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Confederação Internacional de Parteiras
Parâmetros Gerais para Regulação da Profissão de Parteira (2011)
Introdução
A Confederação Internacional de Parteiras (ICM devido às siglas em inglês) desenvolveu os
Parâmetros Gerais de Regulação da Profissão de Parteira (2011) da ICM em resposta aos pedidos
de parteiras, associações de parteiras, governos, Agências das Nações Unidas e outros
intervenientes. O objectivo destes parâmetros é promover os mecanismos reguladores que
protegem o público (mulheres e famílias) ao certificar que parteiras confiáveis e competentes
proporcionam elevados parâmetros de cuidados de parto a todas as mulheres e bebés. O objectivo
da regulação é apoiar as parteiras para que estas trabalhem autonomamente no âmbito da sua total
competência de prática. Ao elevar a posição de parteiras através da regulação, os parâmetros de
cuidados maternos e a saúde das mães e dos bebés serão melhorados.
Estes parâmetros foram desenvolvidos durante 2010 em linha com o desenvolvimento dos
parâmetros gerais da formação de parteiras e com a revisão das competências essenciais da ICM
para o exercício básico da profissão de parteira. Juntos, as competências essenciais da ICM e os
parâmetros gerais para regulação e educação proporcionam um enquadramento profissional que
pode ser utilizado por associações de parteiras, reguladores da profissão de parteiras, educadores
de parteiras e entidades governamentais para reforçar a profissão de parteira e aumentar os
parâmetros da prática da profissão de parteira na sua jurisdição.
Quando as parteiras trabalham num enquadramento profissional, são apoiadas e podem enriquecer
a sua função, assim como contribuem integralmente para a entrega de cuidados maternos e para
recém-nascidos no seu país.
Desenvolvimento dos parâmetros
Introdução
Em 2002, a ICM adoptou uma declaração de posição intitulada "Enquadramento para legislação e
regulação da profissão de parteira". Esta declaração de posição definiu a legislação e regulação da
seguinte forma:
A regulação da profissão de parteira é um conjunto de critérios e processos que emerge da
legislação que identifica quem é parteira e quem não é, e descreve o âmbito do exercício de
parteira. O âmbito do exercício são estas actividades nas quais as parteiras são formadas,
competentes e autorizadas a executar. O registo, por vezes também denominado como
licença, é o direito legal para praticar e utilizar o título de parteira. Também funciona como
uma forma de entrada na profissão. O motivo primário para a legislação e regulação é
proteger o público daqueles que tentam exercer indevidamente a profissão de parteira. Em
alguns países, a prática de parteira é regulada através da legislação da profissão de parteira
enquanto em outros a regulação é feita através da legislação para enfermagem. Tem-se
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tornado cada vez mais evidente que a legislação de enfermagem é desadequada para
regular a prática da profissão de parteira.
Com a adopção da declaração de posição de 2002, a ICM identificou a necessidade de:
Estabelecer directrizes para o desenvolvimento de parâmetros reguladores para permitir
posteriormente que associações de membros obtenham processos reguladores adequados
à prática da profissão de parteira nos seus países.
Em 2005, a ICM adoptou uma outra declaração de posição denominada "Legislação para reger a
prática da profissão de parteira". Esta declaração de posição providenciou um conjunto de
declarações sobre o que a legislação reguladora da profissão de parteira deveria conter. Estas
declarações são as seguintes:

Permitir que as parteiras pratiquem independentemente, em qualquer situação.

Assegurar que a profissão é regida por parteiras.

Apoiar a parteira no recurso a conhecimentos e competências de salvamento de vidas,
numa variedade de configurações, em países onde não exista acesso imediato à
assistência médica.

Permitir que as parteiras tenham acesso a formação contínua.

Requerer renovação regular do direito a praticar.

Adoptar uma "Definição de Parteira" adequada ao país e no âmbito da legislação.

Providenciar uma representação de consumidor no organismo regulador.

Reconhecer que todas as mulheres têm o direito de serem acompanhadas por uma
parteira competente.

Permitir que a parteira pratique de forma autónoma.

Reconhecer a importância de regulação e legislação sobre o exercício da profissão de
parteira independente, que apoie e melhore o trabalho das parteiras nos cuidados às
mães, crianças e saúde pública.

Providenciar uma entrada na profissão que tenha como base competências e
parâmetros e que não faça distinções nos percursos de entrada.

Providenciar o mecanismo para o organismo regulador que seja regido por parteiras
com o objectivo de proteger o público.

Providenciar uma revisão regular da legislação para assegurar que continua adequada e
não desactualizada, à medida que a formação e prática de parteiras e os serviços de
saúde avançam.

Incentivar a utilização de revisão de pares e resultados de análises perinatais, maternais
e do recém-nascido no processo de análise legislativa.

