Departamento Central de Aquisições
Processo n. º 00340-1.2008.001
Interessado: F. DE A. DE M. RODRIGUES
Referência: Recurso Administrativo.
Modalidade de Licitação: Pregão Presencial nº 024/2008
RELATÓRIO
1.
Trata-se de Recurso Administrativo tempestivamente interposto em 15 de
maio de 2008 pela empresa : F. DE A. DE M. RODRIGUES contra a decisão da
pregoeira, que declarou desclassificada a sua proposta de preços no Pregão
Presencial nº 0024/2008, que tem como objeto o Registro de Preços para eventual
aquisição de água mineral sem gás para as unidades do Poder Judiciário do Estado
de Alagoas.
DO RECURSO CONTRA A DESCLASSIFICAÇÃO DA PROPOSTA DE PREÇOS.
A recorrente contesta a desclassificação de sua proposta de preços por
apresentar cópia sem autenticação de documentação referente à análise
bacteriológica da água, expedida pela Casal, contrariando exigência editalícia,
consubstanciada no subitem 3.1.1 do instrumento convocatório.
Aduz a recorrente que o recurso está baseado na falta de clareza no edital
em que o subitem 3.1.1 refere-se ao credenciamento dos representantes citados
nos subitens 3.1 e 3.2 do item 3.0 (DO CREDENCIAMENTO DOS
REPRESENTANTES), pois a empresa supramencionada já havia apresentado
contrato social, certidão simplificada da Junta Comercial e documento de
identidade do sócio, exigidos nessa fase.
Salienta ainda a recorrente, a clareza no edital nos subitens 9.5 e 9.6
quando se referem ao item 9.0- DA HABILITAÇÃO e subitens 9.1, 9.2, 9.2.1, 9.2.2,
9.2.3 e 9.3, o que não identificamos no item e subitens 5.0- DAS PROPOSTAS e
ainda os subitens 5.2 e 21.2 não mencionam documentos originais ou cópias.
Por fim, conclui solicitando: “[...] que seja revista a desclassificação de
sua proposta de preços, considerando que o valor está abaixo do concorrente em
7% (sete por cento), com economia de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) para o
Tribunal de Justiça.[...]”
Recebidas as razões do recurso ora manejado, foi aberto prazo para que a
licitante RAff’AS COMERCIAL LTDA apresentasse contra-razões, tendo transcorrido
“in albis”.
É o Relatório.
Passo a opinar.
No caso concreto, dada a opacidade da disposição do ato convocatório
acerca da necessidade de autenticação de documentação exigida na proposta de
preços, no item 5.0-DAS PROPOSTAS DE PREÇOS, argumentada pela recorrente e
considerando que o subitem 9.6 se refere à documentação habilitatória exigida no
edital expressa: “os documentos exigidos acima deverão ser apresentados em
original, ou por cópia autenticada por tabelião de notas ou por servidor que realiza
a licitação ou publicação em órgão da imprensa oficial, perfeitamente legível.
Nenhuma autenticação será feita durante a sessão do Pregão. Ainda, no que
pertine à documentação, o subitem 9.8, prescreve“ Os documentos que exigirem
confirmação de sua veracidade na Internet não necessitarão de autenticação das
suas cópias”, bem como a falta de clareza no edital quando no subitem 3.1.1, item
3.0- DO CREDENCIAMENTO, expressa: “ A autenticação de cópias de
documentos por membros da equipe de apoio, poderá ser providenciada
até às 17h do dia útil imediatamente anterior à data marcada para
abertura dos envelopes, mediante a apresentação dos originais para
confronto”, aparentemente não vincula à autenticação de cópias de documentos
apenas na fase do credenciamento. Portanto, conclui-se que, diante da inexistência
de menção quanto à forma e apresentação de documentação original ou cópia
autenticada no item correspondente à proposta de preços e a falta de diligência
junto à Casal no momento da sessão para a verificação do conteúdo do laudo
bacteriológico, evidencia-se o equívoco da pregoeira em desclassificar a proposta
de preços da empresa licitante F. DE A. DE M. RODRIGUES, com base no
desatendimento ao subitem 3.1.1 supramencionado, contrariando os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, norteadores dos procedimentos licitatórios. (g.n)
Ademais, no subitem 6.1. consubstancia-se que: “Analisadas as
propostas, serão desclassificadas as que: a) forem elaboradas em desacordo
com os termos deste edital.” Admitindo-se apenas correções pelo pregoeiro
para os erros meramente matemáticos e, na falta de rubrica, data e/ou assinatura
na proposta ser suprida por representante da proponente, com poderes para tal
fim, desde que presente na reunião de abertura dos envelopes.” ( grifos nossos).
