Controladoria-Geral da União
Ouvidoria-Geral da União
PARECER
Referência:
Assunto:
Restrição de
acesso:
Ementa:
53850.000141/2014-91
Recurso contra resposta considerada incompleta.
Informações pessoais.
Procedimento administrativo / andamento Processual: cidadã solicita informação
sobre o andamento e o prazo para término de processo sobre contagem de tempo
de serviço para fins de Abono de Permanência ou Aposentadoria. – Ausência de
Resposta sobre informação de interesse pessoal; Tutela de Direitos
Fundamentais – Tentativa de franqueamento de acesso – Recurso não conhecido
– Recomendações da CGU . Poder hierárquico: impossibilidade de verificação
pelo e-sic.
Órgão ou
entidade
recorrido (a):
Recorrente:
Ministério das Comunicações (MC)
E.M.A.
Senhor Ouvidor-Geral da União,
1.
O presente parecer trata de solicitação de acesso à informação pública, com base na Lei nº
12.527/2011, conforme resumo descritivo abaixo apresentado:
RELATÓRIO
Pedido
Data
20/01/201
Teor
“Está em andamento junto ao MINISTÉRIO DAS
4
COMUNICAÇÕES o processo nº 53000.014283/2012-85
com pedido de contagem de tempo de serviço para fins
de Abono de Permanência ou Aposentadoria, cujo
andamento foi suspenso em decorrência do OFÍCIO
CIRCULAR 05/2013/SEGEP-MP, do MINISTÉRIO DO
21
PLANEJAMENTO (...). Assim, venho requerer a análise
do pedido...” (grifo meu).
“Em resposta ao seu
pedido
de
informação
nº
53850000141201491, a respeito de "Pedido de Contagem
de Tempo de Serviço", informamos que o Processo nº
53000.014283/2012-85 encontra-se na Divisão de Cadastro
da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, e está
Resposta Inicial
06/02/201
4
prosseguindo
para
análise,
conforme
Orientação
Normativa nº 16, de 23/12/2013, expedida pela Secretaria
de Gestão Pública do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, nos termos da qual estabelece os
procedimentos necessários à análise dos processos de
aposentadoria especial e abono permanência, amparados
por decisão judicial em mandado de injunção pelo STF”.
“Venho requerer a análise imediata do pedido, bem
Recurso à
12/02/201
Autoridade Superior
4
como, se for o caso, instauração de sindicância ou
processo administrativo para apurar responsabilidade em
face da falta de observância da Lei nº 9.784/99, mormente
Resposta do Recurso
17/02/201
a conclusão e análise atempada do pedido”. (grifo meu)
“Cabe esclarecer que tendo em vista as orientações
à Autoridade
4
constantes no Ofício-Circular nº 5/2013/SEGEP-MP, de
Superior
24/07/2013 (...) o processo nº 53000.014283/2012-85
ficou sobrestado até a edição da Orientação Normativa
SEGEP/MP nº 16, de 23/12/2013, publicada no D.O.U. de
24/12/2013”.
Com a publicação da citada Orientação Normativa (...), a
Divisão de Cadastro está analisando o referido processo
com base nesta Orientação Normativa. (...) Observou-se
que as atividades exercidas até 28/04/1995 tem
documentação suficiente nos autos, no entanto quanto
aos períodos posteriores (...), depende de comprovação, em
especial, de parecer da perícia médica. Considerando que o
Ministério das Comunicações não possui em seu quadro
funcional profissional qualificado para emissão do parecer,
22
estamos em tratativas com outros órgãos e também com o
Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do ServidorSIASS, a fim de atender à solicitação da servidora
interessada. (grifo meu)
A requerente desconhece que a impossibilidade da
análise do pedido de forma integral impeça a análise de
apenas parte e reconhecimento apenas dessa parte,
enquanto se analisa a parte ainda passível de prova ou
questionamentos.
