Material de acompanhamento de aula da Disciplina Direito Processual Civil, para o 6º semestre do Curso de Direito UNISAL. Marcelo A Scudeler Agosto de 2009 Módulo I – Revisão do primeiro semestre Petição Inicial • Dado o princípio da inércia do Poder Judiciário, a iniciativa para iniciar o processo é outorgada unicamente à parte. Uma vez iniciada a atuação jurisdicional, esta se desenvolve por impulso oficial. Todavia, o início depende da manifestação da vontade da parte, consubstanciada em um ato processual denominado petição inicial. • É o ato processual escrito, pelo qual se exerce o direito de ação, dando início à atividade jurisdicional. Requisitos (artigo 282). • Art. 282. A petição inicial indicará: I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida; II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido, com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - o requerimento para a citação do réu. Pedido: • Núcleo da petição inicial: exprime aquilo que o autor pretende do Estado frente ao réu. • Dupla finalidade: a) obter a tutela jurisdicional (uma condenação, uma declaração, etc.); b) fazer valer um direito subjetivo frente ao réu. • Princípio da congruência: O pedido não só demonstra a vontade de demandar, como também delimita exatamente o resultado que o autor almeja da atividade jurisdicional. Exige-se a perfeita correspondência entre o que foi pedido e o que é decidido. A falha dessa regra implica em nulidade da sentença. Espécies: • • • • • • Pedido genérico. Pedido cominatório. Pedidos alternativos. Pedidos sucessivos. Pedido de prestações periódicas. Pedidos cumulados. Tutela antecipada • Efetividade do processo. • Fundamento legal: Artigo 273, CPC. • É uma decisão interlocutória por via da qual o juiz concede ao autor o adiantamento de efeitos da sentença de mérito com caráter satisfativo, mediante uma cognição sumária. • Não se trata de julgamento antecipado da lide, mas medida de caráter provisório que visa a tutelar mais eficaz e prontamente o direito do autor sempre que ele preencher os requisitos exigidos por lei. • Tutela de urgência, assim como as medidas cautelares. Artigo 273: • Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. • § 2o Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Resposta do réu: • Defesas: 1.Defesa de caráter processual - na contestação e nas exceções. 2.Defesa de mérito – na contestação. 3.Reconvenção. Contestação: • Contestação: É a defesa geral, onde o réu deve concentrar todos os seus argumentos e alegações. Da mesma forma que a Inicial deve conter todas as alegações do autor, a contestação deve conter todas as defesas do réu. Se o réu deixar de apresentar fundamentos de defesa, não mais poderá fazê-lo. • Princípio da eventualidade: Todas as defesas devem ser oferecidas, de forma subsidiária ou alternativa, ainda que contraditórias entre si. • O ônus da impugnação exige que o réu se manifeste precisamente sobre todos as alegações da inicial. Contestação – conteúdo. • DEFESA DE MÉRITO. • DEFESA PROCESSUAL. Revelia • O desenvolvimento normal do processo pressupõe a presença e a motivação do autor e réu. • Contumácia: inércia das partes no processo. • Revelia: contumácia do réu, representada pela ausência de contestação. • Art. 319. ..., CPC. Efeitos da revelia. 1. Presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. 2. Dispensa de intimação dos atos processuais ao réu (art. 322). Exceções • Exceções: defesas de caráter processual (dilatórias), que criam incidentes processuais. • Hipóteses: a) incompetência relativa do Juízo; b) impedimento ou suspeição do juiz. • Oferecida exceção, o processo fica suspenso até que seja decidida (306). • Caso a exceção não seja oferecida, ocorre a preclusão sobre a questão. • Quem entra com a exceção é chamado de excipiente e a parte contrária excepto. Módulo II – Providências preliminares Providências preliminares. • Findo o prazo de defesa do réu, havendo ou não defesa, várias alternativas surgem ao juiz para dar andamento ao processo. Por providências preliminares entende-se o conjunto de decisões que podem ser tomadas pelo Magistrado para o normal andamento do processo. • Possibilidades: • 1º) Ausência de defesa. • 2º) Defesa (contestação) do réu. 1º) Ausência de defesa (I). • Caracterizada a revelia, duas alternativas serão possíveis. Se os efeitos da revelia forem aplicáveis ao caso (presunção de veracidade), o juiz passará ao julgamento antecipado da lide (330). Já se os efeitos da revelia não se produzirem, seja por vedação legal (320), ou ainda, porque os fatos alegados na Inicial pelo autor não convenceram, o magistrado fixa os pontos controvertidos e determina a especificação de provas pelo autor (324). 1º) Ausência de defesa (II). • Art. 330. .... • Art. 324. .... 2º) Defesa (contestação) do réu (I). • Dependendo do conteúdo da contestação, o juiz poderá ter as seguintes opções: 1. Formulando defesa de caráter processual (327), ou ainda, no mérito, formulando a chamada defesa indireta (326), o juiz mandará o Autor se manifestar, em sede de réplica, no prazo de 10 dias, quando poderá rebater as alegações do réu apresentado documentos. 2. Se a defesa de mérito do réu for exclusivamente direta, isto é, negando os fatos ou direito que funda a ação, não haverá nenhuma providência preliminar a ser tomada, passando a fase de julgamento conforme estado do processo. 2º) Defesa (contestação) do réu (II). • Art. 326. .... • Art. 327. ... Do julgamento conforme o estado do processo. • Superadas as providencias preliminares, o juiz poderá, conforme o caso: 1. Decidir pela extinção do processo sem julgamento de mérito. 2. Julgar antecipadamente a lide (art. 330). 3. Sanear o Processo. Extinção do processo sem julgamento de mérito • O processo apresenta vícios de forma insanáveis, o magistrado, acolhendo defesas processuais do réu, extingue o processo sem julgamento de mérito. • Art. 329. ..... Julgamento antecipado da lide (I). • O juiz decide, de maneira antecipada, o processo, julgando o mérito, quando verificar: 1. Que a questão debatida nos autos refere-se unicamente a interpretação do direito ou, se envolver fatos, estes já estiverem suficientemente comprovados. 2. A ocorrência dos efeitos da revelia. • Deve-se observar que se não existir fatos controvertidos, é dever do juiz julgar antecipadamente a lide. Julgamento antecipado da lide (II). • Art. 328. ... • Art. 330. .... Saneamento do Processo (I) • Não ocorrendo as hipóteses acima, o juiz pode marcar audiência de conciliação. Não obtida a conciliação, o juiz: 1. Fixa os pontos que entende controvertidos. 2. Resolve questões processuais pendentes (o que já deveria ter sido feito quando designou a audiência). 3. Determina as provas que serão produzidas em audiência de instrução. • Para Ernani Fidelis não existe fase de saneamento, posto que isso ocorre durante todo o processo. Saneamento do Processo (II) • • • • Art. 331. .... § 1o .... § 2o .... § 3o .... Módulo III - Rito Sumário Cabimento e faculdade (I). • Cabimento: Duas são as hipóteses previstas no art. 275. 1. Qualquer que seja a matéria, desde que o valor seja inferior a 60 salários. 