Providenciar programas de educação de transição na adopção da nova legislação
requerendo níveis aumentados de competência de parteiras.
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Estas declarações providenciam um conjunto de critérios sob os quais a legislação reguladora da
profissão de parteira pode ser medida. Contudo, as associações de membros estão à procura de
mais detalhes e directrizes para promulgar estas declarações e para apoiar o desenvolvimento da
regulação da profissão de parteira em vários países. Com este objectivo, em 2008, o Conselho ICM
decidiu desenvolver os parâmetros gerais para a regulação da profissão de parteira e definiu um
Grupo de Missão para desenvolver o trabalho. Os vice-presidentes e membros do Comité Executivo
Regulador da ICM e o membro responsável do Quadro ICM para ligação com o comité regulador
formaram o Grupo de Missão e geriram o projecto em nome da ICM.1
Processo de desenvolvimento
Os parâmetros de regulação para a profissão de parteira foram inicialmente redigidos por um
subgrupo do Grupo de Missão2 durante uma reunião em Hong-Kong em Abril de 2010. Na redacção
dos parâmetros, este grupo baseou-se na informação obtida através das sessões de trabalho de
regulação levadas a cabo na conferência da região Ásia Pacífico da ICM, realizada na Índia, em
Novembro de 2009, e no encontro de parteiras ICM/UNFPA Sul da Ásia, realizado em Bangladesh,
em Março de 2010. O grupo também se baseou na análise de literatura endossada para identificar o
objectivo, tipos e funções de regulação de saúde e regulação de parteiras em particular. Tornou-se
evidente que existe uma necessidade urgente para a regulação da profissão de parteira em muitos
países e que essa regulação terá de apoiar a autonomia da profissão de parteira dentro do âmbito
integral do exercício de parteiras, conforme definido pela ICM, proteger o título "parteira", apoiar
formação de parteiras parametrizadas e continuar a assegurar a competência de parteiras.
Os parâmetros redigidos foram endossados por todo o Grupo de Missão, traduzidos para Inglês,
Francês e Espanhol e publicados para obter reacções. O processo de consulta envolveu tanto
retorno expresso como focos de discussão em grupo. Os questionários foram enviados a todas as
associações de membros ICM, às quais foi também solicitado que enviassem questionários para a
autoridade reguladora competente ou para a agência responsável pela regulação naquele país em
particular. Os questionários circularam duas vezes durante 2010 e foram recebidas respostas de 33
associações membro (33% da totalidade dos membros) representando as quatro regiões da ICM.
Adicionalmente, existiram mais 21 respostas individuais e de grupo, provenientes de reguladores,
formadores, presidentes do Grupo de Missão ICM e outros. Os membros do Grupo de Missão
também proporcionaram focos de discussão em grupo na redacção de parâmetros com grupos de
reguladores da Europa, Canadá, Sudoeste Asiático e Pacífico Ocidental. Todas as respostas foram
consideradas pelo Grupo de Missão.
Tornou-se evidente que as consultas concomitantes dos Parâmetros Gerais para a Formação da
Profissão de Parteiras (2011) da ICM e das Competências Essenciais para a Prática Básica da
Profissão de Parteira (2011) provocaram alguma confusão entre as associações de membros ICM
relativamente a que questionário e a que ronda de consulta estavam a responder. No entanto, a
taxa de respostas relativamente aos parâmetros de regulação foi satisfatória. O relatório final irá
fornecer mais detalhes acerca do processo de consulta e respostas.
O Grupo de Missão alterou os parâmetros como resposta às reacções recebidas e os parâmetros
finais foram aprovados pelo Quadro ICM em Fevereiro de 2011. Os parâmetros aprovados serão
apresentados no Conselho ICM em Durban, África do Sul, em Junho de 2011.
1
Membros do Grupo de Missão de Regulação da ICM: Sally Pairman (Vice-presidente), Nova Zelândia;
Louise Silverton (Vice-presidente), Reino Unido; Karen Guilliland (Ligação Quadro ICM), Nova Zelândia; Kris
Robinson (Canadá: Américas); Judy Nga Wai Ying (Hong-Kong: Ásia-Pacífico); Ursula Byrne (Irlanda: Europa);
Malfa Kalliope (Grécia: Europa); Marianne Benoit Truon Canh (França: Europa); Anne Morrison (Austrália: Ásia
Pacífico), Yolande Johnson (África - Francófona), Veronica Darko (África - Anglófona), Margaret Phiri (WHO).
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Marianne Benoit Truon Canh, Karen Guilliland, Anne Morrison, Sally Pairman, Kris Robinson, Judy Nga Wai
Ying
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Este documento inclui os objectivos da regulação, valores e princípios basilares, princípios de boa
regulação, um glossário de termos, a utilização prevista dos parâmetros e os parâmetros gerais
para a regulação da profissão de parteira, acompanhados de uma descrição para cada parâmetro.
Objectivo da Regulação
Os mecanismos de regulação, quer seja através de legislação, laboral ou outra regulação, têm
como objectivo assegurar a segurança do público. Isto será obtido através das seguintes seis
funções principais de:
1. Definir o âmbito de exercício
2. Formação pré-registo;
3. Registo;
4. Re-licenciamento e competência continuada;
5. Reclamações e disciplina; e
6. Código de Conduta e Ética.
O objectivo destes parâmetros3 serve para descrever a moldura regulamentar necessária para a
regulação da profissão de parteira eficaz. A moldura define os elementos de regulação de forma a:

Determinar quem pode utilizar o título de parteira;

Descrever o âmbito de exercício de uma parteira consistente com a definição ICM de
parteira;

Assegurar que as parteiras introduzem o registo no seguimento de formação consistente
com os Parâmetros Gerais de Formação da Profissão de Parteiras (2011) da ICM;

Assegurar que as parteiras que introduzem o registo estão aptas a demonstrar as
Competências Essenciais para a Prática da Profissão de Parteira (2011) da ICM;

Assegurar que as parteiras estão aptas para praticar autonomamente dentro do seu âmbito
de prática prescrito;

Assegurar que as parteiras demonstram competência continuada de exercício;

Assegurar que as parteiras e as mulheres (como utentes dos serviços de parto) são parte da
regulação dos corpos reguladores da profissão de parteira; e

Assegurar a segurança pública através da provisão de uma força de trabalho de parteiras
competente e autónoma.
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A definição de parâmetro utilizada neste documento refere-se a "uma norma/ponto de referência uniforme que descreve o nível requerido
de realização (desempenho)".
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Valores e princípios basilares
Os valores e princípios basilares sobre os quais estes parâmetros foram desenvolvidos derivaram
dos seguintes documentos fulcrais da ICM (www.internationalmidwives.org):

Definição de Parteira ICM,

Declaração de Posição na Regulação de 2002 ICM

Declaração da Posição sobre a Legislação para regular a Prática da Profissão de Parteira
2005 ICM

Redacção dos Parâmetros Gerais para a Formação de Parteiras 2010 ICM

Competências Essenciais para a Prática Básica da Profissão de Parteira - revisão 2010 ICM

Código Internacional de Ética ICM,

Filosofia da Profissão de Parteira e Modelo de Cuidados ICM, e

Declarações de posição ICM seleccionadas.
Estes valores e princípios basilares incluem:
4
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
Reconhecimento de que a regulação é um mecanismo através do qual o contrato social
entre a profissão de parteira e a sociedade é expresso. A sociedade garante a autoridade da
profissão de parteira e autonomia para se regular a si própria. Em contrapartida, a
sociedade espera que os profissionais de parto ajam com responsabilidade, assegurem
elevados parâmetros de cuidados de parto e mantenham a confiança do público4.

Reconhecimento que cada mulher tem o direito de receber cuidados no nascimento de
crianças de uma parteira formada e competente, autorizada a praticar serviços de parto.

Reconhecimento de que as parteiras são praticantes autónomas; que praticam sob o seu
próprio conhecimento e são responsáveis e respondem pelas suas próprias tomadas de
decisões clínicas.

Reconhecimento que o âmbito de exercício das parteiras descreve as circunstâncias sob as
quais a parteira pode tomar decisões clínicas autónomas e em que circunstâncias a parteira
deve praticar em colaboração com outros profissionais de saúde, como médicos.

Reconhecimento de que a profissão de parteira é autónoma, independente e distinta da
enfermagem e medicina. O que distancia as parteiras dos enfermeiros e médicos é que
apenas as parteiras podem exercer o âmbito integral do exercício da profissão de parteira e
providenciam todas as competências dentro deste âmbito.

