CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
Rua São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS
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Súmula da Reunião Ordinária n° 1082, da Câmara Especializada de Engenharia Civil
Data: 27 de Junho de 2014
Local: PORTO ALEGRE - RS
PARTICIPANTES:
Coordenador
Coordenadora Adjunta
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Analista de Processos
Analista de Processos
Oficial Administrativo
Assistente Administrativo
Assistente Administrativo
Assessor da Presidencia
Eng. Civ. João Luis De Oliveira Collares Machado
Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Alice Helena Coelho Scholl
Eng. Civ. José Ubirajara Martins Flores
Eng. Civ., Eng. Ind. Mec. Alberto Stochero
Eng. Civ., Tec. Edif., Eng. Seg. Trab. André Horak
Eng. Civ. Antonio Alcindo Medeiros Piekala
Eng. Civ. Carlos Germano Weinmann
Eng. Civ. Carlos Giovani Fontana
Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Claudio Akila Otani
Geog. Daniel Duarte Das Neves
Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Daniel Lena Souto
Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Emidio Marques Ferreira
Eng. Civ., Tec. Edif., João Leal Vivian
Eng. Civ. Fernando Alberto Gehrke
Eng. Civ. Fernando Martins Pereira Da Silva
Eng. Civ. Johni Suarez Acosta
Eng. Civ. Luiz Antonio Braganca Da Cunda
Eng. Civ., Tec. Agropec. Marcelo Suarez Saldanha
Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Marcio Marun Gomes
Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Marcos Wetzel Da Rosa
Eng. Civ. Marcus Vinicius Do Prado
Eng. Civ. Maria Izabel Brener Da Rosa
Eng. Civ. Mario Cezar Macedo Munró
Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Odilon Carpes Moraes
Eng. Civ. Ricardo Giacomello Cobalchini
Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Sheila Cristina Kehl Pieper
Eng. Civ. Suzel Magali Vanzellotti Leite
Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Gabriel Cabeda Maciel
Eng. Civ. Volnei Pereira Da Silva
Eng. Civ. Manoela Schumacher Triches Dos Santos
Eng. Civ. Cristiane De Oliveira
Luciana Guimaraes Barbieri
Vera Regina Pereira Mendonca
Elaine Lourdes A. Viegas
Alcimar Da Rocha Lopes
OBSERVAÇÕES.: Conselheiros que justificaram ausência: Astor José Grüner e seu suplente
Rogério de Lima Spode, Felipe Nascimento Abib e Sergio Luiz Brum.
Conselheiro Carlos André Bulhões Mendes encontra-se licenciado até 30/06/2014.
Conselheiros que não justificaram ausência: Rodrigo Panizzi Possamai e Hilário
Pires não sendo convocado seu suplente, Paulo Teixeira Viana.
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Conselheira Lia Maria Herzer Quintana justificou ausencia em tempo não hábil,
não sendo convocado seu suplente, Pasqual Fatturi Pires.
A Coordenadora Adjunta Alice Helena Coelho Scholl ausentou-se por motivo de
doença na família assumindo a mesa Coordenadora o Conselheiro mais antigo,
Engenheiro Civil José Ubirajara Martins Flores.
1.
VERIFICAÇÃO DO QUÓRUM
CONCLUSÃO
: Quórum foi verificado.
2.
APROVAÇÃO DA(S) SÚMULA(S)
3.
ANÁLISE DO EXPEDIENTE
3.1.
ANÁLISE DO EXPEDIENTE - PARA CONHECIMENTO
3.1.1
REFERÊNCIA
ASSUNTO
CONCLUSÃO
3.1.2
REFERÊNCIA
ASSUNTO
OBS
CONCLUSÃO
3.1.3
REFERÊNCIA
ASSUNTO
CONCLUSÃO
3.1.4
REFERÊNCIA
ASSUNTO
CONCLUSÃO
3.1.5
REFERÊNCIA
ASSUNTO
CONCLUSÃO
3.1.6
REFERÊNCIA
ASSUNTO
CONCLUSÃO
: Ofício Circular n. 2152, de 19/05/2014 do Confea.
: Encaminha cópia da Decisão PL- 0397/2014 - Determina à Procuradoria Jurídica
do Confea que adote as medidas judiciais necessárias à anulação da Resolução
n. 240/2011 CFQ.
: Ciente.
: Oficio Circular n. 2129, de 19/05/2014, do Confea.
: Informa a indicação do nome do Engenheiro Civil Wilson Aita para ser
homenageado com a inscrição no Livro do Mérito do Sistema Confea/Crea- 2014.
IMPORTANTE.
: O Coordenador destacou a importância desse item.
: Ciente.
: Ofício Circular n. 2087 de 15/05/2014, do Confea.
: Encaminha para conhecimento Protocolo 2898/2013, referente a manifestação da
ABECE - Associação Brasileira de Engenharia e Consultoria Estrutural, quanto
ao restabelecimento da confiança na estrutura do Estádio Olímpico João
Havelange.
: Ciente.
: Ofício Circular n° 2155, datado de 19/05/2014, do Confea.
: Estabelece que no âmbito da engenharia ou da agronomia os serviços de
engenharias e agronomia que exigem habilitação legal para sua elaboração, com
a obrigatoriedade de emissão da devida ART perante o Crea, jamais poderão ser
classificados como serviços comuns.
: Ciente.
: Memorando Interno n. 06/2014 de 23/06/2014 CAPR.
: Encaminha sumário dos processos relatados pela CAPR - Comissão de Análise de
Processos de Recurso ao Plenário.
: Ciente.
: Artigo do portal do Crea-SP
: Exercício irregular da profissão - Crea-SP mudou procedimento de registro para
coibir abusos.
: Ciente.
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3.2.
ANÁLISE DO EXPEDIENTE - PARA MANIFESTAÇÃO
3.2.1
REFERÊNCIA
ASSUNTO
OBS
RELATOR
CONCLUSÃO
3.2.2
REFERÊNCIA
ASSUNTO
OBS
RELATOR
CONCLUSÃO
3.2.3
REFERÊNCIA
ASSUNTO
OBS
RELATOR
CONCLUSÃO
3.2.4
REFERÊNCIA
ASSUNTO
RELATOR
CONCLUSÃO
: Memorando n. 033/2014, da Câmara Especializada de Engenharia Industrial.
: Informa que está dentro das atribuições do engenheiro mecânico a habilitação
para elaborar o projeto, laudo e parecer de PPCI em qualquer edificação, seja
industrial, comercial e residencial.
: Foi decidido formar uma comissão composta pelos conselheiros: Alice Helena
Coelho Scholl, Claudio Akila Otani,
: Cons. João Luis de Oliveira Collares Machado
: Encaminhou-se para a próxima reunião.
: Memorando n. 060/2014, de 12/07/2014 da Câmara Especializada de Engenharia de
Segurança do Trabalho.
: Encaminha Norma de Fiscalização n. 01/2014 - Dispõe sobre empresas enquadradas
em regime especial de fiscalização na área da Engenharia de Segurança do
Trabalho.
: Foi distribuído aos conselheiros Odilon Carpes Moraes e Márcio Marun Gomes.
: Cons. João Luis de Oliveira Collares Machado
: Encaminhou-se para a próxima reunião.
: Ofício Circular nº 2157, de 19/05/2014, de José Fernandes Leite, Gerência
Técnica, do Confea.
: Encaminha Atualização do manual de procedimentos para verificação e a
fiscalização do exercício e da atividade profissional.
: A Cons. Alice Helena Coelho Scholl comunica que encaminhou o manual para todos
os conselheiros para conhecimento e sugestões. O Cons. José Ubirajara Martins
Flores disse que o manual extrapola o que deve constar em um manual, ele cria
outras modalidades (modalidade especial) e que o mesmo não pode substituir uma
Resolução. Opina pela votação contrária a esse manual. A Cons. Alice Helena
Coelho Scholl informa que levou o assunto para a Comissão de Coordenadores e o
prazo foi expirado. O Cons. João Luis de Oliveira Collares Machado aproveitou
para dizer que esse assunto está relacionado com as atividades que devem
constar nas ARTs, assunto que será abordado em outro item. O Cons. Fernando
Martins Pereira da Silva aproveitou o ensejo para mostrar a sua instisfação
com o tempo que os documentos chegam na câmara e sempre com muito pouco prazo
para manifestação. O Cons. Fernando Martins Pereira da Silva ficou de redigir
um documento sobre o pouco prazo que as Câmaras têm para se manifestar sobre
os documentos.
: Cons. Alice Helena Coelho Scholl
: Ficou decidido discutir esse assunto na Reunião Ampliada da CEEC nos dias 18,
19 e 20/07/2014.
Encaminhou-se para reunião nº 1084.
: e-mail datado de 05/06/2014, da Coordenação do curso de geografia da
Universidade de Santa Maria.
: Solicita intervenção junto a banca de avaliação do concurso para Secretaria da
Administração e dos Recursos Humanos - Edital nº 01/2014, da Fundação para o
Desenvolvimento dos Recursos Humanos do Estado do RS.
: Cons. Daniel Duarte das Neves
: Ficou decidido que o Cons. Daniel Duarte das Neves vai responder o solicitado
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formalmente, em nome da CEEC.
3.2.5
REFERÊNCIA
ASSUNTO
OBS
RELATOR
CONCLUSÃO
3.2.6
REFERÊNCIA
ASSUNTO
OBS
RELATOR
CONCLUSÃO
3.2.7
REFERÊNCIA
ASSUNTO
OBS
RELATOR
CONCLUSÃO
3.2.8
REFERÊNCIA
ASSUNTO
OBS
: e-mail datado de 13/06/2014, da Comunicação e Marketing do Crea-RS
: Encaminha datas e locais das audiências Regionais do Plano de Resíduos Sólidos
que serão realizadas no interior do Estado.
: O Cons. João Luis de Oliveira Collares Machado informou a todos o referido
assunto e que todos estão convidados a comparecer, caso tenham interesse.
: Cons. João Luis de Oliveira Collares Machado
: Ciente. Ficou decidido encaminhar o referido documento por email para todos os
conselheiros.
: E-mail do Conselheiro Federal - Eng. Civil Melvis Barrios Junior.
: O Conselho Federal de Engenharia em parceria com a MUTUA, tentará novamente
efetivar a compra do imóvel lindeiro, situado na SEPN 508, Bloco C, lote 07,
de
propriedade
da empresa Espaço Y Engenharia, em reunião Plenária
extraordinária marcada para o dia 09 de Junho de 2014.
: Informou sobre o referido assunto e se algum conselheiro possui alguma
manifestação.
: Cons. João Luis de Oliveira Collares Machado
: Ficou decidido encaminhar o documento por email para todos os conselheiros.
: ENCAMINHAMENTO ELETRÔNICO – PRES, da Gerência de Apoio à Diretoria e Colegiado
do Crea-RS – GADC, datado de 13 de junho de 2014.
: Referência: Informações para área de ART e Acervo do Crea-RS De ordem do
Presidente do Crea-RS, Eng. Civil Luiz Alcides Capoani, em conformidade
com o discutido e deliberado na reunião da Presidência com Coordenadores
de Câmaras Especializadas, realizada no dia 9 de maio de 2014, e considerando
a realização dos procedimentos para a implantação do novo programa de
preenchimento de ART, vimos solicitar a essa coordenação o
encaminhamento, no prazo de 60 (sessenta dias), da relação das atividades
específicas por título profissional abrangido pela modalidade da Especializada
(técnicos e tecnólogos / nível superior).
: Foi constituída uma Comissão para tratar sobre esse assunto. A Comissão ficou
de combinar quais os dias que irão se encontrar para debater o referido
assunto.
A Comissão foi composta pelos conselheiros: Volnei Pereira da Silva, Suzel
Magali Vanzelotti Leite, Fernando Gehrke, Alberto Stochero, Daniel Duarte das
Neves, Maria Izabel Brenner da Rosa e Claudio Akila Otani.
: Cons. João Luis de Oliveira Collares Machado
: Encaminhou-se para a próxima reunião.
: Memorando nº 38/2014-CEE, datado de 26/06/2014, da Câmara Especializada de
Engenharia Elétrica do Crea-RS.
: Responde Memorando 053/2014-CEEC e Memorando 031/2014, da CEEF, sobre Estudo
de Impacto de Vizinhança.
: Foi discutido novamente o assunto. O Cons. Claudio Akila Otani informou que
90% dos EIVs são da área da Engenharia Civil. O Cons. Carlos Germano Wienmann
disse que a maioria dos profissionais confundem o Estudo de Impacto de
Vizinhança com o Estudo de Impacto Ambiental. O Cons. Marcus Vinicius do Prado
acredita que o assunto deve ser levado à Plenária para se chegar em um acordo.
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RELATOR
CONCLUSÃO
3.2.9
REFERÊNCIA
ASSUNTO
OBS
RELATOR
CONCLUSÃO
3.2.10
REFERÊNCIA
ASSUNTO
RELATOR
CONCLUSÃO
Vários conselheiros se manifestaram. O Cons. João Luis de Oliveira Collares
Machado informou que vai ser feita uma consulta à Assessoria Jurídica para
saber da validade da Decisão Plenária dobre o EIV, tendo em vista a saída dos
arquitetos do Sistema. O Cons. Carlos Giovani Fontana sugere que seja feito um
documento dizendo que a Coordenação do EIV deve ser do profissional que possui
a maior parte das atribuições.
: Cons. João Luis de Oliveira Collares Machado
: Encaminhou-se para a próxima reunião.
: Memorando nº 035/14, de 30/05/14, da Câmara Especializada de Agronomia do
Crea-RS
: Encaminha manifestação a respeito da Deliberação 01/2014 da Câmara de
Engenharia de Segurança do Trabalho - da análise e tramitação de processos que
envolvam engenheiros de segurança do trabalho.
: Foi dado ciência à CEEC.
: Cons. João Luis de Oliveira Collares Machado
: Ciente.
: Memorando nº 064/2014, de 25/06/2014, da Câmara Especializada de Engenharia de
Segurança do Trabalho do Crea-RS.
: Informa que a CEEST não tem relação com o informado através do Memorando
encaminhado pela Câmara Especializada de Agronomia sobre a Deliberação nº
01/2014-CEEST, que trata sobre análise e tramitação de processos que envolvam
engenheiros de segurança do trabalho.
: Cons. João Luis de Oliveira Collares Machado
: Ciente.
4.
COMUNICADOS
4.1
REFERÊNCIA
OBS
RELATOR
CONCLUSÃO
: 71º SOEA - Semana Oficial da Engenharia e Agronomia
: A colega Juliana do Gabinete da Presidência esteve na Câmara e passou todas as
informações
sobre
como ocorrerá a 71º SOEA. Alguns conselheiros se
manifestaram mostrando algumas insatisfações sobre a organização do evento.
: Cons. João Luis de Oliveira Collares Machado
: Ficou decidido que será compilado todas as manifestações e enviado ao Confea
através do Gabinete da Presidência.
4.2.
Comunicados Gerais
4.2.1
REFERÊNCIA
OBS
RELATOR
CONCLUSÃO
4.2.2
REFERÊNCIA
OBS
: Substituição da Coordenação Adjunta da CEEC
: A Coordenadora Adjunta Alice Helena Coelho Scholl precisou se ausentar da
reunião mais cedo e foi substituída pelo Cons. José Ubirajara Martins Flores.
: Cons. João Luis de Oliveira Collares Machado
: Ciente.
: Presença do Coordenador Estadual do CDER/RS - Eng. Mauro Miguel dos Santos
Cirne
: O Coordenador Estadual do CDER/RS - Eng. Mauro Miguel dos Santos Cirne
apresenta uma proposta de alteração no Regimento Interno do CREA-RS, incluíndo
o Colégio de Entidades Regionais no Art. 259 - São Instâncias Consultivas.
Aproveita para convidar todos para participar do ESEC - Encontro de Entidades
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RELATOR
CONCLUSÃO
4.2.3
REFERÊNCIA
OBS
RELATOR
CONCLUSÃO
4.2.4
REFERÊNCIA
OBS
RELATOR
CONCLUSÃO
4.2.5
REFERÊNCIA
OBS
RELATOR
CONCLUSÃO
4.2.6
REFERÊNCIA
OBS
RELATOR
CONCLUSÃO
de Classe, onde vai ser discutido o futuro das Engenharias.
: Cons. João Luis de Oliveira Collares Machado
: Ciente.
: Cursos do SENAC
: O Cons. Márcio Marun Gomes se manifestou sobre os serviços oferecidos
gratuitos pelo Senac na área de Segurança do Trabalho, como PPRA, Análise de
Riscos, PPCI
e etc... Executados por alunos sem conhecimento técnico com anuência e
acompanhamento
de
professores. O mesmo informou que já solicitou a
fiscalização local fazer uma vistoria na Sede do SENAC para averiguações.