2. Independentemente do valor, desde que a matéria seja uma daquelas enumeradas no inciso II. • Faculdade: Quando a ação envolver até 40 salários, pode ir para a Lei 9099. Nos demais casos é obrigatório? Cabimento e faculdade (II). • • • • Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário: I - ...; II - .... Parágrafo único. ... Procedimento (I). • Petição Inicial. Deverá ser acompanhada com o rol de testemunha e os quesitos. • Art. 276. Na petição inicial, o autor apresentará o rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará quesitos, podendo indicar assistente técnico. • Citação. O réu é citado para comparecer à audiência, aonde poderá oferecer resposta (278). Por isso, a citação deve ocorrer com 10 dias de antecedência (277). Procedimento (II). • Revelia. Se o réu não comparecer à audiência, mesmo que seu advogado compareça, será considerado revel. O mesmo ocorrerá se comparecer sem advogado (parágrafo segundo do art. 277). Se a ausência for do autor, entende a jurisprudência que o processo deve ser extinto. • Reconvenção. Não pode ser oferecida, mas se admite pedido contraposto (parágrafo primeiro do 278). Procedimento (III). • Audiência inicial. Não havendo acordo, o réu apresentará resposta. • Audiência de instrução. Havendo necessidade de prova oral, o juiz irá designar uma nova data (parágrafo segundo do 278). Verificação dos artigos. • Art. 277... • § 1º ... • • • • • • • § 2º ... § 3º ... § 4º ... § 5º ... Art. 278. ... § 1º ... § 2º ... • • • • Art. 279. ... Parágrafo único. ... Art. 280. ... Art. 281 - ... Testes • Cláudio ajuíza ação de cobrança pela terceira vez, renovando a instância, em razão das desistências das ações anteriores, antes da oferta da contestação, com homologação por sentenças transitadas em julgado. Qual deverá ser a alegação do réu ao contestar a ação? • (A) Argüir preliminar de coisa julgada e contestar o mérito. (B) Contestar o mérito, porque a desistência da ação não implica desistência do direito nela pleiteado. (C) Argüir renúncia do direito ao crédito e contestar o mérito. (D) Argüir perempção e contestar o mérito. Módulo IV – Provas (teoria geral) Conceitos: • “(...) a prova é o farol que deve guiar o juiz nas suas decisões” (Ordenações Filipinas, Livro III, Título 63). • “A prova não é o mais importante do processo; ela é todo processo” (Santiago S. Melendo) Conceitos. • O instrumento por meio do qual se forma a convicção do juiz a respeito da ocorrência ou inocorrência dos fatos controvertidos no processo (Grinover). • O instrumento por meio do qual se forma a convicção do juiz a respeito da ocorrência ou inocorrência dos fatos controvertidos no processo (Amaral dos Santos). Noção histórica. • Ordálias. • Inquéritos – confissão como prova derradeira. • Sistema da prova legal (tarifada) - tetis unus, tetis nullus. • Sistema do livre convencimento motivado. Sistema do livre convencimento: • Sistema adotado no artigo 131 do Código de Processo Civil. • Estabelece limites à atuação do juiz, impedindo-o de se socorrer dos elementos colhidos extra-autos e impondo-lhe o dever de motivar a sentença” (Lopes). Devido processo legal. • Conjunto de garantias constitucionais que, de um lado, asseguram às partes o exercício de suas faculdades e poderes processuais e, de outro, são indispensáveis ao correto exercício da jurisdição (Grinover). Devido processo legal: • • • • • • • Artigo 5º, XXXV, CF. Princípio do contraditório. Princípio da isonomia. Princípio da ampla defesa. Princípio do duplo grau de jurisdição. Princípio da proibição das provas ilícitas. PRINCÍPIO DO DIREITO À AMPLA PRODUÇÃO PROBATÓRIA. Devido processo legal. • Não basta a salvaguarda formal do acesso ao Poder Judiciário, mostrando-se imprescindível que esse acesso seja regrado com instrumentos processuais que possibilitem a ampla demonstração do direito lesado ou ameaçado, sob pena de tornar inócua a garantia. Dentre esses instrumentos estão todos os corolários do devido processo legal e avultam, principalmente, a garantia do contraditório (e a ampla defesa) e da ampla produção probatório (sem dilações indevidas). Objeto da prova: • FATOS SOBRE OS QUAIS VERSAM A LIDE. • Fatos: 1. Relevantes; 2. Pertinentes; 3. Controvertidos. Independem de prova: • Os fatos afirmados por uma e confessados por outra parte; • Os fatos não contestados, ou com as palavras da lei, admitidos, no processo, como incontroversos; • Os fatos notórios . • Artigo 334, CPC. Fatos notórios: • Aqueles cujo conhecimento faz parte da cultura normal da humanidade. • Não se trata daquele conhecimento assimilado pelo homem médio, mas o conhecimento que se possa ter através de um estudo ou uma pesquisa, posto que se trata de um fato de domínio público. • A prova do fato notório é supérflua, porque ele se torna conhecido da generalidade das pessoas de cultura média e no lugar da decisão, a ponto de não haver dúvida de sua existência. Tal ocorre quando acontecem acidentes de grandes proporções, acontecimentos importantes e até mesmo com situações particulares de determinadas comunidades” (Fidélis dos Santos). Prova do Direito: • Não se prova a existência do Direito – nemo ius ignorare censetur. • Artigo 3º da LICC: o princípio da obrigatoriedade das leis somente alcança a legislação federal, publicada no Diário Oficial da União. • Art. 337, CPC: A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim determinar o juiz. Momento da prova • Indicação; • Especificação; • Produção. Prova ad perpetuam • Preventivas, quando visam a prova de um fato, com a finalidade de assegurar a eficácia de um direito no futuro, como ocorre com o inquilino que, temendo algumas atitudes futuras do locador, promove a vistoria do imóvel para comprovar as suas condições no momento da ocupação; • Preparatórias, destinadas a preparar elementos de prova para fundamentar ação que será proposta e ocorrem através de medida cautelar chamada de produção antecipada de provas (artigo 846 CPC). Ônus da prova. • Necessidade de provar situações fáticas, que recai sobre a parte que aproveita o reconhecimento do fato que alega. • Ônus, do latim onus, significa carga, fardo; • Onus probandi significa dever de provar, no sentido de existir a necessidade de fornecer a prova para a formação da convicção de alguém. Artigo 333, CPC: • O encargo de provar os fatos constitutivos de seu direito cabe ao autor da demanda, enquanto que ao réu cabe o encargo de demonstrar e provar a ocorrência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pelo autor. Inversão do ônus: • CDC, art. 6º, VIII: prevê a inversão do ônus da prova, a critério do magistrado, quando verificar a verossimilhança nas alegações do consumidor, bem como quando constatar a sua hipossuficiência. Jurisprudência: • “O ônus da prova representa uma verdadeira distribuição de riscos, ou seja, considerando que o conjunto probatório possa ser lacunoso ou obscuro, a lei traça critérios destinados a informar, de acordo com o caso, qual dos litigantes deverá suportar os riscos derivados dessas lacunas ou obscuridades, arcando com as conseqüências desfavoráveis de não haver provado o fato que lhe aproveitava.” (TACSP – RT 732/276). Testes: • 31. Com relação ao ônus da prova, é correto afirmar que, em regra: • (A) sempre é do autor. • (B) somente será do réu se disser respeito à relação de consumo. • (C) cada um tem de provar o fato constitutivo do seu direito. • (D) depende do que for determinado pelo juiz. Prova emprestada: Conceito. • “A prova emprestada é a retirada de outro processo, admitindo-se a sua validade contra quem também participou do processo anterior e pôde contraditá-la” (Greco Filho). • “A prova de um fato, produzida num processo, seja por documentos, testemunhas, confissão, depoimento pessoal ou exame pericial, pode ser trasladada para outro” (Amaral dos Santos). Prova emprestada. Eficácia. • Dependerá de algumas circunstâncias: 1. Se produzida entre os próprios litigantes, mas em outro processo, admite-se a sua eficácia plena. 2. Se produzida por um dos litigantes, em um outro processo com terceiro, admite-se, mas com valor reduzido, pois uma das partes não participou de sua formação. 