TribunalDE
de Justiça
- RO
ESTADO
RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO
1
DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010
Poder Judiciário
N. 162/2010
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Data da divulgação: Sexta-feira, 03 de setembro de 2010.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE RONDÔNIA
PRESIDENTE
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
VICE-PRESIDENTE
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
CORREGEDOR-GERAL
Desembargador Paulo Kiyochi Mori
SECRETÁRIO JUDICIÁRIO
Bacharel Jucélio Scheffmacher de Souza
SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO
Administrador José Leonardo Gomes Donato
Porto Velho - RO
TERMO DE RATIFICAÇÃO
Ratifico a contratação direta, pela inexigibilidade de
licitação prevista no art. 25, caput, da Lei 8.666/93, com a empresa Tecnoponta Informática Ltda., no valor de R$ 530,00
(quinhentos e trinta reais), para cobertura da despesa com a
inscrição de 01 (um) servidor deste Tribunal no curso ‫پ‬gAfter
Effects‫پ‬h, a ser realizado na cidade de Santos-SP, no período
de 13 a 21 de outubro de 2010, nos termos do Parecer de n.
1043/2010-CONJUR, exarado pela Consultoria Jurídica deste
Poder, constante dos autos de n. 49978-73.2010 (proc. financeiro n. 0311/0899/2010).
Porto Velho, 02 de setembro de 2010.
(a) Des Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente/TJRO
DIRETOR DA DIGRAF
Administrador José Delson Ribeiro
TERMO DE RATIFICAÇÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRESIDÊNCIA
ATOS DO PRESIDENTE
Ratifico a contratação direta com a Empresa Certisign
Certificadora Digital S.A., no valor de R$ 34.800,00, para prestar serviços de 120 horas de consultoria em certificação digital
com ênfase em SDK, dividido em duas fases: consultoria técnica em SDK e consultoria em carimbo de tempo, para atender à
Coordenadoria de Informática/TJRO, com fundamento no art.
25, caput, da Lei n. 8.666/93, com base no Parecer Jurídico n.
0762/2010-CONJUR, acostado nos autos n. 0311/0691/2010
(36249-77.2010).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE RONDÔNIA
Porto Velho, 02 de setembro de 2010.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente/TJRO
TERMO DE RATIFICAÇÃO
Ratifico a contratação direta, pela inexigibilidade de licitação prevista no art. 25, inciso II, c/c art. 13, inciso VI, da Lei
8.666/93, com a empresa Núcleo Regional do Instituto Euvaldo
Lodi - IEL/RO, no valor de R$ 6.873,30 (seis mil, oitocentos e
setenta e três reais e trinta centavos), para ministrar o curso
‫پ‬gInfração Administrativa no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA‫پ‬h, para uma turma de 70 (setenta) servidores
deste Tribunal, nos termos do Parecer de n. 1031/2010-CONJUR, exarado pela Consultoria Jurídica deste Poder, constante dos autos de n. 50766-87.2010 (proc. financeiro n.
0311/0913/2010).
Porto Velho, 02 de setembro de 2010.
(a) Des Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente/TJRO
TERMO DE RATIFICAÇÃO
Ratifico a contratação direta com a Empresa Mendes &
Lopes Pesquisa, Treinamento e Eventos Ltda., no valor de R$
4.500,00, objetivando renovação da assinatura da revista JML
de Licitações; consultoria por escrito sobre licitações e contratos, direito administrativo; acesso a web licitações e contratos
administrativo, para atender à Consultoria Jurídica/TJRO, com
fundamento no art. 25, caput, da Lei n. 8.666/93, com base no
Parecer Jurídico n. 01013/2010-CONJUR, acostado nos autos
n. 0301/0726/2010 (49266-83.2010).
Porto Velho, 02 de setembro de 2010.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente/TJRO
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010
DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais
que lhe são conferidas pelo artigo 154, inciso IX, do
RITJ/RO,
Portaria N. 1276/2010-PR
Considerando o que consta no processo n. 24-15.1997,
R E S O L V E:
Interromper a Licença Prêmio por Assiduidade concedida através da Portaria n. 1138/2010-SA, publicada no DJ nº
128 de 16/07/2010, à servidora ÉRICA MENDES DE OLIVEIRA, cadastro 204854-0, Técnico Judiciário, padrão 03, lotada
no DEDIST - Departamento de Distribuição, pertencente ao
Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, a partir
do dia 04/08/2010, ficando 15 (quinze) dias para gozo em período oportuno.
Publique-se.
Cumpra-se.
Registre-se.
Porto Velho-RO, 02 de setembro de 2010
Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente
conselho da magistratura
ATOS DO PRESIDENTE
ATO Nº 752/2010-CM
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/
TJRO.
Considerando constante do Processo Nº. 0636197.2009, às fls. 48/49,
R E S O L V E:
Tornar sem efeito a autorização de afastamento do
Juiz de Direito ADRIANO LIMA TOLDO, titular da Vara Única da
Comarca de São Miguel do Guaporé, concedido anteriormente
por meio do Ato n. 744/2010-CM, disponibilizado no D.J.E. n.
156 de 26/08/2010, para participar do “Congresso Rondoniense
de Direito das Famílias”, nos dias 26, 27 e 28/08/2010, realizado
nesta Capital.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 30 de agosto de 2010.
(a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente
2
ATO Nº 753/2010-CM
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/
TJRO.
Considerando o que consta do processo nº 3356497.2010, à fl. 11,
R E S O L V E:
Alterar parcialmente os termos do Ato n. 457/2010CM, disponibilizado no D.J.E. Nº 104 de 09/06/2010, que nomeou
a “COMISSÃO PARA COORDENADORIA DA INFÂNCIA E DA
JUVENTUDE, para excluir do apoio administrativo a servidora
ANE CAMILA DE FREITAS GALVÃO e incluir a servidora
MARIA EDGLEIDE BESSA HOLANDA DE NEGREIROS
CHITTOLINA, Técnico Judiciário, cadastro n. 203652-5, lotada
no Gabinete da Presidência.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 30 de agosto de 2010.
(a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente
ATO Nº 754/2010-CM
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/
TJRO.
Considerando constante do Processo Nº. 1234443.2010 à fl. 140/141,
R E S O L V E:
Tornar sem efeito a concessão de diárias e passagens
aéreas ao Desembargador VALTER DE OLIVEIRA, Diretor da
Escola da Magistratura do Estado de Rondônia-EMERON,
concedidas anteriormente por meio do Ato n. 707/2010-CM,
disponibilizado no D.J.E. n. 148 de 16/08/2010.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 30 de agosto de 2010.
(a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente
ATO Nº 755/2010-CM
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/
TJRO.
Considerando constante do Processo Nº 3518362.2010, às fls. 62/64,
R E S O L V E:
AUTORIZAR o afastamento do Juiz de Direito SILVIO
VIANA, titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná, no
período de 18 a 22/10/2010, nos termos do art. 52, II , § 1º, da
LC 94/93.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 31 de agosto de 2010.
(a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010
DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
ATO Nº 756/2010-CM
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/
TJRO.
Considerando constante do Processo Nº 0905284.2009, às fls. 62/64,
R E S O L V E:
AUTORIZAR o afastamento do Juiz de Direito
ROBERTO GIL DE OLIVEIRA, titular do 1º Juizado Especial
Criminal da Comarca de Porto Velho, no período de 13 a
17/09/2010, nos termos do art. 52, II , § 1º, da LC 94/93.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 31 de agosto de 2010.
(a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente
corregedoria-geral
ato do corregedor
PORTARIA N. 306/2010-CG
Porto Velho, 02 de setembro de 2010.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO
DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, previstas
no art. 50, inc. II, § 1º, do Código de Organização e Divisão
Judiciária do Estado.
R E S O L V E:
DESIGNAR a juíza substituta CLÁUDIA VIEIRA MACIEL
DE SOUZA, lotada na 1ª Seção Judiciária, para auxiliar no 1º
Juizado Especial Cível da comarca de Porto Velho, a partir de
02/09/2010 até ulterior deliberação, sem prejuízo da designação
anterior.
Publique-se. Cumpra-se.
Desembargador PAULO KIYOCHI MORI
Corregedor-Geral da Justiça
SECRETARIA JUDICIÁRIA
DESPACHOS
TRIBUNAL PLENO
Tribunal Pleno
Despacho DO PRESIDENTE
Precatório nrº 0008314-97.2010.8.22.0000
Requerente: Ângela Maria Mendes dos Santos
Advogada: Cláudia Clementino Oliveira(OAB/RO 668)
Advogada: Adriana Leite de Oliveira(OAB/RO 3161)
3
Advogada: Maria Elzenira Soares Rebouças(OAB/RO 311B)
Advogada: Flávia do Nascimento Oliveira(OAB/RO 1233)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradores: Ronaldo Furtado e outros.
“Vistos.
Nos termos do disposto no inc. III, do art. 2º, do Provimento n.
001/96-PR, atualize-se a conta de liquidação.
Após, manifestem-se as partes.
Publique-se, intime-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 7 de julho de 2010.”
(a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Obs.: Cálculos atualizados em 02/09/2010, no valor de R$
47.780,55 (quarenta e sete mil, setecentos e oitenta reais e
cinquenta e cinco centavos), conforme fls. 34/38.
Despacho DO PRESIDENTE
Precatório nrº 0008326-14.2010.8.22.0000
Requerente: Aguiar & Faria Ltda
Advogado: Samuel dos Santos Júnior(OAB/RO 1238)
Advogado: Henry Rodrigo Rodrigues Gouvêa(OAB/RO 632A)
Advogado: Édison Fernando Piacentini(OAB/RO 978)
Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia - IPERON
Procuradores: Ariadnes Pereira de Freitas Trovó(OAB/RO
1079), Maria Célia Harumi Taketa (OAB/RO 250B) e outros.
“Vistos.
Nos termos do disposto no inc. III, do art. 2º, do Provimento n.
001/96-PR, atualize-se a conta de liquidação.
Após, manifestem-se as partes.
Publique-se, intime-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 7 de julho de 2010.”
(a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Obs.: Cálculos atualizados em 01/09/2010, no valor de R$
252.611,11 (duzentos e cinquenta e dois mil, seiscentos e onze
reais e onze centavos), conforme fls. 51/56.
Despacho DO PRESIDENTE
Precatório nrº 0008332-21.2010.8.22.0000
Requerente: Sebastião Leandro de Paula
Advogado: Orlando Ribeiro do Nascimento(OAB/RO 177)
Advogado: José Olívio de Jesus Araújo(OAB/RO 1398)
Advogado: Antônio Normando Gaião de Queiroz(OAB/RO
231B)
Requerente: Lucia Marques de Paula
Advogado: Orlando Ribeiro do Nascimento(OAB/RO 177)
Advogado: José Olívio de Jesus Araújo(OAB/RO 1398)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradores: Ronaldo Furtado e outros.
“Vistos.
Nos termos do disposto no inc. III, do art. 2º, do Provimento n.
001/96-PR, atualize-se a conta de liquidação.
Após, manifestem-se as partes.
Publique-se, intime-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 7 de julho de 2010.”
(a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Obs.: Cálculos atualizados em 02/09/2010, no valor de R$
63.856,90 (sessenta e três mil, oitocentos e cinquenta e seis
reais e noventa centavos), conforme fls. 48/58.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010
DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Despacho DO PRESIDENTE
Precatório nrº 0008527-06.2010.8.22.0000
Requerente: Jozivaldo Oliveira Santos
Advogado: Nicolau Nunes de Mayo Junior(OAB/RO 2629)
Requerido: Município de Ariquemes
Advogados: Miltom Edgard Mattos Marena (OAB/RO 361B) e
outros.
“Vistos.
Nos termos do disposto no inc. III, do art. 2º, do Provimento n.
001/96-PR, atualize-se a conta de liquidação.
Após, manifestem-se as partes.
Publique-se, intime-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 12 de julho de 2010.”
(a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Obs.: Cálculos atualizados em 01/09/2010, no valor de
R$ 9.866,48 (nove mil, oitocentos e sessenta e seis reais e
quarenta e oito centavos), conforme fls. 27/30.
Tribunal Pleno
Despacho DO RELATOR
Reclamação nrº 0003814-85.2010.8.22.0000
Reclamante: Celio Ferreira de Oliveira
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB 306)
Reclamado: Secretário de Estado da Saúde
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Requisitem-se as informações ao reclamado, para, querendo,
prestá-las em 10 dias.
Após, à Procuradoria de Justiça.
Porto Velho, 1 de setembro de 2010.
Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos
Relator
Despacho DO RELATOR
Revisão Criminal nrº 2014429-71.2008.8.22.0000
Revisionando: Jasson Jacone da Silva
Advogado: Afonso Maria das Chagas(OAB/RO 2842)
Revisionado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Des. Valter de Oliveira
Vistos,
Decorrente da informação do falecimento do revisionando
Jasson Jacone da Silva (fl.57), intime-se o advogado
constituído, a informar se há sucessores (cônjuge, ascendente
ou descendente) para assumir o polo ativo da ação revisional,
no prazo de 10 dias.
Transcorrido o prazo sem resposta, nomeie-se curador para
defesa, nos termos do disposto no art. 631 do CPP.
Intime-se.
Publique-se.
Porto Velho/RO, 2 de setembro de 2010.
DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA
Relator
ABERTURA DE VISTA
Recurso Extraordinario em Reclamação
nrº 2208071-82.2003.8.22.0000
Recorrente: Messias Lima de Mendonça
Advogado: Manoel Veríssimo Ferreira Neto (OAB/RO 3766)
Recorrente: Raimundo Nonato Pinheiro Ramos Júnior
Advogado: Manoel Veríssimo Ferreira Neto (OAB/RO 3766)
Recorrido: Estado de Rondonia
Procuradores: Ronaldo Furtado e outros
4
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,
fica o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarazões ao Recurso Extraordinário (fls. 110/136), no prazo de
15 (quinze) dias, conforme dispostos nos arts. 726 e 735 do
RITJ/RO.”
Porto Velho, 1 de setembro de 2010
(a) Belª Elizabeth Yoshida de Almeida
Diretora do DEJUPLENO
1ª CÂMARA CÍVEL
1ª Câmara Cível
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0252541-25.2009.8.22.0001
Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana(OAB/RO 1114)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende(OAB/
RO 1571)
Apelado: Valdomir da Silva
Advogado: Paulo Francisco de Matos(OAB/RO 1688)
Advogado: Paulo Timóteo Batista(OAB/RO 2437)
Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior
DECISÃO
CERON apela da sentença do Juízo da 5ª Vara Cível de Porto
Velho (fls. 43/47), que julgou procedentes os pedidos iniciais,
declarando inexistente o débito apontado na peça vestibular e
condenou a apelante a pagar à apelada R$ 1.000,00 a título de
danos morais, além das custas e honorários arbitrados.
Examinados, decido.
Ante as reiteradas decisões deste egrégio Tribunal de Justiça
envolvendo esta mesma matéria, observa-se que o presente
recurso comporta julgamento monocrático na forma do artigo
557, caput, do CPC.
É pacífico o entendimento jurisprudencial de que não se reveste
da força probante necessária para justificar a suspensão de
energia ou mesmo cobrar débito, a forma como foi realizada a
perícia no medidor de energia da apelada.
Nesse sentido:
STJ - Recurso Especial. Energia Elétrica. Corte. Fornecimento.
Alegação de violação dos artigos 22 e 42 da Lei 8078/90 e Inciso
II, § 3º, do Artigo 6º da Lei 8987/95, além de dissídio pretoriano.
Acórdão fundado em matéria fática. Razões recursais que
confrontam os fatos nos quais se baseou o decisório. Incidência
da Súmula 07/STJ. Recurso não conhecido.
1. Em exame recurso especial interposto de acórdãos assim
ementados: “Energia elétrica. Fornecimento. Indícios de fraude.
Cobrança e corte. Normas do CDC. Violação.
I - A existência de indícios de violação no relógio de medição
de consumo de energia elétrica implica na participação policial
para periciar o equipamento, uma vez que, em tese, há o delito
do art. 155, § 3º, do Código Penal, que é de ação pública.
II - A concessionária que dispensa a constatação policial, retira
o relógio, se credita de valores e os cobra sob ameaça de corte
no fornecimento de energia, adota atitude violadora dos artigos
22 e 42 da Lei Federal 8078 (CDC).
III - Essas condutas evidenciam exercício arbitrário das próprias
razões, tornando inexigíveis os valores cobrados e implicam
em reparação do dano moral sofrido pela consumidora de
eletricidade. (...) 5. Recurso especial não-conhecido. (STJ
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010
DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
- REsp 783102/RJ; Rel. MIN. JOSÉ DELGADO; 1ª T; Data
do Julgamento: 13/12/2005; Data da Publicação/Fonte: DJ
01.02.2006 p. 461). (g.n.)
Assim, o modus operandi adotado pela empresa apelante, para
apurar a existência da fraude e cobrar o débito da apelada, feriu
os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa,
porquanto não revestiu o ato do necessário acompanhamento
policial, somente por técnicos da empresa apelada, tornando a
prova unilateral e sem qualquer valor.
De outra banda, a apelada nega veementemente que praticou a
fraude que lhe está sendo imputada, corroborando para que se
reconheça que a perícia realizada foi unilateral, não ensejando,
assim, a existência de prova inequívoca de fraude no medidor
de energia.
Esta segunda Câmara já decidiu inúmeros casos semelhantes,
a exemplo dos julgados abaixo transcrito:
TJ/RO. Apelação Cível. Energia elétrica. Fraude ou desvio de
energia elétrica. Laudo pericial unilateral. Cobrança débitos exercício arbitrário das próprias razões. Comprovada a fraude
no medidor ou desvio de energia elétrica por meio unilateral,
é ilícita a cobrança dos valores referentes ao consumo
que deixou de ser cobrado pela concessionária do serviço
público (Apelação Cível n. 100.006.2006.000721-0. Relator
Desembargador Miguel Monico Neto. J. 11/06/2008).
No mesmo sentido:
Apelação Cível n.100.001.2004.010561-9. Relator Des. Miguel
Monico Neto. J. 27/02/2008.
Pela situação apresentada, torna-se flagrante que a cobrança
da diferença de energia, apurada em função da existência da
fraude, não pode ser nos moldes pretendidos, ao contrário
deve ser declarada inexigível, como bem fez a sentença.
Posto isso, nego seguimento ao recurso na forma do artigo
557, caput, do CPC. Após o prazo recursal, procedidas às
anotações de estilo, remetam-se os autos à origem.
Publique-se.
Porto Velho, 02 de outubro de 2010.
Juiz Osny Claro
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0011323-67.2010.8.22.0000
Agravante: Bradesco Auto RE Companhia de Seguros S/A
Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino(OAB/RO 2723)
Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana(OAB/RO 3230)
Advogado: Ana Paula Zanchett Rocha(OAB/RO 3180)
Advogada: Maristella de Farias Melo Santos(OAB/RJ 135132)
Advogada: Luciana Verissímo Gonçalves(OAB/MS 8270)
Agravado: Wilson Honorato de Sousa
Advogada: Carla Regina Schons(OAB/RO 3900)
Advogado: Antônio de Alencar Souza(OAB/RO 1904)
Relator: Des. Sansão Saldanha
Vistos,
Bradesco Auto RE Companhia de Seguros S.A. recorre
da decisão interlocutória que deixou de determinar o
processamento do recurso de apelação, porque interposto fora
do prazo, indeferiu o incidente de impugnação ao cumprimento
de sentença, por ser manifestamente improcedente, e conheceu
dos embargos de declaração opostos.
Aduz o agravante que não foi observado pelo juízo o pedido
feito na contestação, para que todas as publicações fossem
efetuadas em nome do advogado Paulo Vinício Porto de
Aquino, por conta da terceirização dos serviços de publicação.
5
Alega que a referida ação teve sentença prolatada em
06/05/2010 e que, mesmo sendo publicada, só veio tomar
ciência do teor com o recebimento do mandado de intimação
de penhora, cuja juntada ocorreu em 30/06/2010, quando
protocolou petição, requerendo o reconhecimento do erro, pois
não houve publicação em nome do advogado requerido na
contestação, bem como a juntada do recurso de apelação.
Diz que a inobservância do pedido para que as publicações
ocorressem em nome do advogado indicado na contestação
impediu a identificação do ato, acarretou a nulidade dos atos
posteriores a sentença e lhe trouxe prejuízos, pois inviabilizou
a apresentação tempestiva de recurso.
DECISÃO
O presente agravo de instrumento não está devidamente
instrumentalizado. O agravante deixou de juntar peças
essenciais e necessárias para possibilitar o conhecimento da
matéria.
Não trouxe a certidão de juntada da carta de intimação de
fls. 64, que, segundo o agravante, foi o momento em que
tomou conhecimento da sentença, e, também, a publicação
da sentença onde não consta o nome do advogado referido
na contestação, ou de algum dos subscritores constantes da
procuração. Documentos essenciais para aferir a procedência
das alegações expostas pelo recorrente.
Em razão da não apresentação dos documentos referidos, o
presente recurso não deve ser conhecido, sendo impossível o
relator converter o julgamento em diligência, a fim de facultar
a complementação do instrumento à parte, pois é dever dela
instruí-lo no momento de sua interposição .
Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE TRASLADO DAS CONTRARRAZÕES AO
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É ônus da parte instruir corretamente o agravo de instrumento,
fiscalizando a sua formação e o seu processamento, sendo
inviável a juntada posterior de qualquer documento, pois não
supre a irregularidade decorrente da não adoção da providência
em tempo apropriado.
2. O agravo deverá ser instruído com todas as peças que dele
devem constar obrigatoriamente (artigos 544 do Código de
Processo Civil e 28 da Lei nº 8.038/90), além daquelas que
sejam essenciais à compreensão da controvérsia (Enunciado
nº 288 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), inclusive as
necessárias à aferição da tempestividade do recurso interposto,
cabendo enfatizar, ainda, que “a composição do traslado
deve, sempre, processar-se perante o Tribunal a quo.” (RTJ
144/948).
3. Inadmissível o agravo de instrumento deficiente quanto ao
traslado das contrarrazões ao recurso especial ou, se não
apresentadas, da certidão de inexistência (artigo 28, parágrafo
1º, da Lei n° 8.038/90 combinado com o artigo 544, parágrafo
1º, do Código de Processo Civil).
4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 1.178.094 - SP, Rel. Ministro HAMILTON
CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2009).
Por fim, quanto à essência da pretensão, o requerimento de que
a publicação deveria ser feita no nome do advogado PAULO
VINÍCIO PONTO DE AQUINO está se referindo às causas de
interesse da SEGURADORA LÍDER (fls. 51).
Assim, nego seguimento ao presente agravo de instrumento,
porque manifestamente inadmissível.
Porto Velho, 02 de setembro de 2010.
(e-sig.) Desembargador Sansão Saldanha
Relator
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010
DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0229800-88.2009.8.22.0001
Agravante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral(OAB/RO 4507)
Advogado: Caio Medici Madureira(OAB/SP 236735)
Advogada: Alessandra Cristina Mouro(OAB/SP 161979)
Agravada: Lucinéia de Souza Trajano
Advogado: Hiran Saldanha de Macedo Castiel(OAB/RO 4235)
Relator: Des. Sansão Saldanha
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito
suspensivo interposto por Banco Bradesco S/A contra a
decisão interlocutória proferida pela Juíza Titular da 6ª Vara
Cível, Falência e Concordata da Comarca de Porto Velho, que
determina a apresentação de documentos sob pena de fixação
de multa diária para o caso de descumprimento.
Sustenta que a cominação da multa nos moldes elencados
pelo julgador singular é posição que contraria a disposição da
lei processual e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça
(Súmula 372).
Requer o cancelamento do arbitramento de multa em caso
de atraso ou descumprimento da decisão, alternativamente, a
concessão de um prazo dilatado de 90 dias para a apresentação
dos documentos exigidos.
Decisão.
Ante às reiteradas decisões desta egrégia Corte envolvendo
esta mesma matéria, observa-se que o presente recurso
comporta julgamento monocrático na forma do artigo 557 do
Código de Processo Civil.
Na hipótese, restou demonstrado que não se trata de uma
simples apresentação - exibição de documentos -, mas dos
poderes dado ao juiz de sancionar os descumprimentos de
suas decisões mediante o uso da multa, a fim de que sejam
atendidas as necessidades do caso concreto e efetivação da
tutela específica (art. 461, §§ 4º e 5º, CPP).
Os precedentes são no sentido de que é patente a inviabilidade
de se utilizar o entendimento sumulado (Súmula 372 do STJ),
porque a parte não tem outro instrumento para estimar o valor
que tem direito de exigir se não for por meio dos extratos
bancários, que são pouco acessíveis às pessoas comuns. Ao
contrário do banco, que tem pleno acesso aos mesmos.
Além disso, as penalidades previstas no art. 359, II, do CPC,
que trazem, para o caso de recusa no atendimento ao comando
exibitório, consequências processuais, não resolveriam a
questão, isto porque, conforme mencionado, não há outro
instrumento que se preste para satisfazer a obrigação.
Nesse sentido: TJ/RO. Apelações Cíveis ns. 000048735.2010.822.0000; 0000430-17.2010.822.0000; 000089004.2010.822.0000; 0000952-44.2010.822.0000; 000095766.2010.822.0000; 0000980-12.210.822.000.
Pelas razões expostas, nego seguimento ao recurso na
forma do artigo 557 do CPC, por estar em confronto com a
jurisprudência deste Tribunal.
Após o prazo recursal, procedidas às anotações de estilo,
comunique-se ao juízo da ação original.
Porto Velho-RO, 02 de setembro de 2010.
(e-sig.) Desembargador Sansão Saldanha
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0011354-87.2010.8.22.0000
Agravante: Magazine Minozzo Ltda - EPP
Advogado: Alex André Smaniotto(OAB/RO 2681)
Agravada: Marlene de Oliveira Correa
6
Relator: Des. Sansão Saldanha
Vistos,
Magazine Minozzo Ltda. - EPP recorre da decisão interlocutória
que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial,
determinou a citação do executado, ora agravado, para pagar
o crédito executado e fixou honorários advocatícios em 10%
sobre o valor da execução, podendo ser reduzidos pela metade
se o crédito for pago no prazo de 3 dias.
O agravante se insurge quanto aos honorários fixados,
alegando que são irrisórios, posto que o valor da causa é de
R$ 397,13 (trezentos e noventa e sete reais e treze centavos),
sendo assim o valor dos honorários ficariam em R$ 39,71 (trinta
e nove reais e setenta e um centavos).
Cita precedentes do STJ e deste e. Tribunal e pede a reforma
da decisão recorrida, a fim de que seja majorado o valor dos
honorários, na forma do art. 20, § 4º, do CPC, para um valor
condizente com o trabalho desempenhado.
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo à decisão
agravada.
DECISÃO
Considerando o disposto no § 4º do art. 20 do CPC, verificase que não deve ser majorado o valor dos honorários fixados,
porque o percentual de 10% a título de honorários, que equivale
a R$ 39,71 (trinta e nove reais e setenta e um centavos), é
apropriado e proporcional ao tanto que está sendo executado.
Leva-se em consideração que não foram destacados qualquer
diferenciado grau de zelo do profissional, excepcional lugar
da prestação do serviço, inusitada natureza e importância da
causa, difícil trabalho realizado pelo advogado e dispêndio de
tempo exigido para intentar a ação (alíneas “a”,”b” e “c” do § 3º
do art. 20 do CPC).
A jurisprudência é no sentido de que os honorários fixados
podem ser revistos quando estes se apresentarem excessivos
ou irrisórios. Não é o caso. É o caso de se considerar a
quantidade executada.
É corrente na jurisprudência desta corte que, nos casos de
ação executiva de título extrajudicial, os honorários devem
ser fixados eqüitativamente pelo juiz, uma vez que não há
vinculação a percentuais. É o que se constata na decisão
recorrida: tantos honorários quanto o valor da execução.
Todavia, a decisão recorrida poderá ser examinada mais
à frente, se houver embargos e apelação. Não há prejuízo
constatado agora nem se encaixa o agravo nas exceções
legais, para ficar aqui no tribunal.
Assim, com base no art. 557, II, do CPC, converto este agravo
em retido.
Intime-se. Remetam-se os autos ao juiz da causa.
Porto Velho, 02 de setembro de 2010.
(e-sig.) Desembargador Sansão Saldanha
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0011358-27.2010.8.22.0000
Agravante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho(OAB/RO
4570)
Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral(OAB/RO 4507)
Agravada: Corina Silva Barroso
Advogado: Hiran Saldanha de Macedo Castiel(OAB/RO 4235)
Relator: Des. Sansão Saldanha
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito
suspensivo interposto por Banco Bradesco S/A contra a
decisão interlocutória proferida pela Juíza Titular da 6ª Vara
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010
DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Cível, Falência e Concordata da Comarca de Porto Velho, que
determina a apresentação de documentos sob pena de fixação
de multa diária para o caso de descumprimento.
Sustenta que a cominação da multa nos moldes elencados
pelo julgador singular é posição que contraria a disposição da
lei processual e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça
(Súmula 372).
Requer o cancelamento do arbitramento de multa em caso
de atraso ou descumprimento da decisão, alternativamente, a
concessão de um prazo dilatado de 90 dias para a apresentação
dos documentos exigidos.
Decisão.
Ante às reiteradas decisões desta egrégia Corte envolvendo
esta mesma matéria, observa-se que o presente recurso
comporta julgamento monocrático na forma do artigo 557 do
Código de Processo Civil.
Na hipótese, restou demonstrado que não se trata de uma
simples apresentação - exibição de documentos -, mas dos
poderes dado ao juiz de sancionar os descumprimentos de
suas decisões mediante o uso da multa, a fim de que sejam
atendidas as necessidades do caso concreto e efetivação da
tutela específica (art. 461, §§ 4º e 5º, CPP).
Os precedentes são no sentido de que é patente a inviabilidade
de se utilizar o entendimento sumulado (Súmula 372 do STJ),
porque a parte não tem outro instrumento para estimar o valor
que tem direito de exigir se não for por meio dos extratos
bancários, que são pouco acessíveis às pessoas comuns. Ao
contrário do banco, que tem pleno acesso aos mesmos.
Além disso, as penalidades previstas no art. 359, II, do CPC,
que trazem, para o caso de recusa no atendimento ao comando
exibitório, consequências processuais, não resolveriam a
questão, isto porque, conforme mencionado, não há outro
instrumento que se preste para satisfazer a obrigação.
Nesse sentido: TJ/RO. Apelações Cíveis ns. 000048735.2010.822.0000; 0000430-17.2010.822.0000; 000089004.2010.822.0000; 0000952-44.2010.822.0000; 000095766.2010.822.0000; 0000980-12.210.822.000.
Pelas razões expostas, nego seguimento ao recurso na
forma do artigo 557 do CPC, por estar em confronto com a
jurisprudência deste Tribunal.
Após o prazo recursal, procedidas às anotações de estilo,
comunique-se ao juízo da ação original.
Porto Velho-RO, 02 de setembro de 2010.
(e-sig.) Desembargador Sansão Saldanha
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo nrº 0009830-55.2010.8.22.0000
Agravante: Leuci Eneas Mileski
Advogado: Edilson Stutz(OAB/RO 309B)
Advogada: Renata Alice Pessoa Ribeiro de Castro Stutz(OAB/
RO 1112)
Agravado: Adão dos Santos Plantes
Advogada: Solange Aparecida da Silva(OAB/RO 1153)
Relator: Des. Sansão Saldanha
Vistos,
Trata-se de agravo interposto por Leuci Eneas Mileski, em
face da decisão monocrática que, com base no art. 557 do
CPC, negou seguimento ao recurso de agravo de instrumento,
porque manifestamente improcedente.
O presente recurso interno não pode ser apreciado e julgado,
por ter sido interposto fora do prazo estabelecido no §1º do art.
557 do CPC (certidão de fls. 84).
7
A decisão recorrida foi publicada no DJE n. 147 do dia
13/08/2010, considerando-se como data da publicação o dia
16/08/2010; o início da contagem do quinquído no dia 17
seguinte; e o fim do prazo recursal terminou no dia 21/08/2010
(sábado), sendo prorrogado para o dia útil seguinte, 23/08/2010
(segunda-feira).
A interposição só veio no dia 24/08/2010.
Assim, por ser manifestamente inadmissível, nega-se
seguimento ao presente agravo interno (art. 557, caput, CPC).
Porto Velho, 02 de setembro de 2010.
(e-sig.) Desembargador Sansão Saldanha
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0011545-35.2010.8.22.0000
Agravante: C. N. G. M.
Advogada: Lenir Correia Coelho Bonfá(OAB/RO 2424)
Advogado: Claudiomar Bonfá(OAB/RO 2373)
Agravado: J. B. A. M.
Agravado: J. A. M.
Agravada: E. B. R.
Agravado: A. B. R.
Relator: Des. Sansão Saldanha
Vistos.
C. N. G. M interpõe Agravo de Instrumento em face da decisão
que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou a
emenda à inicial no prazo de dez dias para tanto.
O fundamento para o indeferimento da gratuidade da justiça foi
o de que não restou comprovada a insuficiência de recursos,
e que a parte ora agravante não se amolda aos ditames do
que preceitua a benesse da gratuidade, porque na incial estão
elencados vários bens.
Alega que não possui condições financeiras de arcar com as
custas e despesas processuais, tendo sido inclusive privada
de ter consigo os filhos, pois, segundo razões, não possui
condições para mantê-los, sequer os bens que lhe foram
destinados chegaram às suas mãos.
Sustenta ainda que na decisão não há que considerar o direito
à meação do patrimônio partilhado quando da separação,
pois o patrimônio em questão não ingressou em sua esfera
patrimonial.
Externa que a manutenção da decisão questionada configura
descumprimento ao art. 5º. LXXIV da Constituição Federal.
Pede seja modificada a decisão agravada e seja atendido o
pedido de gratuidade judiciária.
Decisão
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido
que para o deferimento do pedido de assistência judiciária
gratuita basta a mera afirmação da parte de ser hipossuficiente,
cabendo à parte adversa a produção de prova em contrário.
Nesse sentido:
Ementa: Processual Civil. Recurso Especial. Assistência
Judiciária Gratuita. Declaração de hipossuficiência econômicofinanceira. Presunção relativa de veracidade. Prova em sentido
contrário não demonstrada. Documento que atesta a dispensa
da declaração de isentos. Súmula 7/STJ.
[...] “A jurisprudência consolidada no âmbito da Primeira Seção
é no sentido de que a declaração de hipossuficiência emitida
pela pessoa física para fins de obtenção da assistência judiciária
gratuita goza de presunção iuris tantum de veracidade, cabendo
à parte adversa a produção de prova em contrário. [...]
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010
DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
(REsp 1115300 / PR. 1ª Turma. Relator Ministro Benedito
Gonçalves. Data do Julgamento 04/08/2009. Data da
Publicação/Fonte DJe 19/08/2009 ).
No mesmo sentido, entende esta Corte que a parte que não
tiver condições de arcar com as despesas processuais poderá,
a qualquer momento, pleitear o benefício da justiça gratuita
mediante simples afirmação de sua condição de pobreza.
A concessão de assistência judiciária gratuita decorre de efetiva
demonstração de carência econômica, mesmo momentânea.
No caso dos autos, verifica-se que, além da juntada aos autos
de declaração de hipossuficiência – requisito formal – há
elementos para aferir que a agravante não tem como arcar
com as custas sem prejuízo de seu sustento e de sua família requisito material.
Os documentos de fls. 65/104 evidenciam o alegado pela
agravante, ou seja, os bens não estão ainda na posse dela, e,
por isso, não há como obstar-lhe o acesso ao judiciário.
Portanto, a situação fática examinada autoriza a concessão
do benefício, pois demonstrada a impossibilidade da parte
suportar as despesas do processo.
O pedido de gratuidade deve ser deferido, tendo em vista que
a agravante trouxe subsídios com capacidade de possibilitar a
alteração dos fundamentos da decisão agravada.
Diante do exposto, com fundamento no art. 557, § 1-A, do CPC,
monocraticamente, dou provimento ao recurso, concedendo a
agravante os benefícios da gratuidade judiciária.
Oficie-se ao juízo da causa, dando ciência da presente
decisão.
Após as devidas anotações, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Porto Velho, 02 de setembro de 2010.
(e-sign) Desembargador Sansão Saldanha
Relator
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0090742-97.2005.8.22.0005
Apelante: Coramazon - Assistencia Tecnica e Corretora de
Seguros S/A
Advogado: Paulo Eduardo da Silva Nascimento(OAB/RO
2537)
Advogada: Maria Claudia Bentes Albuquerque(OAB/PA
13313)
Advogado: Camilo Montenegro Duarte(OAB/PA 495)
Apelada: Marilene Lima do Nascimento
Advogado: Dilney Eduardo Barrionuevo Alves(OAB/RO 301B)
Advogada: Eurianne de Souza Passos(OAB/RO 3894)
Relator: Des. Moreira Chagas
A parte requerida apresentou recurso de apelação às fls. 323332, juntando o preparo à fl. 354.
Da análise do documento comprobatório do preparo, evidencia
tratar-se de cópia reprográfica dos originais. Entretanto,
as custas processuais, entre elas o preparo, são peças que
devem obrigatoriamente compor o processo por se tratarem de
requisito ínsito à sua validade e admissibilidade.
Mera cópia reprográfica não supre tal requisito, razão pela qual
se determina ao apelante que, no prazo de 48 horas, junte
aos autos o documento original de recolhimento do preparo
recursal, sob pena de deserção.
Porto Velho, 1º de agosto de 2010.
Desembargador Moreira Chagas
Relator
8
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0163728-22.2009.8.22.0001
Apelante: Hospital 9 de Julho S/S Ltda
Advogado: Marcelo Longo de Oliveira(OAB/RO 1096)
Advogado: Ivanilson Lucas Cabral(OAB/RO 1104)
Apelada: Maria Auxiliadora Albuquerque da Silva
Advogada: Jéssica Peixoto Cantanhêde(OAB/RO 2275)
Advogada: Josyléia Silva dos Santos Melo(OAB/RO 2188)
Relator: Des. Moreira Chagas
O valor da causa é de R$1.000,00, tendo o apelante recolhido
preparo sobre metade do valor inicial.
Assim, determino que o preparo seja complementado sobre o
valor da causa, devidamente atualizado, em até cinco dias sob
pena de deserção.
Intime-se.
Porto Velho, 1º de agosto de 2010.
Desembargador Moreira Chagas
Relator
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0213943-36.2008.8.22.0001
Apte/Apdo: HSBC Bank Brasil S.A. Banco Múltiplo
Advogado: Vinícius Silva Lemos(OAB/RO 2281)
Advogado: Walter Bernardo de Araújo Silva(OAB/RO 74B)
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos(OAB/RO 655A)
Advogada: Mabiagina Mendes de Lima(OAB/RO 3912)
Advogado: Luiz Carlos Pereira Portela(OAB/MS 6348E)
Advogado: Luis Clodoaldo Cavalcante Neto(OAB/RO 529E)
Advogado: Renato Spadoto Righetti(OAB/RO 1198)
Advogado: Fernando José Gonçalves(OAB/PR 34731)
Apdo/Apte: Rei das Tintas Indústria e Comércio Ltda
Advogada: Eliane de Fátima Alves Antunes(OAB/RO 3151)
Advogado: Ricardo de Castro Gonçalves(OAB/RO 2499)
Relator: Des. Moreira Chagas
A parte requerida apresentou recurso de apelação às fls. 98108, juntando o preparo à fl. 109.
Da análise do documento comprobatório do preparo, evidencia
tratar-se de cópia reprográfica dos originais. Entretanto,
as custas processuais, entre elas o preparo, são peças que
devem obrigatoriamente compor o processo por se tratarem de
requisito ínsito à sua validade e admissibilidade.
Mera cópia reprográfica não supre tal requisito, razão pela qual
se determina ao apelante HSBC que, no prazo de 48 horas,
junte aos autos o documento original de recolhimento do
preparo recursal, sob pena de deserção.
Quanto ao apelo do autor, constata-se que este recolheu
preparo sobre o valor de R$8.000,00, quando atribuiu à causa
o valor de R$11.910,00.
Assim, complemente-se em cinco dias o preparo sobre o valor
da causa, devidamente atualizado, sob pena de deserção.
Intimem-se.
Porto Velho, 1º de setembro de 2010.
Desembargador Moreira Chagas
Relator
ABERTURA DE VISTA
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário
nrº 0011197-17.2010.8.22.0000
Agravante: CNF - Consórcio Nacional Ltda
Advogado: Nelson Paschoalotto (OAB/SP 108911)
Advogado: Guilherme Eduardo Gamba (OAB/SP 184368)
Advogada: Maria Beatriz Imthon (OAB/RO 625)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010
DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: José Maria Santos de Carvalho (OAB/AM 1028)
Advogado: Fabio Goes Acerbi (OAB/RO 160291)
Advogado: Eric Garmes de Oliveira (OAB/SP 173267A)
Advogado: Diego Santos Rossi (OAB/SP 186893)
Agravado: Olívio Brambila
Advogado: José Morello Scariott (OAB/RO 1066)
“Nos termos do art. 1º, § 1º, do Provimento n. 001/2001/PR,
de 13/9/2001, fica a parte agravada intimada para, querendo,
contraminutar o agravo e juntar documentos, no prazo de 10
(dez) dias.
Porto Velho, 2 de setembro de 2010.”
(a) Belª Ciraneide Fonseca Azevedo
Diretora do 1DEJUCIVEL em exercício
ABERTURA DE VISTA
Recurso Extraordinario em Apelação
nrº 0270847-13.2007.8.22.0001
Recorrente: Roca Brasil Ltda
Advogado: Ruy Ribeiro (OAB/RJ 12010)
Advogado: Luis Cláudio Garcia de Almeida (OAB/RJ 81820)
Advogado: Nelson Jucá (OAB/RJ 18142)
Advogado: Marcelo Morgado de Almeida (OAB/RJ 141448)
Advogada: Paula Fernanda R. de Barros (OAB/RJ 141199E)
Recorrida: Seguritec Equipamentos e Segurança Ltda
“Nos termos do provimento n.001/2001-PR, de 13/9/2001, fica
o recorrente intimado para providenciar o recolhimento do porte
de remessa do Recurso Extraordinário, no prazo de cinco dias,
no valor de R$ 43,00 (quarenta e três reais ) a ser recolhido
ao erário local na forma disciplinada pelo órgão estadual;
tudo conforme Resolução n. 420, de 3 de dezembro de 2009,
publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 07/12/2009.
Porto Velho, 2 de setembro de 2010.”
(a) Belª Ciraneide Fonseca Azevedo
Diretora do 1DEJUCIVEL em exercício
2ª CÂMARA CÍVEL
2ª Câmara Cível
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo de Instrumento em Recurso Especial
nrº 0009843-54.2010.8.22.0000
Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana(OAB/RO 1114)
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana(OAB/RO 287)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende(OAB/
RO 1571)
Agravada: Maria da Penha Gomes Rios
Advogado: Antônio Fraccaro(OAB/RO 1941)
Advogado: Clóvis Rosário Cardoso(OAB/RO 4066)
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho - RO, 1 de setembro de 2010.
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo de Instrumento em Recurso Especial
nrº 0009931-92.2010.8.22.0000
Agravante: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A
Advogado: Alexandre Paiva Calil(OAB/RO 2894)
9
Advogado: Shanti Correia D’Angio(OAB/RO 3971)
Advogado: Rodrigo Barbosa Marques do Rosário(OAB/RO
2969)
Advogada: Keila Souza da Cunha Naujorks(OAB/RO 2531)
Advogada: Ângela Terezinha Rambo(OAB/RO 3474)
Advogada: Wanusa Cazelotto Dias dos Santos Barbieri(OAB/
RO 2326)
Advogada: Vanda Salete Gomes de Almeida(OAB/RO 418)
Advogado: João Alberto Chagas Muniz(OAB/RO 3030)
Advogado: Edyen Valente Calepis(OAB/MS 8767)
Advogado: Marcelo Davoli Lopes(OAB/SP 143370)
Advogada: Maristella de Farias Melo Santos(OAB/RJ 135132)
Advogado: Ernesto Borges Filho(OAB/MS 379)
Advogado: Renato Chagas Corrêa da Silva(OAB/MS 5871)
Advogada: Michele Luana Sanches(OAB/RO 2910)
Agravada: Tatiane Andrade Baranoski
Advogado: Nelson Barbosa(OAB/RO 2529)
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho - RO, 1 de setembro de 2010.
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0072934-78.2007.8.22.0015
Apelante: Moisés Ostrowski
Advogado: Aurison da Silva Florentino(OAB/RO 308B)
Advogada: Cherislene Pereira de Souza(OAB/RO 1015)
Advogada: Cleude Zeed Estevão(OAB/RO 1210)
Apelado: Adão Ferreira Sales
Advogado: Samir Mussa Bouchabki(OAB/RO 2570)
Advogado: Jacy Raimundo de Alencar Farias(OAB/RO 16B)
Apelada: Keila Montes de Melo Ferreira
Advogado: Samir Mussa Bouchabki(OAB/RO 2570)
Advogado: Jacy Raimundo de Alencar Farias(OAB/RO 16B)
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vistos.
Trata-se de ação de imissão na posse n. 007293478.2007.8.22.0015, interposta por Moisés Ostrowski em face
de Adão Ferreira Sales e outro, que interpuseram reconvenção
sob o n. 0080090-20.2007.8.22.00015.
Sentenciado os feitos, os autos vieram para análise do recurso
de apelação interposto por Moisés Ostrowski na mencionada
reconvenção, conforme fls. 196/204.
Quando do cadastro e distribuição da apelação, foi efetuado
procedimento equivocado, pois o departamento considerou a
existência de duas apelações, uma na ação principal e outra
na reconvenção.
Considerando que houve a interposição de apenas um
recurso de apelação nos autos da Reconvenção n. 008009020.2007.8.22.00015, determino seja dado baixa nesta apelação
cadastrada sob o n. 0072934-78.2007.8.22.0015 para que seja
sanado o equívoco ora apontado.
Após, conclusos os autos de n. 0080090-20.2007.8.22.0015
para julgamento.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 31 de agosto de 2010.
Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Relator e Vice-Presidente
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010
DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0009770-82.2010.8.22.0000
Agravante: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco
do Brasil - PREVI
Advogada: Flávia Pontes Quevedo(OAB/DF 27337)
Advogado: Polyana Ferreira Silva(OAB/DF 19273)
Advogado: Jorge Machado Antunes de Siqueira(OAB/DF
8963E)
Advogado: Marcelo Coelho de Souza(OAB/RJ 88637)
Advogado: Deivis Marcon Antunes(OAB/PR 31600)
Advogado: Fábio Coutinho Kurtz(OAB/RJ 58285)
Advogada: Carolina Carvalhais Vieira de Melo(OAB/DF
18579)
Advogada: Érika Camargo Gerhardt(OAB/RO 1911)
Agravado: Edinaldo Alves dos Santos
Advogado: Edson de Oliveira Cavalcante(OAB/RO 1510)
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Caixa de
Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI
objetivando a reforma de decisão monocrática proferida pelo
juízo da 6ª Vara Cível, Falência e Concordata da Comarca de
Porto Velho/RO, em sede de impugnação ao cumprimento de
sentença.
A decisão recorrida concluiu pela inexistência de excesso de
execução diante dos cálculos apresentados pela contadoria e
entendeu cabível a incidência de honorários de advogado em
sede de cumprimento provisório de sentença.
As razões do agravo de instrumento sustentam a existência
de excesso de execução derivados da forma de elaboração
dos cálculos. Explicita o método de cálculo constante em sua
planilha, descreve as discordâncias técnicas em relação ao
cálculo da contadoria, especificamente sobre o valor da quota e
sugere um passo a passou a ser seguido quando da elaboração
dos cálculos. Discorre sobre o valor devido pelo agravado em
decorrência do recebimento do benefício de renda mensal
temporária por desligamento do plano, acrescentando que a
contadoria não realizou o recálculo da referida renda mensal
temporária recebida pelo autor considerando a nova reserva
de poupança pessoal face à incidência de novos índices de
correção monetária. Impugna os juros de mora fixados pelo
juízo a quo. Ao final pede a atribuição de efeito suspensivo e
no mérito o provimento do recurso.
O pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo foi deferido
às fls. 562/564.
O juiz da causa prestou as informações de fl. 620, mantendo
a decisão recorrida. Juntou os documentos de fls. 621/623 e
informou que a parte não cumpriu com o disposto no art. 526
do CPC.
O agravado apresentou contraminuta às fls. 573/588, arguindo
preliminar de não conhecimento do recurso porquanto não
cumprida a exigência do artigo 526 do CPC, pois a informação
protocolada nos autos de origem são intempestivas. No mérito
pede o improvimento do agravo.
É o relatório.
Decido.
Segundo dispõe o art. 526 do CPC, o agravante, no prazo de 3
(três) dias, requererá juntada, aos autos do processo, de cópia
da petição do agravo de instrumento e do comprovante de
sua interposição, assim como a relação dos documentos que
instruíram o recurso.
10
Conforme consta no parágrafo único do referido dispositivo,
seu não cumprimento do desde que argüido e provado pelo
agravado, importa inadmissibilidade do agravo.
No âmbito do STJ vigora entendimento de que, com a edição da
Lei n. 10.352/2001, as providências enumeradas no caput do
art. 526 do CPC passaram a ser obrigatórias e não mais mera
faculdade do agravante; de modo que deve o agravante, no
prazo de 3 (três) dias, requerer a juntada de cópia da petição do
agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição,
assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso.
Com efeito, a inobservância dessas exigências autoriza o nãoconhecimento do agravo.
Nesse sentido, vê-se os recentes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
ESPECIAL. ART. 526, CAPUT, DO CPC LEI 10.351/2001.
COMPROVAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. TERMO INICIAL.ATO DAINTERPOSIÇÃO DO
RECURSO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPROVIMENTO.
I. O termo inicial do prazo de 3 (três) dias previsto no caput do
art. 526 do CPC conta-se da data da interposição do agravo de
instrumento no Tribunal de origem.
II. O não cumprimento pelo agravante do disposto no referido
dispositivo legal implica inadmissibilidade do recurso, desde
que oportunamente argüido pela parte agravada (art. 526,
parágrafo único, do CPC).
II. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1124338/MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO
JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe
04/08/2010) – (g.n.)
PROCESSUALCIVIL.ARTIGO 526 DO CPC. INOBSERVÂNCIA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO NOVO. RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO N. 1008667/PR.
1. É dever do agravante comunicar o juízo recorrido a respeito
da interposição do agravo de instrumento dentro do prazo de
03 (três) dias, sob pena de inadmissibilidade do recurso, desde
que oportunamente argüido pela parte agravada (art. 526,
parágrafo único, do CPC).
2. O recorrente não apresentou fundamento novo capaz de
ensejar a mudança da decisão recorrida.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1070300/RO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe
12/04/2010) – (g.n.)
PROCESSUAL
CIVIL.
RECURSO
ESPECIAL
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO
CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 526 E § ÚNICO DO
CPC. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO AGRAVADO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO EX OFFICIO,
AINDA QUE NÃO CITADO O AGRAVADO.
1. “O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada,
aos autos do processo de cópia da petição do agravo de
instrumento e do comprovante de sua interposição, assim
como a relação dos documentos que instruíram o recurso.”
(CPC, art. 526, caput) Parágrafo único. O não cumprimento
do disposto neste artigo, desde que argüido e provado pelo
agravado, importa inadmissibilidade do agravo. (Incluído pela
Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
2. Destarte, o descumprimento das providências enumeradas
no caput do art. 526 do CPC, adotáveis no prazo de três dias,
somente enseja as conseqüências dispostas em seu parágrafo
único se o agravado suscitar a questão formal no momento
processual oportuno, sob pena de preclusão.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010
DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
3. Doutrina clássica sobre o tema leciona que: “No parágrafo,
introduzido pela Lei nº 10.352, optou-se por solução de
compromisso. A omissão do agravante nem é de todo irrelevante
quanto ao não conhecimento do recurso, nem acarreta, por si
só, esse desenlace. Criou-se para o agravado o ônus de argüir
e provar o descumprimento do disposto no art. 526. Conquanto
não o diga o texto expressis verbis, deve entender-se que a
argüição há de vir na resposta do agravado, pois essa é a única
oportunidade que a lei lhe abre para manifestar-se A prova será
feita, ao menos no comum dos casos, por certidão do cartório
ou da secretaria, que ateste haver o prazo decorrido in albis.
Na falta de argüição e prova por parte do agravado, o tribunal
não poderá negar-se a conhecer do agravo - salvo, é claro, com
fundamento diverso -, ainda que lhe chegue por outro meio a
informação de que o agravante se omitiu. A disposição expressa
do parágrafo afasta a incidência do princípio geral segundo
o qual o órgão ad quem controla ex officio a admissibilidade
do recurso.” (José Carlos Barbosa Moreira, “Comentários ao
Código de Processo Civil”, vol. 5, Ed. Forense, Rio de Janeiro,
2005, págs. 511/512)
4. Consectariamente, para que o Relator adote as providências
do parágrafo único do art. 526 do CPC, qual seja, não conhecer
do recurso, resta imprescindível que o agravado manifeste-se
acerca do descumprimento do comando disposto em seu caput,
porquanto a matéria não é cognoscível de ofício. (Precedentes:
REsp 1091167/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 19/03/2009, DJe 20/04/2009; REsp 834.089/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 04/09/2008, DJe 11/03/2009; AgRg no REsp 884.304/DF,
Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em
28/08/2008, DJe 29/09/2008; REsp 1005645/ES, Rel. Ministra
ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/06/2008,
DJe 18/08/2008; REsp 805.553/MG, Rel. Ministro ARNALDO
ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2007, DJ
05/11/2007; REsp 328018/RJ Relator Ministro FRANCIULLI
NETTO DJ 29.11.2004) 5. “(...) faz-se indispensável que
o descumprimento da norma seja argüido e provado pelo
agravado, não se admitindo o conhecimento da matéria de
ofício, mesmo não tendo os agravados procurador constituído
nos autos.” (REsp 577655/RJ Relator Ministro CASTRO FILHO
DJ 22.11.2004) 6. In casu, revela-se a necessidade de reforma
do acórdão recorrido, porquanto, na ausência de citação do
agravado, de molde a arguir e comprovar o descumprimento
das providências exigidas no caput do art. 526 do CPC, em
consonância com o seu § único, é vedado ao Juízo, ex officio,
negar-se a conhecer do agravo.
7. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos
autos à instância de origem para apreciação do agravo de
instrumento interposto com espeque no artigo 522, do CPC.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1008667/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE
ESPECIAL, julgado em 18/11/2009, DJe 17/12/2009) – (g.n.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. NÃO CUMPRIMENTO DO ART. 526 DO
CPC. OBRIGATORIEDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. PRECEDENTES DO STJ.
1. Consoante entendimento pacificado desta Corte, o órgão
judicial, para expressar sua convicção, não precisa aduzir
comentários sobre todos os argumentos levantados pelas
partes. Embora sucinta a motivação, pronunciando-se sobre
11
as questões de fato e de direito para fundamentar o resultado
e exprimindo o sentido geral do julgamento, não se emoldura
violação aos arts. 458 e 535 do Código de Processo Civil.
2. Após a edição da Lei no. 10.352/2001, as providências
enumeradas no caput do art. 526 do CPC passaram a ser
obrigatórias, e não mais mera faculdade do agravante. Dessa
forma, deve o recorrente, no prazo de 3 (três) dias, requerer
a juntada de cópia da petição do agravo de instrumento e do
comprovante de sua interposição, assim como a relação dos
documentos que instruíram o recurso. A não observância
dessas exigências autoriza o não conhecimento do agravo.
Precedentes desta Corte.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1058257/SP, Rel. Ministro FERNANDO
GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe
31/08/2009) – (g.n.)
No mesmo sentido: AgRg no Ag 1047016/SP, REsp 794.666/
SP, REsp 568.564/RN e o AgRg na MC 6449/SP.
Esta Corte já se pronunciou em igual sentido: AI 000205608.2009.8.22.0000,
AI
100.003.2007.002605-7
AI
101.007.1998.000059-5.
No caso dos autos, o agravo foi protocolado no dia 5/8/2010
(fl. 02) e a informação ao juízo a quo ocorreu somente no dia
13/8/2010 (fl. 589), não cumprindo, portanto, a determinação
estabelecida pelo art. 526 do CPC.
Nesse contexto, considerando a informação consignada pelo
juízo a quo à fl. 620, bem como a impugnação específica na
contraminuta do agravado de que não foi cumprida a exigência
disposta no art. 526 do CPC, porquanto o protocolo da
informação de interposição de agravo foi intempestivo, impõese a negativa de seguimento ao presente recurso.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 526 do CPC,
nego seguimento ao recurso.
Feitas as anotações e comunicações necessárias, arquive-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 31 de agosto de 2010.
Desembargador Marcos Alaor D. Grangeia
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0011292-47.2010.8.22.0000
Agravante: Vera Lucia Della Torre Helfer
Advogado: Edson de Oliveira Cavalcante(OAB/RO 1510)
Agravada: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do
Brasil - PREVI
Advogada: Polyanna Ferreira Silva(OAB/DF 19273)
Advogada: Érika Camargo Gerhardt(OAB/RO 1911)
Advogado: Torquato Jardim(OAB/DF 2884)
Advogado: Luciano dos Santos(OAB/PR 35199)
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Vera Lucia
Della Torre Helfer nos autos da ação de cobrança movida
contra Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do
Brasil – PREVI.
A agravante insurge-se contra a decisão de fl. 56 (259 dos
autos originários), a seguir transcrita:
Trata-se de ação de cobrança movida por Vera Lúcia Della Torre
Helfer contra Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco
do Brasil - PREVI. Conforme preleciona o item 1 do artigo 4º do
Estatuto da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010
DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
do Brasil - PREVI, “poderão ser associados os empregados
do Banco do Brasil S.A”. Os empregados do Banco do Brasil
são contratados sob o regime da Consolidação das Leis do
Trabalho. Portanto, nos termos do artigo 114, I, da Constituição
Federal, “compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as
ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes
de direito público externo e da administração pública direta
e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios”. Assim, em consonância com o supracitado artigo
e com o reiterado entendimento do E. STF (CC 7.532, Ministra
Cármem Lúcia; CC 7.382, Ministro Celso de Mello; CC 7.387,
Ministro Ricardo Lewandowski; CC 7.393, Ministro Gilmar
Mendes), reconheço a incompetência absoluta desse Juízo.
Remetam-se os autos a uma das Varas da Justiça do Trabalho
da Comarca de Porto Velho. Porto Velho-RO, quarta-feira, 18
de agosto de 2010. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral.
Juiz de Direito
Alega a agravante, em resumo, que aderiu ao plano de
demissão voluntária e resgatou toda a sua contribuição pessoal.
Diz que o valor não foi corrigido plenamente (Súmula 289 do
STJ) sobre o montante contribuído pelo associado. Alude que
não há qualquer relação trabalhista entre a agravante e a
agravada. Pede a atribuição do efeito suspensivo e no mérito
o provimento do recurso a fim de declarar competente a justiça
comum para julgar a demanda que envolve previdência privada
e seus associados.
Relatei.
Decido.
Embora a decisão agravada traga como fundamentação os
Conflitos de Competência n.s 7.532, 7.382, 7.387 e 7.393, tais
julgados referem-se à complementação de aposentadoria a
cargo de entidade privada decorrente de contrato de trabalho,
sendo fixado pelo STF a competência da Justiça do Trabalho
para esses casos.
Porém, a matéria discutida nesses autos refere-se à diferença
dos valores de reserva de poupança contribuídos regularmente
acrescidos de correção monetária plena, após a adesão ao
Plano de Demissão Voluntária – PDV, observando os expurgos
inflacionários dos planos econômicos “Bresser, Verão, Collor e
Collor II”. Sobre isso não há precedente específico no Supremo
Tribunal Federal.
No Superior Tribunal de Justiça, porém, a matéria em exame,
embora não enfrentada direta e especificamente sobre a
competência de seu julgamento, teve seu mérito julgado por
decisão monocrática no REsp 776214 e no Ag 859784, abaixo
transcritos:
PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES.
CORREÇÃO MONETÁRIA. IPC. PRECEDENTES DO STJ.
A correção monetária do resgate das contribuições feitas ao
plano de previdência privada deve ser calculada com base no
IPC, índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da
moeda. Recurso especial conhecido provido. (REsp Nº 776.214
– MG, rel. Min. Cesar Asfor Rocha).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACÓRDÃO RECORRIDO AUSÊNCIA DE OMISSÃO - FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E
SUFICIENTE À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA – ALEGAÇÃO
DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE - COMPETÊNCIA DO STF
- PREVIDÊNCIA PRIVADA - PRESCRIÇÃO - AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO - APLICABILIDADE DA SÚMULA
282/STF - CORREÇÃO MONETÁRIA - INTELIGÊNCIA DA
SÚMULA 289/STJ - ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE
12
ORIGEM EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ - RECURSO
IMPROVIDO. (Ag Nº 859.784 – SP, rel. Min. Massami Uyeda)
Entendo necessário transcrever o inteiro teor de, pelo menos,
uma decisão das citadas acima (Ag Nº 859.784 – SP, rel. Min.
Massami Uyeda):
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela CAIXA
DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO
BRASIL - PREVI contra decisão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, que negou seguimento ao recurso
especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea “a” e “c”, da
Constituição Federal, no qual alegou violação dos artigos 165,
458 e 535 do CPC; 5º, XXXVI, da Constituição Federal; 193 e
206, § 5º, I, do Código Civil; 6º da Lei de Introdução ao Código
Civil, assim como divergência jurisprudencial.
Sustenta a ora agravante, em síntese, que o entendimento
jurisprudencial é no sentido de não se exigir a menção
expressa dos dispositivos legais apontados como violados
para a caracterização do prequestionamento.
Alega, ainda, que restou demonstrado o dissídio interpretativo.
O agravado apresentou contraminuta às fls. 93/96.
É o relatório.
O inconformismo não merece prosperar.
Com efeito.
Os elementos existentes nos autos dão conta de que foi
julgada improcedente a ação de rito ordinário proposta por
EDER DONIZETE DE SOUZA E OUTROS em face da CAIXA
DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO
BRASIL - PREVI, na qual o autor requeria o resgate de valor
superior ao efetivamente efetuado, quando de sua dispensa
pelo Programa de Demissão Voluntária.
Na espécie, o Tribunal de origem deu parcial provimento à
apelação do ora agravante, deixando consignado que: “assistia
razão ao agravante quanto ao mês de janeiro de 1989, no qual
deverá ser aplicado o IPC, no percentual de 42,72%, conforme
jurisprudência de nossos Tribunais” (fl. 54).
No tocante à contrariedade ao art. 535 do CPC, não se verifica,
in casu, a alegada omissão, porquanto todas as questões
fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas,
naquilo que pareceu relevante à Turma julgadora a quo.
Oportuno deixar assente que não caracteriza omissão ou falta
de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da
parte.
Assim, não há como se pretender a reforma do decisum
recorrido, sob a alegação de violação do citado artigo do
Código instrumental, se o acórdão tiver delineado as questões
a ele submetidas.
Nota-se, quanto à alegada afronta ao art. 5º, XXXV, da CF,
que a menção à violação de dispositivo constitucional não
comporta exame na via do recurso especial, sob pena de se
usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal. Este é,
inclusive, o entendimento assente neste STJ, tendo assim já
se pronunciado nos EDcl no AgRg no Ag 632622/RJ, Relator
Ministro Jorge Scartezzini, Órgão Julgador - Quarta Turma, DJ
26.06.2006.
Observa-se, ainda, que o Órgão prolator do v. acórdão recorrido
deixou de se manifestar sobre a prescrição, matéria tida como
violada no recurso especial inadmitido. Assim, não sendo
prequestionada a mencionada matéria que trata da prescrição
no acórdão a quo, é imperiosa a incidência do óbice sumular n.
282 do STF, in verbis: “É inadmissível o recurso extraordinário,
quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal
suscitada.”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010
DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
In casu, não assiste razão à recorrente quando alega
contrariedade do art. 6º da LICC, pois esta Corte tem o seguinte
posicionamento sobre a questão:
“Conforme reiterada jurisprudência da Quinta Turma, seguindo
posicionamento uníssono deste Tribunal, após a proclamação
da Carta Política de 1988, os institutos referentes à proteção
do direito adquirido, da coisa julgada e do ato jurídico perfeito
(art. 5º, XXXVI), ganharam status constitucional. Desta forma,
esta Corte vem entendendo que a aferição do direito adquirido
consubstanciado na violação aos artigos 2º, § 1º e 6º, § 2º,
ambos da Lei de Introdução ao Código Civil, tornou-se inviável
dentro do contexto normativo do recurso especial. Precedentes:
REsp’s. 244.002-SP; 247.212-SP e 247227-SP”. (AgRg no Ag
315796/CE, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA,
julgado em 18.12.2000, DJ 19.02.2001 p. 236)
Ainda que se pudesse superar esse óbice, não tem fundamento
a alegação da agravante de que qualquer determinação judicial
no sentido de haver pagamento ao autor, de forma diversa
daquela prevista no Estatuto vigente à época, irá causar
descumprimento do ato jurídico perfeito, uma vez que o v.
acórdão recorrido, ao determinar a aplicação do IPC ao mês de
janeiro de 1989 no percentual de 42,72%, está em harmonia com
o entendimento jurisprudencial desta Corte que tem deferido
essa correção monetária, no mesmo percentual aplicado pelo
Tribunal a quo. Nesse sentido, assim já se decidiu:
“Previdência privada. Contribuições (devolução). Correção
monetária. É devida a correção real, de modo que, relativamente
aos indicados meses de 1987, 1989, 1990 e 1991, corrigese pelo IPC. Quanto a janeiro de 1989, há de se proceder à
correção pelo índice de 42,72%. Recurso especial conhecido
pelo dissídio e provido” (REsp. n. 172.169/DF, 3ª Turma, relator
Ministro Nilson Naves, DJ de 19.6.2000).
A propósito, foi editada a Súmula n. 289/STJ, que assim dispõe:
“A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada
deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha
a efetiva desvalorização da moeda.”
Bem de ver ser inafastável, no ponto, a incidência do enunciado
83 da Súmula desta Corte, aplicável, também, aos recursos
especiais interpostos pela alíneas “a” e “c” do dispositivo
constitucional, segundo iterativa jurisprudência deste Tribunal
(AgRgAg n.º 653.123/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ
de 18.4.2005).
Assim sendo, nega-se provimento ao agravo, nos termos do
RISTJ, artigo 34, incisos VII e XVIII.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 15 de maio de 2007.
Ministro Massami Uyeda
Relator
Os dois recursos são originários dos Tribunais de Justiça
dos Estados de Minas Gerais e São Paulo, respectivamente.
Com efeito, embora não enfrentada diretamente a questão da
competência, visto que não foi alegada pelas partes nos julgados
exemplificativos, a análise do mérito induz à solidificação da
competência pela justiça estadual, porquanto a incompetência
não foi analisada de ofício.
Da mesma forma, a matéria objeto do pedido nos autos de
origem (resgate de valores com correção monetária) já foi
apreciada por este Tribunal de Justiça, o que também induz à
confirmação da competência da justiça comum, a exemplo dos
seguintes julgados:
13
CIVIL. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA. EX-FILIADOS DA
PREVI. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE AS PRESTAÇÕES
RESTITUÍDAS COM O DESLIGAMENTO.
A restituição das prestações vertidas em favor da Previ, em
decorrência do desligamento dos filiados, deve contemplar
correção monetária plena, deduzindo-se os valores pagos.
Os juros contratuais atuariais são devidos na restituição dos
valores das diferenças de correção monetária.
Os resíduos inflacionários decorrentes dos diversos planos
econômicos devem ser incorporados nas relações econômicas
de qualquer natureza, uma vez que a não incidência da
correção monetária plena, ou seja, livre de expurgos,
implica na não recomposição do patrimônio do credor,
propiciando o enriquecimento ilícito do devedor. (AC 024592653.2008.8.22.0001, rel. Juiz Glodner Luiz Pauleto, j. 3/3/2010)
PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESTITUIÇÃO DAS
CONTRIBUIÇÕES AO EX-EMPREGADO. ATUALIZAÇÃO
PLENA DEVIDA. JUROS E CORREÇÃO.
Havendo o desligamento da previdência privada, a restituição
do valor da reserva de poupança deve ser objeto de correção
plena, tendo por base de correção o índice do IPC, por refletir a
real inflação ocorrida no período, ainda que o estatuto ou outra
legislação disponha sobre forma diversa de reajuste.
A incidência dos juros de mora é devida desde a citação
e a correção monetária desde o vencimento da obrigação
(AC 1009949-69.2005.8.22.0001, relatora Juíza Rosemeire
Conceição dos Santos Pereira de Souza, j. 13.11.2007)
Assim, por estar a decisão recorrida em confronto com
jurisprudência de tribunal superior, nos termos do art. 557, §
1º - A do CPC,dou provimento monocrático ao recurso para
determinar o prosseguimento da ação na justiça comum.
Feitas as anotações e comunicações necessárias, arquive-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 2 de setembro de 2010.
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Relator
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0017174-06.2009.8.22.0006
Apelante: Losango Promoções de Vendas Ltda
Advogado: Vinícius Silva Lemos(OAB/RO 2281)
Advogado: Maick Felisberto Dias(OAB/PR 37555)
Advogada: Laura Margherita Farina(OAB/PR 38091)
Apelada: Marli Dutra dos Santos
Advogado: Carlos André da Silva Morong(OAB/RO 2478)
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vistos.
Trata-se de apelação cível interposta por Losango Promoções
de Vendas Ltda., nos autos da ação de indenização por dano
moral movida por Marli Dutra dos Santos.
Relatei o necessário.
Decido.
A teor do disposto no caput do art. 242, do CPC, o prazo para
interposição de recurso “conta-se da data em que os advogados
são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão”. Dispõe
o § 1º do referido dispositivo que “reputam-se intimados na
audiência, quando nesta é publicada a decisão ou a sentença”,
correndo, a partir daí, o prazo recursal.
Tal disposição é repetida pelo artigo 506 do CPC. Trazendo
anotações a este dispositivo, Theotônio Negrão assevera que
“o prazo para recorrer se conta da publicação em audiência da
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010
DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
sentença, com prévia ciência dos litigantes, estejam ou não as
partes presentes ao ato”.
No caso dos autos, verifica-se às fls. 30/31 que a apelante
foi devidamente intimada para comparecer à audiência
de conciliação (fls. 57/59), ocasião em que foi proferida a
sentença.
Atenta a esse regramento, a jurisprudência do STJ tem
entendido que, desde que devidamente intimadas as partes
para audiência em que se proferiu sentença, a partir dela
começa a correr o prazo para apelação. Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - INÍCIO DO
PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO
- SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA.
1. Desde que devidamente intimadas as partes para audiência
em que se proferiu sentença, a partir dela começa a correr
o prazo para apelação, a teor do art. 242, § 1º, do CPC.
Precedentes.
2. Recurso especial improvido.
(REsp 770.134/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, julgado em 06.10.2005, DJ 24.10.2005 p. 298)
No mesmo sentido REsp 206532/BA, REsp 164891/RS, REsp
194155/RJ e REsp 2090/DF.
Colhe-se, ainda, da ementa do REsp-981.313, de relatoria do
Ministro Napoleão Maia,, publicada no DJ de 3.12.07, que
“Mesmo não tendo o Procurador do INSS comparecido à
audiência de que foi pessoalmente intimado, presume-se
intimado da sentença proferida nessa oportunidade, uma vez
que é dever do patrono zelar pela causa que defende, cabendo
a ele acompanhar o andamento do feito, a fim de tomar as
providências necessárias ao seu regular processamento. 4.
Recurso Especial do INSS improvido.”
No caso dos autos, contando-se o prazo a partir de 18/03/2010,
este se esgotou em 05/04/2010, contudo, a apelação somente foi
protocolada em 09/04/2010 (fl. 62), logo, intempestivamente.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 557, caput do CPC,
nego seguimento ao presente recurso.
Procedidas as anotações e baixas, arquivem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 1 de setembro de 2010.
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0011614-67.2010.8.22.0000
Agravante: Banco Itaú S/A
Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho(OAB/RO
4570)
Advogada: Alessandra Cristina Mouro(OAB/SP 161979)
Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral(OAB/RO 4507)
Advogada: Kátia Valéria Viana(OAB/SP 152217)
Advogado: Orlando Giácomo Filho(OAB/SP 15901)
Advogado: Luiz Carlos Galvão de Barros Filho(OAB/SP
174900)
Agravado: Jair Muczinski
Advogado: Sílvio Vieira Lopes(OAB/RO 72B)
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vistos.
Trata-se de agravo interposto por Banco Itaú S/A nos autos
de ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença
movida por Jair Muczinski.
O agravante insurge-se contra a decisão de fls. 397 que
rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença mantendo
inalterado o valor cobrado.
14
É o relatório.
Decido.
Tratando da petição de agravo de instrumento, o art. 525, §
2º, do CPC dispõe que “no prazo do recurso, a petição será
protocolada no tribunal, ou postada no correio sob registro com
aviso de recebimento, ou ainda, interposta por outra forma
prevista na lei local.”
Compulsando os autos, verifica-se que o recurso é intempestivo,
vez que a decisão agravada foi disponibilizada no DJE n.
150/2010, de 18.8.2010, considerando como publicada no
dia 19.8.2010, passando a contar o prazo no dia 20.8.2010,
vencendo, no dia 29.8.2010, sendo prorrogado para o primeiro
dia útil seguinte, portanto, 30.8.2010.
Porém, o protocolo do recurso só ocorreu no dia 31.8.2010,
conforme consta no carimbo do setor de protocolo à fl. 2.
Posto isso, não tendo o agravante obedecido aos ditames dos
arts. 522, caput, e 525, § 2º do CPC, diante da intempestividade
do recurso, nego seguimento ao presente agravo de instrumento,
nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
Feitas as anotações necessárias, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 1 de setembro de 2010.
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Relator
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0194250-76.2002.8.22.0001
Apelante: F. A. C. e S.
Advogado: Hiram Souza Marques(OAB/RO 205)
Advogado: José Vitor Costa Júnior(OAB/RO 4575)
Advogado: Carl Teske Júnior(OAB/RO 3297)
Advogada: Fernanda Maia Marques(OAB/RO 3034)
Advogada: Adriana Emerick de Paiva(OAB/RO 2207)
Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos(OAB/RO 2013)
Advogada: Simone de Melo(OAB/RO 1322)
Apelante: W. J. G. e S.
Advogado: Hiram Souza Marques(OAB/RO 205)
Advogado: José Vitor Costa Júnior(OAB/RO 4575)
Advogado: Carl Teske Júnior(OAB/RO 3297)
Advogada: Fernanda Maia Marques(OAB/RO 3034)
Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos(OAB/RO 2013)
Advogada: Simone de Melo(OAB/RO 1322)
Apelante: L. G. e S.
Advogado: Hiram Souza Marques(OAB/RO 205)
Advogado: José Vitor Costa Júnior(OAB/RO 4575)
Advogado: Carl Teske Júnior(OAB/RO 3297)
Advogado: José Eduvirge Alves Mariano(OAB/RO 3829)
Advogada: Fernanda Maia Marques(OAB/RO 3034)
Advogada: Adriana Emerick de Paiva(OAB/RO 2207)
Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos(OAB/RO 2013)
Advogada: Simone de Melo(OAB/RO 1322)
Apelada: R. L. de S. F.
Advogado: Zoil Batista de Magalhães Neto(OAB/RO 1619)
Advogado: Salatiel Soares de Souza(OAB/RO 932)
Advogada: Nádia Núbia Silva Batista Miranda(OAB/RO 1287)
Advogado: João Gomes de Souza Neto(OAB/RO 512)
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Decisão.
Intime-se a advogada dos apelantes Dra. Simone de Melo
(OAB/RO 1322) e o advogado da apelada Dr. Zoil Batista
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010
DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
de Magalhães Neto (OAB/RO 1619) para regularizarem sua
representação processual, conforme certidão (fl.307), no
prazo de 5 dias, sob pena de exclusão do patrocínio e não
conhecimento das contrarrazões.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Porto Velho, 2 de setembro de 2010.
Desembargador Miguel Monico Neto
Relator
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0329100-57.2008.8.22.0001
Apelante: Darci Teixeira da Silva
Advogado: Paulo Fernando Lérias(OAB/RO 3747)
Advogado: Paulo Roberto de Silva Maciel(OAB/RO 4132)
Apelada: Alcilene Bispo dos Santos
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana(OAB/RO 1114)
Advogado: Fábio Antônio Moreira(OAB/RO 1553)
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Despacho.
Intime-se a apelante para complementar o valor do preparo,
atualizado, com base no valor da condenação, no prazo de 5
dias, sob pena de deserção.
Porto Velho, 27 de agosto de 2010.
Desembargador Miguel Monico Neto
Relator
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0232568-84.2009.8.22.0001
Apelante: Banco Itaucard S. A.
Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira(OAB/RO 1433)
Advogado: Hugo Waturo Kikuchi Yamura(OAB/RO 3613)
Advogada: Renata Maria Alves(OAB/SP 156377)
Apelado: Hildo Charles Rodrigues da Costa
Advogado: Emílio Costa Gomes(OAB/RO 487A)
Advogada: Regianeide Sousa Jota Gomes(OAB/RO 3607)
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco Itaucard
S.A objetivando a reforma de sentença proferida pelo juízo
da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO, em sede
de ação de indenização por danos morais c/c declaratória de
inexistência de débito.
É o breve relato.
Analisando o recurso de apelação de fls. 99/108 verifica que
a pretensão recursal deduzida é idêntica àquela que fez parte
da matéria impugnada por meio do agravo de instrumento n.
0008409-30.2010.8.22.0000, que está pendente de apreciação
de agravo de instrumento interposto contra negativa de
seguimento de recurso especial.
A interposição de recurso, ainda que equivocado, contra uma
decisão judicial, opera preclusão consumativa e impede, pelo
princípio da unirecorribilidade, a interposição de um novo
recurso.
O próprio CPC diferencia decisões interlocutórias e sentença,
para a partir desta divisão, especificar o recurso cabível para
impugnar cada um destas espécies de decisões.
Assim, conclui-se que o recurso interposto contra determinada
decisão deve ser certo, adequado e próprio. Sem o
preenchimento destes requisitos, não se mostra cabível seu
conhecimento, por inobservância ao requisito de adequação.
Se o apelante agravou da decisão que julgou a impugnação
ao cumprimento da sentença, precluiu o direito de interpor
15
apelação, até porque este último não é o recurso adequado
para impugnar referida decisão.
Portanto, não observada a adequação do recurso interposto,
inviável o conhecimento do recurso de agravo de instrumento, por
descumprimento de requisito intrínseco de admissibilidade.
Por estas razões, com fundamento no art. 557, caput, do
Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso por
manifestamente inadmissível.
Porto Velho/RO, 2 de setembro de 2010.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0011694-31.2010.8.22.0000
Agravante: A. G. P.
Advogada: Karina Rocha Prado(OAB/RO 1776)
Advogada: Jane Sampaio de Souza(OAB/RO 3892)
Agravada: L. M. de O. P.
Defensor Público: José Hugo Gonçalves(OAB/RO 281)
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Abnael
Galvão Pereira contra decisão interlocutória proferida nos
autos de ação de busca e apreensão de menor movida por
Letícia Maciel de Oliveira Pereira.
O agravante insurge-se contra a decisão de fl. 26, que deferiu
a imediata busca e apreensão do menor A. M. G., filho seu
com a agravada, por entender que a guarda do menor já foi
decidida judicialmente nos autos do processo n. 000907045.2006.8.22.0001 em favor da agravada, a qual foi ratificada
em decisão proferida na ação de modificação de guarda
ajuizada pelo agravante (0327124-15.2008.8.22.0001), que foi
julgada improcedente.
O agravante afirma que o menor em questão reside com ele
desde o nascimento, contando hoje com 08 anos de idade
e já manifestou opção em residir com o genitor, conforme
informação contida em estudo social realizado no processo
0004908-53.2010.8.22.0102.
Aduz que a decisão proferida nos autos da ação de guarda
transitou em julgado no mês de setembro de 2007, sendo que
a agravada não tomou nenhuma iniciativa para que o julgado
fosse cumprido, simplesmente deixando que a guarda de fato
do menor permanecesse com o agravante e que, somente
agora, em agosto de 2010 vem executando referida decisão.
O agravante menciona que o menor A. M. G. esteve em sua
guarda desde o nascimento, de modo que a busca e apreensão
do mesmo provocará graves alterações sócio-familiares,
considerando que possui fortes laços afetivos com o pai e com
a avó paterna, que cuida da criança nos momentos em que o
agravante se dedica ao trabalho.
No mérito sustenta que a criança vive atualmente em um lar
estável e em ambiente familiar capaz de lhe proporcionar
carinho e afeto necessários para que se desenvolva com
dignidade.
Cita entendimentos jurisprudenciais que diz aplicáveis ao caso
presente.
Ao final pede a atribuição de efeito suspensivo ao presente
recurso e, no mérito, seu provimento para que a guarda do
menor permaneça com o agravante.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010
DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Relatei.
Decido.
Analisando de forma detida os autos e a situação dos envolvidos,
recordo que a discussão aqui travada já foi objeto de análise no
agravo de n. 1030924-10.2008.8.22.0001 de minha relatoria.
Naquela oportunidade, manifestemos o entendimento de que,
como havia grande lapso de tempo entre a decisão que deferiu a
guarda em favor da agravada e a execução da medida, deveria
a criança ficar com o agravante até decisão final na ação de
busca e apreensão então ajuizada e na ação de modificação
de guarda proposta pelo agravante.
Ocorre que a ação de busca e apreensão n. 030924070.2008.8.22.0001 foi julgada procedente em 18/02/2010 e
a ação de modificação de guarda, ajuizada pelo agravante
(0327124-15.2008.8.22.0001), foi julgada improcedente em
07/07/2010, sem informação de que tenha sido interposta
apelação nesta última e que lhe tenha sido atribuído efeito
suspensivo a referido recurso.
Verifica-se, portanto, que estamos diante de uma situação
distinta daquela analisada no outro agravo já citado, pois,
agora, a agravada possui dois títulos judiciais recentes
que lhe conferem o direito de permanecer com o infante,
medidas que já deveriam ter sido cumpridas pelo agravante,
independentemente de provocação judicial.
Não fosse isso, não acompanha o agravo provas de que estudo
social indique que a melhor opção para o menor, por opção
dele próprio, seja ficar com o agravante e nem que a criança
esteja em vias de ser reprovado na escola como alega.
Partindo de tais constatações, tenho que o recurso é
manifestamente improcedente.
Ressalvo, porém, que há matéria de ordem pública que deve
ser conhecida e decidida por este relator.
Por força do efeito translativo dos recursos, é possível ao
juízo ad quem conhecer e decidir matéria de ordem pública,
ainda que não expressamente suscitada no recurso que lhe
foi submetido. A respeito de tal efeito, veja-se magistério de
Nelson Nery Júnior e Maria Rosa de Andrade Nery:
Dá-se o efeito translativo quando o sistema autoriza o tribunal
a julgar fora do que consta das razões ou contra-razões do
recurso, ocasião em que não se pode falar em julgamento ultra,
extra ou infra petita. Isto decorre normalmente com as questões
de ordem pública, que devem ser conhecidas de ofício pelo juiz
e a cujo respeito não se opera a preclusão (v.g., CPC 267,
3º, 301, § 4º). (in Código de Processo Civil Comentado, 10ª
Edição, Editora RT, p. 814).
A respeito da matéria, o STJ já se manifestou no sentido que
há também a ocorrência do efeito translativo, segundo o qual
as matérias de ordem pública e as questões suscitadas e
discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha
julgado por inteiro, devem ser objeto de análise em sede de
duplo grau de jurisdição (REsp 856388/SP).
Percebe-se, portanto, que, tratando-se de matéria de ordem
pública, é plenamente possível que dela se conheça a qualquer
tempo e grau de jurisdição, inclusive em sede de agravo, face
ao que dispõe o artigo 113, do CPC.
Entendo que o ajuizamento desta nova ação de busca e
apreensão se mostra equivocado, vez que a primeira ação
de busca e apreensão (0309240-70.2008.8.22.0001) confere
novo título judicial à agravada, de modo que seu cumprimento
deve se operar nos próprios autos por meio de cumprimento de
sentença e não com o ajuizamento de nova medida cautelar.
Isto revela que está se promovendo nova demanda, com
16
idêntico fundamento e partes, de demanda já decidida, o que
implica, a meu ver, em ofensa à coisa julgada, de modo que
a presente ação de busca e apreensão deve ser recebida
como petição de cumprimento de sentença da ação 030924070.2008.8.22.0001.
Assim, com fundamento no artigo 113, do CPC, declaro extinta
sem resolução de mérito a ação n. 0004908-53.2010.8.22.0102,
nos termos do artigo 267, V, do CPC, determinando a extração
de cópia integral da mesma, para que seja encartada na ação
0309240-70.2008.8.22.0001, como petição de cumprimento de
sentença.
Ressalto que a decisão do juízo a quo fica mantida, nos termos
do § 2º, do artigo 113, do CPC, para que o juiz que processará
o cumprimento de sentença promova sua ratificação ou não.
Comunique-se ao juiz da causa esta decisão, com cópia, e,
após as anotações necessárias, arquive-se este agravo.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 2 de setembro de 2010.
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Relator
ABERTURA DE VISTA
Agravo de Instrumento em Recurso Especial
nº 0011578-25.2010.8.22.0000
Agravante: M. de F. de A. S.
Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208)
Advogada: Aline Fernandes Barros (OAB/RO 2708)
Agravado: A. A. de S. S.
Advogada: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues (OAB/RO
3798)
[...]
“Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR,
de 13/9/2001, fica o Agravado intimado para, querendo,
contraminutar o Agravo e juntar documentos, no prazo de 10
dias.”
Porto Velho, 2 de setembro de 2010
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2DEJUCIVEL
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Câmaras Cíveis Reunidas
Despacho DO RELATOR
Ação Rescisória nrº 0008652-71.2010.8.22.0000
Autor: Rodhrigo Nielson Rodrigues Belchior
Advogada: Ângela Maria Dias Rondon Gil(OAB/RO 155B)
Advogada: Iris Christina Gurgel do Amaral Pini(OAB/RO 844)
Ré: Agro-Sul Comércio e Representações Ltda
Relator: Des. Sansão Saldanha
Vistos.
Rodrigo Nielson Rodrigues Belchior propõe Ação Rescisória,
com pedido de liminar, contra a Agro-Sul Comércio e
Representações Ltda., objetivando a rescisão da sentença
proferida nos autos da ação de cobrança n. 000297234.2008.822.0014, da 1ª Vara Cível da comarca de Vilhena,
em que foi revel.
Narra que a requerida propôs ação de cobrança em face do
requerente, objetivando o recebimento da quantia de R$
4.269,85, relativa à compra de mercadorias.
Diz que o juiz proferiu sentença condenando-a ao pagamento
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010
DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
da quantia mencionada, porém deixou de observar todos os
requisitos elencados na lei para emissão e cobrança de títulos
de crédito, bem como não determinou que fossem trazidos aos
autos os documentos para se aferir a existência de relação
jurídica entre as partes, ou relação comercial.
Alega que a ré não juntou na ação de cobrança as duplicatas,
apresentou apenas os boletos bancários e, ainda, informou
errado o seu endereço. Também afirma que nunca realizou
qualquer negócio com a ré.
Afirma que há defeito na representação da ré, porquanto o
suposto sócio que outorgou a procuração não faz parte do
quadro de sócios da empresa, conforme consta da 2ª Alteração
Contratual, e ausência de citação válida, pois nunca foi citado
para se defender.
Por fim, sustenta que a decisão que se pretende rescindir violou
literal disposição de lei, pois não foi devidamente citado.
Considerando que se encontra em execução a sentença ora
impugnada, pede liminar para suspendê-la até decisão de
mérito desta ação, ressaltando que poderá sofrer penhora do
seu salário, o que poderá trazer graves prejuízos.
O requerente pediu o deferimento do benefício da justiça
gratuita, o qual foi indeferido.
Foi determinada a emenda da inicial, sendo feita às fls.
138/140.
É o relatório.
DECISÃO
A ação rescisória é medida excepcional que só pode fundar-se
nas hipóteses taxativamente enumeradas no art. 485 do CPC.
Não serve para a correção de injustiça da sentença nem para
reexame de provas.
As hipóteses legais para a propositura da rescisória devem
estar devidamente demonstradas nos autos, o que não é o
caso.
O requerente, na inicial, alega que a decisão rescindenda violou
o artigo 485, V (a sentença violou literal disposição de lei), VI
(se fundou em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em
processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória)
e IX (baseada em erro de fato), do CPC. Mas, concentra a sua
articulação tão-só no requisito de decisão contrária à lei. Nada
articula quanto as demais hipóteses.
Sustenta que a decisão contraria dispositivo de lei, porque
não houve citação válida. Entretanto, ao contrário do que
foi alegado, a citação via edital ocorreu dentro das normas
legais. A citação está de acordo com o disposto no Código de
Processo Civil. O edital de citação foi fixado no átrio do Fórum
da Comarca de Vilhena, no dia 16/09/2008 (certidão de fls.
64) e foi publicado na imprensa oficial, bem como no jornal
local, não sendo necessário que o jornal seja o da localidade
onde reside o réu, pois não há essa exigência na legislação
processual.
O autor sequer trouxe qualquer demonstração no sentido de
que o endereço fornecido pela ré na ação de cobrança está
incorreto. Limitou-se a afirmar que nunca residiu no endereço
mencionado. Não trouxe comprovação de que o endereço
fornecido era ou não do seu local de trabalho, posto que,
conforme petição de fls. 54, o endereço fornecido na ação de
cobrança foi o do seu local de trabalho.
Quanto a irregularidade na representação processual, verificase que esta não atenta à ordem pública ou ao interesse público,
ademais, não demonstrou o requerente que o sócio outorgante
da procuração não faz parte do quadro de sócios da empresa.
Com relação a discussão em torno do título, verifica-se que o
17
requerente está tentando discutir inoportunamente o mérito da
ação de cobrança, pretendendo o reexame de provas, inviável
em sede de ação rescisória.
Não ficou evidenciada qualquer violação a dispositivo de lei,
não há erro de fato e a sentença não está consubstanciada
em prova falsa. Na verdade a ação rescisória tem por fim a
reapreciação da causa, cujo escopo refoge à tutela rescisória,
que se revela um instrumento apto a, tão somente, coibir
violações normativas, o que não ocorre no presente caso.
Por isso, deve a inicial ser indeferida, pois não preenchidos os
requisitos de rescindibilidade elencados no art. 485 do CPC,
o que torna o pedido feito na ação rescisória juridicamente
impossível.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, porque não
configurados os pressupostos do art. 485 do CPC, extinguindo
o processo com base no art. 267, VI, do CPC.
Porto Velho, 02 de setembro de 2010.
(e-sig.)Desembargador Sansão Saldanha
Relator
1ª CÂMARA ESPECIAL
1ª Câmara Especial
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo de Instrumento em Recurso Especial
nrº 0010028-92.2010.8.22.0000
Agravante: Município de Cacoal RO
Procuradora: Késia Mábia Campana(OAB/RO 2269)
Procurador: Marcos Simão de Souza(OAB/RO 3725)
Procurador: Ricardo de Sá Vieira(OAB/RO 995)
Procurador: José Nax de Góis Júnior(OAB/RO 2220)
Procurador: Marcelo Pena Vagner Carvalho(OAB/RO 1117)
Procurador: André Bonifácio Ragnini(OAB/RO 1119)
Agravada: Larrúbia Alves Martiniano de Andrade
Advogado: Aidevaldo Marques da Silva(OAB/RO 1467)
Agravada: Valéria Alves Martiniano Schulze
Advogado: Aidevaldo Marques da Silva(OAB/RO 1467)
Agravada: Danubya Alves Martiniano
Advogado: Aidevaldo Marques da Silva(OAB/RO 1467)
Agravado: Thiago Alves Martiniano
Advogado: Aidevaldo Marques da Silva(OAB/RO 1467)
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho - RO, 1 de setembro de 2010.
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0004897-73.2009.8.22.0000
Impetrante: Maria Antonia da Silva
Defensor Público: Hélio Vicente de Matos(OAB/RO 265)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
À Procuradoria de Justiça
Após, conclusos.
Porto Velho, 2 de setembro de 2010.
Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos
Relator
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010
DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0007383-94.2010.8.22.0000
Impetrante: Eliane Teles de Carvalho
Defensor Público: Adelino Cataneo(OAB/RO 150B)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
À Procuradoria de Justiça
Após, conclusos.
Porto Velho, 2 de setembro de 2010.
Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos
Relator
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0004541-41.2010.8.22.0001
Apelante: Estado de Rondônia
Procuradora: Lívia Renata de Oliveira Silva(OAB 1637)
Apelado: Nailson Moraes de Lima
Advogada: Maria Cleonice Gomes de Araújo(OAB 1608)
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
O Estado de Rondônia insurge-se quanto à fixação da verba
honorária nos embargos à execução, por considerar ínfimo o
valor.
Os embargos à execução ofertados pelo Estado de Rondônia
apontavam excesso de execução correspondente ao valor de
R$588,38.
O MM. Juiz julgou procedentes os embargos, fixando os
honorários advocatícios em 10% sobre a diferença constituída,
acolhendo o valor apontado pela contadoria judicial.
Requer a reforma da sentença para que o valor dos honorários
advocatícios seja majorado.
As contrarrazões pugnam pela manutenção da sentença.
DECIDO.
Nos embargos à execução, a verba honorária deve incidir
sobre o valor da diferença apurada, quando caracterizado o
excesso.
Colaciono:
EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXECUÇÃO CONTRA
A FAZENDA PÚBLICA. RITO DO ART. 730 DO CPC.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CARGOS DE TÉCNICO DE
PLANEJAMENTO E FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. CÁLCULOS DAS
GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO. GDAFA E GCG.
TERMO INICIAL. DATA DA IMPETRAÇÃO. AGOSTO DE 2001.
TERMO FINAL. EFETIVO ENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO. CARACTERIZAÇÃO MÍNIMA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Em cumprimento à decisão proferida nos autos do Mandado
de Segurança nº 7.894, os impetrantes, ora embargados, todos
servidores efetivos do Quadro de Pessoal do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, lotados na Comissão
Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC-, foram
enquadrados em cargos integrantes do Plano de Classificação
de Cargos de que trata a Lei 5.645/1970, por intermédio da
Portaria 1.341/2002, expedida pela Secretaria de Recurso
Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão,
publicada no DOU de 15/10/2002. Pleiteiam, em execução, os
consectários entre a data da impetração e o efetivo cumprimento
da ordem.
2. Esta Relatoria, por entender correto o laudo contábil
elaborado pelo Coordenadoria de Execução Judicial do STJ,
homologa-o, para declarar devido o montante nele fixado, isto
18
é, R$ 24.601.148,88 (vinte e quatro milhões, seiscentos e um
mil e cento e quarenta e oito reais, e oitenta e oito centavos).
3. Embargos à execução em mandado de segurança conhecidos
e parcialmente providos, para que prevaleça o valor apurado
nos cálculos elaborados pela contadoria do STJ. Verificada a
sucumbência recíproca, condeno a União em honorários de
advogado que arbitro em 2% sobre a diferença entre o valor
da execução e do excesso apurado, atento à complexidade da
demanda e a duração da ação constitucional, até agora cerca de
09 anos, e condeno, outrossim, os embargados no pagamento
dos honorários do advogado da União, que fixo em 2% sobre
o valor do excesso, atento da mesma forma à complexidade e
duração desta ação, compensando-se nos termos do caput do
art. 21 do CPC.
(EmbExeMS 7.894/DF, Rel. Ministro CELSO LIMONGI
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA
SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 04/05/2010)
No mesmo sentido já se posicionou este egrégio Tribunal de
Justiça:
Impugnação ao valor da causa. Embargos à execução de título
judicial. Valor estimativo. Impossibilidade. Regimento de custas.
Diretrizes gerais judiciais. Honorários. Incidente processual.
Ausência de previsão legal.
O valor da causa nos embargos à execução de título judicial deve
corresponder ao valor total da dívida executada ou à diferença
entre o valor executado e o valor que o embargante reputa
devido, o qual constitui base de cálculo para o recolhimento de
eventual preparo de apelação.
A dispensa do pagamento de custas em execução de título
judicial e, bem assim, nos respectivos embargos, nos termos
da legislação local, é para as custas iniciais, não incluindo
aquelas devidas a título de preparo em eventual apelação.
É incabível a condenação em verba honorária no julgamento
do incidente processual de impugnação ao valor da causa.(
Ag. Instrumento, N. 10001420050103290, Rel. Des. Roosevelt
Queiroz Costa, J. 17/05/2006)
Considerando o parâmetro constante do art. 20, §4º, do Código
de Processo Civil, sendo apequenado o novo valor, majoro a
verba honorária fixada para 20% , o que faço monocraticamente
na forma do art. 557 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso.
Porto Velho, 2 de setembro de 2010.
Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos
Relator.
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0004962-34.2010.8.22.0000
Agravante: Unimed Rondônia
Advogado: Breno Dias de Paula(OAB/RO 399B)
Advogada: Franciany D’Alessandra Dias de Paula(OAB/RO
349B)
Advogado: Edson Jorge Badra(OAB/RO 771)
Advogado: José Luiz Storer Júnior(OAB/RO 761)
Agravado: Município de Porto Velho RO
Procurador: Ricardo Amaral Alves do Vale(OAB/RO 2130)
Procuradora: Waldecy dos Santos Vieira(OAB/RO 1906)
Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães(OAB/RO 2211)
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Vistos, etc.
Requer o Município de Porto Velho a devolução do prazo
processual para ciência do acórdão de fls. 1647/1653, alegando
que não foi cumprido o disposto no artigo 25 da Lei 6.830/80,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010
DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
que exige a intimação pessoal dos representantes judiciais da
Fazenda Pública.
Anoto que a Procuradoria Geral do Municipio foi intimada
pessoalmente conforme pode se ver da guia de remessa de fls.
1666, não subsistindo portanto o argumento da il. Procuradora
para que lhe fosse devolvido o prazo.
Do exposto, indefiro o pedido de fls.1664.
Publique-se.
Porto Velho, 01 de setembro 2010.
Desembargador Eurico Montenegro Júnior
Presidente da 1ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0009935-32.2010.8.22.0000
Impetrante: Adayr Freitas Bittencourt
Defensor Público: José Francisco Cândido(OAB/RO 234A)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator: Des. Eurico Montenegro
Vistos, etc.
Considerando as informações constantes no ofício n. 3038,
acostado às fls. 26/28, manifeste-se o impetrante, no prazo de
05 (cinco) dias.
Publique-se.
Porto Velho, 01 de setembro de 2010.
Desembargador Eurico Montenegro Júnior
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0011568-78.2010.8.22.0000
Agravante: Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A Eletronorte
Advogado: Marcelo Lessa Pereira(OAB/RO 1501)
Agravado: Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( )
Relator: Des. Eurico Montenegro
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Centrais
Elétricas do Norte do Brasil S. A. em face da decisão que
deferiu prazo de dez dias para oferecimento de bem à penhora,
para garantia do Juízo.
Alega a agravante ser empresa de economia mista, prestadora
de serviço público, por essa razão, goza do privilégio da
impenhorabilidade de seus bens, devendo sujeitar-se ao
regime da execução por precatórios.
É o relatório.
O agravo de instrumento devolve o conhecimento da matéria
apreciada na decisão agravada, por esta razão limito a análise
da possibilidade de acolhimento dos embargos à execução
fiscal.
O artigo 16,§˜ 1º, da Lei 6.830/80 determina não ser admissível
embargos do executado antes de garantida a execução.
Argumenta a defesa da agravante, não ser aplicável tal
dispositivo ao caso, por ser ela empresa de economia mista
prestadora de serviço público dirigido à coletividade seus bens
não estão sujeitos a penhorabilidade, exigindo o emprego do
procedimento previsto no artigo 730 do CPC.
Entretanto, a r. Decisão atacada encontra amparo em
julgamento do Superior Tribunal de Justiça, que atentamente
elucida as divergências quanto a aplicabilidade da penhora em
bens de sociedade de economia mista.
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA EM BENS DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
QUE PRESTA SERVIÇO PÚBLICO.
19
A sociedade de economia mista tem personalidade jurídica de
direito privado e está sujeita, quanto à cobrança de seus débitos,
ao regime comum das sociedades em geral, nada importando
o fato de que preste serviço público; só não lhe podem ser
penhorados bens que estejam diretamente comprometidos
com a prestação do serviço público.
Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 176078/SP, Recurso Especial n. 1998/0039557-1, STJ,
Segunda Turma, Relator Ministro Ari Pargendler, Julgado em
15/12/1998, Publicado no DJ em 08/03/1999)
A decisão agravada, seguindo o entendimento jurisprudencial
que admite a intimação para promoção da segurança do Juízo,
deferiu o oferecimento de bem à penhora, no prazo de 10 (dez)
dias, sob pena de extinção.
Não existe, por ora, nenhuma comprovação de que a decisão
agravada poderia lhe causar algum embaraço ou que algum
bem diretamente ligado a prestação do serviço público estaria
sendo constritado, que pudesse causar ao agravante lesão
grave ou de dificil reparação.
Pelo exposto, converto o presente agravo de instrumento em
retido, conforme autoriza o art. 527 II do CPC, devendo os
autos serem remetidos ao Juiz da causa.
Publique-se.
Porto Velho, 01 de setembro de 2010.
Desembargador Eurico Montenegro Júnior
Relator
Despacho DO RELATOR
Termo Circunstanciado nrº 0001717-49.2009.8.22.0000
Infrator: José Rozário Barroso
Infrator: Odilon Augusto de Faria
Infrator: Érico Jorge da Cunha Batista
Infrator: Geneci Martins de Oliveira
Advogado: Mauri Carlos Mazutti(OAB 312B)
Infrator: Jair Godinho da Silva
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
O Ministério Público do Estado noticia a instauração de
procedimento a fim de apurar prática de crime de lesão corporal,
previsto no art.129, caput, do Código Penal, atribuída a Odilon
Augusto de Faria, Erico Jorge da Cunha Batista, Geneci
Martins de Oliveira, Jair Godinho da Silva e José Rozário
Barroso, Prefeito do Município de Cabixi contra Clóvis Lopes
de Andrade.
Consta na denúncia que, no dia 4 de setembro de 2008, por volta
das 12h, em frente à prefeitura daquela cidade, os denunciados
ofenderam a integridade física de Clóvis, desferindo-lhe socos
e pontapés e assim causando-lhe lesões corporais de natureza
leve (fls.15-6).
Não havendo indícios consistentes acerca da participação do
prefeito no evento delituoso e embora na fase de oferecimento
da denúncia vigore o princípio in dubio pro societate, requer o
Procurador-Geral de Justiça a baixa para a complementação
das diligências, de forma a evitar o ajuizamento de uma ação
penal temerária.
Posto isso, remetam-se os autos ao Juizado Especial Criminal
da Comarca de Colorado do Oeste, a quem delego competência
para prosseguir na instrução do feito, devendo proceder ao
aludido ato.
Expeça-se carta de ordem, nos termos do §1º, art. 9º, da Lei n.
8.038/90 e art.139, XXIII e 322 do RI/TJ-RO.
Cumpra-se.
Porto Velho, 2 de setembro de 2010.
Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Relator
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010
DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
DESPACHO DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0011639-80.2010.8.22.0000
Paciente: Marco Antonio Batista dos Santos
Impetrante(Advogado): Sebastião de Castro Filho(OAB/RO
3646)
Impetrante(Advogado): João de Castro Inácio Sobrinho(OAB/
RO 433A)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Guajará Mirim - RO
Relator: Des. Eurico Montenegro
Vistos, etc.:
Os advogados Sebastião de Castro Filho e João de Castro
Inácio Sobrinho impetraram habeas corpus em favor de Marco
Antônio Batista dos Santos, acusado da prática, em tese, do
crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta que o paciente está sofrendo
constrangimento ilegal em virtude da sua prisão por tempo
superior ao determinado na lei.
Decido.
Não obstante os relevantes argumentos trazidos pelos
impetrantes, a análise inicial dos autos, não permite a
constatação imediata do alegado constrangimento, cuja
verificação demanda um exame mais acurado dos documentos
trazidos com a impetração, bem como das informações a serem
prestadas pela autoridade apontada como coatora e parecer
ministerial, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Por isso, indefiro a liminar.
Solicite-se do Impetrado as informações necessárias. Prazo de
48 horas.
Após, à Procuradoria Geral de Justiça para elaboração de
parecer.
Publique-se.
Porto Velho, 1 de setembro de 2010.
Desembargador Eurico Montenegro
Relator
ABERTURA DE VISTA
Apelação nrº 0115352-91.2008.8.22.0501
Apelante: Antonio dos Prazeres Andrade
Advogado: Gilvane Veloso Marinho (OAB/RO 2139)
Advogado: Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
“Nos termos do Provimento 001/01/PR de 13/9/2001 e do
Art. 678 do RITJ/RO, fica o Apelante Antônio dos Prazeres
Andrade, intimado para apresentar suas razões recursais, no
prazo legal.”
Porto Velho, 2 de setembro de 2010
(a.) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva
Diretora do 1ºDEJUESP/TJ/RO
2ª CÂMARA ESPECIAL
2ª Câmara Especial
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo de Instrumento em Recurso Especial
nrº 0010595-26.2010.8.22.0000
Agravante: Município de Porto Velho - RO
Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães(OAB/RO 2211)
Procuradora: Lourdes Aparecida Bezerra(OAB/RO 1002)
20
Procuradora: Telma Cristina Lacerda de Melo(OAB/RO 749)
Procurador: Carlos Alberto Sousa Mesquita(OAB/RO 805)
Agravada: Cemape Transportes S/A
Advogado: Zaqueu Noujaim(OAB/RO 145A)
Advogado: David Noujain(OAB/RO 84B)
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho - RO, 1 de setembro de 2010.
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0011714-22.2010.8.22.0000
Paciente: Bruno Fernandes Cardoso Pereira da Silva
Impetrante(Advogado): Francisco Ferreira da Silva(OAB/RO
4543)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
pelo advogado Francisco Ferreira da Silva em favor do paciente
Bruno Fernandes Cardoso Pereira da Silva, apontando como
autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho/RO
Sustenta o impetrante que:
a) o paciente foi preso em flagrante delito no dia 30/08/2010
pela prática, em tese, do delito de tráfico ilícito de substância
entorpecente em associação (art. 33, caput, e art. 35, ambos
da Lei n. 11.343/06);
b) o paciente é um mero usuário de droga, já que na ocasião
dos fatos adquiriu apenas 1 invólucro de cocaína destinada ao
próprio consumo, de sorte que o auto de prisão em flagrante
delito não traz nenhum elemento indicativo da prática de
mercancia, principalmente em vista da pequena quantidade de
entorpecente apreendido;
c) a prisão do paciente viola o estado constitucional de
inocência, pois tem família constituída, residência fixa e exerce
atividade laborativa lícita, de modo que inexistem fundamentos
para a manutenção da sua custódia cautelar.
Por tais razões, postula, liminarmente, pelo relaxamento
da prisão em flagrante, ante a ausência de justa causa, e,
subsidiariamente, pela concessão da liberdade provisória. No
mérito, pugna pela concessão da ordem.
É o que há de relevante.
Decido.
No caso dos autos, verifico que a autoridade que figura no
polo passivo é ilegítima, visto que, até o momento, a alegada
ilegalidade é oriunda de ato praticado, exclusivamente, por
delegado de polícia civil, visto que nenhum ato foi praticado
pelo juízo a quo.
É certo que o auto de prisão em flagrante foi encaminhado
ao juízo a quo, no entanto, até o momento não se manifestou
a respeito, pois sequer o auto de prisão em flagrante obteve
a sua homologação, de sorte que as circunstâncias que lhe
revestem, bem como a sua legalidade e possibilidade de
concessão de liberdade provisória, pendem de valoração pelo
magistrado de 1º grau.
Posto isso, somente a autoridade policial civil, responsável
pelos atos apontados como ilegais pela impetrante, deve
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010
DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
figurar no polo passivo da presente ação constitucional, pois,
até o momento, foi a única autoridade a praticar o ato que,
supostamente, ocasionou o constrangimento ilegal sofrido pelo
paciente.
No caso em tela, nem mesmo se tem notícias de que o writ foi
impetrado no primeiro grau de jurisdição e a ordem denegada,
ou mesmo realizado o pedido de concessão de liberdade
provisória e o pleito indeferido, o que, certamente, tornaria o
juízo a quo legítimo para figurar no polo passivo desta ação e
este Tribunal competente.
Dessa forma, este órgão jurisdicional não tem competência
para a análise do pedido formulado neste writ, pois a alegada
ilegalidade na custódia do paciente emerge de conduta
praticada, exclusivamente, pela autoridade policial, visto que o
magistrado de 1º grau, até o momento, nem mesmo homologou
o flagrante. Assim, como é consabido, a competência para
julgamento de habeas corpus por este Tribunal, cinge-se às
hipóteses do art. 438 do RI/TJRO, in verbis:
Art. 438. O Tribunal de Justiça processará e julgará
originariamente os habeas corpus nos processos cujos recursos
forem de sua competência, ou quando o coator ou paciente for
autoridade diretamente sujeita à sua jurisdição.
Por conseguinte, caberá ao juízo de primeiro grau da comarca
onde ocorrer a coação ou ameaça à liberdade de locomoção o
julgamento do habeas corpus em que figure como autoridade
coatora o delegado de polícia.
Nesse sentido, colaciono precedente do Colendo Superior
Tribunal de Justiça:
AGRAVO
REGIMENTAL
EM
HABEAS
CORPUS.
IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR
QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT ORIGINÁRIO
PORQUE A AUTORIDADE APONTADA COATORA ERA
DELEGADO DE POLÍCIA. DECISÃO ESCORREITA. NOVO
INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO NESTA INSTÂNCIA
SUPERIOR. 1. É lição comezinha de processo penal que a
competência para processar e julgar habeas corpus contra
suposto ato ilegal perpetrado por autoridade policial é do Juiz
de primeiro grau, e não do Tribunal de Justiça. Indeferimento
liminar da petição inicial mantido. 2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 44.805/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA
TURMA, julgado em 09/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 450)
Ante o exposto, não conheço do presente writ ante a
ilegitimidade passiva da autoridade que figura nos autos e
diante da incompetência deste Tribunal para a análise de
habeas corpus em que a autoridade apontada como coatora é
o delegado de polícia.
Encaminhem-se os autos ao plantão de 1º grau, competente
para o julgamento desta ação constitucional.
Providencie-se o necessário.
Porto Velho - RO, 1º de setembro de 2010.
Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0011537-58.2010.8.22.0000
Agravante: Estado de Rondônia (BERON)
Procurador: Renato Condeli(OAB/RO 370)
Procurador: Seiti Roberto Mori(OAB/RO 215B)
Agravado: Danilo Marth
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento ajuizado pelo Estado de
Rondônia combatendo a decisão que acolheu exceção de pré-
21
executividade ajuizada pelo agravado, com o consequente
reconhecimento da prescrição parcial do crédito executado
em relação as parcelas vencidas em 31.10.99 e 31.10.00, e
determinação, de outro giro, do prosseguimento da execução
em relação as parcelas não prescritas.
Em suas razões o agravante argumenta que não ocorreu a
prescrição com relação a nenhum dos títulos executados, pois,
deve ser utilizado como termo “a quo” para início da contagem
do lapso prescricional a data na qual vencera o último título,
“in casu” 31.10.2002, de forma que a execução proposta em
29.09.04, alcança todos os títulos, eis que ajuizada antes do
transcurso do prazo trienal.
Decido.
Sem razão o agravante, pois não obstante a sua boa
argumentação, analisando-se a r. Decisão agravada (fls.
216/218) vê-se que o magistrado soube bem apreciar a
questão posta, haja vista que a pretensão do agravante destoa
totalmente da lei, bem como da jurisprudência.
De acordo com o que consta nos autos, o agravante encontrase executando 04 (quatro) cédulas de crédito rural pignoratícia,
com os seguintes vencimentos: 31.10.99, 31.10.2000,
31.10.2001 e 31.10.2002, sendo que a execução fora proposta
em 29.09.2004.
Desta forma, na data da propositura da ação, já havia
transcorrido prazo superior a 03 (três) anos do vencimento em
relação as duas primeiras parcelas executadas pelo agravante,
conforme determinado no art. 70 da Lei Uniforme (Decreto
nº. 57.663/66), aplicável à espécia em razão dos comandos
exarados nos artigos 10 e 60 do Decreto – Lei nº. 167/67 e no
art. 206, § 3º, VIII, do NCCB.
Portanto, a decisão agravada apreciou muito bem a questão,
de modo que peço licença, para adotá-la, como razão de decidir
do presente recurso:
“É O RELATÓRIO. DECIDO. Pela presente, encontra-se
sendo executada nos autos uma Cédula Rural Pignoratícia
que tem como devedor principal DANILO MARTH e como
avalistas CARLOS JOSÉ SPEROTO e VALDYR BENEDICTO
NAVARRO. Acerca dos títulos de crédito rural ensina
Wellington Pacheco Barros: Os título de crédito rural podem
ser agrupados em duas classes: títulos de crédito rural
propriamente ditos e títulos de crédito rural assemelhados.
Os título de crédito rural propriamente ditos são aqueles que
representam uma promessa de pagamento em dinheiro, com
ou sem garantia, e se originam diretamente do crédito rural,
que é dinheiro oficialmente emprestado ao campo. Estes
títulos de crédito são: cédula rural pignoratícia; cédula rural
hipotecária; cédula rural pignoratícia e hipotecária e; nota
de crédito rural. (Curso de Direito Agrário. Vol 1 – Doutrina e
exercícios. 4 ed. revista. Porto Alegre: Livraria do Advogado,
2002, pgs. 185/186). Fábio Ulhoa Coelho, por seu turno, ao
tratar sobre direito cambiário, decorre sobre os títulos de
financiamento, esclarecendo que são instrumentos cedulares
representativos de crédito decorrente de financiamento por
instituição financeira, dentre os quais encontra-se a Cédula e
Nota de Crédito Rural (Manual de direito comercial: direito de
empresa. 22 ed. São Paulo: Saraiva, 2010, pgs. 303/304). Os
títulos de crédito rural encontram-se regulamentados através
do Decreto- Lei n. 167/67 que, em seu artigo 10 confere aos
mesmos a característica de título executivo e, no artigo 60
determina a aplicação, no que for cabível, das normas de direito
cambial aos títulos de crédito rural. Ao direito cambial, aplicamse as disposições da Lei Uniforme de Genebra, Decreto n.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010
DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
57.663/66, que, no artigo 70, impõe o prazo prescricional de
três anos. Esclarecedoras são as palavras do Ministro Herman
Benjamim, relator do Recurso Especial n. 1169666/RS, que,
em seu voto, ao tratar sobre a prescrição de títulos de crédito
rural, menciona que: É importante registrar, preliminarmente,
que o referido crédito era instrumentalizado pela Cédula de
Crédito Rural, documento a que a legislação conferiu natureza
jurídica de título executivo cambial (arts. 10 e 60 do DecretoLei 167/1967). Neste contexto, o prazo de prescrição é trienal,
conforme art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (STJ. REsp.
1169666/RS. Dje 04/06/2010). É cediço que o atual Código
Civil alterou vários prazos prescricionais anteriormente fixados,
todavia, por existir legislação específica acerca dos títulos de
crédito rural, conforme exposto, em obediência ao princípio
da especialidade as mesmas continuam sendo aplicadas,
em detrimento do disposto no Código Civil, que é norma
geral, não havendo amparo, portanto, para que se observe o
disposto no artigo 2.028 do Código Civil, conforme requer a
parte exequente. No caso presente, verifico que as parcelas
executadas tiveram vencimentos em 31/10/1999, 31/10/2000,
31/10/2001 e 31/10/2002 (fl. 12) e a presente ação fora proposta
em 29/09/2004 (fl. 03), interrompendo a prescrição, conforme
estabelece o artigo 219 do Código de Processo Civil. Assim,
na data da propositura da ação, já havia decorrido mais de três
anos do vencimento em relação as duas primeiras parcelas,
vencidas em 31/10/1999 e 31/10/2000, nos termos do art.
70 da Lei Uniforme, devendo ser reconhecida a prescrição
somente em relação as mesmas. Diante do exposto, reconheço
a prescrição parcial do crédito executado em relação as
parcelas vencidas em 31/10/1999 e 31/10/2000, determinando
o prosseguimento do feito somente em relação as parcelas
vencidas em 31/10/2001 e 31/10/2002. A parte exequente
deverá apresentar novo demonstrativo de débito atualizado, no
qual deverá ser observada a exclusão das parcelas prescritas
e requerer o que de direito para o prosseguimento do feito.
Intimem-se. Cerejeiras-RO, segunda-feira, 9 de agosto de
2010. Márcia Regina Gomes Serafim-Juíza de Direito.”
Além do mais, o entendimento sufragado pela jurisprudência
corrobora a conclusão chegada neste momento:
“COMERCIAL.
CÉDULA
RURAL
HIPOTECÁRIA.
PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. I. A prescrição
da cédula de crédito rural é regida pela Lei Uniforme. II.
Interposta ação declaratória, interrompe-se a fluência do prazo
de prescrição da cédula. III. Recurso especial conhecido e
provido. (REsp 167.779/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO
JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2000, DJ
12/02/2001 p. 119).”
“REGIMENTAL. TÍTULO DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO.
VENCIMENTO ANTECIPADO. LITERALIDADE. O vencimento
antecipado das obrigações contraídas, não altera o termo inicial
para a contagem do prazo prescricional da ação cambial, que
se conta do vencimento do título, tal como inscrito na cártula.
Proposta a ação no prazo fixado para seu exercício, o autor
não pode ser apenado com a prescrição, por culpa do aparelho
judiciário que se atrasou em efetivar a citação. (AgRg no REsp
439.427/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS,
TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2006, DJ 30/10/2006 p.
292).”
“NEGÓCIOS
JURÍDICOS
BANCÁRIOS.
AÇÃO
MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO.
MARCO INICIAL. ART. 206, § 3º, DO NCCB. APELO PROVIDO,
POR MAIORIA. (Apelação Cível Nº 70029312964, Décima
22
Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Elaine Harzheim Macedo, Julgado em 25/06/2009) ”
Portanto, acertada é a decisão recorrida, no sentido de
considerar prescrito parcialmente o crédito executado, com
relação as parcelas vencidas em 31.10.99 e 31.10.2000,
alusivas as cédulas de crédito rural, em face do transcurso do
prazo prescricional de três (03) anos, porquanto se está diante
de título de crédito.
Logo, inviável se mostra o conhecimento deste agravo de
instrumento, uma vez que a decisão agravada está em
consonância com os ditames legais e com a jurisprudência
dominante acerca do assunto versado naqueles autos.
Diante do exposto, com arrimo nos artigos 527, I e 557 do
Código de Processo Civil c/c art. 139, IV, do RITJ/RO, nego
seguimento ao recurso.
Após o decurso do prazo, ao arquivo.
Intimem-se.
Porto Velho - RO, 2 de setembro de 2010.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
Despacho DO RELATOR
Ação Penal - Procedimento Sumário
nrº 0005594-60.2010.8.22.0000
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Ré: Eloísa Helena Bertoletti
Advogado: Daniel Redivo(OAB/RO 3181)
Ré: Zenilda das Virgens Francino
Advogado: Daniel Redivo(OAB/RO 3181)
Ré: Idelma Luciana da Silva Nunes
Advogado: Daniel Redivo(OAB/RO 3181)
Réu: Eunice de Oliveira
Advogado: Paulo César de Oliveira(OAB/RO 685)
Advogada: Ellen Corso Henrique de Oliveira(OAB/RO 782)
Advogado: Denir Borges Tomio(OAB/RO 3983)
Réu: Gedioni de Oliveira
Advogado: Paulo César de Oliveira(OAB/RO 685)
Advogada: Ellen Corso Henrique de Oliveira(OAB/RO 782)
Advogado: Denir Borges Tomio(OAB/RO 3983)
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Vistos.
À luz do art. 5º da Lei Federal n. 8.038/90, encaminhem-se
os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para, no prazo de
5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os documentos acostados
aos autos pelas acusadas Eloísa Helena, Zenilda das Virgens e
Idelma Luciana, quando do oferecimento da defesa preliminar
(fl. 240/241).
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 2 de setembro de 2010.
Walter Waltenberg Silva Junior
Desembargador – Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0011642-35.2010.8.22.0000
Impetrante: Rafael de Melo Catarino
Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos(OAB/RO 846)
Advogado: Marcos Antônio Metchko(OAB/RO 1482)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Impetrado: Sargento do Corpo de Bombeiros Militar do Estado
de Rondônia
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010
DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar,
impetrado por Rafael de Melo Catarino contra ato do Secretário
de Estado da Administração e do Sargento Bombeiro Militar
Aldir Phill, consistente no impedimento de realizar o teste de
capacidade física.
Esclarece o impetrante que prestou concurso público para o
cargo de bombeiro militar do Estado de Rondônia, tendo sido
aprovado na fase objetiva e discursiva, o que ensejou a sua
convocação para participação do teste de capacidade física.
Informa que para a realização da prova, o candidato era
obrigado a levar um atestado médico, com prazo de validade
de 30 dias, no qual fosse certificada a capacidade de realizar
esforço físico.
Aduz ter cumprido a exigência imposta pelo edital, levando
consigo o atestado emitido pelo médico Marcos Antônio
Gonçalves Madeira, que certificou que o impetrante não
apresentava histórico de patologia neurológica e/ou patologia
neurocirúrgica e/ou patologia neuropsiquiátrica, estando,
do ponto de vista físico e mental, apto a desempenhar suas
atividades laborais habituais.
Contudo, foi impedido de realizar a prova, sob o argumento de
que o seu atestado médico estava errado, o que impunha a sua
desclassificação do concurso.
Afirma que o ato viola o seu direito líquido e certo, uma vez que
a sua eliminação não foi devidamente justificada, além de não
ter sido oportunizada defesa.
Diz que o sargento que lhe impediu de realizar o teste se negou
a entregar qualquer documento que comprovasse o ocorrido,
fato que lhe obrigou a se dirigir ao Cartório do 4º Ofício de
Notas e Registro Civil de Porto Velho para narrar o acontecido,
juntamente com duas testemunhas.
Requer o deferimento do pedido liminar a fim de determinar
que a autoridade coatora designe uma nova data para que o
impetrante possa se submeter ao teste físico.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
Rafael de Melo Catarino impetra o presente mandado de
segurança por não se conformar com o ato administrativo
que o impediu de realizar o teste de capacidade física para
ingresso no cargo de bombeiro militar, sob o argumento de que
o atestado médico apresentado pelo candidato não estava de
acordo com o exigido.
Sabe-se que o mandado de segurança consiste em uma ação
constitucional, o qual deve vir acompanhado da prova préconstituída dos fatos alegados, uma vez que não é permitida
dilação probatória.
No presente caso, inobstante o impetrante não tenha trazido
as autos a comprovação do ato tido por coator, o fato de ter
se dirigido ao Cartório, acompanhado de testemunhas, para
declarar o ocorrido, demonstra a existência de indício da prática
do ato impugnado.
Ademais, não se desconhece a dificuldade dos candidatos em
obter da Administração documento que comprove eventual
conduta tida por arbitrária ou ilegal, o que impõe o recebimento
do presente mandamus, mormente porque a autoridade
coatora tem plenas condições de explicar o acontecido, bem
como comprovar a eliminação do candidato do concurso.
Assim, postergo a análise do pedido de liminar após a
apresentação das informações por parte da autoridade coatora,
as quais deverão ser prestadas no prazo legal.
Cumprida a determinação, retornem os autos conclusos.
P.I.C.
Porto Velho, 2 de setembro de 2010.
Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Relator
23
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0002706-21.2010.8.22.0000
Impetrante: A. de O. S. Representada por sua mãe A. P. de O. S.
Defensor Público: José Hugo Gonçalves(OAB/RO 281)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Vistos.
Evidenciado que a autoridade coatora vem atendendo a
impetrada, indefiro o pedido de fls. 34/35, para que se comine
pena de multa.
I.
Porto Velho - RO, 2 de setembro de 2010.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0011646-72.2010.8.22.0000
Impetrante: Niciane Aragão Benetoli
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Vistos.
Niciane Aragão Benetoli impetra mandado de segurança
com pedido de liminar a fim de que lhe seja dispensado o
fornecimento de medicamento Travantan colírio.
Assevera que o referido medicamento consta da lista de
medicamentos padronizados pelo sistema público de saúde do
Estado de Rondônia, contudo, não lhe fora fornecido, por estar
em falta na unidade hospitalar a que se dirigiu.
Salienta que por prescrição médica necessita fazer uso
do medicamento de modo contínuo e não pode aguardar
procedimento administrativo de licitação.
É o sucinto relatório.
Excepcionalmente examinarei a pretensão liminar, após as
informações do impetrado.
Requisitem-se as informações.
Porto Velho - RO, 2 de setembro de 2010.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação
nrº 0248054-46.2008.8.22.0001
Recorrente: José Augusto de Oliveira
Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B)
Advogado: Renato Juliano Serrate (OAB/RO 464E)
Recorrido: Município de Porto Velho - RO
Procurador: Moacir de Souza Magalhães (OAB/RO 1129)
“Nos termos do Provimento n. 001/2001/PR, de 13/09/2001,
fica o Recorrente intimado para, regularizar o porte de remessa
e retorno do STJ no valor de R$ 10,00 (dez) reais em guia
da GRU código de recolhimento 10825-1 e UG/Gestão,
050001/00001, e o porte de remessa no valor de R$ 7,00 (sete)
reais mediante boleto Bancário Cód.019, Banco do HSBC, e o
porte de retorno no valor de R$ 10,00 (dez) na guia da GRU
código 040001/00001, Código de recolhimento 10820-0, no
Banco do Brasil do Recurso Extraordinário no prazo de 05
(cinco) dias.”
