Federação das Indústrias do Estado do Ceará
Unidade Jurídica - Sistema FIEC
FIQUE DIA
Informativo Jurídico para Sindicatos e Empresas
Boletim 13/2011 - Fortaleza - CE , 25 de abril de 2011
FALÊNCIA NÃO É DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE SOCIEDADE
A Quarta Turma Especializada do TRF2 negou pedido da Fazenda Nacional, para que fosse
redirecionada a execução fiscal que tramita contra a empresa HD Plast Indústria e Comércio Ltda., de São
Gonçalo, município da região metropolitana do Rio de Janeiro. A intenção do fisco é que a execução
passasse a correr contra os sócios da HD Plast. O pedido foi feito em agravo apresentado contra decisão da
primeira instância da Justiça Federal, e tem por argumento o fato de que a empresa faliu, não possuindo
bens para saldar a dívida tributária.
Ainda em suas alegações, a Fazenda Nacional sustentou que a jurisprudência dos tribunais admitiria
a responsabilização dos sócios, no caso de haver indícios de dissolução irregular da sociedade, ausência
de bens para penhora, abandono do estabelecimento comercial e cessação dos negócios.
O artigo 135 do Código Tributário Nacional estabelece que os diretores, gerentes ou representantes
das empresas são pessoalmente responsáveis pelas dívidas tributárias quando forem resultado de atos
ilegais. Mais especificamente, se ficar provado que os sócios agiram com excesso de poderes ou infração à
lei, contrato ou estatuto sociais.
Mas o relator do processo no TRF2, desembargador federal Luiz Antonio Soares, explicou que a
falência, sozinha, não configura uma forma de dissolução irregular da sociedade. O magistrado esclareceu
que a falência, “além de estar prevista legalmente, consiste numa faculdade estabelecida em favor do
comerciante impossibilitado de honrar com os compromissos assumidos”.
Fonte: www.trf2.gov.br
GESTANTE QUE PEDIU DEMISSÃO NÃO RECEBE INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que quando a rescisão contratual ocorrer
por intenção da empregada grávida, com vontade expressa em carta de demissão, não há como se
reconhecer o pedido à indenização substitutiva da estabilidade gestacional. A Turma, ao negar o pedido de
uma promotora de vendas da Fic Promotora de Vendas Ltda., manteve entendimento do Tribunal Regional
do Trabalho da 2ª Região (SP).
O artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias veda a dispensa arbitrária, ou sem
justa causa, da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, não
estabelecendo, para isso, nenhuma condição. O empregador que dispensa imotivadamente a doméstica
em estado de gravidez tem o dever de indenizá-la pelos valores relativos ao salário-maternidade
(correspondente à licença-maternidade) caso estes não tenham sido pagos pela Previdência Social em
virtude do rompimento do vínculo de emprego.
No caso, porém, o Regional considerou que a empresa não estava obrigada a indenizar a promotora
de vendas porque ficou comprovado, por meio de prova testemunhal e material (pedido por escrito), que a
intenção de romper o contrato de trabalho partiu da empregada.
O relator na Turma, ministro Pedro Paulo Manus, observou que o TRT2 demonstrou que, apesar de a
empresa de eventos ter realizado a rescisão do contrato de trabalho e consignado que o rompimento se deu
“sem justa causa”, o pedido partiu da empregada, que registrou expressamente sua vontade em carta de
demissão. Havia, portanto, clara intenção da trabalhadora de dispor da estabilidade garantida pela
Constituição (artigo 10, inciso II, alínea "b" do ADCT), sendo, assim, indevido o pedido.
O voto do relatorio seguido pela juíza convocada Maria Doralice Novaes, ficando vencida a ministra
Delaíde Arantes.
Fonte: www.tst.gov.br
SINOPSE DO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DO DIA 25/04/2011
Ministério da Fazenda
Secretaria da Receita Federal do Brasil
Subsecretaria de Tributação e Contencioso
Coordenação-Geral de Tributação
Ato Declaratório Executivo
N° 12, de 18 de abril de 2011, que “Divulga o valor do dólar dos Estados Unidos da América para
efeito da apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda, no caso de rendimentos recebidos de
fontes situadas no exterior, no mês de maio de 2011”.
Caixa Econômica Federal
Vice-Presidência de Fundos de Governo e Loterias
Circular
N° 548, de 19 de abril de 2011, que “Estabelece procedimentos pertinentes aos recolhimentos
Mensais e Rescisórios do FGTS e das Contribuições Sociais”.
Ministério do Meio Ambiente
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
Instrução Normativa
N° 5, de 20 de abril de 2011. Estabelece critérios e procedimentos para as análises dos pedidos e
concessões de anuências prévias para a supressão de vegetação de mata atlântica primária ou secundária
nos estágios médio ou avançado de regeneração, nos termos do Art. 19 do Decreto nº 6.660, de 2008.
Ministério do Trabalhado e Emprego
Gabinete do Ministro
Portaria
N° 754, de 20 de abril de 2011, que “Altera a Portaria Nº 2.092, de 2 de setembro de 2010, que criou o
Conselho de Relações do Trabalho – CRT”.
Download

13/2011 - Sistema FIEC