Alguns conselheiros se manifestaram.
: Cons. Márcio Marun Gomes
: Ficou decidido aguardar a fiscalização fazer a visita no local.
: Planilha de cotas de passagens e diárias para as Câmaras Especializadas para
Workshops do Sistema CONFEA/CREA/MÚTUA e eventos fora do Estado
: Foi informado que a CEEC possui 6 cotas de passagem e até 18 diárias fora do
Estado a ser distribuído aos conselheiros para eventos a escolher. O Cons.
João
Luis de Oliveira Collares disse que vai pleitear que todos os
conselheiros da CEEC participem do CBENC - Congresso Brasileiro de Engenheiro
Civis. Vários conselheiros se manifestaram.
: Cons. João Luis de Oliveira Collares Machado
: As cotas foram distribuídas por sorteio da seguinte forma: Simpósio:
Conselheiros Suzel Magali Vanzelotti Leite, Fernando Gehrke, Carlos Giovani
Fontana e André Horak.
Workshop: Conselheiros José Ubirajara Martins Flores e Marcos Wetzel da Rosa.
Foram sorteados os seguintes conselheiros suplentes, nesta ordem: Ricardo
Giacomello Cobalchini, Luiz Antônio Bragança da Cunda, Volnei Pereira da
Silva, Claudio Akila Otani, Alice Helena Coelho Scholl, Antonio Alcindo
Medeiros Piekala, Alberto Stochero, Márcio Marun Gomes, Mário Cézar Macedo
Munró e Johni Suarez Acosta.
: Comissão de Convênios
: Informa que foram analisados até a presente data 55 processos. Destes, 36
foram aprovados.
Existe um pequeno desajuste entre a CC - Comissão de Convênios e o a COTC Comissão de Orçamento e Tomada de Contas. Deverá ser feita uma reunião em
conjunto, para aparar arestas.
: Cons. Odilon Carpes Moraes
: Ciente.
: CEDER
: Comunicou que em sua 3ª reunião o Ceder aprovou a proposta de rateio do valor
de ARTs não identificadas, Proposta e Regulamento do Fundo de Apoio às
Entidades de Classe- FAEC, e proposta dos critérios para escolha do Engenheiro
Destaque.
: Cons. Odilon Carpes Moraes
: Ciente.
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5.
APRESENTAÇÃO DA PAUTA
6.
DISCUSSÃO DOS ASSUNTOS PERTINENTES À CÂMARA ESPECIALIZADA
6.1
REFERÊNCIA
ASSUNTO
OBS
RELATOR
CONCLUSÃO
6.2
REFERÊNCIA
ASSUNTO
RELATOR
CONCLUSÃO
6.3
REFERÊNCIA
ASSUNTO
OBS
RELATOR
CONCLUSÃO
6.4
REFERÊNCIA
ASSUNTO
OBS
: Ato Normativo 03/90.
: Estabelece as condições de participação dos intervenientes em serviços e obras
de engenharia, arquitetura e agronomia, e revoga o Ato n° 03/78.
: Distribuídas cópias da NBR 16280 aos participantes presentes do grupo de
trabalho.
Os Conselheiros decidiram discutir o assunto por mensagens
eletrônicas, sendo o Cons. Claudio Akila Otani o responsável pela coordenação
do grupo.
: Cons. Claudio Akila Otani, Mário Cézar Macedo Munró, Márcio Marun Gomes e João
Luis de O. Collares M.
: Encaminhou-se para a próxima reunião.
: Memorando Interno n. 116/2013, de 09/12/2013, da Câmara Especializada de
Agronomia.
: Encaminha Norma de Fiscalização n. 002/2013 que dispõe sobre os procedimentos
da Fiscalização da Pessoa Jurídica que desenvolve atividade no setor da
agropecuária e dá outras providências.
Prazo até 20/12/2013 para enviar considerações.
: Cons. Marcelo Suarez Saldanha
: Encaminhou-se para a próxima reunião.
: email enviado pelo Cons. Astor José Gruner datado 04/04/2014.
: Atribuição de Engenheiros Agrônomos e Agrícolas para emissão de ART's
referentes a PONTES.
: Aguardar retorno da Câmara de Agronomia sobre a marcação da reunião para
tratar esse assunto.
Análise do processo nº 2014014529.(MEMO 031/2014 -10/04/2014).
O Cons. Astor José Gruner informou sobre o processo nº 2014014529 que foi
fiscalizada a ponte de Encruzilhada do Sul e que a mesma foi feita de concreto
armado
com a responsabilidade técnica de um Engenheiro Agrícola. Foi
solicitada a presença do Gestor da Fiscalização mas o mesmo não estava no
Conselho e então veio o Supervisor de Fiscalização Vitor Hugo da Silva Molina.
MEMO 035/2014, de 14/05/2014 - Câmara de Agronomia.
Concorda com o agendamento e indica seus representantes os Conselheiros:
Arcãngelo Mondardo e Maurício Lenz.
: Cons. Astor José Gruner e Cons. Marcus Vinicius do Prado
: Encaminhou-se para a próxima reunião.
: Memorando n. 015/2014 - PRES/GADC, datado de 09/05/2014.
: Encaminha o Projeto de Novo Regimento Interno do Crea/RS com sua respectiva
Exposição de Motivos.
: O Cons. Marcus Vinicius do Prado apresentou o relatório do Grupo de Trabalho
para
revisão
do
Regimento Interno do Crea-RS. Vários conselheiros
manifestaram-se. Os conselheiros foram de opinião que o assunto deve ser
melhor analisado por eles. Ficou decidido que todos receberão o relatório para
analisarem, tendo assim mais tempo para discussão do assunto. Na reunião 1080
foi aprovada pela Câmara a alteração do Art. 96 do Novo Regimento proposta
pelo Cons. José Ubirajara Martins Flores. O Cons. Odilon Carpes Moraes se
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RELATOR
CONCLUSÃO
6.5
REFERÊNCIA
ASSUNTO
OBS
RELATOR
CONCLUSÃO
6.6
REFERÊNCIA
ASSUNTO
RELATOR
CONCLUSÃO
mostrou contrário ao disposto no Art. 59 do novo Regimento e ficou de
apresentar proposta de nova redação para o artigo em reunião posterior.
: Cons. Marcus Vinicius do Prado
: Ficou decidido que o Cons. Odilon Carpes Moraes irá mandar a sua proposta por
email e será encaminhada a todos os conselheiros.
Encaminhou-se para a próxima reunião.
: Memorando nº 33/2014 - CEE
: Manifestação sobre o Memorando 042/2014 da CEEC e sobre Definição dos
Profissionais com Atribuição para Desenvolver as Atividades Referentes à
Proteção Contra Incêndio em Edificações Residenciais e Comerciais, bem como
serviços afins e correlatos (versão CEE 05/2014).
: Na reunião 1081 o Coordenador solicitou encaminhar o Memo nº 33/2014 para
todos os conselheiros a fim de que seja discutido o assunto.
: Cons. João Luis de Oliveira Collares Machado
: Encaminhou-se para a próxima reunião.
: Atribuições dos Técnicos em Edificação para elaboração de PPCI
: Análise e manifestação com relação à atribuição de Técnicos em Edificações
para a elaboração de PPCI – Planos de Prevenção e Proteção Contra Incêndios. O
assunto veio à discussão através de diversas consultas externas de técnicos em
edificação que solicitavam parecer e decisão do Crea-RS através de sua Câmara
Especializada de Engenharia Civil.
: Cons. Astor José Grüner
: Encaminhou-se para a próxima reunião.
7.
RELATO DE PROCESSOS
7.1.
Processos de Denúncia e Ética Profissional
7.1.1
PROTOCOLO Nº: 2013033332
INTERESSADO : S.T.S.
OBS
: O Cons. João Luis de Oliveira Collares Machado relatou o processo pois o Cons.
Astor José Gruner estava ausente.
RELATOR
: Cons. Astor José Grüner
CONCLUSÃO
: Trata o presente processo de denúncia pela Prefeitura Municipal de Canoas,
através do ofício e teve como origem diligência referente ao PP 19/2013, onde
diz “...Com certeza, trata-se de fraude a documentação, e também de omissão de
informações ao CREA para beneficiar-se de Certidão em lilcitação.”
A Prefeitura Municipal de Canoas realizou o PP 19/2013 para a execução de
estrutura em evento, solicitando a comprovação através de atestado de
realização anterior de um evento com área mínma de 4000 m2.
A Eng. Civil Silvana Tidra da Silva apresentou Certidão de Acervo Técnico
referente:
ART 6822567 serviço realizado em 2011 com 4200 m2
ART 6822589 serviço realizado em 2012 com 4000 m2
ART 6822510 serviço realizado em 2013 com 4000 m2
Conforme pg 18 deste processo, a ART original do serviço realizado em 2013
consta com área de 1980,00 m2.
Conforme a resposta do BarraShoppingSul, a área do centro de eventos do
shopping, se utilizada em sua totalidade, representa 3300,00 m2.
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Na informação de publicidade do evento Elvis Experience conforme pagina n. 24
informa que serão dispostos aproximadamente 1500,00 m2 para este evento.
Conforme Relatório de Fiscalização n. 10237752 o Agente Fiscal do Crea informa
que a área do centro de eventos do Barrashoppingsul possui 3.296,00 m2 e as
áreas externas de bilheteria possuem 60 e 40 m2.
Solicitada a esclarecer os fatos, a eng. civil S. T. da S. informa à pagina 44
que a divergência de áreas “... se deve ao fato de se tratar de estruturas de
fácil deslocamento, como deve ter sido observado, durante a montagem, ...” o
que não ficou comprovado através da fiscalização realizada pelo Crea.
A Eng. Civil S. T. da S. solicitou desconsiderar a CAT n. 1374697 e
comprometeu-se a substituir por outra ART com área de 3300 m2, admitindo o
erro ou informação fornecida erroneamente ao Crea.
Conforme manifestação na pagina 61 a Eng. Civil S. T. da S. informa que as
áreas das ART foram alteradas incialmente por solicitação da Fábrica de
Milagres Ltda.
Considerando a Lei Federal nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, que define, em
seu artigo 46, que é atribuição das Câmaras Especializadas "julgar as
infrações do Código de Ética";
Considerando a Resolução nº 1.002 do Confea, de 26 de novembro de 2002, que
adotou o código de Ética Profissional; e
Considerando que a emissão da ART é de responsabilidade do profissional e suas
informações devem conter sempre a verdade dos fatos e ocorrências nas obras e
serviços, sendo que se houve informação de áreas inadequadas e que não
correspondem à veracidade dos fatos é porque o profissional aceitou esta
situação.
Considerando que os fatos não foram esclarecidos de forma convincente.
Procedida a análise preliminar, nos termos do artigo 8º da Resolução nº
1004/03 do Confea, conclui esta Especializada pelo encaminhamento do feito à
Comissão de Ética Profissional, tendo em vista existirem elementos e indícios
comprobatórios do fato alegado, que configuram possível infração ao Código de
Ética profissional, em seus :
Art. 8º A prática da profissão é fundada nos seguintes princípios éticos aos
quais o profissional deve pautar sua conduta:
...
III - A profissão é alto título de honra e sua prática exige conduta honesta,
digna e cidadã;
IV - A profissão realiza-se pelo cumprimento responsável e competente dos
compromissos profissionais, munindo-se de técnicas adequadas, assegurando os
resultados propostos e a qualidade satisfatória nos serviços e produtos e
observando a segurança nos seus procedimentos;
9º No exercício da profissão são deveres do profissional:
...
II – ante à profissão:
d) desempenhar sua profissão ou função nos limites de suas atribuições e de
sua capacidade pessoal de realização;
Art. 10. No exercício da profissão, são condutas vedadas ao profissional:
...
II – ante à profissão:
...
c) Omitir ou ocultar fato de seu conhecimento que transgrida a ética
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profissional;
Antes, porém, em atendimento ao art. 8º da Resolução 1004/2003 do Confea, o
denunciado deverá ser oficiado informando da remessa do processo à Comissão de
Ética Profissional, dando 10 (dez) dias de prazo para sua manifestação, se for
de seu interesse. ANEXAR cópia deste relatório de parecer.
Aprovado com dezenove votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção.
D0376.
7.2.
Processos de Auto de Infração
7.2.1
PROTOCOLO Nº: 2014012788
INTERESSADO : ADEMIR COLOMBO DA SILVA
RELATOR
: Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO
: Sou pela procedência do Auto de Infração, contudo, aplicando-se o benefício da
redução de 20% (vinte por cento) do valor da multa prevista na Resolução do
Confea vigente à época da autuação, cujos valores deverão ser atualizados até
a data do efetivo pagamento.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e seis votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D0377
7.2.2
PROTOCOLO Nº: 2011059984
INTERESSADO : D'KAYSER TERRAPLANAGEM E SERVICOS LTDA
RELATOR
: Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO
: Da análise do presente processo, constata-se que a obra/serviço objeto da
autuação estava concluida na data da autuação, não subsistindo o Auto de
Infração. Sendo o Auto de Infração improcedente, arquive-se o presente
processo, com a extinção da multa imposta.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e seis votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D0378
7.2.3
PROTOCOLO Nº: 2012015424
INTERESSADO : LOURENÇO ARDENGHI FILHO
RELATOR
: Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO
: Sou pela procedência do Auto de Infração, contudo, aplicando-se o beneficio
da redução de 20% (vinte por cento) do valor da multa prevista na Resolução do
Confea vigente à época da autuação, cujos valores deverão ser atualizados até
a data do efetivo pagamento.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e seis votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D0379
7.2.4
PROTOCOLO Nº: 2014011957
INTERESSADO : SOUZA FILHO- SUB EMPREITEIRA DA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA
RELATOR
: Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO
: Da análise do presente processo não se constatam elementos capazes para
desconstituir o Auto de Infração, haja vista que a autuada possui objetivo
social voltado à área de fiscalização do Crea e exerceu atividades abrangidas
por esta, sem, no entanto possuir registro, contrariando o que dispõe o art.
59, “caput”, da Lei nº 5.194, de 1966, antes citada.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea “c”, da Lei nº 5.194/66. O Autuado deverá
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providenciar a regularização do ilícito junto a este Conselho, através do
registro.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e seis votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D0380
7.2.5
PROTOCOLO Nº: 2013066486
INTERESSADO : OSMAR KOSMANN
RELATOR
: Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO
: O autuado, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.
6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966. Sendo o Auto de Infração procedente,
mantenha-se a multa, cujo valor está previsto no art. 73, alínea "d", da
citada Lei, devendo o processo ter seu prosseguimento até o pagamento da
dívida, atualizada. O autuado deverá providenciar a regularização do ilícito
junto a este Conselho.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e seis votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D0381
7.2.6
PROTOCOLO Nº: 2014015135
INTERESSADO : CRIARMOLD CONSTRUTORA LTDA.
RELATOR
: Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO
: O autuado, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiro o fato da
autuada ter exercido atividades abrangidas pela área de fiscalização do Crea
sem, no entanto, possuir registro, contrariando o que dispõe o art. 59,
“caput”, da Lei nº 5.194, de 1966, antes citada. Sendo o Auto de Infração
procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está previsto no art. 73, alínea
"c", da citada Lei, devendo o processo ter seu prosseguimento até o pagamento
da dívida, atualizada. O autuado deverá providenciar a regularização do
ilícito junto a este Conselho, através do registro.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e seis votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D0382
7.2.7
PROTOCOLO Nº: 2014013986
INTERESSADO : JOANILSO LUIZ ZAPAROLI
RELATOR
: Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO
: Sou pela procedência do Auto de Infração, contudo, aplicando-se o beneficio
da redução de 20% (vinte por cento) do valor da multa prevista na Resolução do
Confea vigente à época da autuação, cujos valores deverão ser atualizados até
a data do efetivo pagamento.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e seis votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D0383
7.2.8
PROTOCOLO Nº: 2014015136
INTERESSADO : PAULO SERGIO PERES DE OLIVEIRA
RELATOR
: Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO
: O autuado, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.
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6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966. Sendo o Auto de Infração procedente,
mantenha-se a multa, cujo valor está previsto no art. 73, alínea "d", da
citada Lei, devendo o processo ter seu prosseguimento até o pagamento da
dívida, atualizada. O autuado deverá providenciar a regularização do ilícito
junto a este Conselho.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e seis votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D0384
7.2.9
PROTOCOLO Nº: 2013006597
INTERESSADO : MARIO NEIR GASPARONI PORTELLA
RELATOR
: Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO
: O autuado, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.
