SUPERVISOR
ESCOLAR
Alunas:
Ana Maria Brandão Villaça
Cássia Helena Clemente Moreira
Fernanda Emanuele Rocha
Sayonara Silva Salles
Shirlene Hellen Miranda
 “Etimologicamente,
supervisão significa
“visão sobre”, e da sua origem traz o viés da
administração, que a faz ser entendida como
gerência para controlar o executado. Desta
forma, quando transposta para a educação,
passou
a ser exercida como função de
controle
no
processo
educacional.
Efetivamente sua função era de controle de
determinada
qualidade
que
uma
determinada concepção de ciência que
orientava o projeto educativo do Estado se
traduzia nas formas e meios de fazer a
educação”. (FERREIRA, 2006, p. 238)
A
ideia da Supervisão surgiu com a
industrialização, no sentido de melhorar a
quantidade e qualidade da produção, sendo a
supervisão uma forma de reprimir, vigiar,
controlar, monitorar e essa ideia se manteve
por muito tempo entre os séculos XVIII e
início do século XX.
 Somente em 1841, que a Supervisão começa
a ter um olhar direcionado para o ensino,
com intuito da busca de um melhor
desempenho da escola em sua tarefa
educativa e verificação das atividades
docentes.
A
Supervisão Escolar, no Brasil, surge a
partir da necessidade da separação da parte
administrativa e da parte técnica, portanto, na
divisão do trabalho nas escolas, cabendo ao
diretor a “parte administrativa” e ao
supervisor a “parte técnica”.
 É também a partir daí que se quer emprestar
à
figura
do
inspetor
um
papel
predominantemente de orientação pedagógica
e de estímulo à competência técnica, em lugar
da fiscalização para detectar falhas e aplicar
punições, esse profissional passa a ser
chamado de supervisor.
Na década de 1950, no Brasil a nomenclatura
inspetor passa para supervisor escolar.
 Neste
período a formação dos primeiros
supervisores foi mediante os cursos promovidos
pelo Programa América - Brasileiro de
Assistência ao Ensino Elementar (PABAEE),
sendo que o supervisor atenderia somente o
ensino primário.
 Em fins de 1961, com a promulgação de Lei Nº
4024 – de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional –, as escolas tiveram liberdade na
elaboração de seus programas, surgindo a
necessidade de orientação e coordenação de suas
atividades. Destacou-se, então, a figura do
supervisor ou coordenador pedagógico.

Os artigos 52 e 57, da LDB 4.024/61 legislavam
sobra a formação do Supervisor para a escola
primária e para a escola rural, respectivamente.
 Foi a partir da lei 5540/68, que fixa normas de
organização e funcionamento do ensino superior e
sua articulação com a escola média, em seu art. 30,
estabelece que a Supervisão passa a ter a sua
formação em nível superior.
 O Parecer nº 252/69, do Conselho Federal de
Educação, representa outro passo com a formação
de especialistas em educação.
 Na década de 70 a Supervisão Escolar engloba todas
as atividades de assistência técnica – pedagógica e
de inspeção administrativa, afim de não só atender
a escola, mais todo ensino.

Em 1971, a Lei Nº 5692 – que fixou os objetivos
para o ensino de 1º e 2º Graus e dá outras
providências –, amplia a liberdade de ensino e
seu art. 33, estabelece a formação de supervisores
e demais especialistas, em nível superior,
reforçando o exposto na Lei 5540/68.
 A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional
(Lei nº 9.394, de 1996) que, em seu art. 64, assim
estabelece:
 “Art. 64. A formação de profissionais de
educação para administração, planejamento,
inspeção, supervisão e orientação educacional
para a educação básica, será feita em cursos de
graduação em Pedagogia ou em nível de pósgraduação, a critério da instituição de ensino,
garantida, nesta formação, a base comum
nacional.

 Com
o intuito de regulamentar essa
profissão a Câmara aprovou o Projeto de
Lei 4412/01, do deputado Cezar Schirmer,
em 06 de outubro de 2005 e o Senado
aprovou, no dia 18 de outubro de 2007, o
projeto de lei oriundo da Câmara com o n°
132/05, que regulamentou a profissão de
supervisor educacional.
COMPETÊNCIAS
 Coordenar,
planejar, pesquisar, programar,
supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar,
controlar, acompanhar, orientar, executar e
avaliar trabalhos, programas, planos e
projetos, bem como prestar serviços de
auditoria, consultoria e assessoria, realizar
treinamentos especializados, participar de
equipes
multidisciplinares
e
interdisciplinares e elaborar informes e
pareceres técnicos, científicos e pedagógicos,
na área educacional.
ATRIBUIÇÕES
I.
II.
III.
IV.
V.
coordenar o processo de construção coletiva e execução
da Proposta Pedagógica, dos Planos de Estudo e dos
Regimentos Escolares;
investigar, diagnosticar, planejar, implementar e
avaliar o currículo em integração com outros
profissionais da Educação e integrantes da Comunidade;
supervisionar o cumprimento dos dias letivos e
horas/aula estabelecidos legalmente;
velar o cumprimento do plano de trabalho dos docentes
nos estabelecimentos de ensino;
assegurar processo de avaliação da aprendizagem
escolar e a recuperação dos alunos com menor
rendimento, em colaboração com todos os segmentos da
Comunidade Escolar, objetivando a definição de
prioridades e a melhoria da qualidade de ensino;
VI. promover atividades de estudo e pesquisa na área
educacional, estimulando o espírito de investigação e
a criatividade dos profissionais da educação;
VII. emitir
parecer
concernente
à
Supervisão
Educacional;
VIII.acompanhar estágios no campo de Supervisão
Educacional;
IX. planejar e coordenar atividades de atualização no
campo educacional;
X. propiciar condições para a formação permanente dos
educadores em serviço;
XI. promover ações que objetivem a articulação dos
educadores com as famílias e a comunidade, criando
processos de integração com a escola;
XII.assessorar os sistemas educacionais e instituições
públicas e privadas nos aspectos concernentes à ação
pedagógica.
SUPERVISOR PEDAGÓGICO EM
MINAS GERAIS
Em Minas Gerais, a origem do Supervisor
Pedagógico data de 1927, com a criação da Escola
de Aperfeiçoamento de Professores;
 O professor especializado formado nessa escola era
o diretor escolar que acumulava as funções
administrativas e de orientações pedagógicas;
 Desde 1927, o Supervisor Pedagógico passou por
diversas transformações com a mudança de
funções, de posições, de formação e de
denominação.
 Foi muitas vezes denominado de: Orientador de
ensino, orientador pedagógico, assistente técnico; e
diretor técnico.

