Regime de Bens
• O regime de bens é um complexo de normas jurídicas que
regula as relações patrimoniais entre os cônjuges na vigência
da sociedade conjugal e entre os companheiros na constância
da união estável.
• Atualmente há quatro regimes de bens tipificados no Código
Civil: comunhão universal, comunhão parcial, separação de
bens e participação final nos aquestos.
• Tais regimes não são numerus clausus: os contraentes podem
escolher um dos quatro regimes tipificados ou criar um
regime novo (misto) desde que não contrariem disposição
absoluta de lei.
• O regime será:
• Convencional: se escolhidos pelos nubentes por meio
de um pacto antenupcial.
• Legal: se determinado pela lei.
• O Legal pode ser:
• a) Supletivo ou;
• b) Cogente (obrigatório)
• Até a Lei do Divórcio (Lei 6.515/77) o regime legal supletivo
era o da comunhão universal de bens. Após esta Lei passou a
ser o da comunhão parcial de bens.
• Para adotar outro regime que não seja o da comunhão parcial
de bens é necessário fazer o pacto antenupcial em Cartório de
Notas por meio de escritura pública (art. 1640 do CC).
• O regime legal obrigatório é aquele importo por lei a certas
pessoas: em algumas situações específicas, a lei não lhes
autoriza a escolha do regime que será o da separação de
bens.
• Ocorrerá nas seguintes hipóteses:
• I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas
suspensivas da celebração do casamento;
• II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; (Redação dada pela Lei nº
12.344, de 2010)
• III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
• Pacto Antenupcial
• É um negócio jurídico solene, pois para ser válido deve ser feito em
Cartório de Notas por meio de escritura pública.
• No Brasil não há prazo determinado para que após a feitura do pacto
antenupcial o casamento se realize.
• Somente fica na pendência de ter eficácia (gerar efeitos) após
a realização do casamento.
• São consideradas hipóteses de caducidade do pacto
antenupcial:
• 1- falecimento de um dos contraentes antes da realização do
casamento;
• 2- casamento de algum dos contraentes com outra pessoa.
• A mudança de regime de bens na constância do casamento só
será possível mediante pedido judicial e motivado (art. 1.639,
§ 2º do CC)
• A eficácia do pacto descrita em lei diz respeito às questões
patrimoniais do casamento apenas, nada impede que outras
questões produzam efeitos mesmo sem a realização do enlace
matrimonial.
• Ex: reconhecimento voluntário de um filho; os pais nomearem
um tutor pra os filhos menores.
• Para que o pacto surta efeitos em relação a terceiros, terá que
ser registrado também no livro especial pelo oficial do
Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges (art. 1.657 do
CC)
• Pacto antenupcial feito por menor: necessária será a
participação do assistente legal dos menores entre 16 e 18
anos (art. 1.654 do CC)
• O regime obrigatório de separação de bens se aplica somente
àqueles que dependem de autorização ou suprimento
judicial:
• 1- Menores abaixo da idade núbil (16 anos) ou;
• 2- Menores entre 16 e 18 anos quando não conseguirem a
autorização dos pais ou do representante legal para realização
do casamento (art. 1641, III do CC)
• Mutabilidade justificada do regime de bens na constância do
casamento
• Deverá:
• O pedido deverá ser feito por ambos os cônjuges;
• Tal pedido deve ser motivado e;
• Não pode prejudicar terceiros.
• A decisão que altera o regime de bens produz efeitos ex tunc
ou ex nunc?
• O novo regime de bens só produz efeitos a partir da decisão
ou retroage à data do casamento?
• Depende de qual regime os cônjuges estão saindo e de qual
regime solicitaram a mudança.
• 1- Se eram casados pelo regime da comunhão universal e
solicitam a mudança para o da separação total, a decisão só
pode produzir efeitos “ex nunc” (só produz efeitos da
separação total de bens à partir da decisão)
• 2- Se eram casados sob o regime da separação total de bens e
solicitam alteração para o da comunhão universal de bens a
decisão só pode produzir efeitos “ex tunc” pois se isso não
ocorresse o regime jamais seria o da comunhão universal e
sim parcial de bens.