6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "d", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O autuado deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e seis votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D0385
7.2.10
PROTOCOLO Nº: 2013008720
INTERESSADO : PAULINO RAMON VILLARDO
RELATOR
: Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO
: Da análise da documentação que consta no processo conclui-se pela ausência de
pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do
processo, devendo o presente Auto de Infração ser arquivado, com a extinção da
multa imposta. Reiniciar o processo de fiscalização para este ilícito, dentro
dos procedimentos estabelecidos pela Resolução nº 1.008, de 2004, e normas
aplicáveis à situação específica.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e seis votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D0386
7.2.11
PROTOCOLO Nº: 2012018206
INTERESSADO : GILNEI NAIMER DE CARVALHO
RELATOR
: Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO
: O autuado, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.
6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966. Sendo o Auto de Infração procedente,
mantenha-se a multa, cujo valor está previsto no art. 73, alínea "d", da
citada Lei, devendo o processo ter seu prosseguimento até o pagamento da
dívida, atualizada. O autuado deverá providenciar a regularização do ilícito
junto a este Conselho.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e seis votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D0387
7.2.12
PROTOCOLO Nº: 2013029186
12
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INTERESSADO : DANIEL M MARQUES
RELATOR
: Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO
: O autuado, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos
constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.
6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea "d", da citada Lei, devendo o processo ter seu
prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.
O autuado deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este
Conselho.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e seis votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D0388
7.2.13
PROTOCOLO Nº: 2013050597
INTERESSADO : PALANQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
RELATOR
: Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO
: O autuado, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o
JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiro o fato da
autuada ter exercido atividades abrangidas pela área de fiscalização do Crea
sem, no entanto, possuir registro, contrariando o que dispõe o art. 59,
“caput”, da Lei nº 5.194, de 1966, antes citada. Sendo o Auto de Infração
procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está previsto no art. 73, alínea
"c", da citada Lei, devendo o processo ter seu prosseguimento até o pagamento
da dívida, atualizada. O autuado deverá providenciar a regularização do
ilícito junto a este Conselho, através do registro.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e seis votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D0389
7.2.14
PROTOCOLO Nº: 2012016061
INTERESSADO : JESPROART - PRODUÇÕES ARTISTICAS LTDA
RELATOR
: Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO
: Da análise do presente processo não se constatam elementos capazes para
desconstituir o Auto de Infração, haja vista que a autuada possui objetivo
social voltado à área de fiscalização do Crea e exerceu atividades abrangidas
por esta, sem, no entanto possuir registro, contrariando o que dispõe o art.
59, “caput”, da Lei nº 5.194, de 1966, antes citada.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea “c”, da Lei nº 5.194/66. O Autuado deverá
providenciar a regularização do ilícito junto a este Conselho, através do
registro.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e seis votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D0390
7.2.15
PROTOCOLO Nº: 2012027501
INTERESSADO : SÉRGIO RABIN ENGENHARIA LTDA
RELATOR
: Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO
: Da análise do presente processo não se constatam elementos capazes para
desconstituir o Auto de Infração, haja vista que a autuada possui objetivo
social voltado à área de fiscalização do Crea e exerceu atividades abrangidas
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por esta, sem, no entanto possuir registro, contrariando o que dispõe o art.
59, “caput”, da Lei nº 5.194, de 1966, antes citada.
Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está
previsto no art. 73, alínea “c”, da Lei nº 5.194/66. O Autuado deverá
providenciar a regularização do ilícito junto a este Conselho, através do
registro.
Votação em bloco. Aprovado com vinte e seis votos favoráveis, nenhum contrário
e nenhuma abstenção. D0391
7.3.
Processos de Registro Pessoa Jurídica e suas alterações cadastrais
7.3.1
PROTOCOLO Nº: 2014001925
INTERESSADO : PAULO EDUARDO DRAGHETTI EIRELI ME
RELATOR
: Cons. Suzel Magali Vanzellotti Leite
CONCLUSÃO
: Esta Especializada está ciente da manifestação da empresa de fl. 38, em
resposta ao parecer de fls. 18 e 19. Somos pelo arquivamento do presente
processo.
7.3.2
PROTOCOLO Nº: 2014017332
INTERESSADO : DRG WEBER METALURGICA-ME
RELATOR
: Cons. Alberto Stochero
CONCLUSÃO
: Somos
pelo
INDEFERIMENTO do Registro da Pessoa Jurídica DRG WEBER
METALURGICA-ME. O Indeferimento é devido o descumprindo do § 1°do artigo 59 da
Lei n. 5194/66 e o artigo 9° da Resolução n. 336/89.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Encaminhar à Câmara Especializada de Engenharia Industrial para análise do
objeto social de fl. 05.
7.3.3
PROTOCOLO Nº: 2014001920
INTERESSADO : DIEHL & CIA LTDA.
RELATOR
: Cons. Alberto Stochero
CONCLUSÃO
: Esta Especializada está ciente da manifestação da empresa de fl. 167, em
resposta ao parecer de fls. 162 e 163. Somos pelo arquivamento do presente
processo. Após, encaminhar à Câmara Especializada de Geologia e Minas para
análise da declaração de fl. 167.
7.3.4
PROTOCOLO Nº: 2013050437
INTERESSADO : JORNADA SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA
RELATOR
: Cons. Alberto Stochero
CONCLUSÃO
: Deferir a baixa de registro da Pessoa Jurídica JORNADA SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA.
Cumprir a Instrução da Presidência n. 109/2009. Oficiar à Pessoa Jurídica
dando-lhe ciência da decisão. Encaminhar à Câmara Especializada de Engenharia
Química para análise face anexação apresentada de fls. 78 a 83.
7.3.5
PROTOCOLO Nº: 2014036820
INTERESSADO : ECOREFERENCE SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA ME
RELATOR
: Cons. Suzel Magali Vanzellotti Leite
CONCLUSÃO
: Somos pelo INDEFERIMENTO da Anotação de Responsabilidade Técnica do Tecnólogo
em Saneamento Ambiental Vinicius Machado Henriques pela empresa ECOREFERENCE
SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA.ME.
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Esclarecemos
que o Tecnólogo em Saneamento Ambiental Vinicius Machado
Henriques não possui atribuição para as atividades constantes no objeto social
da referida empresa. Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes
ciência da decisão. Encaminhamos à Câmara Especializada de Agronomia por
competência, face o pedido de anotação de Responsabilidade Técnica de fl. 60,
o referido profissional possui duas titulações: Tecnólogo em Saneamento
Ambiental e Engenheiro Agrônomo.
7.3.6
PROTOCOLO Nº: 2014041504
INTERESSADO : ORIZHON CONSTRUÇÕES E REFORMAS LTDA
RELATOR
: Cons. Suzel Magali Vanzellotti Leite
CONCLUSÃO
: Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL HENRIQUE PECCINI
CORRÊA, pela Pessoa Jurídica requerente. Oficiar ao profissional e à Pessoa
Jurídica dando-lhes ciência da decisão. Informar à Pessoa Jurídica que, no
prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar profissional habilitado como responsável
técnico.
7.3.7.
Processos para Homologar
7.3.7.1
PROTOCOLO Nº: 2014036064
INTERESSADO : MO3 CIDADE CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI
RELATOR
: Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO
: Deferir o registro de firma individual de responsabilidade limitada, da
empresa MO3 CIDADE CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI, sob a responsabilidade
técnica do ENG. CIVIL CARLO DA SILVEIRA FRAMARIM, sendo registrada na área da
Engenharia Civil para: SERVIÇO DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL E
CONSULTORIA EM ENGENHARIA CIVIL. O deferimento neste parecer é válido
provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. Oficiar a empresa dando ciência desta
decisão. AO DEPTO DE ACERVO TÉCNICO E ART/SART: Solicitamos a alteração da ART
Nº7379141, fl. 06, nos campos: Quantidade:(20) e Unid: (H/SEM).
7.3.7.2
PROTOCOLO Nº: 2013071370
INTERESSADO : ELETROSUL CENTRAIS ELÉTRICAS SA.
RELATOR
: Cons. José Ubirajara Martins Flores
CONCLUSÃO
: Deferir a Anotação de Quadro Técnico do Eng. Civil Joatan Izolan da Rosa na
empresa ELETROSUL CENTRAIS ELÉTRICAS S/A.(Prot. 2013071369)
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar ao profissional e à empresa dando-lhe ciência da decisão.
AO DEPTO DE ACERVO TÉCNICO E ART/SART:Solicitamos a alteração na ART Nº
7104582, fl. 2283, no campo: Honorários(alterar para: 6.426,35).
Oficiar à empresa e à Eng. Civil Virginia Bergamaschi Zilio(Prot. 2013071370)
que,
considerando o horário de trabalho descrito no requerimento (de
segunda-feira a sexta-feira das 8h às 12h e das 13h30min às 17h30min),
totalizando 8 horas diárias, deverá ser cumprida a Lei 4950-A/66 no que se
refere à remuneração do profissional. Isto é, para a carga horária mencionada
no processo, a referida profissional deverá perceber pelo menos o equivalente
a 9 salários mínimos mensais (encaminhar cópia da Lei em anexo). Caso seja
efetuada a alteração deverá ser anexado ao processo Alteração do Vínculo
Empregatício com remuneração atual, cumprindo a 4950-A/66, conforme os Padrões
Operacionais do CREA-RS.
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Concedemos o
providências.
prazo
de
10
(dez) dias a contar do recebimento deste para as
7.3.7.3
PROTOCOLO Nº: 2014035943
INTERESSADO : NEWFIELDS BRASIL CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA
RELATOR
: Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO
: Deferir a anotação do ENG. AMBIENTAL BRUNO FERNANDINO FURTADO como Responsável
Técnico pela pessoa jurídica requerente. O deferimento neste parecer é válido
provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. Oficiar ao profissional e à pessoa
jurídica dando-lhes ciência da decisão.
7.3.7.4
PROTOCOLO Nº: 2014026334
INTERESSADO : ENGEPORTO PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA - EPP
RELATOR
: Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO
: Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL ADRIANO FELICE
CAZET, pela Pessoa Jurídica requerente. O deferimento neste parecer é válido
provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. Oficiar ao profissional e à Pessoa
Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
7.3.7.5
PROTOCOLO Nº: 2014041186
INTERESSADO : MINUSSI CONSTRUÇÕES E SANEAMENTO LTDA EPP
RELATOR
: Analista de Processos Cristiane de Oliveira
CONCLUSÃO
: Deferir a anotação do ENG. CIVIL FERNANDO LUIS COLOMBO, como Responsável
Técnico pela empresa requerente. O deferimento neste parecer é válido
provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. Oficiar ao profissional e à Pessoa
Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
7.3.7.6
PROTOCOLO Nº: 2014035916
INTERESSADO : 2MM ELETRO TELECOMUNICAÇÕES COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA
RELATOR
: Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO
: Deferir a anotação do ENG. CIVIL SEBASTIÃO RESENDE JUNIOR (Prot. 2014035916)
como Responsável Técnico pela pessoa jurídica requerente, passando a estar
registrada na área da Engenharia Civil para: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXTERNOS DE
ENGENHARIA CIVIL, HIDRÁULICOS E DE OBRAS CIVIS, ABRANGENDO INSTALAÇÃO,
MONTAGEM,
MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA, PAVIMENTAÇÃO, SERVIÇOS DE
ENGENHARIA CIVIL, SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO. (Prot. 2013071529)
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão. AO
DEPTO DE ACERVO TÉCNICO E ART/SART: Solicitamos a alteração na ART Nº7373790,
fl. 34, no campo: Quantidade:(8,48) e Unid:(H/D).
7.3.7.7
PROTOCOLO Nº: 2014016673
INTERESSADO : BRIDER PEIXOTO IND. E COM. DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA
RELATOR
: Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO
: Deferir a anotação do ENG. CIVIL BENHUR CADÓ MACHADO como Responsável Técnico
pela pessoa jurídica requerente. O deferimento neste parecer é válido
provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. Oficiar ao profissional e à pessoa
jurídica dando-lhes ciência da decisão.
7.3.7.8
PROTOCOLO Nº: 2014036097
16
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INTERESSADO : PRO SINALIZAÇÃO SISTEMAS LTDA
RELATOR
: Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO
: Deferir o registro da pessoa jurídica PRO SINALIZAÇÃO SISTEMAS LTDA., sob a
responsabilidade técnica do ENG. CIVIL HEITOR BOVER NETO, sendo registrada na
área da Engenharia Civil para: ELABORAÇÃO DE PROJETOS DE SINALIZAÇÃO; EXECUÇÃO
DE SERVIÇOS DE SINALIZAÇÃO VIÁRIA E ENGENHARIA DE TRÁFEGO, SERVIÇOS DE
INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL; PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GERENCIAMENTO,
CONSULTORIA E ENGENHARIA CIVIL PARA OPERAÇÕES URBANAS E RODOVIÁRIAS;
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
7.3.7.9
PROTOCOLO Nº: 2014024078
INTERESSADO : LUCIANA FAVERO
RELATOR
: Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO
: Deferir o registro de firma individual de leigo, da empresa LUCIANA FAVERO-ME,
sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL DANIEL DURANTI, sendo registrada
na área da Engenharia Civil para: FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CIMENTO PARA USO
NA CONSTRUÇÃO; FABRICAÇÃO DE OUTROS ARTEFATOS E PRODUTOS DE CONCRETO, CIMENTO,
FIBROCIMENTO, GESSO E MATERIAIS SEMELHANTES. O deferimento neste parecer é
válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. Oficiar a empresa dando ciência
desta decisão.
7.3.7.10
PROTOCOLO Nº: 2014016807
INTERESSADO : MÁRCIO OBRAS DE ALVENARIA LTDA - ME
RELATOR
: Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO
: Deferir o registro da Pessoa Jurídica MÁRCIO OBRAS DE ALVENARIA LTDA - ME, sob
a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL EVANDRO DA SILVA VEIGA, sendo
registrada na área da Engenharia Civil para: OBRAS DE ALVENARIA; OBRAS DE
URBANIZAÇÃO-RUAS E CALÇADAS, ASFALTAMENTO DE VIAS PÚBLICAS (RUAS, AVENIDAS,
PRAÇAS, ETC.), SERVIÇO DE CALÇAMENTO DE RUAS, CONSERVAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS
(TAPA BURACO, TAPA PANELA, LAMA ASFÁLTICA E CONGÊNERES) APLICAÇÃO EM VIAS
PÚBLICAS DE LAMA ASFÁLTICA, CONSTRUÇÃO DE MEIO FIOS EM VIAS PÚBLICAS, OBRAS DE
PAVIMENTAÇÃO
DE RUAS, RECUPERAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS(TAPA BURACO, LAMA
ASFÁLTICA, TAPA PANELA, ETC.), CONSTRUÇÃO, REFORMA E MANUTENÇÃO DE RUAS,
PRAÇAS, CALÇADAS E EXECUÇÃO DE TAPA BURACO E TAPA PANELA EM VIAS PÚBLICAS;
OBRAS DE TERRAPLANAGEM; FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS PRÉ MOLDADAS DE CONCRETO
ARMADO, EM SÉRIE E SOB ENCOMENDA; CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS; INSTALAÇÃO E
MANUTENÇÃO ELÉTRICA(restrito a baixa tensão em edificações); INSTALAÇÕES
HIDRÁULICAS, SANITÁRIAS E DE GÁS(predial); CONSTRUÇÃO DE ESTAÇÃO E REDES DE
TELECOMUNICAÇÕES(obras
civis).
O deferimento neste parecer é válido
provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe
ciência da decisão.
7.3.7.11
PROTOCOLO Nº: 2014028104
INTERESSADO : APOTEMA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA.
RELATOR
: Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO
: Deferir o registro da pessoa jurídica APOTEMA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA., sob a
responsabilidade técnica do ENG. CIVIL EDSON FERREIRA MELCHIADES, sendo
registrada na área da Engenharia Civil para: CONSTRUÇÃO DE CASAS E EDIFÍCIOS E
INCORPORAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS. O deferimento neste parecer é
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válido provisoriamente, pelo
dando-lhe ciência da decisão.
prazo
de
90
dias. Oficiar à pessoa jurídica
7.3.7.12
PROTOCOLO Nº: 2014024636
INTERESSADO : ANV SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA
RELATOR
: Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO
: Deferir o registro da Pessoa Jurídica ANV SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA., sob a
responsabilidade técnica do ENG. CIVIL ALEXANDRE DE VASCONCELLOS, sendo
registrada na área da Engenharia Civil para: SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL;
CONSULTORIA EM ENGENHARIA CIVIL.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
7.3.7.13
PROTOCOLO Nº: 2014036105
INTERESSADO : M GOLIN E CIA LTDA
RELATOR
: Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO
: Deferir a baixa de registro da Pessoa Jurídica M GOLIN E CIA LTDA. O
deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Cumprir a Instrução da Presidência n. 109/2009.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
7.4.
