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Poder Judiciário
Tribunal de Justiça da Paraíba
Gabinete do Des. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CRIMINAL N°. 001.2009.010334-0/001 — 3a Vara Criminal da Comarca de
Campina Grande
: Exmo. Sr. Dr. Tércio Chaves de Moura, juiz substituto do Exmo. Sr.
Des. Arnóbio Alves Teodósio
APELANTE : Moisés de Araújo Silva
ADVOGADO : Afonso José Vilar dos Santos
APELADA
: Justiça Pública
RELATOR
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. Art.
129, § 9°, do Código Penal. Condenação. Irresignação
defensiva. Pleito absolutório. Impossibilidade. Prova técnica
incompatível com os fatos narrados pela vítima. Alegação
improcedente. Legítima defesa. Ônus da defesa. Ausência
de comprovação. DESPROVIMENTO DO APELO.
Restando comprovada a materialidade e sendo
induvidosa a autoria do delito, não há que se falar em
absolvição.
- Não há que se falar em prova técnica incompatível com os
fatos atribuídos ao réu quando o laudo traumatológico
corrobora com a declaração da vitima e com os depoimentos
testemunhais, demonstrando a existência de edemas ou
equimoses na cabeça, nos membros superiores e inferiores.
Cabe à defesa o ônus de demonstrar que repelia
injusta agressão: Se o contexto dos autos demonstra que no
momento em que o réu agrediu a vítima não estava o
primeiro sofrendo ou na iminência de sofrer agressão por
parte desta última, mostra-se impossível 'o acolhimento da
excludente da legítima defesa.
Vistos, relatados é discutidos os autos acima identificados.
Acorda a Câmara Criminal 'do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia
com o parecer ministerial.
RELATÓRIO
Na 3a Vara Criminal da Comarca de Campina Grande, Moisés de
- Araújo Silva, já qualificado, foi denunciado como incurso nas sanções do art. 129, § 90,
do Código Penal Pátrio.
Segundo a peça basilar acusatória "Consta dos autos do
procedimento inquisitório que MOISÉS DE ARAÚJO SILVA, de .fOrma consciente e agindo com
dolo, ofendeu a integridade corporal de sua esposa, Viviane Ferreira Ramos.
Segundo relatam os autos, o fato aconteceu aos 21 dias do mês de
janeiro do corrente ano, por volta das 17h0Omin, no interior da residência localizada na Rua
Yayá de Azevedo Dantas, n° 176, bairro de Nova Brasília, nesta Cidade.
Historiam as investigações que acusado e vítima conviveu? há
aproximadamente 14 anos, dos quais há 04 (quatro) anos estão civilmente casados.
Ocorre que, segundo se depreende das _investigações, a convivência do
casal estava difícil, já não havendo mais condições de dividirem o mesmo teto.
No dia e hora acima citados, o acusado afirmou para a genitora da
vítima que iria deixá-la e, chegando em sua residência no mesmo dia, foi indagado por aquela
sobre a sua intenção de se separar da mesma, momento em que passou a agredir a vítima
fisicamente com socos, chutes e empurrões, culminando com a expulsão da vítima de sua casa,
violência esta da qual resultaram as lesões descritas no exame de ofensa física que instrui este
procedimento...".
Denúncia recebida em 04 de maio de 2009 (fl. 20).
Finalizada a instrução, às fls. 79/84, foi julgada procedente a
peça acusatória, condenando o ora recorrente nas penalidades do art. 129, § 9 0 , do CP,
a uma pena de 01 (um) ano de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, pena
esta convertida em uma restritiva de direito, consistente em prestação de serviços à
comunidade ou a entidades públicas. Concedido o direito de recorrer em liberdade.
Inconformado, o réu, através de advogado apelou da tdecisão (fl.
