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Diário da República, 2.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2013
PARTE B
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Conselho dos Julgados de Paz
Declaração n.º 197/2013
Em virtude da Lei n.º 54/2013 de 31 de julho, primeira alteração à
Lei n.º 78/2001, de 13, de julho, ter alterado a designação do Conselho,
publica-se para conhecimento público o novo logótipo, do Conselho
dos Julgados de Paz:
11 — O Conselho comunicará o resultado da eleição as S. Ex.ªs o
Presidente da Assembleia da República e o Ministro da Justiça, bem
como a todos os Conselheiros e todos os Juízes de Paz.
12 — Será lavrada uma ata da eleição.
13 — O Juiz de Paz eleito será admitido a participar nas sessões do
Conselho a partir do momento da eleição.
14 — A Comissão referida em 1. Designará os Funcionários do
Conselho que colaborarão no processo eleitoral, um dos quais será o
Secretário-Geral do Conselho.
15 — Este Regulamento será publicado no Diário da República
(2.ª série) mas, dele, deve ser dado conhecimento pessoal a todos os
Juízes de Paz, desde já.
16 — Este Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua
publicação.
17 — A primeira eleição destina-se a completar o prazo do atual
mandato do Conselho.
Deliberação n.º 32/2013
O Conselho dos Julgados de Paz deliberou, em 10 de setembro de 2013,
a aprovação dos seguintes regulamentos e da seguinte nomeação:
Deliberação n.º 31/2013
Regulamento da eleição de representante dos Juízes de Paz, eleito
de entre eles, para integrar o Conselho dos Julgados de Paz, nos termos
do artigo 65.º, n.º 2 f) e n.º 3 h) da Lei n.º 78/2001, na redação da Lei
n.º 54/2013, de 31.07.
Segundo o artigo 65 n.º 2 f) da Lei n.º 78/2001, redação da Lei
n.º 54/2013, de 31.07, passa a fazer parte do Conselho dos Julgados de
Paz “um representante dos Juízes de Paz, eleito de entre eles”.
Há que regulamentar o procedimento eleitoral, para já relativamente ao
tempo que falta cumprir do atual mandato do Conselho. O Conselho deve
proceder à elaboração do regulamento indispensável deste procedimento,
nos termos do sentido da alínea h) do n.º 3 daquele art. 65.
Este regulamento deve ter em atenção a lógica da referida regra acerca
da constituição do Conselho.
É um assunto que diz respeito ao Conselho e não propriamente aos
Julgados de Paz.
O universo das pessoas em causa é pequeno. Todos devem ser convocados.
Assim o Conselho dos Julgados de Paz aprovou as seguintes regras
regulamentares:
1 — O Conselho dos Julgados de Paz (adiante, designado Conselho)
para este efeito, será representado por uma Comissão Eleitoral, constituída pelo Presidente e por mais dois Conselheiros, designados pelo
Conselho.
2 — Esta Comissão dirigirá tudo quanto respeita ao procedimento
eleitoral e, das suas deliberações, pode haver reclamação para o Pleno
do Conselho no prazo de 24 h.
3 — A referida Comissão marcará a eleição para uma data que deve ser
comunicada, a todos os Juízes de Paz, por c.r c/ a.r., com antecedência
não inferior a duas semanas.
4 — A data da eleição deve corresponder a um dia útil com horário
contínuo entre as 9H00 e as 18H00. Para este efeito, todos os Juízes de
Paz serão dispensados de presença nos respetivos Julgados de Paz.
5 — A votação presencial será realizada nas instalações do Conselho
dos Julgados de Paz.
6 — São candidatos naturais Todos os Juízes de Paz no exercício de
funções, salvo algum que, dentro de três dias após a receção da comunicação da data das eleições, faça chegar ao Conselho dos Julgados de
Paz declaração expressa e indubitável de não aceitação de candidatura;
o que, se acontecer, o Conselho deve comunicar, a todos os Juízes de
Paz, no prazo subsequente de dois dias.