3. Se produzida por terceiros de um processo distinto , admite-se, mas com valor reduzido, pois as partes não participaram de sua formação. Verificação dos artigos: Artigos 332 ao 341. Provas Ilícitas. Fundamento legal. • Vedação constitucional (inciso LVI do artigo 5º):“são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”. • Prova ilícita = prova vedada. • Grinover: “A prova é vedada sempre que for contrária a uma específica norma legal, ou a um princípio do direito positivo.” Provas ilícitas. Fundamento legal. • Prova vedada = ofende regra de natureza substancial ou processual. • No processo os fins não justificam os meios. • Art. 331, CPC: provas moralmente legítimas. Prova ilícita. Conceito. • A conceituação de prova ilícita abrange, pois, toda prova que, para a sua produção ou na sua produção, há infringência de disposição legal, ou ainda, quando em si mesma já caracterize infringência de lei. Não se admite a valoração de prova que foi produzida com violação da Lei ou que caracterize violação da Lei. Prova ilícita. Conceito. • “Para”: a prova obtida através de informações constantes em correspondência violada não poderá ser conhecida no Juízo, visto que para a sua produção foi necessária a quebra do sigilo da correspondência. • “Na”: a confissão obtida mediante tortura, com desrespeito à integridade mental e física do confidente, não poderá ser admitida no processo, na medida em que na sua a produção importou em lesão à integridade da pessoa e, por conseqüência, desrespeito à Lei. Princípio da proporcionalidade • Aplicado no processo penal. • O TJSP, em decisão de 12 de setembro de 1992, admitiu como prova fita, gravada de conversa telefônica entre a acusada, que a realizou, e a vítima, entendendo que o direito à intimidade, como de resto todas as demais liberdades públicas, não têm caráter absoluto e podem ceder em confronto com outros direitos fundamentais, como, por exemplo, o da ampla defesa. • RT 698/344 (TJSP): entendeu inadmissível a prova ilícita pro reo, ao determinar o desentranhamento de cartas obtidas por meios ilícitos e escritas pela vítima, cujo conteúdo poderia denegrir sua memória. Interceptação de comunicação. • Interceptação telefônica: “realizada por alguém sem autorização de qualquer dos interlocutores para a escuta e, eventualmente gravação, de sua conversa, e no desconhecimento deles” (Greco Filho). • Gravação clandestina: ocorre quando um dos interlocutores grava sua própria conversa telefônica, sem o conhecimento do outro. Interceptação (Jurisprudência). • STF: “Infringente da garantia constitucional do direito da personalidade e moralmente ilegítimo é o processo de captação de prova, mediante a interceptação de telefonema, à revelia do comunicante, sendo, portanto, inadmissível venha a ser divulgada em audiência de processo judicial, de que sequer é parte” (RTJ 110/798, rel. Min. Rafael Mayer). Interceptação (Jurisprudência). • TACSP: “não configura interceptação telefônica a gravação promovida por um dos interlocutores, ainda que ignorante o segundo acerca do fato. Inocorre, por isso, ofensa o sigilo das comunicações (artigo 5º, XII, Constituição Federal). Direito à intimidade do segundo interlocutor (artigo 5º, X, Constituição Federal) que tampouco é absoluto. Meio de prova justificado nas circunstâncias concretas” (AI 579.965-00/4 – 12ª Câm. – Rel. Juiz Arantes Theodoro – J. 24.,6,99 – Bol. AASP 2129, 24.10.99, p. 13). • TACSP: “Gravação de conversa telefônica própria, envolvendo terceira pessoa, ainda que eticamente reprovável, pode ser admitida como prova, constatada sua autenticidade, sendo legítima para autorizar recusa de laudo oficial” (AgIn 450.700-00/8 – 7ª Câm. – j. 19.12.95 – rel. Juiz Demóstenes Braga – RT 731/334). Interceptação (jurisprudência). • TJSP: “o que a Constituição veda, é a interferência do diálogo, sem aceitação do comunicador ou do receptor. Aquilo que se domina de interceptação, dando azo a gravação clandestina. Mas a conversa regular entre duas pessoas que se aceitam como comunicador e receptor, em livre expressão do pensamento, admite gravação por uma das partes, assim como seria possível gravar o teor de conversas diretas, sem uso de aparelho telefônico. (RT 689/160). Continua... Interceptação (jurisprudência). • Voto do relator: “Inaceitável que, a pretexto da intransigente proteção desse direito, se viole o igualmente constitucional direito de defesa. Nessa linha de raciocínio, ressalta o eminente Des. Régis Fernandes de Oliveira, em artigo publicado na RT 643/25 que a liberdade do magistrado na formação do seu convencimento não pode ficar cerceada pelo exame de gravação telefônica. Observa que a disposição contida no art. 5º, XII, da CF, ‘significa que não se pode aceitar a gravação telefônica de forma sub-reptícia, ou seja, quando há interrupção de fios telefônicos para fora da residência ou do local de trabalho de alguém, havendo intervenção absolutamente inconstitucional ou ilegal na liberdade de manifestação de pensamento. Já o mesmo não se pode dizer quando a gravação é feita no próprio local de interlocução. Do direito de liberdade de expressão estabelecido no preceptivo constitucional é correlato o direito de escolha do destinatário da comunicação. O pensamento há de ser transmitido à pessoa escolhida pelo eminente, sem qualquer interrupção.’ O que a Constituição veda, é a interferência de terceiro no interior do diálogo, sem a aceitação do comunicador ou receptor.” A interceptação de comunicação e a Lei nº 9.296/96. • Regulamentar o inciso XII do artigo 5º da CF. • Permite a interceptação de comunicação quando esta for necessária para a produção de prova para instrução criminal, sempre mediante ordem judicial (artigo 1º), sob pena de sua nulidade (art. 5º). • Exige-se que haja indícios razoáveis de autoria ou participação dos investigados em crime, bem como que não haja outra forma ou meio da prova ser produzida. É requisito, ainda, que o fato investigado seja punível como reclusão. Discussão: Prova ilícita emprestada? • É possível admitir como prova emprestada num processo civil a transcrição de interceptação telefônica realizada com autorização para instruir processo criminal? Prova emprestada: Conceito. • “A prova emprestada é a retirada de outro processo, admitindo-se a sua validade contra quem também participou do processo anterior e pôde contraditá-la” (Greco). • “A prova de um fato, produzida num processo, seja por documentos, testemunhas, confissão, depoimento pessoal ou exame pericial, pode ser trasladada para outro” (Amaral dos Santos). Prova emprestada. Eficácia. • Dependerá de algumas circunstâncias: 1. Se produzida entre os próprios litigantes, mas em outro processo, admite-se a sua eficácia plena. 2. Se produzida por um dos litigantes, em um outro processo com terceiro, admite-se, mas com valor reduzido, pois uma das partes não participou de sua formação. 3. Se produzida por terceiros de um processo distinto , admite-se, mas com valor reduzido, pois as partes não participaram de sua formação. ? • Nelson Nery Júnior: “A dúvida existirá, quando se pretender utilizar, no processo civil como prova emprestada, essa prova obtida licitamente. Sendo norma de exceção, o disposto no inciso XII do art. 5º da CF deve ser interpretado restritivamente. Quer isto dizer que somente o juiz criminal pode autorizar a interceptação telefônica, quando ocorrerem as hipóteses previstas na Constituição Federal. O juiz do cível não pode determinar escuta telefônica para formar prova direta no processo civil. ?? • Luiz Vicente Cernicchiaro: a interceptação autorizada com fundamento na Lei nº 9.296/96 é “imprestável para outro inquérito, ou outro processo” ??? • Greco Filho: “a finalidade da interceptação, investigação criminal e instrução penal é, também, a finalidade da prova, e somente nessa sede pode ser utilizada. Em termos práticos, não poderá a prova obtida ser utilizada em ação autônoma, por exemplo de indenização, relativa a direito de família. Não haverá impedimento, contudo, de execução civil da sentença penal condenatória fundada naquela prova para a reparação do dano, porque nesse processo não mais será discutida ou