Processos de Cadastro Pessoa Jurídica e suas alterações cadastrais
7.4.1
PROTOCOLO Nº: 2013061161
INTERESSADO : RODOPLAN - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BRITAS LTDA.
RELATOR
: Cons. Alberto Stochero
CONCLUSÃO
: Oficiar à empresa informando que, para exercer as atividades de terraplenagem
e outras movimentações de terra; obras de construção civil; obras de
urbanização-ruas e calçadas; construção de rodovias, ferrovias, aeroportos,
pontes, túneis, viadutos, bueiros; operação de aterros sanitários, serviços de
coleta de lixo convencional e seletiva(resíduos sólidos urbanos e industriais
não perigosos inertes), varrição e capina; pavimentação de estradas, ruas e
aeroportos; fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série
e sob encomenda; fabricação de artefatos de cimento para uso na construção e
pavimentação; fabricação de casas pré-moldadas de concreto; operação de usina
de concreto e asfalto, deverá anotar engenheiro civil como responsável técnico
no prazo de (10)dez dias.
7.4.2
PROTOCOLO Nº: 2013066242
INTERESSADO : BOM DIA SEGURANÇA ENGENHARIA LTDA
RELATOR
: Cons. Suzel Magali Vanzellotti Leite
CONCLUSÃO
: Esta Especializada está ciente da manifestação da empresa de fl. 45, em
resposta ao parecer de fl. 41. Somos pelo arquivamento do presente processo.
7.4.3
PROTOCOLO Nº: 2014038302
INTERESSADO : KOCH CONSTRUÇÕES LTDA ME
RELATOR
: Cons. Suzel Magali Vanzellotti Leite
CONCLUSÃO
: E somos favoráveis à Alteração Contratual apresentada da empresa KOCH
CONSTRUÇÕES LTDA.ME, quanto ao seu Quadro Societário. Quanto ao objeto social,
não há o que ser analisado neste processo pela Câmara de Engenharia Civil,
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pois permanece as
ciência da decisão.
mesmas
atividades.
Oficiar
à Pessoa Jurídica dando-lhe
7.4.4
PROTOCOLO Nº: 2014038609
INTERESSADO : CORRETA-ENGENHARIA CIVIL E CONSULTORIA LTDA
RELATOR
: Cons. Suzel Magali Vanzellotti Leite
CONCLUSÃO
: Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica CORRETA ENGENHARIA CIVIL E
CONSULTORIA LTDA., passando a estar registrada na área da Engenharia Civil
para: SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL. Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe
ciência da decisão. AO DEPTO DE REGISTRO: Deverá ser atualizado o objeto
social da referida empresa de fl. 38, retirando as atividades constantes na
área
da
Arquitetura e Urbanismo, considerando que não possui mais
profissionais anotados nesta área, face a Lei 12. 378, de 31 de dezembro de
2010, que Regulamenta o exercício da Arquitetura e Urbanismo; cria o Conselho
de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU/BR.
7.4.5
PROTOCOLO Nº: 2014038353
INTERESSADO : CONSÓRCIO NOVO RS
RELATOR
: Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO
: Somos pelo deferimento do Cadastro do CONSÓRCIO NOVO RS. O Crea-RS deverá
manter em seus arquivos informações acerca do consórcio formado, para fins
de emissão de Certidões de Acervo Técnico dos profissionais responsáveis pelas
atividades desenvolvidas.
7.4.6.
Processos para Homologar
7.4.6.1
PROTOCOLO Nº: 2014038592
INTERESSADO : SOMEC - SANEAMENTO E CONSTRUÇÕES LTDA
RELATOR
: Analista de Processos Cristiane de Oliveira
CONCLUSÃO
: Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica SOMEC - SOCIEDADE MERIDIONAL
DE ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA-EPP, alterando sua razão social para: SOMEC SANEAMENTO E CONSTRUÇÕES LTDA.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
7.4.6.2
PROTOCOLO Nº: 2014041493
INTERESSADO : EMPRESA CONSTRUTORA FERBO LTDA-ME
RELATOR
: Analista de Processos Cristiane de Oliveira
CONCLUSÃO
: Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica EMPRESA CONSTRUTORA FERBO
LTDA.ME, passando a estar registrada na área da Engenharia Civil para:
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO POR EMPREITADA.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
7.5.
Processos de Registro de ART pela Resolução 394
7.5.1.
Processos para Homologar
7.5.1.1
PROTOCOLO Nº: 2014028114
INTERESSADO : ANTONIO TADEU MOTTER
RELATOR
: Cons. Marcos Wetzel da Rosa
19
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CONCLUSÃO
: Processo deferido.
7.6.
Processos relativos à ART - outros
7.6.1.
Processos para Homologar
7.6.1.1
PROTOCOLO Nº: 2014036408
INTERESSADO : PAULO FERNANDO BILLES GOETZE
RELATOR
: Cons. Luiz Antônio Bragança da Cunda
CONCLUSÃO
: À GECE, solicitamos informar ao requerente que: considerando a urgência
solicitada; considerando a existência de edital de concorrência para 10/6/2014
(cópia em anexo no processo); tendo constatado a presença no atestado (fls. 3
a 33) de itens que não são de atribuição de Engenheiro Civil, somos favoráveis
à concessão do registro do atestado, com restrição na CAT aos seguintes itens
(fls. 3 a 33):
- item 1.1.5 – transplante de árvores;
- item 10 – plantio de mudas;
- itens 18.2.6 a 18.2.11, 18.2.13 – cabeamento para rede de dados;
- itens 18.5.10 a 18.5.13 – serviços especializados na área de informática;
- itens 18.8.2 a 18.8.6 – itens relacionados a automação ou média tensão;
- 18.10 – itens relacionados a automação;
- itens 18.12 a 18.14 – atribuição de Eng. Eletricistas;
7.6.1.2
PROTOCOLO Nº: 2014032303
INTERESSADO : VIVIANE APARECIDA TODESCHINI
RELATOR
: Cons. José Ubirajara Martins Flores
CONCLUSÃO
: Processo deferido.
7.6.1.3
PROTOCOLO Nº: 2014033511
INTERESSADO : VIVIANE APARECIDA TODESCHINI
RELATOR
: Cons. José Ubirajara Martins Flores
CONCLUSÃO
: Processo deferido.
7.6.1.4
PROTOCOLO Nº: 2014033507
INTERESSADO : VIVIANE APARECIDA TODESCHINI
RELATOR
: Cons. José Ubirajara Martins Flores
CONCLUSÃO
: Processo deferido.
7.6.1.5
PROTOCOLO Nº: 2014030912
INTERESSADO : VIVIANE APARECIDA TODESCHINI
RELATOR
: Cons. José Ubirajara Martins Flores
CONCLUSÃO
: Processo deferido.
7.6.1.6
PROTOCOLO Nº: 2014032305
INTERESSADO : VIVIANE APARECIDA TODESCHINI
RELATOR
: Cons. José Ubirajara Martins Flores
CONCLUSÃO
: Processo deferido.
7.6.1.7
PROTOCOLO Nº: 2014032304
INTERESSADO : VIVIANE APARECIDA TODESCHINI
RELATOR
: Cons. José Ubirajara Martins Flores
20
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CONCLUSÃO
: Processo deferido.
7.6.1.8
PROTOCOLO Nº: 2014030916
INTERESSADO : VIVIANE APARECIDA TODESCHINI
RELATOR
: Cons. José Ubirajara Martins Flores
CONCLUSÃO
: Processo deferido.
7.7.
Processos de Consulta Externa
7.7.1.
Processos para Homologar
7.7.1.1
PROTOCOLO Nº: 2014026416
INTERESSADO : ANSUS SERVIÇOS LTDA
RELATOR
: Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO
: Trata o presente de consulta sobre atribuição profissional referente aos
serviços de coleta, transbordo, transporte e destino final de resíduos
domiciliares tendo em vista item 1.2 da RETIFICAÇÃO DE EDITAL – CONCORRÊNCIA
PÚBLICA N. 03/2013/CP/SMPOP/CCCO TIPO MENOR PREÇO POR ITEM do Município de São
Borja, para contratação de empresa para execução dos referidos serviços, o
qual requer que a empresa vencedora deverá comprovar o registro na entidade
profissional
competente e a disponibilidade de profissional/responsável
técnico Engenheiro Ambiental, e com isso excluindo os demais profissionais
habilitados para tal.
Cabe
esclarecer que compete aos Engenheiros Civis, de Fortificação e
Sanitaristas, no que diz respeito a resíduos sólidos urbanos, industriais e de
serviços de saúde, o desempenho das atividades de: execução de coleta,
transporte, e disposição final de resíduos sólidos urbanos e industriais não
perigosos inertes.
Entende-se por não perigosos inertes (classe IIB) quaisquer resíduos que,
quando amostrados de uma forma representativa, segundo ABNT NBR 10007, e
submetidos a um contato dinâmico e estático com água destilada ou deionizada à
temperatura ambiente, conforme ABNT NBR 10006, não tiverem nenhum de seus
constituintes
solubilizados a concentrações superiores aos padrões de
potabilidade de água, excetuando-se aspecto, cor, turbidez, dureza e sabor,
conforme anexo G da NBR 10004.
Deste modo, respondendo aos quesitos formulados pelo interessado Ansus
Serviços Ltda., temos:
I.“O profissional com formação em Engenharia Ambiental tem habilitação para se
responsabilizar pelas atividades de coleta, transbordo, transporte e destino
final de resíduos domiciliares, bem como ser responsável pelo termo de
referência que norteia as condições técnicas do processo licitatório?”
Sim. O Engenheiro Ambiental possui atribuição para a execução dos referidos
serviços.
II.“A exigência do edital em condicionar a exigência de somente profissional
com formação em Engenharia Ambiental para ser responsável técnico pelos
serviços objetos do edital, procede ser o único profissional com registro
neste Conselho que possui atribuição para estas atividades?”
Não. Engenheiros Civis, de Fortificação e Sanitaristas possuem atribuição para
tal.
III. “Que profissionais registrados no Crea possuem atribuição para os
serviços objeto do edital?”
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Como
informamos
anteriormente, Engenheiros Civis, de Fortificação e
Sanitaristas possuem atribuição para os serviços objeto do edital.
IV.“Solicitamos se estas atividades são pertinentes a fiscalização deste
Conselho e se requerem registro de empresa com profissional devidamente
habilitado
para estas atividades, pois o edital não solicita empresa com
registro no Crea para executar estes serviços?”
Sim, estas atividades são fiscalizadas pelo Crea, e devem ser desenvolvidas
por profissionais habilitados e devidamente registrados neste Conselho, ou por
empresa registrada possuindo profissional competente como responsável técnico,
visto que estas empresas somente poderão iniciar suas atividades depois de
promoverem
o
competente registro no Conselho Regional, bem como os
profissionais do seu quadro técnico.
8.
APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS EXTRAPAUTA
8.1.
RELATO DE PROCESSOS
8.1.1.
Processos de registro profissional e suas alterações cadastrais
8.1.1.1
PROTOCOLO Nº: 2014018403
INTERESSADO : CARLOS ANDRÉ BULHÕES MENDES
RELATOR
: Cons. Carlos Giovani Fontana
CONCLUSÃO
: Somos pelo deferimento da
Gerenciamento de Projetos.
8.1.1.2
anotação
PROTOCOLO Nº: 2014037088
INTERESSADO : ROGÉRIO PITROWSKY
RELATOR
: Cons. Carlos Giovani Fontana
CONCLUSÃO
: Somos pelo deferimento da anotação
Licenciamento e Auditoria Ambiental.
do
curso
de
Pós Graduação em MBA em
do
curso de Especialização em Gestão,
8.1.1.3
PROTOCOLO Nº: 2014028106
INTERESSADO : PAULO ROBERTO WALTER FERREIRA
RELATOR
: Cons. Carlos Giovani Fontana
CONCLUSÃO
: Somos pelo deferimento da anotação do curso de de Mestrado em Engenharia de
Produção.
8.1.1.4
PROTOCOLO Nº: 2014002226
INTERESSADO : DIEGO FERNANDO SCHNEIDER
RELATOR
: Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO
: Histórico: O Engenheiro Ambiental Diego Fernando Schneider, CREA-RS 194146-D,
graduado pela Universidade Luterana do Brasil em 25/08/2012, encaminha
consulta
a essa Especializada relativamente às suas atribuições, com
solicitação de Certidão Especial, conforme relação a seguir.
Análise do fato/Fundamentação legal: Considerando a Resolução Confea nº
447/2000, art. 2º (anexo 2):
Compete ao engenheiro ambiental o desempenho das atividades 1 a 14 e 18 do
art. 1º da Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973, referentes à
administração, gestão e ordenamento ambientais e ao monitoramento e mitigação
de impactos ambientais, seus serviços afins e correlatos.
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Considerando a Resolução Confea nº 218/1973, art. 25:
Nenhum profissional poderá desempenhar atividades além daquelas que lhe
competem, pelas características de seu currículo escolar, consideradas em cada
caso, apenas, as disciplinas que contribuem para a graduação profissional,
salvo outras que lhe sejam acrescidas em curso de pós-graduação, na mesma
modalidade.
Considerando o Histórico Escolar do profissional, anexado ao processo;
Considerando a Norma de Fiscalização dessa Câmara, focada nas atribuições do
Engenheiro Ambiental, amplamente discutida e aprovada pela CEEC estando, no
momento, em análise pelas demais Câmaras desse Regional.
Voto: Baseado no acima exposto, passamos às definições de atribuições
solicitadas:
Relativamente ao projeto:
1. Aterro sanitário(*)
2. Remediação/recuperação de área degradadaSim
3. Aterro industrial Classe II(*)
4. Aterro industrial Classe INão
5. Estação de Transbordo de Resíduos Sólidos Urbanos(*)
6. Estação de Transbordo de Resíduos de SaúdeNão
7. Usina de triagem de resíduos sólidos urbanos(*)
8. Estação de Tratamento de Efluentes(*)
9. Estação de Tratamento de Água(*)
10. Estação de Tratamento de Esgotos(*)
11.
Central de Tratamento de Resíduos de Saúde (Autoclave-RSS, risco
biológico) - Não
12. Drenagem pluvial - Não
13. Pavimentação com concreto - Não
14. Terraplanagem - Não
15. Compactação de solosNão
16. Estruturas metálicasNão
17. Coleta/Transporte de Resíduos Sólidos Urbanos(*)
18. Coleta/Transporte de Resíduos Industriais Classe INão
19. Coleta/Transporte de Resíduos Industriais Classe II(*)
20. Coleta/Transporte de Resíduos de Saúde -Não
21. Gestão de Resíduos Industriais Classe I -Não
22. Gestão de Resíduos Industriais Classe II -(*)
23. Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos -Sim
24. Instalações Hidráulicas -(*)
25. Instalações Hidrossanitárias - (*)
26. Instalações Elétricas de baixa tensão -Não
27. Plano de gerenciamento de resíduos sólidos(*)
28. Sistemas de impermeabilização - Não
(*) Observações relativas aos itens acima abordados:
Item -Observação
1 - 5- 7 - 8- 9 -10.Quando em conjunto com Engenheiro Civil
3 – 22 - 27 - Somente quando se tratar de Classe IIB (Não Perigosos Inertes).
17. Somente coleta
19. Somente coleta envolvendo resíduos Classe IIB
24 - 25- Se não domiciliar e em conjunto com Engenheiro Civil
Relativamente à execução: 1. Aterro sanitário(*)
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2. Remediação/recuperação de área degradadaSim
3. Aterro industrial Classe II(*)
4. Aterro industrial Classe INão
5. Estação de Transbordo de Resíduos Sólidos Urbanos -(*)
6. Estação de Transbordo de Resíduos de SaúdeNão
7. Usina de triagem de resíduos sólidos urbanosSim
8. Estação de Tratamento de Efluentes (*)
9. Estação de Tratamento de Água (*)
10. Estação de Tratamento de Esgotos (*)
11. Central de Tratamento de Resíduos de Saúde (Autoclave-RSS, risco biológico
- Não
12. Drenagem pluvial - Não
13. Pavimentação com concreto - Não
14. Terraplanagem- Não
15. Compactação de solos - Não
16. Estruturas metálicas - Não
17. Coleta/Transporte de Resíduos Sólidos Urbanos (*)
18. Coleta/Transporte de Resíduos Industriais Classe I - Não
19. Coleta/Transporte de Resíduos Industriais Classe II -(*)
20. Coleta/Transporte de Resíduos de Saúde - Não
21. Gestão de Resíduos Industriais Classe I -Não
22. Gestão de Resíduos Industriais Classe II - (*)
23. Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos - Sim
24. Instalações Hidráulicas (*)
25. Instalações Hidrossanitárias (*)
26. Instalações elétricas de baixa tensão - Não
27. Plano de gerenciamento de resíduos sólidos(*)
28. Sistemas de impermeabilização - Não
29. Levantamento topográfico (planialtimétrico)(*)
30. Estudo de Impacto Ambiental (EIA/RIMA)Sim
31. Auditoria Ambiental (*)
(*) Observações relativas aos itens acima abordados:
Item Observação
1 - 8- 9 -10 - Quando em conjunto com Engenheiro Civil
3 – 22 - 27 - Somente quando se tratar de Classe IIB (Não Perigosos Inertes).
