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DIREITO ADMINISTRATIVO
DIREITO
ADMINISTRATIVO
PONTO 1: Poderes Administrativos:
- Poder Hierárquico – continuação.
- Poder de Polícia.
- Poder Vinculado.
- Poder Discricionário.
1)Poderes Administrativos:
Poder hierárquico – continuação:
- Poder de Comando:
A Lei 10.520/02 (pregão) estabelece que a autoridade pode escolher a modalidade
pregão quando quiser comprar bens comuns ou contratar serviços.
O decreto 5450/05 no âmbito federal impõe a realização da modalidade pregão
quando autoridade se deparar com bens comuns (combustível) e serviços comuns (serviço de
jardinagem) – Decreto 3555/00.
- Poder de Revisão
A autoridade superior no exercício da autotutela (controle interno) deve anular atos
ilegais e pode revogar atos legais que deixaram de ser convenientes e oportunos (Lei 9784/99,
art. 531).
Poder Regulamentar:
É a competência atribuída para órgãos públicos, entidades administrativas e também
algumas autoridades, permitindo a produção de atos normativos de caráter infralegal para gerar
a fiel aplicação das leis.
Obs:
No topo do ordenamento jurídico está a CF, a íntegra das Emendas Constitucionais,
além dos tratados que versam sobre direitos humanos que são internacionalizados no direito
brasileiro (art. 5º, §3º2, CF).
1Art.
53, Lei 9784/99 - A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los
por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
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Ex: Modificação do prazo de vigência das Medidas Provisórias – a E.C. 32/01, art. 2º,
refere que as medidas provisórias anteriores permanecerão, produzindo os efeitos
infinitivamente, salvo as revogadas (regra de transição).
No segundo nível (infraconstitucional) encontram-se as leis ordinárias, leis
complementares, leis delegadas, as medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções (art.
593, CF).
O poder regulamentar se revela por decretos executivos (art. 84, IV4, CF), portarias,
circulares, instruções normativas (art. 87, II5, CF) e resoluções administrativas (art. 21, XI, XII6
e art. 177, §2º, III7, CF). Encontra-se no terceiro nível (infralegal).
CF, E.C., Tratados Direitos Humanos
LO, LC, LD, MP, DL, Resoluções (Senado)
DE, Portarias, Circular, IN, Resoluções
(administrativas)
Art. 5º, § 3º, CF - Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do
Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
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Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.
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Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
Art. 87. Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.
Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei:
II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
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Art. 21. Compete à União:
XXI - estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação;
XXII - executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras.
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Art. 177, § 2º - A lei a que se refere o § 1º disporá sobre:
III - a estrutura e atribuições do órgão regulador do monopólio da União.
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Como regra geral o poder regulamentar não pode ultrapassar os limites da Lei, ou seja,
criar regras e exigências novas em relação ao que já está estabelecido.
OBS: Um Decreto Executivo pode ser objeto de uma ADI? Não, pois devido a hierarquia do
ordenamento jurídico, deverá ter que verificar se o erro do decreto foi em virtude da lei.
Então, a ADI será da Lei. Caso o Decreto seja o problema, este será ilegal.
Normalmente não caberá ADI de um ato normativo de caráter infralegal, salvo quando
nitidamente ele procura desempenhar o papel da Lei, ou seja, uma espécie de decreto
autônomo em hipótese não autorizada pela CF.
Ver art. 84, VI8, CF – exemplo de decreto autônomo. Neste caso, cabe ADI do
decreto.
Poder de Polícia:
Compreende o poder do Estado a partir da CF e das Leis de restringir e eventualmente
suprimir direitos individuais para proteger o interesse público e o bem comum.
Tem como atributos: a discricionaredade, a coercibilidade e autoexecutoriedade. Notase que nem sempre será discricionário o poder de polícia, uma vez que em determinadas
situações será vinculado.
O Poder de Polícia pode ser dividido em três categorias: a polícia administrativa, a
polícia judiciária e a polícia ostensiva.
A polícia administrativa (art. 789, CTN) – tem como competência fiscalizar,
apreender e multar - “uti singuli”.
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
VI - dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos
públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.
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Ex: agente de trânsito na rua; agências reguladoras (fiscalizam empresas de telefonia ANATEL). No caso de emissão de passaporte a Polícia Federaç está exercendo função
administrativa.
Polícia Judiciário (CF, art. 14410) – sua competência predominante é investigar e
prender – “Uti universi”.
No RS é a polícia civil. No âmbito federal é a competência predominante da Polícia
Federal.
Polícia Ostensiva (CF, art. 144) – sua atividade está direcionada para a proteção da
ordem pública – “Uti Universi”. No RS é chamada de Brigada Militar, nos demais estados é
chamada de Polícia Militar.
Nota-se que não se pode delegar o poder de polícia para pessoas jurídicas de
direito privado (Lei 11.079/04, art. 4º, III11).
OBS: As empresas públicas e sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito
privado, não podendo ser delegado o poder polícia. Ou seja, para nenhuma das pessoas
jurídicas de direito privado pode ser delegado esse poder.
A decisão do caso de Belo Horizonte foi julgada pelo STJ, REsp 817.534 de 2010.
Art. 78, CTN - Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito,
interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à
ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou
autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
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DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública
e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
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Art. 4º - Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:
III – indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do
Estado.
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O STF, na ADI 1717-6, e na ADI 2310, também afirmou que somente pessoas
jurídicas de direito público e servidores estatutários (cargo público) podem exercer o poder de
polícia.
Obs:
Um delegado federal no final do mês deve receber subsídio ou remuneração? Art 39,
§4º12 e §8º13, CF, neste artigo não consta o Delegado no rol dessa lista, porém, preenche os
requisitos de cargo, carreira, faltando a lei. Art 144, §9º14, CF, de acordo com este artigo, o
Delegado deve receber o subsídio.
Poder Vinculado:
Está identificado com a prática de atos administrativos que decorrem de ordens dadas
pela lei à autoridade.
São atos que tem autoridade competente (competência), a sua finalidade (finalidade), se
a forma é escrita ou não escrita (forma), a sua razão (motivo) e o seu conteúdo (objeto)
definido na lei.
Exemplo:
Lei 8666/93, art. 23, I15 – quando a obra ultrapassa 1.500.000,00 é obrigatório licitar
modalidade concorrência.
Art. 39, § 4º - O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e
Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação,
adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X
e XI.
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Art. 39, § 8º - A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º.
Art. 144, § 9º - A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do §
4º do art. 39.
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Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos
seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
I - para obras e serviços de engenharia:
a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);
b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).
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Poder Discricionário:
Compreende a competência do Poder Público de avaliar a conveniência e a
oportunidade de praticar determinados atos administrativos.
A prática de atos discricionários tem na lei a definição da autoridade competente
(competência), a finalidade do ato (finalidade) e a forma que ele deve ter (forma).
Contudo, o motivo que embasa a prática do ato (motivo) e o seu conteúdo ou
consequência (objeto) dependerão de uma escolha segundo critérios de conveniência ou
oportunidade.
Outrossim, o poder discricionário é relativo, não é absoluto. O poder discricionário é
vinculado à lei nos requisitos competência, finalidade e forma.
Esse espaço de escolha que existe nos atos discricionários é denominado o mérito do
ato administrativo.
É importante destacar que o mérito do ato administrativo é uma zona imunizada a
apreciação judicial.
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