DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ELETRÔNICO
CADERNO EXTRAJUDICIAL
DMPF-e Nº 181/2015
Divulgação: sexta-feira, 25 de setembro de 2015
Publicação: segunda-feira, 28 de setembro de 2015
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS
Procurador-Geral da República
ELA WIECKO VOLKMER DE CASTILHO
Vice-Procuradora-Geral da República
LAURO PINTO CARDOSO NETO
Secretário-Geral
DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ELETRÔNICO
SAF/SUL QUADRA 04 LOTE 03
CEP: 70050-900 - Brasília/DF
Telefone: (61) 3105-5100
http://www.pgr.mpf.mp.br
SUMÁRIO
Página
Procuradoria da República no Estado do Acre ................................... 1
Procuradoria da República no Estado do Amazonas .......................... 1
Procuradoria da República no Estado da Bahia ................................. 6
Procuradoria da República no Estado do Espírito Santo .................... 9
Procuradoria da República no Estado do Maranhão .......................... 9
Procuradoria da República no Estado do Mato Grosso .................... 11
Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais ................... 12
Procuradoria da República no Estado do Pará ................................. 12
Procuradoria da República no Estado do Paraná.............................. 13
Procuradoria da República no Estado do Piauí ................................ 13
Procuradoria da República no Estado do Mato Grosso do Sul ......... 18
Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro.................. 18
Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Sul ........... 19
Procuradoria da República no Estado de Santa Catarina.................. 19
Procuradoria da República no Estado de São Paulo ......................... 21
Expediente ....................................................................................... 23
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO ACRE
##ÚNICO: | EXTRA-AC - 9354|
PORTARIA Nº 47, DE 24 DE SETEMBRO DE 2015
Procedimento Preparatório n.º 1.10.000.000163/2015-85
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício de suas atribuições constitucionais e
legais, com fundamento nos artigos 127 e 129, inciso III, da Constituição Federal, e no artigo 6º, incisos VII, ''b'', c/c artigo 7º, inciso I, ambos da Lei
Complementar n. 75/93;
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público Federal zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos
Serviços de Relevância Pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias à sua garantia, bem como promover
o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública para a proteção do Patrimônio Público e Social e de outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos,
sociais, difusos e coletivos (art. 129, II e III, da Constituição Federal e art. 6º, VII, “a”, “b” e “d”, da Lei Complementar nº 75/93);
CONSIDERANDO, ainda, que o art. 17 da Lei nº 8.429/92 legitimou o Parquet à propositura da ação civil por atos de improbidade
administrativa e que o art. 6º, XIV, “f”, da Lei Complementar nº 75/93 dispõe que compete ao Ministério Público da União promover outras ações
necessárias ao exercício de suas funções institucionais, em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis, especialmente quanto à probidade administrativa;
CONSIDERANDO que o presente procedimento foi instaurado para apurar eventuais atos de improbidade administrativa praticados
por Antônio Francisco Viana Pacífico, Ana Leila Galvão Maia e Antônio Gabriel Silvestre da Silva no contexto da licitação e do contrato oriundos da
Tomada de Preços nº 2/2007 e do Pregão Presencial nº 2/2008;
CONSIDERANDO que a documentação carreada aos autos do presente Procedimento Preparatório e em seus apensos exige
pormenorizada análise, a fim de que seja averiguada a existência de elementos suficientes para a propositura de ação de improbidade administrativa, ou
a necessidade de realização de diligências para prosseguimento desta investigação;
RESOLVE converter o presente procedimento em Inquérito Civil e determinar o seguinte:
1. Autue-se este procedimento na forma de Inquérito Civil;
2. Comunique-se a 5ª CCR da presente instauração, nos termos do art. 6º, da Resolução n. 87/2010 do CSMPF;
3. Após, voltem os autos conclusos para providências.
CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.
MARINO LUCIANELLI NETO
Procurador da República
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO AMAZONAS
##ÚNICO: | EXTRA-AM - 5181|
PORTARIA Nº 19, DE 24 DE SETEMBRO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, no uso de suas atribuições
institucionais, conferidas pela Constituição Federal de 1988 e pela Lei Complementar 75/1993;
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
Documento eletrônico assinado digitalmente.