examinada.” Testes • Relativamente ao ônus da prova, assinale a alternativa correta. • (A) Na ação popular, o autor não tem o ônus de provar a ilegalidade do ato e a lesão ao patrimônio público, incumbindo ao réu a produção da prova negativa do fato alegado. • (B) São considerados controvertidos e não se presumem verdadeiros os fatos alegados pelo autor e não contestados pelo réu. • (C) No mandado de segurança, a prova pré-constituída do direito líquido e certo cabe ao impetrante, aplicando se, por isso, o princípio da confissão ficta no caso de ausência de contestação ou de intempestividade das informações. • (D) O revel pode produzir prova, desde que compareça em tempo oportuno. • Testes • 32. Ainda com relação à prova processual, assinale a alternativa correta. • (A) Nas ações de estado, a revelia do réu dispensa o autor de provar os fatos constitutivos de seu direito. (B) Na ação reivindicatória, é do autor o ônus da prova da existência do título de posse que o autoriza a reivindicar o imóvel. (C) Na ação pauliana ou revocatória, incumbe ao autor provar o consilium fraudis, a sciencia fraudis e o eventus damni, requisitos necessários para demonstrarse que o negócio jurídico foi realizado em fraude contra credores. (D) Na ação de reintegração de posse, o autor tem o ônus de provar que foi ameaçado de turbação. Módulo V – Provas em espécie Depoimento pessoal. (arts. 342 a 347) Noções gerais. • Meio de prova pelo qual a parte é ouvida em juízo. • O objetivo do depoimento pessoal não é produzir prova em favor da parte depoente, mas, ao revés, obter a sua confissão sobre fatos controvertidos na lide. • Por esse motivo, o depoimento pessoal é sempre solicitado pela parte adversa. Noções gerais. • Terceiros podem ser testemunha; a parte presta depoimento pessoal. • Sempre é prestado pela pessoa que figura no litígio na condição de parte. • Não se admite que terceiros, como advogados (CE da OAB, art. 23: “é defeso ao advogado funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto do empregador ou cliente”). • Pessoa jurídica: depoimento é prestado por seus representantes ou preposto. Noções gerais. Depoimento por procurador • Marcato: “Deve ser vista com reservas (...), notadamente em demandas envolvendo pessoas físicas, preservando-se os objetivos inerentes a esse meio de prova. A vedação, entretanto, não pode ser tida como incontornável. (...) Em todo e qualquer caso, o procurador nomeado deverá estar também munido de poderes expressos para confessar.” Espécies: • Interrogatório: é solicitado pelo juiz, sem provocação das partes, e tem por finalidade esclarecer fatos discutidos no litígio. Artigo 342. • Depoimento pessoal: é requerido pela parte adversa, com a finalidade de obter a sua confissão. Artigo 343, caput. Produção: • Intimação prévia, pessoal e expressa (parágrafos do art. 343). • Oralmente. • Perguntas formuladas pelo juiz. • Reperguntas do patrono da parte contrária, formuladas através do juiz. • Artigos 344 – 347. Jurisprudência: • “A pena de confissão (...) somente poderá ser aplica se no mandado intimatório constar expressamente, para ciência inequívoca do intimado, que se o mesmo não comparecer ou se recusar a depor, se presumirão verdadeiros os fatos contra ele alegados.” (STJ). • “À parte é defeso requerer o próprio depoimento pessoal.” (TAPR, RT 678/178). Verificação dos artigos (arts. 342/347): • • • • • • • • • Art. 342. .... Art. 343. .... § 1o ... § 2o ... Art. 344. ... Art. 345. ... Art. 346. .... Art. 347. ... Parágrafo único. ... Confissão. (arts. 348 a 354) Conceito. • Ato (declaração) voluntário pelo qual a parte admite como verdadeiro fato que lhe é prejudicial, alegado pelo adversário (Lopes). • Feita a confissão, os fatos admitidos pelo depoente tornam-se incontroversos, de maneira que, confessado determinado fato, a produção de provas a seu respeito será dispensada. Conceito. • Marcato: “Estabelecida a confissão, entretanto, nem por isso há que se falar em triunfo imediato, quanto à demanda, da parte interessada no depoimento, havendo diversos limites a considerar. Em primeiro lugar, a confissão incide sobre a matéria de fato, não correspondendo ao reconhecimento da procedência do pedido (...).” Espécies: • • • • • • Judicial. Extrajudicial. Tácita. Espontânea. Provocada. Artigos 348, 349 e 353. • “Uma carta dirigida por sócia à sua associação informando que cedeu os direitos sobre título patrimonial tem natureza de confissão extrajudicial.” (TJSP). Características: • Irretratável: a confissão, salvo quando verificada a ocorrência de vícios de consentimento (art. 352), não pode ser retratada. • Indivisível: a confissão não pode ser dividida, no sentido que não é lícito aproveitar partes da confissão, devendo ser considerada como um todo. • Artigo 354. Outras características: • Confissão por um dos litisconsortes: art. 350. • Marcato: “Interessante observar que, como decorrência da regra da não propagação aqui examinada, pode ocorrer de nem mesmo o confitente se ver afetada por ela. Desde que se esteja em face de litisconsórcio unitário.” • Confissão de direitos indisponíveis: art. 351. • • • • • • • • • • • Verificação dos artigos (arts. 348/354): Art. 348. ... Art. 349. ... Parágrafo único. ... Art. 350. ... Parágrafo único. ... Art. 351. ... Art. 352. ... Parágrafo único. .... Art. 353. ... Parágrafo único. .... Art. 354. ... Exibição de documento ou coisa. (arts. 355 a 363) Conceito. • Meio de prova pelo qual a produção não se dá por quem a prova aproveita, mas pela parte contrária ou por terceiro, ou ainda por iniciativa do juiz, no uso do poder que lhe assegura o art. 130. (Wambier). • Art. 355. Modalidades: • Interesse limitado na mera exibição de um documento (não é feita com a finalidade de instruir demanda judicial futura ou pendente). • Ação cautelar preparatória (artigos 844 e 845), quando a demanda ainda não tiver sido proposta. • Medida incidental, durante o tramite de demanda judicial, na forma prevista nos artigos 355 a 363. Procedimento contra a parte adversa: • Pedido (artigo 356). • A parte adversa será intimada para responder o pedido em cinco dias, quando poderá negar a sua posse (art. 357) e, neste caso, terá oportunidade de provar que a afirmação do requerente não é verdadeira. • Será possível, ainda, recusar a exibir (artigo 358), situação em o juiz deverá verificar se sua recusa é justa (art. 359, II). • Poderá, ainda, simplesmente não responder. Neste caso, o juiz terá o fato que se pretende provar com tal documento ou coisa, como provado (art. 359, I). Procedimento contra terceiros • Pedido (art. 356). • Citado para responder no prazo de 10 dias (art. 360). • Se negar, marca-se audiência (art. 361). • Se recusar, procede-se na forma do art. 362. • Escusas – art. 363. Jurisprudência: • “Suscitado incidente de falsidade material de instrumento de contrato, cumpre seja trazido aos autos o respectivo original para sujeição ao exame pericial (...). A não exibição do original, sem que oferecida pela parte intimada a fazê-lo recusa justificada, conduz ao reconhecimento da ineficácia instrutória do documento inquinado de falso.” (STJ). • Não se pode afastar o direito de um dos sócios (...) a apurar prejuízos eventuais em decorrência de movimentação financeira do outro sócio (...). Flagrante está o interesse na exibição dos documentos próprios da movimentação bancária, necessários ao pedido na ação principal (...).” (STJ). • • • • • • • • • • Verificação dos artigos (arts. 356/363): Art. 355. ... Art. 356. ... Art. 357. ... Art. 358. ... Art. 359. ... Art. 360. ... Art. 361. ... Art. 362. ... Art. 363. ... Parágrafo único. ... Prova documental. (arts. 364 a 399) Conceito. • Greco Filho: documento é “todo objeto do qual se extraem fatos em virtude da existência de símbolos, ou sinais gráficos, mecânicos, eletromagnéticos etc.” • Amaral dos Santos: documento “é a coisa representativa de um fato e destinada a fixá-lo de modo permanente e idôneo, reproduzindo-o em juízo”. • Wambier: “conceitua-se documento como todo objeto capaz de ‘cristalizar’ um fato transeunte, tornando-o, sob certo aspecto, permanente”. Classificação (Amaral dos Santos): 1. Quanto ao seu autor, origem ou procedência, a prova documental poderá ser: • Pública, quando for produzida por pessoa no exercício de uma atividade pública • Privada, quando feita por um particular. • Autógrafo, quando documentado pelo próprio autor do fato representado. • Heterógrafo, quando o autor do fato e do documento não é a mesma pessoa. 