Faculdade de Ciências Jurídicas – FCJ
Disciplina: Direito Internacional Privado
Elementos de
Conexão
Prof. Msc. Cássio Malta Scuccato
DIAMANTINA
2010
Elementos de Conexão
Elementos de Conexão
É a parte da norma de Direito Internacional
Privado que determina o direito aplicável, seja o
nacional, seja o estrangeiro.
DEL’OLMO, 2009
Elementos de Conexão
Classes de Elementos de Conexão
Pessoais: Nacionalidade, domicílio, residência,
origem e religião.
Lei da Situação da Coisa: (lex rei sitae), lugar
da aquisição e domicílio ou nacionalidade do
proprietário.
DEL’OLMO, 2009
Elementos de Conexão
Reais de Natureza Especial: Lei do pavilhão
(navios ou aeronaves), lugar em que se
encontra, lei do destino, lugar da partida, local
do registro e domicílio ou nacionalidade do
proprietário.
DEL’OLMO, 2009
Elementos de Conexão
Delituais ou Penais: Lugar do ilícito, domicílio
ou nacionalidade do infrator ou da vítima,
natureza da infração e lei do dano.
Voluntários: Lei do lugar da celebração, do
lugar da execução e autonomia da vontade.
DEL’OLMO, 2009
Elementos de Conexão
Normativos: lex fori, lex causae e lei mais
favorável .
Favor infans: lei mais favorável ao menor;
Favor negotti: valida ato ou contrato;
Favor matrimonii: manutenção do vínculo conjugal;
Favor laesi: pessoal que sofreu dano;
Lei favorável ao consumidor.
DEL’OLMO, 2009
Elementos de Conexão
Conexões Pessoais:
Domicílio
Nacionalidade
DEL’OLMO, 2009
Elementos de Conexão
Domicílio:
 LICC
 Conceito Variável – CC/2002, arts. 70 a 78.
DEL’OLMO, 2009
Elementos de Conexão
Nacionalidade:
 Lex fori
 Europa e outros continentes.
DEL’OLMO, 2009
Elementos de Conexão
Conexões Reais:
 Lex rei sitae
O local da situação da coisa é o elemento de
conexão aplicado aos imóveis.
 LICC – art. 8º.
DEL’OLMO, 2009
Elementos de Conexão
Conexões Voluntárias:
O lugar da execução do contrato é um
elemento de conexão adotado e, quase todas
as legislações.
 LICC – art. 9º.
DEL’OLMO, 2009
Elementos de Conexão
Autonomia da Vontade:
 CC/16 – art. 13.
A regulação das obrigações quanto à substância
e aos efeitos das mesmas, será pela lei do lugar
em que forem contraídas, salvo estipulação em
contrário.
DEL’OLMO, 2009
Organizações Internacionais
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
DEL’OLMO, Florisbal de Souza. Curso de Direito Internacional Público. 4.
ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009.
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