Signatário(a): GUILHERME RAFAEL ALVES VARGAS:24714
Certificado: 4987ada27ade6304
Data/Hora: 25/09/2015 18:24:41
DMPF-e Nº 181/2015- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: sexta-feira, 25 de setembro de 2015
Publicação: segunda-feira, 28 de setembro de 2015
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CONSIDERANDO que, a Constituição Federal elevou o Ministério Público à categoria de instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e individuais indisponíveis, e que o
art. 129, atribui ao Parquet, dentre outras competências, a promoção da ação civil pública para promover a defesa dos interesses difusos e coletivos;
CONSIDERANDO que, são funções institucionais do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos
serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, bem como promover o
inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129,
II e III, da CR/88);
CONSIDERANDO que, a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal
e Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput, da Lei Maior);
CONSIDERANDO que, tramita o Procedimento Preparatório n° 1.13.001.000001/2015-25, para apurar a reiterada omissão por parte
da Prefeitura Municipal de Tonantins/AM e da Câmara de Vereadores de Tonantins, de apresentar mensalmente a competente GFIP – Guia de
Recolhimento de FGTS e Informações ao INSS, à autarquia previdenciária;
CONSIDERANDO que as pessoas jurídicas estão obrigadas à entrega da GFIP ainda que não haja recolhimento para o FGTS, caso
em que esta GFIP será declaratória, contendo todas as informações cadastrais e financeiras de interesse da Previdência Social.
DETERMINO a conversão do Procedimento Preparatório em Inquérito Civil, nos termos do art. 4º, II, da Resolução nº 87/06, do
Conselho Superior do Ministério Público Federal – CSMPF, com redação dada pela Resolução n. 106/2010, do mesmo órgão, mantendo o objeto, bem
como, com base no artigo 5º, inciso IV, da Resolução nº 87/06 do CSMPF, e proceda-se:
I – a comunicação à 1° e a 5° Câmara de Revisão e Coordenação acerca da conversão do presente IC; com a remessa da portaria para
a publicação no diário eletrônico extrajudicial do Ministério Público Federal.
RAMON AMARAL MACHADO GONÇALVES
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-AM - 5172|
RECOMENDACAO Nº 8, DE 23 DE SETEMBRO DE 2015
Inquérito Civil n.º 1.13.001.000118/2013-47.Síntese: Apurar o efetivo
cumprimento da Lei Complementar nº 131/2009, que estabelece instrumentos
garantidores da transparência da gestão fiscal, pelo município de Jutaí/AM.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, presentado pelo(a) Procurador da República signatário(a), vem, no exercício de suas
atribuições constitucionais e legais, em especial a consubstanciada no artigo 129 da Constituição Federal, e nos artigos 5º e 6º da Lei Complementar nº
75/93; apresentar as seguintes considerações para, ao final, expedir recomendação.
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF/88, art. 127);
CONSIDERANDO, também, ser função institucional do Ministério Público, dentre outras, zelar pelo efetivo respeito dos Poderes
Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (CF/88, art.
129, II e III);
CONSIDERANDO que, como defensor da ordem jurídica e dos interesses sociais, cabe ao Ministério Público atuar em resguardo
dos princípios constitucionais da Administração Pública, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, dentre os quais, o da legalidade, da
publicidade, da eficiência e, ainda, da probidade administrativa;
CONSIDERANDO que a Lei nº 12.527, de 18.11.2011 (Lei de Acesso à Informação) e a Lei Complementar nº 131, de 27.05.2009
(Lei da Transparência), dispõem sobre mecanismos de acesso à informação e controle social;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), em seus artigos
48 e 49, fixas normas que visam garantir a transparência da gestão fiscal;
CONSIDERANDO a alteração introduzida na Lei de Responsabilidade Fiscal por meio da Lei Complementar nº 131, de 27 de maio
de 2009, que estabeleceu como instrumentos garantidores da transparência da gestão fiscal a “liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da
sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público”, e a
“adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da
União e ao disposto no art. 48-A” (art. 48, parágrafo único, inciso II e III da Lei Complementar n. 101/2000);
CONSIDERANDO que a dita liberação em tempo real consiste na “disponibilização das informações, em meio eletrônico que
possibilite amplo acesso público, até o primeiro dia útil subsequente à data do registro contábil no respectivo sistema”, nos termos do art. 2º, § 2º, II, do
Decreto nº 7.185/2010;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 131/2009 também acrescentou à Lei de Responsabilidade Fiscal, entre outros, o art.
