CARREIRAS NÍVEL MÉDIO
Disciplina: Direito Penal
Tema: Dos crimes contra a Administração II
Prof.: Silvio Maciel
Aula 08 - Data: 05/12/2007
Da controvérsia entre os crimes de falsificação e do uso de
documento falso
INTRODUÇÃO
Ao nos depararmos diante da necessidade de elaborar um PARECER, concluímos que
deveríamos difundir ao menos uma base de como confeccioná-lo.
Diante da escassez de livros contendo modelos, mesmo na rede (internet), tão rica de
informações, porém deixando a desejar neste tema. Decidimos enviar nossa colaboração para
nossos colegas, ao necessitar, ao menos tenham um liame. Não é nosso interesse esgotar tal
tema. Pelo contrário, o intuito é instigar a pesquisa, à construção de melhorias para guiar o
acadêmico - e também o profissional - a ter caminhos menos "espinhosos" em sua vida
cotidiana.
O temo analisado é acerca das dúvidas geradas nos muitos inquéritos policiais analisados,
quanto a diferença da falsificação e do uso do documento falso.
Muito se tem observado quanto a denuncias equivocadas, por tamanha similaridade dos tipos
penais.
O PASSO A PASSO (ELABORAÇÃO)
1º - o primeiro passo é dá uma idéia acerca do tema a ser analisado.
2º - posteriormente, demonstrar a tipificação proposta pela denúncia ou queixa.
3º - analisar o assunto em diversas nuance, seja pelo campo material quanto processual.
Expondo doutrina favorável, contrária, majoritária, e o posicionamento das cortes superiores
acerca do tema.
4º - após toda analise expor uma opinião embasada no que se pesquisou. Há de se analisar
que expor opiniões de doutrinadores renomados, é antes de tudo, necessário para convencer
o apreciador acerca do que se busca.
5º - a bibliografia, com todas as obras pesquisadas, como sites, matérias, obras, etc.,
embasado, é claro, nas normas da ABNT.
----------------------------------------------------I - DADOS RELEVANTES:
JOÃO CARLOS falsificou uma Carteira Nacional de Habilitação para usá-la. Mas ele nunca
dirigiu um carro. Em uma barreira policial foi parado o carro onde estava João Carlos. O
policial pediu a carteira de João Carlos para verificar se havia drogas na mesma. O policial
descobriu a CNH falsificada. João não estava dirigindo o veículo.
De posse destes fatos, indaga-se:
Há crime de Uso de documento falso?
A falsificação é absorvida pelo uso?
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II - TIPIFICAÇÃO PROPOSTA:
USO DE DOCUMENTO FALSO
Art. 304 CPB: Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os
arts. 297 a 302:
Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
III - DESCRIÇÃO GERAL:
Segundo o mini dicionário escolar AURÉLIO, uso, sm. 1. Ato ou efeito de usar(-se). 2.
Aplicação, utilidade. 3. Prática, exercício. 4. Costume, hábito.
"Fazer uso" tem o sentido de empregar o documento falso (material ou ideologicamente) no
fim específico do documento verdadeiro (Maximilianus Cláudio Américo Führer, Resumo de
Direito Penal - parte especial, p. 201).
Segundo pré-leciona o mestre Delmanto, há quatro posições para a sua posse por parte de
quem está dirigindo:
"a. Simples porte de documento sabidamente falso consistente em verdadeiro uso (TJSP, RT
772/565), configurando-se o crime do art. 304 do CPB, ainda que a sua exibição decorra da
exigência da autoridade policial (STJ, JSTS e TRF 8/197; STF, HC 70.813, DJU 10.6.94, p.
