REGULAMENTO DE EXPLORAÇÃO DO PORTO DE RECREIO DE
VILA REAL DE SANTO ANTONIO
I
Artigo 1º
Objecto
utilização do Porto de Recreio do Guadiana, de que é Concessionária a Associação Naval do Guadiana,
ravés do Alvará de Licença nº 27/99, passado pela Comissão Administrativa da Junta Autónoma dos Portos
e Sotavento do Algarve, em 1999/06/09., rege-se pelo disposto no presente regulamento.
II
Entrada, permanência e saída do Porto de Recreio
Artigo 2º
Acesso
ntrar no Porto de Recreio, todas as embarcações devem arvorar a bandeira portuguesa, para além da bandeira
a sua própria nacionalidade.
Artigo 3º
Formalidades e manobras na entrada
1. Ao entrarem no Porto de Recreio, todas as embarcações de recreio devem atracar no cais de espera a
fim de:
2.
a)
Regularizarem a sua permanência junto dos serviços de recepção e controlo;
b)
Procederem às formalidades legalmente exigíveis junto das autoridades marítimas e aduaneira.
Sempre que as circunstâncias o aconselhem, a manobra das embarcações poderá ser assistida pelo
pessoal dos serviços marítimos do Porto de Recreio.
Artigo 4º
Deveres
1. Durante a sua permanência no Porto de Recreio, os proprietários, ou seus representantes, devem:
a) Manter a situação das embarcações devidamente legalizada perante os serviços do Porto de
Recreio e as autoridades marítima e aduaneira;
b) Manter as embarcações bem amarradas, de modo a que nenhuma parte exterior se projecte por
cima dos cais flutuantes e impeça a livre passagem de pessoas;
c) Manter o exterior das embarcações devidamente limpo e arrumado;
d) Manter inscritos no exterior das embarcações, em lugar bem visível, o nome e porto de registo;
e) Manter as embarcações em condições de perfeita flutuabilidade;
f) Respeitar as regras da boa vizinhança;
g) Observar as regras que forem fixadas pela concessionária e afixadas nas instalações portuárias
relativamente ao estacionamento, iluminação, ruídos e outras formas de poluição.
2. Durante a permanência das embarcações devem os respectivos proprietários, ou seus representantes,
quando se ausentarem, comunicar tal facto aos serviços administrativos do Porto de Recreio e indicar a
forma e o local em que podem ser contactados, ou quem os possa representar, em caso de necessidade.
3. Aos proprietários e utentes é obrigatório que possuam seguro de responsabilidade civil de suas
embarcações, pelo mínimo exigido por lei.
Artigo 5º
Proibições
1. Durante a permanência no Porto de Recreio é proibido
a) Navegar a velocidade superior a três nós no porto interior e à entrada ou saída do mesmo,
causando ondulação que possa prejudicar o bem estar dos demais utentes;
b) Despejar óleos, sujidades, detritos ou quaisquer objectos fora dos recipientes apropriados
existentes nos cais ou zonas confinantes;
c) Ensaiar motores e executar quaisquer trabalhos no interior das embarcações que possam causar
incómodos aos demais utentes entre as 20 horas a as 9 horas do dia seguinte;
d) Usar projectores, salvo em caso de emergência;
e) Fundear nos acessos do Porto de Recreio ou Zonas Circundantes, bem como no seu interior
f) Estacionar no cais de combustível e no cais de espera para alem do tempo indispensável;
g) Fazer reparações e trabalhos causadores de ruídos ou poluentes nos postos de atracação;
h) Fazer ligações eléctricas a terminais, a não ser usando as fichas indicadas pelo Porto de Recreio;
i) Banhar-se nas águas do porto interior, ou praticar pesca desportiva;
j) Utilizar veículos nos cais flutuantes;
k) Usar atrelados ou tendas, quer para alojamento, quer para fins lucrativos;
l) Deter animais domésticos, a não ser que esteja assegurado que os mesmos não andem à solta nem
incomodem os utentes;
m) Exercer qualquer actividade comercial ou publicitaria, salvo autorização expressa da
Concessionária;
n) Utilizar ou circular com viaturas na zona da Rampa Varadouro do Porto de Recreio, salvo quando
se trate de utentes portadores de cartão apropriado, ou para entrada e saída de embarcações;
o) Ter acesso aos cais, a não ser que se trate de utentes, proprietários ou responsáveis pelas
embarcações de recreio, ou familiares e convidados por aqueles acompanhados, bem como
fornecedores.
p) Exercer qualquer actividade laboral, de manutenção ou comercial, que não seja previamente
autorizada pela concessionária, com previa legalização e pagamento, conforme preçário a
estabelecer anualmente pela concessionária, com previa aprovação do I.P.S.
Artigo 6º
Remoção de embarcações de recreio
Sem prejuízo do respectivo sancionamento nos termos do presente Regulamento, a violação dos deveres
evistos nos artigos 3º, 4º e 8º ou das proibições consignadas no artigo 5º confere à concessionária a
culdade de ordenar aos infractores a imediata remoção da embarcação do posto de amarração que ao tempo
cupar.
2. Quando a ordem referida no número anterior não puder ser notificada ao infractor por causa imputável a
este ou, quando notificado, o mesmo não a acate prontamente, poderá a remoção ser executada pelos
serviços da concessionária, ficando os respectivos custos da manobra a cargo do proprietário ou
responsável da embarcação.
3. Quando circunstâncias de imperiosa necessidade de serviço ou de mau tempo o aconselhem, poderá
igualmente ser ordenada a remoção de embarcações de uns postos de atracação para outros, caso em
que será aplicável o disposto no numero anterior, com as devidas adaptações.