Porto Velho, 2 de setembro de 2010
Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa
Diretora em Substituição do 2º DEJUESP
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010
DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Ação Rescisória nrº 2004102-33.2009.8.22.0000
Autor: Estado de Rondônia
Procurador: Joel de Oliveira(OAB/RO 147B)
Réu: Edmar de Melo Raposo
Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos(OAB/RO 2013)
Advogado: Márcio Melo Nogueira(OAB/RO 2827)
Ré: Fátima Aguiar da Fonseca Rezek
Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos(OAB/RO 2013)
Advogado: Márcio Melo Nogueira(OAB/RO 2827)
Réu: Omar Pires Dias
Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos(OAB/RO 2013)
Advogado: Márcio Melo Nogueira(OAB/RO 2827)
Ré: Alvanira Maria Leite Nunes
Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos(OAB/RO 2013)
Advogado: Márcio Melo Nogueira(OAB/RO 2827)
Ré: Antônia Acioli Brito
Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos(OAB/RO 2013)
Advogado: Márcio Melo Nogueira(OAB/RO 2827)
Ré: Elizabeth Maria Leite Nunes
Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos(OAB/RO 2013)
Advogado: Márcio Melo Nogueira(OAB/RO 2827)
Réu: João Bosco Lima de Siqueira
Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos(OAB/RO 2013)
Advogado: Márcio Melo Nogueira(OAB/RO 2827)
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Vistos, etc.
Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho de fls.
363, uma vez que o despacho que inadmitiu o recurso especial
já transitou em julgado( certidão fls. 337).
Publique-se e arquive-se.
Porto Velho, 01 de setembro de 2010.
Desembargador Eurico Montenegro Júnior
Presidente das Câmaras Especiais Reunidas
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Ação Rescisória nrº 0002510-85.2009.8.22.0000
Autor: Liberato Ribeiro de Araújo Filho
Advogado: Hailton Otero Ribeiro de Araújo(OAB/RO 529)
Réu: Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( )
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Dê-se vista ao Ministério Público.
I.
Porto Velho - RO, 2 de setembro de 2010.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
CÂMARA CRIMINAL
Câmara Criminal
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0011616-37.2010.8.22.0000
Paciente: Roberto Ferreira de Oliveira
Impetrante(Advogado): Hélio Silva de Melo Júnior(OAB/RO
958)
Impetrado: Juízo de Direito da Vara de Atendimento a Mulher
Vítima de Violência Doméstica e Familiar e de Crimes contra
24
Criança e Adolescente da Comarca Porto Velho RO
Relator: Des. Valter de Oliveira
Vistos, etc.
O advogado Hélio Silva de Melo Júnior impetra o presente
habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de Roberto
Ferreira de Oliveira, brasileiro, amasiado, vigilante, portador
da cédula de identidade RG n. 279.468, SSP/RO, nascido
aos 24/01/1970, em Sena Madureira/AC, filho de Antônio
Santiago de Oliveira e de Dilma Ferreira de Oliveira, residente
e domiciliado na Rua Antônio Violão, n. 2737, Bairro JK-I, nesta
Capital, apontando como coator o Juiz de Direito da Vara de
Atendimento à Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar
e de Crimes contra Criança e Adolescente de Porto Velho.
Afirma que o paciente foi condenado à pena de 8 anos de
reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do ilícito penal
previsto no art. 213, § 1º, do Código Penal.
Diz que não se conformou com o decreto condenatório e
interpôs recurso de apelação a esta Corte, assegurando que
está perturbado e depressivo, sobretudo porque é inocente da
acusação irrogada.
Pretende, por meio deste habeas corpus, seja determinada a
realização de exame comparativo de DNA do paciente com o
material biológico colhido da vítima, o que entende necessário
para excluir a possibilidade de ser ele o autor do delito.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, registro que o habeas corpus não é via adequada
para obter eventual reforma da sentença condenatória, e
tampouco se constitui em meio hábil para suprir recurso
processual cabível.
Ocorre que o paciente, de acordo com o alegado, já manejou
recurso de apelação a esta Corte, sede que que pretende
reformar o édito censurado.
No entanto, pelo que se infere da sentença (cópia às fls.
09/13), o processo foi instruído e julgado sem que houvesse
qualquer pedido da Defesa para realização do exame que ora
pretende seja efetivado, devendo-se destacar, nesse passo,
que a prestação jurisdicional foi entregue e que a insurgência
da parte colide com as ferramentas recursais próprias.
Embora o paciente informe que já interpôs recurso de apelação,
tudo indica que sua pretensão é a de obter pela via estreita do
writ a produção de prova que deveria ter requerido durante a
instrução do processo e não o fez.
Conquanto não haja impedimento em se impetrar o habeas
corpus após a interposição de apelação de sentença
condenatória, é preciso não olvidar de que a matéria a ser
discutida no mandamus seja apenas de direito, de forma que
não haja dúvidas quanto aos fatos, ou que se alegue ocorrência
de nulidade manifesta, o que não é o caso em exame, cujo
objeto colimado se resume à produção de prova.
Nesse aspecto, importa ter presente que o paciente não
comprovou a necessidade/utilidade da realização do exame
pretendido, primeiro porque a sentença se baseou em
outras provas (declarações da vítima e de testemunhas,
além do reconhecimento pessoal do paciente), o que, em
tese, se mostraram suficientes para comprovar a autoria e a
materialidade do delito; e, segundo, porque o material biológico
extraído da vítima, conforme se vê às fls. 16, só foi colhido após
dois dias dos fatos, sendo que o resultado restou negativo para
espermatozóides, demonstrando que a realização do exame
comparativo de DNA pretendido é inútil para o fim desejado.
Nesse sentido:
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010
DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
[...] É irrelevante a efetivação do exame de DNA, quando outros
elementos dos autos – depoimento da vítima, que reconheceu
o paciente pela voz e fisionomia, coerente com as demais
provas – atestam a autoria do delito. (STJ – 5ª T. - HC 35298/
SP, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 09/11/2004)
Ademais, como cediço, o juiz da causa não está obrigado,
senão quando provocado por fundamentos necessários,
a determinar a realização de todo e qualquer tipo de prova,
mormente quando, dentro de sua esfera de discricionariedade,
entende que os elementos existentes bastam para autorizar o
édito condenatório.
Sendo assim, entendo que o presente writ sequer deve ser
conhecido, pois, não se vislumbra a ocorrência de coação ilegal
a atingir o jus libertatis do paciente, que mereça reparação por
este remédio constitucional.
Ante o exposto, por entender inidônea a via eleita, com
fundamento do art. 139, III, do RITJ/RO, não conheço do
habeas corpus impetrado em favor de Roberto Ferreira de
Oliveira, pelo que extingo o feito sem julgamento do mérito.
Publique-se.
Arquivem-se.
Porto Velho, 2 de setembro de 2010.
Desembargador Valter de Oliveira
Relator
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0011705-60.2010.8.22.0000
Paciente: Valterian Pereira da Rocha
Impetrante(Advogado): Nilson Ely Trajano de Oliveira(OAB/MT
11610A)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Pimenta Bueno - RO
Relator: Des. Valter de Oliveira
Vistos,
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
pelo advogado Nilson Ely Trajano de Oliveira em favor de
Valterian Pereira da Rocha, brasileiro, casado, motorista,
residente e domiciliado na rua Francisco F. De Arruda, quadra
03, lote 10, bairro Jardim Maringá II, Várzea Grande/MT,
apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª
Vara Criminal da Comarca de Pimenta Bueno/RO.
Diz o impetrante, em síntese, que:
1. tendo em vista o excesso de prazo reconhecido por esta
Corte, ao corréu Vinicius Bernardinelli Dacache, HC 000896532.2010.8.22.0000, da mesma forma o paciente, uma
vez que até a presente data não foi designada audiência
para seu interrogatório, restando de sobejo comprovado o
constrangimento ilegal, por excesso de prazo;
2. em 20/10/2009 foi decretada a prisão do paciente pelo Juízo
de Pimenta Bueno. O mandado de prisão foi encaminhado via
Carta Precatória para comarca de Várzea Grande/MT, sendo
cumprido no dia 31/5/2010, no local onde reside o paciente.
3. no dia 26/6/2010 foi requerida liberdade provisória, mas a
autoridade impetrada indeferiu o pedido, aduzindo que decretou
a prisão preventiva do paciente por julgar desconhecido o
paradeiro do paciente, todavia, a Carta Precatória indicava o
endereço de sua residência, local onde foi encontrado, efetuando
serviço de pintura do imóvel. A polícia militar apresentou-se no
portão da casa requerendo informação sobre o paradeiro do
paciente, momento em que o acusado identificou-se, sendo
então informado do Mandado de Prisão em aberto.
4. a verdade é que o acusado realmente dirigiu-se à comarca de
Pimenta Bueno a fim de realizar o roubo. Entretanto, por nunca
25
ter cometido nenhum crime faltou-lhe coragem e retornou a sua
residência sozinho na manhã seguinte;
5. o paciente nunca respondeu a qualquer processo,
principalmente no Estado de Rondônia, é trabalhador,
motorista de caminhão, reside no mesmo endereço há mais
de 15 anos, não existindo qualquer demonstração de perigo
para o processo, muito menos de possibilidade de fuga e/ou
embaraços processuais, possui residência fixa, ocupação lícita
é primário e não registra antecedentes criminais, de modo que
a manutenção de sua prisão não se justifica.
6. depois da prisão do paciente em 31/5/2010, abriu-se vista
à defesa para apresentar a defesa preliminar, em seguida ao
representante do Ministério Público e os autos foram conclusos
ao Juízo impetrado. Entretanto, até a presente data, não foi
marcado o interrogatório do paciente;
7. assim como foi deferido a Vinicius Bernardinelli Dacache,
corréu na mesma acusação de assalto ao supermercado na
comarca de Pimenta Bueno/RO, o paciente, estando preso há
mais de 81 dias, entende beneficiário do mesmo direito.
Por fim, sustentando excesso de prazo na constrição, pugna
pela concessão da ordem, a fim assegurar-lhe a imediata
soltura, mediante termo de comparecimento a todos os atos.
É o relatório. Decido.
Trata-se, como se vê, de alegado excesso de prazo na
conclusão da instrução criminal.
Dos documentos encartados com a inicial extrai-se que tratase de processo que envolve vários réus.
Dessa sorte, ainda que, em tese, pela data da prisão possa
configurar excesso de prazo, necessário o processamento
normal do writ para um exame mais acurado do pedido, o
que se fará em cotejo com as informações que deverão ser
prestadas pela autoridade impetrada, uma vez que, de plano,
não se obtém nos autos elementos para aferir a ilegalidade
apontada.
Em face do exposto, indefiro o pedido de liminar e determino a
solicitação de informações à autoridade tida como coatora.
Após, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Porto Velho, 2 de setembro de 2010.
DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA
Relator
Despacho DA RELATORA
Recurso em Sentido Estrito nrº 0059484-15.2009.8.22.0010
Recorrente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Recorrido: Flávio Augusto de Souza
Defensor Público: Leonídio Quadros Caldeira Brant(OAB/RO
150A)
Recorrido: Paulo da Silva
Defensor Público: Leonídio Quadros Caldeira Brant(OAB/RO
150A)
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Vistos.
Por meio de Recurso em Sentido Estrito, o Ministério Público
do Estado de Rondônia impugna a sentença proferida pelo
Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Rolim de Moura (fls.
42/44) que, aplicando o princípio da insignificância, rejeitou a
denúncia oferecida contra Paulo da Silva, vulgo “Paulo Cadela”
e Flávio Augusto de Souza, imputando-lhes a autoria do crime
descrito no art. 155, § 4º, inc. IV, do Código Penal.
Os autos noticiam que na madrugada do dia 16/12/2009,
os denunciados, agindo com dolo e unidade de desígnios,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010
DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
subtraíram dois sacos de cimento, da marca Itaú, no valor
estimado de R$50,00, ques estavam na residência da vítima
Adair Oliveira da Silva.
O órgão ministerial postula o recebimento da denúncia (fls.
47/53); os recorridos a manutenção da decisão (fls. 55/58);
e, o Procurador de Justiça Abdiel Ramos Figueira, opina pelo
provimento do recurso (fls. 65/70).
A decisão, em juízo de retratação, foi mantida (fl. 59).
Posto isso, monocraticamente, decido.
Da análise acurada dos autos, verifico que a denúncia já tinha
sido recebida, conforme o despacho de fl. 29, onde se lê e
transcreve:
[…]
Para o reconhecimento da insignificância, entendo que todo
prejuízo da vítima deve ser ressarcido.
Pensava em ver isso primeiro e depois julgar o feito sobre o
recebimento ou não da denúncia.
Todavia, para evitar a suspensão com base no art. 366, CPP,
recebo desde já a denúncia, deixando claro que os réus poderão
ser absolvidos sumariamente, se o prejuízo for ressarcido e
sua conduta for considerada irrelevante para o direito penal.
Assim, modifico o despacho anterior, apenas para receber a
denúncia e determinar a citação dos réus.
Mas, há mais.
Nos autos, existe uma certidão cartorária (fl. 41), certificando
que a denúncia já tinha sido recebida e, não obstante isso,
sobreveio a sentença de fls. 42/44, rejeitando-a.
Assim, temos os seguintes aspectos processuais, a saber: a) se
a denúncia já tinha sido recebida, o recurso em exame perdeu o
seu objeto; b) se a denúncia, de fato, foi rejeitada, então, seria o
caso de trancamento da ação penal; c) se o magistrado recebeu
a peça acusatória e depois a rejeitou aplicando o princípio da
insignificância, a decisão é nula; e, d) se a hipótese, em tese,
admite a aplicação do princípio da insignificância, considerando
que a denúncia já tinha sido recebida, seria, então, o caso de
absolver os réus sumariamente.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso em sentido estrito
de fls. 47/53, pela perda do objeto, nos termos do art. 139, inc.
V, do RITJ/RO.
Efetuadas as anotações de estilo, remetam-se os autos à
origem para as providências que o caso comporta.
Cientifique-se a Procuradoria de Justiça.
Publique-se, cumpra-se e intimem-se.
Porto Velho - RO, 2 de setembro de 2010.
Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Relatora
Despacho DA RELATORA
Apelação nrº 0023511-88.2007.8.22.0003
Apelante: Carlos Alberto Inez Pereira de Almeida
Advogada: Dayanne Patricia Bosa(OAB/MT 12879)
Advogado: João Avelino de Oliveira Júnior(OAB/RO 740)
Advogada: Christina de Almeida Soares(OAB/RO 2542)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Vistos,
Ante a informação de fls. 619, determino a intimação pessoal
dos advogados do apelante Carlos Alberto Inez Pereira de
Almeida, para que apresente as razões ao recurso interposto
(fls. 605/606).
Providencie-se o necessário.
Porto Velho - RO, 2 de setembro de 2010.
Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Relatora
26
Despacho DA RELATORA
Apelação nrº 0000639-69.2009.8.22.0501
Apelante: Salviano Martins Pinheiro
Advogado: Jefferson Silva de Brito(OAB/RO 2952)
Advogada: Cristiane Patricia Hurtado Madueno(OAB/RO
1013)
Advogada: Jucirene Lopes Cardoso(OAB/RO 798)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
DESPACHO
Ante a informação de fls. 288, intime-se pessoalmente
o advogado do apelante Salviano Martins Pinheiro, para
apresentar as razões ao recurso interposto (fls. 283).
Providencie-se o necessário.
Porto Velho - RO, 2 de setembro de 2010.
Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Relatora
Despacho DA RELATORA
Apelação nrº 0100185-34.2008.8.22.0501
Apelante: Edson Aparecido Albino
Advogado: Walace Andrade de Araújo(OAB/RO 3207)
Advogado: Rui Benedito Galvão(OAB/RO 242B)
Advogado: Marcelo Estebanez Martins(OAB/RO 3208)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Vistos.
Ante a petição de fls. 78, homologo o pedido de desistência do
recurso de apelação interposto.
Providencie-se o necessário.
Porto Velho - RO, 2 de setembro de 2010.
Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Relatora
Despacho DA RELATORA
Habeas Corpus nrº 0011672-70.2010.8.22.0000
Paciente: Luiz Carlos dos Santos Menezes
Impetrante(Advogado): José Clarindo Queiroz(OAB/RO 265A)
Impetrado: Juízo de Direito da Vara de Atendimento a Mulher
Vítima de Violência Doméstica e Familiar e de Crimes contra
Criança e Adolescente da Comarca Porto Velho RO
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
pelo advogado José Clarindo Queiroz, em favor de Luiz Carlos
dos Santos Menezes, apontando como autoridade coatora o
Juízo de Direito da Vara de Atendimento à Mulher Vítima de
Violência Doméstica e Familiar e Crimes contra Criança e
Adolescente da Comarca de Porto Velho/RO, que indeferiu seu
pedido de liberdade provisória.
Relata que o paciente foi preso em flagrante no dia 22 de
agosto de 2010, acusado da prática descrita no art. 217-A do
Código Penal (estupro de vulnerável).
Sustenta que o paciente esta sofrendo constrangimento
ilegal, pois não praticou o fato que lhe está sendo imputado.
Alega que o paciente é primário, possui endereço certo e tem
profissão definida, além do que estão ausentes os requisitos
autorizadores da prisão preventiva, não existindo, portanto,
motivos para mantê-lo segregado.
Requer, assim, a concessão liminar da ordem para que o
paciente possa aguardar seu julgamento em liberdade.
Posto isso, decido.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010
DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
O paciente foi preso em flagrante delito, devidamente
homologado (fl. 28) e o pedido de liberdade provisória foi
indeferido por autoridade competente, de sorte que em
princípio não é possível vislumbrar-se nenhuma ilegalidade na
segregação.
Por essa razão, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações no prazo de 48h.
Após, à Procuradoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 2 de setembro de 2010.
Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Relatora
ABERTURA DE VISTA
Apelação nrº 0104420-35.2008.8.22.0601
Apelante: Willian Sanches
Advogado: Artur Luiz Ribeiro de Lima (OAB/RO 1984)
Advogado: Roberto Harlei Nobre de Souza (OAB/RO 1642)
Advogado: Rodrigo Luciano Alves Nestor (OAB/RO 1644)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,
abro vista ao apelante para apresentar as razões ao recurso
interposto.
Porto Velho, 2 de setembro de 2010
(a) Belª Zilda Guimarães de Araújo
Diretora do DEJUCRI
ABERTURA DE VISTA
Apelação nrº 0099367-48.2009.8.22.0501
Apelante: Orlean Barroso de Brito
Advogada: Jucilene Santos da Cunha (OAB/RO 331B)
Apelante: Estevão Nogueira Santos
Defensor Público: Constantino Gorayeb Neto (OAB/RO 60)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Valter de Oliveira
Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, abro
vista ao apelante Orlean Barroso de Brito, para apresentar as
razões ao recurso interposto.
Porto Velho, 2 de setembro de 2010
(a) Belª Zilda Guimarães de Araújo
Diretora do DEJUCRI
PAUTA DE JULGAMENTO
CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
Câmaras Especiais Reunidas
Pauta de Julgamento
Sessão 54
Pauta elaborada nos termos do artigo 379 e seguintes
do Regimento Interno deste Tribunal, relativa aos processos
abaixo relacionados, bem como aqueles adiados de pautas já
publicadas, que serão julgados em sessão que se realizará no
II Plenário, 5º andar deste Tribunal, aos 10 (dez) dias do mês
de setembro do ano de dois mil e dez, às 08h30.
27
Obs.: Para a sustentação oral, conforme previsto no art. 57 caput
e parágrafo 1º do referido Regimento, os senhores advogados
deverão inscrever-se, previamente, junto ao 2º Departamento
Especial, ou verbalmente, até o início da Sessão, observandose, o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 405 da mesma
norma.
n. 01 0000666-03.2009.8.22.0000 Revisão Criminal
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Revisora: Juíza Duília Sgrott Reis
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Revisionando: João Divino da Silva
Advogado: Antonio Ianowich Filho (OAB/TO 2643)
Revisionado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuído por Sorteio em 18/09/2009
n. 02 0003680-58.2010.8.22.0000 Ação Rescisória
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Autor: Estado de Rondônia
Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A)
Réu: João Carlos Herrmann
Distribuído por Sorteio em 29/03/2010
n. 03 0010514-77.2010.8.22.0000 Embargos Infringentes e de
Nulidade em Apelação Criminal
Relatora: JUÍZA DUÍLIA SGROTT REIS
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Origem: 0018390-72.2009.8.22.0015Tribunal de Justiça Estado de Rondônia
Assunto: Vícios Formais da Sentença
Embargante: João Batista Teixeira
Advogado: Márcio Augusto de Souza Melo (OAB/RO 2703)
Advogado: Moacyr Rodrigues Pontes Netto (OAB/RO 4149)
Advogado: Francisco Sávio Araújo de Figueiredo (OAB/RO
1534)
Embargante: Angeliano da Silva Mendonça
Advogado: Francisco Sávio Araújo de Figueiredo (OAB/RO
1534)
Advogado: Márcio Augusto de Souza Melo (OAB/RO 2703)
Advogado: Moacyr Rodrigues Pontes Netto (OAB/RO 4149)
Apelante: Valdecir Ferreira Nass
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuído por Sorteio em 16/08/2010
n. 04 0011217-08.2010.8.22.0000 Embargos Infringentes em
Apelação Cível
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Revisor: Des. Renato Martins Mimessi
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Origem: 1127458-16.2008.8.22.0001Tribunal de Justiça Estado de Rondônia
Assunto: Curso de Formação
Embargante: Estado de Rondônia
Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A)
Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185)
Embargado: Paulo Roberto Moncks Garcia
Advogada: Silvia Moncks Garcia (OAB/RO 1686)
Distribuído por Sorteio em 24/08/2010
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010
DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
28
n. 05 0003573-48.2009.8.22.0000 Embargos Infringentes
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Revisora: Juíza Duília Sgrott Reis
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Origem: 1001123-70.2004.8.22.0007Tribunal de Justiça Estado de Rondônia/
Assunto: Dano ao Erário
Embargante: Mário Aparecido Pereira
Advogado: Darci José Rockenbach (OAB/RO 3054)
Advogado: Valdinei Santos Souza Ferres (OAB/RO 3175)
Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuído por Sorteio em 24/11/2009
Assunto: Direito de Imagem
Embargante: Estado de Rondônia
Procurador: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776)
Procurador: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632)
Embargado: João Batista do Nascimento
Advogado: Paulo Valentin de Oliveira (OAB/RO 3171)
Advogado: Luiz Flaviano Volnistem (OAB/RO 2609)
Advogado: Josimá Alves da Costa Júnior (OAB/RO 4156)
Distribuído por Sorteio em 09/07/2010
n. 06 2007203-78.2009.8.22.0000 Ação Rescisória
Relatora: JUÍZA DUÍLIA SGROTT REIS
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Assunto: Dívida Ativa
Autora: Comunidade Evangélica Luterana São Paulo - CELSP
Advogado: Gilberto Piselo do Nascimento (OAB/RO 78B)
Advogado: Wisley Machado dos Santos de Almada (OAB/RO
1217)
Réu: Município de Ji-Paraná - RO
Advogado: José Carlos Nolasco (OAB/RO 393B)
Advogada: Selma Xavier de Paula (OAB/RO 3275)
Advogada: Michele da Silva Albuquerque Cavalcante Côco
(OAB/RO 1327)
Advogado: Robson Magno Clodoaldo Casula (OAB/RO 1404)
Advogada: Rosana Aparecida Dalla Martha (OAB/RO 2025)
Advogada: Sirlene Muniz Ferreira e Cândido (OAB/RO 670A)
Advogada: Noemi Brisola Ocampos (OAB/RO 202B)
Advogado: Silas Rosalino de Queiroz (OAB/RO 1535)
Advogado: Armando Reigota Ferreira Filho (OAB/RO 399)
Advogada: Magda Regina Morillas Cunha (OAB/RO 227)
Advogado: Jakson Felberk de Almeida (OAB/RO 982)
Advogada: Eloise Maciel Cassita Farina (OAB/RO 1837)
Distribuído por Sorteio em 05/06/2009
Exmo. Sr. Des. Eliseu Fernandes
Presidente das Câmaras Especiais Reunidas em Substituição
Regimental
n. 07 2005346-94.2009.8.22.0000 Cautelar Inominada
Relator: JUÍZA DUÍLIA SGROTT REIS
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Assunto: ISS/ Imposto sobre Serviços
Requerente: Comunidade Evangélica Luterana São Paulo
CELSP
Advogado: Wisley Machado dos Santos de Almada (OAB/RO
1217)
Advogado: Gilberto Piselo do Nascimento (OAB/RO 78B)
Requerido: Município de Ji-Paraná - RO
Procurador: Sérgio Luiz Calcagnotto (OAB/RO 71B)
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 27/04/2009
n. 08 0008632-80.2010.8.22.0000 Embargos Infringentes
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Revisor: Des. Renato Martins Mimessi
Pedido de vista em 13/08/10 pelo Des. Walter Waltenberg
Silva Junior: ” Após o voto do Relator negando provimento aos
Embargos, no que foi acompanhado pelos Desembargadores
Eurico Montenegro, Eliseu Fernandes, Renato Martins
Mimessi e pela Juíza Duília Sgrott Reis e do voto divergente
do Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos, pediu vista o
Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior”
Origem: 1024437-58.2007.8.22.0001Tribunal de Justiça Estado de Rondônia
Porto Velho, 2 de setembro de 2010
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª CÂMARA CÍVEL
Data: 02/09/2010
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Cível
Data de distribuição: 09/04/2010
Data do julgamento: 24/08/2010
0095268-77.2009.8.22.0002 Apelação
Origem: 00952687720098220002 Ariquemes/RO (3ª Vara
Cível)
Apelante: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros
Advogados: Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3.971), Edyen
Valente Calepis (OAB/MS 8.767) e outras
Apelado: João Alves Macedo
Advogados: José Assis dos Santos (OAB/RO 2.591) e Juliana
Maia Ratti (OAB/RO 3.280)
Relator originário: Desembargador Sansão Saldanha
Revisor: Desembargador Moreira Chagas
Relator p/ o acórdão: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, REJEITARAS PRELIMINARES.
NO MÉRITO, POR MAIORIA, DAR PARCIAL PROVIMENTO
AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO-VISTA DO JUIZ
OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR AO QUAL ADERIU O
RELATOR.VENCIDO O REVISOR.”.
Ementa: Cobrança. Seguro obrigatório. Cicatrizes. Não
indenizáveis. Invalidez permanente. Grau da incapacidade.
Tabela. Aplicação.
Embora exista menção na lei a respeito do pagamento de
indenização de sequelas residuais, hipótese que se aplicaria
às cicatrizes, essas estão inseridas no item correspondente
à invalidez permanente parcial incompleta, ou seja, antes de
se cogitar da possibilidade de se indenizar possível sequela
residual, é imprescindível que ela seja resultante de invalidez
permanente.
Ao estabelecer o valor da indenização, o legislador ordinário o
fez em até R$13.500,00, desde já demonstrando sua vontade
na aplicação proporcional ao grau da lesão sofrida pelo
segurado.
(a) Bel Sandro César de Oliveira
Diretor do 1DEJUCIVEL
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010
DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
2ª CÂMARA CÍVEL
Data: 02/09/2010
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Cível
Data de interposição: 12/07/2010
Data do julgamento: 25/08/2010
0006558-53.2010.8.22.0000
Agravo
em
Agravo
de
Instrumento
Origem: 00456009020078220008 Espigão do Oeste (2ª Vara
Cível)
Agravante: Elza Marques Milagre
Advogados: José Eudes Alves Pereira (OAB/RO 2.897) e
Regiane Alves Martins (OAB/RO 3.103)
Agravado: Banco do Brasil S/A
Advogados: Marcelo Augusto Oliveira de Carvalho (OAB/RO
338-B) e Altivani Ramos Lacerda (OAB/MT 2.304)
Relator: Desembargador Miguel Monico Neto
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Agravo interno. Não cumprimento do art. 526,
parágrafo único do CPC. Inadmissibilidade.
O termo inicial de contagem do prazo para o agravante
comunicar o juízo da decisão agravada sobre a interposição do
agravo é a data de seu protocolo no Tribunal.
Data de interposição: 26/07/2010
Data do julgamento: 25/08/2010
0007466-17.2009.8.22.0010 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem: 00074661720098220010 Rolim de Moura/RO (1ª Vara
Cível)
Embargante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2.723)
Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3.230)
Advogado: Marcos Antonio Araújo dos Santos (OAB/RO 846)
Advogado: Jhonatas Vieira da Silva (OAB/RO 4.265)
Advogado: Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143.370)
Advogado: João Alves Barbosa Filho (OAB/RJ 134.307)
Embargado: Rubens Dias de Souza
Advogada: Suely Maria Rodrigues Ferro (OAB/RO 2.961)
Relator: Desembargador Miguel Monico Neto
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS
EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Embargos de declaração. Contradição. Omissão.
Inocorrência. Rediscussão da matéria. Prequestionamento.
O descontentamento com a decisão não autoriza a
interposição de embargos declaratórios, que servem apenas
ao aprimoramento ou à integração da decisão, e, somente em
casos excepcionais, à sua modificação.
O provimento do recurso para fins de prequestionamento
condiciona-se à existência efetiva dos defeitos previstos na
legislação processual.
Data de distribuição: 17/03/2010
Data do julgamento: 25/08/2010
0033247-68.2009.8.22.0001 Apelação (Recurso Adesivo)
Origem: 00332476820098220001 Porto Velho/RO (2ª Vara
Cível)
Apelante/Recorrida: Sony Ericsson Mobile Communications do
Brasil Ltda.
Advogado: Ventura Alonso Pires (OAB/SP 132.321)
Advogada: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB/SP 131.600)
Advogado: Carlos Rodrigo Correia de Vasconcelos (OAB/RO
2.918)
29
Advogado: Danilo Menezes de Oliveira (OAB/BA 21.664)
Apelada/Recorrente: Joseli Gonçalves Ribeiro
Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1.073)
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535-A)
Advogada: Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3.856)
Relator: Desembargador Miguel Monico Neto
Revisor: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS
RECURSOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Apelação cível e recurso Adesivo. Revelia. Utilização
de recurso como sucedâneo de contestação. Inadmissibilidade.
Dano moral. Defeito aparelho celular. Manter sentença.
É vedada a utilização de recurso de apelação como sucedâneo
de contestação. Ausente a matéria de defesa em decorrência da
revelia, é-lhe vedado argüi-la em fases processuais ulteriores.
O valor da indenização deve ser feito caso a caso, com bom senso,
moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade
com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos
danos, à capacidade econômica, características individuais
das partes.
Data de distribuição: 02/02/2010
Data do julgamento: 25/08/2010
0264430-44.2007.8.22.0001 Apelação
Origem: 02644304420078220001 Porto Velho/RO (7ª
VaraCível)
Apelante: S. L. da S. M.
Advogado: Zaqueu Noujaim (OAB/RO 145-A)
Apelado: B. A. N. e outra
Advogados: Carlos Manuel Diniz Tomaz (OAB/RO 2304) e José
Cantídio Pinto (OAB/RO 1961)
Relator: Desembargador Miguel Monico Neto
Revisor: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Decisão: ”POR MAIORIA, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO. VENCIDO O DESEMBARGADOR MARCOS
ALAOR DINIZ GRANGEIA. “.
Ementa: Apelação Cível. Danos morais. Indenização. Criança
de 1 ano e dois meses. Mordida por outra criança. Ausência
do dever de cuidado e vigilância. Valor da indenização.
Manutenção da sentença.
Age com culpa a creche que falta com seu dever de cuidado
e vigilância e permite que criança de um ano e dois meses
internada aos cuidados dos monitores seja mordida por outra
criança, produzindo as lesões corporais.
Na falta de regras precisas, a fixação da indenização por
danos morais deve ocorrer ao prudente arbítrio do juiz, que, da
análise das circunstâncias do caso concreto e informado pelos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, determinará
o valor mais condizente ao grau de culpa do agente e a extensão
do prejuízo sofrido.
Data de distribuição: 24/07/2009
Data do julgamento: 25/08/2010
1001938-68.2007.8.22.0005 Apelação
Origem: 00193858620078220005 Ji-Paraná/RO (1ª Vara Cível,
Reg. Púb. e Correg. dos Cart. Extra)
Apelante: Nelson Gregório de Souza
Advogado: Rodrigo Sampaio Souza (OAB/RO 2.324)
Advogado: Eliane de Arruda Matana (OAB/TO 3.074)
Apelado: Ailton Tomasi
Advogado: Neumayer Pereira de Souza (OAB/RO 1.537)
Apelado: Banco da Amazônia S/ A - BASA
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010
DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Paulo Eduardo da Silva Nascimento (OAB/RO
2.537)
Advogado: Edvaldo Martins de Oliveira (OAB/RO 163-A)
Advogada: Claudete Solange Ferreira (OAB/RO 972)
Advogada: Daniele Gurgel do Amaral (OAB/RO 1.221)
Relator: Desembargador Miguel Monico Neto
Revisor: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “.
Ementa: Apelação. Embargos Arrematação. Alienação
realizada por mais de 60% do valor da avaliação. Preço vil não
caracterizado. Sentença confirmada.
Não há falar em arrematação por preço vil se o lanço alcançou
mais de 60% do valor do valor avaliado do bem.
Data de distribuição: 24/08/2009
Data do julgamento: 25/08/2010
1015508-02.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 01550808720088220001 Porto Velho/RO (1ª Vara
Cível)
Apelante: Rondonorte Transportes e Turismo Ltda.
Advogados: Sérgio Rubens Castelo Branco de Alencar (OAB/
RO 169) e Marivaldo Batista dos Passos (OAB/RO 3.837)
Apelada: K. R. B. representada por sua mãe G. R. M.
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Miguel Monico Neto
Revisor: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Apelação cível. Embargos à execução - improcedência.
Inadimplência. Responsabilidade civil solidária. Confirmação
sentença.
A solidariedade, no casos de ilícito civil que não decorre da
vontade das partes, mas da própria lei civil, pode o credor
cobrar a dívida de um ou de alguns dos devedores solidários
nos termos do artigo 275 do Código Civil.
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2DEJUCIVEL
2ª CÂMARA ESPECIAL
Data: 02/09/2010
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Especial
Data de distribuição: 01/06/2010
Data do julgamento: 31/08/2010
0007000-19.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança
Impetrante: Frankalison Maribondo da Silva Ramos
Advogados: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2.894) e Michele
Luana Sanches (OAB/RO 2.910)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Relator: Desembargador Renato Mimessi
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A SEGURANÇA.”.
Ementa: Mandado de segurança. Concurso público. Edital.
exigência de escolaridade. Não comprovação. Direito líquido e
certo. Ausência. Denegação da segurança.
30
O candidato que deixar de demonstrar que preenche os
requisitos do edital no momento da posse, não possui direito
líquido e certo. O fato de estar no último período de curso
de habilitação em bacharelado, cujo currículo tem maior
abrangência em relação ao nível técnico exigido, não significa
que o candidato preenche os requisitos legais.
Data de distribuição: 09/08/2010
Data do julgamento: 31/08/2010
0047651-57.2005.8.22.0101 Apelação
Origem: 00476515720058220101 Porto Velho/RO (2ª Vara de
Execuções Fiscais e Registros Públicos)
Apelante: Município de Porto Velho/RO
Procuradores: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2.211),
Carlos Alberto Sousa Mesquita (OAB/RO 805), Moacir de
Souza Magalhães (OAB/RO 1.129) e Telma Cristina Lacerda
de Melo (OAB/RO 749)
Apelado: José Pio Machado
Def. público: Constantino Gorayeb Neto (OAB/RO 60)
Relator: Desembargador Renato Mimessi
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO.”.
Ementa: Apelação cível. Tributário e processual civil.
Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Extinção do crédito.
Reconhecimento.
Caracterizados os pressupostos legais relacionados ao lapso
temporal e comportamento processual do credor, imperioso
reconhecer-se a ocorrência da prescrição intercorrente, com a
consequente extinção do crédito tributário e da respectiva ação
executória.
Como corolário do princípio da razoabilidade, consagrado na
Constituição, possui o devedor tributário direito à razoável
duração do processo, já que a perenização processual lhe traz
prejuízos.
Data de distribuição: 07/05/2010
Data do julgamento: 31/08/2010
0124370-80.2005.8.22.0101 Apelação
Origem: 01243708020058220101 Porto Velho/RO (2ª Vara de
Execuções Fiscais e Registros Públicos)
Apelante: Município de Porto Velho RO
Procuradores: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2.211),
] Carlos Alberto Sousa Mesquita (OAB/RO 805) e Waldecy dos
Santos Vieira (OAB/RO 1.906)
Apelado: Severo Pinto Mesquita
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)
Relator: Desembargador Renato Martins Mimessi
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO.”.
Ementa: Apelação cível. Tributário e processual civil.
Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Extinção do crédito.
Reconhecimento.
Caracterizados os pressupostos legais relacionados ao lapso
temporal e comportamento processual do credor, imperioso
reconhecer-se a ocorrência da prescrição intercorrente, com a
consequente extinção do crédito tributário e da respectiva ação
executória.
Como corolário do princípio da razoabilidade, consagrado na
Constituição, possui o devedor tributário direito a razoável
duração do processo, já que a perenização processual traz-lhe
prejuízos.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010
DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Data de distribuição: 30/09/2009
Data do julgamento: 31/08/2010
0284417-32.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 02844173220088220001 Porto Velho/RO - Fórum
Cível (2ª Vara da Fazenda Pública)
Apelante: Rizonete da Silva Santos
Advogado: Ely Lourenço Oliveira Cunha (OAB/RO 791)
Apelado: Estado de Rondônia
Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO
137B)
Relator: Desembargador Renato Mimessi
Revisora: Juíza Duília Sgrott Reis
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO.”.
Ementa: Apelação cível. Ação ordinária. Administrativo e
processual. Remoção de servidor. Acompanhamento de
cônjuge. Impossibilidade. Requisitos legais. Não atendimento.
Prevalência do interesse público sobre o privado.
Para a concessão de remoção a pedido, é imprescindível a
comprovação de que o deslocamento do cônjuge para outra
localidade tenha ocorrido de maneira compulsória.
Conquanto se reconheça a importância da preservação
da família, com a união dos cônjuges sempre que possível,
tal princípio cede diante do interesse público, quando ciente
o candidato que a sua aprovação no concurso acarretaria
obrigatoriamente a lotação em cidade diversa daquela onde
mantém residência e trabalha o seu cônjuge. Em caso como
este, a remoção postulada está sujeita ao interesse da
Administração.
(a) Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa
Diretora em Substituição do 2DEJUESP
Data: 02/09/2010
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Especial
Data de distribuição: 06/08/2010
Data do julgamento: 31/08/2010
0002505-84.2010.8.22.0014 Reexame Necessário
Origem: 00025058420108220014 Vilhena/RO (4ª Vara Cível)
Interessado (Parte Ativa): Gilliarde dos Santos Campos
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Interessado (Parte Passiva): Município de Vilhena RO e
outro(a/s)
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Vilhena - RO
Relator: Desembargador Renato Mimessi
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, MANTER A SENTENÇA.”.
Ementa: Reexame necessário. Mandado de segurança.
Concessão da segurança. Fornecimento de medicamento.
Sentença confirmada.
Confirmar-se a sentença que concede a segurança para
determinar a Administração Pública fornecer à paciente, carente
de recursos, medicamentos que necessita para controle de
patologia.
Data de distribuição: 04/12/2009
Data do julgamento: 31/08/2010
0017393-08.2008.8.22.0021 Apelação
Origem: 00173930820088220021 Buritis/RO (1ª Vara Cível)
Apelante: Maria Ponciana Ferreira
Advogado: Dilney Eduardo Barrionuevo Alves (OAB/RO 301-B)
31
Apelado: Município de Buritis RO
Procurador: Alberto Biaggi Netto (OAB/RO 2.740)
Procurador: Fernando Bertuol Pietrobon (OAB/PR 33.434)
Relator: Desembargador Renato Mimessi
Revisora: Juíza Duília Sgrott Reis
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO.”.
Ementa: Servidor público. Agente comunitário de saúde.
Adicional de insalubridade. Termo inicial. Indexação pelo
salário-mínimo. Ilegalidade. Recurso provido e sentença
modificada em reexame necessário.
Diante da previsão legal a contemplar o adicional de
insalubridade e demonstrada a condição insalubre a que se
submete o servidor na atividade desde o seu ingresso no
serviço público, é devido o benefício a partir da data em que
iniciou a exercer as funções do cargo em situação insalubre.
É vedada a indexação com base no salário mínimo, dos
vencimentos ou vantagens do servidor público.
(a) Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa
Diretora em Substituição do 2DEJUESP
Data: 02/09/2010
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Especial
Data de distribuição: 20/11/2009
Data do julgamento: 31/08/2010
0005529-96.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 00055299620098220001 Porto Velho/RO (1ª Vara da
Fazenda Pública)
Apelante: Estado de Rondônia
Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147-B)
Apelado: Eloadyr Lima Santos
Advogada: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3.609)
Relator: Desembargador Renato Mimessi
Revisora: Juíza Duília Sgrott Reis
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR SEGUIMENTO AO
RECURSO.”.
Ementa: Apelação cível. Ação de cobrança. Administrativo,
constitucional e processual. Irresignação do Estado de
Rondônia contra sentença que reconheceu e deferiu adicionais
de insalubridade e noturno. Mera transcrição da contestação.
Inviabilidade do conhecimento do recurso. Sentença mantida.
Dentre os requisitos formais dos recursos elencados no art.
514 do Código de Processo Civil, exige-se a exposição dos
fundamentos de fato e de direito com que se impugna a
sentença e se postula nova decisão. No recurso de apelação,
as razões recursais devem tratar dos fundamentos decididos
na sentença, devolvendo ao tribunal o conhecimento da matéria
impugnada, sob pena de inépcia do apelo, à luz do princípio da
dialeticidade.
Assim, inviável é o conhecimento do apelo que se limita a
transcrever ipsis litteris os argumentos utilizados em contestação
e sequer se refere à sentença recorrida.
Data de distribuição: 12/07/2010
Data do julgamento: 31/08/2010
0008699-45.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00192878220048220013 Cerejeiras/RO (1ª Vara)
Agravante: Estado de Rondônia
Procuradores: Renato Condeli (OAB/RO 370) e Seiti Roberto
Mori (OAB/RO 215 - B)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010
DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Agravado: Lutero Smaniotto
Advogados: Ameur Hudson Amâncio Pinto (OAB/RO 1.807) e
José Luiz de Lemos (OAB/RO 3.601)
Relator: Desembargador Renato Mimessi
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO.”.
Ementa: Assunção de dívida. Expromissão. Garantia de
terceiro. Manutenção.
Na assunção de dívida, as garantias especiais oferecidas pelo
devedor originário desaparecem quando o fiador não é instado
a manifestar expressamente sobre a substituição do devedor.
Data de distribuição: 03/03/2010
Data do julgamento: 31/08/2010
0018089-95.1994.8.22.0001 Apelação
Origem: 00180899519948220001 Porto Velho/RO (1ª Vara de
Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis)
Apelante: Estado de Rondônia
Procuradores: Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho
(OAB/RO 1.143), MÔNICA nAVARRO nOGUEIRA DE oLIVEIRA
(oaB/ro 77-b), Claricéa Soares (OAB/RO 411-a) lEILA Leão Bou
LTAIF (oab/ro 183-b), lERÍ aNTÔNIO SOUZA E SILVA (OAB/
RO 269-B) jOEL DE oLIVEIRA (oab/RO 147-B)
Apelada: F. R. de Sousa Bento
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)
Relator: Desembargador Renato Mimessi
Decisão: ” POR UNANIMIDADE, negar provimento ao
RECURSO. “.
Ementa: Apelação cível. Tributário e processual civil.
Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Extinção do crédito.
Reconhecimento.
Caracterizados os pressupostos legais relacionados ao lapso
temporal e comportamento processual do credor, imperioso
reconhecer-se a ocorrência da prescrição intercorrente com a
consequente extinção do crédito tributário e da respectiva ação
executória.
(a) Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa
Diretora em Substituição do 2DEJUESP
Data: 02/09/2010
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Especial
Data de interposição: 17/08/2010
Data do julgamento: 31/08/2010
0009393-14.2010.8.22.0000 Agravo Regimental em Agravo de
Instrumento
Agravante: Sindicato dos Profissionais de Enfermagem de
Rondônia - SINDERON
Advogado: Franco Omar Herrera Alviz (OAB/RO 1.228)
Advogado: Marcello Henrique de Menezes Pinheiro (OAB/RO
265-B)
Agravado: Município de Porto Velho/RO
Relator: Desembargador Renato Mimessi
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO.”.
Ementa: Agravo regimental. Agravo de instrumento. Processual
civil. Decisão indeferindo liminar. Ausência dos requisitos para
deferimento. Recurso não provido.
É irretocável é a decisão denegatória de liminar, se o direito
vindicado pelo agravante não é visualizado com a clareza e
extensão necessárias para merecer a proteção antecipada.
32
Data de distribuição: 13/01/2010
Data do julgamento: 31/08/2010
0015137-92.2008.8.22.0021 Apelação
Origem: 00151379220088220021 Buritis/RO (1ª Vara Cível)
Apelante: Elizabete Francisca Rodrigues Carvalho
Advogado: Dilney Eduardo Barrionuevo Alves (OAB/RO 301-B)
Apelado: Município de Buritis - RO
Procuradores: Fernando Bertuol Pietrobon (OAB/PR 33.434) e
Alberto Biaggi Netto (OAB/RO 2.740)
Relator: Desembargador Renato Mimessi
Revisor: Juíza Duília Sgrott Reis
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO.”.
Ementa: Servidor público. Agente comunitário de saúde.
Adicional de insalubridade. Termo inicial. Indexação pelo salário
mínimo. Ilegalidade. Recurso provido e sentença modificada
em reexame necessário.
Diante da previsão legal a contemplar o adicional de
insalubridade e demonstrada a condição insalubre a que se
submete o servidor na atividade desde o seu ingresso no
serviço público, é devido o benefício a partir da data em que
iniciou a exercer as funções do cargo em situação insalubre.
É vedada a indexação com base no salário mínimo, dos
vencimentos ou vantagens do servidor público.
(a) Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa
Diretora em Substituição do 2DEJUESP
Data: 02/09/2010
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Especial
Data de interposição: 10/08/2010
Data do julgamento: 31/08/2010
0009379-30.2010.8.22.0000 Agravo Regimental em Agravo de
Instrumento
Agravante: D. Duwe Contabilidade Ltda.
Advogados: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399-B) e Francisco
Arquilau de Paula (OAB/RO 1-B)
Agravado: Município de Porto Velho - RO
Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2.211)
Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO.”.
Ementa: Agravo regimental. Decisão monocrática. Negativa
de seguimento a agravo de instrumento. Ação que pretende
declarar a nulidade de crédito tributário. Suspensão da
execução. Necessidade de assegurar o juízo. Ausência de
comprovação. Manutenção da decisão.
Impõe-se a manutenção da decisão que negou seguimento a
agravo de instrumento quando a parte pretender desconstituir
débito formulado em seu desfavor, contudo, deixa de assegurar
o juízo com o depósito do valor da dívida.
Data de distribuição: 03/08/2010
Data do julgamento: 31/08/2010
0009584-59.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00030271120108220015 Guajará-Mirim/RO (1ª Vara
Criminal)
Paciente: Maria Lúcia de Souza
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de
Guajará-Mirim/RO
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010
DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.”.
Ementa: Tráfico. Indícios de autoria. Liberdade provisória.
Inadmissibilidade. Manutenção da prisão.
1. Os indícios de participação do paciente no delito de tráfico
de entorpecente autorizam a manutenção da prisão.
2. Haja vista a cognição limitada do habeas corpus, a custódia
do paciente é analisada sob o aspecto da legalidade, de tal
sorte que não há valoração probatória aprofundada, tampouco
juízo de mérito sobre os fatos.
3. É vedada a concessão da liberdade provisória ao crime
de tráfico de droga quando a prisão em flagrante estiver em
conformidade com a norma processual. Inteligência da CF e da
Lei n. 11.343/06. Precedentes do STF e STJ.
Data de distribuição: 09/08/2010
Data do julgamento: 31/08/2010
0009938-84.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00074561820108220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de
Delitos de Tóxicos)
Paciente: Raimundo Nonato de Araújo
Impetrante (Advogada): Valdenira Freitas Neves de Souza
(OAB/RO 1.983)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.”.
Ementa: Tráfico. Indícios de autoria. Liberdade provisória.
Inadmissibilidade. Manutenção da prisão.
Os indícios de participação do paciente no delito de tráfico de
entorpecente autorizam a manutenção da prisão.
Haja vista a cognição limitada do habeas corpus, a custódia do
paciente é analisada sob o aspecto da legalidade, de tal sorte
que não há valoração probatória aprofundada, tampouco juízo
de mérito sobre os fatos.
Data de distribuição: 13/04/2010
Data do julgamento: 31/08/2010
0018396-24.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 00183962420098220001 Porto Velho/RO (1ª Vara da
Fazenda Pública)
Apelantes: José Vasques Rabello e Francislaine Oliveira
Paranhas
Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1.953) e Pedro Origa Neto
(OAB/RO 2 - A) Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776)
Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Revisor: Desembargador Renato Mimessi
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO.”.
Ementa: Apelação cível. Responsabilidade civil do Estado.
Negligência. Atendimento médico. Hospital estadual.
Indenização. Danos morais. Comprovação.
Nos termos do art. 37, § 6º, da CF, o ente estatal responde pelos
danos que seu agente, nessa qualidade causar a terceiro. Logo,
a negligência médica durante o trabalho de parto da paciente,
que leva à expulsão e queda do feto natimorto no trajeto para a
sala de parto, apesar de não ser a causa da morte, gera abalo
moral aos genitores e deve ser objeto de reparação civil.
O valor da indenização por dano moral suportado pelas
vítimas do evento deve ser arbitrado em quantia que atenda
aos critérios estabelecidos pela doutrina e jurisprudência,
devendo ser razoável e considerar a conduta negligente, bem
como a extensão do evento danoso, calcados nos critérios da
solidariedade e exemplariedade.
33
Data de distribuição: 17/03/2010
Data do julgamento: 31/08/2010
0020652-86.2009.8.22.0017 Apelação
Origem: 00206528620098220017 Alta Floresta do Oeste/RO
(1ª Vara Cível)
Apelante: Maria Amélia Simão Gonçalves
Defensor Público: Eliomar Abrantes de Souza (OAB/RO 246)
Apelado: Prefeito do Municipio de Alto Alegre dos Parecis/RO
Apelado: Municipio de Alto Alegre dos Parecis/RO
Procurador: Almiro Soares (OAB/RO 412-A)
Apelada: Marcele Damo
Advogado: Antonio Janary Barros da Cunha (OAB/RO 3.678)
Apelada: Claudinéia Fernandes
Advogado: Antonio Janary Barros da Cunha (OAB/RO 3.678)
Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Revisor: Desembargador Renato Mimessi
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO.”.
Ementa: Apelação cível. Concurso público. Aprovação.
Desistência dos primeiros colocados. Remanejamento na
classificação. Direito subjetivo à nomeação. Contratação
precária. Violação ao direito líquido e certo.
A partir da veiculação, pelo instrumento convocatório, da
necessidade de a Administração prover determinado número
de vagas, a nomeação e posse, que seriam, em princípio,
atos discricionários, de acordo com a necessidade do serviço
público, tornam-se vinculados, gerando, em contrapartida,
direito subjetivo à nomeação.
A desistência de permanência e posse dos primeiros
classificados em concurso público, assegura ao próximo
candidato o direito subjetivo à nomeação, mormente quando
comprovada a existência de vagas com a contratação de
servidores a título precário.
Data de distribuição: 07/06/2010
Data do julgamento: 31/08/2010
0031941-19.2009.8.22.0501 Apelação
Origem: 00319411920098220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de
Delitos de Tóxicos)
Apelante: Daisson Vilhena de Araújo
Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
294)
Apelante: Leonardo Vilhena de Araújo
Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
294)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Revisor: Desembargador Renato Mimessi
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO
AO RECURSO DE Daisson Vilhena de Araújo, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO DE Leonardo Vilhena de
Araújo E, DE OFÍCIO, CONCEDER HABEAS CORPUS PELA
REDUÇÃO.”.
Ementa: Tráfico de entorpecente. Insuficiência de provas.
Absolvição.
Confissão
espontânea
e
reincidência.
Compensação. Habeas corpus concedido de ofício.
1. Quando os indícios do flagrante e as provas produzidas
durante a instrução não indicam com precisão a participação
do apelante no crime de tráfico, impõe-se a sua absolvição,
principalmente se os autos carecem de elementos probatórios
concretos a indicar a suposta negociação entre o acusado e
os usuários e, por consequência, a finalidade mercantil do
entorpecente apreendido.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010
DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
2. O concurso entre agravantes e atenuantes obedecerá o
disposto no art. 67 do CP. Assim, verificada a reincidência,
bem como a confissão espontânea (ínsita à personalidade
do agente), tais circunstâncias devem ser compensadas, pois
ambas são preponderantes. Precedente do STJ.
Data de distribuição: 10/02/2010
Data do julgamento: 31/08/2010
0034328-74.2008.8.22.0005 Apelação
Origem: 00343287420088220005 Ji-Paraná/RO (5ª Vara
Cível)
Apelante: Marcos Cardoso de Oliveira
Advogada: Cleonice Silveira dos Santos (OAB/RO 2.506)
Apelado: Município de Ji Paraná RO
Procurador: Sérgio Luiz Calcagnotto (OAB/RO 71-B)
Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL
AO RECURSO.”.
Ementa: Apelação. Execução fiscal. Exceção de préexecutividade. Desistência da ação. Honorários de advogado.
Cabimento.
É cabível a condenação da Fazenda Pública em honorários de
advogado na hipótese de desistência da execução fiscal, após
a citação e o oferecimento da exceção de pré-executividade,
sendo irrelevante a falta de oposição de embargos à execução,
porquanto houve a contratação de advogado.
Data de distribuição: 14/05/2010
Data do julgamento: 31/08/2010
0036890-34.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 00368903420098220001 Porto Velho/RO (2ª Vara da
Fazenda Pública)
Apelante: Estado de Rondônia
Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147-B)
Apelado: Oscar Pereira Leite Júnior
Advogados: Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656-A) e
Alexandro Ichinoseki Dahas (OAB/RO 2.162)
Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Revisor: Desembargador Renato Mimessi
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS
RECURSOS.”.
Ementa: Apelação cível. Ação de cobrança. Pedido parcialmente
procedente. Direito de férias. Período não gozado. Conversão
em pecúnia. Possibilidade.
A conversão em pecúnia, das férias não gozadas por servidor
que não mais se encontra na função pública, independe de
previsão legal expressa, pois a indenização do direito está
fundada no princípio que veda o enriquecimento ilícito da
administração em detrimento do servidor.
Data de distribuição: 28/01/2010
Data do julgamento: 31/08/2010
0055542-31.2007.8.22.0014 Apelação
Origem: 00555423120078220014 Vilhena/RO (2ª Vara Cível)
Apelante/Apelado: Gilberto dos Santos Povoas Júnior
Advogada: Valdete Tabalipa (OAB/RO 2140)
Apelado/Apelante: Município de Vilhena/RO
Procurador: Tiago Cavalcante Lima de Holanda (OAB/RO
3699)
Apelada: Cenir Antunes Martins dos Santos
Advogado: José Roberto Migliorança (OAB/RO 3000)
Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
34
Revisor: Desembargador Renato Mimessi
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES
E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.”.
Ementa: Apelação cível. Responsabilidade civil do Estado.
Erro médico. Hospital municipal. Legitimidade passiva do
funcionário público. Procedimento cirúrgico. Imperícia. Lesão
grave. Indenização. Danos morais. Danos estéticos. Danos
materiais. Comprovação.
Da análise fática resta comprovado nos autos que a conduta
médica durante a cirurgia de histerectomia foi a responsável
pela lesão ocasionada na paciente, a qual evoluiu para uma
fistula reto-vaginal, configurando assim a imperícia médica.
Nos termos do art. 37, § 6º, da CF, o ente municipal responde
pelos danos que seu agente, nessa qualidade causar a terceiro,
logo, o erro médico praticado por servidor municipal deve ser
objeto de reparação civil.
O autor pode incluir no polo passivo da demanda o servidor
público que praticou a conduta tida como danosa, sendo que,
nesta hipótese, será analisa a culpa na realização do serviço
que tenha gerado danos ao particular. O fato de a Constituição
Federal prever direito regressivo às pessoas jurídicas de direito
público contra o funcionário responsável pelo dano não impede
que este último seja acionado conjuntamente com aquelas, uma
vez que a hipótese configura típico litisconsórcio facultativo.
Ainda que derive de um mesmo fato - erro médico de profissional
da rede municipal de saúde -, a lesão provocada na autora
ensejou duas formas diversas de dano, o moral e o estético.
O primeiro, correspondente à violação do direito à dignidade
e à imagem da vítima, assim como ao sofrimento, à aflição
e à angústia a que foi submetida, e o segundo, decorre da
modificação de sua estrutura corporal, que foi lesada e causou
deformidade.
O valor arbitrado para indenizar o dano estético e o dano
moral deve ser mantido quando demonstrado que atendeu
aos critérios estabelecidos pela doutrina e jurisprudência, se
mostrando razoável em considerar a conduta do médico, bem
como a extensão do evento danoso.
Restando demonstrado nos autos que a autora precisou buscar
atendimento médico em outra unidade da federação, para
correção do erro médico, resta presente o nexo de causalidade
entre a conduta anterior lesiva e os danos materias comprovados
com o deslocamento, alimentação e hospedagem.
Data de distribuição: 11/05/2010
Data do julgamento: 31/08/2010
0058449-72.2008.8.22.0004 Apelação
Origem: 00584497220088220004 Ouro Preto do Oeste/RO (1ª
Vara Cível)
Apelante: Clemilda da Silva Lima
Advogados: Marcos Donizetti Zani (OAB/RO 613) e Robson
Amaral Jacob (OAB/RO 3.815)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Willame Soares Lima (OAB/RO 949)
Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Revisor: Desembargador Renato Mimessi
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO
AO RECURSO.”.
Ementa: Servidor público. Agente de polícia. Adicional de
insalubridade. Base de cálculo. Salário mínimo. Ausência de
norma específica. Direito aos retroativos. Prescrição.
A base de cálculo para pagamento do adicional de insalubridade
deve ser sobre o salário mínimo até que sobrevenha legislação
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010
DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
que indique outra a ser levada em consideração, uma vez que
é defeso ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo.
O pagamento do adicional de insalubridade por parte do poder
público assegura ao servidor o direito aos retroativos quando
comprovado que sempre exerceu as mesmas atividades.
Data de distribuição: 27/07/2010
Data do julgamento: 31/08/2010
0067841-08.2009.8.22.0002 Apelação
Origem: 00678410820098220002 Ariquemes/RO (2ª Vara
Cível)
Apelante: Ivo Cardoso de Souza
Advogados: Luiz Eduardo Fogaça (OAB/RO 876) e José Carlos
Fogaça (OAB/RO 2.960)
Apelado: Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia DETRAN/RO
Procuradores: Marlon Gonçalves Holanda Júnior (OAB/RO
3.650) e Saulo Rogério de Souza (OAB/RO 1.556)
Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Revisor: Desembargador Renato Mimessi
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E,
NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.”.
Ementa: Apelação cível. Obrigação de fazer. Detran. Apreensão
indevida da CNH. Ausência de comprovação. Reparação por
danos morais e lucros cessantes. Impossibilidade.
Ausente a comprovação de apreensão de indevida de CNH
por parte do Detran, não há que falar em reparação por danos
morais e condenação em lucros cessantes, ante a ausência de
nexo de causalidade entre a conduta e o resultado.
Data de distribuição: 06/04/2010
Data do julgamento: 31/08/2010
0070908-93.2005.8.22.0010 Apelação (Recurso Adesivo)
Origem: 00709089320058220010 Rolim de Moura/RO (2ª Vara
Cível)
Apet/Recdo: Município de Novo Horizonte D’Oeste/RO
Procuradores: Daniel Paulo Fogaça Hryniewicz (OAB/RO 2546)
Salvador Luiz Paloni (OAB/RO 299-A) Vanderlei Casprechen
(OAB/RO 2242)
Apdo/Rcte: Fábio de Souza da Silva
Advogado: Itamar de Azevedo (OAB/RO 1898)
Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Revisor: Desembargador Renato Mimessi
Decisão: ” POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO
AO RECURSO. “.
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. COLISÃO DE VEÍCULOS. COLISÃO TRASEIRA.
PRESUNÇÃO DE CULPA JURIS TANTUM. CULPA
CONCORRENTE. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO.
O ente público responde pela reparação civil de forma objetiva
em razão de acidente de trânsito provocado por veículo de
sua propriedade conduzido por servidor público, sendo que a
conduta da vítima para ocorrência do evento danoso é capaz
de ilidir a responsabilidade civil do ente público quanto a sua
obrigação legal de ressarcir os danos causados ou minimizar
esta responsabilidade quando demonstrado que o autor apenas
concorreu para o acontecimento do evento.
Reconhecida a culpa concorrente, os valores devidos a título
de indenização por danos morais e materiais devem ser
abatidos de forma proporcional à participação da vitima no
evento danoso.
Os lucros cessantes constituem na definição legal aquilo que
a parte efetivamente deixou de ganhar em razão do dano
35
suportado pela prática de ato ilícito. Contudo, a mera alegação
destituída de meios de prova de que a parte exercia atividade
lucrativa levam a improcedência do pedido.
O quantum arbitrado a título de danos morais pelo juízo a
quo, em R$10.000,00, considerando a culpa concorrente, não
escapa à razoabilidade nem se distancia do bom senso e dos
critérios recomendados pela doutrina e jurisprudência.
Os danos materiais decorrentes de ato ilícito, quando
comprovados durante a instrução probatória, podem ser objeto
de liquidação para apuração do quantum.
A ausência de dolo e das condutas descritas no art. 17 do CPC
excluem a possibilidade de declaração de litigância de má-fé.
Data de distribuição: 19/05/2010
Data do julgamento: 31/08/2010
0079804-68.2009.8.22.0501 Apelação
Origem: 00798046820098220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de
Delitos de Tóxicos)
Apelante: Jakson Lima Cabral
Advogados: Alex Mota Cordeiro (OAB/RO 2.258) Floriano
Vieira dos Santos (OAB/RO 544) Francisco Reginaldo Joca
(OAB/RO 513)
Apelante: Bruno Ramos Loiola
Defensor Público: João Luís Sismeiros de Oliveira (OAB/RO
294)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Revisor: Desembargador Renato Mimessi
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO
AO RECURSO DE Jackson Lima Cabral E DAR PROVIMENTO
AO RECURSO DE Bruno Ramos Loiola..”.
Ementa: Tráfico de droga. Contexto probatório coerente.
Manutenção da condenação. Causa especial de diminuição de
pena. Circunstâncias favoráveis.
Se o conjunto probatório é harmônico em indicar a autoria delitiva,
haja vista a apreensão de droga na residência do acusado;
objetos comumente utilizados no preparo da substância para a
comercialização; e apreensão de cheques furtados encontrados
no interior do imóvel, legítima é a sua condenação pela prática
do crime de tráfico ilícito de entorpecente.
Se o réu é primário, registra bons antecedentes, inexistem
provas de que integre organização criminosa, tampouco que
assegure a sua conduta dedicada à atividade criminosa, deve
ser aplicado em seu favor a causa especial de diminuição de
pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.
Data de distribuição: 29/06/2010
Data do julgamento: 31/08/2010
0092487-40.2009.8.22.0501 Apelação
Origem: 00924874020098220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de
Delitos de Tóxicos)
Apelante: Gabriel Ribeiro de Souza
Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
294)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Revisor: Desembargador Renato Mimessi
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO.”.
Ementa: Tráfico de droga. Negativa de autoria. Depoimento
dos policiais. Contexto fático-probatório. Harmonia. Prova
suficiente. Condenação. Penas. Incidência de agravante.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010
DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
A negativa de autoria isolada não tem o condão de refutar
as declarações dos policiais militares que efetuaram a prisão
em flagrante, em especial, quando concatenados entre si e
congruentes com as demais provas coligidas aos autos.
Impõe-se a manutenção da condenação por tráfico de
drogas, art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, sempre que o
caderno processual demonstrar o comércio de substância
entorpecente.
Em sendo o agente reincidente - art. 61, I do Código Penal
- fica justificada a fixação das penas privativa de liberdade e
pecuniária acima dos patamares mínimos.
Data de distribuição: 17/05/2010
Data do julgamento: 31/08/2010
0093254-78.2009.8.22.0501 Apelação
Origem: 00932547820098220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de
Delitos de Tóxicos)
Apelante: Ataíde Amorim de Freitas
Advogados: Floriano Vieira dos Santos (OAB/RO 544) Francisco
Reginaldo Joca (OAB/RO 513) Alex Mota Cordeiro (OAB/RO
2.258) Eudislene Mendes de Oliveira (OAB/RO 1.462)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Revisor: Desembargador Renato Mimessi
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO E, DE OFÍCIO, RECONHECER A CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DE PENA.”.
Ementa: Tráfico de droga. Contexto probatório coerente.
Manutenção da condenação. Causa especial de diminuição de
pena. Circunstâncias favoráveis.
Se o conjunto probatório é harmônico em indicar a autoria
delitiva, haja vista a apreensão de droga em poder do acusado,
além de objetos comumente utilizados no preparo da substância
para a comercialização, legítima é a condenação pela prática
do crime de tráfico ilícito de entorpecente, já que se trata de
delito de ação múltipla e independente da prova efetiva da
mercancia.
Se o réu é primário, registra bons antecedentes, inexistem
provas de que integre organização criminosa, tampouco que
assegure a sua conduta dedicada à atividade criminosa, deve
ser aplicado em seu favor a causa especial de diminuição de
pena prevista no § 4º, art. 33, da Lei n. 11.343/06.
Data de distribuição: 12/04/2010
Data do julgamento: 31/08/2010
0130161-97.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 01301619720098220001 Porto Velho/RO (1ª Vara da
Fazenda Pública)
Apelante/Apelado: Município de Porto Velho/RO
Procuradora: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO
705)
Apelada/Apelante: Roza Bete Macedo Malta
Advogado: Pedro Alexandre de Sá Barbosa (OAB/RO 1.430)
Advogada: Marisselma Maria da Conceição Mariano (OAB/RO
1.040)
Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Revisor: Desembargador Renato Mimessi
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS
RECURSOS. “.
Ementa: Apelação cível. Concurso público. Aprovação. Número
de vagas. Vinculação ao edital. Direito subjetivo à investidura.
Indenização por danos morais. Não cabimento.
36
Se a classificação de candidato aprovado em concurso público
é compatível com o número de vagas previstas no edital, obrigase a Administração, pela vinculação ao edital, a nomeá-lo até
o encerramento do prazo de validade do concurso, mormente
se deflagra novo edital demonstrando a necessidade da
contratação.
A ausência de nomeação de candidato aprovado em concurso
público, embora consista em conduta ilícita por parte da
Administração, não gera direito à indenização por perdas e
danos ou ao recebimento de vencimentos retroativos, porquanto
a percepção da retribuição pecuniária impõe o efetivo exercício
do cargo.
Data de distribuição: 16/08/2010
Data do julgamento: 31/08/2010
0010585-79.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00068716320108220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de
Delitos de Tóxicos)
Paciente: Raimundo Clemente Nascimento Vinhorquis
Impetrante(Advogada): Eudislene Mendes de Oliveira (OAB/
RO 1.462)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
da Comarca de
Porto Velho - RO
Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.”.
Ementa: Tráfico. Indícios de autoria. Liberdade provisória.
Inadmissibilidade. Manutenção da prisão.
Os indícios de participação do paciente no delito de tráfico de
entorpecente autorizam a manutenção da prisão.
Haja vista a cognição limitada do habeas corpus, a custódia do
paciente é analisada sob o aspecto da legalidade, de tal sorte
que não há valoração probatória aprofundada, tampouco juízo
de mérito sobre os fatos.
É vedada a concessão da liberdade provisória ao crime de
tráfico de droga quando a prisão em flagrante estiver em
conformidade com a norma processual. Inteligência da CF e
da lei n. 11.343/06. Precedentes do STF e STJ.
(a) Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa
Diretora em Substituição do 2DEJUESP
DEPARTAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
Ata de Distribuição - Data: 26/08/2010
Vice-Presidente: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Representante da OAB: Marcos Antônio Araújo do Santos
(OAB/RO 846)
PRESIDÊNCIA
0011038-74.2010.8.22.0000 Agravo de
Instrumento em Recurso Especial
Origem: 0036815-92.2009.8.22.0001
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Agravante: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Hugo Waturo Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613)
Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010
DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogada: Rosemeire de Souza Oliveira Cruz (OAB/SP
168580)
Advogado: José Ary Gurjão Silveira (OAB/RO 121)
Agravada: Manoranjithamany Thiyagarajah
Advogado: Lúcio Ferreira Salvatierra (OAB/RO 1657)
Distribuição por Sorteio
0011388-62.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento em
Recurso Especial
Origem: 0008409-30.2010.8.22.0000
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Agravante: Banco Itaucard S. A.
Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433)
Advogado: Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613)
Advogada: Renata Maria Alves (OAB/SP 156377)
Agravado: Hildo Charles Rodrigues da Costa
Advogado: Emílio Costa Gomes (OAB/RO 487A)
Advogada: Regianeide Sousa Jota Gomes (OAB/RO 3607)
Distribuição por Sorteio
0011413-75.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento em
Recurso Especial
Origem: 0049439-34.2009.8.22.0015
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571)
Agravado: Antônio de Pádua Perpétuo Júnior
Advogado: Reginaldo Ferreira Lima (OAB/RO 2118)
Distribuição por Sorteio
0011422-37.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento em
Recurso Especial
Origem: 0245125-74.2007.8.22.0001
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. - CERON
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114)
Agravada: Maria Graci Gomes de Matos
Advogada: Elenrrizia Schneider da Silva (OAB/RO 1748)
Advogado: Antônio Adamor Gurgel do Amaral (OAB/RO
1059)
Advogado: Fabrício Matos da Costa (OAB/RO 3270)
Distribuição por Sorteio
1ª CÂMARA CÍVEL
0066410-30.2009.8.22.0101 Apelação
Origem: 00664103020098220101
Porto Velho - Prefeitura Municipal/2ª Vara de Execuções
Fiscais e Registros Públicos
Relator: Des. Sansão Saldanha
Revisor: Des. Moreira Chagas
Apelante: Claudenice Coêlho Gomes
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
37
0204836-02.2007.8.22.0001 Apelação
Origem: 02048360220078220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível
Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Apelante: VRG Linhas Aéreas S/A
Advogado: Bernardo Augusto Galindo Coutinho (OAB/RO
2991)
Advogado: Jhonatas Vieira da Silva (OAB/RO 4265)
Advogada: Luana Corina Medéa Antonioli (OAB/SP 181375)
Advogada: Silmara Monteiro Bernardo (OAB/SP 146506)
Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846)
Advogada: Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911)
Advogado: Márcio Vinícius Costa Pereira (OAB/RJ 84367)
Apelado: Marcelo Sales Sousa
Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Distribuição por Sorteio
0011347-95.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00075333320108220014
Vilhena/3ª Vara Cível
Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior
Agravante: Magazine Minozzo Ltda - EPP
Advogado: Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681)
Agravada: Marlene de Almeida Lara Gomes
Distribuição por Sorteio
0011349-65.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00075255620108220014
Vilhena/3ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Agravante: Magazine Minozzo Ltda - EPP
Advogado: Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681)
Agravada: Lucimar Candido da Silva Leandro
Distribuição por Sorteio
0204836-02.2007.8.22.0001 Recurso Adesivo
Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior
Recorrente: Marcelo Sales Sousa
Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Recorrida: VRG Linhas Aéreas S/A
Advogado: Bernardo Augusto Galindo Coutinho (OAB/RO
2991)
Advogado: Jhonatas Vieira da Silva (OAB/RO 4265)
Advogada: Luana Corina Medéa Antonioli (OAB/SP 181375)
Advogada: Silmara Monteiro Bernardo (OAB/SP 146506)
Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846)
Advogada: Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911)
Advogado: Márcio Vinícius Costa Pereira (OAB/RJ 84367)
Distribuição por Encaminhamento ao Relator
0229800-88.2009.8.22.0001 Agravo de Instrumento
Origem: 02298008820098220001
Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e
Concordata
Relator: Des. Sansão Saldanha
Agravante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507)
Advogado: Caio Medici Madureira (OAB/SP 236735)
Advogada: Alessandra Cristina Mouro (OAB/SP 161979)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010
DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Agravada: Lucinéia de Souza Trajano
Advogado: Hiran Saldanha de Macedo Castiel (OAB/RO
4235)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0011354-87.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00075567620108220014
Vilhena/3ª Vara Cível
Relator: Des. Sansão Saldanha
Agravante: Magazine Minozzo Ltda - EPP
Advogado: Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681)
Agravada: Marlene de Oliveira Correa
Distribuição por Sorteio
0006791-63.2009.8.22.0007 Apelação
Origem: 00067916320098220007
Cacoal/2ª Vara Cível
Relator: Des. Sansão Saldanha
Revisor: Des. Moreira Chagas
Apelante: BCS Seguros S.A.
Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894)
Advogado: Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3971)
Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767)
Advogado: Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143370)
Apelado: Francisco Tomaz Soares Filho
Advogado: José Luís Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543)
Distribuição por Sorteio
0011358-27.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 02467559720098220001
Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e
Concordata
Relator: Des. Sansão Saldanha
Agravante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO
4570)
Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507)
Agravada: Corina Silva Barroso
Advogado: Hiran Saldanha de Macedo Castiel (OAB/RO
4235)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0004665-24.2010.8.22.0001 Apelação
Origem: 00046652420108220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível
Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Apte/Apda: Girlene dos Santos Campos
Advogado: Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633)
Advogado: Pitágoras Custódio Marinho (OAB/RO 474E)
Apdo/Apte: Banco GE Capital S.A.
Advogado: Marcos de Rezende Andrade Júnior (OAB/SP
188846)
Advogada: Patrícia Oliveira de Holanda Rocha (OAB/RO
3582)
Advogado: Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO
2913)
Advogado: Rafael Ortiz Lainetti (OAB/SP 211647)
Advogado: Laed Álvares Silva (OAB/RO 263A)
Distribuição por Sorteio
38
0006229-38.2010.8.22.0001 Apelação
Origem: 00062293820108220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior
Apelante: Paulo Zacarias de Freitas
Advogado: Flávio Henrique Teixeira Orlando (OAB/RO 2003)
Advogado: Guilber Diniz Barros (OAB/RO 3310)
Advogada: Clara Regina do Carmo Góes Orlando (OAB/RO
653)
Apelado: Banco Santander Brasil S/A
Advogado: Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613)
Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433)
Advogada: Maria Del Carmen Sanches da Silva (OAB/SP
162320)
Distribuição por Sorteio
0245583-23.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 02455832320098220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior
Apelante: Makete Construções e Comércio Ltda - EPP
Advogada: Saiera Silva de Oliveira (OAB/RO 2458)
Advogado: Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303B)
Apelante: João Carlos Batista de Souza
Advogada: Saiera Silva de Oliveira (OAB/RO 2458)
Advogado: Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303B)
Apelado: Banco ABN AMRO Real S/A
Advogado: Odailton Knorst Ribeiro (OAB/RO 652)
Advogado: Wyliano Alves Correia (OAB/RO 2715)
Distribuição por Sorteio
0064130-83.2009.8.22.0005 Apelação
Origem: 00641308320098220005
Ji-Paraná/4ª Vara Cível
Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Apelante: 14 Brasil Telecom Celular S/A
Advogada: Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240)
Advogada: Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928)
Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501)
Advogado: Renato da Costa Cavalcante Júnior (OAB/RO
2390)
Advogado: Frederico de Melo Lima Isaac (OAB/MG 111530)
Advogado: Sérgio Roberto Vosgerau (OAB/PR 19231)
Apelada: Transcontinental Agência de Viagens Ltda
Advogado: Otelo Castellani Neto (OAB/RO 2872)
Advogada: Melissa Maria Valério (OAB/RO 2232)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0260640-18.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 02606401820088220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior
Apelante: Banco do Brasil S. A.
Advogada: Keila Maria da Silva Oliveira (OAB/RO 2128)
Advogado: Carlos Alberto Bezerra (OAB/MT 11714A)
Apelado: João Jamesson de Souza Guerra
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010
DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Silvio Vinicius Santos Medeiros (OAB/RO 3015)
Advogado: Francisco Anastácio Araújo Medeiros (OAB/RO
1081)
Distribuição por Sorteio
0254771-74.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 02547717420088220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível
Relator: Des. Sansão Saldanha
Revisor: Des. Moreira Chagas
Apelante: Genildes da Cunha Rios
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779)
Apelada: Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda
Advogado: Eduardo Luiz Brock (OAB/SP 91311)
Advogado: Solano de Camargo (OAB/SP 149754)
Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434)
Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391)
Advogada: Milena Vaciloto Rodrigues (OAB/SP 209236)
Distribuição por Sorteio
0000962-82.2010.8.22.0002 Apelação
Origem: 00009628220108220002
Ariquemes/3ª Vara Cível
Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Apelante: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros
Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894)
Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767)
Advogado: Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143370)
Advogada: Janaína Alexandre Nunes (OAB/SP 181570B)
Advogado: André Luis Rhein da Silva Cordeiro (OAB/SP
64389)
Apelado: Izaías Ferreira Souza
Advogado: José Assis dos Santos (OAB/RO 2591)
Advogada: Juliana Maia Ratti (OAB/RO 3280)
Distribuição por Sorteio
0152491-88.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 01524918820098220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior
Apelante: Nerci Antonio da Silva
Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Apelada: Monbiju Editora Ltda
Advogado: Marcio da Silva Geraldo (OAB/SP 117621)
Advogada: Alessandra Pereira dos Santos (OAB/SP 206872)
Distribuição por Sorteio
0001605-43.2010.8.22.0001 Apelação
Origem: 00016054320108220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível
Relator: Des. Sansão Saldanha
Revisor: Des. Moreira Chagas
Apelante: Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Velho /
CDL - SPC
Advogado: Lael Ézer da Silva (OAB/RO 630)
39
Apelada: Maria das Graças da Silva Souza
Advogada: Mirtes Lemos Valverde (OAB/RO 2808)
Distribuição por Sorteio
0075259-94.2009.8.22.0002 Apelação
Origem: 00752599420098220002
Ariquemes/3ª Vara Cível
Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Apelante: Tam Linhas Aéreas S.A.
Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO
1111)
Advogada: Érica Gamarano Marota (OAB/SP 212940)
Advogada: Bruna Roitman Iasnogrodski (OAB/RS 68475)
Advogada: Andrea Lopes de Campos (OAB/SP 243161)
Apelada: Heila de Cássia Alves dos Santos
Advogado: Denis Augusto Monteiro Lopes (OAB/RO 2433)
Distribuição por Sorteio
0021192-85.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 00211928520098220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior
Apelante: Mirtys Coelho de Mendonça Medeiros
Advogado: Francisco Ricardo Vieira de Oliveira (OAB/RO
1959)
Advogada: Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO
3963)
Apelada: Shidue Mendonca Ikenohuchi
Advogada: Andiara Afonso Figueira (OAB/RO 3143)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0011411-08.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00628331220078220005
Ji-Paraná/1ª Vara Cível, Reg. Púb. e Correg. dos Cart. Extra
Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior
Agravante: Nardel Monteiro
Advogado: Justino Araújo (OAB/RO 1038)
Agravante: Maria Iracema Monteiro
Advogado: Justino Araújo (OAB/RO 1038)
Agravado: Cesar de Oliveira
Advogado: Julian Cuadal Soares (OAB/RO 2597)
Distribuição por Sorteio
0224417-32.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 02244173220098220001
Porto Velho - Fórum Cível
Relator: Des. Sansão Saldanha
Revisor: Des. Moreira Chagas
Apelante: E. M. da S.
Advogado: Pedro Pereira de Oliveira (OAB/RO 3191)
Apelada: M. da C. S. M.
Advogado: Anísio Feliciano da Silva (OAB/RO 36A)
Advogada: Sandra Maria Feliciano da Silva (OAB/RO 597)
Distribuição por Sorteio
0086470-91.2009.8.22.0014 Apelação
Origem: 00864709120098220014
Vilhena/4ª Vara Cível
Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010
DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Apelante: Elaine Marcolina da Silva
Advogado: Kerson Nascimento de Carvalho (OAB/RO 3384)
Advogado: Jean Carlos Debastiani (OAB/RO 3022)
Apelada: Americel S.A.
Distribuição por Sorteio
CÂMARA CRIMINAL
0010339-83.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00031963120108220004
Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Paciente: Jaqueline Frota da Costa
Impetrante(Advogado): Thiago Freire da Silva (OAB/RO
3653)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca
de Ouro Preto do Oeste - RO
Redistribuição por Sorteio
0066130-96.2004.8.22.0501 Apelação
Origem: 00661309620048220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara da Auditoria Militar
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Revisor: Desª Ivanira Feitosa Borges
Apelante: Mário Calixto Filho
Advogado: Antônio Osman de Sá (OAB/RO 56A)
Apelante: José Luiz Lenzi
Advogado: José Luiz Lenzi (OAB/RO 112B)
Advogado: Leandro Vicente Low Lopes (OAB/RO 785)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0081504-16.2008.8.22.0501 Apelação
Origem: 00815041620088220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara da Auditoria Militar
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Apelante: Helderson dos Santos da Chaga
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Advogada: Arly dos Anjos Silva (OAB/RO 3616)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0003354-83.2010.8.22.0005 Apelação
Origem: 00033548320108220005
Ji-Paraná/2ª Vara Criminal
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Revisor: Desª Ivanira Feitosa Borges
Apelante: Wilson Souza dos Santos
Advogado: Celso dos Santos (OAB/RO 1092)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0003079-43.2006.8.22.0501 Apelação
Origem: 00030794320068220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Revisor: Desª Ivanira Feitosa Borges
Apelante: Anderson Bonfim Vieira
Advogado: Manoel Santana Carvalho de Andrade (OAB/AL
4756)
Advogado: Jairo Pelles (OAB/RO 1736)
40
Advogado: Jânio Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 1950)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0055651-81.2007.8.22.0002 Apelação
Origem: 00556518120078220002
Ariquemes/2ª Vara Criminal
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Revisor: Des. Valter de Oliveira
Apelante: Paulo Antônio de Souza
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0011365-19.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00806201420088220007
Cacoal/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Paciente: Paulo Alexandre Pastrolin Leite
Impetrante(Advogada): Maria da Conceição Souza Vera
(OAB/RO 573)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca
de Cacoal - RO
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0002816-14.2010.8.22.0002 Apelação
Origem: 00028161420108220002
Ariquemes/2ª Vara Criminal
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Revisor: Desª Ivanira Feitosa Borges
Apelante: Cleiton Aparecido de Souza
Advogada: Sandra Pires Corrêa Araújo (OAB/RO 3164)
Advogada: Flávia Lúcia Pacheco Bezerra (OAB/RO 2093)
Advogado: Dênio Franco Silva (OAB/RO 4212)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0003641-55.2010.8.22.0002 Apelação
Origem: 00036415520108220002
Ariquemes/2ª Vara Criminal
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Revisor: Des. Valter de Oliveira
Apelante: Amarílio Fernandes Neto
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0125444-39.2009.8.22.0002 Apelação
Origem: 01254443920098220002
Ariquemes/2ª Vara Criminal
Relator: Des. Valter de Oliveira
Revisor: Desª Zelite Andrade Carneiro
Apelante: Sebastião Rodrigues da Costa
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
1ª CÂMARA ESPECIAL
0027705-40.2007.8.22.0001 Apelação
Origem: 00277054020078220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010
DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Apte/Apdo: Município de Porto Velho - RO
Procurador: José da Costa Gomes (OAB/RO 673)
Procuradora: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO
705)
Procuradora: Maria do Rosário Sousa Guimarães (OAB/RO
2327)
Apda/Apte: Dilce Ferreira da Silva
Advogada: Clara Regina do Carmo Góes Orlando (OAB/RO
653)
Advogado: Guilber Diniz Barros (OAB/RO 3310)
Advogado: Flávio Henrique Teixeira Orlando (OAB/RO 2003)
Distribuição por Sorteio
0000226-22.2010.8.22.0501 Apelação
Origem: 00002262220108220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relator: Des. Eurico Montenegro
Revisor: Des. Eliseu Fernandes
Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apdo/Apte: Edson Nunes Passos
Advogado: Velci José da Silva Neckel (OAB/RO 3844)
Advogada: Eucilen Freitas de Sá (OAB/RO 4028)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0092271-49.2008.8.22.0005 Apelação
Origem: 00922714920088220005
Ji-Paraná/4ª Vara Cível
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Revisor: Des. Eurico Montenegro
Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem e
Transportes do Estado de Rondônia - DER/RO
Procuradora: Maria de Fátima Salvador de Lima (OAB/RO
80A)
Procuradora: Ana Gleysa de Oliveira Guedes Carvalho (OAB/
RO 1764)
Apelado: Gerson da Silva Oliveira
Advogado: Lurival Antonio Ercolin (OAB/RO 64B)
Distribuição por Sorteio
0011351-35.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00089047120108220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Agravante: Edvan Lemos Morato
Advogado: Mohamad Hijazi Zaglhout (OAB/RO 2462)
Advogado: Elpídio Rodrigues Caldas Neto (OAB/RO 3634)
Agravado: Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0087509-65.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 00875096520098220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Apte/Apdo: Rony Eguez Vacadiez
Advogado: Daniel Henrique de Souza Guimarães (OAB/GO
24534)
41
Advogado: Daniel Puga (OAB/GO 21324)
Apdo/Apte: Estado de Rondônia
Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B)
Distribuição por Sorteio
0102731-28.2009.8.22.0501 Apelação
Origem: 01027312820098220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Revisor: Des. Eurico Montenegro
Apelante: Edmar Vasconcelos de Melo
Advogado: Nilton Barreto Lino de Moraes (OAB/RO 3974)
Advogado: Marcos Antônio Faria Vilela de Carvalho (OAB/RO 84)
Apelante: Jeovane da Silva Nascimento
Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
294)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0132560-10.1997.8.22.0005 Apelação
Origem: 01325601019978220005
Ji-Paraná/1ª Vara Cível, Reg. Púb. e Correg. dos Cart. Extra
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Apelante: Estado de Rondônia
Procurador: Henry Anderson Corso Henrique (OAB/RO 922)
Procuradora: Ana Paula de Freitas Melo Chagas (OAB/RO
1670)
Procuradora: Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO
638)
Procurador: Luciano Brunholi Xavier (OAB/RO 550A)
Procuradora: Leila Leão Bou Ltaif (OAB/RO 183B)
Procurador: Alcino Oliveira de Moraes (OAB/RO 53)
Procuradora: Mônica Navarro Nogueira de Oliveira (OAB/RO
77B)
Apelado: Município de Ji-Paraná - RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Ji-Paraná - RO
Apelada: CODEJIPA - Companhia de Desenvolvimento de
Ji-Paraná RO
Advogada: Edilaine Cecília Dalla Martha (OAB/RO 1466)
Advogado: Ivan Francisco Machiavelli (OAB/RO 307)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0154890-98.1997.8.22.0005 Apelação
Origem: 01548909819978220005
Ji-Paraná/1ª Vara Cível, Reg. Púb. e Correg. dos Cart. Extra
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Apelante: Estado de Rondônia
Procurador: Henry Anderson Corso Henrique (OAB/RO 922)
Procuradora: Ana Paula de Freitas Melo Chagas (OAB/RO
1670)
Procuradora: Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO
638)
Procurador: Luciano Brunholi Xavier (OAB/RO 550A)
Apelado: Município de Ji-Paraná - RO
Procurador: José Carlos Nolasco (OAB/RO 393B)
Procurador: Armando Reigota Ferreira Filho (OAB/RO 399)
Apelada: CODEJIPA - Companhia de Desenvolvimento de
Ji-Paraná RO
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010
DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Hiran César Silveira (OAB/RO 547)
Advogada: Edilaine Cecilia Dalla Martha (OAB/RO 1466)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0011377-33.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00152252520108220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Agravante: Wanmix Ltda
Advogado: Laed Álvares Silva (OAB/RO 263A)
Advogado: André Mussy de Souza Almeida (OAB/MG 83131)
Agravado: Coordenador da Receita Estadual de Rondônia
Agravado: Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0141552-30.2001.8.22.0001 Apelação
Origem: 01415523020018220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Eurico Montenegro
Revisor: Des. Eliseu Fernandes
Apelante: Jucilene Carvalho
Advogado: Fabiano Souza (OAB/RO 877)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Litisconsorte Ativo Necessario: Estado de Rondônia
Procuradora: Lia Torres Dias (OAB/AM 2707)
Distribuição por Sorteio
0011381-70.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Des. Eurico Montenegro
Impetrante: Maria Antunes de Souza
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Distribuição por Sorteio
0182978-41.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 01829784120098220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Revisor: Des. Eurico Montenegro
Apelante: Município de Porto Velho RO
Procuradora: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO
705)
Apelado: Luiz Carlos do Nascimento Machado
Advogado: Antônio Carlos Mendonça Tavernard (OAB/RO
4206)
Advogado: Ernande da Silva Segismundo (OAB/RO 532)
Distribuição por Sorteio
0074527-27.1997.8.22.0005 Apelação
Origem: 00745272719978220005
Ji-Paraná/1ª Vara Cível, Reg. Púb. e Correg. dos Cart. Extra
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Apelante: Estado de Rondônia
Procurador: Henry Anderson Corso Henrique (OAB/RO 922)
Procuradora: Ana Paula de Freitas Melo Chagas (OAB/RO
1670)
Procuradora: Leila Leão Bou Ltaif (OAB/RO 183B)
Procurador: Luciano Brunholi Xavier (OAB/RO 550A)
Procuradora: Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO
638)
Procurador: Willame Soares Lima (OAB/RO 949)
42
Apelado: Município de Ji-Paraná - RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Ji-Paraná - RO
Apelada: CODEJIPA - Companhia de Desenvolvimento de
Ji-Paraná RO
Advogado: Hiran César Silveira (OAB/RO 547)
Advogado: Wagner Almeida Barbedo (OAB/RO 31B)
Advogada: Edilaine Cecilia Dalla Martha (OAB/RO 1466)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0011386-92.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Impetrante: Ivarci Maria Mendes Barbosa
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Distribuição por Sorteio
0076686-20.2009.8.22.0005 Apelação
Origem: 00766862020098220005
Ji-Paraná/5ª Vara Cível
Relator: Des. Eurico Montenegro
Revisor: Des. Eliseu Fernandes
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procurador Federal: Marcelo Palis Horta
Apelado: Nilson Rocha Ribeiro
Advogado: Cleber Faustino de Souza (OAB/RO 1743)
Distribuição por Sorteio
0132462-25.1997.8.22.0005 Apelação
Origem: 01324622519978220005
Ji-Paraná/1ª Vara Cível, Reg. Púb. e Correg. dos Cart. Extra
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Apelante: Estado de Rondônia
Procurador: Henry Anderson Corso Henrique (OAB/RO 922)
Procuradora: Ana Paula de Freitas Melo Chagas (OAB/RO
1670)
Procurador: Luciano Brunholi Xavier (OAB/RO 550A)
Procuradora: Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO
638)
Apelado: Município de Ji-Paraná - RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de JiParaná - RO
Apelada: CODEJIPA - Companhia de Desenvolvimento
de Ji-Paraná RO
Advogado: Hiram Cesar Silveira (OAB/RO 547)
Advogada: Edilaine Cecilia Dalla Martha (OAB/RO
1466)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0132497-82.1997.8.22.0005 Apelação
Origem: 01324978219978220005
Ji-Paraná/1ª Vara Cível, Reg. Púb. e Correg. dos Cart.
Extra
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Apelante: Estado de Rondônia
Procurador: Henry Anderson Corso Henrique (OAB/RO
922)
Procuradora: Ana Paula de Freitas Melo Chagas (OAB/
RO 1670)
Procurador: Luciano Brunholi Xavier (OAB/RO 550A)
Procuradora: Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010
DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
RO 638)
Procuradora: Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO
1637)
Apelado: Município de Ji-Paraná - RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de JiParaná - RO
Apelada: CODEJIPA - Companhia de Desenvolvimento de
Ji-Paraná RO
Advogada: Edilaine Cecília Dalla Martha (OAB/RO 1466)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0002571-58.2010.8.22.0501 Apelação
Origem: 00025715820108220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Revisor: Des. Eurico Montenegro
Apelante: Julian Rander Laborda Araújo
Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
294)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0249739-54.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 02497395420098220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Eurico Montenegro
Revisor: Des. Eliseu Fernandes
Apelante: Helberth Aldimas Soares Ferreira
Advogado: José Cantídio Pinto (OAB/RO 1961)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B)
Distribuição por Sorteio
0011420-67.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Impetrante: Eleuza Farias
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Distribuição por Sorteio
2ª CÂMARA ESPECIAL
0247062-51.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 02470625120098220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Revisor: Des. Renato Martins Mimessi
Apelante: Dêivide Alencar Feitosa
Advogado: Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0017664-10.2009.8.22.0012 Apelação
Origem: 00176641020098220012
Colorado do Oeste/1ª Vara Cível
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Revisor: Des. Rowilson Teixeira
Apelante: Wilmar da Silva Ferreira
Advogado: Vangivaldo Bispo Filho (OAB/RO 2732)
Apelado: Departamento de Estradas de Rodagem e
Transportes do Estado de Rondônia - DER/RO
Procuradora: Maria de Fátima Salvador de Lima (OAB/
RO 80A)
43
Procuradora: Ana Gleysa de Oliveira Guedes Carvalho (OAB/
RO 1764)
Distribuição por Sorteio
0011356-57.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00148805920108220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Agravante: Liberato Ribeiro de Araújo Filho
Advogado: Hailton Otero Ribeiro de Araújo (OAB/RO 529)
Agravado: Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0068069-45.2007.8.22.0004 Apelação
Origem: 00680694520078220004
Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Cível
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Apelante: Município de Teixeirópolis RO
Procurador: Almiro Soares (OAB/RO 412-A)
Apelada: Josiane da Silva
Advogada: Rosimeire de Oliveira Lima Daudt de Araújo
(OAB/RO 1390)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0089761-93.2009.8.22.0501 Apelação
Origem: 00897619320098220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Revisor: Des. Renato Martins Mimessi
Apelante: Alexandre Parente
Advogada: Silvana Fernandes Magalhães Pereira (OAB/RO
3024)
Apelante: Ricardo Sol Sol da Silva
Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
294)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0249080-45.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 02490804520098220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Revisor: Des. Rowilson Teixeira
Apelante: Ozeias Alves Pinheiro
Advogado: Alex Souza Cunha (OAB/RO 2656)
Advogado: Elvis Dias Pinto (OAB/RO 3447)
Apelado: Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia DETRAN RO
Procuradora: Cleuzemer Sorene Uhlendorf (OAB/RO 549)
Apelado: Diretor do Departamento de Documento do
DETRAN de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0000118-90.2010.8.22.0501 Apelação
Origem: 00001189020108220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Apelante: Fábio Junior da Silva Paiva
Advogado: Marcos Antônio Faria Vilela de Carvalho (OAB/
RO 84)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010
DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogada: Adriana Nobre Belo Vilela (OAB/RO 4408)
Advogado: Janor Ferreira da Silva (OAB/RO 3081)
Advogado: Moacyr Rodrigues Pontes Netto (OAB/RO 4149)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0011382-55.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00142491820108220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Agravante: Município de Ji-Paraná - RO
Procurador: Silas Rosalino de Queiroz (OAB/RO 1535)
Procurador: Armando Reigota Ferreira Filho (OAB/RO 399)
Agravado: Estado de Rondônia
Agravado: Fundo Para Infra Estrutura de Transportes e
Habitação Fitha
Distribuição por Sorteio
0011384-25.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Impetrante: Genivaldo Pereira de Souza
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Distribuição por Sorteio
0002771-65.2010.8.22.0501 Apelação
Origem: 00027716520108220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Apelante: Naum Alves dos Santos
Advogada: Nancy Fontinele Carvalho (OAB/RO 4076)
Advogada: Michelle Soares Garcia (OAB/RO 4118)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0005117-16.2010.8.22.0007 Conflito de competência
Origem: 00051171620108220007
Cacoal/4ª Vara Cível
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Suscitante: Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de
Cacoal - RO
Suscitado: Juízo de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial da
Fazenda Pública da Comarca de Cacoal - RO
Distribuição por Prevenção de Órgão Julgador
0011404-16.2010.8.22.0000 Conflito de competência
Origem: 00024099020108220007
Cacoal/4ª Vara Cível
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Suscitante: Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de
Cacoal - RO
Suscitado: Juízo de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial da
Fazenda Pública da Comarca de Cacoal - RO
Distribuição por Prevenção de Órgão Julgador
0250150-05.2006.8.22.0001 Apelação
Origem: 02501500520068220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Revisor: Des. Renato Martins Mimessi
Apelante: Amarildo Gomes de Lima
44
Advogado: Luiz de França Passos (OAB/RO 2936)
Advogada: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776)
Apelado: Estado de Rondônia
Procuradora: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500)
Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO
137B)
Distribuição por Sorteio
0103031-87.2009.8.22.0501 Apelação
Origem: 01030318720098220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Revisor: Des. Rowilson Teixeira
Apelante: Jennifer dos Santos Paiva
Advogada: Eliane de Fátima Alves Antunes (OAB/RO 3151)
Advogado: Manoel Rivaldo de Araújo (OAB/RO 315B)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0101002-64.2009.8.22.0501 Apelação
Origem: 01010026420098220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Apelante: Daniel Moreira de Moraes
Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
294)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0051747-46.2009.8.22.0014 Reexame Necessário
Origem: 00517474620098220014
Vilhena/4ª Vara Cível
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Interessada (Parte Ativa): Rosana Aparecida Hinze
Advogada: Elenice Aparecida dos Santos (OAB/RO 2644)
Interessado (Parte Passiva): Município de Vilhena RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Vilhena RO
Interessado (Parte Passiva): Secretário de Saúde do
Município de Vilhena RO
Distribuição por Sorteio
0003110-69.2010.8.22.0001 Reexame Necessário
Origem: 00031106920108220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Interessada (Parte Ativa): Maria Doracy Marques Pinheiro
Advogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO
705)
Interessado (Parte Passiva): Instituto de Previdência dos
Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON
Procurador: Procuradoria Geral do Instituto de Previdência
dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON
Distribuição por Sorteio
0011421-52.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Impetrante: Taciano Medeiro Nogueira
Advogado: Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721)
Advogado: Otávio Cesar Saraiva Leão Viana (OAB/RO 4489)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010
DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Impetrado: Secretário de Estado da Segurança, Defesa e
Cidadania do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0011424-07.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Impetrante: Maria da Conceição Carvalho Gomes
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Distribuição por Sorteio
2ª CÂMARA CÍVEL
0010555-44.2010.8.22.0000 Agravo de
Instrumento
Origem: 02062264620038220001
Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Agravante: Iesa - Instituto de Ensino Superior da Amazônia
S/C Ltda
Advogado: Jeverson Leandro Costa (OAB/RO 3134)
Agravada: Suzana Soares Silva
Advogado: Agnaldo Araújo Nepomuceno (OAB/RO 1605)
Redistribuição por Prevenção de Magistrado
0237505-11.2007.8.22.0001 Apelação
Origem: 02375051120078220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Apte/Apdo: Walter Gonzaga da Silva
Advogada: Neidy Jane dos Reis (OAB/RO 1268)
Advogado: Aglico José dos Reis (OAB/RO 650A)
Apda/Apte: Bradesco Seguros S.A.
Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723)
Advogado: Marcos Antonio Araújo dos Santos (OAB/RO 846)
Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30B)
Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)
Advogada: Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740)
Advogado: Jhonatas Vieira da Silva (OAB/RO 4265)
Advogado: Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482)
Advogado: Walmar Meira Paes Barreto Neto (OAB/RO 2047)
Advogada: Janaína Alexandre Nunes (OAB/SP 181570B)
Advogado: André Luis Rhein da Silva Cordeiro (OAB/SP
64389)
Distribuição por Sorteio
0011334-96.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00587708220098220001
Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Agravante: Treelog S.A. Logística e Distribuição
Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO
1111)
Advogado: Luiz Guilherme Moreira Alves (OAB/RJ 68912)
Advogada: Raquel Oliveira de Holanda (OAB/RO 363B)
Agravado: Moisés Benjamim Ribeiro
Distribuição por Sorteio
0116740-08.2007.8.22.0002 Apelação
Origem: 01167400820078220002
Ariquemes/3ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
45
Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Apte/Apda: Sociedade Fogás Ltda
Advogado: Leri Antônio Souza e Silva (OAB/RO 269A)
Advogado: Marcus Filipe Araújo Barbedo (OAB/RO 3141)
Apda/Apte: Arigás Comércio e Representações Ltda
Advogado: José Assis dos Santos (OAB/RO 2591)
Advogada: Juliana Maia Ratti (OAB/RO 3280)
Distribuição por Sorteio
0116740-08.2007.8.22.0002 Recurso Adesivo
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Recorrente: Arigás Comércio e Representações Ltda
Advogado: José Assis dos Santos (OAB/RO 2591)
Advogada: Juliana Maia Ratti (OAB/RO 3280)
Recorrida: Sociedade Fogás Ltda
Advogado: Leri Antônio Souza e Silva (OAB/RO 269A)
Advogado: Marcus Filipe Araújo Barbedo (OAB/RO 3141)
Distribuição por Encaminhamento ao Relator
0011341-88.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00029987920108220008
Espigão do Oeste/2ª Vara
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Agravante: Florisvaldo Nienke
Advogado: Márcio Sugahara Azevedo (OAB/RO 4469)
Advogado: Valdinei Santos Souza Ferres (OAB/RO 3175)
Agravado: Flávio Barden
Distribuição por Sorteio
0002351-02.2010.8.22.0003 Apelação
Origem: 00023510220108220003
Jaru/1ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Apelante: Banco Fiat S/A
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Advogada: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO
2173)
Advogada: Lia Dias Gregório (OAB/SP 169557)
Advogado: Celso Marcon (OAB/ES 10990)
Apelada: R. A. Santoro e Cia Ltda
Distribuição por Sorteio
0018655-19.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 00186551920098220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Apelante: Rodrigo Munhoz Costa
Advogada: Mirele Rebouças de Queiroz Jucá (OAB/RO 3193)
Advogado: Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790)
Apelada: Rodobens Administradora de Consórcios Ltda
Advogado: Dilmar de Arruda Campos (OAB/RO 1766)
Advogado: Francisco das Neves Ximenes (OAB/RO 3682)
Advogado: Ricardo Gazzi (OAB/MT 6028A)
Distribuição por Sorteio
0011346-13.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00075584620108220014
Vilhena/3ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Agravante: Magazine Minozzo Ltda - EPP
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010
DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681)
Agravada: Marlei Sachini
Distribuição por Sorteio
0011350-50.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00075341820108220014
Vilhena/3ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Agravante: Magazine Minozzo Ltda - EPP
Advogado: Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681)
Agravada: Joselma Vieira Martins
Distribuição por Sorteio
0011357-42.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00830187320098220014
Vilhena/3ª Vara Cível
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Agravante: Magazine Minozzo Ltda - EPP
Advogado: Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681)
Agravada: Márcia Aparecida Pereira
Distribuição por Sorteio
0011361-79.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00075437720108220014
Vilhena/3ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Agravante: Magazine Minozzo Ltda - EPP
Advogado: Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681)
Agravada: Juliana Rocha Peixoto
Distribuição por Sorteio
0125543-09.2009.8.22.0002 Apelação
Origem: 01255430920098220002
Ariquemes/3ª Vara Cível
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Apelante: Banco IBI S.A. Banco Múltiplo
Advogado: Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303B)
Advogada: Saiera Silva de Oliveira (OAB/RO 2458)
Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)
Advogado: Paulo Barroso Serpa (OAB/RO 551E)
Apelado: Ricardo de Vasconcelos Martins
Advogado: Márcio Juliano Borges Costa (OAB/RO 2347)
Distribuição por Sorteio
0011373-93.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00018719120108220013
Cerejeiras/2ª Vara
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Agravante: José Corado dos Anjos
Advogado: Trumam Gomer de Souza Corcino (OAB/RO
3755)
Agravado: Banco Bradesco S/A
Distribuição por Sorteio
0245251-56.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 02452515620098220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Apelante: José Américo Tavares Batista
Advogada: Silvana Fernandes Magalhães Pereira (OAB/RO
3024)
46
Apelado: Rubens Moreira Mendes Filho
Advogado: David Pinto Castiel (OAB/RO 1363)
Advogada: Evidet Ferreira Barbosa dos Santos (OAB/RO
4378)
Distribuição por Sorteio
0272567-78.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 02725677820088220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Apelante: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A
Advogado: Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3971)
Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894)
Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767)
Advogado: Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143370)
Apelado: José Chaves de Medeiros Júnior
Advogado: Uerlei Magalhães de Morais (OAB/RO 3822)
Distribuição por Sorteio
0196022-30.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 01960223020098220001
Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Apte/Apdo: Inácio Luiz Ferreira
Advogado: Renato Djean Roriz de Assumpção (OAB/RO
3917)
Advogado: Valtair Silva dos Santos (OAB/RO 707)
Apda/Apte: Rosane de Oliveira Nascimento Eloy
Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300)
Distribuição por Sorteio
0252235-56.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 02522355620098220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Apte/Apdo: Banco do Brasil S. A.
Advogado: Sandro Pissini Espíndola (OAB/SP 198040A)
Advogado: Gustavo Amato Pissini (OAB/RO 4567)
Advogada: Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911)
Advogada: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776)
Advogada: Nizia Cristina Tiemi Aoki (OAB/SP 214154)
Apdo/Apte: Carlos Braz de Oliveira Pires
Advogado: Bento Manoel de Morais Navarro (OAB/RO 4251)
Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247)
Distribuição por Sorteio
0011403-31.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00150840620108220001
Porto Velho - Fórum Cível/8ª Vara Cível
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Agravante: Banco Volkswagen S/A
Advogada: Cynthia Durante (OAB/MT 10282)
Advogado: Manoel Archanjo Dama Filho (OAB/MT 4482)
Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434)
Advogado: Vagner Marques de Oliveira (OAB/SP 159335)
Agravada: Ozanira Rozeno Neta
Distribuição por Sorteio
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010
DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
0000906-46.2010.8.22.0003 Apelação
Origem: 00009064620108220003
Jaru/2ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Apelante: Banco Bradesco S/A
Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO
4570)
Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507)
Advogada: Regiane Cristina Marujo (OAB/SP 240977)
Advogado: Pedro Pereira de Moraes Salles (OAB/SP
228166)
Advogado: Caio Medici Madureira (OAB/SP 236735)
Advogada: Alessandra Cristina Mouro (OAB/SP 161979)
Advogado: Daniel Sircilli Motta (OAB/SP 235506)
Apelado: Manoel Venceslau de Lima
Advogado: Cleber Correa (OAB/RO 1732)
Advogada: Lionela Ferreira Correa (OAB/RO 2473)
Advogado: Fabrício Moura Ferreira (OAB/RO 3762)
Distribuição por Sorteio
0011408-53.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00020271820108220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Agravante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro
DPVAT S.A.
Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894)
Advogada: Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910)
Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767)
Agravado: Wanderley Vieira de Almeida
Advogada: Rosimar Francelino Maciel Machado (OAB/RO
2860)
Advogado: Gersey Silva de Souza (OAB/AC 3086)
Advogada: Jeanne de Sousa Santiago (OAB/AC 3089)
Distribuição por Sorteio
0001064-07.2010.8.22.0002 Apelação
Origem: 00010640720108220002
Ariquemes/3ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Apelante: Maria Conceição Silva dos Santos
Advogado: Nicolau Nunes de Mayo Junior (OAB/RO 2629)
Apelado: Banco GE Capital S.A.
Advogado: Marcos de Rezende Andrade Júnior (OAB/SP
188846)
Advogado: Sidnei Doná (OAB/RO 377B)
Advogado: Rafael Ortiz Lainetti (OAB/SP 211647)
Advogada: Cynthia Patricia Chagas Muniz Dias (OAB/RO
1147)
Distribuição por Sorteio
0098288-04.2008.8.22.0005 Apelação
Origem: 00982880420088220005
Ji-Paraná/3ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Apelante: Matilde Ferreira da Silva
Advogado: Paulo Luiz de Laia Filho (OAB/RO 3857)
Apelada: Centrais Elétricas de Rondônia S.A - CERON
Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230)
47
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571)
Distribuição por Sorteio
0011427-59.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança
Origem: 00297526519998220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Impetrante: Raimunda Estela de Souza Araújo
Advogado: Marcos Rangel da Silva (OAB/AC 2001)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de
Porto Velho - RO
Distribuição por Sorteio
CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS
0011369-56.2010.8.22.0000 Ação Rescisória
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Revisor: Des. Eurico Montenegro
Autor: Estado de Rondônia
Procurador: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632)
Réu: Elvio de Azevedo Tavares
Distribuição por Sorteio
RESUMO DA DISTRIBUIÇÃO
Orgão Julgador / Magistrado
Dist
Red
Tra
Tot
CÂMARA CRIMINAL
Des. Valter de Oliveira
Desª Ivanira Feitosa Borges
Desª Zelite Andrade Carneiro
1
3
5
0
1
0
0
0
0
1
4
5
CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS
Juiz Francisco Prestello de
Vasconcellos
1
0
0
1
PRESIDÊNCIA
Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
4
0
0
4
1ª CÂMARA CÍVEL
Des. Moreira Chagas
Des. Sansão Saldanha
Juiz Osny Claro de O. Junior
6
8
8
0
0
0
0
0
0
6
8
8
9
5
0
0
0
0
9
5
6
0
0
6
2ª CÂMARA CÍVEL
Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia 8
Des. Miguel Monico Neto
7
Des. Roosevelt Queiroz Costa
7
0
0
1
0
0
0
8
7
8
2ª CÂMARA ESPECIAL
Des. Renato Martins Mimessi
4
Des. Walter Waltenberg Silva Junior 7
Juíza Duília Sgrott Reis
8
0
0
0
0
0
0
4
7
8
Total de Distribuições
2
0
99
1ª CÂMARA ESPECIAL
Des. Eliseu Fernandes
Des. Eurico Montenegro
Juiz Francisco Prestello de
Vasconcellos
97
Porto Velho, 26 de agosto de 2010
Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vice-Presidente do TJ/RO.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010
DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
48
SECRETARIA ADMINISTRATIVA
O SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pela Portaria n. 954/2010-PR, publicada no DJ n. 122 de 08/07/2010,
Portaria N. 1441/2010-SA
Considerando o que consta no Processo n. 6536-91.2009,
R E S O L V E:
Conceder 02 (dois) meses de Licença Prêmio por Assiduidade à servidora MARCIA DE FÁTIMA MARTINS, Cadastro n.
002108-3, Técnico Judiciário, Padrão 19, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, lotada no Cartório
da Vara do Juizado Especial de Cacoal/RO, para gozo no período de 01/09/2010 a 30/10/2010, com base no art. 123 da LC n.
068/92.
Portaria N. 1442/2010-SA
Considerando o que consta nos processos anexos com protocolos descritos abaixo,
RESOLVE
Conceder licença prêmio aos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder
Judiciário, nos termos do art. 123 da LC 068/92:
Nome
FÁBIO ALCARAZ DELGADO
EMÍLIA MARIA DA SILVA PAGANINI
MARIA LEONETE MARTINS BRAZ
DANNY BLANCA SANCHEZ VASQUES
EVILSON AFONSO DA SILVA
SIMARA JANDIRA CASTRO DE SOUZA
ROSE MARY LIMA
ELIZABETE DE MOURA OLIVEIRA
Cadastro
204202-9
205584-8
203174-4
003658-7
002290-0
204788-8
002921-1
203469-7
Protocolo
48264-78.2010
102-28.2005
114-23.1997
113-38.1997
155-82.2000
29498-74.2010
42-60.2002
72-95.2002
Período de Fruição
20/08/10 a 18/09/10
01/09/10 a 30/09/10
01/09/10 a 30/09/10
01/09/10 a 30/09/10
01/09/10 a 29/12/10
01/09/10 a 30/09/10
21/09/10 a 20/10/10
01/09/10 a 30/09/10
Portaria N. 1443/2010-SA
Considerando o que consta nos documentos de protocolos descritos abaixo:
R E S O L V E:
Dispensar os estudantes abaixo nominados do Quadro de Estagiários do Poder Judiciário do Estado de Rondônia:
Nome
Cadastro
SUELI SILVA DE OLIVEIRA
ELAINE CRISTINA DIAS
LEONES DE SOUZA CASTRO
801795-6
801540-6
801708-5
Lotação
Cartório da 1ª Vara de Fazenda Pública de Porto
Velho
Cartório da 3ª Vara Cível de Cacoal
CGJ - Corregedoria Geral da Justiça
Efeitos
Protocolo
10.08.10
23.08.10
19.08.10
48126-14.2010
51530-73.2010
49936-24.2010
Portaria N. 1444/2010-SA
Considerando o que consta nos documentos de protocolos descritos abaixo:
R E S O L V E:
Dispensar os estudantes abaixo nominados do Quadro de Estagiários do Poder Judiciário do Estado de Rondônia:
Nome
Cadastro
Lotação
Efeitos
Protocolo
RENATA GILCELLE CUSTODIO
801666-6
Cartório da 3ª Vara Cível de Porto Velho
01/08/10 47757-20.2010
Cartório da 2ª Vara de Família de Porto
EVERTON CARLOS LISE
801796-4
Velho
01/08/10 46879-95.2010
Portaria N. 1445/2010-SA
Considerando o que consta no requerimento datado de 18.08.2010, protocolo 49643-54.2010,
R E S O L V E:
Tornar sem efeitos os termos da Portaria 1358/2010-PR, publicada no DJE nº 150, de 18/08/2010, no que se refere à
admissão da estudante JOSINEIDE SERAFIM DA SILVA, pelo prazo de 01 (um) ano, como estagiário deste Órgão.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010
DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
49
Portaria N. 1446/2010-SA
Considerando o que consta no requerimento datado de 20/08/2010, protocolo 50251-52.2010,
R E S O L V E:
Conceder 30 (trinta) dias de férias referentes ao período aquisitivo 2009/20010, a que faz jus o servidor MÁRIO PEREIRA
DA SILVA FILHO, cadastro 003861-0, Técnico Judiciário, padrão 15, lotado no Cartório da 5ª Vara Cível de Porto Velho/RO,
pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para gozo no período de 01/09/2010 a 30/09/2010.
Portaria N. 1447/2010-SA
Considerando o que consta nos documentos com protocolos descritos abaixo,
R E S O L V E:
I- ADMITIR, pelo prazo de 01 (um) ano, os estudantes do curso de Direito abaixo relacionados, como Estagiários deste
Órgão, por terem atendido às exigências e formalidades contidas no Regulamento do Exame de Seleção para Estagiário do
Poder Judiciário do Estado de Rondônia – EDITAL N.001/2010-TJ/RO, publicado no Diário da Justiça n. 045, de 10/03/2010.
II- Os candidatos aprovados no referido exame devem apresentar a documentação exigida para admissão nas respectivas
comarcas, no prazo de 20 (vinte) dias após a publicação desta portaria no Diário da Justiça.
III- O não cumprimento desta obrigação implicará na automática desistência e consequente convocação dos próximos
candidatos aprovados.
NOME
COMARCA
PROTOCOLO
TERESA CRISTINA ARANHA DE BRITO
Porto Velho
48126-14.2010
ANDERSON FABIANO BRASIL
JANINE LUDMILLA CHERRI OGRODOWCZYK
Cacoal
51062-12.2010
51530-73.2010
Portaria N. 1448/2010-SA
Considerando o que consta no Processo n. 88-83.2001,
R E S O L V E:
Conceder 03 (três) meses de Licença Prêmio por Assiduidade ao servidor OSMAR GUARNIERI, Cadastro n. 002220-9,
Técnico Judiciário-NS, Padrão 22, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, lotado no Cartório da 2ª
Vara de Cerejeiras/RO, para gozo no período de 01/09/2010 a 29/11/2010, com base no art. 123 da LC n. 068/92.
Portaria N. 1449/2010-SA
Considerando o que consta no Processo n. 105-51.2003,
R E S O L V E:
Convalidar o gozo de 01 (um) mês de Licença Prêmio por Assiduidade concedida à servidora ANA LUCIA DE SOUZA,
Cadastro n. 031001-8, Analista Judiciário, Padrão 19, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário,
lotada no Núcleo Psicossocial de Vilhena/RO, para gozo no período de 02/08/2010 a 31/08/2010, com base no art. 123 da LC n.
068/92.
Publique-se.
Cumpra-se.
Registre-se.
Porto Velho-RO, 02 de setembro de 2010
JOSÉ LEONARDO GOMES DONATO
Secretário Administrativo
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010
DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
DEPARTAMENTO De Economia e Finanças
EXTRATO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Nº037/2010
1 - CONTRATANTE: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, com recursos provenientes do Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários
– FUJU.
2 - CONTRATADA: AZ Informática Ltda.
3 - PROCESSO: 0311/0784/2010
4- OBJETO: prestação de serviços de manutenção corretiva,
incluindo troca de peças de reposição, em equipamentos de informática, para atender à COINF/TJRO, conforme disposições
do Edital do Pregão Eletrônico nº. 020/2010-CPL/TJRO.
5 – VIGÊNCIA: 01/09/2010 a 31/08/2011
6 – VALOR: R$ 165.330,93 (cento e sessenta e cinco mil trezentos e trinta reais e noventa e três centavos).
7 – NOTA DE EMPENHO: 2010NE01861
8 – ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.39
9 – P. DE TRABALHO: 02.126.1279.1169
DEF: em 02/09//2010
(a.) Márcia Duarte da Silva
Dirª Depto. Economia e Finanças
EXTRATO DO 1º TERMO ADITIVO Nº052/2010 AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº. 024/2010
1 - CONTRATADA: Absoluta Comércio, Serviços & Logística
Ltda - ME
2 - PROCESSO: 0301/078/2010
3 - OBJETO: Acréscimo de 16,77% (dezesseis vírgula setenta
e sete por cento) sobre o valor total do contrato original.
4 - VALOR: R$ 16.151,88 (dezesseis mil cento e cinquenta e
um reais e oitenta e oito centavos).
5 - RECURSOS: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
6 - NOTA DE EMPENHO: 2010NE001311
7 – ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.37
8 – P. DE TRABALHO: 02.122.1278.2308
Exceto o disposto no presente termo aditivo, permanecem inalteradas e em plena vigência as demais Cláusulas e subitens
constantes no Contrato original
DEF - Em: 02/09/2010.
(a). Márcia Duarte da Silva
Dir.ª Depto de Economia e Finanças
departamento de compras
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA
PROCESSO n. 0049387-14.2010.8.22.1111
PREGÃO ELETRÔNICO 051/2010
AVISO DE LICITAÇÃO
O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por meio do Pregoeiro, torna público para conhecimento de todos os interes-
50
sados, que se encontra instaurada a Licitação na modalidade
PREGÃO ELETRÔNICO, tipo MENOR PREÇO.
a) DO OBJETO: Registro de preços, pelo prazo de 12 (doze)
meses, para eventual fornecimento de material permanente
(bebedouros), visando atender a Divisão de Patrimônio (DIPAT/TJRO);
b) DA ENTREGA DAS PROPOSTAS: Através do site
www.licitacoes-e.com.br, das 8h do dia 06/09/2010 até às 9h
do dia 20/09/2010;
c) DA ABERTURA DAS PROPOSTAS: 20/09/2010, às 9h;
d) DA FASE DE DISPUTA DA SESSÃO PÚBLICA: 20/09/2010,
às 11h, no site www.licitacoes-e.com.br;
e) DA RETIRADA DO EDITAL: Através do site www.licitacoes-e.com.br;
f) REFERÊNCIA DE TEMPO: Horário de Brasília/DF;
g) DAS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: E-mail:
[email protected], fone: (0xx69) 3217-1373, fax: (0xx69)
3217-1372, ou na Rua José Camacho, n. 585, sala 201, 2º andar, Bairro Olaria, nesta Capital, no horário das 7h às 14h. Os
interessados deverão cadastrar senhas de acesso em qualquer
agência do Banco do Brasil S/A, situada no País.
Porto Velho, 2 de setembro de 2010.
Clindoval Lima da Silva
Pregoeiro
ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA E
ESCRIVÃES DO PODER JUDICIÁRIO DO
ESTADO DE RONDÔNIA-ASOFJER
EDITAL DE CONVOCAÇÃO
Nº 001/2010
O Presidente da Associação dos Oficiais de Justiça e
Escrivães do Poder Judiciário do Estado de Rondônia - ASSOFJER, no uso de suas atribuições estatutárias, CONVOCA,
todos os associados para:
ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA
DATA: 10 de Setembro de 2010
HORÁRIO: Início: 08: 00 horas
Término: 13: 00 horas
LOCAL: Auditório do Fórum Juíza Sandra Nascimento (Av. Rogério Weber, nº 1872)
PAUTA: Apreciação de relatório de atividades; e Eleição, apuração e posse da nova diretoria execurtiva e conselhos.
Porto Velho, 09 de agosto de 2010
ALDINO FRANÇA DA COSTA
PRESIDENTE DA ASSOFJER
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010
DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GERÊNCIA DE REGISTRO DE PREÇOS
SECRETARIA GERAL
AVISO DE ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
O Ministério Público do Estado de Rondônia comunica aos
interessados que efetuou ADESÃO à ATA DE REGISTRO
DE PREÇOS Nº. 032/2009 relativa ao Pregão Eletrônico nº.
144/2009, Processo Administrativo nº. 2009000100058507,
do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, em
conformidade com o que dispõem as Leis nº 8.666/93 e Lei
nº. 10.520/02, art. 8º, § 1º do Decreto Federal nº. 3.931/01
e Resolução nº. 04/2004 – PGJ, bem como pelas condições
contidas no Processo Administrativo nº. 2010001120006693,
tendo como objeto a ELABORAÇÃO DE REGISTRO DE
PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE DISCOS FC-SATA e como
empresa contratada a STAR DO BRASIL INFORMATICA LTDA.
CNPJ: 72.643.943/0001-43, no valor total de R$ 79.950,00
(setenta e nove mil novecentos e cinqüenta reais). A validade
da Ata supracitada expira em 08 de novembro de 2010.
Porto Velho, 03 de setembro de 2010.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Secretário – Geral
EXTRATO SEGUNDO TERMO ADITIVO
AO CONTRATO N. 038/2008-PGJ
CONTRATANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
RONDÔNIA, inscrito no CGC/MF sob nº. 04.381.083/0001-67,
com sede à rua Jamari, nº. 1555, bairro Olaria, Porto Velho/RO,
neste ato representado pelo Procurador-Geral de Justiça, Dr.
Ivanildo de Oliveira, doravante denominado CONTRATANTE,
CONTRATADO:
TEKIOS
ENGENHARIA
E
REPRESENTAÇÕES LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº.
02.606.036/0001-05 e Inscrição Estadual nº. 0091636-6, com
sede na avenida Guanabara, nº. 1275, Porto Velho/RO, neste
ato representada pela sua sócia-proprietária Sra. Jane Flávia
Rodrigues Wroblewski, portadora do RG nº.76641366 – SSP/
PR e do CPF nº. 645.225.632-72, doravante denominada
CONTRATADA
DO OBJETO, PRAZO E VIGÊNCIA: O presente termo aditivo
tem por finalidade a renovação do prazo do contrato original
por mais 12 (doze) meses, cujo objeto consiste em serviços de
manutenção preventiva e corretiva do sistema de climatização
dos ambiente do edifício sede do Ministério Público do Estado
de Rondônia – Torre 1, conforme descritos no Anexo I deste
Instrumento.
DO VALOR E DO REAJUSTE: Reajusta-se o valor global
anual estimado para o presente Contrato, passando a ser de
R$ 45.365,32 (quarenta e cinco mil e trezentos e sessenta
e cinco reais e trinta e dois centavos), a serem pagos em
parcelas iguais, mensais e sucessivas de R$ 3.780,36 (três mil
setecentos e oitenta reais e trinta e seis centavos), na mesma
forma estabelecida no contrato original.
DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: As despesas referentes ao
objeto mencionado neste contrato correrão à conta do Programa
de trabalho nº. 0312212802002, elemento de despesa nº.
339039 e nota de empenho nº. 2010NE00054 conforme o
processo administrativo n.º 2010001120000344.
51
Ratificam-se, neste ato, todas as demais cláusulas e condições
constantes no contrato original.
Porto Velho, 06 de Agosto de 2010.
IVANILDO DE OLIVEIRA
Procurador-Geral de Justiça
CONTRATANTE
JANE FÁVIA WROBLEWSKI
Sócia-Proprietária
CONTRATADA
EXTRATO DO SEGUNDO ADITIVO AO
CONTRATO N. 042/2008-PGJ
CONTRATANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
RONDÔNIA, inscrito no CNPJ sob nº 04.381.083/0001-67, localizado
à Rua Jamary, nº 1555, bairro Olaria, Porto Velho/RO.
CONTRATADO: M.A. VIAGENS E TURISMO LTDA, inscrita no
CNPJ/MF sob o nº. 05.543.356/0001-95, com sede na avenida
Carlos Gomes, nº. 2651, Bairro São Cristovão, em Porto Velho/RO.
DO OBJETO, PRAZO E VIGÊNCIA: O presente contrato tem
por objeto a contratação de prestação de serviços para o
fornecimento de passagens aéreas, nas classes econômica e
executiva , em âmbito nacional e internacional, para atender
as necessidades do Ministério Público do Estado de Rondônia,
prorrogando a vigência do prazo contratual por mais 12 (doze)
meses da data definida no contrato original.
DO VALOR E DA FORMA DE PAGAMENTO: O valor global
anual estimado para o presente Contrato é de R$ 220.612,91
(duzentos e vinte mil, seiscentos e doze reais e noventa e um
centavos), incidindo sobre o valor das passagens adquiridas, o
percentual de desconto da ordem de 7,1 % (sete inteiros e dez
décimos percentuais), a serem pagos em até 10 (dez) dias após
a apresentação da Nota Fiscal, com a entrega e certificação
atestadas pela CONTRATANTE.
DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: As despesas com a execução
deste contrato correrão por conta do Programa de Trabalho nº.
031281259259510000, Elemento de Despesa nº. 339033, nota
de empenho nº. 2010NE00002 e processo administrativo nº.