14766, in RBCCr 7/213; RT 647/386; TJSP, mv - RJTJSP 174/351, mv - RT 668/267, b. Pouco
importa, para a caracterização do crime, se o documento é apresentado espontaneamente ou
por exigência da autoridade (TJSP, RT 789/605, 724/608; 719/386; 776/560), c. O ato de
portar não se confunde com o de fazer uso e não há crime se a exibição se dá por ordem
policial (TJSP, mv - RJTJSP 124/512, mv - 117/462, mv - 112/514, mv - 116/478, mv - rt
636/276, mv - 630/301), ou se o documento é encontrado em revista pessoal (TJSP, mv - RT
711/308). d. O ato da autoridade de exigir os documentos equivale a solicitar, permitindo a
resposta de não os possuir. Assim, se há exibição, esta é voluntária e configura o crime do
art. 304 (TJSP, RT 729/527, 653/280 e 287; STF, HC 70.512, DJU 24.8.93, p. 19557, in
RBCCr 4/177)". (Celso Delmanto, 6ª edição atualizada e ampliada, 2002. p. 606).
Para sua consumação, também seguindo a doutrina do citado mestre, o art. 304 é crime
formal, que não exige resultado para sua consumação. Consuma-se com o primeiro ato de
uso, independentemente de lograr proveito ou causar dano.
É um crime formal que afronta a fé pública. Tem como sujeito ativo qualquer pessoa. A
doutrina diverge no posicionamento, pois se um mesmo sujeito falsifica o documento e o usa,
há duas correntes acerca de qual seria o crime cometido, pois ele falsifica para usar, e usa
porque falsificou. Ele responderá somente por um crime. Porém, esta é a discussão
doutrinária acerca de qual seria o crime por ele praticado:
1 - DAMÁSIO, STF e posição majoritária - ele responderá somente pelo crime de falsificação,
pois o agente falsifica com um objetivo: para usar (a idéia de quem falsifica alguma coisa é
usá-la), e o crime já estaria consumado com a simples falsificação. Usar o documento falso,
ou não, seria mero exaurimento (post factum impunível);
2 - Há concurso aparente de normas - a conduta se amolda à falsificação e ao uso.
Entretanto, um dos princípios para a solução do concurso aparente de normas é o princípio da
consunção, que fala em crime progressivo: para se cometer o crime fim se passa pelo crime
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meio (por exemplo: homicídio e lesões corporais). No caso em questão, a falsificação seria o
crime meio.
3 - Há ainda posição diversa pelo concurso material (entendimento minoritário).
O sujeito passivo é o Estado, e o prejudicado eventual. É necessário o dolo direto de que se
está usando documento falso, mas há quem admita o dolo eventual (Noronha, Hungria, RT
734/662). Consuma-se com o uso, ou seja, quando o documento sai da esfera pessoal do
agente. O primeiro ato de uso já consuma o delito. DELMANTO, por exemplo, admite a
tentativa; por sua vez MAXIMILIANUS não admite.
O sujeito foi parado numa blitz. O policial pediu a carteira do mesmo, e ao revistar para
averiguar se havia drogas, encontrou a Carteira Nacional de Habilitação falsificada. Este
sujeito não poderá ser autuado por uso de documento falso, pois é pressuposto para o crime
de uso de documento falso que o documento saia da esfera de disponibilidade do sujeito por
vontade própria (seria o caso do policial solicitar e o sujeito exibi-la espontaneamente). Assim
só existiria este crime quando o documento falso for usado na sua finalidade específica, o que
não ocorreu no caso em questão.
MIRABETE em passagem ao comentar o artigo em tela, narra a indispensabilidade do uso
efetivo para a caracterização do delito. Assim, como pré-leciona o mesmo autor, se o
documento falso foi encontrado em revista policial ou em decorrência da prisão do portador
(RT 438/361, 488/333, 517/277; JTJ 168/312, 179/301; RF 213/368).
No entanto, se for o próprio sujeito que falsificou o documento, terá consumado o crime de
falsidade material (que se consuma no momento da contrafação).