REITERA A REQUERENTE: vez que os referidos
adicionais implicam em contagem diferenciada do tempo
Recurso à
26/02/201
de serviço, que a falta de conclusão do processo
Autoridade Máxima
4
(tramitando há quase dois anos) prejudica a requerente
quanto
ao
pedido
de
Abono
Permanência
ou
aposentadoria (...)
requer a análise imediata do pedido, bem como, se for o
caso,
instauração
de
sindicância
ou
processo
administrativo para apurar responsabilidade em face da
falta de observância da Lei nº 9.784/99, mormente a
conclusão e análise atempada do pedido. (grifo meu)
Informamos que a contagem de tempo de serviço público
prestado sob condições especiais será efetuado considerando o período de 03/07/1986 a 31/10/1996, excluindo o período de disponibilidade (18/06/1990 a 11/03/1992).
Resposta do Recurso
à Autoridade
Máxima
06/03/201
4
(...)
Será considerando, a princípio, o período devido até
28/04/1995. Quanto ao período posterior (29/04/1995 a
31/10/1996), conforme estabelecido nos incisos II, III, e IV
do referido artigo cotejados com o inciso II do art. 12 da
mencionada Orientação Normativa, dependerá de compro-
Recurso à CGU
14/03/201
vação, em especial, de parecer da perícia médica.
“Face a resposta apresentada pelo MINISTÉRIO DAS
4
COMUNICAÇÕES, inexplicável a ausência da certidão
do tempo de serviço mesmo que parcial, vez que
23
confirma que o processo está instruído ao menos até
28/04/1995.
Tal certidão parcial poderia ter sido apresentada desde a
primeira manifestação do MC (...). Quando o MC pretende
apresentar a certidão parcial de contagem de tempo para
fins de abono permanência e/ou aposentadoria, vez que a
intenção
é a conversão
do tempo
especial
para
aproveitamento na contagem final?”. (grifo meu)
É o relatório.
Análise
2.
Registre-se que o Recurso foi apresentado tempestivamente à CGU e recebido na esteira do
disposto no caput e §1º do art. 16 da Lei nº 12.527/2011, bem como em respeito ao prazo de 10
(dez) dias previsto no art. 23 do Decreto nº 7.724/2012, in verbis:
Lei nº 12.527/2011
Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder
Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da
União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se:
[...]
§ 1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria
Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade
hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará
no prazo de 5 (cinco) dias.
Decreto nº 7.724/2012
Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 21 ou
infrutífera a reclamação de que trata o art. 22, poderá o requerente
apresentar
recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à
Controladoria-Geral da União, que deverá se manifestar no prazo de cinco
dias,
contado do recebimento do recurso.
3.
Em virtude dos fatos e razões abaixo expostas, não se verificou o interesse de agir da
recorrente nem a propriedade do objeto recursal.
24
4.
No dia 20/01/2014, E.M.A, com base na lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação,
doravante LAI), solicitou ao Ministério das Comunicações (MC) informação sobre um processo
administrativo que corria em seu nome naquele órgão.
“Está em andamento junto ao MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES o processo nº
53000.014283/2012-85 com pedido de contagem de tempo de serviço para fins de
Abono de Permanência ou Aposentadoria, cujo andamento foi suspenso em
decorrência do OFÍCIO CIRCULAR 05/2013/SEGEP-MP, do MINISTÉRIO DO
PLANEJAMENTO (...). Assim, venho requerer a análise do pedido...” (grifo meu)
5.
No dia 06/02/2014, o MC apresentou a seguinte resposta:
“(...) informamos que o Processo nº 53000.014283/2012-85 encontra-se na Divisão
de Cadastro da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, e está prosseguindo para
análise, conforme Orientação Normativa nº 16, de 23/12/2013, expedida pela
Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão,
nos termos da qual estabelece os procedimentos necessários à análise dos processos
de aposentadoria especial e abono permanência...”.
6.
Insatisfeita com a resposta obtida, a cidadã tempestivamente recorreu da decisão nos
seguintes termos:
“Venho requerer a análise imediata do pedido, bem como, se for o caso,
instauração
de
sindicância
ou
processo
administrativo
para
apurar
responsabilidade em face da falta de observância da Lei nº 9.784/99, mormente a
conclusão e análise atempada do pedido”. (grifo meu)
7.