5 - 7. Sim, desde que não envolva Obras Civis
17. Somente coleta
19. Somente coleta envolvendo resíduos Classe IIB
24 - 25. Se não domiciliar e em conjunto com Engenheiro Civil
29. Somente planimétrico
31. Sim, se no âmbito da sua formação
Relativamente à operação:
1. Aterro sanitárioSim
2. Aterro industrial Classe II(*)
3. Aterro industrial Classe INão
4. Estação de Transbordo de Resíduos Sólidos UrbanosSim
5. Estação de Transbordo de Resíduos de SaúdeNão
6. Usina de triagem de resíduos sólidos urbanosSim
7. Estação de Tratamento de Efluentes Industriais (*)
8. Estação de Tratamento de ÁguaSim
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9. Estação de Tratamento de EsgotosSim
10.Central
de
Tratamento de Resíduos de Saúde (Autoclave-RSS, risco
biológicoNão
11.Coleta/Transporte de Resíduos Sólidos Urbanos (*)
12. Coleta/Transporte de Resíduos Industriais Classe I-Não
13. Coleta/Transporte de Resíduos Industriais Classe II-(*)
14. Coleta/Transporte de Resíduos de Saúde -Não
15. Gestão de Resíduos Industriais Classe I-Não
16. Gestão de Resíduos Industriais Classe II-(*)
17. Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos-Sim
(*) Observações relativas aos itens acima abordados:
Item -Observação
2 – 7 - 16. Sim se se tratar de Classe IIB (Não Perigosos Inertes).
5 – 8 - 9 - 10. Quando em conjunto com Engenheiro Civil
11- Somente coleta
13- Somente coleta envolvendo resíduos Classe IIB
Relativamente à Laudo Técnico:
1. Cobertura vegetal -Não
2. Hidrológico - Sim
3. Contaminação de solo -Não
4. Espécies animais - Não
5. Espécies vegetais - Não
6. Análise de Riscos Ambientais (*)
7. Balanço hídrico -Não
8. Ensaios de solo- Não
9. Estabilidade de taludes - Não
10. Geotécnico - Não
11.Impacto Ambiental (*)
12.Monitoramento da qualidade do arSim
(*) Observações relativas aos itens acima abordados:
Item - Observação
6 - 11. Sim, se no âmbito da sua formação
Dar ciência desse relato em sua plenitude, ao interessado, somente após a
avaliação e aprovação da Câmara Especializada de Química e da Câmara
Especializada de Agronomia, por serem as mais impactadas por esse parecer, e
manifestação final dessa Especializada (CEEC). É o parecer.
Aprovado com vinte e seis votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma
abstenção. D372.
8.1.1.5
PROTOCOLO Nº: 2014020001
INTERESSADO : DUARTE ANGELO GRANZOTTO
RELATOR
: Cons. José Ubirajara Martins Flores
CONCLUSÃO
: Conforme solicitação do Engenheiro Civil Duarte Angelo Granzotto, Crea-RS
32635-D, somos favoráveis a emissão da Certidão Especial onde deve constar que
o requerente possui atribuição para uso de explosivos nas obras civis à céu
aberto, como serviços afins e correlatos dos campos de atuação da Engenharia
Civil, segundo art.7º da Resolução n. 218/1973.
8.1.2.
Processos de Registro Pessoa Jurídica e suas alterações cadastrais
25
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8.1.2.1
PROTOCOLO Nº: 2014041401
INTERESSADO : SEPCO 1 CONSTRUÇÕES DO BRASIL LTDA
RELATOR
: Cons. Marcio Marun Gomes
CONCLUSÃO
: Deferir o registro da pessoa jurídica SEPCO 1 CONSTRUÇÕES DO BRASIL LTDA., sob
a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL SAULO DE FREITAS COSTA, sendo
registrada
na
área da Engenharia Civil para: CONSTRUÇÃO DIRETA OU
INDIRETAMENTE, E/OU POR MEIO DE CONSÓRCIO, DE BARRAGENS E REPRESAS PARA
GERAÇÃO DE ENERGIA(obras civis); CONSTRUÇÃO DE CENTRAIS ELÉTRICAS E REDES DE
DISTRIBUIÇÃO
DE
ELETRICIDADE(obras civis); PRESTAÇÃO DE CONSULTORIA,
ASSISTÊNCIA TÉCNICA ÀS ATIVIDADES RELACIONADAS ACIMA E OUTRAS ATIVIDADES
CONEXAS;
PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL E CONSTRUÇÃO DE
INFRA-ESTRUTURA PARA TRANSMISSÃO DE ENERGIA(obras civis).
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
Após, encaminhar à Câmara Especializada de Engenharia Elétrica para análise do
objeto social de fls. 23 e 24.
8.1.2.2
PROTOCOLO Nº: 2014037102
INTERESSADO : ESCOBAR E ALMEIDA PAVIMENTAÇÕES LTDA - ME
RELATOR
: Cons. Márcio Marun Gomes
CONCLUSÃO
: Deferir o registro da pessoa jurídica ESCOBAR E ALMEIDA PAVIMENTAÇÕES LTDA ME, sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL DOUGLAS ROBERTO GUTH, sendo
registrada na área da Engenharia Civil para: OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO DE RUAS;
CONSTRUÇÃO DE EDIFICAÇÕES DE TODOS OS TIPOS; FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE
CIMENTO PARA USO NA CONSTRUÇÃO. Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da
decisão.
8.1.2.3
PROTOCOLO Nº: 2014026038
INTERESSADO : FUNDASUL ENGENHARIA DE FUNDAÇÕES LTDA.
RELATOR
: Cons. Marcio Marun Gomes
CONCLUSÃO
: Deferir o registro da pessoa jurídica FUNDASUL ENGENHARIA DE FUNDAÇÕES LTDA.,
sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL NICHOLAS ALEXANDER MULLER, sendo
registrada na área da Engenharia Civil para: EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADES DE
CONSTRUÇÃO CIVIL, ESPECIALMENTE EXECUÇÃO DE FUNDAÇÕES E SONDAGENS, ABRANGENDO
TAMBÉM EDIFICAÇÕES, INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS, ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DE
PROJETOS TÉCNICOS DE QUALQUER NATUREZA DENTRO DO RAMO DA ENGENHARIA CIVIL,
MONTAGENS DE ESTRUTURAS PRÉ-MOLDADAS; INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE CIMENTO EM
GERAL E CONCRETO USINADO.
Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
8.1.2.4
PROTOCOLO Nº: 2014041402
INTERESSADO : REDANTE & REDANTE - TRANSPORTE E COLETA DE PRODUTOS NÃO PERIGOSOS LTDA - ME
RELATOR
: Cons. Carlos Giovani Fontana
CONCLUSÃO
: Oficiar à empresa e ao profissional ENG.º CIVIL FRANCISCO CESAR BRANDOLT
SOARES, solicitando que deverá adequar seu Contrato de Prestação de Serviços,
na Cláusula Segunda, quanto ao seu Prazo, devido o mesmo estar vencido em 21
de fevereiro de 2014. Caso seja efetuada alguma alteração deverá ser anexado
ao processo novo Contrato de Prestação de Serviço, conforme os padrões
Operacionais do CREA-RS.
Concedemos o prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento deste para
providências.
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8.1.2.5
PROTOCOLO Nº: 2013018041
INTERESSADO : INNOVARE MANUTENÇÃO PREDIAL LTDA
RELATOR
: Cons. Carlos Giovani Fontana
CONCLUSÃO
: Retificamos o parecer de fl. 62, quanto as atividades registradas. Deverá ser
anotado, registrada na área da modalidade Civil para: a empreiteira de mão de
obra, serviços de construção de prédios residenciais e comerciais (limitado
conforme as atribuições dos técnicos de 2º grau da área de Eng. Civil, na
modalidade Edificações, poderão projetar e dirigir edificações de até 80m² de
área construída, que não constituam conjuntos residenciais, bem como realizar
reformas, desde que não impliquem em estruturas de concreto armado ou
metálica, e exercer a atividade de desenhista de sua especialidade, conforme
suas atribuições do Decreto 90922/85 Art. 3º, Art. 4º e Art. 5º).
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
Oficiar à empresa informando que, para exercer as atividades de reformas de
prédios residenciais e comerciais, deverá anotar engenheiro civil como
responsável técnico no prazo de (10)dez dias.
Oficiar a empresa e ao referido profissional, dando ciência que sua anotação
terá validade até 03/05/2014, conforme prazo estabelecido no seu contrato
(fls. 55 e 56).
8.1.2.6
PROTOCOLO Nº: 2014020060
INTERESSADO : COTREL TERRAPLENAGEM E PAVIMENTAÇÕES LTDA
RELATOR
: Cons. Carlos Giovani Fontana
CONCLUSÃO
: Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL ALEX SANDER RIBEIRO
BALBÉ, pela Pessoa Jurídica requerente. Oficiar ao profissional e à Pessoa
Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
8.1.2.7
PROTOCOLO Nº: 2014038611
INTERESSADO : HDT PARTICIPAÇÕES EIRELI
RELATOR
: Cons. Carlos Giovani Fontana
CONCLUSÃO
: Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL MÁRCIO SILVA DE
FRANCESCHI, pela Pessoa Jurídica requerente. Oficiar ao profissional e à
Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
8.1.2.8
PROTOCOLO Nº: 2014038106
INTERESSADO : COPESUL COMÉRCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA-ME
RELATOR
: Cons. Carlos Giovani Fontana
CONCLUSÃO
: Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL CARLOS JUAREZ GARCIA
VAZ, pela Pessoa Jurídica requerente. Oficiar ao profissional e à Pessoa
Jurídica dando-lhes ciência da decisão. Informar à Pessoa Jurídica que, no
prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar profissional habilitado como responsável
técnico.
8.1.2.9
PROTOCOLO Nº: 2014024119
INTERESSADO : IGOR MIGUEL BIANCHI & CIA LTDA
RELATOR
: Cons. Marcio Marun Gomes
CONCLUSÃO
: Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL ALEXANDRE BERNARDON,
pela Pessoa Jurídica requerente. Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica
dando-lhes ciência da decisão. Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10
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(dez) dias, deverá anotar profissional habilitado como responsável técnico.
8.1.2.10
PROTOCOLO Nº: 2013065873
INTERESSADO : CONSTRUTORA E TERRAPLENAGEM BONETTI LTDA.
RELATOR
: Cons. Marcio Marun Gomes
CONCLUSÃO
: Oficiar a empresa, caso pretenda encerrar “definitivamente suas atividades”
deverá
formalizar seu pedido de Baixa de Registro, juntamente com a
documentação necessária para análise desta solicitação, conforme os Padrões
Operacionais do CREA-RS. Concedemos o prazo de 10 (dez) dias a contar do
recebimento deste para as providências. Depto de Registro: Quando expirar o
prazo, o Departamento de Registro deve fornecer os dados completos da empresa
ao Departamento de Fiscalização, para que seja verificado se a pessoa jurídica
está exercendo atividades da área da engenharia civil, sem responsável técnico
anotado com atribuições condizentes, aplicando, quando for o caso, as sanções
cabíveis.
8.1.2.11
PROTOCOLO Nº: 2014034889
INTERESSADO : JEDER CEZAR DOS SANTOS & CIA LTDA ME
RELATOR
: Cons. Suzel Magali Vanzellotti Leite
CONCLUSÃO
: Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL CLOVIS ERNESTO
KRUMMENAUER, pela Pessoa Jurídica requerente. Oficiar ao profissional e à
Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão. Informar à Pessoa Jurídica que,
no prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar profissional habilitado como
responsável técnico.
8.1.2.12
PROTOCOLO Nº: 2014038625
INTERESSADO : N. HUYER DIHL & CIA LTDA
RELATOR
: Cons. Alberto Stochero
CONCLUSÃO
: Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL MARCUS VINICIUS
LEITE DE SANTANA, pela Pessoa Jurídica requerente. Oficiar ao profissional e à
Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
8.1.2.13
PROTOCOLO Nº: 2014000710
INTERESSADO : SOLO ARQUITETURA E GEOLOGIA AMBIENTAL LTDA.
RELATOR
: Cons. Alberto Stochero
CONCLUSÃO
: Oficiar à empresa informando que, para exercer as atividades de projetos,
construções
e execuções de obras civis, estaqueamentos, deverá anotar
engenheiro civil como responsável técnico no prazo de (10) dez dias.
8.1.2.14
PROTOCOLO Nº: 2014035740
INTERESSADO : JM VICTORIA CONSTRUÇÕES LTDA-ME
RELATOR
: Cons. Carlos Giovani Fontana
CONCLUSÃO
: Deferir a anotação do ENG. CIVIL ANDRE TAUCHERT como Responsável Técnico pela
pessoa jurídica requerente. Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica
dando-lhes ciência da decisão.
8.1.2.15
PROTOCOLO Nº: 2014019891
INTERESSADO : CODECA - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE CAXIAS DO SUL
RELATOR
: Cons. Alberto Stochero
CONCLUSÃO
: Oficiar à empresa e ao Eng.º Civil Gabriel de Marchi que, considerando o
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horário de trabalho descrito no requerimento (de segunda-feira à sexta-feira
de 8 horas diárias), totalizando 8 horas diárias, deverá ser cumprida a Lei
4950-A/66 no que se refere à remuneração do profissional. Isto é, para a carga
horária mencionada no processo, a referida profissional deverá perceber pelo
menos o equivalente a 9 salários mínimos mensais (encaminhar cópia da Lei em
anexo). Caso seja efetuada a alteração deverá ser anexado ao processo,
Alteração do Vínculo Empregatício com remuneração atual, cumprindo a 4950-A/66
e conforme os Padrões Operacionais do CREA-RS. Concedemos o prazo de 10 (dez)
dias a contar do recebimento deste para as providências.
8.1.2.16
PROTOCOLO Nº: 2013062757
INTERESSADO : ROHR S/A - ESTRUTURAS TUBULARES
RELATOR
: Cons. Alberto Stochero
CONCLUSÃO
: Oficiar à empresa e ao Eng. Civil Félix Soares Borges que, considerando o
horário de trabalho descrito no requerimento (de segunda-feira a sexta-feira
das 8hs às 18hs, com intervalo de 1h12min para almoço), totalizando 8,8 horas
diárias, deverá ser cumprida a Lei 4950-A/66 no que se refere à remuneração do
profissional. Isto é, para a carga horária mencionada no processo, o referido
profissional deverá perceber pelo menos o equivalente a 10,2 salários mínimos
mensais (encaminhar cópia da Lei em anexo). Caso seja efetuada a alteração
deverá
ser anexado ao processo Alteração do Vínculo Empregatício com
remuneração atual, cumprindo a 4950-A/66, conforme os Padrões Operacionais do
CREA-RS. Concedemos o prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento deste
para as providências.
8.1.2.17
PROTOCOLO Nº: 2012031442
INTERESSADO : ACQUABIO - COMÉRCIO DE FILTROS, PRODUTOS DE IRRIGAÇÃO E JARDINAGEM LTDA
RELATOR
: Cons. Alberto Stochero
CONCLUSÃO
: Somos pelo arquivamento do presente processo.
8.1.2.18
PROTOCOLO Nº: 2014026741
INTERESSADO : MVC - COMPONENTES PLÁSTICOS LTDA
RELATOR
: Cons. Alberto Stochero
CONCLUSÃO
: Deferir a anotação do ENG. CIVIL CAETANO GUILHERME GOTTLIEB SCHWANTES como
Responsável Técnico pela pessoa jurídica requerente.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
8.1.2.19
PROTOCOLO Nº: 2014019953
INTERESSADO : ADM HERÉDIA & CONSTRUÇÃO LTDA
RELATOR
: Cons. Marcio Marun Gomes
CONCLUSÃO
: A Câmara Especializada de Engenharia Civil concorda com o parecer da CCCAM por
determinar a baixa de Registro de Pessoa Jurídica junto a este Conselho.
