Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
1ª TURMA RECURSAL – JUÍZO B
JUIZADO ESPECIAL (PROCESSO ELETRÔNICO) Nº200970530030475/PR
RELATOR
RECORRENTE
RECORRIDO
: Juíza Narendra Borges Morales
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
: WALTER FRANCESCHINI SOARES
VOTO
Trata-se de recurso do INSS contra sentença que concedeu aposentadoria
ao autor, ante o reconhecimento do tempo de atividade especial no período de
22/09/1998 a 10/09/2008.
Alega o INSS a impossibilidade de reconhecimento do tempo de
atividade especial após 28/05/1998. Afirma não haver habitualidade e permanência na
exposição a agentes nocivos, pois conforme consta no PPP apresentado, as atividades
exercidas pelo autor são as mais variadas, e não envolvem apenas a manipulação de
produtos químicos ... ou seja: a realização dos processos químicos descritos no laudo
era apenas uma das atividades do autor, mesclada por diversas atividades ‘de
escritório’ que efetivamente não são consideradas especiais. Afirma o contato
intermitente do autor com os agentes nocivos, a ausência de análise da concentração de
ácido clorídrico e o fato de o ácido nítrico não estar arrolado no anexo ao Decreto nº
2.172/97. Em caso de manutenção da sentença, requer seja a condenação em juros
aquela disposta no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº
11.960/09.
Razões de voto.
De início, anote-se que esta Turma Recursal vinha adotando o
entendimento exposto pela Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos
Juizados Especiais Federais através da Súmula 16 (a conversão em tempo de serviço
comum, do período trabalhado em condições especiais, somente é possível
relativamente à atividade exercida até 28 de maio de 1998). Entretanto, o
entendimento foi revisto (inclusive pela TNU, que cancelou a súmula na sessão de
27/03/2009, DJ de 24/04/2009) e este colegiado tem julgado possível a conversão em
comum de tempo de atividade especial exercida a qualquer tempo, em face do que
estabelece o art. 70, § 2º, do Decreto 3048/99, na redação do Decreto 4827/03: as
regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em
qualquer período. Não há razão que explique a restrição que vinha sendo praticada
judicialmente quando é sabido que, na via administrativa, o INSS pratica a conversão,
com base em atos normativos internos embasados no decreto supracitado.
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Conforme já explanado na sentença, o PPP apresentado pelo autor deve
ser desconsiderado porque não consta a assinatura do empregador. No entanto, em
razão da apresentação de CTPS e laudo técnico (evento 1, PROCADM7, p. 14 e
PROCADM10, respectivamente), verifico que o autor trabalhou como avaliador
executivo na Caixa Econômica Federal no período recorrido.
Segundo informações do laudo técnico, executava as seguintes
atividades:
Certifica garantias oriundas das operações de penhor CAIXA, procedendo à
respectiva identificação, classificação e precificação, conforme parâmetros
estabelecidos em normativos específicos; Certifica jóias e gemas de um modo geral,
inclusive para órgãos externos, conforme definição normativa; Realiza serviços e
negócios bancários definidos para o atendimento no ambiente em que atua,
responsabilizando-se por valores e documentos sob sua guarda; Presta informações
sobre produtos e serviços do portfólio CAIXA, identificando oportunidades de
negócios, concluindo operações ou direcionando o cliente, conforme o caso, para o
ambiente ou canais de atendimento/relacionamento adequados. Observa a
conformidade na realização de serviços e negócios bancários, atuando na prevenção
à fraude e ao crime de lavagem de dinheiro, no âmbito de suas atribuições. Confere a
autenticidade de documentos, assinaturas e impressões digitais.
