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ACÓRDÃO
Ementa: Discriminatória. J5" Perímetro. Pressupostos processuais.
Caracterização. Nulidades. Inexistência. Matéria preliminar bem
repelida. Imprescritibilidade da ação, e não ocorrência de prescrição
aquisitiva. Vício de origem nos títulos dos réus. Reconhecimento do
domínio publico. Adequação. Sentença de procedência mantida,
improvidos recursos dos réus.
Vistos,
APELAÇÃO
N°
relatados
808.933-2,
da
e
discutidos
estes
Comarca
de
autos
de
MIRANTE
PARANAPANEMA, sendo apelante DESTILARIA ALCIDIA S/A E
OUTROS; WILLIAM BRANCO PERES E OUTROS; FLAVIO
FERMO
DECCO
NASCIMENTO
e
E S/M
E OUTROS; MARIA
OUTROS;
IRACY
NICIA DO
CARVALHO
MOURA;
MARKUS TUNIS GUIRALDO (P/ CURADOR ESPECIAL) e
OUTROS; CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA E S/M e OUTROS:
RUY SILVA e OUTROS; JÚLIO PANZNER E S/M e OUTROS:
AUGUSTO MARQUES GUIMARO JÚNIOR E S/M e OUTROS:
MARIA JULIA MANGAS CATARINO DA FONSECA e OUTROS:
ANTÔNIO DOS SANTOS VARDASCA E S/M e OUTROS; MARIA
AMALIA LEMOS E OUTROS, apelado FAZENDA DO ESTADO e
interessado SEBASTIÃO LUIZ INOCENTE E S/M e OUTROS.
\
PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACORDAM, em Nona Câmara do Primeiro Tribunal de
Alçada Civil, por votação unânime, negar provimento aos recursos.
A r. sentença de primeiro grau, cujo relatório é ora
adotado, julgou procedente a presente ação discriminatória, para declarar
devoluta - e portanto pertencente ao domínio da autora - toda a área que
compõe o 15° Perímetro de Presidente Wenceslau (observado o memorial
descritivo constante dos autos), exceção feita apenas em relação àquelas
áreas que a Fazenda, por força de transação anteriormente homologada,
renunciou ao direito de discriminar, e que expressamente estão consignadas
no corpo da decisão. A r. sentença ainda julgou parcialmente procedentes os
pedidos de denunciação formulados, exclusivamente para o fim de garantir
que seja ele concretamente exercido quando reivindicadas as áreas ora
declaradas de domínio público, prejudicada eventual condenação ou limites
de sua extensão. Frisou ainda r. decisão que a segunda fase da demanda terá
início, com a nomeação de agrimensor e arbitradores, e deverá ser realizada
nas formas dos artigos 959 a 966 do C P. C.
Foram interpostas as seguintes apelações: 1) Destilaria
Alcidia S. A, Cícero Junqueira Franco, Joana Helena Junqueira Franco,
Reinaldo Antônio Silva, Silvia de Souza Dias, todos sucessores do Espólio
de Antônio Viana Silva. Argumentam os recorrentes que deve ser apreciada
e decidida a questão da inviabilidade da adaptação do rito, havendo
ilegalidade deste procedimento. Sustentam^sér inadmissível o aproveitamento
do que, na esteira da Lei 3. 801/56, nesíe processo se fez. Revogada essa Lei
APEI.. N° 808.933-2 - MJKÀNTE PAHAlwáSlÊ$*í^VOTO 7282 - Claudio/Eloá
PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO
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pela de n. 6. 383/76, antes que se ultimassem as citações, nenhum direito
processual se constituiu, em benefício da apelada, em decorrência do
ajuizamento desta discriminatória. Nem há o que se aproveitar da inicial
ajuizada em 3 de fevereiro de 1958 que, em face da lei nova, resultou inepta.
Passou-se, com isso, de um procedimento ordinário, para um procedimento
sumaríssimo, regulado nos artigos 275-281 do CPC, em que a citação deve
ser feita para comparecimento à audiência de instrução e julgamento, desde
logo designada pelo juiz, na forma do disposto nos artigos 277-278. O
simples confronto da disciplina das duas leis - a revogada de 1956 e a
vigente de 1976 - denota a inviabilidade de aproveitamento da inicial desta
ação. O simultâneas processus que resulta do litisconsórcio passivo das
ações discriminatórias exige unicidade de forma procedimental, como
elemento essencial de todas as citações. Não há, pois, adaptação adequada
da inicial anterior à lei nova, inclusive porque não veio ela, de início,
instruída com documentos comprobatórios da existência de terras devolutas,
no perímetro em causa.
Invocam ainda os seguintes pontos: São titulares, como
seus antecessores, de transcrições válidas e eficazes, inclusive como
adquirentes de boa-fé, que afastam a increpação de serem as terras
adquiridas devolutas. Essas transcrições, só pelos meios regulares e
oportunamente, poderiam ser objeto de contraditório direto -jamais indireto,
como pretende a autora. A prescrição da presente ação é, ademais,
manifesta, seja a ordinária, seja a extraordinária. A autora tem reconhecido,
por atos inequívocos, a propriedade particular das terras em questão, em
APEL. N" 808.933-3 - M I R í W f E P A R j à W t f A I ^ I Í ^ ^ Y P T u 7 2 8 2 "Claudio/Eloá
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'»I.UJÍ>
flagrante contraste com o que aqui pleiteia. O domínio particular das terras
decorre das circuntcmcias facti apontadas nos autos, e da disciplina legal da
matéria. Até mesmo em ato formal, solene e incontestável ( doe. de fls.), foi
reconhecido pelo Estado, por seus órgãos competentes, o domínio particular
das terras que agora pretende sejam devolutas.
Não
recomendação
constante
se pode negar que, para
do
cumprimento da
V. Acórdão de fls. 3853-3859, era
imprescindível que fossem observadas as determinações da Lei 6.383/76 que
previu o processo discriminatório, ou administrativo, ou judicial (parágrafo
único, do artigo Io), porém em alteraatividade vinculada. Estabeleceu-se,
assim, um pressuposto específico da ação discriminatória, sem o qual é
inadmissível o seu exercício, em harmonia com a regra do § 4o, do artigo 153
da Constituição de 1969 - atual inciso XXXV do artigo 5o da Constituição de
1988 - inobservado na inicial deste processo - porque inexistente na lei
anterior - e não demonstrado na petição de fls. 4.090-4.092.
Afirmam também que a Lei 6.383, precipuamente
destinada à discriminação de terras devolutas da União Federal, só se aplica,
no que couber, às terras devolutas estaduais, observado os requisitos do seu
artigo 27 e incisos.
Ademais a petição de fls. 4092/4094 é silente quanto à
indicação das provas, tornando impossível o contraditório, ao arrepio do que
determina o artigo 276 do Código de Processo Civil.
No que tange ao mérito, quanto às terras dos apelantes,
seu caráter particular foi reiteradamentejeconheeido pelo próprio Estado de
APEL. N° 808.933-2 - MmANI3><MAN!íí>KÉM^Çí£tíl'0 7282 - Clalldio/Eloã
I
I PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO
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São Paulo, seja mediante a sentença de 11 de Novembro de 1927, seja em
processo de desapropriação movido contra Antônio Silva e outros, seja em
razão de inúmeras hipotecas celebradas com o Banco do Brasil S.A.
O reconhecimento do domínio particular das terras da
Fazenda Pirapó-Santo Anastácio é expressa na aludida sentença que, se não
tem força de coisa julgada, dela não precisa para surtir o efeito próprio de
reconhecimento do domínio particular que, nesta discriminatória, se intenta
por em discussão. Ademais disso, anos depois, a Fazenda do Estado
ingressou em juízo com uma desapropriação que tinha por objeto essas
mesmas terras.
A posse longi lemporis dos apelantes e antecessores,
quando remanescente alguma dúvida, eliminaria qualquer pretensão
discriminatória na área, por força de usucapião extraordinário que se teria
consumado ao tempo em que terras públicas eram suscetíveis de a ele
cederem, filiadas que são ao Registro Paroquial de José Antônio Gouvêa,
feito em 1856.
Salienta que houve silêncio sobre a disciplina da Lei
Morato (Decreto Estadual n.14.916 de 6 de janeiro de 1945). Essa lei - de
evidente incidência e aplicação à hipótese, pois pertence ao iura novit cúria
- é resultado de uma política social adequada ao nosso regime fundiário e
avaliza todas as posições sustentadas pelos apelantes (Volume 27, fls.
6704/6722).
2) William Branco Peres; Mário Branco Peres, João
Carlos Branco Peres e Deolindo Branco Peres, asseveram o seguinte: A
APEL N°808.933-2 - MRAÍÍTESARÃNAiyíjÊMÁ . VOTO 7282-ClaudioíF.loá
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| PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO
apelada carece da ação, pois falta pressuposto para a propositiira da
demanda, eis que inexiste prova pré-constituída e inequívoca de que as terras
postas em discussão são devolutas. A exigência desta prova pré-constituída
decorre expressamente de texto de lei. Aditam que têm posse mansa e
pacífica por mais de cinqüenta anos. Além disso os apelantes detêm
certidões negativas de suas áreas, denominadas de "Fazenda Copacabana e
Fazenda Minerva", e que já foram dadas em garantias a vários
estabelecimentos de crédito. Os imóveis encontram-se devidamente
cadastrados junto ao Incra, sendo sujeitos ao ITR e ao ICMS, decorrente da
movimentação de gado existente na propriedade. A própria apelada
reconhece de forma explícita a natureza particular das terras em testilha,
quando outorgou inscrição estadual de produtor aos apelantes, para que
pudessem comercializar o gado existente na propriedade e demais produtos
agrícolas. Cabe ainda o registro de que os limites, divisas e confrontações
estão perfeitamente descritos nos respectivos títulos. Inexistem vícios na sua
formação, filiando-se uns aos outros por período bem superior a 100 (cem)
anos. Trata-se de texto expresso de lei que os bens pertencentes ao domínio
do Estado são imprescritíveis. Todavia, por se tratar de fato impeditivo ao
direito do autor (direito de adquirir o domínio do mesmo bem), evidente que
compete ao Estado a necessidade de comprovação do seu domínio sobre o
referido bem. Se o domínio de algum bem atribui amplos direitos sobre o
mesmo, a omissão da apelada ao deixar de registrar o título das terras
recebidas como devolutas, implica em dizer que o Estado, em nenhum
momento, teve para si presença de domínio amplo sobre as terras postas em
VOTO 7282 - Claudio/Eloá
L I PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO
discussão no feito. Se o Estado carece do amplo domínio sobre a coisa,
impossível falar-se na não configuração da prescrição. Vale lembrar ainda
que existe a possibilidade jurídica da existência conjunta de dois títulos de
domínio sobre a mesma área. Deve-se concluir obrigatoriamente que sempre
deverá prevalecer a melhor posse, na comparação entre elas, ou seja, na
possibilidade da existência de dois títulos dominiais sobre a mesma área.