88). Em suas razões, expostas às fls. 97/100, alegou: I) que inocorreu o crime
imputado ao apelante, uma vez que houve acirrada discussão verbal entre o réu e a
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suposta vitima, tendo esta última uma crise nervosa, passando a agredir o primeiro,
que em repulsa a empurrou, de forma moderada, no afã de se defender; II) que a prova
material não atestou a veracidade dos fatos, pois a vitima se autolesionou, com o
escopo de criar situação desfavorável ao acusado; III) que foi agredido e a ação em
repulsa configura legitima defesa. Requereu a reforma da sentença para absolvê-lo da
imputação do delito de lesão corporal leve com violência doméstica.
Em contrarrazões (fls. 111/112), o Ministério Público pugna pelo
improvimento do apelo.
Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça, em
parecer subscrito pela Promotora de Justiça convocada, opinou pela manutenção da
sentença combatida (fls. 114/116).
É o relatório.
VOTO: Exmo. Sr. Dr. TÉRCIO CHAVES DE MOURA (Relator)
Os requisitos essenciais de admissibilidade do recurso
encontram-se devidamente preenchidos. lnexistindo preliminares aventadas pelas
partes e/ou nulidades as quais tenha que conhecer de oficio, passo ao exame do
mérito do apelo.
O apelante requer a absolvição do delito de violência doméstica
praticada sob a alegação de que não existiu delito, posto que agiu em legitima defesa
e que a prova material não atestou a veracidade dos fatos, pois havendo agressões o
exame de corpo de delito deveria apontar múltiplas lesões em todo corpo.
A figura típica da violência doméstica está prevista no art. 129, §
0
9 , do CP, nos seguintes termos:
"Violência Doméstica
sç 90 Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente,
irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha
convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações
domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: '
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos".
In casu, observa-se que a materialidade delitiva se encontra
suficientemente demonstrada pelo laudo de constatação de ferimento ou ofensa física
de fl. 07, no qual consta a existência de lesão.
A autoria também restou evidenciada nos autos, sobretudo, pela
palavra da vítima e pelos depoimentos das testemunhas. Vejamos.
A vitima Viviane Ferreira Ramos disse à autoridade policial (fl.
04):
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"Conviveu com o acusado durante catorze anos, porém estão
civilmente casados há quatro atios;... Que ultimamente a
convivência com o acusado estava muito difícil; Que no dia
21.01.2009, o acusado afirmou paro o genitora da declarante que
iria "deixá-la"; Que, no mesmo dia, ao chegar em casa e ser
indagado pela declarante a respeito do assunto, o acusado passou
a agredi-la _fisicamente com socos, lapas, empurrões e chutes; (Ale
o acusado colocou a declarante pala fora de casa à pontapés, e
continuou as agressões na calçada de sua casa, perante a
vizinhança; Que, por conta das agressões, a declarante ficou
bastante machucada; Que, após tal fito, o acusado evadiu-se do
local;...". (sic)
Afirmou, ainda, em juízo (fl. 60):
"Que confirma integralmente suas declarações prestadas perante
a autoridade policial, lido em audiência; que conviveu com o
acusado por 14 anos e não tem filhos; que a convivência com . o
acusado estava muito difícil; que no dia 21/01/2009, o acusado
afirmou para a genitora da declarante que iria deixá-la; que cio
chegar em casa a declarante indagou a respeito do assunto ao
acusado e este passou a agredí-la fisicamente com socos, lupas,
empurrões e chutes; que o acusado colocou a declarante para /Ora
de casa e continuou a agredir 'Ora de casa perante toda a
vizinhança; que a declarante afirmou q'tte ficou ba.stante
machucada; que durante o período de convivência afirma que esta
foi a primeira vez que o marido lhe bateu; que não havia mais
entre o casal nenhum entendimento, mas as discussões não
passavam apenas de bate-boca;...". (sic)