Trabalha sentado junto ao balcão de atendimento a cliente fazendo o seguinte:
Recebe do cliente as jóias a serem avaliadas;
Posiciona as garantias a serem avaliadas sobre a mesa de trabalho;
Realiza uma avaliação preliminar através de inspeção visual, inclusive com o auxílio
de lupa;
Realiza a avaliação dos metais que consiste em:
Risca os metais em pedra específica (pedra basáltica ou alidita), pinga com uma haste
de vidro a solução ácida de água forte (a base de ácido nítrico, ácido clorídrico e
água destilada) sobre o resíduo do metal na pedra e aguarda a reação química que
evidenciará a cor que qualifica o metal; aproxima-se da pedra de toque para
observação da reação química ocorrida, e realiza uma primeira avaliação;
Próxima à marca deixada na pedra, já com a solução ácida de água-forte, pinga com
uma haste de vidro uma solução química de água régia (a base de ácido nítrico e
ácido clorídrico), deixa escorrer sobre o risco para que a solução torne-se
homogênea; aproxima-se novamente da pedra de toque para observação da segunda
reação química ocorrida, e realiza uma segunda avaliação;
Faz a avaliação final, a qual evidenciará a cor que qualifica o metal conforme o
analisado;
Considerando que há várias opões de teores, ligas e metais, faz-se necessário a
realização de um segundo ou terceiro toque, inclusive com o uso da “estrela de
toque” (acessório usado em ourivesaria com vários tipo de metais, para efeito de
comparação) para chegar a uma conclusão confiável;
Tal avaliação é feita visualmente, inclusive com uso de lupa 10 X em alguns casos, e
olfativamente, analisando as reações químicas ocorridas nos metais deixados na
pedra de toque e o odor gerado por tais reações.
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Pesa o material, valora, preenche o cadastro do cliente, emite o contrato, com a
descrição das garantias, citando quantidade, tipos de peças e os metais identificados
nas mesmas e paga o cliente;
Para garantir a qualidade e a validade, as soluções ácidas (água forte e água régia)
são testadas uma vez por semana fazendo uso da ”estrela de toque” observando a
reatividade com os vários tipos de metais.
O volume padrão de consumo mensal, por avaliador, é de 30ml de cada solução
ácida.
Não obstante os argumentos dispostos na sentença, não vejo como
reconhecer a atividade do autor como especial, em razão da ausência do requisito
permanência na exposição a agentes nocivos. Por mais que se considere que a
atividade era realizada de forma habitual, pois o autor entrava em contato com agentes
químicos, em tese, diariamente, não há como afirmar que sua exposição era
permanente.
O autor realizava inúmeras atividades na função de avaliador executivo e
apenas uma delas era a de avaliar os metais, mediante a utilização de agentes
químicos, conforme descrito pelo próprio laudo. E apenas nessa atividade estava
exposto a agentes nocivos à saúde.
Assim, entendo comprovada a exposição do autor a agentes químicos,
mas não de forma habitual e permanente.
Registre-se que a TRU/4ª Região vem decidindo que antes da publicação
da Lei nº 9.032/95 não se exige a permanência da exposição a agentes nocivos, sendo
indispensável apenas a demonstração da habitualidade da exposição:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO À SAÚDE. HABITUALIDADE E
PERMANÊNCIA. SERVIÇO PRESTADO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032, DE
1995. INEXIGIBILIDADE DO CRITÉRIO DA PERMANÊNCIA. MATÉRIA
UNIFORMIZADA PELA TRU. 1. A Turma Regional de Uniformização da 4ª. Região,
no Incidente de Uniformização JEF Nº 2007.72.95.009899-2/SC, uniformizou
jurisprudência no sentido de que "Para o reconhecimento de tempo especial, em
relação a serviço prestado antes de 29.04.95, data da publicação da Lei nº 9.032/95,
não se exige o requisito da permanência, embora seja exigível a demonstração da
habitualidade e da intermitência na exposição a agente nocivo à saúde." 2.
Necessidade de adequação parcial da decisão impugnada à jurisprudência
uniformizada deste colegiado, alicerçada em precedentes da Turma Nacional de
Uniformização. 3. Incidente de uniformização de jurisprudência conhecido e provido
em parte. (IUJEF 2008.72.52.003573-7, Turma Regional de Uniformização da 4ª
Região, Relatora Susana Sbroglio Galia, D.E. 25/10/2010)
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Tendo em vista que o período a ser convertido é posterior à edição da Lei
nº 9.032/95, não há como reconhecer o tempo de atividade como especial.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Narendra Borges Morales
Juíza Federal Relatora
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