48-A, cujos incisos I e II estabelecem que a disponibilização de acesso a informações deve contemplar: “I – quanto à despesa: todos os atos praticados
pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao
número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso,
ao procedimento licitatório realizado; II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a
recursos extraordinários.”;
CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no art. 73-B, também introduzido na Lei de Responsabilidade Fiscal pela LC nº
131/2009, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes tiveram prazo de 1 (um) ano, os Municípios
que tenham entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes tiveram o prazo de 2 (dois) anos, e os Municípios com até 50.000 (cinquenta
mil) habitantes tiveram o prazo de 4 (quatro) anos para dar cumprimento ao prescrito no citado artigo 48, parágrafo único, incisos II e III, da Lei de
Responsabilidade Fiscal;
CONSIDERANDO, também, que, de acordo com o art. 6º, I, II e III da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), “cabe aos
órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a: I - gestão transparente da informação,
propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação; II - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e III proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso”;
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
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Publicação: segunda-feira, 28 de setembro de 2015
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CONSIDERANDO, igualmente, o disposto no art. 7º da Lei nº 12.527/2011, segundo o qual “o acesso à informação de que trata esta
Lei compreende, entre outros, os direitos de obter: I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde
poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada; (…) IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada; (…) VI - informação pertinente à
administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos”, entre outros;
CONSIDERANDO que o art. 8º da Lei nº 12.527/2011 determina aos órgãos e entidades públicas o dever de “promover,
independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou
geral por eles produzidas ou custodiadas”, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet) para os municípios
com população acima de 10.000 (dez mil) habitantes, e impositiva para todos os municípios a divulgação, em tempo real, de informações relativas à
execução orçamentária e financeira, nos termos previstos na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei nº 12.527/2011, art. 8º, § 4º);
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 32 da Lei nº 12.527/2011, “constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do
agente público ou militar: I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecêla intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
CONSIDERANDO que, não obstante o esgotamento dos prazos previstos no art. 73-B da LC nº 101/2000, o RELATÓRIO DE
DIAGNÓSTICO que segue anexo aponta que a Prefeitura Municipal não vem cumprindo integralmente a Lei de Acesso à Informação e não possui Portal
da Transparência adequado à normativa legal;
CONSIDERANDO que, mais do que mera formalidade, a disponibilização, manutenção e atualização efetiva de Portal da
Transparência permitem e estimulam o amadurecimento dos cidadãos quanto à fiscalização da coisa pública, além de sinalizar observância de diplomas
legais que densificam princípios previstos na Constituição da República (art. 37);
CONSIDERANDO que, em virtude dos atuais avanços tecnológicos, a disponibilização de informações à população por meio da
digitalização de documentos apresenta custos ínfimos à municipalidade;
CONSIDERANDO a existência de softwares livres, os quais podem ser utilizados gratuitamente pelos Municípios para a correta
implantação do PORTAL DA TRANSPARÊNCIA, previsto na Lei Complementar nº 131/2009 e na Lei nº 12.527/2011, como é o caso do e-cidade,
disponibilizado no portal do software público brasileiro1, e do urbem, disponibilizado pela Confederação Nacional de Municípios2;
CONSIDERANDO que os municípios que não cumprirem as disposições do art. 48, parágrafo único, e art. 48-A da LC 101/2000,