Adriana Vieira da Silva na fase inquisitiva afirmou (fl. 10):
"Conhece VIVIANE há aproximadamente quinze anos; Que são
vizinhas; Que ultimamente percebia que VIVIANE estava em crise
no casamento; Que no dia 21.01.2009, por volta das 21:00 h,
estava em sua residência, ocasião em que ouviu gritos da vítima;
Que saiu para ver o que estava acontecendo, momento em que
avistou o acusado retirando a vítima de casa à ponta-pés; Que as
agressões continuaram na calçada da residência da vítima; Que
presenciou o acusado agredindo a vítima com socos e chutes: Que,
na ocasião do fato, a genitora da vítima esteve no local e pediu
para que o acusado parasse de agredir VIVIANE, porém ele não
escutava; Que, após agredi-la bastante, o acusado evadiu-se do
local; Que.a vítima ficou sangrando bastante, e muito machucada;
Que alega a depoente que ficou surpresa com as atitudes do
acusado, pois ele nunca tinha demonstrado à vizinhança que era
uni indivíduo agressivo;...". (sic)
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Em juízo, disse (fl. 58):
"... Que confirma integralmente seu depoimento prestado perante
a autoridade policial, lido em audiência; que conhece a vítima a
aproximadamente 15 anos, pois eram vizinhas; que percebia que
Viviane estava em crise em seu casamento; que no dia dos titos
por volta das 21:00 horas, afirma que estava em sua residência,
quando escutou os gritos da vítima; que saiu para ver o que estava
acontecendo e presenciou o acusado retirando a vítima de casa a
pontapés, que o acusado continuou agredindo a vítima na calçada
e afirma ter presenciado o mesmo dando vários socos e chutes na
vítima; que sabe infbrmar que em determinado momento.• a
genitora da v"pitima apareceu no local e tentou impedir que o
acusado continuasse agredindo sua filha; que a genitora da vitima
pediu para o' acusado parar de agredir Viviane, porém ele não
escutou: que afirma que após as agressões empreendida.s. o
acusado evadiu-se do local; que afirma que a vítima ficou bastante
machucada e sangrando; que a depoente ficou bastante sutpresa
com a atitude do acusado pois até o momento não parecia ser uma
pessoa agressiva; que até aquele momento nuca tinha presenciado
nenhuma agressão praticada pelo acusado contra a vítima; que a
vítima era uma pessoa bastante tranquila no convívio ".
(sic)
Maria de Fátima Ferreira Ramos, mãe da vítima, declarou perante
à autoridade judicial (fl. 59):
'que no início da briga, a declarantiv não presenciou a agressão
uma vez que a confusão do casal começou na residência deles: que
somente depois é que a vítima foi para fora, sendo agredida na
calçada; que no dia após os fatos, a vítima se encontrava bastante
debilitada na residência da declarante;..., que sabe informar que a
vítima sempre teve uni temperamento tranquilo e principalmente
com seu relacionamento com o acusado pois a vítima gostara
demais do mesmo;.., que presenciou os fatos narrados na
denuncia; que confirma que no dia dos fatos o acusado agrediu
fisicamente sua filha com socos, chute e empurrões; que quando
sua filha chegou em sua residência, a mesma estava com sua boca
sangrando; que sabe informar que sua filha apresentava
hematomas em diversas partes do corpo por conta dos empuriõe.s;
que sua filha não trabalha porque tem problemas com depressão e
síndrome do pânico; que sabe informar que sia filha por conta das
agressões passou vários dias acamada; que sofreu um forte abalo
emocional; que afirma ter ficado surpresa COM o acontecido, pois
o acusado nunca tinha agredido sua _filha antes;... que no dia dos
fatos pela manhã, afirma que o acusado saiu para conversar com a
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declarante e afirmou não aguentar mais a convivência com a
vitima por conta dos seus piques de depressão; que o acusado
chegou a afirmar para a declarante que iria deixar a sua filha e
que se houvesse algum outro tipo de confusão iria agredi-la;...
(sic)
As testemunhas de defesa afirmaram que não presenciaram o
fato delituoso (fls. 61 e 62).
