Lesões corporais
Art. 129 CP.
Conceito
• Lesão corporal consiste em todo e
qualquer dano produzido a alguém, sem
animus necandi (vontade de matar), a
integridade física ou a saúde de outrem.
(Cezar Roberto Bitencourt).
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
Bem jurídico tutelado: integridade física e saúde física e mental. O consentimento
da vítima é irrelevante, não exclui o crime (essa é a regra mas existem excecoes –
abaixo). Excepcionalmente, o consentimento exclui o crime:
A – Doação de órgãos;
B – Cirurgia médica.
C – Lesões admitidas pelas normas de cultura do povo, pelos costumes (ex:
piercing, brincos em criancas – é costume, entao e aceito pela sociedade). È o
princípio da adequação social. Tatuagem em menos de 18 anos e lesao corporal a
não ser que seja autorizado pelo representante legal.
D – Lesões em jogos esportivos. Se o agente cumpre as regras do jogo, há
exercício regular do direito, se violou as regras básicas há crime, doloso ou culposo.
•
Transexualismo.
1- Lesão corporal gravíssima, pois o bem jurídico é indisponível.
2 – Dominante. Não há crime desde que a finalidade seja terapêutica, curativa, É
exercício regular do direito.
Corte de cabelo, barba ou unha.
1 – Lesão corporal (Fragoso).
2 – Contravenção de vias de fato. Prevalece. Deve analisar se não há “animus
injuriandi” (injúria real) ou “animus lucrandi” (furto).
• Elemento nuclear do tipo: Ofender (a
integridade fisica e corporal).
• Sujeito ativo: Qualquer pessoa, exceto o
ofendido, autolesão é um irrelevante penal,
exceto quando configurar outro delito, Ex:
fraude para recebimento de seguro- é
processado pelo MP (art.171, §2º, V-CP) ou
para criação de incapacidade para se furtar ao
serviço militar (art.184 do CPM).
• Sujeito passivo: qualquer pessoa, exceto as
figuras qualificadas, mulher grávida.
.
• Exemplos: ferimento, luxações, equimose
(rompimento vasos sanguíneos sob a pele ou
mucosa), hematoma (equimose com inchaço),
torcicolo, escoriação, entorse, luxação, síncope,
convulsão e outros.
• Consumação: Com a efetiva ofensa. Ainda que
a vítima sofra mais de uma lesão, o crime será
único.
• Tentativa: Admissível, salvo em algumas
figuras qualificadas como: § 1º IV (grave resultando aceleração do parto); §2º V
(gravíssima -resultando aborto);
• § 3º (resultando morte).
• Crime
material.
Necessária
a
Perícia
Traumatológica do IML (CPP art.158), sendo
grave a lesão, carece de exame complementar
após trinta dias do evento.
• Elemento subjetivo: Dolo, animus nocendi ou
laedendi. Culpa.
•
•
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena – Detenção, de três meses a um ano.
•
•
•
•
•
•
- LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE - § 1º. Se resulta:
I – incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II – perigo de vida;
III – debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV – aceleração de parto:
Pena – reclusão de dois a oito anos.
•
•
•
•
•
•
•
- LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA - § 2°. Se resulta:
I – incapacidade permanente para o trabalho;
II – enfermidade incurável;
III – perda ou inutilização de membro, sentido ou função;
IV – deformidade permanente;
V – aborto:
Pena – reclusão, de dois a oito anos.
Lesão corporal de natureza leve
(caput)
• Para saber se um crime de lesão corporal
é de natureza leve devemos empregar o
critério da exclusão. Há delito de lesão
corporal leve sempre que o fato não se
enquadra nas descrições do art. 129, §§
1° e 2°, que definem lesões graves e
gravíssimas.
Lesões corporais graves (§ 1°)
• Tipos penais qualificados pelo resultado de natureza
preterdolosa (art. 19). Crimes punidos com dolo em
relação à figura típica fundamental (lesão corporal), e
culpa no resultado qualificador. Dolo no antecedente (o
crime de lesão corporal) e culpa no conseqüente (o
resultado qualificador).
• Crime preterintencional, já que o resultado vai além da
intenção do agente.
• Porém, as qualificadoras do § 1°e 2° podem ser punidas
também a título de dolo, exceto a de perigo de vida,
inciso II, pois aquele que lesiona a integridade corporal
da pessoa com a intenção de lhe causar perigo de vida,
responde por tentativa de homicídio.
Incapacidade para as ocupações
habituais por mais de trinta dias.
• O CP não se refere especificamente ao trabalho
do ofendido, mas às suas ocupações da vida
em geral, como o trabalho, a higiene e a
recreação. A ocupação habitual deve ser lícita.