Reconhecimento de que sempre que uma parteira registada/ qualificada com um certificado
de prática da profissão de parteira trabalha com mulheres grávidas durante o período de
gravidez, independentemente da definição, ela5 que esteja a praticar a profissão de parteira.
Por isso, quando uma parteira detém o registo/qualificação duplo como enfermeira, não
pode praticar as duas funções como parteira e enfermeira em simultâneo6. Numa definição
de maternidade, uma parteira registada/qualificada pratica sempre a profissão de parteira.
Donabedian (1976), citado em Ralph, 1993, p.60.
Neste documento, a utilização do género feminino inclui o masculino
6
É do conhecimento comum que as parteiras partilham alguns conhecimentos com outros profissionais de
saúde, mas é o conjunto de competências focado nas necessidades de mulheres grávidas que define as
parteiras e a profissão de parteira.
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Princípios de Boa Regulação
A ICM identifica os seguintes princípios de boa regulação7 e tenciona que estes princípios
providenciem uma referência sob a qual os processos reguladores podem ser avaliados.

NECESSIDADE - a regulação é necessária? As regras e estruturas actuais que regem esta
área são ainda válidas? A legislação é conveniente?

EFECTIVIDADE - a regulação é devidamente direccionada? Pode ser devidamente imposta
e obedecida? É flexível e permissível?

FLEXIBILIDADE - a legislação é suficientemente flexível para que seja acessível ou é
excessivamente prescritiva?

PROPORCIONALIDADE - as vantagens ultrapassam as desvantagens? O mesmo objectivo
pode ser melhor alcançado por outros meios?

TRANSPARÊNCIA - a regulação é clara e acessível a todos? Os intervenientes foram
envolvidos no desenvolvimento?

RESPONSABILIDADE - é evidente quem é responsável por quem e pelo quê? Existe um
processo de recurso eficaz?

