APOIO JUDICIÁRIO: UMA IDEIA DE MUDANÇA!
Desde o direito romano, passando pelas ordenações, pelos códigos leis liberais, pela
primeira lei de assistência judiciária (Lei 21 de Junho de 1899) até à mais recente
legislação, sempre se consignou disposições tendentes a proteger os litigantes mais pobres e
desprotegidos. O certo é que, esta assistência jurídica e judiciária sempre se mostrou
insuficiente (talvez, mais hoje do que no passado!) para suprir as reais necessidades do
cidadão economicamente mais carenciado.
O direito de acesso aos tribunais e ao direito, constitucionalmente consagrado, é um
regime alargado que abarca a informação jurídica e a protecção jurídica, nesta se
enquadrando a consulta jurídica e patrocínio jurídico. Este complexo direito não tem
passado de um mero “direito fundamental formal” (Gomes Canotilho e Vital Moreira),
porque apesar do cidadão aceder ao patrocínio jurídico, não foram criadas as necessárias
condições acessíveis à informação e consulta jurídica, privando-o do seu exercício efectivo
e, consequentemente, impossibilitando-o de conhecer e fazer valer os seus direitos. Direitos
que somente são efectivos se o cidadão tiver a plena consciência deles. Este défice de
informação e consulta jurídica agrava-se em relação ao cidadão que se encontra privado da
sua liberdade nos estabelecimentos prisionais ou centros educacionais.
É co-responsabilidade do Estado e da Ordem dos Advogados garantir a tutela
efectiva dos direitos fundamentais do cidadão.
Por inacção da Ordem dos Advogados e por falta de vontade do Estado, verificou-se
uma reduzida criação e implementação de gabinetes de consulta jurídica. A falta de meios
financeiros, humanos e logísticos conduziu ao ineficaz funcionamento de uns e ao
encerramento de outros. Falhou o Estado ao não garantir de forma adequada e atempada as
condições necessárias e a remuneração dos advogados que aí prestam serviço; falhou a
Ordem dos Advogados ao não conseguir mobilizar os advogados e estimular o
funcionamento daqueles gabinetes.
Assiste-se também a uma descontrolada e distorcida concessão do benefício de
apoio judiciário, originando elevado número de nomeações de advogados oficiosos e de
acções judiciais cujas pretensões são manifestamente inviáveis. Como serviço custeado
pelo erário público, urge introduzir mecanismos que, para além da imposição de taxas,
previna o seu uso excessivo e abusivo.
O requerente do benefício de apoio judiciário, para além de provar que carece de
meios para custear as despesas do pleito, deverá também demonstrar que a sua pretensão
tenha probabilidade de êxito. Já em 1928 afirmava J. Alberto Reis (in Processo Ordinário e
Sumário . 2ª. Ed.. pág. 453) “se assim não fosse qualquer pessoa pobre pedia assistência
judiciária e iria para tribunal divertir-se á custa da justiça, movendo os litígios mais
fantásticos e mais absurdos”. É fundamental a apreciação prévia da “plausabilidade da
pretensão do requerente do benefício”. Por razões legais e de eficiência tal juízo prévio de
plausibilidade da pretensão terá de ser reservado ao advogado que, após consulta jurídica,
deverá emitir um certificado de plausibilidade do direito, como requisito formal e
necessário à concessão do apoio judiciário.
É de inegável importância que em cada comarca ou agrupamentos de comarcas seja
criado um Gabinete de Apoio Judiciário, como estrutura permanente e eficaz de assistência
jurídica e judiciária ao cidadão, gerido pelas Delegações ou Agrupamentos de Delegações
da Ordem dos Advogados, em parceria com o Estado, tendo como principais objectivos:
- servir como primeiro ponto de contacto do cidadão com o acesso ao direito e à justiça;
- informar, célere e eficazmente, o cidadão para o exercício efectivo dos seus direitos;
- analisar, prévia e criteriosamente, a concessão do beneficio do apoio judiciário, através da
emissão de um “certificado de plausibilidade do direito” em relação à
pretensão do
requerente;
- prestar apoio ao cidadão preso ou internado apoio jurídico e seus familiares carenciados,
através de um serviço/núcleo especializado para o efeito;
- garantir maior racionalização dos meios humanos, materiais e financeiros ao serviço do
apoio judiciário;
- propiciar ao advogado-estagiário o aprimoramento dos seus conhecimentos.
O recurso à consulta jurídica, no momento de acesso, deve estar sujeita ao
pagamento taxa moderadora, funcionando como instrumento “moderador, racionalizador e
regulador do acesso à prestação de serviços jurídicos” e, simultaneamente, como receita
própria daquele gabinete de apoio judiciário.
CONCLUSÕES:
Propõe-se que o Congresso aprove recomendação no sentido de:
A) Ser criada uma rede nacional de Gabinetes de Apoio Judiciário, geridos pelas
Delegações ou Agrupamentos de Delegações da Ordem dos Advogados, em parceria com a
Administração ou Local, de forma a garantir um eficaz serviço de informação e protecção
jurídica do cidadão;
B) Ser reconhecido o papel fundamental dos Gabinetes de Apoio Judiciário na
concretização do direito de acesso ao direito e à justiça do cidadão carenciado, preso ou
internado;
C) Integrados nos Gabinetes de Apoio Judiciário funcionar Núcleos Especializados
de apoio ao cidadão privado de liberdade em estabelecimentos prisionais ou centros
educacionais;
D) A concessão do benefício de apoio judiciário depender de um juízo prévio de
plausibilidade da pretensão do requerente, comprovado pelo advogado em serviço no
Gabinete de Apoio Judiciário, através da emissão de um certificado de plausibilidade do
direito.
E) A consulta jurídica prestada no Gabinete de Apoio Judiciário, no momento de
acesso, ser sujeita ao pagamento taxa moderadora, como instrumento “moderador,
racionalizador e regulador” do acesso à prestação de serviços jurídicos”.
António Barbosa | C.P. 6725p | (Delegado)
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