Observa-se ainda um posicionamento, apresentado por Vitor Eduardo Rios Gonçalves
(Sinopses Jurídicas, p. 105), bastante interessante, onde narra ele que o crime se caracteriza
pela simples apresentação a qualquer pessoa, e não apenas ao funcionário público, isto posto,
com a finalidade de fazer prova sobre o fato relevante.
Também há uma distinção pertinente a ser exaurida, a pessoa que usa documento verdadeiro
de outra pessoa como se fosse próprio, infringe o artigo 308 do código penal, é uma espécie
de crime de falsa identidade.
IV - ADEQUAÇÃO JURÍDICA:
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO
Art. 297 CPB: Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento
público verdadeiro:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Neste crime, também, ofende-se a fé pública, em especial a autenticidade dos documentos. O
Estado é o sujeito passivo, além da pessoa em prejuízo de quem foi o falso, secundariamente
aqui a falsidade é punível é a material, ou seja, aquela que diz respeito a forma do
documento, e são duas as condutas previstas: a. falsificar, no todo ou em parte, é a
contrafação, a formação do documento no todo, é a contrafação integral; ou em parte,
quando se acrescentam mais dizeres ao documento verdadeiro. b. Ou alterar documento
público verdadeiro. Que no caso em tela, a ação se amolda ao primeiro tipo de conduta. A
ação é pública incondicionada. Sendo necessário o exame de corpo de delito (Código de
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Processo Penal, art. 158).
Na lição de GIANPAOLO POGGIO SMANIO (Direito penal: parte especial [série fundamentos
jurídicos, p. 146, 147]):
"Objeto material
a. documento público - é o documento expedido na forma da lei, por funcionário público, no
exercício da função;
b. documento para o Direito Penal é toda peça escrita que contenha o pensamento de alguém
graficamente, podendo provar um fato ou a realização de um ato de relevância jurídica;
c. o escrito deve ter identificado seu autor, para constituir documento. Escrito anônimo não
serve de documento;
d. não constitui documento: fotografia, xerocópia não autenticada, discos, fitas, pinturas,
desenhos, etc.
e. o escrito deve ser feito sobre coisa móvel, que possa ser transportada e transmitida.
Exemplo: papel, pergaminho, etc. Em móvel, não configura documento. Exemplo: parede,
árvores, monumentos. Em veículos, também não.
Requisitos para o documento ser considerado público
a. qualidade de funcionário público que o redige;
b. competência do funcionário para fazer o documento;
c. formação do documento nas funções exercidas pelo funcionário;
d. observância das formalidades legais.
Obs.: o documento estrangeiro também pode ser considerado público, desde que assim seja
considerado em seu país de origem e satisfeitas as condições de validade entre nós.
Distinção:
a. documento formal e substancialmente público (matéria referente a atos legislativos,
administrativos e judiciários);
b. documento formalmente público e substancialmente privado (matéria de interesse privado,
sob a forma pública) exemplo: tabeliães - escritura etc.;
c. ambos são documentos públicos para a caracterização do tipo penal.
São documentos públicos: carteira da OAB; CNH; Carteira de Trabalho e Previdência Social;
Carteira de Identidade de estrangeiro; Carteira de Identidade; Certidão de óbito, por
exemplo.
É pacífica a doutrina quanto à absorvição do falso pelo uso, porém, como antes exposto, não
há dois crimes, e sim apenas um. O que diverge a doutrina, é qual dos crimes o sujeito
responderá. (há 3 posicionamentos antes citados, a majoritária, há um só crime; a teoria da
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consumação na progressão criminosa; e a minoritára, a do concurso material).
Para a configuração do crime de uso de documento falso, este pode ser apresentado tanto em
juízo como também em sede extrajudicial.
- Exibição judicial de um documento falso: Por exemplo, quando um sujeito instrui uma
determinada ação num processo (petição inicial, contestação, resposta) com uma certidão de
nascimento ou uma certidão de registro de imóveis falsa.