CONSISTÊNCIA - a regulação dará azo a anomalias e inconsistências devido a outras
regulações que já existam nesta área? Os melhores princípios de prática estão a ser
aplicados?
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Com base em "Legislar Melhor", um Livro Branco governamental, Departamento de Taoiseach, Governo da
Irlanda, 2004.
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Utilização prevista dos Parâmetros
Os Parâmetros Gerais para a Regulação da Profissão de Parteira (2011) são deliberadamente
genéricos e tomam o princípio em vez de uma abordagem detalhada para a regulação da profissão
de parteira. Estes parâmetros garantem uma referência para a parametrização geral da regulação
da profissão de parteira. Têm dois objectivos. Em primeiro lugar, proporcionam a base para análise
das molduras reguladoras existentes. Em segundo lugar, providenciam orientação e directrizes a
países que procuram estabelecer molduras reguladoras para a profissão de parteira quando não
têm nenhuma.
Porque a ICM é a única organização internacional que representa parteiras, é importante que a ICM
defina parâmetros que apoiem as parteiras a praticar de acordo com a definição da ICM e com o
âmbito de exercício duma parteira, e melhorem assim os cuidados de alta qualidade da profissão.
Por isso, os Parâmetros Gerais para a Regulação da Profissão de Parteira (2011) da ICM não
reflectem meramente as molduras reguladoras da profissão de parteira normalmente vigentes em
muitos países desenvolvidos. Muitos destes parâmetros são parâmetros de nível elevado que
definem uma direcção reguladora ideal para apoiar e permitir a prática autónoma da profissão de
parteira.
É previsível que alguns países com molduras bem desenvolvidas de regulação específica sobre a
profissão de parteira poderão utilizar estes parâmetros como referência. Contudo, é conhecido que
este não será o caso para muitos países. Nestes países em que a regulação existente sobre a
profissão de parteira está intimamente relacionada com a enfermagem ou medicina ou onde a
regulação é gerida pelo governo, podem identificar muitas diferenças entre estes parâmetros e as
suas molduras ou processos reguladores existentes. Os parâmetros podem proporcionar uma
referência sob a qual se avalia a legislação existente e processos reguladores. As parteiras, através
das suas associações profissionais, são incentivadas a utilizar os parâmetros como ferramenta de
persuasão para a mudança.
Os Parâmetros Gerais para a Regulação da Profissão de Parteira (2011) da ICM podem conduzir a
emendas à legislação existente e a promover alterações que fortaleçam as molduras reguladoras
de forma a apoiar a prática da profissão de parteira autónoma. Por exemplo, quando as parteiras
são reguladas da mesma forma ou em conjunto com os enfermeiros ou outros profissionais de
saúde, é essencial que sejam estabelecidos estruturas e processos reguladores específicos e
independentes para permitir a prática autónoma da profissão de parteira e para garantir cuidados de
parteira de alta qualidade, tanto para mães como para bebés. Como um passo em direcção à
regulação específica para a profissão de parteira, deve ser reconhecida uma identidade profissional
de parteiras independente em quaisquer processos reguladores. As parteiras são incentivadas a
fortalecer a regulação sobre a profissão de parteira e a trabalhar em colaboração com os governos,
reguladores e decisores políticos para desenvolver um plano e um prazo para implementação
destes parâmetros globais.
Nestes países, com processos reguladores limitados ou inexistentes, estes parâmetros podem
orientar o desenvolvimento de uma nova regulação sobre a profissão de parteira. A legislação,
políticas e procedimentos podem ser baseados nestes parâmetros para desenvolver molduras
reguladoras para as parteiras. Nestes países, as parteiras podem trabalhar em colaboração com
governos, reguladores e decisores políticos para desenvolver um plano e um prazo para a
implementação destes parâmetros globais. Como projecto adicional, a Confederação Internacional
de Parteiras tenciona providenciar um conjunto de ferramentas de implementação para apoiar este
processo.
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Glossário de Terminologia
Um número de palavras-chave ou termos utilizados ao longo do documento contêm significados
variados e diferentes. Para auxiliar a compreensão, as seguintes definições são utilizadas neste
documento.
Palavras-chave ou
Termos
Definição ICM
Responsabilização
Responsabilidade
Acreditação
Um processo de análise e aprovação através do qual uma
instituição, programa ou serviço específico obtém o
reconhecimento por um período limitado de tempo por ter
cumprido certos parâmetros estabelecidos.
Admissão e reclamação
de direitos
Autoridade cedida a uma comunidade-base de parteiras pelo
quadro de administração de um hospital/maternidade para
prestar cuidados a uma mulher e bebé no hospital/
instalações e acesso aos serviços de um hospital/ instalações,
incluindo serviços de emergência.
Avaliação
O procedimento sistemático para a recolha de dados
qualitativos e quantitativos para avaliar o desempenho,
progresso ou prática de decisões/acções relativamente a
parâmetros e/ou competências.
Autónomo
Auto-gerível, auto-regulador: tomar a responsabilidade das
próprias decisões e acções.
A parteira autónoma providencia cuidados durante o decurso
da gravidez, parto, nascimento e período pós-natal e toma
decisões em conjunto com cada mulher a seu cuidado. A
parteira é responsável por todas as decisões que toma e
pelos cuidados que presta, sem delegação de ou supervisão
ou direcção de qualquer outro prestados de cuidados de
saúde.
Autonomia
A condição de ser autónoma
Autonomia da parteira/mulher:
A liberdade de uma mulher e da sua parteira em tomar
decisões sobre os cuidados e cujas escolhas serão
respeitadas. Implica que os indivíduos tenham competência
para tomar decisões informadas e que não devem ser
persuadidos ou forçados durante o processo de tomada de
decisões.
Censura
Repreensão oficial de um indivíduo, documento ou agência
Censura da profissão de parteira:
Repreensão oficial de uma parteira pela Autoridade
Reguladora da Profissão de Parteira.
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Código de Conduta e
Ética
As leis ou parâmetros que regem a conduta de uma pessoa
ou a conduta de membros de uma profissão.
Competência
A combinação de capacidades de conhecimento,
psicomotoras, comunicação e tomada de decisões que
permitem que o indivíduo execute uma tarefa específica de
acordo com um nível de proficiência definido.
Condicional
Imposição, dependência de, ou detentor de uma condição.
Equivalência
O termo utilizado para descrever e/ou determinar uma relação
de paridade entre um sistema, jurisdição ou instituição e
outro, relativamente ao valor e significado de cursos,
diplomas, certificados, diplomas e/ou graus académicos.
Idealmente, estas relações são mútuas para que os
detentores de credenciais "equivalentes" sejam tratados de
forma igualitária por instituições e cargos.
Orientação(ões)
Um plano detalhado ou explicação com exemplos ilustrativos
de acções; uma série de passos para implementar um
parâmetro. Por definição, uma orientação nunca éobrigatória,
ao contrário de um "parâmetro" que se espera que seja
obedecido.
Profissional de saúde
Um indivíduo que é formado numa disciplina de saúde e
licenciado/regulado para praticar essa disciplina, por ex.:
parteiras, enfermeiros, médicos qualificados e outros oficiais
clínicos.
Independente
Livre de influência, orientação ou controlo de outro ou outros;
auto-suficiente e autónomo.
Conhecimento
Um fundo de informação que permite que um indivíduo tenha
uma compreensão segura de uma disciplina com capacidade
de a utilizar para um fim específico.
Membro de uma
autoridade reguladora da
profissão de parteira
Pessoa que não é nem nunca esteve registada como parteira
e que não é membro de qualquer outra profissão de saúde
regulada.
Legislação
Uma lei ou conjunto de leis promulgado.
Parteira
Uma pessoa que obedece à Definição de Parteira da ICM e
que foi formada e treinada até à proficiência nas
Competências Essenciais para a Prática Básica da Profissão
de Parteira da ICM, demonstrando competência na prática da
profissão de parteira e estando legalmente autorizada a
utilizar este título.
Responsabilidade da
Profissão de Parteira
Uma parteira deve ser responsabilizada pelas suas decisões
e acções. Esta responsabilidade é primária à mulher, mas
também à profissão e ao público.
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Competência da
Profissão de Parteira
Uma combinação de conhecimento, comportamentos
profissionais e capacidades específicas que são
demonstradas num nível definido de proficiência no contexto
da formação da profissão de parteira e/ou prática.
Competência continuada
da profissão de parteira
A capacidade continuada em demonstrar o conhecimento,
comportamento profissional e capacidades específicas
necessárias para trabalhar no contexto do Âmbito de Práticas
da Profissão de Parteira.
Formação Continuada da
Profissão de Parteira
Formação contínua empreendida desde a primeira
qualificação ao longo da carreira de um indivíduo para
melhorar o manter o nível de competência da parteira.
Formação da Profissão
de Parteira
O processo de preparar indivíduos para se tornarem parteiras
competentes e para manter a competência da profissão.
Instituição de Ensino de
Parteiras
A organização que providencia o programa pedagógico da
profissão de parteira. A organização pode incluir