Assim não pode ser considerado errado o entendimento de que a melhor
posse venha a definir o melhor título de domínio, e não o inverso, ou seja,
que o melhor título de domínio venha a dizer qual a melhor posse. Vale ainda
observar que, no caso dos autos, ocorre a presença da boa-fé entre os títulos
dominiais privados e o Estatal. A apelada foi negligente e inoperante.
Simplesmente deixou que outras posses privadas fossem exercidas sobre as
terras do 15° Perímetro, talvez condicionadas à inexistência de registro dos
títulos dominiais das terras recebidas. E estas posses particulares melhor se
apresentaram de fato, se comparadas com a situação possessória da apelada,
sem contar que todas elas foram revestidas de justo título domimal, apesar de
viciados. Esta condição, ou seja, dos vícios dos atos, restou sanada pelo
decurso do tempo, portanto sem qualquer prejuízo para os títulos que
sucederam, passando, consequentemente, a serem todos de inegável boa-fé.
Ainda não se deve perder de vista o fato de que, para a convalidaçâo das
propriedades particulares atuais como legítimas, imprescindível afirmar que a
função social da terra nos dias atuais é princípio de primeira definição da
propriedade imóvel, o que vem a demonstrar exatamente estar a posse acima
do título de domínio e não o inverso çortíó preteade a apelada. A própria
APEL N" 808.933-2 j*í[RANTE PAJtANArANEMA - VOTO 7281 - Claudio.Tiloá
i PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO
8
Constituição Federal, vigente à época do ajuizamento da ação, acatou
expressamente o princípio norteador da propriedade, sendo que, de início,
veio a revogar todas as leis que tratavam do "domínio perpétuo das terras do
estado",
acabando,
de
uma
vez
por
todas,
com
o manto
da
imprescritibilidade. Deste modo será forçoso reconhecer que referentemente
ao títulos adquiridos pelos apelantes, são todos de boa-fé, além de justos,
muito embora eventual transmissão por ato fraudulento de antecessores, seja
fato sanado pelo decurso do tempo. Além do mais, deixou a apelada de
apresentar prova do domínio hábil a habilitá-la ao direito de ver apreciado o
mérito discriminatório. E sem prova do domínio, perde-se o objeto da ação
discriminatória (fls. 6735/6741).
3) Flávio Fermo Decco, Zélia Palácio Decco, AgroPastoril Campanelli S/A, Pedro Luiz Sykora, Dulcinéia Marino Sykora,
Nelson Sykora, Regina Celina Elias Sykora, Paulo Sykora, Sônia Maria
Sykora, Elizabeta Sykora, Espólio de Peter Sykora, Laurindo Bing, Jorge
Rezende de Matos, Maria de Lurdes Marara de Matos, Jaime Rezende de
Matos e Benisia Takemura de Matos, aduzem o seguinte: alegaram na
contestação quatro fatos que fulminam a pretensão da autora, quais sejam,
prescrição extintiva, prescrição aquisitiva por posse aá usucapionem,
consolidação do domínio particular das terras da área discriminada antes da
transferência das terras devolutas da União para o Estado de São Paulo por
força do artigo 64 da Constituição de 1891, e não obediência do limite
temporal para investigação de validade do títulos de domínio, e não
\
L |i PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO
consideração do valor do registro imobiliário, bem como a garantia legal que
ele representa para terceiros de boa-fé como os apelantes.
Frisam que não existe em nosso ordenamento jurídico
qualquer orientação no sentido de que a ação discriminatória seja
imprescritível. Ao contrário, a lei é clara no sentido de que esse tipo de ação,
pela sua natureza real, está sujeita à prescrição e se subordina ao direito
comum. Poder-se-ia até admitir a tese de que a ação discriminatória é
imprescritível, mas isso só poderia ocorrer se as terras que se pretendem
discriminar fossem vagas, desocupadas, desrequeridas, ilegalmente ocupadas
e sem qualquer título de domínio devidamente transcrito no registro
imobiliário, casos em que seria perfeitamente possível separar as públicas
das particulares a qualquer tempo e, se fosse o caso, declarar-se
judicialmente o domínio público das mesmas, desde que não houvesse posse
ad usucapionem. Mas estando as terras cobertas por títulos dominiais
devidamente transcritos no registro imobiliário e havendo o Estado, em
conseqüência
da
publicidade
decorrente
dessas
transcrições,
tido
conhecimento dos mesmos, não há como sustentar a imprescritibilidade da
ação discriminatória e a sua subordinação à prescrição extintiva, a não ser
em frontal contrariedade às regras do direito positivo.
Segundo parecer de Noé Azevedo (fls. 407 ou 398) esta
ação, tal como foi formulado o pedido, se constitui em pretensão
reivindicatória, razão pela qual, portanto, é uma ação real. A sua prescrição é
de 10 anos, entre presentes, e de 20 anos entre ausentes (Código Civil, artigo
177). Mas, ainda que fosse considerada corno aeãe pessoal, estaria prescrita
APEL N° 808.933-2 - MIRAtffíytáRAN^fANEtíÃ-^OTO 72R2 _ Claudio/Eloá
L\ j> PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO
:?
pelo decurso de mais de 30 anos, a contar do momento em que o Estado teve
conhecimento dos atos que importariam em violação do seu pretenso direito.
Sustentam ainda que desde o ano de 1890 o Estado tinha
pleno conhecimento da posse e do domínio de Goulart, não só pela
transcrição n. 806, feita no Registro Geral de Imóveis e pela comunicação
que teve o Governo do Estado de São Paulo, por ofício do Ministério da
Agricultura, de ter sido feita uma concessão a Goulart para a fundação de
burgos agrícolas em suas terras, parte das quais ora discriminadas, mas
também e principalmente porque este fizera o registro de referidas terras,
como de sua propriedade, no Livro Tombo, no ano de 1902, havendo o
Governo Estadual sido informado oficialmente deste registro.
Assim, tratando-se de ação real, a prescrição se operou
no prazo de 10 anos, contados da transcrição de 1890, ou, na pior das
hipóteses do registro de 1902, pois considerava-se presente o Estado em
todos os municípios do seu território.
Afirmam que o Estado, como pessoa jurídica de direito
público interno, quer na qualidade de autor ou mesmo na de réu,
indistintamente, também é atingido pelas regras que integram a figura
jurídica da prescrição extintiva.
Não se pode confundir o usucapião com o instituto da
prescrição, já que o usucapião é uma das formas de adquirir a propriedade
móvel ou imóvel, ao passo que a prescrição,extintiva é simplesmente um
meio de extinguir as ações.
;MA - VOTO 7282 - ClaudioíEloá
PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO
II
Destarte, a prescrição extintiva se dá independentemente
de se operar a prescrição aquisitiva.
A
prescrição
extintiva
não
está
subordinada
à
consumação da prescrição aquisitiva, ainda que está não fosse possível por
força legal, pois, caso contrário estar-se-ia violentando o princípio da
prescritibilidade das ações que competem ao Estado, ou seja, estar-se-ia
isentando o Estado, contra a lei e contra todos os princípios de direito, dos
efeitos da prescrição extintiva.
Para a autora, as terras seriam devolutas porque, em
virtude da falsidade originária do primeiro título de aquisição, o domínio
particular não ocorreu, continuando tais terras sob o domínio público. Assim
a ação real de que se reveste a presente discriminatória está cumulada com a
de anulação ou de nulidade, eis que a primeira não pode vingar sem a
segunda. Então é de se acentuar, no caso subjudice, que as ações, como a
presente, que é de nulidade, proposta pela autora cumulativamente com a
discriminatória, prescrevem irremediavelmente em quatro anos.
Destarte, quer com relação à Ação Discriminatória, de
natureza real, promovida pela autora, quer com relação à Ação de Nulidade
promovida cumulativamente com aquela, a prescrição extintiva havia
efetivamente se operado no caso presente, quando do ajuizamento da
presente ação.
Consignam que têm a posse justa, com cmimus dommi e
intermitente desde o anos de 1848. É que Jpsé Antônio Gouveia que foi o
primeiro ocupante do imóvel denominado Pirapé*Santo Anastácio, do qual a
APEL N° 808.933-2 - MIRATCP^P^JfctfJAPJÍNEMTCjwírO 7282 - Claiidio/Eloá
a
| PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO
12
%.**
área discriminada faz parte, providenciou, em 14 de maio de 1856, o registro
de sua posse sobre o referido imóvel no Registro Paroquial de São João do
Rio Verde, hoje Itaporanga, conforme provado nos autos. Nesse registro
consta que essa posse datava do ano de 1848.
Frisam que a posse não requer contato físico com a coisa
possuída. Nesse processo não houve qualquer referência e nem se procurou
provar que a posse não era justa, e que o possuidor não a exercia com
"animus domini" e que essa posse não era ininterrupta.
Asseveram que tal posse é apta a gerar usucapião em
favor dos apelantes. Observam que para a caracterização de posse não se
exige que a mesma seja física, isto é, que o possuidor tenha cultura
permanente e morada habitual na área apossada, pois o artigo 485 do Código
Civil é claro no sentido de que posse é toda aquela em que o possuidor tem
de fato o exercício, pleno ou não, de alguns do poderes inerentes ao domínio
ou propriedade.
Dizem que, ao contrário da conclusão da r. sentença, as
terras devolutas sempre foram e são até hoje prescritíveis, em razão do que o
prazo para a consumação da prescrição aquisitiva previsto no Código Civil,
no caso, deve ser contado, retroativamente da data do ajuizamento da
presente ação, em fevereiro de 1958. Argumentam que doutrina e
jurisprudência, inclusive do Supremo Tribunal Federal, posteriores à Súmula
340, se firmaram definitivamente no sentido de que o lapso prescricional
necessário à consumação do usucapião de^bens públicos deve ser contado
retroagindo-se à data da entrada em^vjger^e Decreto n. 22. 785 de 31. 5.
APEL. N° 808.933-2
/7S
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_ f _ Ji PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO
1933 e não da vigência do Código Civil, em 1. 1. 1917. É que o artigo 67 do
Código Civil estabeleceu tão somente a regra da inalienabilidade dos bens
públicos de que trata o artigo 66 do mesmo diploma, ou seja, os de uso
comum do povo, os de uso especial e os dominicais, mas não de todos os
bens públicos.
Quando a Fazenda ajuizou a presente ação, em fevereiro
de 1958, os prazos prescricionais aptos a gerar o usucapião estavam fixados
na Lei 2347/55, e foram consumados, quer em termos de usucapião
ordinário, como extraordinário, estando presentes todos os requisitos legais.
