PROCESSO CIVIL
Conceito
 “O direito de ação, pode assim, ser
conceituado, como o direito público, subjetivo
e abstrato, de natureza constitucional,
conferido aquele que se sente lesado ou
ameaçado em seus direitos de pedir ao
Estado-Juiz o exercício da atividade
jurisdicional, regulada pelo ordenamento
jurídico processual civil, no sentido de que
seja solucionada determinada lide.”
ACEPÇÕES DA PALAVRA
 1 – constitucional:
 - aparece no sentido de “direito”. Direito de ação. É o
direito de ir a juízo, direito de acesso aos tribunais.
 - É um direito fundamental, incondicionado.
 - É autônomo, independente de ter razão.
 - É abstrato, pode ir a juízo por qualquer problema,
fazendo qualquer afirmação.
 2- processual:
 - aparece no sentido de “ato”.
 - esta é a acepção que interessa, equivale a “demanda”
 - é o exercício do direito de ação pelo qual se afirma ter
um determinado direito.
 - tem acepção íntima com a constitucional e material
 - é sempre concreta, se referindo sempre a um
problema concreto
 3 – Material:
 - aparece no sentido de “direito” porém, material.
 - é o direito que se afirma ter quando se vai a juízo.
ELEMENTOS
DA
AÇÃO
 - Toda ação afirma pelo menos a existência de uma
relação jurídica
 - Há uma relação jurídica discutida: a) partes
 b) objetos, c) fato
 - Ligação lógica com a parte geral do CC:
 a) pessoas, b) bens, c) fatos jurídicos
 - Elementos da ação: a) partes, b) pedido,
c) causa
de pedir
Ligação lógica
RELAÇÃO JURÍDICA
PARTE GERAL DO CC
ELEMENTOS DA AÇÃO
PARTES
PESSOAS
PARTES
OBJETOS
BENS
PEDIDO
FATO
FATOS JURÍDICOS
CAUSA DE PEDIR
ELEMENTOS
DA
AÇÃO
 1 – PEDIDO:
 O que eu pretendo do Poder Judiciário com o
ajuizamento da ação. Mediato (relativo ao
bem da vida tutelado); Imediato (pertinente à
tutela jurisdicional pretendida)”.
 2 – PARTES: é um conceito processual. É quem está no
processo.
 - partes do litígio do conflito: pode ser uma . Ex: MP
x alimentos
 - parte que estão em juízo: pode ser outra. Ex: menor
x pai
 - parte complexa: incapaz ou pessoa jurídica em
juízo. Ambos precisam de alguém ao seu lado
 - demandante (autor)
 - demandado (réu)
 - parte auxiliar (assistente)
 - partes incidentais (o juiz na suspeição)
 3 CAUSA DE PEDIR:
 (quadro de Didier)
 - um fato da vida ocorre
 - se esse fato tiver um previsão legal, esta hipótese
normativa recai sobre o fato, tornando-o um fato
jurídico. A norma da ao fato um sentido normativo
 - os fatos jurídicos geram efeitos jurídicos e o mais
importante dos efeitos é a relação jurídica.
 - a relação jurídica que gera direitos e deveres surge a
pretensão da demanda.
 - causa de pedir:
 é o fato jurídico e as relações jurídicas
 São os fatos jurídicos e os fundamentos jurídicos da
demanda
 - fundamento jurídico:
 é o direito que se afirma ter, é o direito subjetivo
 não é o fundamento legal (dispositivo legal)
 É o direito que se afirma ter
 - causa de pedir remota: fato jurídico

ativa: é o fato-título do direito do sujeito

passiva: é o fato que impulsiona a ida ao
judiciário
 Ex: contrato x inadimplemento
 - causa de pedir próxima: relação jurídica
(fundamentos jurídicos) é o direito
- Teoria da substanciação da causa
de pedir
 A causa de pedir seria:
 - Fatos jurídicos
 - Fundamentos jurídicos do pedido
 (Pontes de Miranda)
 - a incidência da hipótese normativa colore o fato,
dando cor de fato jurídico.
Condições da Ação
1.Possibilidade jurídica do pedido
“Previsão em abstrato, bem como a
não
proibição
expressa,
no
ordenamento
jurídico,
da
tutela
jurisdicional pedida pelo autor”.
 2. Legitimidade de parte
 “Titularidade da ação (ativa e passiva); em
outras palavras, é parte legítima quem se diz
titular do direito material (autor) cuja tutela
se pede, podendo ser demandado aquele que
seja titular da obrigação (réu)”.
 3. Interesse de agir (processual) – art.
3º, do CPC
 “Necessidade de invocar a tutela jurisdicional
fazendo uso do tipo de tutela adequada ao
caso”.
Teorias na evolução do Processo Civil




a) teoria civilista
b) teoria concretista
c)
teoria
da
ação,
potestativo
d) teoria abstrata
como
direito