universidades, politécnicos, faculdades, escolas.
Capacidade em
desempenhar a função de
parteira
A prova de que uma parteira tem o conhecimento,
capacidades, comportamento profissional, carácter e
condições de saúde necessários para obedecer aos
parâmetros ou competências requeridas para entrada na
profissão de parteira e para o exercício da profissão.
Governação da Profissão
de Parteira
O sistema de gestão e administração utilizado pela Autoridade
Reguladora da Profissão de Parteira para que exerça a sua
autoridade para controlar e orientar a profissão.
Relação da Profissão de
Parteira
Implica uma relação de confiança, reciprocidade e equidade
entre a parteira e uma mulher. Cada parteira tenta assegurar
que não impõe o seu poder profissional e pessoal sobre as
mulheres mas que, em vez disso e através de negociações, a
parteira tenta estabelecer relações nas quais cada mulher é a
decisora primária.
Filosofia da profissão de
parteira
Uma declaração de princípios sobre a natureza da prática de
parteira ou formação da profissão.
Programa de formação da
Profissão de Parteira
Um programa de estudos organizado, sistematizado e
definido que inclui aprendizagem didáctica e prática
necessária para preparar parteiras competentes.
Registo/Licença da
Profissão de Parteira
O direito legal de praticar e utilizar o título de parteira.
Também funciona como forma de entrada na profissão dentro
de uma dada jurisdição.
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Regulação da Profissão
de Parteira
O conjunto de critérios e processos que surgem da legislação
e foram prescritos pela Autoridade Reguladora da Profissão
de Parteira que controla a prática da profissão de parteira
numa jurisdição, incluindo a identificação de quem pode deter
o título de "parteira" e praticar a profissão.
A regulação inclui o registo/licença, aprovação e acreditação
dos programas de formação da profissão de parteira, definir
parâmetros para a prática, condução e processos para manter
as parteiras responsabilizadas relativamente aos parâmetros
profissionais.
Âmbito de Prática da
Profissão de Parteira
Estas actividades, nas quais as parteiras são formadas,
competentes e estão autorizadas a desempenhar.
Intervenientes da
Profissão de Parteira
Qualquer pessoa ou organização que afecte ou que possa ser
afectada pelas decisões e acções de uma parteira, autoridade
reguladora da profissão de parteira, programa de formação da
profissão de parteira ou ICM.
Análise dos parâmetros
da Profissão de Parteira
Um processo sistematizado que permite que a parteira,
independentemente da sua definição de prática, reflicta na
sua prática da profissão, em relação a parâmetros
profissionais, com colegas de profissão e consumidores dos
serviços de parteiras.
Supervisão da profissão
de parteiras
Supervisão e apoio da prática de uma parteira por outra, de
forma a assegurar a provisão de cuidados de parteiras
seguros e competentes.
Justiça Natural
Justiça de procedimentos incluindo princípios de boa fé e
ausência de parcialidade.
Pré-registo de formação
da profissão de parteira
O processo de preparar indivíduos para que se tornem
parteiras competentes e que cumprem os parâmetros
pedagógicos para o registo/licença da profissão de parteira.
Cuidados de saúde
primários
Serviço de saúde de primeiro nível, baseado na comunidade e
acessível a todos, com foco na educação de saúde, promoção
e prevenção de problemas de saúde individuais.
As parteiras prestam cuidados de saúde primários quando os
cuidados são providenciados nas casas das mulheres ou em
instalações da comunidade e quando o foco incide sobre o
apoio da gravidez e nascimento da criança como um processo
de vida normal.
Saúde pública
Apoiar e melhorar a saúde e bem-estar da população através
da promoção de saúde, prevenção de doenças e serviços
com base na comunidade.
Associação profissional
Uma associação de praticantes numa dada profissão.
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Provisório
Temporário; existente até que se torne permanente ou
devidamente substituído.
Protecção do público
A função principal da autoridade reguladora é assegurar a
segurança do público através dos seus mecanismos
reguladores.
A função principal da autoridade reguladora da profissão de
parteira é assegurar a segurança das mães e dos bebés (o
público) através de mecanismos reguladores que asseguram
os cuidados seguros e competentes da parteira.
Registo de parteiras
A lista oficial de parteiras qualificadas/licenciadas/certificadas
conforme identificação pela autoridade reguladora da
profissão de parteira numa dada jurisdição; disponível para o
público.
Autoridade
reguladora/regulador
A organização que regula uma profissão específica e que
certifica que o público é protegido contra praticantes
incompetentes ou sem ética. Uma organização autorizada por
lei ou pelo governo para regular a profissão.
Relicenciamento/
Recertificação
Para emitir uma renovação de licença ou certificado dentro de
um período específico de tempo; geralmente relacionado com
a avaliação da competência continuada do praticante.
Auto-regulação
Um indivíduo ou profissão que é responsável pela tomada de
decisões e aceita a responsabilidade pelos resultados destas
decisões e acções.
Em qualquer jurisdição onde seja dado à profissão de parteira
um mandato legal e social para se auto-regular, é uma
profissão auto-reguladora.
Parâmetro
Uma norma/ponto de referência uniforme que descreve o
nível requerido de realização (desempenho)
Parâmetro de prática:
O nível desejável e alcançável de realização (desempenho)
contra o qual a prática actual é comparada.
Suspender/suspenso
Banir a prática de uma parteira por um período de tempo.
Temporário
Não permanente; provisório.
12
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Organização dos parâmetros
Os parâmetros são organizados ao abrigo das seguintes quatro (4) categorias:
1. Modelo de regulação: o tipo de regulação, por ex.: através de legislação
2. Protecção do título: quem pode utilizar o título "parteira"
3. Governação: os processos para estabelecimento de uma autoridade reguladora da profissão de
parteira e os processos através dos quais a autoridade reguladora desenvolve as suas funções
4. Funções: os mecanismos através dos quais uma autoridade reguladora regula parteiras e inclui
as subcategorias de:
a. âmbito de exercício,
b. pré-registo de formação da profissão de parteira,
c. registo,
d. competência continuada,
e. reclamações e disciplina, e
f. Código de Conduta e Ética.
Existem vários parâmetros em cada categoria ou subcategoria e é fornecida uma explicação para
cada parâmetro.
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Conclusão do documento: 2011
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Parâmetros Gerais para a Regulação da Profissão de Parteira ICM
Categoria
Parâmetro
Explicação
1. Modelo de
regulação
1.1 A regulação é
específica para a
profissão de
parteira
A profissão de parteira requer legislação que
estabelece um autoridade reguladora específica
para a profissão de parteira com os devidos
poderes estatutários para regular eficazmente as
parteiras, apoiar a prática da profissão de parteira
autónoma e permitir que a profissão de parteira
seja reconhecida como profissão autónoma.
A legislação específica para profissão de parteira
protege a saúde de mães e bebés ao assegurar a
prática segura e competente da profissão.
2. Protecção
do título
1.2 A regulação
deve ser a nível
nacional
Quando possível, a regulação deve ser a nível
nacional Contudo, se tal não for possível, deve
existir um mecanismo para colaboração e
comunicação entre as autoridades reguladoras da
profissão de saúde. A regulação nacional permite a
uniformidade de parâmetros de prática e agiliza a
liberdade de movimentos das parteiras entre
jurisdições.
2.1 Apenas
aqueles que são
autorizados ao
abrigo de
legislação
relevante podem
utilizar o título
"parteira" previsto
por essa
legislação
As mães e as famílias que recebem cuidados de
uma parteira têm o direito de saber que estão a ser
acompanhadas por uma praticante legalmente
qualificada. Uma praticante legalmente qualificada
é individualmente responsável pelas suas acções e
é requerido que adira aos códigos e parâmetros
profissionais.
A reserva do título "parteira" para parteiras
legalmente qualificadas identifica parteiras
legalmente qualificadas daquelas que
providenciam aspectos associados aos cuidados
maternos.
A protecção legal do título permite que a
autoridade reguladora da profissão de parteira
processe alguém que infrinja a legislação ao autointitularem-se parteiras quando não constam no
registo de parteiras.
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Conclusão do documento: 2011
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3. Governação
3.1 A legislação
executa um
processo
transparente para
designação,
selecção e
nomeação de
membros para a
autoridade
reguladora e
identifica funções
e termos de
nomeação.
Devido ao facto de não existirem provas para
quaisquer modelos de selecção de membros para
autoridades reguladoras, a ICM recomenda uma
combinação de nomeação e eleição para todos os
membros da autoridade reguladora da profissão de
parteira. A escolha irá depender da viabilidade e
aceitação local.
3.2 A maioria dos
membros da
autoridade
reguladora da
profissão de
parteira é
composta por
parteiras que
reflectem a
diversidade da
prática de parteira
no país.
As parteiras membro devem ser nomeadas ou
eleitas entre pessoas designadas pela profissão de
parteira. As parteiras membros devem reflectir a