divulgando em site da internet informações em tempo real sobre a execução orçamentária e financeira municipais, podem ficar, por força de lei, impedidos
de receber transferências voluntárias (arts. 23, §3º, “I”; 25, § 3º; e 73-C, todos da LRF), o que, evidentemente, traria enormes prejuízos às municipalidades
e seus cidadãos, que na região têm nas verbas federais transferidas por meio de convênios importante fonte de receita;
CONSIDERANDO que, uma vez implementada a vedação ao recebimento de transferências voluntárias, a conduta do gestor público
que insistir no recebimento de tais verbas poderá sinalizar a prática do tipo penal descrito no art. 1º, inciso XXIII, do Decreto-Lei nº 201/67 (Art. 1º São
crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos
Vereadores: (…) XXIII – realizar ou receber transferência voluntária em desacordo com limite ou condição estabelecida em lei. (Incluído pela Lei 10.028,
de 2000));
CONSIDERANDO que a ausência de Portal da Transparência que não esteja alinhado com as exigências legais também poderá
caracterizar ato de improbidade administrativa por parte do gestor público municipal (art. 11 da Lei nº 8.429/92), bem como acarretar dano moral coletivo,
em razão da obstaculização da participação cidadã mediante a violação de mandamentos legais expressos;
CONSIDERANDO que a resistência do gestor público em atender aos preceitos da Lei Complementar nº 101/2000 e da Lei nº
12.527/2011, permanecendo inerte ou optando por sites vazios de conteúdo, mesmo depois de cientificado pela recomendação do MINISTÉRIO
PÚBLICO dessa obrigação e da consequente violação do princípio constitucional da publicidade, configura o elemento volitivo do dolo para fins de
caracterização do ato de improbidade administrativa;
CONSIDERANDO que a Controladoria-Geral da União – CGU desenvolve o Programa Brasil Transparente, com o objetivo de apoiar
a adoção de medidas para a implementação da Lei de Acesso à Informação e outros diplomas legais sobre transparência e conscientizar e capacitar
servidores públicos para que atuem como agentes de mudança na implementação de uma cultura de acesso à informação;
CONSIDERANDO que os gestores municipais podem promover a adesão da Prefeitura ao Programa Brasil Transparente, a fim de
capacitar seu corpo técnico e receber orientação e treinamento na implantação da Lei nº 131/2009 (Portal da Transparência) e da Lei nº 12.527/2011 (Lei
de Acesso à Informação);
CONSIDERANDO que a presente recomendação está alinhada com a Ação nº 4 da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e
Lavagem de Dinheiro (ENCCLA) de 2015 que preceitua: “Ação 4: Estabelecer estratégia articulada de fomento, monitoramento e cobrança do
cumprimento da Lei nº 12.527/2011, em relação à transparência ativa e passiva”.
E CONSIDERANDO, por fim, a prerrogativa conferida ao MINISTÉRIO PÚBLICO para expedir RECOMENDAÇÕES, no
exercício da defesa dos valores, interesses e direitos da coletividade, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao
respeito e aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo para a adoção das providências cabíveis (artigo 6º, inciso XX, da
Lei Complementar nº 75/1993),
RESOLVE, RECOMENDAR ao Prefeito de Jutaí - AM, nos termos do art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar nº 75/93, que:
A) Sejam regularizadas as pendências encontradas no sítio eletrônico já implantado, de links que não estão disponíveis para consulta
(sem registro ou arquivos corrompidos), e que PROMOVA, no prazo de 120 dias, a correta implantação do PORTAL DA TRANSPARÊNCIA, previsto
na Lei Complementar nº 131/2009 e na Lei nº 12.527/2011, assegurando que nele estejam inseridos, e atualizados em tempo real, os dados previstos nos
mencionados diplomas legais e no Decreto nº 7.185/2010 (art. 7º), inclusive com o atendimento aos seguintes pontos:
1) disponibilização de ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara
e em linguagem de fácil compreensão (Art. 8º,§3º, I, da Lei 12.527/11);
2) quanto à receita, a disponibilização de informações atualizadas incluindo natureza, valor de previsão e valor arrecadado; (art.48A, Inciso II, da LC 101/00; art. 7º, Inciso II, do Decreto 7.185/10);
3) quanto à despesa, a disponibilização de dados atualizados relativos ao (Art. 7º, Inc. I, alínea “a” e “d” do Decreto nº 7.185/2010):