• Regimes de bens tipificados do Código Civil
• 1- Regime de separação de bens
• Em regras, os bens não se comunicam. Existe dois tipos de
regime de separação de bens:
• a) Legal (obrigatório, cogente): há possibilidade de
comunicação de bens de acordo com o entendimento da
Súmula 377 do STF.
• b) Convencional: os bens realmente não se comunicam.
• a) Regime de separação de bens legal
• Algumas pessoas não têm liberdade na escolha do
regime de bens e por força de lei, só podem realizar
casamento pelo regime da separação.
• Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de
bens no casamento:
• I - das pessoas que o contraírem com inobservância
das causas suspensivas da celebração do casamento;
• II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; (Redação dada pela
Lei nº 12.344, de 2010)
• A doutrina majoritária no Brasil coloca-se contrária ao regime
de separação de bens obrigatório para os maiores de 60 anos
(agora 70 anos), defendendo a inconstitucionalidade de tal
dispositivo.
• A presunção de incapacidade do maior de 70 anos atenta
contra a liberdade individual e a dignidade da pessoa
humana. Trata-se de discriminação tão somente em razão da
idade, e por isso, inconstitucional.
• III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento
judicial
• Mutabilidade justificada do regime de separação de bens legal
• Cessada a causa que determinou o regime da separação de bens, os
cônjuges poderão fazer uso do procedimento de jurisdição voluntária e
solicitar a mudança de regime de bens.
• A única hipótese que não admitiria a mudança do regime de bens no caso
de separação obrigatória é a do casamento de idoso (maior de 70 anos),
pois sua causa não há como cessar.
• Súmula 377 do STF e o regime da separação obrigatória de bens
• A súmula dispõe que: “no regime de separação legal de bens comunicamse os bens adquiridos na constância do casamento”.
• De um lado encontram-se aqueles que negam a aplicação da
súmula a partir da entrada em vigor do CC/02 alegando que o
legislador teve a oportunidade de adotar o posicionamento e
não o fez.
• De outro, aqueles que admitem a aplicação da referida
súmula mesmo com a entrada em vigor do CC/02. Para estes
o objetivo é evitar o enriquecimento ilícito presumindo que os
bens adquiridos na constância do casamento foram
adquiridos com o esforço (direto ou indireto) de ambos os
cônjuges.
• A conseqüência principal será nas sucessões: o casado sob o
regime da separação obrigatória de bens não é herdeiro. O da
separação convencional sim!
• b) Regime de separação de bens convencional
• Estipulada a separação de bens por meio de pacto antenupcial, os bens
presentes e os posteriores ao casamento ficarão sob a administração
exclusiva do cônjuge proprietário, que os poderá livremente alienar ou
gravar de ônus real.
• No entanto, ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as
despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de
seus bens.
• Excepcionalmente, poderá haver a formação de uma massa de bens
comuns.
• Ex: Nada impede que os cônjuges, reunindo economias, comprem em
conjunto um imóvel; ou que alguém faça doação de uma coisa a ambos os
cônjuges.
• 2- Regime de comunhão parcial de bens
• No regime da comunhão parcial, os bens que cada cônjuge
possuía antes de se casar não se comunicam e, via de regra,
os bens adquiridos na constância da sociedade conjugal a
título oneroso, comunicam-se.
• Há a possibilidade de serem formadas três massas de bens
distintos: 1) bens comuns, 2) bens do marido e; 3) bens da
mulher.
• Para a adoção do regime de comunhão parcial de bens não é
preciso realizar nenhum ato solene, basta que seja reduzida a
termo, no processo de habilitação do casamento, a vontade
dos nubentes.
•
Bens que não se comunicam na comunhão parcial
•
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
•
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na
constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu
lugar;
•
II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos
cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
•
Em tal hipótese não há aquisição propriamente de um bem, mas mera substituição
de um bem que já era particular, por outro bem que continuará sendo particular.
Trata-se de uma regra inútil diante da norma anterior que abarca a mesma
hipótese.