7 — Será considerado eleito o Juiz de Paz mais votado.
8 — Todos os Juízes de Paz podem assistir e fiscalizar o procedimento eleitoral.
9 — A votação presencial far-se-á pela introdução, em urna, de boletim onde estarão os nomes de todos os Juízes de Paz e onde o votante
marcará com X o nome em que quer votar.
10 — É admissível o voto por duplo envelope fechado confidencial,
que o Conselho enviará a todos os Juízes de Paz com antecedência não
inferior a dez dias e o votante deve fazer entrar, no Conselho, até à hora
de encerramento da votação, seja por correio postal, seja em mão alheia.
REGULAMENTO GERAL
do Conselho dos Julgados de Paz
Aprovado na sessão de 10 de setembro de 2013, nos termos do artigo 65.º, n.º 3 h) da Lei n.º 78/2001, na redação da Lei n.º 54/2013,
de 31.07
Artigo 1.º
Para o desempenho, em geral, das funções de acompanhamento da
criação, instalação e funcionamento dos Julgados de Paz e, em especial,
do que respeita à gestão atinente aos Juízes de Paz, nos termos do artº.
N.º 3 do artº. 217 da Constituição da República Portuguesa e da Lei
n.º 78/2001, de 13.07, na redação da Lei n.º 54/2013, de 31.07, o Conselho dos Julgados de Paz (adiante designado por Conselho), rege-se
pelo presente Regulamento Geral.
Artigo 2.º
As respetivas sessões são realizadas, sempre que possível, na Assembleia da República.
Artigo 3.º
1 — O Conselho reunirá em comissão executiva e em pleno.
2 — A comissão executiva é constituída:
Pelo presidente;
E por, pelo menos, dois outros Conselheiros que estejam disponíveis.
3 — O pleno é constituído por todos os membros do Conselho.
4 — Os quóruns da comissão executiva e do pleno são, respetivamente, de três e de cinco membros.
5 — De qualquer deliberação da comissão executiva pode reclamar-se para o pleno.
Artigo 4.º
As personalidades indicadas nos termos do artigo 65.º, n.º 2, alíneas b)
a e) da Lei n.º 78/2001, de 13.07, na redação da Lei n.º 54/2013, de 31.07,
não têm de ser membros dos órgãos que representam.
Artigo 5.º
1 — O Conselho terá reuniões ordinárias e extraordinárias
2 — As reuniões ordinárias serão, normalmente, mensais.
3 — A comissão executiva e o pleno reunirão extraordinariamente
sempre que o presidente ou outros dois membros assumirem a convocatória.
4 — As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros
presentes.
5 — O presidente tem voto de qualidade para efeitos de desempate.
Artigo 6.º
1 — A comissão executiva tem competência para deliberar sobre todas
as questões da competência do Conselho, sem prejuízo da possibilidade
de submeter, ao pleno, os assuntos que considerar mais relevantes; ao
qual deve ser dado conhecimento do que for sendo deliberado pela
comissão executiva, através de oportuna remessa das respetivas atas e
de relato sempre que o pleno reúna.
2 — O pleno pode alterar, oficiosamente, qualquer deliberação da
comissão executiva.
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Diário da República, 2.ª série — N.º 191 — 3 de outubro de 2013
3 — De cada reunião é elaborada uma ata, aprovada na sessão seguinte, e assinada pelo presidente e pelo funcionário que secretariar.
Artigo 7.º
Para cada sessão, o presidente providenciará no sentido de previamente
ser distribuída a tabela de assuntos a ponderar por todos os respetivos
membros.
Artigo 8.º
1 — Ao presidente compete:
a) Representar o Conselho;
b) Dirigir as sessões;
c) Exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Conselho.
2 — Nas suas faltas e impedimentos, o presidente é representado por
quem o Conselho designar.