- Exibição extrajudicial de um documento falso: Por exemplo, quando um sujeito chega à
Polinter com um alvará de soltura falso, dizendo ser advogado do preso. Outro exemplo é o
candidato, aprovado no exame vestibular que, no ato da matrícula na faculdade, exibe um
certificado de conclusão do segundo grau falso.
A competência se for falsificação de documento público de emissão de órgãos federais,
competente será a justiça federal.
Quanto às modalidades de dolo antes citadas, podem ser:
- Dolo direto;
- Dolo eventual.
O sujeito então, responderá por uso de documento falso (na modalidade dolo eventual), pois
ele tinha dúvida.
Se o sujeito usou o documento falso e estava de boa fé (não tinha conhecimento de que o
documento era falso), se exclui o dolo. Existiria apenas a culpa, mas não existe modalidade
culposa para este crime.
O próprio STJ narra que a simples posse do documento falso não basta para a caracterização
do crime previsto no art. 304 do Código Penal Brasileiro. Para que o crime tenha efeitos
jurídicos é necessário que o documento falso seja efetivamente utilizado. Esse entendimento
foi firmado pela Quinta Turma do STJ, durante o julgamento do recurso do Ministério Público
de São Paulo contra o comerciante Edvaldo Terto da Silva, onde o relator do Recurso, o
Ministro Félix Fischer, afirmou que o fato de o cidadão ter consigo documento falso não é o
mesmo que fazer uso deste (grifo nosso). (Processo: Resp 256181)
Lecionando sobre o tema, MIRABETE ensina que:
"Consuma-se o crime com a falsificação ou alteração, independentemente do uso ou qualquer
conseqüência ulterior (RT 505/304, 539/356, 626/288; JTJ 155/304). Não é necessário, pois,
que o documento saia da esfera individual do agente e inicie uma relação qualquer com
outrem, de modo que possa produzir efeitos jurídicos (RJTJESP 52/347). (...) Pacífica é,
porém, a afirmação de que não é necessário para a consumação a existência de prejuízo
efetivo, bastando o simples perigo de dano (RT 263/713, 479/319, 539/284, 558/311,
605/398, 611/392; RJTJESP 35/286; 60/394; RF 263/344)".
Com efeito, no magistério da professora Fernanda Maria Zichia Escobar é oportuno lembrar
que:
"o fato típico compõe-se de conduta, resultado, nexo causal e tipicidade, sendo que faltando
qualquer um deles não há que se falar em crime".
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V - POSIÇÕES DAS CORTES SUPERIORES PÁTRIAS:
O Superior Tribunal de Justiça, julgando casos conexos, assim decidiu acerca da "falsificação
de documento e do uso":
No REsp 256181/SP, tendo como relator o Ministro Felix Fischer, da Quinta Turma, com
ementa integral:
"PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSIFICADO. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO
TIPICIDADE. POSSE.
I- A simples posse de documento falso não basta à caracterização do delito previsto no art.
304 do Código Penal, sendo necessária sua utilização visando atingir efeitos jurídicos. O fato
de ter consigo documento falso não é o mesmo que fazer uso deste.
II- Se o acusado em nenhum momento usou ou exibiu a documentação falsificada, tendo a
autoridade policial tomado conhecimento de tal documento após despojá-lo de seus
pertences, não se configura o crime descrito no art. 304 do Código Penal."