Valor do empenho;
Valor da liquidação;
Favorecido;
Valor do pagamento;
4) disponibilização de informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive (Art. 8º, §1º Inc. IV, da Lei 12.527/2011):
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
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Publicação: segunda-feira, 28 de setembro de 2015
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Íntegra dos editais de licitação;
Resultado dos editais de licitação;
Contratos na íntegra;
5) disponibilização das seguintes informações concernentes a procedimentos licitatórios (Art. 8º, §1º Inc. IV, da Lei 12.527/2011 e
Art. 7º, Inc. I, alínea e, do Decreto nº 7.185/2010):
Modalidade;
Data;
Valor;
Número/ano do edital;
Objeto
6) apresentação:
Das prestações de contas (relatório de gestão) do ano anterior (Art. 48, caput, da LC 101/00);
Do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RRO) dos últimos 6 meses (Art. 48, caput, da LC 101/00);
Do Relatório de Gestão Fiscal (RGF) dos últimos 6 meses (Art. 48, caput, da LC 101/00);
Do relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações
genéricas sobre os solicitantes (artigo 30, III, da Lei 12.527/2011);
7) disponibilização no portal de possibilidade de gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não
proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações; (Art. 8º, §3º, II, da Lei 12.527/11);
8) indicação no site a respeito do Serviço de Informações ao Cidadão, que deve conter (Artigo 8, § 1º, I, c/c Art. 9º, I, da Lei
12.527/11):
Indicação precisa no site de funcionamento de um SIC físico;
Indicação do órgão;
Indicação dos horários de funcionamento;
9) apresentar possibilidade de envio de pedidos de informação de forma eletrônica (E-SIC) (Art.10º, §2º, da Lei 12.527/11);
10) apresentar possibilidade de acompanhamento posterior da solicitação (Art. 9º, I, alínea "b" e Art. 10º, § 2º da Lei 12.527/2011);
11) não exigir identificação do requerente que inviabilize o pedido (Art.10º, §1º, da Lei 12.527/11);
12) disponibilizar o registro das competências e estrutura organizacional do ente (Art. 8º, §1º, inciso I, Lei 12.527/11);
13) disponibilizar endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público (Art. 8º, §1º, inciso I, Lei
12.527/11).
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL adverte que a presente recomendação dá ciência e constitui em mora o destinatário quanto
às providências solicitadas, podendo a omissão na adoção das medidas recomendadas implicar o manejo de todas as medidas administrativas e ações
judiciais cabíveis contra os que se mantiverem inertes.
Nesse passo, com fundamento no art. 8º, II, da Lei Complementar nº 75/93, requisita-se, desde logo, que Vossa Excelência informe,
em até 10 (dez) dias úteis, se acatará ou não está recomendação, apresentando, em qualquer hipótese de negativa, os respectivos fundamentos.
Em caso de acatamento desta recomendação, deverá o Prefeito, no mesmo prazo, informar quais medidas vêm sendo adotadas para
solucionar as irregularidades quanto à divulgação de contas públicas do município, apresentando, ainda, cronograma para o total atendimento à presente
recomendação.
Cumpra-se.
RAMON AMARAL MACHADO GONÇALVES
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-AM - 5183|
RECOMENDACAO Nº 9, DE 24 DE SETEMBRO DE 2015
Inquérito Civil n° 1.13.001.000116/2013-58.RECOMENDA adoção medidas
para cumprimento o efetivo cumprimento da Lei Complementar nº 131/2009, que
estabelece instrumentos garantidores da transparência da gestão fiscal, pelo
município de Tonantins/AM e outras providências.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, presentado pelo Procurador da República signatário, vem, no exercício de suas atribuições
constitucionais e legais, em especial a consubstanciada no artigo 129 da Constituição Federal, e nos artigos 5º e 6º da Lei Complementar nº 75/93;
apresentar as seguintes considerações para, ao final, expedir recomendação.
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF/88, art. 127);
CONSIDERANDO, também, ser função institucional do Ministério Público, dentre outras, zelar pelo efetivo respeito dos Poderes
Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (CF/88, art.
