Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
Gabinete do Desembargador Federal Geraldo Apoliano
tcvavna/tcv
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 410676-AL
(2004.80.00.006914-0/01)
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO AZEVEDO
(RELATOR CONVOCADO): A União e o Particular interpuseram Embargos
Declaratórios indicando existir omissão no acórdão de ementa:
“EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS.
28,86%. INCIDÊNCIA SOBRE A RAV. ACATAMENTO DA
PLANILHA
OFICIAL.
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS
REDUZIDOS.
1. Prejudicados os Agravos Retidos interpostos pelas partes, uma
vez que a matéria neles versada foi absorvida nas razões da
apelação, podendo ser, portanto, apreciadas no mérito. Demais
preliminares rejeitadas por ausência de plausibilidade dos
fundamentos apresentados.
2. O magistrado a quo, ao sanear o processo, estabeleceu com
rigor e precisão, os critérios a serem observados pelo Vistor
oficial, e delineou com segurança as cautelas e os detalhes a
serem seguidos na elaboração das planilhas de cálculos.
3. Laudo oficial que foi elaborado com extremo rigor, e que
explicitou todos os detalhes particularizadores da situação de
cada Exeqüente, esclarecendo, inclusive, dentre outras questões,
se existia algum deles que não fosse substituído da UNAFISCO.
Cálculos elaborados com segurança e exatidão, e que, por isso,
foram integralmente acatados.
4. Na esteira do entendimento do STJ, não havendo a incidência
sobre o salário-base, o reajuste de 28,86% deve incidir sobre a
RAV, pena de afronta direta ao princípio da isonomia.
5. Mantidos os honorários, tendo em vista a complexidade da
matéria, eis que as ações diferenciam-se, umas das outras, pelas
peculiaridades da situação jurídica de cada servidor-exeqüente.
Apelações e Remessa Oficial improvidas.”
O Particular alega que o v. acórdão não se pronunciou em relação
ao “dies ad quem” da incidência do reajuste de 28,86% sobre a remuneração e,
também, acerca da necessidade de esclarecimento quanto à possibilidade, ou
não, de o Unafisco Sindical executar os honorários advocatícios da ação de
conhecimento, tendo em vista que a parte dispositiva da sentença em que foi
fixada a referida condenação, condenou, expressamente, a parte vencida a pagar
à parte vencedora a aludida verba, pouco importando se a mesma -seja por
disposição legal ou contratual – pertence ou não ao patrocinador da causa.
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A União, por seu turno, diz que o v. acórdão deixou de esclarecer o
parâmetro da incidência do reajuste –completo ou residual-, consoante, inclusive,
entendimento já proclamado pelo Superior Tribunal de Justiça, notadamente
quanto à necessária observância das deduções (compensações) advindas dos
reajustes diferenciados (reposicionamento e/ou progressão funcional), tendo em
conta, sobretudo, a legislação pertinente (Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, c/c a
Medida Provisória nº 1.704/98, regulamentada pelo decretonº 2.693/98).
Sustenta que, embora tenha sido ressalvado que a incidência do
reajuste de 28,86% sobre a RAV não deve importar “bis in idem”, o v. acórdão
acabou por consignar a inexistência de qualquer majoração do vencimento básico
por ocasião das Leis 8.622/93 e 8.627/93, afastando, assim, qualquer
compensação, de modo a permitir a “completa” incidência do índice sobre a RAV.
Entretanto, há que se ter em vista –inclusive em virtude da
jurisprudência emanada do Superior Tribunal de Justiça– que a incidência do
índice de 28,86% sobre a RAV deve ser de forma residual, no patamar de 2,2%,
tendo em conta o percentual de majoração do vencimento (26,66%), então
concedido por ocasião das Leis 8.622/93 e 8.627/93. É o relatório.
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(2004.80.00.006914-0/01)
VOTO
O DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO AZEVEDO
(RELATOR CONVOCADO): Analiso, por primeiro, os Embargos opostos pelo
Particular.