A negativa ao pedido de legitimação de posse feito por
João Evangelista de Lima, em setembro de 1890, decorreu de falhas técnicas
na medição das terras, não afetando a posse legal então existente e, sendo
assim, mesmo negando-se reconhecimento ao registro imobiliário das terras
desse cidadão por esse fato, como o fez a r. sentença apelada, a posse do
mesmo permaneceu íntegra. De se esclarecer que, em decorrência da
irregularidade apontada na medição, Manoel Pereira Goulart, antes mesmo
da decisão de negativa da mesma, mandou fazer nova medição de suas
terras, por intermédio do Engenheiro Carlos Varley, e com a mesma obteve a
legitimação de posse exigida pelo Decreto n. 6. 129 de 23. 2. 1876. Assim,
quando da negativa do pedido de legitimação de posse feito por João
Evangelista de Lima, Manoel Pereira Goulart já a havia conseguido junto aos
órgãos competentes por meio de nova medição, devidamente aprovada. Essa
legitimação de posse obtida por Goulart possibilitou a celebração do contrato
de colonização, para formação de um burgo agjácola, que ele firmou com o
APEL N° 808.933-2 - MIRAmETARANAPANEMA^VOTO 7282 - Claudio/Eloá
i PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO
14
Governo Provisório da República, em 9. 12. 1890, registrado às fls. 202/203
do Livro n. 3 de Registro Especial de Contratos, eis que, por força de Lei n.
528 de julho de 1890, esse contrato só poderia ser celebrado, dentro outras
coisas, mediante a comprovação de existência de título de domínio e de
"legitimação de posse" devidamente expedida.
Dizem que houve a consolidação de domínio particular
das terras da área discriminanda antes da transferência das terras devolutas
da União para o Estado de São Paulo - direito adquirido daí decorrente -,
sendo que tal matéria não foi apreciada e nem decidida em primeiro grau,
muito embora suscitada na contestação.
Aditam que a União, por liberalidade constitucional
(artigo 64 da Constituição Federal de 24. 2. 1891), transferiu aos Estadosmembros todas as terras devolutas que se situavam em seus respectivos
territórios, com exceção daquelas de fronteira, etc... Evidente que as terras
que a União havia reconhecido expressa e legalmente como de domínio
particular e as separado regularmente das terras devolutas, antes da
promulgação da Constituição de 1891, não foram e nem poderiam ter sido
transferidas
para os Estados-membros
em decorrência da
referida
liberalidade, por questões óbvias, mesmo que o título aquisitivo originário
das mesmas, de data longeva, viesse a ser posteriormente considerado
inválido.
Ora, a área discriminada é parte integrante da gleba
Pirapó-Santo Anastácio, esta inequivocamente^réconhecida como de domínio
particular de Manoel Pereira Goulartpéla yniâjKantes da promulgação da
APEI. Nn 808933-2 - M l R ^ W í
ft^AN^P^fi^Á<VOTO
7282 - Claudio/Eloá
PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO
15
Constituição de 1891. Realmente, com o advento do Decreto n. 528 de 28. 6.
1890, também chamado "Lei dos Burgos Agrícolas", porque autorizava a
concessão de favores e facilidades para os proprietários rurais que se
interessassem em criar burgos agrícolas para a colonização dos sertões,
Manoel Pereira Goulart, que havia adquirido a gleba Pirapó-Santo Anastácio,
requereu junto à Inspetoria Geral das Terras e Colonização, órgão federal
sediado na Capital da República, a concessão dos favores referidos no
Decreto n. 528, ou seja, a contratação, com o Governo Provisório da
República, de formação de um burgo agrícola, em que seriam colocadas duas
mil
famílias
na
sua
Fazenda
Pirapó-Santo
Anastácio.
Requereu
concomitantemente, para viabilizar o seu pedido, a legitimação de posse de
suas terras e o conseqüente registro das mesmas em seu nome como terras de
domínio particular, separando-as das terras devolutas.
E o contrato para a formação do burgo agrícola
pretendido foi firmado em 9. 12. 1890 e devidamente transcrito às fls.
202/203 do livro n. 3 de Registro Especial de Contratos da Inspetoria Geral
de Terras e Colonização, havendo o Governo da República sido
representado neste contrato pelo General Francisco Glicério. A regularização
dessas terras deu-se pouco tempo após, inclusive com a legitimação de posse
exigida pela Lei Imperial n. 601 de 1850, possibilitando-se, dessa forma, que
as mesmas fossem registradas como de domínio particular de Goulart,
registro esse que foi feito em data de 13. 2. 1891, às fls. 2, do Livro próprio
da referida Inspetoria Geral de Terras e Colonização.
APEL N° 808.933;^MIRA?£níPAJ«ÍNArANEMA • VOTO 7282 - Claudio/EloS
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I PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Assim, em havendo as terras da gleba Pirapó-Santo
Anastácio sido registradas em 13. 2. 1891, pelo órgão competente da União
Federal, como sendo de domínio particular da Manoel Pereira Goulart, não
mais podiam ser passíveis de transferência para o Estado de São Paulo em
virtude da liberalidade do artigo 64 da Constituição de 1891, eis que o
referido registro antecedeu a promulgação dessa Constituição em 11 dias.
Esse registro de terras de Goulart das quais todos os
atuais proprietários da área discriminanda são sucessores a título singular,
constitui fato jurídico perfeito e acabado.
Invocam a não obediência ao limite temporal para
investigação de validade dos títulos de domínio e não consideração do valor
do registro imobiliário e a garantia legal que ele representa para terceiros de
boa-fé como os apelantes, matéria também não apreciada e nem decidida
pela r. sentença.
Como amplamente salientando a alegada falsificação do
registro paroquial e a falta de formalidades do título originários, que teriam
contaminado de vício toda a cadeia dominial da gleba Pirapó-Santo
Anastácio, são fatos ocorridos por volta de 1850, como reconhecido pela
autora em sua inicial e pela própria sentença de primeiro grau, prazo esse
que ultrapassa em muito os limites do tempo requerido para gerar o
usucapião. Tornava-se, em conseqüência, completamente desnecessário,
inútil até, o exame dos documentos desse tempo imemorial, porque, cumpre
levar a investigação só até o prazo necessárjp^para a prescrição aquisitiva,
tratando-se de demonstrar que quem yeíKteu era^proprietário ao tempo da
APEL N" 808.933-2 - MIRAKTE P A & A N A P ^ É M ^ S ^ * ^ 0 7 2 8 2 - Claudío«loá
PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO
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transferência." (RT 123/179). Assim, a r. sentença merece ser reformada,
pois, levou a investigação de irregularidade de títulos aquisitivos até mais de
50 anos antes do prazo necessário para a prescrição aquisitiva.
Tendo em conta que as terras da gleba Pirapó-Santo
Anastácio, parte das quais, estão representadas pela área demarcanda,
estavam cobertas por títulos de domínio devidamente transcritos desde o ano
de 1856, conforme reconhecido pela própria autora em sua inicial (item 11),
a r. sentença apelada não considerou o valor desse registro imobiliário e nem
dos inúmeros que o sucederam envolvendo sempre a mesma gleba,
principalmente levando-se em consideração que os recorrente e todos os
demais proprietários atuais da área demarcanda são adquirentes de boa-fé e a
título oneroso, mesmo depois do ajuizamento da presente ação, que ficou
mais de 20 anos "parada", sendo transferida de uma para outra Comarca,
sem que ninguém, além dos antecessores imediatos dos apelantes, tivesse
conhecimento de sua existência, mesmo porque não houve qualquer
preocupação da autora e do Juízo em comunicar aos registros imobiliários
essa existência, para prevenir os terceiros de boa fé.
Devem, assim, prevalecer os registros, portadores de fépública e a boa-fé dos terceiros.
Dada a garantia que oferece a transcrição, quem adquire
um imóvel, apoiado num registro, está convicto de que seu antecessor é o
verdadeiro dono;compra-o destarte, protegido pela fé pública, que é a
manutenção da segurança jurídica da propriedade. O terceiro de boa fé fica
APEL. N° 808.933-2 ->flRAIíPE PARAPUrMiBÍMA - VOTO 7282 - Claudio/Eloá
/Sr
_ • _ | PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO
18
amplamente protegido pelo registro imobiliário, o qual, por si só, lhe outorga
um direito real, expurgado de quaisquer vícios de origem.
As transcrições dos antecessores dos apelantes, formando
uma cadeia dominial de mais de cem anos, iniludivelmente constituem um
obstáculo a qualquer litígio que vise alterar, nessa altura do sucedido, os
respectivos conteúdos das transcrições consumadas e nunca antes
contestadas, mormente porque obtiveram o beneplácito do próprio Estado.
O limite da vontade é culpa, a responsabilidade. Nesse
caso, a responsabilidade supre a vontade. Nessa situação, o culpado deveria
indenizar o terceiro de boa fé pelo princípio da responsabilidade, mas a
forma mais adequada da indenização é a manutenção do ato (Buttera).
A própria autora, de sã consciência, jamais poderia
contestar a boa-fé e o justo título, principalmente pelos atos que praticou,
como por exemplo, ao ser avalista no empréstimo que a Companhia dos
Fazendeiros de São Paulo, sucessora a título singular de Manoel Pereira
Goulart nas terras da Fazenda Pirapó-Santo Anastácio, contraiu na França no
ano de 1910, para o que deu em garantia justamente as terras em questão.
Isto também se aplica no fato do registro das terras da Fazenda Pirapó-Santo
Anastácio no Livro do Tombo, do qual o Estado, em virtude da lei, foi
devidamente cientificado.
Os vícios qualificados na inicial e apontados na r.
sentença jamais poderiam afetar os registros ultériorestíls. 6742/6817).
'ANEMA - VOTO 7282 - Claudialiloá
i PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO
19
4) Maria Nícia do Nascimento e Outros, argumentam que
houve equivoco na r. sentença, pois, se é certo que o registro de posse da Lei
de 1850 não constituí título de domínio, não menos o que, solenizado este,
deve ser o mesmo meio probatório de posse. Como documento público tem
força probante do fato da posse que, revistados dos atributos de
continuidade, boa-fé e pacificidade pode operar o usucapião ordinário ou
extraordinário, tanto na esfera das relações de ordem privada, quanto na das
particulares com o Estado, em relação aos bens do domínio patrimonial,
entre os quais se incluem as terras devolutas. Neste sentido RT 31/191,
59/432 e 60/78 e Francisco Morato em sua obra "Prescrição nas Ações
Divisórias". Cuida-se no caso de posse originária e contínua ocorrida
anteriormente ao Código Civil Brasileiro, razão pela qual, por ser unidade de
fato, fica devidamente caracterizada, haja vista o grande número de réus em
função do título originário, e posteriormente dos denunciados e denunciantes
(fls. 6833/6841).
5) Iracy Carvalho Moura sustenta que em face aos termos
da Lei 3. 081 de 2 de dezembro de 1956, artigos 5 o e 6o ficou suprida uma
fase da ação, eis que foram os réus obrigados a contraditar o libelo, muito
embora lhes coubesse, na primeira fase, tão só exibir os documentos
comprobatórios de seus direitos. Defendem a legitimidade do título de
propriedade que teve origem no documento particular pelo qual João
Antônio Gouveia cedeu à Joaquim Alves de Lima, em 11 de Abril de 1861, a
posse das terras denominadas "Pirapó-Santo Anastácio". Deveria a inicial
trazer a prova da existência de terras deyolutas nc^perímetro discriminando.