Ex: não recai a qualificadora sobre ladrão que
fica mais de trinta dias sem poder furtar. A
relutância, por vergonha, de praticar as
ocupações habituais, não agrava o crime. V. art.
168
do
CPP.
Perigo de vida
• Perigo deve ser concreto, precisando ser
investigado e comprovado por perícia. Os
peritos devem se manifestar sobre sua
existência em qualquer momento, desde a
produção da lesão corporal até o instante do
exame. Só se pode falar em perigo de vida
quando a morte é provável e não simplesmente
possível. Se o sujeito agir com preterdolo e a
vítima morrer responderá por lesão corporal
seguida de morte (art. 129, § 3°).
• Membros: braços, mãos, pernas e pés.
• Sentidos: visão, olfato, audição, paladar e
tato.
• Função:
ação
própria
do
corpo.
Respiratória,
excretória,
circulatória,
reprodutiva etc.
Debilidade permanente de
membro, sentido ou função
• Debilidade é a diminuição da capacidade
funcional. Exige-se que seja permanente,
o que não significa perpetuidade, sendo
apenas duradoura. No caso de órgãos
duplos, a perda de um constitui debilidade
permanente. A perda de ambos configura
o delito descrito no § 2°, III (perda ou
inutilização). A perda de um dente só
constitui debilidade permanente se for
verificado no caso concreto a ocorrência
de debilidade da função mastigatória.
•
Aceleração de parto
• A qualificadora só incide se o agente tem
conhecimento da gravidez da vítima. Se
desconhecer responde por lesão corporal
de natureza leve. Dolo de causar lesão.
Lesões corporais gravíssimas (§2°)
• Incapacidade permanente para o trabalho.
• Incapacidade permanente é a longa, duradoura
e dilatada, mas não necessariamente perpétua.
Sempre que não se possa fixar o limite temporal
da incapacidade, deve ser considerada
permanente. A qualificadora só é aplicada em
face da lesão corporal, que cause incapacidade
permanentemente para qualquer espécie de
trabalho.
Enfermidade incurável
• A incurabilidade da enfermidade pode ser
absoluta ou relativa, bastando esta para
configurar a qualificadora. A vítima não
está
obrigada
a
submeter-se
a
intervenção cirúrgica arriscada a fim de
curar-se da enfermidade. Neste caso,
subsiste a qualificadora.
Perda ou inutilização de membro,
sentido ou função
• Existe diferença entre debilidade, perda e
inutilização. Assim, se o ofendido, em
conseqüência de lesão corporal, sofre paralisia
de um braço, trata-se de inutilização de
membro. Se, perde a mão, cuida-se também de
inutilização de membro. Entretanto, vindo a
perder um dedo da mão a hipótese é de
debilidade permanente. Por último, se vem a
perder todo o braço, o fato constitui perda de
membro.
Deformidade permanente
• É o dano estético de certa monta,
permanente, visível, irreparável e capaz
de causar impressão vexatória. A
deformidade permanente que qualifica a
lesão corporal não é somente a que se
situa no rosto da vítima. O CP refere-se a
tudo que desfigure uma pessoa, de forma
duradoura e grave. A deformidade há de
ser irreparável em si mesma ou incurável
pelos meios comuns.
Produção de aborto
• O elemento subjetivo da qualificadora é o
preterdolo (art. 19). Assim, pune-se a
lesão corporal a título de dolo e o aborto a
título de culpa (lesão corporal qualificada).
Se o sujeito, lesionando a integridade
corporal ou a saúde da vítima, agir com
dolo direto ou even “ztual quanto à
interrupção da gravidez e conseqüente
morte do feto, responderá por delito de
aborto e em concurso com lesão corporal.
• Guilherme de Souza Nucci entende de
forma diversa.
• O crime de lesão corporal gravíssima
(aborto) pode ter dolo na lesão e culpa e
dolo
no
resultado
agravador.
Respondendo o agente ‘apenas’ pela
lesão qualificada.
Lesão corporal seguida de morte
(§3°)
• Trata-se de crime qualificado pelo resultado,
misto de dolo e culpa.
• A lesão corporal seguida de morte não admite
tentativa.
• O resultado qualificador culposo não permite
essa figura. Trata-se de circunstância objetiva,
comunicável em caso de concurso de agentes,
desde que a morte tenha ingressado na esfera
de conhecimento dos participantes.
• Única forma autêntica de preterdolo do
CP.
• O legislador deixou nítida a intenção de
dolo no antecedente e culpa no
consequente.
Lesões corporais privilegiadas
(§4°)
• Essas circunstâncias já foram estudadas no
homicídio privilegiado (art. 121, § 1°).
