O TEMPO DE CARREIRA PARA OS SERVIDORES CELETISTAS QUE
PASSARAM OU OPTARAM PELO REGIME ESTATUTÁRIO
Cleuton de Oliveira Sanches
Douglas Tanus Amari Farias de Figueiredo
Passados
mais de 10 (dez)
anos das reformas
Constitucionais, ainda se têm notícias de Municípios que adotam o regime estatutário
para os seus servidores (e, por conseguinte, instituem o regime próprio de previdência
social), surgindo diversas dúvidas quanto ao computo do tempo de carreira para
aplicação das regras de transição do artigo 6° da EC n.º 41/03 e do artigo 3° da EC n.º
47/05.
É evidente que a análise do tempo na carreira demanda a
apreciação das alterações legislativas locais que impuseram modificações do regime
jurídico dos servidores.
No presente artigo, muito brevemente, pretendemos
abordar a questão de como fica a situação em relação à carreira, dos servidores que
eram celetistas, vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, naqueles
Municípios que instituíram o regime estatutário (e o regime próprio de previdência
social) em momento posterior à Emenda Constitucional n.º 20 de 16 de dezembro de
1998.
Em análise ao texto Constitucional, a princípio, o tempo
mínimo exigido na carreira, a partir da publicação da EC n.º 20/98, deveria ser contado
apenas em relação ao período sob vínculo estatutário, desconsiderando-se o tempo
exercido sob o regime celetista e vinculado ao regime geral de previdência social.
Parece-nos, contudo, que a intenção do legislador, ao
exigir tempo mínimo de carreira para opção pela regra de transição que garante
proventos calculados sobre a última remuneração e o direito à paridade ativo-inativo, é
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de assegurar a segurança do regime contributivo, evitando-se beneficiar servidores
que mudaram de carreira (geralmente, de uma carreira inferior para outra de maior
remuneração).
Ora, o § 2º do artigo 71 da Orientação Normativa
n.º 02/09, da Secretaria de Políticas de Previdência Social do Ministério da
Previdência Social, assim preconiza:
“§ 2º Será também considerado como tempo de carreira o tempo cumprido
em emprego, função ou cargo de natureza não efetiva até 16 de dezembro
de 1998.”
Igual dispositivo estava contido no parágrafo único do art.
2° da revogada ON/SPS n.º 02, de 1º de janeiro de 2007 e na ON/SPS n.º 03 de 13 de
agosto de 2004, no seu artigo 2.º, parágrafo único.
É certo, pois, diante dessa disposição legal, que o tempo
em que o servidor público tenha exercido emprego ou função pública fora do regime
estatutário, ou mesmo cargo de provimento em comissão, até a promulgação da
EC n.º 20/98, deverá ser contado para efeitos de tempo na carreira.
Evidentemente, esta determinação deve ser interpretada
sistematicamente com todo o ordenamento jurídico que disciplina a matéria, fazendonos entender que o emprego, função ou cargo não efetivo exercido anteriormente
deverá guardar estreita relação com o cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
A questão que surge, então, é se o tempo decorrido após
16 de dezembro de 1998, nas mesmas condições, deverá ser excluído da referida
contagem.
A nosso ver, não.
É que o tempo demandado pelo ente público em adequar
sua legislação às normas da Emenda Constitucional n.º 20/98, com a instituição do
regime jurídico estatutário e do regime próprio de previdência social, não pode trazer
prejuízos aos servidores municipais.
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Portanto, concluímos que se o servidor público, desde
1998, exercer as mesmas funções, ininterruptamente, não se pode permitir que este
seja prejudicado pelo tempo decorrido para a mudança de regime, quando a legislação
prevê a contagem recíproca do tempo, além da compensação financeira,
estabelecidas no art. 201, § 9.º da Carta Constitucional.
Assim, nas hipóteses em que os entes públicos estejam,
apenas agora, modificando o regime jurídico de seus servidores, de celetista para
estatutário, e vinculando-os ao regime próprio de previdência social, a nosso ver, o
tempo anterior no regime celetista deve ser contado para efeitos de tempo de carreira,
desde que o emprego exercido anteriormente guarde estreita relação com o cargo
efetivo em que se dará a aposentadoria.
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