2010001120000185.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS: Ratificam-se, neste ato, todas as
demais cláusulas e condições constantes no contrato original.
Porto Velho, 24 de agosto de 2010.
IVANILDO DE OLIVEIRA
Procurador-Geral de Justiça
CONTRATANTE
ANA PAULA PELEGRINI
Representante Legal
CONTRATADA
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
20º CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO E
FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA NO CARGO DE
PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO
EDITAL Nº 41 – MPE/RO, DE 03 DE SETEMBRO DE 2010
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA torna pública,
a prorrogação da data para entrega de laudos médicos, a
solicitação para atendimento especial e o pagamento de taxa de
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010
DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
inscrição, referentes aos subitens 3.2.1, 3.2.1.1, 5.1.6, 5.4.7.7,
5.4.7.8, 5.4.9, 5.4.9.1 e 6.3 do Edital nº 39 – MPE/RO, de 21
de julho de 2010, publicado no Diário de Justiça do Estado de
Rondônia e no endereço eletrônico http: //www.cespe.unb.br/
concursos/mpe_ro2010.
Tornam públicas, ainda, as novas datas para a divulgação
da relação dos pedidos de isenção deferidos, assim como, dos
locais e dos horários de realização das provas objetivas.
(...)
3.2.1 O candidato portador de deficiência deverá
encaminhar o laudo médico (original ou cópia autenticada
em cartório) e a cópia simples do CPF referidos na alínea
“b” do subitem 3.2, via SEDEX ou carta registrada com aviso
de recebimento, postado impreterivelmente até o dia 13 de
setembro de 2010, para a Central de Atendimento do CESPE/
UnB – Concurso MPE/RO (laudo médico), Campus Universitário
Darcy Ribeiro, Instituto Central de Ciências (ICC), ala norte,
mezanino – Asa Norte, Brasília/DF, Caixa Postal 4488, CEP
70904-970.
3.2.1.1 O candidato poderá, ainda, entregar, até o dia
13 de setembro de 2010, das 8 horas às 19 horas (exceto
sábado, domingo e feriado), pessoalmente ou por terceiro,
o laudo médico (original ou cópia simples) e a cópia simples
do CPF referidos na alínea “b” do subitem 3.2, na Central de
Atendimento do CESPE/UnB, localizada no endereço citado no
subitem anterior.
(...)
5.1.6 O pagamento da taxa de inscrição preliminar
deverá ser efetuado até o dia 13 de setembro de 2010.
(...)
5.4.7.7 A relação dos pedidos de isenção deferidos
será divulgada até o dia 3 de setembro de 2010, no endereço
eletrônico http: //www.cespe.unb.br/concursos/mpe_ro2010.
5.4.7.8 Os candidatos que tiverem seus pedidos de
isenção indeferidos, para efetivar a sua inscrição preliminar
no concurso, deverão acessar o endereço eletrônico http: //
www.cespe.unb.br/concursos/mpe_ro2010 e imprimir a GRU
COBRANÇA por meio da página de acompanhamento para
pagamento até o dia 13 de setembro de 2010, conforme
procedimentos descritos neste edital.
(...)
5.4.9 O candidato, portador de deficiência ou não, que
necessitar de atendimento especial para a realização das
provas deverá indicar, na solicitação de inscrição preliminar,
os recursos especiais necessários e, ainda, enviar, até o dia
13 de setembro de 2010, impreterivelmente, via SEDEX ou
carta registrada com aviso de recebimento, para a Central
de Atendimento do CESPE/UnB – Concurso MPE/RO (laudo
médico), Campus Universitário Darcy Ribeiro, Instituto Central
de Ciências (ICC), mezanino, ala norte – Asa Norte, Brasília/
DF, Caixa Postal 4488, CEP 70904-970, cópia simples do
CPF e laudo médico (original ou cópia simples) que justifique
o atendimento especial solicitado. Após esse período, a
solicitação será indeferida, salvo nos casos de força maior e
nos que forem de interesse da Administração Pública.
5.4.9.1 O laudo médico (original ou cópia simples) e
a cópia simples do CPF referidos no subitem 5.4.9 poderão,
ainda, ser entregues, até o dia 13 de setembro de 2010, das 8
52
horas às 19 horas, pessoalmente ou por terceiro, na Central de
Atendimento do CESPE/UnB, localizada no endereço citado no
subitem anterior.
(...)
6.3 Os locais e os horários de realização da prova objetiva
serão publicados no Diário da Justiça do Estado de Rondônia
e divulgados na Internet, no endereço eletrônico http: //www.
cespe.unb.br/concursos/mpe_ro2010, na data provável de dia
17 de setembro de 2010. São de responsabilidade exclusiva do
candidato a identificação correta de seu local de realização das
provas e o comparecimento no horário determinado.
(...)
Permanecendo inalterados os demais itens e subitens
do referido edital.
Porto Velho/RO, 03 de setembro de 2010.
IVANILDO DE OLIVEIRA
Procurador-Geral de Justiça
Extrato da Portaria 007/2010/8ª PJPVH
Procedimento de Investigação Preliminar
Intelecto n° 2010001060002881
Data de Instauração: 31 de agosto de 2010.
8ª Promotoria de Justiça – Promotoria de Justiça da
Cidadania
Promotora de Justiça: Edna Antonia Capeli da Silva de
Oliveira
Assunto: Procedimento instaurado com o objetivo de
acompanhar a execução do Programa de Remanejamento
da População atingida pelo empreendimento UHE – JIRAU,
em execução pelo Consórcio Energia Sustentável do Brasil,
objetivando apurar se há ofensa a direitos sociais e/ou
individuais indisponíveis.
Extrato da Portaria 008/2010/8ª PMJ/PVH – 1ª TIT
Procedimento de Investigação Preliminar
Intelecto n° 2010001060002912
Data de Instauração: 1º de setembro de 2010.
8ª Promotoria de Justiça – Promotoria de Justiça da
Cidadania
Promotora de Justiça: Edna Antonia Capeli da Silva de
Oliveira
Assunto: Procedimento instaurado com o objetivo de apurar
possíveis irregularidades no âmbito do Conselho Comunitário
de Jaci-Paraná – CONCOJAP.
Extrato da Portaria 017/2010/8ª PJPVH/3ª tit.
Procedimento Investigatório Preliminar
INTELECTO n° 2010001060002910
Data de Instauração: 01 de setembro de 2010.
8ª Promotoria de Justiça – Defesa do Consumidor – Porto
Velho/RO
Promotora de Justiça: Daniela Nicolai de Oliveira Lima
Assunto: Procedimento instaurado com a finalidade de apurar
se os supermercados varejistas da capital estão limitando
quantidade de produtos para venda ao consumidor mesmo
possuindo disponibilidade em estoque;
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010
DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
53
PORTARIA Nº 0673
31 DE AGOSTO DE 2010
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,
AUTORIZA o deslocamento do Subprocurador-Geral de Justiça, IVO SCHERER, cadastro nº 2005-2, à cidade de São Francisco
do Guaporé-RO, no período de 02 a 04 de setembro do corrente ano, a fim de participar do I ENCONTRO DOS CONSELHOS
DE CONTROLE E PARTICIPAÇÃO SOCIAL DO VALE DO GUAPORÉ, concedendo-lhe 2 ½ (duas e meia) diárias para custeio
de suas despesas.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
IVANILDO DE OLIVEIRA
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 0674
31 DE AGOSTO DE 2010
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido no Memorando nº 047/2010/
CGMP,
AUTORIZA o deslocamento, no interesse da Instituição, do Promotor de Justiça JESUALDO EURÍPEDES LEIVA DE FARIA,
cadastro nº 2145-6, à cidade de Brasília-DF, nos dias 02 e 03 de setembro do corrente, a fim de participar, na qualidade de
gestor estadual de metas, de Reunião dos trabalhos referentes à Estratégia Nacional de Justiça e Segurança Pública-ENASP,
concedendo-lhe passagens aéreas e o pagamento de 1 ½ (uma e meia) diária para custeio de suas despesas.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
IVANILDO DE OLIVEIRA
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 0675
31 DE AGOSTO DE 2010
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido no Memo. nº 47/10/CGMP,
AUTORIZA o deslocamento dos Promotores de Justiça JORGE ROMCY AUAD FILHO, cadastro nº 2127-2, e HÉVERTON
ALVES DE AGUIAR, cadastro nº 2090-0, à cidade de São Francisco do Guaporé-RO, no período de 02 a 04 de setembro do
corrente ano, a fim de participarem do I ENCONTRO DOS CONSELHOS DE CONTROLE E PARTICIPAÇÃO SOCIAL DO VALE
DO GUAPORÉ, concedendo a cada um o pagamento de 2 ½ (duas e meia) diárias para custeio de suas despesas.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
IVANILDO DE OLIVEIRA
Procurador-Geral de Justiça
Republicação por erro material
PORTARIA Nº 1014
24 de Agosto de 2010
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8° c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar
n° 93, de 03 de novembro de 1993, no uso de suas atribuições conferidas pelo item 10, da Portaria n° 255, de 12/02/2007,
publicada no DJ/RO n° 034, de 22/02/2007, bem o que consta na Ordem de Serviço n° 01/SG, de 14/07/2005, publicada no DJ/
RO n° 130, de 18/07/2007,
RESOLVE:
Art. 1° CONCEDER SUPRIMENTO DE FUNDOS em regime de adiantamento ao servidor(a) Luiz Jose Pontes Moura, cadastro
n° 41629, no valor de R$ 3.500,00 (três mil quinhentos reais), para suprir as necessidades básicas do(a) Departamento de Apoio
Administrativo - DAA, correndo a despesa à Conta da Programação03.122.1280.2002, do orçamento vigente no(s) seguinte(s)
elemento(s) de despesa(s),
339030 - Material de consumo R$ 2.000,00
339039 - Outros serviços de terceiros R$ 1.500,00
Art. 2° Decorrido o prazo de aplicação, que será de 30 (trinta) dias, o responsável apresentará, no decorrer de 5 (cinco) dias,
a prestação de contas junto à Diretoria Orçamento e Finanças da Secretaria-Geral, de acordo com as normas adotadas pelo
Ministério Público.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES AGUIAR
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010
DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
54
PORTARIA Nº 1038
30 DE AGOSTO DE 2010
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar
nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010,
publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido no Processo nº 2010001120007053,
R E S O L V E:
ALTERAR, parcialmente, a Portaria n° 0824, de 14.07.2010, publicada no Diário da Justiça nº 130, de 20.07.2010, que
concedeu férias à servidora EURIDICE RODRIGUES MARQUES, cadastro nº 4144-0, ocupante do cargo efetivo de Técnico
Administrativo, para constar que o período de fruição é de 23.09 a 12.10.2010, convertendo em abono pecuniário o período de
13 a 22.09.2010.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 1040
30 DE AGOSTO DE 2010
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar
nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010,
publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido nos respectivos Processos,
R E S O L V E:
CONCEDER licença-prêmio aos servidores relacionados, nos termos do artigo 123 da Lei Complementar nº 68/92, conforme
discriminação abaixo:
SERVIDOR – CADASTRO
PROCESSO
PERÍODO AQUISITIVO
PERÍODO FRUIÇÃO
Cristiane Fernandes Ruiz Coldebella – 5077-6
2010001120007059
30.06.1998 a 29.06.2003
06.09 a 05.10.2010
Rubens da Silva Guedes – 4121-1
2010001120006995
24.04.2004 a 23.04.2009
24.11 a 23.12.2010
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 1041
30 DE AGOSTO DE 2010
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar
nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010,
publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido no Processo nº 2010001120007316,
R E S O L V E:
AUTORIZAR o deslocamento do servidor SÉRGIO PAULO DE MELLO MENDES FILHO, cadastro nº 5222-1, ocupante do cargo
comissionado de Médico 20 Horas, no dia 03.09.2010, para atuar como Chefe da Delegação Estadual de Judô e Jiu-Jitsu, na
cidade de Ouro Preto do Oeste, sem ônus para a Instituição.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010
DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
55
PORTARIA Nº 1044
31 DE AGOSTO DE 2010
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar
nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010,
publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido no Processo nº 2010001120007002,
R E S O L V E:
ALTERAR, parcialmente, a Portaria n° 0682, de 14.06.2010, publicada no Diário da Justiça nº 111, de 21.06.2010, que
concedeu férias à servidora SOLANGE BALDIN DA SILVA PEREIRA, cadastro nº 4410-8, ocupante do cargo efetivo de Auxiliar
Administrativo, para constar que o período de fruição é de 19.07 a 17.08.2010.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 1045
31 DE AGOSTO DE 2010
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar
nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010,
publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido no Processo nº 2010001120007329,
R E S O L V E:
INTERROMPER, no interesse da Instituição, a partir de 31.08.2010, o gozo da licença-prêmio da servidora MARIA RITA COSTA
MOURA, cadastro nº 4141-6, ocupante do cargo efetivo de Técnico Administrativo, concedida pela Portaria nº 0846, de 19.07.2010,
reservando-lhe o direito de fruição do período remanescente em época oportuna.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 1046
31 DE AGOSTO DE 2010
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar
nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010,
publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido no Processo nº 2010001120003136,
R E S O L V E:
CONCEDER férias remanescentes à servidora SANDRA DE FÁTIMA VIRGINIO DA SILVA, cadastro nº 4408-8, ocupante do
cargo efetivo de Analista em Biblioteconomia e do cargo comissionado de Chefe da Seção de Biblioteca e Documentação,
suspensas pela Portaria nº 0937, de 09.08.2010, publicada no Diário de Justiça nº 150, de 18.08.2010, para gozo no período de
06 a 25.12.2010.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 1047
31 DE AGOSTO DE 2010
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar
nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 02, da Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro
de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010,
RESOLVE:
AUTORIZAR o servidor JOÃO FEITOSA BERNARDO, motorista, cadastro nº 4323-0, a deslocar-se à cidade de São Francisco do
Guaporé/RO, no período de 02 a 04 de setembro do corrente ano, com o objetivo de conduzir o Subprocurador-Geral de Justiça
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010
DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
56
em participação no I ENCONTRO DOS CONSELHOS DE CONTROLE E PARTICIPAÇÃO SOCIAL DO VALE DO GUAPORÉ,
concedendo-lhe o equivalente a 02 e ½ (duas e meia) diárias para o custeio de suas despesas.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 1048
31 DE AGOSTO DE 2010
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar
nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010,
publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido nos respectivos Processos,
R E S O L V E:
CONCEDER férias regulamentares aos servidores relacionados, nos termos dos artigos 110 e 113 da Lei Complementar nº
68/92, conforme discriminação abaixo:
SERVIDOR – CADASTRO
PROCESSO
Ariosto dos Santos Mota – 4253-6
2010001120007171
Ermilson Francisco Ferreira de Pontes – 4053-3
2010001120007070
PERÍODO
AQUISITIVO
PERÍODO FRUIÇÃO ABONO PECUNIÁRIO
17.06.2008 a 16.06.2009 1º a 30.09.2010
-
30.07.2009 a 29.07.2010 20.10 a 08.11.2010
09 a 18.11.2010
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 1049
31 DE AGOSTO DE 2010
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar
nº 93, de 03.11.1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de 05.02.2010, publicada no DJ/RO nº 028,
de 11.02.2010, e, ainda, o contido no Processo nº 2010001120007244,
R E S O L V E:
ADMITIR o estudante RODRIGO SOARES PEZZIN, como Estagiário Administrativo, por ter atendido às exigências e formalidades
contidas na Resolução 03/2010-CSMP, de 29 de janeiro de 2010, para preenchimento de vaga existente na Cidade de Santa
Luzia do Oeste, com efeitos a partir de 1º.09.2010.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 1050
31 DE AGOSTO DE 2010
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar
nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010,
publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido no processo nº 2010001120007244,
R E S O L V E:
DESLIGAR, a pedido, o estagiário administrativo UBIRAJARA NUNES MOLDACH, cadastro nº 3353-7, do Corpo de Estagiários
do Ministério Público, com fulcro no inciso II do artigo 29, da Resolução nº 03/10-CSMP, de 29 de janeiro de 2010, com efeitos
a partir de 31.08.2010.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010
DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
TERCEIRA ENTRÂNCIA
COMARCA DE PORTO VELHO
TURMA recursal
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
Ata de Julgamento
Sessão 81
Ata da Sessão de Julgamento realizada no Plenário
do Fórum Juíza Sandra Nascimento, no dia 01 (primeiro) do
mês de setembro do ano de 2010, em sessão ordinária sob
a Presidência do Exmo. Juiz Marcelo Tramontini, presentes
os Juízes Amauri Lemes e Inês Moreira da Costa, bem como
o Representante do Ministério Público Estadual, Dr. Leandro
Gandolfo, nos termos do Provimento nº 028/2005-CG.
Declarada aberta a sessão às 15h, pela ordem, foram
submetidos a julgamento os processos constantes da pauta.
IMPEDIDA A JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA
n. 01 1000434-05.2009.8.22.0604 Recurso Inominado
Origem: 1000434-05.2009.8.22.0604
Porto Velho - 4º JECIV
Recorrente: Tim Celular S. A.
Advogado: Flávio Luiz dos Santos (OAB/RO 2238)
Recorrido: Luiz antonio Ricci
Advogado: Dalgobert Martinez Maciel (OAB/RO 1358)
Relator: JUIZ MARCELO TRAMONTINI
Distribuído por Sorteio em 19/07/2010
DECISÃO: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE.
n. 02 1000696-61.2009.8.22.0601 Recurso Inominado
Origem: 1000696-61.2009.8.22.0601
Porto Velho - 2º JECIV
Recorrente: VRG Linhas Aéreas S.A.
Advogado: Bernardo Augusto Galindo Coutinho (OAB/RO
2991)
Recorrido: Max Guedes Marques
Advogado: Max Guedes Marques (OAB/RO 3209)
Relator: JUIZ MARCELO TRAMONTINI
Distribuído por Sorteio em 12/05/2010
DECISÃO: RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À
UNANIMIDADE PARA REDUZIR O VALOR DOS DANOS
MORAIS PARA R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS)
n. 03 9000972-53.2009.8.22.0601 Recurso Inominado
Origem: 9000972-53.2009.8.22.0601
Porto Velho - 2º JECIV
Recorrente: CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S.A.
Advogado: Raimundo de Alencar Magalhães (OAB/RO 105)
Advogada: Deniele Ribeiro Mendonça (OAB/RO 3907)
Recorrida: maria suelande rogerio aguiar
Advogada: Nancy Fontinele Carvalho (OAB/RO 4076)
Relator: JUIZ MARCELO TRAMONTINI
Distribuído por Sorteio em 04/08/2010
DECISÃO: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE.
57
n. 04 1001616-98.2010.8.22.0601 Recurso Inominado
Origem: 1001616-98.2010.8.22.0601
Porto Velho - 2º JECIV
Recorrente: Hsbc Bank Brasil S/A
Advogado: Sigisfredo Hoepers (OAB/SC 7478)
Recorrido: Leonardo Chagas Sousa
Advogada: Taís Juliana do Nascimento Saunier (OAB/RO
3729)
Relator: JUIZ MARCELO TRAMONTINI
Distribuído por Sorteio em 04/08/2010
DECISÃO: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO,
VENCIDO O RELATOR. LAVRARÁ O ACÓRDÃO A JUÍZA
INÊS MOREIRA DA COSTA.
n. 05 1000628-77.2010.8.22.0601 Recurso Inominado
Origem: 1000628-77.2010.8.22.0601
Porto Velho - 2º JECIV
Recorrente: Banco Itaucard S/A - Unicard
Advogado: Hugo Wataru Kikuchi Yamura (RO 3613)
Recorrido: Gabriel de Moraes Correia Tomasete
Advogado: Gabriel de Moraes Correia Tomasete (OAB/RO
2641)
Relator: JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA
Distribuído por Sorteio em 09/07/2010
DECISÃO: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE.
n. 06 1002011-78.2009.8.22.0002 Recurso Inominado
Origem: 1002011-78.2009.8.22.0002
Ariquemes 1º JECIV
Recorrente: SINTIA PADUA DO NASCIMENTO
Advogada: Corina Fernandes Pereira (OAB/RO 2074)
Recorrida: 14 Brasil Telecom Celular S/A
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635)
Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501)
Advogada: Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240)
Recorrido: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM
DIREITOS CREDITÓRIOS
Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507)
Relator: JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA
Distribuído por Sorteio em 20/08/2010
DECISÃO: RECURSO DESERTO À UNANIMIDADE.
n. 07 1000625-19.2010.8.22.0603 Recurso Inominado
Origem: 1000625-19.2010.8.22.0603
Porto Velho - 3º JECIV
Recorrente: Banco Toyota do Brasil S/A
Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo (RO 1.894)
Recorrida: Patrícia Santana de Souza
Advogado: Flávio Conesuque Filho (OAB/RO 1009)
Relator: JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA
Distribuído por Sorteio em 20/08/2010
DECISÃO: RECURSO DESERTO À UNANIMIDADE.
n. 08 0100184-97.2009.8.22.0603 Recurso Inominado
Origem: 0100184-97.2009.8.22.0603
Porto Velho - 3º JECIV
Recorrente: LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA.
Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Recorrido: Elton Parente de Oliveira
Advogado: Mauro Consuelo Sales de Sousa (OAB/RO 4047)
Relator: JUIZ AMAURI LEMES
Distribuído por Sorteio em 09/08/2010
DECISÃO: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010
DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
n. 09 0006089-72.2009.8.22.0604 Recurso Inominado
Origem: 0006089-72.2009.8.22.0604
Porto Velho - 4º JECIV
Recorrente: Pedro Paulo dos Santos Ribeiro
Advogada: Rosecleide Martins Noé (OAB/RO 793)
Advogado: Vitor Martins Noé (OAB/RO 3035)
Recorrido: Claro - Operadora de Telefonia Celular
Advogado: Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011)
Relator: JUIZ AMAURI LEMES
Distribuído por Sorteio em 01/07/2010
DECISÃO: RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À
UNANIMIDADE.
n. 10 1001699-17.2010.8.22.0601 Recurso Inominado
Origem: 1001699-17.2010.8.22.0601
Porto Velho - 2º JECIV
Recorrente: BRASIL TELECOM CELULAR S/A
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635)
Advogado: Renato da Costa Cavalcante Júnior (OAB/RO
2390)
Advogada: Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240)
Recorrida: Clébia Damacena Pantoja
Advogada: Maria Cleonice Gomes de Araújo (OAB/RO 1608)
Relator: JUIZ AMAURI LEMES
Distribuído por Sorteio em 12/08/2010
DECISÃO: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE.
n. 11 1001334-60.2010.8.22.0601 Recurso Inominado
Origem: 1001334-60.2010.8.22.0601
Porto Velho - 2º JECIV
Recorrente: Banco Hsbc - Bank Brasil S/a
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (RO 655-A)
Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Recorrido: Pedro Alexandre Assis Moreira
Advogado: Pedro Alexandre Assis Moreira (OAB/RO 3675)
Relator: JUIZ MARCELO TRAMONTINI
Distribuído por Sorteio em 04/08/2010
DECISÃO: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE.
n. 12 1000924-02.2010.8.22.0601 Recurso Inominado
Origem: 1000924-02.2010.8.22.0601
Porto Velho - 2º JECIV
Recorrente: CERON- CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA
S/A
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Recorrida: Lilian Cristina Prada
Advogada: Maria do Carmo Eguez Caldas Bezerra (OAB/RO
681)
Relator: JUIZ MARCELO TRAMONTINI
Distribuído por Sorteio em 09/08/2010
DECISÃO: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE.
n. 13 1000879-95.2010.8.22.0601 Recurso Inominado
Origem: 1000879-95.2010.8.22.0601
Porto Velho - 2º JECIV
Recorrente: BANCO DO BRASIL S/A
Advogada: Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911)
Recorrida: Karol Débora Candido Gonçalves
Advogado: Odaiton Knorst Ribeiro (OAB/RO 652)
58
Relator: JUIZ MARCELO TRAMONTINI
Distribuído por Sorteio em 04/08/2010
DECISÃO: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE.
n. 14 0024311-88.2009.8.22.0604 Recurso Inominado
Origem: 0024311-88.2009.8.22.0604
Porto Velho - 4º JECIV
Recorrente: Maria Andréa Lima
Advogada: Maria Cleuma Moura Bezerra (OAB/RO 362)
Recorrido: Banco Bradesco S.A.
Relator: JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA
Distribuído por Sorteio em 08/07/2010
DECISÃO: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE.
n. 15 1000757-82.2010.8.22.0601 Recurso Inominado
Origem: 1000757-82.2010.8.22.0601
Porto Velho - 2º JECIV
Recorrente: Banco Itaucard S. A.
Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433)
Advogado: Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613)
Recorrido: Alisson Frank Silva
Advogado: Ari Bruno Carvalho de Oliveira (OABRO 3989)
Relator: JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA
Distribuído por Sorteio em 29/06/2010
DECISÃO: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE.
n. 16 1000448-89.2009.8.22.0603 Recurso Inominado
Origem: 1000448-89.2009.8.22.0603
Porto Velho - 3º JECIV
Recorrente: Guajará Palace Hotel
Advogado: Flávio Conesuque Filho (RO 1.009)
Recorrida: Rosilene Castro Bezerra
Advogada: Dilma Costa Matheus (OAB/RO 4472)
Relator: JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA
Distribuído por Sorteio em 20/07/2010
DECISÃO: RECURSO DESERTO À UNANIMIDADE.
n. 17 1001083-42.2010.8.22.0601 Recurso Inominado
Origem: 1001083-42.2010.8.22.0601
Porto Velho - 2º JECIV
Recorrente: BANCO ITAUCARD S/A
Advogado: Hugo Wataru Kikuchi Yamura (RO 3613)
Recorrido: MANOEL MESSIAS VIANA CARNEIRO JUNIOR
Advogado: José Alberto Couto Maciel (OAB/DF 513)
Relator: JUIZ AMAURI LEMES
Distribuído por Sorteio em 12/08/2010
DECISÃO: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE.
n. 18 1000212-12.2010.8.22.0601 Recurso Inominado
Origem: 1000212-12.2010.8.22.0601
Porto Velho - 2º JECIV
Recorrente: Jaiana Jose Ferreira de Araujo
Advogado: Lincoln José Piccoli Duarte (OAB/RO 731)
Recorrido: Vidraçaria Rondonia Com. de Vidros Ltda - Me
Relator: JUIZ AMAURI LEMES
Distribuído por Sorteio em 01/07/2010
DECISÃO: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010
DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
n. 19 0100375-51.2009.8.22.0601 Recurso Inominado
Origem: 0100375-51.2009.8.22.0601
Porto Velho - 2º JECIV
Recorrente: Jacob Belarmino Ferreira
Advogado: Alex Souza Cunha (OAB/RO 2656)
Recorrida: Noeme Ferreira da Silva
Advogado: Jamyson de Jesus Nascimento (OAB/RO 1646)
Relator: JUIZ AMAURI LEMES
Distribuído por Sorteio em 30/06/2010
DECISÃO: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE.
n. 20 1000392-28.2010.8.22.0601 Recurso Inominado
Origem: 1000392-28.2010.8.22.0601
Porto Velho - 2º JECIV
Recorrente: Mário Jorge do Carmo Canavarro
Advogado: José Ricardo Costa (OAB/RO 2008)
Recorrido: Mário Inácio Monteiro Júnior
Advogado: Sílvio Machado (OAB/RO 3355)
Relator: JUIZ MARCELO TRAMONTINI
Distribuído por Sorteio em 09/08/2010
DECISÃO: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE.
n. 21 1000056-36.2010.8.22.0015 Recurso Inominado
Origem: 1000056-36.2010.8.22.0015
Guajará-Mirim - 1º JECIV
Rcte/Rcdo: Centrais Elétricas de Rondônia S/A- CERON ELETROBRÁS
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Rcdo/Rcte: Rivaldo Guanacoma Sôiro
Advogada: Rooseleny Andrade Cuebas (OAB/MT 5211)
Relator: JUIZ MARCELO TRAMONTINI
Distribuído por Sorteio em 26/07/2010
DECISÃO: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE.
n. 22 0120493-82.2008.8.22.0601 Recurso Inominado
Origem: 0120493-82.2008.8.22.0601
Porto Velho - 1º JECIV
Recorrente: Losango Promoções de Vendas Ltda
Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Recorrida: Claudinéia Gomes
Advogado: Geovanni da Silva Nunes (OAB/RO 2421)
Relator: JUIZ MARCELO TRAMONTINI
Distribuído por Sorteio em 13/07/2010
DECISÃO: PRELIMINAR REJEITADA, E NO MÉRITO
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO TUDO À
UNANIMIDADE.
n. 23 9001985-87.2009.8.22.0601 Recurso Inominado
Origem: 9001985-87.2009.8.22.0601
Porto Velho - 2º JECIV
Recorrente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Recorrida: MARIZETH GUEDES DUARTE
Advogado: Paulo Valentin de Oliveira (OAB/RO 3171)
Relator: JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA
Distribuído por Sorteio em 23/06/2010
DECISÃO: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE.
59
n. 24 1001076-50.2010.8.22.0601 Recurso Inominado
Origem: 1001076-50.2010.8.22.0601
Porto Velho - 2º JECIV
Recorrente: VILHENA AGRO FLORESTAL LTDA
Advogado: Adriano Aurélio dos Santos (OAB/SP 119264)
Recorrido: Marcos Arnaldo de Lima
Advogado: Neri Martinelli (OAB/RO 1889)
Relator: JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA
Distribuído por Sorteio em 09/07/2010
DECISÃO: RECURSO DESERTO À UNANIMIDADE.
n. 25 0076818-69.2008.8.22.0601 Recurso Inominado
Origem: 0076818-69.2008.8.22.0601
Porto Velho - 1º JECIV
Recorrente: Helena Fonseca de Oliveira
Advogada: Lúcia Miura ( )
Recorrida: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114)
Relator: JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA
Distribuído por Sorteio em 05/07/2010
DECISÃO: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE.
n. 26 1000670-63.2009.8.22.0601 Recurso Inominado
Origem: 1000670-63.2009.8.22.0601
Porto Velho - 2º JECIV
Rcte/Rcdo: Flaézio Lima Negócios Imobiliários Ltda
Advogada: Renata Fabris Pinto (OAB/RO 3126)
Rcdo/Rcte: ALEXANDRE DA CRUZ ROCHA
Advogado: Francisco Ribeiro Neto (OAB/RO 875)
Relator: JUIZ AMAURI LEMES
Distribuído por Sorteio em 23/06/2010
DECISÃO: RECURSO DE FLAÉZIO LIMA NEGÓCIOS
IMOBILIÁRIOS JULGADO DESERTO E RECURSO DE
ALEXANDRE DA CRUZ ROCHA CONHECIDO E NÃO
PROVIDO À UNANIMIDADE.
n. 27 1001605-69.2010.8.22.0601 Recurso Inominado
Origem: 1001605-69.2010.8.22.0601
Porto Velho - 2º JECIV
Recorrente: Banco do Brasil S/A
Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB/RO 4571)
Recorrido: KLEBER CASTRO DE GOES
Advogado: Samuel dos Santos Júnior (OAB/RO 1238)
Relator: JUIZ AMAURI LEMES
Distribuído por Sorteio em 12/08/2010
DECISÃO: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE.
n. 28 1000755-15.2010.8.22.0601 Recurso Inominado
Origem: 1000755-15.2010.8.22.0601
Porto Velho - 2º JECIV
Recorrente: Brasil Telecom - OI - S/A
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB-RO 635)
Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501)
Advogado: Renato da Costa Cavalcante Júnior (OAB/RO
2390)
Advogada: Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240)
Recorrida: Josyléia Silva dos Santos Melo
Advogada: Rejane Isley Corrêa Hugatt (OAB/RO 2449)
Relator: JUIZ AMAURI LEMES
Distribuído por Sorteio em 29/06/2010
DECISÃO: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010
DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
n. 29 0117495-32.2007.8.22.0002 Apelação
Origem: 0117495-32.2007.8.22.0002
Ariquemes - 1º JECRIM
Apelante: Corton Indústria e Comércio de Madeiras Ltda
Advogado: Douglas Tadeu Chiquetti (OAB/RO 3946)
Apelante: Aristides Lourenço de Corduva
Advogado: Douglas Tadeu Chiquetti (OAB/RO 3946)
Apelante: Olinda Zanella de Corduva
Advogado: Douglas Tadeu Chiquetti (OAB/RO 3946)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ MARCELO TRAMONTINI
Distribuído por Sorteio em 24/03/2010
PROCESSO ADIADO ANTE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO
REPRESENTANTE DO MP.
IMPEDIDA A JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA
n. 30 0100317-39.2009.8.22.0604 Recurso Inominado
Origem: 0100317-39.2009.8.22.0604
Porto Velho - 4º JECIV
Recorrente: João Batista da Silva
Advogado: Lena Cláudia Brasil (OABRO 1056)
Recorrido: Banco Volkswagen S. A.
Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434)
Relator: JUIZ MARCELO TRAMONTINI
Distribuído por Sorteio em 08/07/2010
DECISÃO: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE.
n. 31 0022290-79.2008.8.22.0021 Recurso Inominado
Origem: 0022290-79.2008.8.22.0021
Buritis - 1º JECIV
Recorrente: Oboé Crédito Financiamento e Investimento
Advogado: Sidney Guerra Reginaldo (OAB/CE 6923)
Recorrido: José Simão Neto
Advogado: Mario Henrique Fernandes (OAB/RO 3624)
Relator: JUIZ MARCELO TRAMONTINI
Distribuído por Sorteio em 01/07/2010
DECISÃO: RECURSO DESERTO À UNANIMIDADE.
n. 32 1001449-81.2010.8.22.0601 Recurso Inominado
Origem: 1001449-81.2010.8.22.0601
Porto Velho - 2º JECIV
Recorrente: HSBC Seguros Brasil S. A.
Advogado: Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/MT 2680)
Advogada: Eliza Alessandra Queiroz de Souza (OAB/MT
7979)
Recorrido: Elias Batista Paiva
Advogada: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609)
Relator: JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA
Distribuído por Sorteio em 04/08/2010
DECISÃO: RECURSO DESERTO À UNANIMIDADE.
n. 33 0056810-37.2009.8.22.0601 Recurso Inominado
Origem: 0056810-37.2009.8.22.0601
Porto Velho - 1º JECIV
Recorrente: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA S/A CERON
Recorrido: Franques Ferreira Gomes
Advogado: Valnei Ferreira Gomes (OAB/RO 3529)
Relator: JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA
Distribuído por Sorteio em 20/08/2010
DECISÃO: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE.
60
n. 34 1000561-15.2010.8.22.0601 Recurso Inominado
Origem: 1000561-15.2010.8.22.0601
Porto Velho - 1º JECIV
Recorrente: Americel S/A
Advogado: Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011)
Recorrido: Cezar Augusto Peixoto de Lima
Advogada: Valkiria Maia Alves Almeida (OAB/RO 3178)
Relator: JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA
Distribuído por Sorteio em 20/08/2010
DECISÃO: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE.
n. 35 0100224-85.2009.8.22.0601 Recurso Inominado
Origem: 0100224-85.2009.8.22.0601
Porto Velho - 1º JECIV
Recorrente: Banco BMG S/A
Advogado: Renato Djean Roriz de Assumpção (OAB/RO
3917)
Recorrido: JOSÉ JURANDIR ANDRADE FILHO
Advogado: Hânderson Simões da Silva (OAB/RO 3279)
Relator: JUIZ AMAURI LEMES
Distribuído por Sorteio em 05/07/2010
DECISÃO: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE.
IMPEDIDA A JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA
n. 36 1000942-48.2009.8.22.0604 Recurso Inominado
Origem: 1000942-48.2009.8.22.0604
Porto Velho - 4º JECIV
Recorrente: Centrais Eletricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Pedro Origa (RO 1953)
Recorrida: Maria Francisca de Souza
Advogada: Maria Cleuma Moura Bezerra (OAB/RO 362)
Relator: JUIZ AMAURI LEMES
Distribuído por Sorteio em 08/07/2010
DECISÃO: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE.
n. 37 0019857-65.2009.8.22.0604 Recurso Inominado
Origem: 0019857-65.2009.8.22.0604
Porto Velho - 4º JECIV
Recorrente: Brasil Telecom S. A.
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB 635)
Advogada: Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928)
Recorrido: Hiran Saldanha de Macedo Castiel
Advogado: Hiran Saldanha de Macedo Castiel (OAB/RO
4235)
Relator: JUIZ MARCELO TRAMONTINI
Distribuído por Sorteio em 08/07/2010
DECISÃO: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE.
n. 38 0012845-03.2009.8.22.0603 Recurso Inominado
Origem: 0012845-03.2009.8.22.0603
Porto Velho - 3º JECIV
Recorrente: Banco BMG S/A
Advogado: Renato Djean Roriz de Assumpção (OAB/RO
3917)
Recorrido: Valtency de Souza Pinho
Advogado: Flávio Conesuque Filho (RO 1.009)
Relator: JUIZ MARCELO TRAMONTINI
Distribuído por Sorteio em 09/07/2010
DECISÃO: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010
DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
61
n. 39 0008065-17.2009.8.22.0604 Recurso Inominado
Origem: 0008065-17.2009.8.22.0604
Porto Velho - 4º JECIV
Recorrente: Aurea da Silva
Advogada: Maria Cleuma Moura Bezerra (OAB/RO 362)
Recorrida: Izalene Soares de Souza
Advogado: Flávio Conesuque Filho (RO 1009)
Relator: JUIZ MARCELO TRAMONTINI
Distribuído por Sorteio em 08/07/2010
DECISÃO: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE.
n. 44 0089863-43.2008.8.22.0601 Recurso Inominado
Origem: 0089863-43.2008.8.22.0601
Porto Velho - 1º JECIV
Recorrente: Tim Celular S/A
Advogado: Flávio Luís dos Santos (OAB/RO 2238)
Recorrido: Walmir Dias dos Reis
Advogado: Júlio Cley Monteiro Resende (OAB/RO 1349)
Advogado: Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461)
Relator: JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA
Distribuído por Sorteio em 13/07/2010
DECISÃO: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE.
n. 40 1000498-75.2009.8.22.0002 Recurso Inominado
Origem: 1000498-75.2009.8.22.0002
Ariquemes - 1º JECIV
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogada: Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928)
Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501)
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635)
Recorrida: Josiane Aparecida Rodrigues
Advogado: José Assis dos Santos (OAB/RO 2591)
Relator: JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA
Distribuído por Sorteio em 30/03/2010
DECISÃO: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE.
n. 45 1001826-40.2009.8.22.0002 Recurso Inominado
Origem: 1001826-40.2009.8.22.0002
Ariquemes 1ª JECIV
Recorrente: Tim Celular S/A
Advogado: Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238)
Recorrida: Josefa Fagundes de Oliveira
Advogada: Isabel Moreira dos Santos (OAB/RO 4171)
Relator: JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA
Distribuído por Sorteio em 09/08/2010
DECISÃO: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE.
n. 41 1000321-26.2010.8.22.0601 Recurso Inominado
Origem: 1000321-26.2010.8.22.0601
Porto Velho - 2º JECIV
Recorrente: Tim Celular Sa
Advogado: Flávio Luiz dos Santos (OAB/RO 2238)
Recorrida: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA
Advogada: Maria Goreti de Oliveira (OAB/RO 3199)
Relator: JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA
Distribuído por Sorteio em 12/07/2010
DECISÃO: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE.
n. 42 9001479-14.2009.8.22.0601 Recurso Inominado
Origem: 9001479-14.2009.8.22.0601
Porto Velho - 2º JECIV
Recorrente: residencial cujubim
Advogada: Daniele Fonseca de Negreiros (OAB/RO 3978)
Recorrida: luisa nonato de oliveira
Advogado: Márcio Nobre do Nascimento (OAB/RO 2852)
Relator: JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA
Distribuído por Sorteio em 08/07/2010
DECISÃO: RECURSO DESERTO À UNANIMIDADE.
n. 43 0066898-71.2008.8.22.0601 Recurso Inominado
Origem: 0066898-71.2008.8.22.0601
Porto Velho - 1º JECIV
Recorrente: TAM - Linhas Aéreas S/A
Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO
1111)
Recorrida: Maria Carvalho de Mendonça
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB-RO 635)
Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501)
Relator: JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA
Distribuído por Sorteio em 14/07/2010
ADIADO
n. 46 0100371-14.2009.8.22.0601 Recurso Inominado
Origem: 0100371-14.2009.8.22.0601
Porto Velho - 1º JECIV
Recorrente: Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A.
Advogado: Bernardo Augusto Galindo Coutinho. (OAB/RO
2991)
Recorrido: Francisco Roberto Pereira de Castro
Advogado: José Carlos Lino Costa (OAB/RO 1163)
Advogada: Maria Idalina Monteiro Rezende Costa Queiroz
(OAB/RO 3194)
Relator: JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA
Distribuído por Sorteio em 20/08/2010
DECISÃO: RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À
UNANIMIDADE PARA AFASTAMENTO DO DANO MORAL.
n. 47 0100367-74.2009.8.22.0601 Recurso Inominado
Origem: 0100367-74.2009.8.22.0601
Porto Velho - 2º JECIV
Recorrente: VRG Linhas Aéreas S/A
Advogado: Bernardo Augusto Galindo Coutinho (OAB/RO
2991)
Recorrente: Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A
Advogado: Bernardo Augusto Galindo Coutinho (OAB/RO
2991)
Recorrido: Moisés Rodrigues Lopes
Advogado: José Carlos Lino Costa (OAB/RO 1163)
Advogada: Maria Idalina Monteiro Rezende Costa Queiroz
(OAB/RO 3194)
Relator: JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA
Distribuído por Sorteio em 30/03/2010
DECISÃO: RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À
UNANIMIDADE PARA AFASTAMENTO DO DANO MORAL.
n. 48 9001700-94.2009.8.22.0601 Recurso Inominado
Origem: 9001700-94.2009.8.22.0601
Porto Velho - 2º JECIV
Recorrente: Brasil Telecom S.A.
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010
DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Marcelo Lessa Pereira (RO 1501)
Advogada: Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928)
Recorrido: Alaor Milani Rodrigues
Advogado: Jefferson Janones de Oliveira (OAB/RO 3802)
Relator: JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA
Distribuído por Sorteio em 28/06/2010
DECISÃO: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE.
n. 49 0056232-74.2009.8.22.0601 Recurso Inominado
Origem: 0056232-74.2009.8.22.0601
Porto Velho - 1º JECIV
Recorrente: TIM CELULAR S/A
Advogado: Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238)
Recorrida: MIREILLE FERREIRA XAIA MOYSÉS
Advogado: Mário Gomes de Sá Neto (OAB/RO 1426)
Relator: JUÍZA INÊS MOREIRA DA COSTA
Distribuído por Sorteio em 20/08/2010
DECISÃO: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE.
Porto Velho, 31 de agosto de 2010
Juiz Marcelo Tramontini
Presidente da Turma Recursal de Porto Velho/TJRO
1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
1º Cartório do Juizado Especial Criminal
Proc.: 0001616-18.2010.8.22.0601
Ação: Termo Circunstanciado (Juizado Criminal)
Vítima do fato: Rosecleide Campos de Miranda e Ariosto Costa
de Almeida
Advogada: Jucilene Santos da Cunha - OAB/RO nº 331-B.
Autor do fato: Saleh Mohmoud Abdul Razzak
Advogado: Gustavo Dandolini - OAB/RO nº 3205.
SENTENÇA: “Vistos, etc. Cuida o vertente feito de queixa-crime
que Rosecleide Campos de Almeida Miranda e Ariosto Costa de
Almeida apresentaram em desfavor de Saleh Mohmoud Abdul
Razzak, imputando-lhe a prática dos crimes descritos nos arts.
139 e 140, ambos do CP.Por ocasião da audiência de instrução
e julgamento de fls. 67, foi solicitado pelas partes um prazo
para juntar nos autos um possível acordo.Passado o prazo
solicitado, os querelantes não manifestaram-se nos autos.
Foram intimados para tal ato, porém, mantiveram-se inertes.
De plano, constato a incidência da perempção no presente
caso. Isso porque, de 27.05.2010, data da audiência de fls. 67,
até a presente data os querelantes deixaram de promover o
andamento do feito por mais de 30 (trinta) dias, nos termos do
art. 60, I, do CPP. Segundo Delmanto, a perempção é a perda,
causada pela inércia processual do querelado, do direito de
continuar a movimentar a ação penal exclusivamente privada.
Vejamos o entendimento do STJ: CRIMINAL. RESP. EXTINÇÃO
DA PUNIBILIDADE DOS QUERELADOS DECRETADA EM
FUNÇÃO DA PEREMPÇÃO DA AÇÃO. ACERTO DA DECISÃO
MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Não há ilegalidade na DECISÃO monocrática que extinguiu
a punibilidade dos querelados em função da perempção da
ação, caracterizada pela não movimentação do processo,
pela querelante, por mais de 60 (sessenta) dias.Intimada
62
judicialmente a querelante para que se manifestasse sobre a
reparação dos danos, tal informação seria indispensável para
a caracterização do cumprimento das condições estabelecidas
por ocasião da suspensão do processo, a fim de possibilitar a
extinção da punibilidade dos querelados.Tem-se como correta
a declaração de perempção, se evidenciado que a querelante,
intimada a se manifestar sobre ato do processo, mantémse inerte.Irresignação que merece ser provida para que,
cassando-se o acórdão recorrido, restaure-se a DECISÃO de
primeiro grau de jurisdição.Recurso conhecido e provido, nos
termos do voto do relator. (Resp 440237, SP 2002/00669495, Rel. Min. Gilson Dipp)Assim, inexistindo dúvidas acerca da
perempção, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de SALEH
MOHMOUD ABDUL RAZZAK, nos termos do art. 107, IV
do Código Penal.Após o trânsito em julgado deste decisum,
façam-se os registros e anotações pertinentes, arquivando-se
definitivamente estes autos. Por último, assinalo que as partes
ainda podem socorrer-se da esfera cível.P.R.I.C.Porto Velho,
18 de agosto de 2010. (a) ROBERTO GIL DE OLIVEIRA - Juiz
de Direito.”
Proc.: 0001419-63.2010.8.22.0601
Ação: Termo Circunstanciado (Juizado Criminal)
Vítima do fato: Saleh Mohmoud Abdul Razzak
Advogado: Gustavo Dandolini - OAB/RO nº 3205.
Autora do fato: Rosecleide Campos de Miranda
Advogada: Jucilene Santos da Cunha - OAB/RO nº 331-B.
SENTENÇA: “Vistos, etc. Cuida o vertente feito de queixa-crime
que Saleh Mohamoud Abdul Razzak apresentou em desfavor
de Rosecleide Campos de Miranda Almeida, imputando-lhe
a prática do crime descrito no art. 140 do CP.Por ocasião da
audiência de instrução e julgamento de fls. 61, foi solicitado
pelas partes um prazo para juntar nos autos um possível acordo.
Passado o prazo solicitado, o querelante não manifestou-se nos
autos. Foi intimado para tal ato, porém, manteve-se inerte.De
plano, constato a incidência da perempção no presente caso.
Isso porque, de 27.05.2010, data da audiência de fls. 61, até a
presente data o querelante deixou de promover o andamento
do feito por mais de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 60, I,
do CPP. Segundo Delmanto, a perempção é a perda, causada
pela inércia processual do querelado, do direito de continuar
a movimentar a ação penal exclusivamente privada.Vejamos
o entendimento do STJ: CRIMINAL. RESP. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE DOS QUERELADOS DECRETADA EM
FUNÇÃO DA PEREMPÇÃO DA AÇÃO. ACERTO DA DECISÃO
MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Não há ilegalidade na DECISÃO monocrática que extinguiu
a punibilidade dos querelados em função da perempção da
ação, caracterizada pela não movimentação do processo,
pela querelante, por mais de 60 (sessenta) dias.Intimada
judicialmente a querelante para que se manifestasse sobre a
reparação dos danos, tal informação seria indispensável para
a caracterização do cumprimento das condições estabelecidas
por ocasião da suspensão do processo, a fim de possibilitar a
extinção da punibilidade dos querelados.Tem-se como correta
a declaração de perempção, se evidenciado que a querelante,
intimada a se manifestar sobre ato do processo, mantém-se
inerte.Irresignação que merece ser provida para que, cassandose o acórdão recorrido, restaure-se a DECISÃO de primeiro
grau de jurisdição.Recurso conhecido e provido, nos termos do
voto do relator. (Resp 440237, SP 2002/0066949-5, Rel. Min.
Gilson Dipp)Assim, inexistindo dúvidas acerca da perempção,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010
DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ROSECLEIDE
CAMPOS DE ALMEIDA MIRANDA, nos termos do art. 107, IV
do Código Penal.Após o trânsito em julgado deste decisum,
façam-se os registros e anotações pertinentes, arquivando-se
definitivamente estes autos. Por último, assinalo que as partes
ainda podem socorrer-se da esfera cível.P.R.I.C.Porto Velho,
18 de agosto de 2010. (a) ROBERTO GIL DE OLIVEIRA - Juiz
de Direito.”
Proc.: 0076667-69.2009.8.22.0601
Ação: Termo Circunstanciado (Juizado Criminal)
Vítima do fato: Daiane Andrade Carvalho da Silva
Advogada: Lena Cláudia de Nazaré Brasil - OAB/RO nº 1056
Autor do fato: Francisco André Andrade
DESPACHO: “Vistos, etc. Diante das informações constantes
às fls. 46, designo audiência preliminar para o dia 24/09/2010,
às 10h30. Cite-se. Intime-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de
junho de 2010. (a) Roberto Gil de Oliveira - Juiz de Direito”.
Belª Sandra Regina Gil N. Menezes
Escrivã Judicial
VARA DA AUDITORIA MILITAR
Vara da Auditoria Militar
Juiz: Edvino Preczevski
Escrivã: Marlene Jacinta Dinon
Endereço eletrônico: [email protected]
Proc.: 0022940-44.2008.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime Militar
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Savio Cesar de Araujo Ferreira
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Finalidade: Intimar o defensor da audiência admonitória
designada para o dia 30.09.2010, às 8h 30min.
Proc.: 0101779-88.2005.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Alexsandro Alves Carvalho, Francisco Pantoja da
Fonseca Neto, Elery Oliveira Pinto
Advogado: Marcio Augusto de Souza Melo (RO 2703)
DESPACHO: Vistos. (...) .POR ESSAS RAZÕES, forte nos
artigos 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal, e 1º,
§ 4º, da Lei Complementar nº 105/01, autorizo a quebra do
sigilo bancário dos acusados.Ordeno a expedição de ofícios
às agências bancárias locais, conforme requer o Ministério
Público, solicitando extratos das contas bancárias dos acusados
referentes ao período de janeiro de 2004 a novembro de 2005.
Resposta no prazo de 05 (cinco) dias.Esclareço que requisitei
informações através de ofício porque tentei várias vezes, em
dias distintos, acessar o Sistema Bacen Jud e todas as tentativas
restaram infrutíferas. Solicitei apoio do ‘Master’ (Corregedoria),
mas o problema ainda não foi solucionado.Deverá ser
preservado o caráter SIGILOSO deste procedimento, ficando
o acesso restrito às partes (Ministério Público, acusados e
seus advogados), que não poderão servir-se das informações
nele contidas para fins estranhos a lide.Diligencie-se, pelo
63
necessário.NO MAIS, aguardem-se as informações bancárias
que serão fornecidas pelo pai do acusado Alexsandro, por mais
10 (dez) dias.Designo o dia 22 de setembro de 2010, às 08: 00
horas, para inquirir Israel Naboa, como testemunha do Juízo.
Intimem-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de agosto de 2010.
Edvino Preczevski Juiz de Direito
Marlene Jacinta Dinon
Escrivã Judicial
vara de delitos de tóxicos
Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho-RO
Juiz: Dr. Glodner Luiz Pauletto
Escrivã Judicial: Antônia Lucitânia P. Veras
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao juiz
ou contate-nos via internet.
Endereço eletrônico:
[email protected]
Proc.: 0001175-46.2010.8.22.0501
Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Nélio Saulo de Oliveira, Luan Cleiton Moraes
Gomes
Absolvida: Cristiane Cabral Barbosa
Advogados: Edivaldo Soares da Silva J. OAB/RO 3082, Eric
George Tomaz Sidrim OAB/RO 2968, Michelle Soares Garcia
OAB/RO 4118, e Nancy Fontinele Carvalho OAB/RO 4076
Finalidade: Intimar os advogados supramencionados da
SENTENÇA proferida nos autos:
“Vistos e examinados estes autos n° 00011754620108220501
de Ação Penal, em que são acusados NÉLIO SAULO DE
OLIVEIRA, LUAN CLEITON MORAES GOMES e CRISTIANE
CABRAL BARBOSA, qualificados nos autos.
O Ministério Público, com base no incluso Inquérito Policial
n° 210/2010-PP ofereceu a denúncia de fls. 03/05, contra os
ora acusados, pela prática do seguinte fato, apontado como
criminoso, em síntese:
“No dia 29 de janeiro de 2010, por volta das 03h57min, policiais
em patrulhamento de rotina pela Rua São Paulo, Bairro Areal
da Floresta, nesta cidade e Comarca, avistaram um usuário de
droga saindo do beco existente no referido endereço, em razão
do que abordaram-no e submeteram-no a uma revista pessoal,
logrando êxito em apreender em sua posse 01 (um) invólucro
contendo droga, conforme auto de fls. 26/27 e laudo de fls.
29/30. Questionado, referido usuário disse que havia acabado
de comprar de um homem que se encontrava no beco e trajava
camisa preta e boné. Em seguida, os policiais localizaram o
denunciado Nélio, que possuía as características indicadas,
sendo que, ele ainda tentou empreender fuga, mas foi detido.
Ocorre que, nesse momento, o usuário conseguiu evadir-se sem
ser identificado. Ato contínuo, retornaram ao local onde Nélio
se encontrava INICIAL mente e fizeram buscas, oportunidade
em que lograram êxito em encontrar escondido em um
caroço de manga 09 (nove) invólucros contendo substâncias
psicotrópicas, consoante auto de apresentação e apreensão
de fls. 26/27 e Laudo preliminar de fls. 29/30. Prosseguindo
com as diligências, o telefone de Nélio tocou, sendo atendido
por um policial, que se fez passar por ele e conversou com o
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010
DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
denunciado Luan, que solicitou a Nélio que lhe levasse solução
de bateria, pois já estava concluindo a preparação de drogas.
Obtido o endereço de Luan(...) para lá os policiais se dirigiram,
sendo que, ao chegarem, a acusada Cristiane abriu porta e,
quando os policiais entraram, surpreenderam o acusado Luan
sentado no chão com um prato de vidro à sua frente, contendo
drogas, que estavam sendo preparadas e endoladas por ele e
Cristiane, conforme auto e laudo anteriormente mencionados.
Na oportunidade, os denunciados venderam e tinham em
depósito drogas, sem autorização legal, com consciência
e vontade de colaborar na obra criminosa uns dos outros,
em razão do que foi-lhes dada voz de prisão na flagrância
delitiva”.
Assim agindo, afirma a denúncia, teriam os acusados incorrido
nas sanções previstas no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, na
forma do art. 29, do Código Penal.
Notificados (fl. 102 v.), ofertaram resposta à acusação (fls.
98/99, 106/107, e 109/110), sendo recebida a denúncia (fl.
111), designando audiência de instrução e julgamento. Citados
e interrogados (fls. 123/126), oportunidade em que foi inquirida
01 (uma) testemunha (fl. 127).
Foram juntados auto de apresentação e apreensão (fls. 31/32);
laudo de exame químico-toxicológico definitivo (fls. 84/89);
certidão de antecedentes penais às fls. 75/76, 77/78 e 79/82.
Em alegações finais o Ministério Público, pugna pela condenação
dos acusados LUAN CLEITON MORAES e NÉLIO SAULO DE
OLIVEIRA, nos termos da denúncia e a absolvição da acusada
CRISTIANE CABRAL BARBOSA, nos termos do art. 386, VII,
do Código de Processo Penal; A defesa da ré Cristiane ratifica o
pedido ministerial; A defesa do réu Luan, requer a aplicação da
pena mínima, considerando a confissão espontânea; A defesa
de Nélio requer a absolvição por insuficiência de provas.
Relatei.
Decido.
A materialidade do crime resta comprovada pelo auto de
apresentação e apreensão de fls. 31/32, somando-se ao
laudo de exame químico-toxicológico definitivo (fls. 84/89)
que concluiu se tratar de cocaína, substância sabidamente
entorpecente que pode causar dependência física e psíquica,
de uso proscrito no Brasil.
No que tange à autoria, esta restou comprovada em relação ao
réu Luan. Vejamos.
Quando da lavratura do flagrante (fl. 14), o réu afirmou que na
data dos fatos, estava em sua residência em companhia da corré
Cristiane. Acrescentou que ligou para o corréu Nélio pedindo
que este fosse até sua casa. Com relação à droga encontrada,
o réu confirma que estava endolando fumo na cozinha, onde
também havia um prato contendo “oxi” (cocaína). Negou que a
corré Cristiane o estivesse auxiliando. Em juízo (fls. 125/126)
mantém a versão apresentada no inquisitivo, acrescentando a
confissão do tráfico. Vejamos:
“(...)que a droga encontrada em sua casa lhe pertencia; que
comprou a droga de um tal de Moisés no bairro Mariana,
sendo que Moisés só atendia por telefone; que comprou cerca
de 200 gramas de cocaína pura, tendo pago a importância
de R$800,00; alega que endolava a droga em casa e fazia
duas semanas que havia iniciado o comércio de cocaína; que
Cristiane trabalhava de empregada doméstica e havia recém
chegado em casa; Cristiane viu o interrogado mexendo com a
droga na sala da casa; naquele dia ligou para o Nélio pedindo
solução de bateria para adicionar à droga para aumentar o
volume e aí o “barato” também é diferente; que Nélio sabia para
64
que o interrogado precisava de solução de bateria; conhecia
o Nélio somente de vista pois morava no mesmo bairro; que
nunca chegaram a trabalhar juntos; que o interrogado estava
desempregado à época dos fatos; que a policia chegou na casa
do interrogado e foi Cristiane quem abriu a porta. (...) que até
então Cristiane não sabia que o interrogado mexia com droga;
Cristiane trabalhava das sete da manhã às dezoito horas;
(...); Cristiane trabalhava no bairro São Francisco na casa do
Sr. João; que Cristiane pediu para retirar a droga do local aí
o interrogado ligou desesperado três vezes para o Nélio para
arrumar solução de bateria; que não sabe dizer quem atendeu
o telefone quando ligou para o Nélio; tinha o telefone do Nélio
porque de vez em quando encontrava com ele e trocava
algumas idéias; quando ligou para o telefone do Nelio pensou
que fosse ele que havia atendido e o interrogado forneceu o
endereço de onde o interrogado morava; que Nélio não sabia
onde o interrogando morava; que manuseava a droga quando
Cristiane não estava em casa; que fazia cerca de uma hora que
Cristiane havia chegado em casa no momento em que a policia
também lá chegou.(...)”.
A confissão do acusado não é prova isolada, mas é corroborada
pelos demais elementos de provas, qual seja: a materialidade
inconteste, com a apreensão da substância entorpecente,
conforme laudo de apreensão, pelos depoimentos das
testemunhas
inquiridas
no
flagrante,
sobressaindo
verossimilhança e clareza da confissão.
Quanto ao valor da confissão – STF: “As confissões judiciais
ou extrajudiciais valem pela sinceridade com que são feitas ou
verdade nelas contidas, desde que corroboradas por outros
elementos de provas inclusive circunstancias” (RTJ 88/371).
O depoimento do policial José Samuel da Silva (fls. 127/128),
confirma o envolvimento do acusado no tráfico. Vejamos, em
resmo, o que disse o policial:
No dia dos fatos, em patrulhamento de rotina abordaram um
rapaz na via pública, sendo que já se sabia que era usuário de
droga e com ele, dentro de uma caixa de fósforo, foi apreendido
uma paranga de cocaína; ele disse que havia acabado de
comprar de um outro rapaz que estava no beco, dando as
características das vestes; um dos policiais foi caminhando e
adentrando no beco quando avistou o réu Nélio sozinho no local;
este ao pressentir a presença da polícia tentou empreender
fuga mas foi detido e próximo de onde ele estava, dentro de
um caroço de manga, foram encontradas nove parangas de
entorpecente; que a paranga de droga apreendida com o
viciado era do mesmo tipo da droga apreendida de dentro do
caroço da manga, inclusive a embalagem e a linha utilizada
para amarrar a porção; quando estavam indo para a Central de
Policia o telefone do acusado Nélio tocou e o depoente viu que
na agenda era uma chamada de Luan; o depoente atendeu e
era o próprio Luan pedindo ao Nélio que levasse à sua casa
solução de bateria dizendo: “arranja solução de bateria, trás
aqui pra mim que eu estou com o material para fechar, só falta
solução”; o depoente ligou para o numero de Luan e disse:
cara eu já estou aqui. Qual é o número do teu apartamento ” aí
ele falou: “já estou saindo” e aí a esposa dele abriu a porta e a
guarnição entrou e aí o Luan vinha saindo só de cueca; a casa
tinha dois cômodos e no cômodo dos fundos, no chão, havia
um prato cheio de maconha; nas buscas ainda encontraram,
salvo engano, dentro do fogão, cocaina; que no momento
Cristiane não falou nada dos fatos e nem Luan, só disse que a
casa tinha caído pra ele; que o apartamento estava fechado e
não tinha visão de dentro do apartamento para notar a chegada
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010
DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
dos policiais; os policiais não chegaram a bater à porta.
Os depoimentos dos demais que participaram da prisão dos
réus caminham no mesmo sentido.
Assim não restam dúvidas da prática do crime de tráfico pelo
acusado Luan, tanto pela sua confissão quanto pelas provas
trazidas aos autos.
Tenho, pois, comprovada a conduta de tráfico de droga, na
modalidade ter em depósito, perpetrada pelo acusado Luan,
sendo sua condenação medida que se impõe.
Com relação ao réu Nélio, a autoria também restou comprovada,
ante os elementos de prova carreados. Vejamos.
Em seu interrogatório à fl. 123 disse:
“(...) nega qualquer vinculo com o delito em questão; nega
que tivesse tentado empreender fuga; conhecia o Luan do
seu trabalho, pois trabalha como descarregador de caminhão
na beira do rio; que não conhecia Cristiane; que segundo um
policial Luan teria ligado para o celular do interrogado pedindo
solução de bateria; alega que nunca teve qualquer tipo de
negociação com Luan; o interrogado é usuário de cocaína,
porém trabalha para manter o seu vício; já foi preso com posse
de droga para uso(...) que Luan tinha o número do telefone
celular do interrogado(...) que ganhava em média R$80,00 por
dia descarregando caminhão(...)”.
Em que pese a negativa do acusado, as provas amealhadas
atuam em seu desfavor. Conforme foi citado pelo policial
que efetuou a prisão dos réus,(...) um dos policiais já foi
caminhando e adentrando no beco quando avistou o réu Nélio
sozinho no local; este ao pressentir a presença da policia tentou
empreender fuga mas foi detido e próximo da onde ele estava,
dentro de um caroço de manga foi encontrado nove parangas
de entorpecente; que a paranga de droga apreendida com o
viciado era do mesmo tipo da droga apreendida de dentro do
caroço da manga inclusive a embalagem e a linha utilizada
para amarrar a porção; (...)
Ante ao conjunto probatório trazido aos autos, a mera negativa
por parte do acusado não é suficiente para ilidir a acusação de
tráfico.
Por conseguinte não restam dúvidas da prática do crime de
tráfico pelo acusado, muito embora tenha declarado que é
apenas usuário de drogas.
Para a caracterização dos crimes definidos na Lei de Tóxico, a
autoridade atenderá à natureza e à quantidade da substância
apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a
ação criminosa, às circunstâncias da prisão.
Há que se ressaltar que não é necessário que o agente
seja surpreendido no ato da venda do entorpecente para a
caracterização do crime de mercancia.
Toda a situação posta nos autos indica que Nélio é traficante e
age em conjunto com Luan.
Importante lembrar que os policiais abordaram um usuário que
apontou onde comprou a droga, fornecendo as características
físicas do traficante. Tais características conferiam com a do
réu Nélio. Perto dele encontraram as 9 parangas escondidas
dentro de um caroço de manga. A paranga encontrada com o
viciado era igual aquelas 9. Como se não bastasse, o réu Nélio
recebeu uma ligação do réu Luan encomendando solução de
bateria para preparar droga.
Ora, se Nélio fosse apenas usuário de droga não receberia
aquele tipo de ligação de um traficante. Tal fato é mais um
forte indicativo do vínculo entre estes dois réus para o tráfico,
sendo que Luan preparava a droga e Nélio saía pelas ruas para
vender aos incautos viciados.
65
Ressalte-se que Nélio não se trata de um neófito na senda do
crime, uma vez que já detém condenação por tráfico.
Portanto, restou demonstrada a prática do crime de tráfico de
drogas em relação ao réu Nélio, sendo sua condenação medida
que se impõe.
Por fim, com relação à acusada Cristiane, a autoria restou
um tanto duvidosa, em que pese estar no local dos fatos e
haverem informações nos autos de que ela era companheira
do réu Luan, não há nos depoimentos produzidos qualquer
informação certeira de que a ré auxiliasse os corréus Luan e
Nélio na venda do entorpecente. Ademais, o próprio réu Luan
afirma que a corré sequer sabia da existência de drogas em
casa, pois trabalhava fora o dia todo, e, no momento em que
viu a droga, lhe pediu que retirasse da casa imediatamente,
tendo ele, então ligado para o corréu Nélio.
É certo que a ré se trata de pessoa afeta à criminalidade,
haja vista figurar em sua folha de antecedentes (fls. 75/76)
envolvimento em homicídio, o que não a referenda como uma
pessoa confiável, no entanto, há dúvidas no que se refere à
participação da ré no evento criminoso.
Dessa forma, em havendo dúvida razoável, a absolvição é a
medida mais acertada.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo procedente em parte a pretensão
punitiva estatal exarada na denúncia de fls. 03/05, para
condenar os acusados NÉLIO SAULO DE OLIVEIRA e LUAN
CLEITON MORAES GOMES, qualificados nos autos, pela
prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33,
caput, da Lei n. 11.343/2006 e absolver a acusada CRISTIANE
CABRAL BARBOSA, qualificada nos autos, das imputações a
si atribuídas, o que faço com fulcro no art. 386, VII, do CPP.
Passo a dosar-lhes as penas, seguindo as diretrizes dos artigos
59 e 68, do Código Penal, e 42, da Lei de Tóxicos.
Ao réu NÉLIO SAULO DE OLIVEIRA:
As circunstâncias judiciais não são desfavoráveis ao réu razão
pela qual fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e no
pagamento 500 (quinhentos) dias-multa, no valor-dia de 1/30
(um trigésimo) do salário mínimo.
Agravo a pena em 01 (um) ano e 100 (cem) dias-multa, por
força da reincidência (art. 61, I, do CP), que nesse caso, é
específica.
Ausentes outras causas modificadoras torno a pena definitiva
de reclusão em 06 (seis) anos e pagamento de 600 (seiscentos)
dias-multa, no valor-dia já fixado, que equivale a R$ 10.200,00
(dez mil e duzentos reais), devendo este valor ser atualizado,
monetariamente, quando da execução, e pago em até 10 (dez)
dias do trânsito em julgado da DECISÃO , a teor dos artigos 49
e 50, do CP.
Ao réu LUAN CLEITON MORAES GOMES
As circunstâncias judiciais não são desfavoráveis ao réu razão
pela qual fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e no
pagamento 500 (quinhentos) dias-multa, no valor-dia de 1/30
(um trigésimo) do salário mínimo.
Deixo de atenuar a pena em virtude da confissão (art. 65, III, d,
do CP), pois foi aplicada no mínimo legal (Súmula 231, STJ).
Reconheço a causa de diminuição do art. 33, §4°, a aplico em seu
patamar máximo 2/3 (dois terços), uma vez que o réu preenche
os requisitos e ainda colaborou com as investigações.
Ausentes outras causas modificadoras torno a pena definitiva
de reclusão em 01 (um) ano e 08 (oito) meses e pagamento de
167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, no valor-dia já fixado,
que equivale a R$ 2.839,00 (dois mil oitocentos e trinta e nove
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010
DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
reais), devendo este valor ser pago em até 10 (dez) dias do
trânsito em julgado da DECISÃO , a teor dos artigos 49 e 50,
do CP.
Os réus deverão iniciar o cumprimento da pena privativa de
liberdade em regime fechado, nos termos do artigo 2º, § 1º,
da Lei 8.072/90, com a nova redação dada pela Lei 11.464/07,
pois cometeram crime assemelhado a hediondo, sendo vedada
a substituição ou suspensão da pena.
Custas pelo réu Luan no valor de R$ 62,98.
Com fundamento no art. 59, da Lei de Drogas, recomendo
os réus na prisão onde se encontram, pois nesta condição
foram processados e continuam presentes os pressupostos e
fundamentos que ensejam a manutenção da prisão.
Determino a incineração da substância entorpecente.
Declaro, com fundamento art. 243, Parágrafo único da
Constituição Federal e art. 63, da Lei nº 11.343/06, a perda dos
bens e valores apreendidos, excetuando-se a motocicleta, em
favor do Estado, destinando-os ao CONEN, para aplicação em
ações de educação e prevenção contra o uso de drogas.
Com relação à motocicleta apreendida, não restou comprovado
que fosse utilizada em prol do narcotráfico, nem que tenha
sido adquirida com recursos do comércio de droga, de forma
que não vejo óbice à sua restituição, o que deverá ser feito de
imediato, uma vez comprovada a propriedade.
Expeça alvará de soltura em favor de Cristiane Cabral Barbosa,
para que seja posta em liberdade, salvo se por outro motivo
deva permanecer presa.
P. R. I.C.
Porto Velho, 01 de setembro de 2010.
Marcelo Tramontini
Juiz de Direito”
Proc.: 0000244-43.2010.8.22.0501
Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Absolvido: SIMONE NASCIMENTO DA SILVA
Finalidade: Intimar o réu supracitado da SENTENÇA prolatada
aos 04/08/2010, cuja parte dispositiva é a seguinte: “...Posto
isso, julgo parcialmente PROCEDENTE a pretensão punitiva
deduzida na denúncia e, por consequência, CONDENO ILÁRIO
RODRIGO DA SILVA, já qualificado, por infração ao artigo 33,
caput, da Lei 11.343/06 e ABSOLVO SIMONE NASCIMENTO
DA SILVA das acusações da denúncia, com base no art. 386,
VII, do Código de Processo Penal. Passo a dosar a pena. O
acusado tem 25 anos e estudou até a 5ª série do 1º grau.
Alexandre Marcel Silva
Escrivão Substituto
Proc.: 0006857-79.2010.8.22.0501
Ação: Inquérito Policial (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Indiciado: Willi Nunes Ferreira, Laese Souza Rocha, Luciana
Ferreira de Souza, Sidnei Silva Teixeira, Jaqueline Araujo de
Azevedo, Francisco das Chagas Pereira Lopes, Madson Murilo
de Souza Reis
Advogados: José Maria de Souza Rodrigues - OAB/RO 1909;
Ana Lídia da Silva - OAB/RO 4153.
Intimar os advogados do DESPACHO retro:
V i s t o s,
Recebo a defesa preliminar de folhas 185/186; 197/202;
205/210 e 213/214.
66
Examinando os autos observo que a denúncia preenche os
requisitos preVistos no artigo 41, do Código de Processo
Penal, e vem instruída com inquérito policial, no qual consta
lastro probatório suficiente para deflagração de ação penal,
pelo (s) crime (s) imputado (s).
Não verifico, prima facie, alguma das hipóteses previstas no
artigo 395, do Código de Processo Penal.
Por isso, recebo a denúncia.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14 de
setembro de 2010, às 08: 00 horas.
Cite (m)-se/Intimem-se MP, defensor/a (s), testemunha (s) e
ré/u (s).
Requisite (m)-se.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 2 de setembro de 2010.
Marcelo Tramontini
Juiz de Direito
Proc.: 0006039-30.2010.8.22.0501
Ação: Relaxamento de Prisão (Criminal)
Requerente: Jardel Mendes Alves
Advogado: Vera Lúcia da Silva (OAB/RO 1411)
DECISÃO:
Vistos, etc... Trata-se de pedido formulado por JARDEL MENDES
ALVES, já qualificado, objetivando o relaxamento da prisão em
flagrante, tendo em vista a sua prisão, pela suposta prática do
crime descrito no artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006.Para
sustentar o pedido, tece considerações acerca da dinâmica
dos fatos em que se deu a sua prisão, afirmando não haver
elementos comprobatórios que justifiquem sua manutenção
no cárcere.Juntou os documentos de fls. 07/12.O Ministério
Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito às fls. 17/18.
Relatei brevemente. Decido.Em que pese a argumentação da
defesa, verifico que pretende discutir antecipadamente, em
momento processual inadequado, a própria autoria delitiva por
parte do acusado.Na presente fase processual a persecução é
vista sob a ótica de indícios de autoria e materialidade do delito,
elementos que só poderiam ser afastados por prova cabal e
segura da ausência de justa causa, o que não é o presente
caso.Ante os fatos apresentados, a negativa de autoria e a
alegação de ausência de provas são insuficientes para relaxar
a prisão, mormente pela natureza da droga apreendida, a forma
como se encontrava embalada e as demais circunstâncias
atinentes ao fato.Não existem vícios formais ou materiais que
venham a infamar a prisão do requerente e verifico que foram
asseguradas todas as garantias constitucionais, razão por que
não há motivos para relaxamento da prisão em flagrante.É
de rigor observar que o legislador ordinário, ao editar a nova
Lei de Tóxicos Lei n. 11.343/2006, vedou expressamente a
concessão de liberdade provisória ou fiança em casos como
o presente: Art. 44. Os crimes preVistos nos arts. 33, caput e
§ 1.º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de
sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a
conversão de suas penas em restritivas de direitos.Assim, com
amparo em inúmeros precedentes dos Tribunais Superiores,
filio-me ao entendimento de que a vedação expressa do
benefício da liberdade provisória aos crimes de tráfico ilícito
de entorpecentes, disciplinada no art. 44 da Lei n. 11.343/06
é, por si só, motivo suficiente para impedir a concessão da
benesse ao réu preso em flagrante.Nesse sentido: ”(...) Esta
corte tem adotado orientação segundo a qual há proibição
legal para a concessão de liberdade provisória em favor dos
sujeitos ativos do crime de tráfico ilícito de drogas (art. 44,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010
DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
da Lei n 11.343/06), o que, por si só, é fundamento para o
indeferimento do requerimento de liberdade provisória. cuidase de norma especial em relação àquela contida no art. 310,
parágrafo único, do CPP, em consonância com o disposto no
art. 5°, XLIII, da Constituição da República. (...)” (HC 95671,
Relatora: Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado
em 03/03/2009, DJe-053 DIVULG 19-03-2009 EMENT VOL02353-03 PP-00478).Diante do exposto, com fulcro no art. 44,
da Lei nº. 11.343/06, INDEFIRO o pedido.Intime-se.Ciência ao
Ministério Público.Após, observadas as formalidades legais,
arquive-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 30 de agosto de
2010.Glodner Luiz Pauletto Juiz de Direito
Proc.: 0009326-35.2009.8.22.0501
Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Caio César Prestes do Nascimento
DESPACHO:
Vistos ,Homologo o cálculo de fls. 136.Intimem-se o(s) réu(s)
para o pagamento.Porto Velho-RO, quinta-feira, 2 de setembro
de 2010.Glodner Luiz Pauletto Juiz de Direito
Proc.: 0015075-33.2009.8.22.0501
Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Franesci Carlos Ferreira
DESPACHO:
Vistos ,Homologo o cálculo de fls. 213.Intimem-se o(s) réu(s)
para o pagamento.Porto Velho-RO, quinta-feira, 2 de setembro
de 2010.Glodner Luiz Pauletto Juiz de Direito
Proc.: 0065544-83.2009.8.22.0501
Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
DESPACHO:
Intimar o advogado Clemildo Esperidião de Jesus (OAB/RO
1576) do seguinte DESPACHO: “Defiro o pedido de fls. 338.
Expeça-se o necessário. Porto Velho-RO, quinta-feira, 2 de
setembro de 2010. Glodner Luiz Pauletto Juiz de Direito
Proc.: 0101108-26.2009.8.22.0501
Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Izequias Xavier da Silva, Gabriel Vinicius de
Oliveira Nascimento
DESPACHO:
Vara: 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Processo: 0101108-26.2009.8.22.0501
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Izequias Xavier da Silva; Gabriel Vinicius de
Oliveira Nascimento
Denunciado Absolvido: Rosa Coelho de Andrade
Advogado: Francisco Nunes Neto - OAB/RO 158;
Finalidade: Intimar o advogado do DESPACHO retro, para
apresentar as razões de recurso, no prazo legal.Vistos. Recebo
o(s) apelo(s) de fls. 239 e 241 verso.As razões do réu Gabriel
Vinicius de Oliveira Nascimento deverão ser apresentadas no
Tribunal de Justiça no momento oportuno.Vistas ao advogado
do réu Izequias Xavier da Silva para apresentar as razões
de recurso.Juntadas as razões, encaminhem-se os autos ao
67
Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia para apresentação
das contrarrazões do Ministério Público e para apreciação
dos recursos, com as homenagens de estilo.Porto Velho-RO,
terça-feira, 31 de agosto de 2010.Glodner Luiz Pauletto Juiz
de Direito
Antonia Lucitânia P. Veras
Escrivã Judicial
VARA DE ATEnDIMENTO A MULHER VÍTIMA DE
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DE CRIMES CONTRA
A CRIANÇA E ADOLESCENTE
Sede do Juízo: Fórum Desembargador Fouad Darwich
Zacharias, Av. Rogério Weber, 1928 – Centro, Sala 50,
Porto Velho-RO. CEP: 76801-030 - Fone: (069) 3217-1212.
Sugestões ou reclamações, podem ser feitas pessoalmente,
via telefone ou endereço eletrônico: [email protected]
Proc.: 0029122-12.2009.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Central de Flagrantes de Delitos Plantão de Policia
Denunciado: Rosivaldo Soares dos Santos
Infração Penal: Art. 147 do Código Penal c/c art. 41 da Lei
11.340/06
Prazo: 60(sessenta) dias.
De: ROSIVALDO SOARES DOS SANTOS vulgo “SANDOCA”
brasileiro, convivente, ajudante de pedreiro, nascido aos
08/12/1980, natural de Porto Velho/RO, filho de Maria Luzinete
dos Santos Nogueira e de Raimundo Soares Filho, residente à
Rua Tangará, n° 1759, bairro Gurgel, nesta Capital.
Finalidade: INTIMAR a parte acima qualificada da SENTENÇA
de fls. 68/71 prolatada em 08/04/2010 cuja parte dispositiva
transcrevemos: “(…) DO DISPOSITIVO Ao exposto, julgo
PROCEDENTE a denúncia inaugural, para CONDENAR
o réu ROSIVALDO SOARES DOS SANTOS, qualificado
devidamente dos autos como incurso no artigo 330 do Código
Penal.Passo à dosagem das penas, atento às diretrizes do
artigo 59 do Código Penal e considerando, sobretudo, as
circunstâncias que, in casu, reputo decisivas para a dosagem
da pena.É alto o grau de culpabilidade, sendo o réu perfeito
conhecedor da ilicitude de seus atos, até mesmo porque está
habituado a prática de crimes contra a mesma vítima (violência
doméstica). O réu registra antecedentes criminais (fls. 44/49),
o que revela sua má conduta social e personalidade violenta. É
reincidente. As circunstâncias dos crimes são normais para os
tipos. As conseqüências dos delitos não extrapolam os tipos.
Não há que se falar em contribuição pelo comportamento da
vítima no crime de desobediência, pois nesse caso a vítima
é o Estado.Por tudo isto, fixo-lhe a pena em 02 (dois) meses
de detenção, a qual aumento em 01 (um) mês em face da
reincidência, totalizando a pena de 03 meses de detenção, a
qual torno definitiva à míngua de outras causas capazes de
exercer influência na sua quantificação. Condeno-o, ainda, à
pena de 10 (dez) dias-multa, à base de 1/30 (um trigésimo) do
salário mínimo vigente à época dos fatos, o que desde já declaro
inexigível, já que se trata de réu hipossuficiente, defendido pela
Defensoria Pública do Estado, mesmo porque a sua cobrança
demandaria gastos para o Estado, sem a mínima previsão de
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010
DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
retorno para a União.DAS DEMAIS DELIBERAÇÕES Imponho
o regime prisional INICIAL aberto.Atento ao disposto no art.
44 e no art. 77 do Código Penal e considerando o fato de ser
reincidente, não faz jus aos benefícios de substituição da pena
e suspensão do processo.No entanto, dou a pena por cumprida
face ao tempo em que o réu ficou preso provisoriamente neste
feito.Transitada em julgado, expeça-se Guia de Execução
definitiva e mais o que necessário se fizer ao cumprimento da
pena privativa de liberdade, bem como deverá ser lançado o
nome do réu no LIVRO DO ROL DOS CULPADOS e feitas
as comunicações ao II/RO, INI/DF, TRE/RO, etc. Encaminhese o réu à equipe de atendimento multidisciplinar para
desenvolvimento de trabalho de orientação, encaminhamento,
prevenção e outras medidas necessárias, nos termos do artigo
30 da Lei 11.340/2006, sob pena de ser cominada multa diária
no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do artigo
461, 4º do Código de Processo Civil, enquanto perdurar o
descumprimento. Cumpridas as deliberações supra, arquivemse os autos.Isento de custas (Lei Estadual 301/90).P. R. I.Porto
Velho-RO, quinta-feira, 15 de abril de 2010.Úrsula Gonçalves
Theodoro de Faria Souza Juíza de Direito.
Proc.: 0087456-73.2008.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Antonio Marcos Martins de Souza
Advogado: Elpidio Rodrigues Caldas Neto (RO 3634)
inalidade: INTIMAR o advogado acima nominado da SENTENÇA ,
conforme segue abaixo:
ANTÔNIO MARCOS MARTINS DE SOUZA, devidamente
qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público e
dado como incurso no art. 129, § 9º do Código Penal,porque,
segundo a INICIAL no dia 05 de julho de 2008, por volta
das 06h: 00, na residência do casala, sito à Rua Alexandre
Guimarães, próximo ao Mini Box, apt°. n° 01, bairro Tancredo
Neves, nesta Comarca, ofendeu a integridade física de sua
companheira, Pâmela Acácia Alvoredo da Silva, causando-lhe
as lesões descritas no laudo pericial.A denúncia foi recebida
no dia 15/06/2009 (fl. 61).O réu foi devidamente citado para
responder a Ação Penal (fl.69.v) e apresentou defesa preliminar
(fls.70/74).Na audiência de instrução foram ouvidas a vítima,
uma testemunha arrolada pela acusação, e ao final, interrogado
o réu (fls. 86/88).Alegações finais apresentadas oralmente
pelo Ministério Público, que requer a procedência da denúncia
para condenar o réu nos termos do art. 129, §9° do CP. (fls.
89).A defesa, a seu turno, apresentou as alegações finais por
memoriais, requerendo a absolvição do réu nos termos do artigo
386, VI do CPP, havendo entendimento diverso, seja fixada a
pena no mínimo legal(fls.100/104).É o RELATÓRIO . DECIDO.
Ultimada a instrução criminal os fatos descritos na denúncia
restaram satisfatoriamente comprovados. A materialidade do
delito encontra assento no Registro da Ocorrência Policial nº
1185/2008 (fls. 06/07) e no Laudo de Lesão Corporal realizado
na vítima (fls. 11/12).A autoria deste crime também restou
reconhecida no bojo dos autos. O réu, ao ser Interrogado
em juízo, negou a prática do crime, afirmou: (...) Nunca bati
na Pâmela, apenas discutimos. ( ) É verdade que um dia a
Pâmela partiu para cima de mim e eu peguei a sandália para
me defender, mais não cheguei a bater nela. ( ) . (fl. 88).A
vítima relatou em juízo que: (...) Antônio Marcos chegou tarde
em casa e eu não quis abrir a porta. Ele precisava pegar um
comprovante de residência para entregar a um rapaz. O réu
68
arrombou a porta da sala e pediu para que eu encontrasse o
comprovante de residência. Eu procurei mais não encontrei.
Ele procurou, encontrou e começou a me acusar dizendo que
eu não queria entregar o comprovante de residência. Irritado,
Antônio Marcos, com uma sandália Kenner me desferiu golpes
na cabeça e no rosto. ( ) . (fl.86). A testemunha, Cacilda dos
Santos Alvoredo, compareceu em Juízo afirmando que ( )
é comum a discussão entre eles com xingamentos e gritaria.
Eles inclusive se separam direto, mas acabavam voltando.
( ) . ( fl. 87).Corroborando a prova oral coletada, o laudo de
exame de corpo de delito atestou a existência de ão corporal
na vítima em apuração nos autos (fls. 11/12).Os técnicos
deste Juízo realizaram um Estudo da Dinâmica Relacional
do Casal (fls. 94/95), do qual ficou demonstrado que a vítima,
por ter sido criada às margens do rio (ribeirinha) e pela sua
pouca experiência em relacionamentos afetivos, sempre acaba
permitindo sofrer tais violências, ante a sua fragilidade e por
depender financeiramente do réu, tornando-se vulnerável às
suas ordens. Ao final, conclui o Estudo: ... é possível afirmar
que existem assimetrias de gênero, idade e poder econômico
no relacionamento do casal, todas com ascendência do marido
.Lamentavelmente, o domínio do réu sobre a vítima, sempre
lhe acarreta agressões e sofrimentos, conforme alega a
testemunha acima, genitora d vítinão sendo esta, inclusive, a
primeira vez, pois já foi condenado pela prática de crime idêntico
anteriormente nos autos de nº. 501.2008.009505-0 (fls. 105/106).
Dessa forma, não resta dúvida alguma acerca da ocorrência do
crime, nem de quem seja o seu autor.Assim, a condenação
é certa, já que inexiste qualquer causa excludente de ilicitude
ou de dirimente. A culpabilidade, por outro lado, é manifesta.
Deve o réu, portanto, ser responsabilizado penalmente pela
prática do disposto no artigo 129, § 9°, Código Penal contra
a vítima Pâmela Acácia Alvoredo da Silva. DO DISPOSITIVO
ISTO POSTO e considerando tudo mais que dos autos consta,
JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal aduzida na
denúncia de fls. 02 e 03 e, em consequência, CONDENO o réu
Antônio Marcos Martins de Souza, á qualificado nos autos, como
incurso no art. 129, § 9º, do Código Penal.Passo à dosagem
das penas, atento às diretrizes do artigo 59 do Código Penal e
considerando, sobretudo, as circunstâncias que, in casu,reputo
decisivas para a dosagem da pena.O grau de culpabilidadeé
alto, pois o réu é perfeito conhecedor de seus atos ilícitos,
tanto que nega o crime. O réu registra antecedentes criminais,
é reincidente. Suaconduta socialnão pode ser considerada
como boa. Sua personalidade que tudo indica, é violenta. As
circunstâncias ão normais para o tipo. As consequências do
crimesão inerentes ao delito. O comportamentoda vítima nada
contribuiu para o resultado.Por tudo isso, fixo-lhe a pena-base
um pouco acima do mínimo legal, ou seja, em 06 (seis) meses
de detenção, qual aumento de 02 (dois) meses em face da
reincidência, perfazendo-se a pena em 08 (oito) meses de
detenção, qual torno definitiva, à mingua de outras causas
capazes de influenciar na sua quantificação. DAS DEMAIS
DELIBERAÇÕES Imponho ao réu o regime prisional INICIAL
semi-aberto. Assim decido em face da reincidência e das
circunstâncias judiciais que lhe foram desfavoráveis (art. 33,
§3º, CP). Pelos mesmos motivos, incabível a substituição ou
a suspensão da pena.Transitada em julgado, expeça-se Guia
de Execução e mais o que necessário se fizer ao cumprimento
da pena imposta, bem como deverá ser lançado o nome do
réu no Livro do Rol dos Culpados e feitas as comunicações de
estilo, inclusive INI/DF, II/RO, TRE/RO etc. Encaminhem-se o
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010
DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
réu e a vítima à equipe de atendimento multidisciplinar para
desenvolvimento de trabalho de orientação, encaminhamento,
prevenção e outras medidas necessárias, nos termos doa
artigo 30 da Lei 11.340/2006, sob pena ser cominada multa
diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do
artigo 461, §4° do CPC, enquanto perdurar o descumprimento.
Cumpridas as deliberações supra, arquivem-se os autos.Custas
na forma da Lei.P. R. I.Porto Velho, 25 de maio de 2010.Úrsula
Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de Direito Porto
Velho RO terça-feira, 25 de maio de 2010 Úrsula Gonçalves
Theodoro de Faria Souza Juíza de Direito
Proc.: 0005597-64.2010.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Sumário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Leandro Sales de Oliveira Carvalho
DESPACHO:
Certifique a escrivania quanto ao destino da gravação do CD
de f. 81 que não se encontra acostado aos autos.Mantém-se a
designação da audiência de f. 76, uma vez que não é cabível a
absolvição sumária na fase em que se encontra, necessitando
se fazer prova da dinâmica dos fatos.Intime-se as testemunhas
arroladas às f. 90 dos autos.Porto Velho-RO, quinta-feira, 2 de
setembro de 2010.Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza
Juíza de Direito
Proc.: 0074314-65.2009.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor: Delegacia da Criança e do Adolescente Dca
Denunciado: Lauro de Souza Lima
Advogado: Silvana Fernandes Magalhães Pereira (OAB/RO
3024), Gilvane Veloso Marinho (OAB/RO 2139)
DECISÃO:
Recebo o recurso no efeito devolutivo.Intime-se o recorrente
a apresentar razões no prazo de 8 (oito) dias, nos termos do
artigo 600 do Código de Processo Penal.Juntadas as razões,
dê-se vista ao Ministério Público para apresentar contrarazões, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça,
com as nossa homenagens.Porto Velho-RO, quinta-feira, 2 de
setembro de 2010.Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza
Juíza de Direito
Proc.: 0007216-29.2010.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Indiciado: Raimundo de Almeida Costa
Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069)
SENTENÇA:
Isto Posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva
estatal aduzida na denúncia de fls. 02/04 e, em consequência,
ABSOLVO o réu RAIMUNDO DE ALMEIDA COSTA, como
incurso nas penas do art. art. 213, §1º, na forma do art. 71,
ambos do CP (1º e 2º fato) e art. 217-A do CP (3º fato), todos
c/c art. 226, inciso II do CP, em concurso material, com base no
artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.Transitada
em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se
os autos.Sem custas.P.R.I.Porto Velho-RO, quinta-feira, 2 de
setembro de 2010.Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza
Juíza de Direito
Proc.: 0099949-48.2009.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Wagner Batista da Silva
69
Advogado: Bruno Ricardo Carvalho de Souza (OAB/RO 4070),
Não Informado ( )
SENTENÇA:
Isto Posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva
estatal aduzida na denúncia de fls. e, em consequência
ABSOLVO o acusado WAGNER BATISTA DA SILVA como
incurso nas penas do art. 217-A c/c art. 61, inciso II, letra ‘’h’’,
ambos do Código Penal, com base no artigo 386, inciso VI,
do Código de Processo Penal.Tendo em vista, entretanto,
disposição contida no art. 386, parágrafo único, inciso III do
CPP, e considerando que o crime analisado a pena prevista é
de reclusão, bem como ter sugerido o técnico que realizou a
perícia médica tratamento em regime hospitalar ao acusado,
determino a internação de WAGNER BATISTA DA SILVA, pelo
prazo mínimo de 2 anos, nos termos dos arts. 96 e 97 do CP,
em unidade prisional que possui ala psiquiátrica ou atendimento
hospitalar que o caso requer.Decorrido o prazo acima estipulado,
deverá ser realizada perícia médica semestral para averiguar
a cessação da periculosidade de modo a atender o disposto
no art. 97, § 2º do CP.Não obstante, oficie-se para que seja
transferido para a unidade prisional que possua ala psiquiátrica
ou atendimento hospitalar, imediatamente, salvo se estiver
preso por outro motivo, o que deverá ser certificado pelo Sr.
Escrivão. Havendo interposição de recurso por qualquer das
partes, expeça-se Guia de execução provisória, nos termos do
art. 1º da Resolução 19 do CNJ.Transitada em julgado, expeçase Guia de Execução definitiva e mais o que necessário se
fizer ao cumprimento desta. Feitas as comunicações de estilo,
aguarde-se os autos a execução da medida de segurança até
a cessação da periculosidade.Custas na forma da Lei. P. R.
I.Porto Velho-RO, quinta-feira, 2 de setembro de 2010.Úrsula
Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de Direito
ANTÔNIO LEAL ALVES
Escrivão Judicial
2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI
2º Cartório do Tribunal do Júri
Juiz de Direito: Aldemir de Oliveira
Escrivã Judicial: Sandra Mª L. Cantanhêde de Vasconcellos
Endereço eletrônico: [email protected]
Proc: 0102333-81.2009.8.22.0501
Ação: Ação penal - crime doloso contra vida - (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Réu: Francilene de Souza Firmino
Advogados: Marcos Vilela de Carvalho (OAB/RO 084) e Adriana
Nobre Vilela (OAB/RO 4.408).
Finalidade: Intimar os advogados supracitados a comparecer
à audiência, conforme DESPACHO a seguir transcrito: “
Defiro as provas requeridas pelas partes. Para inquirição das
testemunhas arroladas, interrogatório da acusada, razões
finais orais e DECISÃO , designo o dia 10 de novembro de
2010, às 08h30min. Expeça-se mandado para intimação das
testemunhas e da acusada. 2 Int. Porto Velho - RO, sexta-feira,
27 de agosto de 2010. Aldemir de Oliveira - Juiz de Direito”.
Porto Velho, 02 de setembro de 2010.
Sandra Maria Lima Cantanhêde de Vasconcellos
Escrivã Judicial
Sandra Maria Lima Cantanhêde de Vasconcellos
Escrivã Judicial
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010
DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
1ª VARA CRIMINAL
1º Cartório Criminal
Sugestões ou reclamações, façam-nos pessoalmente
ao Juiz ou contate-nos via internet
Endereço eletrônico:
Juíza: [email protected]
Escrivão: [email protected]
Processo Crime N. 0029963-07.2009.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Denunciado: Rone Gaspar Pereira, Fernando da Silveira
Advogados: Fábio Jorge Ângelo Silva (OAB/RO N. 1949);
Valdecir Martins da Silva (OAB/RO N. 1209)
Finalidade: “Intimar os advogados acima mencionados para
se manifestarem sobre as testemunhas não localizadas, nos
autos supra.”
Processo nº: 0006636-96.2010.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Réus: Ivo Martins da Silva, Marcia Lopes de Souza
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho - OAB/RO nº 433.
FINALIDADE: Intimar o Advogado acima mencionado para
apresentar Alegações Finais no prazo legal.
Processo: 0101928-45.2009.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Ana Cínthia de Oliveira Barbosa Silva.
Advogado: Bento Manoel de Morais Navarro, OAB/RO - 4251.
DESPACHO: ”vista as partes para as alegações finais, no prazo
sucessivo de 05 dias. Após, conclusos para SENTENÇA ”.
70
preliminares e alegar tudo o que for pertinente para a defesa,
devendo desde já apresentar documentos e especificar as
provas que pretende produzir, inclusive indicando e qualificando
eventual rol de testemunhas, declinar o nome de seu advogado
ou informar a inexistência e impossibilidade de constituírem
patrono, INTIMANDO-O para apresentar a defesa preliminar,
conforme denúncia do Ministério Público, por violação ao artigo
14, caput, da Lei Federal 10.826.2003.
LOCAL: Forum Des. Fouad Darwich 1ª Vara Criminal.
Porto Velho 02 de Setembro de 2010.
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO 15 (QUINZE) DIAS
Processo: 0009478-49.2010.8.22.0501
Réu: FRANCISCO GUIMARÃES DOS SANTOS JÚNIOR,
brasileiro, solteiro, sem profissão definida, natural de Porto
Velho/RO, nascido em 02.02.1990, filho de Francisco Guimarães
dos Santos e Inadéia Souza Tavares Rodrigues, residente em
local incerto e não sabido.
FINALIDADE: Citação do réu acima qualificado, para no prazo
de 10 (dez) dias, apresentar resposta escrita por intermédio
de advogado ou defensor, ocasião em que poderá agüir
preliminares e alegar tudo o que for pertinente para a defesa,
devendo desde já apresentar documentos e especificar as
provas que pretende produzir, inclusive indicando e qualificando
eventual rol de testemunhas, declinar o nome de seu advogado
ou informar a inexistência e impossibilidade de constituírem
patrono, INTIMANDO-O para apresentar a defesa preliminar,
conforme denúncia do Ministério Público, por violação ao artigo
157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal Brasileiro.
LOCAL: Forum Des. Fouad Darwich 1ª Vara Criminal.
Porto Velho 02 de Setembro de 2010.
Luzia de Lima Secundo
Escrivã Judicial
Processo nº: 0043265-06.2009.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Antonio Fernando Rodrigues da Silva
Advogada: Cristiane Patrícia Hurtado Madueno - OAB/RO nº
1.013
FINALIDADE: Intimar a Advogada acima qualificada do
DESPACHO proferido pela MMª Juíza de Direito Sandra
Aparecida Silvestre de Frias Torres: “Defiro o pedido da defesa.
O acusado deverá ser apresentado pela Defesa na próxima
audiência, dia 28 de setembro de 2010, às 12h, sob pena de
não o fazendo, ser restituída sua prisão cautelar. Designo esse
dia para continuação desta audiência, com oitiva do perito
que deverá ser REQUISITADO, além de intimado, bem como
nova oitiva da vítima, face à existência de contradições no seu
depoimento. Expeça-se Mandado de Condução coercitiva da
vítima. Nada mais.”.
2º Cartório Criminal
Proc.: 0009926-22.2010.8.22.0501
Ação: Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência
Querelante: Aparecida Veiga Costa
Advogado: Carlos Catanhede (OAB/RO 3206)
Querelado: Edilson Neves
DESPACHO: Vistos etc. .Audiência preliminar de conciliação
para 01.12.2010 às 11h30min.Intime-se as partes e seus
advogados.Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de agosto de 2010.
Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito.
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS.
Processo: 0008468-67.2010.8.22.0501
Réu: MAIKO DONATO DE LIMA, brasileiro, casado, natural de
Manaus/AM, nascido em 27.11.1987, filho de Francisco Soares
Donato e de Albertina Soares Donato, residente em local incerto
e não sabido.
FINALIDADE: Citação do réu acima qualificado, para no prazo
de 10 (dez) dias, apresentar resposta escrita por intermédio
de advogado ou defensor, ocasião em que poderá agüir
Proc.: 0029628-27.2005.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Sumário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Indiciado: Adan Carlos Delmondes Alves
Advogado: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues (OAB/RO
3798)
SENTENÇA: [...] Ante o exposto, julgo procedente a pretensão
punitiva estatal e condeno ADAN CARLOS DELMONDES
ALVES à pena do art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, c/c art.
244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, na forma do
2ª VARA CRIMINAL
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010
DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
art. 70, do Código Penal. Passo à dosimetria da pena. Art. 157,
§ 2º, I e II, do Código Penal. [...] fixando-a em 5 (cinco) anos
e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias multa, cujo
valor unitário no mínimo legal, ou seja, em R$ 17,00 (dezessete
reais). Por não haver outras circunstâncias a considerar, torno
esta pena em definitivo. Fixo o regime semiaberto para o início
do cumprimento da pena. Art. 244-B, do Estatuto da Criança
e do Adolescente. [...] fixo a pena base em 1 (um) ano de
reclusão. Verifico a ocorrência da atenuante de ser o réu menor
de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos, no entanto, deixo de
aplicá-la em razão da pena já ter sido fixada no mínimo legal.
Por não haver outras circunstâncias a considerar, torno esta
pena em definitivo. Fixo o regime aberto o início do cumprimento
da pena. Da prescrição pelo crime de corrupção de menores e,
em consequência, da não incidência do concurso formal. ADAN
foi condenado à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de
reclusão com relação ao crime de corrupção de menores. A
prescrição é matéria de ordem pública que pode, e deve, ser
reconhecida à qualquer momento. O prazo prescricional para
a pena aplicada é de 4 (quatro) anos, conforme art. 109, V, do
Código Penal. Ressalto que, por força do art. 115, do Código
Penal, o prazo prescricional é reduzido pela metade, vez que
ADAN era menor de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos,
ficando assim em 2 (dois) anos. Da data do fato (10/4/2005) até
o recebimento da denúncia em 14/1/2010 (fls. 145), passaramse mais de 4 (quatro) anos. Assim, prescrita a pretensão punitiva
do Estado quanto a corrupção de menores. Em consequência,
não há como se aplicar o concurso formal no presente caso,
no entanto, subsiste a pena do crime de roubo. Ante o exposto,
com fundamento no artigo 61 do Código de Processo Penal,
e artigo 107, IV, c/c art. 109, V, e art. 115, todos do Código
Penal, julgo extinta a punibilidade do réu ADAN CARLOS
DELMONDES ALVES com relação ao crime previsto no art.
244-B, do ECA. Após o trânsito em julgado, lance o nome do réu
no rol dos culpados, proceda-se as comunicações e anotações
de praxe, expeça-se mandado de prisão para recolhimento
dele no regime prisional fixado, expeça-se guia de execução
e arquive-se. Custas pelo condenado. P. R. I. Porto Velho-RO,
terça-feira, 24 de agosto de 2010. Valdeci Castellar Citon - Juiz
de Direito.
Proc.: 0112906-18.2008.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Emerson Gutembergue da Silva, Francisco Adelino
Botelho Prestes, Eric Coimbra Ribeiro
Advogado: Dalgoberto Martinez Maciel (RO 1.358), Raimundo
Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300), Ivanilde Marcelino de
Castro (OAB/RO 1552)
SENTENÇA: Ante o exposto, julgo procedente a pretensão
punitiva estatal e condeno EMERSON GUTEMBERGUE DA
SILVA, FRANCISCO ADELINO BOTELHO PRESTES e ERIC
COIMBRA RIBEIRO à pena do art. 16, da Lei n. 10.826/03.
Passo à dosimetria da pena. EMERSON é primário, não
registra antecedente, sua culpabilidade foi inerente ao delito
praticado, e as consequências de sua conduta já tipificam o
delito, por estas razões, fixo a pena base em 3 (três) anos
de reclusão e 10 (dez) dias multa, cujo valor unitário fixo
no mínimo legal, ou seja, em R$ 17,00 (dezessete reais).
Verifico a ocorrência da atenuante de confissão espontânea,
no entanto, deixo de aplicá-la em razão da pena já ter sido
fixada no mínimo legal. Por não haver outras circunstâncias
71
a considerar, torno esta pena em definitivo. Fixo o regime
aberto o início do cumprimento da pena. Por sua primariedade,
substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de
direito, consistentes em prestação de serviço à comunidade
limitação de fim de semana, pelo prazo da pena substituída,
cujo modo de cumprimento será especificado no juízo da
execução. Proceda-se o levantamento da fiança prestada por
EMERSON para pagamento de sua parte nas custas e multa e,
havendo saldo, intime ele para seu recebimento. FRANCISCO
é primário, não registra antecedente, sua culpabilidade foi
inerente ao delito praticado, e as consequências de sua
conduta já tipificam o delito, por estas razões, fixo a pena base
em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa, cujo valor
unitário fixo em R$ 50,00 (cinquenta reais), em razão dele ser
sócio da empresa, possuindo condição econômica privilegiada.
Verifico a ocorrência da atenuante de confissão espontânea,
no entanto, deixo de aplicá-la em razão da pena já ter sido
fixada no mínimo legal. Por não haver outras circunstâncias
a considerar, torno esta pena em definitivo. Fixo o regime
aberto o início do cumprimento da pena. Por sua primariedade,
substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de
direito, consistentes em prestação de serviço à comunidade
limitação de fim de semana, pelo prazo da pena substituída, cujo
modo de cumprimento será especificado no juízo da execução.
ERIC é primário, não registra antecedente, sua culpabilidade
foi inerente ao delito praticado, e as consequências de sua
conduta já tipificam o delito, por estas razões, fixo a pena
base em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa, cujo
valor unitário fixo em R$ 50,00 (cinquenta reais), em razão
dele ser sócio (proprietário) da empresa, possuindo condição
econômica privilegiada. Verifico a ocorrência da atenuante de
confissão espontânea, no entanto, deixo de aplicá-la em razão
da pena já ter sido fixada no mínimo legal. Por não haver outras
circunstâncias a considerar, torno esta pena em definitivo. Fixo
o regime aberto o início do cumprimento da pena. Por sua
primariedade, substituo a pena privativa de liberdade por duas
restritivas de direito, consistentes em prestação de serviço à
comunidade limitação de fim de semana, pelo prazo da pena
substituída, cujo modo de cumprimento será especificado no
juízo da execução. Após o trânsito em julgado, lance os nomes
dos réus no rol dos culpados, proceda-se as comunicações e
anotações de praxe, expeça-se guia de execução e arquive-se.
Custas pelos condenados. P. R. I. Porto Velho-RO, segundafeira, 23 de agosto de 2010. Valdeci Castellar Citon, Juiz de
Direito.
Proc.: 0068659-15.2009.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
DESPACHO:
Vistos etc. Defiro o pedido de fls. 112.Intime-se o beneficiando,
através de seu advogado, para que compareça em cartório
indicando seu endereço nesta capital, bem como para que
prossiga no cumprimento do benefício.Solicite a devolução
da Carta Precatória (fl. 111).Intime-se.Porto Velho-RO, quintafeira, 2 de setembro de 2010.Valdeci Castellar Citon Juiz de
Direito
Proc.: 0111052-77.2008.8.22.0601
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Meio Ambiente, Ministério Público do Estado de
Rondônia
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010
DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Denunciado: Industria e Comércio de Madeiras Miller Ltda Me, Adilson José Maldaner
DESPACHO:
Vistos etc. A indicação de fls. 177 é intempestiva.Além disso,
já foi expedida precatória para realização da perícia (fls. 174).
Ante o exposto, indefiro a indicação.Intime-se.Porto Velho-RO,
quinta-feira, 2 de setembro de 2010.Valdeci Castellar Citon
Juiz de Direito
Proc.: 0065323-03.2009.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
DESPACHO:
Vistos etc. Levando em consideração a justificativa do
advogado de fls. 329/330 e considerando que não houve
prejuízo ao réu, já que ele foi absolvido, mas no entanto, houve
prejuízo processual, com atraso no julgamento do processo,
inclusive, intimação do réu para constituir novo advogado,
acarretando despesas ao erário público, acolho parcialmente a
justificativa e diminuo a multa fixada para 1 (um) salário mínimo,
em favor do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, para
cobrir as despesas processuais acarretadas pela desídia do
advogado.Intime-se para pagamento no prazo de 15 dias, pena
de inscrição da dívida ativa do Estado.Com o pagamento ou
com a inscrição, arquive-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 2 de
setembro de 2010.Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito
Proc.: 0010246-72.2010.8.22.0501
Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal)
Requerente: João Otávio Rodrigues de Lima Magalhães
Advogado: Hiran Saldanha de Macedo Castiel (OAB/RO 4235),
Rafael Valentin Raduan Miguel (OAB/RO 4486), Marcos Cesar
de Mesquita da Silva (OAB/RO 4646)
DESPACHO:
Vistos etc. Intime-se os advogados do requerente para que
juntem aos autos, para possibilitar a análise do pedido, a certidão
de antecedentes criminais estadual e federal; comprovante de
residência fixa em seu nome, ou, caso em nome de terceiro,
com justificativa; comprovante de emprego lícito, caso tenha;
e procuração.Intime-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 2 de
setembro de 2010.Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito
Proc.: 0099095-54.2009.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Josenildo Nunes de Souza
Advogado: Antonio Cândido de Oliveira ( OAB/RO 2311), Izabel
Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO 796), Alexandre
Wascheck de Faria (OAB/RO 924), Cíntia Bárbara Paganotto
Rodrigues (OAB/RO 3798)
SENTENÇA:
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal
e condeno JOSENILDO NUNES DE SOUZA à pena do art. 29,
III, da Lei n. 9.605/98. JOSENILDO é primário, não registra
antecedente, sua culpabilidade foi inerente ao delito praticado
e de sua conduta não houve maiores consequências, por estas
razões, fixo a pena base em 6 (seis) meses de detenção e 10
(dez) dias multa, cujo valor unitário fixo em R$ 34,00 (trinta e
quatro reais), já que ele possui condição econômica privilegiada,
sendo comerciante. Por não haver outras circunstancias a
considerar, torno esta pena em definitivo. Fixo o regime aberto
para o início do cumprimento da pena. Por sua primariedade,
72
substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de
direito, consistente em prestação pecuniária no valor de um
salário mínimo, em favor da instituição de assistência social
Lar Espírita de Terceira Idade André Luiz.Após o trânsito em
julgado, lance o nome do réu no rol dos culpados, procedase as comunicações e anotações de praxe, expeça-se guia de
execução e arquive-se.Custas pelo condenado.P. R. I.Porto
Velho-RO, quinta-feira, 2 de setembro de 2010.Valdeci Castellar
Citon Juiz de Direito
Proc.: 0002819-24.2010.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Ueliton Ramalho da Silva, Sirnei Azevedo da
Cunha
Advogado: Mirtes Lemos Valverde (OAB/RO 2808), Janor
Ferreira da Silva (OAB/RO 3081), Telma Santos da Cruz (OAB/
RO 3156)
DESPACHO:
Vistos etc. .Reitere intimação com prazo de 5 dias, ficando a
advogada ciente de que a ausência de procuração acarretará
o desentranhamento de suas razões de recurso e remessa dos
autos à superior instância com as razões ja apresentadas pela
Defensoria Pública.Porto Velho-RO, quinta-feira, 2 de setembro
de 2010.Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito
Kauê Alexsandro Lima
Escrivão Judicial
3ª VARA CRIMINAL
3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho-RO
Juiz: Dr. Marcelo Tramontini
Escrivã Judicial: Rosimar Oliveira Melocra
Endereço eletrônico:
pvh3criminal@tj. ro. gov. br
EDITAL DE SENTENÇA
Proc.: 0049055-39.2007.8.22.0501
Ação: Ação penal (réu solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Réu: Sandoval José Evangelista
Adavogado: Clodoaldo Luis Rodrigues OAB/RO 2720
inalidade: Intimar o advogado supra citado, do r. SENTENÇA
“Vistos, etc. SANDOVAL JOSÉ EVANGELISTA, qualificado
devidamente nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público
e dado como incurso no artigo 34, III, da Lei 9.605/98, pelos
fatos narrados na denúncia às fls. 03/04. Regularmente citado
compareceu em Juízo para audiência de interrogatório e de
instrução, ocasião em que foi proposto pelo Ministério Publico
a suspensão condicional do processo, cujas condições
impostas foram aceitas pelo acusado e homologada pelo Juízo.
A Certidão de fls. 52 anota que o réu cumpriu integralmente
as condições impostas ao Sursis Processual. O Ministério
Público em seu parecer, às fls. 53vº, opina pela extinção da
punibilidade. É o breve relato. Decido. Reexaminando-se o
processo verifica-se dos autos, que a ausência de registro
de nova prática delitiva ou de descumprimento das demais
condições impostas ao benefício, que o réu cumpriu integral
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010
DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
e satisfatoriamente o sursis processual qUe lhe foi deferido.
De conseqüência, com fundamento no parágrafo 5º. do artigo
89 da Lei nº 9.099/95 declaro extinta a punibilidade do fato
imputado o réu SANDOVAL JOSÉ EVANGELISTA”.Com o
trânsito em julgado desta DECISÃO , proceda-se as baixas
e comunicações pertinentes e, oportunamente arquivem-se
os autos.P. R. I.Porto Velho-RO, quinta-feira, 26 de agosto de
2010.Daniel Ribeiro Lagos Juiz de Direito
Rosimar Oliveira Melocra
Escrivã Judicial
1º Cartório de Execuções Fiscais
1º Cartório de Execuções Fiscais
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. E-mail:
[email protected]
Juiz de Direito: Luís Marcelo Batista da Silva
Escrivão: José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Proc.: 0178800-59.2003.8.22.0001
Ação: Embargos a Execução Fiscal
Embargante: Atalaia S/A Comércio e Indústria
Advogado: Carlos José Dal Piva (OAB/RO 2053)
DESPACHO:
Vistos ,Fl. 198/199: Intime-se a embargante para que efetue
o pagamento do valor ao qual foi condenada no prazo de 15
dias, sob pena de acréscimo de multa de 10%, nos termos do
que dispõe o art. 475-J do CPC.Não havendo o pagamento,
expeça-se mandado de penhora e avaliação.Intimem-se.Porto
Velho-RO, sexta-feira, 6 de agosto de 2010.Luís Marcelo
Batista da Silva Juiz de Direito
Proc.: 0251879-61.2009.8.22.0001
Ação: Embargos à Execução Fiscal
Embargante: Antonio Barrozo da Silva
Advogado: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)
Embargado: Fazenda Publica do Estado de Rondonia
DESPACHO:
Vistos ,Nos termos do artigo 13 do CPC, suspendo o processo
e determino a intimação da embargada para que regularize a
sua representação processual no prazo de 10 (dez) dias, sob
pena de indeferimento da INICIAL .Intime-se.Porto Velho-RO,
terça-feira, 31 de agosto de 2010.João Batista Chagas dos
Santos Juiz de Direito
Proc.: 0040947-18.1997.8.22.0001
Ação: Execução fiscal
Requerente: Estado de Rondônia
Advogado: Antônio José dos Reis Júnior (OAB/RO 281B)
Requerido: Soferro Ltda
Advogado: Valter Rincolato (OAB/RO 2768)
DESPACHO:
Vistos, Fl. 121: Defiro a devolução do prazo a contar de
12.8.10
Juiz Luis Marcelo B. Silva - 26/08/10
73
Proc.: 0040831-12.1997.8.22.0001
Ação: Execução fiscal
Requerente: Estado de Rondônia
Advogado: Antônio José dos Reis Júnior (OAB/RO 281B)
Requerido: Soferro Ltda
Advogado: Valter Rincolato (OAB/RO 2768)
DESPACHO:
Vistos, Fl. 167: Defiro a devolução do prazo a contar de
12.8.2010
Juiz Luis Marcelo B. Silva - 26/08/10
Proc.: 0191057-14.2006.8.22.0001
Ação: Embargos a Execução Fiscal
Embargante: Só Ferro Ltda
Advogado: Valter Rincolato (OAB/RO 2768)
Embargado: Fazenda Publica do Estado de Rondonia
DESPACHO:
Vistos, Considerando o fim da designação, devolvo os autos.
Remove-se ao juiz competente. Juiz Luis Marcelo B. Silva 26/08/10
Proc.: 0040866-69.1997.8.22.0001
Ação: Execução fiscal
Requerente: Estado de Rondônia
Advogado: Antônio José dos Reis Júnior (OAB/RO 281B)
Requerido: Soferro Ltda
Advogado: Valter Rincolato (OAB/RO 2768)
DESPACHO:
Vistos, Fl. 89: Defiro a devolução do prazo a contar de
12.8.2010
Juiz Luis Marcelo B. Silva - 26/08/10
Proc.: 0040840-71.1997.8.22.0001
Ação: Execução fiscal
Requerente: Estado de Rondônia
Advogado: Antônio José dos Reis Júnior (OAB/RO 281B)
Requerido: Soferro Ltda
Advogado: Valter Rincolato (OAB/RO 2768)
DESPACHO:
Vistos, Defiro, a devolução do prazo a contar de 12/8/10 (fl.
92v).
Juiz Luis Marcelo B. Silva - 26/08/10
Proc.: 0040882-23.1997.8.22.0001
Ação: Execução fiscal
Requerente: Estado de Rondônia
Advogado: Antônio José dos Reis Júnior (OAB/RO 281B)
Requerido: Soferro Ltda
Advogado: Valter Rincolato (OAB/RO 2768)
DESPACHO:
Vistos, Renovada a publicação, tem-se por intimadas as
partes. Intime-se.
Juiz: Luis Marcelo B. Silva - 26/08/10
Proc.: 0191022-54.2006.8.22.0001
Ação: Embargos a Execução Fiscal
Embargante: Só Ferro Ltda
Advogado: Valter Rincolato (OAB/RO 2768)
Embargado: Fazenda Publica do Estado de Rondonia
DESPACHO:
Vistos, Face o termo final da designação, devolvo os autos.
Renove-se a conclusão ao juiz competente.Juiz: Luis Marcelo
B. Silva - 26/08/10
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010
DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0016327-82.2010.8.22.0001
Ação: Carta Precatória (Cível)
Requerente: Elisabeta Balbinot
Advogado: Elisabeta Balbinot (RO 1253)
Requerido: Estado de Rondônia
DESPACHO:
Vistos ,Intime-se o autor a recolher os valores das custas, em
5 (cinco) dias, sob pena de devolução. Satisfeito o referido
DESPACHO , cumpra-se servindo cópia de mandado. Após,
devolva-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 1 de setembro de
2010.João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0016326-97.2010.8.22.0001
Ação: Carta Precatória (Cível)
Requerente: Enoque Vieira da Paixão
Advogado: Roberto Araújo Júnior (RJ 137.438)
Requerido: Estado de Rondônia
DESPACHO:
Vistos ,Intime-se o autor a recolher os valores das custas, em
5 (cinco) dias, sob pena de devolução. Satisfeito o referido
DESPACHO , cumpra-se servindo cópia de mandado. Após,
devolva-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 1 de setembro de
2010.João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0016335-59.2010.8.22.0001
Ação: Carta Precatória (Cível)
Requerente: José Roberto Migliorança
Advogado: José Roberto Migliorança (SP 201.041)
Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia - IPERON
DESPACHO:
Vistos ,Intime-se o autor a recolher os valores das custas, em
5 (cinco) dias, sob pena de devolução. Satisfeito o referido
DESPACHO , cumpra-se servindo cópia de mandado. Após,
devolva-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 1 de setembro de
2010.João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0016329-52.2010.8.22.0001
Ação: Carta Precatória (Cível)
Requerente: Lenir Correia Coelho Bonfá
Advogado: Lenir Correia Coelho Bonfá (RO 2424)
Requerido: Fazenda Publica do Estado de Rondonia
DESPACHO:
Vistos ,Intime-se o autor a recolher os valores das custas, em
5 (cinco) dias, sob pena de devolução. Satisfeito o referido
DESPACHO , cumpra-se servindo cópia de mandado. Após,
devolva-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 1 de setembro de
2010.João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0040939-41.1997.8.22.0001
Ação: Execução fiscal
Requerente: Estado de Rondônia
Advogado: Antônio José dos Reis Júnior (OAB/RO 281B)
Requerido: Soferro Ltda
Advogado: Valter Rincolato (OAB/RO 2768)
DESPACHO:
Vistos, Renovada a publicação, as partes foram intimadas em
12.8.10. - Juiz: Luis Marcelo B. Silva - 26/08/10.
Proc.: 0040912-58.1997.8.22.0001
Ação: Execução fiscal
Requerente: Estado de Rondônia
74
Advogado: Antônio José dos Reis Júnior (OAB/RO 281B)
Requerido: Soferro Ltda
Advogado: Valter Rincolato (OAB/RO 2768)
DESPACHO:
Vistos, O DESPACHO foi publicado sem erros em 12/8/10,
prossiga-se.
- Juiz: Luis Marcelo B. Silva - 26/08/10.
Proc.: 0191030-31.2006.8.22.0001
Ação: Embargos a Execução Fiscal
Embargante: Só Ferro Ltda
Advogado: Valter Rincolato (OAB/RO 2768)
Embargado: Fazenda Publica do Estado de Rondonia
DESPACHO:
Vistos, Devolvo os autos em razão do final da minha designação.
Renove-se ao juiz competente. - Juiz: Luis Marcelo B. Silva 26/08/10.
Proc.: 0040858-92.1997.8.22.0001
Ação: Execução fiscal
Requerente: Estado de Rondônia
Advogado: Antônio José dos Reis Júnior (OAB/RO 281B)
Requerido: Soferro Ltda
Advogado: Valter Rincolato (OAB/RO 2768)
DESPACHO: Considerando o tempo final da designação,
devolvo os autos. Renove-se conclusão ao juiz competente. Juiz: Luis Marcelo B. Silva - 26/08/10
Proc.: 0040920-35.1997.8.22.0001
Ação: Execução fiscal
Requerente: Estado de Rondônia
Advogado: Antônio José dos Reis Júnior (OAB/RO 281B)
Requerido: Soferro Ltda
Advogado: Valter Rincolato (OAB/RO 2768)
DESPACHO:
Vistos, Defiro, a contar de 12.8.2010, considerando que já foi
republicado.
Juiz: Luis Marcelo B. Silva - 26/08/10
Proc.: 0040882-23.1997.8.22.0001
Ação: Execução fiscal
Requerente: Estado de Rondônia
Advogado: Antônio José dos Reis Júnior (OAB/RO 281B)
Requerido: Soferro Ltda
Advogado: Valter Rincolato (OAB/RO 2768)
DESPACHO:
Vistos, Renovada a publicação, tem-se por intimadas as
partes. Intime-se.
Juiz Luis Marcelo B. Silva - 26/08/10
Proc.: 0191014-77.2006.8.22.0001
Ação: Embargos a Execução Fiscal
Embargante: Só Ferro Ltda
Advogado: Valter Rincolato (OAB/RO 2768)
Embargado: Fazenda Publica do Estado de Rondonia
DESPACHO:
Vistos, Considerando o fim da designação , devolvo os autos.
Renove-se ao juiz competente. Juiz Luis Marcelo B. Silva 26/08/10
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010
DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0190972-28.2006.8.22.0001
Ação: Embargos a Execução Fiscal
Embargante: Só Ferro Ltda
Advogado: Valter Rincolato (OAB/RO 2768)
Embargado: Fazenda Publica do Estado de Rondonia
DESPACHO:
Vistos, Considerando o fim da designação, devolvo os autos.
Renove-se ao juiz competente. Juiz Luis Marcelo B. Silva 26/08/10
Proc.: 0184504-97.1996.8.22.0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Estado de Rondônia
Executado: M. C. Coelho Lara -ME
DESPACHO:
Vistos ,À Fazenda , para manifestação.Intimem-se. Porto
Velho-RO, quarta-feira, 1 de setembro de 2010.João Batista
Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0304612-38.2008.8.22.0001
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Executado: Lourenço & Marques Ltda
SENTENÇA:
Vistos ,Em face da quitação do débito pelo devedor junto à
Fazenda Pública Estadual, conforme a petição das fls. 5 e
informação das fls. 6/7, julgo extinta a presente ação, com
fulcro no art. 794, I, do Código de Processo Civil.Custas e
honorários indevidos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.Porto Velho-RO, quarta-feira, 1
de setembro de 2010.João Batista Chagas dos Santos Juiz de
Direito
Proc.: 0012871-27.2010.8.22.0001
Ação: Embargos à Execução Fiscal
Embargante: Comercio e Rep. Chao de Parede Ltda
Advogado: Geraldo Peres Guerreiro Neto (OAB/RO 577)
Embargado: Fazenda Publica do Estado de Rondonia
SENTENÇA:
Vistos ,Face a ausência de representação processual, declaro
extintos os presentes embargos, nos termos do art. 267, IV do
Código de Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Cumprase.Após o trânsito em julgado, arquivem-se.Porto Velho-RO,
quarta-feira, 1 de setembro de 2010.João Batista Chagas dos
Santos Juiz de Direito
Proc.: 0137691-26.2007.8.22.0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Executado: Edivaldo José de Carvalho Me
SENTENÇA:
Vistos ,Em face da quitação do débito pelo devedor junto à
Fazenda Pública Estadual, conforme a petição de fls. 12 e
informação de fls. 13/4, julgo extinta a presente ação, com
fulcro no art. 794, I, do Código de Processo Civil.Custas e
75
honorários indevidos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.Porto Velho-RO, quinta-feira, 2
de setembro de 2010.João Batista Chagas dos Santos Juiz de
Direito
Proc.: 0104564-97.2007.8.22.0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia
Advogado: Eder Luiz Guarniere (OAB/RO 398B)
Executado: Ceval Alimentos Sa
SENTENÇA:
Vistos ,Em face da quitação o débito pelo devedor junto à
Fazenda Pública Estadual, conforme a petição de fls. 116 e
informação de fls. 117/118, julgo extinta a presente ação, com
fulcro no art. 794, I, do Código de Processo Civil.Custas e
honorários indevidos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.Porto Velho-RO, quinta-feira, 2
de setembro de 2010.João Batista Chagas dos Santos Juiz de
Direito
Proc.: 0034232-71.2008.8.22.0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Executado: Guedes & Soares Ltda Me
SENTENÇA:
Vistos ,Em face da quitação do débito pelo devedor junto à
Fazenda Pública Estadual, conforme a petição de fls. 6 e
informação de fls. 7/8, julgo extinta a presente ação, com
fulcro no art. 794, I, do Código de Processo Civil.Custas e
honorários indevidos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.Porto Velho-RO, quinta-feira, 2
de setembro de 2010.João Batista Chagas dos Santos Juiz de
Direito
Proc.: 0054213-62.2003.8.22.0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Estado de Rondônia, Banco Bamerindus do Brasil
S/a
Advogado: Cássia Guzzo de Toledo (OAB/RO 96)
SENTENÇA:
Vistos ,Trata-se de execução fiscal proposta pela Fazenda
Pública do Estado de Rondônia contra Banco Bamerindus
do Brasil S/A. Requereu a exeqüente a extinção da presente
ação, uma vez que a executada se encaixa na hipótese do
art. 16 da Lei 1226/3, que estabelece a extinção dos créditos
não tributários vencidos até 31 de dezembro de 2002, inscritos
em dívida ativa ou não, com valor igual ou inferior a 30 (trinta)
UPF fs/RO.Assim, enquadrando-se o crédito na hipótese
de remissão acima e com fulcro no art. 794, II do Código de
Processo Civil, julgo extinto o presente processo.Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.Após, arquivem-se com baixa.Porto
Velho-RO, quinta-feira, 2 de setembro de 2010.João Batista
Chagas dos Santos Juiz de Direito
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010
DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
2º Cartório de Execuções Fiscais
2ª Vara de Execuções Fiscal e Registros Públicos
Proc.: 0001551-68.2010.8.22.0101
Ação: Cautelar Inominada (Cível)
Requerente: Mendes & Jurado Advogados Associados
Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399-B)
Interessado: Município de Porto Velho RO
FINALIDADE: Intimação do r. DESPACHO de fls. 21: ” Intimese a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o
depósito preparatório do valor do débito, nos termos do artigo
38 da LEF. Decorrido o prazo, com ou sem o cumprimento,
tornem conclusos para deliberação.” Porto velho-RO, quartafeira, 1 de setembro de 2010. Amuri Lemes, Juiz de Direito.