APEL. N" SOS 933-2 - MIK^ÍtTífÁRA^ffíPAtJEtíÁ^VOTO 7282 - Claudiofôloá
PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO
20
Ao que parece a autora pretende suprir a omissão com as sentenças
certificadas às fls. 90, 170, 174 e 180, as quais, segundo afirmou,
proclamaram a ineficácia dos títulos dos réus. Os fatos admitidos pelas
referidas sentenças, quer os concernentes ao contrato particular entre José
Antônio Gouveia e Joaquim Alves de Lima, celebrado em 1861, quer os
pertinentes à escritura pública de permuta de 1890, em que tomaram parte,
de um lado, João Alves de Lima e sua mulher, não ocorreram na presença
dos juizes prolatores, e portanto, as mesmas sentenças a respeito desse fatos
não podem servir de prova no caso subjudice, não havendo coisa julgada. A
sentença do Dr Alcides de Almeida Ferrari (fls. 90) foi proferida em ação
discriminatória de natureza administrativa, promovida perante o agrimensor,
a quem competia, nos termos do artigo 134 do Decreto Estadual n. 734 de
1900, a dupla e colidente função de representante do Estado e Julgador.
Dada a natureza do processo e o respectivo curso, perante outrem que não
um membro do Poder Judiciário, não pode a sentença prolatada aí possuir o
caráter imutável da coisa julgada. Esta pressupõe sentença proferida pelo
Poder Judiciário em feito contencioso. Também as sentenças proferidas
pelos Drs Francisco do Souza Nogueira e Adolfo Pires Galvão, posto que
confirmadas pela Segunda Câmara do Egrégio Tribunal de Justiça, não tem a
mesma virtude. Aditam que as sentenças foram confirmadas em segundo
grau, em sessões das quais participou o Desembargador Dr. Percival de
Oliveira. A presença desse magistrado, seja presidindo a audiência, seja
tomando parte no julgamento, tornou ineficaz a confirmação dos veredictos
de primeira instância pelo Tribunal, «f vi do^dj^ósto na letra "a", n I, do
APEL N° 808.933j^MIRANTE^fWJAÍANEMA - VOTO 7282 - ClaudioíEloá
* _ I PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO
artigo 798 do Código de Processo. Por terem sido prolatadas no império do
Dec. Estadual n 6. 473/34, atualmente revogado. A do Dr Ferrari também o
foi na vigência de lei anterior, isto é, do Decreto Estadual n. 734 de 1900.
Entretanto a sentença a ser proferida, nesta ação, deve-se ater às normas do
Decreto-lei Estadual n. 14. 916, de 6 de Agosto de 1934. E o novo DecretoLei não ampara as pretensões da autora.
Agiu a apelada com malícia, ao ter usado como
estratagema a divulgação da intenção de não desalojar os réus das terras,
para afastar oposição dos mesmos. Assim, é duvidosa a eficácia das
sentenças prolatadas nas ações anteriores.
A apelante e seus sucessores são terceiros de boa-fé por
terem comprado as referidas terras, confiando nas declarações constantes do
Registro de Imóveis.
Quanto ao mérito, a apelada, em lugar de propor a ação
anulatória e de advertir o público da suposta falsidade, praticou uma série de
atos que implicam no reconhecimento da propriedade particular: 1) Ao
celebrar com o engenheiro Francisco Glicério, em 6 de outubro de 1904,
contrato de abertura de uma estrada de rodagem entre São Matheus e o Rio
Paraná, o Governo do Estado de São Paulo declarou (cláusula 12) que o
outro contratante deveria respeitar de modo absoluto, a posse particular. Os
donos a que se referia o Governo do Estado de São Paulo não eram outros
senão Goulart e seus sucessores. 2) O recebimento de impostos durante mais
de cinqüenta anos. A cobrança de multa "e a exigência como penhora de
imóvel no caso de impontualidade á(> conftitxímte. É de se notar que esses
APEL N° 808 933-2 - \Í1RAJJTE PjMftííAgANEMA - VOTO 7282 - ClauditVEloá
PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO
22
impostos eram pagos pelos sucessores de Goulart, na qualidade de
proprietários e não na de ocupantes. 3) A cobrança de diferença de cisa nas
transações imobiliárias realizadas pelos aludidos sucessores e a do imposto
causa mortis, nos inventários de Goulart e de seus sucessores. 4) A
declaração em Juízo de a viúva de Goulart era proprietária da Fazenda
Pirapó-Santo Anastácio. 5) A desapropriação de parte do imóvel promovida
contra os sucessores de Goulart, sendo que a Prefeitura de Presidente
Prudente também desapropriou terras dos aludidos sucessores.
Os fatos apontados constam de documentos que
instruíram a contestação.
O próprio Estado através do Decreto-Lei 14. 916/45
reconheceu como de domínio privado as terras dos possuidores de boa-fé
com mais de vinte anos e com trinta, independentemente de boa-fé. Trata-se
de Decreto de autoria de Francisco Morato.
Considerando que a posse dos antecessores da apelante e
de seu falecido marido remonta ao século passado e é contínua e
incontestada, com justo título e boa-fé, o domínio particular deve ser
reconhecido.
A Fazenda do Estado não pode ignorar as relações
jurídicas advindas com o Decreto-Lei n. 14. 916/45.
Enquanto a Fazenda do Estado não der a oportunidade
aos ocupantes de legitimarem
exeqüibilidade.
suas posses não há condição de
/'
^^^
APEI. N" 808.9J3Í - MIRAWÍRÍ^VÍAPANEMA - VOTO 7281 - ClaudioíF.loá
PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO
23
A exceção de usucapião também merece ser acolhida
como matéria de defesa nesta ação. Com a promulgação da atual
Constituição do Brasil, abriu-se a possibilidade de usucapião das terras
devolutas, pois, o artigo 188 não classifica como bens públicos as terras
devolutas, sendo certo que os primeiros não estão sujeitos à alienação
originária, porém, as terras devolutas estão. Por conseqüência é inaplicável
ao presente caso a Súmula 340.
Se a imprescritibiiidade dos bens públicos decorre de sua
inalienabilidade originária, com a entrada em vigor do Decreto-Lei 14.
916/45 que retirou o caráter inalienável das terras devolutas (artigo 2°),
reconhecendo-as como de domínio particular, deixam de ser bens públicos
para passarem a ser sujeitas às regras do Código Civil, que admite o
usucapião.
Sua posse somada à de seus antecessores perfaz tempo
superior ao necessário ao usucapião extraordinário (fls. 6848/6866).
6) Markus Tunis Guiraldo e demais AUSENTES, frisam
que a autora não demonstrou as terras em discussão são devolutas. Os
proprietários do 15° perímetro são vítimas das ineficiência estatal que não
soube administrar seus próprios imóveis. A autora nunca comprovou seu
domínio com título hábil para esse fim. Os proprietários do 15° perímetro
adquiriram as terras e possuem a melhor posse e que deve prevalecer. Os
vícios nos títulos dominiais apontados pela r. sentença, ficaram sanados pelo
tempo. Devem ser protegidos os proprietários e possuidores de boa-fé, e
respeitada a função social da prppriedadçí^NãoJêm culpa os presentes
APEI- N° 808.933-2 - > l Í R A N ™ s A I Í A N í í f ^ É U A - VOTO 7282 - Claudioteloá
PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO
24
apelantes de que os títulos anteriores são viciados, pois, exerceram posse
lícita durante todos os anos e deveria ter sido levado em conta a garantia
legal que os registros imobiliários representa para os terceiros de boa-fé. Se
as terras eram devolutas, porque então foram registradas em nome dos
adquirentes por Cartórios de Registros credenciados pelo próprio Governo
Estatal. Como quer o Estado as terras se exigiu impostos dos proprietários e
ainda aceitou inscrições estaduais de produtores da mesma região (fls.
6878/6886).
7) Roberto Matsura, argumenta que há nulidade no
processo a partir da adaptação ao rito sumaríssimo, justamente porque o
magistrado não permitiu aos réus que produzissem as provas requeridas. Se
houve alegação de usucapião, nunca o processo poderia ter um julgamento
antecipado. Por outro lado se a parte alega a ser a terra devoluta o julgador
deve ordenar seja feita tal prova. Deveria ter o juiz designado audiência, ou
se assim não entendesse, permitir que as partes fizessem os debates ou
apresentassem suas razões finais.
Salienta que o MM Juiz não permitiu que os vários
pedidos de denunciação à lide fossem feitos e também não permitiu que as
citações fossem completadas.
Não
foram
observados
os
requisitos
para
o
aproveitamento da prova emprestada na espécie, quais sejam:que tenha sido
colhida em processo entre as mesmas partes, que tenha sido na produção
observadas as formalidades legais, e tenha havido^ concordância das partes.
PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO
25
Reiteram a possibilidade
de usucapião de terras
devolutas, como já colocado em anteriores apelações (fls. 6892/6905) .
8) Carlos Martins de Oliveira e sua mulher Diva
Tassinari de Oliveira e Roque Fachine e sua mulher Neusa Coutinho
Fachine, reiteram os argumentos constantes na anterior apelação interposta
por Roberto Matsura (fls. 6957/6973).
9) Augusto Marques Guimaro Júnior, Maria da Glória
Ferreira Guimaro, Alvino Francisco Abegão, Mariusa de Jesus Guimaro
Abegào, Álvaro Francisco Abegão, Dulce de Jesus Guimaro Abegão,
argumentam que há impossibilidade de adaptação do novo rito da ação
discriminatória, imposto pelo advento da Lei 6. 383/76. Para que o processo
intentado em 1958, sob o rito ordinário, pudesse vir a ser adaptado seria
necessário que o mesmo estivesse em situação regular no que diz respeito às
citações, em respeito ao preceituado no artigo 219 do CPC. Não se pode
aceitar que parte do pólo passivo da ação tenha sido citada sob a égide da lei
revogada e outra parte obedecendo-se a lei nova, reunindo-se em uma só
relação processual dois procedimentos antagônicos, um ordinário e outro
sumarissimo. Some-se que na adaptação à nova lei, a apelada silenciou-se
quanto à indicação de provas, não apresentação de roí de testemunhas, nem
documentos, tornando incompossível o contraditório regular, em total
desrespeito ao preceituado no artigo 276 do CPC. Além do mais a apelada
não instruiu a petição inicial com documentos comprobatórios da existência
de terras devolutas.
^z
PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO
26
A cadeia dominial dos imóveis tem mais de 140 anos,
sendo que as terras devolutas são e sempre foram passíveis de usucapião,
máxime considerando os termos do Decreto. 14. 916/45 e o advento da
Constituição de 1988. Na espécie os prazos para consumação do usucapião
ordinário e extraordinário já haviam sido ultrapassados. Asseveram que a
posse iniciada, a partir de 1908, com a aquisição feita pela Companhia de
Fazendeiros de São Paulo, somada aos seus sucessores até os apelantes foi
sempre exercida de forma contínua e incontestada, com justo título e boa-fé.
Não houve nesse lapso de tempo qualquer interrupção em tal posse pudesse
ensejar a não consumação da prescrição aquisitiva. É de bom alvitre que até
a presente data todas as transcrições dos imóveis que fazem parte desta
demanda, somando uma cadeia dominial de aproximadamente 150 anos,
encontra-se perfeitamente válida nos Cartórios de Registros de Imóveis.