A Lei 7109/77 do Estatuto do Magistério estabelece
a carreira do Supervisor Pedagógico nos arts. 7º, 21
e 181 – III e anexos III e V;
 Em 1987, com a criação do Quadro Permanente de
pessoal da Secretaria de Estado de Educação, das
Delegacias Regionais de Ensino e do Quadro
Pessoal do Magistério, o papel do Supervisor
Pedagógico dilui-se a nível central e regional e;
 São criados os cargos de Assistente Técnico
Educacional, Auxiliar Educacional, Assistente
Técnico Pedagógico, Técnico em Assuntos
Educacionais, Técnico em Conteúdo Curricular,
Pedagogo e Pedagogista, todos eles relacionados
com o papel do Supervisor Pedagógico.

 “Entretanto,
no Quadro do Magistério, está
definida a presença do Supervisor na
Escola como parte efetiva dos profissionais
que a compõem.”
(In: “O SUPERVISOR” - Órgão oficial da Associação Mineira
de Supervisores Pedagógicos – AMISP –Ano III – nº 04 –
agosto de 1987 – Belo Horizonte – MG)
ATRIBUIÇÕES DO SUPERVISOR ESCOLAR
EM MINAS GERAIS
1. exercer em unidade escolar a supervisão do processo
didático
como
elemento
articulador
no
planejamento, no acompanhamento, no controle e na
avaliação das atividades pedagógicas, conforme o
plano de desenvolvimento pedagógico e institucional
da unidade escolar;
2. atuar como elemento articulador das relações
interpessoais internas e externas da escola que
envolvam os profissionais, os alunos e seus pais e a
comunidade;
3. planejar, executar e coordenar cursos, atividades e
programas internos de capacitação profissional e
treinamento em serviço;
4. participar da elaboração do calendário escolar;
5. participar das atividades do Conselho de Classe ou
coordená-las;
6. exercer, em trabalho individual ou em grupo, a
orientação, o aconselhamento e o encaminhamento
de alunos em sua formação geral e na sondagem de
suas aptidões específicas;
7. atuar como elemento articulador das relações
internas na escola e externas com as famílias dos
alunos, comunidade e entidades de apoio
psicopedagógicos e como ordenador das influências
que incidam sobre a formação do educando;
8. exercer atividades de apoio à docência;
9. exercer outras atividades integrantes do plano de
desenvolvimento pedagógico e institucional da
escola, previstas no regulamento desta lei e no
regimento escolar.
CONCLUSÃO
O
Supervisor Escolar é o articulador do Projeto
Político-Pedagógico, da Instituição, com os
campos administrativos e comunitários; deve
circular entre os elementos do processo
educacional cabendo-lhe a sistematização e
integração
do
trabalho
no
conjunto,
caminhando na linha da interdisciplinaridade.
O foco da atenção do supervisor no trabalho de
formação é tanto individual quanto coletivo,
para contribuir com o aperfeiçoamento
profissional de cada professor e ao mesmo
tempo ajudar a constituí-los enquanto grupos.

O papel do supervisor é mediar à relação
professor/aluno no processo de ensinoaprendizagem, acolher o professor em sua
realidade, criticar os acontecimentos,
instigando a compreensão própria da
participação do professor em questões
educacionais, trabalhar em cima da ideia
de processo de transformação, buscar
caminhos alternativos, enfim, acompanhar
a caminhada coletivamente.
REFERÊNCIAS
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BRASIL. Ministério da Educação. Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional, LDB 4.024, de 20 de dezembro de 1961. Disponível em:
<http://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaPu>. Acesso em 07/09/10
BRASIL. Ministério da Educação. Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional,
LDB
5.692,
de
11
de
agosto
de
1971.
<http://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaPublicacoes.action?id=102368>.
Acesso em 07/09/10.
BRASIL. Ministério da Educação. Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional, LDB 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
FERREIRA, Naura S. Carapeto (Org.); SAVIANI, Dermeval; ALONSO,
Myrtes et al. Supervisão Educacional para uma escola de qualidade: da
formação à ação. 5ª ed. São Paulo: Cortez, 2006. 260p.
MINAS GERAIS. Lei 7109/77 do Estatuto do Magistério. Disponível em:
<http://crv.educacao.mg.gov.br/sistema_crv/banco_objetos_crv/%7b3346820
0-CFE5-4E14-8E29-5AA0CEDE40%7D_lei%20estatuto%20magisterio.pdf>.
Acesso em 07/09/10.
PRZYBYLSKI, Edy. Supervisão Escolar: concepções básicas. Porto Alegre,
Editora Sagra,1982. 204 pag.
RANGEL, Mary. Supervisão
Editora Vozes, 1988. 103 pag.
Pedagógica: um modelo. 5ª ed. Petrópolis:
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