Penso não merecer acolhida a alegação de que o v. acórdão foi
omisso em determinar o “dies ad quem” da incidência do reajuste de 28,86%. É
que ao referendar a decisão saneadora, que foi proferida com base na sentença
exeqüenda, o acórdão vergastado acolheu o termo ali fixado –junho de 1999,
conforme apontado, inclusive, pelo próprio Embargante - para a incidência dos
28,86%, não existindo, portanto, omissão nesse toante.
Realço, por oportuno, que a fixação do termo final para a incidência
do reajuste de 28,86% em junho de 1999, deu-se por conta da edição da MP
1915/99 – que, ao reestruturar a carreira de auditor, estabeleceu nova situação
jurídica, obstativa da aplicação do referido índice. Nesse sentido, confira-se:
“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REAJUSTE. SERVIDOR
PÚBLICO
CIVIL.
REVISÃO
DE
VENCIMENTOS.
28,86%.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. LEIS Nº
8.627/93 E 8.622/93. PRECEDENTES DO STF. LIMITE TEMPORAL.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DO INSTITUIDOR DA PENSÃO.
- Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure
como devedora, apenas quando o direito reclamado é expressamente
negado é possível falar-se em prescrição do próprio fundo de direito; no
caso, não houve negação do direito, mas o seu reconhecimento em
índices inferiores ao pretendido.
- Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, as leis nº
8.622/93 e 8.627/93 concederam um reajuste geral aos servidores civis
e militares, em atenção ao que dispõe o art. 37, inciso, X, da Carta
Magna, que, na sua redação originária, assegurava a revisão geral da
remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre
servidores públicos civis e militares, e sempre na mesma data.
- Tratando-se de revisão geral, qual ficou assentado pelo STF quando
dos julgamentos dos RMS 22.307 e RMS 22.307 - ED, não cabe
estabelecer diferenciações de índices entre civis e militares, ou entre
civis, ou entre militares, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia
assegurado pela Carta Magna e de seguir direção contrária à orientação
plenária da Corte Suprema.
- A reestruturação da carreira de auditor, através da MP 1915/99,
deve ser o marco temporal final para a aquisição do índice
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pleiteado, vez que tal medida estabeleceu uma nova realidade
jurídica que não mais poderia atrair o reajuste de 28.86%.
- Não provimento à apelação e à remessa oficial.” (TRF – 5ª Região, AC
397689/PB,
2ª
Turma,
Decisão:07/11/2006,
DJU:04/12/2006,
página:753, nº:231, Desembargador Federal José Baptista de Almeida
Filho).
Cumpre, ainda, destacar que existindo previsão expressa no
acórdão para que se proceda aos descontos dos reajustes porventura
concedidos, a ausência de indicação de limite temporal para aplicação do referido
reajuste não implicaria impossibilidade de execução do julgado, eis que essa
limitação decorreria, naturalmente, por conta da realização dos referidos
descontos. A propósito, trago à colação o seguinte precedente:
“ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - REAJUSTE - ISONOMIA ART. 37, X DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - LEIS N.s. 8.622/93 E
8.627/93 - PAGAMENTOS EFETUADOS EM VIRTUDE DO
REPOSICIONAMENTO DAS LEIS EM QUESTÃO E DA MEDIDA
PROVISÓRIA
N.
1704/98
COMPENSAÇÃO
MEDIANTE
COMPROVAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
1. A Lei n. 8.627/93 permitiu que os servidores públicos militares
recebessem aumento diferenciado dos demais servidores federais da
ordem de 28,86% ao argumento de reestruturação da carreira.
2. O aumento deve ser estendido aos demais servidores, como provam os
atos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo
Tribunal Federal, que concederam referido aumento a seus servidores.
Precedentes jurisprudenciais.
3. Eventuais pagamentos efetuados em virtude reposicionamento dos
autores, seja em virtude da Lei n. 8627/93, seja da Medida Provisória
1704/98, deverão ser demonstrados e compensados no momento da
liquidação da sentença.
4. Desnecessário estipular limite temporal quando já se fixou a
possibilidade de desconto com eventuais verbas recebidas a mesmo
título, razão pela qual não deve prosperar o argumento do apelo.