diversidade de parteiras e a prática da profissão de
parteira no país, ter credibilidade na profissão e
devem ser autorizadas a praticar na jurisdição.
3.3 Deve existir
uma provisão para
demais membros
Os demais membros na autoridade reguladora da
profissão de parteira devem reflectir a diversidade
do país incluindo a etnicidade. Idealmente, os
demais membros irão fornecer perspectivas que
reflectem os das mulheres grávidas.
3.4 As estruturas
de governação da
entidade
reguladora da
profissão de
parteira devem ser
definidas pela
legislação.
A autoridade reguladora da profissão de parteira
tem sistemas e processos no local para especificar
funções e responsabilidades dos membros do
quadro ou do conselho; poderes do conselho;
processo de nomeação do presidente.
3.5 A presidente da
autoridade
reguladora da
profissão de
parteira tem de ser
parteira.
Os membros da autoridade reguladora da profissão
de parteira devem seleccionar a presidente entre
as parteiras membro.
Todos os membros da autoridade reguladora
devem demonstrar experiência e conhecimento de
acordo com uma selecção de critérios prédeterminados, tais como experiência vasta na
profissão de parteira; competências de gestão e
financeiras; competências pedagógicas e legais.
As parteiras devem representar a maioria dos
membros em qualquer autoridade reguladora de
forma a assegurar que os parâmetros da profissão
de parteira são utilizados na tomada de decisões.
A autoridade reguladora da profissão de parteira
determina os processos pelos quais desenvolve as
suas funções ao abrigo da legislação. Esses
processos devem ser transparentes para o público
através da publicação de um relatório anual e de
outros mecanismos para a publicação de
actividades e decisões.
15
Conclusão do documento: 2011
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8
3.6 A autoridade
reguladora da
profissão de
parteira é fundada
por membros da
profissão
O pagamento de quotas é uma responsabilidade
profissional que permite que as parteiras obtenham
o registo ou licença para exercer, caso obedeçam
aos parâmetros necessários.
3.7 A autoridade
reguladora da
profissão de
parteira trabalha
em colaboração
com a(s)
associação(ões)
profissionais de
parteiras.
Os processos da autoridade reguladora da
profissão de parteira devem ser baseados nos
princípios de colaboração e consulta.
3.8 A autoridade
reguladora da
profissão de
parteira trabalha
em colaboração
com outras
autoridades
reguladoras, tanto
nacionais como
internacionais.
A colaboração com outras autoridades
reguladoras, tanto nacionais como internacionais,
promove a compreensão do papel da regulação e
de parâmetros globalmente mais consistentes.
As quotas pagas por parteiras irão proporcionar um
fundo independente da autoridade reguladora da
profissão de parteira. Idealmente, a autoridade
reguladora da profissão de parteira é inteiramente
suportada pela profissão. Contudo, em países
onde a estrutura existente em termos de parteiras
é reduzida ou de baixos custos, podem ser
necessários alguns apoios governamentais. O
fundo governamental tem o potencial de limitar a
autonomia da autoridade reguladora da profissão
de parteira e por isso deverá ser providenciado
através de um mecanismo que minimize essa
consequência.
A autoridade reguladora da profissão de parteira
deverá trabalhar em sociedade8 com outras
organizações da profissão de parteira têm também
um papel na segurança pública e no
estabelecimento de parâmetros, como a
associação de parteiras.
A colaboração pode proporcionar economias de
escala para o desenvolvimento de sistemas
partilhados e de processos que melhorem a
qualidade.
A declaração de posição da ICM sobre a colaboração entre mulheres e parteiras, 2005
16
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4. Funções
4.1. Âmbito de
prática
4.1.1. A autoridade
reguladora da
profissão de parteira
define o âmbito de
prática de uma
parteira que seja
consistente com a
definição ICM e com
o âmbito de prática
de uma parteira.
A profissão de parteira determina o seu próprio
âmbito de prática em vez dos funcionários,
governo, outras profissões de saúde, sector de
saúde privado ou outros interesses comerciais. O
âmbito de prática providencia a definição legal do
que uma parteira pode fazer de acordo com a sua
própria responsabilidade profissional.
O foco principal da profissão de parteira é a
prestação de cuidados normais de parto e
maternidade. É requerido que as parteiras
demonstrem as competências essenciais ICM para
cuidados de parto básicos, independentemente da
configuração, quer sejam em hospitais
terceiros/unidades hospitalares ou em casa, ou em
centros com base na comunidade/maternidades.
O âmbito de prática deve apoiar e permitir a prática
autónoma da profissão de parteira e deve, por isso,
incluir a prescrição de direitos, acesso a serviços
de laboratório/triagem e admissão e direitos de
reclamação. Como prestadoras autónomas de
cuidados de saúde primários, as parteiras devem
poder consultar e recorrer a especialistas, assim
como devem ter acesso a serviços de emergência
de recurso em todas as configurações de
maternidade.
A legislação de não-parteira associada poderá ter
de ser corrigida para permitir que as parteiras
tenham a autoridade necessária para exercer no
seu âmbito integral. Por exemplo, qualquer outra
legislação que controle a prescrição de
narcóticos/medicamentos ou acesso a serviços de
laboratório/ diagnóstico pode ter de ser alterada.
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4.2. Pré-registo
de formação da
profissão de
parteira
4.2.1. A autoridade
reguladora da
profissão de parteira
define os
parâmetros mínimos
para o pré-registo
de formação da
profissão de parteira
e acreditação das
instituições de
ensino da profissão
de parteira que
sejam consistentes
com os parâmetros
de formação ICM.
A profissão de parteira define os parâmetros
mínimos para formação e competência requerida
para o registo da profissão de parteira. A definição
ICM e o âmbito de prática de uma parteira, as
competências essenciais para a prática de parto
básico e os parâmetros do registo da provisão de
parteira devem constituir a moldura para o préregisto de programas de formação da profissão de
parteira.
Ao definir estes parâmetros mínimos para o préregisto de formação da profissão de parteira, a
profissão (através da autoridade reguladora da
profissão) assegura que as parteiras são formadas
de acordo com a qualificação/parâmetro/nível
requerido para o registo da profissão e que os
programas são consistentes.
Ao definir os parâmetros mínimos para acreditação
das instituições de educação da profissão de
parteira, a profissão (através da autoridade
reguladora) assegura que a instituição de
educação está apta a providenciar formação para a
profissão de parteira com qualidade e que existe
uma parametrização entre programas e instituições
de ensino.
A autoridade reguladora da profissão de parteira
utiliza um processo transparente de consulta com a
profissão de parteira mais alargada, consumidores
de serviços de maternidade e outros intervenientes
na definição de parâmetros mínimos para o préregisto de formação da profissão de parteira e
acreditação. Também define de acordo com os
Parâmetros Gerais para a Formação de Parteiras
(2011).
4.2.2. A autoridade
reguladora da
profissão da parteira
aprova os
programas de préregisto de formação
de parteira que
conduz à
qualificação
prescrita pelo
registo da profissão
de parteira.
A autoridade reguladora da profissão de parteira
estabelece os processos para aprovar programas
de formação da profissão e acredita organizações
de formação da profissão de parteira de forma a
assegurar que os programas e os graduados
obedecem aos parâmetros de formação aprovados
e de registo, assim como aos Parâmetros Gerais
da Formação da Profissão de Parteira da ICM.
Em países onde existem organizações de
acreditação nacional, a autoridade reguladora da
18
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4.3. Registo
4.2.3. A autoridade
reguladora da
profissão de parteira
acredita as
instituições de
ensino da profissão
de parteira
fornecendo o
programa aprovado
de pré-registo da
formação da
profissão de
parteira.
profissão de parteira colabora nos processos de
aprovação e acreditação. Nestas situações, cada
organização pode focar-se nos seus parâmetros
específicos e área de conhecimento, e aceitar a
avaliação das outras. Por exemplo, a autoridade de
regulação da profissão tem de assegurar que o
programa conduz a parâmetros para o registo da
profissão de parteira, enquanto que uma
organização de acreditação de formação específica
irá avaliar se o programa ou instituição de ensino
cumpre os parâmetros necessários para garantir
uma qualificação académica relevante.
4.2.4. A autoridade
reguladora da
profissão de parteira
audita os programas
de pré-registo de
formação da
profissão de parteira
e as instituições de
ensino da profissão.
A autoridade reguladora da profissão de parteira
estabelece os processos para monitorização
contínua e audita mecanismos de programas de
pré-registo da formação de parteiras e instituições
de ensino de parteiras, fornecendo programas de
forma a assegurar que os parâmetros adequados
são mantidos.
4.3.1. A legislação
define os critérios
para o registo e/ou
licença da profissão
de parteira.
Para que submetam o registo, as candidatas a
parteira devem obedecer a parâmetros específicos
definidos pela profissão (através da autoridade
reguladora da profissão de parteira).
4.3.2. A autoridade
reguladora da
profissão de parteira
desenvolve
parâmetros e
processos para
registo e/ou licença

