MINISTÉRIO DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS
Decreto-Lei n.° 297/94 da 21 de Novembro
O disposto no Decreto-Lei n.° 372/93, de 29 de Outubro, permitiu que as actividades de
recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos fossem exercidas, no caso de sistemas
multimunicipais, por empresas que resultem da associação de entidades do sector
público, designadamente autarquias locais, em posição obrigatoriamente maioritária no
capital social com outras entidades privadas.
Com a publicação do Decreto-Lei n.° 379/93, de 5 de Novembro, foram enunciados os
princípios fundamentais a que tem de obedecer o regime de exploração e gestão dos
sistemas multimunicipais.
Neste contexto, os municípios de Lisboa, Amadora, Loures e Vila Franca de Xira
entendem necessária uma solução integrada para os resíduos gerados nas suas áreas de
jurisdição, tendo em conta a necessária defesa do equilíbrio ambiental e a desejável
economia de meios.
Reconhece-se, aliás, a extrema urgência na remoção da estação de compostagem de
Beirolas, cuja situação na área da Sociedade Parque Expo 98 cria sérios embaraços ao
desenvolvimento atempado dos trabalhos preparatórios da Exposição Internacional de
Lisboa em 1998.
Foram ouvidos os municípios e demais entidades interessadas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o
seguinte:
Artigo 1.°
É criado o sistema multimunicipal de valorização e tratamento de resíduos sólidos
urbanos de Lisboa Norte, integrado pelos municípios de Lisboa, Amadora, Loures e
Vila Franca de Xira.
Art. 2.°
—1—Os municípios de Lisboa, Amadora, Loures e Vila Franca de Xira serão os
iniciais utilizadores do tratamento de resíduos do sistema multimunicipal agora criado,
podendo o mesmo ser alargado a outros municípios, mediante reconhecimento de
interesse público justificativo.
2—O interesse público referido no número anterior e reconhecido pelo Ministro do
Ambiente e Recursos Naturais sob proposta da sociedade concessionária, ouvidos os
municípios referidos no artigo 1°.
3—Sempre que o interesse público, reconhecido por despacho do Ministro do Ambiente
e Recursos Naturais e ouvida a concessionária, o justifique, podem outras entidades
entregar à sociedade concessionária os seus resíduos sólidos urbanos, ou equiparados
nos termos da lei, para tratamento.
Art. 3.°
—1—O exclusivo da exploração e gestão do sistema multimunicipal de Lisboa Norte é
atribuído em regime de concessão, nos termos do diploma que aprova as bases da
concessão do serviço público de exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de
tratamento de resíduos sólidos urbanos, a uma sociedade anónima de capitais públicos
ou maioritariamente públicos a criar nos termos da lei comercial.
2—O objecto da concessão abrange a construção das infra-estruturas necessárias e a
prestação de serviço público de valorização e tratamento dos resíduos sólidos urbanos.
3—A sociedade, uma vez constituída, deposita no Ministério do Ambiente e Recursos
Naturais cópia devidamente autenticada do pacto social.
4—O contrato de concessão é outorgado pelo Ministro do Ambiente e Recursos
Naturais e é celebrado logo que for verificada a conformidade do pacto social e da
minuta de concessão com os preceitos deste diploma, do diploma que aprova as bases
da concessão do serviço público de exploração e gestão dos sistemas multimunicipais
de tratamento de resíduos sólidos urbanos e demais legislação aplicável em matéria de
valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos.
Art. 4.°
Podem ser sócios fundadores da sociedade a constituir as seguintes entidades:
a) Município de Lisboa;
b) Município da Amadora;
c) Município de Loures;
d) Município de Vila Franca de Xira;
e) Parque Expo 98, S. A., ou qualquer sociedade que com esta se encontre em relações
de domínio ou de grupo;
f) Empresa Geral do Fomento, S. A.;
g) Electricidade de Portugal, S. A., ou qualquer sociedade que com esta se encontre em
relação de domínio ou de grupo.
Art. 5.°
—1—A sociedade futura concessionária poderá contratar com terceiros a concepção e
fornecimento de cada uma das unidades do sistema integrado de valorização e
tratamento de resíduos sólidos urbanos, bem como das infra-estruturas complementares.
2—A adjudicação da construção da central de tratamento de resíduos sólidos é
precedida de concurso público;
3—Cabe exclusivamente à sociedade referida no n.° 1 qualquer responsabilidade para
com os adjudicatários ou quaisquer terceiros que, eventualmente, resulte da abertura do
concurso público e dos respectivos procedimentos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Setembro de 1994. — Aníbal
António Cavaco Silva — Eduardo de Almeida Catroga — Luís Francisco Valente de
Oliveira — Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio — Joaquim Martins Ferreira do
Amaral — Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.
Promulgado em 31 de Outubro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 4 de Novembro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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