Impugna o acolhimento de prova emprestada, pela ausência do contraditório.
Todas as terras pertencentes ao 15° Perímetro abrangem
a antiga Fazenda Pirapó-Santo Anastácio. Tal imóvel foi objeto de
apossamento pela primeira vez por José Antônio de Gouveia em 1848. A
posse foi registrada em 14. 5. 1856, na Paróquia de São João Batista do Rio
Verde, perante o vigário Frei Pacífico de Monte Falco. A r. sentença
entendeu falso este registro, mas tal falsificação deve ser alijada, em face das
nulidades da prova emprestada.
De resto, a Fazenda reconheceu a posse particular de
Manoel Pereira Goulart sobre a área e a Companhia de Fazendeiros de São
Paulo, adquirente de 2/3 do mtóypkPiram^Sínto Anastácio, em 1908,
APEL N° Smm3-2r^MHAKIXVASfmf(fA^mitíA•
VOTO 7282 - Claudio/Eloá
PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO
27
contraiu grande empréstimo na França, dando como garantia o imóvel, com o
aval do Governo do Estado de São Paulo. Além disto há mais de cem anos,
vem a apelada lançando e cobrando impostos das terras do 15° Perímetro. O
Banco do Estado de São Paulo, da própria apelada, recebia como garantia de
financiamentos a área, e os cartórios de imóveis vêm promovendo
transcrições, e lavrando escrituras, reconhecendo o domínio particular.
Assim, deve
ser anulado o processo, ou então
reconhecido o usucapião, e julgada improcedente a ação (fls. 6.983/7.003).
10) Maria Júlia Mangas Caratino da Fonseca Pereira e
outros (fls.7010/7026) reiteram os argumentos insertos no apelo de fls.
6983/7003.
11) Antônio dos Santos Vardasca, sua mulher Leonor
Vardasca Antunes, juntamente com outros, formulam apelo salientando o
seguinte: preliminarmente entendem os apelantes ser inviável e ilegal o
procedimento
de
adaptação
do
rito
processual.
Inadmissível
o
aproveitamento do que, na esteira da Lei 3.081/56, nesse processo se fez.
Revogada essa lei pela de n. 6. 383/76, antes que se ultimassem as citações,
nenhum direito processual se constituiu em beneficio da apelada, em
decorrência do ajuizamento dessa discriminatória. Nem há o que se
aproveitar da inicial ajuizada em 3. 2. 1958 que em face da lei nova, resultou
inepta. Aditam que ainda que se admitissem ritos diferentes para a citação
dos réus, as novas citações são nulas. Ocorre que a maneira como se faz a
citação é diferente, comparando-se a lei ariíiga e a nova (Lei 6.383 de
7.12.1976). Cerca de noventa por cento daspjssóas citadas como réus no
APF.K N° 808.933-2 - Ml^NTEiVtÊÃtÇSíílSÉíeíí- VOTO 7282 - Claudio>£loá
PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO
28
15° Perímetro, ou já morreram, ou já venderam seus bens a terceiros. Não é
possível que esta ação prossiga contra fantasmas, sem que se proceda às
respectivas habilitações, na forma da lei processual em vigor. Ofendeu-se
também o artigo 4°, parágrafo 3 o , "b" da Lei 6. 383/76, pelo qual o edital
deverá ter a maior divulgação possível.
Alegam os recorrentes que a autora entende que todos os
títulos de domínio compreendidos no perímetro são nulos porque
provenientes de uma alegada falsificação que teria sido perpetrada por João
Evangelista de Lima e por Manoel Pereira Goulart. Partindo-se da premissa
de que todos os títulos provenientes de Manoel Pereira Goulart são nulos, e
passando pela premissa menor de que todos os títulos do 15° Perímetro têm
origem nessa pessoa, a inarredável conclusão é de que todos os títulos são
nulos. Ora, se é esse o ponto de vista da Fazenda, não há nenhum palmo de
terra no Perímetro que seja particular. Se não há terras particulares que
possam ser deslindadas das terras públicas, parece evidente que a
propositura da presente ação se toma imprópria, já que ela tem por finalidade
exatamente separar as terras públicas das dos particulares.
Frisam
que
existe
prescrição
extintiva
da
ação
reivindicatória. Não teria maior consistência a objeção respeitante ao fato de
que a ação discriminatória não tem fundamento reipersecutório, não
passando de mera declaratória. A própria autora, já na inicial, cumula seu
pedido discriminatório com a imissão na posse das terras. Não pretende a
autora pura e simplesmente separar suas terras das dos particulares. Na
realidade, pretende imitir-se na posse deíeoo opeflmetro.
APEL. N° 808.933-2 - MIRAHTJ^PflltANAÍANBÍííí- VOTO 7282 - ClauiliftEloá
PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO
29
Ora, se pretende a autora obter as terras do perímetro, o
conteúdo de seu pedido é nitidamente reivindicatório. Trata-se de ação real.
E, como tal, prescritivel em dez anos entre presentes e quinze anos entre
ausentes, nos termos do artigo 177 do Código Civil.
Considerando-se, por argumentação, que se cuida de
ação pessoal a prescrição é de vinte anos.
Sustentam que desde 1.890, teve o Estado pleno
conhecimento de que as terras da Fazenda Pirapó-Santo Anastácio estavam
na posse de Manoel Pereira Goulart, ocasião em que se procedeu a
transcrição n. 806 de Lençóis, hoje Agudos.
Portanto, no ano de 1900, dezesseis anos antes de ser
promulgado o Código Civil, já se operara a prescrição extintiva de toda a
pretensão reipersecutória estatal sobre as terras do Perímetro discriminando.
E para que a presente ação fosse proposta houve o
decurso de mais de cinqüenta e sete anos, eis que a mesma foi despachada
pelo MM Juiz em 3.2.1958.
Reiteram a tese de ter acontecido o usucapião. Salientam
que ainda que se admita, com a Súmula 340 do S T F, de que foi o Código
Civil que determinou a inusucapibilidade dos bens públicos, não passando os
Decretos de 1931 e 1933 de meras leis interpretativas, ainda assim, as terras
da Fazenda Pirapó-Santo Anastácio, já estavam incorporadas ao domínio
particular. Em 1.896 as terras ainda pertenciam a Manoel Pereira Goulart.
Somente em 16.10.1908, através da traHscriçto4^r20 (fls. 51), de Campos
PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO
30
Novos de Paranapanema, hoje Comarca de Assis, é que dois terços do
imóvel Pirapó-Santo Anastácio foram alienados para a Companhia dos
Fazendeiros do Estado de São Paulo.
Logo quando entrou em vigor o Código Civil, em I o de
janeiro de 1917, após um ano de vacatio legis, consumado estava o
usucapião dessas terras. Em outras palavras se de nada valessem as
transcrições, bradaria em favor dos apelantes a tese do usucapião.
Consignam, por sinal, que à luz da Constituição vigente
deduz-se que o legislador maior determinou a possibilidade do usucapião
sobre as terras devolutas.
Houve
reconhecimento
pelo
Estado
do
domínio
particular, através do Decreto-Lei 14. 916/45, chamado Lei Morato. Por este
decreto o Estado reconhece e declara de domínio particular as terras que na
data de sua entrada em vigor, se acharem em posse contínua e incontestada,
com justo título e boa-fé, por tempo não menor de vinte anos. Se não
houvesse justo título e boa fé, o prazo seria de trinta anos.
Esse Decreto-Lei entrou em vigor noventa dias após sua
publicação, isto é, em 6 de novembro de 1945. Fazendo recuar a posse dos
apelantes vinte anos desta data, chegaremos ao dia 6 de novembro de 1925.
Nessa época as terras da Fazenda Pirapó-Santo Anastácio pertenciam à
Companhia dos Fazendeiros de São Paulo, que as havia adquirido em 1908,
através da conhecida transcrição 1.520, da Comarca de Campos Novos de
Paranapanema, hoje Assis. Portanto, pm WlS^^Vatas,
do Perímetro
APEI- N™ 808.933-2 - MHÍANTE P^RAÍBÍjítóElCÍA- VOTO 7282 - ClaudioíEloá
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* _ I PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO
discriminando já haviam sido reconhecidas como de domínio particular ex vi
legis, independente de qualquer processo de legitimação ou revalidação.
Sustentam que a prova emprestada adotada pelo MM
Juiz não tem valor, eis que não obedecido em sua produção o princípio do
contraditório.
Em inúmeras oportunidades a Fazenda reconheceu o
domínio dos apelantes: 1) Todas as transmissões ensejaram por parte dela a
cobrança dos respectivos impostos de transmissão (fls. 5.634/5.736). 2) No
ano de 1894, a Fazenda mandou revalidar os registros de posse de Manoel
Pereira Goulart, na repartição de Estatística e Arquivo do Estado. 3) Em 31
de março de 1902, admitiu a transcrição do título no Registro Especial de
Terras (fls. 470). 4) Recebeu inúmeras doações de terrenos, desapropriou
áreas e por compra adquiriu inúmeros imóveis, cujos títulos deitam raízes na
Fazenda Pirapó-Santo Anastácio (fls. 641 a 665). 5) Anuiu no empréstimo
feito em 1. 911, pela Companhia dos Fazendeiros de São Paulo, com ela
responsabilizando-se solidariamente pelo pagamento dos juros (fls. 569
v/571, 684/686v e 5. 82/5. 584, v°). 6) No dia 23 de março de 1984, a
Fazenda do Estado baixou os Decretos n. 22.033 e 22.034, declarando de
interesse social e de utilidade pública várias áreas que estão sendo
discriminadas.
Há coisa julgada, pois, sob a vigência da Lei 1.844 de
27.12.1921, regulamentada pelo Decreto 3.501 de 31. 8. 1922, as terras que
hoje a apelada pretende discriminar já foranvánterionnente discriminadas, ao
contrário do que afirma o MM Juiz; de que^ã^decisão mencionada foi
APEL. N° 808 933-2 - ^ A m j J ^ A N A g A S K M í C VOTO 7182 - Claudio/Eloá
-í\
PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO
'Hiljfr
32
proferida na esfera exclusivamente administrativa, eis que a discriminação
era um processo misto, administrativo-judicial. Não havia outra maneira de
se fazer a discriminação de terras. Naquela época, a fase de exibição dos
títulos era feita perante a Comissão de Terras Devolutas. Exibidos os títulos,
a Comissão remetia os autos ao Juiz de Direito da Comarca, que apontava os
títulos hábeis a serem atendidos.
Pois bem. As terras cuja administração se pretende, já
foram anteriormente discriminadas em 1.910 e, em 10 de Outubro de 1.927,
no escritório da Comissão Discriminadora de Terras Devolutas, e foram
homologadas judicialmente, na Comarca de Presidente Prudente. Há parecer
da Dra. Ada Pelegrini Grinover no sentido de não ter ocorrido a coisa
julgada, mas, de outro lado, o Dr. José Frederico Marques defende tese
contrária (fis. 5.595/5.605).