demonstração de que possuem as
competências necessárias para a submissão
do registo (de acordo com as competências
essenciais ICM);

conclusão satisfatória do programa aprovado
de formação de pré-registo da profissão de
parteira de acordo com o parâmetro requerido;

conclusão satisfatória de um exame nacional;

demonstração de que cumprem os parâmetros
de capacidade de prática incluindo a sua
idoneidade (possível cadastro e verificação de
antecedentes criminais), aptidão para
comunicar eficazmente no exercício
profissional da função de parteira e não
existência de problemas de saúde que possam
impedir a prática segura.
Enquanto estabelece os processos, a autoridade
reguladora da profissão de parteira pode recorrer a
auditores externos para que desempenhem esta
função.
Por exemplo, esses parâmetros podem incluir:
19
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4.3.3. A autoridade
reguladora da
profissão de parteira
desenvolve
processos para
avaliar a
equivalência de
candidatos de
outros países para a
submissão de
registo/licença da
profissão de
parteira.
As registantes da profissão de parteira de outros
países devem obedecer aos mesmos parâmetros
de registo das registantes locais.
O processo de avaliação deve ser exaustivo e deve
incluir:

a visualização e avaliação das qualificações
originais e experiência pós-registo da profissão
das candidatas, assim como a comparação
destas com a preparação educacional das
parteiras recém-graduadas locais;

avaliação da competência das candidatas de
acordo com as competências para a submissão
do registo;