2. Quanto ao meio, maneira ou material usado na sua formação, poderá ser: • Direta, quando reproduzida sem a interferência do seu autor, como ocorre com as fotografias. • Indireta, quando a sua produção decorre da mente do autor, como ocorre com os desenhos e os escritos. Classificação (Amaral dos Santos): 3. Quanto ao seu conteúdo, o documento poderá ser: • Narrativo, quando descrevem acontecimentos. • Constitutivo, contendo declarações de constituição, modificação ou extinção de direitos. 4. Quanto à sua finalidade, poderá ser • Pré-constituído, quando produzido com a intenção deliberada de constituir prova futura. • Causal, quando constituídos sem tal propósito. 5. Quanto à sua forma, poderá ser: • Solene. • Não solene. Força probante do instrumento público (I): • Presunção relativa quanto à sua autenticidade, podendo ser afastada por quem a alega, cabendo a esta o ônus da prova = FÉ PÚBLICA DO AGENTE. • Entende-se por autenticidade “a certeza quanto à autoria, dada a incolumidade do suporte do documento. Não se refere necessariamente ao seu conteúdo” (WAMBIER). Não se confunde com documento original ou cópia. • Admite-se a possibilidade de refutar a sua autenticidade caso ocorra vícios externos na sua formação, em especial vícios de consentimento do agente público que produz o documento. Força probante do instrumento público (II): • Nem todo documento firmado por agente público é revestido de fé pública, visto que nem todos os agentes públicos gozam de fé pública. • Ex.: “O boletim de ocorrência faz com que, em princípio, se tenha como provado que as declarações dele constantes foram efetivamente prestadas, mas não que seu conteúdo corresponda à verdade.” (STJ). • Ex.: “A prova não pode consistir em declaração (...) do próprio demandante, cuja palavra não faz (...) demonstração a seu favor. Daí, controverso o fato constitutivo do pedido indenizatório, ser estéril a só juntada de cópia do BO (...).” (TJSP, RT 677/104). • • • • • • Força probante do instrumento público (III): Art. 364. .... Art. 367. .... Art. 365. ... Art. 366. ... Vide artigos 302, II, e 320, CPC. Vide artigos 108 e 109, Código Civil Força probante do documento particular (I): • Serão considerados particulares os documentos elaborados pela própria pessoa, seja com o objetivo específico de servir no futuro prova de (instrumento) ou meramente para registrar um fato. • Regra geral: a autenticidade das declarações contidas no documento não depende de prova com relação à pessoa que o subscreveu. Todavia, deverá ser objeto de prova a veracidade dos fatos referidos na declaração Força probante do documento particular (II): • Art. 368. .... • Parágrafo único. ... • Lopes: “documento particular subscrito por terceiro que declara estar o autor (promovente) na posse de imóvel usucapiendo há mais de vinte anos. Nesse caso, o documento prova que o terceiro fez a declaração, mas não é suficiente para provar a veracidade da declaração, isto é, que efetivamente o autor exerce posse longeva.” • Art. 369. ... Argüição de falsidade: • Modalidades: 1. Ideológica. 2. Material. Argüição de falsidade do documento particular. • Ônus da manifestação expressa da parte. • Art. 372. .... Incidente de falsidade (I): • Incidente processual promovido contra a parte que fez a apresentação do documento, no prazo de 10 dias (preclusivo). • A falsidade poderá ser: 1. Material - parte física do documento (colocação de entrelinhas, p.ex.). 2. Sobre sua autenticidade 3. Sobre a veracidade das declarações nele contidas (falsidade intelectual ou ideológica, que diz respeito à expressão de um fato não acontecido). Incidente de falsidade (II): • Não tem cabimento a argüição da falsidade ideológica do documento particular (parágrafo único do artigo 368), já que as declarações nele contidas não geram nenhum tipo de presunção. • Quando a alegação de falsidade ideológica das declarações contidas recair sobre documento (ou instrumento) público, haverá necessidade da apresentação do incidente de falsidade. Neste caso, todavia, não haverá necessidade de prova pericial, visto que o documento é materialmente perfeito. A prova deverá ser voltada para a demonstração de que as declarações nele contidas não são verdadeiras. Incidente de falsidade (III): • • • • • • Art. 391. ... Art. 392. ... Parágrafo único. ... Art. 393. ... Art. 394. ... Art. 395. ... Incidente de falsidade (IV): • Artigo 395 - “sentença”: Divergência jurisprudencial quanto a natureza da decisão. • Corrente majoritária: entende mais razoável a solução segundo a qual julgado o incidente em autos apartados a decisão tem natureza de sentença e, portanto, o recurso cabível é a apelação; mas, se julgado nos mesmos autos, quando instaurado o incidente antes do encerramento da instrução, trata-se de decisão interlocutória, cabendo agravo (Lopes e Marcato). Fotocópia: • Marcato: “O fato é que as reproduções mecânicas de documentos particulares têm por si mesmas valor probante correspondente ao original (...), daí ser indiferente a juntada de um ou de outro.” • Art. 385. ... • Artigo 225 do Código Civil, bem como artigos 383 e 384, CPC. • “A falta de autenticação do documento não implica necessariamente na sua inutilidade como meio de prova. (...) não basta à parte impugnar a falta de autenticação, sendo imprescindível que se demonstre a existência de distorções no conteúdo (...).” (STJ). Fotografia: • Art. 385, § 1º. .... • Marcato: “(...) não é de se excluir de plano valor probante a fotografias obtidas por métodos digitais, em que, ausentes os negativos, a hipótese de verificação da regularidade tenderá entretanto a passar por processos mais complexos, de natureza pericial (...).” Regras sobre ônus da prova, no documento particular (I): • Art. 370. .... • “Nega vigência ao art. 370, IV, do CPC, a decisão que transfere ao terceiro impugnante a prova de que a data de documento apresentado em juízo, sem autenticação, é falsa, pois, diante da presunção legal, cabe a quem exibe em juízo provar a sua veracidade.” (STJ, RT 669/203). • Art. 371. ... • Art. 377. ... • Art. 389. ... Produção da prova documental (I): • Momento – regra geral: artigos 396 e 283. • Art. 397. ... Produção da prova documental (II): • “Na sistemática do CPC, a prova documental é produzida no momento próprio (...), admitindo-se a juntada de documento em fase posterior na hipótese da necessidade de se demonstrar fatos novos, ocorridos depois dos articulados, ou ainda apara contrapor a documentos já acostados ao processo.” (STJ). • “Tratando-se de documentos essenciais à prova do fato constitutivo, que alteram substancialmente, e não apenas complementam o panorama probatório, não podem ser considerados pela instância revisora, porquanto restaria comprometido o contraditório em sua plenitude (...)” (STJ, TSTJ 83/190). Prova testemunhal. (arts. 400 a 419) Conceito: • Amaral dos Santos: “testemunha é uma pessoa distinta dos sujeitos processuais que, convidada na forma da lei, por ter conhecimento do fato ou ato controvertido entre as partes, depõe sobre este em juízo para atestar a sua existência.” A testemunha (I): • Pessoa natural estranha ao processo, salvo as impedidas, suspeitas e incapazes. • Art. 405. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. • Parágrafo 1º. ... • Parágrafo 2º .... • Parágrafo 3º. ... • Parágrafo 4º. ... A testemunha (II). • Ver artigo 228 do Código Civil. • Questões: 1. Filho do sócio de uma empresa, que é parte na demanda, pode ser testemunha? 2. O funcionário, que está processando a empresa, pode ser testemunha de outro funcionário, em processo trabalhista da mesma natureza, contra a mesma empresa? 3. “Cunhado” pode ser testemunha, se não for casado com a sua irmã? A testemunha (IV) • “Prospera a contradita levantada contra a testemunha que é cunhado do condômino dos autores da possessória (...). O fato do condômino não ser civilmente casado com a irmã da testemunha contradita, não afasta o vínculo gerador do impedimento, ante a equiparação constitucional do concubinato com a entidade familiar.” (STJ, RSTJ 105/265). • • • • • • • Deveres e direitos da testemunha: Art. 412. ... § 1o ... § 2o .... § 3o .... Art. 406 ... Art. 419 ... Parágrafo único. ... Admissibilidade da prova testemunhal (I): • Art. 400. ... • Prova frágil? Testis unus, testis nullus. • Marcato: “Não há como deixar de reconhecer, aliás, que o ordenamento pátrio, sem embargo da regra do livre convencimento, confere tacitamente um valor mais reduzido à prova testemunhal, justamente procurando contornar os riscos de sua utilização.” • • • • Admissibilidade da prova testemunhal (II): Art. 401. ... Art. 402 ... Art. 404. ... “(...) o intermediador faz jus ao recebimento da comissão de corretagem. É admissível a prova exclusivamente testemunhal, quando não se tenha por objeto provar a existência do contrato em si, mas a demonstração dos efeitos de fato dele decorrentes em que se envolveram os litigantes.” (STJ). • “No caso de contrato de corretagem cujo valor excede o limite previsto em lei, não se admite, para prová-lo, a prova exclusivamente testemunhal.” (STJ, RSTJ 37/419). Produção da prova testemunhal (I): • Rol de testemunhas: Art. 407. Incumbe às partes, no prazo que o juiz fixará ao designar a data da audiência, depositar em cartório o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, profissão, residência e o local de trabalho; omitindo-se o juiz, o rol será apresentado até 10 dias antes da audiência. • Número de testemunhas: Parágrafo único. É lícito a cada parte oferecer, no máximo, dez testemunhas; quando qualquer das partes oferecer mais de três testemunhas para a prova de cada fato, o juiz poderá dispensar as restantes. Produção da prova testemunhal (II): • Como se conta o prazo do artigo 407, considerando-se que a audiência foi designada para o dia 31, (sexta feira)? • E se o dia 31 for uma segunda feira? • E se o dia 31 for quarta feira? Produção da prova testemunhal (III): • Se a parte não arrolar a testemunha no prazo legal, pode o juiz ouvi-la, com base no artigo 130? • Marcato: (...) em caso de rol extemporâneo, não se justifica que se venha a autorizar a inquirição ao abrigo dos poderes instrutórios gerais concedidos pelo art. 130, tomando-se as testemunhas como do juízo. Tais poderes, como sabido, são também limitados pela regra da imparcialidade e da eqüidistância, e não se prestam a permitir que o juiz, por meio deles, venha suprir omissão da parte (...).” • “Não pode ser tomado o depoimento de testemunhas cujo rol haja sido depositado sem observância do prazo legal. Instituído esse em favor da outra parte, não haverá de ser dispensado, a pretexto de que dado ao juiz determinar a produção de provas.” (STJ) Produção da prova testemunhal (IV): • E se a testemunha arrolada no prazo não puder comparecer. Neste caso, posso substituí-la? • Art. 408. ... • Se a audiência tiver sido adiada, é possível apresentar o rol de testemunhas? E se a audiência tiver sido interrompida, é possível? Produção da prova testemunhal (VI): Ordem na audiência de instrução: I. Tentativa de conciliação. II. Depoimento pessoal do Autor. III. Depoimento pessoal do Réu. IV. Testemunhas do Autor. V. Testemunhas do Réu. Produção da prova testemunhal (VI): Na audiência: • O depoimento das testemunhas sempre será precedido de sua qualificação e do seu compromisso de dizer a verdade. Após a qualificação, mas antes do início do testemunho, poderá a parte contrária oferecer a sua contradita (artigo 414, parágrafo primeiro). • Todas as perguntas serão feitas às testemunhas pelo juiz, que dará oportunidade às partes formularem reperguntas, ainda através do magistrado. • As respostas – não necessariamente as perguntas – serão reduzidas a termo. • Quando dada oportunidade às reperguntas, o juiz, entendendo que o questionamento é impertinente, poderá indeferi-lo. Neste caso, poderá a parte requerer que conste do termo a pergunta feita e o seu indeferimento, que deverá ser motivado. Verificação dos artigos. • • • • • • • • • • Art. 413. ... Art. 414. ... § 1o ... § 2o ... Art. 415. ... Art. 416. ... § 1o ... § 2o ... Art. 417. ... Art. 418. ... Prova pericial (arts. 420 a 439) Conceito. • Wambier: “denomina-se perícia o meio de prova destinado a esclarecer conhecimentos científicos que o juiz não está obrigado a ter, necessitando de um auxiliar com formação acadêmica na área relativa ao fato a provar, para formar a convicção correta do fato acontecido. • Art. 420. .... Espécies (caput do art. 420): • Exame recai sobre coisas ou pessoas com a finalidade de verificação de fatos ou circunstâncias de interesse da causa, como ocorre com o exame de DNA • Vistoria sempre é realizada em imóveis, com o objetivo de constar fatos relevantes à lide, como, por exemplo, o seu estado de conservação. • Avaliação é realizada para a fixação do valor econômico de um bem patrimonial. O perito: • Expert (conhecimentos especializados em determinada área). • Auxiliar da justiça nomeado pelo juiz. • Não poderá ser impedido ou suspeito, aplicando-se as regras definidas nos artigos 134 e 135 (cf. artigo 138, III). Produção da prova pericial (I): • Deferida a perícia, o perito é nomeado pelo juiz, que deverá, ainda, definir o objeto da prova, isto é, os fatos que deverão ser examinados, vistoriados ou avaliados, bem como, o prazo para a apresentação do laudo (art. 421), competindo às partes, em cinco dias, se quiserem, indicarem seus assistentes técnicos e apresentar seus quesitos (parágrafo primeiro). Produção da prova pericial (II): • Durante a perícia, o perito goza de grande liberdade, podendo consultar os autos, ouvir testemunhas, realizar exames em laboratório, solicitar documentos em poder das partes ou em repartições públicas e, mesmo, orientar-se com o juiz acerca dos procedimentos a adotar. Produção da prova pericial (III): • As despesas com a realização da perícia serão suportadas segundo a regra do artigo 133. Via de regra, no ato de nomeação do perito, são fixados os seus honorários provisórios ou, quando há critérios objetivos, determina-se, desde logo, os honorários definitivos. • A conclusão obtida pelo perito em seu laudo não vincula o juiz, que deverá valorar essa prova, em harmonia com os demais elementos de prova existentes nos autos. • • • • • • • • • • • Verificação dos artigos (420/439). Art. 422. ... • Art. 432. … Art. 423. ... Art. 424. ... Parágrafo único. ... Art. 425. … Art. 426. … Art. 427. … Art. 428. … Art. 429. … Art. 431 – A. … Art. 431 – B. … • • • • • • • • • • • Art. 433. … Parágrafo único. … Art. 434. … Parágrafo único. … Art. 435. … Parágrafo único. … Art. 436. … Art. 437. … Art. 438. … Art. 439. … Parágrafo único. … Inspeção judicial. (arts. 440 a 443) Conceito. • Na inspeção judicial, com a finalidade de formar seu convencimento para resolver a lide, o magistrado examina, pessoal e diretamente, pessoas ou coisas. • • • • • Verificação dos artigos (arts. 440/443): Art. 440. ... Art. 441. ... Art. 442. ... Parágrafo