Ora, se o edital foi omisso no que se refere à forma de apresentação da
documentação exigida no item 05-Das Propostas de Preços, se original ou através
de cópia autenticada, ou apenas cópia do rótulo padrão e análise bacteriológica da
água. Não cabe a esta pregoeira, fundamentar a decisão, desclassificando a
proposta de preços por simplesmente não atender ao subitem 3.1.1. Portanto, não
se configura a desclassificação por desatendimento aos termos do edital, visto que
foi superado na fase de credenciamento e os requisitos exigidos na proposta como,
preço, prazo de entrega, rótulo padrão em conformidade com o art.29 do Código
de Águas Minerais e resultado da análise bacteriológica, realizada no dia
22/05/2008, contendo de forma concisa a comprovação de ausência de
contaminação, cuja veracidade poderia ser diligenciada junto à Casal no momento
da sessão, faculdade inserta no § 3º do art. 23 da Lei nº 8.666/93, descartando
qualquer dúvida sobre a procedência e autenticidade do seu conteúdo. Além do
que determina o edital em seu subitem 6.1. “Analisadas as propostas, serão
desclassificadas as que: a) forem elaboradas em desacordo com os
termos deste edital. Admitindo-se apenas correções pelo pregoeiro para
os erros meramente matemáticos e, na falta de rubrica, data e/ou
assinatura na proposta ser suprida por representante da proponente,
com poderes para tal fim, desde que presente na reunião de abertura dos
envelopes” , que foram plenamente atendidos. Vale salientar que o valor da
proposta de preços apresentada pela recorrente foi inferior em 7% (sete por cento)
a sua concorrente RAff’AS COMERCIAL LTDA, economicamente vantajosa para o
interesse público, mesmo apresentando cópia do laudo bacteriológico expedido
pela Casal.
Por tais fundamentos, é dever da Administração exercer a supervisão
de seus atos, através do poder da autotutela, no sentido de coibir e corrigir
eventuais disparates no julgamento pelo excesso de formalismos, contrariando
princípios que norteiam as licitações como razoabilidade, julgamento objetivo e
proporcionalidade, visto que a ausência de autenticação no supracitado laudo em
nada compromete a aceitabilidade da proposta e que posteriormente possa afetar
a execução contratual do objeto licitado, considerando o subitem 21.2, alínea “e”
referente ao item 21.0 DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA, que prevê a
apresentação de análise da água por ocasião do primeiro fornecimento do
produto especificado na Ata de Registro de Preços.
Pelo exposto e diante da confirmação da diligência realizada pela
pregoeira junto à Casal, após sessão de julgamento do certame em comento, foi
recebido através de e-mail, o resultado do laudo da análise bacteriológica da água,
anexo aos autos do certame em epígrafe, ratificando o conteúdo da referida
análise apresentada na sessão de abertura e julgamento das propostas de preços e
da documentação habilitatória. Portanto, reconsidero a decisão em declarar
vencedora a proposta de preços da licitante RAff’AS COMERCIAL LTDA e opino
pela classificação da proposta de preços da licitante F. DE A. DE M. RODRIGUES
LTDA, submetendo a presente manifestação à apreciação da autoridade superior, o
Excelentíssimo Desembargador-Presidente deste Tribunal para decisão.
Maceió, 23 de maio de 2008.
Maria Aparecida Magalhães Nunes
Pregoeira
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Processo n. º 00340-1.2008.001
Interessado: F. DE A. DE M. RODRIGUES
Referência: Recurso Administrativo.
Modalidade de Licitação: Pregão Presencial nº 024/2008
JULGAMENTO DE RECURSO
Em face das informações constantes dos autos e das ponderações
expedidas pela pregoeira, conheço o recurso administrativo interposto pela
empresa F. DE A. DE M. RODRIGUES, no que se refere à sua desclassificação e
requerimento para a alteração do resultado da licitação.
Conseqüentemente, com fulcro no inciso XIX, do art. 4º da Lei nº
10.520/2002, acolho o recurso, no mérito e classifico a proposta de preços da
licitante F. DE A. DE M. RODRIGUES e autorizo o retorno da abertura do envelope
da documentação habilitatória e realização de novo julgamento, para posterior
divulgação do resultado.
Publique-se. Cumpra-se. Certifique-se.
Maceió/AL, 27 de maio de 2008.
Des. JOSÉ FERNANDES DE HOLLANDA FERREIRA
Presidente
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DECISAO RECURSO PP 024