PUBLICADA A DECISÃO
DO ACÓRDÃO
Processo nº: E-34/080.135/2004
Data: 16/12/2004 Fls. ______
Rubrica: _________________
No D.O. de 01/04/2008
Fls. 35
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
CONSELHO DE CONTRIBUINTES
Sessão de 14 de junho de 2006
TERCEIRA CÂMARA
RECURSO Nº: 501.992/2005 “EX-OFFICIO”
ACÓRDÃO Nº 5.439
RECORRENTE: JUNTA DE REVISÃO FISCAL
INTERESSADO: TELE RIO ELETRO DOMÉSTICOS LTDA.
INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº - 81.235.120
AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 03.172.823-1
RELATOR: CONSELHEIRO CARLOS GUIMARÃES DE ALMEIDA FILHO
Participaram do julgamento os Conselheiros: Carlos Guimarães de Almeida Filho,
Ronald Madeira Maia, Ivan da Silva Pereira e Gelson de Araujo Gama.
ICMS – ERRO DE CAPITULAÇÃO DO
DISPOSITIVO INFRINGIDO.
Constatado a existência de erro quanto ao
dispositivo infringido, cabe sua retificação pela
autoridade julgadora.
RELATÓRIO
Adoto o relatório elaborado pelo Sr. Auditor Tributário as fls. 766/773,
que leio.
Às fls. 773/775 a 2ª Turma Julgadora da Junta de Revisão Fiscal
julgou a ação fiscal procedente em parte para retificar o lançamento para ficar
consignado nos dispositivos infringidos o art. 18 inciso VI da Lei nº 2657/96, no
lugar do art. 47 da mesma lei, por tratar a diferença apontada, de entrada de
mercadorias sem a devida documentação fiscal, recorrendo de ofício para o
Conselho de Contribuintes.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
À única alteração havida no lançamento “sub-judice”, foi a retificação
do dispositivo infringido, do art. 47 para artigo 18, inciso VI, da Lei nº 2657/96, por
RJ - CONSELHO DE CONTRIBUINTES
TERCEIRA CÂMARA - Ac. nº: 5.439 Fls. 2/2
Processo nº: E-34/080.135/2004
Data: 16/12/2004 Fls. ______
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se tratar a diferença apontada de entrada de mercadoria sem a devida
documentação fiscal.
Tendo realmente ocorrido erro na capitulação, a retificação procedida
pela decisão “a quo” se impunha.
Por derradeiro, deve ser enfatizado a existência de erro material na
decisão quanto ao valor da multa, cujo montante é de R$ 1.316.598,07 e não a de
R$ 1.316.518,07, nela consignado.
Tratando-se de erro de digitação no tocante a um algarismo, como
bem acentuado pela Douta Representante da Fazenda, em seu pronunciamento
de fls. 123, poderá ser corrigido quando do retorno dos autos a Junta de Revisão
Fiscal, antes da intimação ao Contribuinte.
Face o exposto, nego provimento ao recurso “ex-offício”.
É o voto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que é Recorrente a
JUNTA DE REVISÃO FISCAL e Interessado TELE RIO ELETRO DOMÉSTICOS
LTDA.
Acorda a TERCEIRA CÂMARA do Conselho de Contribuintes do
Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso
“ex-offício”, nos termos do voto do Conselheiro Relator.
TERCEIRA CÂMARA do Conselho de Contribuintes do Estado do Rio
de Janeiro, em 12 de junho de 2006.
GELSON DE ARAUJO GAMA
NO EXERCÍCIO REGIMENTAL DA PRESIDÊNCIA
CARLOS GUIMARÃES DE ALMEIDA FILHO
RELATOR
/LBF/
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VOTO DO RELATOR