único. ... Art. 433. ... Testes • Relativamente à produção da prova documental, no procedimento ordinário, é INCORRETO afirmar: • (A) É lícito às partes, em qualquer tempo juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. (B) O autor deverá indicar na petição inicial a prova documental que pretende produzir, podendo juntar aos autos, independentemente de autorização do juiz, quaisquer documentos, referentes a fatos supervenientes ou antigos. (C) Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, ao seu respeito a outra, no prazo de cinco dias. (D) O juiz requisitará, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, as certidões necessárias à prova das alegações das partes. Testes. • Considera-se suspeita a testemunha: • (A) que possua interesse no litígio, que possua relação de parentesco com as partes ou que já foi condenada por falso testemunho. • (B) o cônjuge, os parentes e o indigno de fé, por seus costumes. • (C) que seja casada com a parte ou que já tenha sido mandatária da parte. • (D) já condenada por falso testemunho, que tenha interesse no litígio e que seja inimiga capital de uma das partes. Testes: • Leia as afirmações. I. Reconhecimento jurídico do pedido e confissão vinculam o juiz. II. Renúncia ao direito e desistência vinculam o juiz. III. Renúncia ao direito e reconhecimento jurídico levam a uma sentença de resolução do mérito. IV. Confissão e desistência levam a que seja extinto o processo sem julgamento de mérito. Pode-se dizer que • (A) apenas I é correta. • (B) apenas II é correta. • (C) apenas III é correta. • (D) todas estão corretas. Exercícios. • Após fixar os pontos controvertidos, em sede de especificação de provas, o Autor requer a o depoimento pessoal do Réu e a oitiva de testemunhas. Por sua vez, o réu pretende, apenas, ouvir testemunhas. A audiência de instrução foi marcada para o dia 10 de maio, uma terça feira. Sabendo disso, responda as seguintes perguntas: A) Qual o último dia para a apresentação do rol de testemunhas? B) Como o Réu deverá ser intimado para prestar o seu depoimento pessoal? C) Sabendo que todas as testemunhas dos Litigantes foram arroladas independentemente de intimação, como deverá proceder o juiz se uma das testemunhas do Autor não comparecer? D) Durante o depoimento pessoal do Autor, os Advogados poderão fazer perguntas? Exercícios. • Durante a instrução processual, para que o Autor obtenha êxito na demanda, torna-se necessária a apresentação de um determinado contrato que se encontra, comprovadamente, em poder do Réu, que se recusa trazê-lo aos autos. Na condição de Advogado do Autor, qual a atitude a ser tomada para que esse documento seja apresentado no processo, explicando as conseqüências que o Réu poderá sofrer caso recuse exibi-lo Exercícios. • • Apresentado documento particular aos autos pelo Autor, o Réu verifica que o conteúdo das informações nele contidas não são verdadeiras. Qual atitude deverá tomar o Réu? Verificando que um documento apresentado pelo Autor apenas na sua Réplica já existia na época em que a Ação foi proposta, o Réu pode se insurgir contra a juntada desse documento aos autos? Entendeu a matéria? Então responda esses 25 testes!!! 1 • José alienou a Antônio um veículo anteriormente adquirido de Francisco. Logo depois, Antônio foi citado em ação proposta por Petrônio, na qual este reivindicava a propriedade do veículo adquirido de José. Na situação hipotética apresentada, para a defesa de seus direitos, além de contestar, Antônio poderia • A propor ação judicial contra José, pedindo que fosse declarada a nulidade da compra e venda do veículo reivindicado. • B propor ação judicial contra Petrônio, pedindo que fosse declarada a inexistência da compra e venda do veículo reivindicado. • C denunciar a lide contra José. • D oferecer reconvenção contra Francisco. 2 • A respeito da competência, assinale a opção correta. • A No caso da ação de adjudicação compulsória de bem imóvel, é competente o foro do domicílio de qualquer das partes. • B Tratando-se de competência relativa, proposta a ação em foro diverso do competente, não pode o juiz reconhecer a sua incompetência de ofício, ainda que haja incapazes envolvidos. • C A intervenção de autarquia federal na condição de assistente em ação de acidente do trabalho desloca a competência para a justiça federal. • D O foro da residência da mulher para a ação de separação e de anulação de casamento, por ser especial, tipifica hipótese de competência absoluta. 3 • De acordo com o Código de Processo Civil (CPC), na hipótese de afinidade de questões por um ponto de fato ou de direito, duas ou mais pessoas podem litigar em conjunto no mesmo processo,tanto no polo ativo como no passivo. Nessa situação, verifica-se o fenômeno denominado • A litisconsórcio necessário. • B assistência simples. • C litisconsórcio unitário. • D litisconsórcio facultativo. 4 • O dever de imparcialidade do magistrado é inerente ao exercício da jurisdição. A legislação processual civil prevê dois institutos por meio dos quais é possível afastar o juiz da demanda: o impedimento e a suspeição. Não se enquadra nas hipóteses de suspeição previstas no CPC o fato de • A o juiz conhecer o processo contencioso ou voluntário em primeiro grau de jurisdição e ter-lhe proferido sentença ou decisão • B o juiz ser herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes. • C alguma das partes ser credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes deste, em linha reta ou na colateral até terceiro grau. • D o juiz ser interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes 5 • A interrupção da prescrição operada em razão da citação válida é o efeito material dessa espécie de comunicação dos atos processuais, o qual • A não retroage. • B retroage à data do despacho que ordena a citação. • C retroage à data da propositura da ação. • D retroage à data da propositura da ação somente se o réu contestar. 6 • Não se inclui entre as hipóteses de cabimento do procedimento sumário previsto no CPC • A a cobrança de honorários profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial. • B o arrendamento rural e de parceria agrícola. • C a interdição de pessoa idosa. • D o ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico. 7 • De acordo com a legislação processual civil, ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações • A de locação de bem móvel. • B possessórias, em qualquer caso. • C pessoais. • D que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos os cônjuges. 8 • Assinale a opção correta acerca dos atos processuais. • A Nas ações de estado, a citação pelo correio é inadmissível. • B A superveniência de férias interrompe o curso do prazo. • C O prazo para a contestação realizada pela defensoria pública é contado em quádruplo. • D O benefício do prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer é extensivo às sociedades de economia mista. 9 • De acordo com o Código de Processo Civil (CPC), extingue-se o processo sem resolução de mérito quando • A o juiz reconhece a prescrição ou a decadência. • B as partes transigem. • C o autor renuncia ao direito sobre o qual se funda a ação. • D o juiz acolhe a alegação de perempção. 10 • No que se refere às provas, adota-se, no CPC, o sistema • A das ordálias. • B da livre convicção (ou íntimo ou moral). • C do livre convencimento motivado. • D da prova legal. 