129, II e III);
CONSIDERANDO que, como defensor da ordem jurídica e dos interesses sociais, cabe ao Ministério Público atuar em resguardo
dos princípios constitucionais da Administração Pública, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, dentre os quais, o da legalidade, da
publicidade, da eficiência e, ainda, da probidade administrativa;
CONSIDERANDO que a Lei nº 12.527, de 18.11.2011 (Lei de Acesso à Informação) e a Lei Complementar nº 131, de 27.05.2009
(Lei da Transparência), dispõem sobre mecanismos de acesso à informação e controle social;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), em seus artigos
48 e 49, fixas normas que visam garantir a transparência da gestão fiscal;
CONSIDERANDO a alteração introduzida na Lei de Responsabilidade Fiscal por meio da Lei Complementar nº 131, de 27 de maio
de 2009, que estabeleceu como instrumentos garantidores da transparência da gestão fiscal a “liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da
sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público”, e a
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 181/2015- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: sexta-feira, 25 de setembro de 2015
Publicação: segunda-feira, 28 de setembro de 2015
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“adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da
União e ao disposto no art. 48-A” (art. 48, parágrafo único, inciso II e III da Lei Complementar n. 101/2000);
CONSIDERANDO que a dita liberação em tempo real consiste na “disponibilização das informações, em meio eletrônico que
possibilite amplo acesso público, até o primeiro dia útil subsequente à data do registro contábil no respectivo sistema”, nos termos do art. 2º, § 2º, II, do
Decreto nº 7.185/2010;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 131/2009 também acrescentou à Lei de Responsabilidade Fiscal, entre outros, o art.
48-A, cujos incisos I e II estabelecem que a disponibilização de acesso a informações deve contemplar: “I – quanto à despesa: todos os atos praticados
pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao
número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso,
ao procedimento licitatório realizado; II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a
recursos extraordinários.”;
CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no art. 73-B, também introduzido na Lei de Responsabilidade Fiscal pela LC nº
131/2009, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes tiveram prazo de 1 (um) ano, os Municípios
que tenham entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes tiveram o prazo de 2 (dois) anos, e os Municípios com até 50.000 (cinquenta
mil) habitantes tiveram o prazo de 4 (quatro) anos para dar cumprimento ao prescrito no citado artigo 48, parágrafo único, incisos II e III, da Lei de
Responsabilidade Fiscal;
CONSIDERANDO, também, que, de acordo com o art. 6º, I, II e III da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), “cabe aos
órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a: I - gestão transparente da informação,
propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação; II - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e III proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso”;
CONSIDERANDO, igualmente, o disposto no art. 7º da Lei nº 12.527/2011, segundo o qual “o acesso à informação de que trata esta
Lei compreende, entre outros, os direitos de obter: I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde
poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada; (…) IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada; (…) VI - informação pertinente à
administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos”, entre outros;
CONSIDERANDO que o art. 8º da Lei nº 12.527/2011 determina aos órgãos e entidades públicas o dever de “promover,
independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou
geral por eles produzidas ou custodiadas”, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet) para os municípios
com população acima de 10.000 (dez mil) habitantes, e impositiva para todos os municípios a divulgação, em tempo real, de informações relativas à
execução orçamentária e financeira, nos termos previstos na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei nº 12.527/2011, art. 8º, § 4º);
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 32 da Lei nº 12.527/2011, “constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do
agente público ou militar: I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecêla intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
CONSIDERANDO que, não obstante o esgotamento dos prazos previstos no art. 73-B da LC nº 101/2000, o RELATÓRIO DE
DIAGNÓSTICO que segue anexo aponta que a Prefeitura Municipal não vem cumprindo integralmente a Lei de Acesso à Informação e não possui Portal