Vale ressaltar que, nos delitos que envolvem violência doméstica,
a palavra da vítima assume especial relevo, haja vista que as agressões geralmente
ocorrem sem a presença de testemunhas ou estas não são isentas por estarem
envolvidas emocionalmente.
Conforme se verifica, a palavra da vítima, nas fases investigatória
e processual, é coerente e se coaduna com os depoimentos das testemunhas, que
apontam claramente para a ocorrência do delito de violência doméstica.
Alega o recorrente que a prova material não atestou a veracidade
dos fatos, posto que, havendo agressões, o exame de corpo de delito deveria apontar
múltiplas lesões em todo corpo. Tal alegação não merece acolhida. No laudo
traumatológico (ferimento ou ofensa física) de fl. 07, consta que a "periciada apres'enta
edema em couro cabeludo, em regiões temporal (bilateralmente) Apresenta equimoses de cor
arroxeada em braço esquerdo, direito, antebraço direito, face anterior e posterior de perna
direita, coxa esquerda e panturrilha". Ou seja, o exame mencionado corrobora com a
declaração da vítima e com os depoimentos testemunhais, demonstrando a existência
de edemas ou equimoses na cabeça, nos membros superiores e inferiores.
Aduz o apelante, ainda, que agiu em legítima defesa reagindo à
injusta agressão praticada pela vítima. Nos termos do art'. 25, do Código Penal,
"entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele
injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem".
Para que se configure a excludente de ilicitude da legítima defesa
imprescindível os seguintes elementos: 1) reação a uma agressão atual ou iminente e
injusta; 2) defesa de um direito próprio ou de terceiro; 3) moderação no emprego dos
meios necessários à repulsa; 4) elemento subjetivo, consistente na vontade de se
defender.
Ora, conforme se observa da prova produzida não ficou
comprovado que a vítima agrediu o recorrente e que este tenha se defendido de uma
agressão atual ou iminente e injusta, e usado de moderação no emprego do meio
necessário à repulsa.
Dessa forma, não há como acolher a pretensão de
reconhecimento da legítima defesa.
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A propósito:
"APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL DE NATUREZA
GRAVE - LEGÍTIMA DEFESA NÃO. EVIDENCIADA CONDENAÇÃO MANTIDA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA ATENUANTE RECONHECIDA - APLICAÇÃO DE °FILIO SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE l'()R
RESTRITIVA DE DIREITOS - INVIABILIDADE - REGIME
DOMICILIAR - IMPOSSIBILIDADE - RECt 7180
PARCIALMENTE PROVIDO.I - A prova de que repelia agressão,
atual ou iminente, bem como de que teria se utilizado
moderadamente dos meios necessários para o exercício de sua
defesa, é ônus que incumbe ao acusado (art. 156 do CPP).11 Estando comprovado o ataque e não. tendo o agente demonstrado
que agiu para repelir injusta agressão, imperiosa é a sua
condenação pelo delito de lesões corporais, com afastamento da
exchtdente de ilicitude da legítima defesa.Ill - O agente que rem
reconhecida em seu favor uma atenuante, faz jus à sua aplicação
na pena, desde que . a diminuição ;lá leve a patamar aquin do
mínimo legaLIV - Tendo o delito sido praticado mediante violência,
o réu não faz jus à concessão do beneficio do art. 44 do CP.V
Para que seja concedido o regime domiciliar é preciso que se
verifique alguma das hipóteses do art. 117 da Lei de Execução
Penal, não sendo possível concedê-lo por ausência de
(A pelação Criminal n°
estabelecimento adequado".
-
1.0543.08.004034-7, Rel. Des. Alberto Deodato Neto,
Tribunal de Justiça de Minas Gerais, DJ 29/04/2011).