11 • Assinale a opção correta acerca da jurisdição, da ação e do processo. • A Uma das características da jurisdição é a aptidão para a coisa julgada; por conseguinte, somente haverá jurisdição se houver coisa julgada material. • B O princípio do juiz natural tem por finalidade garantir a prestação da tutela jurisdicional por juiz independente e imparcial. • C A capacidade de estar em juízo, o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido são considerados elementos da ação. • D A convenção de arbitragem não é pressuposto processual negativo 12 • Quanto à ação e ao processo de execução cível, assinale a opção correta: • A Excesso de execução ocorre quando o valor dos bens penhorados é superior ao crédito reclamado. • B Emprega-se a hasta pública na modalidade leilão para a alienação judicial de bem imóvel. • C A arrematação válida transfere o domínio ou a propriedade do bem arrematado ao arrematante, mediante a tradição deste, tratando-se de bem móvel, e do registro em cartório da carta de arrematação, no caso de bem imóvel. • D No âmbito da execução por quantia contra o devedor solvente, o executado, nos três dias subseqüentes à citação, além da opção de efetuar o pagamento do crédito reclamado, terá o ônus ou o direito de nomear bens à penhora. 13 • A intervenção de terceiro ocorre quando alguém ingressa, como parte ou coadjuvante da parte, em processo já existente e pendente entre outras partes. Em relação a essa intervenção, assinale a opção correta. • A O mero detentor, quando demandado, tem a faculdade de nomear à autoria o proprietário ou o possuidor da coisa litigiosa. • B Somente o réu detém legitimidade para denunciar a lide. • C É possível a assistência com fundamento no interesse econômico. • D A oposição, sob a forma de ação autônoma, será cabível após iniciada a audiência de instrução e julgamento, mas sempre antes do trânsito em julgado da sentença. 14 • A antecipação dos efeitos da tutela é concebida como forma de obtenção da tutela jurisdicional em momento anterior à prolação da sentença. Para a sua concessão, é necessária a presença de pressupostos gerais e alternativos. São exemplos de pressupostos gerais • A a prova inequívoca, o abuso de direito e o manifesto propósito protelatório do réu. • B a prova inequívoca, a verossimilhança das alegações e a reversibilidade dos efeitos do provimento. • C a verossimilhança das alegações e o perigo da demora. • D a prova inequívoca, a verossimilhança das alegações e o perigo da demora. 15 • No que concerne à teoria geral dos recursos, assinale a opção correta. • A Admite-se, excepcionalmente, a interposição de recurso contra despacho proferido pelo magistrado. • B O prazo para a interposição do recurso conta-se a partir da data da leitura da sentença em audiência, da intimação da decisão judicial ou da publicação do dispositivo do acórdão no órgão oficial. • C Exige-se o preparo na interposição do agravo retido. • D Para que a desistência do recurso produza efeitos, são necessárias a concordância do recorrido e a homologação judicial 16 • Relativamente aos recursos em espécie, assinale a opção correta. • A A apelação interposta contra sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela não tem efeito suspensivo. • B Contra as decisões interlocutórias é cabível, em regra, a interposição de agravo de instrumento. • C O Código de Processo Civil não autoriza a interposição de recurso especial e extraordinário na forma retida. • D No âmbito dos juizados especiais cíveis, os embargos de declaração, quando interpostos contra sentença, interrompem o prazo para a interposição do recurso inominado. 17 • No que se refere à ação rescisória, assinale a opção correta. • A A incompetência relativa do juízo constitui fundamento para a propositura de ação rescisória. • B Em se tratando de ação rescisória sob o fundamento de colusão entre as partes, o Ministério Público não detém legitimidade para atuar no processo como custos legis. • C A turma recursal dos juizados especiais cíveis tem competência para processar e julgar ação rescisória. • D O depósito prévio de 5% sobre o valor da causa será revertido em benefício do réu somente quando a ação rescisória for declarada, por unanimidade, inadmissível ou improcedente. 18 • João, que não tem domicílio certo e é devedor de uma obrigação de dar, tenta ausentar-se ou alienar os bens que possui para alterar a sua situação patrimonial e obrigacional, com o objetivo de prejudicar seus credores. Nessa situação, a medida judicial cabível para evitar que João prejudique o credor da obrigação é • A o seqüestro. • B o arresto. • C o arrolamento de bens. • D a busca e apreensão. 19 • No procedimento sumário, • A é admitida a ação declaratória incidental. • B é admitido, na contestação, pedido em favor do réu. • C a contestação deverá ser apresentada no prazo de cinco dias após a juntada do mandado de citação. • D não é permitida a reconvenção. 20 • Constitui requisito exigido para a propositura da ação monitória • A prova testemunhal que ateste a veracidade do fato. • B prova escrita pré-constituída sem eficácia de título executivo. • C prova documental que demonstre a existência de crédito de natureza infungível. • D prova documental que seja título executivo extrajudicial. 21 • Assinale a alternativa correta. • (A) O menor absolutamente incapaz, que necessita de alimentos, é parte legítima para pleitear alimentos contra seu pai, mas precisa que sua capacidade seja integrada. • (B) A mãe do menor absolutamente incapaz será a parte legítima para pleitear alimentos para o menor, contra o pai, já que o menor não tem capacidade plena. • (C) Tanto a mãe do menor absolutamente incapaz, como ele mesmo, serão partes legítimas para pleitear alimentos para o menor, contra o pai, já que diante da incapacidade do menor, ambos precisam figurar no pólo ativo, como parte. • (D) Só o Ministério Público tem legitimidade para propor a demanda em nome do menor absolutamente incapaz, quando pretende pleitear alimentos contra seu pai, tendo em vista a sua incapacidade plena, ou seja, tanto para a causa como para o processo. 22 • Caio propõe demanda de cobrança contra Tício, referente a importância de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais). Expedido o mandado de citação, por oficial de justiça, Tício foi citado aos 15 de junho de 2007 (sextafeira), sendo que aos 20 de junho (quarta-feira), o seu advogado juntou procuração aos autos. No dia 21 de junho (quinta-feira), o mandado de citação foi juntado aos autos. Sabendo-se que não houve feriado nesse ínterim, o prazo para apresentar resposta começou a contar a partir de • (A) 16 de junho. • (B) 21 de junho. • (C) 18 de junho. • (D) 22 de junho. 23 • Verificada a irregularidade de representação processual do autor, apontada pelo réu no ato da contestação, o juiz • (A) suspenderá o processo, marcando prazo razoável para ser sanado o defeito, sob pena de decretar a nulidade do processo. • (B) extinguirá a ação sem julgamento do mérito. • (C) indefirirá a petição inicial. • (D) concederá ao autor prazo não superior a 48 horas para sanar a irregularidade, sob pena de extinguir a ação. 24 • Caio propõe uma demanda condenatória em face do Estado para discutir determinado tributo. Indique a atitude incompatível com a sistemática processual, que o juiz não pode tomar ao despachar a inicial. • (A) Indeferir a inicial. • (B) Extinguir o processo com julgamento de mérito. • (C) Extinguir o processo sem julgamento do mérito. • (D) Determinar a emenda da inicial. 25 • A. B. C. D. O que você vai ser quando crescer? Bom, se eu cheguei até aqui sozinho e fiz todos os testes anteriores (e acertei umas 20 questões), sem que o chato do professor tenha mandado, com certeza terei um futuro brilhante na carreira jurídica. Bom, se eu cheguei até aqui sozinho e fiz todos os testes anteriores (e acertei umas 12 questões), sem que o chato do professor tenha mandado, com certeza estou no caminho certo, mas preciso me dedicar mais um pouco para ter um futuro brilhante na carreira jurídica. Bom, se eu só dei uma olhadinha nos testes e fiquei esperando o chato do professor responder as questões, é certo que eu preciso criar vergonha na cara e começar a estudar mais em casa. Ah? Que testes? Que material?