da Transparência adequado à normativa legal;
CONSIDERANDO que, mais do que mera formalidade, a disponibilização, manutenção e atualização efetiva de Portal da
Transparência permitem e estimulam o amadurecimento dos cidadãos quanto à fiscalização da coisa pública, além de sinalizar observância de diplomas
legais que densificam princípios previstos na Constituição da República (art. 37);
CONSIDERANDO que, em virtude dos atuais avanços tecnológicos, a disponibilização de informações à população por meio da
digitalização de documentos apresenta custos ínfimos à municipalidade;
CONSIDERANDO a existência de softwares livres, os quais podem ser utilizados gratuitamente pelos Municípios para a correta
implantação do PORTAL DA TRANSPARÊNCIA, previsto na Lei Complementar nº 131/2009 e na Lei nº 12.527/2011, como é o caso do e-cidade,
disponibilizado no portal do software público brasileiro1, e do urbem, disponibilizado pela Confederação Nacional de Municípios2;
CONSIDERANDO que os municípios que não cumprirem as disposições do art. 48, parágrafo único, e art. 48-A da LC 101/2000,
divulgando em site da internet informações em tempo real sobre a execução orçamentária e financeira municipais, podem ficar, por força de lei, impedidos
de receber transferências voluntárias (arts. 23, §3º, “I”; 25, § 3º; e 73-C, todos da LRF), o que, evidentemente, traria enormes prejuízos às municipalidades
e seus cidadãos, que na região têm nas verbas federais transferidas por meio de convênios importante fonte de receita;
CONSIDERANDO que, uma vez implementada a vedação ao recebimento de transferências voluntárias, a conduta do gestor público
que insistir no recebimento de tais verbas poderá sinalizar a prática do tipo penal descrito no art. 1º, inciso XXIII, do Decreto-Lei nº 201/67 (Art. 1º São
crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos
Vereadores: (…) XXIII – realizar ou receber transferência voluntária em desacordo com limite ou condição estabelecida em lei. (Incluído pela Lei 10.028,
de 2000));
CONSIDERANDO que a ausência de Portal da Transparência que não esteja alinhado com as exigências legais também poderá
caracterizar ato de improbidade administrativa por parte do gestor público municipal (art. 11 da Lei nº 8.429/92), bem como acarretar dano moral coletivo,
em razão da obstaculização da participação cidadã mediante a violação de mandamentos legais expressos;
CONSIDERANDO que a resistência do gestor público em atender aos preceitos da Lei Complementar nº 101/2000 e da Lei nº
12.527/2011, permanecendo inerte ou optando por sites vazios de conteúdo, mesmo depois de cientificado pela recomendação do MINISTÉRIO
PÚBLICO dessa obrigação e da consequente violação do princípio constitucional da publicidade, configura o elemento volitivo do dolo para fins de
caracterização do ato de improbidade administrativa;
CONSIDERANDO que a Controladoria-Geral da União – CGU desenvolve o Programa Brasil Transparente, com o objetivo de apoiar
a adoção de medidas para a implementação da Lei de Acesso à Informação e outros diplomas legais sobre transparência e conscientizar e capacitar
servidores públicos para que atuem como agentes de mudança na implementação de uma cultura de acesso à informação;
CONSIDERANDO que os gestores municipais podem promover a adesão da Prefeitura ao Programa Brasil Transparente, a fim de
capacitar seu corpo técnico e receber orientação e treinamento na implantação da Lei nº 131/2009 (Portal da Transparência) e da Lei nº 12.527/2011 (Lei
de Acesso à Informação);
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
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Publicação: segunda-feira, 28 de setembro de 2015
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CONSIDERANDO que a presente recomendação está alinhada com a Ação nº 4 da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e
Lavagem de Dinheiro (ENCCLA) de 2015 que preceitua: “Ação 4: Estabelecer estratégia articulada de fomento, monitoramento e cobrança do
cumprimento da Lei nº 12.527/2011, em relação à transparência ativa e passiva”;
E CONSIDERANDO, por fim, a prerrogativa conferida ao MINISTÉRIO PÚBLICO para expedir RECOMENDAÇÕES, no
exercício da defesa dos valores, interesses e direitos da coletividade, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao
respeito e aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo para a adoção das providências cabíveis (artigo 6º, inciso XX, da
Lei Complementar nº 75/1993),
RESOLVE, RECOMENDAR ao Prefeito de Tonantins - AM, nos termos do art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar nº 75/93, que:
A) Sejam regularizadas as pendências encontradas no sítio eletrônico já implantado, de links que não estão disponíveis para consulta