Raimundo Bezerra do Vale Filho - Escrivão Judicial.
Proc.: 0001590-65.2010.8.22.0101
Ação: Alvará Judicial
Requerente: Daniela Cristine Lima Xavier
Representante: Quele Cristina Lima
Advogada: Alzerina Nogueira Leite Souza (OAB/RO 3.939)
Advogada: Shirlei Oliveira da Costa (OAB/RO 4.294)
FINALIDADE: Intimação do r. DESPACHO de fls. 03: ”D. R. A.
Emendi-se a INICIAL , juntando cópia do inquérito policial ou
declaração equivalente.” Pvh, 1º/9/10. Amauri Lemes, Juiz de
Direito. Raimundo Bezerra do Vale Filho - Escrivão Judicial
Proc.: 0001132-48.2010.8.22.0101
Ação: Petição (Cível)
Requerente: Francisco Gomes da Silva Neto
Advogado: Rodrigo Luciano Alves Nestor (OAB/RO 1.644)
Advogado: Luiz dos Santos Gomes
Advogado: Rodrigo Luciano Alves Nestor (OAB/RO 1.644)
FINALIDADE: Intimação do r. DESPACHO de fls. 24: ”Defiro
a cota ministerial, expeça-se o necessário ... Após, conclusos
para deliberação.”cota ministerial de fls. 23: ”intimação do
requerente para informar qual a matrícula do imóvel em
questão ... “. Porto Velho-RO, segunda-feira, 26 de julho de
2010.Amauri Lemes, Juiz de Direito. Raimundo Bezerra do
Vale Filho - Escrivão Judicial.
Proc.: 0000541-86.2010.8.22.0101
Ação: Petição (Cível)
Requerente: Corregedor Geral da Justiça do Estado de
Rondônia
Certidão
Conforme deferimento da Corregedoria Geral de Justiça, Ofício
365/2010-DICSEN/DECOR/CG, encaminho nesta data lauda
para publicação no Diário da Justiça nº 162 de 03/09/2010, com
36 (trinta e seis) Editais de Proclamas do 4º Ofício de Registro
Civil de Pessoas Naturais para o Casamento Comunitário/2010
do Município de Porto Velho/RO.
Porto Velho/RO, 02 de setembro de 2010.
Raimundo Bezerra do Vale Filho
Escrivão Judicial
EDITAL DE PROCLAMAS
PROCESSO DE HABILITAÇÃO Nº 3446
Livro nº D-18 Fls. nº 56
Faço saber que pretendem se casar ABELARDO SALVIANO
SILVA e ALISSANDRA PAULA DA CUNHA que apresentaram
os documentos exigidos pelo artigo 1.525, nº I, III e IV do
76
Código Civil brasileiro. O regime de bens a ser adotado é o de
COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
Ele é natural de Jatobá, Município de Quixadá, Estado do
Ceará, nascido em 10 de setembro de 1972, de estado civil
solteiro, de profissão segurança, residente e domiciliado à Av
Pinheiro Machado nº 6335, Bairro Igarapé, nesta cidade, filho
de MAURO TOMÉ DA SILVA, já falecido e MARIA JARINA
SALVIANO SILVA, residente e domiciliada em Porto Velho-RO,
à Av Pinheiro Machado nº 6335, Bairro Igarapé, que passará a
chamar-se ABELARDO SALVIANO SILVA.
Ela é natural de Porto Velho, Estado de Rondônia, nascida
em 10 de abril de 1987, de estado civil solteira, de profissão
serviços gerais, residente e domiciliada à Av Pinheiro Machado
nº 6335, Bairro Igarapé, nesta cidade, filha de EDY RAIMUNDO
DA CUNHA, residente e domiciliado em Porto Velho-RO, à
Rua Anastácio Somosa nº 2663, Bairro Cohab Floresta e
MARLI ONE PAULA, já falecida, que passará a chamar-se
ALISSANDRA PAULA DA CUNHA SILVA.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma
da Lei.
Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de
costume e enviada cópia para ser publicada pela Imprensa
local.
Porto Velho - RO, 07 de junho de 2010.
Drª Ivani Cardoso Candido de Oliveira
Titular Oficial
EDITAL DE PROCLAMAS
PROCESSO DE HABILITAÇÃO Nº 3450
Livro nº D-18 Fls. nº 60
Faço saber que pretendem se casar JOSÉ DE JESUS DE
CASTRO TAVARES e ALDINA PESSOA DA COSTA que
apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, nº
I, III e IV do Código Civil brasileiro. O regime de bens a ser
adotado é o de COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
Ele é natural de Lugar São Joaquim Município de Humaitá,
Estado de Amazonas, nascido em 16 de novembro de 1968,
de estado civil solteiro, de profissão técnico em eletrônica,
residente e domiciliado à rua Lambari nº 1962, bairro Ronaldo
Aragão, nesta cidade, filho de TEREZA DE CASTRO TAVARES,
residente e domiciliada em Porto Velho-RO, à rua Lambari nº
1962, bairro Ronaldo Aragão, que passará a chamar-se JOSÉ
DE JESUS DE CASTRO TAVARES.
Ela é natural de Humaitá, Estado de Amazonas, nascida em
09 de novembro de 1979, de estado civil solteira, de profissão
do lar, residente e domiciliada à rua Lambari nº 1962, bairro
Ronaldo Aragão, nesta cidade, filha de ALDO SILVESTRE
DA COSTA e MARIA DA CONCEIÇÃO DA COSTA PESSOA,
residentes e domiciliados em Porto Velho-RO, à rua Torres
nº 3391, bairro Cohab, que passará a chamar-se ALDINA
PESSOA DA COSTA TAVARES.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma
da Lei.
Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de
costume e enviada cópia para ser publicada pela Imprensa
local.
Porto Velho - RO, 07 de junho de 2010.
Drª Ivani Cardoso Candido de Oliveira
Titular Oficial
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010
DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
EDITAL DE PROCLAMAS
PROCESSO DE HABILITAÇÃO Nº 3450
Livro nº D-18 Fls. nº 60
Faço saber que pretendem se casar JOSÉ DE JESUS DE
CASTRO TAVARES e ALDINA PESSOA DA COSTA que
apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, nº
I, III e IV do Código Civil brasileiro. O regime de bens a ser
adotado é o de COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
Ele é natural de Lugar São Joaquim Município de Humaitá,
Estado de Amazonas, nascido em 16 de novembro de 1968,
de estado civil solteiro, de profissão técnico em eletrônica,
residente e domiciliado à rua Lambari nº 1962, bairro Ronaldo
Aragão, nesta cidade, filho de TEREZA DE CASTRO TAVARES,
residente e domiciliada em Porto Velho-RO, à rua Lambari nº
1962, bairro Ronaldo Aragão, que passará a chamar-se JOSÉ
DE JESUS DE CASTRO TAVARES.
Ela é natural de Humaitá, Estado de Amazonas, nascida em
09 de novembro de 1979, de estado civil solteira, de profissão
do lar, residente e domiciliada à rua Lambari nº 1962, bairro
Ronaldo Aragão, nesta cidade, filha de ALDO SILVESTRE
DA COSTA e MARIA DA CONCEIÇÃO DA COSTA PESSOA,
residentes e domiciliados em Porto Velho-RO, à rua Torres
nº 3391, bairro Cohab, que passará a chamar-se ALDINA
PESSOA DA COSTA TAVARES.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma
da Lei.
Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de
costume e enviada cópia para ser publicada pela Imprensa
local.
Porto Velho - RO, 07 de junho de 2010.
Drª Ivani Cardoso Candido de Oliveira
Titular Oficial
EDITAL DE PROCLAMAS
PROCESSO DE HABILITAÇÃO Nº 3452
Livro nº D-18 Fls. nº 62
Faço saber que pretendem se casar ALTEMAR PEREIRA
LIMA e MARIA NAZARÉ CASTILHO que apresentaram
os documentos exigidos pelo artigo 1.525, nº I, III e IV do
Código Civil brasileiro. O regime de bens a ser adotado é o de
COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
Ele é natural de Lábrea, Estado do Amazonas, nascido em
30 de março de 1967, de estado civil solteiro, de profissão
pedreiro, residente e domiciliado à Rua Hórus nº 95, Bairro
São João Batista, nesta cidade, filho de PEDRO PEREIRA DE
LIMA, já falecido e MARIA DAS DORES PEREIRA, residente
e domiciliada em Lábrea-AM, à Rua Travessa Passe A s/nº,
Bairro Centro, que assará a chamar-se ALTEMAR PEREIRA
LIMA.
Ela é natural de Porto Velho, Estado de Rondônia, nascida
em 25 de junho de 1957, de estado civil solteira, de profissão
doméstica, residente e domiciliada à Rua Hórus nº 95, Bairro
São João Batista, nesta cidade, filha de SEVERINO PEDRO
CASTILHO e MARIA VICENTINA CARDOSO CASTILHO,
ambos já falecidos, que passará a chamar-se MARIA NAZARÉ
CASTILHO LIMA.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma
da Lei.
Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de
costume e enviada cópia para ser publicada pela Imprensa
local.
Porto Velho - RO, 07 de junho de 2010.
Drª Ivani Cardoso Candido de Oliveira
Titular Oficial
77
EDITAL DE PROCLAMAS
PROCESSO DE HABILITAÇÃO Nº 3454
Livro nº D-18 Fls. nº 64
Faço saber que pretendem se casar JOSÉ CARLOS ALVES e
DELAIDE RIBEIRO DA CRUZ que apresentaram os documentos
exigidos pelo artigo 1.525, nº I, III e IV do Código Civil brasileiro.
O regime de bens a ser adotado é o de COMUNHÃO PARCIAL
DE BENS.
Ele é natural de Extinto Distrito de Montalvão, Presidente
Prudente, Estado de São Paulo, nascido em 18 de abril de
1964, de estado civil solteiro, de profissão vigilante, residente
e domiciliado na Rua Francisco Manoel da Silva, 6864, Bairro
Aponiã, nesta cidade, filho de LUIZ JOSÉ ALVES e MARIA
DE LOURDES SOUZA ALVES, residentes e domiciliados em
Presidente Prudente-SP, na Rua Aurino Cristino, s/nº, Bairro
Watal Ichibaschi, que passará a chamar-se JOSÉ CARLOS
ALVES.
Ela é natural de Porto Velho, Estado de Rondônia, nascida
em 18 de agosto de 1965, de estado civil solteira, de profissão
cabeleireira, residente e domiciliada na Rua Francisco Manoel
da Silva, 6864, Bairro Aponiã, nesta cidade, filha de JOÃO DA
CRUZ, já falecido e GERALDA RIBEIRO DA CRUZ, residente
e domiciliada em Porto Velho-RO, na Rua Quatro Ilhas, s/nº,
Bairro Aponiã, que passará a chamar-se DELAIDE RIBEIRO
DA CRUZ ALVES.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma
da Lei.
Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de
costume e enviada cópia para ser publicada pela Imprensa
local.
Porto Velho - RO, 07 de junho de 2010.
Drª Ivani Cardoso Candido de Oliveira
Titular Oficial
EDITAL DE PROCLAMAS
PROCESSO DE HABILITAÇÃO Nº 3455
Livro nº D-18 Fls. nº 65
Faço saber que pretendem se casar ÂNDERSON SILVA DOS
SANTOS e JUCIANA GUASSACE NOTENO que apresentaram
os documentos exigidos pelo artigo 1.525, nº I, III e IV do
Código Civil brasileiro. O regime de bens a ser adotado é o de
COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
Ele é natural de Porto Velho, Estado de Rondônia, nascido
em 09 de janeiro de 1989, de estado civil solteiro, de profissão
auxiliar administrativo, residente e domiciliado à Rua 21 de Abril
nº 3941, Bairro Caladinho, nesta cidade, filho de RAIMUNDO
OLIVEIRA DOS SANTOS e OSVALDINA DAMASCENO DA
SILVA, residentes e domiciliados em Porto Velho-RO, à Rua
21 de Abril nº 3941, Bairro Caladinho, que passará a chamarse ÂNDERSON SILVA DOS SANTOS GUASSACE NOTENO.
Ela é natural de Surpresa, Estado de Rondônia, nascida em
28 de setembro de 1989, de estado civil solteira, de profissão
autônoma, residente e domiciliada à Rua 21 de Abril nº 3941,
Bairro Caladinho, nesta cidade, filha de ARMANDO JOSÉ
NOTENO e BRANILDA ALVES GUASSACE, residentes e
domiciliados em Porto Velho-RO, à Rua São Jorge nº 4440,
Bairro Conceição, que passará a chamar-se JUCIANA
GUASSACE NOTENO DOS SANTOS.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma
da Lei.
Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de
costume e enviada cópia para ser publicada pela Imprensa
local.
Porto Velho - RO, 07 de junho de 2010.
Drª Ivani Cardoso Candido de Oliveira
Titular Oficial
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010
DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
EDITAL DE PROCLAMAS
PROCESSO DE HABILITAÇÃO Nº 3456
Livro nº D-18 Fls. nº 66
Faço saber que pretendem se casar JONAS CONCEIÇÃO
BATISTA e SOLANGE MITOZO DE MORAIS que apresentaram
os documentos exigidos pelo artigo 1.525, nº I, III e IV do
Código Civil brasileiro. O regime de bens a ser adotado é o de
COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
Ele é natural de Tucuruí, Estado de Pará, nascido em 29
de fevereiro de 1984, de estado civil solteiro, de profissão
açougueiro, residente e domiciliado à rua Ibutirama nº 2699,
bairro Ulisses Guimarães, nesta cidade, filho de JONAS
VIEIRA BATISTA e DORALICE DA CONCEIÇÃO, residentes
e domiciliados em Porto Velho-RO, à rua Ibutirama nº 2699,
bairro Ulisses Guimarães, que passará a chamar-se JONAS
CONCEIÇÃO BATISTA.
Ela é natural de Porto Velho, Estado de Rondônia, nascida em
03 de setembro de 1983, de estado civil solteira, de profissão
comerciante, residente e domiciliada à rua Ibutirama nº 2699,
bairro Ulisses Guimarães, nesta cidade, filha de RAIMUNDO
MORAIS DOS SANTOS e MARIA GERALDA MITOZO DE LIMA,
residentes e domiciliados em Porto Velho-RO, à rua Francisco
Menezes nº 3686, bairro Tancredo Neves, que passará a
chamar-se SOLÂNGE MITOZO DE MORAIS BATISTA.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma
da Lei.
Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de
costume e enviada cópia para ser publicada pela Imprensa
local.
Porto Velho - RO, 07 de junho de 2010.
Drª Ivani Cardoso Candido de Oliveira
Titular Oficial
EDITAL DE PROCLAMAS
PROCESSO DE HABILITAÇÃO Nº 3457
Livro nº D-18 Fls. nº 67
Faço saber que pretendem se casar CARLOS FILHO DO
NASCIMENTO e ELOIZA PINHEIRO DE OLIVEIRA que
apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, nº
I, III e IV do Código Civil brasileiro. O regime de bens a ser
adotado é o de COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
Ele é natural de Pimenta Bueno, Estado de Rondônia, nascido
em 17 de janeiro de 1964, de estado civil solteiro, de profissão
auxiliar de técnico de desenhos, residente e domiciliado à
rua Ipiranga nº 4619, bairro Caladinho, nesta cidade, filho de
FRANCISCO CARLOS DO NASCIMENTO e BERNARDINA
MARIA DO NASCIMENTO, ambos falecidos, que passará a
chamar-se CARLOS FILHO DO NASCIMENTO.
Ela é natural de Porto Velho, Estado de Rondônia, nascida
em 09 de agosto de 1962, de estado civil solteira, de profissão
funcionária pública, residente e domiciliada à rua Ipiranga
nº 4619, bairro Caladinho, nesta cidade, filha de ELIZEU
PINHEIRO DE OLIVEIRA, residente e domiciliado em Porto
Velho-RO, à rua Ipiranga s/n, bairro Caladinho e de MARIA
CONCEIÇÃO SALES, residente e domiciliada em Porto Velho RO, à rua José Camacho nº 1930, bairro São João Bosco, que
passará a chamar-se ELOIZA PINHEIRO DE OLIVEIRA.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma
da Lei.
Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de
costume e enviada cópia para ser publicada pela Imprensa
local.
Porto Velho - RO, 07 de junho de 2010.
Drª Ivani Cardoso Candido de Oliveira
Titular Oficial
78
EDITAL DE PROCLAMAS
PROCESSO DE HABILITAÇÃO Nº 3458
Livro nº D-18 Fls. nº 68
Faço saber que pretendem se casar FRANCISCO DA SILVA
LEITE e SILVIA SARAIVA DE MOURA que apresentaram
os documentos exigidos pelo artigo 1.525, nº I, III e IV do
Código Civil brasileiro. O regime de bens a ser adotado é o de
COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
Ele é natural de Seringal Cibera, Xapuri, Estado do Acre,
nascido em 10 de janeiro de 1983, de estado civil solteiro, de
profissão autônomo, residente e domiciliado na Rua Canarias,
1573, Bairro Três Marias, nesta cidade, filho de SEBASTIÃO
BATISTA LEITE e SEBASTIANA SALES DA SILVA, residentes
e domiciliados em Porto Velho-RO, na Rua Canarias, 1573,
Bairro Três Marias, que passará a chamar-se FRANCISCO DA
SILVA LEITE.
Ela é natural de Rio Branco, Estado do Acre, nascida em 23
de março de 1986, de estado civil solteira, de profissão do
lar, residente e domiciliada na Rua Canarias, 1573, Bairro
Três Marias, nesta cidade, filha de ANTÔNIO ADELINO DE
MOURA e VENERANDA SARAIVA DE SOUZA, residentes e
domiciliados em Rio Branco-AC, na Rua João Paulo, s/nº, Bairro
João Paulo II, que passará a chamar-se SILVIA SARAIVA DE
MOURA SILVA.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma
da Lei.
Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de
costume e enviada cópia para ser publicada pela Imprensa
local.
Porto Velho - RO, 07 de junho de 2010.
Drª Ivani Cardoso Candido de Oliveira
Titular Oficial
EDITAL DE PROCLAMAS
PROCESSO DE HABILITAÇÃO Nº 3447
Livro nº D-18 Fls. nº 57
Faço saber que pretendem se casar GERSON FRANCISCO
NUNES e ALDIVA PESSÒA DA COSTA que apresentaram
os documentos exigidos pelo artigo 1.525, nº do Código Civil
brasileiro. O regime de bens a ser adotado é o de COMUNHÃO
PARCIAL DE BENS.
Ele é natural de Ji-Paraná, Estado de Rondônia, nascido em
28 de maio de 1973, de estado civil divorciado, de profissão
eletricista, residente e domiciliado à rua Goiabeira nº 6684, bairro
Castanheira, nesta cidade, filho de JOÃO FRANCISCO NUNES
e ANGELINA RAMOS NUNES, residentes e domiciliados em
Machadinho do Oeste-RO, à rua Tancredo Neves s/n, bairro
Bom Futuro, que passará a chamar-se GERSON FRANCISCO
NUNES.
Ela é natural de Humaitá, Estado de Amazonas, nascida em
07 de maio de 1982, de estado civil solteira, de profissão do
lar, residente e domiciliada à rua Goiabeira nº 6684, bairro
Castanheira, nesta cidade, filha de ALDO SILVESTRE DA
COSTA e MARIA DA CONCEIÇÂO DA COSTA PESSÒA,
residentes e domiciliados em Porto Velho-RO, à rua Torres
nº 3391, bairro Cohab, que passará a chamar-se ALDIVA
PESSÒA DA COSTA NUNES.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma
da Lei.
Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de
costume e enviada cópia para ser publicada pela Imprensa
local.
Porto Velho - RO, 07 de junho de 2010.
Drª Ivani Cardoso Candido de Oliveira
Titular Oficial
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010
DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
EDITAL DE PROCLAMAS
PROCESSO DE HABILITAÇÃO Nº 3460
Livro nº D-18 Fls. nº 70
Faço saber que pretendem se casar GLEISON IZEL ALVES
e MICHELE CORREIA DE SOUZA que apresentaram os
documentos exigidos pelo artigo 1.525, nº I, III e IV do Código
Civil brasileiro. O regime de bens a ser adotado é o de
COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
Ele é natural de Porto Velho, Estado de Rondônia, nascido
em 01 de março de 1979, de estado civil solteiro, de profissão
cobrador, residente e domiciliado à rua Trompete nº 2024, bairro
Castanheira, nesta cidade, filho de ANTONIO MASCARENHAS
ALVES, já falecida e LUCILENA LABORDA IZEL, residente e
domiciliada em Porto Velho-RO, à rua Dr. Gondim nº 5549,
bairro Castanheira, que passará a chamar-se GLEISON IZEL
ALVES.
Ela é natural de Porto Velho, Estado de Rondônia, nascida
em 02 de julho de 1980, de estado civil solteira, de profissão
do lar, residente e domiciliada à rua Trompete nº 2024, bairro
Castanheira, nesta cidade, filha de MANOEL VICENTE DE
SOUZA e CREUZA CORREIA DE SOUZA, residentes e
domiciliados em Porto Velho-RO, à Av. Pinheiro Machado s/n,
bairro Jardim Ipanema, que passará a chamar-se MICHELE
CORREIA DE SOUZA.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma
da Lei.
Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de
costume e enviada cópia para ser publicada pela Imprensa
local.
Porto Velho - RO, 07 de junho de 2010.
Drª Ivani Cardoso Candido de Oliveira
Titular Oficial
EDITAL DE PROCLAMAS
PROCESSO DE HABILITAÇÃO Nº 3461
Livro nº D-18 Fls. nº 71
Faço saber que pretendem se casar JOSÉ JEFERSON
SAMPAIO e KÁTYA KELY MONTEIRO DA SILVA que
apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, nº I,
III, IV e V do Código Civil brasileiro. O regime de bens a ser
adotado é o de COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
Ele é natural de Barbalha, Estado do Ceará, nascido em 08
de julho de 1973, de estado civil divorciado, de profissão
encarregado de almoxarifado, residente e domiciliado à Rua
Ibrain Sued nº 6349, Bairro Teixeirão, nesta cidade, filho de
JOSÉ GARCIA SAMPAIO e MARLENE JORGE SAMPAIO,
residentes e domiciliados em Barbalha-CE, à Rua da Matriz nº
70, Bairro Centro, que passará a chamar-se JOSÉ JEFERSON
SAMPAIO.
Ela é natural de Porto Velho, Estado de Rondônia, nascida em
20 de outubro de 1979, de estado civil solteira, de profissão
agente de limpeza escolar, residente e domiciliada à Rua Ibrain
Sued nº 6349, Bairro Teixeirão, nesta cidade, filha de JOSÉ
LUIZ DA SILVA e MARIA DO CARMO MONTEIRO, residentes
e domiciliados em Porto Velho-RO, à Rua Florianópolis nº 151,
Bairro Pedacinho de Chão, que passará a chamar-se KÁTYA
KELY MONTEIRO DA SILVA.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma
da Lei.
Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de
costume e enviada cópia para ser publicada pela Imprensa
local.
Porto Velho - RO, 07 de junho de 2010.
Drª Ivani Cardoso Candido de Oliveira
Titular Oficial
79
EDITAL DE PROCLAMAS
PROCESSO DE HABILITAÇÃO Nº 3462
Livro nº D-18 Fls. nº 72
Faço saber que pretendem se casar IVANILDO BARBOSA
NERE e LUCIANA CAETANO DOS SANTOS que apresentaram
os documentos exigidos pelo artigo 1.525, nº I, III e IV do
Código Civil brasileiro. O regime de bens a ser adotado é o de
COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
Ele é natural de Petrolina, Estado de Pernambuco, nascido em
14 de novembro de 1975, de estado civil solteiro, de profissão
mestre de obras, residente e domiciliado na Rua Geraldo
Siqueira, 3906, Bairro Cidade do Lobo, nesta cidade, filho de
ANTONIO PEREIRA NERES residente e domiciliado em Porto
Velho-RO, na Rua Geraldo Siqueira, 3906, Bairro Cidade do
Lobo e FRANCISCA BARBOSA DE SOUZA NERE - já falecida,
que passará a chamar-se IVANILDO BARBOSA NERE.
Ela é natural de Porto Velho, Estado de Rondônia, nascida
em 16 de março de 1985, de estado civil solteira, de profissão
estudante, residente e domiciliada na Rua Geraldo Siqueira,
3906, Bairro Cidade do Lobo, nesta cidade, filha de LEONCIO
BELARMINO CAETANO e MARIA DE NAZARÉ CARVALHO
DOS SANTOS, residentes e domiciliados em Porto Velho-RO,
na Rua Geraldo Siqueira, 3906, Bairro Cidade do Lobo, que
passará a chamar-se LUCIANA CAETANO DOS SANTOS.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma
da Lei.
Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de
costume e enviada cópia para ser publicada pela Imprensa
local.
Porto Velho - RO, 07 de junho de 2010.
Drª Ivani Cardoso Candido de Oliveira
Titular Oficial
EDITAL DE PROCLAMAS
PROCESSO DE HABILITAÇÃO Nº 3486
Livro nº D-18 Fls. nº 96
Faço saber que pretendem se casar JOSIEL MOURA DA
FONSECA JÚNIOR e IVANILDE PEREIRA SILVA que
apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, nº
I, III e IV do Código Civil brasileiro. O regime de bens a ser
adotado é o de COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
Ele é natural de Porto Velho, Estado de Rondônia, nascido
em 20 de março de 1978, de estado civil solteiro, de profissão
vigilante, residente e domiciliado à rua Nicaragua nº 1126,
bairro Nova Porto Velho, nesta cidade, filho de JOSIEL MOURA
DA FONSECA, já falecido e MARIA NILSON DA FONSECA,
residente e domiciliada em Candeias do Jamari-RO, à rua
Tancredo Neves nº 52, bairro Satélite, que passará a chamarse JOSIEL MOURA DA FONSECA JÚNIOR.
Ela é natural de Brasiléia, Estado de Acre, nascida em 07 de
maio de 1961, de estado civil solteira, de profissão autônoma,
residente e domiciliada à rua Nicaragua nº 1126, bairro Nova
Porto Velho, nesta cidade, filha de FRANCISCO LIRA DA SILVA
e RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA, ambos falecidos, que
passará a chamar-se IVANILDE PEREIRA SILVA FONSECA.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma
da Lei.
Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de
costume e enviada cópia para ser publicada pela Imprensa
local.
Porto Velho - RO, 16 de junho de 2010.
Drª Ivani Cardoso Candido de Oliveira
Titular Oficial
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010
DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
EDITAL DE PROCLAMAS
PROCESSO DE HABILITAÇÃO Nº 3500
Livro nº D-18 Fls. nº 110
Faço saber que pretendem se casar FLAHS NASCIMENTO
DE ALMEIDA e RAIMUNDA DE FÁTIMA RIATEQUE que
apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, nº
I, III e IV do Código Civil brasileiro. O regime de bens a ser
adotado é o de COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
Ele é natural de Manicoré, Estado do Amazonas, nascido
em 26 de abril de 1969, de estado civil solteiro, de profissão
açougueiro, residente e domiciliado na Rua Capitão Esron
de Menezes, 389, Bairro Areal Centro, nesta cidade, filho de
ANTONIO ALVES ALMEIDA - já falecido e MARIA DAS DORES
NASCIMENTO, residente e domiciliada em Porto Velho-RO, na
Rua Marechal Deodoro, 894, Bairro Areal Centro, que passará
a chamar-se FLAHS NASCIMENTO DE ALMEIDA.
Ela é natural de Lugar Denominado São José, Município de
Manicoré, Estado do Amazonas, nascida em 12 de agosto de
1961, de estado civil solteira, de profissão costureira, residente
e domiciliada na Rua Capitão Esron de Menezes, 389, Bairro
Areal Centro, nesta cidade, filha de ADAMOR RIATEQUE e ANA
CORREA RIATEQUE, ambos falecidos, que passará a chamarse RAIMUNDA DE FÁTIMA RIATEQUE DE ALMEIDA.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma
da Lei.
Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de
costume e enviada cópia para ser publicada pela Imprensa
local.
Porto Velho - RO, 22 de junho de 2010.
Drª Ivani Cardoso Candido de Oliveira
Titular Oficial
EDITAL DE PROCLAMAS
PROCESSO DE HABILITAÇÃO Nº 3501
Livro nº D-18 Fls. nº 111
Faço saber que pretendem se casar RONISSON GOMES DE
CASTRO e QUEITIANE SANTOS PINHEIRO que apresentaram
os documentos exigidos pelo artigo 1.525, nº I, III e IV do
Código Civil brasileiro. O regime de bens a ser adotado é o de
COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
Ele é natural de Lugar Ilha do Porto Seguro, Município de
Manicoré, Estado do Amazonas, nascido em 28 de junho
de 1980, de estado civil solteiro, de profissão ajudante de
produção, residente e domiciliado na Rua Rosa Pinto, 8884,
Bairro Socialista, nesta cidade, filho de RAIMUNDO FERREIRA
DE CASTRO e MARIA PEREIRA GOMES, residentes e
domiciliados em Manicoré-AM, na Rua Capitão Antonio Franco
dos Reis, s/nº, Bairro do Rosário, que passará a chamar-se
RONISSON GOMES DE CASTRO.
Ela é natural de Porto Velho, Estado de Rondônia, nascida em
05 de fevereiro de 1987, de estado civil solteira, de profissão
auxiliar de serviços gerais, residente e domiciliada na Rua Rosa
Pinto, 8884, Bairro Socialista, nesta cidade, filha de ZENILDO
PINHEIRO e CREUNICE DOS SANTOS, residentes e
domiciliados em Manicoré-AM, na Rua Capitão Antonio Franco
dos Reis, 7412, Bairro do Rosário, que passará a chamar-se
QUEITIANE SANTOS PINHEIRO DE CASTRO.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma
da Lei.
Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de
costume e enviada cópia para ser publicada pela Imprensa
local.
Porto Velho - RO, 22 de junho de 2010.
Drª Ivani Cardoso Candido de Oliveira
Titular Oficial
80
EDITAL DE PROCLAMAS
PROCESSO DE HABILITAÇÃO Nº 3504
Livro nº D-18 Fls. nº 114
Faço saber que pretendem se casar RÓBSON GONÇALVES e
TAMIRES GOMES DE ASSIS que apresentaram os documentos
exigidos pelo artigo 1.525, nº I, III e IV do Código Civil brasileiro.
O regime de bens a ser adotado é o de COMUNHÃO PARCIAL
DE BENS.
Ele é natural de Porto Velho, Estado de Rondônia, nascido em
01 de outubro de 1984, de estado civil solteiro, de profissão
pedreiro, residente e domiciliado à Rua João Nunes nº 418,
Bairro Areal da Floresta, nesta cidade, filho de MARIA JOSÉ
GONÇALVES, residente e domiciliada em Porto Velho-RO, à
Rua João Nunes nº 418, Bairro Areal da Floresta, que passará
a chamar-se RÓBSON GONÇALVES.
Ela é natural de Porto Velho, Estado de Rondônia, nascida em
21 de setembro de 1989, de estado civil solteira, de profissão
estudante, residente e domiciliada à Rua Crato nº 7026, Bairro
Lagoinha, nesta cidade, filha de RAILSON GOMES DA SILVA
e MARIA CLEONICE LOPES ASSIS, residentes e domiciliados
em Porto Velho-RO, à Rua Crato nº 7026, Bairro Lagoinha,
que passará a chamar-se TAMIRES GOMES DE ASSIS
GONÇALVES.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma
da Lei.
Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de
costume e enviada cópia para ser publicada pela Imprensa
local.
Porto Velho - RO, 22 de junho de 2010.
Drª Ivani Cardoso Candido de Oliveira
Titular Oficial
EDITAL DE PROCLAMAS
PROCESSO DE HABILITAÇÃO Nº 3512
Livro nº D-18 Fls. nº 122
Faço saber que pretendem se casar LEUDO DE ANDRADE
DIAS e MARIA DE FÁTIMA PEREIRA RIBEIRO que
apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, nº
I, III e IV do Código Civil brasileiro. O regime de bens a ser
adotado é o de COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
Ele é natural de Placido de Castro, Estado do Acre, nascido
em 24 de outubro de 1955, de estado civil solteiro, de profissão
funcionário público, residente e domiciliado à Rua Aracari
nº 2075, Bairro Três Marias, nesta cidade, filho de OFIMAR
BRAGANÇA DIAS e JOANA VIEIRA DE ANDRADE, ambos
já falecidos, que passará a chamar-se LEUDO DE ANDRADE
DIAS.
Ela é natural de Rio Branco, Estado do Acre, nascida em 08
de maio de 1960, de estado civil solteira, de profissão do lar,
residente e domiciliada à Rua Aracari nº 2075, Bairro Três
Marias, nesta cidade, filha de JOÃO CECI RIBEIRO, já falecido
e MARIA PEREIRA RIBEIRO, residente e domiciliada em Porto
Velho-RO, à Rua Aracari nº 2075, Bairro Três Marias, que
passará a chamar-se MARIA DE FÁTIMA PEREIRA RIBEIRO
DIAS.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma
da Lei.
Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de
costume e enviada cópia para ser publicada pela Imprensa
local.
Porto Velho - RO, 25 de junho de 2010.
Drª Ivani Cardoso Candido de Oliveira
Titular Oficial
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010
DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
EDITAL DE PROCLAMAS
PROCESSO DE HABILITAÇÃO Nº 3515
Livro nº D-18 Fls. nº 125
Faço saber que pretendem se casar RAIMUNDO VITOR
PEREIRA LEITE e RAIMUNDA BRITO PIMENTA que
apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, nº I,
III, IV e V do Código Civil brasileiro. O regime de bens a ser
adotado é o de COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
Ele é natural de Lugar Castanhal - Matupiri, município de
Manicoré, Estado de Amazonas, nascido em 10 de dezembro
de 1953, de estado civil solteiro, de profissão agricultor,
residente e domiciliado à Rua Prudente de Morais, nº 179, bairro
Areal Centro, nesta cidade, filho de MARIA PEREIRA LEITE,
residente e domiciliada em Manicoré-AM, à Rua Antonio José
Bonifácio, nº 142, bairro Auxiliadora, que passará a chamar-se
RAIMUNDO VITOR PEREIRA LEITE.
Ela é natural de Manicoré, Estado de Amazonas, nascida em
05 de janeiro de 1952, de estado civil divorciada, de profissão
cozinheira, residente e domiciliada à Rua Prudente de Morais,
nº 179, bairro Areal Centro, nesta cidade, filha de MANOEL
PIMENTA e RAIMUNDA BRITO PIMENTA, ambos já falecidos,
que passará a chamar-se RAIMUNDA BRITO PIMENTA
LEITE.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma
da Lei.
Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de
costume e enviada cópia para ser publicada pela Imprensa
local.
Porto Velho - RO, 25 de junho de 2010.
Drª Ivani Cardoso Candido de Oliveira
Titular Oficial
EDITAL DE PROCLAMAS
PROCESSO DE HABILITAÇÃO Nº 3517
Livro nº D-18 Fls. nº 127
Faço saber que pretendem se casar LUIZ MONTEIRO DE
SOUZA e ANTONIA SILVA APURINÃ que apresentaram
os documentos exigidos pelo artigo 1.525, nº I, III e IV do
Código Civil brasileiro. O regime de bens a ser adotado é o de
COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
Ele é natural de Ilha do Bezerra, Município de Lábrea, Estado
de Amazonas, nascido em 11 de maio de 1961, de estado civil
solteiro, de profissão pintor, residente e domiciliado à rua Porto
União nº 7958, bairro Nacional, nesta cidade, filho de JOSÉ
FERNANDES DE SOUZA, já falecido e EULÁLIA MONTEIRO
DE SOUZA, residente e domiciliada em Porto Velho-RO, à rua
Prosperidade s/n, bairro Nacional, que passará a chamar-se
LUIZ MONTEIRO DE SOUZA.
Ela é natural de Pauini, Estado de Amazonas, nascida em
04 de maio de 1964, de estado civil solteira, de profissão do
lar, residente e domiciliada à rua Porto União nº 7958, bairro
Nacional, nesta cidade, filha de AGOSTINHO MULATO
APURINÃ e MARIA SILVA APURINÃ, ambos falecidos, que
passará a chamar-se ANTONIA SILVA APURINÃ DE SOUZA.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma
da Lei.
Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de
costume e enviada cópia para ser publicada pela Imprensa
local.
Porto Velho - RO, 28 de junho de 2010.
Drª Ivani Cardoso Candido de Oliveira
Titular Oficial
81
EDITAL DE PROCLAMAS
PROCESSO DE HABILITAÇÃO Nº 3518
Livro nº D-18 Fls. nº 128
Faço saber que pretendem se casar ANTONIO ROSENDO
DA SILVA e FRANCISCA DOS SANTOS FRANÇA que
apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, nº I,
III, IV e V do Código Civil brasileiro. O regime de bens a ser
adotado é o de SEPARAÇÃO DE BENS.
Ele é natural de Baturité, Estado do Ceará, nascido em 25 de
março de 1943, de estado civil viúvo, de profissão autônomo,
residente e domiciliado à Rua Janaina nº 7645, Bairro
Esperança da Comunidade, nesta cidade, filho de FRANCISCO
ROSENDO DA SILVA e CRISTINA MARIA DE LIMA, ambos já
falecidos, que passará a chamar-se ANTONIO ROSENDO DA
SILVA.
Ela é natural de Município de Capitão Poço, Estado do Pará,
nascida em 10 de fevereiro de 1957, de estado civil viúva, de
profissão autônoma, residente e domiciliada à Rua Janaina nº
7645, Bairro Esperança da Comunidade, nesta cidade, filha de
MANOEL RODRIGUES DOS SANTOS, residente e domiciliado
em Porto Velho-RO, à Rua Janaina nº 7645, Bairro Esperança
da Comunidade e VICÊNCIA VASCONCELOS DOS SANTOS,
já falecida, que passará a chamar-se FRANCISCA DOS
SANTOS DA SILVA.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma
da Lei.
Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de
costume e enviada cópia para ser publicada pela Imprensa
local.
Porto Velho - RO, 28 de junho de 2010.
Drª Ivani Cardoso Candido de Oliveira
Titular Oficial
EDITAL DE PROCLAMAS
PROCESSO DE HABILITAÇÃO Nº 3519
Livro nº D-18 Fls. nº 129
Faço saber que pretendem se casar MARCELO RIBEIRO
ORDONES e JOANA D’ARC DA SILVA que apresentaram
os documentos exigidos pelo artigo 1.525, nº I, III e IV do
Código Civil brasileiro. O regime de bens a ser adotado é o de
COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
Ele é natural de Porto Velho, Estado de Rondônia, nascido em
18 de novembro de 1976, de estado civil solteiro, de profissão
carpinteiro, residente e domiciliado na Rua Popular, 9606, Bairro
Mariana, nesta cidade, filho de ALBERTO CANAMRI RALDEZ
e VILEIDE ORDONES GUARI, residentes e domiciliados em
Porto Velho-RO, na Rua Popular, 9565, Bairro Mariana, que
passará a chamar-se MARCELO RIBEIRO ORDONES.
Ela é natural de Manaus, Estado do Amazonas, nascida em 20
de junho de 1978, de estado civil solteira, de profissão do lar,
residente e domiciliada na Rua Popular, 9606, Bairro Mariana,
nesta cidade, filha de *** e MARIA DE LOURDES DA SILVA, já
falecida, que passará a chamar-se JOANA D’ARC DA SILVA
ORDONES.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma
da Lei.
Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de
costume e enviada cópia para ser publicada pela Imprensa
local.
Porto Velho - RO, 29 de junho de 2010.
Drª Ivani Cardoso Candido de Oliveira
Titular Oficial
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010
DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
EDITAL DE PROCLAMAS
PROCESSO DE HABILITAÇÃO Nº 3522
Livro nº D-18 Fls. nº 132
Faço saber que pretendem se casar HERNANDO DE SOUZA
e SOLIANE PRATA DE OLIVEIRA que apresentaram os
documentos exigidos pelo artigo 1.525, nº I, III e IV do Código
Civil brasileiro. O regime de bens a ser adotado é o de
COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
Ele é natural de Lugar Denominado Lago do Antônio, Município
de Humaitá, Estado do Amazonas, nascido em 01 de agosto de
1984, de estado civil solteiro, de profissão carpinteiro, residente
e domiciliado na Rua Rita Ibanez, 5111, Bairro Escola de Polícia,
nesta cidade, filho de RAIMUNDO CAETANO DE SOUZA e
MARILDA DE SOUZA PEREIRA, residentes e domiciliados em
Porto Velho-RO, na Rua Rita Ibanez, 5111, Bairro Escola de
Polícia, que passará a chamar-se HERNANDO DE SOUZA.
Ela é natural de Humaitá, Estado do Amazonas, nascida em
14 de janeiro de 1987, de estado civil solteira, de profissão do
lar, residente e domiciliada na Rua Rita Ibanez, 5111, Bairro
Escola de Polícia, nesta cidade, filha de JONAS GOMES
DE OLIVEIRA e MARIA AUZLIADORA PRATA DINIZ DE
OLIVEIRA, residentes e domiciliados em Humaitá-AM, na Rua
da Olaria, 521, Bairro Nossa Senhora do Carmo, que passará a
chamar-se SOLIANE PRATA DE OLIVEIRA SOUZA.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma
da Lei.
Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de
costume e enviada cópia para ser publicada pela Imprensa
local.
Porto Velho - RO, 30 de junho de 2010.
Drª Ivani Cardoso Candido de Oliveira
Titular Oficial
EDITAL DE PROCLAMAS
PROCESSO DE HABILITAÇÃO Nº 3534
Livro nº D-18 Fls. nº 144
Faço saber que pretendem se casar PEDRO LIMA NOGUEIRA
BRITO e PRISCÍLA DE OLIVEIRA SOUSA que apresentaram
os documentos exigidos pelo artigo 1.525, nº I, III e IV do
Código Civil brasileiro. O regime de bens a ser adotado é o de
COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
Ele é natural de Porto Velho, Estado de Rondônia, nascido em
30 de maio de 1963, de estado civil solteiro, de profissão vigia,
residente e domiciliado na Rua Capitão Esron de Menezes,
2060, Bairro Mocambo, nesta cidade, filho de RAIMUNDO
NOGUEIRA BRITO - já falecido e MARIA JOSÉ LIMA BRITO,
residentes e domiciliados em Porto Velho-RO, na Rua Esron
de Menezes, 1833, Bairro Areal, que passará a chamar-se
PEDRO LIMA NOGUEIRA BRITO.
Ela é natural de Porto Velho, Estado de Rondônia, nascida em
20 de julho de 1980, de estado civil solteira, de profissão do
lar, residente e domiciliada na Rua Capitão Esron de Menezes,
2060, Bairro Mocambo, nesta cidade, filha de RAYMUNDO
NONATO DE SOUSA FILHO residente e domiciliado em Rio
Branco-AC, na Quadra S3, Casa 20, Bairro Distrito Industrial e
ELAINE MARIA DE OLIVEIRA SOUSA - já falecida, que passará
a chamar-se PRISCÍLA DE OLIVEIRA SOUSA BRITO.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma
da Lei.
Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de
costume e enviada cópia para ser publicada pela Imprensa
local.
Porto Velho - RO, 05 de julho de 2010.
Drª Ivani Cardoso Candido de Oliveira
Titular Oficial
82
EDITAL DE PROCLAMAS
PROCESSO DE HABILITAÇÃO Nº 3536
Livro nº D-18 Fls. nº 146
Faço saber que pretendem se casar VANDERLEY SANTOS
PRATES e OZALIZ TELES BEZERRA que apresentaram
os documentos exigidos pelo artigo 1.525, nº I, III, IV e V do
Código Civil brasileiro. O regime de bens a ser adotado é o de
COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
Ele é natural de Jaru, Estado de Rondônia, nascido em 15 de
janeiro de 1979, de estado civil divorciado, de profissão vigilante,
residente e domiciliado na Rua Rio Nilo, 5500, Bairro Nova
Esperança, nesta cidade, filho de REQUEL DA CRUZ PRATES
e IZABEL DOS SANTOS PRATES, residentes e domiciliados
em Governador Jorge Teixeira-RO, na Linha 623, KM 41, que
passará a chamar-se VANDERLEY SANTOS PRATES.
Ela é natural de Cruzeiro do Sul, Estado de Acre, nascida
em 18 de outubro de 1964, de estado civil divorciada, de
profissão auxiliar de serviços gerais, residente e domiciliada
na Rua Rio Nilo, 5500, Bairro Nova Esperança, nesta cidade,
filha de ROBERTO BANDEIRA BEZERRA e MARIA CIDALIA
CORREIA TELES, residentes e domiciliados em Porto VelhoRO, na Rua Rio Nilo, s/nº, Bairro Nova Esperança, que passará
a chamar-se OZALIZ TELES BEZERRA.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma
da Lei.
Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de
costume e enviada cópia para ser publicada pela Imprensa
local.
Porto Velho - RO, 05 de julho de 2010.
Drª Ivani Cardoso Candido de Oliveira
Titular Oficial
EDITAL DE PROCLAMAS
PROCESSO DE HABILITAÇÃO Nº 3544
Livro nº D-18 Fls. nº 154
Faço saber que pretendem se casar JOSÉ GABRIEL DA SILVA
e VANDERLÉIA GADELHA DE ARAÚJO que apresentaram
os documentos exigidos pelo artigo 1.525, nº I, III e IV do
Código Civil brasileiro. O regime de bens a ser adotado é o de
COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
Ele é natural de Brasiléia, Estado de Acre, nascido em 08 de
setembro de 1970, de estado civil solteiro, de profissão vigilante,
residente e domiciliado à rua Jequié nº 6760, bairro Cuniã, nesta
cidade, filho de FRANCISCA CORREIA DA SILVA, residente e
domiciliada em Rio Branco-AC, à rua Juarez Tavura Quadra
01, Casa 15, bairro Tancredo Neves, que passará a chamar-se
JOSÉ GABRIEL DA SILVA .
Ela é natural de Xapuri, Estado de Acre, nascida em 24 de maio
de 1965, de estado civil solteira, de profissão do lar, residente
e domiciliada à rua Jequié nº 6760, bairro Cuniã, nesta cidade,
filha de LETÍCIA GADELHA DE ARAÚJO, já falecida, que
passará a chamar-se VANDERLÉIA GADELHA DE ARAÚJO.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma
da Lei.
Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de
costume e enviada cópia para ser publicada pela Imprensa
local.
Porto Velho - RO, 07 de julho de 2010.
Drª Ivani Cardoso Candido de Oliveira
Titular Oficial
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010
DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
83
EDITAL DE PROCLAMAS
PROCESSO DE HABILITAÇÃO Nº 3545
Livro nº D-18 Fls. nº 155
Faço saber que pretendem se casar ANTONIO AIRES DA SILVA
e CILENE CAVALCANTE RODRIGUES que apresentaram
os documentos exigidos pelo artigo 1.525, nº I, III, IV e V do
Código Civil brasileiro. O regime de bens a ser adotado é o de
COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
Ele é natural de Porto Esperidião, Estado do Mato Grosso,
nascido em 26 de maio de 1974, de estado civil solteiro, de
profissão pedreiro, residente e domiciliado à Rua Gerônimo de
Ornela, nº 7506, bairro Aponiã, nesta cidade, filho de DANIEL
AIRES e MARIA DEODATO DA SILVA AIRES, residentes e
domiciliados em Porto Esperidião-MT, à Rua João Bordão,
nº 1361, bairro Centro América, que passará a chamar-se
ANTONIO AIRES DA SILVA.
Ela é natural de Porto Velho, Estado de Rondônia, nascida
em 21 de junho de 1982, de estado civil solteira, de profissão
do lar, residente e domiciliada à Rua Gerônimo de Ornela,
nº 7506, bairro Aponiã, nesta cidade, filha de RAIMUNDO
JOSÉ RODRIGUES e ODETE CAVALCANTE RODRIGUES,
residentes e domiciliados em Porto Velho-RO, à Rua Gregorio
Alegre, nº 7274, bairro Aponiã, que passará a chamar-se
CILENE CAVALCANTE RODRIGUES AIRES.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma
da Lei.
Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de
costume e enviada cópia para ser publicada pela Imprensa
local.
Porto Velho - RO, 07 de julho de 2010.
Drª Ivani Cardoso Candido de Oliveira
Titular Oficial
EDITAL DE PROCLAMAS
PROCESSO DE HABILITAÇÃO Nº 3555
Livro nº D-18 Fls. nº 165
Faço saber que pretendem se casar JOSÉ DE SOUZA PEREIRA
e ANA SARA PINHEIRO DE OLIVEIRA que apresentaram
os documentos exigidos pelo artigo 1.525, nº I, III, IV e V do
Código Civil brasileiro. O regime de bens a ser adotado é o de
COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
Ele é natural de Porto Velho, Estado de Rondônia, nascido
em 18 de novembro de 1975, de estado civil divorciado, de
profissão tecnologo, residente e domiciliado à Rua Doutor
Gondim, nº 5829, bairro Castanheira, nesta cidade, filho de
RAIMUNDO ALVES PEREIRA e RAIMUNDA MOURA DE
SOUZA, residentes e domiciliados em Porto Velho-RO, à Rua
Bahia, nº 2312, bairro Tucumanzal, que passará a chamar-se
JOSÉ DE SOUZA PEREIRA.
Ela é natural de Manaus, Estado do Amazonas, nascida em 19 de
abril de 1980, de estado civil solteira, de profissão universitária,
residente e domiciliada à Rua Doutor Gondim, nº 5829, bairro
Castanheira, nesta cidade, filha de ELIZETE PINHEIRO DE
OLIVEIRA, residente e domiciliada em Porto Velho-RO, à Rua
Doutor Gondim, nº 5829, bairro Castanheiras, que passará a
chamar-se ANA SARA PINHEIRO DE OLIVEIRA PEREIRA.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma
da Lei.
Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de
costume e enviada cópia para ser publicada pela Imprensa
local.
Porto Velho - RO, 09 de julho de 2010.
Drª Ivani Cardoso Candido de Oliveira
Titular Oficial
EDITAL DE PROCLAMAS
PROCESSO DE HABILITAÇÃO Nº 3546
Livro nº D-18 Fls. nº 156
Faço saber que pretendem se casar RENATO VINÍCIO
VASQUES MACIEL e MARIA LUZIA HONORATO que
apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, nº
I, III e IV do Código Civil brasileiro. O regime de bens a ser
adotado é o de COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
Ele é natural de Porto Velho, Estado de Rondônia, nascido em
23 de junho de 1988, de estado civil solteiro, de profissão militar,
residente e domiciliado à Rua Anchieta ,nº 1929, Bairro São
Francisco, nesta cidade, filho de ROBERTO PEREIRA MACIEL
e WLADILENE DA CRUZ VASQUES MACIEL, residentes
e domiciliados em Porto Velho-RO, à Rua Ubirajara,nº 161,
Ap 102, Bairro Vila Tupi, que passará a chamar-se RENATO
VINÍCIO VASQUES MACIEL.
Ela é natural de Marco, Estado de Ceará, nascida em 08
de outubro de 1978, de estado civil solteira, de profissão
professora, residente e domiciliada à Rua Anchieta, nº 1929,
Bairro São Francisco, nesta cidade, filha de JOSÉ RIBAMAR
HONORATO e RITA SONHA ANGELO HONORATO, residentes
e domiciliados em Porto Velho-RO, à Rua Bartinha, nº 1920,
Bairro São Francisco, que passará a chamar-se MARIA LUZIA
HONORATO.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma
da Lei.
Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de
costume e enviada cópia para ser publicada pela Imprensa
local.
Porto Velho - RO, 07 de julho de 2010.
Drª Ivani Cardoso Candido de Oliveira
Titular Oficial
EDITAL DE PROCLAMAS
PROCESSO DE HABILITAÇÃO Nº 3562
Livro nº D-18 Fls. nº 172
Faço saber que pretendem se casar RONDLEYSON LIRA
MENDONÇA e LEIDIANE SILVA DE SOUZA que apresentaram
os documentos exigidos pelo artigo 1.525, nº I, III e IV do
Código Civil brasileiro. O regime de bens a ser adotado é o de
COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
Ele é natural de Rio Branco, Estado de Acre, nascido em 02
de novembro de 1985, de estado civil solteiro, de profissão
pedreiro, residente e domiciliado à rua Joaquim da Rocha nº
6385, bairro Aeroclube, nesta cidade, filho de RAIMUNDO
DA SILVA MENDONÇA e FRANCISCA BATISTA DE LIRA,
residentes e domiciliados em Mutum Paraná-RO, à rua da
Pista nº 125, que passará a chamar-se RONDLEYSON LIRA
MENDONÇA.
Ela é natural de Porto Velho, Estado de Rondônia, nascida em
28 de setembro de 1985, de estado civil solteira, de profissão
do lar, residente e domiciliada à rua Joaquim da Rocha nº
6385, Bairro Aeroclube, nesta cidade, filha de FRANCISCO
ALVES DE SOUZA e VALDIZA LIMA DA SILVA, residentes e
domiciliados em Porto Velho-RO, à rua Alegrete nº 3703, bairro
Castanheira, que passará a chamar-se LEIDIANE SILVA DE
SOUZA MENDONÇA.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma
da Lei.
Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de
costume e enviada cópia para ser publicada pela Imprensa
local.
Porto Velho - RO, 12 de julho de 2010.
Drª Ivani Cardoso Candido de Oliveira
Titular Oficial
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010
DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
EDITAL DE PROCLAMAS
PROCESSO DE HABILITAÇÃO Nº 3568
Livro nº D-18 Fls. nº 178
Faço saber que pretendem se casar ANDRIO DA SILVA
PEREIRA e MIDIANE TRAJANO DA SILVA que apresentaram
os documentos exigidos pelo artigo 1.525, nº I, III e IV do
Código Civil brasileiro. O regime de bens a ser adotado é o de
COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
Ele é natural de Porto Velho, Estado de Rondônia, nascido em
09 de setembro de 1991, de estado civil solteiro, de profissão
auxiliar técnico, residente e domiciliado na Rua Rosalina
Gomes, 9603, Bairro Mariana, nesta cidade, filho de ANGELINO
DOS SANTOS PEREIRA e JOELMA DA SILVA PEREIRA,
residentes e domiciliados em Porto Velho-RO, na Rua Borges
de Medeiros, 9509, Bairro Mariana, que passará a chamar-se
ANDRIO DA SILVA PEREIRA.
Ela é natural de Porto Velho, Estado de Rondônia, nascida
em 11 de junho de 1994, de estado civil solteira, de profissão
do lar, residente e domiciliada na Rua Rosalina Gomes, 9603,
Bairro Mariana, nesta cidade, filha de SEVERINO TRAJANO
DA SILVA e JOSEFA MIRIAM TRAJANO DA SILVA, residentes
e domiciliados em Porto Velho-RO, na Rua Rosalina Gomes,
9603, Bairro Mariana, que passará a chamar-se MIDIANE
TRAJANO DA SILVA PEREIRA.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma
da Lei.
Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de
costume e enviada cópia para ser publicada pela Imprensa
local.
Porto Velho - RO, 13 de julho de 2010.
Drª Ivani Cardoso Candido de Oliveira
Titular Oficial
EDITAL DE PROCLAMAS
PROCESSO DE HABILITAÇÃO Nº 3569
Livro nº D-18 Fls. nº 179
Faço saber que pretendem se casar HAMÍLTON MESQUITA
DE LIMA e ALEXANDRA SALES MEIRA que apresentaram
os documentos exigidos pelo artigo 1.525, nº I, III, IV e V do
Código Civil brasileiro. O regime de bens a ser adotado é o de
COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
Ele é natural de Porto Velho, Estado de Rondônia, nascido
em 13 de maio de 1975, de estado civil solteiro, de profissão
autônomo, residente e domiciliado à Av. Governador Valadares,
nº 3341, bairro Eletronorte, nesta cidade, filho de DOROTÉIA
MESQUITA DE LIMA, já falecida, que passará a chamar-se
HAMÍLTON MESQUITA DE LIMA.
Ela é natural de Guajará-Mirim, Estado de Rondônia, nascida
em 18 de março de 1984, de estado civil solteira, de profissão
estudante, residente e domiciliada à Av. Governador Valadares,
nº 3341, bairro Eletronorte, nesta cidade, filha de HERNANDO
EUGÊNIO MEIRA, já falecido e CARMEM SALES FILHA,
residente e domiciliada em Guajará-Mirim-RO, à Av. José
Cardoso Alves, nº 2859, bairro Santa Luzia, que passará a
chamar-se ALEXANDRA SALES MEIRA DE LIMA.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma
da Lei.
Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de
costume e enviada cópia para ser publicada pela Imprensa
local.
Porto Velho - RO, 13 de julho de 2010.
Drª Ivani Cardoso Candido de Oliveira
Titular Oficial
84
EDITAL DE PROCLAMAS
PROCESSO DE HABILITAÇÃO Nº 3572
Livro nº D-18 Fls. nº 182
Faço saber que pretendem se casar RAFAEL MONTICELI
e LETÍCIA LOURENÇO DE OLIVEIRA que apresentaram
os documentos exigidos pelo artigo 1.525, nº I, III e IV do
Código Civil brasileiro. O regime de bens a ser adotado é o de
COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
Ele é natural de Canoas, Estado de Rio Grande do Sul, nascido
em 23 de maio de 1988, de estado civil solteiro, de profissão
mecânico, residente e domiciliado à Rua Ana Caucaia, nº
6779, Bairro Lagoinha, nesta cidade, filho de JOSÉ BORGES
MONTICELI e NILZE VARGAS, residentes e domiciliados em
Porto Velho-RO, à Rua Teltonio Vilela, nº 7528, Bairro JK I, que
passará a chamar-se RAFAEL MONTICELI.
Ela é natural de Porto Velho, Estado de Rondônia, nascida
em 14 de abril de 1990, de estado civil solteira, de profissão
estudante, residente e domiciliada à Rua Ana Caucaia, nº
6779, Bairro Lagoinha, nesta cidade, filha de FRANCISCO
LOURENÇO DA CRUZ e ADALCINETE ALVES DE OLIVEIRA
CRUZ, residentes e domiciliados em Porto Velho-RO, à Rua
Ana Caucaia, nº 6779, Bairro Lagoinha, que passará a chamarse LETÍCIA LOURENÇO DE OLIVEIRA MONTICELI.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma
da Lei.
Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de
costume e enviada cópia para ser publicada pela Imprensa
local.
Porto Velho - RO, 14 de julho de 2010.
Drª Ivani Cardoso Candido de Oliveira
Titular Oficial
EDITAL DE PROCLAMAS
PROCESSO DE HABILITAÇÃO Nº 3573
Livro nº D-18 Fls. nº 183
Faço saber que pretendem se casar ARLENFRANC LOPES
DA SILVA e JOELMA APARECIDA LOPES DE SOUZA que
apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, nº
I, III e IV do Código Civil brasileiro. O regime de bens a ser
adotado é o de COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
Ele é natural de Porto Velho, Estado de Rondônia, nascido
em 15 de julho de 1973, de estado civil solteiro, de profissão
motorista, residente e domiciliado à rua Nunes Machado nº
3804, bairro Costa e Silva, nesta cidade, filho de FRANCISCO
PASSOS DA SILVA, já falecido e ARLENE LOPES DA SILVA,
residente e domiciliada em Porto Velho-RO, à rua Nunes
Machado nº 3804, bairro Costa e Silva, que passará a chamarse ARLENFRANC LOPES DA SILVA.
Ela é natural de Porto Velho, Estado de Rondônia, nascida
em 11 de janeiro de 1976, de estado civil solteira, de profissão
do lar, residente e domiciliada à rua Nunes Machado nº 3804,
bairro Costa e Silva, nesta cidade, filha de LUIZ LOPES DE
SOUZA, residente e domiciliada em Porto Velho-RO, à Vila
Princesa KM 10 e OTÍLIA TAVARES DE SOUZA, já falecida,
que passará a chamar-se JOELMA APARECIDA LOPES DE
SOUZA.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma
da Lei.
Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de
costume e enviada cópia para ser publicada pela Imprensa
local.
Porto Velho - RO, 14 de julho de 2010.
Drª Ivani Cardoso Candido de Oliveira
Titular Oficial
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010
DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
EDITAL DE PROCLAMAS
PROCESSO DE HABILITAÇÃO Nº 3574
Livro nº D-18 Fls. nº 184
Faço saber que pretendem se casar JUNIOR FRANK
FELIX BARROS e FRANCISCA PIMENTA DE SOUZA que
apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, nº
I, III e IV do Código Civil brasileiro. O regime de bens a ser
adotado é o de COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
Ele é natural de Manaus, Estado do Amazonas, nascido em
02 de dezembro de 1975, de estado civil solteiro, de profissão
autônomo, residente e domiciliado na Rua Beatriz, 8666, Bairro
Teixeirão, nesta cidade, filho de *** e FRANCISCA FELIX
BARROS, residente e domiciliada em Porto Velho-RO, na Rua
Geraldo Bruno, 5367, Bairro Teixeirão, que passará a chamarse JUNIOR FRANK FELIX BARROS.
Ela é natural de Lugar Bacabal, Município de Novo Aripuanã,
Estado do Amazonas, nascida em 27 de novembro de 1976, de
estado civil solteira, de profissão do lar, residente e domiciliada
na Rua Beatriz, 8666, Bairro Teixeirão, nesta cidade, filha de
FRANCISCO DE SOUZA VALENTE e MARIA DELY PIMENTA
DE SOUZA, residentes e domiciliados em Porto Velho-RO, na
Rua Raimundo Cantuária, 8995, Bairro Socialista, que passará
a chamar-se FRANCISCA PIMENTA DE SOUZA BARROS.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma
da Lei.
Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de
costume e enviada cópia para ser publicada pela Imprensa
local.
Porto Velho - RO, 15 de julho de 2010.
Drª Ivani Cardoso Candido de Oliveira
Titular Oficial
EDITAL DE PROCLAMAS
PROCESSO DE HABILITAÇÃO Nº 3575
Livro nº D-18 Fls. nº 185
Faço saber que pretendem se casar ROBERTO RONY DA
SILVA VIEIRA e MEIRELANDE DA ROCHA COELHO que
apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, nº I,
III, IV e V do Código Civil brasileiro. O regime de bens a ser
adotado é o de COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
Ele é natural de Porto Velho, Estado de Rondônia, nascido em
04 de fevereiro de 1970, de estado civil solteiro, de profissão
funcionário público, residente e domiciliado à Rua Raimundo
Canturária, nº 3952, bairro Nova Porto Velho, nesta cidade,
filho de OLDEGAR MAXIMIANO RAMOS VIEIRA, já falecido
e MARIA DO SOCORRO SILVA, residente e domiciliada em
Porto Velho-RO, à Rua Ametista, nº 4410, bairro Flodoaldo
Pontes Pinto, conjunto Marechal Rondon, que passará a
chamar-se ROBERTO RONY DA SILVA VIEIRA.
Ela é natural de Porto Velho, Estado de Rondônia, nascida
em 04 de julho de 1970, de estado civil solteira, de profissão
auditora de estoque, residente e domiciliada à Rua Raimundo
Canturária, nº 3952, bairro Nova Porto Velho, nesta cidade, filha
de GERMANO MENDES COÊLHO e MARIA DE LOURDES DA
ROCHA COÊLHO, residentes e domiciliados em Porto VelhoRO, à Rua Raimundo Canturária, nº 3952, bairro Nova Porto
Velho, que passará a chamar-se MEIRELANDE DA ROCHA
COELHO.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma
da Lei.
Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de
costume e enviada cópia para ser publicada pela Imprensa
local.
Porto Velho - RO, 15 de julho de 2010.
Drª Ivani Cardoso Candido de Oliveira
Titular Oficial
85
2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
2º Cartório do Juizado Especial Cível
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected]
JUIZ: JOSÉ TORRES FERREIRA
ESCRIVÃO: SAVIO ROSÁRIO
GABARITO 73/10
Proc.: 1003113-50.2010.8.22.0601
AA: DAVID RICHARD MACHADO MORAES
ADV: OAB: 3331-RO ANDERSON ADRIANO DA SILVA
REQ: CLARO - Americel S/A
ADV: OAB: 3011-RO Jonathas Coelho Baptista de Mello
Finalidade: Intime-se a a parte recorrida(autor) para
contrarrazoar no prazo legal. Porto Velho/RO 01/09/10.
Proc.: 0062755-05.2009.8.22.0601
AA: Antonio Carneiro da Silva Filho
ADV: OAB: 1155-RO HELENA LÚCIA SANTOS CARVALHO
REQ: Francisco Mateus de Andrade e Eribaldo Alves de
Souza
ADV: OAB: 1482-RO Marcos Antônio Metchko
OAB: 846-RO Marcos antônio Araújo dos Santos
DESPACHO: Considerando que a penhora on line requisitada
por este Juízo não foi concretizada em razão de insuficiência
de valores na conta bancária dos réus, intime-se a parte
autora para manifestação, em 05 (cinco) dias, sob pena de
arquivamento.” Porto Velho/RO 27/08/10, Juiz de Direito José
Torres Ferreira.
Proc.: 1002598-15.2010.8.22.0601
AA: Senildo Silva de Figueiredo
ADV: OAB: 3331-RO ANDERSON ADRIANO DA SILVA
REQ: Brasil Telecom Celular - OI S. A.
ADV: OAB: 4240-RO ALESSANDRA MONDINI CARVALHO
DESPACHO:
ACOLHO
OS
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO,para o fim de sanar a omissão constante da
SENTENÇA anexa ao movimento 19/PROJUDI acerca da
fixação de pena de multa diária no caso de descumprimento da
determinação de levantamento definitivo da anotação em seu
nome junto aos cadastros da SERASA, fixando a multa diária
em R$ 100,00 (cem reais) para a hipótese de descumprimento
da referida ordem. Fica a presente DECISÃO fazendo parte
integrante da SENTENÇA , observando-se as correções acima
expostas. Intimem-se. sai a presente DECISÃO devidamente
registrada. Porto Velho/RO 27/08/10, Juiz de Direito José
Torres Ferreira.
Proc.: 1004398-78.2010.8.22.0601
AA: GILBERTO GIL LINHARES DE BRITO
ADV: OAB: 3257-RO Claudecy Cavalcante Feitosa
REQ: Banco Bradesco S.a
DESPACHO: O autor deverá emendar a petição INICIAL , no
prazo de 10 (dez) dias, para o fim de apresentar documento
que demonstre a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito SPC e Serasa, salientando-se que dito documento deverá ser
de emissão dos referidos órgãos, sob pena de indeferimento.
Intime-se”.
Porto Velho/RO 27/08/10, Juiz de Direito José Torres Ferreira.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010
DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 1000661-67.2010.8.22.0601
AA: Alisson Reis de Souza
ADV: OAB: 3851-RO Valdineia Rolim Meireles
REQ: Mastter Moto Comércio de Veículos e Motos Ltda
ADV: OAB: 3141-RO MARCUS FILIPE ARAÚJO BARBEDO
REQ: Honda do Brasil
ADV: OAB: 1529-RO JOSÉ CRISTIANO PINHEIRO
DESPACHO: Nesse sentido, a DECISÃO proferida pela 10ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais no agravo de instrumento nº0024.04.314705-7/001,
no dia 26/01/2010: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO
- EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - MULTA ASTREINTES TERMO INICIAL . A multa pelo descumprimento de comando
judicial só passa a ser devida a partir do trânsito em julgado da
DECISÃO definitiva, pois somente neste momento é que será
reconhecido o direito da parte. Recurso não provido. Destarte,
não diviso omissão que recomende declaração da SENTENÇA
anexa ao movimento 46/PROJUDI.Intime-se.Porto Velho/RO
26/07/10, Juiz de Direito José Torres Ferreira.
Proc.: 1004343-30.2010.8.22.0601
AA: Valdir Cirilo da Silva
ADV: OAB: 1224-RO Celio dos Santos Ferreira
REQ: Bradesco Seguros S/A
ADV: OAB: 1246-RO Roberto Jarbas Moura de Souza
DESAPCHO: Convolo o bloqueio on-line (movimento 78/
PROJUDI) em penhora e determino a intimação da parte ré a
apresentar, caso queira, impugnação à penhora, no prazo legal.
Ou na hipótese de concordância com a penhora, manifeste-se
quanto a liberação dos valores remanescentes do crédito que
cabe ao Autor.” Porto Velho/RO 27/08/10, Juiz de Direito José
Torres Ferreira.
Proc.: 1001832-59.2010.8.22.0601
AA: Jonatas de Souza Rondon Júnior
ADV: OAB: 3749-RO Jonatas de Souza Rondon Júnior
REQ: Demilcio Aparecido Pimentel
DESPACHO: Indefiro o pedido formulado pela parte autora na
petição anexa ao mov. 20/PROJUDI. O descumprimento de
uma obrigação, por si só, não leva à desconsideração inversa
da personalidade jurídica, é de fundamental importância que
exista prova concreta de que a finalidade da pessoa jurídica
tenha sido desviada por meio de fraude ou abuso de direitos, o
que não restou comprovado no feito. Houve inclusive penhora
de bens da parte executada capazes de satisfazer o crédito
pleiteado, conforme mandado de penhora anexo ao movimento
08/PROJUDI. Destarte, diga a parte autora, em 05 (cinco) dias,
qual a sua pretensão em relação ao prosseguimento do feito.
Intime-se”. Porto Velho/RO 27/08/10, Juiz de Direito José
Torres Ferreira.
Proc.: 1000153-24.2010.8.22.0601
AA: MAXILENE PINHEIRO DOS SANTOS FAVACHO
ADV: OAB: 2326-RO Wanusa Cazelotto Dias dos Santos
Barbieri
REQ: Sorocred Administradora de Cartões de Crédito Ltda
ADV: OAB: 1238-RO Samuel dos Santos Júnior
DESPACHO: Traga a autora, em 05 (cinco) dias, planilha
atualizada de débito. Intime-se.
Porto Velho/RO 29/08/10, Juiz de Direito José Torres Ferreira.
86
Proc.: 0099087-05.2008.8.22.0601
AA: Francisca Xavier Braga
ADV: OAB: 1608-RO MARIA CLEONICE GOMES DE
ARAÚJO
REQ: Empresa Jornalística O Estadão Ltda
ADV: OAB: 2351-RO Ana Flávia de Oliveira Sá
DESPACHO: Traga a parte autora, em 05 (cinco) dias, planilha
atualizada do débito, deduzindo os valores já recebidos e/ou
penhorados pelo juízo. Com a planilha, volte-me concluso para
deliberações. Intime-se”. Porto Velho/RO 29/08/10, Juiz de
Direito José Torres Ferreira.
Proc.: 1003682-51.2010.8.22.0601
AA: Augusto Cezar de Sá Sobreira
ADV: OAB: 1644-RO RODRIGO LUCIANO ALVES NESTOR
REQ: Hsbc Bank Brasil S.a
Finalidade: Intime-se a parte autora quanto a Audiência de
Conciliação Designada
para 23 de Setembro de 2010 às 08: 00 Porto Velho/RO
02/09/10,
Proc.: 1003691-13.2010.8.22.0601
AA: Risomar Costa do Nascimento
ADV: OAB: 918-RO Ana Geralda Martins de Siqueira
REQ: SEGURADORA INDIANA SEGUROS S/A, empresa do
grupo GM-CHEVROLET
REQ: BANCO BMAC S/A empresa do grupo GM chevrolet
Finalidade: Intime-se a parte autora quanto a Audiência de
Conciliação Designada
para 27 de Setembro de 2010 às 12: 00) Porto Velho/RO
02/09/10,
Proc.: 1001283-49.2010.8.22.0601
AA: Alan de Almeida Coelho
REQ: Americanas.com S/a. Comercio Eletronico
ADV: OAB: 2458-RO SAIERA SILVA DE OLIVEIRA
OAB: 3208-RO Marcelo Estebanez Martins
REQ: Lenoxx Sound
ADV: OAB: 4381-RO DJANIR AMÉRICO BRASILIENSE
DESPACHO: Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos
declaratórios nos termos supramencionados, mantendo
inalterados os demais termos da SENTENÇA .
Intimem-se.Fica a presente DECISÃO fazendo parte integrante
da SENTENÇA .
Sai esta DECISÃO devidamente registrada.
Porto Velho/RO 26/08/10, Juiz de Direito José Torres Ferreira.
Proc.: 1000029-41.2010.8.22.0601
AA: DANIELLE ALVES DE OLIVEIRA
ADV: OAB: 3209-RO Max Guedes Marques
REQ: Banco do Brasil S.a
ADV: OAB: 3472-RO MICILENE DE JESUS NASCMENTO
OAB: 4507-RO REYNALDO AUGUSTO RIBEIRO AMARAL
DESPACHO: Determino que o Banco Réu, em 48 (quarenta
e oito) horas, cumpra a ordem de transferência do valor
bloqueado, sob pena de incorrer à multa prevista no art. 601,
CPC. Intime-se”. Porto Velho/RO 16/08/10, Juiz de Direito José
Torres Ferreira.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010
DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 1000358-53.2010.8.22.0601
AA: Edimar de Oliveira Félix
REQ: CAPRI MODAS- EPP
ADV: OAB: 3830-RO DIOGO MORAIS DA SILVA
REQ: MOISES FERMANDES VIEIRA
DESPACHO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os
Embargos a Execução, a fim de extinguir a ação de execução,
sem resolução de mérito, com base no art. 267, VI, do CPC,
relativamente a executada CAPRI MODAS – ME, salientandose que os bens penhorados ficam automaticamente liberados da
constrição. Sem custas e honorários na forma da lei. Intimemse. Transitada em julgado esta DECISÃO , proceda-se a baixa
definitiva do processo.Sai a presente DECISÃO devidamente
registrada.
Porto Velho/RO 27/08/10, Juiz de Direito José Torres Ferreira.
Proc.: 0082756-11.2009.8.22.0601
AA: Emerson Luiz de Oliveira
ADV: OAB: 3729-RO Taís Juliana do Nascimento Saunier
REQ: Wison Alves de Lima
Finalidade: Intime-se a parte autora a manifestar-se quanto ao
prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias Porto Velho/RO
02/09/10,
Proc.: 0100241-24.2009.8.22.0601
AA: Maria Mardeci Albano de Lucena
ADV: OAB: 938-RO HOMERO SILVA SCHEIDT
REQ: Paulo Emilio Rocha da Silva
Finalidade: Intime-se a parte parte Autora para informar o
novo endereço do Réu, no prazo de 10 dias. Porto Velho/RO
02/09/10,
Proc.: 1003098-81.2010.8.22.0601
AA: Christiane Barozi Porto e Marcos de Castro Matias
ADV: OAB: 2829-RO RODRIGO OTÁVIO VEIGA DE VARGAS
REQ: TAM - Linhas Aéreas S/A
ADV: OAB: 1111-RO Walter Airam Naimaier Duarte Junior
DESPACHO: Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do artigo 267, VI, do
CPC, em razão da ilegitimidade ativa.
Transitada em julgado esta DECISÃO , arquive-se.Cumpra-se.
Porto Velho/RO 31/08/10, Juiz de Direito José Torres Ferreira.
Proc.: 1001859-42.2010.8.22.0601
AA: S & C CONFECÇÕESE COMÉRCIO LTDA
ADV: OAB: 3024-RO SILVANA FERNANDES MAGALHÃES
PEREIRA
REQ: Brasil Telecom - OI - S/A
ADV: OAB: 2928-RO MARLEN DE OLIVEIRA SILVA
DESPACHO: Posto isso, indefiro a petição INICIAL e julgo
extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento
nos artigos 295 I, c/c o artigo 267 I, ambos do CPC.
Conseqüentemente, torno sem efeito a tutela anteriormente
concedida. Sem custas e honorários nesta instância. Sai a
presente DECISÃO devidamente registrada.
Após o trânsito em julgado da DECISÃO , arquive-se. Intimese.Cumpra-se. Porto Velho/RO 31/08/10, Juiz de Direito José
Torres Ferreira.
SAVIO ROSARIO
Escrivão
87
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
3º Cartório do Juizado Especial Cível
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ou via
internet: [email protected] ou [email protected]
Proc: 0004109-93.2009.8.22.0603
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Valéria Cristina Aquino dos Anjos(Requerente)
Saga Amazônia Comércio de Veículos Ltda(Requerido),
Volkswagem do Brasil S.a(Requerido)
Advogado(s): JOSÉ ALEXANDRE CASAGRANDE(OAB 379
RO)
Finalidade: Intimação da SENTENÇA abaixo transcrita.
SENTENÇA: A 1ª requerida apresentou contestação movimento
n. 23, alegando não ser computador de bordo e sim um Display
de Sistema Multifuncional Interativo sendo item opcional para
o modelo adquirido e não de série do veículo adquirido e as
fotos apresentadas pela requerente não foram retiradas do
site oficial da Volkswagem. Alegou ainda, ter a requerente
... operado sobre direito potestativo da requerente, quanto à
execução forçada da oferta formulada pela vendedora Cátia,
os efeitos da decadência ... (sic). Juntou procuração, contrato
social, demonstrativo do item de série do veículo Polo Sedan e
do Polo Sedan Comfortline, fotos e nota fiscal.
Em audiência de instrução e julgamento, renovada tentativa de
conciliação, restou infrutífera.
A empresa Volkswagem do Brasil S/A, ora 2ª Requerida, não
apresentou contestação nos autos, a ausência da contestação
de uma das partes não conduz à revelia quando contestada
por uma delas.
É o breve RELATÓRIO .
Decido.
A pretensão é dúplice: a) adequar o negócio à proposta de
menor valor, mediante restituição da diferença entre o preço
pago na aquisição e a mencionada proposta de menor valor; b)
condenação em obrigação de fazer consistente na instalação
do equipamento computador de bordo.
Em relação a adequação do valor.
Verifica-se da nota fiscal de compra e venda do veículo ter
ocorrido a aquisição pelo valor de R$49.500,00, junto a
concessionária Saga Amazônia Comércio de Veículos Ltda,
localizada à Rua da Beira, n. 7230, Jardim Eldorado, sendo
que na ocasião do negócio não se encontrava para pronta
entrega.
A requerente afirma ter encontrado o mesmo veículo em
outra loja da 1ª requerida, para pronta entrega, pelo preço de
R$47.900,00. Este preço é demonstrado em uma anotação
em papel sem identificação da empresa, sendo aposto tão
somente o nome da atendente, relacionando os equipamentos
disponibilizados no veículo: ar/trio elétrico/sensor de
estacionamento/lanterna neblina.
Não existe explicação plausível para o fato da requerente ter
então, de posse de proposta de menor valor, ter adquirido o
veículo em outra loja por valor maior e ainda ter de aguardar
pela entrega quando naquela a entrega seria imediata. Há
margem para dúvida se a proposta de menor valor se refere
realmente a veículo disponibilizado pela requerida, ou se trata
de veículo negociado paralelamente, ou seja, no mercado
paralelo.
Não há vinculação da concessionária autorizada em relação a
proposta de menor valor. Não houve recusa ao cumprimento
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010
DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
da oferta, nos termos do artigo 35, Lei 8.078/90, de forma a
autorizar a incidência das hipóteses do incisos I a III. O negócio
efetivado, acabado e aperfeiçoado, se fez com base em oferta
que lastreou a emissão da nota fiscal.
Não há suporte jurídico para deferir a restituição do valor tido
como diferença de preços.
Em relação ao equipamento computador de bordo.
A requerente pretende demonstrar que o veículo adquirido
deveria estar equipado com computador de bordo, juntando
aos autos prospecto extraído do site www.netmercadao.com.br.
Onde é anunciado um veículo com as seguintes características:
Polo com mais itens e novo visual WEBGENIUM System.
Efetivamente não se trata de veículo ofertado oficialmente
pela empresa montadora/concessionária. Trata-se de veículo
aprimorado e ou matéria antecipada sobre lançamento. Todas
as montadoras reservam no direito de alterar o modelo , ou
seja, nem sempre o que chega ao mercado é aquilo que é
especulado em algumas matérias.
O modelo adquirido pela requerente vem equipado com
computador de bordo, item de série do modelo Polo Sedan 1.6,
mas não vem equipado com o System, exclusivo do modelo
Polo Comfortline.
O equipamento System tem o funcionamento demonstrado
no centro do painel, e como já dito é exclusivo do modelo
Comfortline. O computador de bordo equipa o veículo adquirido
pela requerente e seu funcionamento é demonstrado em um
canto à esquerda do painel, conforme ilustra fotografia juntada
por ela movimento n. 5.5.
O problema é que a requerente está pretendendo o equipamento
System não disponibilizado no modelo por ela adquirido.
Neste, ou seja, no modelo por ela adquirido, o equipamento
é o computador de bordo. São itens diversos. Localizados em
pontos diversos do painel.
Pode também estar havendo algum descontentamento com
as funções do computador de bordo que equipa o veículo
adquirido, mas é compreensível que um veículo cujo valor é de
alcance mais popular não tenha um item, tal como computador
de bordo, com tecnologia existente em outros modelos mais
sofisticados.
Assim, não se verifica ofensa a obrigação de assegurar
informações corretas, claras, etc tal como prevista no artigo
31, da Lei 8.078/90, no tocante ao tipo de equipamento
disponibilizado no veículo adquirido pela requerente.
Posto isso, não havendo fato ou fundamento legal a amparar
as pretensões, quer de restituição de diferença de valor quer
de obrigação de fazer (equipar), JULGO TOTALMENTE
IMPROCEDENTE os pedidos.
Sem custas e honorários.
PRIC.
Porto Velho, 25 de agosto de 2010.
(a)Oudivanil de Marins, Juiz de Direito.
(a)Evaldo da Costa Farias, Escrivão Judicial.
Proc: 1000398-63.2009.8.22.0603
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Geraldo Gonçalves Ferreira(Requerente)
Advogado(s): FLÁVIO CONESUQUE FILHO(OAB 1009 RO)
Cartão de Banco Capital Ge Money(Requerido)
Advogado(s): Laed Álvares Silva(OAB 263 RO)
Finalidade: Intimar a parte requerida da SENTENÇA abaixo
transcrita.
SENTENÇA: SENTENÇA: Vistos etc. Geraldo Gonçalves
Ferreira ingressou com ação de indenização contra GE Money
Cartão Banco de Capital (Banco GE Capital S/A), afirmando
88
que possui um cartão de crédito nº 5176.3464.0099.3063
consignado pelo Governo de Rondônia, com limite de crédito
de R$1.343,00 (um mil trezentos e quarenta e três reais) a
ser descontado em folha de pagamento no valor mínimo de
R$100,25 (cem reais e vinte cinco centavos).
Relata que teve seus documentos extraviados, talonário
de cheques, cartões de banco e seu cartão de crédito
e imediatamente entrou em contato com a Central de
Atendimento do banco e foi informado pela atendente que
apenas a comunicação seria suficiente, uma vez que tinha o
seguro contra perda e roubo do cartão. Registrou ocorrência e
enviou fax mediante AR para a operadora do cartão.
Após 30 dias do ocorrido chegou à sua residência faturas com
débitos de compras feitas na cidade de Manaus-AM nas loja
Kamabrás no valor de R$260,00 (duzentos e sessenta reais)
e outros débitos no valor de R$918,00 (novecentos e dezoito
reais) na Loja Fia Esportes. Requer a declaração de inexistência
do débito e indenização por danos morais.
Em contestação a parte Ré suscita preliminar de coisa julgada
em razão da SENTENÇA transitada em julgado nos autos
604.2009.000.447-7 do 4º Juizado Especial Cível desta
Capital. No mérito alega inexistência de dano pugna pela
improcedência
A parte Autora impugnando a contestação requer a
procedência do pedido alegando ter tido prejuízo e passado
por aborrecimentos comprovados nos autos.
É o breve relato. Decido.
Cumpre, primeiramente, analisar a preliminar suscitada de
coisa julgada, para, após, caso seja esta superada, possa ser
as razões de mérito analisadas.
Comparando-se a INICIAL e os documentos juntados nestes
autos, verifica-se que não houve nenhum fato novo ou desconto
recente no contracheque do Autor, esta demanda já foi julgada
no 4º JEC e a fatura do mês 01/2009 é a mesma que foi
declarada inexigível naquele processo.
Assim, diante das mesmas partes, causa de pedir e pedido
do processo nº 604.2009.000447-7 do 4º Juizado Especial
Cível, com SENTENÇA transitada em julgado, onde houve
a declaração de inexistência do débito e o indeferimento do
pedido de danos morais, fica prejudicada a análise do mérito
nestes autos.
Isto posto, acolho a preliminar de coisa julgada e por
conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do
mérito, nos termos do artigo 267, V, do Código de Processo
Civil. P.R.I.
Porto Velho, 31/08/2010.
(a)Oudivanil de Marins, Juiz de Direito.
(a)Evaldo da Costa Farias, Escrivão Judicial.
Proc: 1000353-59.2009.8.22.0603
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Weber Barcelos Tributino(Requerente)
Advogado(s): REJANE SARUHASHI(OAB 1824 RO)
Banco do Brasil S/A(Requerido), Ativos S.A Securitizadora de
Créditos Financeiros(Requerido)
Advogado(s): Olivia Alves Moreira(OAB 2212 RO)Wanusa
Cazelotto Dias dos Santos Barbieri(OAB 2326 RO)
Finalidade: Intimar as partes da SENTENÇA
abaixo
transcrita.
SENTENÇA: Vistos etc. Weber Barcelos Tributino ajuizou
ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por
danos morais e pedido de tutela antecipada.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010
DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
INICIAL mente, declara que, em 03/08/2009 foi admitido pela
Assembleia Legislativa de Rondônia, como assessor técnico,
cadastro n. 200151055 e abriu uma conta no banco requerido
para recebimento de seu salário, a qual foi negada por
existência de débitos com a Ativos S/A, ora 2º requerido. Fez
acordo com o 2º requerido para pagamento do débito no valor
de R$179,77 no dia 23/09/2009. Efetuou o pagamento com
antecedência, mas novamente a abertura da conta foi negada,
mesmo de posse de declaração da Assembleia Legislativa
para abertura de conta salário. Em contato com o 2º requerido
foi informado que existindo pagamento a responsabilidade da
não abertura de conta salário era exclusiva do Banco do Brasil,
ora 1º requerido. Alega estar passando por constrangimentos
diante da dificuldade criada para abertura da conta salário,
podendo inclusive perder seu emprego. Juntou procuração,
declaração da Assembleia Legislativa para abertura de conta
salário, comprovante de pagamento de acordo firmado com o 2º
requerido e documentos pessoais.
O pedido de tutela antecipada foi deferido movimento n. 06.
Em audiência de conciliação não houve acordo movimento n. 15.
O 1º requerido apresentou defesa alegou que na primeira
tentativa de abertura de conta salário havia pendência no
CPF do requerente referente a débito junto ao cartão de
crédito OuroCard Visa, a segunda tentativa foi negada por
existir pendência documental, uma vez que o requerente não
entregou a documentação necessária para abertura da conta.
Juntou procuração e documentos do banco.
O 2º requerido juntou contestação, arguiu em preliminar
ilegitimidade passiva uma vez que a negativa para abertura da
conta salário se deu em virtude de restrição de ordem interna
nos dados pessoais do requerente junto ao Banco do Brasil,
ora 1º requerido. No mérito, afirmou ter o requerente quitado a
dívida, não havendo mais pendência financeira, não podendo se
falar em condenação por danos morais e requereu a aplicação
da pena de litigância de má-fé. Juntou consulta SPC, cessão
de crédito, contrato Banco do Brasil.
Houve impugnação à contestação - movimento n. 19.
É o breve RELATÓRIO .
Decido.
Passo à análise da preliminar.
Com relação a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo
requerido Ativos S.A Securitizadora de Créditos Financeiros,
houve quitação da dívida ora pendente, tendo sido negado a
abertura de conta salário por existir pendência documentais
junto ao Banco do Brasil, 1º requerido, não tendo relação
alguma com tal pendência. Não há qualquer provimento
judicial útil a ser preferido, então. Assim, acolho a preliminar
de ilegitimidade passiva, e, via de consequência extingo o
processo sem resolução do mérito com relação à empresa
Ativos S.A Securitizadora de Créditos Financeiros, nos termos
do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil.
No mérito. Pólo Passivo Banco do Brasil.
A pretensão envolve obrigação de fazer, consistente na abertura
de conta salário e condenação por danos morais pela negativa
da abertura.
Analisando detidamente os fatos, fundamentos e provas
apresentadas, a responsabilidade civil do banco requerido
emerge de forma cristalina, uma vez que a sua conduta
negligente contribuiu decisivamente para os danos sofridos
pelo autor.
Por meio dos documentos apresentados, restou comprovado,
no movimento n. 01 dos autos, que o autor não conseguiu abrir
89
sua conta para recebimento de salário ante a negativa do banco
requerido, que alegou de início constar pendências financeiras
junto ao cartão de crédito OuroCard Visa, e mesmo depois de
quitada continuou negando a abertura de conta salário pois
haviam pendências documentais.
Não há nos autos, prova de que a segunda negativa de
abertura de conta se deu pela falta de documentação, mesmo
que fosse competia unicamente ao banco requerido informar
ao requerente logo na primeira vez que foi negada a abertura
da conta salário com relação a pendência da documentação.
Portanto, se não foi comprovado, deve ser considerada a
versão do requerente e o banco requerido deve arcar com sua
inércia.
A defesa não passou de mera alegação já que o Banco requerido
não juntou nenhuma prova não apresentando documento que
mostrasse ou justificasse o ato ilícito praticado. Até porque
conta salário é destinada somente para recebimento de salário,
não admitindo nem tão pouco depósito além dos créditos do
empregador.
Diz o artigo 1º da Resolução do Conselho Monetário Nacional
CMN (BACEN) N. 3.402 de 06-09-2006:
Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2007, as instituições
financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários,
proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e
similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos
em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não
movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle
do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições
da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as
alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho
de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução
3.211, de 30 de junho de 2004.
O contexto do processo recomenda a inversão do ônus da
prova, mesmo porque a prova do fato negativo em questão
mostra-se extremamente difícil de ser produzida e seria pouco
razoável exigi-la do requerente. A inversão do ônus da prova
milita a favor do requerente.
Configura-se a culpa pela não observação dos cuidados
mínimos exigidos no sistema do banco requerido, constatandose negligência.
Não se pode olvidar que o requerido possui meios para evitar
o dano, cercando-se de cuidados necessários para evitar
transtornos e constrangimentos aos seus clientes com a
negativa de abertura de conta salário, o que só ocorreu após
deferimento da tutela antecipada.
A relação entre as partes é de consumo, regulada pela Lei
8.078/90, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do
Consumidor, sendo a responsabilidade do requerido objetiva,
devendo se responsabilizar pelos defeitos ou falhas nos
serviços prestados, afastando-se tal responsabilidade somente
em caso de culpa exclusiva do autor ou de terceiro, o que a
eles cabe provar.
A tendência, decerto, não poderia ser outra, notadamente nas
atividades econômicas, regidas que devem ser pela máxima
eficiência, segurança e qualidade, somente asseguradas pela
ampla responsabilidade de seus agentes, como prevê o artigo
14 do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a
chamada responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
Percebe-se, portanto, que o risco operacional pertence às
instituições financeiras e às empresas e que o contratante e
consumidor fica totalmente à mercê dos expedientes internos
e normas procedimentais, de modo que, havendo alguma falha
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010
DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
ou surpresa não prevista e que gere aborrecimento, ansiedade
e sentimento de impotência em não poder buscar a solução, há
inegável dano moral.
A conduta do requerido caracteriza um defeito na prestação
dos serviços, demonstrando ainda descaso e desrespeito com
o consumidor. Tal atitude merece ser coibida, principalmente
no que tange ao aspecto pedagógico do dano moral, evitandose assim, sua reiteração.
Conclui-se, portanto, que os serviços do requerido falharam ao
negar pela 2ª vez a abertura de conta salário, caracterizando
transtorno que configura o dano moral.
Assim, em razão do requerido não ter apresentado quaisquer
provas tendentes a explicar ou justificar a 2ª negativa de
abertura de conta salário do autor, restaram evidenciadas sua
responsabilidade pelo evento danoso.
O dano experimentado pelo autor, conforme mencionado, é
indiscutível, uma vez que qualquer pessoa mediana sofreria
abalo juridicamente significativo ao ter negada abertura de
conta por duas vezes seguidas.
O fato de ter sido negada abertura de conta salário, por si só,
causa constrangimento, mesmo que dentro de um procedimento
legal. Tal situação já abala de certa forma, pois a conta deveria
ser aberta para recebimento do seu salário, mesmo tendo o
banco requerido recebido declaração do próprio empregador
negou a abertura da referida conta.
Não há dúvidas de que a negativa de abertura de conta
salário causou ao requerente, transtornos e aborrecimentos,
mormente porque correu o risco de não receber seu salário
mensal. Isto embora em um primeiro momento o banco
tenha agido legitimamente em razão de restrição de crédito
somente atribuída a fato do próprio autor. As instituições
financeiras obedecem certas regras que lhe são impostas para
o desempenho de suas atividades.
Portanto, a negativa de conta salário para o requerente, mostrase idônea para afetar sua honradez e seu prestígio moral, vez
que os danos daí decorrentes são notoriamente reconhecidos
até mesmo por presunção.
Insta salientar que o dano moral não tem como ser provado,
sendo simplesmente presumido, decorrendo dos fatos em si.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, inclusive, em
reiterados julgados, já pacificou o entendimento de que o dano
moral independe de prova, havendo necessidade apenas de se
demonstrar o fato que o gerou.
Destarte, considerando que o requerente comprovou a negativa
da abertura de conta salário, que é o fato constitutivo do seu
direito, cabia ao banco requerido, na forma do art. 333, inciso
II, do CPC, comprovar a legitimidade de seus atos, como fato
impeditivo do direito alegado, o que não fez.
O nexo de causalidade entre o dano experimentado pelo
requerente e a culpa do banco requerido é indiscutível, pois,
não fosse sua conduta negligente, o autor não teria sofrido a
lesão moral.
No caso em tela, estão presentes os três elementos, devendo
ser reconhecida a responsabilidade civil do requerido pelo dano
moral indiscutivelmente causado ao requerente, uma vez que
presentes todos os requisitos para tanto.
Assim, estando caracterizada a responsabilidade civil do banco
requerido pelo dano moral experimentado pelo requerente,
devem ser observados os parâmetros norteadores do valor da
indenização, quais sejam, a capacidade econômica dos agentes,
as condições sociais do ofendido, o grau de reprovabilidade da
conduta, bem como a proporcionalidade.
90
Saliento que o valor a ser recebido a título de indenização não
pode ser tão alto a ponto de levar a um enriquecimento sem
causa por parte do consumidor, ora requerente, mas também
não pode ser tão baixo a ponto de não cumprir o seu papel
punitivo e pedagógico em relação aos causadores da lesão.
A fixação por danos morais, segundo nossa legislação civil,
passa invariavelmente pelo arbítrio judicial. Portanto, diante
das circunstâncias do caso, que não acarretaram maiores
consequências do que as normais para situações análogas,
fixo a indenização pelos danos morais em R$ 1.500,00 (mil e
quinhentos reais), quantia que entendo justa e razoável para
servir de lenitivo ao transtorno sofrido pelo autor, bem como
tem o caráter de prevenir condutas semelhantes por parte do
requerido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido INICIAL
condenando, o requerido, Banco do Brasil S/A a pagar ao
autor, a título de danos morais, a quantia de R$ 1.500,00 (mil
e quinhentos reais), atualizada monetariamente e acrescida de
juros legais a partir da publicação desta DECISÃO . A fixação
do valor leva em consideração que em um primeiro momento
a causa para a negativa da abertura de conta decorre de fato
atribuído ao autor.
Torno definitiva a tutela anteriormente concedida, no tocante a
determinação da abertura da conta salário.
Sem custas e honorários nesta fase, na forma da lei.
Após o trânsito em julgado desta DECISÃO , deverá a requerida
efetuar o pagamento do valor da condenação, na forma do art.
475-J, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento)
sobre o valor do débito atualizado.
Intimem-se.
Porto Velho, 27 de agosto de 2010.
(a)Oudivanil de Marins, Juiz de Direito.
(a)Evaldo da Costa Farias, Escrivão Judicial.
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
1º Cartório da Fazenda Pública
Juiz de Direito: Alexandre Miguel
Escrivã Judicial: Rutinéa Silva dos Santos
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET..
www.twitter.com/1FazPublica_RO
A íntegra das decisões estão disponíveis no sítio do Tribunal
de Justiça do Estado de Rondônia ou consultada diretamente
no SAP.
E-MAIL GABINETE: [email protected]
E-MAIL ESCRIVANIA: [email protected]
Proc.: 0072121-45.1997.8.22.0001
Ação: Ação popular
Autor: Paulo Tadeu Crepaldi
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)
Réu: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON, Braservice
Prestação de Serviços Ltda, H. M. Balbi Serviços e Comércio
Advogados: Ana Célia Santana da Silva (OAB/RO 581);
Edmundo Santiago Chagas (OAB/RO 491-A)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010
DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
DESPACHO:
Vistos etc. Cumpra-se o v. acórdão no prazo de 05 dias. Se
nada requerido, arquive-se. Int.Porto Velho-RO, segunda-feira,
30 de agosto de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0007558-85.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Rozangela Lopes da Silva
Advogado: Luzinete Xavier de Souza (OAB/RO 3525), Ândria
Aparecida dos Santos (OAB/RO 3784)
Requerido: Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN
Advogado: Marlon Gonçalves Holanda Júnior (OAB/RO 3650)
DECISÃO:
Vistos etc. Sem nulidades ou preliminares, dou o feito
por saneado. Defiro a produção de prova pericial. Nomeio
perito do Juízo o médico Heinz Roland Jacoki, CRM n. 579/
RO.Fixo honorários periciais de R$ 2.500,00, que deverá
ser recolhido pela autora em 10 dias. faculto a apresentação
de quesitos e assistentes técnicos pelas partes no prazo de
cinco dias.Após, cls os autos para o Juízo apresentar seus
quesitos.Oportunamente avaliar-se-á a necessidade de prova
testemunhal.Int.Porto Velho-RO, terça-feira, 31 de agosto de
2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0000461-34.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Adail Alves Santos, Alécio Carlos Martins, Alberto
Alves da Silva, Aliseu Ferreira Duarte, Elisangela Ferreira
Coimbra, Gilvânia Maria Dahmer, Itacir de Carli, Lindair José
de Oliveira, Salete Maria Zucco, Silvernandes Noronha Luz,
Sebastião Carlos Coutinho
Advogado: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO
3644)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima
SENTENÇA:
Do exposto, julgo improcedente o pedido INICIAL . Condeno os
autores ao pagamento de honorários advocatícios do requerido
no valor de R$ 1.500,00. Custas de lei. PRI.Porto Velho-RO,
segunda-feira, 30 de agosto de 2010.Alexandre Miguel Juiz de
Direito
Proc.: 0005758-22.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Rivelino da Silva Picanço
Advogado: Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1.676)
SENTENÇA:
Do exposto, julgo improcedente o pedido INICIAL . Condeno o
autor ao pagamento dos honorários advocatícios do requerido
no valor de R$ 500,00. Custas de lei. PRI.Porto Velho-RO,
segunda-feira, 30 de agosto de 2010.Alexandre Miguel Juiz de
Direito
Proc.: 0013312-08.2010.8.22.0001
Ação: Embargos à Execução
Embargante: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos
do Estado de Rondônia - IPERON
Advogado: Eslândia de Medeiros Silva (OAB/RO 1402)
Embargado: Nicandro Ernesto de Campos Neto
Advogado: Rubia Basilichi Melchiades (OAB/RO 3962)
91
SENTENÇA:
Ante o exposto, julgo procedente os embargos à execução
para considerar excesso na da quantia executada, devendo
ser excluídos os meses de janeiro a dezembro de 2009 e, de
conseqüência, homologo os cálculos do Contador Judicial (fl.
13), posto que de acordo com a SENTENÇA e atualizados,
devendo a execução prosseguir sobre esta quantia. Custas
de lei. Condeno o Embargado no pagamento dos honorários
advocatícios no valor de R$ 200,00. Oportunamente, certifiquese a Escrivania o trânsito em julgado trasladando-se cópia desta
DECISÃO e cálculos para os autos principais. Desapense-se e
arquivem-se estes em seguida.PRI.Porto Velho-RO, segundafeira, 30 de agosto de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0012804-62.2010.8.22.0001
Ação: Embargos à Execução
Embargante: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos
do Estado de Rondônia - IPERON
Advogado: José Roberto de Castro (OAB/RO 2350)
Embargado: Malvina Eduardo Damaceno Correa
Advogado: Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485); Rubia
Basilichi Melchiades (OAB/RO 3962)
SENTENÇA:
Por estas razões, julgo procedente os embargos à execução
diante do excesso na quantia executada devendo ser excluído
o período de maio a dezembro de 2010 e, de conseqüência,
homologo os cálculos do embargante (fl. 07/08). Sem custas.
Oportunamente, certifique-se a Escrivania o trânsito em julgado
trasladando-se cópia desta DECISÃO e cálculos para os autos
principais. Desapense-se e arquivem-se estes em seguida.
PRI.Porto Velho-RO, segunda-feira, 30 de agosto de 2010.
Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0010752-93.2010.8.22.0001
Ação: Embargos à Execução
Embargante: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos
do Estado de Rondônia - IPERON
Advogado: José Roberto de Castro (OAB/RO 2350)
Embargado: Carlos Alberto da Silva
Advogado: Rubia Basilichi Melchiades (OAB/RO 3.962)
SENTENÇA:
Por estas razões, julgo procedente os embargos à execução
diante do excesso na quantia executada devendo ser excluído
o período de junho e julho de 2009. De conseqüência,
homologo os cálculos do embargante (fl. 07/08). Custas de lei.
Considerando a sucumbência mínima do emgargado, deixou de
arbitrar honorários. Oportunamente, certifique-se a Escrivania
o trânsito em julgado trasladando-se cópia desta DECISÃO e
cálculos para os autos principais. Desapense-se e arquivemse estes em seguida.PRI.Porto Velho-RO, terça-feira, 31 de
agosto de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0001081-46.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Associação dos Servidores Públicos da Saúde do
Município de Porto Velho ASSEMP
Advogado: Walmir Benarrosh Vieira ( )
Requerido: Município de Porto Velho RO
Procuradora: Shirley Conesuque do Amaral (OAB/RO 705)
DECISÃO:
Vistos etc. Recebo o recurso de apelação seu duplo efeito, cujas
razões e contrarrazões encontram-se nos autos. Encaminhemse os autos ao e. TJ/RO. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 25
de agosto de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010
DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0012520-54.2010.8.22.0001
Ação: Embargos à Execução
Embargante: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos
do Estado de Rondônia - IPERON
Advogado: Lucienne Perla Benitez Bernardi (OAB/RO 3145)
Embargado: Carlos Estevam dos Santos Moreira
Advogado: Rubia Basilichi Melchiades (OAB/RO 3962)
SENTENÇA:
Por estas razões, julgo procedente os embargos à execução
diante do excesso na quantia executada devendo ser excluído
o período de setembro a dezembro de 2009. De conseqüência,
homologo os cálculos da Contadoria Judicial, posto que de
acordo com a SENTENÇA e atualizados, devendo a execução
prosseguir sobre essa quantia. Custas de lei. Condeno o
embargado a pagar honorários sucubenciais no valor de R$
150,00. Oportunamente, certifique-se a Escrivania o trânsito
em julgado trasladando-se cópia desta DECISÃO e cálculos
para os autos principais. Desapense-se e arquivem-se estes
em seguida.PRI.Porto Velho-RO, segunda-feira, 30 de agosto
de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0003109-84.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Creton Pinheiro de Oliveira
Advogado: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO
705)
Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia
Advogado: Edite Rebouças de Paula (OAB/RO 959)
DECISÃO:
Vistos etc. Preparando os autos para a fase de saneamento
ou julgamento antecipado, noto a existência de pedido do autor
de requisição de documento. Não obstante, tratando-se de
documentação de domínio público, o ônus de sua juntada é do
próprio autor. Assim, fixo-lhe o prazo de 15 dias para a juntada
dos documentos referidos às fls. 32 e 34, ou a justifificativa da
impossibilidade de obtê-los.Int.Porto Velho-RO, terça-feira, 31
de agosto de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0010247-05.2010.8.22.0001
Ação: Embargos à Execução
Embargante: Estado de Rondônia
Advogado: Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637)
Embargado: Edinalva Aparecida da Rocha, Eldo Gomes de
Lima, Édina Martins Castilho, Francisca Santiago de França,
Francisca Marilene dos Santos Muniz, Geraldina Olimpia de
Brito, Geraldina Moura de Araújo, Glória Amparo Chavez, Hélio
Feitosa Reis, Regina Santa Fé Vieira Cavalcante
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641);
Maria de Lourdes de L. Cardoso (OAB/RO 4.114)
SENTENÇA:
Ante o exposto, julgo procedentes em parte os embargos
à execução e, de conseqüência, homologo os cálculos do
Contador Judicial às fls. 37/49. Tendo os embargados decaído
de parte mínima do pedido, ficam dispensados dos ônus da
sucumbência. Sem custas. Prossiga com a execução no valor
homologado. Oportunamente, certifique-se a Escrivania o
trânsito em julgado trasladando-se cópia desta DECISÃO e
cálculos para os autos principais. Desapense-se e arquivem-se
estes em seguida.PRI.Porto Velho-RO, segunda-feira, 30 de
agosto de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito
92
Proc.: 0012803-77.2010.8.22.0001
Ação: Embargos à Execução
Embargante: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos
do Estado de Rondônia - IPERON
Advogado: José Roberto de Castro (OAB/RO 2350)
Embargado: Alzenira Silva Costa de Souza
Advogada: Liliane Aparecida Avila (OAB/RO 1.763)
SENTENÇA:
Por estas razões, julgo procedentes os embargos à execução
diante da demonstração do excesso na quantia executada e,
de conseqüência, homologo os cálculos do Contador Judicial
(fl. 17) para a execução prosseguir sobre esta quantia. Custas
de lei. Condeno a Embargada no pagamento dos honorários
advocatícios no valor de R$ 200,00. Prossiga com a execução
no valor homologado. Oportunamente, certifique-se a Escrivania
o trânsito em julgado trasladando-se cópia desta DECISÃO e
cálculos para os autos principais. Desapense-se e arquivem-se
estes em seguida.PRI.Porto Velho-RO, segunda-feira, 30 de
agosto de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0251947-11.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Jose Carlos Carvalho dos Santos
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Requerido: Estado de Rondonia
Procuradora: Claricéa Soares (OAB/RO 411-A)
SENTENÇA:
Do exposto, julgo improcedente o pedido INICIAL . Condeno
a autora a pagar honorários advocatícios que arbitro em R$
500,00, observado o disposto na Lei 1.060/50, quanto a sua
execução. Custas de lei.PRI. Porto Velho-RO, segunda-feira,
30 de agosto de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0154938-25.2004.8.22.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Autor: Estado de Rondônia Beron
Advogado: Renato Condeli (OAB/RO 370)
Executado: Heitor Luiz da Costa Júnior
Advogado: Jose Alexandre Casagrande (OAB/RO 3749-B)
DESPACHO:
Vistos etc. Manifeste-se o Estado de Rondônia - Beron no
que entender de direito. Prazo: 05 dias. Int.Porto Velho-RO,
segunda-feira, 30 de agosto de 2010.Alexandre Miguel Juiz de
Direito
Proc.: 0247010-55.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Messody Bennesby
Advogado: Hiram Souza Marques (OAB-RO 205)
Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia - IPERON
Advogado: Edite Rebouças de Paula (OAB/RO 959), José
Roberto de Castro (OAB/RO 2350), Hugo Flandoli.
Intimação:
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de
15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação
apresentado.
Proc.: 0133319-34.2007.8.22.0001
Ação: Embargos a execução
Embargante: Estado de Rondônia
Advogado: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010
DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Embargado: Maria Auxiliadora dos Anjos Feitosa da Costa
Advogado: Ramiro Ramos de Carvalho (OAB/RO 2313)
DESPACHO:
Vistos etc. Ao Estado de Rondônia para juntar a documentação
referente aos descontos efetuados. Prazo: 05 dias. Int.Porto
Velho-RO, quarta-feira, 1 de setembro de 2010.Alexandre
Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0247929-44.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Estado de Rondônia
Advogado: Renato Condeli (OAB/RO 370)
Executado: João Carneiro da Silva
DESPACHO:
Vistos etc. Intimem-se o Estado para réplica da contestação no
prazo legal. Int.Porto Velho-RO, quarta-feira, 1 de setembro de
2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0016512-23.2010.8.22.0001
Ação: Mandado de Segurança
Requerente: Wildney Jorge Canto de Lima
Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991)
Requerido: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de
Rondônia, Fazenda Pública Estadual
DECISÃO:
Por esta razão, indefiro o pedido liminar, por não vislumbrar a
verossimilhança do direito alegado pelo impetrante. Notifiquemse as autoridades coatoras a prestarem as informações
necessárias. Após ao Ministério Público para parecer. Int.Porto
Velho-RO, quinta-feira, 2 de setembro de 2010.Alexandre
Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0201810-93.2007.8.22.0001
Ação: Execução Contra a Fazenda Pública
Requerente: Delzuita Fonseca Vales
Advogado: Honório Moraes Rocha Neto (OAB/RO 3736)
Requerido: Estado de Rondônia
DESPACHO:
Vistos etc. Encaminhe-se os autos ao contador judicial para
manifestar sobre petição de fls. 134/136. Depois, diga o
Estado.Int.Porto Velho-RO, quarta-feira, 1 de setembro de
2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0233763-75.2007.8.22.0001
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Shigueo Ono
Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Sávio de Jesus Gonçalves (SSP/RO 00000000)
SENTENÇA:
SENTENÇA .Vistos etc. Considerando que houve o pagamento
da dívida e transferência para a conta corrente da PGE,
conforme informado nos autos, JULGO EXTINTA a execução
de título judicial na forma do artigo 794, inciso I, do Código de
Processo Civil. Sem custas. Arquivem-se os autos em cartório
até liquidação do precatório. P.R.I.Porto Velho-RO, quartafeira, 1 de setembro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0003434-59.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Rosicleide Teixeira Pinto Pereira
Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688), Paulo
Timóteo Batista (OAB/RO 2437), Douglas Ricardo Aranha da
Silva (RO 1779)
93
Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia
DESPACHO:
Vistos etc. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para
parecer. Int.Porto Velho-RO, quarta-feira, 1 de setembro de
2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0024261-28.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: José Sebastião dos Santos
Advogado: Manoel Rivaldo de Araujo ( 315-B)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632)
DESPACHO:
Vistos
etc. Requerente beneficiário da justiça gratuita.
Arquivem-se os autos. Int.Porto Velho-RO, quarta-feira, 1 de
setembro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0006675-41.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Paulo Farias da Costa M e Dragão Placas
Advogado: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO
3644), Agnaldo Muniz (RO 258 B)
Requerido: Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN
DESPACHO:
Vistos etc. 1. Ciência as partes sobre processamento dos
autos neste Juízo.2. Vistos etc. Cite-se o requerido (art.
215 do CPC), para responder no prazo legal (art. 188 do
CPC), consignando no mandado que, não sendo contestada
a presente ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros
os fatos articulados pela parte requerente (art. 285 do CPC).
Apresentada à contestação, manifeste-se a parte requerente no
prazo de 10 (dez) dias. Após, conclusos. Cite-se. Intimem-se.
Porto Velho-RO, terça-feira, 31 de agosto de 2010.Alexandre
Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0013878-54.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Deuselina Costa Caldeira
Advogado: Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1088)
Requerido: Estado de Rondônia
DESPACHO:
Vistos etc. Tendo em vista que foi negado seguimento ao
agravo de instrumento perante o e. TJ/RO, deverá a autora
recolher o valor R$ 464,37 referente as custas iniciais. Prazo:
10 dias, sob pena de indeferimento da INICIAL . Int. Porto
Velho-RO, quarta-feira, 1 de setembro de 2010.Alexandre
Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0195808-39.2009.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Eduardo Alcenor de Azevedo Filho
Advogado: Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485)
Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia
Advogado: José Roberto de Castro (OAB/RO 2350)
DECISÃO:
DECISÃO: Vistos etc. 1. A respeito dos pedidos de fls.
57/69, formulados pela exequente, tenho a anotar que nas
execuções contra a Fazenda Pública, não é possível o
fracionamento desta, para que se receba parte do valor em
RPV.A propósito, vejam-se os seguintes julgados do STF:
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010
DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
AGRAVO REGIMENTAL. PRECATÓRIO. FRACIONAMENTO.
PAGAMENTO
EXCLUSIVO
DE
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. Prevalece nesta Turma
o entendimento de que, uma vez ajuizada a execução, não
é possível o fracionamento de precatório para se permitir o
pagamento exclusivo de honorários advocatícios. Agravo
regimental a que se nega provimento. (AI 536720 AgR,
Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma,
julgado em 23/10/2007, DJe-162 DIVULG 13-12-2007 PUBLIC
14-12-2007 DJ 14-12-2007 PP-00086 EMENT VOL-02303-04
PP-00730) 1. RECURSO. Embargos de declaração. Acórdão
embargado. Contradição quanto ao tema. Existência. Embargos
de declaração acolhidos. Acolhem-se embargos de declaração,
quando seja contraditório o acórdão embargado. 2. RECURSO.
Extraordinário. Inadmissibilidade. Desapropriação. Honorários
advocatícios. Expedição de novo precatório. Acessório segue a
sorte do principal. Deve-se afastar o fracionamento de precatório
para pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência
quando a execução não for específica de honorários, seguindo,
como acessório, a sorte do principal. (RE 527971 AgR-ED,
Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em
25/09/2007, DJe-126 DIVULG 18-10-2007 PUBLIC 19-10-2007
DJ 19-10-2007 PP-00085 EMENT VOL-02294-04 PP-00806
RTJ VOL-00202-03 PP-01266) AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO DIRETO INDEPENDENTE
DE PRECATÓRIO. FRACIONAMENTO DO VALOR DA
EXECUÇÃO. O fracionamento, a repartição e a quebra do
valor da execução são vedados pela Constituição do Brasil, de
acordo com o artigo 100, § 4º. Agravo regimental a que se nega
provimento. (AI 537733 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU,
Primeira Turma, julgado em 18/10/2005, DJ 11-11-2005 PP00019 EMENT VOL-02213-07 PP-01236). Esta também é a
posição do STJ, como se vê, por exemplo, do seguinte julgado:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO IMEDIATO
RELATIVA AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO
DA EXECUÇÃO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL.1. A despeito
da legitimidade do advogado para executar os seus honorários,
não podem estes ser destacados do valor da execução de
modo a ensejar o seu recebimento através de requisição
de pequeno valor, porquanto esse procedimento implica
fracionamento do valor da execução, o que, a toda evidência,
é expressamente vedado pelo art. 100, § 3.º, da Constituição
Federal. Precedentes desta Corte Superior de Justiça. 2. Agravo
regimental desprovido. (STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL
Nº 1.118.577 RS, RELATORA: MINISTRA LAURITA VAZ, j. em
22 de setembro de 2009).2. Quanto ao pedido de fixação de
honorários na presente execução, o art. 1-D da Lei 9.494/97,
introduzido pela MP 2.180-35/2001, disciplina ser indevidos
honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções
não embargadas. Não obstante isso, o STF deu interpretação
conforme ao referido Dispositivo, de modo a reduzir-lhe a
aplicação à hipótese de execução por quantia certa contra
a Fazenda Pública, excluídos os casos de pagamento de
obrigação definidos em lei como de pequeno valor (cf. RE
420.816-4, rel. Min. Sepúlveda Pertence). O presente processo
de encaixa na moldura da exceção proclamada pelo STF, de
modo a incidir a verba honorária, razão pela qual, fixo honorários
advocatícios para a fase de execução de 10% sobre o valor
do débito, corrigidos.3. promova a exeqüente a atualização do
valor do débito.Int.Porto Velho-RO, quarta-feira, 1 de setembro
de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito
94
Proc.: 0062918-10.2007.8.22.0001
Ação: Reparação de danos
Requerente: Mauricio Severino de Oliveira
Advogado: Fabrício Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1751)
Litisconsorte Passiv: Prefeito do Município de Candeias do
Jamari - Ro, Prefeitura Municipal de Candeias do Jamari,
Darcildes Antonio da Cruz
Advogado: Luiz Eduardo Staut (OAB/RO 882), Giuliano de
Toledo Viecili (OAB/RO 2396), Antonio Fontoura Coimbra
(OAB/RO 372)
DECISÃO:
Vistos etc. Recebo o recurso de apelação seu duplo efeito,
cujas razões encontram-se nos autos. Encaminhem-se os
autos a Defensoria Pública para as contrarrazões no prazo
legal. Após encaminhem-se os autos ao e. TJ/RO. Int.Porto
Velho-RO, quarta-feira, 1 de setembro de 2010.Alexandre
Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0119391-16.2007.8.22.0001
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Zeneide Ferreira Silva
Advogado: Kristen Roriz de Carvalho (OAB/RO 2422)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Livia Renata de Oliveira Silva. ( )
SENTENÇA:
SENTENÇA .Vistos etc. Considerando que houve o pagamento
da requisição de pequeno valor, conforme informado nos autos,
JULGO EXTINTA a execução de título judicial na forma do
artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.Porto
Velho-RO, quarta-feira, 1 de setembro de 2010.Alexandre
Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0093886-52.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Maria Cleuma Moura Bezerra
Advogado: Antônio Patrioça de Sá Chaves (OAB/RO 3674)
Requerido: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Terezinha de Jesus Barbosa Lima ( )
DESPACHO:
Vistos etc. Cumpra-se o v. Acórdão no prazo de 05 dias. Nada
requerido arquivem-se. Int.Porto Velho-RO, quarta-feira, 1 de
setembro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0222136-40.2008.8.22.0001
Ação: Anulatória
Requerente: Francisco Édison Santana Andrade
Advogado: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609), Severino
Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Requerido: Estado de Rondônia, Funrio Fundação de Ensino
e Assistência A Universidade Federal do Estado do Rio de
Janeiro . RJ
DESPACHO:
Vistos etc. Embora não haja DECISÃO expressa acerca do
pedido dos benefícios da assistência judiciária prevista na Lei
n. 1.060/50 requerida pelo autor, seja deferindo ou indeferindo
o pleito, a omissão judicial, implica, a priori, na concessão do
pedido, haja vista o entendimento do Tribunal local de que basta
a simples afirmação da parte para fazer jus ao benefício. Por
essa razão, INDEFIRO o pedido de execução de honorários
advocatícios pelo Estado de Rondônia às fls. 184/187.
Arquivem-se os autos. Int.Porto Velho-RO, quarta-feira, 1 de
setembro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010
DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0015876-57.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Elizangela Lima da Silva
Advogado: Vera Maria da Conceição Souza. (RO 573)
Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia - IPERON
Advogado: Eslândia de Medeiros Silva (OAB/RO 1402)
DECISÃO:
Vistos etc. 1. A requerente deverá emendar o polo passivo
da ação, pois de acordo com documentos de fls. 10/11/11v,
há menor envolvido na lide devendo promover sua citação em
nome de sua genitora.2. Indefiro pedido de gratuitade da justiça,
tendo em vista a requerente ser profissional autonoma e não
comprovou que necessita da gratuidade, devendo recolhê-la
em 10 dias, sob pena de indeferimento. Int. Porto Velho-RO,
quarta-feira, 1 de setembro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de
Direito
Proc.: 0219146-42.2009.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Raimunda Freitas de Castro
Advogado: Ivonete Cordeiro Teramoto (OAB/RO 2964)
Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia - IPERON
Advogado: Eslândia de Medeiros Silva (OAB/RO 1402)
SENTENÇA:
SENTENÇA .Vistos etc. Considerando que houve o pagamento
da dívida, conforme informado nos autos fls. 60/62, JULGO
EXTINTA a execução de título judicial na forma do artigo 794,
inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Após o
trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.Porto VelhoRO, quarta-feira, 1 de setembro de 2010.Alexandre Miguel Juiz
de Direito
Proc.: 0099299-46.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: João Batista Sousa do Nascimento
Advogado: Luciene Silva Marins (RO 1093), Pricilla Araújo
Saldanha de Oliveira (OAB/RO 2485)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Evanir Antonio de Borba (OAB/RO 776)
DECISÃO:
Vistos etc. Cite-se o Executado, nos termos do art. 730 do
CPC. Sem embargos, encaminhem-se os autos ao contador
judicial. 2. Após, a parte requerente deverá providenciar a
documentação necessária para expedição do Precatório
(Lei 1.788/2007 de 31/10/2007). Se não for cumprida a
determinação, arquivem-se os autos. Com a documentação
nos autos, expeça-se. Após, arquivem-se os autos em cartório
até a liquidação do crédito. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 1
de setembro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0251811-14.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Ruth de Fátima Pimenteli Ferreira
Advogado: Francisco Nunes Neto (RO 158)
Requerido: Estado de Rondonia
SENTENÇA:
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido INICIAL , em razão
da renúncia para recebimento de quaisquer verbas salariais
do período em que ficou afastada do serviço público. Custas
de lei. Honorários advocatícios a serem arcados pela autora
95
no valor de R$ 800,00, em atenção à complexidade da causa.
A SENTENÇA não está sujeita ao reexame necessário. PRI.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 1 de setembro de 2010.Alexandre
Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0016121-68.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Estado de Rondonia
Advogado: João Ricardo do Valle Machado (OAB/RO 204A)
Requerido: José Pereira Vieira
DESPACHO:
Vistos etc. Processe-se pelo rito sumário. Cite(m)-se o (s)
requerido (s), com antecedência mínima de vinte (20) dias, em
relação ao ato inaugural ora predefinido. Designo audiência
de conciliação para a data de 06/10/2010, às 09: 00 horas,
à qual as partes deverão comparecer (pessoalmente ou
representadas por prepostos, com poderes para transigir)
ocasião em que não obtida à conciliação, o(s) réu (s) oferecerá
(ao) resposta escrita (ou oral) acompanhada de documentos
e rol testemunhal. Requerida perícia, ofertar-se-ão desde logo
os quesitos podendo ser indicado, já, assistente técnico. Será
lícito ao (s) requerido (s) formular (em), em seu favor, pedido
contraposto, desde que fundado nos mesmos fatos descritos
na INICIAL . O julgamento de ambas as pretensões será
conjunto. Ausente, injustificadamente, à parte ré, reputar-seão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL (CPC, art. 319)
salvo se o contrário resultar prova dos autos. Impugnação ao
valor da causa, se houver, será decidida de plano. Decidir-se-á,
também, na primeira audiência, eventual controvérsia sobre
a natureza da demanda, capaz de autorizar a conversão do
procedimento sumário em ordinário. A conversão ocorrerá de
igual, se indispensável prova técnica de notável complexidade.
Int.Porto Velho-RO, quarta-feira, 1 de setembro de 2010.
Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0016056-73.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Jurandir Dias da Silva
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Requerido: Estado de Rondonia
DECISÃO:
Vistos etc. A parte requerente deverá emendar a INICIAL
recolhendo as custas iniciais, pois não comprovou nos autos
estar necessitando da assistência jurídica e de achar-se em
condições de pobreza, conforme Lei nº 1.060/50. Além do
mais, o contracheque juntado à fl. 10 é de junho de 2009, não
condizendo com a atual realidade do requerente. Prazo: 10
dias, sob pena de indeferimento. Int.Porto Velho-RO, terçafeira, 31 de agosto de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0247774-41.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Raimundo Felicio Braga, Benedito Jorge de Oliveira
Silva, Marcos Reis Batista, Mario Roberto Goes de Oliveira,
Rodolfo Mercado Duran, Francildo Gomes Leal, Irailton Souza
Braga, Edilo Heleno Silva Moreira, Samuel Vieira Cavalcante,
Mário Jorge Gualberto Ramos, Welliton da Conceição Lobato,
José Alves da Silva Filho, Odimar Ferreira Alves, Josuélio
de Freitas Nascimento, Autenira Custodio Ferreira, Elsonir
Bastos de Souza, Ocineldo Ferreira da Silva, Cledson Mota
Ferreira, Antonio Brilhante de Souto Neto, Marcus José Araújo
Fernandes
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010
DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Luiz Zildemar Soares (OAB/RO 701), José
Damasceno de Araújo (OAB/RO 66B)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137B)
DESPACHO:
Vistos etc. Defiro pedido do Estado de Rondônia à 682, oficiandose a Secretaria de Administração para que encaminhe a este
Juízo as folhas de frequências dos servidores. Encaminhese com cópia do Ofício n. 503/2010 à fl. 683/684. Prazo: 10
dias. Int.Porto Velho-RO, terça-feira, 31 de agosto de 2010.
Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0130875-28.2007.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Francisco Mateus Nobre Nascimento
Advogado: Maria Cleuma Moura Bezerra (OAB/RO 362)
Réu: Município de Porto Velho RO
Advogado: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (RO 705)
DECISÃO:
Vistos etc. Encaminhem-se à Defensoria Pública, devendo o
requerente provar e juntar aos autos que não recebeu o crédito
em sua conta corrente por meio de extrato mensal detalhado
com toda movimentação pertinente a partir do dia 21/05/2010
até o dia 30/06/2010, o que ainda não ocorreu. Defiro prazo
de 10 dias. Se nada requerido, arquive-se. Int.Porto Velho-RO,
quarta-feira, 1 de setembro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de
Direito
Proc.: 0227510-37.2008.8.22.0001
Ação: Ação ordinária
Requerente: Maria do Socorro da Silva Moreira
Advogado: Helio Braga (OAB/GO 3443), Guilber Diniz Barros
(OAB/RO 3310)
Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia
Advogado: Malbânia Maria Moura Alves Façanha Ferreira
(OAB/RO 1756)
DECISÃO:
Vistos etc. 1. SENTENÇA reformada pelo e.TJ/RO. Ciência
as partes.2. A requerente deverá emendar o polo passivo
da ação, promovendo a citação de Narciza Lima Dias a qual
detem a guarda do menor Thalisson Borges de Lima. Prazo: 10
dias. Int.Porto Velho-RO, quarta-feira, 1 de setembro de 2010.
Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0225464-41.2009.8.22.0001
Ação: Monitória
Requerente: Empresa Alto Madeira Ltda EPP
Advogado: Lourival Goedert (OAB/RO 925)
Requerido: Estado de Rondônia/Assembléia Legislativa
Advogado: Aparicio Paixão Ribeiro Junior (OAB/RO 1313)
DECISÃO:
Vistos etc. 1. Deverá o requerente depositar em Juízo o valor
referente aos honorários periciais. Prazo: 10 dias.2. Intime-se o
Sr. Perito a iniciar a perícia respondendo os quesitos e cumprir
determinação à fl. 364v.3. Ciência as partes. Int.Porto VelhoRO, quarta-feira, 1 de setembro de 2010.Alexandre Miguel Juiz
de Direito
Proc.: 0124560-52.2005.8.22.0001
Ação: Execução de título judicial
Exequente: Estado de Rondônia
96
Advogado: Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637)
Executado: Nelson Teixeira
DESPACHO:
Vistos etc. Ao Estado de Rondônia para juntar a documentação
referente aos descontos efetuados. Prazo: 05 dias. Int.Porto
Velho-RO, quarta-feira, 1 de setembro de 2010.Alexandre
Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0249329-93.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Antonio Stevanelli, Aparecido Mendes Vieira,
Auro Fernandes de Souza, Boanergi Carmo e Silva, Carlos
de Carvalho Lima, Carlos Antônio de Oliveira Gomes, Cicero
Aparecido Noronha, Cloves Moreira da Silva, Damião Wilson
da Costa, Domingos Angelo Neto, Eliel Martins Reis, Evandro
Carlos Rodrigues, Francisco Carlos Passos, Guilherme de
Castro Martins, Izaias Jose Pinheiro, Jair Paganardi, Joao Neto
da Silva, José Marcos Ferreira dos Santos, Joslei Dziecheiarz,
Leo Cacildo Henz, Manoel Barroso da Costa, Manoel Márcio
da Silva, Marcos de Oliveira Viega, Marcos Luiz de Noronha,
Samuel Rodrigues Alves dos Anjos, Sebastião Plácido de
Oliveira Sobrinho
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO
2352)
Requerido: Estado de Rondônia
SENTENÇA:
Do exposto, julgo improcedente o pedido INICIAL . Condeno os
autores ao pagamento de honorários advocatícios do requerido
no valor de R$ 1.500,00. Custas de lei. PRI.Porto Velho-RO,
quarta-feira, 1 de setembro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de
Direito
Proc.: 0192175-20.2009.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Marta França dos Santos
Advogado: Rúbia Basilichi Melchiades (OAB/RO 3962),
Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485)
Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia
Advogado: Lucienne Perla Benitez Bernardi (OAB/RO 3145)
DECISÃO:
DECISÃO: Vistos etc. 1. A respeito dos pedidos de fls.68/80,
formulados pela exequente, tenho a anotar que nas execuções
contra a Fazenda Pública, não é possível o fracionamento desta,
para que se receba parte do valor em RPV.A propósito, vejamse os seguintes julgados do STF: AGRAVO REGIMENTAL.
PRECATÓRIO.
FRACIONAMENTO.
PAGAMENTO
EXCLUSIVO
DE
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE. Prevalece nesta Turma o entendimento
de que, uma vez ajuizada a execução, não é possível o
fracionamento de precatório para se permitir o pagamento
exclusivo de honorários advocatícios. Agravo regimental
a que se nega provimento. (AI 536720 AgR, Relator(a):
Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em
23/10/2007, DJe-162 DIVULG 13-12-2007 PUBLIC 14-12-2007
DJ 14-12-2007 PP-00086 EMENT VOL-02303-04 PP-00730)
1. RECURSO. Embargos de declaração. Acórdão embargado.
Contradição quanto ao tema. Existência. Embargos de
declaração acolhidos. Acolhem-se embargos de declaração,
quando seja contraditório o acórdão embargado. 2. RECURSO.
Extraordinário. Inadmissibilidade. Desapropriação. Honorários
advocatícios. Expedição de novo precatório. Acessório segue a
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010
DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
sorte do principal. Deve-se afastar o fracionamento de precatório
para pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência
quando a execução não for específica de honorários, seguindo,
como acessório, a sorte do principal. (RE 527971 AgR-ED,
Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em
25/09/2007, DJe-126 DIVULG 18-10-2007 PUBLIC 19-10-2007
DJ 19-10-2007 PP-00085 EMENT VOL-02294-04 PP-00806
RTJ VOL-00202-03 PP-01266) AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO DIRETO INDEPENDENTE
DE PRECATÓRIO. FRACIONAMENTO DO VALOR DA
EXECUÇÃO. O fracionamento, a repartição e a quebra do
valor da execução são vedados pela Constituição do Brasil, de
acordo com o artigo 100, § 4º. Agravo regimental a que se nega
provimento. (AI 537733 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU,
Primeira Turma, julgado em 18/10/2005, DJ 11-11-2005 PP00019 EMENT VOL-02213-07 PP-01236). Esta também é a
posição do STJ, como se vê, por exemplo, do seguinte julgado:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO IMEDIATO
RELATIVA AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO
DA EXECUÇÃO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL.1. A despeito
da legitimidade do advogado para executar os seus honorários,
não podem estes ser destacados do valor da execução de
modo a ensejar o seu recebimento através de requisição
de pequeno valor, porquanto esse procedimento implica
fracionamento do valor da execução, o que, a toda evidência,
é expressamente vedado pelo art. 100, § 3.º, da Constituição
Federal. Precedentes desta Corte Superior de Justiça. 2. Agravo
regimental desprovido. (STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL
Nº 1.118.577 RS, RELATORA: MINISTRA LAURITA VAZ, j. em
22 de setembro de 2009).2. Quanto ao pedido de fixação de
honorários na presente execução, o art. 1-D da Lei 9.494/97,
introduzido pela MP 2.180-35/2001, disciplina ser indevidos
honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções
não embargadas. Não obstante isso, o STF deu interpretação
conforme ao referido Dispositivo , de modo a reduzir-lhe a
aplicação à hipótese de execução por quantia certa contra
a Fazenda Pública, excluídos os casos de pagamento de
obrigação definidos em lei como de pequeno valor (cf. RE
420.816-4, rel. Min. Sepúlveda Pertence). O presente processo
de encaixa na moldura da exceção proclamada pelo STF, de
modo a incidir a verba honorária, razão pela qual, fixo honorários
advocatícios para a fase de execução de 10% sobre o valor do
débito, corrigidos. 3. promova a exeqüente a atualização do
valor do débito.Int.Porto Velho-RO, quarta-feira, 1 de setembro
de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0038510-52.2007.8.22.0001
Ação: Anulatória
Requerente: Maria José Ovídio de Miranda, Arlete Maria da
Silva e Souza, Pedro Irineu Pereira Filho, Leônidas de Souza
Leite, Ruy Barbosa Pereira da Silva, Luis Antônio Soares
da Silva, Luiza Celeste Valente Aguiar, Leonardo Emanoel
Machado Monteiro
Advogado: Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721), Diego de
Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013), Nelson Canedo Motta
(OAB/RO 2721), Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO
2013), Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721), Diego de Paiva
Vasconcelos (OAB/RO 2013), Nelson Canedo Motta (OAB/RO
2721), Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013), Nelson
97
Canedo Motta (OAB/RO 2721), Diego de Paiva Vasconcelos
(OAB/RO 2013), Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721),
Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013), Nelson Canedo
Motta (OAB/RO 2721), Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO
2013), Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721), Diego de Paiva
Vasconcelos (OAB/RO 2013)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Ivanilda Maria Ferraz Gomes ( )
DECISÃO:
Vistos etc. Transitada em julgado a SENTENÇA proferida
nestes autos, oficiou-se à direção do Tribunal de Contas do
Estado para cumprimento da obrigação de fazer ali exposta.
A partir daí instaurou-se nova controvérsia, qual seja, saber
se efetivamente foi dado cumprimento à SENTENÇA . O
requerido afirma que sim, apresentando documentos. O autor
declara que o cumprimento foi apenas parcial, requerendo o
seu cumprimento integral.Pois bem. Para dirimir a questão,
julgo necessária a realização de perícia judicial contábil para
se apurar, nesta fase de liquidação, o cumprimento integral ou
parcial das disposições contidas na SENTENÇA liquidanda, no
sentido de se conferir se os valores devidos referentes a VPAS
previsto no art. 20 da LC 307/2004, tendo como parâmetro para
o ponto de produtividade o equivalente a R$ 2,29 a partir da
data da vigência da Res. 017/2004-TCER, foram incorporados
corretamente, e ainda calcular a diferença encontrada dos
valores pagos a menos, respeitada a prescrição qüinqüenal.
Para tanto, nomeio perito judicial Boris Alexander Gonçalves
de Souza, CRC 3040/0-3, com endereço à Rua Libero Badaró,
3188, Bairro Costa e Silva nesta, e-mail . Considerando
o elevado grau de complexidade dos trabalhos a serem
desempenhados, com diligências complementares na própria
Instituição requerida, e a existência de casos similares, fixo
os honorários provisórios em R$ 250,00, por autor, a serem
pagos por estes em até 10 dias, que poderá ser acrescidos,
dependendo do aprofundamento dos questionamentos das
partes, por ocasião da formulação de seus quesitos.Faculto às
partes a apresentação de quesitos e assistentes técnicos em
10 dias. Após, voltem os autos conclusos para a apresentação
de quesitos do Juízo, se necessário.Int.Porto Velho-RO, quartafeira, 1 de setembro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0015891-26.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Ronaldo Camargo Fabel
Advogado: Pedro Alexandre Assis Moreira (OAB/RO 3675)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Ronaldo Furtado (OAB/SP 92623)
DECISÃO:
Por estas razões, indefiro o pedido de tutela antecipada. Citese o requerido para contestar a presente ação no prazo legal.
Após, manifeste-se o autor em 10 dias. Int.Porto Velho-RO,
quarta-feira, 1 de setembro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de
Direito
Proc.: 0016039-37.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Carlos Cezar Ribeiro de Araujo
Advogado: Anisio Grecia (RO 1910)
Requerido: Estado de Rondonia
DECISÃO:
Vistos etc. Emende o(a) requerente a INICIAL , adequando o
valor da causa ao valor da compensação pretendida. Servidor
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010
DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
98
público em atividade que deseja, em ação judicial, majorar
seus vencimentos, não faz jus aos benefícios da Lei 1.060/50.
O jurisdicionado, cuja profissão permite a possibilidade de
se concluir que não seja pobre na forma da lei, não faz jus à
assistência judiciária gratuita pela simples afirmação, devendo,
contudo, fazer efetiva prova da impossibilidade econômica.
Assim, indefiro a justiça gratuita. Recolha o valor referente
as custas judiciais iniciais no prazo de 10 dias, sob pena de
indeferimento. Int.Porto Velho-RO, quarta-feira, 1 de setembro
de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0011940-24.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON
Advogado: Alex Cavalcante de Souza (OAB/RO 1818)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Ronaldo Furtado (OAB-SP 594-A)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0001243-41.2010.8.22.0001
Ação: Consignação em Pagamento
Requerente: Estado de Rondonia
Advogado: Evanir Antonio de Borba (OAB/RO 776)
Réu: Espolio de Itamar Magalhães Perpétuo
DESPACHO:
Vistos etc. Intime-se o Estado de Rondônia a complementar o
valor encontrado pelo Sr. Contador Judicial à fl. 47 em Juízo.
Prazo: 10 dias. Int.Porto Velho-RO, quarta-feira, 1 de setembro
de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0252529-11.2009.8.22.0001
Ação: Embargos à Execução
Embargante: Estado de Rondonia
Advogado: Luciano Alves de Souza Neto (OAB/RO 2318)
Embargado: Cicero Oliveira Silva
Advogado: Ademir Antônio de Oliveira Alencar (AC 1686)
Fica o Estado de Rondônia, por seu Procurador, no prazo de
05 dias, intimado a se manifestar sobre o desarquivamento dos
autos, sob pena do processo retornar ao arquivo geral.
Proc.: 0249262-31.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Sildomar Antonio Borges
Advogado: Rafael Ferreira Batista (OAB/RO 4182)
Requerido: PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO VELHO
Advogado: Mário Jonas Freitas Guterres (RO 272-B)
Recurso de Apelação Autor:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 15
dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação
apresentado.
Proc.: 0012452-07.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Everaldo Messias dos Santos
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Ronaldo Furtado (OAB/SP 92623)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0248835-34.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: João Belarmino da Silva Neto
Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300)
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves
DESPACHO:
2) Apresentada à contestação, manifeste-se a parte requerente
no prazo de 10 (dez) dias.
Proc.: 0001023-43.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: José Valdeci Costa
Advogado: José Cantídio Pinto (OAB/RO 1961)
Requerido: Estado de Rondonia
Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves
DESPACHO: 2) Apresentada à contestação, manifeste-se a
parte requerente no prazo de 10 (dez) dias.
Proc.: 0125421-67.2007.8.22.0001
Ação: Medida cautelar inominada
Requerente: Brasil Telecom S/A
Advogado: Gustavo do Amaral Martins (OAB/RJ 72167),
Danielle de Carvalho Pacheco de Melo (OAB/RJ 135791)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradora: Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO
638)
Desarquivamento - Intimação:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada a se manifestar sobre o desarquivamento dos
autos, sob pena do processo retornar ao arquivo geral.
Proc.: 0247531-97.2009.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Edio Antonio de Carvalho, Renata Janaína de
Carvalho
Advogado: Edio Antonio de Carvalho (OAB/RO 2376), Renata
Janaína de Carvalho ( )
Requerido: Estado de Rondônia
Desarquivamento - Intimação:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada a se manifestar sobre o desarquivamento dos
autos, sob pena do processo retornar ao arquivo geral.
Proc.: 0153460-79.2004.8.22.0001
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Município de Porto Velho RO
Procuradora: Geane Pereira da Silva Goveia
Requerido: Condomínio Solar dos Nobres
Desarquivamento - Intimação:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada a se manifestar sobre o desarquivamento dos
autos, sob pena do processo retornar ao arquivo geral.
Proc.: 0073028-97.2009.8.22.0001
Ação: Embargos à Execução
Embargante: Estado de Rondônia
Advogado: Leri Antonio Souza e Silva (OAB/RO 269A)
Embargado: Sindicato dos Delegados de Polícia Civil do Estado
de Rondônia - SINDEPRO
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010
DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641),
Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Fica o Embargado, por seu Advogado, no prazo de 05 dias,
intimado a se manifestar sobre o desarquivamento dos autos,
sob pena do processo retornar ao arquivo geral.
Proc.: 0048313-64.2004.8.22.0001
Ação: Busca e apreensão (área cível)
Requerente: Estado de Rondônia
Advogado: Regina Coeli S.de Maria Franco- Proc.do Est.Ro. (
), João Ricardo Valle Machado (RO 204-A)
Requerido: Município de Costa Marques - RO
Advogado: Antônio Rabelo Pinheiro (OAB/RO 659)
Desarquivamento - Intimação:
Fica a parte requerente, por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre o desarquivamento dos
autos, sob pena do processo retornar ao arquivo geral.
Proc.: 0247850-65.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Valterlande Lacerda Macedo
Advogado: Hosanilson Brito (RO 1655)
Requerido: Junta Comercial do Estado de Rondonia, José
Amutari da Silva
Advogado: Cássia Akemi Mizusaki Funada (RO 337/B)
Especificação de provas:
Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo
de 05 dias, intimadas a especificarem provas.
Proc.: 0245843-03.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Flávio Barbosa de Andrade
Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991)
Réu: Polícia Militar do Estado de Rondônia
Advogado: Joel de Oliveira ( 00)
DESPACHO:
Após, manifeste-se o requerente sobre o cumprimento ou não
da determinação em 48 horas. Int.
Proc.: 0081630-14.2008.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Jailson da Silva
Advogado: Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO
3913)
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: Joel de Oliveira
DESPACHO:
2. Após, a parte requerente deverá providenciar a documentação
necessária para expedição da RPV. Se não for cumprida a
determinação, arquivem-se os autos. Com a documentação
nos autos, expeça-se RPV.
Proc.: 0120085-14.2009.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Alessandro Gonçalves Pinheiro
Advogado: Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Joel de Oliveira ( 00)
DESPACHO:
2. Após, a parte requerente deverá providenciar a documentação
necessária para expedição da RPV. Se não for cumprida a
determinação, arquivem-se os autos. Com a documentação
nos autos, expeça-se RPV.
99
Proc.: 0169671-25.2006.8.22.0001
Ação: Ação ordinária
Requerente: Tânia Almeida Souza, Benedita Néri da Silva,
Valdemir Soares Tenorio, Vanderlei Xavier Guedes, Luzia
Abranches, Corina de Araujo Perez, Almodiz Correia Tigre
Soares, Adelina Camêlo Miranda, Antonio de Freitas, Ione
Margarida Martinowski
Advogado: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500)
DESPACHO:
Após, manifestem-se os autores no que entenderem de direito
em 48 horas. Se nada requerido, arquive-se em definitivo. Int.
Proc.: 0260542-33.2008.8.22.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Tekla Transportes Rodoviários de Passageiros e
Cargas Ltda
Advogado: Carlos Corrêia da Silva (OAB/RO 3792)
Executado: Município de Porto Velho RO
DESPACHO:
Após, manifeste-se o exequente no prazo de 48 horas. Int.
Proc.: 0246460-60.2009.8.22.0001
Ação: Embargos à Execução
Embargante: Estado de Rondônia
Advogado: Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637)
Embargado: Valdeci Gomes dos Santos, Rogério Alves da
Motta, Jobecy Lourenco Barbosa, Tancredo Martins dos
Santos, Gilmar Inácio de Souza
Fica o Embargante, por seu Advogado, no prazo de 05 dias,
intimado a se manifestar sobre o desarquivamento dos autos,
sob pena do processo retornar ao arquivo geral.
Rutinéa Silva dos Santos
Escrivã Judicial
1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda
Pública
1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Proc.: 0003189-91.2010.8.22.0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente: Creuza Esteves de França
Advogado: ZOIL BATISTA DE MAGALHÃES NETO - OAB/RO
1619, SALATIEL SOARES DE SOUZA - OAB/RO 932 e NÁDIA
NÚBIA SILVA BATISTA MIRANDA - OAB/RO 1287.
Requerido: Município de Porto Velho RO
Finalidade: Intimar os advogados da requerente para ciência
do DESPACHO conforme segue: “Vistos, 1. R. A. 2. Na forma
estabelecida no art. 7º da Lei n. 12.153/2009, designo audiência
de conciliação para o dia 04.11.2010, às 10 horas. 3. Citese, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência de
conciliação presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na
INICIAL , assim como deverá apresentar contestação no prazo
de quinze (15) dias contados da data daquela audiência, sob
a mesma penalidade (art. 20 da Lei n. 9.099/95). 4. Consignese ainda que a parte requerida deverá apresentar a
documentação de que disponha para esclarecimento da causa
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010
DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei
n. 12.153/2009). 5. Intimem-se, advertindo-se a parte autora
de que sua ausência injustificada à audiência de conciliação
importará no arquivamento do feito, bem como que qualquer
alteração de endereço deverá ser comunicado ao Juízo sob
pena de reputar-se eficazes as intimações enviadas ao local
anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9.099/95)”. Porto
Velho-RO, 01 de setembro de 2010. (as) Marialva Henriques
Daldegan Bueno, Juíza de Direito.
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz
ou contate-nos via internet.
Endereço eletrônico: [email protected]
Escrivã: Dalila Célia Dias Pantoja
Proc.: 0003183-84.2010.8.22.0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente: Francisca Lima da Fonseca
Advogado: ZOIL BATISTA DE MAGALHÃES NETO - OAB/RO
1619, SALATIEL SOARES DE SOUZA - OAB/RO 932 E NÁDIA
NÚBIA SILVA BATISTA MIRANDA - OAB/RO 1287.
Requerido: Município de Porto Velho/RO
Finalidade: Intimar os advogados da requerente para ciência
do DESPACHO conforme segue: “Vistos, 1. R. A. 2. Na forma
estabelecida no art. 7º da Lei n. 12.153/2009, designo audiência
de conciliação para o dia 04.11.2010, às 08 horas. 3. Citese, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência de
conciliação presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na
INICIAL , assim como deverá apresentar contestação no prazo
de quinze (15) dias contados da data daquela audiência, sob
a mesma penalidade (art. 20 da Lei n. 9.099/95). 4. Consignese ainda que a parte requerida deverá apresentar a
documentação de que disponha para esclarecimento da causa
até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei
n. 12.153/2009). 5. Intimem-se, advertindo-se a parte autora
de que sua ausência injustificada à audiência de conciliação
importará no arquivamento do feito, bem como que qualquer
alteração de endereço deverá ser comunicado ao Juízo sob
pena de reputar-se eficazes as intimações enviadas ao local
anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9.099/95)”. Porto
Velho-RO, 01 de setembro de 2010. (as) Marialva Henriques
Daldegan Bueno, Juíza de Direito.
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz
ou contate-nos via internet.
Endereço eletrônico: [email protected]
Escrivã: Dalila Célia Dias Pantoja
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Juiz de Direito: Edenir Sebastião A. da Rosa
Escrivã: Silvia Assunção Ormonde
Email: [email protected]
Email: [email protected]
OBS: SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES DEVEM SER
FEITAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU VIA INTERNET
Proc.: 0011442-25.2010.8.22.0001
Ação: Embargos à Execução
Embargante: Estado de Rondônia
100
Advogado: Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637)
Embargado: Fernando Luis Brum Prettz
Advogado: Karin de Oliveira (OAB/RO 256B)
SENTENÇA:
Dispositivo.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os
embargos, para determinar que a execução prossiga para
pagamento via RPV e, em consequência, Resolvo o feito com
analise de mérito, de acordo com o art. 269, I do CPC. Condeno
o Embargante em honorários que fixo em 10% sobre a diferença
constituída. Custas de lei.P.R.I.C.Porto Velho-RO, quarta-feira,
1 de setembro de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa
Juiz de Direito
Proc.: 0293170-12.2007.8.22.0001
Ação: Indenização
Requerente: José Luiz Ananias Batista
Advogado: Jefferson Janones de Oliveira (OAB/RO 3802)
Requerido: Junta Comercial do Estado de Rondônia - JUCER
Advogado: Síntia Maria Fontenele (OAB/RO 3356), Cássia
Akemi Mizusaki Funada (RO 337/B)
DESPACHO:
Intime-se o requerido para que indique as testemunhas que
pretende intimar, e ainda, qual fato especificamente pretende
provar com a oitiva destas, no prazo de 5 dias, sob pena de
indeferimento.Após concluso para deliberação.Porto VelhoRO, quarta-feira, 1 de setembro de 2010.Edenir Sebastião
Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0119909-40.2006.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: E. de R.
Advogado: Livia Renata de Oliveira Silva. ( )
Requerido: A. O. B.
Advogado: Jacira Silvino (OAB/RO 830)
DESPACHO:
Considerando o erro material existente na folha 385 em relação
ao valor a ser descontado na totalidade, faço valer o que segue
ao invés do transcrito na citada folha: ´´Devendo o valor ser
transferido para o conta bancária de n. 8386-0, agência 2757X, em nome do Centro de Estudos da Procuradoria Geral do
Estado de Rondônia, no tocante ao valor correspondente aos
honorários de sucumbência no total de R$ 1.124,29 e o valor
de R$ 238.923,57 para a conta pública n. 8801-3 agência
2757-X.´´Após cumpridas as determinações arquivem-se os
autos, devendo o exequente informar quanto ao cumprimento,
para extinção da execução.Intime-se. Cumpra-se.Porto VelhoRO, quarta-feira, 1 de setembro de 2010.Edenir Sebastião
Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0008502-87.2010.8.22.0001
Ação: Embargos à Execução
Embargante: Estado de Rondônia
Advogado: Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637)
Embargado: João Lustosa Torres
DESPACHO:
DESPACHO Considerando a diferença de valor apresentado
pelo Embargante e o relacionado a fl. 07, tenho por necessário
que o Contador Judicial esclareça os pontos firmados, com o
fim de justificar a diferença anotada.Porto Velho-RO, quartafeira, 1 de setembro de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da
Rosa Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010
DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0018385-29.2008.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Estado de Rondônia
Advogado: Livia Renata de Oliveira (OAB 00000000)
Executado: Jaime Alves Ferreira Filho, Josmar da Rocha
Andrade, Josivaldo Carlos de Oliveira, Jairo de Jesus Muler,
José Aparecido de Paiva
Advogado: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609)
DESPACHO:
Considerando o DESPACHO da folha 212, que determina que
o desconto em folha dos executados Jaime Alves Ferreira Filho
e Josmar da Rocha, em parcela única respeitando o percentual
de 30% de seus vencimentos, retifico o DESPACHO da folha
212, acrescentando a que o valor a ser descontado em parcela
única é de R$ 305,85.Expeça-se o necessário.Porto VelhoRO, quarta-feira, 1 de setembro de 2010.Edenir Sebastião
Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0204895-87.2007.8.22.0001
Ação: Anulatória
Requerente: Flavio Donizete Sgarbi e outros
Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradora: Livia Renata de Oliveira Silva.
INTIMAÇÃO: Fica a parte Autora no prazo de 05 (cinco) dias,
intimada a promover o regular andamento do feito.
Proc.: 0032208-36.2009.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Procurador: João Ricardo do Valle Machado (OAB/RO 204A)
Requerido: Rubemar Moraes de Souza,
Advogado: Edmar da Silva Santos OAB/RO 1069
Requerido: José Maria Moraes de Souza
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),
no prazo de 05 dias, intimada a falar sobre a petição da parte
requerida de fls 41 a 47.”
Proc.: 0112902-89.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Euromar Albino dos Santos
Advogado: Ayrton Barbosa de Carvalho (RO 861), A
Advogado: Anderson Nery Silva (OAB/RO 2799),
Advogado: Manoel Rivaldo de Araujo ( 315-B)
Requerido: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A)
INTIMAÇÃO: Das partes sobre o retorno dos autos do Tribunal.
Manifeste-se a parte interessada, por via de seu advogado, no
prazo de 05 (cinco) dias.
Proc.: 0042558-88.2006.8.22.0001
Ação: Ação ordinária
Requerente: Departamento de Estradas de Rodagem e
Transportes do Estado de Rondônia - DER/RO
Procurador: Cleonice Ferreira de Souza (OAB/RO 1389)
Requerido: Construtora Ricardo Neves Ltda
Advogado: Edilamar Barboza de Holanda OAB/RO nº 1653
INTIMAÇÃO: “Das partes sobre o retorno dos autos do Tribunal.
Manifeste-se a parte interessada, por via de seu advogado, no
prazo de 05 (cinco) dias.”
101
Proc.: 0063758-49.2009.8.22.0001
Ação: Execução Contra a Fazenda Pública
Requerente: José Emerson Fernandes de Miranda
Advogado: Wyliano Alves Correia (OAB/RO 2715)
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: Joel de Oliveira
INTIMAÇÃO: ”Fica a parte Autora no prazo de 05 (cinco)
dias, intimada a se manifestar trazendo conprovante da conta
corrente indicada nos autos para depósito da RPV”
Proc.: 0000893-24.2008.8.22.0001
Ação: Execução Contra a Fazenda Pública
Requerente: Viação Urupa Transportes Ltda EPP
Advogado: Antonio Ramon Viana Coutinho (OAB/RO 3518)
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: João Ricardo Valle Machado (RO 204-A)
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado,
no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar, trazendo aos
autos cópias necessárias para a expedição da RPV, com dados
bancários definidos e débito atualizado.”
Proc.: 0174055-31.2006.8.22.0001
Ação: Execução Contra a Fazenda Pública
Exequente: Raimunda Pereira Silva, e outros
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641),
Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO
4114)
Executado: Estado de Rondônia
Procuradora: Lívia Renata de Oliveira Silva
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no
prazo de 05 dias, intimada a se manifestar, trazendo aos autos
cópias necessárias para a expedição do Precatório”
Proc.: 0255000-34.2008.8.22.0001
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Edemiro Nelson Borovske
Advogado: Wanusa Cazelotto Dias dos Santos (RO 2326)
Requerido: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Procurador: Aparicio Paixão Ribeiro Junior (OAB/RO 1313),
Procurador: Sídney Duarte Barbosa ( OAB/RO 630A),
Procurador: Glauber Luciano Costa Gahyva (OAB/RO 1768)
INTIMAÇÃO: “Manifestem-se as partes, por via de seus
advogados, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre juntada dos
documentos das fls. 107 a 114.”
Proc.: 0031950-60.2008.8.22.0001
Ação: Execução Contra a Fazenda Pública
Requerente: Ricardo Nobre Paiva
Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradora: Claricéa Soares
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no
prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre o Ofício.”
Proc.: 0115968-92.2000.8.22.0001
Ação: Ação civil pública
Exequente: Ministério Público
Exequente: Estado de Rondônia Estado de Rondônia
Procuradora: Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637)
Executado: Humberto Marques Ferreira e outros
Advogado: Humberto Marques Ferreira (RO 433),
INTIMAÇÃO: “Fica o Executado, no prazo de 05 dias, intimado
a se manifestar sobre a petição do Estado de Rondônia de fls
319.”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010
DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0148338-12.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Jailmo Lima Barreto
Advogado: Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradora: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500)
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado,
no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar a respeito da
realização da perícia.”
Proc.: 0157450-05.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Procurador: Renato Condeli (OAB/RO 370)
Executado: Francisco Augusto Filho,
Advogado: José Anastácio Sobrinho (OAB/RO 872)
Requerida: Vania Ruth Nunes de Souza
DESPACHO: “Em atenção ao pedido do exequente de fls. 58/60,
com fundamento no artigo 655 do CPC, e em razão de que o
executado foi intimado para promover o pagamento do débito
exequente e não o fez dentro do prazo, realize-se o bloqueio
judicial pelo sistema BACEN-JUD, como requerido.2.Aguardese por 10 (dez) dias respostas das instituições bancárias/
financeiras. 3.Com resposta positiva, convolo o bloqueio em
penhora, a qual deverá ser reduzida a termo, intimando-se a
parte executada na forma do artigo 475-J, § 1º, do CPC. 4. Não
havendo impugnação pelo executado, com oficio da instituição
financeira informando a transferência dos valores para Conta
Judicial, Banco do Brasil, Agencia 2757-X, expeça-se ofício a
instituição financeira para que prove a transferência dos valores
para conta do Centro de Educação da PGE.5.Nada sendo
informado, ou havendo bloqueio de quantia irrisória, intime-se
o exequente para dar regular andamento ao feito, sob pena de
arquivamento.6. Intime-se , expeça-se o necessário, cumprase.Porto Velho-RO, segunda-feira, 9 de agosto de 2010.Edenir
Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito”
Silvia Assunção Ormonde
Escrivã Judicial
JUIZado da INFÂNCIA E JUVENTUDE
EDITAL DE CITAÇÃO
Autos de nº 0001013-33.2010.822.0701
Autor: Sebastião Carvalho dos Santos
Ação: Guarda
Réu: Douglas Ferreira das Chagas e Inaiara Gomes da Costa
FINALIDADE: Citar os réus Douglas Ferreira das Chagas
e Inaiara Gomes da Costa , que se encontram atualmente
em lugar incerto e não sabido, a tomarem conhecimento da
ação de Guarda impetrada neste Juízo pelo Autor, bem como
constestar referida ação no prazo de 10 (dez) dias, contados
da data da publicação deste edital.
ADVERTÊNCIA: Na ausência de resposta, presumir-se-ão
aceitos os fatos alegados na INICIAL .
LOCAL: Centro da Infância e da Adolescência, Av. Rogério
Weber, 2396, Caiari, Porto Velho - Juizado da Infância e
Juventude-RO, 78900450 - Fax: ( ) - - Fone: (69)3217-1250 Ramal: 0
Porto Velho, 2 de Setembro de 2010.
Dalmo Antônio de Castro Bezerra
Juiz(a) de Direito
102
2ª VARA DE FAMÍLIA
2ª Vara de Família e Sucessões
[email protected]
Proc.: 0025890-71.2009.8.22.0701
Ação: Guarda
Requerente: R. E. A. M. S. V.
Advogado: José Luiz Gonçalves (OAB/RO 89B)
Requerido: C. A. S.
Advogado: Nery Alvarenga (OAB/RO 470A)
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para
o dia 08 de outubro de 2010 às 09h10min.Convalido os atos
já praticados. Determino o depoimento pessoal das partes,
sob pena de confesso, advertência que deverá constar do
mandado. Intimem-se, observando-se que já foram arroladas
testemunhas (fls. 06 e 36).Expeça-se o necessário.Porto
Velho-RO, segunda-feira, 30 de agosto de 2010.João Adalberto
Castro Alves Juiz de Direito
Proc.: 0004328-23.2010.8.22.0102
Ação: Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Requerente: L. S. da S. F.
Advogado: Lenilce Santos da Silva Franzolini (OAB/RO 3932)
Requerido: E. O. F.
Cite-se o requerido para responder a ação no prazo de 15 dias,
constando no mandado as advertências dos artigos 285 e 319
do CPC. Porto Velho-RO, segunda-feira, 30 de agosto de 2010.
João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito
Proc.: 0003983-69.2010.8.22.0001
Ação: Execução de Alimentos
Requerente: L. L. O. F.
Advogado: Mauricio Gomes de Araújo (RO 2007)
Requerido: V. F. R.
Advogado: Velci José da Silva Neckel (OAB/RO 3844)
SENTENÇA: Ante a satisfação da obrigação, conforme certidão
de fls. 46, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo
794, I, do CPC. Homologo a renúnicia do prazo recursal.
Certifque-se o trânisto em julgado. Expeça-se alvará de soltura.
Após arquive-se.P.R.I.C.Porto Velho-RO, segunda-feira, 23 de
agosto de 2010.João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito
Proc.: 0159429-02.2009.8.22.0001
Ação: Busca e Apreensão
Requerente: A. G. de J. D.
Advogado: Adriana Leite de Oliveira (OAB/RO 3161)
Requerido: M. A. G. P.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem julgamento do
mérito, na forma do art. 267, VI do CPC. Transitada em julgado,
arquive-se.P. R. I.Porto Velho-RO, terça-feira, 31 de agosto de
2010.João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito
Proc.: 0192544-82.2007.8.22.0001
Ação: Conversão Consensual de separação em divórcio
Requerente: S. de S. M. M. E. M. de C.
Advogado: Samantha de Moraes Moreira (RO 4007)
Considerando que o mandado foi retirado pelo patrono da
autora, em 31.03.2010, autorizo a extração de cópia autenticada
do mandado de fls. 33, às expensas da requerente, que deverá
diligenciar o seu cumprimento.Após, tornem ao arquivo.Porto
Velho-RO, terça-feira, 31 de agosto de 2010.João Adalberto
Castro Alves Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010
DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0004860-94.2010.8.22.0102
Ação: Divórcio Litigioso
Requerente: M. V. dos S.
Advogado: Heider Lucio Maciel (RO 309-A)
Requerido: J. R. dos S.
DESPACHO:
Remetam-se os autos ao contador judicial para atualização
do valor da causa, e cálculo das custas processuais (fls. 53).
Após, intime-se a interessada para recolher as custas, no
prazo de 05 (cinco) dias.Comprovado o pagamento, expeçamse os mandados necessários para averbação do divórcio, e o
formal de partilha, devendo a requerente fornecer as cópias
necessárias à formação do instrumento.Após, tornem os autos
ao arquivo.Porto Velho-RO, quarta-feira, 1 de setembro de
2010.João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito
Proc.: 0003631-02.2010.8.22.0102
Ação: Divórcio Consensual
Requerente: D. de J. C. R.
Advogado: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO
2934)
Requerido: M. H. de M. R.
DESPACHO:
Acolho a emenda, deferindo o recolhimento das custas ao final.
Designo audiência de conciliação para o dia 23 de setembro
de 2010, às 08: 30 horas.Int.Porto Velho-RO, quarta-feira, 1 de
setembro de 2010.João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito
Proc.: 0003923-84.2010.8.22.0102
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: E. R. L.
Advogado: Patricia Ferreira Rolim (OAB/RO 783)
Requerido: T. A. L.
DECISÃO:
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para
o dia 15 de outubro às 11: 10 horas.Cite-se a requerida e intimese o autor, a fim de que compareçam à audiência, alertando-os
de que deverão comparecer acompanhados de advogados e de
testemunhas, estas independentemente de prévio depósito do
rol, importando a ausência deste em extinção e arquivamento do
processo e a daquela em confissão e revelia (Lei 5.478/78, art.
7º).Na audiência, se não houver acordo, poderá a ré contestar,
desde que o faça por intermédio de advogado, passandose, em seguida, à ouvida das testemunhas e à prolação da
SENTENÇA .Intime-se, com ciência ao Ministério Público.Porto
Velho-RO, quarta-feira, 1 de setembro de 2010.João Adalberto
Castro Alves Juiz de Direito
Proc.: 0003448-31.2010.8.22.0102
Ação: Execução de Alimentos
Exequente: E. A. T. de F.
Advogado: José Luiz Xavier Filho (OAB/RO 2545)
Executado: E. M. de F.
SENTENÇA:
Ante o exposto, indefiro a INICIAL e extingo o processo, na
forma dos artigos 295, VI e 267, I, do CPC. Transitada em
julgado, arquive-se.P.R.I.C.Porto Velho-RO, quarta-feira, 1 de
setembro de 2010.João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito
Proc.: 0006902-31.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: O. C. F.
Advogado: Antônio Normando Gaião de Queiroz (RO 213-B)
Requerido: L. B. F.
103
SENTENÇA:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS,
declaro que o autor OSVALDO CEZÁRIO FEITOSA não é o
pai biológico do menor LEONARDO BARROS FEITOSA e o
exonero do pagamento da pensão alimentícia, sendo que os
alimentos já pagos não serão repetidos. Via de consequência,
determino a retificação do assento de nascimento do menor,
lavrado às fls. 161, do livro A-31, sob n.º 6161, no 4º Ofício do
Registro Civil de Porto Velho, devendo ser excluído o nome
do genitor e dos avós paternos, bem como excluir do nome
do registrado o patronímico “Feitosa”, passando a se chamar
LEONARDO BARROS LAUTON. Oficie-se ao empregador
para a cessação dos descontos da pensão.Isento de custas
e honorários por serem beneficiários da Justiça Gratuita e
assistidos pela Defensoria Pública.Transitada em julgado,
expedido o necessário, arquive-se. P. R. I. C.Porto Velho-RO,
quarta-feira, 1 de setembro de 2010.João Adalberto Castro
Alves Juiz de Direito
Proc.: 0003633-69.2010.8.22.0102
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: A. de S.
Advogado: Cesar Claudino Pereira (OAB AC 3401)
Requerido: R. R. G. de S.
DECISÃO:
Trata-se de Ação de Exoneração de Alimentos interposta por
Agrecino de Souza contra Robson Rauson Gama de Souza.O
foro competente para o julgamento da ação de exoneração de
pensão alimentícia, com base no artigo 100, II, do CPC, é o foro do
alimentando. Ademais a regra geral reza que o foro competente
é o do domicílio do réu (artigo 94 do CPC). Neste sentido,
vejamos Jurisprudência: O CPC atual é ainda mais explícito
que o anterior, ao fixar a competência do foro da residência
do alimentando, bastando que sejam pedidos alimentos para
que qualquer ação pertença ao foro de sua residência. (AC.
unân. Da 5ª Câm. Do TJ-SP de 24-3-76, no agr. 248.544, rel.
des. BRUNO AFONSO DE ANDRÉ; Rev. dos Tribs., vol. 492,
p. 106). O foro competente para a ação de exoneração de
alimentos é o do domicílio ou residência do alimentando. (Ac.
unân. Da 6ª Câm. Do TJ-SP de 23-4-76, no agr. 249.968, rel.
des. VIEIRA DE MORAES; Rev. dos Tribs., vol. 511, p. 113).
Destarte da discussão da modalidade de competência, o que
deve prevalecer, prima facie, é o interesse da suposta parte
mais fraca na relação processual, no caso a parte ré, que reside
em Comarca diversa desta, e aqui certamente teria dificuldade
em defender-se.Ressalte-se que, ainda que não fosse o caso
de se observar o foro do alimentando, este Juízo também não
seria competente, em razão de que o próprio autor reside em
outra Comarca (Acrelândia/AC). Assim, deixo de receber a
INICIAL , para declinar a competência para o Juízo da Comarca
de Acrelândia/AC, para onde determino a remessa deste feito,
após as anotações e baixas pertinentes. Decorrido o prazo
recursal e observadas as cautelas, encaminhe-se os autos
ao douto juízo suso mencionado, com nossas mais sinceras
homenagens.Intimem-se pelo DJ.Porto Velho-RO, quarta-feira,
1 de setembro de 2010.João Adalberto Castro Alves Juiz de
Direito
Proc.: 0157368-47.2004.8.22.0001
Ação: Investigação de paternidade/maternidade
Requerente: J. C. D. F. T. B. O.
Advogado: João Damasceno Bispo de Freitas (OAB/RO
979), Claudecy Cavalcante Feitosa. (OAB/RO 3255), José D’
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010
DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Assunção dos Santos (OAB/RO 1226), Lourenço Manoel dos
Santos (OAB/RO 522A)
Requerido: J. V. M. de O. Z. M. da C. R. D.
Advogado: Paulino Palmério (OAB/RO 208A), Paulino Palmério
Queiroz (OAB/RO 208A)
DESPACHO:
Nomeio para perícia de DNA o INSTITUTO HERMES PARDINI
LTDA, situado na Rua Maranhão, 1040 Funcionários, Belo
Horizonte/MG, cujo pagamento dos honorários, taxas de coleta
e outras despesas necessárias serão custeadas pelo Estado de
Rondônia.Diligencie a escrivania o valor do exame e das taxas
de coleta, bem como o necessário para coleta do material dos
restos mortais do suposto pai. Em seguida, intime-se o Estado
de Rondônia para recolher os honorários, no prazo de 10 (dez)
dias, comprovando nos autos o pagamento.Após, tornem
os autos conclusos para designação de data para coleta do
material da parte autora. Expeça-se o necessário. Porto VelhoRO, quarta-feira, 1 de setembro de 2010.João Adalberto Castro
Alves Juiz de Direito
Proc.: 0001345-51.2010.8.22.0102
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: A. de O. P.
Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Requerido: F. B. de O. J. C. P.
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
PRAZO: 20 (vinte) dias
DE: JOSÉ CASTRO PEREIRA, brasileiro, solteiro, garimpeiro,
atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAR a parte ré acima especificada, dos
termos da ação adiante mencionada, ficando ciente de que
não sendo a mesma contestada presumir-se-ão aceitos como
verdadeiros os fatos alegados pela autora, anotando-se que o
prazo para responder é de 15 (quinze) dias contados a partir
do prazo assinalado de 20 (vinte) dias, da afixação do presente
EDITAL. O réu fica intimado da data da audiência de instrução,
designada para o dia 28/09/2010, às 11: 00 horas, na sede
deste Juízo, devendo comparecer acompanhado de advogado
e testemunhas, estas independentemente de intimação.
E para que ninguém possa alegar ignorância, passou-se o
presente edital e cópias sendo que o original será afixado no
lugar de costume e as demais publicadas de acordo com a lei.
Sede do Juízo: Av. Rogério Weber, 1872, Centro, Porto VelhoRO
Porto Velho-RO, 01 de setembro de 2010.
Escrivão: Rone da Silva Ramos
(a) João Adalberto Castro - Juiz de Direito
Proc.: 0175270-37.2009.8.22.0001
Ação: Inventário
Requerente: M. M. de L. L.
Advogado: Elianio de Nazaré Nascimento (OAB/RO 3626)
Inventariado: J. L.
DESPACHO:
A inventariante tem se mostrado relapsa no cumprimento
de seus deveres legais para o cargo assumido. Veja-se que
somente apresentou as primeiras declarações - após intimação
pessoal, já que o patrono não o fez - mais de quatro meses
após a assinatura do termo de compromisso (fls. 24 e 29),
mesmo assim, de forma incompleta, inclusive, faltando
documentos, não observando o rito adequado do inventario,
que por serem todos maiores e capazes, poderia ser o rito do
104
arrolamento.Se assim, deve a inventariante, no prazo de 10
dias, providenciar o seguinte: 1) fornecer o endereço completo
dos herdeiros residentes fora da comarca, Caludeci e João
Moreira; 2) certidão de inteiro teor do imóvel, do Cartório do
Registro de Imóveis onde registrado, ou do órgão próprio da
municipalidade; 3) providenciar as certidões negativas das
Fazendas Estadual, Municipal e Federal, em nome do falecido;
4) manifestar-se acerca da avaliação di bem.Int. C.Porto VelhoRO, quinta-feira, 2 de setembro de 2010.João Adalberto Castro
Alves Juiz de Direito
Proc.: 0009286-69.2007.8.22.0001
Ação: Inventário
Requerente: F. I. E.
Advogado: Paulino Palmério Queiroz (OAB/RO 208A)
Requerido: A. E.
Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
DESPACHO:
Deve a inventariante atender a cota do MP, lançada às fls.
255, no prazo de 20 dias.Int.Porto Velho-RO, quinta-feira, 2 de
setembro de 2010.João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito
Proc.: 0001182-71.2010.8.22.0102
Ação: Alvará Judicial
Requerente: F. I. E. F. I. E. R. I. E.
Advogado: Paulino Palmerio Queiroz (RO 208.A)
SENTENÇA:
Assim sendo, DEFIRO o alvará pretendido, com prazo de 30
dias, autorizando o espólio, representado pela requerente a
dar em garantia hipotecária o imóvel descrito no item XIII, de
fls. 180 dos autos do inventário e fls. 29, destes autos, a dar
em garantia hipotecária na aquisição de empréstimo financeiro
junto à Petrobrás Distribuidora S/A. Para a prestação de
contas fixo o prazo de 15 dias, a contar do vencimento do
prazo do alvará, quando a inventariante deverá comprovar os
empréstimos e a destinação dos numerários, que só poderá
ser utilizados para os fins aqui detalhados.P. R. I.Porto VelhoRO, quinta-feira, 2 de setembro de 2010.João Adalberto Castro
Alves Juiz de Direito
Proc.: 0004425-23.2010.8.22.0102
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: G. da S. G. M. B. G. J. B. G. L. do N.
Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069), Joannes
Paulus de Lima Santos (OAB/RO 4244)
DECISÃO:
O processo depende de instrução, cujo procedimento é célere.
Designo audiência de instrução e julgamento do feito para
o dia 18 de outubro de 2010 às 11: 50 horas. Intimem-se os
requerentes para comparecerem à audiência, acompanhados
de testemunhas. Sem prejuízo, determino que seja realizado
estudo psicossocial do caso, cujo laudo deverá ser entregue até
a data da audiência. Intime-se o MP.Expeça-se o necessário.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 2 de setembro de 2010.João
Adalberto Castro Alves Juiz de Direito
Proc.: 0004468-57.2010.8.22.0102
Ação: Divórcio Consensual
Requerente: R. B. C. E. da S. B.
Advogado: Roberto Egmar Ramos (OAB/MS 4679)
DECISÃO:
Intimem-se os requerentes para, no prazo de 10 (dez) dias,
emendar a INICIAL: 1) individualizando os bens que pretendem
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010
DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
partilhar; 2) esclarecendo sobre os alimentos, guarda e visitação
do filho menor; 3) indicando o valor da causa, observando o art.
259, II do CPC, e; 4) recolhendo as custas processuais. Pena
de indeferimento.Porto Velho-RO, quinta-feira, 2 de setembro
de 2010.João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito
Proc.: 0004430-45.2010.8.22.0102
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: A. S. M.
Advogado: Jefferson Janones de Oliveira (OAB/RO 3802)
Requerido: M. D. F. M.
DESPACHO:
Designo audiência de conciliação para o dia 18 de outubro de
2010, às 10: 50 horas.Cite-se e intime-se, com os benefícios
do artigo 172, § 2º, do CPC, fazendo constar no mandado de
citação que o prazo para contestar fluirá da data da audiência
de conciliação, ainda que a solenidade não seja realizada.
Intime-se o MP.Porto Velho-RO, quinta-feira, 2 de setembro de
2010.João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito
Proc.: 0000588-57.2010.8.22.0102
Ação: Alvará Judicial
Requerente: N. F. de O. W. F. de O.
Advogado: Eline Marcelo da Silva Santos (OAB/RO 4058)
DESPACHO:
Ao Ministério Público, para manifestação.Porto Velho-RO,
quinta-feira, 2 de setembro de 2010.João Adalberto Castro
Alves Juiz de Direito
Proc.: 0004073-65.2010.8.22.0102
Ação: Alvará Judicial
Requerente: O. V. P. W. V. P. W. V. P.
Advogado: Lucio Ferreira Salvatierra ( )
Requerido: E. de P. A. P.
DESPACHO:
Homologo a renúncia ao prazo recursal, operando-se nesta
data o trânsito em julgado.Certifique-se. Após, expeça-se o
necessário e arquive-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 2 de
setembro de 2010.João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito
Proc.: 0223232-56.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: E. de O.
Advogado: Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1946),
Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790)
Requerido: G. A. M. B. S. R. dos S. B. B. C. dos S. B. R. M. B.
DESPACHO:
Ante a manifestação da autora de fls. 71/72, declaro preclusa a
prova pericial (exame de DNA).Não havendo interesse do MP
(fls. 43/44), apresentem as partes alegações finais em 5 dias.
Após, tornem para DECISÃO .Porto Velho-RO, quinta-feira,
2 de setembro de 2010.João Adalberto Castro Alves Juiz de
Direito
Proc.: 0001812-30.2010.8.22.0102
Ação: Execução de Alimentos
Requerente: L. de S. N.
Advogado: José Hugo Gonçalves ( Não Informado)
Requerido: I. de O. N.
SENTENÇA:
Ante o pagamento do débito, conforme petição de fls. 18,
que reconhece o cumprimento da obrigação alimentar, julgo
105
extinto o processo, com fundamento no artigo 794, I, do CPC.
Transitada em julgado, arquive-se. P. R. I. C.Porto Velho-RO,
quinta-feira, 2 de setembro de 2010.João Adalberto Castro
Alves Juiz de Direito
Proc.: 0017168-48.2008.8.22.0001
Ação: Execução de prestação alimentícia
Exequente: I. S. M. R. S. M.
Advogado: Luciana Beal (OAB/RO 1926)
Executado: F. M.
DESPACHO:
Defiro o requerimento de fls. 80. Promova-se o necessário à
efetivação.Porto Velho-RO, quinta-feira, 2 de setembro de
2010.João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito
Proc.: 0003679-58.2010.8.22.0102
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: M. N. F. J. de S. F. V. de S. F.
Advogado: José Ronaldo Palitot (OAB/RO 221A)
SENTENÇA:
Homologo por SENTENÇA o acordo formulado pelas partes,
que se regerá pelas cláusulas e condições constantes nos
termos da petição de fls. 03/05, para que surta seus jurídicos e
legais efeitos, e com fundamento no art. 269, III do CPC julgo
extinto o processo.Expeça-se o necessário.Transitada em
julgado, arquive-se. P.R.I. Porto Velho-RO, quinta-feira, 2 de
setembro de 2010.João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito
Proc.: 0001923-14.2010.8.22.0102
Ação: Divórcio Litigioso
Requerente: A. da C. S.
Advogado: Geovanni da Silva Nunes (OAB 2421)
Requerido: I. E. de S.
SENTENÇA:
Ante o pedido de desistência da ação formulado pela parte
requerente (fls. 15), julgo extinto o processo, sem julgamento
do mérito, na forma do art. 267, VIII do CPC. Transitada em
julgado, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades
legais. P. R. I. Porto Velho-RO, quinta-feira, 2 de setembro de
2010.João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito
Proc.: 0004393-18.2010.8.22.0102
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: A. H. P. P.
Advogado: Silvana Félix da Silva Sena (OAB/RO 4169), Érica
de Nazaré Sousa Costa Silva (OAB/RO 3858)
Requerido: J. B. P.
DECISÃO:
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para
o dia 15 de outubro de 2010, às 10: 50 horas.Cite-se o réu e
intime-se o(a) autor(a), a fim de que compareçam à audiência,
alertando-os(as) de que deverão comparecer acompanhados
de advogados e de testemunhas, estas independentemente
de prévio depósito do rol, importando a ausência deste(a)
em extinção e arquivamento do processo, e a daquele em
confissão e revelia.Na audiência, se não houver acordo, poderá
o réu contestar, desde que o faça por intermédio de advogado,
passando-se, em seguida, à ouvida das testemunhas e à
prolação da SENTENÇA .Intime-se, com ciência ao Ministério
Público.Expeça-se ofício ao empregador do réu, para que
proceda aos descontos e ao depósito da pensão e para que
informe o valor dos rendimentos do requerido.Porto Velho-RO,
quinta-feira, 2 de setembro de 2010.João Adalberto Castro
Alves Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010
DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0004725-82.2010.8.22.0102
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: R. T. A. F.
Advogado: Jefferson Janones de Oliveira (OAB/RO 3802)
Requerido: K. T. J. de A. S.
DESPACHO:
Em virtude da informação contida as fls. 31, cite-se a requerida
no endereço ali indicado, por AR e precatória. Redesigno
a solenidade para o dia 26 de novembro de 2010, às 11: 50
horas.Cite-se e intime-se com as advetências do DESPACHO
de fls. 27.Porto Velho-RO, quinta-feira, 2 de setembro de 2010.
João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito
Rone da Silva Ramos
Escrivão
3ª VARA DE FAMÍLIA
3ª Vara de Família e Sucessões
Proc.: 0002882-82.2010.8.22.0102
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: G. dos S. N.
Advogado: Lenilce Santos da Silva Franzolini (OAB/RO 3932)
Requerido: I. B. de S.
Advogado: Hermenegildo Lucas da Silva (OAB/RO 1497)
Certidão da Escrivania:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias, intimada sobre a certidão de fl.38: “Certifico para os
devidos fins que, em cumprimento a Ordem de Serviço nº
001/2001, faço a intimação do requerente, para manifestar-se
sobre a contestação e documentos de fls. 26/37”.
Proc.: 0249197-36.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: J. da S. M.
Advogado: Marilia Lisboa Benincasa Moro (OAB/RO 2252)
Requerido: T. S. M.
Advogado: Regina Eugênia de Souza Bensiman Ciampi (OAB/
RO 1505)
Carta precatória - retirar:
-Fica a parte ,( patrona da parte requerida), no prazo de 05
dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem como,
no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição.
Proc.: 0013303-03.1997.8.22.0001
Ação: Inventário
Requerente: Sandro L. C. Ferreira
Advogado: José Anastácio Sobrinho OAB/RO 872
Inventariado: Luiz Gonzaga F. Ferreira
Desarquivamento - Intimação:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada a se manifestar sobre o desarquivamento dos
autos, sob pena do processo retornar ao arquivo geral.
Proc.: 0000354-75.2010.8.22.0102
Ação: Arrolamento de Bens
Requerente: L. M. da C.
Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300)
Requerido: A. O. da C.
106
Certidão da Escrivania:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias, intimada sobre a certidão de fl.74: “ Certifico para os
devidos fins que, em cumprimento às determinações contidas
nas Diretrizes Gerais, faço a intimação do autor, para se
manifestar sobre a certidão de fl.73v.”
Proc.: 0235427-73.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Ademar Raimundo de Barros
Advogado: João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213),
Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO 3963)
Requerido: Anamaria da Costa Barros, Iris Mariana da Costa
Barros
Advogado: Charles Cruz Barbosa (OAB/PB 3927)
Certidão da Escrivania:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias, intimada sobre a certidão de fl.38: “Certifico para os
devidos fins que, em cumprimento a Ordem de Serviço nº
001/2001, faço a intimação do requerente, para manifestar-se
sobre a contestação e documentos de fls. 84/109.”
Proc.: 0018256-87.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: R. A. A.
Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208), Andrey
Cavalcante (OAB/RO 303-B), Alexandra Maciel Zilli (OAB/PR
41949), Paulo Barroso Serpa (OAB/RO 551E)
Requerido: R. P. P.
Advogado: Renner Paulo Carvalho (OAB/RO 3740)
Custas Finais:
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais
no valor de R$4.997,00 ( quatro mil, novecentos e noventa e
sete reais) , sob pena de inscrição na dívida ativa.
Proc.: 0001791-54.2010.8.22.0102
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: J. R. A.
Advogado: Firmino Gisbert Banus (OAB/RO 163)
Requerido: C. W. A. A.
Advogado: Arly dos Anjos Silva (OAB/RO 3616), Nilson
Aparecido de Souza (OAB/RO 3883)
Certidão da Escrivania:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias, intimada sobre a certidão de fl.48: “Certifico para os
devidos fins que, em cumprimento a Ordem de Serviço nº
100/2001, faço a intimação do requerente, para manifestar-se
sobre a contestação e documentos de fls.25/47.”
Proc.: 0002127-70.2010.8.22.0001
Ação: Inventário
Requerente: I. G. da S.
Advogado: Lenilce Santos da Silva Franzolini (OAB/RO 3932),
Claudia Clementino Oliveira (SSP/RO 668)
Inventariado: A. B. da C.
Certidão da Escrivania:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias, intimada sobre a certidão de fl.85: “Certifico para os
devidos fins que, em cumprimento a Ordem de Serviço nº
100/2001, faço a intimação do requerente, para manifestar-se
sobre a contestação e documentos de fls.48/84.”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010
DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0002976-30.2010.8.22.0102
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: E. P. D.
Advogado: Eduardo Pinheiro Dias (OAB/RO 3491)
Requerido: T. I. C. D.
Advogado: Margarida dos Santos Melo (OAB/RO 508)
Certidão da Escrivania:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias, intimada sobre a certidão de fl.52: “Certifico para os
devidos fins que, em cumprimento a Ordem de Serviço nº
100/2001, faço a intimação do requerente, para manifestar-se
sobre a contestação e documentos de fls.15/51.”
Proc.: 0203444-56.2009.8.22.0001
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: G. S. P.
Advogado: Nelson Sergio da Silva Maciel ( 624A), Jânio Sérgio
da Silva Maciel (OAB/RO 1950)
Requerido: F. A. P.
Certidão da Escrivania:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias, intimada sobre a certidão de fl.38: “Certifico para os
devidos fins que, em cumprimento às determinações contidas
nas Diretrizes Gerais, faço a intimação do autor, para se
manifestar sobre a certidão de fl.33v.”
Proc.: 0254950-08.2008.8.22.0001
Ação: Dissolução de sociedade de fato
Requerente: L. A. de F.
Intimação:
Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver
os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além
do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos
mesmos:
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araujo OAB/RO 3300
Autos: 0254950.08.2008.822.0001
Autos: 0001211.24.2010.822.0102
Autos: 0135593.73.2004.822.0001
Ações: Dissolução de sociedade-Alvará-Inventário
Cargas em junho/2010
Advogado: Simone Oliveira Nascimento OAB/RO 2404
Autos: 0002810.78.2008.822.0001
Autos: 0092208.36.2008.822.0001
Ações: Inventário e Declaratória de concubinato
Cargas em 16.06.2010
Advogado: Jones Silva Mendonça OAB/RO 3073
Autos: 0082030.1994.822.0001
Ação: Inventário
Carga em 23.06.2010
Advogado: Celso Ceccatto OAB/RO 111
Autos: 0083064.82.2001.822.0001
Ação: Inventário
Carga em 30.06.2010
Advogado: Franco Omar H. Alviz OAB/RO 1228
Autos: 0024672.18.2002.822.0001
Autos: 0122450.75.2008.822.0001
Ação: Inventário e Alvará
Carga em 01.07.2010
107
Advogado: Fernando Silva Maia OAB/RO 452
Autos: 0025120.98.1996.822.0001
Ação: Inventário
Carga em 08.07.2010
Advogado: Camilie gonçalves Zimmermann OAB/RO 675A
Autos: 0231944.89.1996.822.0001
Ação: Inventário
Carga em 19.07.2010
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo OAB/RO 535A
Autos: 0290603.71.2008.822.0001
Ação: Ordinária
Carga em 20.07.2010
Advogado: Rodrigo Otávio Veiga das Vargas OAB/RO 2829
Autos: 0034359.72.2009.822.0001
Autos: 0001294.52.2010.822.0001
Ação: Inventário e Alvará
Carga em 20.07.2010
Advogado: Dimas Queiroz de Oliveira Jr OAB/RO 2622
Autos: 0131575.33.2009.822.0001
Ação: Divórcio direto
Carga em 22.07.2010
Advogado: Eliana Soleto alves Massaro OAB/RO 1847
Autos: 0002832.56.2010.822.0102
Ação: Separação consensual
Carga em 22.07.2010
Advogado: Adão Turkot OAB/RO 2933
Autos: 0004808.47.2009.822.0001
Ação: Ordinário
Carga em 26.07.2010
Advogado: Michele Soares Garcia OAB/RO 4118
Autos: 0001694.54.2010.822.0102
Ação: Divórcio consensual
Carga em 26.07.2010
Advogado: Eduardo Augusto Feitosa Ceccatto OAB/RO 329
Autos: 0005300.05.2010.822.0001
Ação: Ordinária
Carga em 29.07.2010
Proc.: 0215175-49.2009.8.22.0001
Ação: Herança Jacente
Requerente: M. P. do E. de R.
Advogado: Tamera Padoin Marques ( )
Inventariado: J. N. R. G.
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
A QUEM POSSA INTERESSAR
Finalidade: Citação a quem possa interessar, que foi requerida
pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA,
por ação própria de Herança Jacente, por falecimento do Sr.
José Nelci Rodrigues Gomes, brasileiro, solteiro, filho de Maria
Rodrigues Gomes, residente no Distrito de Extrema/RO.
OS FATOS: o requerido faleceu na data de 15.05.2009; tendo
sido comunicado a 8ª Promotoria de Justiça desse estado no
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010
DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
mês de Julho/2009, através de ofício emitido pelo gabinete da
UNISP, informando que o requerido havia sido encontrado, já
sem vida, no interior de sua residência e seus bens e dinheiro
estavam apreendidos na UNISP; constando que o falecido não
deixou descendentes, ascendentes, parentes colaterais ou
mesmo cônjuge supérstite; diante do lapso temporal sem que o
corpo fosse reclamado, foi concedida autorização judicial para
lavratura do assento de óbito e inumação do corpo, conforme
DECISÃO expedida pelo Juízo da Vara de Registros Públicos
desta Capital; as informações colhidas pela policia local foram
no sentido de que o idoso morava sozinho e que geralmente era
assistido por vizinhos, como é o caso da Sra. Maria Aparecida
Silva; tendo sido deixados pelo falecido alguns bens que estão
sob a guarda da autoridade policial daquele distrito.
Sede do Juízo: 3a. Vara de Família da Comarca de Porto
Velho.
Porto Velho, 2 de Setembro de 2010
(a) Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Juiz de Direito
4ª VARA DE FAMÍLIA
4ª Vara de Família e Sucessões
Proc.: 0041304-75.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: A. S. da S. A. F. S.
Advogado: Gecilene Antunes Faustino (OAB/RO 2474)
Requerido: R. S. S. R. S. S.
DESPACHO:
Vistos ,O processo não comporta julgamento antecipado.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para
o dia 21 de outubro de2010, às 13h00.Defiro a produção de
prova testemunhal. Outro tipo de prova a ser produzida deve
ser requerida em cinco dias dentre aquelas especificadas
na INICIAL ou na contestação.Nos termos do artigo 407 do
CPC, o rol de testemunhas deve ser depositado em cartório
no prazo de cinco dias para intimação, ou em até dez dias
antes da realização da audiência com comparecimento
independentemente de intimação.Intimem-se as partes, as
testemunhas arroladas pela autora , as testemunhas arroladas
tempestivamente pelo réu e o MP.Porto Velho-RO, terça-feira,
24 de agosto de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de
Direito
1ª VARA CÍVEL
1º Cartório Cível
Endereço: Av. Lauro Sodré, 1728 - Jardim América - Porto
Velho - Rondônia. CEP. 76803-686.
E- mail: [email protected] ([email protected])
Juiz: Dr. Jorge Luiz dos Santos Leal
Escrivã: Clêuda S. M. de Carvalho
Telefone: (69) 3217-1318
Proc.: 0015451-64.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Paulo Henrique Oliveira da Costa
Advogado: Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912)
108
Requerido: Sindicato dos Trabalhadores da Saúde de Rondônia
- SINDSAÚDE
Advogado: Beatriz Antunes Nascimento (OAB/RO 4278)
DECISÃO:
Vistos, etc... Trata-se de processo em que a parte vencida
deixou passar o prazo de 15 dias para cumprimento voluntário
da obrigação.A nova regra do artigo 475-J do CPC determina
que, em tais casos, o feito deve aguardar em cartório por 6
meses até que a parte promova o cumprimento da SENTENÇA
.Com certeza esse dispositivo legal tem a finalidade de permitir
à parte fácil acesso ao processo e iniciar a sua execução.
Contudo, a Justiça de Rondônia é conhecida por ser ágil e,
mesmo nos casos de processos arquivados, eles são fácil
e rapidamente localizados e podem ser desarquivados em
aproximadamente uma semana.Considerando a situação por
que passa o Cartório, é necessário tomar medidas que agilizem
o andamento dos feitos, inclusive o arquivamento, a fim de
permitir aos serventuários trabalhar com os que necessitam
de impulso.Diante disso, determino o imediato arquivamento
deste feito, ressalvando que a parte credora terá o direito de
desarquivá-lo sem custas se o requerer no prazo de 6 meses
do trânsito em julgado.Intime-se.Porto Velho-RO, quarta-feira,
1 de setembro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de
Direito
Proc.: 0008696-87.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Charles Galdino de Macedo
Advogado: Laércio Batista de Lima (RO 843), José Gomes
Bandeira Filho (RO 816)
Requerido: Losango Promoções de Vendas Ltda
Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
SENTENÇA:
SENTENÇA RELATÓRIO CHARLES GALDINO DE MACEDO
propôs ação de desconstituição de dívidas cumulada
com indenização por dano moral em face de LOSANGO
PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA , em síntese que tentou
efetuar compra de um imóvel e foi surpreendido com a recusa,
em virtude de negativação de seu nome junto aos órgãos
de proteção ao crédito, por suposto débito contraído junto à
Requerida. Todavia, aduz nunca ter realizado negócio jurídico
com a Ré, pelo que caracteriza a cobrança da referida dívida
e a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito
como indevidas. Em razão disso, alega que os fatos narrados
na exordial lhe trouxeram prejuízo moral, constrangimento e
humilhação. Desta feita, suscitando a inexistência de qualquer
relação contratual entre as partes, pede a antecipação de um
dos efeitos da tutela final pretendida, para excluir seu nome
dos órgãos de proteção ao crédito, bem como, a procedência
do pedido formulado, para desconstituir a dívida cobrada e
para que a ré seja condenada ao pagamento de indenização
pelos danos morais sofridos, em valor a ser arbitrado
judicialmente. Foi deferida a antecipação de tutela às fls. 20.A
ré foi citada, tendo apresentado defesa. Afirmou que o débito
existe e a negativação do nome da autora foi devida, pois está
inadimplente junto à Ré. Alegou que agiu no exercício regular de
seu direito e, por isso, não há o que se falar em danos morais.
Disse que não há indício de fraude pois o endereço constante
no contrato é o mesmo informado pelo autor em sua exordial,
sendo que duas parcelas do contrato foram pagas. Concluiu
pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Réplica apresentada às fls. 42/46.Instadas a especificarem
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010
DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
provas, as partes pleitearam o julgamento antecipado da lide.É
o RELATÓRIO . Decido. As partes são legítimas e estão bem
representadas. Estando presentes as condições da ação e
os pressupostos processuais, o mérito pode ser analisado.O
processo comporta julgamento antecipado, nos termos do
art. 330, I, do Código de Processo Civil. Isto porque, é firme
a lição doutrinária e remansosa a orientação jurisprudencial
no sentido de que os danos morais, em caso de negativação
indevida em cadastros de inadimplentes, são presumíveis,
sendo desnecessária a produção de provas neste sentido.
A controvérsia existente nos autos, fixa-se no fato de ser ou
não devida a inclusão do nome do Autor nos órgãos restritivos
de crédito (fls. 20/21), que tenho como indevida, ante as
alegações e provas constantes dos autos. O Autor alega em
sua exordial que seu nome foi incluído indevidamente nos
cadastros de inadimplentes do e para comprovar o alegado
juntou o documento de fls.20/21. Por sua vez, a empresa Ré
aduziu não ter culpa por ato lesivo provocado por terceiro, uma
vez que pessoa de má-fé firmou contrato em nome do autor e
não efetivou qualquer pagamento, motivo pelo qual o seu nome
foi incluído no cadastro de devedores do SPC e SERASA.No
presente caso, a Ré afirma que não há indício de fraude pois
há parcelas pagas e o endereço constante no contrato é o
mesmo indicado pela autora em sua exordial.Ocorre que não
se pode ter como causa de suspensão, modificação ou extinção
do direito do autor a simples presunção de que foi ele próprio
quem teria firmado o contrato com a Ré ou que não haveria
indício de fraude.A Requerida não trouxe qualquer documento
capaz de comprovar suas alegações e a contestação veio aos
autos solitária, desacompanhada de provas.O autor alega que
nunca contratou com a Ré e a única forma de reverter este fato
seria a apresentação do suposto contrato assinado pelo autor
ou outro documento que a vinculasse ao débito que originou a
negativação.Não havendo qualquer dessas provas nos autos, a
única solução possível é o reconhecimento dos fatos suscitados
na exordial, declarando a inexistência dos referidos débitos.
Com relação ao pedido de indenização por danos morais, vejo
claramente o dano sofrido pelo Autor, pois afirma não haver
relação jurídica entre as partes e demonstra a inclusão de seu
nome junto ao SPC e SERASA (fls. 21/22), bem como os abalos
morais sofridos em virtude da referida negativação. Verifica-se
a presença do dano moral de forma evidente. A jurisprudência
tem entendido que basta a prova do fato em si, não sendo
necessário provar o dano propriamente dito. (STJ, RESP 599702/
RJ; RECURSO ESPECIAL 2003/0184266-1; Ministro CESA
RASFOR ROCHA; QUARTA TURMA; Data do Julgamento:
02/03/2004).Portanto, não se pode deixar de reconhecer o dano
moral aventado na peça exordial, levando em consideração
os fatos ocorridos.Em relação ao quantum indenizatório, veja
o que diz o acordão do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO
DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MONTANTE INDENIZATÓRIO
RAZOÁVEL. VALOR DA REPARAÇÃO EM SALÁRIO MÍNIMO
VIGENTE À ÉPOCA DO EVENTO DANOSO. CORREÇÃO
MONETÁRIA DESVINCULADA DO SALÁRIO MÍNIMO.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A Segunda Seção desta
Corte de Justiça, na esteira do decidido no Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE 222.488/PR, Relator o e. Ministro
Moreira Alves, orienta-se no sentido de ser vedada a vinculação
do salário mínimo ao valor da indenização por dano moral.
Todavia, entende ser possível sua utilização como parâmetro
109
de fixação da verba indenizatória e não como indexador, fator
de correção monetária. Portanto, a indenização, quando fixada
em salários mínimos, deve considerar o valor de salário mínimo
vigente à época do evento danoso, computando-se a partir daí
a correção monetária. 2. Esta Corte firmou entendimento no
sentido de que, em casos de indenização por danos morais,
decorrentes de inscrição indevida em cadastro de proteção
ao crédito, é razoável a condenaçãoem até 50 (cinquenta)
salários mínimos (da época do evento). 3. Agravo regimental
a que se nega provimento. AgRg. No Ag. 938.114/RJ. Agravo
Regimental no Agravo de Instrumento 2007/0187805-0.
Ministro Raul Araújo Filho, DJ 28.06.2010. Assim, tenho como
justo fixar o valor da indenização em R$ 25.500,00 (Vinte e
Cinco mil e quinhentos reais), em face da condição econômica
das partes e a extensão do dano sofrido. Pelo exposto e por
tudo o mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTES
OS PEDIDOS feitos pelo Autor para: 1)Tornar definitiva a
antecipação de tutela; 2)determinar a DESCONSTITUIÇÃO
DO DÉBITO referente ao contrato discutido nestes autos; e 3)
condenar a RÉ pagamento do valor de R$ 25.500,00 (Vinte e
cinco mil e quinhentos reais), já atualizados, à título de danos
morais. Sucumbente, condeno a razão pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10%
sobre o valor corrigido da condenação.Publique-se. Registrese. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 1 de
setembro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0247530-15.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Luciana Vieira Cavalcante
Advogado: José Gomes Bandeira Filho (RO 816)
Requerido: Banco do Brasil S. A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci (OAB/SP 178033),
Paula Rodrigues da Silva (OAB/SP 221271)
DESPACHO:
Intime-se o Credor para se manifestar, requerendo o que
entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Porto VelhoRO, quarta-feira, 1 de setembro de 2010.Jorge Luiz dos Santos
Leal Juiz de Direito
Proc.: 0083497-42.2008.8.22.0001
Ação: Reparação de danos
Requerente: Markgraf Comunicação Visual Ltda ME
Advogado: Andiara Afonso Figueira (OAB/RO 3143)
Requerido: Listel Listas Telefônicas Ltda
Advogado: Josimar Oliveira Muniz (RO 912), Flávio Luis dos
Santos (OAB/RO 2238)
DECISÃO:
Vistos, etc... Trata-se de processo em que a parte vencida
deixou passar o prazo de 15 dias para cumprimento voluntário
da obrigação.A nova regra do artigo 475-J do CPC determina
que, em tais casos, o feito deve aguardar em cartório por 6
meses até que a parte promova o cumprimento da SENTENÇA .
Com certeza esse dispositivo legal tem a finalidade de permitir
à parte fácil acesso ao processo e iniciar a sua execução.
Contudo, a Justiça de Rondônia é conhecida por ser ágil e,
mesmo nos casos de processos arquivados, eles são fácil
e rapidamente localizados e podem ser desarquivados em
aproximadamente uma semana.Considerando a situação por
que passa o Cartório, é necessário tomar medidas que agilizem
o andamento dos feitos, inclusive o arquivamento, a fim de
permitir aos serventuários trabalhar com os que necessitam
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010
DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
de impulso.Diante disso, determino o imediato arquivamento
deste feito, ressalvando que a parte credora terá o direito de
desarquivá-lo sem custas se o requerer no prazo de 6 meses
do trânsito em julgado.Intime-se.Porto Velho-RO, quarta-feira,
1 de setembro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de
Direito
Proc.: 0255727-90.2008.8.22.0001
Ação: Revisional de contrato
Requerente: Maria Elza Marques dos Santos
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Requerido: Losango Promoções de Vendas Ltda
Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
DESPACHO:
Intime-se o advogado que redigiu a petição de fls. 182/183
para assiná-la, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de
desentranhamento.Porto Velho-RO, quarta-feira, 1 de setembro
de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0266010-75.2008.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: José Wellington do Nascimento
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO
2352)
Requerido: Banco Itaucard S. A.
Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira (RO 1433)
DESPACHO:
Intime-se o Credor para se manifestar, requerendo o que
entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Porto VelhoRO, quinta-feira, 2 de setembro de 2010.Jorge Luiz dos Santos
Leal Juiz de Direito
Proc.: 0014474-38.2010.8.22.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO FINASA BMC S/A
Advogado: Alexandre Romani Patussi (OAB/SP 242085)
Requerido: Jailton Roseno da Silva
DECISÃO:
Recebo os recursos em ambos os efeitos. Subam os autos
ao Tribunal de Justiça/RO.Porto Velho-RO, quarta-feira, 1 de
setembro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0288854-19.2008.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Rubens Gomes da Silveira
Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688)
Requerido: Banco Schahin S.A.
Advogado: Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238), Josimar
Oliveira Muniz (RO 912)
SENTENÇA:
S E N T E N Ç A Houve depósito espontâneo do valor
determinado na condenação (fls. 115/117), na forma do art. 475,
J, do CPC, não havendo impugnação. Considerando o pedido
de extinção do feito pela satisfação de sua pretensão (fls. 118),
julgo extinta a obrigação e o presente processo, nos termos
do art. 794, I, do CPC.Expeça-se alvará de levantamento da
quantia depositada às fls. 117.Após as anotações de estilo,
dê-se baixa e arquive-se.Publique-se.Registre-se.Intime-se.
Cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 2 de setembro de
2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
110
Proc.: 0010465-33.2010.8.22.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Finasa B. M. C. S.a
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Edvaldo Pereira Beijarana
DESPACHO:
Recebo os recursos em ambos os efeitos. Subam os autos
ao Tribunal de Justiça/RO.Porto Velho-RO, quarta-feira, 1 de
setembro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0008866-59.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Sidnei Garcia Lopes
Advogado: Mary Terezinha de Souza dos Santos Ramos (OAB/
RO 1994)
Requerido: Banco Itaucard S. A.
Advogado: Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613)
SENTENÇA:
S E N T E N Ç A Vistos, etc... RELATÓRIO SIDNEI GARCIA
LOPES propôs ação declaratória de inexistência de débito
cumulada com indenização por dano moral em face de
BANCO ITAUCARD S/A alegando em síntese que o seu nome
foi incluído pelo réu nos órgãos restritivos de crédito, sob o
argumento de existência de débitos não pagos, os quais o
autor nega ter contraído. Concluiu pela concessão da liminar
pleiteando a retirada de seu nome dos órgãos restritivos de
crédito e a condenação da ré ao pagamento de indenização
por danos morais em valor a ser arbitrado judicialmente.A
tutela antecipada foi deferida (fls. 36).O Banco Réu foi citado e
apresentou defesa. Afirmou que o débito existe e a negativação
do nome da autora foi devida, pois está inadimplente junto à Ré.
Alegou que agiu no exercício regular de seu direito e, por isso,
não há o que se falar em danos morais. Disse que também
fio vítima de fraude e não pode ser responsabilizado por ato
ilegal praticado por terceiros. Falou sobre ausência de nexo
de causalidade entre o dano sofrido pelo autor e a conduta do
Banco, inexistência de pressupostos indenizatórios e concluiu
pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Réplica apresentada às fls. 42/46.Instadas a especificarem
provas, as partes pleitearam o julgamento antecipado da lide.É
o RELATÓRIO . Decido. As partes são legítimas e estão bem
representadas. Estando presentes as condições da ação e
os pressupostos processuais, o mérito pode ser analisado.O
processo comporta julgamento antecipado, nos termos do
art. 330, I, do Código de Processo Civil. Isto porque, é firme
a lição doutrinária e remansosa a orientação jurisprudencial
no sentido de que os danos morais, em caso de negativação
indevida em cadastros de inadimplentes, são presumíveis,
sendo desnecessária a produção de provas neste sentido.
Frise-se que, a controvérsia existente nos autos, fixa-se no fato
de ser ou não devida a inclusão do nome do Autor nos órgãos
restritivos de crédito (fls. 21), pelo que a tenho como indevida,
ante as alegações e provas constantes dos autos. O Autor
alega em sua exordial que seu nome foi incluído indevidamente
nos cadastros de inadimplentes do e para comprovar o alegado
juntou o documento de fls. 21. Por sua vez, o banco Réu
aduziu não ter culpa por ato lesivo provocado por terceiro, uma
vez que pessoa de má-fé firmou contrato em nome do autor
e não efetivou qualquer pagamento, motivo pelo qual o seu
nome foi incluído no cadastro de devedores do SPC.Ocorre
que este argumento não pode ser considerado, em virtude da
responsabilidade objetiva do Banco. Ora, mesmo aceitando-
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010
DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
se a possibilidade da ocorrência da utilização dos documentos
do autor por terceiros, é do conhecimento comum e intuitivo
que no momento da contratação de qualquer compra e venda,
contrato ou similares, é obrigação da contratante conferir
todos os dados do consumidor, colhendo sua assinatura
e conferindo-a, pois ela será a prova do contrato firmado.
Nesse ínterim, se realmente tivesse ocorrido erro nessa
prática (negligência no serviço de conferência da assinatura e
documentação), o Banco Réu teria a sua parcela de culpa, até
mesmo porque, como parte contratante, teria que arcar com
as conseqüências da desídia de seus prepostos, quando da
não conferência correta dos documentos apresentados pela
pessoa que assina o contrato. Por isso e por tudo o mais que
consta dos autos, tenho por verdadeiros os fatos suscitados na
exordial e reconheço o dano sofrido pelo autor, já que não há
prova de qualquer relação jurídica existente entre as partes,
nem débitos que impulsionassem a negativação de seus dados
junto aos órgãos restritivos de crédito (fls. 21). A conseqüência
disso é a desconstituição do referido débito junto à requerida.A
Requerida não trouxe qualquer documento capaz de comprovar
suas alegações e a contestação veio aos autos solitária,
desacompanhada de provas, não havendo qualquer fato capaz
de modificar, extinguir ou suspender o direito do autor.Não
havendo qualquer dessas provas nos autos, a única solução
possível é o reconhecimento dos fatos suscitados na exordial,
declarando a inexistência dos referidos débitos.Com relação
ao pedido de indenização por danos morais, vejo claramente o
dano sofrido pelo Autor, pois afirma não haver relação jurídica
entre as partes e demonstra a inclusão de seu nome junto
ao SPC (fls. 21), bem como os abalos morais sofridos em
virtude da referida negativação. Verifica-se a presença do dano
moral de forma evidente. A jurisprudência tem entendido que
basta a prova do fato em si, não sendo necessário provar o
dano propriamente dito. (STJ, RESP 599702/RJ; RECURSO
ESPECIAL 2003/0184266-1; Ministro CESARASFOR ROCHA;
QUARTA TURMA; Data do Julgamento: 02/03/2004).Portanto,
não se pode deixar de reconhecer o dano moral aventado na
peça exordial, levando em consideração os fatos ocorridos.
Em relação ao quantum indenizatório, veja o que diz o
acordão do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS
MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MONTANTE INDENIZATÓRIO
RAZOÁVEL. VALOR DA REPARAÇÃO EM SALÁRIO MÍNIMO
VIGENTE À ÉPOCA DO EVENTO DANOSO. CORREÇÃO
MONETÁRIA DESVINCULADA DO SALÁRIO MÍNIMO.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A Segunda Seção desta
Corte de Justiça, na esteira do decidido no Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE 222.488/PR, Relator o e. Ministro
Moreira Alves, orienta-se no sentido de ser vedada a vinculação
do salário mínimo ao valor da indenização por dano moral.
Todavia, entende ser possível sua utilização como parâmetro
de fixação da verba indenizatória e não como indexador, fator
de correção monetária. Portanto, a indenização, quando fixada
em salários mínimos, deve considerar o valor de salário mínimo
vigente à época do evento danoso, computando-se a partir daí
a correção monetária. 2. Esta Corte firmou entendimento no
sentido de que, em casos de indenização por danos morais,
decorrentes de inscrição indevida em cadastro de proteção
ao crédito, é razoável a condenação em até 50 (cinquenta)
salários mínimos (da época do evento). 3. Agravo regimental
a que se nega provimento. AgRg. No Ag. 938.114/RJ. Agravo
111
Regimental no Agravo de Instrumento 2007/0187805-0.
Ministro Raul Araújo Filho, DJ 28.06.2010.Assim, tenho como
justo fixar o valor da indenização em R$ 25.500,00 (Vinte e
Cinco mil e quinhentos reais), em face da condição econômica
das partes e a extensão do dano sofrido. Pelo exposto e por
tudo o mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTES
OS PEDIDOS formulados pelo Autor, para: 1)tornar definitiva
a antecipação de tutela; 2) determinar a DESCONSTITUIÇÃO
DO DÉBITO referente ao contrato discutido nestes autos; e 3)
condenar a RÉ ao pagamento do valor de R$25.500,00 (Vinte
e cinco mil e quinhentos reais), já atualizados, à título de danos
morais. Sucumbente, condeno a razão pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10%
sobre o valor corrigido da condenação.Publique-se. Registrese. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 2 de
setembro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Clêuda S. M. de Carvalho
ESCRIVÃ JUDICIAL
2ª VARA CÍVEL
2º Cartório Cível
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO:
[email protected]
JUIZ: Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral
Escrivã: Maria Dulcenira Cruz Bentes
Proc.: 0110184-56.2008.8.22.0001
Ação: Ação ordinária
Requerente: Ângela Maria da Silva, Gudemberg de Oliveira
Rita
Advogado: Elaine Vieira Cioffi (OAB/RO 3444)
Requerido: White Martins Gases Industriais Ltda
Advogado: Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740), Odair
Martini (OAB/RO 30B), Bergson de Souza Bonfim (OAB/CE
14364)
Digam as partes
Proc.: 0173677-70.2009.8.22.0001
Ação: Monitória
Requerente: Alcivan Gomes Frota
Requerido: Abilenilce da Silva Lima
Advogado: Josimá Alves da Costa Júnior (OAB/RO 4156)
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de
15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação
apresentado.
Proc.: 0241537-59.2007.8.22.0001
Ação: Declaratória
Requerente: Valeria Gino Fideles
Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434), Marcelo
Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391)
Requerido: Bradesco Administradora de Cartões de Crédito
Ltda
Advogado: Antonio Carlos Pinheiro Santos (MT 10315), Ely
Roberto de Castro (RO 509)
Digam as partes
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010
DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
112
Proc.: 0281981-03.2008.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Alciene de Assis
Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391), Daniel
Penha de Oliveira (OAB/MG 87318)
Requerido: Taii Financeira
Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP
126504), Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Digam as partes
Proc.: 0009058-89.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Almedina Moreira de Souza
Advogado: Fernando Deseyvan Rodrigues (OAB/RO 1099)
Requerido: Banco Abn Amro Real S. A.
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0212947-38.2008.8.22.0001
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)
Requerido: Maurício Danser Barbosa
Advogado: Vera Lúcia da Silva (OAB/RO 1411)
Digam as partes
Proc.: 0080048-76.2008.8.22.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Comércio de Derivados de Petróleo Planalto Ltda.
Advogado: Eva Cristina Pereira Pedreira (OAB/RO 1848), Ana
Waléria Mendonça Brasil (OAB/RO 2944)
Executado: Alexandre Keller Guimarães Valarini
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem como,
no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição.
Proc.: 0184978-48.2008.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Brazilli Locadora de Veículos Ltda
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo
de 10 dias, comprovar sua publicação.
Proc.: 0281814-20.2007.8.22.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Sociedade Mantenedora de Pesquisa, Educação,
Assist., Comun. e Cultura Maria Coelho Aguiar
Advogado: Rosecleide Martins Noé (OAB/RO 793), Vitor
Martins Noé (OAB/RO 3035)
Executado: Alfredo Goncherowski Junior
Manifeste a parte interessada sobre a certidão do Oficial de
Justiça.
Proc.: 0048252-33.2009.8.22.0001
Ação: Monitória
Requerente: Oriane Distribuidora de Cimento Ltda
Advogado: Clodoaldo Luis Rodrigues (OAB/RO 2720)
Requerido: Aparecido Sebastião de Lima
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo
de 10 dias, comprovar sua publicação.
Proc.: 0254442-96.2007.8.22.0001
Ação: Ação ordinária
Requerente: Ernesto José da Silva
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352),
Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609)
Requerido: Banco Panamericano S.A.
Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO
1111)
Digam as partes
Proc.: 0184274-69.2007.8.22.0001
Ação: Ação monitória
Requerente: Oficina dos Sonhos Comércio de Colchões Ltda
Advogado: Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613)
Requerido: Ademir Grant da Silva
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem como,
no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição.
Proc.: 0005717-55.2010.8.22.0001
Ação: Exibição
Requerente: Maria da Conceição Sena Filha
Requerido: Banco BMG S.A.
Advogado: Teresa Cristina Pitta Pinheiro Fabricio. (OAB/CE
14694), Renato Djean Roriz de Assumpção (OAB/RO 3917)
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de
15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação
apresentado.
Proc.: 0228480-03.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Requerente: UNIRON-Faculdade Interamericana de Porto
Velho
Advogado: Lidia Roberto da Silva ( 4103)
Requerido: Nilso Gassi Junior
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem como,
no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição.
Proc.: 0079352-06.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Raquel Maria de Souza Luccas
Advogado: Hiran Saldanha de Macedo Castiel (OAB/RO
4235)
Executado: Jonas Soares de Souza, Jonas Soares de Souza
Júnior
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem como,
no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição.
Proc.: 0208338-12.2008.8.22.0001
Ação: Ação ordinária
Requerente: Plinio Raimondi Junior
Advogado: Ademir Dias dos Santos (OAB/RO 3774)
Requerido: CLARO-AMERICEL S/A
Advogado: Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO
3011)
Digam as partes
Proc.: 0056212-40.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Reginaldo Pereira da Trindade
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010
DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Margarete Geiareta da Trindade (OAB/RO 4438)
Requerido: Jornal Folha de Rondonia Editora Grafica Folha de
Rondonia
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 15
dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação
apresentado.
Proc.: 0010027-07.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Iranilda Mateus Lima
Advogado: Kristen Roriz de Carvalho (OAB/RO 2422)
Requerido: MOVEIS ROMERA LTDA, Bitway
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0095102-48.2009.8.22.0001
Ação: Monitória
Exequente: Helenmaq Comércio e Serviços Ltda Epp
Advogado: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511)
Executado: M. L. Schwaab Indústria e Comércio Importação e
Exportação
Diga o autor para dar andamento no feito em 48h, sob pena de
extinção
Proc.: 0193031-81.2009.8.22.0001
Ação: Monitória
Requerente: Elisabeth Sbrana Garcia Somenzari
Advogado: Karinny Miranda Campos (OAB/RO 2413)
Requerido: Maria Leoneide Silva do Nascimento
Manifeste a parte interessada sobre a certidão do Oficial de
Justiça.
Proc.: 0292703-96.2008.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: A. J. L. P.
Advogado: Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1510)
Requerido: C. de P. dos F. do B. do B. -. P.
Advogado: Polyanna Ferreira Silva (OAB/DF 19273), Rogéria
de Melo (DF 20406)
Vistos. Em vindo os cálculos, abram-se vistas às partes, em
cartório, para que se manifestem no prazo comum de 5 (cinco)
dias, vedada, portanto, a carga dos autos.Porto Velho-RO,
quarta-feira, 24 de março de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel
do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0099185-15.2006.8.22.0001
Ação: Execução de título judicial
Exequente: Nelson Sérgio da Silva Maciel
Advogado: Jânio Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 1950)
Executado: Marcelio Marques Monte
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem como,
no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição.
Proc.: 0162920-42.1994.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Aldeota Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A), Fábio Antonio
Moreira (OAB/RO 1553), Laercio Batista de Lima ( 843), Pedro
Origa (OAB/RO 2A)
Requerido: Espolio de Joao Rodrigues
Autor se manifestar sobre ofício da SEMUR
113
Proc.: 0050486-85.2009.8.22.0001
Ação: Monitória
Requerente: Auto Posto Carga Pesada Ltda
Advogado: Flávia Volpi Otake (OAB/RO 3530), Regina Célia
Santos Terra Cruz (OAB/RO 1100)
Requerido: Raimundo da Silva Cruz
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo
de 10 dias, comprovar sua publicação.
Proc.: 0250389-04.2009.8.22.0001
Ação: Monitória
Requerente: Centro de Ensino São Lucas Ltda
Advogado: Fábio Alexandre Abiorana Lucena (OAB/RO 3453)
Requerido: Ana Cristina de Carvalho Bringel
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo
de 10 dias, comprovar sua publicação.
Proc.: 0248564-25.2009.8.22.0001
Ação: Monitória
Requerente: Auto Posto Carga Pesada Ltda
Advogado: Regina Célia Santos Terra Cruz (RO 1.100)
Requerido: Agropecuária Diniz Fernandes Ltda.
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo
de 10 dias, comprovar sua publicação.
Proc.: 0012126-47.2010.8.22.0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Volkswagen Leasing- Arrendamento Mercantil
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Robson Batista de Oliveira
Advogado: Alan Kardec dos Santos Lima (OAB/RO 333)
DESPACHO:
Vistos. Cumpra-se a DECISÃO superior, pelo que, recolhase o mandado distribuído ao oficial plantonista e aguarde-se
a DECISÃO a ser proferida nos autos da ação revisional que
tramita perante a 4ª Vara Cível.Porto Velho-RO, quinta-feira, 2
de setembro de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral
Juiz de Direito
Proc.: 0007919-64.1994.8.22.0001
Ação: Outros feitos cíveis
Autor: Cicero Cezario Alves
Advogado: Anísio Feliciano da Silva (OAB/RO 36A)
Réu: Cimento Nassau Ltda
Advogado: Antônio Carlos Bernardes Filho (OAB/PA 5717)
DESPACHO:
Somente é possível se vislumbrar a suspensão dos efeitos da
DECISÃO com a interposição do recurso cabível, pelo que
indefiro a retenção dos alvarás.Porto Velho-RO, quarta-feira, 1
de setembro de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral
Juiz de Direito
Proc.: 0097709-34.2009.8.22.0001
Ação: Monitória
Requerente: Centro de Ensino São Lucas Ltda
Advogado: Vera Lúcia Nunes de Almeida (OAB/RO 1833)
Requerido: Ederlene Queila Martelli
DESPACHO:
Considerando que o edital já se encontra acostado nos autos
desde o mês de abril, bem como que o advogado foi intimado
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010
DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
para retirá-lo em 24/06/2010, EXPEÇA a escrivania novo
expediente, devendo a parte autora comprovar a publicação
no prazo de 20 dias, sob pena de preclusão e consequente
indeferimento da INICIAL por ausência de citação.Porto VelhoRO, quinta-feira, 2 de setembro de 2010.Jorge Luiz de Moura
Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0023359-03.1994.8.22.0001
Ação: Ação ordinária
Autor: Cicero Cezario Alves
Advogado: Anísio Feliciano da Silva (OAB/RO 36A), Sandra
Maria Feliciano da Silva (OAB/RO 597)
Réu: Itaiguara Transportes Ltda
Advogado: Antônio Carlos Bernardes Filho (OAB/PA 5717),
Manoel André Cavalcante de Souza (OAB/PA 10680)
DESPACHO:
Somente é possível se vislumbrar a suspensão dos efeitos da
DECISÃO com a interposição do recurso cabível, pelo que
indefiro a retenção dos alvarás.Porto Velho-RO, quarta-feira, 1
de setembro de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral
Juiz de Direito
Proc.: 0202194-22.2008.8.22.0001
Ação: Usucapião
Requerente: Waldemar Pires Marinho, Sofia Silva Marinho
Advogado: Adriana Pires de Souza (OAB/RO 3450)
Requerido: Espólio de Inácio Mendes da Silva
Advogado: Diogo Spricigo da Silva (OAB/RO 3916)
DESPACHO:
Converto o feito em diligência. Compulsando os autos verificouse que não constam nos autos as certidões de inteiro teor dos
lotes: 45, 445, 455 e 355. Desse modo, determino que os
autores tragam, no prazo de 30 (trinta) dias, as respectivas
certidões de inteiro teor. Decorrido o prazo, ou com a juntada
das certidões, dê-se vistas em cartório por 05 dias, e tornem
para SENTENÇA .Porto Velho-RO, quarta-feira, 1 de setembro
de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0278018-84.2008.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Orlando Teodoro Ramalho
Advogado: Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1088),
Amaro Vinícius Bacinello Ramalho (OAB/RO 3212)
Requerido: Brasil Telecom S/A
Advogado: Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240)
SENTENÇA:
SENTENÇA Trata-se de execução de SENTENÇA promovida
por Orlando Teodoro Ramalho contra 14 Brasil Telecom Celular
S.A.O Acórdão transitou em julgado em 20.05.2010. Conforme
se vê às fls. 112, antes mesmo de ser regularmente intimada
para pagar (REsp 940.274-MS) a parte executada purgou a mora
em 02.06.2010, quando ainda estava no prazo do artigo 475-J,
ainda que se ignorassem os termos da DECISÃO retrocitada.
Portanto, ao contrário do que pretende o exequente, incabível
a imputação da multa prevista no artigo 745-J do CPC, bem
como honorários em fase de execução de SENTENÇA .Do
exposto, com fundamento nos artigos 794, I e 795 do CPC,
DECLARO EXTINTO o processo. Expeça-se alvará em favor
da executada para levantamento do valor bloqueado às fls.
107.Com o trânsito em julgado desta DECISÃO e a retirada
do alvará, procedam-se às baixas e comunicações pertinentes,
arquivando-se os autos.Porto Velho-RO, terça-feira, 31 de
agosto de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz
de Direito
114
Proc.: 0070274-85.2009.8.22.0001
Ação: Monitória
Requerente: UNIRON-Faculdade Interamericana de Porto
Velho
Advogado: Lidia Roberto da Silva (OAB-RO 4103)
Requerido: Luiz Henrique Pereira de Miranda Lopes
DESPACHO:
Vistos. Desentranhe-se o mandado para cumprimento no
endereço indicado às fls. 34, após o recolhimento, pela autora,
das custas pertinentes, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme
preleciona o artigo 29 do CPC. Porto Velho-RO, terça-feira, 31
de agosto de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz
de Direito
Proc.: 0000113-16.2010.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Requerente: Banco ABN AMRO Real S/A
Advogado: Odailton Knorst Ribeiro (RO 652), Wyliano Alves
Correia (OAB/RO 2715)
Requerido: So Jato Construção Civil Ltda, Durval Rodrigues da
Fonseca
Advogado: Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO
2969)
DECISÃO:
DECISÃO A executada apresenta exceção de pré-executividade
com fundamento em suposta antecipação de tutela deferida na
ação revisional de contrato que propôs contra o exequente e
que tramita na 6ª Vara Cível dessa Comarca sob o n. 013608929.2009.8.22.0001. Pede que seja suspenso o processo e
remetido àquela Vara, além de desbloqueio dos valores e a
extinção da execução. INICIAL mente, necessário consignar
que, citada, a empresa executada não apresentou embargos
(fls. 24-v). Também não houve qualquer manifestação quando
ocorreu o bloqueio de valores em 15.06.2010. Expedido
alvará e retirado pelo exequente em 02.08.2010, oito dias
após, em 10.08.2010, a executada apresentou “exceção de
pré-executividade”.Quanto à alegação de que no processo
n. 0136089-29.2009.8.22.0001 lhe foi deferida a antecipação
de tutela, verifica-se que a tutela antecipada deferida foi tão
somente para que o nome da executada fosse retirado do
cadastro de inadimplentes, o que não causa qualquer óbice
ao prosseguimento da presente execução. Outrossim, foi
a executada que deixou transcorrer in albis o prazo para
apresentação de embargos do devedor, nos termos do artigo 738
do CPC, não havendo qualquer ilegalidade patente.Portanto,
REJEITO o pedido, mantendo a execução em seus ulteriores
termos. Diga a exequente em termos de prosseguimento. Porto
Velho-RO, terça-feira, 31 de agosto de 2010.Jorge Luiz de
Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0011956-75.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Deomises Mendonça Nobre
Advogado: Leniertan Mariano (OAB/RO 380B)
Requerido: HSBC Bank Brasil S.A. Banco Múltiplo
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MG 76696),
Ana Flávia Pereira Guimarães (OAB/MG 105287)
DESPACHO:
Vistos. Especifiquem circunstanciadamente as provas que
pretendem produzir, indicando sua relevância e pertinência.
Porto Velho-RO, terça-feira, 31 de agosto de 2010.Jorge Luiz
de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010
DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0009005-11.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Waldecy de Lima Santos
Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter
Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Requerido: SPC Brasil - Serviço Nacional de Proteção ao
Crédito
Advogado: Linêide Martins de Castro Gazoni (OAB/RO 1902)
DESPACHO:
Vistos. Especifiquem circunstanciadamente as provas que
pretendem produzir, indicando sua relevância e pertinência.
Porto Velho-RO, terça-feira, 31 de agosto de 2010.Jorge Luiz
de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0007065-11.2010.8.22.0001
Ação: Exibição
Requerente: Domingos de Souza Leite Filho
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A),
Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Requerido: Banco Itaucard S. A.
Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433),
José Ary Gurjão Silveira (OAB/RO 121), Hugo Wataru Kikuchi
Yamura (OAB/RO 3613)
SENTENÇA:
SENTENÇA I - RELATÓRIO DOMINGOS DE SOUZA LEITE
FILHO ajuizou ação de exibição de documentos contra BANCO
ITAUCARD S/A, requerendo a exibição de documentos que
originaram a inscrição tratada nos autos.Regularmente citado
o requerido ofertou contestação (fls. 14/17).É o RELATÓRIO
II - FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de ação cautelar de
exibição de documentos, o E. STJ pacificou o entendimento de
que o autor é carecedor de interesse de agir quando não traz
aos autos a demonstração que requereu administrativamente
os
documentos
pretendidos.PROCESSUAL
CIVIL.
contrato de participação financeira. cautelar de exibição de
documentos. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
NECESSIDADE. cobrança da taxa de serviço. legalidade. Art.
100, § 1º, da Lei n. 6.404/76. 1. Carece de interesse de agir,
em ação de exibição de documento, a parte autora que não
demonstra ter apresentado requerimento administrativo para
a obtenção dos documentos pretendidos e que tampouco
comprova o pagamento da taxa de serviço legalmente exigida
pela empresa a teor do art. 100, § 1º, da Lei n. 6.404/76. 2.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental
ao qual se nega provimento. (STJ, 4ª Turma, REsp 1066582/
RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 02/02/2009) Após
analisar os autos, verifico que a parte requerente se limita a
alegar que buscou junto ao requerido os documentos ora
pretendidos sem trazer prova documental do efetivo pedido
(por exemplo, um documento com protocolado onde conste o
requerimento dos documentos). Dispõe o inciso I do art. 333
do CPC, que a parte requerente deve comprovar os fatos
constitutivos de seu direito, o que, não tendo ocorrido nestes
autos, conduz ao reconhecimento de carência de ação. Face
o exposto, nos termos do inciso VI do art. 267 c/c o inciso I do
art. 333, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO,
e, em conseqüência, CONDENO o autor ao pagamento
das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em
R$500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo § 4º do
art. 20 do CPC.Não havendo pagamento e nem requerimento
do credor para a execução da SENTENÇA , proceda-se as
baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento
115
do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no
prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado.Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, terçafeira, 31 de agosto de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do
Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0006934-36.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: José Félix da Silva
Advogado: Érica de Nazaré Sousa Costa Silva (OAB/RO 3858),
Silvana Félix da Silva Sena (OAB/RO 4169)
Requerido: Ataniel Pinheiro dos Santos
Advogado: Jairo Pelles (OAB/RO 1736), Manoel Santana
Carvalho de Andrade (OAB/AL 4756)
DESPACHO:
Vistos. Estando incontroversa a forma como foi firmado o
negócio, incumbia ao requerido, por meio da apresentação
dos respectivos recibos, comprovar que quitou as parcelas
regularmente. Desse modo, a prova a ser produzida nos autos
era essencialmente documental. Desnecessária a produção
de prova oral, venham os autos conclusos para SENTENÇA .
Porto Velho-RO, terça-feira, 31 de agosto de 2010.Jorge Luiz
de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0067618-29.2007.8.22.0001
Ação: Cumprimento Provisório de SENTENÇA
Requerente: G. N. Frota Ltda
Advogado: Odailton Knorst Ribeiro (OAB/RO 652), Wyliano
Alves Correia (OAB/RO 2715), Anderson Adriano da Silva
(OAB/RO 3331)
Requerido: Banco Brasileiro de Descontos S. A. - BRADESCO
Advogado: Ildo de Assis Macedo (OAB/RO 4519)
DESPACHO:
Vistos ,Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 48hrs, sobre
o depósito de fls. 75, sob pena de extinção e arquivamento.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 2 de setembro de 2010.Jorge
Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0088011-72.2007.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Nilson Aparecido de Souza
Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991), Nilson Aparecido de
Souza (OAB/RO 3883)
Requerido: Cetelem Brasil S/A
Advogado: Odailton Knorst Ribeiro (RO 652), Wyliano Alves
Correia (OAB/RO 2715)
DECISÃO:
DECISÃO
Realizada tentativa de bloqueio de ativos
financeiros da parte executada, junto ao sistema BACEN-JUD,
o resultado foi negativo, uma vez que não houve bloqueio de
valores.INTIME-SE a parte exequente para indicar outros bens
passíveis de penhora, impulsionando validamente o feito no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção.Porto
Velho-RO, quinta-feira, 2 de setembro de 2010.Jorge Luiz de
Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0249719-63.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Exequente: Caixa Consórcios Sa
Advogado: Maria Angélica Pazdziorny (OAB/RO 777)
Executado: Isis Chagas Barreto
Advogado: Heleneide Afonso da Silva Soccol (OAB/RO 756)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010
DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
SENTENÇA:
SENTENÇA I – RELATÓRIO .ISIS CHAGAS BARRETO
ofertou impugnação a execução de honorários advocatícios
que lhe move CAIXA CONSÓRCIOS S/A, insurgindo-se
contra bloqueio de ativos em sua conta corrente por meio do
sistema BACENJUD. Alegou que é beneficiária da assistência
judiciária gratuita, o que abrange a isenção do pagamento de
honorários, pelo que, não tendo se alterado sua condição de
hipossuficiência, o débito exequendo é inexigível. Requereu a
isenção do pagamento. Regularmente intimada, a impugnada/
exequente afirmou que dos fatos narrados na INICIAL não se
extrai a hipossuficiência da parte autora. Requereu a liberação
do valor bloqueado.É o RELATÓRIO .II – FUNDAMENTAÇÃO.
Considerando que o caso dos autos se amolda perfeitamente
à hipótese de isenção prevista no inciso V do art. 3º da Lei
n. 1.060/50, com razão a impugnante/executada.Apesar da
insurgência da impugnada/exequente, esta não demonstrou o
desaparecimento dos requisitos que ensejaram a concessão
da isenção, ônus que lhe cabia (art. 7º da Lei n. 1.060/50).
Assim, considerando que o débito exequendo é unicamente
referente aos honorários advocatícios, os quais estão
abrangidos pela isenção, bem como que a impugnada/
exequente não se desincumbiu de demonstrar a alteração
do estado de hipossuficiência da impugnante/exequente, é
de rigor o reconhecimento da procedência da impugnação.III
– CONCLUSÃO.Ante o exposto, com fundamento no inciso II
do art. 269 do CPC, JULGO PROCEDENTE a impugnação à
execução apresentada por ISIS CHAGAS BARRETO contra
CAIXA CONSÓRCIOS S/A e, em conseqüência, com base no
inciso IV do art. 267 do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem
resolução de mérito e ORDENO seu arquivamento.Sem custas
e sem honorários.Com o trânsito em julgado desta DECISÃO
e, pagas as custas ou inscritas em dívida ativa, em caso de
não pagamento, o que deverá ser certificado, arquivem-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto VelhoRO, quarta-feira, 1 de setembro de 2010.Jorge Luiz de Moura
Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0218506-39.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Albertina de Moraes Lima
Advogado: Ednilce Dantas da Silva Lima (OAB/RO 569)
Requerido: Banco BGN S.A
Advogado: Patrícia Antunes Fernandes (OAB/PE 26397), Maria
Carolina da Fonte de Albuquerque (OAB/PE 20795)
SENTENÇA:
SENTENÇA Albertina Moraes de Lima ajuizou ação de
indenização por danos morais com pedido de antecipação de
tutela em face de Banco BGN S.A. Diz que em 18 de agosto de
2005 firmou empréstimo com o requerido para pagamento por
desconto em folha de pagamento. Em março de 2009 constatou
que seu nome estava inscrito no cadastro de inadimplentes por
dívida com o requerido. Diz que ao olhar seus contracheques
notou que em alguns meses os descontos foram realizados
a menor, mas não sabe porque e nem deu causa para tanto.
Pretendeu a antecipação de tutela para a retirada de seu
nome do cadastro de inadimplentes. Requer indenização por
danos morais. Juntou documentos. Regularmente citado,
o requerido apresentou contestação às fls. 54/71. Diz que
após a contratação passaram a ser descontados da folha de
pagamento da autora valores que têm privilégio em relação às
parcelas para pagamento do empréstimo contraído, de modo
116
que a ausência de margem consignável prejudicou os descontos
e gerou o débito. Aduz que, quando ocorreu o problema, era
dever da autora pagar de modo avulso as prestações. Pugna
pela improcedência da ação. Réplica às fls. 95/102.O requerido
trouxe documentos novos (fls. 107/131) e a autora disse não
haver outras provas a produzir (fls. 132).É o RELATÓRIO .
Decido. O caso em questão não exige maior dilação probatória,
de forma que passo ao julgamento antecipado da lide, nos
termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil.É uníssono
o entendimento de que a Lei n. 10.820/03 pode ser aplicada
aos servidores públicos, principalmente o limite de 30% se
margem consignável em folha de pagamentos para a quitação
de empréstimo.Nesse contexto, essa limitação deve ser
observada tanto pelo servidor que busca empréstimos desse
tipo quanto pelas instituições financeiras e órgãos pagadores.
Após a análise dos contracheques trazidos às fls. 21/44,
verifica-se que no momento da contratação a autora possuia
a margem consignável necessária para o adimplemento do
contrato firmado com a ré. Porém, a partir de abril de 2008,
essa margem não mais subsistiu. A relação jurídica firmada
entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, a da legislação consumerista não é absoluta e não se
pode obrigar o integral e irrestrito acolhimento das alegações
do consumidor em inobservância ao que está demonstrado
nos autos. Ese trate de contrato de adesão, partes estipularam
obrigações recíprocas, principalmente no que diz respeito ao
pagamento das parcelas. Portanto, não se pode ignorar que a
autora, durante a vigência do contrato, deveria assegurar que
tinha condições financeiras de arcar com o débito na forma
como contratado o pagamento. Ressalte-se que, até mesmo
nos contracheques, o próprio ente pagador alerta: “confira
os descontos de consignações em seu contracheque”.Desse
modo, estando incontroverso que a autora não pagou e que o
pagamento não ocorreu por ausência de margem consignável,
após a contratação, em razão de descontos sob a rubrica “REP.
ERARIO L. 8112/L10486/02”, impende-se reconhecer que a
inscrição do nome da autora no cadastro restritivo ao crédito foi
legítima, pois era sua responsabilidade garantir o cumprimento
do contrato.Em consequência, não subsiste qualquer direito
da autora em se ver indenizada por dano moral decorrente de
inscrição em cadastro de inadimplentes para o qual deu causa
em razão do inadimplemento.Do exposto, nos termos do artigo
269, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno
a autora nas custas e honorários de advogado, que fixo em
R$500,00, nos termos do artigo 20, §4º, do CPC. Não havendo
requerimento do credor para a execução da SENTENÇA ,
proceda-se às baixas e comunicações pertinentes. Após,
arquive-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 2 de setembro de
2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0251522-81.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Banco da Amazônia S. A.
Advogado: Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096)
Executado: Jairo Herminio Vizioli
SENTENÇA:
SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Execução de Título
Extrajudicial proposta pelo Banco da Amazônia S/A em face
de Jairo Hermínio Vizioli.Considerando a petição de fls. 49 em
que a instituição autora informa que o executado atualizou o
débito, HOMOLOGO por SENTENÇA o pedido de desistência
e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação, nos
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010
DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
termos dos artigos 794, inciso III e 795 do Código de Processo
Civil. Autorizo o desentranhamento dos documentos que
instruíram a INICIAL , mediante a substituição por cópia às
expensas da parte exequente. Sem custas. P.R.I. Arquivem-se
oportunamente.Porto Velho-RO, quinta-feira, 2 de setembro de
2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0278972-33.2008.8.22.0001
Ação: Depósito
Requerente: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e
Investimento
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Rodrigo Eduardo Prestes Farinha
DECISÃO:
DECISÃO RODRIGO EDUARDO PRESTES FARINHA ofertou
impugnação à execução que lhe é movida por BV FINANCEIRA
S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, alegando
em síntese que sofreu constrição em conta que é utilizada
exclusivamente para recebimento de seu salário, o que é
vedado pela Constituição Federal. Requereu a liberação da
quantia bloqueada. O impugnado manifestou-se às fls. 68/70
requerendo a improcedência da impugnação, ante a ausência
de comprovação de que a conta era utilizada exclusivamente
para recebimento de salário.É o RELATÓRIO . A impugnação é
improcedente.Isso porque, apesar de os contracheques juntados
às fls. 61/63 demonstrarem que o impugnante/executado
recebia seus rendimentos perante o Unibanco, não foram
apresentados extratos da referida conta de forma a demonstrar
que se destinavam exclusivamente a esse fim.Ademais, o
bloqueio não recaiu apenas em contas perante o Unibanco.
Ao contrário, a maior parte do valor, R$1.007,52 (um mil e
sete reais e cinquenta e dois centavos), foi bloqueada perante
o Banco Bradesco, não havendo sequer alegação nos autos
de que também perante esta instituição o executado receboa
salário.Outrossim, a constrição de parte de verba salarial é
perfeitamente possível, segundo entendimento consolidado do
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJ/RO, 2ª Câmara
Cível, AI n. 100.001.2003.016874-0, Rel. Des. Roosevelt
Queiroz Costa, publicado no DJ n. 207 em 07/11/2007 e TJ/RO,
1ª Câmara Cível, APC n. 100.007.2006.009273-8, Rel. Des.
Kiyochi Mori, publicado no DJ n. 191 em 15/10/2007). Ante o
exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação apresentada
por RODRIGO EDUARDO PRESTES FARINHA em face da
execução que lhe é movida por BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.EXPEÇA-SE alvará em
favor do exequente/impugnado para levantamento da quantia
bloqueada às fls. 55.Sem prejuízo a tal providência, manifestese a parte credora acerca do interesse no prosseguimento
da execução, ocasião em que deverá apresentar planilha
atualizada do débito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
sob pena de extinção pelo pagamento.Intimem-se. Cumprase.Porto Velho-RO, quinta-feira, 2 de setembro de 2010.Jorge
Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0084623-93.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: José Dantas
Advogado: Carlos Alberto Cantanhêde de Lima (OAB/RO
3206)
Requerido: Capemisa
Advogado: Michele Marques Rosato (OAB/RO 3645)
SENTENÇA:
SENTENÇA José Dantas ajuizou ação declaratória de nulidade
contratual com pedido de repetição de indébito e antecipação de
117
tutela em face de Capemisa – Vida e Previdência. Diz que em 04
de maio de 2001 firmou com a requerida um contrato de mútuo
mediante desconto direto em folha de pagamento. Além do
empréstimo, aduz que foi obrigado a contratar seguro, tratandose, portanto, de venda casada, prática que é considerada
abusiva, nos termos do CDC. Requereu a antecipação
de tutela para que a requerida cessasse os descontos da
mensalidade do seguro em sua folha de pagamentos. No
mérito, pretende seja declarada abusiva a cláusula contratual e
a devolução, em dobro, de tudo o que foi pago como prêmio do
seguro. Juntou documentos.Regularmente citada, a requerida
apresentou contestação às fls. 43/58. Afirma, em síntese, que
por ser entidade de previdência privada, nos termos da Lei
Complementar n. 109/01, somente pode conceder empréstimo
aos participantes de seus planos. Aduz a impossibilidade de
devolução em dobro dos valores pagos pelo autor. Pugna pela
improcedência do pedido. Juntou documentos. Réplica às fls.
111/115.O pedido de antecipação de tutela foi indeferido às fls.
117.O autor interpôs agravo de instrumento que foi convertido
em retido. As partes solicitaram o julgamento antecipado da
lide.O feito foi saneado às fls. 139.É o RELATÓRIO . Decido.
O caso em questão não exige dilação probatória, de forma que
passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo
330, I, do Código de Processo Civil.Aduz o autor que para
contratar empréstimo com a requerida foi obrigado a também
aderir ao seguro por ela oferecida, o que vai de encontro aos
preceitos do Código de Defesa do Consumidor. Por outro lado,
a requerida aduz que na qualidade de entidade de previdência
privada e seguros, somente pode conceder empréstimos a
seus associados. De fato, o permissivo para que as entidades
de previdência privada possam realizar operações financeiras
consta no parágrafo único do artigo 71 da Lei Complementar n.
109/2001, de modo que, somente os membros da carteira de
beneficiários e assistidos da entidade têm a possibilidade de
usufruir das taxas de juros cobradas pela requerida em valores
menores que aqueles cobrados pelas instituições financeiras.
Desse modo, o autor, ao, voluntariamente, procurar a entidade
para se beneficiar das menores taxas de juros oferecidas
aceitou a condição de tal contratação, qual seja, ser participante
da carteira de beneficiários e assistidos. Não se trata de venda
casada, mas sim de restrição de concessão de empréstimos
apenas àqueles que já têm contrato de previdência ou de
seguro com a requerida. O fato de os contratos terem sido
firmados na mesma data, por si só, não demonstra venda
casada pura e simplesmente, mas tão somente que o autor,
ao contratar livremente com o requerido, aceitou a condição
imposta pelo artigo 71, parágrafo único, da LC n. 109/2001.
Certamente, as melhores taxas de juros foram imprescindíveis
para que o autor aderisse aos contratos, inclusive à contratação
de plano de seguro, de modo que, nesse momento, após ter se
beneficiado com os contratos de empréstimos e após passar
nove anos sob a condição de segurado não pode simplesmente
requerer a declaração de abusividade do contrato de seguro e
a devolução em dobro dos valores pagos, pois durante esse
período ficou acobertado pela apólice caso ocorresse o sinistro.
Outrossim, não se pode perder de vista que o autor ainda tem
contrato de empréstimo vigente com a requerida (fls. 100) e
que o seguro contrato converte em seu próprio benefício, caso
ocorra algum sinistro. Em consonância com o entendimento
acima, a jurisprudência já se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. CAPEMI. PLANO DE PECÚLIO
E PLANO DE PENSÃO DO MONTEPIO. Devolução das
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010
DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
contribuições alcançadas à entidade que se mostra descabida
em face do mutualismo existente, tendo a parte autora gozado
da garantia assegurada na relação contratual. Benefício que
seria pago apenas por óbito da parte associada. Precedentes
jurisprudenciais. POR UNANIMIDADE, REJEITARAM A
PRELIMINAR E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.
(Apelação Cível Nº 70020657870, Sexta Câmara Cível, Tribunal
de Justiça do RS, Relator: Angelo Maraninchi Giannakos,
Julgado em 13/11/2007)Apelação cível. Financiamento.
Desconto em folha. Seguro- pecúlio. Pagamento. Quitação do
empréstimo. Restituição. Improcedência.Não há como afastar
a impossibilidade de devolução dos valores pagos pelo seguropecúlio após a quitação do empréstimo com desconto em folha,
pois durante a vigência do contrato o segurado ficou protegido
dos riscos dos eventos morte/invalidez.(TJRO, 1ª Câmara Cível,
Apelação Cível 100.001.2006.024260-3, Rel. Des. Kiyochi Mori
DJ 26.06.2008) Do exposto, nos termos do artigo 269, I, do
CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno o autor nas
custas e honorários de advogado, que fixo em R$500,00, nos
termos do artigo 20, §4º, do CPC. Não havendo requerimento
do credor para a execução da SENTENÇA , proceda-se às
baixas e comunicações pertinentes. Após, arquive-se.Porto
Velho-RO, quinta-feira, 2 de setembro de 2010.Jorge Luiz de
Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0262332-52.2008.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Jadeilson Silva de Souza
Advogado: Jussier Costa Firmino (OAB/RO 3557)
Requerido: Benchimol Irmão & Cia Ltda, Nokia do Brasil
Tecnologia Ltda
Advogado: Leri Antonio Souza e Silva (OAB/RO 269A), Regina
Coeli Soares de Maria Franco (OAB/RO 730), Carlos Rodrigo
Correia de Vasconcelos (OAB/RO 2918), Ellen Cristina
Gonçalves Pires (OAB/SP 131600), Ventura Alonso Pires
(OAB/SP 132321)
SENTENÇA:
SENTENÇA Vistos. Considerando que houve o pagamento
integral do débito através do depósito de fl. 75; considerando
que a parte exequente requer a expedição de alvará e a
extinção do feito, com fundamento nos arts. 794, I, c/c art. 795,
do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente
execução de SENTENÇA .Expeça-se alvará em favor da
autora para levantamento do valor depositado às fls. 75.Com o
trânsito em julgado desta DECISÃO , procedam-se às baixas
e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos.P. R.
I.C.Porto Velho-RO, quinta-feira, 2 de setembro de 2010.Jorge
Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0260860-16.2008.8.22.0001
Ação: Declaratória
Requerente: Daciano Lopes da Silva
Advogado: Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1806)
Requerido: Brasil Telecom S. A.
Advogado: Renato Cavalcante da Costa Júnior (OAB/RO
2004), Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635), Suellen
Consuelo Silva Dantas (OAB/RO 3336)
SENTENÇA:
SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação Declaratória proposta
por Daciano Lopes da Silva em face de Brasil Telecom S/A.
Considerando que as partes se manifestaram às fls. 86/87,
requerendo a extinção do feito por ter sido firmado acordo
118
entre as partes, nos termos do artigo 269, III do CPC, JULGO
EXTINTO o processo. Sem custas.Arquivem-se os autos
aguardando-se o cumprimento do acordo no arquivo, podendo
o processo ser desarquivado a qualquer tempo para eventual
execução, em caso de descumprimento do ajuste, sem o
pagamento de taxa, desde que o pedido de desarquivamento
ocorra dentro do prazo de 6 (seis) meses.P. R. I.C.Porto VelhoRO, quinta-feira, 2 de setembro de 2010.Jorge Luiz de Moura
Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0024993-19.2003.8.22.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Banco do Brasil S/A (Ag. 1401-X)
Advogado: João Zaniboni (OAB/RO 187A), Marly Vieira Tonett
Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 1620)
Executado: Fera Comércio e Representações Ltda, Carlos
Altair Moreira, Francisco Cosmo Pedroza de Oliveira
SENTENÇA:
SENTENÇA Vistos. Considerando que embora regulamente
intimada (fl. 94v) para promover o andamento do feito, a parte
autora manteve-se silente, descumprindo, assim, determinação
judicial, com fundamento no inciso IV, do artigo 267 c/c art.
795, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente
ação. Custas na forma da lei.Faculto o desentranhamento
dos documentos que instruíram a INICIAL , mediante a
substituição por cópias às expensas da parte exequente.
Com o trânsito em julgado desta DECISÃO , procedam-se às
baixas e comunicações pertinentes. Após, ARQUIVEM-SE
OS PRESENTES AUTOS, sendo que no prazo de 06 (seis)
meses poderá ser desarquivado sem a cobrança de taxa.P. R.
I. C.Porto Velho-RO, quinta-feira, 2 de setembro de 2010.Jorge
Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0131173-83.2008.8.22.0001
Ação: Declaratória
Requerente: Jonas Batista dos Santos
Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073),
Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido: RS Previdência
Advogado: Silvia Cristina dos Santos Paes (RO 1052), Mario
Pasini Neto (RO 1075)
DESPACHO:
Vistos ,Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 48hrs, sobre
o depósito de fls. 203, sob pena de extinção e arquivamento.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 2 de setembro de 2010.Jorge
Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0124263-74.2007.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Jose Makson de Souza Ferreira
Advogado: Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1088), Israel
Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO 2913)
Requerido: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ely Roberto de Castro (OAB/RO 509)
DECISÃO:
DECISÃO Proceda-se o bloqueio online do valor indicado
às fls. 73/74, referente à multa aplicada às fls. 72.Realizado
bloqueio do valor total exequendo em ativos financeiros da
parte executada junto ao sistema BACEN-JUD, CONVOLO-O
em penhora.INTIME-SE a parte executada na forma do §1º do
art. 475-J do Código de Processo Civil.Havendo apresentação
de impugnação, dê-se vista ao exequente. Decorrido o prazo
sem impugnação, certifique-se e tornem os autos conclusos.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 2 de setembro de 2010.Jorge
Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010
DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0178326-78.2009.8.22.0001
Ação: Consignação em Pagamento
Requerente: Leonardo Melo Cabral
Advogado: Simone Oliveira Nascimento (RO 2404)
Requerido: Banco BMG S.A.
Advogado: Teresa Cristina Pitta Pinheiro Fabricio. (OAB/CE
14694), Renato Djean Roriz de Assumpção (OAB/RO 3917)
SENTENÇA:
SENTENÇA
Leonardo Melo Cabral ajuizou ação de
consignação em pagamento em face de Banco BMG. Diz
que contratou financiamento com o requerido, mas que,
desde o início, paga as parcelas em atraso, pois os boletos
respectivos não lhe foram enviados. Diz que pode diversas
vezes tentou pagar em dia as parcelas, mas encontrou óbice
no envio dos boletos pelo requerido, que envia os boletos,
quando solicitados pela internet ou pelo telefone, com juros e
multa por atraso. Pretendeu o depósito da parcela referente
ao mês de junho de 2009, vencida, e da parcela a vencer em
14.07.2009, bem como as subsequentes. Pugna pela extinção
da obrigação. Juntou documentos. O deposito foi deferido
às fls. 21. O autor apresentou os respectivos comprovantes
de depósito nas fls. 23/28.Regularmente citado, o requerido
apresentou contestação às fls. 31/38. Disse que o autor não
preenche os requisitos preVistos no artigo 896 do CPC, pois
não houve recusa no recebimento da quantia e os boletos
foram enviados antes do vencimento das prestações. Afirma,
ainda, que não houve o depósito integral da dívida. Pugna pela
rejeição dos pedidos formulados. Juntou documentos. Réplica
às fls. 59/62.As partes foram instadas a especificar provas
(fls. 63). O requerido disse não haver outras provas a produzir
(fls. 64). O requerente se manifestou intempestivamente às
fls. 68.É o RELATÓRIO . Decido.O feito comporta julgamento
no estado em que se encontra, devendo ser observado que
o requerido disse não haver mais provas e produzir e o autor
manifestou intempestivamente, mas sem apresentar pedido
relevanteao deslinde da controvérsia. Nos termos do artigo
973 do CPC, o pagamento em consignação é cabível nas
seguintes hipóteses: a) quando o credor, sem justa causa,
recusar receber o pagamento ou dar quitação na devida
forma; b) quando o credor for desconhecido, estiver ausente
ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;
c) se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber
o objeto do pagamento; d) se pender litígio sobre o objeto
do pagamento; e) se houver concurso de preferência aberto
contra o credor ou se for incapaz de receber o pagamento; f) se
o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo
e condições devidas.Em que pese a arguição do requerido de
que não se negou a receber o pagamento e que enviou os
boletos para o endereço do autor, não há nos autos qualquer
demonstração de que houve o efetivo envio. Tratando-se de
prova que somente pode ser produzida pelo credor, a ele
incumbia trazer aos autos o comprovante de envio dos boletos
antes do vencimento das parcelas. Contudo, mesmo instado a
especificar provas, o requerido disse que aquelas produzidas
nos autos eram suficientes, não se desincumbindo, portanto, de
seu ônus. Nesse sentido: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
- Parcela de financiamento de veículo - Impossibilidade de
quitação - Fato imputável à credora - Falta de tempestivo envio
de carne de pagamento - Pagamento da prestação INICIAL
por depósito bancário - Cobrança indevida de encargos da
mora - Pedido juridicamente possível - Interesse de agir
presente - Recurso desprovido.(TJSP, 38ª Câmara de Direito
119
Privado, Apelação n.