obtenção de um certificado de boa conduta de
outras autoridades reguladoras nas quais a
parteira se encontra registada.
Os métodos de avaliação podem incluir exames e
avaliação clínica de competência.
As parteiras de outros países que obedeçam aos
parâmetros de registo devem concluir um
programa de orientação de forma a tomar
conhecimento da sociedade e cultura local, sistema
de saúde, sistema de maternidade e profissão de
parteira. As parteiras podem deter um registo
provisório até que estes requisitos sejam satisfeitos
no âmbito da moldura designada.
As autoridades reguladoras devem cooperar e
colaborar de forma a facilitar a mobilidade
internacional de parteiras sem comprometer os
parâmetros da profissão ou segurança pública, ou
quebrar as linhas de orientação internacionais
sobre o recrutamento ético de outros países.
4.3.4. Existem
mecanismos para
uma variedade de
estatutos de registo
e/ou licença.
Ocasionalmente, as autoridades reguladoras da
profissão necessitam de flexibilidade para limitar
temporariamente o exercício de uma parteira, por
exemplo, enquanto competência da parteira está a
ser analisada ou esteja sob um programa de
competência ou tenha um problema de saúde
grave que possa comprometer a prática em
segurança.
A legislação deve incluir categorias de registo para
circunstâncias particulares. Por exemplo,
registo/licença de exercício provisório, temporário,
condicional, suspenso e total.
A autoridade reguladora da profissão desenvolve
políticas e processos para comunicar os estatutos
de registo para cada parteira registada.
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4.3.5. A autoridade
reguladora da
profissão mantém
um registo de
parteiras que é
disponibilizado
publicamente.
A autoridade reguladora da profissão de parteira
demonstra a responsabilidade pública e a
transparência dos seus processos de registo
tornando o registo de parteiras disponíveis para o
público. Esta publicação pode ser electrónica,
através do sítio de internet, ou permitindo que o
público examine o registo.
As mulheres e as suas famílias têm o direito de
saber que a sua parteira está registada/licenciada
e que não tem reservas na sua prática. Desta
forma, é necessário que esta informação esteja
acessível ao público.
4.3.6. A autoridade
reguladora da
profissão de parteira
estabelece critérios,
percursos e
processos que
conduzem ao
registo/licença de
parteiras de outros
países que não
obedecem aos
requisitos de
registo.
Quando parteiras de outros países não obedecem
aos parâmetros de registo, pode ser considerada
uma variedade de opções que inclui o exame,
programas de formação, avaliação clínica.
4.3.7. A autoridade
reguladora da
profissão de parteira
recolhe informação
sobre as parteiras e
sobre a sua prática
de forma a contribuir
para o planeamento
da força de trabalho
e pesquisa.
A autoridade reguladora da profissão de parteira
tem a função de apoiar o planeamento da força de
trabalho. A informação recolhida pode relatar o
planeamento para a formação da profissão de
parteira pré e pós-registo e informar os governos
acerca das necessidades da força de trabalho e
estratégias.
Algumas parteiras podem não estar aptas a
obedecer aos parâmetros de registo sem que
concluam, primeiramente, outro programa de préregisto de formação da profissão de parteira.
Alguma informação será recolhida no registo de
parteiras mas a autoridade reguladora da profissão
de parteira pode também recolher informação
específica acerca do exercício da profissão através
de inquéritos a parteiras do registo.
A autoridade reguladora da profissão de parteira é
o organismo adequado para fornecer uma visão
geral da força de trabalho de parteiras para fins de
planeamento.
As autoridades reguladoras da profissão de
parteira podem ser o organismo adequado para
gerir a distribuição da força de trabalho de forma a
prevenir o excesso ou escassez dos números de
força de trabalho de parteiras. É um problema de
segurança pública assegurar que todas as
mulheres, independentemente da localização, têm
acesso a parteiras.
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4.4.
Competência
continuada
4.4.1. A autoridade
de regulação da
profissão de parteira
implementa um
mecanismo através
do qual as parteiras
demonstram
regularmente a sua
competência
continuada para o
exercício.
A competência da profissão de parteira implica
aprendizagem ao longo da vida e demonstração de
competência continuada para registo/licença.
4.4.2. A legislação
define requisitos
independentes para
submissão do
registo da profissão
de parteira e/ou
primeira licença e
relicenciamento
numa base regular.
O requisito para o relicenciamento regular separa
os processos de registo/primeiro licenciamento da
subsequente aplicação para o processo de prática.
4.4.3. Existe o
mecanismo para o
relicenciamento
regular do exercício
de parteira.
As parteiras podem constar no registo da profissão
de parteira para toda a vida (a menos que seja
removido devido a questões disciplinares ou por
falecimento). Contudo, o estabelecimento de
processos independentes para aprovar o exercício
continuado de parteiras irá permitir que a
autoridade reguladora da profissão de parteira
monitorize a competência continuada de cada
parteira. A separação entre os processos de
registo e a aprovação para a prática continuada irá
também proporcionar um mecanismo mais flexível
para a colocação de condições e/ou restrições no
exercício de uma parteira, caso necessário.
A elegibilidade para manter a licença do exercício
da profissão de parteira está dependente da
capacidade individual da parteira em demonstrar
competência continuada.
A avaliação e demonstração da competência
continuada são facilitadas por uma política e
processo de recertificação ou relicenciamento e
que inclui factores tais como a formação contínua,
requisitos de prática mínimos, revisão de
competência (análise) e actividades profissionais.
Em muitos países existe a tradição de fazer o
relicenciamento apenas através de uma quota.
Internacionalmente, existe cada vez mais a
necessidade de demonstrar a competência
continuada (incluindo a actualização de
conhecimentos) como requisito para
relicenciamento de profissionais de saúde. Isto é
obtido através da emissão de um certificado de
exercício numa base regular àqueles que
obedecem aos requisitos da competência
continuada.
O registo de parteiras deve demonstrar o estatuto
de exercício da parteira e deve ser disponibilizado
publicamente.
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4.5.
Reclamações e
disciplina
4.4.4. Existem
mecanismos para
programas de
regresso ao
exercício para
parteiras que
tenham estado sem
exercer durante um
período definido.
A autoridade reguladora da profissão de parteira é
responsável por assegurar que todas as parteiras
são competentes. Como parte da moldura de
competência continuada, a autoridade reguladora
da profissão de parteira assegura que os
parâmetros e directrizes que são definidos
identificam os prazos e os percursos para o
regresso das parteiras ao exercício após um
período sem exercer.
4.5.1. A legislação
autoriza a
autoridade
reguladora da
profissão de parteira
a definir parâmetros
expectáveis de
conduta e a definir o
que constitui
conduta nãoprofissional ou máconduta profissional.
A autoridade reguladora da profissão de parteira
desempenha o papel de protecção pública e cada
vez mais o público espera que todas as profissões
sejam transparentes e eficazes no estabelecimento
de parâmetros, que protegem o público, para o
exercício.
4.5.2. A legislação
autoriza a
autoridade
reguladora da
profissão de parteira
a impôr, analisar e a
anular penalizações,
sanções e
condições no
exercício
A autoridade de regulação da profissão de parteira
requer várias penalizações, sanções e condições
incluindo censura; suspensão; supervisão da
profissão; requisito de frequentar um programa de
formação; requisito de se submeter a uma análise
médica; restrição de exercício; prática condicional;
remoção do registo.
4.5.3. A legislação
define os poderes e
processos para
recepção,
investigação,
determinação e
resolução de
reclamações.
Os mecanismos adequados devem estar aptos a
gerir eficazmente questões de competência, saúde
e conduta. Os mecanismos devem assegurar a
justiça natural. O detalhe na legislação irá
depender do sistema judicial e contexto cultural em
vigor em qualquer país. A legislação demasiado
prescritiva pode restringir o desenvolvimento de
uma força de trabalho de parteiras flexível e com
capacidade de resposta.
A autoridade reguladora da profissão de parteira
define os parâmetros da conduta e ética
profissional e actua quando as parteiras exercem
abaixo dos parâmetros esperados.
A autoridade reguladora da profissão de parteira
utiliza um devido processo e define um prazo onde
uma parteira pode incorrer em penalizações,
sanções ou análise de condições ou remoção.
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4.6. Código de
Conduta e Ética
4.5.4. O organismo
regulador da
profissão de parteira
detém políticas e
processos para gerir
reclamações em
relação a
deficiências na
competência,
conduta ou saúde
de forma atempada.
Os processos de reclamação permitem que todos
façam reclamações acerca de uma parteira
(consumidor/utilizador do serviço, outro profissional
de saúde, funcionário, outra parteira ou regulador
podem apresentar uma reclamação).
4.5.5. A legislação
deve preparar a
separação de
poderes entre a
averiguação de
reclamações e a
audição e
determinação de
penalizações por
má-conduta
profissional.
A separação da averiguação, audição e
determinação permite justiça para com a parteira e
transparência para o público.
4.5.6. Os processos
de gestão de
reclamação são
transparentes e
imprimem justiça
natural para todas
as partes.
Deve ser levado a cabo um processo de recurso
livremente disponível e acessível.
4.6.1. A autoridade
reguladora da
profissão de parteira
define os
parâmetros de
conduta e ética.
Os códigos de conduta e ética são a base para o
exercício e comportamento profissional expectável
de uma parteira e da profissão de parteira. A
profissão define estes parâmetros através da
autoridade reguladora da profissão de parteira.
Relativamente a questões de competência, saúde
e conduta, uma filosofia de reabilitação e
reeducação providencia a moldura para o sistema
de tomada de decisões no que um sistema de
maternidade eficaz concerne.
A separação de poderes previne o conflito para a
autoridade reguladora da profissão de parteira
entre a protecção de interesses da profissão de
parteira e a certificação de segurança pública. A
decisão é tomada pelo interesse público, em
detrimento da profissão.
Internacionalmente, os elementos comuns de
códigos incluem regras sobre sistemas de valores
pessoais, associações profissionais, respeito interprofissional, relações de ensino, consentimento
informado, publicidade e endosso de produto.
Os códigos de ética devem ser consistentes com o
Código de Ética ICM.
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Referências
Department of the Taoiseach. 2004. Regulating better. A government White paper setting six
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International Council of Nurses. 2005. Regulation terminology, version 1. International Council of
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International Council of Nurses. 2009a. Regulation 2020: exploration of the present; vision for
the future. ICN Regulation Series. International Council of Nurses, Geneva.
International Council of Nurses. 2009b. The role and identity of the regulator: an international
comparative study. ICN Regulation Series. International Council of Nurses, Geneva.
The Ordre National des Sages-Femmes. 2010. Survey of European midwifery regulators, (2),
Conseil national de l’Ordre des sages-femmes, Paris.
Ralph, C. 1993. Regulation and the empowerment of nursing. Int. Nurs.Rev. 40. (2), 58 -61.
25
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