8.1.2.20
PROTOCOLO Nº: 2014019860
INTERESSADO : GUIZZO ARQUITETURA E CONSTRUÇÕES LTDA
RELATOR
: Cons. Marcio Marun Gomes
CONCLUSÃO
: A Câmara Especializada de Engenharia Civil concorda com o parecer da CCCAM por
determinar a baixa de Registro de Pessoa Jurídica junto a este Conselho.
8.1.2.21
PROTOCOLO Nº: 2014000819
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INTERESSADO : BEULAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
RELATOR
: Cons. Marcio Marun Gomes
CONCLUSÃO
: A Câmara Especializada de Engenharia Civil concorda com o parecer da CCCAM por
determinar a baixa de Registro de Pessoa Jurídica junto a este Conselho.
8.1.2.22
PROTOCOLO Nº: 2014038304
INTERESSADO : EMAN - ENGENHARIA DE MANUTENÇÃO DE SISTEMAS ELÉTRICOS LTDA
RELATOR
: Cons. Marcio Marun Gomes
CONCLUSÃO
: Deferir a anotação do ENG. CIVIL EVERTON RIGO AYRES, como Responsável Técnico
pela empresa requerente, que passará a estar registrada na área da Engenharia
Civil para:CONSTRUÇÃO E PROJETOS DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS (restrito a baixa
tensão em edificações); CONSTRUÇÃO, MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE EDIFICAÇÕES EM
REGIME DE EMPREITADA.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
8.1.2.23
PROTOCOLO Nº: 2014019861
INTERESSADO : GUIZZO AVALIAÇÕES E PROJETOS LTDA
RELATOR
: Cons. Marcio Marun Gomes
CONCLUSÃO
: A Câmara Especializada de Engenharia Civil concorda com o parecer da CCCAM por
determinar a baixa de Registro de Pessoa Jurídica junto a este Conselho.
8.1.2.24
PROTOCOLO Nº: 2014038579
INTERESSADO : CONSTRUTORA BRASÍLIA GUAÍBA LTDA.
RELATOR
: Cons. Marcio Marun Gomes
CONCLUSÃO
: Deferir as baixas de responsabilidade técnica dos ENG.(S) CIVIS PAULO AFONSO
COELHO(Prot. 2014038576) e LUCAS AYRES FEBA(Prot. 2014038579), pela Pessoa
Jurídica requerente. Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes
ciência da decisão.
8.1.2.25
PROTOCOLO Nº: 2014041053
INTERESSADO : AG ENGENHARIA LTDA
RELATOR
: Cons. Marcio Marun Gomes
CONCLUSÃO
: Deferir a baixa de registro da Pessoa Jurídica AG ENGENHARIA LTDA. e do
profissional ENG. CIVIL CESAR BURTET GHISLENI. Cumprir a Instrução da
Presidência n. 109/2009. Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da
decisão.
8.1.2.26
PROTOCOLO Nº: 2014031563
INTERESSADO : HENZ COMUNICAÇÃO BRASIL LTDA.
RELATOR
: Cons. Carlos Giovani Fontana
CONCLUSÃO
: Oficiar à empresa HENZ COMUNICAÇÃO BRASIL LTDA., informando que deverá incluir
em Alteração Contratual de seu objeto social as atividades citadas na
declaração
apresentada como anexação ao presente processo, datada de
29/05/2014, conforme fl. 78, devidamente registrada na Junta Comercial do RS
ou no Cartório de Registro de Pessoas Naturais deste Estado, para que possa
ser analisado por esta Especializada, conforme consta nos padrões Operacionais
do CREA-RS. Concedemos o prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento deste
para as providências.
8.1.2.27
PROTOCOLO Nº: 2014020014
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INTERESSADO : PARAFERNÁLIA SONORIZAÇÃO E EVENTOS LTDA
RELATOR
: Cons. Maria Izabel Brener da Rosa
CONCLUSÃO
: Somos
pelo INDEFERIMENTO do Registro da Pessoa Jurídica PARAFERNÁLIA
SONORIZAÇÃO E EVENTOS LTDA.ME. O Indeferimento é devido o descumprindo do § 1°
do artigo 59 da Lei n. 5194/66 e o artigo 9° da Resolução n. 336/89. Oficiar
ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão. Encaminhar
à Câmara Especializada de Engenharia Elétrica para análise do objeto social de
fl. 06.
8.1.2.28
PROTOCOLO Nº: 2014024065
INTERESSADO : CONCRETELAS-CONCRETOS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
RELATOR
: Cons. Marcio Marun Gomes
CONCLUSÃO
: A Câmara Especializada de Engenharia Civil concorda com o parecer da CCCAM por
oficiar à Pessoa Jurídica comunicando que, de acordo com a Lei nº 5.194/66, de
24 de dezembro de 1966, e a Resolução nº 336/89 do Confea, deverá contratar um
profissional habilitado da área da Engenharia Civil, para se responsabilizar
pela empresa, no exercício das atividades antes citadas. Conceder o prazo de
10 (dez) dias do recebimento deste para as providências. A não manifestação
ensejará na notificação da empresa por exercício ilegal, capitulado no Art.
6º, alínea "e" da Lei nº 5.194/66.
8.1.2.29
PROTOCOLO Nº: 2014041284
INTERESSADO : INCORPORADORA E CONSTRUTORA INOVA LTDA
RELATOR
: Analista de Processos Cristiane de Oliveira
CONCLUSÃO
: Deferir a Responsabilidade Técnica do ENGENHEIRO CIVIL ATILIO ZANOTTO NICHELE
pela pessoa jurídica requerente. Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica
dando-lhes
ciência da decisão. O deferimento neste parecer é válido
provisoriamente pelo prazo de 90 dias.
8.1.2.30.
Processos para Homologar
8.1.2.30.1
PROTOCOLO Nº: 2014028193
INTERESSADO : GEOPLAN SOLUÇÕES TOPOGRÁFICAS LTDA
RELATOR
: Cons. José Ubirajara Martins Flores
CONCLUSÃO
: Deferir o registro da pessoa jurídica GEOPLAN SOLUÇÕES TOPOGRÁFICAS LTDA., sob
a responsabilidade técnica do ENG. AGRIMENSOR CRISTIANO MACHADO DA SILVA,
sendo registrada na área da Engenharia de Agrimensura para: SERVIÇOS DE
TOPOGRAFIA E GEODÉSIA; SERVIÇOS DE ENGENHARIA DE AGRIMENSURA E OBRAS DE
TERRAPLENAGEM. O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo
prazo de 90 dias. Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
Após, encaminhar à Câmara Especializada de Geologia e Minas para análise do
objeto social de fl. 03.
8.1.2.30.2
PROTOCOLO Nº: 2014038378
INTERESSADO : CRESTANI ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA.EPP
RELATOR
: Analista de Processos Cristiane de Oliveira
CONCLUSÃO
: Deferir a anotação do ENG. CIVIL ARLINDO CORSO VERZA, como Responsável Técnico
pela empresa requerente. O deferimento neste parecer é válido provisoriamente,
pelo prazo de 90 dias. Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes
ciência da decisão. AO DEPTO DE ACERVO TÉCNICO E ART/SART:Solicitamos a
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alteração na ART Nº7408126, fl. 147, nos campos: Honorários(alterar para:
2.896,00), e a inclusão no campo de Quantidade:(20) e Unid:(H/SEM).
8.1.2.30.3
PROTOCOLO Nº: 2014038345
INTERESSADO : ELECNOR DO BRASIL LTDA.
RELATOR
: Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO
: Deferir a anotação do ENG. CIVIL VITOR LUIZ DE OLIVEIRA FONSECA como
Responsável Técnico pela pessoa jurídica requerente. O deferimento neste
parecer
é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. Oficiar ao
profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
8.1.2.30.4
PROTOCOLO Nº: 2014024461
INTERESSADO : CONSTRUTORA E INCORPORADORA NUNES LTDA
RELATOR
: Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO
: Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL VANDER MARCIO BUDEL,
pela Pessoa Jurídica requerente. O deferimento neste parecer é válido
provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. Oficiar ao profissional e à Pessoa
Jurídica dando-lhes ciência da decisão.Informar à Pessoa Jurídica que, no
prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar profissional habilitado como responsável
técnico.
8.1.2.30.5
PROTOCOLO Nº: 2014038587
INTERESSADO : QUANTUM ENGENHARIA ELÉTRICA LTDA
RELATOR
: Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO
: Deferir a anotação do ENG. CIVIL PETERSON MACHADO DA ROSA como Responsável
Técnico pela pessoa jurídica requerente, passando a estar registrada na área
da Engenharia Civil para: SERVIÇOS DE OBRAS CIVIS.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão. AO
DEPTO DE ACERVO TÉCNICO E ART/SART:Solicitamos a alteração na ART Nº 4275634,
fl. 109, no campo: Honorários(alterar para: 2.800,00).
8.1.2.30.6
PROTOCOLO Nº: 2014041254
INTERESSADO : RAUPP & JAEGGER CONSTRUÇÕES LTDA - ME
RELATOR
: Analista de Processos Cristiane de Oliveira
CONCLUSÃO
: Deferir a anotação do Eng. Civil Sergio Stumpf Pezzi como Responsável Técnico
pela empresa RAUPP & JAEGGER CONSTRUÇÕES LTDA - ME.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente pelo prazo de 90 dias.
8.1.2.30.7
PROTOCOLO Nº: 2014036114
INTERESSADO : MILTON AGUIRRES BORBA - ME
RELATOR
: Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO
: Deferir o registro de firma individual de profissional, da empresa MILTON
AGUIRRES BORBA - ME, sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL MILTON
AGUIRRES BORBA, sendo registrada na área da Engenharia Civil para: SERVIÇOS DE
PINTURA DE EDIFÍCIOS EM GERAL; IMPERMEABILIZAÇÃO EM OBRAS DE ENGENHARIA CIVIL;
MONTAGEM DE ESTRUTURAS METÁLICAS; INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS, SANITÁRIAS E DE
GÁS(predial); OBRAS DE ALVENARIA. O deferimento neste parecer é válido
provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. Oficiar a empresa dando ciência desta
decisão. Após, encaminhar à Câmara Especializada de Engenharia Industrial para
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA
Rua São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS
www.crea-rs.org.br - [email protected]
análise do objeto social de fl. 04.
8.1.2.30.8
PROTOCOLO Nº: 2014035727
INTERESSADO : CINFRA ENGENHARIA LTDA ME
RELATOR
: Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO
: Deferir o registro da pessoa jurídica CINFRA ENGENHARIA LTDA.ME, sob a
responsabilidade técnica da ENG. CIVIL CINTIA ENILDA SOUZA, sendo registrada
na área da Engenharia Civil para: SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL. O deferimento
neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. Oficiar à
pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
8.1.2.30.9
PROTOCOLO Nº: 2014038282
INTERESSADO : MFL COMERCIO E SERVIÇOS EIRELI ME
RELATOR
: Analista de Processos Manoela Schumacher Triches dos Santos
CONCLUSÃO
: Deferir o registro de firma individual de responsabilidade limitada, da
empresa MFL COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI ME, sob a responsabilidade técnica do
ENG. CIVIL MAIQUEL CARPES JACOMINI, sendo registrada na área da Engenharia
Civil para: ATIVIDADES DE LIMPEZA EM GERAL, OBRAS DE URBANIZAÇÃO-RUAS E
CALÇADAS, SERVIÇOS DE PINTURA DE EDIFÍCIOS EM GERAL, PINTURA PARA SINALIZAÇÃO
EM PISTAS RODOVIÁRIAS E AEROPORTOS, LIMPEZA EM PRÉDIOS E EM DOMICÍLIOS, COLETA
DE RESÍDUOS NÃO PERIGOSOS (sólidos urbanos e industriais não perigosos
inertes), CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS, FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS PRÉ-MOLDADAS DE
CONCRETO ARMADO, EM SÉRIE E SOB ENCOMENDA E SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA
CONSTRUÇÃO EM GERAL. Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes
ciência da decisão.
8.1.2.30.10
PROTOCOLO Nº: 2014028764
INTERESSADO : PRESSOTTO CONCRETO E AÇO LTDA
RELATOR
: Analista de Processos Cristiane de Oliveira
CONCLUSÃO
: Deferir o registro da Pessoa Jurídica PRESSOTTO CONCRETO E AÇO LTDA., sob a
responsabilidade técnica do ENG. CIVIL FERNANDO PRESSOTO, sendo registrada na
área da Engenharia Civil para: FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS METÁLICAS; FABRICAÇÃO
DE ESTRUTURAS DE PRE-MOLDADOS DE CIMENTO E DE CONCRETO; FABRICAÇÃO DE
ARTEFATOS DE CIMENTO PARA USO NA CONSTRUÇÃO CIVIL; PREPARAÇÃO DE MASSA DE
CONCRETO E ARGAMASSA PARA CONSTRUÇÃO. O deferimento neste parecer é válido
provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe
ciência da decisão.
8.1.2.30.11
PROTOCOLO Nº: 2014035730
INTERESSADO : OTS LOCAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA
RELATOR
: Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO
: Deferir o registro da Pessoa Jurídica OTS LOCAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA.ME, sob
a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL LUIZ CARLOS VILLA REAL, sendo
registrada na área da Engenharia Civil para: CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS; OBRAS DE
ALVENARIA;
OBRAS DE ACABAMENTO DA CONSTRUÇÃO; SERVIÇOS DE PINTURA DE
EDIFÍCIOS; DEMOLIÇÃO DE EDIFÍCIOS E OUTRAS ESTRUTURAS; OBRAS DE TERRAPLENAGEM.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
Após, encaminhar à Câmara Especializada de Agronomia para análise do objeto
social de fl. 04.
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8.1.2.30.12
PROTOCOLO Nº: 2014019938
INTERESSADO : EMPREITEIRA ZANCO LTDA-ME
RELATOR
: Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO
: Somos pelo deferimento do restabelecimento do registro da empresa EMPREITEIRA
ZANCO LTDA-ME (Prot. 2014019938), tendo como responsável técnico o ENG. CIVIL
CÉSIO VERONA JUNIOR, sendo registrada na área da Engenharia Civil para:
EMPREITEIRA DE MÃO DE OBRA PARA A CONSTRUÇÃO CIVIL.(Prot. 2014019952). O
deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Cumprir o parágrafo único do artigo 64 da Lei 5194/66 (pagamento de débitos).
8.1.2.30.13
PROTOCOLO Nº: 2014038830
INTERESSADO : PGI ASSESSORIACONSULTORIA E ENGENHARIA EIRELI
RELATOR
: Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO
: Deferir o Registro de de Firma Individual de Responsabilidade Limitada PGIASSESSORIA, CONSULTORIA E ENGENHARIA-EIRELI, sob a responsabilidade técnica do
ENG. CIVIL PABLO GUSTAVO BEIS IRIGOYEN, sendo registrada na área da Engenharia
Civil para: SERVIÇOS DE DESENHO TÉCNICO RELACIONADO À ENGENHARIA CIVIL E
CONSTRUÇÕES EM GERAL.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.
8.1.2.30.14
PROTOCOLO Nº: 2014031596
INTERESSADO : AZ CONSTRUÇÕES LTDA
RELATOR
: Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO
: Deferir
o
registro da pessoa jurídica AZ CONSTRUÇÕES LTDA., sob a
responsabilidade
técnica do ENG. CIVIL GEORGIO GUERRA MATHIAS, sendo
registrada na área da Engenharia Civil para: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
EMPREITADA DE MÃO DE OBRA NA CONSTRUÇÃO CIVIL, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
PINTURAS EM GERAL E SERVIÇOS DE INSTALAÇÕES HIDROSSANITÁRIAS. O deferimento
neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. Oficiar à
pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
8.1.2.30.15
PROTOCOLO Nº: 2014017514
INTERESSADO : FRANCISCO DE OLIVEIRA CONSTRUÇÕES LTDA - ME
RELATOR
: Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO
: Deferir o registro da Pessoa Jurídica FRANCISCO DE OLIVEIRA CONSTRUÇÕES LTDA ME, sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL PAULO RICARDO PEREIRA RIOS,
sendo registrada na área da Engenharia Civil para: CONSTRUÇÃO CIVIL EM GERAL,
CALÇAMENTO E PAVIMENTAÇÃO DE RUAS E CALÇADAS, BEM COMO OS SERVIÇOS DE
INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ELÉTRICA(restrito a baixa tensão em edificações),
HIDRÁULICA, SANITÁRIAS E DE GÁS(predial).