Embora aquele ministério não tenha se manifestado sobre a necessidade de instauração de
sindicância ou processo administrativo disciplinar (PAD) – até mesmo por não ser a LAI
instrumento idôneo para a solicitação de tal medida – foram prestados novos esclarecimentos à
recorrente:
“Cabe esclarecer que tendo em vista as orientações constantes no Ofício-Circular nº
5/2013/SEGEP-MP, de 24/07/2013 (...) o processo nº 53000.014283/2012-85 ficou
sobrestado até a edição da Orientação Normativa SEGEP/MP nº 16, de
23/12/2013, publicada no D.O.U. de 24/12/2013 (...). Com a publicação da citada
Orientação Normativa (...), a Divisão de Cadastro está analisando o referido
processo com base nesta Orientação Normativa. (...) Observou-se que as
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atividades exercidas até 28/04/1995 tem documentação suficiente nos autos, no
entanto quanto aos períodos posteriores (...), depende de comprovação, em especial,
de parecer da perícia médica. Considerando que o Ministério das Comunicações não
possui em seu quadro funcional profissional qualificado para emissão do parecer,
estamos em tratativas com outros órgãos e também com o Subsistema Integrado de
Atenção à Saúde do Servidor-SIASS, a fim de atender à solicitação da servidora
interessada”. (grifo meu)
8.
Apesar das informações recebidas e agora dirigindo-se à autoridade máxima do órgão, a
cidadã optou por utilizar novo instrumento recursal para manifestar sua discordância e reiterar sobre
a possível instauração de PAD como decorrência de suposta inobservância da lei nº 9.784/99. O
fundamento para o recurso é a alegação de que o Ministério das Comunicações omitiu-se sobre o
período restante para o encerramento de seu processo tal como, após transcorridos os prazos fixados
na Lei do Processo Administrativo, não exarou qualquer decisão sobre sua demanda.
9.
Nestes termos a autoridade julgadora manifestou-se:
“Informamos que a contagem de tempo de serviço público prestado
sob condições especiais será efetuado considerando o período de
03/07/1986 a 31/10/1996, excluindo o período de disponibilidade
(18/06/1990 a 11/03/1992). (...) Será considerando, a princípio, o período devido até 28/04/1995. Quanto ao período posterior (29/04/1995 a
31/10/1996), conforme estabelecido nos incisos II, III, e IV do referido artigo cotejados com o inciso II do art. 12 da mencionada Orientação Normativa, dependerá de comprovação, em especial, de parecer
da perícia médica”.
10.
Embora o órgão tenha apresentado tais informações, quanto ao cumprimento do art. 21 do
Decreto n.º 7.724/2012, verificou-se somente a seguinte assinatura: “Subsecretaria de Planejamento,
Orçamento e Administração - MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES – MC”. Destarte, não consta
das respostas que a autoridade que proferiu a decisão em grau recursal era a hierarquicamente
superior à que adotou a decisão inicial. Também não consta que a autoridade de segunda instância
foi o dirigente máximo do órgão.
26
11.
A recorrente optou, então, por recorrer à CGU nos seguintes termos:
“Face
a
resposta
apresentada
pelo
MINISTÉRIO
DAS
COMUNICAÇÕES, inexplicável a ausência da certidão do tempo
de serviço mesmo que parcial, vez que confirma que o processo está
instruído ao menos até 28/04/1995.
Tal certidão parcial poderia ter sido apresentada desde a primeira
manifestação do MC (...). Quando o MC pretende apresentar a certidão parcial de
contagem de tempo para fins de abono permanência e/ou aposentadoria, vez que a
intenção é a conversão do tempo especial para aproveitamento na contagem final?”.
(grifo meu)
12.
Em relação ao objeto e ao interesse de agir, no art. 16 da Lei 12.527/2011 encontram-se as
únicas quatro situações em que é possível interpor recurso de mérito à CGU.
Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que
deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se:
I - o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado;
II - a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada
como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação;
III - os procedimentos de classificação de informação sigilosa estabelecidos nesta
Lei não tiverem sido observados; e
IV - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta
Lei.
13.
Observados os fatos, verificou-se que não houve negativa de acesso à informação pelo
Ministério das Comunicações – ainda que caracterizada a delonga para o julgamento do processo nº
53000.014283/2012-85. Isso implica em inobservância de uma das preliminares de admissibilidade
recursal, ou seja, do interesse de agir cujo um dos requisitos é a sucumbência da parte nas instâncias
inferiores.
14.