Artigo 9.º
1 — Sob proposta do presidente, o Conselho designa, de entre os funcionários que nele prestam serviço, quem exerce as funções de Secretário
Geral, ao qual compete orientar as tarefas administrativas dos funcionários do Conselho, sem prejuízo da superintendência do Conselho.
2 — A designação de Secretário-geral é válida por um ano e considera-se, tacitamente, renovada enquanto não for alterada.
Artigo 10.º
Este Regulamento Geral revoga o anterior Regulamento do Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz e entra em vigor no dia
seguinte ao da publicação na 2.ª série do Diário da República.
m) Comunicar ao Conselho dos Julgados de Paz tudo o que lhe pareça
necessitar de intervenção superior;
n) Providenciar no sentido de os relatórios mensais do Julgado de Paz
serem enviados, ao Conselho dos Julgados de Paz, até ao dia 15 do mês
seguinte àquele a que respeitam;
o) Providenciar no sentido de os elementos sobre satisfação dos utentes
(voluntários) serem enviados, ao Conselho dos Julgados de Paz, no fim
de cada trimestre, até ao dia 15 do respetivo mês seguinte;
p) Diligenciar pela resolução imediata do que careça de urgente
solução;
q) Cumprir tudo o mais que resulte dos princípios e regras gerais;
r) Tudo, sem prejuízo da circunstância de, havendo mais de um Juiz
de Paz no mesmo Julgado, competir ao respetivo Juiz a direção dos
processos que lhe estejam distribuídos.
4 — Este Regulamento substitui o anterior, que fora publicado em
26.12.2006, e entra em vigor no dia seguinte ao da publicação na 2.ª série
do Diário da República.
Deliberação n.º 34/2013
Nomeação do Secretário-Geral
O Conselho dos Julgados de Paz delibera nomear o Sr. Dr. João Carlos
Lopes Martins, Secretário-Geral do Conselho dos Julgados de Paz, nos
termos do artigo 9.º do respetivo Regulamento Geral.
Para ser publicado na 2.ª série do Diário da República.
20 de setembro de 2013. — O Presidente, J.O. Cardona Ferreira,
juiz conselheiro.
207269981
Deliberação n.º 33/2013
Regulamento do exercício das funções de coordenação
dos Julgados de Paz
Aprovado na sessão do Conselho dos Julgados de Paz de 10 de setembro de 2013, nos termos do artigo 65.º n.º 3 h) da Lei n.º 78/2001,
na redação da lei n.º 54/2013, de 31.07
1 — A coordenação, representação e gestão local do Julgado de Paz
competem ao Juiz de Paz coordenador.
2 — Este é designado nos termos dos regulamentos anexos às respetivas portarias de instalação.
3 — Ao Juiz de Paz coordenador compete, designadamente:
a) Coordenação, representação e gestão local do Julgado de Paz, para
o que deve ouvir a opinião de colega, se o houver no mesmo Julgado
de Paz, e a opinião de mediadores e, ou, de funcionários, quando os
assuntos lhes respeitarem.
b) Designar os coordenadores do Serviço de Atendimento e do Serviço
Administrativo e, de entre estes, um coordenador geral dos Serviços da
Secretaria, dando conhecimento dessas designações ao Conselho dos
Julgados de Paz.
c) Sem prejuízo das funções próprias do Conselho dos Julgados de
Paz e de recomendações genéricas deste, quando as haja, o coordenador
será interlocutor entre o Julgado de Paz e quaisquer outras entidades,
designadamente, a Direção-Geral da Política de Justiça, as autoridades
autárquicas e quaisquer outras entidades públicas instituidoras
d) Colaborar em atividades de esclarecimento do que são os Julgados
de Paz, que não interfiram nas suas funções jurisdicionais;
e) Superintender nos Serviços dos Funcionários, prescrevendo orientações gerais e vigiando o exato e oportuno cumprimento dos respetivos
deveres, mormente, perante os utentes e nas atividades externas como,
por exemplo, citações;
f) Em especial, observar se os processamentos, embora simplificados,
são claros e evidenciam o que se faz e quando;
g) Verificar o necessário zelo no que concerne a cobrança, escrituração
e encaminhamento de quaisquer verbas;
h) Providenciar no sentido de qualquer reclamação administrativa ser
prontamente enviada ao Conselho dos Julgados de Paz com informação
do respetivo Juiz de Paz.