No mérito salientam que todas as terras pretendidas pela
apelada estão dentro da antiga Fazenda Pirapó-Santo Anastácio. Esse imóvel
foi objeto de apossamento pela primeira vez por José Antônio de Gouveia
em 1. 848. A posse foi registrada em 14. 5. 1856, na Paróquia de São João
Baptista do Rio Verde, perante o vigário Frei Pacífico de Monte Falco.
Contra esse registro paroquial é que se levantam a
apelada e a r. sentença, pois, teria sido lançado no livro respectivo muitos
anos mais tarde, por outra pessoa que não o referido Frei, cuja letra e firma
teriam sido falsificadas. Essa falsificação deve ser alijada, em face das
nulidades da prova emprestada, como já dtto^-pór desobediência ao princípio
constitucional do contraditório.
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APEL. N" 808.933-2 - \nRANffr1^AjNtfrfAtflÉj(lrt<VOTO 7282 - ClauttiwElüá
. Si PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ocorre que em 3. 5. 1856, João Evangelista de Lima,
herdeiro de Joaquim Alves de Lima, adquirente da posse originária a José
Antônio de Gouveia, perante o Juiz Comissário de São José de Campos
Novos de Paranapanema, hoje Assis, requereu a medição do imóvel.
Assim, não importa saber se o título é falso ou não, o
importante é a ancianidade da posse. O referido processo de medição não
sofreu impugnações, tendo sido remetido ao Presidente da Província em data
de 4 de junho de 1856. Este, por sua vez, não homologou a medição e
ordenou que se procedesse à nova medição. Se a medição estava correta ou
errada, também não é matéria de relevo. Importa ressaltar que o requerente
da medição tinha posse. Ocorre que, em 20 de julho de 1891, foi expedido
um título em favor de Manoel Garcia Duarte. Esse título de legitimação cita
João Evangelista de Lima como confronte.
Proclamada
a
República,
o
imóvel
Pirapó-Santo
Anastácio, por escritura pública lavrada nas notas do Tabelião da Vila de
Santa Cruz do Rio Pardo, Livro n. 27, fls. l/2v, de 11. 1. 1890, devidamente
transcrita sob n. 806, em data de 17 de janeiro do mesmo ano, o imóvel
Pirapó-Santo Anastácio foi transmitido em sua integridade a Manoel Pereira
Goulart, (fls. 5. 570)
A Fazenda do Estado ao receber, por força da
Constituição de 1. 891, a titularidade sobre as terras devolutas, encontrou
uma situação já criada e definitivamente constituída, no que toca à Fazenda
Pirapó-Santo Anastácio. Isto porque a Cojeá, como titular dessas terras,
reconheceu expressamente a Fazenda Puagó^Santo Anastácio como
APEL N° 808.933-2 - MIRANlTií^ÍRANAÍÁWEW^TOTO 7282 - Clsudio/F.loá
_ g PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO
-f-
integrante do patrimônio particular de Manoel Pereira Goulart. Fossem
devolutas essas terras, durante o Império, a Coroa, titular desses direitos, os
teria renunciado, reconhecendo como de Manoel Pereira Goulart as referidas
terras.
Em 1. 911, a Companhia dos Fazendeiros de São Paulo,
titular da transcrição n. 1. 520 de 1908, da Comarca Campos Novos de
Paranapanema, hoje Assis, pela qual adquiriu 2/3 do imóvel, Pirapó-Santo
Anastácio, contraiu um empréstimo externo na França, devidamente
autorizada pelo Poder Público, dando em garantia hipotecária as terras aqui
questionadas. E o mais interessante que os juros foram afiançados peta
Fazenda do Estado.
Por outro lado há mais de um século a apelada vem
lançando, cobrando e recebendo impostos e demais tributos incidentes sobre
transações de propriedades dentro da área discriminanda. Durante todo esse
tempo têm comprado terras que integram a mesma Fazenda (fls. 651/665)
Tem recebido doações (fls. 649/650 e 5. 607). Todos esses fatos valem
como reconhecimento de domínio particular por parte da apelada.
Enfim
a
própria
apelada,
por
suas
repartições
especializadas, participou dos registros e transcrições do título Fazenda
Pirapó-Santo Anastácio que está regularmente transcrito desde 1. 890. Os
apelantes não passam de terceiros que foram induzidos a adquirir imóveis
integrantes da Fazenda Pirapó-Santo Anastácio, (fls. 7033/7072)
12) Maria Amália Lemos e outros, recorrem reiterando as
razões expostas pelos anteriores apejahtes e ç&fátfs. (fls. 7084/7087)
_ £ _ I PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Os recursos foram processados com as formalidades
legais, com contra-razões às fls. 7. 233/7. 280.
O parecer da Douta Procuradoria de Justiça é no sentido
de inexistir interesse público na demanda.
É o relatório.
A sentença excelentemente proferida pelo eminente
magistrado Dr. Vito José Guglielmi analisou detalhadamente todos os
aspectos da demanda, e merece prevalecer por seus próprios e jurídicos
fundamentos, nada havendo a rigor a ser acrescentado.
A matéria preliminar foi bem afastada.
O sistema processual em vigor disciplinador do sistema
de nulidades vem informado basicamente pelo principio segundo o qual não
se decreta a nulidade sem prejuízo, bem como pelo da economia processual
(artigos 249 §§ I o e 2o e 250, parágrafo único).
Não se verifica distinção na lei processual entre nulidades
absolutas e relativas.
"Não há nulidade sem prejuízo. É desnecessário, do
ponto de vista prático, anular-se ou decretar-se a nulidade de um ato, não
tendo havido prejuízo da parte. Este parece ser um princípio de acentuada
importância para o legislador, ao elaborar o Direito positivo, e para o juiz,
deve sê-lo, ao aplicar a lei. (...) A imagem rígida da nulidade, em terreno
processual, dá lugar à necessidade de que se tenha interesse em levantá-la,
porque se teve prejuízo. (...) Deve-se obter o maxinjp.de rendimento com o
APFX. N°808.933-2 - M R A N T X P A R A > M J ^ ^ S U ^ ? Í Í T 5 7 2 í a -• Claudio.T.loá
_ # _ I PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO
36
mínimo de atividade jurisdicional. Trata-se do princípio da economia
processual, em nome do qual existe, conforme se verá, forte tendência a que
se passe por cima de nulidades, no sentido de não decretá-las, inclusive
absolutas" (Teresa Arruda Alvim Pinto, obra citada, página 86).
"Já observamos que a destruição de um processo, ou de
parte dele, traz prejuízos para a administração da justiça, para a boa
informação e bem da Justiça, na linguagem da Ordenação, e para as partes.
Perdeu-se tempo, que significa dinheiro, experimentaram-se incômodos e
aborrecimentos, e, muitas vezes, fizeram-se avultadas despesas. A repetição
do processado exige que se dispenda nova atividade judiciária em detrimento
de outros serviços" (Teresa Arruda Alvim Pinto, obra citada, página 86).
Não se justifica, pois, depois de todo o longo
processamento desta ação rescisória, perquirir se existe, ou não, nulidade em
razão de argüida irregularidade da adaptação do rito procedimental ao
sistema implantado com o advento da Lei 6. 383/76.
Nenhum prejuízo ocorreu a qualquer das partes que
puderam apresentar de forma ampla para à apreciação judicial, suas teses de
defesa.
Inviável, assim, sem prejuízo, a decretação de qualquer
nulidade.
De qualquer forma, o fato é que a Colenda Quinta
Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, em decisão não afastada pelo
Supremo Tribunal Federal que não cohheceu^d^fecurso extraordinário,
APEI.. N° 808.933-2 - MWANTE^ARANAPfÇJEMA - VOTO 7282 - Claudio/Eloá
PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO
37
afastou a extinção da presente discriminatória, com o conseqüentemente
aproveitamento dos atos praticados à luz da Lei 3. 801/56, entendendo ser
possível a adaptação do procedimento à nova disciplina implantada pela Lei
6. 383/76, sem que se fizesse necessário o processo administrativo criado
pelo último referido diploma legal (fls. 4045/4057).
Não se configura a hipótese de extinção da demanda pela
alegada falta de prova pré-constituida do domínio público. É que bastava a
petição inicial narrar, como ocorreu, os fatos em razão dos quais considerava
a área objeto da ação, constituída por terras devolutas. E tal exposição foi
feita claramente na exordial, a qual veio instruída com os documentos
destinados à demonstração do vício de origem na aquisição das terras da
Fazenda Pirapó-Santo Anastácio, quais sejam, decisões judiciais que
julgaram semelhantes ações discriminatórias com idêntico fundamento ao da
presente demanda (fls. 166/192,1° volume).
Devidamente instruída a exordial com os referidos
documentos, e narrado com clareza os fatos componentes da pretensão da
requerente, claro o interesse de agir da Fazenda do Estado, com o objetivo
de ver reconhecida a existência de terras devolutas no perímetro que é objeto
da lide.
De resto, a sentença bem rejeitou as preliminares de
nulidade de citação, questão superada com a renovação das citações pela
readaptação do feito, e com o suprimento de eventuais omissões pela citação
editalícia.
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APEL. N" 8 0 8 . 9 3 1 ^ M I R A N m P A ^ ! ^ ^ Í N E M A - VOTO 7282 - Claudio/Eloà
i PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO
38
Também não há carência da ação porque a autora não
promoveu o cancelamento das transcrições imobiliárias. Consoante
consignou o magistrado com precisão o cancelamento das transcrições dos
particulares, quando declarada judicialmente a natureza pública, propiciará o
registro das áreas em nome da Fazenda (artigo 22, Lei 6. 383/76). E como
efeito desse registro, o cancelamento daqueles que lhe são antinômicos.
Salientou o eminente julgador que "por sinal, é conseqüência do julgado
discriminatório esse cancelamento. Daí não se poder exigir que, previamente,
fossem as transcrições e registros cancelados" .
Ainda com acerto foi rejeitada a preliminar de coisa
julgada (fls. 3355 - 14° volume). É que conforme frisou a r. sentença
recorrida, a decisão datada em 11 de novembro de 1927, proferida pelo Juiz
de Direito da Comarca de Presidente Prudente, em que houve
reconhecimento
de
domínio
particular,
tem
caráter
meramente
administrativo, na medida em que o Decreto 3501/1922 ressalvou aos
particulares discutirem, mediante reivindicação, no juízo comum, seu
eventual direito.
Destarte, realmente como consignou o MM Juiz, o
Decreto 3501/1922 excluiu a possibilidade da formação de coisa julgada.
Aliás, a sentença registrou que a matéria já foi objeto de
apreciação em segundo grau de jurisdição, no Agravo de Instrumento
397.335-9, sendo relator o eminente juiz Castilho Barbosa, nos seguintes
termos:
/
APEL N" 808.933-2 - MHfcénf*PAI«%AFSN&!(ÍA-VOTO 7282 . ClaudioiTUoã
i PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO
39
"Quanto à coisa julgada, então, a questão é mais simples,
pois é induvidoso que anterior atuação de um magistrado nos idos de 1927,
neste particular não ultrapassou os limites da decisão meramente
administrativa, e o que, por si só, exclui completamente a possibilidade de
argüição pertinente".