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
AO DEPTO DE ACERVO TÉCNICO E ART/SART: Solicitamos a alteração da ART
Nº7406343, fl. 09, nos campos: Quantidade:(15) e Unid: (H/SEM).
8.1.2.30.16
PROTOCOLO Nº: 2014022925
INTERESSADO : CONCRESOL INDÚSTRIA DE CONCRETOS LTDA ME
RELATOR
: Cons. Alice Helena Coelho Scholl
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CONCLUSÃO
: Deferir a anotação do ENG. CIVIL ALESSANDRO CASA como Responsável Técnico pela
pessoa jurídica requerente, passando a estar registrada na área para:
INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE CONCRETO PARA USO NA CONSTRUÇÃO CIVIL; PAVIMENTAÇÃO
DE RUAS, PRAÇAS(obras civis) E CALÇADAS. O deferimento neste parecer é válido
provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. Oficiar ao profissional e à pessoa
jurídica dando-lhes ciência da decisão. AO DEPTO DE ACERVO TÉCNICO E
ART/SART:Solicitamos a alteração na ART Nº 7414065, fl. 53, no campo:
Quantidade:(15) e Unid:(H/SEM).
8.1.2.30.17
PROTOCOLO Nº: 2014041140
INTERESSADO : INCORPORADORA E CONSTRUTORA INOVA LTDA
RELATOR
: Analista de Processos Manoela Schumacher Triches dos Santos
CONCLUSÃO
: Deferir o registro da pessoa jurídica INCORPORADORA E CONSTRUTORA INOVA LTDA
sob a responsabilidade técnica do ENGENHEIRO CIVIL SILVIO DE AZEVEDO NETO,
passando a estar registrada na área de ENGENHARIA CIVIL para: ADMINISTRAÇÃO DE
OBRAS, CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS E OUTRAS OBRAS DE ENGENHARIA CIVIL. Oficiar ao
profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
8.1.2.30.18
PROTOCOLO Nº: 2013058633
INTERESSADO : LIDERANÇA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA.
RELATOR
: Cons. Nelson Kalil Moussalle
CONCLUSÃO
: Deferir o registro da pessoa jurídica LIDERANÇA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA.,
sob a responsabilidade técnica da ENG. CIVIL CÂNDIDA TREMÉA, sendo registrada
na área da Engenharia Civil para: SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO;
MANUTENÇÃO PREDIAL; LIMPEZA URBANA; LIMPEZA DE CAIXAS DE ÁGUA; LIMPEZA E
CONSERVAÇÃO PREDIAL; SERVIÇOS DE TRÂNSITO(no âmbito da engenharia civil);
SERVIÇOS EM EDIFICAÇÕES; LIMPEZA DE CAIXAS DE COLETA; LEITURA DE MEDIDORES DE
HIDRÔMETRO; CONSTRUÇÃO CIVIL, REFORMA E MANUTENÇÃO PREDIAL. O deferimento
neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. Oficiar à
pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão. Após, encaminhar à Câmara
Especializada de Agronomia para análise de fl. 03.
8.1.2.30.19
PROTOCOLO Nº: 2014026009
INTERESSADO : MILPLAN EIMISA MONTAGENS INDUSTRIAIS S.A.
RELATOR
: Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO
: Deferir o registro da pessoa jurídica MILPLAN EIMISA MONTAGENS INDUSTRIAIS
S.A., sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL LEONARDO GUIMARÃES MENDES,
sendo registrada na área da Engenharia Civil para: OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL
DE UNIDADES E COMPLEXOS INDUSTRIAIS; SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL RELACIONADOS
COM
OBRAS
DE CONSTRUÇÃO CIVIL DE UNIDADES E COMPLEXOS INDUSTRIAIS;
GERENCIAMENTO
E CONSULTORIA TÉCNICA EM OBRAS DE UNIDADE E COMPLEXOS
INDUSTRIAIS. O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo
de 90 dias. Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.
8.1.2.30.20
PROTOCOLO Nº: 2014032301
INTERESSADO : OMEGA ENGENHARIA E ASSESSORIA LTDA
RELATOR
: Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO
: Deferir a baixa de registro da Pessoa Jurídica OMEGA ENGENHARIA E ASSESSORIA
LTDA., e do profissional ENG. CIVIL CARLOS EDUARDO TROIS DE MIRANDA. O
deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
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Cumprir a Instrução da Presidência
dando-lhe ciência da decisão.
n. 109/2009. Oficiar à Pessoa Jurídica
8.1.2.30.21
PROTOCOLO Nº: 2014016755
INTERESSADO : ENGENHARIA DEWES LTDA
RELATOR
: Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO
: Deferir a baixa de registro da Pessoa Jurídica ENGENHARIA DEWES LTDA. e do
profissional ENG. CIVIL JOSE RONALDO DEWES. O deferimento neste parecer é
válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. Cumprir a Instrução da
Presidência n. 109/2009. Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da
decisão.
8.1.2.30.22
PROTOCOLO Nº: 2014032829
INTERESSADO : N. A. ALBARELLO & CIA LTDA
RELATOR
: Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO
: Deferir
a anotação do Engenheiro Civil Valmor Marino Schowantz como
Responsável Técnico pela pessoa jurídica requerente, passando a
esta
registrado na area da Engenharia Civil para: Edificações e outras obras de
engenharia civil.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.
8.1.3.
Processos de Cadastro Pessoa Jurídica e suas alterações cadastrais
8.1.3.1
PROTOCOLO Nº: 2012052580
INTERESSADO : PAVIA BRASIL PAVIMENTOS E VIAS S.A.
RELATOR
: Cons. Suzel Magali Vanzellotti Leite
CONCLUSÃO
: Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica PAVIA BRASIL PAVIMENTOS E
VIAS S.A., de Quadro Societário e Objeto Social passando a estar registrada na
área da Engenharia Civil para: EXECUÇÃO DE EMPREITADAS DE OBRAS PÚBLICAS E
PARTICULARES NO CAMPO DA CONSTRUÇÃO, REPARAÇÃO E BENEFICIAÇÃO RODOVIÁRIA;
EXECUÇÃO DE OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA URBANÍSTICA(limitado ao parcelamento do
solo urbano, restrito aos itens 1.1, 1.2, 1.3, 1.5, 2, 3, 4, 4.1, 6, 7, 8,
9.1, 9.2, 10, 11 da Decisão Normativa 047/92 do CONFEA), CONSTRUÇÃO E
BENEFICIAÇÃO DE PISTAS DE AEROPORTOS E PAVIMENTOS INDUSTRIAIS; FABRICAÇÃO,
APLICAÇÃO DE TODO TIPO DE MISTURAS BETUMINOSAS E LIGANTES BETUMINOSOS; AS
ATIVIDADES DE CONCESSIONÁRIAS DE OPERAÇÃO DE PONTES, TÚNEIS, RODOVIAS E
SERVIÇOS RELACIONADOS; AS ATIVIDADES DE SANEAMENTO AMBIENTAL. Oficiar à Pessoa
Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
Após, encaminhar à Câmara Especializada de Geologia e Minas para análise do
objeto social de fl. 357.
8.1.3.2
PROTOCOLO Nº: 2014036485
INTERESSADO : AMBIENTARE SERVIÇOS LTDA-EPP
RELATOR
: Cons. Alberto Stochero
CONCLUSÃO
: Deferir a alteração de Vinculo Profissional e Carga Horária do ENG. CIVIL
DIONISIO BECKER COLVARA, Responsável Técnico pela empresa AMBIENTARE SERVIÇOS
LTDA.EPP.(Prot. 2014036486).
O deferimento é devido à Alteração Contratual apresentada de fls. 700 a 74,
seu Contrato de Prestação de Serviço de fls. 76 e 77, e Art de cargo ou função
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de fl. 78. Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica AMBIENTARE
SERVIÇOS LTDA.EPP, de Quadro Societário e Objeto Social passando a estar
registrada na área da Engenharia Civil para: OPERAÇÃO EM ATERRO SANITÁRIO;
RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA(no âmbito da engenharia civil); CONSTRUÇÃO DE
REDES DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE COLETA DE ESGOTO; OBRAS DE ENGENHARIA
CIVIL; COLETA DE RESÍDUOS NÃO PERIGOSOS(resíduos sólidos urbanos e industriais
não perigosos inertes) DE ORIGEM DOMÉSTICA, URBANA OU INDUSTRIAL POR MEIO DE
LIXEIRAS, VEÍCULOS E CAÇAMBAS. Oficiar ao profissional e à empresa dando-lhes
ciência da decisão.Obs.: Informar a empresa, que as atividades relativas ao
projeto
de aterros sanitários, somente poderão ser realizadas com a
participação dos Engenheiros Civis ou de Fortificações em conjunto com os
Engenheiros Sanitaristas ou Engenheiros Químicos. AO DEPTO DE REGISTRO: Deverá
ser incluído no campo Observações no RPJ a "Obs.:" acima descrita e também
informada à empresa através de ofício.
AO DEPTO DE ACERVO TÉCNICO E ART/SART:Solicitamos a alteração na ART Nº
7376184, fl. 78, no campo: Honorários (alterar para: 2.172,00).
8.1.3.3
PROTOCOLO Nº: 2014036338
INTERESSADO : SERENINHO - CONSTRUTORA & PAVIMENTADORA LTDA-ME
RELATOR
: Cons. Carlos Giovani Fontana
CONCLUSÃO
: Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica SERENINHO - CONSTRUTORA &
PAVIMENTADORA LTDA - ME, passando a estar registrada na área da Engenharia
Civil para: CONSTRUTORA COM OU SEM O FORNECIMENTO DE MATERIAIS, SERVIÇOS DE
EDIFICAÇÕES (RESIDENCIAIS, INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E DE SERVIÇOS) INCLUSIVE
AMPLIAÇÕES E REFORMAS, SERVIÇOS DE PINTURAS EM EDIFICAÇÕES EM GERAL, SERVIÇOS
DE INSTALAÇÕES E MANUTENÇÕES HIDRÁULICAS(mo âmbito da engenharia civil),
SERVIÇOS
DE
PAVIMENTAÇÕES,
TERRAPLENAGEM,
URBANIZAÇÕES(limitado ao
parcelamento do solo urbano restrito aos itens 1.1, 1.2, 1.3, 1.5, 2, 4.1, 6,
7, 8, 9.1, 9.2, 10, 11 da decisão normativa 047/92 do CONFEA) E SERVIÇOS DE
LIMPEZA E CONSERVAÇÃO URBANA E PREDIAL, SERVIÇOS DE CAPINA E VARRIÇÃO DE VIAS
PÚBLICAS, CONSTRUÇÕES E MANUTENÇÕES DE REDES DE ESGOTOS.
Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.
8.1.3.4.
Processos para Homologar
8.1.3.4.1
PROTOCOLO Nº: 2014031618
INTERESSADO : RVT CONSTRUTORA SUL LTDA
RELATOR
: Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO
: Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica RVT CONSTRUTORA SUL LTDA.,
de Quadro Societário e Objeto Social passando a estar registrada na área da
Engenharia Civil para: EDIFICAÇÕES (RESIDENCIAIS, COMERCIAIS E DE SERVIÇOS);
ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS; OBRAS DE URBANIZAÇÃO(limitado ao parcelamento do solo
urbano, restrito aos itens 1.1, 1.2, 1.3, 1.5, 2, 4.1, 6, 7, 8, 9.1, 9.2, 10,
11 da Decisão Normativa 047/92 do CONFEA); MONTAGENS DE ESTRUTURAS METÁLICAS,
EXCETO TEMPORÁRIAS; MONTAGENS E DESMONTAGENS DE ANDAIMES E OUTRAS ESTRUTURAS
TEMPORÁRIAS; CONSTRUÇÃO DE REDES DE TRANSPORTES POR DUTOS TERRESTRES E
MARÍTIMOS(obras
civis); OUTRAS OBRAS DE ENGENHARIA CIVIL; INSTALAÇÕES
ELÉTRICAS EM GERAL(restrito a baixa tensão em edificações); ISOLAMENTO
TÉRMICO; FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS METÁLICAS. O deferimento neste parecer é
válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. Oficiar à Pessoa Jurídica
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dando-lhe ciência da decisão.
8.1.3.4.2
PROTOCOLO Nº: 2014023742
INTERESSADO : IRMÃOS HECK LTDA - ME
RELATOR
: Cons. Alice Helena Coelho Scholl
CONCLUSÃO
: Deferir a alteração de carga horária do ENG. CIVIL ALDIR DE BONA, Responsável
Técnico pela empresa IRMÃOS HECK LTDA - ME.
O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.
Oficiar ao profissional e à empresa dando-lhes ciência da decisão.
8.1.4.
Processos de Baixa Unilateral de ART
8.1.4.1
PROTOCOLO Nº: 2014023103
INTERESSADO : ARDUINO DECOSTA E OUTROS
RELATOR
: Cons. José Ubirajara Martins Flores
CONCLUSÃO
: Trata o presente processo do pedido de baixa da ART nº 5283081, por parte do
contratante, Sr. Arduino Decosta, datado de 11 de fevereiro de 2014.
Relatório: - Em 13 de fevereiro do corrente ano, foi expedido o ofício GART
0004/14 visando à manifestação do profissional Engº Civil Ronaldo Pasin
(fl.02). - Foi anexada a fls. 03 a 13, pelo interessado, documentação a cerca
do motivo do pedido, inclusive cópia do contrato. - De oficio foram acostadas:
Consulta de ART e Relatório de Pessoa Física a fls. 14 e 15. - A Supervisão de
ART, em 31 de março de 2014, encaminhou a esta Especializada para análise
alegando
“não houve manifestação do profissional...”. Parecer e voto:
Analisando
a situação apresentada onde verificamos que o profissional
permanece silente e tal fato não obsta o pedido do interessado. Somos pelo
deferimento da Baixa Unilateral da ART nº 5283081. Encaminhamos ao setor de
Acervo e ART para cumprimento desta deliberação. Após, retornar a esta
Especializada para homologação e arquivamento, se este for o entendimento.
8.1.5.
Processos de Registro de ART pela Resolução 394
8.1.5.1.
Processos para Homologar
8.1.5.1.1
PROTOCOLO Nº: 2014038776
INTERESSADO : RENATO LUND MARTINEZ
RELATOR
: Cons. André Horak
CONCLUSÃO
: Processo deferido.
8.1.6.
Processos relativos à ART - outros
8.1.6.1
PROTOCOLO Nº: 2014036156
INTERESSADO : MARIANGELA CORREA LAYDNER
RELATOR
: Cons. Luiz Antônio Bragança da Cunda
CONCLUSÃO
: À Gerência de ART e Acervo Técnico solicitamos: - corrigir o campo valor
do contrato da ART7351301, fazendo constar R$ 2000,00;
- corrigir a ART 7279163, retirando a atividade de W0543 que se encontra
duplicada;
retirar
a atividade de GEORREFERENCIAMENTO, por falta de
atribuição;
Após as correções, e considerando as alegações da profissional, somos
favoráveis à concessão do Visto em Atestado.
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Após, encaminhar ao GECE para oficiar o profissional responsável pela ART
7279163, informando a correção efetuada na referida ART.
8.1.6.2
PROTOCOLO Nº: 2014017172
INTERESSADO : PAULO HENRIQUE PISONI
RELATOR
: Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO
: Após análise concluímos por deferir o Visto em Atesatdo ao profissional.
8.1.6.3
PROTOCOLO Nº: 2013014074
INTERESSADO : ELIAS DE AVILA LEMES
RELATOR
: Cons. Sheila Cristina Kehl Pieper
CONCLUSÃO
: Diante da constatação de que o serviço de pintura já concluído não oferece
risco, não cabendo sequer solicitar a regularização, decidimos:
Encaminhar à Supervisão de ART para cancelar a ART nº 6582983 e proceder à
devida devolução da respectiva taxa recolhida em cumprimento à deliberação
desta Especializada acostada à fl. 23.
8.1.6.4
PROTOCOLO Nº: 2013019749
INTERESSADO : ROGERIO CAMARGO ADIERS
RELATOR
: Cons. Cláudio Akila Otani
CONCLUSÃO
: Trata o presente processo de Baixa Unilateral de ART, por parte do contratante
Sidney Luiz Grando, em 19/02/2013, conforme cópia em anexo na folha 02, da ART
de n. 5824261 do profissional Eng. Civil Sidney Luiz Grando, referente a
Projeto e Execução de um prédio Comercial/Residencial .