Artigo 7º
Formalidades na saída
O termo de permanência poderá verificar-se a qualquer hora, desde que o utente:
a) Exiba documento, emitido pelo Porto de Recreio, comprovativo de que as suas contas se
encontram devidamente regularizadas;
b) Haja cumprido todas as formalidades junto das autoridades marítima e aduaneira dentro dos
horários em vigor.
III
Cedência de postos de atracação
Artigo 8º
Cedência de postos de atracação
1. A transmissão a terceiros a titulo oneroso d direito ao uso do posto de atracação só poderá ser feita
mediante prévio consentimento, por escrito, da concessionária.
2. A cedência temporária a terceiros a titulo oneroso do direito referido no numero anterior só poderá ser
feita por intermédio da concessionária e nos termos e condições a acordar caso a caso.
3. A cedência temporária a terceiros a titulo gratuito só poderá ser feita mediante prévia autorização da
concessionária.
IV
Tarifas
Artigo 9º
Tarifas
1. As tarifas devidas pela permanecia e pelos serviços prestados contratualmente pela concessionária são
fixados anualmente, com conhecimento prévio de 30 dias do Instituto Portuário do Sul
2. Salvo caso fortuito ou de força maior, a concessionária assegura, em regime de exclusividade, a
prestação aos utentes do Porto de Recreio dos serviços objecto dos respectivos contratos.
3. As tarifas praticadas pela concessionária serão obrigatoriamente diárias, mensais, trimestrais e anuais,
podendo existir tarifas por períodos de 5 anos, desde que a data final não exceda a data de fim do alvará
de licenciamento de exploração.
a)
As tarifas serão ainda especificadas por épocas:
Época Baixa
16 de Novembro a
Época Media
16 e Março a 15 de Junho e
Época Alta
16 de Junho a
15 de Março
4.
5.
6.
7.
16 de Setembro a 15 de
15 de Setembro
Novembro
Para os postos de Amarrações propriedade da Associação Naval do Guadiana, compete a A.N.G. a
autoridade de estabelecer as tarifas para os seus associados, bem como os períodos de aluguer.
A A.N.G. adequará o seu regulamento interno de utilização dos Postos de Amarração de sua
propriedade, de forma a que o mesmo não colida com o presente regulamento.
A concessionária estabelecerá anualmente as tarifas a aplicar aos prestadores de serviços, particulares
ou de empresas, que exerçam a sua actividade no Porto de recreio, bem como as obrigatoriedades que
as mesmas tem de cumprir para tal.
Do aplicável no n.º anterior o I.P. do Sul, tem de ter conhecimento antecipado por período nunca
inferior a 30 dias.
V
Actividades de Pesca Desportiva e Outras
Artigo 10º
. É expressamente proibido fundear, ao longo dos molhes externos do Porto de Recreio a uma distancia
nferior a 50 metros dos mesmos e a 150 metros da entrada do Porto
2. É expressamente proibido exercer qualquer actividade de Pesca, no interior do Porto de Recreio, ou
zonas adjacentes.
3. É expressamente proibido espalhar ou expor pescado, limpar artes, depósitos, detritos etc. nos
passadiços ou outros locais, provenientes ao Porto de Recreio, ou mesmo que sejam objecto da
actividade de Pesca Desportiva efectuada pelos utentes fora do porto de Recreio.
Artigo 11º
Pagamentos
1. No caso do preenchimento da declaração da chegada deve ser feita uma provisão por conta das taxas
de atracação.
2. Os serviços prestados a qualquer embarcação devem ser pagos logo que concluídos, devendo os
fornecimentos de combustível e lubrificantes sê-lo no acto de entrega.
Artigo 12º
Período de permanência
1. Para o calculo do pagamento da tarifas de permanência são considerados períodos de 24 horas, com
inicio às 12 horas de cada dia.
2. O utente, caso pretenda prolongar a sua permanência para alem do período declarado à chegada deve
comunicar tal facto aos serviços do Porto de Recreio e proceder ao reforço da provisão a que se refere
o nº 1 do artigo 11º no dia imediatamente anterior ao termo do período inicialmente previsto, dentro
dos horários em vigor.
Artigo 13º
Desocupação temporária da Rampa Varadouro e Zonas Adjacentes
1. A concessionária, sempre que circunstâncias especiais o aconselhem, designadamente aquando da
realização de provas ou festivais náuticos, e mediante previa informação à autoridade marítima, poderá
ordenar a desocupação da Rampa Varadouro e Zonas Adjacentes, pelo tempo considerado necessário.
Artigo 14º
Horários
1.
O horário da recepção do Porto de Recreio será estabelecido para os períodos de
Inverno, como se transcreve:
INVERNO
VERÃO
NOVEMBRO a ABRIL
09.30 Horas às 13.00 Horas
15.00 Horas às 18.00 Horas
MAIO a OUTUBRO
09.30 Horas às 13.00 Horas
15.00 Horas às 20.00 Horas
Verão e de
2.
O serviço de Rampa funcionará nos mesmos períodos estabelecidos para a recepção.
3.
As instalações sanitárias funcionarão no período entre as 08.00 horas e as 24.00 horas
VI
Fiscalização e sanções
Artigo 15º
Fiscalização
1. A fiscalização do cumprimento do presente regulamento é da competência da concessionária do Porto
de Recreio e das autoridades marítimas.
2. Compete à autoridade marítima com jurisdição na área a instrução dos processos pelas contraordenações definidas no presente Regulamento, bem como a tomada de medidas cautelares e a
aplicação de coimas e sanções acessórias.
3. As coimas a aplicar terão um mínimo de 30.000$00 e um máximo de 300.000$00
VII
Publicidade
Artigo 16º
Publicidade
O presente regulamento deverá estar patente ao publico e afixado em lugar visível nas instalações e serviços
ependentes da autoridade marítima com jurisdição na área.
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