Inexiste carência da ação pela falta de uso de prévio
processo administrativo. Ora, a própria Lei 6. 383/76, em seu artigo 19,
permite o uso de imediato do processo judicial, quando presumida a
ineficácia do processo administrativo. A ocorrência de várias contestações
nos autos, inclusive inúmeros apelos contra a r. sentença, confirma a
presunção de plena ineficácia de um processo administrativo no caso
concreto.
Reportando-se
às
palavras
do
douto
magistrado
sentenciante, existindo inúmeros registros em nome de particulares, somente
a decisão judicial, observado o contraditório e o devido processo legal,
permitiriam a desconstituição dos mesmos. De resto, inviável impedir o
acesso ao Judiciário pelo exigência de prévio procedimento administrativo.
As razões de apelação não infirmam os fundamentos da r.
sentença, segundo os quais a intervenção da União, com deslocamento da
competência para a Justiça Federal, não poderia mesmo vingar. Assim
porque, salvo as exceções legais (áreas de fronteira, de segurança nacional,
terrenos de marinha, ou de aldeamentos e terras indígenas, etc), as terras
devolutas da União passaram aos Estados Membros (artigo 64 da
Constituição de 1891). Inexistindo, ,ifa área-jem questão qualquer das
APEL. N° 808.933-2 . MlRmi£&í£ÍÚy&&^AlCVOTO
7282 - Claudio/Eloá
i PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO
40
excludentes, afasta-se aquele interesse federal, permanecendo a competência
limitada à Justiça Estadual.
Não há se falar em inadequação da ação discriminatória
na espécie, pois a pretensão da Fazenda é obter a declaração de que a área
objeto da lide é de natureza pública.
A
sentença
ainda
de
forma
bem
fundamentada
demonstrou a inoportunidade de produção de prova pericial e por vários
motivos que se revelam corretos: 1) Em tempo algum se alegou nos autos
que algum dos imóveis estivesse fora do perímetro discriminando; 2)
Somente em caso de haver reconhecimento de domínio público na área é que
perícia realizar-se-á para extremação dos domínios.
Em relação, à participação do Ministério Público no feito,
a própria Procuradoria de Justiça assevera a inexistência de interesse
público, mas sim e tão somente a ocorrência de interesses privados e de
natureza patrimonial.
Enfim, como dito inicialmente, o eminente magistrado
esgotou a matéria, restando confirmar a rejeição da questão preliminar pelos
próprios fundamentos da sentença.
No mérito, conforme magnífica análise histórica e
jurídica feita pela douta sentença a respeito da origem da propriedade no
Brasil, ficou evidenciado que, em princípio, o domínio estava afeto à Coroa
Portuguesa, por direito de invenção, e posteriormente transferido ao Império
e, por fim, à República (fís. 6.623).
APEL. N° 808.933-2yOlRAWIE PAKÃNAíANÉMA - VOTO 7282 - Cluudio/Eloá
1 -f - 1PRIMEIRO TMBUNAL DE ALÇADA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO
No citado Recurso Extraordinário n. 51. 290, salientou o
Ministro Aliomar Baleeiro que "a terra, no Brasil, originariamente, era
pública; o rei desmembrou pedaços, áreas enormes, as chamadas sesmarias e
doou-as..." (fls. 6624).
Portanto, consoante asseverou o eminente magistrado
sentenciante, "a terra devoluta é, necessariamente, uma terra pública. Seja
porque nunca ingressou no domínio particular, seja porque, pretensamente
obtendo essa condição, acabou voltando àquela situação" (fls. 6625).
Restou incontroverso nos autos que todos os títulos
exibidos pelos réus tem uma única filiação, e são desmembrados do imóvel
Fazenda Pirapó-Santo Anastácio, cujo registro tem origem em registro
Paroquial.
Ocorre que há vício original na pretendida transferência
de posse e domínio das terras à esfera privada.
Com efeito.
A sólida sentença de primeiro grau demonstrou com
precisos precedentes jurisprudenciais que o registro paroquial não constitui
titulo de domínio:
"O registro do Vigário não é título de domínio."
(Acórdão 12. 007, RT LX, página 86").
"O registro paroquial de que trata o artigo 91 do Reg
1854 tinha meros fins estatísticos, não sendo outra por certo, a razão por que
Whitaker lhe nega o valor áejus inj&T (Terras, 3* ed, página 90, nota 2).
VOTO 7282 - Claudio/Eloá
J L
| i PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO
mi yfr
42
"O Egrégio Conselho Superior da Magistratura de São
Paulo - em sua jurisprudência administrativa - em mais de uma oportunidade
ratificou a assertiva de que o Registro Paroquial não é título de domínio"
(AC 993-0, da Comarca de Iguape, AC 3876-0 de Moji Mirim, e AC 13.
148. 0/5, da Comarca de Jundiaí).
Por outro lado, no caso concreto, não bastasse a
ineficácia do Registro Paroquial, como título atributivo da propriedade, o
fato é que a matéria relativa à origem da Fazenda Pirapó-Santo Anastácio já
foi exaustivamente analisada em outras ações discriminatórias, inclusive até
pelo Supremo Tribunal Federal, sempre com a conclusão no sentido de ser
viciada a suposta passagem das terras para a esfera da propriedade privada.
Neste sentido podem-se verificar os documentos que
instruem a petição inicial às fls. 166/189, e que são certidões relativas à
decisões judiciais proferidas em outras ações discriminatórias com
fundamentos iguais ao da presente.
Em tais demandas restou demonstrada a ilegitimidade dos
títulos oriundos de Manoel Pereira Goulart, pretenso adquirente das terras
componentes da referida Fazenda Pirapó-Santo Anastácio.
Relevante citar trecho da respeitável sentença proferida
em 7 de Abril de 1942, pelo Dr Francisco de Souza Nogueira, na qual o MM
Juiz, assevera que "a ilegitimidade do título de Manoel Pereira Goulart já foi
minuciosamente
demonstrada
na
sentença
proferida
pelo
atual
Desembargador Alcides Ferrari, quando jujz-^e primeira instância" (fls.
197/241). E para corroborar aquela cpnclusãOjlemos agora, nestes autos a
APEL. N° 808.933-2 - MIRANlE P A I W í í í ^ A ^ M ^ S e t f o 7282 - ClauAVEIoá
_•
%li PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO
certidão, pela qual se constatou a falsidade do registro paroquial atribuído a
José Antônio Gouveia. O perito demonstrou cabalmente a falsidade da letra e
da firma do frei Pacífico de Monte Falco, que era o vigário competente para
o registro paroquial, nos termos da legislação em vigor (fls. 377/382).
Convém ressaltar, como elemento de suma importância para a espécie, ter o
perito constatado a existência do registro de posse n. 22, às fls. 8, do livro
original, não em nome de José Antônio de Gouveia, mas em nome de Ana
Joaquina de Souza e relativamente às terras sitas no termo da Vila de
Itapeva. E foi alegando o desaparecimento desse livro original, que tinha o n.
1°, em cuja fls. 8, sob n. 22, estaria o registro de posse de José Antônio de
Gouveia, que Manoel Pereira Goulart, em 1894, requereu se abrisse um "
livro suplementar" para se proceder a novo registro. Tudo isso e os
reiterados pedidos de Manoel Pereira Goulart, como constam que ele
reconhecia as terras da fazenda Pirapó-Santo Anastácio como devolutas.
Não se pode, pois, cogitar de legitimidade do título" (fls. 169).
Observe-se que consoante narrado na aludida lide, pela
Fazenda do Estado, Manoel Pereira Goulart jamais adquiriu terras nestas
comarca, por título legítimo, tendo apenas planejado com João Evangelista
de Lima, e levado a bom termo a realização de um grilo nas terras devolutas.
Para isso, Goulart, dizendo-se dono da Fazenda "Boa Esperança", resolveu
permutá-la com as terras apelidadas de "Pirapó-Santo Anastácio", das quais
João Evangelista se dizia proprietário, surgindo, então a respectiva escritura
de permuta. Salientou que João Evangelistefde Lima funda seu domínio em
fantástica declaração de posse, feitapor Jgsé^Antonio Gouveia aos 14 de
APEL. N° 808.93M - M»ÃNJEft«CSNA£ANEMA - VOTO 7283 - Claudio/Eloá
i PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVI, DO ESTADO DE SÃO PAULO
44
maio do ano de 1856, em cujo original foram falsificadas a letra e a firma do
frei Pacífico de Monte Falco (fls. 167).
Os mesmos fatos foram apreciados e julgados no mesmo
sentido em respeitáveis sentença proferidas em Presidente Prudente, em 21
de março de 1942 (fls. 174), 24 de Abril de 1943 (fls. 181) pelo mesmo
magistrado, Dr Francisco de Souza Nogueira, e em 23 de outubro de 1957,
em Presidente Venceslau pelo Dr Adolpho Pires Galvão.
Vê-se que a sentença de Presidente Venceslau foi
confirmada pela Segunda Câmara do Tribunal de Apelação (n. 15.024),
concluindo o V.Acórdão que não são particulares as terras (fls. 190).
Além disto, a questão foi levada ao Supremo Tribunal
Federal sendo que o recurso extraordinário (n 6. 097) foi conhecido, mas
improvido por unanimidade (fls. 192), ocorrendo o trânsito em julgado
consoante noticia a certidão juntada às fls. 193.
Não há qualquer razão para rejeitar a prova emprestada
trazida pela Fazenda do Estado, máxime porque consubstanciada em
decisões judiciais, proferidas em ambas as instâncias estaduais e, outrossim,
na esfera extraordinária pelo Supremo Tribunal Federal.
Em tais circunstâncias a inequívoca e definitiva
caracterização de vicio de origem afeta inevitavelmente a cadeira de títulos e
registros subseqüentes, relativos às terras que são objetos da presente
demanda, conforme logicamente concluiu o eminente julgador de primeiro
grau.
y//</^
APEL N° 808.933-1 - K H ^ A N m P ^ t J ^ M Í Í E M A - VOTO 7282 - Claudio/Etoá
PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO
45
Consoante bem concluiu o douto magistrado a ação
discriminatória é imprescritível, e portanto, não tem o prazo prescricional
regulado pelo artigo 177 do Código Civil. Acontece que o próprio sistema
instaurado
pelo
Código
Civil
traz
como
imprescrrabilidade da ação discriminatória.
conseqüência
lógica
a
Ocorre que em sendo
inalienáveis os bens públicos (artigo 67 do Código Civil) a conseqüência é a
de que não podem ser adquiridos por usucapião (inclusive consoante será
examinado na seqüência) e conseqüentemente não há qualquer obstáculo
para que a Fazenda utilize a ação discriminatória para ver reconhecido
efetivamente o domínio público.
Por outro lado, não havendo disciplina especifica de
prazo de prescrição para a propositura da ação antes do Código Civil, a
conclusão é que realmente a ação é imprescritível.