Foi solicitado pela Gerência de ART e Acervo, através do ofício DART014/13,
que o profissional manifestasse, com referência a baixa da ART acima
mencionada, e efetivada pelo proprietário argumentando como motivo “Desacordo
Comercial”, tendo como resposta o ofício e documentos apresentados nas folhas
10 a 15.
O proprietário apresentou a ART n. 6711263 do Engenheiro Civil José Eraldo
Mees em substituição a ART de n. 5824261, o qual foi dado baixa, com todos os
itens necessários, atendendo a Resolução do Confea nº 1.025/09. Arquivar o
presente processo. Comunicar o relato as partes interessadas.
8.1.6.5.
Processos para Homologar
8.1.6.5.1
PROTOCOLO Nº: 2013067656
INTERESSADO : JOSÉ LACÊ FERRARI
RELATOR
: Cons. José Ubirajara Martins Flores
CONCLUSÃO
: Processo deferido.
8.1.6.5.2
PROTOCOLO Nº: 2014038312
INTERESSADO : FERNANDO CRONST
RELATOR
: Cons. Luiz Antônio Bragança da Cunda
CONCLUSÃO
: Processo deferido.
8.1.7.
Processos de Consulta Externa
8.1.7.1
PROTOCOLO Nº: 2014041185
INTERESSADO : HENRIQUE CÉ JUNIOR
RELATOR
: Cons. Odilon Carpes Moraes
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CONCLUSÃO
: 1 - O profissional em tela solicita orientação “a respeito do indeferimento
por parte da SMOV/PMPA, de um serviço realizado”.
2 - Em 19 de março do corrente ano, ele anotou a ART nº 7300718, onde se
responsabiliza pela execução da demolição de 120,00 m² e pelo projeto e
execução de edificação com 740,00 m².
3 - Que em 05 de junho do corrente ano a defesa interposta na PMPA foi
indeferida, conforme comunicado acostado no processo 002.071763.14.7 (fl. 4).
4 - Que o Engº Civil e de Segurança no Trabalho, Henrique Cé Jr possui
situação normal de registro neste Conselho.
5 - Que o interessado em visita a esta Especializada alegou: “Protocolei na
PMPA pedido de Licença para Demolição nº 002.224059.00.9, em 25 de março de
2014, e que na limpeza do terreno foi desmontado o resto do telheiro que tinha
perigo de desabamento, pois uma parte já havia ruído”.
O profissional consulente foi orientado pela assessoria desta especializada,
em 16/06/2014 de que deveria apresentar recurso na PMPA até 20/06/2014, tendo
como base o alegado no item nº 5 (na limpeza do terreno foi desmontado o resto
do telheiro que tinha perigo de desabamento, pois uma parte já havia ruído),
apresentando comprovação desta alegação, inclusive com testemunhas.
Dessa forma, já satisfeita à consulta, somos pelo arquivamento do presente
processo.
8.1.7.2
PROTOCOLO Nº: 2014021341
INTERESSADO : PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
RELATOR
: Cons. Sheila Cristina Kehl Pieper
CONCLUSÃO
: À Câmara Especializada de Engenharia Florestal – CEEF, por competência para,
se possível, anexar cópia do Edital de Concurso Público nº 01/2013, expedido
pela Prefeitura de Viamão – PMV, e manifestação.
Após retornar a esta Especializada para parecer.
8.1.8.
Processos de Consulta Diversos
8.1.8.1
PROTOCOLO Nº: 2014020063
INTERESSADO : MARCOS MARCOLIN
RELATOR
: Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO
: Em resposta à consulta, informamos que: Os Técnicos em Meio Ambiente possuem
suas atribuições conferidas pelo Decreto Federal nº 90.922/85, artigos 4º
e 5º. O profissional Marcos Marcolin não possui atribuição para ser
responsável técnico por licenciamentos ambientais. Caso existam OUTRAS dúvidas
específicas sobre as atividades do técnico em meio ambiente, estas devem
estar discriminadas na consulta, para que se possa responder com base na
análise do histórico escolar do requerente e do projeto político pedagógico d
seu curso. Oficiar ao requerente do conteúdo de todo o parecer.
8.1.8.2
PROTOCOLO Nº: 2014024538
INTERESSADO : AUGUSTO EMÍLIO MACHADO PETRY
RELATOR
: Cons. Volnei Pereira da Silva
CONCLUSÃO
: Informamos que o ENG. AMB. AUGUSTO EMÍLIO MACHADO PETRY, além de suas
atribuições dispostas no Artigo 2º da Resolução nº 447/00, possui atribuição
nas atividades abaixo relacionadas:
- Plano de gerenciamento de resíduos sólidos (resíduos urbanos e industriais
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não perigosos e inertes);
- Plano de gerenciamento de resíduos da construção civil (resíduos urbanos e
industriais não perigosos e inertes);
- Projeto de estação de tratamento de água (em conjunto com os Engenheiros
Civis);
- Projeto de estação de tratamento de esgoto (em conjunto com os Engenheiros
Civis);
- Operação de estações de tratamento de água e esgoto;
Hidrologia
dimensionamento de cheias, precipitações e vazões,
regionalização de vazões;
- Recuperação de Áreas Degradadas;
- Sistema de saneamento - rede de águas pluviais e cloacais (captação e
escoamento) (Projeto de Rede de Esgoto Cloacal e Pluvial, não domiciliar, em
conjunto com os Engenheiros Civis);
- Rede de distribuição de água (Projeto de Redes de Água, não domiciliar, em
conjunto com os Engenheiros Civis);
- Topografia - levantamento planimétrico.
Oficiar ao consulente dando ciência deste parecer.
8.1.8.3
PROTOCOLO Nº: 2014029403
INTERESSADO : TIAGO CÉSAR CANALLI
RELATOR
: Cons. Odilon Carpes Moraes
CONCLUSÃO
: Compulsando o presente protocolo temos: 1) Em 02 de junho do corrente
ano o interessado requereu “Certidão da habilitação do Engenheiro Civil,
para montagem, fixação e desmontagem de andaime de qualquer natureza”.
2)
De oficio à fl. 003 foi anexado Relatório de Pessoa Física, relativo ao
profissional em tela.
3)
A Inspetoria Especial Canela/Gramado encaminhou este protocolo à Câmara
Especializada de Engenharia Civil
solicitando análise de Consulta de
Atribuições.
Análise e Fundamentação Legal: Considerando a Lei nº 5.194, de 24 de dezembro
de 1966, que regula os exercícios das profissões, afetas a este Conselho, dos
Engenheiros e do Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências.
Considerando a Lei nº 6.496, de 07 de dezembro de 1977, que institui a
“Anotação de Responsabilidade Técnica – ART”.
Encaminhar à GECE para oficiar à Consulente esclarecendo que o profissional
habilitado para montagem, fixação e desmontagem de andaime de qualquer
natureza, utilizados em trabalhos de Construção Civil, inclusive para execução
de Serviços Afins e Correlatos é o Engenheiro Civil. O profissional ao anotar
a
execução
de
serviços que, necessitem empregar tais equipamentos
automaticamente se responsabiliza pela montagem, fixação e desmontagem dos
mesmos, inclusive quanto às condições de Segurança no Trabalho.
8.1.8.4
PROTOCOLO Nº: 2014033303
INTERESSADO : INNOVARE MANUTENÇÃO PREDIAL LTDA
RELATOR
: Cons. Marcus Vinicius do Prado
CONCLUSÃO
: À GECE para oficiar a consulente informando que: A Resolução nº 1.025, de 30
de outubro de 2009 dispõe sobre a Anotação em ART e o Acervo Técnico
Profissional, e dá outras providências.
A interessada estava guarnecida por profissional Técnico em Edificações até
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03/05/2014, “conforme prazo estabelecido em seu contrato de prestação de
serviço – 2013018041”, de acordo com o histórico do Relatório de Pessoa
Jurídica acostado de ofício a fls. 03 e 04. Dessa forma, conceda-se o prazo de
30 dias a partir de comunicação válida para regularização sob pena de imediata
autuação.
Com relação: 1 - À validade da ART anotada pelo profissional, resta a análise
prejudicada, pois não há anexação da mesma. Lembramos que a responsabilidade
por
o que está anotado espelhando o contrato de cada serviço, pelo
preenchimento (inclusive quanto a datas e quantitativos) e devido recolhimento
é do emitente.
2 - Às atribuições do Técnico em Edificações estão regradas pelo decreto n°
90.922/85, em especial no seu artigo 4°, §1º:
“Art. 4° - As atribuições dos técnicos industriais de nível médio, em suas
diversas
modalidades, para efeito do exercício profissional e de sua
fiscalização, respeitando os limites de sua formação, consistem em:”
...
“§ 1º - Os técnicos de 2º grau das áreas de Arquitetura e de Engenharia Civil,
na modalidade Edificações, poderão projetar e dirigir edificações de até 80,00
m² de área construída, que não constituam conjuntos residenciais, bem
como realizar reformas, desde que não
implique em estruturas de concreto armado ou metálica, e exercer a atividade
de desenhista de sua especialidade.”.
Em face de tal regramento, tem-se que cabe ao Técnico em Edificações
desenvolver em projetos a atividade de desenhista dentro da sua especialidade,
bem
como
executar
obras ou reforma em edificação individualizada,
desestruturada. A área da edificação não pode exceder a 80,00 m² e em se
tratando de reforma não deve afetar estruturas.
3 - A análise da Responsabilidade Técnica pelo projeto e execução da estrutura
cuja fotografia esta anexada à fl.08 e esquema à fl.09 resta igualmente
prejudicada, pois a ART de fabricação e a autoria não estão documentadas.
A
título de esclarecimento, no caso de uso do equipamento locado a
Responsabilidade Técnica pelo carregamento da estrutura em tela, bem como
quanto à devida segurança dos trabalhadores suspensos cabe ao profissional
Engº civil, pois este está legalmente habilitado para tal. Neste aspecto a
consulente estava guarnecida até 30/11/2012, data do desligamento do Engº
Civil Luiz Mario da Rosa Rodrigues Nunes.
8.1.8.5
PROTOCOLO Nº: 2013036887
INTERESSADO : JOSE AUGUSTO PAIM DE MORAES
RELATOR
: Cons. Antonio Alcindo Medeiros Piekala
CONCLUSÃO
: Abrir novo protocolo como expediente "Denúncia" em nome do Técnico J. A. P. de
M., tendo como denunciante o Engenheiro Civil K. J. K., anexando ao mesmo
cópia integral do presente processo.
Manter o protocolo 2013036887 apensado a este protocolo de "Denúncia".
Oficiar ao Tecnico J. A. P. de M., dando conhecimento do presente processo,
fornecendo prazo para manifestação. Enviar cópia como documento principal das
folhas 01 a 05.
Oficiar ao Eng. Civil K. J. K., dando ciência da abertura de processo
"Denúncia" em nome do Tecnico J. A. P. de M., informando o número de protocolo
para consulta.
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8.1.9.
Processos de Relatório de Fiscalização
8.1.9.1
PROTOCOLO Nº: 2009001459
INTERESSADO : CARDIAL STANDS LTDA
RELATOR
: Cons. Gabriel Cabeda Maciel
CONCLUSÃO
: Tratando-se de fiscalização realizada em 19/10/2009, véspera do evento
MERCOPAR realizado nos dias 20 a 23 de outubro daquele ano, em Caxias do Sul –
RS, com baixa posteriormente da ART 5016233, por conclusão.
A empresa fiscalizada Cardial Stands Ltda não foi autuada durante a realização
do evento e resta constatada à época sua vinculação à cidade de Içara – SC.
Após tramitações, em 10 de setembro de 2010, esta especializada decidiu
(fl.15) oficiar o Engº Civil Aufrani Cardoso da necessidade de retificar a ART
5016233, pois o preenchimento é de sua responsabilidade. O decurso do tempo
tornou sem efeito a exigência de registro neste Conselho da empresa em tela,
salvo se flagrada atuando irregularmente.
Fundamentação Legal: Considerando a Resolução nº 1.025, de 30 de outubro de
2009, que dispõe sobre a Anotação de responsabilidade Técnica -ART e o Acervo
Técnico Profissional, e dá outras providências, a qual:
No seu Art. 25 esclarece que:
“A nulidade da ART ocorrerá quando:
I – for verificada lacuna no preenchimento, erro ou inexatidão insanáveis de
qualquer dado da ART; “
Esta resolução ainda determina no seu Art. 26 que:
“A câmara especializada relacionada à atividade desenvolvida decidirá acerca
do processo administrativo de anulação da ART.
§ 1º No caso da constatação de lacuna no preenchimento, erro ou inexatidão dos
dados da ART, preliminarmente o CREA notificará o profissional e a pessoa
jurídica contratada para proceder às correções necessárias no prazo de dez
dias corridos, contados da data do recebimento da notificação.
. . .
§ 3º O CREA deverá comunicar ao profissional, à pessoa jurídica contratada e
ao contratante os motivos que levaram à anulação da ART. “.
8.1.9.2
PROTOCOLO Nº: 2013008942
INTERESSADO : SULCON CONSTRUTORA INCORPORADORA LTDA
RELATOR
: Cons. Cláudio Akila Otani
CONCLUSÃO
: O presente processo refere-se a Acidente de trabalho de Cristian da Silva,
funcionário da empresa Sulcon Construtora Incorporadora Ltda, ocorrido na obra
localizado na Rua Bento Martins, 462, Bairro Maria do Carmo, em São Borja/RS.
No relato feito na fl. 19 por este mesmo conselheiro, solicitando mais
esclarecimento como ocorreu o acidente de trabalho para melhor avaliação do
mesmo.
A
empresa
Sulcon se manifestou conforme solicitado, dando
esclarecimento quanto ao acidente e das providencias que a empresa tomou,
conforme esclarecimento na folha 21.
Análise dos Fatos/Fundamentação Legal: Considerando que a empresa Sulcon
Construtora Incorporadora Ltda. Esclareceu sobre o ocorrido no acidente, e das
providências tomadas, e também que não cabe ao Conselho tomar medidas quanto a
acidentes do trabalho, sendo de responsabilidade do Ministério do Trabalho.
Voto: Conforme descrito na análise dos fatos/fundamentação legal, somos pelo
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arquivamento do presente processo. Comunicar as partes interessadas. É o voto.
8.1.9.3
PROTOCOLO Nº: 2013009880
INTERESSADO : ANTOMAI PRESTADORA DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA
RELATOR
: Cons. Suzel Magali Vanzellotti Leite
CONCLUSÃO
: Considerando que a empresa Antomai Prestadora de Serviços Especializados Ltda.
regularizou-se perante ao Crea-RS apresentando como seu novo responsável
técnico o Engenheiro Civil João Eder Maciel da Luz - Crea-RS174689. Somos pelo
arquivamento do presente parecer.
8.1.9.4
PROTOCOLO Nº: 2013062274
INTERESSADO : GRUPO METHODUS METOSUL SISTEMAS LTDA
RELATOR
: Cons. Alberto Stochero
CONCLUSÃO
: Em virtude do acima mencionado, somos favoráveis ao arquivamento do processo.
É o parecer. Oficiar ao denunciante sobre o arquivamento do
processo.
8.1.10.
Outros
8.1.10.1.
Processos para Homologar
8.1.10.1.1
PROTOCOLO Nº: 2014033760
INTERESSADO : FABIO ASSUMPCAO DOS SANTOS
RELATOR
: Cons. Marcos Wetzel da Rosa
CONCLUSÃO
: Processo deferido.
8.1.10.1.2
PROTOCOLO Nº: 2014041330
INTERESSADO : CEZAR SILVEIRA DA ROSA FILHO
RELATOR
: Cons. José Ubirajara Martins Flores
CONCLUSÃO
: Processo deferido.
8.1.10.1.3
PROTOCOLO Nº: 2013071588
INTERESSADO : SETOR DE FISCALIZAÇÃO DE SEGURANÇA E SAÚDE - SEFIS
SEÇÃO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO - SEGUR D
RELATOR
: Cons. José Ubirajara Martins Flores
CONCLUSÃO
: À GECE para oficiar o consulente quanto à ciência dada ao profissional Engº
civil Alexandre Carus Berlitz responsável técnico pela execução do serviço em
tela pela Fator Engenharia Ltda (ART nº 6435459 acostada à fl. 50 do protocolo
2013029031), e informar da devida providência tomada po este Conselho, no
alcance da fiscalização do exercício profissional. Nesta ocasião enviar cópia
da manifestação do porfissional em questão à fls. 14 a 19 e datada de 14 de
março de 2014, em resposta á consulta realizada.
Após, atendendo o requerido pelo profissional, arquive-se o presente processo.
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Súmula-1082 27-06-2014-Câmara - Crea-RS