5. Apelo desprovido.” (TRF – 3ª Região, AC 772246/SP, 2ª Turma,
Decisão:16/09/2003, DJU:03/10/2003, página:497, Juiz Souza Ribeiro).
Quanto à possibilidade de o Unafisco Sindical promover a execução
dos honorários advocatícios da ação de conhecimento, penso não existir dúvidas
sobre a questão, eis que os honorários constituem a remuneração dos causídicos
que atuaram no feito representando a referida entidade sindical.
Quanto aos Embargos opostos pela União, penso não haver
contradição a ser dirimida no acórdão vergastado.
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Não reside contradição no fato de o acórdão destacar a
possibilidade de compensação de índices porventura concedidos e,
posteriormente, constatar-se a inocorrência desses índices.
Ao meu sentir, a verdadeira pretensão da Embargante é que a
matéria, pelo mérito, seja reexaminada. Ora, este Tribunal não pode, nas vias
estreitas dos Embargos de Declaração, proferir um novo julgamento do tema
trazido a lume, para modificar “in totum” a decisão proferida, o que seria da
competência dos colendos Supremo Tribunal Federal, ou do Superior Tribunal de
Justiça, por meio, respectivamente, dos Recursos Extraordinário ou Especial.
Se a pretensão é a de um novo julgamento da causa, tal não se
comporta em sede de Embargos de Declaração.
Ademais, é cediço que os embargos são cabíveis, apenas, das
decisões onde houver omissão, obscuridade ou contradição, tal como preceitua o
artigo 535 do Código de Processo Civil; não concorrendo qualquer desses
pressupostos de admissibilidade, averbando a devida vênia aos que se
posicionem em sentido oposto, não há como acolher o presente recurso, nem
mesmo com fins de prequestionamento.
Pautado nessas razões, nego provimento aos Embargos de
Declaração da União e dou provimento, em parte, aos Embargos de Declaração
do particular, sem efeitos infringentes, tão-somente para esclarecer ser possível o
Unafisco Sindical promover a execução dos honorários advocatícios da ação de
conhecimento. É como voto.
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APTE
: UNIÃO
APTE
: FELIX METRE PINTO E OUTROS
ADV/PROC : REGINA CELIA LEAL XAVIER E OUTRO
APDO
: OS MESMOS
EMBTE
: UNIÃO
RELATOR
: DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANOFREDERICO
AZEVEDO (CONVOCADO)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DA
OMISSÃO
APONTADA PELO
PARTICULAR. INOCORRÊNCIA DE
CONTRADIÇÃO ALEGADA PELA UNIÃO.
1. Inocorrência de omissão em se fixar o “dies ad quem” da incidência do reajuste
de 28,86%, eis que ao referendar a decisão saneadora, que foi proferida com
base na sentença exeqüenda, o acórdão vergastado acolheu o termo ali
estabelecido –junho de 1999, conforme apontado, inclusive, pelo próprio
Embargante - para a incidência dos 28,86%.
2. Não reside contradição no fato de o acórdão destacar a possibilidade de
compensação de índices porventura concedidos, sob pena de “bis in idem”, e,
posteriormente, constatar-se a inocorrência desses índices.
3. O reexame da matéria não é permitido nas vias estreitas dos embargos de
declaração, mas, apenas, por meio dos Recursos Especiais e/ou Extraordinário.
4. A ausência de pressupostos de admissibilidade dos Embargos de Declaração,
implica impossibilidade de se acolher o recurso, até mesmo para fins de
prequestionamento.
5. Embargos de Declaração da União improvidos. Embargos de Declaração do
particular providos, em parte, sem efeitos infringentes, tão-somente para
esclarecer ser possível o Unafisco Sindical promover a execução dos honorários
advocatícios da ação de conhecimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes
as acima identificadas.
Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região,
por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração opostos pela
União, e dar provimento, em parte, aos Embargos de Declaração do particular,
nos termos do relatório, voto do Desembargador Relator e notas taquigráficas
constantes nos autos, que passam a integrar o presente julgado.
Custas, como de lei.
Recife (PE), 27 de setembro de 2007 (data do julgamento).
Desembargador Federal Frederico Azevedo
Relator Convocado
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