Já o Pretório Excelsior, proferiu a seguinte decisão julgando o HC 84533/MG, tendo como
relator o Ministro Celso de Mello, da Segunda Turma, com ementa integral:
"HABEAS CORPUS" - FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO - FATO DELITUOSO, QUE,
ISOLADAMENTE CONSIDERADO, NÃO OFENDE BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO
FEDERAL, DE SUAS AUTARQUIAS OU DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL - RECONHECIMENTO,
NA ESPÉCIE, DA COMPETÊNCIA PENAL DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O PROCESSO E
JULGAMENTO DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 297 DO CP - USO POSTERIOR, PERANTE
REPARTIÇÃO FEDERAL, PELO PRÓPRIO AUTOR DA FALSIFICAÇÃO, DO DOCUMENTO POR ELE
MESMO FALSIFICADO - "POST FACTUM" NÃO PUNÍVEL - CONSEQÜENTE FALTA DE
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, CONSIDERADO O CARÁTER IMPUNÍVEL DO USO
POSTERIOR, PELO FALSIFICADOR, DO DOCUMENTO POR ELE PRÓPRIO FORJADO ABSORÇÃO, EM TAL HIPÓTESE, DO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO (CP, ART. 304)
PELO DELITO DE FALSIFICAÇÃO DOCUMENTAL (CP, ART. 297, NO CASO), DE COMPETÊNCIA,
NA ESPÉCIE, DO PODER JUDICÁRIO LOCAL - PEDIDO INDEFERIDO. - O uso de papéis
falsificados, quando praticado pelo próprio autor da falsificação, configura "post factum" não
punível, mero exaurimento do "crime falsi", respondendo o falsário, em tal hipótese, pelo
delito de falsificação de documento público (CP, art. 297) ou, conforme o caso, pelo crime de
falsificação de documento particular (CP, art. 298). Doutrina. Precedentes (STF). reconhecimento, na espécie, da competência do Poder Judiciário local, eis que inocorrente,
quanto ao delito de falsificação documental, qualquer das situações a que se refere o inciso IV
do art. 109 da Constituição da República. - irrelevância de o documento falsificado haver sido
ulteriormente utilizado, pelo próprio autor da falsificação, perante repartição pública federal,
pois, tratando-se de "post factum" impunível, não há como afirmar-se caracterizada a
competência penal da Justiça Federal, eis que inexistente, em tal hipótese, fato delituoso a
reprimir".
VI - CONCLUSÃO
Em suas relações cotidianas, o direito presume que as pessoas se pautam na boa-fé, em uma
sociedade em que houvesse a prevalência da má-fé, e não a exceção, seria inviável a
convivência. Se a cada moeda recebida, por exemplo, o trocador tivesse necessidade de fazer
uma perícia, o transporte público seria inviável.
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Ou ainda, imaginemos o caso do corpo de bombeiros, onde um bombeiro tivesse que
apresentar vasta documentação para se identificar, ao tentar salvar uma casa de um
incêndio, não haveria sobrevivente.
Em virtude disso, a mesma lei confia na boa-fé do cidadão pune aquele que atenta contra a
confiança que lhe foi atribuída.
Como se pode observar nas decisões das Cortes Pátrias, como o Superior Tribunal de Justiça
e o Supremo, a classificação de uso em casos semelhantes não se faz correta.
João Carlos (autor) apesar de não incorrer no crime de uso de documento falso, como foi
proposta a tipificação inicial, haja vista sequer estar dirigindo o veículo, pela inexistência no
momento da apreensão pelo policial do dolo direto, mas falsificou um documento público
(Carteira Nacional de Habilitação) ameaçando a segurança das relações jurídicas, cometendo
os chamados crimes de falso, denominados pelo código Penal Pátrio de crimes contra a fé
pública, capitulados no título X, compreendendo os arts. 289 ao 311, que vão desde a moeda
falsa até a adulteração de sinal identificador de veículo automotor, estando passível da pena
de reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos e multa, cominada a sua conduta ilícita.
VII - REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS CONSULTADAS
DELMANTO, Celso. Código penal comentado atualizado e ampliado por Roberto Delmanto - 3ª
ed. - Rio de Janeiro: Renovar, 1991.
DELMANTO, Celso... {et al}. Código penal comentado - 6ª ed. atual. e ampl. - Rio de Janeiro:
Renovar, 2002.
FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda, 1910 - 1989. Miniaurélio Século XXI escolar: O
minidicionário da língua portuguesa. 4ª ed. rev. e ampliada. Rio de Janeiro: Nova Fronteira,
2000.