a) teoria civilista –
A ação era o próprio direito material colocado
em movimento, não passando de uma
dinâmica do direito.
Objeção:
a constatação da existência de uma ação
declaratória negativa, ou seja, a que nega a
existência de uma relação de débito e crédito
(cheque);
 b) teoria concretista –
 - o direito de ação existe para aquele que,
efetivamente, é titular do direito material.
 Assim, para a teoria em questão, não há
direito de ação se julgada improcedente a
demanda, sendo este o grande argumento
contrário à teoria em questão”;
 c) teoria da ação, como direito
potestativo
 Ação é o poder jurídico de dar vida à condição
para a atuação da vontade da lei, e não é
dirigido contra o Estado, porque não existiria
um conflito de interesses entre o Estado e o
cidadão.
 Decorre que as condições da ação são
requisitos necessários para que o juiz declare
a existência e faça atuar a vontade concreta
da lei, ou seja, as condições da ação eram
necessárias para o Autor obter uma sentença
favorável”;
 d) teoria abstrata –
 - direito de ação deve ser considerado como
direito público subjetivo, exercido contra o
Estado, não se confundindo com o direito
subjetivo material, que pode existir ou não”;
 e) teoria eclética (adotada pelo CPC brasileiro)
– “o direito de ação só pode ser exercido por
aquele que demonstre preencher as condições da
ação, que são condições que devem ser
observadas para que o demandante possa obter o
pronunciamento judicial acerca de sua pretensão.
Essas condições são requisitos relacionados à
relação jurídica de direito material, quais sejam:
legitimidade para a causa, interesse de agir e
possibilidade jurídica do pedido.”
DIVISÃO DO DIREITO DE AÇÃO
 “O direito de ação, é dividido assim em dois planos:
 1) o plano do direito constitucional (art. 5o, XXXV)
e o plano processual. No primeiro sentido é genérico e
incondicionado;
 2) o plano processual, é conexo a uma pretensão; e
como existe para fazer atuar a ordem jurídica o seu
exercício é condicionado a determinados requisitos
(condições) ligados à pretensão.”
Conceito
 “O direito de ação, pode assim, ser
conceituado, como o direito público, subjetivo
e abstrato, de natureza constitucional,
conferido aquele que se sente lesado ou
ameaçado em seus direitos de pedir ao
Estado-Juiz o exercício da atividade
jurisdicional, regulada pelo ordenamento
jurídico processual civil, no sentido de que
seja solucionada determinada lide.”
Lide
 “pretensão de um interesse por uma pessoa,
que sofre resistência da outra”
estatal e legalidade - art. 5º, LIV, CF


D.P Subjetivo: exercício facultado ao seu titular
D.P Abstrato: “O direito de ação, que é garantia
fundamental e intangível, resume-se e exaure-se
em si próprio, na medida em que começa e
termina no ato de provocar o Poder Judiciário a se
posicionar acerca de uma lide; mas que lide? Ora,
inicialmente, a lide sob o enfoque do titular do
direito de ação.”
 Por mais absurda que seja a ação, o Poder
Judiciário não pode se recusar a recebê-la,
sob pena de passarmos da democracia para o
autoritarismo ditatorial, filtrando o que pode e
o que não pode chegar ao conhecimento do
Poder Judiciário para resolução.
 Contudo, uma vez exercido o direito de ação,
aí sim o Estado-Juiz passará a analisar a
existência efetiva de uma lide, que seja
suscetível de aplicação da jurisdição de forma
plena.”.
Condições da Ação
 1.Possibilidade jurídica do pedido
 “Previsão em abstrato, bem como a não
proibição expressa, no ordenamento jurídico,
da tutela jurisdicional pedida pelo autor”.
 2. Legitimidade de parte
 “Titularidade da ação (ativa e passiva); em
outras palavras, é parte legítima quem se diz
titular do direito material (autor) cuja tutela
se pede, podendo ser demandado aquele que
seja titular da obrigação (réu)”.
 3. Interesse de agir (processual) – art.
3º, do CPC
 “Necessidade de invocar a tutela jurisdicional
fazendo uso do tipo de tutela adequada ao
caso”.
Elementos da Ação
 . Partes
 “O Autor e o Réu. O primeiro é quem exercita
o direito de ação; e o segundo, em face de
quem foi movida a ação”.
 Causa de Pedir
 “Elemento que se refere aos acontecimentos
da vida em sociedade que envolveram as
partes, e que deram origem à lide.
 - Causa Remota: (relação jurídica);
 - Causa Próxima (fatos).”.
 Pedido
 “O que eu pretendo do Poder Judiciário com o
ajuizamento da ação. Mediato (relativo ao
bem da vida tutelado); Imediato (pertinente à
tutela jurisdicional pretendida)”.
Classificação das Ações
 a) Conhecimento (declaratória, condenatória,
constitutiva e mandamental);
 b) Execução;
 c) Cautelar.
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AÇÃO