"Torna-se inadmissível a incidência da excludente suscitada se a
defesa não se desincumbe do ônus de demonstrar a injusta
agressão, dever que lhe competia a teor do artigo 156 do Código
de Processo Penal, especialmente quando as provas nos autos
convergem desfavoráveis ao agente, ao revelarem ter este um
(A pelação Criminal n°
agressivo...".
comportamento
11070156952, Rel. Des. Sérgio Luiz Teixeira Gama, 2 a
Câmara Criminal do TJES, DJ 16/07/2010).
"APELAÇÃO CRIMINAL - LESÕES CORPORAIS GRAVES LEGÍTIMA DEFESA - INOCORRÊNCIA - DESCLASSIFICAÇÃO
PARA ,LESÕES SIMPLES - IMPOSSIBILIDADE - CONDENAÇÃO
MANTIDA - "SURSIS" - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
"Provadas
LEGAIS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. as agressões por parte do réu, incumbiria a . ele produzir a
inequívoca prova da legítima defesa alegada, a ensejar sua
absolvição. E, de outra parte, não, se configura esta causa de
justificação, havendo uma flagrante desproporção entre a (Vença
corporal sofrida pelo recorrente e a reação por ele praticada"". -
cos o
'501" óe
co
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"Não há que se falar em desclassificação do crime de lesão
corporal grave para a sua modalidade, simples quando o exanie do
corpo de delito contenha respostas induvidosas aos quesitos da
incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias e
perigo de vida". - "Presentes os requisitos legais, impõe-se a
concessão do "sursis", que é direito .subjetivo do sentenciado que
preenche aquelas condições"." (Apelação Criminal n°.
1.395.03.005460-9/001, Rel. Des. Eduardo Brum, 1' Câmara
Criminal do TJMG, DJ 12.09.2007). Destaques nossos em todos.
"Tendo admitido a agressão, cumpre ao acusado comprovar que
ela se deu como reação a outra injusta ou para se defender"
(RJDTACRIM 24/339).
Portanto, não existindo dúvida de que o apelante causou lesões
corporais de natureza leve na vítima e não estando comprovado ter o recorrente agido
para repelir injusta agressão, mister a manutenção da condenação.
Quanto à pena aplicada, vê-se que o magistrado sentenciante,
analisando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal,
fundamentadamente, fixou a pena-base em 01 (um) ano de detenção, tornada
definitiva em.face da ausência de circunstâncias atenuantes e agravantes e de causas
de diminuição e de aumento — o que - se mostra suficiente para a reprovação e
prevenção do crime praticado. Ao final, o juiz a quo substituiu a pena privativa de
liberdade por uma restritiva de direito, considerando preenchidos os requisitos legais
previstos no art. 44, § 2°, do CP.
Observa-se, entretanto, que o recorrente não atende os requisitos
do art. 44 do CP para tal substituição, uma vez que condenado pelo crime praticado
mediante violência. Entretanto, como não houve recurso ministerial e 'diante da
proibição da reformatio in pejus, nesta hipótese, mantenho a sentença de primeiro grau
nos seus exatos termos.
Por tais razões, NEGO PROVIMENTO AO APELO, em harmonia
com o parecer da Procuradoria de Justiça.
É como voto.
Presidiu o julgamento, com voto, o Excelentíssimo Senhor
Desembargador Luiz Sílvio Ramalho Júnior, dele participando -os
Excelentíssimos Senhores Desembargadores Tércio Chaves de Moura (Juiz de
Direito convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodásio),
Relator, e Onaldo Rocha de Queiroga (Juiz convocado para substituir o Exmo. Sr.
Des. João Benedito da Silva). Presente à sessão o douto representante
ministerial, Doutor Manoel Henrique Serejo Silva, Promotor de Justiça
convocado.
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Sala de Sessão da Câmara Criminal, "Des. Manoel Taigy de
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em
Queiroz Mello Filho", do
João Pessoa (PB), 20 de março,çie- 2012.
TÉRCIO CH VES DE MOURA
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Diretoria Judiciária
Registrado e
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e
o
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