990.10.120499-1,Rel. Des. Vicentini
Barroso, DJ 04.10.2010)Superado o interesse de agir da parte
autora, resta aferir se os depósitos deferidos em 21 de julho
de 2009 ocorreram na forma devida.Dispõe o artigo 893, I,
do CPC, que o autor terá cinco dias para efetuar o depósito
do valor devido. O DESPACHO de fls. 21 foi publicado em
22.07.2009. Assim, o autor tinha até 31.07.2009 para depositar
os valores correspondentes às parcelas dos meses de junho e
julho de 2009, sem os encargos em razão da mora do credor
que deixou de enviar os boletos. Contudo, conforme se vê nos
comprovantes de fls. 23 e 26, os depósitos foram efetuados
somente em 12.08.2009 e 24.08.2009. Nesse diapasão, ao
deixar de depositar no prazo legal, o autor incorreu em mora a
partir do término do prazo e, portanto, deveria recolher, além
do valor principal de cada parcela, os encargos decorrentes do
atraso. Quanto à parcela do mês de agosto, considerando que
o depósito foi deferido em 21 de julho de 2009, deveria o autor
efetuar o depósito no dia 14 de agosto de 2009, nos termos
do contrato, não se justificando o deposito que foi efetuado
somente em 25.08.2009 (fls. 28), de modo que também incorreu
em mora e deveria recolher os encargos devidos. Desse modo,
em que pese o autor ter depositado nos autos as parcelas dos
meses de junho, julho e agosto, não há como se reconhecer
a desconstituição da mora, pois o autor efetuou os depósitos
com atraso e sem recolher os encargos devidos. Do exposto,
com fundamento no artigo 269, I c/c o artigo 899, §2º, do
CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de
extinção da obrigação para declarar extinta a dívida em relação
ao pagamento do valor principal das parcelas dos meses de
junho, julho e agosto de 2009, permanecendo o débito em
relação ao encargos decorrentes do atraso na efetivação dos
depósitos que, em relação às parcelas dos meses de junho
e julho devem incidir a partir do término do prazo do artigo
893,I, do CPC e, em relação à parcela de agosto, a partir do
dia 14 de agosto de 2009. Considerando que o autor decaiu
em parte mínima do pedido, condeno o requerido nas custas e
honorários de advogado, que fixo em R$500,00, nos termos do
artigo 20, §4º, do CPC. Nos termos do artigo 898, §1º, expeçase alvará em favor do requerido para levantamento dos valores
depositados.Retirado o alvará, não havendo requerimento do
credor para a execução da SENTENÇA , proceda-se às baixas
e comunicações pertinentes. Após, arquive-se.Porto VelhoRO, quarta-feira, 1 de setembro de 2010.Jorge Luiz de Moura
Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0059488-50.2007.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Nilson Aparecido de Souza
Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991), Nilson Aparecido de
Souza (OAB/RO 3883), Arly dos Anjos Silva (OAB/RO 3616)
Requerido: Cetelem Brasil S/A
Advogado: Odailton Knorst Ribeiro (OAB/RO 652), Wyliano
Alves Correia (OAB/RO 2715)
DECISÃO:
DECISÃO
Realizada tentativa de bloqueio de ativos
financeiros da parte executada, junto ao sistema BACEN-JUD,
o resultado foi negativo, uma vez que não houve bloqueio de
valores.INTIME-SE a parte exequente para indicar outros bens
passíveis de penhora, impulsionando validamente o feito no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção.Porto
Velho-RO, quinta-feira, 2 de setembro de 2010.Jorge Luiz de
Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010
DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0065091-75.2005.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: J. R. Lobo ME
Advogado: Alan Kardec dos Santos Lima (OAB/RO 333)
Requerido: Petrobrás Distribuidora S/A
Advogado: Marilene Mioto (OAB/RO 499A), Maria Pereira
dos Santos Pinheiro (OAB/RO 968), Helena Maria Brondani
Sadahiro (OAB/RO 942)
DECISÃO:
DECISÃO Considerando a responsabilidade solidária dos
sócios, DEFIRO o bloqueio de ativos financeiros nas contas
do Sr. Jesse Rodrigues Lobo, junto ao sistema BACEN-JUD,
com o acréscimo de 10% do valor da obrigação a título de
multa, pois já decorrido o prazo de 15 dias para o pagamento
voluntário, nos termos do art. 475-J, do CPC e 10% a título de
honorários advocatícios, o resultado foi negativo, uma vez que
não houve bloqueio de valores.INTIME-SE a parte exequente
para indicar outros bens passíveis de penhora, impulsionando
validamente o feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob
pena de extinção.Porto Velho-RO, quinta-feira, 2 de setembro
de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0010638-91.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Edna Pereira de Souza, Cleuza Pereira de Souza
Advogado: Adhemar Alberto Sgrott Reis (OAB/RO 1944),
Adhemar Alberto Sgrott Reis (OAB/RO 1944)
Requerido: Jose Aroldo Canterle
Advogado: Luiz Eduardo Staut (OAB/RO 882)
SENTENÇA:
SENTENÇA Edna Pereira de Souza e Cleuza Pereira de Souza
ajuizaram ação de reparação por danos materiais e morais em
face de Milton Roque Baldissera e José Aroldo Canterle. Dizem
que são sócias e utilizavam em seu negócio um veículo. Em
27 de abril de 2008, o automóvel utilizado pelas autoras foi
abalroado por veículo de propriedade do primeiro requerido e
que estava sendo conduzido pelo segundo requerido. Narram
que o segundo requerido estava embriagado. Em razão do
acidente, as requerentes não puderam exercer sua atividade
comercial, o que lhes causou danos materiais. Afirmam que
nenhum dos requeridos auxiliaram ou ressarciram o prejuízo
causado. Pretendem indenização por danos materiais no
montante de R$11.265,00; ressarcimento por lucros cessantes
no total de R$8.400,00 e indenização por danos morais.
Juntaram documentos. Às fls. 62, as autoras requisitaram
a desistência do feito contra o primeiro requerido. O pedido
foi deferido ás fls. 63.Regularmente citado, o requerido José
Aroldo Canterle apresentou contestação às fls. 68/69. Disse
que o teor alcoólico em nada contribuiu para o sinistro. Diz que
a autora simplesmente parou seu veículo na BR 364 e que daí
se vislumbra sua culpa, pois era noite e chovia, além de ter
havido parada brusca da autora, que não proporcionou tem
hábil e a distância necessária para parar uma carreta. Afirma
que quando a autora parou seu veículo na rodovia assumiu
o risco de um acidente. Pugna pela improcedência da ação.
Réplica às fls. 71/72. É o RELATÓRIO . Decido. Conforme
consta na ocorrência registrada sob o n. 370.953 (fls. 31), os
veículos envolvidos no sinistro seguiam pela BR364, sentido
Porto Velho. O carro das autoras parou ao avistar um ciclista
atropelado, quando o veículo conduzido pelo requerido, que
seguia atrás, ao tentar desviar, bateu no veículo das autoras e
em outro que também trafegava, mas não permaneceu no local.
120
Em casos de colisão na parte traseira, presume-se a culpa do
condutor do veículo que bateu atrás. Porém, tal conclusão não
é absoluta. No caso em epígrafe, restou incontroverso que o
veículo das autoras parou repentinamente, pois avistou uma
pessoa caída no meio da estrada. De fato, conforme as razões
do autor, naquela circunstância (noite, tempo nublado e falta de
iluminação), a frenagem de um caminhão seria evidentemente
difícil. Porém, não se pode ignorar que nos termos do inciso II do
artigo 29 do Código de Trânsito Brasileiro: “o condutor deverá
guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e
os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista,
considerando-se, no momento, a velocidade e as condições
do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas”.
Desse modo, na qualidade de condutor devidamente habilitado,
o requerido tinha conhecimento suficiente da velocidade em
que deveria trafegar e da distância que deveria manter do
veículo à sua frente, sob aquelas condições. Consigne-se que,
ele mesmo, em contestação, assume que “vinha imediatamente
atrás do veículo da autora” (fls. 68) e acrescente-se o fato de
o requerido ter ingerido bebida alcoólica, o que, certamente,
diminuiu seus reflexos, de modo que impende-se reconhecer
sua culpa, nos termos da lei de trânsito e da jurisprudência
reiterada. Reconhecida a culpa pelo sinistro, resta aferir
a extensão dessa responsabilidade. Observe-se que, em
contestação, o requerido não impugnou os valores pretendidos
pelas autoras a título de ressarcimento por lucros cessantes
e indenização por dano material, atraindo, portanto, o efeito
do artigo 302 do CPC.A ocorrência de danos materiais é
incontroversa. Nesse diapasão, trouxeram as autoras os
orçamentos de fls. 41 e 42, que demonstram, suficientemente,
a extensão dos danos. Desse modo, reconheço o dever
do requerido em ressarcir os danos materiais, relativos ao
conserto do veículo no valor pleiteado na INICIAL , posto que
em consonância com o orçamento de menor valor. Tratando-se
de veículo utilizado na atividade comercial das autoras (fls. 54)
e que não pôde ser utilizado em razão do sinistro, também há
de se reconhecer o dever do requerido em ressarcir os lucros
cessantes. Quanto à aferição do valor, deve-se levar em conta
o tempo em que as autoras ficaram sem utilizar o bem. Nos
autos, está incontroverso que por sete meses o veículo teve
seu uso impossibilitado. Nesse diapasão, considerando que,
conforme demonstra o documento de fls. 46, a receita bruta
anual da empresa, em 2007, foi de R$14.4000,00, o valor a
ser ressarcido proporcional é de R$8.400,00.Por fim, não se
vislumbra a possibilidade de indenização por danos morais,
pois os prejuízos suportados pelas autoras são eminentemente
de ordem material, não havendo qualquer outro que justifique
indenização por dano moral, não ultrapassando os fatos a
barreira do mero aborrecimento, o que, não gera o dever de
indenizar. Do exposto, nos termos do artigo 269, I, do CPC,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para:
a) condenar o requerido a indenizar às autoras o valor de
R$11.265,00, pelo dano material suportado, atualizado a
partir do ajuizamento da ação e com juros de 1% ao mês a
partir da citação; b) condenar o requerido a ressarcir à autora,
pelos lucros cessantes, R$ 8.400,00, atualizados a partir do
ajuizamento da ação e com juros de 1% ao mês a partir da
citação; c) declarar improcedente o pedido de indenização
por danos morais. Considerando que as autoras decaíram
em parte mínima do pedido, condeno o requerido nas custas
e honorários de advogado, que fixo em 15% sobre o valor
total da condenação.Não havendo requerimento das credoras
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010
DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
para a execução da SENTENÇA , proceda-se às baixas e
comunicações pertinentes. Após, arquive-se. Porto VelhoRO, quarta-feira, 1 de setembro de 2010.Jorge Luiz de Moura
Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0184609-54.2008.8.22.0001
Ação: Ação ordinária
Requerente: Edson Andrade Alves
Advogado: Franco Omar Herrera Alviz (OAB/RO 1228)
Requerido: Mapfre Vera Cruz Vida e Previdencia
Advogado: Carlos Rodrigo Correia de Vasconcelos (OAB/RO
2918), Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques (OAB/BA
9446)
DECISÃO:
DECISÃO Expeça-se alvará em favor do exequente para
levantamento da quantia depositada às fls. 123.Realizado
bloqueio do valor total do saldo remanescente, junto ao sistema
BACEN-JUD, CONVOLO-O em penhora.INTIME-SE a parte
executada na forma do §1º do art. 475-J do Código de Processo
Civil.Havendo apresentação de impugnação, dê-se vista ao
exequente. Decorrido o prazo sem impugnação, certifique-se e
tornem os autos conclusos.Porto Velho-RO, quinta-feira, 2 de
setembro de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz
de Direito
Proc.: 0002368-44.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Francisco Alves da Silva
Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter
Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Requerido: Serasa S.A.
Advogado: Mariana Maria Brito da Silva (OAB/SP 282355),
Míriam Peron Pereira Curiati (OAB/SP 104430)
DESPACHO:
Vistos ,Manifeste-se a exequente, no prazo de 48hrs, sobre o
depósito de fls. 54, sob pena de extinção e arquivamento.Porto
Velho-RO, quinta-feira, 2 de setembro de 2010.Jorge Luiz de
Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0075574-04.2004.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: André Luiz Nascimento dos Santos
Advogado: Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790), Marcelli
Rebouças de Queiroz Juca Barros (OAB/RO 1759)
Requerido: Intelig Telecomunicações Ltda
Advogado: Handerson Simões da Silva (RO 2659), Manuela
Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511), Roberto Jarbas M.
Sousa (RO 1246), Alessandro Elísio Chalita de Souza (OAB/
RJ 80590)
SENTENÇA:
SENTENÇA I – RELATÓRIO .INTELIG TELECOMUNICAÇÕES
LTDA ofertou impugnação à execução que lhe é movida por
ANDRÉ LUIS NASCIMENTO DOS SANTOS, insurgindo-se
contra o bloqueio de ativos em sua conta corrente por meio
do sistema BACENJUD. Alegou que mesmo tendo cumprido
a determinação judicial no prazo legal, o exequente pleiteia
o pagamento de astreintes, o que enseja o excesso na
execução. Afirmou ainda que, não tendo havido a intimação
para pagamento, inaplicável a multa prevista no caput do art.
475-J do CPC. Requereu o reconhecimento do excesso, bem
como a condenação do impugnado/exequente ao pagamento
de honorários.Regularmente intimado, o impugnado/exequente
121
manifestou-se pretendendo a rejeição liminar dos embargos,
ante a inobservância do disposto no §2º do art. 475-L do CPC. No
mérito, alegou a regularidade da execução das astreintes, ante
o descumprimento da liminar deferida quando do recebimento
da INICIAL . Afirmou que não tendo sido realizado o pagamento
nos 15 dias posteriores ao trânsito em julgado, devida a
multa do art. 475-J do CPC. Pugnou pela improcedência da
impugnação.Ofício da Câmara de Diligentes Lojistas de Porto
Velho às fls. 260, informando as datas de inclusão e exclusão do
nome do autor do SPC.Às fls. 264/267 o impugnado/exequente
pugnando pela incidência da astreinte fixada por este Juízo.É
o RELATÓRIO .II – FUNDAMENTAÇÃO.Tratam os autos de
impugnação à execução onde a impugnante/executada alega
excesso de penhora.O impugnado/exequente, por sua vez,
afirma que a impugnação deve ser rejeitada de plano, ante a
ausência de indicação por parte da impugnante/executada, do
valor que entende devido, e ainda que o valor exequendo é
perfeitamente exigível, ante o descumprimento de determinação
judicial, bem como pelo ausência de pagamento no prazo do art.
475-J do CPC.INICIAL mente cumpre ressaltar que ainda que
não indique literalmente, das argumentações da impugnante é
perfeitamente possível extrair-se o valor que entende devido,
pelo que não há que se falar em indeferimento de plano.No que
se refere às astreintes, razão assiste à impugnante/executada.
Isso porque, como a intimação da DECISÃO do E. Tribunal de
Justiça se deu em uma quarta-feira, 30/04/2008 (fls. 150), sendo
que o dia seguinte, quinta-feira, foi feriado (1º de maio), o prazo
para cumprimento da liminar somente se iniciou em 02/05/2008
(sexta-feira), primeiro dia útil subseqüente ao do recebimento do
AR.Considerando o disposto no art. 184 do CPC, o prazo final
para cumprimento da liminar se deu em 05/05/2008 (segundafeira), data exata em que foi excluída a negativação do nome
do impugnado/exequente, conforme informações acostadas
às fls. 260.Assim, tendo a impugnante/executada cumprido
regular e tempestivamente a determinação judicial, não há que
se falar em execução das astreintes.Não obstante isso, ainda
que o impugnado/exequente alegue que a multa que pretende
executar é aquela fixada por este Juízo (fls. 18), não pode
fazê-lo contra a impugnante/executada, porquanto não foi ela
a destinatária da ordem judicial.Quanto ao reconhecimento de
excesso em razão da aplicação da multa do art. 475-J do CPC,
tenho que o pedido não merece prosperar neste ponto.Ainda
que não tenha ocorrido a intimação para o pagamento, utilizando
interpretação analógica aos §§1º e 2º do art. 214 do CPC, tenho
que tal irregularidade foi suprida quando a executada veio aos
autos para efetuar pagamento parcial da condenação (fls. 165).
Consubstanciado neste entendimento, considerando que até
esta data não houve o pagamento do montante de R$2.000,00
(dois mil reais) a título de danos morais, tenho que este deve
ser acrescido da multa no percentual de 10% (dez por cento)
a partir da condenação (15 dias após a data do pagamento
parcial - fls. 165). Em atenção ao princípio da execução
menos gravosa, considerando que nestes autos já se encontra
penhorada quantia suficiente para garantir a satisfação da
obrigação, conveniente a liberação em favor do exequente
do crédito exequendo, bem como do remanescente em favor
da executada/impugnante.III – CONCLUSÃO.Ante o exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação
apresentada por INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA contra
a execução que lhe é movida por ANDRÉ LUIS NASCIMENTO
DOS SANTOS e, em conseqüência, FIXO o valor devido em
R$2.720,22 (dois mil setecentos e vinte reais e vinte e dois
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010
DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
centavos). Considerando que o valor penhorado às fls. 240
é suficiente para satisfazer a obrigação, com fundamento no
inciso I do art. 794 do CPC, JULGO EXTINTA a execução
movida por ANDRÉ LUIS NASCIMENTO DOS SANTOS em
face de INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA e ORDENO
seu arquivamento.EXPEÇA-SE alvará em favor do impugnado/
exequente para levantamento da quantia de R$2.720,22 (dois
mil setecentos e vinte reais e vinte e dois centavos) e, em favor
da impugnante/executada para levantamento do remanescente.
Custas pela parte executada.Com o trânsito em julgado desta
DECISÃO e, pagas as custas ou inscritas em dívida ativa,
em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado,
arquivem-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumprase.Porto Velho-RO, quinta-feira, 2 de setembro de 2010.Jorge
Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Maria Dulcenira Cruz Bentes
Sra.
3ª VARA CÍVEL
3º Cartório Cível
Juiz de Direito OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR
Júlia Nazaré Silva Albuquerque
Escrivã Judicial
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NO VIA
INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO:
JUIZ DIRETOR: [email protected]
ESCRIVÃO: [email protected]
Proc.: 0169743-51.2002.8.22.0001
Ação: Indenização
Requerente: Nilsandra Rodrigues dos Santos
Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247)
Requerido: Elifaz de Freitas Cabral, Eduardo Luiz Farina
Advogado: Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096), Ivanilson
Lucas Cabral (OAB/RO 1104), Heraldo Fróes Ramos (OAB/RO
977)
Retorno do TJ:
Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do
Tribunal de Justiça, com prazo de cinco dias. PVh.
Proc.: 0301729-21.2008.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Raimundo Bernardo de Matos Filho
Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)
Requerido: Unibanco - União de Bancos Brasileiros S. A.
Advogado: Paula Gurgel do Amaral Lima (OAB/RO 3327) e
outros.
Retorno do TJ:
Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do
Tribunal de Justiça, no prazo de cinco dias. PVh.
Proc.: 0244920-74.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Solange de Sousa
Advogado: Valéria Cristina dos Anjos (RO 1927), Izabel Silva
OAB/RO 3896.
122
Requerido: Hipercard Adm. de Cartão de Crédito
Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433)
Retorno do TJ:
Manifeste a parte interessada ( autora) sobre o retorno dos
autos do Tribunal de Justiça, no prazo de cinco dias. PVh.
Proc.: 0048753-55.2007.8.22.0001
Ação: Reparação de danos
Requerente: Ivo Narciso Cassol
Advogado: Richard Harley Amaral de Souza (OAB/RO 1532)
Requerido: Rede de Comunicação Cidade
Advogado: André Luiz Delgado OAB/RO 1825 e outros.
Retorno do TJ:
Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do
Tribunal de Justiça, no prazo de cinco dias. PVh.
Proc.: 0151255-38.2008.8.22.0001
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Requerido: Z. L. de Souza - ME
Advogado: Roberto Harlei Nobre de Souza (RO 1642), Artur
Luiz Ribeiro de Lima (OAB/RO 1984)
Retorno do TJ:
Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do
Tribunal de Justiça, no prazo de cinco dias. PVh.
Proc.: 0144798-87.2008.8.22.0001
Ação: Embargos a execução
Embargante: Magaly dos Santos Brasil
Advogado: Magaly dos Santos Brasil (RO 327-B)
Embargado: L & M Comércio de Móveis Ltda
Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013)
Retorno do TJ:
Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do
Tribunal de Justiça, no prazo de cinco dias. PVh.
Proc.: 0250408-10.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Rosinaldo Alves da Silva
Advogado: Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912)
Requerido: Serasa S.A.
Advogada: Dulcinéia Barbalho Ramalho OAB/RO 1088
Retorno do TJ:
Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do
Tribunal de Justiça, no prazo de cinco dias. PVh.
Proc.: 0097614-72.2007.8.22.0001
Ação: Indenização
Requerente: Valdecir da Silva Maciel
Advogado: Nelson Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 624A),
Requerido: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A
Advogado: Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques (OAB/
BA 9446)
DESPACHO: ”Vistos. ..Defiro carga dos autos pelo prazo de
quinze dias.Após, indepedentemente de manifestação, venham
os autos conclusos.Cumpra-se a escrivania a determinação
supra e após, publique-se esta via Diário da Justiça.Porto
Velho-RO, 30 de agosto de 2010.Cláudia Vieira Maciel de
Sousa. Juíza de Direito.”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010
DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0244263-35.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Marcos Anderson Ferreira Rego, Lilian Cristian
Ferreira Rego
Advogado: José Bruno Ceconello (OAB/RO 1855)
Requerido: Lobato’s Assistencia Técnica Peças e Serviços
Ltda, Cledson Muniz Lobato
Advogado: Francisca Rosilene Garcia Celestino Lobato (OAB/
RO 2769)
Certidão dos Correios:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do E.C.T de
fls. 55 , para fornecer o atual endereço da parte Requerida e/
ou outro dado indispensável.
Proc.: 0004061-63.2010.8.22.0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: BFB Leasing S. A. Arrendamento Mercantil
Advogado: Jhonatas Vieira da Silva (OAB/RO 4265)
Requerido: Homero Antonio de Souza Neto
Advogado: Geraldo Peres Guerreiro Neto (OAB/RO 577)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0050017-73.2008.8.22.0001
Ação: Ação ordinária
Requerente: Maria Helena Santana Nóbrega
Advogado: Lorena Cristina dos Santos Melo (OAB/RO 3479),
Jéssica Peixoto Cantanhêde (OAB/RO 2275)
Requerido: Banco Daycoval S/A
Advogado: Carlos Rodrigo C. de Vasconcelos ( OAB/RO
2918)
Depósito:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05
dias, intimada a se manifestar sobre o depósito de fls. 75/76.
Proc.: 0079891-69.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Bueno & Cechim Ltda
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300),
Patrícia Bergamaschi de Araújo (OAB/RO 4242)
Executado: Cooperativa Trab. Port. L.C.P.C.I.A Rondônia Ltda
Ofício - Autor:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada do Oficio de fl(s).53.
Proc.: 0009001-71.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Lindival Ferreira da Silva
Advogado: João de Castro Inacio Sobrinho (RO 433-A)
Requerido: Dibens Leasing S.A. Arrendamento Mercantil
Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo OAB/RO 1894
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0015648-82.2010.8.22.0001
Ação: Cautelar Inominada (Cível)
Requerente: Eugenio Paulo da Silva Araujo Me
123
Advogado: Firmino Gisbert Banus (OAB/RO 163)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogado: Fábio A. Moreira OAB/RO 1553
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0218433-67.2009.8.22.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Panamericano S/A
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Jefferson Sheldon John Bezerra
Ato Ordinário:
Providencie a parte autora , através de seu advogado , no prazo
de cinco dias o endereço da parte requerida para sua devida
citação e também a comprovação da recisão do contrato de
prestação de serviços para autora. PVh.
Proc.: 0251943-71.2009.8.22.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e
Investimento
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Joseane Patrícia de Siqueira
ATO ORDINÁRIO:
Providencie a parte interessada , através de seu advogado, no
prazo de cinco dias, o pagamento da diligencia do Oficial de
Justiça no valor de R$ 128,68 . PVh.
Proc.: 0123157-09.2009.8.22.0001
Ação: Monitória
Requerente: Centro de Ensino São Lucas Ltda
Advogado: Fábio Alexandre Abiorana Lucena (OAB/RO 3453)
Requerido: Samara Alencar de Souza
ATO ORDINÁRIO:
Providencie a parte interessada , através de seu advogado, no
prazo de cinco dias, o pagamento da diligencia do Oficial de
Justiça no valor de R$76,76 . PVh.
Proc.: 0251040-36.2009.8.22.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Finasa S/A
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Maria Odete Silva de Sousa
ATO ORDINÁRIO:
Providencie a parte interessada , através de seu advogado, no
prazo de cinco dias, o pagamento da diligencia do Oficial de
Justiça no valor de R$ 128,68 . PVh.
Proc.: 0035436-19.2009.8.22.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Disal Administradora de Consórcio s/c Ltda.
Advogado: Agnaldo Kawasaki (OAB/MT 3884), Dante Mariano
Gregnanin Sobrinho (OAB/SP 31618), Ivanilson Lucas Cabral
(OAB/RO 1104)
Requerido: Rivelino Rodrigues Lima
ATO ORDINÁRIO:
Providencie a parte interessada , através de seu advogado, no
prazo de cinco dias, o pagamento da diligencia do Oficial de
Justiça no valor de R$ 128,68 . PVh.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010
DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0196550-98.2008.8.22.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Sociedade Mantenedora de Pesq. Ed., Ass., Com.
e Cult. Maria Coelho Aguiar
Advogado: Vitor Martins Noé (OAB/RO 3035), Guilber Diniz
Barros (OAB/RO 3310)
Executado: Guilherme Menegucci Domingues Pereira, Karen
Cristine Leite Serafim
ATO ORDINÁRIO:
Providencie a parte interessada , através de seu advogado, no
prazo de cinco dias, o pagamento da diligencia do Oficial de
Justiça no valor de R$ 128,68 . PVh.
Proc.: 0220815-04.2007.8.22.0001
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Edna Soares Gomes
Advogado: João Roberto Lemes Soares (OAB/RO 2094)
Requerido: Sul América Companhia Nacional de Seguros
Advogado: Saiera Oliveira OAB/RO (OAB/RO 2458),
Certidão dos Correios:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do E.C.T de
fls. 127 , para fornecer o atual endereço da parte Requerida e/
ou outro dado indispensável.
Proc.: 0045074-18.2005.8.22.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Banco do Brasil S/a
Advogado: Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
1620), João Zaniboni (OAB/RO 187A)
Executado: Casa dos Sonhos Ltda, Paulo Alexandre Serra
Coucello da Fonseca, Edilene de Freitas Fernandes
Advogado: Marcus Vinícius Xavier de Oliveira (OAB/RO 911)
ATO ORDINÁRIO:
...Designo 1º e 2º leilões para os dias 28 de setembro de 2010
e 08 de outubro de 2010às 09: 00 hs.Providencie a parte autora
também a retirada de Edital , bem como sua publicação.PVh.
Proc.: 0154188-57.2003.8.22.0001
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Rádio TV do Amazonas Ltda
Advogado: Antonio Coriolano Camboim de Oliveira (RO 288A)
Requerido: Construgesso Decorações Ltda
Advogado: José Ribamar Fernandes Morais (OAB/RO 1256)
ATO ORDINÁRIO:
...Designo 1º e 2º leilões para os dias 28 de setembro de 2010
e 08 de outubro de 2010às 09: 30 hs.Providencie a parte autora
também a retirada de Edital , bem como o pagamento da taxa
de publicação .PVh.
Proc.: 0023955-59.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Oséias Cosme da Silva
Advogado: Hiran Saldanha de Macedo Castiel (OAB/RO 4235),
Leudo Ribamar Souza Silva (OAB/RO 4485)
Requerido: Losango Promoções de Vendas Ltda
Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Certidão dos Correios:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do E.C.T de
fls. 45 ( Audiência) , para fornecer o atual endereço da parte
Requerida e/ou outro dado indispensável.
124
Proc.: 0132187-44.2004.8.22.0001
Ação: Ação ordinária
Requerente: Marisâmia Aparecida de Castro Inácio Figueiredo
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635),
Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501)
Requerido: Rubens de Souza Figueiredo, Wellis Menezes
Maciel, Cirlene Carla Sarmento Santos Maciel
Advogado: Leri Antonio Souza e Silva (RO 999999), Regina
Coeli Soares de Maria Franco (OAB/RO 430), Diego de Paiva
Vasconcelos (OAB/RO 2013), Márcio Melo Nogueira (OAB/RO
2827), Eudes Costa Lustosa (OAB/RO 3431), Diego de Paiva
Vasconcelos (OAB/RO 2013), Márcio Melo Nogueira (OAB/RO
2827)
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl: 261. (Audiência).
Julia Nazaré Silva Albuquerque
Escrivã Judicial
4ª VARA CÍVEL
4º Cartório Cível
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-AS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET.
[email protected]
JUIZ: JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
ESCRIVÃ: BELª SUELI APARECIDA DA SILVA AZEVEDO
Proc.: 0177849-31.2004.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Enfra Transportes Ltda
Advogado: Paulo Henrique Gurgel do Amaral (OAB/RO 1361),
Márcio Silva dos Santos (OAB/RO 838)
Requerido: Itautinga Agro Industrial S/A
Advogado: JosÉ ClÁudio Carneiro Alves (PA 5819), Francisco
Edson Lopes da Rocha Junior (OAB/PA 6861)
Fica a parte Executada, por via de seu Advogado(a), no prazo
de 05 dias, intimada para caso queira, apresentar embargos.
Proc.: 0003393-92.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Miguel Fernandes Barros
Advogado: Aline Fernandes Barros (OAB/RO 2708), Michel
Fernandes Barros (OAB/RO 1790)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogado: Ivone de Paula Chagas Sant’ Ana (OAB/RO 1114),
Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230), Fábio Antonio
Moreira (OAB/RO 1553), Pedro Origa (OAB/RO 1953),
Douglacir Antonio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287)
Depósito Judicial:
Fica a parte autora intimada, por via de seu(s) procurador(es),
a manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o Depósito
Judicial de fl 63. ,efetuado pela parte requerida, no valor de R$
54,81(cinquenta e quatro reais e oitenta e um centavos).
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010
DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0115275-30.2008.8.22.0001
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Auto Posto Carga Pesada Ltda
Advogado: Eva Cristina Pereira Pedreira (OAB/RO 1848), Ana
Waléria Mendonça Brasil (OAB/RO 2944)
Requerido: Raimunda Cleuda Belo Muniz
Ofício - Partes:
Ficam as partes, por via de seus Advogado(a)s, no prazo de 05
dias, intimadas do Oficio fl(s) 54/55.
Proc.: 0160185-55.2002.8.22.0001
Ação: Depósito (área cível)
Requerente: Banco Dibens Leasing S. A.
Advogado: Dilmar de Arruda Campos (OAB/RO 1766)
Requerido: Franklin de Oliveira da Cruz
Curador de Ausente: Manoel Flávio Médici Jurado(OAB/RO
12-B)
Ofício - Partes:
Ficam as partes, por via de seus Advogado(a)s, no prazo de 05
dias, intimadas do Oficio fl(s) 106/107.
Proc.: 0093940-18.2009.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Rosicle Botelho de Carbalho
Advogado: Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438), Elio
Francisco de Carvalho (OAB/RO 268A)
Executado: Porto Seguros Cia Seguros Gerais, Seguradora
Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A.
Advogado: Jhonatas Vieira da Silva (OAB/RO 4.265), Marcos
Araújo (RO 846), Jhonatas Vieira da Silva (OAB/RO 4.265),
Marcos Araújo (RO 846), Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/
RO 2723)
Petição-Autor:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a falar sobre a petição da parte executada
de fls. 96/97: levantamento do valor bloqueado pela parte
exequente.
Proc.: 0114700-85.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Rondomed Distribuidora e Comércio de
Medicamentos Ltda
Advogado: Heli de Souza Guimarães (OAB/RO 330 - E)
Executado: Ednaldo Ferreira Maia
Edital - Publicar:
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 05 dias
DE: EDNALDO FERREIRA MAIA, brasileiro, inscrito no CPF
sob o nº 000.850.612-47, atualmente em lugar incerto e não
sabido.
FINALIDADE: INTIMAR para PAGAR, no prazo de 5 (cinco)
dias, contados da dilação do prazo do Edital, as custas
processuais finais no importe de R$ 80,00 (oitenta reais), sob
pena de inscrição na dívida ativa.
Vara: 4ª Vara Cível
Processo: 0114700-85.2009.822.0001
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Procedimento: Processo de Execução (Cível)
Parte Autora: Rondomed Distribuidora e Comércio de
Medicamentos Ltda
Advogado: Heli de Souza Guimarães OAB 330 - E
Eu, ____ Belª Sueli A da S. Azevedo – Escrivã Judicial, o conferi
e subscrevo.
125
Sede do Juízo: Fórum Cível Desembargador César Montenegro,
Av. Lauro Sodré, nº 1728, São João Bosco, Porto Velho-RO,
CEP 76803-686 Fone: 3217-1334
Porto Velho, 30 de Agosto de 2010.
José Gonçalves da Silva Filho
Juiz de Direito
Proc.: 0020030-02.2002.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Antonio da Silva Cruz
Advogado: Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962)
Executado: Max Motors Comércio e Representacões Ltda
Edital - Publicar:
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo: 05 dias
DE: ANTÔNIO DA SILVA CRUZ, brasileiro, inscrito no CPF
sob o nº 243.561.582-53, atualmente em lugar incerto e não
sabido.
FINALIDADE: INTIMAR para impulsionar o feito no prazo de 48
HORAS, sob pena de extinção e arquivamento nos autos do
processo abaixo descrito. E, para constar passou o presente
em 4 (quatro) vias de igual forma e teor, sendo que o original
será afixado no local de costume e as demais publicadas de
acordo com a lei.
Vara: 4ª Vara Cível
Processo: 0020030-02.2002.822.0001
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Procedimento: Processo de Execução (Cível)
Parte Autora: Antonio da Silva Cruz
Advogado: Haroldo Lopes Lacerda OAB 962
Eu, ____ Belª Sueli A da S. Azevedo – Escrivã Judicial, o conferi
e subscrevo.
Sede do Juízo: Fórum Cível Desembargador César Montenegro,
Av. Lauro Sodré, nº 1728, São João Bosco, Porto Velho-RO,
CEP 76803-686 Fone: 3217-1334
Porto Velho, 30 de Agosto de 2010.
José Gonçalves da Silva Filho
Juiz de Direito
Proc.: 0246262-23.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Adriano Ferreira de Oliveira
Advogado: Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461)
Requerido: Tim Celular S/A
Advogado: Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238), Josimar
Oliveira Muniz (RO 912)
Custas Finais:
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais
no valor de R$ 69,00, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Proc.: 0252540-40.2009.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Ângela Maria Costa de Holanda
Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688)
Executado: Banco Citicard S.A
Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/SP 295735),
José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126504)
Custas Finais:
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais
no valor de R$ 150,00, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010
DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0202046-11.2008.8.22.0001
Ação: Cobrança (Rito sumário)
Requerente: Maria de Fátima Falcão de Souza
Advogado: Kristen Roriz de Carvalho (OAB/RO 2422)
Requerido: Bradesco Seguros S/A
Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723)
Custas Finais:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais no
valor de R$ 547,00, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Proc.: 0140388-49.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Helisson Ruiz de Souza Cavalcante
Advogado: Roberto Pereira Souza e Silva (RO 755)
Requerido: Tim Celular S/A
Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912)
Custas Finais:
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais
no valor de R$ 140,00, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Proc.: 0259714-37.2008.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Helisson Ruiz de Souza Cavalcante
Advogado: Roberto Pereira Souza e Silva (RO 755)
Requerido: Tim Celular S/A
Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912), Luciana
Beal (OAB/RO 1926)
Custas Finais:
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais
no valor de R$ 140,00, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Proc.: 0010306-90.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Antônio Edilson Vieira Barbosa
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido: Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A.
Advogados: Bernardo Augusto Galindo Coutinho (OAB/RO
2991), Nicholas Thomas Pereira da Silva (OAB/PR 54738)
DESPACHO: Vistos em ORDENAMENTO:
Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre
os documentos trazidos nos autos às fls. 102/104.
Int.
Porto Velho - RO, 02/9/2010.
Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho
Proc.: 0245987-74.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Joao Carlos Pereira Barbosa
Advogado: Ramiro de Souza Pinheiro (OAB/RO 2037),
Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1946)
Requerido: Oi Brasil Telecon S.A
Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501), Rochilmer
Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635)
DESPACHO:
Tendo restado frutífera a tentativa de bloqueio on-line,
providencie a transferência do valor constrito para conta na
Caixa Econômica Federal, agência 2848, intimando-se a parte
executada para que, caso queira, apresente defesa, no prazo
126
de quinze dias. Caso haja bloqueio remanescente, deverá
o mesmo ser desfeito. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 1
de setembro de 2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de
Direito
Proc.: 0002866-43.2010.8.22.0001
Ação: Monitória
Requerente: J. L. G. Barbosa Me
Advogado: Hugo Wataru Kikuchi Yamura (RO 3613)
Requerido: Nailson Ferreira da Silva
DESPACHO:
Realizado pedido de bloqueio on-line, revela a “Ordem de
Detalhamento” que restou infrutífera a tentativa. Intimese pessoalmente a parte autora para que promova regular
andamento do feito, indicando bens passíveis de constrição
judicial, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção (art. 267,
parágrafo 1º, do CPC). Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 1
de setembro de 2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de
Direito
Proc.: 0137422-50.2008.8.22.0001
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Pemaza S. A.
Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776)
Requerido: Claudete Souza Teixeira
DESPACHO:
Realizado pedido de bloqueio on-line, revela a “Ordem de
Detalhamento” que restou infrutífera a tentativa. Intimese pessoalmente a parte autora para que promova regular
andamento do feito, indicando bens passíveis de constrição
judicial, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção (art. 267,
parágrafo 1º, do CPC). Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 1
de setembro de 2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de
Direito
Proc.: 0235281-32.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Requerente: Pemaza S/A
Advogado: Jane Sampaio de Souza (OAB/RO 3892), Karina
Rocha Prado (OAB/RO 1776), Layde Lana Borges da Silva
(OAB/RO 2909)
Executado: Alex Cezar Ribeiro
DESPACHO:
Realizada tentativa de bloqueio on-line, revela a “Ordem de
Detalhamento” que restaram bloqueados valores ínfimos,
motivo pelo qual determino sua imediata liberação.Intimese pessoalmente a parte autora para que promova regular
andamento do feito, indicando bens passíveis de constrição
judicial, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção (art.
267, parágrafo 1º, do CPC). Caso haja pedido de penhora
com indicação de bens, desde já fica autorizada a expedição
do respectivo mandado. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 1
de setembro de 2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de
Direito
Proc.: 0073758-79.2007.8.22.0001
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Associação Rondoniense de Ensino Superior FATEC
Advogado: David Alves Moreira (OAB/RO 299B), Joaquim Mota
Pereira Filho (OAB/RO 2795)
Requerido: Fabio Nogueira do Nascimento
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010
DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
DESPACHO:
Realizado pedido de bloqueio on-line, revela a “Ordem de
Detalhamento” que restou infrutífera a tentativa. Intimese pessoalmente a parte autora para que promova regular
andamento do feito, indicando bens passíveis de constrição
judicial, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção (art. 267,
parágrafo 1º, do CPC). Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 1
de setembro de 2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de
Direito
Proc.: 0157148-10.2008.8.22.0001
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230),
Douglacir Antonio Evaristo Sant Ana (SSP/RO 287)
Requerido: Alexandre Salvatierra da Silva
DESPACHO:
Realizada tentativa de bloqueio on-line, revela a “Ordem de
Detalhamento” que restaram bloqueados valores ínfimos,
motivo pelo qual determino sua imediata liberação.Intimese pessoalmente a parte autora para que promova regular
andamento do feito, indicando bens passíveis de constrição
judicial, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção (art.
267, parágrafo 1º, do CPC). Caso haja pedido de penhora
com indicação de bens, desde já fica autorizada a expedição
do respectivo mandado. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 1
de setembro de 2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de
Direito
Proc.: 0314332-29.2008.8.22.0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Raimunda Maria do Céu de Araujo Cavalcante
Advogado: Ednilce Dantas da Silva Lima (OAB/RO 569)
Requerido: Banco Citicard S.A.
Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP
126504)
DESPACHO:
Realizado pedido de bloqueio on-line, revela a “Ordem de
Detalhamento” que restou infrutífera a tentativa. Intimese pessoalmente a parte autora para que promova regular
andamento do feito, indicando bens passíveis de constrição
judicial, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção (art. 267,
parágrafo 1º, do CPC). Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 1
de setembro de 2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de
Direito
Proc.: 0174410-90.1996.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Sandra Pedreti Brandão
Advogado: Sandra Pedreti Brandao (RO 459)
Executado: Bradesco Seguros S/A
Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704)
DESPACHO:
Tendo restado frutífera a tentativa de bloqueio on-line,
providencie a transferência do valor constrito para conta na
Caixa Econômica Federal, agência 2848, intimando-se a parte
executada para que, caso queira, apresente defesa, no prazo
de quinze dias. Caso haja bloqueio remanescente, deverá
o mesmo ser desfeito.Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 1
de setembro de 2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de
Direito
127
Proc.: 0024273-42.2009.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Valmir de Andrade Costa
Advogado: Blandina Amelia Leonardo Pinto Gonçalves (OAB/
RO 1705)
Executado: Unimed Rondônia
Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B), Franciany D
Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B), Francisco Arquilau
de Paula (OAB/RO 1B)
SENTENÇA:
Vistos, etc. Tendo em vista que a parte executada, ciente da
penhora de valores, pugnou pela disponibilização do quantum
para o autor, devendo o remanescente ser liberado através
de meio eletrônico, nos termos do artigo 794, I, do CPC,
julgo extinto este processo, movido por Valmir de Andrade
Costa contra Unimed Rondônia, ambos qualificados à fl. 03
e, em consequência, ordeno o seu arquivamento. Expeça-se
alvará em favor do exequente para saque do valor penhorado.
Relativamente ao remanescente, já foi determinado, através de
meio eletrônico, a sua liberação. Faculto o desentranhamento
dos documentos que acompanham a INICIAL , mediante
substituição por cópia. Custas pelo executado. Intime-se para
pagamento, sob pena de inscrição na dívida ativa. Oficie-se,
se inerte. Caso representem valor irrisório, isento a parte do
recolhimento. Publique-se.Registre-se.Intime-se.Porto VelhoRO, quinta-feira, 2 de setembro de 2010.José Gonçalves da
Silva Filho Juiz de Direito
Proc.: 0115194-81.2008.8.22.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Labiomed Comercio e Representação Ltda
Advogado: Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO
321E)
Executado: Laboratorio do Povo
DESPACHO:
Realizado pedido de bloqueio on-line, revela a “Ordem de
Detalhamento” que restou infrutífera a tentativa. Intimese pessoalmente a parte autora para que promova regular
andamento do feito, indicando bens passíveis de constrição
judicial, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção (art. 267,
parágrafo 1º, do CPC). Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 1
de setembro de 2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de
Direito
Proc.: 0248687-23.2009.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Jose Ricardo Alves da Silva
Advogado: Paulino Palmerio Queiroz (RO 208.A)
Executado: Banco Itaú S. A.
Advogado: Jhonatas Vieira da Silva (OAB/RO 4265)
SENTENÇA:
Vistos, etc. Tendo em vista que a parte executada, ciente da
penhora de valores, deixou transcorrer in albis o prazo para
apresentação de defesa, conforme certificado à fl. 59, nos
termos do artigo 794, I, do CPC, julgo extinto este processo,
movido por José Ricardo Alves da Silva contra Banco Itaú
S/A, ambos qualificados à fl. 03 e, em consequência, ordeno
o seu arquivamento. Expeça-se alvará em favor do exequente.
Faculto o desentranhamento dos documentos que acompanham
a INICIAL , mediante substituição por cópia. Custas pelo
executado. Intime-se para pagamento, sob pena de inscrição
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010
DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
na dívida ativa. Oficie-se, se inerte. Caso representem valor
irrisório, isento a parte do recolhimento. Publique-se.Registrese.Intime-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 2 de setembro de
2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito
Proc.: 0009317-84.2010.8.22.0001
Ação: Impugnação ao Valor da Causa (Cível)
Impugnante: Juliana Moraes da Silva
Advogado: Maria Lucia Pretto (OAB/RO 248-B), Eucilen Freitas
de Sá (OAB/RO 4028)
Impugnado: Francisco Sinval Lima de Alencar
DESPACHO:
Vistos, etc. Certifique-se o oferecimento de impugnação no
processo principal, bem como a renumeração das fls. 100
e seguintes.Processe-se na forma do art. 261 do CPC, sem
suspensão do processo, ouvindo-se o reconvinte (impugnado)
em 05 dias.Int.Porto Velho-RO, quinta-feira, 2 de setembro de
2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito
Proc.: 0016032-45.2010.8.22.0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Banco Itau Leasing Sa
Advogado: Flávia Volpi Otake (OAB/RO 3530)
Requerido: Sidnei Costa de Oliveira Rodrigues
DESPACHO:
Vistos, etc. O autor alega que o requerido não efetuou o
pagamento da prestação vencida em 25/04/2010 e seguintes,
mas junta aos autos notificação judicial referente à parcela com
vencimento em 25/06/2009 (fl. 24). DETERMINO que o autor
comprove a mora do requerido, no prazo de 10 (dez) dias, sob
pena de extinção e arquivamento do feito. Int.Porto Velho-RO,
quinta-feira, 2 de setembro de 2010.José Gonçalves da Silva
Filho Juiz de Direito
Proc.: 0244113-88.2008.8.22.0001
Ação: Declaratória
Requerente: Fisioclin Clínica de Fisioterapia Ltda
Advogado: Fábio Viana Oliveira (OAB/RO 2060)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A), Douglacir Antonio
Evaristo Sant Ana (SSP/RO 287), Fábio Antônio Moreira (OAB/
RO 1553), Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
SENTENÇA:
Vistos, etc. Tendo em vista que a parte executada, ciente da
penhora de valores, deixou transcorrer in albis o prazo para
apresentação de defesa, conforme certificado à fl. 331-verso;
considerando que, segundo informação de fl. 332, transitou
em julgado a DECISÃO que negou provimento ao agravo de
instrumento em recurso especial; nos termos do artigo 794, I,
do CPC, julgo extinto este processo, movido por Fábio Viana
Oliveira (advogado exequente) contra Centrais Elétricas de
Rondônia S/A - CERON (executada), ambos qualificados nos
autos e, em consequência, ordeno o seu arquivamento. Expeçase alvará em favor do exequente (Fábio Viana Oliveira). Faculto
o desentranhamento dos documentos que acompanham
a INICIAL , mediante substituição por cópia. Custas pelo
executado. Intime-se para pagamento, sob pena de inscrição
na dívida ativa. Oficie-se, se inerte. Caso representem valor
irrisório, isento a parte do recolhimento. Publique-se.Registrese.Intime-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 1 de setembro de
2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito
128
Proc.: 0046926-38.2009.8.22.0001
Ação: Cautelar Inominada (Cível)
Requerente: Maria Idalina Monteiro Rezende
Advogado: José Carlos Lino Costa (OAB/RO 1163)
Requerido: Brasil Telecom S/A
Advogado: Silvane Casalli Tessila de Melo (OAB/RO 3734)
DESPACHO:
Tendo restado frutífera a tentativa de bloqueio on-line,
providencie a transferência do valor constrito para conta na
Caixa Econômica Federal, agência 2848, intimando-se a parte
executada para que, caso queira, apresente defesa, no prazo
de quinze dias. Caso haja bloqueio remanescente, deverá
o mesmo ser desfeito. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 1
de setembro de 2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de
Direito
Proc.: 0104696-57.2007.8.22.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Associação Rondoniense de Ensino Superior FATEC
Advogado: David Alves Moreira (OAB/RO 299B), Joaquim Mota
Pereira Filho (OAB/RO 2795)
Executado: Amorilo Gomes Amora Neto
DESPACHO:
Realizada tentativa de bloqueio on-line, revela a “Ordem de
Detalhamento” que restaram bloqueados valores ínfimos,
motivo pelo qual determino sua imediata liberação.Intimese pessoalmente a parte autora para que promova regular
andamento do feito, indicando bens passíveis de constrição
judicial, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção (art.
267, parágrafo 1º, do CPC). Caso haja pedido de penhora
com indicação de bens, desde já fica autorizada a expedição
do respectivo mandado. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 1
de setembro de 2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de
Direito
Proc.: 0224441-60.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Juliana Moraes da Silva
Advogado: Defensor Publico (RO. 000.)
Requerido: Francisco Sinval Lima de Alencar
Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247), Bento
Manoel de Morais Navarro Filho (OAB/RO 4251)
DESPACHO:
Não foram arguidas matérias preliminares, não havendo
nulidades a declarar nem irregularidades para sanar.Declaro
saneado o processo. Defiro a produção da prova requerida
e designo audiência de instrução e julgamento para a data
de 05/10/2010 às 08h50min, destinada à oitiva das partes
e testemunhas arroladas às fls. 123/124 e fl. 05. Expeça-se
mandado para intimação pessoal das testemunhas e da parte
autora. Remetam-se os autos à defensoria.Int.Porto Velho-RO,
quinta-feira, 2 de setembro de 2010.José Gonçalves da Silva
Filho Juiz de Direito
Proc.: 0137381-20.2007.8.22.0001
Ação: Ação ordinária
Requerente: José Carlos Monteiro
Advogado: Lincoln José Piccoli Duarte (OAB/RO 731)
Requerido: Unimed de Rondônia Cooperativa de Trabalho
Médico
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010
DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B), Franciany
D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B), Francisco
Arquilau de Paula (OAB/RO 1B), Gustavo Maldonado Martins
(OAB/RO 285E)
DESPACHO:
Tendo restado frutífera a tentativa de bloqueio on-line,
providencie a transferência do valor constrito para conta
na Caixa Econômica Federal, agência 2848, intimando-se
a parte executada para que, caso queira, apresente defesa,
no prazo de quinze dias. Caso haja bloqueio remanescente,
deverá o mesmo ser desfeito. Porto Velho-RO, quarta-feira, 1
de setembro de 2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de
Direito
Proc.: 0174711-80.2009.8.22.0001
Ação: Monitória
Requerente: Comércio de Derivados de Petróleo Planalto
Ltda.
Advogado: Ana Waléria Mendonça Brasil (OAB/RO 2944)
Requerido: Elisangela Andrade Moutinho
DESPACHO:
Realizada tentativa de bloqueio on-line, revela a “Ordem de
Detalhamento” que restaram bloqueados valores ínfimos,
motivo pelo qual determino sua imediata liberação.Intimese pessoalmente a parte autora para que promova regular
andamento do feito, indicando bens passíveis de constrição
judicial, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção (art.
267, parágrafo 1º, do CPC). Caso haja pedido de penhora
com indicação de bens, desde já fica autorizada a expedição
do respectivo mandado. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 1
de setembro de 2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de
Direito
Proc.: 0086413-15.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Otávio Augusto França Ferreira
Advogado: Karine de Paula Rodrigues (OAB/RO 3140), Lílian
Maria Sulzbacher (OAB/RO 3225)
Requerido: Embratel - Empresa Brasileira de Telecomunicações
S.A., Vivo Teleron Celular S/A, Tim Celular S/A
Advogado: Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (RO
160), Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO 2969),
Maria Raquel dos Santos Rocha (OAB/RO 1343), Cheila
Edjane de Andrade Raposo (OAB/RO 3124), Fabrício Grisi
Médice Jurado ( ), Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912),
Samily Fontenele Silva (OAB/RO 406E)
DESPACHO:
Noticiado o descumprimento do acordo por parte de Vivo S/A
(descumprimento parcial, já que não houve pagamento da
multa em função de depósito fora do prazo acordado) e TIM S/A
(ausência de depósito relativo ao pagamento do valor acordado
e respectiva multa); atento aos cálculos apresentados pelo
autor e o requerimento de depósito em conta indicada (conta
corrente de titularidade do autor n. 60415-1, agência 2290X, Banco do Brasil S/A, CPF 796.238.162-00), determino: a)
intimação da parte TIM S/A para que, em cinco dias, deposite a
quantia apresentada (R$ 2.820,02), na conta acima indicada; b)
intimação da parte Vivo S/A para que, em cinco dias, deposite
a quantia apresentada (R$ 400,00), na conta acima indicada.
Em caso de inércia, diga a parte autora o que pretende em
termos de prosseguimento.Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 1
de setembro de 2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de
Direito
129
Proc.: 0015974-42.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Tereza Resky
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A),
Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
DECISÃO:
Vistos, etc. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça não diverge
quanto à legitimidade do repasse do PIS e CONFIS nas tarifas
telefônicas (Recurso Repetitivo Resp. 976.836/RS). Com isso,
ausente verossimilhança da alegação da parte autora, descabe
a concessão da antecipação dos efeitos da tutela.Cite-se com
as advertências legais.Restando infrutífera a tentativa de
citação, deverá a parte autora ser instada para se manifestar em
termos de prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes
do art. 267, parágrafo 1º, do CPC.Defiro o pedido de gratuidade
processual.Int. Porto Velho-RO, quinta-feira, 2 de setembro de
2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito
Proc.: 0076752-12.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Maria Idalina Monteiro Rezende
Advogado: José Carlos Lino Costa (OAB/RO 1163)
Requerido: Brasil Telecom S/A
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (RO 635), Marcelo
Lessa Pereira (OAB/RO 1501), Silvane Casalli Tessila de Melo
(OAB/RO 3734)
DESPACHO:
Tendo restado frutífera a tentativa de bloqueio on-line,
providencie a transferência do valor constrito para conta
na Caixa Econômica Federal, agência 2848, intimando-se
a parte executada para que, caso queira, apresente defesa,
no prazo de quinze dias. Caso haja bloqueio remanescente,
deverá o mesmo ser desfeito. Porto Velho-RO, quarta-feira, 1
de setembro de 2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de
Direito
Proc.: 0188950-89.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Francisco Furtado dos Santos
Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (RO 1073), Carlos
Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido: Losango Promoções de Vendas Ltda
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A),
Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
SENTENÇA:
Vistos, etc. Em função do acordo celebrado entre as partes, com
fundamento no artigo 269, III, c/c art. 794, inciso II, do Código de
Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo movido
por Walter Gustavo da Silva Lemos e Vinícius da Silva Lemos
contra Francisco Furtado dos Santos, todos qualificados nos
autos, e ordeno o seu arquivamento. Outrossim, tendo em vista
que já houve determinção on line de transferência e liberação
de valores (transferência: R$ 307,51 - CEF; R$ 103,94 - BB
e liberação: R$ 72,93 - BB, R$ 109,76 - Bradesco e R$ 17,35
- Itaú), determino que, informados os números das contas
para onde foram transferidos os valores, seja expedido alvará
em favor dos advogados exequentes (Vinícius Silva Lemos e
outro) para saque de R$ 307,51 e, relativamente aos demais
valores, que seja expedido alvará em favor do executado
(Francisco Furtado dos Santos) Faculto o desentranhamento
dos documentos que acompanham a INICIAL , mediante
substituição por fotocópia. Sem custas. Publique-se.Registrese.Intime-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 1 de setembro de
2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010
DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0070509-52.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Maria Idalina Monteiro Rezende
Advogado: José Carlos Lino Costa (OAB/RO 1163)
Requerido: Brasil Telecom S/A
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (RO 635), Marcelo
Lessa Pereira (OAB/RO 1501), Silvane Casalli Tessila de Melo
(OAB/RO 3734)
DESPACHO:
Tendo restado frutífera a tentativa de bloqueio on-line,
providencie a transferência do valor constrito para conta na
Caixa Econômica Federal, agência 2848, intimando-se a parte
executada para que, caso queira, apresente defesa, no prazo
de quinze dias. Caso haja bloqueio remanescente, deverá
o mesmo ser desfeito. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 1
de setembro de 2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de
Direito
Proc.: 0015589-94.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Luciclei da Costa
Advogado: Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
DECISÃO:
Vistos, etc. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça não diverge
quanto à legitimidade do repasse do PIS e CONFIS nas tarifas
telefônicas (Recurso Repetitivo Resp. 976.836/RS). Com isso,
ausente verossimilhança da alegação da parte autora, descabe
a concessão da antecipação dos efeitos da tutela.Cite-se com
as advertências legais.Restando infrutífera a tentativa de
citação, deverá a parte autora ser instada para se manifestar em
termos de prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes
do art. 267, parágrafo 1º, do CPC.Defiro o pedido de gratuidade
processual.Int. Porto Velho-RO, quinta-feira, 2 de setembro de
2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito
Sueli A. da S. Azevedo
Escrivã Judicial
5ª VARA CÍVEL
5º Cartório Cível
O INTEIRO TEOR DOS DESPACHO S E SENTENÇA S
PODEM SER OBTIDOS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO:
www.tj.ro.gov.br
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO:
JUIZ: jjorge@ tj.ro.gov.br
ESCRIVÃ: [email protected]
VARA: [email protected]
Proc.: 0011561-83.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Iris Gabriela Neto Rebouças Me
Advogado: Hiran Saldanha de Macedo Castiel (OAB/RO 4235),
Rafael Valentin Raduan Miguel (OAB/RO 4486)
Requerido: Lorene Fernanda Marques Rodrigues, Rosana
Marques Rodrigues Raad
Intimação para a parte autora manifestar-se sobre a diligência
negativa dos correios ( ausente ).
130
Proc.: 0012540-45.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Marcelo Adriano de Amorim
Advogado: Kátia Kumagai de Souza (OAB/SP 284197)
Requerido: Dmcard Administradora de Cartoes de Credito
Ltda
Intimação para a parte autora manifestar-se sobre a diligência
negativa dos correios ( mudou-se ).
Proc.: 0205401-29.2008.8.22.0001
Ação: Despejo
Requerente: Social Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogado: Fabrício Matos da Costa (OAB/RO 3270)
Requerido: Reginaldo Pereira Alves, Ana Lucia Marques
Nunes
Intimação para a parte autora manifestar-se sobre a diligência
negativa dos correios ( mudou-se ).
Proc.: 0009408-77.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Carlos Alberto da Silva
Advogado: Jucilene Santos da Cunha (OAB 331/B)
Requerido: Banco Daycoval S/A, HSBC Bank Brasil S.A. Banco
Múltiplo
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MG 76696), Ana
Flávia Pereira Guimarães (OAB/MG 105287), Maria Fernanda
Barreira de Faria Fornos (OAB/SP 198088), Domingos Sávio
Neves Prado (OAB/RO 2004)
Intimar as partes para especificarem provas úteis e necessárias
em 5(cinco) dias.
Proc.: 0012142-35.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Pemaza S. A.
Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776)
Executado: Sérgio Luiz Turcatto
Intimar o credor para manifestar-se sobre os autos vindos do
arquivo.
Proc.: 0001862-73.2007.8.22.0001
Ação: Cobrança (Rito sumário)
Requerente: Eimar Cleiton Buzaglo Cordovil
Advogado: Márcio Silva dos Santos ( OAB-RO 838)
Requerido: Real Previdencia e Seguros S.A
Intimar o credor para manifestar-se sobre os autos vindos do
arquivo.
Proc.: 0025222-37.2007.8.22.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Pemaza S/A
Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776)
Executado: Diracy Barcelos Simões
Intimar o credor para manifestar-se sobre os autos vindos do
arquivo.
Proc.: 0012811-54.2010.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Supermix Concreto S/A
Advogado: Juliano Toledo Santos (OAB/MG 101657)
Executado: Joao Batista Barbosa
Intimação para a parte autora manifestar-se sobre a proposta
do acordo .
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010
DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
131
Proc.: 0247444-44.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: União das Escolas Superiores de Rondônia Ltda UNIRON
Advogado: Lidia Roberto da Silva ( 4103)
Executado: Nogueira e Vasconcelos Advocacia, Anderson
Menezes Gonçalves
Intimação para a parte autora manifestar-se sobre a certidão
do oficial de justiça .
Proc.: 0010781-46.2010.8.22.0001
Ação: Monitória
Requerente: Mega Veículos Ltda
Advogado: Alzerina Nogueira Leite Souza (OAB/RO 3939),
Shirlei Oliveira da Costa (OAB/RO 4294)
Requerido: Edmar Ferreira Correia
Intimação para a parte autora manifestar-se sobre a certidão
do oficial de justiça .
Proc.: 0040111-25.2009.8.22.0001
Ação: Monitória
Requerente: Auto Posto Carga Pesada Ltda
Advogado: Ana Waléria Mendonça Brasil (OAB/RO 2944)
Requerido: Marilene Cardoso Pinto Santana
Intimar a parte autora para especificar provas úteis e necessárias
caso queiram em 05 dias.
Proc.: 0013281-85.2010.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Serviço Social da Indústria - Sesi
Advogado: Deise Lucia da Silva Silvino Virgolino (OAB/RO
615), Mileisi Luci Fernandes (OAB/RO 3487)
Executado: Edilson Pereira Xavier
Intimação para a parte autora manifestar-se sobre a certidão
do oficial de justiça .
Proc.: 0003995-83.2010.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: L. S. de Souza Matos
Advogado: Silvio Vinicius Santos Medeiros (OAB/RO 3015)
Requerido: Tim Celular S/A
Advogado: Flávio Luis dos Santos (OAB-RO2238)
DECISÃO:
Vistos. Determinado bloqueio de valores em contas da parte
devedora resultou positivo, sendo que determinei, nesta data,
a transferência para conta a cargo deste juízo, determinando
o desbloqueio do valor excedente bloqueado, conforme
protocolamento anexo.Realizada a transferência intime-se
a pare devedora aguardando-se prazo de impugnação.Em
não se manifestando a parte devedora, expeça-se alvará em
favor da parte credora, arquivando-se o presente feito com
as anotações necessárias.Intimem-se.Porto Velho-RO, sextafeira, 27 de agosto de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de
Direito
Proc.: 0248490-68.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Maria Jacilene Moreira da Silva
Advogado: Valdira Abreu Magalhães Nina Lee de Sá (OAB/RO
3154)
Requerido: José Edson da Silva
Intimar as partes para especificarem provas úteis e necessárias
em 05 (cinco) dias
Proc.: 0148311-29.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Piemonte Veículos Ltda
Advogado: Bruno Leonardo Moreira e Vieira Pinto (OAB/RO
3585)
Executado: Auto Peças Cadilack e Serviços Mecânicos Ltda
Intimação para a parte autora manifestar-se sobre a certidão
do oficial de justiça .
Proc.: 0245071-74.2008.8.22.0001
Ação: Depósito
Requerente: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e
Investimento
Advogado: Luciano Mello de Souza (RO 3519)
Requerido: Solvida Transportes Rodoviários Ltda
Intimação para a parte autora manifestar-se sobre a certidão
do oficial de justiça .
Proc.: 0013154-50.2010.8.22.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Finasa S.A.
Advogado: Alexandre Romani Patussi (OAB/SP 242085)
Requerido: ADRIANO DA COSTA SILVA
Intimação para a parte autora manifestar-se sobre a certidão
do oficial de justiça .
Proc.: 0011624-11.2010.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Banco da Amazônia S. A.
Advogado: Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096)
Executado: João do Vale Neto, Maria Angelita Lima Fontenele,
Condor Vigilância e Segurança Ltda, Ayres Gomes do Amaral
Filho, Maria Cristina Toledo do Amaral
Intimação para a parte autora manifestar-se sobre a certidão
do oficial de justiça .
Proc.: 0332489-50.2008.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Sebastião Rodrigues Alves
Advogado: Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206)
Requerido: Banco Real S.A.
Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433)
Intimar a parte interessada para manifestação face o retorno
dos autos do TJ/RO
Proc.: 0002259-30.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Lauro Votdk
Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073),
Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido: Osvaldo Rocha de Almeida
Intimar o autor para manifestar-se sobre a diligência negativa
dos correios “mudou-se”
Proc.: 0012638-30.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Ana Maria Teixeira Lima
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Requerido: Banco Finasa S.A.
Advogado: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO
2173), Luciano Mello de Souza ( 3519/RO)
Intimar as partes para especificarem provas úteis e necessárias
em 5 (cinco) dias
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010
DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0225127-86.2008.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Luciano Mello de Souza
Advogado: Luciano mello de Souza (OAB-RO 3519)
Executado: Lindaura Pinheiro Merino Araujo
Intimar a parte credora para se manifestar sobre laudo de
avalição.
Proc.: 0199668-48.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Requerente: Uniron - Faculdade Interamericana de Porto
Velho
Advogado: Lidia Roberto da Silva ( 4103)
Requerido: Felipe Goes Gomes de Aguiar, Carla Regina do
Carmo Goes Orlando
Vistos. Determinado bloqueio de valores em contas da
parte devedora resultou parcialmente positivo, conforme
detalhamento anexo.Dessa forma, determinei a transferência
do valor bloqueado para conta a cargo deste juízo.Realizada
a transferência, intime-se a parte devedora, aguardando-se
prazo de impugnação.Em nada sendo requerido, expeça-se
alvará em favor da parte credora.Após, no prazo de cinco dias
deverá a parte credora indicar bens a serem penhorados, pena
de extinção do presente.Intimem-se.Porto Velho-RO, quintafeira, 11 de março de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de
Direito
Proc.: 0244352-58.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Edivaldo Pereira da Silva
Advogado: Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644),
Fabricio Matos da Costa (RO 3270), Paulo Henrique Gomes
de Medeiros (OAB/RO 434E)
Executado: Luiz Carlos de Araújo Machado
Intimar autor para manifestar-se sobre diligência do Oficial
de Justiça “deixei penhorar e relacionar bens em virtude do
mesmo morar na casa da sogra”
Proc.: 0014459-69.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Clecy Haddock Montes de Almeida
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856), Maria Nazarete
Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Requerido: Losango Promoções de Vendas Ltda
Intimação para a parte autora impugnar a contestação em 10
dias .
Proc.: 0005745-23.2010.8.22.0001
Ação: Exibição
Requerente: Clara Caroline Felix de Oliveira
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A),
Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Requerido: Credi Vinte e Um Participações Ltda
Advogado: Anderson Adriano da Silva (OAB/RO 3331)
Intimar as partes para especificarem provas úteis e necessárias
em 5(cinco) dias
Proc.: 0263042-09.2007.8.22.0001
Ação: Depósito
Requerente: Banco Bradesco S/A
Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/AC 2284A)
132
Requerido: Franco Araújo de Marco
Advogado: Walter Silvano Gonçalves Oliveira (OAB/RO 3098)
Intimar o credor para manifestar-se sobre os autos vindos do
arquivo.
Proc.: 0251742-84.2006.8.22.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Banco Rural S/A
Advogado: Hugo W. Kikuchi(OAB-RO3613 ),
Executado: Rondoterra Construções e Terraplenagem Ltda,
Marcelo Valichek de Andrade, Clarice Valichek Garcia de
Andrade, Alessandra Valichek Moreira de Andrade
Intimar o credor para manifestar-se sobre os autos vindos do
arquivo.
Proc.: 0297543-52.2008.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Jose Alexandre de Almeida Ricarte
Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)
Requerido: Hipercard Banco Multiplo S. A
Advogado: Carlos Maximiano Mafra de Laet (OAB/SP
104061A)
Intimar a parte credora para manifestar-se sobre a
impugnação
Proc.: 0013676-77.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: José Alexandre Rodrigues Paixão
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Requerido: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e
Investimento
Publicar Intimação para a parte autora manifestar-se sobre a
diligência negativa dos correios ( mudou-se ).
Proc.: 0251399-83.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Rose Marie Ferreira da Silva Flor
Advogado: Taís Juliana do Nascimento Saunier (OAB/RO
3729)
Requerido: Americanas.com. S. A - Comércio Eletrônico
Advogado: Andrey Cavalcante (OAB/RO 303B), Marcelo
Estebanez Martins (OAB/RO 3208), Saieira Silva de Oliveira (
OAB/RO 2.458)
Intimar a parte interessada sobre o retorno dos Autos do TJ/RO.
Proc.: 0008113-05.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Miriam Carla Rossi
Advogado: Milton Narciso de Paula (RO 280-A)
Requerido: Banco BMG S/A
Advogado: Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011),
Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MG 76696)
Intimar autor para impugnar a contestação
Proc.: 0016239-44.2010.8.22.0001
Ação: Cautelar Inominada (Cível)
Requerente: Rosangela Batista de Souza
Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300)
Requerido: Assistência Médica e Odontológica de Rondônia
Ltda - AMERON
DESPACHO:
Vistos. Emende-se a INICIAL para: a) cumpra-se o artigo
282, inciso II, na sua totalidade; b) traga o autor comprovação
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010
DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
da sua hipossuficiência (comprovantes de rendimentos etc)
para análise do pedido de gratuidade da justiça ou, juntar
comprovante de pagamento das custas, em 10 dias, sob pena
de indeferimento.Anote-se que, há casos em que não basta a
simples alegação de que a parte não pode pagar as custas,
quando tem advogado constituído, e este não apresenta
declaração de que não está cobrando honorários de seu
constituinte, pois é cediço que os carentes devem socorrer-se
da Defensoria Pública, uma vez que a própria lei de assistência
judiciária, no seu art. 2º, parágrafo único, define que o beneficiário
deste instituto é todo aquele cuja situação econômica não
lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de
advogado, o que não se verifica no caso. Em casos de dúvida,
pode o magistrado solicitar documentos que comprovem a
alega impossibilidade, pois necessário superar os indicativos
nos autos de que o autor pode sim arcar com o valor das
custas. Esse aliás, é o entendimento que vem consolidando em
nossa jurisprudência (TJRO - 100.002.2008.007099-8 Agravo
de Instrumento - Relatro Juiz Edenir Sebastiao Albuquer da
Rosa - Data do Julgamento: 10 de setembro de 2008). (TJRO DECISÃO Monocrática exarada pelo Relator Desembargador
Kiyochi Mori em 17/06/2009). E outro não é o entendimento
do STJ: (REsp 544021/BA, Rel. Ministro TEORI ALBINO
ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2003, DJ
10/11/2003 p. 168)Pois bem. Entendo pela existência de dúvida
quanto a alegada hipossuficiência, pois além de estar a parte
representada por advogado particular, o valor dado à causa
não indica, em princípio, que o prejudicará financeiramente.
Intime-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 2 de setembro de 2010.
Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0234382-34.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: ATNN
Advogado: Flora Castelo Branco Correia Santos (OAB/RO
391A), Maria Raquel dos Santos Rocha (OAB/RO 1343), Shanti
Correia D Angio (OAB/RO 3971)
Requerido: OCOJ
Advogado: Janus Pantoja Oliveira de Azevedo (OAB/RO
1339)
CONCLUSÃO: Diante do exposto e considerando o que
mais dos autos consta, hei por bem em julgar procedente o
pedido feito por ATNN, qualificado nos autos, para o fim de: 1.
Condenar o réu OCOJ a indenizar o autor na importância de R$
55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), a título de danos morais,
acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e atualizado
monetariamente a partir da publicação desta SENTENÇA , vez
que no arbitramento foi considerado o montante já atualizado;2.
Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por
cento) do valor da condenação, atendendo ao disposto no
Artigo 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil e ainda
levando-se em consideração o trabalho jurídico realizado no
presente feito;3. Extinguir o presente feito, com resolução de
mérito, nos termos do Artigo 269, inciso I, do referido diploma
processual. 4. Determinar que transitada em julgado a presente
SENTENÇA , deverá o réu promover o pagamento dos valores
a que foi condenado no prazo de 15 (quinze) dias, pena de ser
a eles acrescido o importe equivalente a 10% (dez por cento)
de multa, com base no Artigo 475-J do referido codex.4.1.
Em não havendo o pagamento de forma espontânea e em
comparecendo o autor aos autos, desde já arbitro honorários
133
advocatícios para a fase de cumprimento da SENTENÇA no
importe equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor do
débito, excluída a multa, sem prejuízo de majoração em eventual
impugnação improcedente.4.2. Em nada sendo requerido, ao
arquivo com as anotações necessárias, ciente o autor de que
poderão ser desarquivados os autos, independentemente do
preparo das custas de desarquivamento, se requerido dentro
de seis meses a contar do trânsito em julgado da DECISÃO
.Publique-se;Registre-se; e Intimem-se.Porto Velho-RO,
quarta-feira, 18 de agosto de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz
Juiz de Direito.
Olivia Adna Barata
Escrivã
6ª VARA CÍVEL
6ª Cartório Cível, Falência e Concordata
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juíza de Direito
Sugestão ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou
contate-nos via internet através do e-mail: [email protected]
Chefe de Cartório: Adriano Gonçalves Leite
Proc.: 0112462-11.2000.8.22.0001
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Petrobras Distribuidora S/a
Advogado: Evandro Araújo de Oliveira (OAB/RO 1065),
Marilene Mioto (RO 499-A)
Requerido: Nascimento e Freitas Ltda, Espólio de Francisco
Rodrigues Medeiros Nascimento
Advogado: Marcos Antônio Silva Pereira (OAB/RO 367A)
DECISÃO:
Vistos em Correição n. 2741/2010
É cediço que a pessoa jurídica e os sócios são pessoas
distintas, não havendo confusão entre os seus bens e, como
consequência, o patrimônio destes, em regra, não responde
pela dívida da sociedade. Porém, o artigo 50 do Código Civil
assim dispõe: “Em caso de abuso da personalidade jurídica
caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão
patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do
Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que
os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações
sejam estendidas aos bens particulares dos administradores ou
sócios da pessoa jurídica”. Sendo assim, a desconsideração da
personalidade jurídica tem como escopo impedir o uso irregular
da sociedade, para fins contrários ao direito e, como tal, deve
ser aplicada de acordo com a análise do caso concreto. É
certo que a aplicação do instituto da desconsideração da
personalidade jurídica é uma medida excepcional, que deve
ser concedida, para aquele caso específico, diante de provas
robustas de ocorrência das hipóteses legais que o autorizam.
Assim, considerando o petitório de fls. 138/141, cumpre analisar
a aplicabilidade ou não teoria da desconsideração da pessoa
jurídica à espécie, a fim de se permitir a penhora de bens dos
sócios para garantia de dívida da empresa. Pois bem. Consiste
a disregard of legal entity na possibilidade de se atingir o
patrimônio individual de um membro da pessoa jurídica, para
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010
DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
se garantir o cumprimento de determinada obrigação, quando
se verifique a ocorrência de fraude ou abuso de direito, sendo
que, segundo ensinamento de FÁBIO ULHOA COELHO:
“por abuso entende-se a utilização do expediente da pessoa
jurídica com a intenção de furtar-se a uma obrigação legal
ou contratual, ou, ainda, de prejudicar terceiros. Sem este
abuso, afirma Serick, não se justifica o desconhecimento da
pessoa jurídica, sendo insuficiente invocar-se a proteção da
boa-fé (...). Dessa forma, a fraude que enseja a aplicação do
superamento da pessoa jurídica pode ser definida como ‘o
artifício malicioso para prejudicar terceiro’, não se limitando
este terceiro aos credores, mas abrangendo qualquer sujeito
de direito lesado em seus interesses jurídicos” (COELHO,
Fábio Ulhoa. Desconsideração da Personalidade Jurídica, pp.
20/21 e 57). (negritei)A propósito, doutrina RUBENS REQUIÃO:
“Constituindo a personalidade jurídica uma criação da lei, não
seria por demais impossível reconhecer ao Estado, através
de sua Justiça, a faculdade de verificar se o direito concedido
está sendo usado com adequação, sendo que, nesse enfoque,
a personalidade jurídica perde o seu caráter absoluto e
passa a ser tratada como um direito relativo e, assim, pode
o julgador penetrar no âmago da sociedade, para coibir os
abusos ou condenar a fraude, através do seu uso (...). Ora,
diante do abuso de direito e da fraude no uso da personalidade
jurídica, o Juiz brasileiro tem o direito de indagar, em seu livre
convencimento, se há de consagrar a fraude ou o abuso de
direito, ou se deva desprezar a personalidade jurídica, para
penetrando em seu âmago, alcançar as pessoas e bens que
dentro dela se escondem para fins ilícitos ou abusivos (...). A
doutrina da teoria da desconsideração deve ser usada com
cautela, e em casos excepcionais, sob pena de perder o seu
caráter primordial, qual seja, impedir fraude e o abuso de direito”
(Abuso de Direito e Fraude através da Personalidade Jurídica
- ‘Disregard Doctrine’, RT, 410/12). A parte exequente afirmou
e trouxe provas aos autos de que a executada, tão logo alterou
a denominação social e procedeu a mudança de endereço
da empresa, efetuou a compra cujo valor ora se executa;
contudo, a compra foi feita em nome da antiga razão social e
foi indicado o antigo endereço, fatos estes que demonstram
que houve má fé por parte da executada ao efetuar a compra.
Não fosse isso suficiente, todas as tentativas de penhora,
restaram infrutíferas, sendo que sequer foi conseguido êxito
quando da tentativa de se alcançar bens do sócio Francisco
Rodrigues Medeiros Nascimento. Da análise dos argumentos
do exequente e dos documentos trazidos, constata-se
também que a compra ocorreu em 22.12.1995, sendo que
o sócio Hervêncio Neto de Freitas entrara para a sociedade
em 01/12/1995, ou seja, antes da citada negociação. O último
ato arquivado na Junta Comercial do Estado de Rondônia é a
quinta alteração contratual adunada às fls. 152, cuja certidão
de arquivamento está em seu verso. Assim, tem-se certo
também que o sócio em questão já o era desde a compra
efetuada com a exequente. O ato praticado pela executada, o
qual consistiu em informar razão social já alterada e endereço
antigo, demonstra a má-fé, oportunizando a desconstituição.
Outro não é o entendimento esposado na jurisprudência.
Senão vejamos: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA
ELEMENTOS
JUSTIFICADORES
DEMONSTRAÇÃO - CABIMENTO. É possível aplicação da
teoria da desconsideração da personalidade jurídica, de forma
a possibilitar a constrição do patrimônio particular do sócio,
desde que demonstrado de forma inequívoca os elementos
134
que a justifiquem, quais sejam a má-fé e a inexistência de
suporte patrimonial por parte da pessoa jurídica. Recurso
provido. (TJMG – AG. Inst. Nº 1.0261.08.058667-8/001 –
Relator: ALBERTO ALUÍZIO PACHECO DE ANDRADE – Data
do Julgamento: 26 de janeiro de 2010).Posto isso, acolho o
pedido de fls. 138/141, e, com fulcro no art. 50 do Código Civil,
DECLARO A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA da empresa executada a fim de permitir que a
execução recaia sobre o patrimônio dos sócios.Proceda-se
a penhora do bem indicado pelo exequente. Intimem-se as
partes quanto a esta DECISÃO , inclusive da possibilidade de
ofertarem impugnação.Quanto a escrivania, atente-se para
apor carimbo de “sem efeito” nas páginas renumeradas; apor
carimbo de identificação dos servidores; colocar na ordem
correta as folhas 68/67; não utilizar a substância popularmente
conhecida como “corretivo” (fl. 13); realizar os atos cartorários
no prazo legal.Expeça-se o necessário. Cumpra-se.Porto
Velho-RO, quarta-feira, 1 de setembro de 2010.Cláudia Vieira
Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0246116-79.2009.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Christiane Santos Pereira
Advogado: Andréa Cristina Nogueira (OAB/RO 1237)
Requerido: Banco Bradesco S. A.
DESPACHO:
Vistos EM CORREIÇÃO Nº 4072/2010
Diga a Requerente, dentro do prazo legal, a respeito dos
cálculos apresentados pelo Banco.Em correição determino:
inserção da tarja de identificação; conclusão da autuação;
apor carimbo de identificação nas juntadas; otimizar certidões;
regularizar juntada da petição constante na contracapa;
cadastrar advogado da parte Requerida, atentando ainda, para
observância dos prazos processuais.Porto Velho-RO, quartafeira, 1 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa
Juíza de Direito
Proc.: 0045580-52.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Roxilme Alves Santiago
Advogado: Wolmy Barbosa de Freitas (OAB/GO 10722), Erias
Tofani Damasceno Júnior (OAB/RO 2845)
Requerido: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia CAERD
Advogado: Márcio Nobre do Nascimento (OAB/RO 2852),
Ingrid Rodrigues de Menezes (OAB/RO 1060), Patricia Ferreira
Rolim (OAB/RO 783)
DESPACHO:
Vistos EM CORREIÇÃO Nº 4073/2010
DESPACHO / CARTA / MANDADO DETERMINO:
1. Promova a Requerida o pagamento das custas processuais
finais, no prazo de 5 dias, sob pena de inscrição em dívida
ativa.2. Desde já fica advertido(a) que não efetuando o
pagamento no prazo supra, ou se efetuando e não apresentar
em cartório o comprovante, será procedida a inscrição on-line
na dívida ativa;3. Transcorrido o prazo sem manifestação,
certifique-se nos autos e;4. Se a parte não for localizada,
proceda-se a intimação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias.
Em correição determino: inserção da nova numeração; apor
carimbo de identificação nas juntadas; otimizar certidões; dar
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010
DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
destinação ao documento que consta na contracapa; mudar
a classe processual, atentando ainda, para observância dos
prazos processuais.VIAS DESTA SERVEM COMO CARTA/
MANDADO.Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 1 de
setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de
Direito
Proc.: 0131634-89.2007.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Laudicéia Nascimento de Souza Silva
Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247)
Requerido: Vivo S.A.
Advogado: Fabricio Grisi Medici Jurado (RO 627-A)
DESPACHO:
Vistos EM CORREIÇÃO Nº 4077/2010
Compulsando aos autos, nota-se que até então não foi
recolhido aos cofres públicos as custas processuais finais.
Assim, proceda as partes o recolhimento das custas, sob pena
de terem seus nomes inscritos em dívida ativa.Em correição
determino: inserção da nova numeração; apor carimbo de
identificação nas juntadas; otimizar certidões; dar destinação
aos documentos que constam na contracapa; diligenciar para
recolhimento das custas processuais, atentando ainda, para
observância dos prazos processuais finais.Porto Velho-RO,
quarta-feira, 1 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de
Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0244329-15.2009.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Marina Camilo Dalla Martha
Advogado: Andréa Cristina Nogueira (OAB/RO 1237)
Requerido: Banco Bradesco S.A.
DESPACHO:
Vistos EM CORREIÇÃO Nº 4077/2010
Diga a Requerente, dentro do prazo legal, a respeito dos cálculos
acostados aos autos pelo Banco.Em correição determino:
inserção da tarja de identificação; conclusão da autuação;
apor carimbo de identificação nas juntadas; otimizar certidões;
regularizar a juntada da última petição; cadastrar advogado
do Requerido; dar destinação ao documento que consta na
contracapa, atentando ainda, para observância dos prazos
processuais.Porto Velho-RO, quarta-feira, 1 de setembro de
2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0248860-47.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Álvaro Paraguassu Neto
Advogado: Antonio Manoel Rebello Chagas (OAB/RO 1592)
Requerido: Citibank - Banco Citibank S.A
DESPACHO:
Vistos EM CORREIÇÃO Nº 4078/2010
Manifeste-se o Requerente, dentro do prazo legal, a respeito
da contestação acostada aos autos.Em correição determino:
inserção da tarja de identificação; conclusão da autuação;
apor carimbo de identificação nas juntadas; otimizar certidões;
regularizar a juntada da contestação e demais documentos que
constam na contracapa; cadastrar advogado da parte passiva,
atentando ainda, para observância dos prazos processuais.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 1 de setembro de 2010.Cláudia
Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
135
Proc.: 0304922-44.2008.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Cleiton Aires Aragão
Advogado: Jesus Clezer Cunha Lobato (OAB/RO 2863)
Requerido: Credicard Banco S. A.
Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230), José
Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126504), Fábio Antonio
Moreira (OAB/RO 1553)
DESPACHO:
Vistos EM CORREIÇÃO N. 4074/2010.
Compulsando aos autos, nota-se que o Requerido touxe
comprovante de depósito judicial afirmando estar adimplindo
a condenação.Assim, por se tratar de valor incontroverso,
determino a expedição de alvará judicial em favor do Requerente
para levantamento do valor depositado às fls. 64. O Expediente
deverá ser retirado na terça feira subsequente a publicação.
Ressalto que, na mesma oportunidade deverá o Requerente
se manifestar acerca das afirmações do Requerido às fls.
63.Em correição determino: inserção da nova numeração;
apor carimbo de identificação nas juntadas; otimizar certidões;
dar destinação aos documentos que constam na contracapa;
mudar a classe processual, atentando ainda, para observância
dos prazos processuais.Porto Velho-RO, quarta-feira, 1 de
setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de
Direito
Proc.: 0098141-87.2008.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Maria da Conceição Gomes da Silva
Advogado: João Roberto Lemes Soares (OAB/RO 2094)
Requerido: Pirulito Magico CalÇados e ConfecÇÕes Ltda
Advogado: Sarah Melendes Lemos (OAB/RO 2879)
DESPACHO:
Vistos EM CORREIÇÃO Nº 4075/2010
Ante o pedido formulado pela Exequente para que seja oficiada
a junta Comercial para obtenção de informações de seu
interesse, passo a fazer algumas considerações.A principal
finalidade do registro das empresas mercantis diz respeito à
publicidade dos atos e fatos do comércio neles registrados.O
registro público é também, uma das maneiras de se tornarem
conhecidos determinados atos e fatos jurídicos relativos à
vida empresarial, e a sua ausência acarreta diversas sanções,
sendo as mais comuns a nulidade do ato e a sua não validade
contra terceiros. Em tais casos, o ato não se torna nulo, é
perfeitamente válido, mas produz efeitos apenas em relação às
pessoas que dele participaram; em relação aos terceiros, o ato é
inexistente.Assim, há de se considerar que, além de beneficiar a
credibilidade do empresário comercial, a publicidade comercial
protege os interesses dos que com o comerciante contrataram.
Nesta publicidade, encontra-se a guarda da moralidade
empresarial mercantil.Alguns doutrinadores consideram que
o Sistema de Registro das Empresas Mercantis é informado
pelos princípios da publicidade e da legalidade, ambos de
ordem imperativa. O princípio da publicidade orienta as
conseqUências jurídicas decorrentes em relação a terceiros,
do arquivamento de um contrato ou do registro de uma firma
individual, ou de sua ausência. Existindo o registro, presumese que o mesmo seja conhecido por todos. Não existindo,
os atos e contratos sujeitos a registro não produzirão efeitos
jurídicos, relativamente a terceiros, daí falar-se em publicidade
material negativa.Por sua vez, o princípio da legalidade proíbe
o registro ou arquivamento de qualquer ato ou contrato que
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010
DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
não se ajuste com as prescrições legais, motivo pelo qual
eles estão antes do seu assentamento ou arquivamento
subordinados ao exame periódico e prévio dos vogais da Junta
Comercial, que podem fazer as exigências necessárias para a
sua adequação à lei, sob pena de ser negado o arquivamento,
ou o registro, conforme o caso.Deve-se ressaltar que sendo
público, qualquer pessoa, no horário de expediente, na forma
previamente estabelecida e, mediante emolumentos exigidos
pela Junta Comercial, poderá consultar os livros e arquivos do
registro, sem que haja a necessidade de justificar ou provar
o seu interesse.Assim, indefiro o pedido de fls. 82/83, visto
que, basta a peticionante diligenciar junto a Junta comercial
do Estado de Rondônia para obter as informações que deseja.
Em correição determino: inserção da nova numeração; apor
carimbo de identificação nas juntadas; otimizar certidões;
regularizar a juntada última petição, atentando ainda, para
observância dos prazos processuais.Porto Velho-RO, quartafeira, 1 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa
Juíza de Direito
Proc.: 0234978-18.2009.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Satsuki Kida
Advogado: Andrea Cristina Nogueira (RO 1237)
Requerido: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Fábio Antonio Moreira (OAB/RO 1553), José Edgard
da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126504)
DESPACHO:
Vistos EM CORREIÇÃO Nº 4076/2010
Diante da DECISÃO do agravo, manifeste-se a Requerente,
requerendo o que entender de direito.Em correição determino:
inserção da nova numeração; inserção da tarja de identificação;
conclusão da autuação; apor carimbo de identificação nas
juntadas; otimizar certidões; regularizar a juntada do último
documento; dar destinação ao documento que consta na
contracapa, atentando ainda, para observãncia dos prazos
processuais.Porto Velho-RO, quarta-feira, 1 de setembro de
2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0002974-77.2007.8.22.0001
Ação: Ação monitória
Requerente: Mara Silvia Nascimento de Souza
Advogado: Andréia Maia de Queiroz (OAB/RO 935), Manoel
Onildo Alves Pinheiro (OAB/RO 852), José João Soares
Barbosa (OAB/RO 531)
Requerido: José Odair Ferrari
DECISÃO:
Vistos EM CORREIÇÃO Nº 4078/2010
Defiro o pleito de fls. 172/174Por ser o dinheiro o bem de
1ª ordem preferencial em sede de execução, com espeque
no art. 655 do CPC e visando menor dispêndio, atendendo
ainda aos princípios de celeridade, efetividade e economia
processual, determinei a penhora via on line de ativos
financeiros eventualmente existentes em nome do devedor,
a ser realizado pelo sistema BACEN-JUD, com incidência de
10% de multa e 10% de honorários advocatícios, além das
custas e despesas processuais.Aguarde-se por 05 (cinco)
dias respostas das instituições bancárias/financeiras. Com
resposta positiva, intime-se a parte Executada, para, querendo,
interpor impugnação.Nada sendo informado, ou havendo
bloqueio de quantia irrisória, intime-se a parte exeqüente para
indicar outros bens passíveis de penhora, ou requerer o que
136
entender de direito, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de
extinção e arquivamento do feito. Em caso de inércia, intime-se
pessoalmente a impulsionar o feito no mesmo prazo, e sob a
mesma penalidade. Se a parte não for localizada, proceda-se
por edital, com prazo de 20 (vinte) dias.Na mesma oportunidade,
advirto a Requerente que recolha as custas processuais aos
cofres públicos, sob pena de ver seu nome inscrito na dívida
ativa.Em correição determino: inserção da nova numeração;
apor carimbo de identificação nas juntadas; otimizar certidões;
cadastrar advogado da parte passiva; promover a mudança
de classe processual; regularizar a juntada da última petição,
atentando ainda, para observância dos prazos processuais.
Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 1 de setembro de
2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0014757-61.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Valdir Alves da Rocha
Advogado: Pricilla Araújo Saldanha de Oliveira (OAB/RO
2485)
Requerido: Aymore Credito Financiamento e Investimento S.
A.
DECISÃO:
Vistos. Valdir Alves da Rocha ajuizou a presente ação contra
AImoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A., dizendo
ter firmado contrato de financiamento com o Requerido para
aquisição de um veículo. Apontou ter o Requerido inserido
no contrato cláusulas de cunho adesivo, monetária leoninas,
abusiva e ilegais, praticando usura e anatocismo, razão esta
que requer em análise de mérito a revisão das cláusulas
contratuais. Pugna antencipação de tutela para que o juízo
declare quitadas as 03 parcelas em atraso pelo já pagamento
de cláusulas abusivas, o que indefiro na medida em que apenas
se pode aquilatar a satisfação da obrigação com a congnição
exauriente da SENTENÇA .Indefiro o pedido de suspensão do
contrato em razão de que o vício apontado na INICIAL não
inquina a avença como um todo, tão só atinge parte reduzida
dos custos do contrato.Indefiro o pedido de manutenção
do Autor na posse do veículo tendo em vista que confessa
estar em mora com sua contraprestação no contrato.Indefiro
o pedido de consignação incidente, pois que a consignação
se destina a evitar a mora e o Autor já se encontra em mora.
No mais, cite-se com as advertências constantes nos artigos
285 e 319 do CPC e vindo ou não a contestação certifique-se
quanto à tempestividade.Havendo contestação com assertivas
preliminares e apresentação de documentos, abre-se vistas
a Autora para réplica.Não ocorrendo à hipótese anterior,
intimem-se as partes representadas a se manifestarem
quanto ao interesse em produzir provas, justificando quanto a
necessidade e utilidade.Cumpridas as determinações acima,
retorne os autos conclusos.Aplica-se ao caso o CDC, mormente
porque se questiona eventual prestação de serviços por parte
da Requerida. Reconhecendo a hipossuficiência do(a) Autor(a)
diante do fato ocorrido e levando-se ainda em consideração a
situação social e econômica entre as partes, decreto a inversão
do ônus da prova.Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Expeça-se o necessário. Intime-sePorto Velho-RO, quartafeira, 1 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa
Juíza de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010
DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0199285-70.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Elisangela Carneiro Alcantara
Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)
Requerido: Banco Fininvest S/A
Advogado: Paula Gurgel do Amaral Lima (OAB/RO 3327),
Luciane Brito de Sousa (SSP/SP 249661-A), Manuela
Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511)
DECISÃO:
Vistos. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça
com nossas homenagens.Porto Velho-RO, quarta-feira, 1 de
setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de
Direito
Proc.: 0251617-14.2009.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Adélia de Castro Ferraz, Aldemar Lopes Sena,
Mônica Leocadia Leite, Leilany Fernandes Leite, Deceles
Martins de Sousa Silva, Marcio Leandro Sousa da Silva,
Marcelo Henrique Sousa da Silva, Manoel Mendes Nunes,
Salete Primão, Tilma Portugal Carneiro, Edilson Araújo Matos,
Raimunda Matos dos Santos, Maria Araujo Silva, Gercina
Araújo Duarte, Augusto Araujo Henrique, Vanderley José da
Silva Simão, Waldemar Gonçalves de Souza
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Requerido: Banco do Brasil S/A
Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776)
DECISÃO:
Vistos. Aldélia de Castro Ferraz e outros, ajuizaram o presente
cumprimento de SENTENÇA provisório contra Banco do Brasil,
todos qualificados nos autos, pretendendo o valor pertinente aos
expurgos inflacionários ocorridos nas cadernetas de poupanças
iniciadas ou renovadas na primeira quinzera de junho/87 e
janeiro/89, conforme SENTENÇA proferida nos autos de ação
civil pública n. 001.2003.017809-5 promovida pelo IBDCI a qual
tramitou perante esta Vara, beneficiando todos os poupadores
do Estado de Rondônia. Citado o Banco deixou de apresentar
impugnação, tendo sido determinado e efetivado o bloqueio on
line de ativos financeiros existentes na conta do Executado. Os
Exequentes pleitearam o levantamento dos valores. Decido.
Cuida-se de execução provisória de SENTENÇA pendente de
julgamento de recurso especial. Prevê o artigo 475-O, §2º do
CPC que “a caução a que se refere o inciso III do “caput” deste
artigo poderá ser dispensada: I- quando nos casos de crédito
de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite
de sessenta vezes o valor do sálário mínimo, o exequente
demonstrar situação de necessidade;II - nos casos de
execução provisória em que penda agravo de instrumento junto
ao Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça
(art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestadamente
resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação.
O presente caso não se enquadra em qualquer das situações
acima para que possa ser permitido o levantamento dos
valores independente de caução, uma por que o valor buscado
pelos exequentes não é de natureza alimentar, outra por que a
DECISÃO está pendente de recurso especial e não somente
de agravo de instrumento. Por outro lado, entendo oneroso
demais exigir das partes Exequentes que prestem caução, bem
como há risco grave de dano de difícil em incerta reparação
que poderá sofrer os executados, em caso de mudança da
DECISÃO , haja vista que liberado o valor aos Exequente e
vindo uma possível modificação da SENTENÇA , o retorno ao
137
status quo ante das partes pode ser dificultoso considerando
o montante do valor a ser levantado.Logo, considerando que
os valores executados já encontram-se depositados em conta
judicial, não havendo qualquer prejuízo para as partes determino
a suspensão do feito até o trânsito em julgado da SENTENÇA
proferida nos autos n. 001.2003.017809-5.Outrossim, faculto
aos exequentes prestarem caução idônea, caso pretendam o
levantamento dos valores bloqueados nos autos. Transitado
em julgado a referida SENTENÇA , venham os autos conclusos
para SENTENÇA de extinção. Intimem-se. Cumpra-se. Porto
Velho-RO, quarta-feira, 1 de setembro de 2010.Cláudia Vieira
Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0015493-79.2010.8.22.0001
Ação: Embargos de Terceiro (Cível)
Embargante: Paulo Valcy Fernandes da Silva
Advogado: Itamar Jorge de Jesus Olavo (OAB/RO 2862)
Embargado: Didima Chagas de Carvalho Barros
DECISÃO:
Vistos. Emende-se a INICIAL para que o Autor indique o
polo passivo da demanda com sua adequada qualificação no
prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da INICIAL pelo
desatendimento aos requisitos do art. 282 do CPC.Porto VelhoRO, quarta-feira, 1 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel
de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0237004-86.2009.8.22.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e
Investimento
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Aristoteles Socratis Onassis Me
SENTENÇA:
Vistos EM CORREIÇÃO DE Nº 4078/2010
Trata-se de ação de busca e apreensão movida por BV
Financeira S/A - CFI contra Aristóteles Socratis Onassis ME,
afirmando em sintese, que após firmar com a Requerida o
contato de financiamento de nº 104006924, com alienação
fiduciária, para aquisição do veículo descrito na exordial,
diante do seu inadimplemento vem em Juízo em busca do
bem. A INICIAL veio instruída com documentos (fls.03/05 e
06/31).Medida liminar concedida e cumprida (fls.34/36).Após
o cumprimendo da liminar, manifesta-se a Requerente pela
extinção do processo, afrimando que a Requerida pagou a
dívida, tanto é, que procedeu a devolução do veículo a mesma,
conforme faz prova por meio da declaração de devolução de
fls. 38.Assim, diante da manifestação da Credora em ver extinto
o processo, já que o devedor cumpriu com sua obrigação,
bem como, a devolução do veículo a Requerida, vejo que
nada se opõe a extinção do feito.Além do mais, apesar de
citada, a Requerida manteve-se inerte, devendo suportar os
efeitos da revelia.Isto posto, julgo extinta a presente demanda
nos moldes do art. 267, VIII do Código de Processo Civil, e
revogo a medida liminar concedida.Isento de custas. Arquivese oportunamente.Em correição determino: inserção da
nova numeração; conclusão da autuação; apor carimbo de
identificação nas juntadas; otimizar certidões, atentando ainda,
para observãncia dos prazos processuais. Porto Velho-RO,
quarta-feira, 1 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de
Sousa Juíza de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010
DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
138
Proc.: 0109243-72.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Maria Célia de Souza
Advogado: Francisco Reginaldo Joca (OAB/RO 513)
Requerido: Banco Bradesco S/A
Advogado: Caio Medici Madureira (OAB/SP 236735),
Alessandra Cristina Mouro (OAB/SP 161979), José Edgard da
Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570), José Edgard da Cunha
Bueno Filho (OAB/SP 126504), Reynaldo Augusto Ribeiro
Amaral (OAB/SP 295735), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral
(OAB/RO 4507)
SENTENÇA:
Vistos. Maria Célia de Souza promoveu a presente ação em face
de Banco Bradesco, todos já qualificados nos autos, alegando,
em síntese, ter sofrido dano moral dado que o Requerido cobroulhe débitos relativos a contratos que não pactuou. Pleiteou pela
condenação do(a) Requerido(a) ao pagamento de indenização
por danos morais e a repetição em dobro do indébito. Trouxe
documentos. (fls. 16/23)Em audiência preliminar não houve
composição (fls. 29)Devidamente citada, a parte Requerida
não apresentou contestaçãoEm seguida, a Autora requereu
a desistência da ação(fls. 57).Considerando que a Requerido
não apresentou contestação não é necessária a sua anuência
na forma do art. 267, §4º do CPC..Isto posto, HOMOLOGO
o pedido de desistência da ação e em conseqüência, julgo
extinto o processo, com fundamento no art. 267, VIII, ambos
do Código de Processo Civil. Sem custas. Arquivem-se.P.R. I.
e Cumpra-sePorto Velho-RO, quarta-feira, 1 de setembro de
2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
judicial em contrário. Cite-se com as advertências constantes nos
artigos 285, 297 e 319 do CPC (não sendo contestada a ação,
no prazo de 15 dias, serão aceitos como verdadeiros os fatos
alegados na INICIAL . Vindo ou não a contestação certifique-se
quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas
preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas
à Autora para réplica.Não ocorrendo à hipótese anterior,
intimem-se as partes representadas, se pretendem produzir
provas, justificando a sua necessidade/utilidade.Cumpridas
as determinações acima, retornem os autos conclusos.VIAS
DESTA SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO.Endereço: Av.
Dom Pedro II, nº 637, Edifício Centro Empresarial, Caiari, CEP
76801-910 - Porto Velho - ROPorto Velho-RO, quarta-feira, 1
de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de
Direito
Proc.: 0250569-20.2009.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Alan Arais Lopes
Advogado: Neri Cezimbra Lopes (OAB/RO 653A), Valnei
Gomes da Rocha (RO 2479)
Requerido: Banco Bradesco S.A.
Advogado: José Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB/SP
12363), Ildo de Assis Macedo (OAB/MT 3541), Anne Botelho
Cordeiro (OAB/RO 4370)
DESPACHO:
Vistos EM CORREIÇÃO Nº4079/2010Para fins de análise
dos valores pleiteados a título de execução de honorários
sucumbenciais, determino que o autor traga aos autos planilha
demonstrativa contendo todas as informações necessárias à
conclusão do valor pleiteado.Após, nos termos do artigo 475B, § 3º, CPC, ao Contador. Porto Velho-RO, quarta-feira, 1 de
setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de
Direito
Proc.: 0015848-89.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Renan Ferreira Penna
Advogado: Ivanir Maria Sumeck (OAB/RO 1687)
Requerido: Banco do Brasil S. A.
DESPACHO:
Vistos EM CORREIÇÃO Nº 4080/2010
DESPACHO /CARTA/MANDADO.
1 . Cite-se com as advertências constantes nos artigos 285,
297 e 319 do CPC (não sendo contestada a ação, no prazo de
15 dias, serão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na
INICIAL .2 . Vindo ou não a contestação certifique-se quanto
à tempestividade.3. Havendo contestação com assertivas
preliminares e apresentação de documentos, abre-se vistas
ao Autor para réplica.4. Não ocorrendo à hipótese anterior,
intimem-se as partes representadas a se manifestarem
quanto ao interesse em produzir provas, justificando quanto a
necessidade e utilidade.5. Cumpridas as determinações acima,
retornem os autos conclusos.VIAS DESTA SERVIRÃO COMO
CARTA/MANDADO.Endereço: Av. Calama, s/n, bairro São
João Bosco, CEP 76803-768 - Porto Velho - ROPorto VelhoRO, quarta-feira, 1 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel
de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0015902-55.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Daniel Mendes Monteiro Rezende
Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912)
Requerido: Mbm Empreendimentos Imobiliários Ltda
DESPACHO:
DESPACHO /CARTA/MANDADO.
Não vislumbro presente a prova inequívoca bem como a
verossimilhança das alegações do Autor, motivo pelo qual,
deixo de conceder a antecipação da tutela prevista no art.
273, do CPC. Ademais, a contraprestação do autor, em pagar
as parcelas do contrato, trata-se de obrigação, e não mera
faculdade devendo assim proceder até que haja DECISÃO
Proc.: 0014776-67.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Raimundo Nonato Roza
Advogado: Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968)
Requerido: BVA SEGUROS S/A
DESPACHO:
Vistos EM CORREIÇÃO Nº 4083/2010
Deverá a Autora em 10 (dez) dias, emendar a exordial nos
termos do artigo 284 do Código de Processo Civil, adequando
o valor da causa vez que, este deve corresponder ao valor
constante da cobrança.Porto Velho-RO, quarta-feira, 1 de
setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de
Direito
Proc.: 0015886-04.2010.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Geiza de Castro Ferreira
Advogado: Rafael Hideshi Medeiros Hiroki (OAB/RO 3867)
Requerido: Banco Bradesco S/A
DESPACHO:
Vistos EM CORREIÇÃO Nº 4084/2010
Impróprio o procedimento adotado pela Exequente, que deverá
formular seu pedido na forma de cumprimento de SENTENÇA
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010
DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
nos termos do artigo 475-B §1º do CPC, caso necessite de
extrato para liquidar o valor que entende devido ou na forma
do artigo 475-J do CPC caso detenha os extratos liquidando
por cálculo do contador. Posto isso, emende a exordial a fim de
adequar o rito.Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento. Porto
Velho-RO, quarta-feira, 1 de setembro de 2010.Cláudia Vieira
Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0015713-77.2010.8.22.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Itaucard S. A.
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Lilian
Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173), Celso
Marcon (OAB/RO 3700)
Requerido: Francisco Ferreira Lima
DESPACHO:
Vistos EM CORREIÇÃO Nº 4082 /2010
LIMINAR/MANDADO
Diante da argumentação apresentada pela Autora e a farta
documentação em destaque o contrato de abertura de crédito
com alienação fiduciária em garantia e, notificação extrajudicial
informando a respeito do inadimplemento da obrigação,
vislumbro a fumaça do bom direito e os requisitos legais
preVistos no art. 3º do Dec. lei 911/69.Isso posto, determino
liminarmente a busca, apreensão, vistoria e avaliação do
veículo, tipo automotor, Marca/Modelo: Honda/CG 150 Fanesi
G0B 2009, Ano de Fabricação 29, Cor Preta, Placa NCG 4740,
Chassi nº 9C2K1550AR016806, depositando-se o bem em
mãos do Autor, com a ressalva de que o veículo não deverá
ser retirado da Comarca até DECISÃO final destes autos,
sob pena de multa diária de dois salários mínimos.Executada
a liminar, cite-se o Requerido para, em 05 dias efetuar o
pagamento integral da dívida pendente sob pena de consolidarse a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no
patrimônio do Credor Fiduciário (§§1º e 2º, art. 3º, do DecretoLei 911/69 com a redação dada pelo art. 56 da Lei 10.931/04).
Efetuado o pagamento o Requerente deverá restituir o veículo
ao Requerido, comprovando nos autos.No prazo de 15 dias
a contar da citação o devedor fiduciante poderá apresentar
contestação. Defiro os benefícios contidos no §2º do art.172
do CPC.VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO.
Endereço: Alexandre Guimarães, nº 8442, Tancredo Neves
Porto Velho - ROPorto Velho-RO, quarta-feira, 1 de setembro
de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0014998-35.2010.8.22.0001
Ação: Consignação em Pagamento
Consignante: Jorge Carlos Bentes Bezerra
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Consignado: B F B Leasing S.A. Arrendamento Mercantil
DESPACHO:
Vistos EM CORREIÇÃO Nº 4088/2010
DESPACHO /CARTA/MANDADO.
Apensem-se aos autos principais.Cite-se o (a) Requerido (a)
para receber, lavrando-se termo, pena de se não comparecer,
ou se comparecer e não receber, ser efetuado o depósito.O
prazo para contestar, no caso de não recebimento, será de 10
dias, contados da data da efetivação da consignação.Havendo
prestações periódicas, uma vez consignada a primeira, poderá
o (a) Autor (a) continuar a consignar as que se forem vencendo
sucessivamente, sem mais formalidades que o termo, desde
que o faça até 5 dias contados da data do vencimento
139
de cada uma.Vindo ou não a contestação, certifique-se
quanto à tempestividade. Havendo assertivas preliminares e
apresentação de documentos, abra-se vistas ao Autor para
réplica.Não ocorrendo a hipótese anterior, intimem-se as partes
representadas a se manifestarem quanto ao interesse em
produzir provas, justificando quanto a necessidade/utilidade,
trazendo após, conclusos.VIA DESTAS SERVIRÃO COMO
CARTA/MANDADO.Cite-se no endereço constante nos autos
principais.Porto Velho-RO, quarta-feira, 1 de setembro de
2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0015399-34.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Lincoln Pereira da Silva Dall’oglio
Advogado: Luceno José da Silva (OAB/RO 4640)
Requerido: Gol Linhas Aéreas Inteligentes
DESPACHO:
Vistos EM CORREIÇÃO Nº 4081/2010
DESPACHO /CARTA/MANDADO.
1 . Cite-se com as advertências constantes nos artigos 285,
297 e 319 do CPC (não sendo contestada a ação, no prazo de
15 dias, serão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na
INICIAL .2 . Vindo ou não a contestação certifique-se quanto
à tempestividade.3. Havendo contestação com assertivas
preliminares e apresentação de documentos, abre-se vistas
ao Autor para réplica.4. Não ocorrendo à hipótese anterior,
intimem-se as partes representadas a se manifestarem
quanto ao interesse em produzir provas, justificando quanto a
necessidade e utilidade.5. Cumpridas as determinações acima,
retornem os autos conclusos.VIAS DESTA SERVIRÃO COMO
CARTA/MANDADO.Endereço: Rua Tamoios, 246, bairro Jardim
Aeroporto, CEP 04630-000 - São Paulo-SPPorto Velho-RO,
quarta-feira, 1 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de
Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0016382-33.2010.8.22.0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Fernando da Silva Maia, Raimunda Valmeire de
Lima Galvão Maia
Advogado: Diogo Morais da Silva (OAB/RO 3830)
Requerido: Conceição de Tal, Joaquim de Tal, Valdelir de Tal,
Néia de Tal, Maria Gonçalves de Tal
DESPACHO:
Vistos EM CORREIÇÃO Nº 4087/2010
Proceda-se a emenda a INICIAL , no prazo de dez dias,
para: Recolher as custas iniciais do processo;Regularizar
a representação processual, vez que a procuração de fls.
10 é irregular, constando o nome e assinatura de ambos os
autores;Comprove a sucessão do imóvel descrito no recibo de
fls. 19 vez que o vendedor não condiz com os proprietários
dos contratos acostados. Porto Velho-RO, quarta-feira, 1 de
setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de
Direito
Proc.: 0014556-69.2010.8.22.0001
Ação: Monitória
Requerente: Centro de Ensino São Lucas Ltda
Advogado: Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831)
Requerido: Natali Marciel Silva
DESPACHO:
Vistos EM CORREIÇÃO Nº 4086/2010
DESPACHO /MANDADO.
Cite-se a parte Ré para que no prazo de quinze dias pague
a quantia ora requerida, podendo, em igual prazo oferecer
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010
DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
embargos, sendo que, se estes não forem opostos, o mandado
INICIAL ficará convertido em mandado de execução, atendendo
ao rito processual previsto no Livro II, título II, capítulo IV, do
Código de Processo Civil, sendo que para a presente fase
arbitro em 10% os honorários advocatícios. Saliente-se ao(à)
Réu (ré) que, em efetuando o pagamento, ficará isento das
custas processuais e honorários advocatícios. (arts. 1.102a
a 1.102c, do CPC). Advirta-se à parte Ré que, não havendo
pagamento, incidirá honorários advocatícios, que desde já
arbitro em 10%. Também incidirá honorários na hipótese de
embargos à monitória que será arbitrado em DECISÃO final,
em eventual sucumbência.Havendo embargos, prossiga-se
o feito pelo rito ordinário e tendo assertivas preliminares de
apresentação de documentos, abre-se vistas a parte Autora
para réplica.Cumpridas as determinações acima, retorne
os autos conclusos. Defiro os benefícios contidos no §2º do
art.172 do CPC.VIAS DESTA SERVIRÃO COMO MANDADO.
Endereço: Rua Tenreiro Aranha, nº 1341, bairro Areal - Porto
Velho-RO. Porto Velho-RO, quarta-feira, 1 de setembro de
2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0015889-56.2010.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: José Bernardes Passos Filho
Advogado: José Bernardes Passos Filho (OAB/RO 245B)
Executado: Banco Sudameris Brasil S. A.
DESPACHO:
Vistos EM CORREIÇÃO Nº 4085/2010
DESPACHO /CARTA/MANDADO.
Intime-se a parte devedora para no prazo de 15 (quinze) dias,
efetuar o pagamento do valor da condenação descrito na planilha
de fls. 05, ciente da incidência dos honorários advocatícios que
arbitro em 10%, diante do não cumprimento voluntário do título
judicial. Vencido o prazo sem que haja o pagamento, intime-se
a parte credora para apresentar planilha atualizada e requer
o que for de direito, no prazo de cinco (05) dias. VIAS DESTA
SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO.Endereço: Av. Sete de
Setembro, nº 744, Centro - Porto Velho - ROPorto Velho-RO,
quarta-feira, 1 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de
Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0057032-64.2006.8.22.0001
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Carmem Susana Hurtado Madueno
Advogado: Cristiane Patrícia Hurtado Madueno (OAB/RO
1013)
Requerido: EMBRASCON - Empresa Brasileira de Construção
Civil Ltda
Advogado: Érica Vargas Volpon (OAB/RO 1960), Cristiane
Vargas Volpon Robles (OAB/RO 1401)
DESPACHO:
Vistos EM CORREIÇÃO Nº 4093/2010
DESPACHO / CARTA / MANDADO
DETERMINO: a) Intime-se o advogado, via diário, para dar
andamento ao processo no prazo de 48h.Transcorrido o
prazo sem manifestação, certifique-se nos autos e: b) intimese pessoalmente a parte autora para, no prazo de 48h dar
andamento ao feito, pleiteando o que entender de direito, sob
pena de extinção sem julgamento do mérito (parágrafo 1º,
do artigo 267 do CPC).Em correição determino: inserção da
nova numeração; apor carimbo de identificação nas juntadas;
140
otimizar certidões; atentando ainda, para observância dos
prazos processuais.VIAS DESTA SERVE COMO CARTA /
MANDADO.Cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 2 de
setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de
Direito
Proc.: 0197018-62.2008.8.22.0001
Ação: Execução de Título Judicial
Requerente: Banco Finasa S. A.
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Deuselina Costa Caldeira
DECISÃO:
Vistos EM CORREIÇÃO Nº 4090/2010
Ante o teor da petição de fls. 49, desconstituo a penhora
realizada nos autos, tornando os bens livres e desembaraçados.
Na mesma oportunidade, procedo a reinteração da penhora
on line nos termos do DESPACHO de fls. 38.Ressalto que,
caso o resultado da penhora seja negativo, volte os autos
concluso para DECISÃO .Em correição determino: inserção da
nova numeração; apor carimbo de identificação nas juntadas;
otimizar certidões; atentando ainda, para observância dos
prazos processuais.Porto Velho-RO, quinta-feira, 2 de setembro
de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0247025-24.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Carlos Alves de Souza
Advogado: Maria da Conceição Souza Vera (OAB/RO 573)
Requerido: Banco Bradesco S. A.
Advogado: Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RJ
126.358), Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230)
DESPACHO:
Vistos EM CORREIÇÃO Nº 4095/2010
Manifeste-se o Requerente, dentro do prazo legal, a respeito
da contestação acostada aos autos.Em correição determino:
inserção da tarja de identificação; conclusão da autuação;
apor carimbo de identificação nas juntadas; otimizar certidões;
retificar advogdos do polo passivo, atentando ainda, para
observância dos prazos processuais.Porto Velho-RO, quintafeira, 2 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa
Juíza de Direito
Proc.: 0216667-13.2008.8.22.0001
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: Banco Finasa S.A.
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Adriana Cristina Aguiar dos Santos
DECISÃO:
Vistos EM CORREIÇÃO Nº 4092/2010
Defiro o pleito de fls. 45/46.Por ser o dinheiro o bem de 1ª
ordem preferencial em sede de execução, com espeque
no art. 655 do CPC e visando menor dispêndio, atendendo
ainda aos princípios de celeridade, efetividade e economia
processual, determinei a penhora via on line de ativos
financeiros eventualmente existentes em nome do devedor,
a ser realizado pelo sistema BACEN-JUD, com incidência
de 10% de multa, 10% de honorários advocatícios e custas
finais.Aguarde-se por 05 (cinco) dias respostas das instituições
bancárias/financeiras. Com resposta positiva, intime-se a parte
Executada, para, querendo, interpor impugnação.Nada sendo
informado, ou havendo bloqueio de quantia irrisória, intime-se a
parte exeqüente para indicar outros bens passíveis de penhora,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010
DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
ou requerer o que entender de direito, em 48 (quarenta e oito)
horas, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Em
caso de inércia, intime-se pessoalmente a impulsionar o feito
no mesmo prazo, e sob a mesma penalidade. Se a parte não
for localizada, proceda-se por edital, com prazo de 20 (vinte)
dias.Em correição determino: inserção da nova numeração;
apor carimbo de identificação nas juntadas; otimizar certidões;
promover mudança de classe, atentando ainda, para
observãncia dos prazos processuais.Porto Velho-RO, quintafeira, 2 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa
Juíza de Direito
Proc.: 0000009-24.2010.8.22.0001
Ação: Busca e Apreensão
Requerente: B. V. Financeira S.a C.f.i
Advogado: Lorena Cristina dos Santos Mel (RO 3479)
Requerido: Ageu Monteiro Neves
SENTENÇA:
Vistos EM CORREIÇÃO N. 4096/2010
B V FINANCEIRA S/A - CFI moveu a presente ação de busca
e apreensão em face de AGEU MONTEIRO NEVES, ambos
devidamente qualificados nos autos, alegando em síntese, ter
celebrado com o requerido um contrato de financiamento de um
veículo marca/modelo SUZUKI - YES EN - 125 (GG)BASI, ano de
fabricação/modelo 2008/2009,Chassi 9CDNF41LJ9M287125,
ficando o mesmo alienado fiduciariamente. Todavia, alegou
que o requerido encontra-se em débito desde a parcela com
vencimento em 02/09/2009, acarretando um saldo devedor de
R$ 7.169,01, para tanto, vem em Juízo em busca do bem acima
descrito. Com a INICIAL vieram os documentos (fls. 03/05 e
06/15)Liminar deferida e devidamente cumprida conforme Auto
de Busca e Apreensão e Depósito de fl.18/19.O réu foi citado à fl.
18, contudo, não apresentou defesa.Manifesta-se o Requerido
pela julgamento antecipado da lide, afirmando que o Requerido
procedeu a entrega amigável do bem, requerendo ao final a
posse definitiva do bem ( fls.21)É o RELATÓRIO . Decido.
Conforme se verifica dos autos o requerido foi devidamente
citado (fl. 18-v), todavia, deixou transcorrer in albis o prazo
quinzenal sem apresentar contestação, acarretando, assim, o
fenômeno jurídico-processual da revelia.Com efeito, determina
o art. 330, II do Caderno Processual Civil que, verificada a
revelia nos autos, o juiz deve conhecer diretamente do pedido,
proferindo SENTENÇA .Deste modo, estando presente o caso
retratado no dispositivo legal mencionado, passo ao julgamento
antecipado da lide.Pois bem, é sabido que a presunção de
veracidade dos fatos alegados pelo autor advindos do fenômeno
da revelia não possui caráter absoluto, não isentando a parte
autora de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito,
segundo disciplina o art. 333, I do CPC.Todavia, os elementos
probatórios que instruem os autos, aliado a ausência de defesa
da requerida dão como certa a pretensão do requerente.
Conforme demonstram os documentos de fls. 11/15, tanto a
existência do contrato de financiamento quanto a mora do réu
estão evidenciados, motivo, pelo qual, a liminar foi deferida.
Consoante dispositivos do Dec. Lei n. 911/69, com as alterações
da lei de n. 10.931/2004, após 5 dias do cumprimento da liminar
de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a
propriedade e a posse plena e exclusiva do mesmo consolidarse-à no patrimônio do credor.Feito isto, cabe as repartições
competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de
registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por
ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.De acordo
141
com o Auto de Busca e Apreensão e Depósito de fl. 19, o veículo
descrito na INICIAL já se encontra em poder do requerente.
Destarte, tenho por procedente a pretensão pleiteada pelo
autor.Quanto as custas e honorários de sucumbência, não vejo
necessidade de condenação, já que, conforme demonstrado
nos autos pelo Requerente, o Requerido ao entregar o bem
de forma amigável, agiu consensualmente, não se opondo a
pretensão do Autor, configurando ausência de resistência por
parte do Requerido.Posto isso, estando presentes os requisitos
preVistos na legislação em vigor, nos termos do art. 269, I do
CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por pelo Autor
em desfavor do Requerido, CONSOLIDANDO a propriedade
e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na INICIAL
em favor do requerente.Em correição determino: inserção da
tarja de identificação; conclusão da autuação; apor carimbo de
identificação nas juntadas; otimizar certidões; atentando ainda,
para observãncia dos prazos processuais.P.R.I.C.Porto VelhoRO, quinta-feira, 2 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel
de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0142151-85.2009.8.22.0001
Ação: Monitória
Requerente: Centro de Ensino São Lucas Ltda
Advogado: Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831),
Vera Lucia Nunes de Almeida (RO 1833)
Requerido: Naiara Mariane Araujo Correa
Advogado: Roseneide Koury Góes (RO 373-A)
DESPACHO:
Vistos EM CORREIÇÃO Nº 4088/2010
Manifeste-se o Requerente a respeito da proposta de acordo
formulada pela Requerida.Em correição determino: inserção da
tarja de identificação; conclusão da autuação; apor carimbo de
identificação nas juntadas; otimizar certidões; dar destinação
aos documentos que constam na contracapa, atentando ainda,
para observância dos prazos processuais.Porto Velho-RO,
quinta-feira, 2 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de
Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0187651-77.2009.8.22.0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Banco GMAC S.A.
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: José Florencio Martins Neto
DESPACHO:
Vistos EM CORREIÇÃO Nº 4089/2010
Defiro o pleito de fls.46/47, e procedo a consulta via sistema
on line da Receita Federal, com a finalidade de localizar o
endereço correto e atual da parte Requerida, por ser medida
que busca da efetividade e celeridade ao processo.Defiro a
restrição judicial via on-line, perante o Detran do veículo objeto
da presente busca e apreensão.Vindo as respostas deverá
a parte Autora ser intimada para dar regular andamento ao
feito. Em correição determino: inserção da nova numeração;
conclusão da autuação; apor carimbo de identificação nas
juntadas; otimizar certidões; dar destinação aos documentos
que constam na contracapa, atentando ainda, para observância
dos prazos processuais.Porto Velho-RO, quinta-feira, 2 de
setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de
Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010
DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0015878-27.2010.8.22.0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Maria de Jesus Xavier Lima
Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281), Antônio
Henriques Lemos Leite (OAB/RO 135A)
Requerido: Heronaldo Campos Ferreira
DESPACHO:
Vistos EM CORREIÇÃO Nº 4097/2010
DESPACHO /CARTA/MANDADO.
1. Entendo conveniente a justificação prévia do alegado, pelo
que designo audiência para o dia 22/09/2010 às 11hs, devendo
a Requerente vir acompanhada de suas testemunhas.2.
Nos termos do artigo 928 do CPC, cite-se o Requerido para
comparecer à audiência, ocasião em que poderão intervir por
intermédio de advogado.3. O prazo para contestar, de 15 dias
(art. 297) contar-se-á a partir da intimação do DESPACHO que
deferir ou não a medida liminar (art. 930, Parágrafo único).VIA
DESTAS SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO.Endereço:
Requerente: Rua Mandi, nº 5765, bairro da Lagoa Porto Velho
- RO;Requerido: Rua Mandi, nº 5830, bairro da Lagoa Porto
Velho - RO.Porto Velho-RO, quarta-feira, 1 de setembro de
2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0014809-57.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Associação dos Moradores do Residencial Jardim
Champagnat
Advogado: Honório Moraes Rocha Neto (OAB/RO 3736),
Marilcéia Rodrigues de Lima (OAB/RO 2848)
Requerido: Francisco José da Silva Ribeiro
DESPACHO:
Vistos EM CORREIÇÃO Nº 4098/2010
DESPACHO /CARTA/MANDADO.
1 . Cite-se com as advertências constantes nos artigos 285,
297 e 319 do CPC (não sendo contestada a ação, no prazo de
15 dias, serão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na
INICIAL .2 . Vindo ou não a contestação certifique-se quanto
à tempestividade.3. Havendo contestação com assertivas
preliminares e apresentação de documentos, abre-se vistas
ao Autor para réplica.4. Não ocorrendo à hipótese anterior,
intimem-se as partes representadas a se manifestarem
quanto ao interesse em produzir provas, justificando quanto
a necessidade e utilidade.5. Cumpridas as determinações
acima, retornem os autos conclusos.VIAS DESTA SERVIRÃO
COMO CARTA/MANDADO.Endereço: Rua Jatuarana, nº 1100,
bairro Lagoa, casa 17, Residencial Champagnat - Porto Velho
- ROPorto Velho-RO, quarta-feira, 1 de setembro de 2010.
Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0082245-04.2008.8.22.0001
Ação: Declaratória
Requerente: Leandra Fatima Vivian
Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)
Requerido: Global Village Telecom Ltda
Advogado: Marcos Leandro Pereira (OAB/PR 17178), Israel
Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO 2913)
DESPACHO:
Vistos EM CORREIÇÃO Nº4103 /2010
DESPACHO / CARTA / MANDADO
DETERMINO: 1. Promova a Requerente, o pagamento das
custas processuais finais, no prazo de 5 dias, sob pena de ver
o seu nome inscrito em dívida ativa.2. Desde já fica advertido(a)
142
que não efetuando o pagamento no prazo supra, ou se
efetuando e não apresentar em cartório o comprovante, será
procedida a inscrição on-line na dívida ativa;3. Transcorrido
o prazo sem manifestação, certifique-se nos autos e;4. Se a
parte não for localizada, proceda-se a intimação por edital, com
prazo de 20 (vinte) dias.Em correição determino: inserção da
nova numeração; apor carimbo de identificação nas juntadas;
otimizar certidões, atentando ainda, para observância dos
prazos processuais.VIAS DESTA SERVEM COMO CARTA/
MANDADOPorto Velho-RO, quinta-feira, 2 de setembro de
2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0220990-61.2008.8.22.0001
Ação: Usucapião
Requerente: Francisco Mota Filho
Advogado: Emerson Pinheiro Dias (OAB/RO 1307), Eduardo
Pinheiro Dias (OAB/RO 3491)
Requerido: Norma Administradora de Bens
DESPACHO:
Vistos EM CORREIÇÃO Nº 4100/2010
Manifeste-se o Requerente, dentro do prazo legal, a respeito
da contestação acostada aos autos.Em correição determino;
inserção da nova numeração; apor carimbo de identificação nas
juntadas; otimizar certidões; dar destinação aos documentos
que constam na contracapa, cadastrar advogado da parte
passiva, atentando ainda, para observãncia dos prazos
processuais.Porto Velho-RO, quinta-feira, 2 de setembro de
2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0249598-35.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Maria Alice Gomes dos Santos
Advogado: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO
3644)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
DESPACHO:
Vistos EM CORREIÇÃO N. 4099/2010
Junte-se a contestação da parte requerida.E ainda, apor
carimbo de identificação nas juntadas; otimizar certidões;
atentando ainda, para observância dos prazos processuais.
Na sequência, intime-se a parte autora para, se o desejar,
apresentar impugnação no prazo legal.Cumpra-se. INtime-se.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 2 de setembro de 2010.Cláudia
Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0245365-29.2008.8.22.0001
Ação: Ação ordinária
Requerente: Cláudio do Nascimento Lopes
Advogado: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816), Laércio
Batista de Lima (OAB/RO 843)
Requerido: Brasil Telecom S/A
Advogado: Suellen Consuelo Silva Dantas (OAB/RO 3336),
Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB-RO 635), Sergio Roberto
Vosgerau (OAB/PR 19231)
DESPACHO:
Vistos EM CORREIÇÃO Nº 4102/2010
Recebo o recurso em seus regulares efeitos, e determino
sua remessa ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
Em correição determino: apor carimbo de identificação nas
juntadas; otimizar certidões; promover os acertos necessários
para enviar o processo ao TJ; dar destinação ao documento
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010
DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
que consta na contracapa, atentando ainda, para observância
dos prazos processuais.Porto Velho-RO, quinta-feira, 2 de
setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de
Direito
Proc.: 0159326-63.2007.8.22.0001
Ação: Revisional de contrato
Requerente: Imediata Comercial e Editora Ltda
Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B), Franciany D
Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B), Michele Sanches
(OAB/RO 2910)
Requerido: Banco Itaú S.A.
Advogado: Marcel Reis Fernandes (OAB/AC 2069), Eliete
Santana Matos (OAB/CE 10423), Hiran Leão Duarte (OAB/
CE 10422), Mauricio Coimbra Guilherme Ferreira (OAB/MG
91811)
DESPACHO:
Ante o teor de fls. 168, defiro o prazo de 15 dias para
apresentação dos documentos solicitados pelo perito.Porto
Velho-RO, quinta-feira, 2 de setembro de 2010.Cláudia Vieira
Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0115299-92.2007.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Brincopel Bazar e Papelaria Ltda ME
Advogado: Vanda de Melo Bogoevich (RO 841)
Requerido: Visanet Administradora de Cartões Crédito do
Sistema Visa Ltda, Banco do Brasil S/A, Companhia Brasileira
de Meios de Pagamento
Advogado: João Zaniboni (OAB/RO 187A), Marly Vieira Tonett
Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 1620), Izabel Celina Pessoa
Bezerra Cardoso (OAB/RO 796), Marcos Antonio Araujo dos
Santos (OAB/RO 846), Marcos Antonio Metchko (OAB/RO
1482)
DECISÃO:
Vistos. Cumpra-se todas as determinações de fl. 362, em
especial, expedindo-se o termo de penhora.Após, intime-se a
requerida Brincopel quanto a penhora sobre o valor depositado
à fl.340.Transcorrido o prazo para impugnação, volte concluso.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 1 de setembro de 2010.Cláudia
Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0252007-81.2009.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: A. M. da S. V. V. de S. M. de A. F. L. A. V. I. C. da
S. D. B. A. G. da S. Z. A. de F. F. R. S. M. G. E. H. F. I. G. de L.
M. J. V. E. M. do V. J. C. H. D. O. S. E. G. de O. P. B. V. M. G.
V. O. N. B. S. J. L. de L. D. S. J. F. da S.
Advogado: Rose Anne Barreto (OAB/RO 3976)
Requerido: B. B. S.
SENTENÇA:
Vistos EM CORREIÇÃO Nº 4105/2010
Trata-se cumprimento de SENTENÇA movida por Alvina
Maria da Silva; Vani Vieira de Souza; Márcio de Araújo Falcão;
Leamiro Antônio Vilela; Ivone Ceratti da Silva; Dejair Barrozo;
Antônio Geraldo da Silva; Zélia Alves de Freitas; Frank Ronaldo
Soares; Mirian Grotti; Edigar Hatiro Fujita; Isac Gonçalves de
Lima; Messias José Vieira; Edson Messias do Vale; João Carlos
Hoffmann; Derloey Oliveira Silva; Enéias Gonçalves de Oliveira;
Paulino Braga; Vânia Maria Góes; Valdemiro Otto; Neri Benetido
Soares; José Liberato de Lucena; Davi Segória e José Félix
da Silva contra o Banco Brandesco S/A, todos devidamente
143
qualificados nos autos, afirmam serem credores do Banco no
valor de R$30.486,45, proveniente de crédito reconhecido por
meio da ação civil pública de nº 001.2003.017810-9.Citado,
o Banco acosta aos autos comprovante judicial (fls.313) da
dívida declarada pelos credores, acrescida da multa e das
custas processuais finais, requerendo ao final extinção do
feito, em face do adimplemento total da obrigação (fls. 312 e
ss).Assim, devidamente demonstrado o adimplemento total da
dívida, vejo a extinção do feito como a medida mais acertada
para o caso, bem com, a destinação dos valores depositados
a quem de direito.Isto Posto, julgo extinta a presente execução
nos moldes do art. 794, I do Código de Processo Civil, bem
como, determino a expedição de alvará judicial em favor dos
Requerentes para levantamento do valor depositado às fls.
313, mediante prévio recolhimento das custas processuais
finais já inclusas.O expediente deverá ser retirado na terça feira
subsequente a publicação.Em correição determino: inserção
da tarja de identificação; conclusão da autuação; apor carimbo
de identificação nas juntadas; otimizar certidões, atentando
ainda, para observância dos prazos processuais.Porto VelhoRO, quinta-feira, 2 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel
de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0202375-86.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Irene Rodrigues de Oliveira
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Requerido: Banco Sabemi Previdencia Privada
DESPACHO:
Vistos EM CORREIÇÃO 4108/2010
À escrivania determino: identificação da prioridade - estatuto
do idoso; proceda-se a inclusão no sistema do patrono que
recebeu substabelecimento - sem reservas - às fls. 249;procedase ainda a inserção da nova numeração; inserção da tarja
de identificação; apor carimbo de identificação nas juntadas;
otimizar certidões; atentando ainda, para observância dos
prazos processuais.No mais: Designo audiência preliminar (art.
331, CPC) para a data de 20/10/2010, às 11: 00horas.Ficam
as partes advertidas de que na referida solenidade, caso não
ocorra acordo, em atendimento ao que dispõe o parágrafo 2º
do art. 331 do CPC., serão fixados os pontos controvertidos
da demanda; decididas as questões processuais proventura
pendentes; deferidas as provas a seres produzidas; bem como,
se o caso, designada audiência de instrução e julgamento (§2º
do artigo 331 do CPC.).Intime-se as partes por intermédio de
seus patronos via Diário da Justiça.Porto Velho-RO, quintafeira, 2 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa
Juíza de Direito
Proc.: 0247309-32.2009.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Tatyanna Maria Soares Azeredo
Advogado: Andréa Cristina Nogueira (OAB/RO 1237)
Requerido: Banco Bradesco S.A.
DESPACHO:
Vistos EM CORREIÇÃO N. 4104
Intime-se a parte autora para apresentar manifestação.Em
correição determino: Junte-se a contestação da requerida;
apor carimbo de identificação nas juntadas; otimizar certidões,
atentando ainda, para observância dos prazos processuais.
Expeça-se o necessário. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quintafeira, 2 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa
Juíza de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010
DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0262917-41.2007.8.22.0001
Ação: Ação ordinária
Requerente: Vanderlei Bento da Silva
Advogado: Maria Lucia Pretto (OAB/RO 248-B)
Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado: Graziela Mayra Joskiwicz (OAB/SP 256946)
DECISÃO:
Vistos EM CORREIÇÃO N. 4106/2010
Vistos EM CORREIÇÃO Nº /201010: 04
Determino à escrivania: inserção da nova numeração; inserção
da tarja de identificação; apor carimbo de identificação nas
juntadas; otimizar certidões; atentando ainda, para observância
dos prazos processuais.No mais, diante da peculiaridade do
caso determino a prova pericial. Nomeio perito o Dr. Fausto
Rezende, ortopedista, atuante na Policlínica Oswaldo Cruz, o qual
cumprirá o encargo que lhe é acometido, independentemente de
termo de compromisso. (art. 442, CPC). Intime-o, cientificando
que a data e hora da perícia será designada pela Diretoria da
Policlínica Oswaldo Cruz.Faculto às partes a apresentação no
prazo de dez dias, dos quesitos e assistentes técnicos. (art.
421, §1º, I e II, CPC).Desde já apresento os quesitos do juízo:
1. O requerente apresenta alguma incapacidade nos membros
inferiores e superiores, em decorrência das lesões sofridas 2.
Qual o percentual da incapacidade 3. Há redução da capacidade
laborativa do requerente Em que percentual O perito deverá
apresentar o laudo no prazo de 30 dias, respondendo as
quesitações formuladas pelas partes e pelo juízo.Incumbirá
cada parte intimar seus respectivos assistentes técnicos,
informando nos autos. Oficie-se à Diretoria da Policlínica
Oswaldo Cruz informando da nomeação do perito, bem como,
solicitando que seja designado data e hora para realização da
perícia determinada, no prazo de 30 dias. Designada a data e
a hora intime-se as partes a comparecerem no local indicado.
Apresentado o laudo pelo perito, intime-se as partes a se
manifestar quanto ao mesmo. Vindo ou não manifestação da
partes venham os autos conclusos para SENTENÇA . Porto
Velho-RO, quinta-feira, 2 de setembro de 2010.Cláudia Vieira
Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0249782-88.2009.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Luzinete Borges de Sá
Advogado: João Carlos da Costa (OAB/RO 1258), Marcio
Antonio Pereira (RO 1615), Daniel Redivo (OAB/RO 3181)
Requerido: Banco Bradesco S.A.
DESPACHO:
Vistos EM CORREIÇÃO N. 4109/2010
À Escrivania determino: inserção da tarja de identificação;
apor carimbo de identificação nas juntadas; otimizar certidões;
atentando ainda, para observância dos prazos processuais.No
mais: Cite-se o executado para ser manifestar quanto a presente
liquidação de SENTENÇA . Intime-o para que, nos termos do
artigo 475-B, § 1º do Código de Processo Civil apresente, no
prazo de 30 (trinta) dias, a memória dos cálculos atualizado com
juros e correção monetária dos valores referentes ao expurgos
inflacionário existente na conta poupança da Exeqüente dos
períodos correspondentes a 1987/1989.No mesmo prazo
deverá o Executado apresentar cópia do extrato bancário da
conta poupança do Autor, correspondente ao mesmo período
acima informado.Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto VelhoRO, quinta-feira, 2 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel
de Sousa Juíza de Direito
144
Proc.: 0249780-21.2009.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Antenor Sette
Advogado: João Carlos da Costa (OAB/RO 1258), Marcio
Antonio Pereira (RO 1615), Daniel Redivo (OAB/RO 3181)
Requerido: Banco Bradesco S.A.
DESPACHO:
Vistos EM CORREIÇÃO N. 4107
Em correição determino: apor identificação de tramitação
em prioridade - estatuto do idoso; carimbo de identificação
nas juntadas; otimizar certidões, atentando ainda, para
observância dos prazos processuais.No mais: Cite-se o
executado para ser manifestar quanto a presente liquidação
de SENTENÇA . Intime-o para que, nos termos do artigo 475B, § 1º do Código de Processo Civil apresente, no prazo de
30 (trinta) dias, a memória dos cálculos atualizado com juros
e correção monetária dos valores referentes ao expurgos
inflacionário existente na conta poupança da Exeqüente dos
períodos correspondentes a 1987/1989.No mesmo prazo
deverá o Executado apresentar cópia do extrato bancário da
conta poupança do Autor, correspondente ao mesmo período
acima informado.Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto VelhoRO, quinta-feira, 2 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel
de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0170481-92.2009.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Dionildes Santos Aragão
Advogado: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609)
Requerido: Banco Bradesco S. A.
Advogado: Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RJ
126.358)
SENTENÇA:
Vistos etc. DIONILDES DOS SANTOS ARAGÃO ajuizou o
presente cumprimento de DECISÃO contra Bradesco S/A,
visando o recebimento da diferença dos índices aplicados em
caderneta de poupança e expurgos inflacionários relativa ao
saldo remanescente da poupança aberta no banco requerido
(26,06% - junho de 1987; 42,72% - janeiro de 1989; 84,32%
- março de 1990; 44,80% - maio de 1990; 7,87% - junho de
1990; 12,92% - julho de 1990; 20,21% - fevereiro de 1991
e 13,90% - março de 1991).Pleiteou em sua exordial fosse
o Banco Executado intimado a apresentar os extratos dos
Autores e a planilha de cálculo em aplicação ao artigo 475-J,
§1º do CPC. Instruiu a INICIAL com documentos (fls. 06-09).
Citado o Banco cumpriu com o determinado no DESPACHO
INICIAL e apresentou os extratos pleiteados pelos Autores,
bem como, a planilha de cálculo (fls. 31/33). Em seguida os
Exequentes foram intimados a manifestarem quanto a planilha
apresentada pelo Banco, e concordaram com o cálculo (fls.
35).Assim, julgo procedente a liquidação de SENTENÇA para
fixar o valor do cumprimento de SENTENÇA o obtido nas
planilhas de fls. 31/33 no montante de R$ 135,09 atualizado até
07/01/2010.Sucumbente, condeno o executado a arcar com as
custas e honorários de sucumbência ao causídico do Autor,
que arbitro em R$ 510,00, na forma do art. 20, §4º do CPC.
Intime-se o Banco Executado a efetuar o pagamento do valor
pleiteado pelos Exequentes no prazo de 15 dias, sob pena de
multa do artigo 475-J do CPC.Publique-se. Registre-se. Intimese. Cumpra-se.Arquivem-se oportunamente. Porto Velho-RO,
quinta-feira, 2 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de
Sousa Juíza de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010
DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0016494-02.2010.8.22.0001
Ação: Mandado de Segurança
Requerente: Cledson Franco de Oliveira
Advogado: Mauro Consuelo Sales de Sousa (OAB/RO 4047)
Requerido: Diretor Presidente de Furnas Centrais Elétricas Sa
SENTENÇA:
Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança interposto
por Cleudson Franco de Oliveira em face do Presidente da
empresa pública Furnas Centrais Elétricas S.A..A competência
no mandado de segurança é absoluta e fixada em razão da
sede funcional da autoridade coatora (REsp 1101738 / SP,
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe
06/04/2009; CC 60.560/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira
Seção, DJ 12/2/2007; CC 41.579/RJ, Rel. Min. Denise Arruda,
Primeira Seção, DJ 24/10/2005, p. 156; CC 48.490/DF, Rel.
Min. Luiz Fux, Primeira Seção, Dje 19/5/2008).A sede funcional
da autoridade é a sede da instituição que fica no Rio de Janeiro/
RJ, conforme informa o sítio de Furnas na internet.Assim,
diante do art. 113 do CPC, declino a competência para uma
das varas da justiça estadual da comarca do Rio de Janeiro/
RJ e pela ausência de um dos pressupostos de constituição e
desenvolvimento regular do processo, julgo extingo o feito sem
resolução do mérito na forma do art. 267, IV do CPCPubliquese. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Considerando que o
direito é urgente e é manifesta a incompetência, manifeste-se
o Autor se pretende remeter os autos ao juízo competente ou
se pretendende aguardar que o órgão jurisdicional proceda à
remessa no prazo de 48 horas.Se a parte pretender a remessa,
dê-se baixa e arquive-se. Se pretender aguardar a remessa pelo
órgão jurisdicional, remetam-se os autos para ser distribuido a
uma das varas cíveis da comarca do Rio de Janeiro/RJ.Porto
Velho-RO, quinta-feira, 2 de setembro de 2010.Cláudia Vieira
Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0236277-64.2008.8.22.0001
Ação: Ação monitória
Requerente: Banco ABN AMRO Real S/A
Advogado: Leme Bento Leme (RO 308-A), Odailton Knorst
Ribeiro (RO 652), Wyliano Alves Correia (OAB/RO 2715),
Nádia Celina Aoki Borguezan (OAB/SP 155163)
Requerido: Ronivon Reis de Oliveira
SENTENÇA:
Vistos etc. As partes noticiaram composição e submeteram
o acordo à homologação (fls. 49/50).Assim, com fulcro no art.
269, III do CPC, homologo o acordo para que surta os efeitos
legais e julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Expeça-se ao exequente o valor do bloqueado no BACENJUD.Sem custas.Com as baixas necessárias, dê-se baixa e
arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 2 de setembro de 2010.Cláudia
Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0262812-30.2008.8.22.0001
Ação: Execução de Título Judicial
Requerente: Tony Franck Nunes Vieira
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido: Claudia Rêgo Linhares
SENTENÇA:
Vistos etc. As partes noticiaram composição e submeteram o
acordo à homologação (fls. 43/44).Assim, com fulcro no art. 269,
III do CPC, homologo o acordo para que surta os efeitos legais e
julgo extinto o processo com resolução do mérito.Desentranhe-
145
se o documento de fls. 07 entregando-o ao devedor mediante
substituição por cópia.Desconstituo a restrição judicial no
RENAJUD de fls. 29 e a penhora do veículo de fls. 31.Defiro
o levantamento do depósito de fls. 41 ao devedor. Expeça-se
o necessário.Sem custas.Publique-se. Registre-se. Intime-se
e Cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 2 de setembro de
2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0089021-83.2009.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: João Eudes Arnaud Júnior, Antonio Alfredo de
Souza Saunier, Ronaldo Rocha de Souza, Janio Silva do
Nascimento
Advogado: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues (OAB/RO
3798)
Requerido: Banco Brasileiro de Descontos S. A. - BRADESCO
Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230), José
Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126504)
SENTENÇA:
Vistos EM CORREIÇÃO Nº 4114/2010
João Eudes Arnaud Júnior; Antônio Alfredo de Souza Saunier;
Ronaldo Rocha de Souza e Jânio Silva do Nascimento
ajuizaram a presente liquidação contra Banco Bradesco,
todos qualificados nos autos, afirmaram serem titualres das
respectivas contas poupanças nº 51236688 / 51270592 e
43763288 / 27484964 / 21026093, todos da agência 0123, em
razão disso foram beneficiados pela SENTENÇA proferida
nos autos de ação civil pública n. 001.2003.017810-9 em que
julgou procedente a pretensão do Instituto Brasileiro de Defesa
do Consumidor - IBDCI determinando que o Banco Bradesco
paguasse a todos os poupadores do Estado de Rondônia que
mantinham cardenetas de poupança junto a referida instituição
das diferenças: I - entre a aplicação da correção com base na
letra do Banco Central e o índice de Preços ao Consumidor,
este último em 26,06% em junho de 1987, para todos as
cardenetas de poupanças iniciadas ou renovadas antes de
15.06.1987;II - entre a aplicação da correção com base nas
Letras Financeiras do Tesouro Nacional e o índice de Preços ao
Consumidor, este último em 42,72% em janeiro de 1989, para
todas as cardenetas de poupanças iniciadas ou renovadas de
15.01.1989.Requereu, com fundamento no artigo 475-B, § 1º do
CPC, que o Banco apresentasse os extratos da conta poupança
de sua titularidade, bem como, os cálculos da diferença. Trouxe
documentos. (fls. 03/07 e 08/15).Citado, o Banco apresentou
os extratos e os cálculos pleiteados (fls.24/60).Intimados a se
manifestarem os Requerentes se insurgiram contra os cálculos
apresentados pelo Banco, momento em que, apresentaram
cálculos que entendiam como devidos. (fls. 65/112).Diante da
divergência quanto o valor devido, procedeu-se a nomeação
de perito judicial para sanar tal conflito, conforme DESPACHO
de fls. 115.Após a apresentação do laudo pericial aos autos,
as partes se manifestaram a favor do valor apurado, qual seja,
R$1.460,93. (156., 169 e 186).Ao final, manifesta-se o Requerido
pela condenação dos Requerentes, as penas de litigância de
má-fé, sob o fundamento de que os litigantes se utilizaram do
processo para obter vantagem manifestamente ilegal, qual
seja, enriquecimento sem causa.E plausível a preocupação do
Banco em se proteger contra futuros aventureiros, que possam
fazer uso de artmanhas que possam prejudica-lo, no entanto,
em relação o caso em questão, não vejo presente os requisitos
capazes de condenar os Requerentes.Os demandantes de
fato são credores do Executado, tanto é, que reconhece que
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010
DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
os mesmos possuem créditos junto a instituição, a simples
discordância quanto o valor do crédito não pode ser entendida
como ato ilícito.De um lado o Banco apresentou valor ínfimo e
os Requerentes valores exorbitantes, assim devemos sopesar
os cálculos apresentados, reconhecendo a ausência dos
requisitos autorizadores da litigância de má-fé.Pelo exposto,
homologo por SENTENÇA os cálculos apresentados pelo
perito, qual seja R$1.460,93, a serem atualizados a partir
de 31/12/2009, e incidir juros a partir da citação, bem como,
fixo os honorários do perito em R$1.000,00, que deverá ser
pago pelo Requerido.Custa da liquidação pelo Requerido.
Após o trânsito em julgado, o Requerido deverá efetuar o
pagamento da quantia acima fixada, no prazo de 15 dias, sob
pena de multa de 10%, nos termos do artigo 475, J do CPC.
Registrando-se o pagamento espontâneo deverá ser intimado
a parte vencedora ao respectivo recebimento, providenciando
o que for necessário. Na hipótese de não haver pagamento e
inércia da parte vencedora, remetam-se os autos a contadoria
judicial para cálculos das custas e posterior intimação da parte
sucumbente ao pagamento, com a advertência de inscrição em
dívida ativa para a hipótese de descumprimento, arquivandose oportunamente os autos. Em correição determino: apor
carimbo de identificação nas juntadas; otimizar certidões;
dar destinação ao documento que constam na contracapa,
atentando ainda, para observância dos prazos processuais.P.
R. I. e Cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 2 de setembro
de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0031998-87.2006.8.22.0001
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Osmar Gomes de Padua
Advogado: Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096), Rodrigo
Luciano Alves Nestor (OAB/RO 1644), Ana Claudia Miranda.
(RO 3286)
Requerido: Daniel Feliciano de Oliveira
Advogado: Dalgobert Martinez Maciel (OAB/RO 1358), Rui
Benedito Galvão (OAB/RO 242B)
DESPACHO:
Vistos EM CORREIÇÃO Nº 4116/2010
DESPACHO / CARTA / MANDADO
DETERMINO: a) Promova o Requerente andamento ao feito,
no prazo de 5 dias, manifestando-se a respeito da certidão da
Oficiala (fls. 60-v), sob pena de extinção do feito.Transcorrido
o prazo sem manifestação, certifique-se nos autos e: b) intimese pessoalmente a parte autora para, no prazo de 48h dar
andamento ao feito, pleiteando o que entender de direito, sob
pena de extinção sem julgamento do mérito (parágrafo 1º, do
artigo 267 do CPC).Em correição determino: apor carimbo
de identificação nas juntadas; otimizar certidões; retificar
advogados do polo ativo; dar destinação aos documentos que
constam na contracapa, atentando ainda, para observãncia dos
prazos processuais.VIAS DESTA SERVE COMO MANDADO.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 2 de setembro de 2010.Cláudia
Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0247598-62.2009.8.22.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Finasa B. M. C. S.a
Advogado: Melanie Galindo Martinho (RO. 3.793)
Requerido: Domingos Caiane Negrete
DESPACHO:
Vistos EM CORREIÇÃO Nº 4110/2010
Defiro o pleito de fls. 32/33, e procedo a consulta via sistema
on line da Receita Federal do último endereço do Requerido,
146
por ser medida que busca da efetividade e celeridade a tutela
jurisdicional.Defiro a restrição judicial via on-line, perante o
Detran do veículo objeto da presente busca e apreensão.Indefiro
o pleito de expedição de ofício a Policia Rodoviária Federal
e militar nos modos pleiteados pela Autora por não se tratar
de diligência que integro as atribuições das referidas polícias.
Indefiro a expedição de ofício ao TRE diante da vedação legal
de coleta de informações nos moldes pretendidos pela Autora.
Vindo as respostas deverá a parte Autora ser intimada para dar
regular andamento ao feito. Em correição determino: inserção
da tarja de identificação; conclusão da autuação; apor carimbo
de identificação nas juntadas; otimizar certidões; dar destinação
aos documentos que constam na contracapa, atentando ainda,
para observância dos prazos processuais.Porto Velho-RO,
quinta-feira, 2 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de
Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0043908-43.2008.8.22.0001
Ação: Declaratória
Requerente: Terezinha de Jesus Sa de Souza Novaes
Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (RO 1073), Carlos
Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido: Cacique Promotora de Vendas Ltda
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635),
Suellen Consuelo Silva Dantas (OAB/RO 3336), Sheyla Dias
Borges (OAB/SP 98771), Michele Marques Rosato (OAB/RO
3645)
DECISÃO:
Vistos EM CORREIÇÃO Nº 4115/2010
Ante o teor da petição de fls. 130/131, defiro nos termos abaixo:
Determino a expedição de Carta Precatória de penhora/
avaliação de bens de propriedade do Devedor, até o montante
da dívida, qual seja, R$4.229,29. Efetivada a penhora, intime-o
para querendo, apresentar impugnação.Compete a Exequente
retirar a precatória no prazo de 5 dias, em 10 comprovar
sua distribuição, bem como, manter este Juízo regularmente
informado acerca do seu cumprimento.Em correição determino:
apor carimbo de identificação nas juntadas; otimizar certidões;
promover mudança de classe processual, atentando ainda,
para observância dos prazos processuais.Porto Velho-RO,
quinta-feira, 2 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de
Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0275710-75.2008.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Autovema Veículos Ltda
Advogado: Elda Luciana Oliveira Melo (OAB/RO 3924)
Requerido: Mario Fernando Balestieri
SENTENÇA:
Vistos EM CORREIÇÃO Nº 4111/2010
Trata-se de execução de título judicial movida por Autovema
Veículos Ltda contra Mario Fernando Balestieri, ambos
devidamente qualificados, afirmando ser credora do Requerido
na importância de R$4.064,47, proveniente do exercício de
atividade mercantil. A INICIAL veio instruída com documentos
( fls.03/12 e 17/19).Esclareço que a Requerente ingressou com
ação monitória, no entanto, como o Requerido foi devidamente
citado e manteve-se inerte, e por disposição legal, houve a
convalidação em título judicial, conforme DECISÃO de fls.
20.No entanto, apesar de diligente a Credora na busca do seu
crédito, não obteve sucesso, o que decidiu pela extinção do
feito sem julgamento do mérito.Assim, diante do pedido de
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010
DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
desistência da credora, bem como, a ausência de manifestação
do Devedor, vejo que nada se opõe a fim do processo.Ressalto
que, apesar de válida a citação, vejo que o direito em questão
encontra-se na esfera de disponibilidade da Credora, já que
poderá tentar reaver seu crédito em outra oportunidade.Posto
isto, julgo extinta a presente execução nos moldes do art. 267,
VIII do Código de Processo Civil.Faculto o desentranhamento
dos documentos originais que instruíram a exordial mediante
cópias.Isento de Custas. Em correição determino: inserção da
nova numeração; apor carimbo de identificação nas juntadas;
otimizar certidões; regularizar a juntada da última petição,
atentando ainda, para observância dos prazos processuais.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 2 de setembro de 2010.Cláudia
Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0003006-77.2010.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Sofia Silva Marinho, Filomena Souza da Silva
Advogado: Adriana Pires de Souza (OAB/RO 3450)
Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO:
Vistos EM CORREIÇÃO Nº 4113/2010
Trata-se de cumprimento de SENTENÇA movida pelas
Requerentes contra o Banco Bradesco, ambos devidamente
qualificados, sob o argumento que são credorras do Banco
em razão da ação civil pública de nº 001.001.2003.0178109.Antes mesmo do DESPACHO INICIAL , as Requerentes
se manifestam pela extinção do feito, afirmando que houve
equivoco na distribuição da INICIAL , já que, tramita nesta Vara
processo idêntico (fls. 24).Assim, devidamente demonstrado
o equivoco, determimo o cancelamento da distribuição , bem
como, entrega dos documentos ao subscritor.Em correição
determino: inserção da tarja de identificação; conclusão da
autuação.Expeça-se o necessário.Porto Velho-RO, quintafeira, 2 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa
Juíza de Direito
Proc.: 0211533-05.2008.8.22.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: UNIRON-Faculdade Interamericana de Porto
Velho
Advogado: Lidia Roberto da Silva ( 4103)
Executado: Cleydson Roberto Santos Assunção
SENTENÇA:
Vistos EM CORREIÇÃO Nº 4112/2010
Trata-se de execução de titulo extrajudicial movida por
UNIRON - Faculdade Interamericana de Porto Velho contra
Cleydson Roberto Santos Assunção, ambos devidamente
qualificados, afirmando em síntese, ser credora do Requerido
na importância de R$1.726,13, provenientes da prestação de
serviço educacional.No curso do processo, mas precisamente
após a citação, manifesta-se a Exequente pela extinção do
processo, afirmando que o Executado negociou seu débito
junto a instituição.Assim, diante da negociação firmada entre
as partes, e o interesse do Credor de ver extinto o feito, vejo
que a medida mais acertada é a extinção do processo.Ressalto
que, apesar de válida a citação, não vejo nenhum obstáculo a
extinção do feito, já que, a matéria em questão, encontra-se na
esfera de disponibilidade da Exequente.Posto isso, julgo extinta
a presente execução nos moldes do art. 267, VIII do Código
de Processo Civil.Isento de custas. Em correição determino:
apor carimbo de identificação nas juntadas; otimizar certidões;
147
dar destinação aos documentos que constam na contracapa;
atentando ainda; para observância dos prazos processuais.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 2 de setembro de 2010.Cláudia
Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0277640-31.2008.8.22.0001
Ação: Monitória
Requerente: UNIRON-Faculdade Interamericana de Porto
Velho
Advogado: Lídia Roberto da Silva (OAB/RO 4103)
Requerido: Hayden da Silva Barbosa, Neilene Bento da Silva
SENTENÇA:
Vistos. União das Escolas Superiores de Rondônia - UNIRON
moveu a presente ação monitória em fase de cumprimento de
SENTENÇA em face de Neilene Bento da Silva e Hayden da
Silva Barbosa.O Requerente noticiou acordo entre as partes
e requereu a extinção do feito. (fls.37/38)Ante ao exposto,
homologo o acordo firmado às fls. 38 e julgo extinto este
processo, com fulcro no artigo 269, III do Código de Processo
Civil.Sem custas.Arquivem-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 2
de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de
Direito
Proc.: 0115299-92.2007.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Brincopel Bazar e Papelaria Ltda ME
Advogado: Vanda de Melo Bogoevich (RO 841)
Requerido: Visanet Administradora de Cartões Crédito do
Sistema Visa Ltda
Requerido: Banco do Brasil S/A
Advogado: Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
1620), João Zaniboni (OAB/RO 187A)
Requerido: Companhia Brasileira de Meios de Pagamento
Advogado: Gustavo Viseu, OAB/SP 117.417
Fica a parte ora Executada Companhia Brasileira de Meios de
Pagamento, por via de seu(ua) Advogado(a) Gustavo Viseu,
OAB/SP 117.417, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar
sobre os termos da penhora de fl. 368, bem como todas as
partes sobre o sem efeito às fls. 363/364.
Adriano Gonçalves Leite
Chefe de Cartório
7ª VARA CÍVEL
7ª Vara Cível
Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito
Sugestão ou reclamações podem ser feitas pessoalmente ao
Juiz ou via Internet - [email protected]
Escrivã Judicial: Elza Elena Gomes Silva
Proc.: 0236415-94.2009.8.22.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Maria Lucilia Gomes ( 2210), Luciano Boabaid
Bertazzo (OAB/RO 1894)
Requerido: Ilza Melo Pessoa Bezerra
Advogado: Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO
796)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010
DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
SENTENÇA:
Ante o exposto, com fundamento no inciso II do art. 269 do
Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo movido
por BANCO BRADESCO S/A contra ILZA MELO PESSOA
BEZERRA, ambos qualificados às fls. 03 e, em consequência,
REVOGO a liminar de fls. 21.Considerando que o depósito
não foi integral, CONDENO a parte requerida ao pagamento
das custas e honorários advocatícios da parte autora, estes
já arbitrados no DESPACHO de fls. 21.Expeça-se alvará, em
favor da parte autora, para o levantamento do depósito de fls.
42.Certificado o trânsito em julgado, e pagas as custas ou
inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento, o que
deverá ser certificado, arquive-se.Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, 1 de setembro de
2010.Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito
Proc.: 0289109-74.2008.8.22.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Volkswagen S. A.
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Edna Dias Paião Lavoyer
Advogado: Lourival Goedert (OAB/RO 2371), Geraldo Tadeu
Campos (OAB/RO 553A)
SENTENÇA:
CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 4º do
Decreto-lei n. 911/69 e no art. 901 e seguintes, do Código de
Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de depósito
formulado às fls. 69/70, por BANCO VOLKSWAGEN S/A contra
EDNA DIAS PAIÃO LAVOYER, ambos qualificados nos autos
e, em consequência, CONDENO a parte requerida a restituir a
parte autora o bem descrito às fls. 03, no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas, ou pagar o valor de R$50.797,71(cinquenta mil,
setecentos e noventa e sete reais e setenta e um centavos),
devidamente corrigido pela tabela do Tribunal de Justiça de
Rondônia e com juros de 1% (um por cento) a partir da citação.
RESSALVO a parte autora, desde logo, a utilização da faculdade
contida no art. 906 do CPC, se for o caso. CONDENO a parte
requerida, ainda, ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em
10% (dez por cento) do valor do débito atualizado. Certificado
o trânsito em julgado, e pagas as custas ou inscritas em dívida
ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado,
arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.Porto Velho-RO, 1 de setembro de 2010.Ilisir Bueno
Rodrigues Juiz de Direito
Proc.: 0008838-91.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: ROSIMARY SOARES DE MATOS
Advogado: Aluízio Antônio Fortunato (OAB/RO 2423), Raimundo
Façanha Ferreira (OAB/RO 1806)
Requerido: BRADESCO CARTÕES S/A
SENTENÇA:
III - CONCLUSÃOAnte o exposto com fundamento no inciso I
do art. 269 do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
o pedido INICIAL , formulado por ROSIMARY SOARES DE
MATOS contra BRADESCO CARTÕES S/A, ambos qualificados
às fls. 03 e, em consequência, DECLARO inexistente, em
relação à autora, os débitos referentes ao cartão de crédito n.
4551810113508763, conforme descrito às fls. 14/15 (R$794,20)
e CONDENO a requerida a pagar à parte autora o valor de
R$5.100,00 (cinco mil e cem reais), a título de indenização
148
por danos morais, com juros de 1% (um por cento) ao mês
e correção monetária pela tabela do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia a partir desta data. Considerando que a
parte autora decaiu de parte mínima do pedido, CONDENO a
parte requerida, ainda, ao pagamento das custas e honorários
advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em 10% (dez
por cento) sobre o valor da condenação.Com o trânsito em
julgado desta DECISÃO e pagas as custas, ou inscritas na
dívida em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado,
arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.Porto Velho-RO, 1 de setembro de 2010.Ilisir Bueno
Rodrigues Juiz de Direito
Elza Elena Gomes Silva
Escrivã Judicial
8ª VARA CÍVEL
8ª Vara Cível
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-AS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET
ATRAVÉS DO E-MAIL: [email protected]
JUIZ DE DIREITO: ALEX BALMANT
ESCRIVÃO: RUBENS GALVÃO MODESTO
Proc.: 0008894-27.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Pedro Matias Filho
Advogado: Felipe Góes Gomes Aguiar (OAB/RO 4494)
Requerido: União P F N
Fica a parte autora, por via de seu advogado, intimado para
tomar ciência da data para realização da perícia médica a ser
realizada no Instituto Médico Legal, no dia 22/09/2010, ás 14
horas, pelo médico perito Dr. Francisco Xavier Parente, no
prazo de 5 (cinco) dias.
Proc.: 0012508-40.2010.8.22.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Volkswagen S/A
Advogado: Cynthia Durante (OAB/MT 10282)
Requerido: Kagel Transportes de Cargas Ltda.
Certidão do Oficial de Justiça: Fiduciária
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05
dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de
Justiça de fls. 46v: mandado negativo, em razão da empresa
requerida está desativada
Proc.: 0011152-10.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Ivair Godinho da Silva
Advogado: Arly dos Anjos Silva (OAB/RO 3616), Nilson
Aparecido de Souza (OAB/RO 3883)
Requerido: Banco do Brasil
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010
DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0011193-74.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Tannys Carlas da Silva
Advogado: Noemia Fernandes Saltao (RO 1355)
Requerido: B2W - Companhia Global do Varejo, Cetelem Brasil
S.A. Crédito Financiamento e Investimento
AR Negativo:
Fica a parte autora, por via de seu(ua) advogado(a), intimado(a)
sobre a juntada de AR NEGATIVO, da requerida Cetelem Brasil
S/A, no prazo de 5 (cinco) dias.
Proc.: 0010858-55.2010.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Coimbra Importacao e Exportacao Ltda
Advogado: Caroline Carranza Fernandes (OAB/RO 1915)
Executado: Sebastião Pio de Souza
Certidão do Oficial de Justiça: l
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05
dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de
Justiça de fls. 30: mandado parcial, citou mas não penhorou
Proc.: 0011738-47.2010.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Panificadora Mamore Ltda
Advogado: Paulo Timóteo Batista (OAB/RO 2437)
Executado: Antônio Miguel de França
Certidão do Oficial de Justiça: l
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fls. 30: mandado negativo
Proc.: 0011148-70.2010.8.22.0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: BFB Leasing S. A. Arrendamento Mercantil
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Paulo Guimarães Ribeiro
Certidão do Oficial de Justiça: sse (Cível)
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fls. 59v: mandado negativo
149
Proc.: 0013454-12.2010.8.22.0001
Ação: Embargos à Execução
Embargante: Edvaldo Freire Lima
Advogado: José Ronaldo Palitot (OAB/RO 221A)
Embargado: Panificadora Mamore Ltda
Advogado: Paulo Timóteo Batista (OAB/RO 2437)
DESPACHO: Vistos. Certifique-se quanto à tempestividade
dos embargos.Recebo os presentes embargos, em sendo
tempestivos, e suspendo o curso do processo de execução,
ao qual este deve ser apensado.Intime-se o Embargado para,
querendo, oferecer impugnação, no prazo legal. Porto VelhoRO, quarta-feira, 14 de julho de 2010.Fabiano Pegoraro Franco
Juiz de Direito
Proc.: 0011701-20.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Magno Pereira
Advogado: Wagner Vasconcelos Xavier de Carvalho (OAB/RO
3244)
Requerido: City Lar, Losango Promoções de Vendas Ltda
Advogado: José Wilzen Macota (OAB/MT 7481), Fábio Luis de
Mello Oliveira (OAB/MT 6848), Vinicius Silva Lemos OAB/RO
2281, Walter Gustavo da Silva OAB/RO 655
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0013360-64.2010.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Associação de Crédito Cidadão de Rondônia Acrecid
Advogado: Márcia Janete Sacco Garcia (OAB/RO 1082)
Executado: Marilene Rebouças de Queiroz Juca, Darliceia
Nascimento da Silva, Rogério Barros de Castro
Fornecer contrafé:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada para fornecer 2 cópia(s) da contrafé.
Proc.: 0014348-85.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Roberto Rocha de Carvalho
Advogado: Walace Andrade de Araújo (OAB/RO 3207), Patrícia
Silva dos Santos (OAB/RO 4089)
Requerido: Banco BMG S.A.
Fica a parte autora, por via de seu advogado, intimado para
fornecer o endereço completo da parte requerida, inclusive
com o CEP., no prazo de 5 (cinco) dias.
Proc.: 0013365-86.2010.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Requerente: Associação de Crédito Cidadão de Rondônia Acrecid
Advogado: Márcia Janete Sacco Garcia (OAB/RO 1082)
Requerido: Argentina Jorge da Silva, Andreia Gomes, Jemima
Barbosa da Silva
Fornecer contrafé:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada para fornecer 2 cópia(s) da contrafé.
Proc.: 0009556-88.2010.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Requerente: União das Escolas Superiores de Rondônia
UNIRON
Advogado: Lidia Roberto da Silva ( 4103)
Requerido: Christiane Nascimento de Oliveira
Certidão do Oficial de Justiça: l
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05
dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de
Justiça de fls. 25v: mandado parcial, citou mas não penhorou
Proc.: 0013233-29.2010.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Requerente: Cooperativa de Crédito dos Empresários de Porto
Velho
Advogado: Meire Andréa Gomes Lima (OAB/RO 1857)
Requerido: Oliveira e Barbosa Ltda, Andréa Gomes de Oliveira,
Gracy Kelly Barbosa Gomes
Fornecer contrafé:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada para fornecer 1 cópia(s) da contrafé.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010
DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0012318-77.2010.8.22.0001
Ação: Cautelar Inominada (Cível)
Requerente: Antonio Francisco de Souza Filho
Advogado: João de Castro Inacio Sobrinho (RO 433-A),
Waldelino dos Santos Barros (OAB/RO 2187)
Requerido: Banco Rural S/A
AR Negativo:
Fica a parte autora, por via de seu(ua) advogado(a), intimado(a)
sobre a juntada de AR NEGATIVO, em razão da parte requerida
ter mudado de endereço, no prazo de 5 (cinco) dias.
Proc.: 0011387-74.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Maria Salete Brasil Botelho
Advogado: D’Stéfano Neves do Amaral (RO 163-E)
Requerido: Banco Real S A
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0012327-39.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Silvio Parente de Souza
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0008632-77.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Lea Carvalho dos Santos
Advogado: Ademir Dias dos Santos (OAB/RO 3774)
Requerido: Banco BMG S.A.
Advogado: Teresa Cristina Pitta Pinheiro Fabricio. (OAB/CE
14694)
Recurso de Apelação Autor:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 15
dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação
apresentado.
Proc.: 0010194-24.2010.8.22.0001
Ação: Monitória
Requerente: Centro de Ensino São Lucas Ltda
Advogado: Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831)
Requerido: Dafine Fabiana de Paula Bispo
Fica a parte autora, por via de seu advogado, intimado para se
manifestar acerca da petição da parte requerida, no prazo de
5 (cinco) dias.
Proc.: 0011796-50.2010.8.22.0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: BANCO FINASA BMC S/A
Advogado: Alexandre Romani Patussi (OAB/SP 242085)
Requerido: Afonso Ferreira de Assis
Certidão do Oficial de Justiça: sse (Cível)
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fls. 37v: mandado parcial, penhorou, mas não
citou.
150
Proc.: 0008555-68.2010.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Banco Abn Amro Real S. A.
Advogado: Odailton Knorst Ribeiro (RO 652), Wyliano Alves
Correia (OAB/RO 2715)
Executado: Arc Auditoria e Consultoria Empresarial Ltda Fister
Auditoria e Consultoria Empresarial, Alvaro Rodrigo Costa
Certidão do Oficial de Justiça: l
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fls. 34v: mandado negativo.
Proc.: 0011797-35.2010.8.22.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO FINASA BMC S/A
Advogado: Alexandre Romani Patussi (OAB/SP 242085)
Requerido: Joao Batista da Costa
Certidão do Oficial de Justiça: Fiduciária
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fls. 34v: mandado negativo.
Proc.: 0012892-03.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Tarcísio Lucena da Costa
Advogado: Geisebel Erecilda Marcolan (OAB/RO 3956)
Requerido: Tiago Santos Vale, Antonio Francisco da Silva,
Alvira Mendes Ribeiro
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fls. 25v: mandado parcial, em razão de não ter
localizados os requeridos: Antonio Francisco da Silva e alvira
Mendes Ribeiro.
Rubens Galvão Modesto
Escrivão Judicial
COMARCA DE JI-PARANÁ
TURMA RECUrSAL
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO
TURMA RECURSAL - JI-PARANÁ
REPUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
Data de distribuição
: 26/04/2010
Data de julgamento
: 05/07/2010
1002614-45.2009.8.22.0005 Recurso Inominado
Origem: 10026144520098220005 Ji-Paraná - Juizado Especial
Cível e Criminal/RO
Recorrente: Banco BMG S/A
Advogada: Alice Reigota Lira (OAB/RO 352-B)
Recorrida: Ruth Maria de Castro
Advogada: Vanilda E. S. R. Contreiras(RO240)
Voto do relator: Juiz Glauco Antonio Alves
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010
DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Para a recorrida, a iniciativa de propor o refinanciamento da
dívida foi da recorrente. Normalmente, o interesse pelo refinanciamento é do devedor, quando está tendo dificuldade ou está
impossibilitado de pagar a dívida original. Nos empréstimos a
aposentados a iniciativa tem vindo dos bancos, com o visível
interesse de lucro.
Ficou claro pelo fato de não restar à recorrida nenhum benefício, que o refinanciamento de nada lhe serviu. O recorrente já
sabia que o valor apenas quitaria a dívida anterior, então não
havia vantagem para a recorrida fazê-lo. Desta forma, foi justa
e legítima a solução dada pela SENTENÇA , voltando as partes
ao estado anterior.
Posto isto, nego provimento ao recurso.
Condeno o recorrente no pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
Os Juízes Oscar Francisco Alves Junior e Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro acompanharam o voto do relator.
DECISÃO
Como consta da ata de julgamentos, a DECISÃO foi a seguinte: “Recurso conhecido e improvido, à unanimidade, nos
termos do voto do Relator.”
Presidente a Srª. Juíza Ana Valéria de Queiroz S. Zipparro.
Relator o Sr. Juiz Glauco Antônio Alves.
Tomaram parte no julgamento os Srs. Juízes Juíza Ana Valéria
de Queiroz S. Zipparro, Juiz Glauco Antônio Alves, Juiz Oscar
Francisco Alves Junior.
JI-Paraná, 5 de julho de 2010.
Belª. Elielma Pedrosa R. Toledo
Secretária da Turma Recursal - Ji-Paraná
EMENTA
Mútuo a aposentado. Refinanciamento promovido pelo banco,
sem vantagem para o mutuário. Anulação e restabelecimento
dos contratos anteriores. Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes
as acima indicadas, acordam os Juízes Membros da “Turma
Recursal - Ji-Paraná” Recurso conhecido e improvido, à unanimidade, nos termos do voto do Relator., na forma do RELATÓRIO constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado. Participam do julgamento: Juíza Ana Valéria de Queiroz S. Zipparro, Juiz Glauco Antônio Alves, Juiz
Oscar Francisco Alves Junior. Eu, Elielma Pedrosa R. Toledo
- Secretario(a) da Juíza Presidente, digitei e providenciei a impressão. Ji-Paraná, 5 de julho de 2010.
JUIZ Glauco Antônio Alves
RELATOR
1ª VARA CÍVEL
1º Cartório Cível
Juíza de Direito: Drª. Sandra Martins Lopes
Escrivã Judicial: Belª Jozilda da Silva Bezerra
Proc.: 0100126-79.2008.8.22.0005
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Município de Ji-Paraná - RO
Advogado: Sérgio Luiz Cacagnotto (OAB/RO 71-B)
Executado: Passagetur Viagems eTurismo LTDA
151
Edital - Publicar:
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 Dias
Autos: 0100126-79.2008.8.22.0005
Classe: Execução Fiscal
Exeqüente: Município de Ji-Paraná
Advogado: Procurador (ª) do Município
Executado(a): PASSAGETUR VIAGENS E TURISMO LTDA
Valor da Ação: R$2.770,84 (29/07/2010)
Ref. CDA nº1266/2008
Ref: Licença de funcionamento e I.S.S.Q.N.
CITAÇÃO DE: PASSAGETUR VIAGENS E TURISMO LTDA,
pessoa jurídica de direito privado, com inscrição municipal n.
129205, na pessoa de seu representante legal, atualmente, em
lugar incerto e não sabido.
A Doutora SANDRA MARTINS LOPES, MMª. Juíza de Direito,
da 1ª Vara Cível desta Comarca de Ji-Paraná, Estado de
Rondônia, na forma da Lei, etc. ....
Finalidade: CITAÇÃO do EXECUTADO acima mencionado,
para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a respectiva dívida
acrescida de juros, correção monetária e demais encargos ou
no mesmo prazo, garantir o juízo pelas seguintes modalidades:
I- efetuar o depósito em dinheiro; II- oferecer fiança bancária; IIInomear bens à penhora observada o ordem do art. 11 da LEF;
IV- ou indicar a penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos
pela Fazenda Pública, sob pena de lhes serem penhorados
bens suficientes que garantam a dívida.
ATO JUDICIAL: Vistos. Ao contador para novo cálculo da
dívida executada, devendo desconsiderar os débitos prescritos,
conforme DECISÃO Interlocutória de fl. 07.Após, cite-se por
edital, publicado uma só vez, com prazo de 30 dias, conforme
artigo 8º, IV, da LEF. Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 15 de julho de
2010. Kelma Vilela de Oliveira, Juíza de Direito.
Ji-Paraná, 12 de agosto de 2010.
SANDRA MARTINS LOPES
Juíza de Direito
Proc.: 0005819-02.2009.8.22.0005
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Cooperativa de Creditos dos Empresarios de
Jiparaná .emprecred., Quadros Representações e Cobrança
Ltda Me
Advogado: Renata Alice Pessoa Ribeiro de Castro Stutz (OAB/
RO 1112)
Executado: José Carlos de Oliveira
Edital - Publicar:
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 20 Dias
Autos: 0005819-02.2009.8.22.0005
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Cooperativa de Créditos dos Empresários de JiParaná -SICOOB/EMPRECRED
Advogada: Renata Alice Pessoa Ribeiro de Castro Stutz-OAB/
RO 1.112
Executado(a): José Carlos de Oliveira e outros
Valor da ação: R$31.594,10 (12/2008)
CITAÇÃO DE: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, brasileiro, inscrito
no CPF n. 242.167.632-00 e QUADROS REPRESENTAÇÕES
E COBRANÇAS LTDA-ME, empresa jurídica de direito privado,
CNPJ/MF n. 05.101.187/0001-33, atualmente em lugar incerto
e não sabido.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010
DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
A Doutora SANDRA MARTINS LOPES, MMª. Juíza de Direito
da 1ª Vara Cível desta Comarca de Ji-Paraná, Estado de
Rondônia, na forma da Lei, etc. ....
Finalidade: Citação dos executados JOSÉ CARLOS DE
OLIVEIRA e QUADROS REPRESENTAÇÕES E COBRANÇAS
LTDA-ME, para PAGAREM dentro do prazo de 03 (três) dias,
o principal e cominações legais, sob pena de penhora; sendo
que no caso de integral pagamento nesse prazo, a verba
honorária será reduzida pela metade e INTIMAÇÃO de que,
independentemente de penhora, depósito, ou caução, poderão
opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15
(quinze)dias, contados da data da dilação do prazo do Edital,
através de advogado.
ADVERTÊNCIA: Fica a parte Executada advertida quanto aos
atos atentatórios à dignidade da justiça (art. 599/601 c/c art.
600 caput e inciso IV do CPC), a seguir transcritos:
Art. 599. O juiz pode, em qualquer momento do processo: I
‑ordenar o comparecimento das partes; II‑advertir ao devedor
que o seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade
da justiça. Art. 600. Considera‑se atentatório à dignidade da
Justiça o ato do executado que: I‑frauda a execução; II‑ se
opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios
artificiosos; III‑ resiste injustificadamente às ordens judiciais; IV‑
intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde
se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos
valores. Art. 601. Nos casos preVistos no artigo anterior, o
devedor incidirá em multa fixada pelo juiz, em montante não
superior a vinte por cento (20%) do valor atualizado do débito
em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza
processual ou material, multa essa que reverterá em proveito
do credor, exigível na própria execução. Parágrafo único. O
juiz relevará a pena, se o devedor se comprometer a não mais
praticar qualquer dos atos definidos no artigo antecedente e
der fiador idôneo, que responda ao credor pela dívida principal,
juros, despesas e honorários advocatícios.
ATO JUDICIAL: Vistos. Defiro a citação por edital, nos termos
do art. 232 do CPC, fixando o prazo, do edital, de 20 dias
(inciso IV), para que se considere realizada a citação, correndo
da data da primeira publicação. A parte autora deverá ficar
atenta de que as três publicações determinadas no art. 232,
inciso III, do CPC, deverão ser feitas dentro do prazo de 15
dias, contado da primeira publicação, sob pena de nulidade de
citação, e, ainda, quanto a juntada aos autos de um exemplar
de cada publicação, nos termos do § 1º do referido artigo. I. JiParaná-RO, 05 de abril de 2010. Sandra Martins Lopes, Juíza
de Direito.
NATUREZA DO PEDIDO: A exequente é credora dos requeridos,
e o título que legitima o presente procedimento é a Célula de
Crédito Bancário n. 277-7, seguido da Notificação do Devedor,
que instrui(em) a presente, sendo que o contrato foi assinado e
avalizado em 18.04.2009, e ficou inadimplente em 07.07.2008,
na cidade de Ji-Paraná. Em que pese a credora ter depositado
na data aprazada o valor pactuado na conta corrente do
requerido~, o mesmo, vencido o contato, deixou de cumprir
com o acordado, motivo pelo qual resultou a presente ação,
estando até esta data inadimplente com o contrato firmado.
Ji-Paraná, 13 de abril de 2010
SANDRA MARTINS LOPES
Juíza de Direito
152
Proc.: 0238948-14.2009.8.22.0005
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Banco Bradesco - Finame
Advogado: Elias Malek Hanna (OAB/RO 356-B)
Executado: F Gilson de Oliveira Lima, Francisco Gilson de
Oliveira Lima
Edital - Publicar:
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 20 Dias
Autos: 0238948-14.2009.8.22.0005
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Banco Bradesco S/A
Advogado: Elias Malek Hanna-OAB/RO 356-B
Executado(a): F GILSON DE OLIVEIRA LIMA e outros
Valor da ação: R$17.853,56 (08/2009)
CITAÇÃO DE: F GILSON DE OLIVEIRA LIMA, pessoa jurídica
de direito privado, inscrita no CNPJ/MF n. 40.450.483/000132, e FRANCISCO GILSON DE OLIVEIRA LIMA, brasileiro,
comerciante, inscrito no CPF/MF nº 040.450.483-32, atualmente
em lugar incerto e não sabido.
A Doutora SANDRA MARTINS LOPES, MMª. Juíza de Direito
da 1ª Vara Cível desta Comarca de Ji-Paraná, Estado de
Rondônia, na forma da Lei, etc. ....
Finalidade: Citação dos executados F GILSON DE OLIVEIRA
LIMA e FRANCISCO GILSON DE OLIVEIRA LIMA, para
PAGAREM dentro do prazo de 03 (três) dias, o principal e
cominações legais, sob pena de penhora; sendo que no caso
de integral pagamento nesse prazo, a verba honorária será
reduzida pela metade e INTIMAÇÃO de que, independentemente
de penhora, depósito, ou caução, poderá opor-se à execução
por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze)dias, contados
da data da dilação do prazo do Edital, através de advogado.
ADVERTÊNCIA: Fica a parte Executada advertida quanto aos
atos atentatórios à dignidade da justiça (art. 599/601 c/c art.
600 caput e inciso IV do CPC), a seguir transcritos:
Art. 599. O juiz pode, em qualquer momento do processo: I
‑ordenar o comparecimento das partes; II‑advertir ao devedor
que o seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade
da justiça. Art. 600. Considera‑se atentatório à dignidade da
Justiça o ato do executado que: I‑frauda a execução; II‑ se
opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios
artificiosos; III‑ resiste injustificadamente às ordens judiciais; IV‑
intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde
se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos
valores. Art. 601. Nos casos preVistos no artigo anterior, o
devedor incidirá em multa fixada pelo juiz, em montante não
superior a vinte por cento (20%) do valor atualizado do débito
em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza
processual ou material, multa essa que reverterá em proveito
do credor, exigível na própria execução. Parágrafo único. O
juiz relevará a pena, se o devedor se comprometer a não mais
praticar qualquer dos atos definidos no artigo antecedente e
der fiador idôneo, que responda ao credor pela dívida principal,
juros, despesas e honorários advocatícios.
ATO JUDICIAL: Vistos. Defiro a citação por edital, nos termos
do art. 232 do CPC, fixando o prazo, do edital, de 20 dias
(inciso IV), para que se considere realizada a citação, correndo
da data da primeira publicação. A parte autora deverá ficar
atenta de que as três publicações determinadas no art. 232,
inciso III, do CPC, deverão ser feitas dentro do prazo de 15
dias, contado da primeira publicação, sob pena de nulidade de
citação, e, ainda, quanto a juntada aos autos de um exemplar
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010
DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
de cada publicação, nos termos do § 1º do referido artigo. I. JiParaná-RO, 13 de abril de 2010. Sandra Martins Lopes, Juíza
de Direito.
NATUREZA DO PEDIDO: Conforme instrumento particular de
contrato de financiamento – Capital de Giro, sob n. 2.888.803,
celebrado em 04.03.2009, o executado contraiu um empréstimo
junto ao exeguente na ordem de R$14.800,00 a ser restituído
em 15 prestações mensais e consecutivas. Emitindo ainda,
para garantia uma nota promissória no valor de R$19.638,90,
emitida pelo devedor. Deixaram os executados de adimplirem
regularmente as parcelas avençados no sobredito contrato.
O exequente usou de todos os meios suasórios na tentativa
de receber o seu crédito que representa dívida liquida, certa
e exigível. Porém, inúteis foram seus esforços no sentido de
amigavelmente o fazer, não lhe restando alternativa, senão a
busca da tutela jurisdicional, face o vencimento da dívida sem
seu respectivo cumprimento.
Ji-Paraná, 16 de abril de 2010.
SANDRA MARTINS LOPES
Juíza de Direito
Proc.: 0239826-36.2009.8.22.0005
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Ana Paula de Freitas Melo Chagas ( Doc. não
informado)
Executado: Maria Irenilda de Sousa Dias Vieira
Edital - Publicar:
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
PRAZO: 30 Dias
Autos: 0239826-36.2009.8.22.0005
Classe: Execução Fiscal
Exequente: ESTADO DE RONDÔNIA
Advogado: Procurador (ª) do Estado
Executado(a): MARIA IRENILDA DE SOUSA DIAS VIEIRA
Valor da Ação: R$1.583,20 (07/2010)
Ref. CDA N. 20090200007225
Ref: Dívida Ativa não tributária: § 2º do Artigo 39 da Lei
4320/64.
CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE: MARIA IRENILDA DE SOUSA
DIAS VIEIRA, brasileira, inscrita no CPF n. 330.937.844-68,
atualmente, residente e domiciliada em lugar incerto e não
sabido.
A Doutora SANDRA MARTINS LOPES, MMª. Juíza de Direito
da 1ª Vara Cível desta Comarca de Ji-Paraná, Estado de
Rondônia, na forma da Lei, etc. ....
Finalidade: Citação da Executada ACIMA MENCIONADA, para
no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$1.583,20 (mil,
quinhentos e oitenta e três reais e vinte centavos), acrescido
de juros, correção monetária e demais encargos, ou no mesmo
prazo, garantirem o juízo pelas seguintes modalidades: Iefetuar o depósito em dinheiro; II- oferecer fiança bancária;
III- nomear bens à penhora observada o ordem do art. 11 da
LEF; IV- ou indicar a penhora bens oferecidos por terceiros e
aceitos pela Fazenda Pública, sob pena de ser CONVERTIDO
EM PENHORA O ARRESTO da penhora efetuada através do
meio on line (convênio BACEN-JUD), de Dinheiro na quantia
de R$1.583,20, transferida para conta vinculada ao processo,
ficando INTIMADA, para querendo, opor Embargos, no prazo
de 30 (trinta) dias, intimado da constrição do bem.
ATO JUDICIAL: Vistos. Determinado arresto em dinheiro do
valor executado atualizado, honorários de execução e custas
153
processuais (fl. 09), por meio eletrônico (convênio Bacen-Jud),
efetuada, conforme Recibo de Protocolamento de Bloqueio de
Valores anexo. Decorrido o prazo de 48 horas, foi constatada
a efetivação do arresto cumprido integralmente no valor de
R$1.583,20, ordenado neste ato a transferência para conta
vinculada ao processo, conforme documento de Recibo
de Protocolamento de Ordens Judiciais de Transferências,
Desbloqueios e/ou Reiterações Para Bloqueio de Valores,
anexo. Cite-se a executada por edital, para, querendo, oferecer
embargos no prazo de 30 dias, nos termos do art. 16 da LEF,
bem como intime-se do arresto e da conversão do arresto em
penhora. I. Ji-Paraná-RO, sexta-feira, 19 de julho de 2010.
Kelma Vilela de Oliveira, Juíza de Direito.
Ji-Paraná, 18 de agosto de 2010.
SANDRA MARTINS LOPES
Juíza de Direito
Proc.: 0006362-68.2010.8.22.0005
Ação: Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Requerente: I. A. F.
Advogado: Defensor Publico (RO. 000.)
Requerido: N. R.
Edital - Publicar:
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 20 dias
Autos: 0006362-68.2010.8.22.0005
Classe: Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Requerente: Azaias Alves Ferreira
Advogado: Defensoria Pública
Requerida: Neusa Ribeiro
Valor da ação: R$510,00
CITAÇÃO DE: NEUSA RIBEIRO, brasileira, separada
judicialmente, nascida aos 28-02-1953, natural de RanchariaSP, filha de Dedeus Ribeiro e Emília Biazoto Ribeiro, residente
e domiciliada atualmente em lugar incerto e não sabido.
A Doutora SANDRA MARTINS LOPES, MMª. Juíza de Direito
da 1ª Vara Cível desta Comarca de Ji-Paraná, Estado de
Rondônia, na forma da Lei, etc. ....
Finalidade: CITAÇÃO da parte Requerida NEUSA RIBEIRO,
para, querendo, responder a presente ação de Conversão de
Separação em Divórcio, no prazo de 15 (quinze) dias.
ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação, presumir-seão verdadeiros os fatos articulados pelo(a) Requerente.
ATO JUDICIAL: Vistos. Cite-se por edital, sob o rito ordinário,
com prazo de 20 dias para que se considere realizada a
citação (art. 232.IV,do CPC).Desde logo caso a requerida não
responder à ação, nomeio Curador Especial para na pessoa
de Defensor Público manifestar-se conforme preceito contido
no art 9º II, e parágrafo único do CPC.Com a manifestação do
Curador, intime-se a parte autora. Após, ao Ministério Público.
Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 4 de agosto de 2010.Kelma Vilela
de Oliveira, Juíza de Direito.
NATUREZA DO PEDIDO: O requerente e a requerida
contraíram matrimônio em 17-07.1976, sob o Regime de
Comunhão de Bens, encontrando-se separados judicialmente
desde 09-07-2007. O requerente não sabe informar o paradeiro
da requerida há mais de seis anos. Não adquiriram bens que
pudessem ser objetos de partilha. Durante a constância do
casamento, advieram 03 filhos, atualmente todos maiores,
sendo que o requerente também não sabe precisar acerca de
seus paradeiros.
Ji-Paraná, 13 de agosto de 2010
SANDRA MARTINS LOPES
Juíza de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010
DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0005569-32.2010.8.22.0005
Ação: Divórcio Litigioso
Requerente: I. M. G.
Advogado: Defensor Publico (RO. 000.)
Requerido: F. R. G.
Edital - Publicar:
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 20 dias
Autos: 0005569-32.2010.8.22.0005
Classe: Divórcio Litigioso
Requerente: Ivanete Maria Gomes
Advogado: Defensoria Pública
Requerido FLORIANO RAMOS GOMES
Valor da ação: R$510,00
CITAÇÃO DE: FLORIANO RAMOS GOMES, brasileiro, casado,
filho de José Ramos Gomes e Maria Maura Barros, residente e
domiciliado atualmente em lugar incerto e não sabido..
A Doutora SANDRA MARTINS LOPES, MMª. Juíza de Direito
da 1ª Vara Cível desta Comarca de Ji-Paraná, Estado de
Rondônia, na forma da Lei, etc. ....
Finalidade: CITAÇÃO da parte Requerida FLORIANO RAMOS
GOMES, para, querendo, responder a presente ação de
Divórcio Litigioso, no prazo de 15 (quinze) dias.
ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação, presumir-seão verdadeiros os fatos articulados pelo(a) Requerente.
ATO JUDICIAL: Vistos. Cite-se por edital, sob o rito ordinário,
com prazo de 20 dias para que se considere realizada a
citação (art. 232.IV,do CPC).Desde logo caso a requerida não
responder à ação, nomeio Curador Especial para na pessoa
de Defensor Público manifestar-se conforme preceito contido
no art 9º II, e parágrafo único do CPC.Com a manifestação do
Curador, intime-se a parte autora. Após, ao Ministério Público.
Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 3 de agosto de 2010.Kelma Vilela
de Oliveira, Juíza de Direito.
NATUREZA DO PEDIDO: A autora contraiu matrimônio com o
requerido em 12-12-1979, sob o regime de comunhão parcial
de bens. A autora conviveu com o requerido pelo lapso temporal
de mais de 05 anos, encontrando-se separados de fato desde o
mês de maio de 1984. Da união nasceram dois filhos, maiores
e capazes. Não existem bens a serem partilhados.
Ji-Paraná, 13 de agosto de 2010
SANDRA MARTINS LOPES
Juíza de Direito
Proc.: 0036226-88.2009.8.22.0005
Ação: Separação Litigiosa
Requerente: R. A. M. P.
Advogado: Defensor Publico (RO. 000.)
Requerido: M. F. P.
Edital - Publicar:
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 20 dias
Autos: 0036226-88.2009.8.22.0005
Classe: Separação Litigiosa
Requerente: Rosângela Aparecida Moreira Pires
Advogado: Defensoria Pública
Requerido: Mário Ferrari Pires
Valor da Ação: R$12.000,00
CITAÇÃO DE: MÁRIO FERRARI PIRES brasileiro, casado,
vendedor, filho de Natalino Pires e Francisca Ferrari Pires,
nascido em 10.06.1958 documentação ignorada, atualmente
residindo em lugar incerto e não sabido.
154
A Doutora SANDRA MARTINS LOPES, MMª Juíza de Direito
da 1ª Vara Cível desta Comarca de Ji-Paraná, Estado de
Rondônia, na forma da Lei, etc. ....
Finalidade: CITAÇÃO do requerido MÁRIO FERRARI PIRES,
para responder a presente ação de Separação Litigiosa, e
querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias.
ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação, presumir-seão verdadeiros os fatos articulados pelo(a) Requerente.
ATO JUDICIAL: “Vistos. Defiro a citação por edital, nos termos
do art. 232 do CPC, fixando o prazo do edital, de 20 dias (inciso
IV), para que se considere realizada a citação correndo da
data da primeira publicação. Intime-se a autora a se manifestar
quanto a certidão de fls. 27. Ji-Paraná-RO, 06 de agosto de
2009. Kelma Vilela de Oliveira, Juíza de Direito.
NATUREZA DO PEDIDO: O casal matrimoniou-se no dia
13.02.1984, sob o regime de comunhão parcial de bens e tiveram
03 (três) filhos, O casal está separado de fato a quarenta dais,
não havendo possibilidade ou interesse em conciliar, devido à
incompatibilidade gênios. A requerente esta custeando, todos
os gastos com a filha menor sem nenhum auxílio do requerido,
atualmente, não tem condições de assegurar integralmente
a subsistência e educação da mesma, sobretudo porque
está desempregada. As necessidades da criança, na idade
em que se encontra são as mais diversas, englobando entre
outras: vestuário, alimentação, educação, assistência médica
e odontológica. Considerando a necessidade da filha menor e
a filiação natural deste com o requerido, surge à obrigação de
alimentá-la, busca-se, portanto, a tutela jurisdicional para que o
mesmo seja obrigado a cumprir o dever de alimentar, pelo que
deverá este r. Juízo, fixar o valor da pensão alimentícia em 40%
do salário mínimo, a ser pago mensalmente, mediante deposito
em conta corrente a ser aberta por determinação judicial em
nome da requerente. A requerente deseja voltar a usar o nome
de solteira, qual seja Rosângela Aparecida Moreira. Durante a
união conjugal o casal adquiriu um lote urbano n. 005, quadra
001, medindo 12X30metros, localizado na Rua beija Flor, bairro
Boa Esperança, nesta comarca, avaliada em R$12.000,00,
que deverá ser partilhado na forma da lei. Contudo, caso o
requerido concorde em doar sua parte 50% do imóvel para os
filhos, a requerente também fara o mesmo.
Ji-Paraná, 27 de agosto de 2010
Sandra Martins Lopes
Juíza de Direito
Belª Jozilda da Silva Bezerra
Escrivã Judicial
2ª VARA CÍVEL
2º Cartório Cível
Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro - Juíza de Direito
Belª Marlene Alves Apolinário - Escrivã Judicial
Sugestões e/ou reclamações, façam-nas pessoalmente, ou
contate-nos, via internet, pelo seguinte endereço: jip2cível@
tj.ro.gov.br.
Proc.: 0055867-62.2009.8.22.0005
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Empresa Uniao Cascavel de Transp. e Tur. Ltda
Advogado: Wisley Machado dos Santos de Almada (OAB/RO
1217), Gilberto Piselo do Nascimento (OAB/RO 78B)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010
DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Requerido: Joel Luiz Lago, Celso João Lago, C. V. L. Transportes e Turismo Ltda, Célio Vicente Lago, M L Gomes
Advogado: José Morello Scariott (OAB/RO 1066)
DESPACHO:
DESPACHO A última petição está em duplicidade. Regularizese-á.Após, dê-se vista à parte contrária para manifestar-se, no
prazo legal, quanto ao agravo retido. Intimem-se. Ji-Paraná-RO,
quarta-feira, 1 de setembro de 2010.Ana Valéria de Queiroz
Santiago Zipparro Juíza de Direito
Proc.: 0065897-59.2009.8.22.0005
Ação: Embargos de Terceiro (Cível)
Embargante: Ezival Soares de Souza
Advogado: Justino Araújo (RO 1038)
Embargado: Jose Pascoal da Mota
Advogado: Dilcenir Camilo de Melo (RO 2343)
DESPACHO:
DESPACHO O patrono deverá promover nos termos do art.
1.060, do CPC.Intime-se. Ji-Paraná-RO, terça-feira, 31 de
agosto de 2010.Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro
Juíza de Direito
Proc.: 0005621-28.2010.8.22.0005
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Antônio Simões Pereira
Advogado: Moises Severo Franco (RO 1183), Edilson Stutz
(RO. 309-B)
Requerido: Banco Panamericano S.A.
SENTENÇA:
SENTENÇA Homologo a composição noticiada pelas partes
e, via de consequência, julgo extinto o feito com resolução
do mérito, nos termos do art. 269, III, do CPC.Sem custas
processuais e sem honorários.Havendo valores a levantar,
expeçam-se os competentes alvarás.PRIC, oportunamente,
arquivem-se. Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 1 de setembro de
2010.Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de
Direito
Proc.: 0038863-90.2001.8.22.0005
Ação: Execução fiscal
Exequente: E. de R.
Executado: I. e C. de F. e A. R. L. V. P. R. M. I. B. M.
DESPACHO:
DESPACHO Ante a alegada hipossuficiência, remetam-se os
autos à DPE para que indique profissional para representar
o executado.Sem prejuízo, diga o exequente quanto às
alegações e documentos juntados.Intime-se. Ji-Paraná-RO,
quarta-feira, 1 de setembro de 2010.Ana Valéria de Queiroz
Santiago Zipparro Juíza de Direito
Proc.: 0127229-61.2008.8.22.0005
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Amarildo Silva França, Adilson da Silva Hubner
Advogado: Neri Cezimbra Lopes (OAB/RO 653A)
Requerido: Antonio Fraga do Nascimento, Daniel Adriano
Advogado: João Avelino de Oliveira Jr. (RO 740)
DESPACHO:
DESPACHO Em que pese a fase em que se encontra o feito,
defiro o pleito constante do item a, da petição de fl. 67.Leva-se
em conta ainda, o fato de não ter sido promovida tentativa de
citação pessoal.Expeça-se o necessário.Intime-se. Ji-ParanáRO, quarta-feira, 1 de setembro de 2010.Ana Valéria de Queiroz
Santiago Zipparro Juíza de Direito
155
Proc.: 0132281-38.2008.8.22.0005
Ação: Exibição de Documento ou Coisa (Cível)
Requerente: Wanderlei de Freitas
Advogado: Valdira Abreu Magalhães Lee Sá (OAB/RO 3154),
Regina Lúcia Ribeiro (OAB/RO 4082)
Requerido: Banco Itaucard S. A.
Advogado: Luiz Carlos F. Moreira (RO 1433)
DESPACHO:
DESPACHO Fora determinado o arquivamento do feito a fl. 138,
pois o autor, intimado para manifestação, deixou transcorrer in
albis o prazo, fl. 137.Intime-se o Banco requerida do cálculo
apresentado, notadamente dos valores atinentes às astreintes.
Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 1 de setembro de 2010.Ana Valéria
de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito
Proc.: 0144905-22.2008.8.22.0005
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: G. F. de S. G. F. de S.
Advogado: Laura Canuto Porto (OAB/RO 3745), Tatiana
Oliveira de Lima ( 3990-RO), Laura Canuto Porto (OAB/RO
3745)
Requerido: D. C. C.
Advogado: Fernanda Primo Silva Moroni (OAB/RO 4141)
DESPACHO:
DESPACHO Trata-se de cumprimento de senten nos termos
do artigo 475-J, do CPC. A r. decis transitou em julgado em
06 de abril de 2010, conforme certid de fls. 116, n havendo
necessidade de intima o pessoal para cumprimento, nos
termos do entendimento consolidado no STJ, sen vejamos:
REsp 954859 / RS ; RECURSO ESPECIAL2007/01192252LEI 11.232/2005. ARTIGO 475-J, CPC. CUMPRIMENTO DA
SENTE A. MULTA.TERMO INICIAL . INTIMA O DA PARTE
VENCIDA. DESNECESSIDADE. 1. A intimação da SENTENÇA
que condena ao pagamento de quantia certaconsumase mediante publicação, pelos meios ordinários, a fim de
quetenha início o prazo recursal. Desnecessário a intimação
pessoal dodevedor.2. Transitada em julgado a SENTENÇA
condenatória, não é necessárioque a parte vencida,
pessoalmente ou por seu advogado, seja intimadapara cumprila.3. Cabe ao vencido cumprir espontaneamente a obrigação,
em quinzedias, sob pena de ver sua dívida automaticamente
acrescida de 10%. Nesta perspectiva, intime-se a exequente
a apresentar os calculos com o acréscimo da multa de 10%.
Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 1 de setembro de 2010.Ana Valéria
de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito
Proc.: 0020818-57.2009.8.22.0005
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: E. A. de L.
Advogado: Robson Magno Clodoaldo Casula (OAB/RO 1404)
Requerido: I. S.
Advogado: Deomagno Felipe Meira (OAB/RO 2513)
DESPACHO:
DESPACHO De fato, o requerido somente discorda do valor
atrubuído ao imóvel e pugna pela avaliação judicial.Defiro
pleito.Expeça-se o necessário.Após, dê-se vista às partes.JiParaná-RO, quarta-feira, 1 de setembro de 2010.Ana Valéria
de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito
Proc.: 0240302-74.2009.8.22.0005
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: ClemÊncio & Clemencio Ltda Me
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010
DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Edilson Stutz (OAB/RO 309B), Moises Severo
Franco (RO 1183), Renata Alice Pessoa Ribeiro de Castro
Stutz (OAB/RO 1112)
Requerido: Estado de Rondônia
DESPACHO:
DESPACHO Apense-se aos autos mencionados pelo Estado
em sua contestação.Após, voltem. Ji-Paraná-RO, quartafeira, 1 de setembro de 2010.Ana Valéria de Queiroz Santiago
Zipparro Juíza de Direito
Proc.: 0001549-95.2010.8.22.0005
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Loureço Alves de Azevedo
Advogado: Paulo dos Santos Brandão (RO 1014), Elpídio
Santos Magalhães (OAB/RO 3419)
Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro
DPVAT S.A.
Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723),
Marco César Kobayashi (OAB/RO 4351)
DESPACHO:
DESPACHO Defiro a realização de prova pericial e, para tanto,
designo médico ortopedista Dr. Walter, que presta atendimento
no Hospital Municipal. Intime-se-o para assumir compromisso
e indicar dia e hora para realiação da perícia.Vindo, intime-se
as partes para indicarem assistentes técnicos e quesitos.JiParaná-RO, quarta-feira, 1 de setembro de 2010.Ana Valéria
de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito
Proc.: 0002848-10.2010.8.22.0005
Ação: Embargos à Execução Fiscal
Embargante: CAERD - Companhia de Água e Esgotos de
Rondônia
Advogado: Breno de Paula (OAB/RO 399B)
Embargado: Município de Ji Paraná
Advogado: Sérgio Luiz Cacagnotto (OAB/RO 71-B)
DESPACHO:
DESPACHO INICIAL Ao embargado para impugnação no
prazo legal.Apense-se ao processo principal, suspendendo-o.
Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 1 de setembro de 2010.Ana Valéria
de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito
Proc.: 0031518-92.2009.8.22.0005
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Requerido: Carmen Silvia Crevelaro Pereira
DESPACHO:
DESPACHO Defiro vista dos autos pelo prazo legal, mas já
advirto que o prazo para contestação expirou, fl. 45.Intime-se.
Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 1 de setembro de 2010.Ana Valéria
de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito
Proc.: 0013820-73.2009.8.22.0005
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Valdir Pereira da Costa
Advogado: Darlene de Almeida Ferreira (RO 1338)
Requerido: BCS Seguros S/A
Advogado: Paulo Vinicius Porto de Aquino (OAB/RO 2723)
DESPACHO:
DESPACHO Defiro a realização de prova pericial e, para tanto,
designo médico ortopedista Dr. Walter, que presta atendimento
no Hospital Municipal. Intime-se-o para assumir comprossimo
156
e indicar dia e hora para realiação da perícia.Vindo, intime-se
as partes para indicarem assistentes técnicos e quesitos.JiParaná-RO, quarta-feira, 1 de setembro de 2010.Ana Valéria
de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito
Proc.: 0036811-43.2009.8.22.0005
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Gilberto Eduardo Armindo da Silva
Advogado: Valdir Heesch (RO 1245), Valdemir Rodrigues
Martins (RO 1651), Marilza Gomes de Almeida Barros (OAB/
RO 3797), Ananias Pinheiro da Silva (RO 1382)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Henry Anderson Corso Henrique (RO 922)
DESPACHO:
DESPACHO A atualização do débito, é ônus do exequente.
Intime-se para apresentá-lo em cinco dias.Vindo, promovase nos termos do art. 730 do CPC.Intime-se. Ji-Paraná-RO,
quarta-feira, 1 de setembro de 2010.Ana Valéria de Queiroz
Santiago Zipparro Juíza de Direito
Proc.: 0086100-42.2009.8.22.0005
Ação: Embargos à Arrematação
Embargante: Otavio Augusto V C Viana
Advogado: Hiram Cesar Silveira (RO 547)
Embargado: Erica Caliane Bernardi Freitag
DESPACHO:
DESPACHO De fato, não há preliminares.Digam as partes as
provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade
e conveniência, sob pena de indeferimento.Intimem-se. JiParaná-RO, quarta-feira, 1 de setembro de 2010.Ana Valéria
de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito
Proc.: 0238888-41.2009.8.22.0005
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Gideão Gonçalves Apolinário
Advogado: Edson Vieira dos Santos (OAB/RO 4373), Gleise
Horn (OAB/RO 3732)
Requerido: Estado de Rondônia (Secretaria de Estado da
Segurança Pública, Def. e Cidadania
Advogado: Henry Anderson Corso Henrique (RO 922)
SENTENÇA:
SENTENÇA GIDEÃO GONÇALVES APOLINÁRIO, ingressou
com a presente a ação em face do ESTADO DE RONDÔNIA,
ambos qualificados a fl. 03.Alega, em síntese, que é servidor
público, pertencente ao quadro permanente do Tribunal de
Justiça e que tomou posse no dia 08 de abril de 1997, na
função de técnico judiciário. Informa que em dezembro de 1999
foi nomeado para exercer a função de oficial de justiça pro
tempore, o que durou até o dia 25 de maio de 2009.Sustenta que
durante todo o período em que laborou em desvio de função,
não recebeu a totalidades das verbas salariais atinentes ao
cargo efetivamente exercido. Informa que o Tribunal de Justiça
reconheceu, no âmbito administrativo, o tratamento desigual
dado aos escrivães e os indenizou, no entanto, não a estendeu
aos oficiais de justiça pro tempore.Pugna pela procedência do
pedido, para que seja o requerido condenado ao pagamento
das diferenças salarias devidamente corrigidas, no período
de dezembro de 1999 a 31 de maio de 2009.Durante a união
tiveram uma filha, que está sob sua guarda e adquiriram os bens
descritos a fl. 05.Pugna pela procedência dos pedidos, para
declarar a união estável no período mencionado, bem como
dissolvê-la com a partilha dos bens e a fixação de alimentos no
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010
DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
157
valor equivalente a um salário mínimo. Não juntou documentos.
Devidamente citado, fl. 19 verso, o requerido alega prescrição
como prejudicial de mérito. Alega que a pretensão anterior a
14 de setembro de 2004 está prescrita. No mérito, reconheceu
a o desvio de função e a existência do crédito, posteriores a
14/09/2004, fl. 20/21. Trouxe aos autos os documentos de fl.
22 a 61.Réplica a fl. 62/64.Em DESPACHO saneador lançado
a fl. 66/67, fora declarada a prescrição da pretensão no período
compreendido entre dezembro de 1999 a março de 2001.
Intimadas para especificarem provas, o requerido manifestou-se
pela negativa a fl. 68 e o requerente quedou-se inerte, fl. 69.Em
síntese, é o que há de relevante. Conforme já mencionado
no RELATÓRIO , o período compreendido entre o mês de
dezembro de 1999 a março de 2001 fora declarado prescrito.
Resta, portanto, o período de abril de 2001 a 25 de maio de
2009. As informações prestadas pelo requerido importam no
reconhecimento do pedido. Inexistindo matéria fática pendente
de prova, e, havendo reconhecimento do pedido por parte
do Estado de Rondônia, o julgamento conforme o estado de
processo é medida que se impõe. Assim, julgo parcialmente
procedente o pedido INICIAL para condenar o Estado de
Rondônia a pagar ao requerente o valor atinentes à diferença
das verbas salarias apuradas no período de abril de 2001 a
25 de maio de 2009, em que restou reconhecido o desvio de
função existente entre o cargo de técnico judiciário percebido
pelo requerente e o de oficial de justiça, devidamente corrigidos
monetariamente a partir da citação e acrescido de juros de
mora a contar da data do inadimplemento. As diferenças das
verbas deverão incidir sobre o 13º salário, férias e 1/3 sobre
férias. Condeno o requerido ao pagamento de honorários
advocatícios de sucumbência, os quais fixo em R$1.000,00
(um mil reais), nos termos do art. 2, §4º, do CPC. Extingo o
feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso
II, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais, ante
a condição do requerido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se. Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 1 de
setembro de 2010.Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro
Juíza de Direito
Proc.: 0106628-68.2007.8.22.0005
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Maria Luiza Sena Ribeiro
Advogado: Syrne Lima Felberk de Almeida (OAB/RO 3186)
Requerido: Rally Moto Center Multimarcas
DESPACHO:
DESPACHO Defiro pleito.Expeça-se o necessário para penhora
do imóvel indicado.Intime-se.Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 1 de
setembro de 2010.Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro
Juíza de Direito
Proc.: 0027229-24.2006.8.22.0005
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: M. P. dos S.
Advogado: Celso dos Santos (OAB/RO 1092)
Executado: E. M. B.
Advogado: Jacinto Dias (OAB/RO 1232)
DESPACHO:
DESPACHO Defiro pleito de fl. 119.Expeça-se o necessário.
Intimem-se. Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 1 de setembro de 2010.
Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito
Proc.: 0006755-90.2010.8.22.0005
Ação: Embargos à Execução Fiscal
Embargante: J. X. de Lucena, José Xavier de Lucena
Advogado: Marcelo Nogueira Franco (RO 1037), Thadeu
Fernando Barbosa Oliveira (OAB/SP 208932)
Embargado: Fazenda Publica do Estado de Rondonia
Advogado: Henry Anderson Corso Henrique (RO 922)
DESPACHO:
DESPACHO Certifique-se a tempestividade. Se no prazo,
recebo os embargos.Apense-se aos autos de execução fiscal,
os quais suspendo a marcha processual.Após, intime-se
embargado para, querendo, impugnar no prazo legal.Intime-se.
Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 1 de setembro de 2010.Ana Valéria
de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito
Proc.: 0076114-69.2006.8.22.0005
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Sistema de Rádio e Comunicações Digital
Ltda-me
Advogado: Neumayer Pereira de Souza (OAB/RO 1537)
Executado: Colégio Coronel Jorge Teixeira, Joao Nunes Freire,
Elizabeth Loiza Silva Nunes
DESPACHO:
DESPACHO Defiro pleitoPenhore-se.Intime-se. Ji-Paraná-RO,
quarta-feira, 1 de setembro de 2010.Ana Valéria de Queiroz
Santiago Zipparro Juíza de Direito
Proc.: 0003381-66.2010.8.22.0005
Ação: Notificação
Notificante: Rita dos Santos
Advogado: Deomagno Felipe Meira (OAB/RO 2513)
Notificado: Eva de Lourdes Costa
Advogado: Eva Condack Dias P. da Silva (OAB/RO 2273),
Eliane Aparecida de Barros (RO 2064)
DESPACHO:
DESPACHO Devidamente cumprida a notificação, entregue-se
os autos à requerente, com as cautelas de praxe.Intime-se. JiParaná-RO, quarta-feira, 1 de setembro de 2010.Ana Valéria
de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito
Proc.: 0006631-10.2010.8.22.0005
Ação: Embargos de Terceiro (Cível)
Embargante: Luiz Antonio Rebolo
Advogado: Nilmara Gimenes Navarro (OAB/RO 2288)
Embargado: Paulo de Souza Góes
Advogado: Claudete Solange Ferreira (OAB/RO 972)
DESPACHO:
DESPACHO INICIAL 1. Se tempestivos os embargos de
terceiro: 1.1. Cite-se a parte embargada para apresentar
defesa no prazo de dez (10) dias, advertindo-as que em não
sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como
verdadeiros, os fatos alegados pela embargante (arts. 285 e
319, ambos do CPC) e;1.2. Suspenda-se o curso do processo
principal, conforme comando do artigo 1.052, 1.ª parte, do
CPC.2. Caso contrário, tornem cls.Ji-Paraná-RO, quartafeira, 1 de setembro de 2010.Ana Valéria de Queiroz Santiago
Zipparro Juíza de Direito
Proc.: 0009393-33.2009.8.22.0005
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Aurelio de Souza Barros, Gelcito Lemos, Antenor
da Silva Bueno, José Odilio Lima Silva, Julia Fernandes
Coimbra, Orvaci Nunes, Raimundo Bezerra Pereira, Sandro
Aparecido Paio, Severo Antonio de Araújo, Vana Cleyde Leal
Oliveira Biondi
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010
DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Requerido: Banco Bradesco S/a - Agência de Ji Paraná
Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507)
DESPACHO:
DESPACHO Indefiro o pleito de fl. 390/391.Trata-se de
execução provisória. Às fl. 349 há informação de que houve a
interposição de agravo de instrumento.Intimem-se. Ji-ParanáRO, quarta-feira, 1 de setembro de 2010.Ana Valéria de Queiroz
Santiago Zipparro Juíza de Direito
Proc.: 0051799-69.2009.8.22.0005
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Sueli dos Santos Costa
Advogado: Deomagno Felipe Meira (OAB/RO 2513)
Requerido: Pr Mtd Gledson de Lima Elias
Advogado: Maria da Conceição Silva Abreu (OAB/RO 2849)
DESPACHO:
DESPACHO Nomeio, para realização da perícia grafotécnica,
o profissional João Universo, que deverá ser intimado para
apresentar proposta de honorários, dia e local para realizála.Vindo, intimem-se as partes para apresentarem quesitos e
assistentes técnicos no prazo legal.Intimem-se. Ji-Paraná-RO,
quarta-feira, 1 de setembro de 2010.Ana Valéria de Queiroz
Santiago Zipparro Juíza de Direito
Proc.: 0006761-97.2010.8.22.0005
Ação: Embargos à Execução
Embargante: A. J. Kich
Advogado: Pericles Xavier Gama (OAB/RO 2512)
Embargado: Marco Goncalves Lacerda
Advogado: Joseane Duarte da Costa Massinham (OAB/RO
3397)
DESPACHO:
DESPACHO Certificada a tempestividade, recebo os embargos,
sem efeito suspensivo.Intime-se embargado para, querendo,
impugná-los no prazo legal.Intime-se. Ji-Paraná-RO, quartafeira, 1 de setembro de 2010.Ana Valéria de Queiroz Santiago
Zipparro Juíza de Direito
Proc.: 0001546-43.2010.8.22.0005
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Ricardo Giupato
Advogado: Elpídio Santos Magalhães (OAB/RO 3419), Paulo
dos Santos Brandao (RO 1014)
Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro
DPVAT S.A.
Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894)
DESPACHO:
DESPACHO Defiro a realização de prova pericial e, para tanto,
designo médico ortopedista Dr. Walter, que presta atendimento
no Hospital Municipal. Intime-se-o para assumir comprossimo
e indicar dia e hora para realiação da perícia.Vindo, intime-se
as partes para indicarem assistentes técnicos e quesitos.JiParaná-RO, quarta-feira, 1 de setembro de 2010.Ana Valéria
de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito
Proc.: 0241612-18.2009.8.22.0005
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Gabriel Gorski
Advogado: Michelly Mensch Fogiatto (RO 1473), Maria Luiza
de Almeida (OAB/RO 200B)
Executado: Valdecir Pedroso Rosa
158
Edital - Publicar:
EDITAL DE CITAÇÃO
(PRAZO 30 DIAS)
CITAÇÃO VALDECIR PEDROZO ROZA, brasileiro, casado,
representante comercial, CPF: 422.688.692-53 atualmente em
lugar incerto e não sabido.
Finalidade: CITAÇÃO do(a) executado(a) acima qualificado,
para pagar, dentro do prazo de 03 (três) dias, o valor de
4.583,26 (quatro mil quinhentos e oitenta e três reais e vinte
e seis centavos) sob pena de penhora; sendo que no caso
de integral pagamento nesse prazo, a verba honorária será
reduzida pela metade; INTIMAR do(a) executado(a), de que,
independentemente de penhora, depósito, ou caução, poderá
opor-se à execução por meio de embargos através de advogado
no prazo de 15 (quinze) dias, contados da dilação do prazo
deste edital.
ADVERTÊNCIA: Fica o(a) Executado (a) advertido quanto aos
atos atentatórios à dignidade da justiça (599/601, art. 600 caput
e inciso IV do CPC).
Art. 599. O juiz pode, em qualquer momento do processo: I
-ordenar o comparecimento das partes; II-advertir ao devedor
que o seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade
da justiça. Art. 600. Considera-se atentatório à dignidade da
Justiça o ato do executado que: I-frauda a execução; II- se
opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios
artificiosos; III- resiste injustificadamente às ordens judiciais; IVintimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde
se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos
valores. Art. 601. Nos casos preVistos no artigo anterior, o
devedor incidirá em multa fixada pelo juiz, em montante não
superior a vinte por cento (20%) do valor atualizado do débito
em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza
processual ou material, multa essa que reverterá em proveito
do credor, exigível na própria execução. Parágrafo único. O
juiz relevará a pena, se o devedor se comprometer a não mais
praticar qualquer dos atos definidos no artigo antecedente e
der fiador idôneo, que responda ao credor pela dívida principal,
juros, despesas e honorários advocatícios.
Processo: 0241612-18-2009-8.22-005
Classe: Execução de título extrajudicial
Procedimento: Processo de Execução
Exeqüente: Gabriel Gorski
Advogado: Michelly M. Fogiatto OAB/RO 1473
Executados: Valdecir Pedroso Rosa
Valor da Dívida: 4.583,26
Ji-Paraná, 10 de agosto de 2010.
João Valério Silva Neto
Juiz de Direito
Proc.: 0085200-59.2009.8.22.0005
Ação: Execução de Alimentos
Exequente: F. C. dos S.
Advogado: Defensoria Pública do Estado de Rondônia (RO
1111111)
Executado: V. dos S.
Edital - Publicar:
EDITAL DE CITAÇÃO
(Execução de Alimentos)
CITAÇÃO DE: VALDETE DOS SANTOS, brasileiro, motorista,
documentação desconhecida, atualmente em lugar incerto e
não sabido.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010
DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Finalidade: Proceder a CITAÇÃO do(a) Executado(a), acima
qualificado(a), de todo o conteúdo da petição INICIAL que
segue anexo por cópia como parte integrante deste, bem assim
para que no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do
débito no valor de R$ 296,52 (duzentos e noventa e seis reais e
cinqüenta e dois centavos) referentes às três últimas prestações
alimentícias em atraso, e demais cominações legais, provar
que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena
de prisão (Art. 733, § 1º do CPC) .
DESPACHO: Defiro o pleito à fl. 28. Cite-se o Requerido via
edital, decorrido o prazo sem manifestação encaminhe-se à
Defensoria para nomeação de curador. Ciência ao Ministério
Público. Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 19 de agosto de 2010.
Kelma Vilela de Oliveira - Juíza de Direito.
Processo: 0085200-59.2009.8.22.0005
Classe: Execução de Alimentos
Exeqüente: Fernanda Camargo dos Santos
Advogado: Defensoria Pública
Executado(a): Valdete dos Santos
Valor da Dívida: R$269,52 (Agosto/2009)
Justiça Gratuita
Ji-Paraná, 24 de agosto de 2010.
Kelma Vilela de Oliveira
Juíza de Direito
MSM
Sede do Juízo: Fórum Des. Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, 615,
Urupá, Cep 76900-261, Ji-Paraná-RO, Fone/Fax: (69)34211369, e-mail [email protected]
Marlene Alves Apolinário
Escrivã Judicial
159
Proc.: 0004311-84.2010.8.22.0005
Ação: Inventário
Inventariante: V. H.
Advogado: Neumayer Pereira de Souza (OAB/RO 1537)
Inventariado: E. de E. U. H.
Intimação: Fica o advogado Neumayer Pereira de Souza (OAB/
RO 1537), intimado a devolver os autos no prazo de 24 horas,
que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser
procedida a busca e apreensão dos mesmos.
Proc.: 0002875-90.2010.8.22.0005
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: A. de J.
Advogado: Marcelo Cantarella da Silva (OAB/RO 558)
Requerido: E. de S.
Intimação: Fica o advogado Marcelo Cantarella da Silva (OAB/
RO 558), intimado a devolver os autos no prazo de 24 horas,
que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser
procedida a busca e apreensão dos mesmos.
Proc.: 0000813-77.2010.8.22.0005
Ação: Embargos à Execução Fiscal
Embargante: Pereira Coleto Comercio Ltda Me, Maria Angelica
Pereira Coleto, Tatiane Rafaella Pereira Coleto de Godoy, Tiago
Pereira Coleto
Advogado: Nailson Nando Oliveira de Santana (RO 2.634)
Embargado: Fazenda Publica do Estado de Rondonia
Intimação: Fica o advogado Nailson Nando Oliveira de Santana
(RO 2.634), intimado a devolver os autos no prazo de 24 horas,
que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser
procedida a busca e apreensão dos mesmos.
3º Cartório Cível - Comarca de Ji-Paraná/RO.
Sugestões e/ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao
Juiz ou contate-nos, via internet, pelos seguintes endereços
eletrônicos:
Juiz: [email protected]
Escrivão: [email protected]
Proc.: 0072435-56.2009.8.22.0005
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia
Advogado: Procurador do Estado de Rondônia ( )
Executado: Maria Aparecida dos Santos Poli
Advogado: Aliadne Bezerra Lima Felberk de Almeida (OAB/RO
3655), Jakson Felberk de Almeida (OAB/RO 982)
Intimação: Fica a advogada Aliadne Bezerra Lima Felberk
de Almeida (OAB/RO 3655), intimada a devolver os autos no
prazo de 24 horas, que encontra-se com carga além do prazo,
sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos.
Proc.: 0081932-02.2006.8.22.0005
Ação: Execução de título judicial
Exequente: PEMAZA S/A ( filial)
Advogado: Maria da Conceição Silva Abreu (OAB/RO 2849)
Executado: Jose Roberto Zanqueta dos Santos
Intimação: Fica a advogada Maria da Conceição Silva Abreu
OAB/RO 2849, intimada a devolver os autos no prazo de 24
horas, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de
ser procedida a busca e apreensão dos mesmos.
Proc.: 0002166-55.2010.8.22.0005
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Caiari Materiais Para Construção Ltda
Advogado: Jobeci Geraldo dos Santos (OAB/RO 541A)
Executado: Osmar Aparecido Garcia Naves
Intimação: Fica o advogado Jobeci Geraldo dos Santos (OAB/
RO 541A), intimado a devolver os autos no prazo de 24 horas,
que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser
procedida a busca e apreensão dos mesmos.
Proc.: 0056944-09.2009.8.22.0005
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Maikon Vioto Terras
Advogado: Neumayer Pereira de Souza (RO 1537)
Executado: E. B. Barbosa e Equipamentos Eletronicos Me,
Wanderson Alfredo
Intimação: Fica o advogado Neumayer Pereira de Souza (OAB/
RO 1537), intimado a devolver os autos no prazo de 24 horas,
que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser
procedida a busca e apreensão dos mesmos.
Proc.: 0056073-76.2009.8.22.0005
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Maikon Vioto Terras
Advogado: Neumayer Pereira de Souza (OAB/RO 1537), Leila
Cristina de Andrade Lima (OAB/RO 2589)
Requerido: E. B. Barbosa e Equipamentos Eletronicos Me
Intimação: Fica o advogado Neumayer Pereira de Souza (OAB/
RO 1537), intimado a devolver os autos no prazo de 24 horas,
que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser
procedida a busca e apreensão dos mesmos.
3ª VARA CÍVEL
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010
DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0002377-91.2010.8.22.0005
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Detran . Departamento Estadual de Trânsito do
Estado de Rondonia
Advogado: Cleuzemer Sorene Uhlendof (RO 549), Marcos Liba
de Almeida (OAB/RO 1047)
Executado: Jarbas Augusto Ferreira
Intimação: Fica o advogado Marcos Liba de Almeida (OAB/
RO 1047), intimado a devolver os autos no prazo de 24 horas,
que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser
procedida a busca e apreensão dos mesmos.
Proc.: 0001055-07.2008.8.22.0005
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Publica do Municipio de Ji-parana - Ro
Advogado: Sergio Luiz Calcagnotto (RO 71-B)
Executado: Maria de Lourdes da Silva Fisioterapia M,
Advogado: Neumayer Pereira de Souza (OAB/RO 1537)
Intimação: Fica o advogado Neumayer Pereira de Souza (OAB/
RO 1537, intimado a devolver os autos no prazo de 24 horas,
que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser
procedida a busca e apreensão dos mesmos.
Proc.: 0068416-75.2007.8.22.0005
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia
Advogado: Henry Anderson Corso Henrique (OAB/RO 922)
Executado: Indústria e Comércio de Madeira Tangará Ltda,
Julio Severino Sartor, Vera Lucia Longo Sartor
Advogado: Nailson Nando Oliveira de Santana (OAB/RO
2634)
Intimação: Fica o advogado Nailson Nando Oliveira de Santana
(OAB/RO 2634), intimado a devolver os autos no prazo de 24
horas, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de
ser procedida a busca e apreensão dos mesmos.
Proc.: 0003368-67.2010.8.22.0005
Ação: Inventário
Inventariante: Edson Nunes de Miranda, Marlene Nunes
Machado, Lauro Nunes de Miranda, Adevalter Nunes de
Miranda, Marly Nunes dos Santos, Elias Nunes de Miranda,
Laurizete Dias Miranda Martins, Marinalva Nunes de Miranda,
Marineide Nunes de Miranda Carneiro, Edineia Nunes de
Miranda Sudré, Joel Nunes de Miranda
Advogado: Júlio César Pettarin Sicheroli (OAB/RO 2299)
Inventariado: Espólio de Aguida Dias de Miranda
Intimação: Fica o advogado Júlio César Pettarin Sicheroli (OAB/
RO 2299), intimado a devolver os autos no prazo de 24 horas,
que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser
procedida a busca e apreensão dos mesmos.
Proc.: 0095033-38.2008.8.22.0005
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Município de Ji-Paraná - RO
Advogado: Sergio Luiz Calcagnotto (OAB RO 71/B)
Executado: Selma Braga Paes Landim
Advogado: Neumayer Pereira de Souza (OAB/RO 1537)
Intimação: Fica o advogado Neumayer Pereira de Souza (OAB/
RO 1537), intimado a devolver os autos no prazo de 24 horas,
que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser
procedida a busca e apreensão dos mesmos.
160
Proc.: 0004645-21.2010.8.22.0005
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: M. M. da S.
Advogado: N. Xavier Gama (RO 95A), Elisabete Juglair (OAB/
RO 2001)
Requerido: O. R.
Intimação: Fica o advogado N. Xavier Gama (OAB/RO
95A), intimado a devolver os autos no prazo de 24 horas,
que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser
procedida a busca e apreensão dos mesmos.
Proc.: 0005475-84.2010.8.22.0005
Ação: Monitória
Requerente: Coimbra Importação e Exportação Ltda
Advogado: Christian Fernandes Rabelo ( 333-B)
Requerido: S. G. Marion Treinamento Me, Sheila Grasiela
Marion
Intimação: Fica o advogado Christian Fernandes Rabelo ( OAB/
RO 333-B), intimado a devolver os autos no prazo de 24 horas,
que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser
procedida a busca e apreensão dos mesmos.
Proc.: 0027550-88.2008.8.22.0005
Ação: Usucapião
Requerente: Paulo Coelho
Advogado: Luis Fernando Tavanti ( 146627), Marcelo Peres
Balestra (OAB/SP 246171)
Requerido: Joao Coelho
Intimação: Fica o advogado Marcelo Peres Balestra (OAB/SP
246171), intimado a devolver os autos no prazo de 24 horas,
que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser
procedida a busca e apreensão dos mesmos.
Proc.: 0035172-29.2005.8.22.0005
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Helio Magalhães Gouveia, Ilze Nazareth Sonsin
Advogado: Jefferson Freitas Vaz (OAB/RO 1611), Carlos Luiz
Pacagnan (OAB/RO 107B), Jefferson Freitas Vaz (OAB/RO
1611), Carlos Luiz Pacagnan (OAB/RO 107B)
Executado: Banco do Brasil S. A., Arilton Machado
Advogado: Luiz Nunes de Almeida (RO 273 B), Defensoria
Pública do Estado de Rondônia
Intimação: Fica o advogado Jefferson Freitas Vaz (OAB/RO
1611), intimado a devolver os autos no prazo de 24 horas,
que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser
procedida a busca e apreensão dos mesmos.
Proc.: 0058387-39.2002.8.22.0005
Ação: Execução de título judicial
Exequente: Leonice da Silva
Advogado: Jefferson Freitas Vaz (OAB/RO 1611), Carlos Luiz
Pacagnan (OAB/RO 107B)
Executado: Hospital e Maternidade América Vida Ltda., Lopes
& Okamura Ltda, Lopes & Lopes Serviços Hospitalares Ltda,
Mario Antonio Lopes, Regina Lucia Lopes, Bruno Takeshi
Okamura, Carton Murilo Lopes
Intimação: Fica o advogado Jefferson Freitas Vaz (OAB/RO
1611), intimado a devolver os autos no prazo de 24 horas,
que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser
procedida a busca e apreensão dos mesmos.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010
DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0095170-93.2003.8.22.0005
Ação: Execução de título judicial
Exequente: Clovis Aparecido Lima Araújo
Advogado: Christian Fernandes Rabelo (OAB/RO 333B), João
Carlos Veris (RO 906)
Executado: Tele Redes e Telecomunicações Ltda
Advogado: Antonio Coriolano Camboim de Oliveira (RO 288-A),
Carla Vanusa Ribeiro Camboim de Oliveira (OAB/RO 1649)
Intimação: Fica o advogado Christian Fernandes Rabelo (OAB/
RO 333B), intimado a devolver os autos no prazo de 24 horas,
que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser
procedida a busca e apreensão dos mesmos.
Proc.: 0004049-37.2010.8.22.0005
Ação: Embargos à Execução Fiscal
Embargante: Emerson Candido de Siqueira
Advogado: Julian Cuadal Soares (OAB/RO 2597)
Embargado: Fazenda Publica do Estado de Rondonia
Advogado: Ana Paula de Freitas Melo (OAB/RO 1670)
Intimação: Fica o advogado Julian Cuadal Soares (OAB/RO
2597), intimado a devolver os autos no prazo de 24 horas,
que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser
procedida a busca e apreensão dos mesmos.
Proc.: 0004608-91.2010.8.22.0005
Ação: Monitória
Requerente: Caiari Materiais para Construção Ltda
Advogado: Jobeci Geraldo dos Santos (OAB/RO 541A)
Requerido: Adriano Santos Oliveira
Intimação: Fica o advogado Jobeci Geraldo dos Santos (RO
541 A), intimado a devolver os autos no prazo de 24 horas,
que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser
procedida a busca e apreensão dos mesmos
Proc.: 0089710-18.2009.8.22.0005
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Marcio Reges Zentarski
Advogado: Antônio Fraccaro (OAB/RO 1941)
Executado: Nilson de Souza Alves
Intimação: Fica o advogado Antônio Fraccaro (OAB/RO
1941), intimado a devolver os autos no prazo de 24 horas,
que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser
procedida a busca e apreensão dos mesmos
Proc.: 0006465-75.2010.8.22.0005
Ação: Embargos de Terceiro (Cível)
Embargante: Ademar José Procopio
Advogado: Dilcenir Camilo de Melo (RO 2343)
Embargado: Dorival Barbosa
Intimação: Fica o advogado Dilcenir Camilo de Melo (RO
2343), intimado a devolver os autos no prazo de 24 horas,
que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser
procedida a busca e apreensão dos mesmos
Proc.: 0058003-03.2007.8.22.0005
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Oscar Trindade de Macedo
Advogado: José Carlos Nolasco (OAB/PR 30610)
Executado: Comercial Canoas Ltda, Vinicius Cesar Silveira,
Fabio Ramos Cesar da Silveira
Advogado: Hiram Cesar Silveira (OAB/RO 547), Francisco
Leudo Buriti de Sousa (OAB/RO 1689)
161
Intimação: Fica o advogado José Carlos Nolasco (OAB/PR
30610), intimado a devolver os autos no prazo de 24 horas,
que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser
procedida a busca e apreensão dos mesmos.
Proc.: 0108779-07.2007.8.22.0005
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Maria da Penha Silva
Advogado: Nailson Nando Oliveira de Santana (OAB/RO
2634)
Executado: Wilson Barbosa da Silva
Advogado: Mario Roberto Pereira de Souza (RO 1765), Gilson
Sydnei Daniel (RO 2903)
Intimação: Fica o advogado Nailson Nando Oliveira de Santana
(OAB/RO 2634), intimado a devolver os autos no prazo de 24
horas, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de
ser procedida a busca e apreensão dos mesmos.
Proc.: 0024564-35.2006.8.22.0005
Ação: Reintegração de posse
Requerente: Maria Jucilene Pinheiro dos Anjos
Advogado: Maria da Conceição Silva Abreu (OAB / RO 2849),
Alexandra Silva Segaspini (OAB/RO 2739)
Requerido: Eliu Gimenes da Silva
Advogado: Magda Regina Morillas Cunha (OAB/RO 227)
Intimação: Fica a advogada Maria da Conceição Silva Abreu
(OAB / RO 2849), intimado a devolver os autos no prazo de 24
horas, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de
ser procedida a busca e apreensão dos mesmos.
Proc.: 0050393-13.2009.8.22.0005
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: J. R. C.
Advogado: Marcos Liba de Almeida (OAB/RO 1047)
Requerido: D. R. S. de C.
DESPACHO:
Especifiquem-se provas, justificando-as objetivamente.Int.
Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 1 de setembro de 2010.Edson
Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito
Proc.: 0007314-47.2010.8.22.0005
Ação: Embargos à Execução
Embargante: Gilbert Rodrigues de Arruda
Advogado: Antônio Cloves Leal da Silva (OAB/RO 4331)
Embargado: João Batista de Oliveira
DESPACHO:
Emende-se a INICIAL juntando aos autos os documentos
indispensáveis à propositura da ação, nos termos do artigo
283 c/c 736 parágrafo único do Código de Processo Civil, bem
como, procedendo a indicação e inclusão do pólo passivo,
no prazo de 10 dias, sob pena indeferimento da INICIAL . Int.
Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 2 de setembro de 2010.Edson
Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito
Proc.: 0007248-67.2010.8.22.0005
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Odila Lino Valadares Pereira, Vilela Pereira
Advogado: Aliadne Bezerra Lima Felberk de Almeida (OAB/RO
3655), Jakson Felberk de Almeida (OAB/RO 982)
Requerido: Kelly Martins Moreira, Robson Alves de Lima,
Helloani Teixeira da Cruz, Moises Paulino
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010
DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
DESPACHO:
Emende-se a INICIAL , adequando o valor dado à causa, ao
valor do contrato objeto da anulação pretendida, bem como,
recolhendo-se a diferença das custas, dentro no prazo de 10
(dez) dias, nos termos do artigo 284 do do CPC, sob pena
indeferimento da INICIAL .Int.Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 2
de setembro de 2010.Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de
Direito
Proc.: 0240807-65.2009.8.22.0005
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Mauricio Carlos Bombonati
Advogado: Antônio Francisco Versari (OAB/RO 3808), Camila
Garcia Maldonado (SSP- RO 3.992)
Requerido: Casa de Oração
Advogado: Romildo Alves Pereira ( OAB/RO 2705)
DESPACHO:
Ao autor para sanar o vício da representação processual, nos
termos do art. 13, I, do CPC, sob pena de nulidade e extinção do
processo. Prazo improrrogável de 10(dez) dias. Int. Ji-ParanáRO, terça-feira, 31 de agosto de 2010.Edson Yukishigue
Sassamoto Juiz de Direito
Proc.: 0129795-80.2008.8.22.0005
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Hilgert & Cia Ltda
Advogado: Wagner Almeida Barbedo (OAB/RO 31B), Ivan
Francisco Machiaveli (OAB/RO 307), Deolamara Luciano Bonfá
(OAB/RO 1561), Marina Camilo (OAB/RO 2614)
Executado: Paulo Henrique de Carvalho Oliveira
DESPACHO:
Cumpra-se a parte final de deliberação de fls. 58, arquivandose os autos, nos termos do que dispõe a parte final do §5º do
Art.475-j, do CPC.Int.Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 1 de setembro
de 2010.Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito
Proc.: 0146720-54.2008.8.22.0005
Ação: Execução de Alimentos
Exequente: Y. A. C. da S.
Advogado: Rosicler Carminato Guedes de Paiva (RO 526),
Jefferson Freitas Vaz (OAB-RO 1611)
Executado: F. J. da S.
Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069), Joannes
Paulus de Lima Santos (OAB/RO 4244)
SENTENÇA:
Diante do exposto, homologo o pedido de fls. 81/82, para que
surtam seus jurídicos e legais efeitos, via de conseqüência,
julgo extinto o processo nos termos do art. 794, I, do Código
de Processo Civil, com resolução de mérito, face a satisfação
da obrigação alimentar.Sem custas finais em razão do feito
tramitar sob pálio da gratuidade judiciária. Dou por dispensado
o prazo recursal, face a desistência da exequente. DECISÃO
transitada em julgado nesta data. Procedi a liberação do valor
bloqueado “on line”, conforme demonstrativo juntado adiante.
P.R.I. Após, arquivem-se os autos observadas as formalidades
legais.
Proc.: 0006350-54.2010.8.22.0005
Ação: Alvará Judicial
Requerente: Maria Aurizete Saldanha Gontijo, Gabriel Alves
Gontijo
Advogado: Claudete Solange Ferreira (OAB/RO 972),
Deomagno Felipe Meira (OAB/RO 2513)
162
DESPACHO:
Recebo a emenda de fls. 07.Defiro o pedido de alvará, no
entanto, a requerente deverá informar a quantidade do gado
que pretende alienar, até o limite do valor informado na INICIAL
, a fim de viabilizar a expedição do alvará. Deverá ainda, a parte
autora promover a adequação necessária junto aos autos do
arrolamento. Prestada a informação supra, expeça-se o alvará
necessário. Int. Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 1 de setembro de
2010.Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito
Proc.: 0055336-73.2009.8.22.0005
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Creuza Candida Ferreira
Advogado: Lurival Antonio Ercolin (OAB/RO 64B)
Requerido: Montano Paulo Di Benedetto, Deusdete Antonio
Alves, Município de Ji-Paraná - RO
Advogado: Cândido Ocampo Fernandes (OAB/RO 780),
Henrique de Souza Leite (OAB/RO 831), Sueli Justino Arantes
(RO 1626), Cleber Queiroz Silva (OAB/RO 3814), Valeria
Scolari Teixeira (OAB/RO 1365), Silas Rosalino de Queiroz
(OAB/RO 1535), José Carlos Nolasco (OAB/RO 393b)
SENTENÇA:
Ante o exposto, nos termos do que dispõe o art. 269, I, do Código
de Processo Civil, julgo improcedente os pedidos formulados
por Creuza Candida Ferreira nesta Ação de Indenização
movida contra o Município de Ji-Paraná, Deusdete Antonio
Alves, Montano Paulo Di Benedetto por não demonstrado nos
autos o nexo causal entre os supostos danos e a atuação dos
réus.Deixo de condenar a autora ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios, face o benefício da
gratuidade judiciária.P. R. I.Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 1
de setembro de 2010.Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de
Direito
Proc.: 0042851-75.2008.8.22.0005
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia
Executado: Ubirajara Ind e Com de Produtos Naturais Ltda Me,
Antonio Irineu da Cruz, Nubia Cristina dos Santos Trubian
DECISÃO:
Vistos. Deferi o pedido de Bloqueio on line, pelo Sistema
Bacen-Jud, com resultado positivo suficiente a maior.Efetuada
a determinação para transferência dos valores em conta
vinculada ao Juízo, e liberação do valor a maior, conforme
detalhamento em frente.Dou a penhora por efetivada, pelo
sistema ON LINE.Intime-se o executado sobre a penhora,
para eventual impugnação/embargos, pena de liberação
do valor em favor da exequente.Quanto a parcelamento
informado pela exequente nos autos em apenso, caso tenha
sido efetuado, também, nestes autos, a exequente deverá
providenciar a vinda do termo nestes autos para homologação
e extinção desta execução, uma vez que em havendo valor
penhorado nos autos, suficiente para a satisfação do débito,
em atenção ao Princípio da Efetividade da Tutela Jurisdicional
e recomendações do CNJ, não se justifica o prosseguimento
desta execução.Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 2 de setembro de
2010.Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito
Proc.: 0040312-05.2009.8.22.0005
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Brasileiro de Descontos
BRADESCO
S. A.
-
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010
DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Maria Lucilia Gomes (OAB/SP 84206), Luciano
Boabaid Bertazzo (RO 1.894)
Requerido: Nacional Dedetizadora Ltda Me
Advogado: Jobeci Geraldo dos Santos (OAB/RO 541A)
DESPACHO:
Intime-se a parte autora, pessoalmente, na pessoa do gerente
do Banco Bradesco, da agência local, para que promova o
levantamento do valor, no prazo de 05(cinco) dias, pena de
configuração de abandono de valor e perdimento em favor do
Poder Público e destinação social. Int. Ji-Paraná-RO, quintafeira, 2 de setembro de 2010.Edson Yukishigue Sassamoto
Juiz de Direito
Proc.: 0035882-10.2009.8.22.0005
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Solange Maria de Souza
Advogado: Ana Maria de Assis Carmo (OAB/RO 4147)
Requerido: Itaucard Administradora de Cartões de Crédito
Advogado: Flávia Volpi Otake (OAB/RO 3530)
DECISÃO:
Vistos. Deferi o pedido de Bloqueio on line, pelo Sistema BacenJud, com resultado positivo suficiente .Efetuada a determinação
para transferência dos valores em conta vinculada ao Juízo,
conforme detalhamento emfrente.Dou a penhora por efetivada,
pelo sistema ON LINE.Intime-se o executado sobre a penhora,
para eventual impugnação/embargos, pena de liberação do
valor em favor da exequente.Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 2
de setembro de 2010.Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de
Direito
Proc.: 0005138-95.2010.8.22.0005
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: W. A. de M. F.
Advogado: Ademar Selvino Kussler (RO 1324)
Requerido: W. A. de M.
Advogado: Jacinto Dias (OAB/RO 1232)
DESPACHO:
Baixo os autos em cartório com as informações prestadas!JiParaná-RO, quinta-feira, 2 de setembro de 2010.Edson
Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito
Proc.: 0004130-83.2010.8.22.0005
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Maria Aparecida Mendes de Souza
Advogado: Celso dos Santos (OAB/RO 1092)
Requerido: Liberty Seguros S A
Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894)
SENTENÇA:
Posto isto, nos termos do artigo 269, IV do Código de Processo
Civil, julgo extinto o processo com resolução de mérito, face
a ocorrência da prescrição da pretensão.Deixo de condenar
a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios,
face o benefício da gratuidade judiciária.P.R.I e, certificado
o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as
formalidades legais.Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 2 de setembro
de 2010.Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito
Proc.: 0018033-30.2006.8.22.0005
Ação: Execução contra devedor solvente
Exequente: Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares
COOPMEDH
Advogado: Elaine Cristina Barbosa dos Santos Franco (OAB/
RO 1627)
163
Executado: Nivaldo Moizes de Lima
DESPACHO:
Defiro (fls.93), em parte. Suspendo o andamento do feito pelo
prazo de 30(trinta) dias. Decorrido o prazo supra, manifestese a a parte exequente, em termos de seguimento, pena de
arquivamento, nos termos do que dispõe a parte final do §5º do
Art.475-j, do CPC.Int.Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 2 de setembro
de 2010.Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito
Vanderlei Guedes Cardoso
Escrivão Judicial
4ª VARA CÍVEL
4º Cartório Cível
Dr. Silvio Viana Juiz de Direito
- Escrivã Judicial
Jandira Garbulhe Braguin
Lauda nº
Proc.: 0000902-03.2010.8.22.0005
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: B. F. B. Leasing S. A. Arrendamento Mercantil
Advogado: Carlos Alessandro Santos Silva (OAB/ES 8773),
Carlos Felyppe Tavares Pereira (OAB/ES 9512), Luciano Mello
de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Francineide de Souza
SENTENÇA:
Parte dispositiva da SENTENÇA: Diante do exposto, julgo
procedente o pedido para o fim de reintegrar a autora na posse
definitiva do bem descrito e caracterizado na petição INICIAL ,
bem como para condenar a requerida no pagamento das custas
processuais já adiantadas e dos honorários advocatícios que
fixo em dez por cento sobre o valor da causa.Quanto ao pedido
formulado na folha 42, fica indeferido, porquanto este Juízo
não determinou a restrição judicial do bem.P.R.I.Ji-Paraná-RO,
30 de agosto de 2010.Silvio Viana Juiz de Direito
Proc.: 0002168-25.2010.8.22.0005
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Caiari Materiais Para Construção Ltda
Advogado: Jobeci Geraldo dos Santos (OAB/RO 541A)
Executado: Weciclei Francisco Gomes da Silva
DESPACHO:
Manifeste-se a exequente quanto ao depósito de folha 20,
prazo de 10 (dez) dias. Intime-se.Ji-Paraná-RO, segunda-feira,
2 de agosto de 2010.Silvio Viana Juiz de Direito
Proc.: 0239224-45.2009.8.22.0005
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Demival Oliveira de Paula
Advogado: Lurival Antonio Ercolin (OAB/RO 64B), Dilermando
Cardoso Ercolin (OAB/RO 479E)
Requerido: D.e.r. - Departamento de Estradas de Rodagem do
Estado de Rondônia.
Advogado: Maria de Fatima Salvador de Lima (RO 80/A), Ana
Gleysa de Oliveira Guedes Carvalho (OAB/RO 1764), Cleonice
Ferreira de Souza (OAB/RO 1389), Ana Carolina Nogueira da
Silva ( )
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010
DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
DECISÃO:
As partes são legítimas e a representação é regular, não
havendo nulidades à serem declaradas ou irregularidades à
serem supridas.O requerente pretende com esta ação que a
requerida seja condenada ao pagamento de diárias e horas
extras, que alega ter realizado no período em que trabalhou
exercendo a função de manutenção de maquinas e veículo
pesados, entre os anos de 2.004 a 2.009.A requerida apresentou
contestação, impugnando os pedidos apresentados. Alegou
que todas as diárias foram pagas ao requerente e não há horas
extras à serem pagas.Este Juízo conclui que ainda restam
controvertidas as situações jurídicas alegadas pelo requerente,
consubstanciadas na jornada de trabalho por ele desenvolvida,
bem como os deslocamentos ocorridos.Entendo necessária a
produção da prova testemunhal.Designo audiência de instrução
e julgamento para o dia 25 de outubro de 2.010 às 9: 00 horas.
As testemunhas deverão ser arroladas até trinta dias antes da
audiência, para que sejam intimadas por este Juízo.Arroladas
depois deste prazo e até cinco dias antes da audiência,
deverão comparecer independente de intimação, sendo que
não será permitida a oitiva de testemunha arrolada fora dos
prazos estabelecidos.Intimem-se.Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 2
de setembro de 2010.Silvio Viana Juiz de Direito
Proc.: 0085154-70.2009.8.22.0005
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Fiat Adiminstradora de Consórcios Ltda
Advogado: Carlos Alessandro Santos Silva (OAB/ES 8773),
Carlos Felyppe Tavares Pereira (OAB/ES 9512), Luciano
Mello de Souza (OAB/RO 3519), Lilian Raquel Mendes Dantas
Siqueira (OAB/RO 2173)
Requerido: Reinaldo Romaniuk
Advogado: Christian Fernandes Rabelo ( 333-B), João Carlos
Veris (RO 906)
DECISÃO:
Em cumprimento a r. DECISÃO de folhas 136/138, recebo
a apelação em seus regulares efeitos.Ao apelado para o
oferecimento de contrarrazões.Recebidas as contrarrazões,
subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.Ji-ParanáRO, quinta-feira, 2 de setembro de 2010.Silvio Viana Juiz de
Direito
Proc.: 0057401-41.2009.8.22.0005
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Valdemar Loiola de Souza
Advogado: Antônio Cloves Leal da Silva (OAB/RO 4331)
Requerido: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA S/ACERON
Advogado: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114),
Claudete Solange Ferreira (OAB/RO 972)
DESPACHO:
(fl.181) Não há depósito no autos a fim de seja expedido
alvará judicial em favor do requerente.Estes autos encontramse na fase de apreciação do agravo de instrumento.Assim,
o requerente deverá manifestar no prazo de dez dias, se
pretende a execução provisória da SENTENÇA .Caso negativo,
nos termos do artigo 1º da Resolução 015/2006, aguardese o trânsito em julgado. Int.Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 2 de
setembro de 2010.Silvio Viana Juiz de Direito
164
Proc.: 0241492-72.2009.8.22.0005
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Autor: Elias Ferreira Gomes
Advogado: Francisco Geraldo Filho (OAB/RO 2342)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S/a - Ceron
Jiparanáro
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571), Fábio Antonio Moreira (OAB/RO 1553)
SENTENÇA:
Parte dispositiva da SENTENÇA: Diante do exposto, julgo
procedentes os pedidos para o fim de declarar a inexistência
da relação jurídica que motivou o lançamento do débito de R$
4.807,70.Condenar a requerida no pagamento de indenização
por danos morais que, por equidade, fixo em R$5.000,00 (cinco
mil reais).Condenar a requerida no pagamento das custas
processuais e nos honorários advocatícios que fixo em 15%
sobre o valor da causa.P.R.I.Ji-Paraná-RO, 01 de setembro de
2010.Silvio Viana Juiz de Direito
Proc.: 0001204-32.2010.8.22.0005
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Vanderlei Ferreira
Advogado: Marcos Liba de Almeida (RO 1.047)
Requerido: Banco Itaú S/A
Advogado: Luiz Carlos F. Moreira (RO 1433)
SENTENÇA:
Tendo em vista que houve a quitação da obrigação pela parte
vencida, conforme se verifica do depósito acostado nas folha
79, declaro satisfeita a obrigação, nos termos do artigo 794, I,
do Código de Processo Civil.Expeça-se alvará judicial em favor
do requerente sobre a quantia objeto do bloqueio de folha 69,
que neste ato promovo a transferência para a agência 3259 da
Caixa Econômica Federal.Recolhidas as custas, arquivem-se
os autos. P.R.I.C.Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 2 de setembro de
2010.Silvio Viana Juiz de Direito
Proc.: 0081784-20.2008.8.22.0005
Ação: Inventário
Inventariante: Kelly Cristina Araujo de Oliveira, João Paulo
Lopes de Oliveira, David Francisco de Oliveira, Sueli Serri de
Oliveira, Jose Oscar Serri de Oliveira, Maria das Graças de
Oliveira Torresan
Advogado: Christian Fernandes Rabelo ( 333-B), Joao Carlos
Veris (RO 906), Claudete Solange Ferreira (OAB/RO 972),
Claudete Solange Ferreira (RO 972.)