•
• III - as obrigações anteriores ao casamento;
• Somente diante da prova do proveito do outro será possível a
comunicação da responsabilidade.
• IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo
reversão em proveito do casal;
• Se outro cônjuge recebeu proveito do ato ilícito praticado,
ambos responderão.
• V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de
profissão;
• Ex: Livros profissionais de um médico, um advogado; cadeira
de um dentista; máquina de costurar de uma costureira.
• VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
• Toda e qualquer remuneração recebida em virtude de atividade
profissional, publico ou privado.
• O que não se comunica é o direito à percepção dos proventos do trabalho.
No entanto, os proventos, vão se comunicar, ou seja, integrarão os bens
do casal.
• VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
• São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa
anterior ao casamento (Art. 1.661)
• Se um dos cônjuges, antes do casamento, emprestou uma quantia de R$
200.000,00 a um amigo e na constância do casamento ao receber a
referida importância adquire um bem. Esse bem não se comunicará.
• Indenizações personalíssimas
• Ex: seguro derivado de acidente de trabalho,
reparação por dano moral
• FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço)
• Entende-se como incomunicável, embora o
recente entendimento do STJ é no sentido de
comunicar.
• Bens que se comunicam na comunhão parcial
• Art. 1660 do CC/02:
• I - os bens adquiridos na constância do casamento por título
oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
• II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o
concurso de trabalho ou despesa anterior;
• Ex: big brother, show do milhão, loteria, mega-sena
• III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em
favor de ambos os cônjuges;
• IV - as benfeitorias em bens particulares de cada
cônjuge;
• V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares
de cada cônjuge, percebidos na constância do
casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a
comunhão.
• No regime da comunhão parcial, presumem-se
adquiridos na constância do casamento os bens
móveis, quando não se provar que o foram em data
anterior (Art. 1.662)
•
Administração dos bens no regime de comunhão parcial
•
Compete a qualquer dos cônjuges, ou a ambos.
•
As dívidas comuns, contraídas no exercício da administração, obrigam os bens
comuns e os particulares do administrador.
•
Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou
pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e
às decorrentes de imposição legal.
•
Caberá ao cônjuge que não contraiu a dívida provar que a família não foi
beneficiada.
•
Quanto aos bens particulares, cada cônjuge proprietário que administra seus bens,
contudo, no regime da comunhão parcial, mesmo os bens particulares dependem
da outorga marital para dispor. (art. 1647 do CC/02)
• 3- Regime da comunhão universal de bens
• No regime da comunhão universal de bens, em princípio, comunicam-se
todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, constituindo-se uma só
massa patrimonial. (art. 1667 do CC/02)
• Bens que não se comunicam na comunhão universal:
• Art. 1668 do CC/02
• I- os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e
os sub-rogados em seu lugar;
• II - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro
fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;
• No fideicomisso existem três partes:
• a) fideicomitente: o testador
• b) fiduciário: pessoa que ficará com a guarda e a propriedade
resolúvel (durante um determinado tempo)
• c) fideicomissário: é a pessoa que, finalmente, receberá os
bens.
• Os bens não se comunicam, porque o fiduciário deverá um dia
entregar os bens ao fideicomissário.
• Quando este receber o bem, este integrará ao patrimônio do
casal, se casados sob o regime da comunhão universal de
bens
• III - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se
provierem de despesas com seus aprestos, ou
reverterem em proveito comum;
• IV - as doações antenupciais feitas por um dos
cônjuges ao outro com a cláusula de
incomunicabilidade;
• V - Os bens referidos nos incisos V a VII do art.
1.659.
• V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos
de profissão;
• VI - os proventos do trabalho pessoal de cada
cônjuge;
• VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras
rendas semelhantes.
• Verbas de natureza indenizatória;
• Obrigações provenientes de atos ilícitos
• Administração dos bens no regime de
comunhão universal
• De acordo com o art. 1670 do CC/02, aplicamse ao regime da comunhão universal as
mesmas regras do regime de comunhão
parcial de bens quanto à administração
patrimonial.
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