PLENÁRIO
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 388
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. GILMAR MENDES
REQTE.(S) : PARTIDO POPULAR SOCIALISTA
ADV.(A/S) : RENATO CAMPOS GALUPPO (OAB 90819MG)
INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTÉIO PÚBLICO
- CONAMP
AM. CURIAE. : ASSOCIACAO NACIONAL DOS PROCURADORES DA REPUBLICA ANPR
ADV.(A/S) : ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA (OAB 12500DF) E OUTRO(A/
S)
AM. CURIAE. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO
AM. CURIAE. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
GROSSO
AM. CURIAE. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
CERTIFICO que o PLENÁRIO, ao apreciar o processo em epígrafe,
em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
Decisão: O Tribunal deliberou iniciar a votação após a leitura
integral do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio, que
se manifestou no sentido de que as preliminares fossem julgadas
antes do mérito. O Tribunal, por maioria, conheceu da arguição,
vencidos o Ministro Marco Aurélio e, em menor extensão, o Ministro
Edson Fachin. Por unanimidade, o Tribunal resolveu apreciar
diretamente o mérito da ação, superando o pedido de medida
liminar, ausente, justificadamente, na ocasião, o Ministro Marco
Aurélio, que havia, em voto antecipado, indeferido a cautelar por
questão instrumental. No mérito, o Tribunal, por unanimidade e nos
termos do voto do Relator, julgou procedente em parte a ação para
estabelecer a interpretação de que membros do Ministério Público
não podem ocupar cargos públicos, fora do âmbito da Instituição,
salvo cargo de professor e funções de magistério, declarando a
inconstitucionalidade da Resolução nº 72/2011, do CNMP, e
determinar a exoneração dos ocupantes de cargos em desconformidade
com a interpretação fixada, no prazo de até vinte dias após a
publicação da ata deste julgamento, ausente, na apreciação do
mérito, o Ministro Marco Aurélio. Falaram, pelo requerente Partido
Popular Socialista, o Dr. Renato Campos Galuppo; pela Advocacia
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Geral da União, o Ministro José Eduardo Cardozo, Advogado-Geral da
União; pelos amici curiae Associação Nacional dos Membros do
Ministério Público – CONAMP e pela Associação Nacional dos
Procuradores da República – ANPR, o Dr. Aristides Junqueira
Alvarenga, e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Rodrigo Janot
Monteiro de Barros, Procurador-Geral da República. Presidiu o
julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 09.03.2016.
Presidência do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski. Presentes
à sessão os Senhores Ministros Celso de Mello, Marco Aurélio,
Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Luiz Fux, Rosa Weber,
Teori Zavascki, Roberto Barroso e Edson Fachin.
Procurador-Geral da República, Dr. Rodrigo Janot Monteiro de
Barros.
p/ Maria Sílvia Marques dos Santos
Assessora-Chefe do Plenário
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