i) Sem prejuízo da autonomia técnica do Serviço de mediação, observar o respeito pelas regras de boa conduta e não delongas, participando
ao Conselho dos Julgados de Paz e à Direção-Geral da Politica de Justiça
o que lhe pareça inadequado.
j) Providenciar, muito dedicadamente, pela existência de bom ambiente interno no Julgado de Paz;
k) Diligenciar, junto das entidades competentes, pelo suprimento de
qualquer deficiência, tendo em especial atenção os respetivos regulamentos e protocolos,
l) Observar e fazer observar, escrupulosamente, os horários do Julgado de Paz (que, em termos de justiça de proximidade, têm o sentido
de «serviços mínimos»);
PROVEDORIA DE JUSTIÇA
Despacho n.º 12592/2013
Nos termos do disposto no artigo 27.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 279/93,
de 11 de agosto, com as alterações introduzidas pelos Decreto-Lei
n.º 15/98, de 29 de janeiro, Decreto-Lei n.º 195/2001, de 27 de junho e
Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de junho, e no artigo 4.º, n.os 4 e 5 do
Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro, designo a Licenciada Paula
Alexandra Sequeira Rosa Marcelino Andrade de Matos, para exercer
funções especializadas na área jurídica no meu Gabinete nas matérias
relacionadas com as crianças, idosos e portadores de deficiência, no
âmbito do funcionamento da Linha da Criança, da Linha do Cidadão
Idoso e do Cidadão com deficiência.
É-lhe atribuída a remuneração mensal ilíquida de 2.047,50 €, acrescida
dos subsídios de Férias e de Natal, nos termos legalmente previstos.
Para efeitos do disposto no artigo 12.º, do Decreto-Lei n.º 11/2012,
de 20 de janeiro, a nota curricular da designada é publicada em anexo
ao presente despacho.
O presente despacho produz efeitos a 1 de agosto.
1 de agosto de 2013. — O Provedor de Justiça, José de Faria Costa.
Nota curricular
Paula Alexandra Sequeira Rosa Marcelino Andrade de Matos, natural
de Lisboa, nascida em 01.09.1972.
Licenciada em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade
de Lisboa (1996).
Pós-graduada em Ciências Jurídico-Administrativas, pela mesma
Faculdade (2000).
Entre março de 2012 e julho de 2013, e entre abril de 2010 e março
de 2011, foi jurista no Gabinete do Provedor de Justiça, para as matérias relacionadas com os direitos das crianças, idosos e portadores de
deficiência, integrando o N-CID. Representou o Provedor de Justiça
no grupo de trabalho da Comissão Nacional de Proteção de Crianças e
Jovens em Risco, criado com o objetivo de refletir e elaborar propostas relativas ao estatuto dos membros das Comissões de Proteção de
Crianças e Jovens.
Entre 2006 e 2007 prestou assessoria jurídica no Gabinete de Apoio
Jurídico do Instituto Superior Técnico.
Entre 1998 e 2006 foi Advogada no Departamento Jurídico da Câmara
Municipal de Lisboa.
Estágio de advocacia entre 1997 e 1999 em escritório de advogados, tendo atualmente, suspensa a inscrição na Ordem dos Advogados.
Frequentou várias ações de formação profissional no âmbito do direito
administrativo, e no âmbito dos direitos dos idosos.
Participou em conferências no âmbito dos direitos dos idosos.
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