FÜHRER, Maximilianus Cláudio Américo; Maximiliano Roberto Ernesto Führer. Resumo de
direito penal - parte especial. Coleção Resumos, vol. 11. São Paulo, Malheiros Editores, 2002.
LAURIA, Thiago. A falsificação punida pelo direito penal [on line]. Disponível na internet via
WWW.inepro.org.br. Acessado em 20 de abril de 2007, às 10h.
SMANIO, Gianpaolo Poggio. Direito penal: parte especial [Alexandre de Moraes (coord)] 6. ed.
- São Paulo: Atlas, 2004 - (série fundamentos jurídicos).
GONÇALVES, Vitor Eduardo Rios. Dos crimes contra os costumes aos crimes contra a
administração, volume 10 - 5. ed. ampl. E atual. - São Paulo: Saraiva, 2002 - (coleção
sinopses jurídicas).
www.stf.gov.br/jurisprudencia
www.stj.gov.br/jurisprudencia
FONTE: http://www.jurid.com.br/new/jengine.exe/cpag?p=jornaldetalhedoutrina&ID=42940
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**Legislação usada em sala de aula
Falsificação do selo ou sinal público
Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município;
II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público
de tabelião:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 1º - Incorre nas mesmas penas:
I - quem faz uso do selo ou sinal falsificado;
II - quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em
proveito próprio ou alheio.
III - quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros
símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública.
(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 2º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumentase a pena de sexta parte.
Falsificação de documento público
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público
verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumentase a pena de sexta parte.
§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade
paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial,
os livros mercantis e o testamento particular.
§ 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de
2000)
I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova
perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado
obrigatório;(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva
produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido
escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações
da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter
constado. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do
segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de
prestação de serviços.(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Falsificação de documento particular
Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular
verdadeiro:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Falsidade ideológica
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou
nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de
prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a
três anos, e multa, se o documento é particular.
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Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do
cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena
de sexta parte.
Falso reconhecimento de firma ou letra
Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o
não seja:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e
multa, se o documento é particular.
Certidão ou atestado ideologicamente falso
Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância
que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou
qualquer outra vantagem:
Pena - detenção, de dois meses a um ano.
Falsidade material de atestado ou certidão
§ 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de
atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo
público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:
Pena - detenção, de três meses a dois anos.
§ 2º - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de
liberdade, a de multa.
Falsidade de atestado médico
Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:
Pena - detenção, de um mês a um ano.
Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
Reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica
Art. 303 - Reproduzir ou alterar selo ou peça filatélica que tenha valor para coleção, salvo
quando a reprodução ou a alteração está visivelmente anotada na face ou no verso do selo ou
peça:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único - Na mesma pena incorre quem, para fins de comércio, faz uso do selo ou peça
filatélica.
Uso de documento falso
Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts.
297 a 302:
Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
Supressão de documento
Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo
alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a
cinco anos, e multa, se o documento é particular.
CAPÍTULO IV
DE OUTRAS FALSIDADES
Falsificação do sinal empregado no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária,
ou para outros fins
Art. 306 - Falsificar, fabricando-o ou alterando-o, marca ou sinal empregado pelo poder público
no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou usar marca ou sinal dessa
natureza, falsificado por outrem:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
Parágrafo único - Se a marca ou sinal falsificado é o que usa a autoridade pública para o fim de
fiscalização sanitária, ou para autenticar ou encerrar determinados objetos, ou comprovar o
cumprimento de formalidade legal:
Pena - reclusão ou detenção, de um a três anos, e multa.
Falsa identidade
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Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito
próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime
mais grave.
Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer
documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa
natureza, próprio ou de terceiro:
Pena - detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de
crime mais grave.
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Da controvérsia entre os crimes de falsificação e do uso de