Também houve inovação do pedido na instância recursal. Somente no recurso dirigido à
Controladoria-Geral da União a recorrente faz referência ao pedido de “certidão do tempo de
27
serviço mesmo que parcial”. Reconhece-se que, em virtude da lei 9.784/99, a senhora E.M.A possui
direito de obter cópia de documentos contidos em seu processo administrativo. Desse modo,
recomenda-se que o pedido de certidão parcial seja feito diretamente ao MC com base no seguinte
dispositivo:
Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem
prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
[...]
II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a
condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles
contidos e conhecer as decisões proferidas;
15.
Ainda diante da alteração do pedido inicial, a CGU tem decidido, reiteradamente, que, em
razão da inexistência de vínculo hierárquico entre este órgão recursal e o órgão recorrido, não lhe
cabe decidir sobre questão não ventilada no pedido inicial ou nos recursos interpostos no Ministério
das Comunicações. Ressalva-se que a lei 9784/99 fala em “pedido de reexame”:
Art. 60. O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente
deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos
que julgar convenientes. (grifo meu)
16.
Quanto à requisição de instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar
(PAD), não é o recurso instituído pela LAI meio idôneo para a solicitação de procedimentos dessa
natureza. A Controladoria-Geral da União, no entanto, dispõe de um canal de reclamações, elogios,
dúvidas ou sugestões referentes aos serviços públicos federais ou a procedimentos e ações de
agentes, órgãos e entidades do Poder Executivo Federal. Tal contato pode ser feito por intermédio
do sítio http://www.cgu.gov.br/Ouvidoria/FaleComAOuvidoria/index.asp ou pelo envio de
correspondência para o endereço: Controladoria-Geral da União/ Ouvidoria Geral da União; SAS
Quadra 01, Bloco A 8º andar, Edifício Darcy Ribeiro - CEP: 70.070-905 – Brasília (DF).
Conclusão
28
17.
De todo o exposto, opina-se pelo não conhecimento do recurso. Como demonstrado,
embora interposto tempestivamente, o recurso direcionado à CGU apresenta objeto distinto da
demanda inicial.
18.
Em relação ao pedido de instauração de sindicância ou PAD, não alcança tal fim esta
modalidade recursal, razão pela qual se indicou os canais de contato da Ouvidoria-Geral da
União/CGU.
19.
Por fim, observamos que – embora o Ministério das Comunicações tenha em parte
esclarecido a cidadã sobre o andamento do processo nº 53000.014283/2012-85 - ele descumpriu
parcialmente os procedimentos da LAI. Isso porque não está clara qual ou quais autoridades
tomaram a decisão inicial e quais foram seus superiores hierárquicos. Nesse sentido, recomenda-se
orientar a autoridade de monitoramento competente que reavalie os fluxos internos para assegurar o
cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos
objetivos legais, em especial recomenda-se:
a) Informar em suas respostas ao cidadão a autoridade que tomou a decisão, a possibilidade de
recurso, o prazo para propor o recurso e a autoridade competente para apreciar o recurso;
b) Que a Autoridade responsável por decidir o recurso de primeira instância seja diferente e
hierarquicamente superior àquele que adotou a decisão inicial;
c) Que a Autoridade responsável por decidir o recurso de segunda instância seja o dirigente
máximo do órgão;
ÍCARO DA SILVA TEIXEIRA
Analista de Finanças e Controle
DECISÃO
29
No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria n. 1.567 da
Controladoria-Geral da União, de 22 de agosto de 2013, adoto, como fundamento deste ato, o
parecer acima, para decidir pelo não conhecimento do recurso interposto, nos termos do art. 23 do
referido Decreto, no âmbito do pedido de informação nº 53850.000141/2014-91, direcionado ao
Ministério das Comunicações - MC.
JOSÉ EDUARDO ROMÃO
Ouvidor-Geral da União
210
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Controladoria-Geral da União
Folha de Assinaturas
Documento: PARECER nº 1801 de 23/05/2014
Referência: PROCESSO nº 53850.000141/2014-91
Assunto: Recurso contra resposta considerada incompleta.
Signatário(s):
JOSE EDUARDO ELIAS ROMAO
Ouvidor
Assinado Digitalmente em 23/05/2014
Relação de Despachos:
De acordo.
RAFAEL ANTONIO DAL ROSSO
ANALISTA DE FINANCAS E CONTROLE
Assinado Digitalmente em 06/05/2014
Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste
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