• Trata-se de circunstâncias legais especiais,
denominadas causas de diminuição da pena.
São subjetivas e incomunicáveis no caso de
concurso de agentes.
• A disposição do § 4° só é aplicável aos fatos
contidos nos parágrafos anteriores. Cuidandose de lesão corporal de natureza leve (caput),
aplica-se
o
disposto
no
§
5°,I.
Substituição da pena (§ 5°)
• Possibilita o juiz, não sendo graves as lesões, a
substituição da pena de detenção por multa nos
seguintes casos:
• a) lesão corporal privilegiada;
• b) se houver reciprocidade de lesões leves.
Com o advento da Lei 9.714/98 (Lei das Penas
Alternativas), na condenação igual ou inferior a
um ano a pena privativa de liberdade esta pode
ser substituída por multa ou por uma pena
restritiva de direitos (art.44, § 2°), desde que
preenchidos
os
requisitos
legais.
Lesão corporal culposa (§ 6°)
prova!!!
• Ao contrário das lesões corporais dolosas,
o CP não faz distinção quanto à gravidade
das lesões, ou seja, se leves, graves ou
gravíssimas. (o grau da lesão não importa
para a caracterização do crime. Mas é
usada para a fixação da pena)
• A gravidade da lesão deverá ser levada
em conta no momento da fixação da
pena-base pelo juiz (art. 59).
Aumento de pena (§ 7°)
• Na ocorrência de qualquer das hipóteses do art. 121, §
4° a pena é aumentada de um terço.
• Aumento de pena
•
§ 4o No homicídio culposo (lesão culposa), a pena
é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de
inobservância de regra técnica de profissão, arte ou
ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro
à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu
ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.
• Sendo doloso o homicídio (lesão) , a pena é aumentada
de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa
menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.
Perdão judicial (§ 8°)
• Na hipótese de lesão corporal culposa, o
juiz poderá deixar de aplicar a pena se as
conseqüências da infração atingirem o
próprio agente de forma tão grave que a
sanção penal se torne desnecessária.
• EX: pai esmaga a perna do filho com o
carro. A própria lesão já vai punir o pai,
não sendo necessária a sanção.
Violência doméstica
• Qualificadora e causa de aumento de
pena.
Violência doméstica
• "Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a
saúde de outrem:
• "Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um)
ano.
• "[...] § 9.º Se a lesão for praticada contra
ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou
companheiro, ou com quem conviva ou tenha
convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente
das relações domésticas de coabitação ou de
hospitalidade:
• "Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três)
anos".
• Nao confundir com a lei maria da penha.
• § 10. Nos casos previstos nos §§ 1º a 3º
deste artigo, se as circunstâncias são as
indicadas no § 9º deste artigo, aumenta-se
a pena em 1/3 (um terço). (Acrescentado
pela L-010.886-2004)
• Aumenta-se a pena da lesão corporal de
natureza grave ou da seguida de morte.
• § 11. Na hipótese do § 9º deste artigo, a
pena será aumentada de um terço se o
crime for cometido contra pessoa
portadora de deficiência. (Acrescentado
pela L-011.340-2006) (ascendente,
descendente, cônjuge, hospede...etc)
Violência doméstica
•
•
•
•
Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2009.018930-3, de Timbó.
Relator: Des. Moacyr de Moraes Lima Filho .
APELAÇÃO CRIMINAL - LESÕES CORPORAIS PRATICADAS COM
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS
COMPROVADAS - DECLARAÇÕES DA VÍTIMA (MÃE DO AGENTE) EM
CONSONÂNCIA COM O CONTEXTO PROBATÓRIO - SUSTENTADA
INIMPUTABILIDADE POR EMBRIAGUEZ - EXCLUDENTE DE
CULPABILIDADE NÃO CONFIGURADA - INVIABILIDADE DA
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVAS DE DIREITOS - DELITO PRATICADO COM VIOLÊNCIA
CONTRA A PESSOA - VEDAÇÃO EXPRESSA NO ART. 44, I, DO CP REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS AO RÉU - APLICAÇÃO DA REPRIMENDA EM
CONFORMIDADE COM OS DITAMES LEGAIS - PRECEDENTES RECURSO NÃO PROVIDO.
"Em casos de violência doméstica praticada no interior da residência dos
envolvidos, longe de testemunhas, a palavra da vítima ganha maior
relevância, sobretudo se coerentes com o conjunto probatório" (Des. Torres
Marques).
• Pode ser dividida em violência física,psicológica
e sócio-econômico.
•
-física :envolve a agressão
•
-Psicológica :agressão verbal,ameaças e
postura agressivas.
•
-Sócio-econômico:o controle da vida social da
vítima ou de seus recursos econômicos.
Download

Lesões corporais