Inventariado: João Francisco de Oliveira
SENTENÇA:
SENTENÇA Adjudico, por SENTENÇA , para que produzam
seus legais e jurídicos efeitos os bens arrolados neste
inventário, da seguinte forma: -O lote de terras urbano n. 23 da
Quadra 155, Setor 003, localizado na Rua Clodolado Nunes de
Almeida, com área de 500,00m2, localizado na Avenida Brasil,
para os herdeiros Sueli Serri de Oliveira Lopes, João Paulo
Lopes de Oliveira, David Francisco de Oliveira, Kelly Cristina
Araújo de Oliveira, José Oscar Serri de Oliveira e Maria das
Graças de Oliveira Torresan, devidamente qualificados na
folha 03 dos autos;-O automóvel Fiat, modelo Pálio EDX, ano
e modelo 1997, placa NBC 1450, cor branca, ao herdeiro José
Oscar Serri de Oliveira, devidamente qualificado na folha 03
dos autos.-O lote de terras urbano n. 13 da Quadra 110, Setor
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010
DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
03, localizado na Avenida Brasil, nesta cidade, com área de
524,38 m3, à Nelson Luiz Zanatta, devidamente qualificado na
folha 101 dos autos.À eles, expeça-se carta de adjudicação.
Após, arquivem-se os autos.P.R.I.C.Ji-Paraná-RO, quinta-feira,
2 de setembro de 2010.Silvio Viana Juiz de Direito
Proc.: 0240222-13.2009.8.22.0005
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Santander Brasil S/a
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Carlos
Felyppe Tavares Pereira (OAB/ES 9512), Carlos Alessandro
Santos Silva (OAB/ES 8773)
Requerido: Moacir Carlos de Angeli
SENTENÇA:
(fl.60) Homologo a desistência manifestada e em consequência,
julgo extinto o processo, sem a resolução do mérito, nos termos
do artigo 267, VIII do Código de Processo Civil.Neste ato,
promovi a liberação da restrição do veículo junto ao Sistema
RENAJUD.Arquivem-se os autos.P.R.I.Ji-Paraná-RO, quintafeira, 2 de setembro de 2010.Silvio Viana Juiz de Direito
Proc.: 0099217-37.2008.8.22.0005
Ação: Concessão de benefícios previdenciários
Requerente: Rogerio Alves de Jesus
Advogado: Luis Fernando Tavanti ( 146627)
Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
SENTENÇA:
O requerente pretende com esta ação o restabelecimento
do auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por
invalidez.De destacar-se, a princípio, que o auxilio-doença e
a aposentadoria por invalidez são institutos jurídicos diversos,
porquanto o primeiro se traduz em benefício pago ao segurado,
quando em decorrência das lesões, resultar sequelas que
diminuam-lhe a capacidade de trabalho.Já a aposentadoria por
invalidez é devida quando o segurado for considerado incapaz
para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência.Assim, o pedido
do requerente deve ser considerado de forma subsidiária.
Não obstante, o laudo pericial apresentado na folha 37 é
inconclusivo, porquanto sequer diagnosticou eventual doença
no requerente, tampouco concluiu se o mesmo é portador
de sequela que reduza sua capacidade laborativa ou o torne
incapaz para o trabalho.Sendo assim, intime-se a Sra. Médica
subscritora do laudo de folha 37 para complemente seu trabalho,
nos moldes da DECISÃO supra, devendo marcar nova perícia
para realização de outro exame no requerente, comunicando
este Juízo para que o requerente seja devidamente intimado.
Ji-Paraná-RO, 1 de setembro de 2010.Silvio Viana Juiz de
Direito
Proc.: 0089326-31.2004.8.22.0005
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Ceuji Centro Universitário Luterano de Ji-paraná
Advogado: Jane Regiane Ramos Nascimento (OAB/RO 813)
Requerido: Rafael Laerzio Cruz
DESPACHO:
(fl.52) A exequente pleiteia o desentranhamento dos títulos
que instruem a INICIAL , não obstante, este processo não foi
extinto, apenas arquivado por inexistência de bens passíveis
de penhora em nome do executado, facultando à exequente
promover o desarquivamento do feito, independente do
recolhimento de taxa.Assim, a exequente deverá manifestar no
165
prazo de dez dias, se pretende a extinção do feito ou o seu
prosseguimento.Int.Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 2 de setembro
de 2010.Silvio Viana Juiz de Direito
Proc.: 0047440-81.2006.8.22.0005
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Alcino Fermino Moreira
Advogado: Lurival Antonio Ercolin (OAB/RO 64B)
Requerido: Rui Faial Cordeiro Nunes
SENTENÇA:
(fl.69) Homologo a desistência manifestada e em consequência,
julgo extinto o processo, sem a resolução do mérito, nos termos
do artigo 267, VIII do Código de Processo Civil.Expeça-se o
necessário.Arquivem-se os autos.P.R.I.Ji-Paraná-RO, quintafeira, 2 de setembro de 2010.Silvio Viana Juiz de Direito
Proc.: 0087971-10.2009.8.22.0005
Ação: Mandado de Segurança
Impetrante: Augustinho Rodrigues Simao
Advogado: Vicente Felizari Filho (RO 1612)
Impetrado: Secretário Municipal de Obras do MunicÍpio de Ji
Paraná
DESPACHO:
O impetrado informa a remessa dos documentos solicitados
por este Juízo, mas no entanto, tais documentos não estão
acompnhados de referido ofício.Para tanto, concedo o prazo
de 48 horas, nos termos do DESPACHO de folha 74.Notifiquese.Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 12 de agosto de 2010.Silvio
Viana Juiz de Direito
Proc.: 0003784-35.2010.8.22.0005
Ação: Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Requerente: A. L. D. M.
Advogado: Justino Araújo (RO 1038)
SENTENÇA:
Não tendo a requerente, devidamente intimada, promovido a
emenda a INICIAL , julgo extinto o processo, sem exame de
mérito nos termos do artigo 284, parágrafo único, do Código
de Processo Civil.Transitada esta em julgado, arquivem-se os
autos.P.R.I.Ji-Paraná-RO, terça-feira, 17 de agosto de 2010.
Silvio Viana Juiz de Direito
Proc.: 0046374-32.2007.8.22.0005
Ação: Reintegração de posse
Requerente: Jorge Alves Cardoso Neto
Advogado: Valdir Heesch (OAB/RO 1245), Valdemir Rodrigues
Martins (RO 1651)
Requerido: Jalda de Paula
Advogado: Marcelo Nogueira Franco (OAB/RO 1037), Jobeci
Geraldo dos Santos (OAB/RO 541A)
SENTENÇA:
(fls.103/104) Homologo o acordo celebrado entre as partes e
via de consequência, julgo extinto o processo, com resolução
do mérito, nos termos do artigo 269, III do Código de Processo
Civil.Arquivem-se os autos.P.R.I.Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 2
de setembro de 2010.Silvio Viana Juiz de Direito
Proc.: 0071765-18.2009.8.22.0005
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: José Pissinatti
Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300)
Requerido: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010
DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
DESPACHO:
O ponto controvertido que se estabelece nestes autos é relativo
ao fato de que o requerente, efetivamente, exerce a condição
de condição de motorista de ambulância, já que esta função é
negada pelo requerido.Para tanto, defiro a produção de prova
testemunhal e designo audiência de instrução e julgamento para
o dia 26 de novembro de 2010, às 11: 00 horas.As testemunhas
deverão ser arroladas até trinta dias antes da audiência, a fim
de que sejam intimadas por este Juízo.Arroladas após este
prazo e até cinco dias antes da audiência, deverão comparecer
independente de intimação.Intimem-se.Ji-Paraná-RO, terçafeira, 01 de setembro de 2010.Silvio Viana Juiz de Direito
Proc.: 0000257-75.2010.8.22.0005
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Geny Benedita Ferreira Brito
Advogado: Giane Ellen Borgie Barbosa (OAB/RO 2027)
Requerido: Ceron Centrais Elétricas de RondÔnia
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571)
SENTENÇA:
Parte dispositiva da SENTENÇA: Diante do exposto, julgo
palcialmente procedentes os pedidos para o fim de declarar
a inexistência da relação jurídica que motivou o lançamento
do débito de R$ 4.084,63 (quatro mil, oitenta e quatro reais e
sessenta e três centavos). Condenar a requerida no pagamento
das custas processuais e nos honorários advocatícios que fixo
em fixo em 15% sobre o valor do débito declarado indevido.
Julgar improcedente o pedido de indenização pelos danos
morais e condenar a requerente ao pagamento de honorários
advocatícios que fixo em R$1.000,00.Com relação ao
pagamento das custas processuais, a requerida fica condenada
ao pagamento das custas que deveráo ser calculadas sobre o
débito declarado indevido, devendo a requerente promover o
pagamento das custas no importe de R$20.000,00.Para fins
recursais, a requerente deverá recolher, além do preparo,
também o valor das custas iniciais.P.R.I. Ji-Paraná-RO, 01 de
setembro de 2010.Silvio Viana Juiz de Direito
Proc.: 0039896-37.2009.8.22.0005
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Ely Alves de Araujo
Advogado: Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1338)
Requerido: Centauro Vida e Previdência S.A.
Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894)
SENTENÇA:
Parte dispositiva da SENTENÇA: Diante do exposto, julgo
parcialmente procedente pedido do requerente, para o fim de
condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$975,00
(novecentos e setenta e cinco reais), devendo sobre este valor,
incidir correção monetária desde 15 de janeiro de 2009, data
em que a requerida promoveu o pagamento do valor a menor,
computados os juros de mora a partir daquela data (fls.13/14).
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais
iniciais e finais bem como no pagamento dos honorários
advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor
da condenação devidamente corrigida.No tocante aos juros
de mora, estes devem ser computados a partir de 15 de
janeiro 2.010, data em que a requerida realizou o pagamento
a menor.A correção monetária conta-se, como regra geral, a
166
partir do ajuizamento da ação.Porém, no caso dos autos, a
correção é devida nos termos do que dispõe o artigo 1º, § 1º, Lei
6.899/91: “Nas execuções de divida líquida e certa a correção
é calculada a partir do respectivo vencimento.”No mesmo
sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no
julgamento do REsp 28.819/SP: ” A correção monetária deve
ser calculada desde a data em que o pagamento deveria ter
sido efetuado”, que no caso dos autos é a partir de 15 de janeiro
de 2.010.Transitada em em julgado, a requerida deverá efetuar
o pagamento do valor da condenação com a devida correção,
no prazo de quinze dias, sob pena de incidir a multa de 10%
prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil.P.R.I.JiParaná-RO, sexta-feira, 01 de setembro de 2010.Silvio Viana
Juiz de Direito
Proc.: 0240691-59.2009.8.22.0005
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: José Pascoal da Mota
Advogado: Jovem Vilela Filho ( 2397)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Ivone de Paula Chagas Sant’ Ana (OAB/RO 1114),
Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571)
SENTENÇA:
Parte dispositiva da SENTENÇA: Diante do exposto, julgo
procedente os pedidos para condenar a requerida a pagar ao
requerente em dobro a quantia de R$57,45, bem como condenála à título de indenização por danos morais o valor de R$ 5.000,00
(cinco mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente
corrigido à contar desta DECISÃO , devidamente acrescido dos
juros de mora a contar da data da citação ocorrida em 20 de
novembro de 2009.Condeno ainda a requerida ao pagamento
dos honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da
condenação.P.R.I.Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 01 de setembro
de 2010.Silvio Viana Juiz de Direito
Proc.: 0038911-68.2009.8.22.0005
Ação: Inventário
Requerente: Ana Teixeira da Silva Vitorino
Advogado: Jacinto Dias (OAB/RO 1232)
Inventariado: Benvindo Vitorino Filho
DESPACHO:
(fls.146 e 147) Defiro a expedição de alvará judicial para a
venda dos semoventes, devendo a inventariante prestar contas
no prazo de sessenta dias.Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 2 de
setembro de 2010.Silvio Viana Juiz de Direito
Proc.: 0240739-18.2009.8.22.0005
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Finasa Bmc Sa
Advogado: Melanie Galindo Martinho. (RO 3793), Lorena
Cristina dos Santos Mel (RO 3479)
Requerido: Agnaldo Cereza
SENTENÇA:
(fl.44) Homologo a desistência manifestada e em consequência,
julgo extinto o processo, sem a resolução do mérito, nos termos
do artigo 267, VIII do Código de Processo Civil.Arquivem-se os
autos.P.R.I.Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 2 de setembro de 2010.
Silvio Viana Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010
DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0003946-30.2010.8.22.0005
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Centrais Eletricas de Rondônia Sa Ceron
Advogado: Pedro Origa Neto (RO 2/A), Douglacir A. E. Sat
`Ana (OAB/RO 287), Ivone de Paula Chagas Sant’ Ana (OAB/
RO 1114), Fábio Antonio Moreira (OAB/RO 1553), Pedro Origa
(OAB/RO 1953), Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Requerido: João Carlos de Brito
SENTENÇA:
(fl.26) Homologo a desistência manifestada e em consequência,
julgo extinto o processo, sem a resolução do mérito, nos termos
do artigo 267, VIII do Código de Processo Civil.Arquivem-se os
autos.P.R.I.Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 2 de setembro de 2010.
Silvio Viana Juiz de Direito
Proc.: 0006255-24.2010.8.22.0005
Ação: Alvará Judicial
Requerente: José Aparecido de Almeida Mota, Nívea Aparecida
de Almeida Mota
Advogado: Cleia Aparecida Ferreira (RO. 69A)
SENTENÇA:
Parte dispositiva da SENTENÇA: Diante do exposto, concedo
a expedição de alvará judicial para que os requerentes José
Aparecido de Almeida Mota e Nivea Aparecida Almeida Mota,
representada por Cléia Aparecida Ferreira, possam levantar os
valores depositados na cardeneta de poupança n. 60874015107,
agência 0529, Banco HSBC Bank do Brasil S/A.Isentos do
pagamento de custas. Expeça-se o alvará necessário. Após
Arquivem-se os autos.P.R.I.C.Ji-Paraná-RO, 01 de setembro
de 2010.Silvio Viana Juiz de Direito
Proc.: 0007305-85.2010.8.22.0005
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: D. M. Confecções Ltda.
Advogado: Jean Fernando de Souza Ferreira (OAB/RO 3116)
Requerido: Veronica Andrade Industria e Comércio Calçados
Ltda
DECISÃO:
Parte dispositiva da DECISÃO: concedo o pedido de tutela
antecipada com fundamento no artigo 273, § 7º do Código
de Processo Civil, para determinar que seja promovida a
suspensão dos efeitos do protesto, relativos ao título no valor de
R$918,88 protestado junto ao 1º Cartório de Notas e Protestos
da Comarca de Joaçaba/SC em nome da requerente, em razão
dos motivos discutidos nestes autos. Não obstante, tratando-se
de mera alegação da parte de que não realizou negócio jurídico
com a requerida, deverá prestar caução, pelo valor dos títulos
objeto do protesto, para o cumprimento da medida. Efetuado o
depósito em dinheiro ou prestada caução, real ou fidejussória,
expeça-se carta de notificação de suspensão de protesto à
ser cumprido perante a Sra. Oficiala do 1º Cartório de Notas e
Protestos da Comarca de Joaçaba/SC, para o fim de suspender
os efeitos do protesto contra a requerente.Serve também cópia
desta DECISÃO como carta de citação da requerida, a fim de
que a mesma ofereça contestação no prazo de quinze dias,
sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados
pela requerente. Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 1 de setembro de
2010.Silvio Viana Juiz de Direito
Jandira Garbulhe Braguin
Escrivã Judicial
167
5ª VARA CÍVEL
5º Cartório Cível
Juiz de Direito: Marcos Alberto Oldakowski
Escriva: Marlete Perim
Proc.: 0040950-43.2006.8.22.0005
EDITAL DE LEILÃO
Marcos Alberto Oldakowski – Juiz de Direito da 5ª Vara Cível,
torna público que será realizada a venda do bem a seguir
descrito e referente à ação que se menciona.
Processo: 0040950-43.2006.822.0005
Classe: Execução de Título Judicial
Exequente: Aga S.A.
Advogado(a): Renato Mulinari OAB/RS 47.342 e outros
Executado: J.J. Oxigênio Ltda - EPP
Advogado: Ademar Selvino Kussler OAB RO 1324
Valor da Ação: R$ 545.313,44 (atualizado até 05/04/2010,
folhas 293)
DESCRIÇÃO E AVALIAÇÃO DO BEM:
01 (um) imóvel urbano denominado lote 10 da quadra 34, setor
03, situado na Rua Aracajú, contendo um (01) edificação em
alvenaria, de aproximadamente 400 m2 (quatrocentos metros
quadrados), com cobertura metálica, e forro de PVC, com 08
(oito) salas divisórias, sendo seis (06) salas para escritório; dois
(02) banheiros; dois (02) salões de fino acabamento e piso de
cerâmica. Avaliado em R$ 560.000,00 (quinhentos e sessenta
mil reais).
01 (um) imóvel urbano denominado lote 11, da quadra 34, setor
03, situado na Rua Aracajú, 2º distrito, da planta geral desta
cidade, com área de 500m2 (quinhentos metros quadrados),
matrícula n 112071, de 20/10/1993, livro 02, registro Geral.
Avaliado em R$ 510.000,00 (quinhentos e dez mil reais).
VALOR TOTAL DA AVALIAÇÃO:
R$ 1.070.000,00 (um milhão e setenta mil reais)
2ª VENDA:
23 de setembro de 2010, as 08 horas e 30 minutos
INFORMAÇÃO: Certifico que não constam quaisquer
informações acerca de ônus sobre o bem penhorado, e que o(s)
bem(ens) acima descrito(s) encontra-se(am-se) sob a guarda
de J.J. Oxigênio Ltda, na pessoa de seu representante.
Intimação: Ficam intimadas as partes através do presente
edital se eventualmente não o forem pessoalmente. E para que
ninguém possa alegar ignorância, mandei expedir o presente
que será afixado e publicado na forma da lei.
COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço superior a
importância da avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda
a fim de que o mesmo seja arrematado por quem maior preço
lançar, desde que a oferta não seja vil, ressaltando que o
presente edital, nesse caso, deverá ser publicado na forma da
lei (“PUBLICAÇÃO EM JORNAL DE CIRCULAÇÃO” - Art. 686,
§ 3º e 687 do CPC).
A ARREMATAÇÃO FAR-SE-Á EM DINHEIRO À VISTA OU NO
PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS MEDIANTE CAUÇÃO IDÔNEA
(Art. 690 e seus parágrafos).
OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do
executado, fica o mesmo intimado por este meio.
SOBREVINDO FERIADO nas datas designadas para venda
judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010
DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
SEDE DO JUÍZO: Sede do Juízo: Fórum Desembargador Hugo
Auller - Av. Ji-Paraná, 615 – Bairro Urupá – Ji-Paraná/Rondônia
- CEP: 76.900-261 - Fone: (069) 3421-1337 ou 3421-3279 Ramal 216 - site: www.tjro.jus.br.
Ji-Paraná, 25 de agosto de 2010.
Marcos Alberto Oldakowski
Juiz de Direito
Proc.: 0040406-21.2007.8.22.0005
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 20 (vinte) dias
Processo: 0040406-21.2007.822.0005
Classe: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Estado de Rondônia
Procurador: Ana Paula de Freitas M. Chagas e outros
Executado(a): João Neres Cardoso
Valora da ação: R$ 305,20 (atualizado até 07/07/2009, fls. 73)
Finalidade: INTIMAÇÃO do executado JOÃO NERES
CARDOSO, brasileiro, inscrito no CPF sob nº. 366.505.959-34,
portador da CI RG 16.309.869 SSP/SP, atualmente em lugar
incerto, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da dilação
do prazo do edital, efetuar o pagamento das Custas Judiciais no
valor de R$ 305,20 (trezentos e cinco reais e vinte centavos) e
comprovar em cartório, sob pena de inscrição na Dívida Ativa
SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Hugo Auller - Av.
Ji-Paraná, 615 – Bairro Urupá – Ji-Paraná/Rondônia - CEP:
76.900-261 - Fone: (069) 3421-1337 ou 3421-1399 - Ramal
216 - site: www.tjro.jus.br.
Ji-Paraná-RO, 27 de agosto de 2010.
Marcos Alberto Oldakowski
Juiz de Direito
Proc.: 0004941-43.2010.8.22.0005
EDITAL DE LEILÃO
Marcos Alberto Oldakowski – Juiz de Direito da 5ª Vara Cível,
torna público que será realizada a venda do bem a seguir
descrito e referente à ação que se menciona.
Processo: 0004941-43.2010.822.0005
Classe: Carta Precatória
Requerente: Edivani Felix de Lima
Advogado(a): Inês da Consolação Côgo OAB RO 3412 e
outros.
Requerido: José Edivan de Oliveira Lima
DESCRIÇÃO E AVALIAÇÃO DO BEM:
1 (um) freezer, marca fricon, de uma porta, dupla ação, cor
branca, série 100200761, 324 livros, em bom estado de
conservação e funcionamento, avaliado em R$ 800,00
(oitocentos reais), avaliação feita em 21/05/2009.
VALOR TOTAL DA AVALIAÇÃO:
R$ 800,00 (oitocentos reais)
1ª VENDA:
20 de setembro de 2010, ás 08 horas.
1ª VENDA:
30 de setembro de 2010, ás 08 horas.
INFORMAÇÃO: Certifico que não constam quaisquer
informações acerca de ônus sobre o bem penhorado, e que o(s)
bem(ens) acima descrito(s) encontra-se(am-se) sob a guarda
de JOSÉ EDIVAN DE OLIVEIRA LIMA podendo ser localizado
na Rua JK, 1690, Bairro Casa Preta, Ji-Paraná/Rondônia.
Intimação: Ficam intimadas as partes através do presente
edital se eventualmente não o forem pessoalmente. E para que
ninguém possa alegar ignorância, mandei expedir o presente
que será afixado e publicado na forma da lei.
168
COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço superior a
importância da avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda
a fim de que o mesmo seja arrematado por quem maior preço
lançar, desde que a oferta não seja vil, ressaltando que o
presente edital, nesse caso, deverá ser publicado na forma da
lei (“PUBLICAÇÃO EM JORNAL DE CIRCULAÇÃO” - Art. 686,
§ 3º e 687 do CPC).
A ARREMATAÇÃO FAR-SE-Á EM DINHEIRO À VISTA OU NO
PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS MEDIANTE CAUÇÃO IDÔNEA
(Art. 690 e seus parágrafos).
OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do
executado, fica o mesmo intimado por este meio.
SOBREVINDO FERIADO nas datas designadas para venda
judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente.
SEDE DO JUÍZO: Sede do Juízo: Fórum Desembargador Hugo
Auller - Av. Ji-Paraná, 615 – Bairro Urupá – Ji-Paraná/Rondônia
- CEP: 76.900-261 - Fone: (069) 3421-1337 ou 3421-1399 Ramal 216 - site: www.tjro.jus.br.
Ji-Paraná, 23 de agosto de 2010.
Marcos Alberto Oldakowski
Juiz de Direito
Proc.: 0001533-44.2010.8.22.0005
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Tomasi & Tomasi Ltda ME
Advogado: Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1338)
Requerido: Daniel Barbalho da Silva
DESPACHO:
Vistos. Defiro o desentranhamento do título que instrui a INICIAL
mediante cópia.Após, arquivem-se os autos.Ji-Paraná-RO,
data infra. Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito
Proc.: 0241777-65.2009.8.22.0005
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Bigsal Industria e Comercio Para Suplementos
Para Nutrição Animal Ltda
Advogado: Giane Ellen Borgio Barbosa (RO 2027), Heliete
Barros de Lima Viana (OAB/RO 1394)
Requerido: Julião Ferreira da Silva Júnior
DESPACHO:
Vistos. Encaminhem-se os autos a Defensoria Pública para
ratificação por meio de Defensor Público da petição de fls.41/43.
Após, venham os autos conclusos.Ji-Paraná-RO, data infra.
Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito
Proc.: 0044806-10.2009.8.22.0005
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A), Francisca Jacirema
Fernandes de Souza (OAB/RO 1434), Silvia de Oliveira (OAB/
RO 1285), Francianny Aires da Silva (OAB/RO 1190), Ricardo
Lavorato Tili (RO 2646), Matheus Evaristo Santana (OAB/RO
3230)
Requerido: D J de Vargas
Advogado: Valkiria Maia Alves Almeida (OAB/RO 3178)
SENTENÇA:
Vistos. Homologo por SENTENÇA para que surta os jurídicos
e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes no pedido
de fls. 156/157 e julgo extinto o feito com resolução do mérito,
nos termos do artigo 269, I do CPC.Procedi a liberação das
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010
DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
restrições via RenaJud (fls.124).P.R.I.Transitado em julgado,
arquivem-se. Ji-Paraná-RO, data infra. Marcos Alberto
Oldakowski Juiz de Direito PUBLICAÇÃO E REGISTRO. Torno
pública a SENTENÇA , registrada sob n. ________/2010,
do livro digital. Ji-Paraná/RO, _____/_____/_____. Caroline
Trevizane de Oliveira -CAD 205102-8.
Proc.: 0041629-38.2009.8.22.0005
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e
Investimento
Advogado: Melanie Galindo Martinho (RO. 3.793)
Requerido: Raimundo José Ferreira da Silva
SENTENÇA:
Vistos. Cuida-se de Busca e Apreensão em alienação fiduciária
ajuizada por BV Financeira S.A C.F.I em face de Raimundo José
Ferreira da Silva. Juntaram documentos (fls.06/15).Deferida
liminar (fls.16).Realizada restrição via RenaJud (fls.22).Não
foi encontrado o requerido, bem como não foi localizado o
veículo (fls.39v).Intimado o autor, para no prazo de 48 horas,
providenciar o atual endereço do requerido, sob pena de
extinção e arquivamento, quedou-se inerte (fls.46).Relatado,
resumidamente, decido.Em análise aos autos observo que
apesar de a parte autora ter sido intimada pessoalmente, através
de sua representante legal, para dar o efetivo andamento ao
feito, não o fez, sendo o caso de extinção do feito por falta
de interesse de agir.A este respeito, Leciona Hélio Tornaghi:
A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais,
acarretando a paralisação do processo, faz presumir
desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao
desaparecimento do interesse, que é condição para o regular
exercício do direito de ação (apud Humberto Theodoro Júnior,
Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 17.ª ed., Forense, p.
308). Caracterizada a desídia ou negligência da parte autora,
imperiosa a extinção do processo com base no art. 267, III, do
CPC, observada a exigência do §1º, do mesmo artigo.Diante
do exposto, julgo extinto o processo nos termos do art. 267
III, do Código de Processo Civil, sem resolução de mérito.Sem
custas. Transitado em julgado, arquive-se o feito, expedindose o necessário.P.R.I. Ji-Paraná-RO, data infra. Marcos Alberto
Oldakowski Juiz de Direito PUBLICAÇÃO E REGISTRO. Torno
pública a SENTENÇA , registrada sob n. ________/2010,
do livro digital. Ji-Paraná/RO, _____/_____/_____. Caroline
Trevizane de Oliveira -CAD 205102-8.
Proc.: 0006017-05.2010.8.22.0005
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: L. A. de O. R. do P. E.
Advogado: Luis Fernando Tavanti (RO 2.333)
SENTENÇA:
Diante do exposto, com base no art. 267, I, c.c. art. 295, VI,
ambos do Código de Processo Civil, indefiro a INICIAL e extingo
o processo sem julgamento de mérito.Sem custas.Publique-se.
Registre-se.Intime-se. Ji-Paraná-RO, data infra. Marcos Alberto
Oldakowski Juiz de Direito PUBLICAÇÃO E REGISTRO. Torno
pública a SENTENÇA , registrada sob n. ________/2010,
do livro digital. Ji-Paraná/RO, _____/_____/_____. Caroline
Trevizane de Oliveira -CAD 205102-8.
Proc.: 0085040-39.2006.8.22.0005
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Boasafra Comércio e Representações Ltda
Advogado: Giane Ellen Borgio Barbosa (OAB/RO 2027)
169
Executado: Adhemar Peixoto Guimarães
DESPACHO:
Vistos. Indefiro os pedidos de fls. 148/149, por falta de amparo
legal.Manifeste-se a exequente, em termos de prosseguimento
do feito, indicando outros bens passíveis de penhora. Em não
sendo, intime-se pessoalmente o representante da exequente
para, no prazo de 48 horas, dar o devido andamento no feito,
sob pena de extinção.Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 2 de setembro
de 2010.Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito
Proc.: 0005999-81.2010.8.22.0005
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Lourival de Souza
Advogado: Jesus Clezer Cunha Lobato (OAB/RO 2863)
Requerido: Losango Promotora de Vendas Ltda
DESPACHO:
Vistos. Designo o dia 01 de outubro de 2010, às 09: 30 horas,
para realização de audiência de conciliação.Cite-se e intimemse, nos termos do DESPACHO inaugural.Ji-Paraná-RO, quintafeira, 2 de setembro de 2010.Marcos Alberto Oldakowski Juiz
de Direito
Proc.: 0241920-54.2009.8.22.0005
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Rubenita Martins Fontes Carlos, Gustavo Fontes
Carlos, Vanessa Fontes Carlos
Advogado: Giovana Perboni de Carvalho (OAB/RO 4385),
Edilson Stutz (RO. 309-B)
Requerido: Banco da Amazônia S. A.
Advogado: Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790),
Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1946), Ramiro de
Souza Pinheiro (OAB/RO 2037), Aline Fernandes Barros (OAB/
RO 2708)
DESPACHO:
Vistos. RUBENITA MARTINS FONTES CARLOS E OUTROS,
devidamente qualificados nos autos, através de seu Advogado
interpuseram os presentes Embargos de Declaração, alegando
que a SENTENÇA proferida às fls. 170/172 apresenta
contradição.Relatado, resumidamente, decido.Em análise
aos autos observo que, realmente houve equívoco quanto
a apreciação das datas no momento da apreciação do dano
moral.Em que pese tal fato, a pretensão dos embargantes
somente poderá ser conhecida em sede de Apelação, ante a
impossibilidade de alteração da matéria decidida (improcedência
do dano moral) em sede de Embargos de Declaração.Ante o
exposto, julgo improcedente os Embargos. Intime-se. Ji-ParanáRO, data infra. Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito
Proc.: 0006250-02.2010.8.22.0005
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Banco Bradesco S/A
Advogado: Elias Malek Hanna (OAB/RO 356-B)
Executado: E. E. Pinheiro Dutra & Cia Ltda ( Auto Posto Jiparaná-ro), Gerony Batista Dutra
DESPACHO:
Vistos. Defiro o pedido de fls. 25.Suspendo o feito pelo prazo
assinalado.Após, manifeste-se o exequente.Ji-Paraná-RO,
quinta-feira, 2 de setembro de 2010.Marcos Alberto Oldakowski
Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010
DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0002384-83.2010.8.22.0005
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Detran . Departamento Estadual de Trânsito do
Estado de Rondonia
Advogado: Cleuzemer Sorene Uhlendof (RO 549), Marcos Liba
de Almeida (OAB/RO 1047)
Executado: Sonia Aparecida Machado Alves dos Santos
DESPACHO:
Vistos. Para análise do pedido de fls.15/16, necessário se
faz, constar nos autos informações sobre o nome correto da
executada, bem como os termos do acordo.Para tanto, deverá
o exequente, no prazo de 05 dias, informá-los.Após, voltem
conclusos.Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 2 de setembro de 2010.
Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito
Proc.: 0046444-83.2006.8.22.0005
Ação: Execução de título judicial
Exequente: Cecília de Jesus Santos, Leandro de Jesus Santos,
Nivaldo dos Santos, Josivaldo dos Santos, Celisvaldo dos
Santos, Angélica de Jesus Santos
Advogado: Fabio L. Aquino Maia ( ), Fábio Leandro Aquino
Maia (OAB/RO 1878)
Executado: Eloi Pozzebon, Darci Pozzebon
Advogado: Robson Magno Clodoaldo Casula (RO 1404),
Robson Magno Clodoaldo Casula (OAB/RO 1404)
DESPACHO:
Vistos. Defiro os pedido de fls. 422/424.Aguarde-se pelo
prazo assinalado.Após, deverá os exequente informarem o
andamento da precatória.Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 2 de
setembro de 2010.Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito
Proc.: 0006576-59.2010.8.22.0005
Ação: Alvará Judicial
Requerente: Vera Lucia Delgado de Oliveira
Advogado: José Carlos Nolasco (RO 393-B)
SENTENÇA:
Ante o exposto e com base no art. 269, I do C.P.C. julgo
procedente o pedido deferindo a expedição do Alvará em
nome da requerente VERA LÚCIA DELGADO DE OLIVEIRA,
para proceder o levantamento da quantia depositada junto ao
Branco Bradesco desta cidade, agência 0457-0, conta corrente
0544726-7, em nome do falecido Jorge Fabiano Delgado, bem
como retirar a motocicleta Yamaha 125K, Placa NCR 3473,
Renavam 877538417 junto a CIRETRAN, também em nome do
falecido Jorge Fabiano Delgado, quitados os débitos.Expeçase o necessário.Defiro o pedido de benefício da justiça gratuita.
P.R.I.Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Ji-ParanáRO, data infra. Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito
PUBLICAÇÃO E REGISTRO. Torno pública a SENTENÇA ,
registrada sob n. ________/2010, do livro digital. Ji-Paraná/
RO, _____/_____/_____. Caroline Trevizane de Oliveira -CAD
205102-8.
Proc.: 0241704-93.2009.8.22.0005
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: R. José da Silva & Cia Ltda
Advogado: Ana Paula Morelli de Sales (OAB/RO 4142), Graziela
Zanella de Corduva (OAB/RO 4238)
Requerido: Centrais Elétricas de Rôndonia S.A. Ceron
Advogado: Fábio Antonio Moreira (OAB/RO 1553), Claudete
Solange Ferreira (OAB/RO 972), Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)
170
DESPACHO:
Vistos. I - Providencie a mudança de classe processual para
cumprimento de SENTENÇA .II -Intime-se a parte requerida
através de seu (a) patrono (a), caso tenha constituído, se não
for o caso, intime-se pessoalmente, para que no prazo de 15
(quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia indicada na
petição de fls.217/222, sob pena do pagamento de multa no
percentual de 10% (dez por cento) sobe o valor da condenação.
(art. 475 “j” do CPC) e mais honorários advocatícios que arbitro
em 10% sobre o valor da execução.III - Caso a parte executada
não pague no prazo acima, encaminhe-se os autos ao contador
judicial para atualizar o débito, computando a multa de 10% e
honorários acima especificados, sobre o valor da condenação,
devendo os autos serem conclusos para diligências deste Juízo.
IV - Intime-se a parte executada/vencida pessoalmente, para
no prazo de 05 dias providenciar o recolhimento das custas
judiciais, sob pena de inscrição na dívida ativa.V - Caso, não
haja o recolhimento, proceda a inscrição na dívida ativa.VI Em caso de constatação junto a contadoria judicial de serem
as custas irrisórias, deverá ser certificado pela Sra. Escrivã
Judicial, deixando de proceder a inscrição na dívida ativa,
atentando-se ao Capitulo VII, art. 291 e seus parágrafos das
Diretrizes Gerais Judiciais. Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 1 de
setembro de 2010.Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito
Proc.: 0002379-61.2010.8.22.0005
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Fernando de Souza Pereira
Advogado: Juliano Pinto Ribeiro (OAB/RO 3940)
Requerido: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE
SEGURO DPVAT SA
Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 289)
DESPACHO:
Vistos. Oficie-se ao Setor de Pericia Médica, requisitando
a médica perita a complementação do laudo pericial, se das
lesões ocorridas houve ou não invalidez, conforme item “3 e 4”
dos quesitos apresentados pelo autor e ré.Após, manifestemse as partes e voltem conclusos para DECISÃO .Ji-Paraná-RO,
quinta-feira, 2 de setembro de 2010.Marcos Alberto Oldakowski
Juiz de Direito
Proc.: 0239858-41.2009.8.22.0005
Ação: Despejo (Cível)
Requerente: Antonio Carlos da Silva
Advogado: Edilson Stutz (OAB/RO 309B), Renata Alice Pessoa
Ribeiro de Castro Stutz (OAB/RO 1112)
Requerido: Abel Andrade Louback
Advogado: Fabio Henrique Zenaide de Holanda (OAB/RO
2097)
SENTENÇA:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 269, I do CPC, julgo
procedentes os pedidos formulados por ANTÔNIO CARLOS
DA SILVA em face de ABEL ANDRADE LOUBACK, para
declarar rescindido o contrato entre as partes, e condenar
a ré ao pagamento dos encargos preVistos na cláusula
12º do contrato, além dos demais encargos de locação em
inadimplência, conforme contrato firmado entre as partes,
extinguindo o processo com resolução de mérito.Fixo o prazo
de 15 dias para que o locatário desocupe o imóvel. Findo o
prazo, deverá ser efetuado o despejo, se necessário com o
emprego de força, inclusive arrombamento (arts. 63, § 1º,
alínea b e 65 da Lei 8.245/91). Condeno a ré ao pagamento
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010
DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em
10 % sobre o valor da causa.Procedidos os atos decorrentes,
arquive-se.P.R.I. Ji-Paraná-RO, data infra. Marcos Alberto
Oldakowski Juiz de Direito PUBLICAÇÃO E REGISTRO. Torno
pública a SENTENÇA , registrada sob n. ________/2010,
do livro digital. Ji-Paraná/RO, _____/_____/_____. Caroline
Trevizane de Oliveira -CAD 205102-8.
Proc.: 0004616-68.2010.8.22.0005
Ação: Alvará Judicial
Requerente: Bruno Luiel Rodrigues, Luana Letícia Rodrigues,
Danyelle Calixto Rodrigues
Advogado: João Carlos Veris (RO 906), Christian Fernandes
Rabelo ( 333-B)
SENTENÇA:
Ante o exposto e com base no art. 269, I do C.P.C. julgo
procedente o pedido deferindo a expedição do Alvará em nome
dos autores Bruno Luiel Rodrigues, Luana Letícia Rodrigues
e Danyelle Calixto Rodrigues, representadas por sua genitora
Vandete Calixto da Silva, para procederem o levantamento da
importância referente ao FGTS junto a Caixa Econômica Federal
em nome do falecido João Loura Rodrigues, divido em quotas
iguais.Expeça-se o necessário.Defiro o pedido de benefício da
justiça gratuita. P.R.I.Transitado em julgado, arquivem-se os
autos. Ji-Paraná-RO, data infra. Marcos Alberto Oldakowski
Juiz de Direito PUBLICAÇÃO E REGISTRO. Torno pública a
SENTENÇA , registrada sob n. ________/2010, do livro digital.
Ji-Paraná/RO, _____/_____/_____. Caroline Trevizane de
Oliveira -CAD 205102-8.
Proc.: 0004239-97.2010.8.22.0005
Ação: Separação Litigiosa
Requerente: M. C. da S.
Advogado: Delaias Souza de Jesus (RO 1517)
Requerido: J. A. B.
Advogado: Antônio Cloves Leal da Silva (OAB/RO 4331)
DESPACHO:
Vistos. Corrige-se a classe processual para Divórcio Litigioso.
Designo o dia 14 de setembro de 2010, às 09: 30 horas, para
realização de audiência de tentativa de conciliação.Às partes
serão cientificadas através de seus patronos.Dê-se ciência ao
Ministério Público.Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 2 de setembro
de 2010.Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito
Proc.: 0000879-57.2010.8.22.0005
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Aparecida Cavalhero Gudinho
Advogado: Júlio César Pettarin Sicheroli (OAB/RO 2299)
Requerido: BCS Seguros S.A.
Advogado: Estela Máris Anselmo Savoldi (OAB/RO 1755),
Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723), Luciana
Verissímo Gonçalves (OAB/MS 8270)
DESPACHO:
Vistos. A apelente devidamente intimada para providenciar
a complementação do valor do preparo, quedou-se inerte,
conforme teor da certidão de fls.157 verso.Para tanto, julgo
deserto o recurso de apelação interposto às fls.136/155.
Aguarde-se.Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 2 de setembro de
2010.Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito
Proc.: 0009013-44.2008.8.22.0005
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Vitamais Nutriçao Animal S A
Advogado: Lurival Antonio Ercolin (OAB/RO 64B)
Requerido: Jeronimo Augusto de Alvarenga
171
DESPACHO:
Vistos. Defiro o pedido de fls. 94.Suspendo o feito pelo prazo
assinalado.Decorrido o prazo, sem indicação manifestação,
arquivem-se.Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 2 de setembro de
2010.Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito
Proc.: 0005619-58.2010.8.22.0005
Ação: Monitória
Requerente: Neudair de Souza Chaves
Advogado: Sérgio dos Reis Moura (RO 588-A)
Requerido: Elizabeth Rodrigues Goes
DESPACHO:
Vistos. Defiro o pedido de fls. 15/18.Suspenda-se o feito pelo
prazo assinalado.Não havendo manifestação, voltem os autos
conclusos para extinção.Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 2 de
setembro de 2010.Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito
Marlete Perim
ESCRIVÃ JUDICIAL
3ª VARA CRIMINAL
3º Cartório Criminal
Oscar Francisco Alves Junior - Juiz de Direito
Cleonice Cabral dos Santos Almeida - Escrivã Judicial
Email da Vara: [email protected]
Proc.: 0240641-33.2009.8.22.0005
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 10 DIAS
Processo: 0240641-33.2009.822.0005
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Proced.: Processos juiz singular
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
CITAÇÃO DE: Rodrigues Luiz, Vulgo “Ricardo”, Brasileiro,
Solteiro, filho de Odair Luiz e Rosimeire Matos dos Santos,
residente em lugar incerto.
FINALIDADE: Citação para responder à acusação por escrito,
no prazo de dez dias, através de advogado constituído. Caso
não tenha condições de constituir advogado, deverá apresentar
rol de testemunhas para que seja nomeado Defensor Público
Resumo da denúncia: por violação ao artigo 147, do CP, c.c
Art. 7º, II da Lei 11.340/06, e pelo seguinte fato resumido: “No
dia 22 de outubro de 2009, por volta das 17h, na Rua Boa
Vista, 2327, Bairro JK, Ji-Paraná, o denunciado Rodrigues
Luiz, ameaçou sua ex-companheira Sueli da Silva Lemos, por
palavras e gestos, de causar-lhe mal injusto e grave.
(A)Cleonice Cabral dos Santos Almeida, Escrivã substituta,
assina por determinação Judicial.
02 de setembro de 2010. (a)Oscar Francisco Alves Júnior-Juiz
de Direito
Sede do Juízo: Fórum Des.Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, 615,
Urupá , Ji-Paraná-RO, 78958000 - Fax: - Fone: 3421-1337
Ramal: 234 Ji-Paraná,
Cleonice Cabral dos Santos Almeida
Escrivã Judicial
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010
DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
SEGUNDA ENTRÂNCIA
COMARCA DE ARIQUEMES
1ª VARA CRIMINAL
1º Cartório Criminal
Proc.: 0086919-61.2004.8.22.0002
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia.
Advogado:Promotor de Justiça (RO 1111)
Denunciado:José Alves de Souza
Advogado:Advogado Não Informado
DESPACHO :
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 15 dias
DE: JOSÉ ALVES DE SOUZA, brasileiro, filho de Antônio
Alves de Souza e Maria Auxiliadora da Silva, nascido aos 0808-1984, natural de Belo Horizonte/MG, ATUALMENTE EM
LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
Finalidade: CITAR o(s) acusado (s) acima qualificado(s) para,
no prazo de 10 (dez) dias, apresentar Defesa Preliminar,
podendo argüir preliminares, invocar todas as razões de defesa,
oferecer documentos e justificações, especificar as provas que
pretende produzir e, arrolar testemunhas. Bem como para
tomar conhecimento da denúncia, como incurso nas penas do
art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal.
Vara : 1ª Vara Criminal
Processo: 0086919-61.2004.822.0002
Classe: Ação penal – procedimento Ordinário
Assunto: Roubo Majorado
Parte Autora : Ministério Público do Estado de Rondônia
/Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluísio S.Sá Peixoto, Av. Tancredo
Neves, 2606, , Ariquemes-RO, 78932000 - Fax: - Fone: Ramal:
Ariquemes, 02 de setembro de 2010.
Márcio Aparecido Miguel
Escrivão Substituto
Proc.: 0127126-29.2009.8.22.0002
Ação:Ação Penal - Procedimento Sumário (Réu Solto)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia.
Advogado:Promotor de Justiça (RO 1111)
Denunciado:Altamir Francisco Correa de Mello, A Mello
Indústria e Comércio Ltda Me, Jacques da Silva Albagli, Dilmar
Antônio Golin, André João Longo
Advogado:Advogado Não Informado
48 horas:
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo 05 dias
Vara : 1ª Vara Criminal
Processo: 0127126-29.2009.822.0002
Classe: Ação Penal
Proced. : Processo Comum
Autor : Ministério Público do Estado de Rondônia
DE: A. MELLO COMÉRCIO E INDUSTRIA LTDA.
172
ALTAMIR FRANCISCO CORREA DE MELO, brasileiro, casado,
industrial, residente à Rua Marabá, nº 3252, esquina com Rua
Equara, Bairro Jardim Jorge Teixeira, Ariquemes/RO.
EDEMAR ANTÔNIO MATTEI, OAB/RO 635-A.
DILMAR ANTÔNIO GOLIN, brasileiro, casado, servidor público,
residente à Av. Belo Horizonte, nº 4896, Bairro Beira Rio, Rolim
de Moura/RO.
JOSÉ DE ALMEIDA JÚNIOR, OAB/RO 1370.
ANDRE JOÃO LONGO, brasileiro, servidor público, residente
na Travessa Ipê Amarelo, nº 4658, Bairro Centenário, Rolim de
Moura/RO.
JACQUES DA SILVA ALBAGLI, brasileiro, casado, engenheiro
civil, residente à Rua Paraguai, nº 345, Bairro Flodoaldo Pontes
Pinto, Porto Velho/RO.
LUCIANA BEAL, OAB/RO 1926.
Finalidade: INTIMAR os réus e seus advogados de SENTENÇA
DE REJEIÇÃO DE DENÚNCIA, de seguinte teor: “RELATEI.
DECIDO. A alegação de incompetência do juízo foi enfrentada
anteriormente e, conforme se infere da DECISÃO de folhas
456/457, foi afastada. Convém ressaltar que somente após ter
sido firmada a competência é que as demais matérias arguidas
em preliminar podem ser enfrentadas. Pois bem. O artigo
396-A, do Código de Processo Penal dispõe que, por ocasião
da defesa, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo
o que interesse à defesa, além de oferecer documentos e
justificações, especificar as provas e arrolar testemunhas. As
matérias serão analisadas por assunto, tendo em vista que
há questão prejudicial. Assim, será analisada primeiramente a
inépcia da denúncia que é comum a todos os réus. As defesas
levantaram preliminar de inépcia da inicial, ao argumento de
que a mesma apresenta imputação genérica e imprecisa,
sem a necessária individualização e descrição das condutas
atribuídas aos réus, nem mesmo de forma concisa. No Estado
Democrático de Direito, o processo penal tem suas raízes
fundadas nos princípios da dignidade da pessoa humana, do
contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal,
este último em suas acepções formal e material. Nesse
sentido, é a partir da denúncia, ato propulsor da ação penal
pública, que o acusado tomará ciência do fato penalmente
típico que lhe é atribuído e exercerá a sua defesa. Também
é por meio da denúncia que o juiz tomará conhecimento do
objeto da lide. É a partir da denúncia que o Parquet delimitará
a persecução penal em juízo, sem prejuízo do conhecimento
de fatos novos penalmente relevantes. Compulsando os autos
e lendo a denúncia, vislumbra-se o motivo da irresignação dos
acusados, eis que claramente há cerceamento de defesa, por
ausência de observância dos requisitos do artigo 41 do Código
de Processo Penal. Assim, forçoso reconhecer que a denúncia
não foi elaborada de modo a possibilitar a a ampla defesa
dos acusados, de modo que acolho a preliminar em questão
e rejeito a denúncia, nos moldes do inciso I, do artigo 395 do
CPP. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o
necessário”. Ariquemes/RO, sexta-feira, 27 de agosto de 2010.
Fabíola Cristina Inocêncio Juíza de Direito
Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluísio S. Sá Peixoto, Avenida
Tancredo Neves, 2606, Ariquemes-RO,CEP:76.872-854,
telefone: 3535.2493, Ramal: 234. Fernanda
Ariquemes, 02 de setembro de 2010.
Márcio Aparecido Miguel
Escrivão Judicial
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010
DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
2ª VARA CRIMINAL
2º Cartório Criminal
Juiz: Arlen José Silva de Souza
Escrivã: Suci Mara Leite Lemos
E-mail:[email protected]
Proc.: 0008059-36.2010.8.22.0002
Ação:Restituição de Coisas Apreendidas
Requerente:Matias Serviços Gerais de Seguros Ltda Me
Advogado:Cesar Eduardo Manduca Pacios. (RO 520)
DESPACHO : Intimar o advogado para que apresente as peças
informativas que instruem o inquérito policial referido.
Proc.: 0001639-15.2010.8.22.0002
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia.
Advogado:Promotor de Justiça
Denunciado:Gm Industria e Comercio de Madeiras Ltda
Epp, Madalena Barata Farinha Samensari, Edilson Antônio
Samensari
Advogado:Advogado Não Informado , Corina Fernandes
Pereira. ( OAB/RO 2074), Advogado Não Informado
DECISÃO :
Vistos. ..MADALENA BARATA FARINHA SAMENSARI,
qualificada, por intermédio de sua advogada, requereu a
revogação da prisão, sob o argumento de que não mais
subsistem os requisitos da prisão cautelar, já que possui
endereço certo, trabalho lícito e bons antecedentes. O Ministério
Público manifestou-se pelo deferimento do pedido. É a síntese.
Decido.Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva,
nos moldes do art. 310, parágrafo único, c/c art. 316, ambos
do CPP.Apesar de existir prova de materialidade e indícios
de autoria de crime ambiental, inexistem dados nos autos
para justificar a segregação cautelar, pois a acusada logrou
comprovar endereço certo e trabalho lícito, o que demonstra,
em tese, que não frustrará a persecução penal contra si
instaurada. Ademais, caso seja condenada, certamente será
fixada pena em regime mais brando, uma vez que o crime
imputado ao réu comina pena de detenção de 06 meses a 01
ano. Destarte, por inexistirem motivos que a subsista, defiro o
pedido formulado pela defesa e revogo a prisão preventiva da ré
MADALENA BARATA FARINHA e determino que seja expedido
contramandado de prisão, mediante assinatura de termo de
compromisso pelo qual ficará incumbida de:1. Comparecer a
todos os atos processuais referentes aos autos em que estão
sendo apuradas as infrações criminais que lhe são imputadas,2.
Não poderá mudar de residência sem prévia permissão judicial.
Intime-se a acusada a comparecer a audiência de instrução e
julgamento designada para o dia 08/09/2010 as 10horas. Oficiese ao Cartório de Registro Civil solicitando a certidão de óbito
do réu Edilson Antônio Semensari. Expeça-se o necessário.
Ariquemes-RO, quinta-feira, 2 de setembro de 2010.Arlen José
Silva de Souza Juiz de Direito
Suci Mara Leite Lemos
Escrivã Judicial
173
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Juiz Titular: Drª Márcia Cristina Rodrigues Masioli
Escrivã pro tempore: Cintia Vecchi de C. Ferreira
E.mail: [email protected]
Proc: 1000672-50.2010.8.22.0002
Ação:Petição (Juizado Cível)
ADEMAR VERLY SATANA(Autor)
Advogado: ERIC GEORGE TOMAZ SIDRIM(OAB 2968 RO)
Seguradora Líder de Consórcios do Seguro DPVAT S.A.
(Requerido)
Intimar o requerente na pessoa de seu advogado da SENTENÇA
a seguir.
SENTENÇA : “...Posto isso, de ofício reconheço a impossibilidade
jurídica de o feito ser processado e julgado perante o Juizado
Especial Cível e como consequência, julgo extinto o processo
sem resolução do mérito na forma do art. 51, II da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, artigo
55). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em
julgado, arquive-se. Ariquemes - RO; 27 de Agosto de 2010. (a)
Márcia Cristina Rodrigues Masioli - Juíza de Direito
Proc: 1001760-26.2010.8.22.0002
Ação:Petição (Juizado Cível)
ANDRE DE JESUS PEREIRA(Autor)
Advogado: ERIC GEORGE TOMAZ SIDRIM(OAB 2968 RO)
Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro Dpvat
S/A(Requerido)
Intimar o requerente na pessoa de seu advogado da SENTENÇA
a seguir.
SENTENÇA : “...Posto isso, de ofício reconheço a impossibilidade
jurídica de o feito ser processado e julgado perante o Juizado
Especial Cível e como consequência, julgo extinto o processo
sem resolução do mérito na forma do art. 51, II da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, artigo
55). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em
julgado, arquive-se. Ariquemes - RO; 30 de Agosto de 2010.
Márcia Cristina Rodrigues Masioli - Juíza de Direito
Proc: 1003092-62.2009.8.22.0002
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
Nelson Silva Filho(Requerente)
Advogado(s): José Assis dos Santos(OAB 2591 RO), Juliana
Maia Ratti(OAB 3280 RO)
Banco Cooperativo Sicredi S/a.(Adjudicado)
Advogado: Cynthia Patricia Chagas Muniz Dias(OAB 1147 RO)
Intimar a requerente na pessoa de seus advogados da
SENTENÇA a seguir.
SENTENÇA : “...Posto isso, julgo IMPROCEDENTE o pedido,
extinguindo do feito com resolução do mérito, nos termos do
art. 269, I do CPC. P. R.I. Ariquemes - RO; 30 de agosto de
2010. Márcia Cristina Rodrigues Masioli - Juíza de Direito
Proc: 1001761-11.2010.8.22.0002
Ação:Petição (Juizado Cível)
VICENTE BENTO DE OLIVEIRA(Autor)
Advogado: ERIC GEORGE TOMAZ SIDRIM(OAB 2968 RO)
Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro Dpvat
S/A(Requerido)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010
DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Intimar requerente na pessoa de seu advogado da SENTENÇA
a seguir.
SENTENÇA : “...Posto isso, de ofício reconheço a impossibilidade
jurídica de o feito ser processado e julgado perante o Juizado
Especial Cível e como consequência, julgo extinto o processo
sem resolução do mérito na forma do art. 51, II da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, artigo 55).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em
julgado, arquive-se. Ariquemes - RO; 30 de Agosto de 2010.
Márcia Cristina Rodrigues Masioli - Juíza de Direito
Proc: 1002976-56.2009.8.22.0002
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
Rubens Alves de Almeida(Requerente)
Advogado(s): Edinara Regina Colla(OAB 1123 RO)
Silveira & Costa LTDA - ME. Casa do Computador (Requerido)
Advogado(s): OAB:2121 RO
Intimar o exequente na pessoa de sua advogada a dar
prosseguimento ao feito indicando bens a serem penhorados
no prazo de 10 (dez) dias.
Proc: 1001788-91.2010.8.22.0002
Ação:Petição (Juizado Cível)
nelson garcia (Autor)
Advogado: ERIC GEORGE TOMAZ SIDRIM(OAB 2968 RO)
Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro Dpvat
S/A(Requerido)
Intimar o requerente na pessoa de seu advogado da SENTENÇA
a seguir.
SENTENÇA : “Posto isso, de ofício reconheço a impossibilidade
jurídica de o feito ser processado e julgado perante o Juizado
Especial Cível e como consequência, julgo extinto o processo
sem resolução do mérito na forma do art. 51, II da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, artigo
55). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em
julgado, arquive-se. Ariquemes - RO; 30 de Agosto de 2010.
Márcia Cristina Rodrigues Masioli - Juíza de Direito
Proc: 1001783-69.2010.8.22.0002
Ação:Petição (Juizado Cível)
Johny dias TEodoro(Autor)
Advogado: ERIC GEORGE TOMAZ SIDRIM(OAB 2968 RO)
Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro Dpvat
S/A(Requerido)
Intimar o requerente na pessoa de seu advogado da SENTENÇA
a seguir.
SENTENÇA : “Posto isso, de ofício reconheço a impossibilidade
jurídica de o feito ser processado e julgado perante o Juizado
Especial Cível e como consequência, julgo extinto o processo
sem resolução do mérito na forma do art. 51, II da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, artigo
55). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em
julgado, arquive-se. Ariquemes - RO; 30 de Agosto de 2010.
Márcia Cristina Rodrigues Masioli - Juíza de Direito
Proc: 1002977-41.2009.8.22.0002
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
Silveira & Costa LTDA - ME. Casa do Computador
(Embargante)
Advogado(s): OAB:2121 RO
Rubens Alves de Almeida(Requerido)
Advogado(s): Edinara Regina Colla(OAB 1123 RO)
174
Intimar as partes na pessoa de seus advogados, sendo o
advogado da embargante o Dr. ÉDIO JOSÉ GHELLERE, OAB/
RO 2121, da SENTENÇA a seguir.
SENTENÇA : “...Posto isso, julgo procedente os Embargos
de Terceiro para o fim de reconhecer que a empresa Silveira
& Costa Ltda - ME - “Casa do Computador” não é sucessora
da empresa “Importadora Rainha” e como consequência,
determina sua exclusão do pólo passivo dos autos de execução
de n. 1002976-56.2009.8.22.0002, extinguindo os presentes
autos com resolução do mérito. Certifique-se o teor dessa
DECISÃO nos autos principais, intimando-se o exequente, ora
embargado, para indicar novos bens penhoráveis no prazo de
5 dias pena de extinção. P. R. I. Sem custas e sem honorários.
Após, arquive-se os presentes autos, independentemente do
trânsito em julgado. Ariquemes - RO; 23 de agosto de 2010.
Márcia Cristina Rodrigues Masioli - Juíza de Direito
Proc: 1002308-51.2010.8.22.0002
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
JOÃO OLIVEIRA DA SILVA (Requerente), Agenário Rossow
(Requerente)
Advogado(s): Marcos Roberto Faccin(OAB 1453 RO)
CLEYTON DE ASSIS MARQUEZINI(Requerido)
Intimar o REquerente na pessoa de seu advogado da
SENTENÇA abaixo transcrita:
SENTENÇA
Recebida a Inicial foram constatadas algumas irregularidades.
Pretendem os autores a rescisão do contrato de compra e
venda celebrado entre as partes, o qual possui como objeto um
trator valmet 110, cor amarela, havendo ajustado como preço o
importe de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil rais).
Infere-se claramente que o valor imanente ao negócio é
superior à alçada dos Juizados Especiais, dado que é superior
a 40 salários mínimos, situação que contraria o disposto na
Lei 9099/95, o qual dispõe o seguinte: Art. 3º - “O Juizado
Especial Cível tem competência para conciliação, processo e
julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim
consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta
vezes o salário mínimo”.
Há de se ressaltar que o teto de 40 salários mínimos é absoluto
para fins de competência do Juizado Especial Cível. Aliás, a
matéria já foi motivo de discussão nos Tribunais Recursais,
tendo inclusive o Tribunal Recursal do Rio Grande do Sul
editado a Súmula 11, que dispõe: “ mesmo nas causas cíveis
enumeradas no art. 275 do CPC, quando de valor superior
a 40 salários mínimos, não podem ser propostas perante os
Juizados Especiais”.
Posto isso, INDEFIRO A INICIAL, determinando a sua extinção
sem resolução do mérito, conforme determina o art. 267, I do
CPC.
Devem os autores ingressar com pedido perante o juízo comum,
caso pretendam a solução do litígio.
P. R. I.
Transitada em julgado, arquive-se os autos.
Ariquemes - RO; 31 de Agosto de 2010
Márcia Cristina Rodrigues Masioli
Juíza de Direito
Proc: 1001786-24.2010.8.22.0002
Ação:Petição (Juizado Cível)
Olídio José Lahr(Autor)
Advogado: ERIC GEORGE TOMAZ SIDRIM(OAB 2968 RO)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010
DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro Dpvat
S/A(Requerido)
Intimar o requerente na pessoa de seu advogado da SENTENÇA
a seguir.
SENTENÇA : “...Posto isso, de ofício reconheço a impossibilidade
jurídica de o feito ser processado e julgado perante o Juizado
Especial Cível e como consequência, julgo extinto o processo
sem resolução do mérito na forma do art. 51, II da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, artigo
55). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em
julgado, arquive-se. Ariquemes - RO; 30 de Agosto de 2010.
Márcia Cristina Rodrigues Masioli - Juíza de Direito
Proc: 1000296-64.2010.8.22.0002
Ação:Petição (Juizado Cível)
olavio lopes moreira (Autor)
Advogado: ERIC GEORGE TOMAZ SIDRIM(OAB 2968 RO)
BVA SEGUROS S/A (Requerido)
Intimar o requerente na pessoa de seu advogado da SENTENÇA
a seguir.
SENTENÇA : “...Posto isso, de ofício reconheço a impossibilidade
jurídica de o feito ser processado e julgado perante o Juizado
Especial Cível e como consequência, julgo extinto o processo
sem resolução do mérito na forma do art. 51, II da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, artigo
55). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em
julgado, arquive-se. Ariquemes - RO; 27 de Agosto de 2010.
Márcia Cristina Rodrigues Masioli - Juíza de Direito
Proc: 1000710-62.2010.8.22.0002
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
Retiari- Retifica de Motores Ltda-ME(Requerente)
OI-Telecom Celular S/A-(Requerido)
Advogado(s): ALESSANDRA MONDINI CARVALHO(OAB
4240 RO)
Intimar a requerida na pessoa de sua advogada da SENTENÇA
a seguir.
SENTENÇA : “...Posto isso, julgo extinto o processo sem
resolução do mérito, na forma do art. 51, II da Lei 9.099/95.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquive-se os
autos, independentemente do trânsito em julgado. Ariquemes
- RO; 31 de agosto de 2010. Márcia Cristina Rodrigues Masioli
- Juíza de Direito
Proc: 1001744-72.2010.8.22.0002
Ação:Petição (Juizado Cível)
ANDRE RAFAEL CORREIA LIMA(Autor)
Advogado: ERIC GEORGE TOMAZ SIDRIM(OAB 2968 RO)
Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro Dpvat
S/A(Requerido)
Intimar o requerente na pessoa de seu advogado da SENTENÇA
a seguir.
SENTENÇA : “...Posto isso, de ofício reconheço a impossibilidade
jurídica de o feito ser processado e julgado perante o Juizado
Especial Cível e como consequência, julgo extinto o processo
sem resolução do mérito na forma do art. 51, II da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, artigo
55).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em
julgado, arquive-se. Ariquemes - RO; 30 de Agosto de 2010.
Márcia Cristina Rodrigues Masioli - Juíza de Direito
175
Proc: 1001757-71.2010.8.22.0002
Ação:Petição (Juizado Cível)
nelçy souza santos (Autor)
Advogado: ERIC GEORGE TOMAZ SIDRIM(OAB 2968 RO)
Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro Dpvat
S/A(Requerido)
Intimar requerente na pessoa de seu advogado da senença a
seguir.
SENTENÇA : “...Posto isso, de ofício reconheço a impossibilidade
jurídica de o feito ser processado e julgado perante o Juizado
Especial Cível e como consequência, julgo extinto o processo
sem resolução do mérito na forma do art. 51, II da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, artigo
55).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em
julgado, arquive-se. Ariquemes - RO; 30 de Agosto de 2010.
Márcia Cristina Rodrigues Masioli - Juíza de Direito
Proc: 1001759-41.2010.8.22.0002
Ação:Petição (Juizado Cível)
SALMOM LIMA RIBEIRO(Autor)
Advogado: ERIC GEORGE TOMAZ SIDRIM(OAB 2968 RO)
Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro Dpvat
S/A(Requerido)
Intimar o requerente na pessoa de seu advogado da SENTENÇA
a seguir.
SENTENÇA : “...Posto isso, de ofício reconheço a impossibilidade
jurídica de o feito ser processado e julgado perante o Juizado
Especial Cível e como consequência, julgo extinto o processo
sem resolução do mérito na forma do art. 51, II da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, artigo
55). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em
julgado, arquive-se. Ariquemes - RO; 30 de Agosto de 2010.
Márcia Cristina Rodrigues Masioli - Juíza de Direito
Proc: 1000732-23.2010.8.22.0002
Ação:Petição (Juizado Cível)
ZAMIR CARDOSO JUNIOR(Autor)
Advogado: ERIC GEORGE TOMAZ SIDRIM(OAB 2968 RO)
Seguradora Líder de Consórcios do Seguro DPVAT
S.A.(Requerido)
Advogado(s): OAB:2723 RO
Intimar a requerente na pessoa de seu advogado da SENTENÇA
a seguir.
SENTENÇA : “...Posto isto, julgo extinto o processo sem
resolução do mérito na forma do art. 51, II da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, artigo 55).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. Ariquemes - RO; 27 de
Agosto de 2010. Márcia Cristina Rodrigues Masioli - Juíza de
Direito
Proc: 1000792-93.2010.8.22.0002
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
Cristian Rodrigo Fim(Requerente)
Advogado(s): Cristian Rodrigo Fim(OAB 4434 RO)
Elza Aparecida Calsavara Vicente(Requerido), Rubens
Calsavara(Requerido)
Advogado(s): Weverton Jefferson Teixeira Heringer(OAB 2514
RO)
Intimar as partes na pessoa de seus advogados da SENTENÇA
a seguir transcrita.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010
DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
SENTENÇA : “Posto isso, julgo procedente o pedido para
rescindir o contrato de arrendamento de pasto entre as
partes, bem como, para determinar que a requerida Elza
efetue o pagamento da importância de R$ 10.425,00 (dez mil,
quatrocentos e vinte e cinco reais) à título de danos materiais
pela morte do gado; R$ 800,00 (oitocentos reais) à título de
ressarcimento pelo mês de aluguel não utilizado e R$ 900,00
(novecentos reais) pelo valor gasto com a contratação de frete
para transporte do gado, acrescidos de juros de 1% e correção
monetária desde o ajuizamento do pedido. Neste mesmo ato,
JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto, por não haver
provas de que o requerente deva aluguéis para a requerida.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo, se não houver
recurso voluntário das partes ou requerimento para o
cumprimento da SENTENÇA , arquive-se. Ariquemes - RO; 27
de agosto de 2010. Márcia Cristina Rodrigues Masioli - Juíza
de Direito
1ª VARA CÍVEL
1º Cartório Cível
Sugestões ou Reclamações, façam-nas pessoalmente ao
Juiz ou contate-nos via internet-endereço Eletrônico: e-mail:
[email protected]
Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz
Juíza de Direito
Márcia Kanazawa
Escrivã pro tempore
Proc.: 0001821-98.2010.8.22.0002
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Jurema Rita Borges dos Santos
Advogado:Christina de Almeida Soares. (OAB/RO 2542)
Requerido:Dibens Leasing S.a Arrendamento Mercantil
Advogado:Lílian Raquel Mendes Dantas Siqueira (RO 2173)
DECISÃO :
Vistos. 1- Recebo o recurso de apelação interposto pela
requerente nos efeitos devolutivo e suspensivo.2- Ao apelado/
requerido para contrarrazões.3- Preenchidos os pressupostos
de admissibilidade do recurso e observadas as formalidades
legais, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado, com nossas homenagens.Ariquemes-RO, quartafeira, 1 de setembro de 2010.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira
Ferraz Juíza de Direito
Proc.: 0003800-95.2010.8.22.0002
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Adonias de Paula Barbosa
Advogado:Marcos Rodrigues Cassetari Júnior. (OAB/RO
1880)
Requerido:Banco da Amazônia S/a Ariquemes
Advogado:Ramiro de Souza Pinheiro. (RO 2037)
SENTENÇA :
Vistos e examinados ADONIAS DE PAULA BARBOSA,
qualificado às fls. 03 propôs esta ação ordinária de indenização
por danos morais em face do BANCO DA AMAZÔNIA S/A,
igualmente qualificada às fls. 03, alegando que é cliente do
banco réu e há anos possui um contrato de empréstimo
176
concretizado via cédula de crédito rural em seu próprio nome e
é avalista em outro contrato da mesma natureza. Afirmou que
mantém o pagamento de seu contrato em dia e que eventual
cobrança do contrato em que figura como avalista poderia terlhe sido comunicada. Sustentou que no dia 20/03/2010 foi
impedido de efetuar compras a prazo na loja Novalar porque
seu nome estava inscrito no SPC a pedido do réu pela dívida
vencida e não paga desde 16/02/2010, do empréstimo em que
figura como avalista. Alegou que procurou pelo réu, cujo
atendente lhe informou que a dívida foi paga mas que teriam 5
dias para efetuar a baixa no SPC. Imputou ao réu o
descumprimento das regras consumeristas e que foi taxado de
mau pagador perante a Novalar, acarretando-lhe prejuízo
moral. Pediu tutela antecipada para exclusão imediata de seu
nome do SPC e, ao final, a condenação do réu a lhe compor o
dano moral, juntando os documentos de fl. 09/10. A tutela
antecipada foi deferida à fl. 11.Citado (fls. 21-v), o banco réu
apresentou resposta argüindo em preliminar a carência de
ação pela ausência de interesse de agir. No mérito rebateu os
fatos narrados na inicial e que atuou no exercício regular de
direito porque havia débito pendente no contrato em que
figurava como avalista, que foi quitado em 12/03/2010 e que
teria 5 dias úteis para efetuar a baixa no SPC, o que de fato foi
feito no dia 22/03/2010. Imputou ao autor litigância de má-fé.
Postulou pelo acolhimento da preliminar e, no mérito a
improcedência da ação. Juntou os documentos de fl. 34/46.
Impugnação à contestação à fl. 47/50. Conciliação infrutífera.
Na sequência as partes manifestaram não terem outras provas
a produzir, anuindo com o julgamento antecipado da lide (fl.
52).É o RELATÓRIO . DECIDO.Trata-se de ação indenizatória
por danos morais promovida pelo autor em desfavor do banco
réu, sob a assertiva de inclusão e permanência indevida de seu
nome no SPC. Eis o extrato da lide. Antes de adentrar ao mérito
da causa, cumpre-me enfrentar a preliminar de carência de
ação argüida pelo réu na contestação. O interesse de agir
depreende-se da análise do binômio necessidade adequação.
Como necessidade, compete ao autor demonstrar que sem a
interferência do Judiciário sua pretensão corre o risco de não
ser satisfeita espontaneamente pelo réu. Implica existência de
dano ou perigo de dano jurídico em decorrência de uma lide.
Como adequação compete ao autor a formulação de pretensão
apta a pôr fim à lide trazida a juízo. Na hipótese dos autos
verifica-se a presença do interesse de agir diante da necessidade
do autor lançar mão das vias judiciais porque encontrou perante
o réu resistência para satisfação de sua pretensão. Esta, por
sua vez, foi proposta de forma adequada. Por estes motivos,
afasto a preliminar aventada pelo réu. Adentrando ao cerne da
questão, constato que há nos autos prova suficientemente
inequívoca a ensejar o convencimento do juízo. Com efeito, a
questão posta em juízo diz respeito à responsabilidade objetiva
do banco réu. Dentro do sistema adotado pelo Código de
Defesa do Consumidor, o legislador estruturou essa
responsabilidade civil em um conceito enunciado no artigo 14
do CDC, que manteve-se fiel à teoria da responsabilidade
objetiva, também denominada de teoria sem culpa. No caso
em exame, restou incontroverso que o autor é titular de um
contrato de empréstimo em seu próprio nome, bem como
avalizou outro contrato de terceira pessoa. No dia 20/03/2010
não pode realizar compras a crédito porque seu nome estava
inscrito no SPC a pedido do réu por dívida vencida e não paga
no contrato em que figura como avalista. Defendendo-se o réu
afirmou que a dívida foi quitada em 12/03/2010 e teria 5 dias
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010
DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
úteis para baixa o nome do devedor principal e do avalista, ora
autor, no cadastro do SPC. Alegou ter agido no exercício regular
de direito porque havia débito vencido e não pago. Compulsando
os autos e analisando o contexto fático e probatório, a demanda
é procedente. Inicialmente caberia ao réu comunicar ao autor,
ora avalista, por qualquer meio idôneo o descumprimento do
contrato pelo devedor principal e que o não pagamento importaria
na negativação de seu nome perante os órgãos de proteção ao
crédito. Contudo, o réu simplesmente inscreveu o nome do autor
no SPC, sem ao menos notificá-lo a quitar o débito pendente,
optando pela via mais fácil, qual seja, negativar de antemão o
nome do autor. O réu não comprovou ter comunicado o autor
acerca da falta de pagamento da dívida pelo devedor principal,
pois certamente não teve ciência do descumprimento contratual
por parte do avalizado. Sequer fez referência à necessária
comunicação na peça contestatória. Eis a jurisprudência:”Dano
moral. SPC. Inscrição. Ausência de notificação prévia. Banco.
Ilegitimidade de parte. Responsabilidade do arquivista. O credor
é parte ilegítima para figurar em demanda na qual somente se
discute a ausência de notificação prévia para a inscrição do
nome do consumidor nos cadastros restritivos do crédito.”
(Apelação cível n. 100.001.2004.020614-8, rel. Des. Roosevelt
Queiroz Costa, em 19/07/2006)”Indenização. Danos morais.
Inscrição no SPC. Notificação prévia. Responsabilidade do
credor e arquivista. Omissão. Atitude imprudente e negligente.
Critérios de fixação. É validamente aceitável a condenação em
danos morais, por conta de atentado à dignidade do devedor,
quando arquivista negativa seu nome no órgão de proteção ao
crédito sem prévia intimação, fato este que torna a medida
indevida, tendo em vista o desrespeito ao art. 43, § 2º, do CDC.
Quanto aos critérios para estabelecer o quantum dessa
indenização, o julgador deve ponderar-se num juízo de
razoabilidade entre o dano e a situação social das partes, de
forma objetiva e subjetiva, buscando o justo ao caso concreto,
evitando assim o enriquecimento de uma das partes e o
empobrecimento de outra, de forma que a parte seja tão-só
compensada pela dor moral que sofreu.” (Apelação cível n.
100.001.2005.000774-1, rel. Des. Sebastião Chaves, em
16/11/2005) Ademais, a considerar que o débito do contrato foi
pago pelo devedor principal em 12/03/2010, conforme alegou o
réu, teria ele o prazo de 5 dias úteis para efetuar as baixas nos
cadastros. No entanto, apesar de tal prazo ter se escoado no dia
19/03/2010, o nome do autor ainda permaneceu negativado
indevidamente no dia 23/03/2010, consoante documento de fl.
10, tanto o é que foi impedido de realizar compras a crédito no
dia 20/03/2010 perante a Novalar Eletrodomésticos (fl. 42). A
permanência indevida além do prazo legal implica em dano
moral indenizável. Eis a jurisprudência:”Indenização. SPC.
Negativação. Pagamento. Demora. Permanência. Danos morais.
Majoração. Impossibilidade. A permanência da restrição de
crédito, após a quitação da dívida, além do prazo de tolerância
estabelecido em lei, dá ensejo ao dano moral indenizável.
Demonstrado que o consumidor contribuiu para o evento, com a
evidência de que a dívida era ínfima e a inadimplência perdurou
por mais de dois anos e quatro meses entre o vencimento da
dívida e seu pagamento, ele não fará jus à majoração da
reparação.” (Apelação cível n. 100.001.2007.024359-9, rel. Des.
Moreira Chagas, em 26/08/2008)”Negativação. Pagamento.
Permanência. Dano moral. Configuração. Indenização. Fixação.
Extensão do dano. A permanência injustificada da restrição de
crédito sobre o devedor, após a quitação do débito constitui ato
ilícito que gera obrigação de indenizar, devendo o julgador, ao
177
decidir questão deste jaez, primar pela correta fixação da
reparação pecuniária estabelecendo-a em equivalência à
extensão do dissabor experimentado.” Apelação cível n.
100.001.2006.008866-3, rel. Des. Moreira Chagas, em
04/03/2008) No que tange ao dano moral, cabe salientar que
este não tem de ser provado. Ele é simplesmente presumido,
decorrendo dos transtornos sofridos da situação fática
demonstrada nos autos, sendo o bastante para justificar a
indenização. Para efeito de fixação da verba indenizatória, in
casu, ressalto que cingir-me-ei a um critério que, embora
subjetivo, estará limitado claramente na prudência e razoabilidade
necessárias para determinar o ressarcimento em dinheiro
equivalente ao sofrimento da vítima. Com efeito, de considerarse a necessidade de fixação de um valor indenizatório que, sem
proporcionar à parte autora um enriquecimento sem causa, não
venha a caracterizar-se num montante pífio, que de certa forma
possa estimular o ofensor na continuação da prática de atos
semelhantes. Desta forma, levarei em consideração tanto a
posição econômica do réu como também sua posição de
superioridade em relação a qualquer consumidor que depende
de seus serviços, posto que na condição de instituição financeira
de grande porte afigura-se em condições de constranger seus
clientes à negativação de seus nomes no SPC e SERASA.
Destarte, com base nos parâmetros indicados arbitro o quantum
indenizatório (compensação) em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Rejeito o pleito de condenação por litigância de má-fé por não
terem sido demonstrados quaisquer das hipótese do art. 17 do
Código de Processo Civil. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o
pedido inicial formulado por ADONIAS DE PAULA BARBOSA
em desfavor do BANCO DA AMAZÔNIA S/A - BASA, e o faço
para tornar definitiva a tutela antecipada de fl. 11 e condenar o
réu pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a
quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente
a partir do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês a
contar da citação. Torno definitiva a tutela antecipada de fl. 11.
Diante da sucumbência, condeno o réu nas custas processuais
e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do
valor da condenação atualizado. Com o trânsito em julgado,
aguarde-se o cumprimento voluntário da DECISÃO por 15 dias,
sob pena de multa legal de 10%. Decorrido o prazo sem
manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos. P. R.
I. C Ariquemes-RO, quinta-feira, 2 de setembro de 2010.Deisy
Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito
Proc.: 0072276-25.2009.8.22.0002
Ação:Cumprimento de SENTENÇA
Exequente:Pemaza S/a Ariquemes
Advogado:Isabel Moreira dos Santos (RO 4171)
Executado:Darci Ribeiro de Oliveira
Advogado:Advogado Não Informado
DESPACHO :
Vistos. 1- O bloqueio on-line restou parcialmente frutífero,
conforme detalhamento anexo, sendo determinada a transferência
da importância de R$115,89. Considerando que a constrição
independe da nomeação de depositário fiel, CONVERTO o
bloqueio em PENHORA.2- Considerando o teor da certidão de
fls. 52, que noticia que o executado não mais reside no endereço
indicado nos autos, intime-se o exequente para que informe,
no prazo de 05 dias, o endereço atualizado do executado
para intimação da penhora, sob pena de liberação dos valores
penhorados.Ariquemes-RO, quinta-feira, 2 de setembro de 2010.
Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010
DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0088105-46.2009.8.22.0002
Ação:Depósito
Requerente:Banco Finasa S.a Osasco
Advogado:Fernanda Elias Junqueira (MS 11.124)
Requerido:Vitor Hugo Vieira Nogueira
Advogado:Advogado Não Informado (OAB/RO 2469)
DESPACHO :
Vistos 1 - INDEFIRO o pedido de fl. 56, pois já implementado
à fl. 37. 2 - Intime-se o autor para impulsionar o feito, em 5
dias, sob pena de extinção. Ariquemes-RO, quinta-feira, 2 de
setembro de 2010.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz
Juíza de Direito
Proc.: 0127169-63.2009.8.22.0002
Ação:Cumprimento de SENTENÇA
Exequente:Pedro Origa e Santana Advogados Associados
Advogado:Pedro Origa Neto. (OAB/RO 2A)
Executado:Daniel José dos Santos
Advogado:Luiz Eduardo Fogaça. (OAB/RO 876)
DESPACHO :
Vistos. Para análise do pedido de liberação de valor penhorado,
formulado pelo executado através de impugnação, intime-se-o
para que acoste aos autos, em 24 horas, o extrato da conta
bancária onde os valores foram bloqueados, com vistas à
demonstração do nexo de causalidade entre a alegada origem
salarial dos valores penhorados.Ariquemes-RO, quinta-feira, 2
de setembro de 2010.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz
Juíza de Direito
Proc.: 0130079-63.2009.8.22.0002
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Banco Finasa Sa Barueri
Advogado:Fernanda Elias Junqueira (MS 11.124)
Requerido:Valdecir Santos dos Passos
Advogado:Advogado Não Informado
DESPACHO :
Vistos 1 - INDEFIRO o pedido de fl. 41/42, pois já implementado
à fl. 36. 2 - Intime-se o autor para impulsionar o feito em 5 dias,
sob pena extinção. Ariquemes-RO, quinta-feira, 2 de setembro de
2010.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito
Proc.: 0059930-47.2006.8.22.0002
Ação:Cumprimento de SENTENÇA
Requerente:Aristides Lorenço de Corduva
Advogado:Francisco César Trindade Rego. (OAB/RO 75A)
Requerido:Edemar Antônio Mattei., Nilton Matias dos Santos
Advogado:Denis Augusto Monteiro Lopes. (OAB/RO 2433),
Jonas Mauro da Silva. (OAB/RO 666A)
DESPACHO :
Vistos 1 - O bloqueio administrativo dos veículos indicados pelo
exequente foi implementado online, consoante demonstrativo
anexo. 2 - Intime-se o exequente para impulsionar o feito, em 5
dias, sob pena de arquivamento. Ressalto que eventual pedido
de penhora sobre os veículo deverá vir acompanhado de sua
localização para fins de avaliação.Ariquemes-RO, quinta-feira,
2 de setembro de 2010.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira
Ferraz Juíza de Direito
Proc.: 0011140-47.1997.8.22.0002
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Estado de Rondônia
Advogado:Eder Luiz Guarnieri. (RO 398/B)
178
Executado:João Pereira dos Santos
Advogado:José Assis dos Santos. (OAB/RO 2591)
DESPACHO :
Vistos. 1- O bloqueio on-line restou parcialmente frutífero,
conforme detalhamento anexo, sendo determinada a
transferência da importância de R$2.195,42. Considerando
que a constrição independe da nomeação de depositário
fiel, CONVERTO o bloqueio em PENHORA.2- Intime-se o
executado, na pessoa de seu patrono para, querendo, se
manifeste acerca da penhora no prazo de 05 dias.3- Caso
não haja oposição de embargos, expeça-se o necessário para
levantamento/transferência dos valores penhorados em favor
do exequente ou seu patrono, intimando-se o exequente para
impulsionar o feito, apresentando o cálculo atualizado da dívida,
com abatimento dos valores levantados e indicando bens a
penhora.Ariquemes-RO, quinta-feira, 2 de setembro de 2010.
Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito
Proc.: 0087360-03.2008.8.22.0002
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Rodrigo de Souza Azevedo
Advogado:Denis Augusto Monteiro Lopes. (OAB/RO 2433)
Executado:Madeireira Integração Ltda
Advogado:Arthur Paulo de Lima (OAB-RO 1669)
SENTENÇA :
Vistos e examinadosA parte interessada foi regularmente
intimada para impulsionar o feito em 48 horas, contudo,
quedou-se inerte, deixando o prazo transcorrer in albis. Assim
caracterizada está a desídia.Posto isso, julgo extinta a execução,
com fundamento nos artigos 267, inciso III e § 1º c/c o art.
598 do Código de Processo Civil.Defiro o desentranhamento
dos documentos que instruíram a inicial, exceto a procuração,
mediante substituição por cópia e recibo nos autos.Sem custas
e honorários. Libero a penhora de fls. 39.Homolgo de plano
eventual pedido de renúncia ao prazo recursal.P.R.I.Com o
trânsito em julgado, arquivem-se. Ariquemes-RO, quinta-feira,
2 de setembro de 2010.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira
Ferraz Juíza de Direito
Proc.: 0122971-17.2008.8.22.0002
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Cooperativa de Crédito Rural de Porto Velho Ltda
- Portocredi
Advogado:Francisco de Freitas Nunes Oliveira. (RO 3913),
José Ney Martins Júnior. (RO 2280)
Executado:Agropastoril Agua Emendada Ltda, Edmundo
Lopes de Souza, Djane Salioni de Souza, Fernando Salioni de
Sousa.
Advogado:José Assis dos Santos. (OAB/RO 2591)
DESPACHO :
Vistos. 1- O bloqueio on-line restou parcialmente frutífero,
conforme detalhamento anexo, sendo determinada a
transferência da importância de R$2.820,43. Considerando
que a constrição independe da nomeação de depositário
fiel, CONVERTO o bloqueio em PENHORA.2 “ Intimem-se
os executados, na pessoa de seu patrono para, querendo,
oferecer impugnação em 15 dias (art. 475-J, §1º, CPC).3- Caso
não haja oferecimento de impugnação, expeça-se o necessário
para levantamento ou transferência da importância bloqueada
em favor do exequente, intimando-o para dar impulso ao feito,
apresentando o cálculo atualizado da dívida, com abatimento
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010
DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
dos valores recebidos, e indicando bens a penhora, sob pena de
arquivamento sem baixa, caso se mantenha inerte.AriquemesRO, quinta-feira, 2 de setembro de 2010.Deisy Cristhian Lorena
de Oliveira Ferraz Juíza de Direito
Proc.: 0002186-55.2010.8.22.0002
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Otávio Pereira dos Santos
Advogado:Nicolau Nunes de Mayo Junior. ( OAB/RO 2629)
Requerido:Banco Bradesco Financiamentos
Advogado:Dayane Sousa Goes. (MT 13087-A)
DESPACHO :
Vistos. 1- O bloqueio on-line restou integralmente frutífero,
conforme detalhamento anexo, sendo determinada a
transferência da importância de R$959,00. Considerando
que a constrição independe da nomeação de depositário
fiel, CONVERTO o bloqueio em PENHORA.2- Intimem-se o
executado, na pessoa de seu patrono para, querendo, oferecer
impugnação em 15 dias (art. 475-J, §1º, CPC).3- Caso não
haja oferecimento de impugnação, voltem os autos conclusos
para extinção.4- Altere-se a classe do feito para cumprimento
de SENTENÇA .Ariquemes-RO, quinta-feira, 2 de setembro de
2010.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito
Proc.: 0006800-06.2010.8.22.0002
Ação:Carta precatória (Execução Fiscal)
Exequente:União Federal
Advogado:Advogado Não Informado
Executado:José Antônio de Freitas
Advogado:Advogado Não Informado
DESPACHO :
Vistos 1- Designo venda judicial para os dias 05/10/2010 e
15/10/2010, às 10:00 horas, com vistas à expropriação dos bens
penhorados às fls. 17.2- Expeça-se o necessário e intimemse.Ariquemes-RO, quinta-feira, 2 de setembro de 2010.Deisy
Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito
Proc.: 0008154-66.2010.8.22.0002
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Amarildo Coutinho de Castro
Advogado:Karla Andrea Passos ( 11895)
Requerido:Banco Finasa Bmc Sa
Advogado:Advogado Não Informado
SENTENÇA :
Vistos e examinados. AMARILDO COUTINHO DE CASTRO
ajuizou a presente ação revisional de contrato c/c consignação
em pagamento em desfavor de BANCO FINASA BMC S/A, com
vistas à revisão de cláusulas do contrato de Leasing pactuado
entre as partes. Postulou pela concessão das benesses da justiça
gratuita. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 16/20.
O feito foi inicialmente ajuizado perante a Comarca Ceilândia/
DF, sendo remetido a este juízo face a DECISÃO proferida às
fls. 30. Intimado a acostar o comprovante de recolhimento das
custas iniciais, face o indeferimento do pedido de gratuidade da
justiça, o requerente quedou-se inerte.É o sucinto RELATÓRIO .
Decido.Trata-se de ação revisional de contrato c/c consignação
em pagamento em que intimado a comprovar o recolhimento das
custas iniciais, sob pena de indeferimento, o autor se quedou
inerte.A peça inicial apresenta-se inepta por falta de documento
essencial à propositura da ação, qual seja, o comprovante de
recolhimento das custas iniciais, nos termos do art. 283, do CPC,
já que indeferido o pedido de concessão da justiça gratuita (art.
179
284 do CPC).Posto isso, indefiro a petição inicial de revisional
de contrato c/c consignação em pagamento, nos termos dos
artigos 284 e 295, inciso I, ambos do CPC, declarando extinto
o feito, com fulcro no art. 267, inciso I, do CPC. Sem custas
e honorários. Homologo de plano eventual pedido de renúncia
ao prazo recursal.Defiro a parte autora o desentranhamento dos
documentos que instruíram a inicial, à exceção da procuração,
mediante substituição por cópia e recibo nos autos.Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado e observadas
as formalidades legais, arquivem-se.Ariquemes-RO, quintafeira, 2 de setembro de 2010.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira
Ferraz Juíza de Direito
Proc.: 0008363-35.2010.8.22.0002
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Júlio César da Silva Campanari
Advogado:Eric George Tomaz Sidrim. (RO 2.968)
Requerido:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat
Advogado:Advogado Não Informado
SENTENÇA :
Vistos e examinados. JÚLIO CÉSAR DA SILVA CAMPANARI
ajuizou a presente ação de cobrança em desfavor da
SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A, com vistas ao recebimento de diferença do valor
pago a título de indenização securitária por acidente de trânsito
com invalidez permanente de membro inferior. Postulou pela
concessão das benesses da justiça gratuita. A inicial veio
acompanhada dos documentos de fls. 14/21. Intimado a
acostar o comprovante de recolhimento das custas iniciais,
face o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, o
requerente quedou-se inerte.É o sucinto RELATÓRIO . Decido.
Trata-se de ação de cobrança em que intimado a comprovar o
recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento,
o autor se quedou inerte.A peça inicial apresenta-se inepta
por falta de documento essencial à propositura da ação, qual
seja, o comprovante de recolhimento das custas iniciais, nos
termos do art. 283, do CPC, já que indeferido o pedido de
concessão da justiça gratuita (art. 284 do CPC).Posto isso,
indefiro a petição inicial de ação de cobrança, nos termos dos
artigos 284 e 295, inciso I, ambos do CPC, declarando extinto
o feito, com fulcro no art. 267, inciso I, do CPC. Sem custas e
honorários. Homologo de plano eventual pedido de renúncia ao
prazo recursal.Defiro a parte autora o desentranhamento dos
documentos que instruíram a inicial, à exceção da procuração,
mediante substituição por cópia e recibo nos autos.Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado e observadas
as formalidades legais, arquivem-se.Ariquemes-RO, quintafeira, 2 de setembro de 2010.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira
Ferraz Juíza de Direito
Proc.: 0105867-75.2009.8.22.0002
Ação:Cumprimento de SENTENÇA
Requerente:Jennie Tomaz da Silva
Advogado:Juliana Maia Ratti. (RO 3280)
Requerido:Flavio Zacarias da Silva
Advogado:Michel Eugenio Madella. (OAB/RO 3390)
DESPACHO :
Vistos 1- Designo venda judicial para os dias 05/10/2010 e
15/10/2010, às 10:30 horas, com vistas à expropriação do bem
imóvel penhorado às fls. 50/51.2- Expeça-se o necessário e
intimem-se.Ariquemes-RO, quinta-feira, 2 de setembro de 2010.
Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010
DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0062194-76.2002.8.22.0002
Ação:Cumprimento de SENTENÇA
Litisconsorte Ativo:Teodório Fernandes de Lima, Geraldo
Tarciano Fernandes
Advogado:Vanda Salete Gomes Almeida. (OAB/RO 418),
Nilton Dantas da Silva (OAB/RO 243A), Niltom Edgard Mattos
Marena. (OAB/RO 361B)
Requerido:Taisi Fernanda Moreira Braga Fernandes
Advogado:Norberto Lucio Ribeiro. (OAB/RO 353A), Alex
Sandro Longo Pimenta. (OAB/RO 4075)
DESPACHO :
Vistos 1- O pedido de bloqueio de Valores via BACENJUD foi
deferido, todavia, foram encontrados em contas bancárias dos
executados a importância irrisória de R$11,89, insuficiente para
arcar sequer com as custas processuais, razão pela qual foram
desbloqueados.2- Intime-se a exequente para que promova o
andamento do feito, indicando bens a penhora ou requerendo
o que entender oportuno, em 05 dias.3- Decorrido o prazo, sem
manifestação, arquivem-se.Ariquemes-RO, quinta-feira, 2 de
setembro de 2010.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz
Juíza de Direito
Proc.: 0088355-50.2007.8.22.0002
Ação:Execução de título judicial
Exequente:Rosalina Ramos de Assis, Ione Ramos de Assis,
Wilson Ramos de Assis, Estela Pereira de Almeida, Inês Ramos
e Assis, Hélio Rigoni, Gabriel Souza da Silva Assis, Lucio Rian
da Silva de Assis
Advogado:Jean de Jesus Silva (RO 2.518), Kinderman
Gonçalves . (OAB/RO 1541), Jean de Jesus Silva (RO 2.518),
Cleber Correa. (OAB/RO 1732), Jean de Jesus Silva (RO
2.518), Cleber Correa. (OAB/RO 1732)
Executado:Frey Rondônia Florestal S/A, Cometa Incorporação
e Vendas Ltda
Advogado:José Assis dos Santos. (OAB/RO 2591), Daniel
Henrique de Souza Guimarães (OAB/GO 24.534)
DESPACHO :
Vistos. 1- Ante o manifesto desinteresse dos exequente
quanto a manutenção da penhora de fls. 157, face o pedido de
substituição da mesma, determino a liberação da penhora de
fls. 157.2- Penhore-se o bem imóvel descrito às fls. 185/189,
por termo nos autos (art. 659, §5º, CPC).3- Expeça-se
mandado de avaliação e intime-se as executadas na pessoa de
seus patronos, nomeando-se o representante legal da Cometa
Incorporações e vandas Ltda como depositário. 4- Cumpra-se
e expeça-se o necessário.Ariquemes-RO, quinta-feira, 2 de
setembro de 2010.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz
Juíza de Direito
Proc.: 0130463-26.2009.8.22.0002
Ação:Ação Civil de Improbidade Administrativa
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia.
Advogado:Promotor de Justiça
Requerido:Ernandes Santos Amorim, Daniela Santana Amorim,
Osmar Santos Amorim, Rosa Ali Mariot, Emilio Azevedo de
Oliveira, Joanilson Ferreira da Silva, Antonival Pereira de
Amorim, Construcenter Construções e Pré Moldados Ltda,
Francisco José Rangel Nunes, Elias Cappatto, Construron
Construções Ltda Center Wood Indústria e Comércio de
Madeiras Ltda, Ernani Rodrigues Campos, Jair Franco da
Silva, Antenor Elias da Rocha Júnior, Starmad Ltda-me,
Mazinho Garcia da Silva, Alberto dos Santos Sena, Saluana
180
Construções Ltda Arc Arquitetura, Nelson Ney Campos Costa,
Hamilton Aragão da Silva, Rangel e Matias Const. Civil e
Transportes Ltda, Pedro José Bertoli, Construsul Construções
Ltda Norsul Construções Ltda, Marilândia das Graças Teixeira,
Luiz Carlos Ramos, Construtora Canaã Ltda, Francisco Klinger
de Almeida, Samuel Gomes Monteiro Filho
Advogado:Advogado Não Informado , Rejane Saruhashi. (PR
29569), Advogado Não Informado , Marinete Bissoli. (OAB/RO
3838), Advogado Não Informado , Helma Santana Amorim.
(OAB/RO 1631)
DECISÃO :
Vistos1- Ante a anuência expressa do MP, consoante
manifestação às fls. 1.481/1.482, defiro o pedido de liberação
da restrição administrativa do veículo descrito às fls. 1.458, de
propriedade do requerido Pedro José Bertoli, implementada
face a DECISÃO liminar proferida nestes autos. O levantamento
da restrição junto ao DETRAN já foi implementado, conforme
espelho anexo.2- Intime-se o requerido de que deverá acostar
aos autos, em 10 dias, a documentação comprobatória
da aquisição do veículo oferecido em substituição para
implementação da restrição administrativa sobre o mesmo
junto ao DETRAN.3- Determino à escrivania que desapense os
documentos juntados às fls. 380/1.457, bem como os volumes
de documentos apensos à inicial, mediante certidicação nos
autos, devendo os mesmos serem mantidos em cartório,
à disposição das partes para oportuno manuseio, visando
assim o manuseio prático e a tramitação mais célere do feito.
Ariquemes-RO, quinta-feira, 2 de setembro de 2010.Deisy
Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito
Proc.: 0064915-54.2009.8.22.0002
Ação:Cumprimento de SENTENÇA
Requerente:Norte Comércio de Peças e Acessórios Para
Veículos Ltda
Advogado:Isabel Moreira dos Santos (RO 4171)
Requerido:Moisés Rogério Kaim
Advogado:Advogado Não Informado (OAB/RO 2469)
DESPACHO :
Vistos. Intime-se a exequente para que indique, em 05 dias,
a atual localização do veículo sobre o qual pretende que seja
declarada a invalidade da negociação ante a alegada fraude
à execução, justificando assim a utilidade de sua aplicação.
Ariquemes-RO, quinta-feira, 2 de setembro de 2010.Deisy
Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito
Proc.: 0009160-11.2010.8.22.0002
Ação:Embargos à Execução
Embargante:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Marleide Barbosa Diniz. (OAB/PB 2841)
Embargado:Neli Bogorni
Advogado:Edson José da Silva. (OAB/RO 295B)
DESPACHO :
Vistos1- Recebo os embargos para discussão, suspendendo a
execução (art. 739-A, §1º do CPC).2- Intime-se a embargada
para que se manifeste em 15 dias (art. 740, CPC).3- Apensese aos autos de n. 0051880-27.2009.8.22.0002, certificando a
respeito da interposição dos embargos e seu recebimento com
efeito suspensivo.Ariquemes-RO, quinta-feira, 2 de setembro
de 2010.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de
Direito
Márcia Kanazawa
Escrivã
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010
DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
2ª VARA CÍVEL
2º Cartório Cível da Comarca de Ariquemes-RO.
Sugestões e reclamações façam-nas pessoalmente ao Juiz ou
contate-nos via internet.
Juiz de Direito Dr. Rinaldo Forti Silva
e-mail: [email protected]
Escrivã Judicial: Constância Verônica Mazzonetto
e-mail: [email protected]
Proc.: 0129906-39.2009.8.22.0002
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Maria Jose Pery França
Advogado:Karine de Paula Rodrigues. ( OAB/RO 3140), Lilian
Maria Sulzbacher. ( OAB/RO 3225)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Advogado Não Informado
Finalidade:
Ficam as partes, por via de seus Advogados(as), no prazo de
05 dias, se manifestarem sobre o Laudo Pericial.
Proc.: 0127589-68.2009.8.22.0002
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Pinheiro e Trindade Ltda - Casas Coimbra
Advogado:Corina Fernandes Pereira. (OAB/RO 2074)
Executado:Armin Cláudio Kuhne
Advogado:Advogado Não Informado
DESPACHO :
1- Suspendo o andamento do processo por 30 dias ou até que
haja provocação da parte, se ocorrer antes da data mencionada.
2- Caso o advogado do(a) autor(a) não se manifeste após o
decurso do prazo mencionado, intime-se pessoalmente a parte
para andamento, sob pena de extinção do processo (art. 267,
§1º, CPC). VIAS DESTE SERVIRÃO DE MANDADO/CARTA.
Ariquemes-RO, quarta-feira, 1 de setembro de 2010.Danilo
Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito
Proc.: 0079267-85.2007.8.22.0002
Ação:Indenização
Requerente:Lino Pedro Pereira
Advogado:Alex Souza de Moraes Sarkis. (OAB/RO 1423)
Requerido:Cairu Transportes Ltda
Advogado:Fabiana Ribeiro Gonçalves (RO 28000/RO)
DESPACHO :
Vistos,Expeça-se alvará para levantamento dos valores
conforme comprovante de depósito à fl. 380. Intime-se o credor
pessoalmente, por carta, sobre a liberação do montante ao seu
patrono, bem como para manifestar-se sobre eventual saldo
remanescente.Sirva a presente DECISÃO como carta.Diga
o requerente sobre a alegada quitação do crédito. Ressalto
que o silêncio será interpretado como concordância tácita do
pagamento e o processo arquivado.Ariquemes-RO, quartafeira, 1 de setembro de 2010.Danilo Augusto Kanthack Paccini
Juiz de Direito
Proc.: 0130511-82.2009.8.22.0002
Ação:Execução de Alimentos
Exequente:H. J. S. G.
Advogado:Benedito Antônio Alves. (OAB/RO 947)
Executado:R. A. G.
SENTENÇA :
Vistos etc. Trata-se de execução de alimentos que HUGO
JOSÉ SEREJO GIULIATTE move em face de RONALDO
181
ADRIANO GIULIATTE.À f. 64 juntou-se acordo entabulado
pelas partes, em relação ao objeto da presente, nos autos
n. 0005079-19.2010.8.22.0002 que tramitou na 1ª Vara Cível
desta Comarca. Decido. A ocorrência de acordo atinente aos
valores cobrados nestes autos demonstra a falta de interesse
de agir do requerente. Ante o exposto, considerando a falta de
interesse superveniente do exequente, julgo extinto o feito sem
resolução de mérito, o que faço de acordo com o art. 267, VI,
do CPC. Sem custas.Procedidas às anotações necessárias e
baixas, arquivem-se.Considerando a preclusão lógica, o feito
transita em julgado nesta data.P. R. I.VIAS DESTE SERVIRÃO
DE MANDADO/CARTA.Ariquemes-RO, quarta-feira, 1 de
setembro de 2010.Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de
Direito
Proc.: 0091120-57.2008.8.22.0002
Ação:Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente:Consórcio Nacional Honda Ltda
Advogado:Edemilson Koji Motoda. (SP 231.747)
Requerido:Jonival Fabri
Advogado:Advogado Não Informado
SENTENÇA :
VISTOS e EXAMINADOS,Diante da notícia de transigência
entre as partes (f. 107), JULGO por SENTENÇA o presente
feito, com resolução do mérito, o que faço com lastro no art.
269, inciso III, do Código de Processo Civil.Sem custas ou
honorários. Considerando a preclusão lógica (Código de
Processo Civil, art. 503), o feito transita em julgado nesta data.
Após as providências de praxe, arquivem-se os autos.P. R.
I.VIAS DESTE SERVIRÃO DE MANDADO/CARTA.AriquemesRO, quarta-feira, 1 de setembro de 2010.Danilo Augusto
Kanthack Paccini Juiz de Direito
Proc.: 0007032-18.2010.8.22.0002
Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente:Banco Itaucard S.a.
Advogado:Flávia Volpi Otake. (OAB/RO 3.530)
Requerido:Suzana Avelar de Santana.
Advogado:Advogado Não Informado
SENTENÇA :
Vistos e examinados,Diante da desistência formulada pelo
autor (f. 35), JULGO EXTINTO os presentes autos, sem
apreciação do mérito, o que faço com lastro no art. 267, inciso
VIII, do Código de Processo Civil. Custas indevidas.Defiro o
desentranhamento dos documentos caso requerido pelo autor,
mediante substituição por cópias, observando o disposto
no artigo 100 e seguintes das Diretrizes Gerais Judiciais.
Considerando a preclusão lógica o feito transita em julgado
nesta data.Após as providências de praxe, arquivem-se.P. R.
I.VIAS DESTE SERVIRÃO DE MANDADO/CARTA.AriquemesRO, quarta-feira, 1 de setembro de 2010.Danilo Augusto
Kanthack Paccini Juiz de Direito
Proc.: 0039996-98.2009.8.22.0002
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Adalto Eduardo Heringer
Advogado:Sidnei Doná. (OAB/RO 377B)
Requerido:Brasil Telecom Celular S. A.
Advogado:Marcelo Lessa Pereira. (OAB/RO 1501)
SENTENÇA :
Conforme se denota dos documentos de fls. 174 e 178, aliado
ao silêncio do credor sobre eventual saldo remanescente,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010
DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
houve integral satisfação da obrigação exigida por meio desta
demanda.Assim, dou por cumprida a SENTENÇA . Após as
providências de praxe, arquivem-se os autos.P. R. I.VIAS
DESTE SERVIRÃO DE MANDADO/CARTA.Ariquemes-RO,
quarta-feira, 1 de setembro de 2010.Danilo Augusto Kanthack
Paccini Juiz de Direito
Proc.: 0007236-62.2010.8.22.0002
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Casa da Lavoura Produtos Agrícolas Ltda
Advogado:Levy Carvalho Ferraz. (RO 1901)
Executado:Maércio Viriato da Silva
Advogado:Advogado Não Informado
SENTENÇA :
Vistos e examinados,Conforme se depreende da petição de
f. 30, exeqüente e executado entabularam acordo amigável
em relação ao objeto da presente. Ante o exposto, JULGO
EXTINTA a presente execução, o que faço com lastro no art.
794, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas e honorários
indevidos.Defiro o desentranhamento dos títulos executivos,
mediante substituição por cópia, devendo a escrivania observar
o disposto no artigo 100, das Diretrizes Gerais Judiciais, no que
tange a sua entrega a executada.Considerando a preclusão
lógica, o feito transita em julgado nesta data.Expeça-se o
necessário e após, arquivem-se os autos.P. R. I.VIAS DESTE
SERVIRÃO DE MANDADO/CARTA.Ariquemes-RO, quartafeira, 1 de setembro de 2010.Danilo Augusto Kanthack Paccini
Juiz de Direito
Proc.: 0005900-23.2010.8.22.0002
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Saulo Rodrigues da Silva
Advogado:Luciana Nogarol Pagotto. (RO 4198)
Executado:Vilma Regina de Resende
Advogado:Advogado Não Informado
SENTENÇA :
Vistos etc. ,O exeqüente foi intimado a providenciar o
andamento do feito, suprindo a falta nele existente, que
lhe impede o prosseguiment, mas quedou-se inerte (f. 35v).
Instado pessoalmente a dar andamento ao feito no prazo de 48
horas, sob pena de extinção, o exeqüente novamente não se
manifestou (f. 36v).Ante o exposto, com lastro no art. 267, inciso
III do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente
feito.Sem custas ou honorários.Transitada esta em julgado,
expeça-se o necessário e arquivem-se.Publique-se;Registrese;Intimem-se. VIAS DESTE SERVIRÃO DE MANDADO/
CARTA.Ariquemes-RO, quarta-feira, 1 de setembro de 2010.
Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito
Proc.: 0089985-73.2009.8.22.0002
Ação:Execução de Alimentos
Exequente:W. da S. M.
Advogado:Juliane Silveira da Silva Araújo Moreira. (RO 268)
Executado:M. O. M.
Advogado:Advogado Não Informado (OAB/RO 2469)
SENTENÇA :
Vistos etc. À f. 59 comparece o exeqüente informando que houve
o pagamento da dívida, requerendo a extinção do feito.ANTE O
EXPOSTO, com base no art. 794, I do CPC, JULGO EXTINTA
a presente Execução entre as partes acima consignadas.
Expeça-se o necessário.Custas indevidas.Considerando
182
a preclusão lógica, o feito transita em julgado nesta data.
Arquivem-se.P. R. I.VIAS DESTE SERVIRÃO DE MANDADO/
CARTA.Ariquemes-RO, quarta-feira, 1 de setembro de 2010.
Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito
Proc.: 0024600-18.2008.8.22.0002
Ação:Cumprimento de SENTENÇA
Requerente:Eduardo Cunha Veronez
Advogado:Juliane Silveira da Silva Araújo Moreira. (RO 268)
Requerido:Banco Pan Americano Emprestimos Pessoais
Advogado:Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (RO 1111)
SENTENÇA :
Conforme se denota dos documentos de fls. 92, 94, 116 e 120
e a manifestação do credor de f. 121, houve integral satisfação
da obrigação exigida por meio desta demanda.Assim, dou
por cumprida a SENTENÇA . Após as providências de praxe,
arquivem-se os autos.P. R. I.VIAS DESTE SERVIRÃO DE
MANDADO/CARTA.Ariquemes-RO, quarta-feira, 1 de setembro
de 2010.Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito
Proc.: 0008025-42.2002.8.22.0002
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Isaias Martins
Advogado:Cynthia Patrícia Chagas Muniz Dias. (OAB/RO 1147)
Executado:Frigorífico Guará Ltda
Advogado:Advogado Não Informado
SENTENÇA :
Vistos e examinados. Diante do pedido de desistência da ação
formulado pela parte credora (f. 216), extingo o processo,
nos termos do art. 569 do CPC.Sem ônus.Considerando
a preclusão lógica, o feito transita em julgado nesta data.
Após as providências de praxe, arquivem-se os autos.Defiro
o desentranhamento e restituição à parte credora dos títulos
executivos insertos aos autos, desde que substituídos por
cópias.Publique-se.Registre-se.Intimem-se.VIAS
DESTE
SERVIRÃO DE MANDADO/CARTA.Ariquemes-RO, quartafeira, 1 de setembro de 2010.Danilo Augusto Kanthack Paccini
Juiz de Direito
Proc.: 0068031-68.2009.8.22.0002
Ação:Usucapião
Requerente:Mazinha Garcia Bueno
Advogado:Leandro Kovalhuk de Macedo. (OAB/PR 38842)
Requerido:Pedro Batista dos Santos, Santa Batista, José
Batista dos Santos, Dionizio Batista dos Santos, Pedro Batista
dos Santos, Maria de Lourdes Batista dos Santos, David Batista
dos Santos, Dionizio Perioto
Advogado:Advogado Não Informado
SENTENÇA :
Vistos etc. , Versam os presentes sobre ação de Usucapião
que MAZINHA GARCIA BUENO endereça a PEDRO BATISTA
DOS SANTOS (ESPÓLIO).Veio aos autos petição noticiando
a entabulação de acordo entre as partes em relação ao objeto
da presente, bem como requerendo sua homologação e
extinção do feito (fls. 156/157). Para que surtam os seus legais
e jurídicos efeitos, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as
partes às fls. 156/157 dos autos e via de consequência JULGO
EXTINTO os presentes, com resolução do mérito, o que faço
com arrimo no artigo 269, inciso III, do Código de Processo
Civil.Custas indevidas. Deixo de pronunciar-me em relação aos
honorários advocatícios, tendo em vista que o acordo presume
composição em relação a eles.Considerando a preclusão
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010
DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
183
lógica, o feito transtia em julgado nesta data (CPC, artigo
503).Após as providências de praxe, arquivem-se os autos.
Publique-se;Registre-se.Intimem-se.VIAS DESTE SERVIRÃO
DE MANDADO/CARTA.Ariquemes-RO, quarta-feira, 1 de
setembro de 2010.Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de
Direito
DESPACHO :
DESPACHO : Arquivem-se com baixa.Requerendo o vencedor
a execução no prazo de 6 (seis) meses este ficará isento da
taxa de desarquivamento (Código de Processo Civil, art. 475-J,
§5º).Ariquemes-RO, quarta-feira, 1 de setembro de 2010.
Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito
Proc.: 0061778-98.2008.8.22.0002
Ação:Cumprimento de SENTENÇA
Requerente:Miguel Alves dos Santos
Advogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio. ( OAB/RO 3885)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Advogado Não Informado
SENTENÇA :
Vistos e examinados. Versam os presentes sobre Ação de
Execução de Título Judicial movida por MIGUEL ALVES DOS
SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
NACIONAL - INSS.Diante da satisfação da obrigação pelo
devedor e o silêncio do credor quanto a eventual saldo
remanescente, JULGO EXTINTO o presente feito, o que faço
com lastro no artigo 794, inciso I do Código de Processo Civil.
Considerando a preclusão lógica, o feito transita em julgado
nesta data.Expeça-se o necessário e após arquivem-se.
Publique-se; Registre-se; Intimem-se.VIAS DESTE SERVIRÃO
DE MANDADO/CARTA.Ariquemes-RO, quarta-feira, 1 de
setembro de 2010.Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de
Direito
Proc.: 0008447-36.2010.8.22.0002
Ação:Divórcio Consensual
Requerente:R. A. M. dos S. F. V. dos S.
Advogado:Alex Souza de Moraes Sarkis. (OAB/RO 1423)
SENTENÇA :
Vistos etc. RAQUEL ADA MARTINS e FRANKLIN VIEIRA DOS
SANTOS, devidamente qualificados na inicial, ingressaram
com o presente pedido de divórcio .O Ministério Público opinou
pela homologação do divórcio (f. 13).É o breve RELATÓRIO ,
passo a decidir.Compulsando os autos, verifica-se presentes
os requisitos do artigo 226, § 6º da Constituição Federal.Ante o
exposto, com fulcro no artigo 226, § 6º da Constituição Federal,
HOMOLOGO o pedido e DECRETO o divórcio do casal, que se
regerá pelas cláusulas e condições estabelecidas na inicial.A
cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira.Expeça-se
mandado para averbação/inscrição do divórcio à margem do
assento de casamento no Cartório de Registro Civil de, sob n.
17973, à f. 049, do livro n. B-75,onde se realizou a solenidade
de matrimonio, conforme certidão de casamento anexa ao
feito.Sem custas e honorários advocatícios.Após o trânsito em
julgado, expeça-se os mandados necessários e arquive-se.
VIAS DESTE SERVIRÃO DE MANDADO.P. R. I.AriquemesRO, quarta-feira, 1 de setembro de 2010.Danilo Augusto
Kanthack Paccini Juiz de Direito
Proc.: 0098836-04.2009.8.22.0002
Ação:Separação Consensual
Requerente:S. F. de S. D. M. da S. de S.
Advogado:Advogado Não Informado
SENTENÇA :
Vistos etc. ,SAMUEL FERNANDES DE SOUZA e DEROCI
MENDES DA SILVA, separados judicialmente, requereram
o restabelecimento da sociedade conjugal anteriormente
dissolvida por separação consensual.Instado a manifestar-se
o Ministério Público opinou pelo deferimento (f. 26).É o sucinto
RELATÓRIO .Decido.Com fundamento no art. 46 da Lei n.
6.515/77, HOMOLOGO, por SENTENÇA , a reconciliação do
casal, restabelecendo-se, dessa forma, a sociedade conjugal,
nos mesmos termos em que fora anteriormente constituída pelo
casamento, ressalvados direitos de terceiros, adquiridos antes
da separação e durante ele (CC, art. 1.577, parágrafo único).
Expeça-se mandado para averbação/inscrição à margem do
assento de casamento no Cartório de Registro Civil de, sob n.
004395, à f. 185, do livro n. E-014,onde se realizou a solenidade
de matrimonio, conforme certidão de casamento anexa ao
feito.P. R. I. VIAS DESTE SERVIRÃO DE MANDADO/CARTA.
Ariquemes-RO, quarta-feira, 1 de setembro de 2010.Danilo
Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito
Proc.: 0089693-93.2006.8.22.0002
Ação:Nulidade de ato jurídico (área cível)
Requerente:Oliondes Nogueira, Vanusa Sperandio Nogueira
Advogado:Luis Roberto Debowski. (OAB/RO 211), Vanda
Salete Gomes Almeida. (OAB/RO 418), Helena Maria Piemonte
Pereira Debowski. (OAB/RO 2476), Vanda Salete Gomes
Almeida. (OAB/RO 418)
Requerido:Geraldo Alves de Cristo, Eni Pereira de Cristo,
Edison José Ribeiro, Francisco Martins Neto, Eber Caetano da
Silva, Hiram Alves Cristo, José de Oliveira Heringer.
Proc.: 0009151-49.2010.8.22.0002
Ação:Embargos à Execução
Embargante:Departamento Estadual de Trânsito do Estado de
Rondônia - Detran
Advogado:Marlon Gonçalves Holanda Júnior (OAB/RO 3650)
Embargado:Luiz Alves Arantes Filho
Advogado:Advogado Não Informado
DESPACHO :
Vistos e examinados:Apensem-se.Recebo os embargos para
discussão, suspendendo o trâmite da execução.Sobre os
embargos, intime-se o exeqüente, doravante embargado, para
manifestar-se.I.Ariquemes-RO, quarta-feira, 1 de setembro de
2010.Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito
Proc.: 0009146-27.2010.8.22.0002
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Nivalda Pereira da Silva
Requerido:Bradesco Companhia de Seguros
Advogado:Advogado Não Informado
DECISÃO :
Vistos etc. Segundo determinação constitucional (art. 98, I, da
CF) e legal (art. 3º, I, da Lei 9.099/90), cabe ao Juizado Especial
Cível o processo e julgamento das ações cíveis de menor com
valor de alçada não superior a 40 salários mínimos.O art. 55 da Lei
9.099/95 isenta as partes do pagamento de custas e honorários
advocatícios no âmbito do Juizado Especial.Justamente em
razão da ausência de condenação em honorários advocatícios
que alguns causídicos propõem, no Juízo comum, ações de
irrisória complexidade, dando à causa valor pouco superior à
alçada do Juizado e pleiteando os benefícios da justiça gratuita.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010
DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Ora, caso a parte realmente não possua condições de pagamento
das custas processuais deve procurar o Juizado Especial Cível,
pois lá, além de se isentar das taxas judiciais, sequer precisará
de advogado.A lide, ora apresentada, é de baixa complexidade.
Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT. É entendimento
pacífico que eventual condenação não chegará nem próximo
do valor de alçada do Juizado Especial Cível.Ademais, a parte
autora demonstrou possibilidade financeira ao constituir UM
EXCELENTE ADVOGADO PARTICULAR para a defesa de seus
interesses em juízo, quando a comarca dispõe de Defensoria
Pública Estadual, na qual laboram 01 (um) defensor e 07 (sete)
assistentes, Advocatícia Comunitária, mantida pelo Município,
e o Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade de Direito local
(FAAR), além do que poderia ter buscado os Juizados Especiais,
onde, em regra, há isenção de custas e honorários advocatícios
e o procedimento eleito se encaixa perfeitamente, tanto por
sua natureza, quanto pelo valor atribuído à causa.Assim,
pretendendo a parte autora o não pagamento das taxas judiciais
deve, adequando o valor da causa, providenciar a distribuição da
ação junto ao Juizado, caso pretenda seu processo e julgamento
pelo Juízo comum, providencie o recolhimento das custas, sob
pena de indeferimento da inicial, no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se.VIAS DESTE SERVIRÃO DE MANDADO/CARTA.
Ariquemes-RO, quarta-feira, 1 de setembro de 2010.Danilo
Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito
Proc.: 0009126-36.2010.8.22.0002
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Maria Aparecida da Silva
Advogado:Eric George Tomaz Sidrim. (RO 2.968)
Requerido:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat
Advogado:Advogado Não Informado
DECISÃO :
Vistos etc. Segundo determinação constitucional (art. 98, I, da
CF) e legal (art. 3º, I, da Lei 9.099/90), cabe ao Juizado Especial
Cível o processo e julgamento das ações cíveis de menor
com valor de alçada não superior a 40 salários mínimos.O
art. 55 da Lei 9.099/95 isenta as partes do pagamento de
custas e honorários advocatícios no âmbito do Juizado
Especial.Justamente em razão da ausência de condenação
em honorários advocatícios que alguns causídicos propõem,
no Juízo comum, ações de irrisória complexidade, dando à
causa valor pouco superior à alçada do Juizado e pleiteando
os benefícios da justiça gratuita.Ora, caso a parte realmente
não possua condições de pagamento das custas processuais
deve procurar o Juizado Especial Cível, pois lá, além de se
isentar das taxas judiciais, sequer precisará de advogado.A
lide, ora apresentada, é de baixa complexidade. Trata-se de
ação de cobrança de seguro DPVAT. É entendimento pacífico
que eventual condenação não chegará nem próximo do valor
de alçada do Juizado Especial Cível.Ademais, a parte autora
demonstrou possibilidade financeira ao constituir SETE
EXCELENTES ADVOGADOS PARTICULARES para a defesa
de seus interesses em juízo, quando a comarca dispõe de
Defensoria Pública Estadual, na qual laboram 01 (um) defensor
e 07 (sete) assistentes, Advocatícia Comunitária, mantida pelo
Município, e o Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade de Direito
local (FAAR), além do que poderia ter buscado os Juizados
Especiais, onde, em regra, há isenção de custas e honorários
advocatícios e o procedimento eleito se encaixa perfeitamente,
tanto por sua natureza, quanto pelo valor atribuído à causa.
Assim, pretendendo a parte autora o não pagamento das
184
taxas judiciais deve, adequando o valor da causa, providenciar
a distribuição da ação junto ao Juizado, caso pretenda seu
processo e julgamento pelo Juízo comum, providencie o
recolhimento das custas, sob pena de indeferimento da inicial,
no prazo de 10 (dez) dias.Deverá, ainda, emendar a inicial,
corrigindo o valor dado à causa, o qual deve corresponder ao
bem de vida tutelado, recolhendo as custas correspondentes.
Intimem-se.VIAS DESTE SERVIRÃO DE MANDADO/CARTA.
Ariquemes-RO, quarta-feira, 1 de setembro de 2010.Danilo
Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito
Proc.: 0009131-58.2010.8.22.0002
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:José da Silva
Advogado:Eric George Tomaz Sidrim. (RO 2.968)
Requerido:Bva Seguros S.a
Advogado:Advogado Não Informado
DECISÃO :
Vistos etc. Segundo determinação constitucional (art. 98, I, da
CF) e legal (art. 3º, I, da Lei 9.099/90), cabe ao Juizado Especial
Cível o processo e julgamento das ações cíveis de menor com
valor de alçada não superior a 40 salários mínimos.O art. 55 da Lei
9.099/95 isenta as partes do pagamento de custas e honorários
advocatícios no âmbito do Juizado Especial.Justamente em
razão da ausência de condenação em honorários advocatícios
que alguns causídicos propõem, no Juízo comum, ações de
irrisória complexidade, dando à causa valor pouco superior à
alçada do Juizado e pleiteando os benefícios da justiça gratuita.
Ora, caso a parte realmente não possua condições de pagamento
das custas processuais deve procurar o Juizado Especial Cível,
pois lá, além de se isentar das taxas judiciais, sequer precisará
de advogado.A lide, ora apresentada, é de baixa complexidade.
Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT. É entendimento
pacífico que eventual condenação não chegará nem próximo
do valor de alçada do Juizado Especial Cível.Ademais, o
autor demonstrou possibilidade financeira ao constituir SETE
EXCELENTES ADVOGADOS PARTICULARES para a defesa
de seus interesses em juízo, quando a comarca dispõe de
Defensoria Pública Estadual, na qual laboram 01 (um) defensor
e 07 (sete) assistentes, Advocatícia Comunitária, mantida pelo
Município, e o Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade de Direito
local (FAAR), além do que poderia ter buscado os Juizados
Especiais, onde, em regra, há isenção de custas e honorários
advocatícios e o procedimento eleito se encaixa perfeitamente,
tanto por sua natureza, quanto pelo valor atribuído à causa.Assim,
pretendendo o autor o não pagamento das taxas judiciais deve,
adequando o valor da causa, providenciar a distribuição da ação
junto ao Juizado, caso pretenda seu processo e julgamento pelo
Juízo comum, providencie o recolhimento das custas, sob pena
de indeferimento da inicial, no prazo de 10 (dez) dias.Deverá,
ainda, emendar a inicial, corrigindo o valor dado à causa, o qual
deve corresponder ao bem de vida tutelado, recolhendo as custas
correspondentes. Intimem-se.VIAS DESTE SERVIRÃO DE
MANDADO/CARTA.Ariquemes-RO, quarta-feira, 1 de setembro
de 2010.Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito
Proc.: 0004833-23.2010.8.22.0002
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Carlos Eduardo da Costa
Advogado:Cláudia Adriana de Ângelo Nardo Simioli. ( OAB/RO
3703)
Requerido:Lojas Renner S.a
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 162 Ano 2010
DJE. N. 162/2010 - sexta-feira, 03 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogado:Advogado Não Informado
DESPACHO :
Vistos etc. Recebo o recurso em seus efeitos legais.Ao
requerente para, querendo, apresentar contrarrazões.Com ou
sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de
Justiça de Rondônia, com as nossas sinceras homenagens.
Intimem-se. VIAS DESTE SERVIRÃO DE MANDADO/CARTA/
OFÍCIO.Ariquemes-RO, quarta-feira, 1 de setembro de 2010.
Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito
Proc.: 0009133-28.2010.8.22.0002
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Gilvan Neres da Silva
Advogado:Eric George Tomaz Sidrim. (RO 2.968)
Requerido:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat
Advogado:Advogado Não Informado
DESPACHO :
DESPACHO :Compulsando o sistema de automoção “ SAP
verifiquei que já foi postulado causa idêntica que tramitou na 1ª
Vara Cível, sob n. 0000581-74.2010.8.22.0002, o qual foi extinto,
sem julgamento do mérito, por desistência.Considerando o
disposto no artigo 253, II, do Código de Processo Civil, este
Juízo é incompetente para o julgamento da demanda..Assim,
determino a redistribuição a 1ª Vara Cível.Procedam-se as
baixas e anotações pertinentes.Ariquemes-RO, quarta-feira, 1
de setembro de 2010.Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de
Direito
Proc.: 0076026-35.2009.8.22.0002
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:
Download

03 - Tribunal de Justiça de Rondônia