Observe-se também que não há se falar que se cuida de
ação de nulidade de atos jurídicos ou de registros públicos, com prazo
prescricional de quatro anos. É que, na realidade, consoante concluiu o douto
magistrado, a nulidade dos registros é mera conseqüência do acolhimento da
pretensão essencial que é consubstanciada no reconhecimento do domínio
público sobre a área.
Assentados tais aspectos, necessário analisar, em se
tratando de terras públicas, a possibilidade de aquisição das mesmas em
razão do exercício de posse.
A questão já foi apreciada pelo Supremo Tribunal
Federal e foi esculpida na Súmula MfXcujaredação é a seguinte:
APEL. N° 80B.933-2 - ^ANTEPflffAtíÁrÃNBKlA^- VOTO 7282 -Claudio/Eloi
~f-
| PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO
"Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais
como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião".
E realmente tal orientação decorreu da disposição inserta
no artigo 67 do estatuto civil em vigor e da qual decorre que os bens
públicos só perderão a inalienabilidade, que lhes é peculiar, nos casos e
forma que a lei prescrever.
Antes do Código Civil, os efeitos da posse, de área
pública somente poderiam ser reconhecidos, no âmbito do Estado de São
Paulo, nos termos do Decreto Estadual 6. 473 de 1934, o qual exigia a
ocorrência de posse qualificada pela existência de "cultura efetiva e morada
habitual" (artigo 2°, letra "c").
Registre-se, consoante apontado pelo douto magistrado,
que também no Estado de São Paulo foi o editado o Decreto-Lei Estadual
14. 916 de 6 de agosto de 1945, no qual o Estado reconhece e declara como
terras de domimo particular independentemente de legitimação ou
revalidação, "as que na data em que entrar em vigor este decreto-lei se
acharem em posse continua e incontestável, com justo título e boa-fé, por
termo não menor de vinte anos" ou "as que na data em que entrar em vigor
este decreto-lei se acharem em posse pacífica e ininterrupta por trinta anos,
independentemente de justo título e boa-fé" (artigo 2°, letras "d" e "e").
Todavia, este Decreto-Lei Estadual de n. 14.916 excluiu
expressamente de sua esfera de incidência "os latifúndios" (artigo 2°,
parágrafo único), e que é conforme consigaáa douta sentença o caso dos
imóveis objeto dessa ação discriminatofia.
^ ?
APEL. N° 808.933-2 - MJRWTE P^RÃNAl^ÍNEtáí^íOTO 7282 - ClaudioTCIoá
-f
_f_
|i PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO
47
No presente caso concreto, vê-se, e claramente visto, que
o contexto dos autos não permite verificar a prova da ocorrência da aludida
posse qualificada com cultura efetiva e moradia, anterior ao advento do
Código Civil, e nem é possível invocar posteriormente, o mencionado
Decreto-Lei Estadual n. 14. 916, pois, como visto, o mesmo não se aplica em
relação a latifúndios.
O fato de ter o artigo 188 das Constituição do Brasil
referido-se à terras públicas e devolutas em nenhum momento pode ser
interpretado como perda da qualidade pública das últimas, e por
conseqüência o aludido dispositivo constitucional não abriu a possibilidade
de usucapião das terras devolutas. Frise-se que as alienações referidas no
aludido dispositivo referem-se à transferência de terras públicas, com
aprovação do congresso nacional e à alienações ou concessões para fins de
reforma agrária, não se vislumbrando a hipótese de exercício de posse, com
efeito de aquisição.
Nem se argumente que houve qualquer tipo de
cerceamento de defesa.
É que a instrução processual foi declarada formalmente
encerrada na audiência de fls. 5960/5963, sem qualquer impugnação recursal
por parte de qualquer das partes.
Registre-se que não há que se considerar a ocorrência de
usucapião nem na hipótese de, por argumentação, considerar-se a
possibilidade de contagem de prazo papa^éfeito de prescrição aquisitiva,
APEL. N" 808.933-2 . M I B Í Í N T I ^ P Í R Á W Í P A N Ê M ^ T O T O 7282 - ClaudiwEloá
I _f_
I PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO
'«, V
t8
mesmo após o advento do Código Civil, em face do supervemencia do
Decreto 22.785, de 31 de maio de 1933.
Mais uma vez a r. sentença merece total adoção.
Em primeiro lugar, em face aos claros termos do artigo
67 do Código Civil, reconhecendo a inalienabilidade dos bens públicos,
deve-se reconhecer a tese, segundo a qual o Decreto 22.785, de 31 de maio
de 1933 teve o caráter meramente interpretativo da disposição contida no
estatuto substantivo.
Neste sentido o precedente citado pelo MM Juiz:
"Atendendo
a
que
as
dúvidas
acerca
da
imprescritibilidade dos bens públicos desaparecem em face ao artigo 2o, do
Decreto 22. 785 de 31 de maio de 1933, que declarou nâo serem sujeitos ao
mesmo usucapião os bens públicos, sendo que tal disposição não é senão
interpretação do artigo 67 do Código Civil, ..." (RE 2755, in Revista
Forense, vol 67, página 94).
E em segundo lugar, mesmo se assim não fosse, não se
verificou no caso dos autos prova da efetiva posse com cultura da área,
moradia, e ocupação habitual:enfim não ficaram evidenciados atos de efetiva
apreensão das terras antes do advento do Código Civil e nem, na melhor das
hipóteses, até 1933.
Sequer há se falar em prova de que os requeridos, não
obstante a ausência de apreensão material das terras, tenham tido a
APEL. N° 808.933-2-OrfIKANT€lyd?ÁNAl*ANEMA - VOTO 7282 - Claudio/Eloí
I PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA C M L DO ESTADO DE SÃO PAULO
49
disponibilidade das mesmas, caracterizando-se à luz do artigo 485 do Código
Civil o estado de posse.
O fato terem sido registrados títulos em cartórios de
Registro de Imóveis não pode ser considerado como reconhecimento de
posse particular pelo Estado: o registro de título, é ato formal realizado no
âmbito de dependência cartorária e que não implica necessariamente na
efetiva apreensão de fato da terra registrada. Havendo o reconhecimento de
que as terras objeto da lide são públicas, por decisão judicial, a conseqüência
lógica e necessária é a determinação do cancelamento de tais registros,
consoante consignado na douta sentença.
A circunstância de ter o Estado editado decreto de
expropriação tendo por mira terras incluídas no perímetro discriminando,
outrossim, não é sinal de reconhecimento de posse ou propriedade particular.
Havendo a caracterização de vício de origem que implica na conseqüência de
nulidade dos subseqüentes títulos de propriedade, a verdade é que a ação de
desapropriação deve ser considerada tão somente, como um instrumento
utilizado pela Fazenda Pública, para ingressar de forma mais rápida na posse
das terras, não implicando em prejuízo para o objeto da presente ação
discriminatória.
O mesmo raciocínio deve ser aplicado em relação ao
recebimento de tributos: o fato decorreu automaticamente do formal registro
dos títulos, mas não é obstáculo para a presente discriminatória, através da
qual o Estado pretende a reversão e regularização da situação dominial na
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i PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO
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área, máxime quando não tipificado caso de aquisição do domínio em razão
do exercício da posse, consoante acima analisado.
Como salientou o MM Juiz com precisão "a presunção
decorrente do registro é relativa e não absoluta, pelo que pode ser afastada
diante da prova de melhor direito".
Portanto, dentro da mesma trilha de entendimento,
Registro Paroquial, os atos de dação das terras em garantia para
estabelecimentos de crédito - Banco do Estado de São Paulo -,
cadastramento no Incra, outorga de inscrição de estadual de produtor para o
efeito de comercialização de gado e produtos agrícolas, não podem ser
considerados fatos passíveis de gerar usucapião, assim como comunicação
que teve o Governo do Estado de São Paulo, por oficio do Ministério da
Agricultura, de ter sido feita uma concessão a Goulart para a fundação de
burgos agrícolas, registro das terras no Livro Tombo, no ano de 1902; aval
da Fazenda em empréstimo que a Companhia dos Fazendeiros de São Paulo,
sucessora a título singular de Manoel Pereira Goulart nas terras da Fazenda
Pirapó-Santo Anastácio, contraído na França no ano de 1910, com garantia
das terras em questão; celebração com o engenheiro Francisco Glicério, em
6 de outubro de 1904, de contrato de abertura de estrada de rodagem entre
São Matheus e o Rio Paraná; declaração em juízo de que a viúva de Goulart
era proprietária da Fazenda Pirapó-Santo Anastácio: trata-se de atos formais
e que necessariamente não comprovam a efetiva existência de posse no local
e nem de real poder de disponibilidade fátíca-sóbre a área.
APEL. N° 808.933-VÍÍHfAm^fMArtAgANÉMA- VOTO 7282 - Claudio/Eloí
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| PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA OVTL DO ESTADO DE SAO PAULO
O mesmo deve ser dito em relação ao aludido contrato de
colonização, para formação de burgo agrícola que Manoel Pereira Goulart
firmou com o Governo Provisório da República em 9.12.1980, registrado às
fls. 202/203 do Livro n. 3 de Registro Especial de Contratos. É verdade que
existe o argumento segundo o qual por força de Lei n. 528 de julho de 1890,
esse contrato só poderia ser celebrado, dentro outras coisas, mediante a
comprovação de existência de título de domínio e de "legitimação de posse"
devidamente expedida. Entrementes, a mera referência a tal contrato não traz
convicção bastante a respeito da existência de efetiva prova de exercício de
posse na área de forma continua durante o prazo destinado à prescrição
aquisitiva.
Neste contexto não pode ser acolhido o argumento
segundo o qual houve a consolidação de domínio particular das terras da
área discriminada antes da transferência das terras devolutas da União para o
Estado de São Paulo - direito adquirido daí decorrente.
A arguida boa-fé dos réus não pode prevalecer ante o
interesse do próprio Estado em ver o reconhecimento do domínio público.
Derradeiramente, ainda, o MM Juiz solucionou com
acerto as questões das denunciações da lide, pois, na presente ação,
nenhuma execução far-se-á, senão a extremação das áreas declaradas de
domínio público. Assim, como consta da r. sentença, "para eventualmente
imitir-se na posse deverá a autora reivindicar as áreas que entender
adequadas. Daí que melhor se afeiçoa ao exercício do direito de regresso que
ele se efetive na oportunidade da reivindiÉaçji
AFEL. N" 808.933-2 - mRp&SKVAKMtáPÍÍNES*&-
VOTO 7282 - Claudio/EIoá
l _ I PRIMEIRO TRBUNAL DE ALÇADA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO
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Ante ao exposto,
nega-se provimento aos recursos,
mantida a respeitável sentença recorrida por seu próprios e jurídicos
fundamentos.
Participaram do julgamento os Juizes JOSÉ LUIZ
GAVIÃO DE ALMEIDA
(Revisor) e VIRGÍLIO DE OLIVEIRA
JÚNIOR
ÍLOS DE BARROS
Presidente e Relator
APEL. N° 808.933-2 • MIRANTE PARANAPANEMA - VOTO 7282 - Claudio/Eloá
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Apelação nº 808.933-2