(sem registro ou arquivos corrompidos), e que PROMOVA, no prazo de 120 dias, a correta implantação do PORTAL DA TRANSPARÊNCIA, previsto
na Lei Complementar nº 131/2009 e na Lei nº 12.527/2011, assegurando que nele estejam inseridos, e atualizados em tempo real, os dados previstos nos
mencionados diplomas legais e no Decreto nº 7.185/2010 (art. 7º), inclusive com o atendimento aos seguintes pontos:
1) disponibilização de ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara
e em linguagem de fácil compreensão (Art. 8º, §3º, I, da Lei 12.527/11);
2) quanto à receita, a disponibilização de informações atualizadas incluindo natureza, valor de previsão e valor arrecadado; (art.48A, Inciso II, da LC 101/00; art. 7º, Inciso II, do Decreto 7.185/10);
3) quanto à despesa, a disponibilização de dados atualizados relativos ao (Art. 7º, Inc. I, alínea “a” e “d” do Decreto nº 7.185/2010):
Valor do empenho;
Valor da liquidação;
Favorecido;
Valor do pagamento;
4) disponibilização de informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive (Art. 8º, §1º Inc. IV, da Lei 12.527/2011):
Íntegra dos editais de licitação;
Resultado dos editais de licitação;
5) disponibilização das seguintes informações concernentes a procedimentos licitatórios (Art. 8º, §1º Inc. IV, da Lei 12.527/2011 e
Art. 7º, Inc. I, alínea e, do Decreto nº 7.185/2010):
Modalidade;
Data;
Valor;
Número/ano do edital;
Objeto
6) apresentação:
Do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RRO) dos últimos 6 meses (Art. 48, caput, da LC 101/00);
Do Relatório de Gestão Fiscal (RGF) dos últimos 6 meses (Art. 48, caput, da LC 101/00);
Do relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações
genéricas sobre os solicitantes (artigo 30, III, da Lei 12.527/2011);
7) disponibilização no portal de possibilidade de gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não
proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações; (Art. 8º, §3º, II, da Lei 12.527/11);
8) indicação no site a respeito do Serviço de Informações ao Cidadão, que deve conter (Artigo 8, § 1º, I, c/c Art. 9º, I, da Lei
12.527/11):
Indicação precisa no site de funcionamento de um SIC físico;
Indicação do órgão;
Indicação de endereço;
Indicação de telefone;
Indicação dos horários de funcionamento;
9) apresentar possibilidade de acompanhamento posterior da solicitação (Art. 9º, I, alínea "b" e Art. 10º, § 2º da Lei 12.527/2011);
10) disponibilizar o registro das competências e estrutura organizacional do ente (Art. 8º, §1º, inciso I, Lei 12.527/11);
11) disponibilizar endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público (Art. 8º, §1º, inciso I, Lei
12.527/11).
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL adverte que a presente recomendação dá ciência e constitui em mora o destinatário quanto
às providências solicitadas, podendo a omissão na adoção das medidas recomendadas implicar o manejo de todas as medidas administrativas e ações
judiciais cabíveis contra os que se mantiverem inertes.
Nesse passo, com fundamento no art. 8º, II, da Lei Complementar nº 75/93, requisita-se, desde logo, que Vossa Excelência informe,
em até 10 (dez) dias úteis, se acatará ou não está recomendação, apresentando, em qualquer hipótese de negativa, os respectivos fundamentos.
Em caso de acatamento desta recomendação, deverá o Prefeito, no mesmo prazo, informar quais medidas vêm sendo adotadas para
solucionar as irregularidades quanto à divulgação de contas públicas do município, apresentando, ainda, cronograma para o total atendimento à presente
recomendação.
RAMON AMARAL MACHADO GONÇALVES
Procurador da República
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DA BAHIA
##ÚNICO: | EXTRA-BA - 42721|
PORTARIA Nº 15, DE 23 DE SETEMBRO DE 2015
Notícia de Fato nº 1.14.000.002566/2015-10
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no inciso III do art. 129 da Constituição da República, no inciso VII do
art. 6º da Lei Complementar nº 75/1993 e no § 1º do art. 8º da Lei nº 7.347/1985;
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
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Publicação: segunda-feira, 28 de setembro de 2015
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Considerando o disposto nos arts. 4º e 5º da Resolução nº 87/2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal;
Considerando a necessidade de fiscalizar o cumprimento das Leis Complementares 101/2000 e 131/2009, da Lei 12.527/2011 e do
Decreto 7.185/2010, que disciplinam o regime de transparência a ser obedecido por todos os entes públicos;
Considerando que já se escoou a vacatio legis para que todos os Municípios e Estados cumpram as citadas leis;
Considerando que a Ação nº 4 da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e Lavagem de Dinheiro (ENCCLA) para o ano de
2015 tem como objetivo: “Estabelecer estratégia articulada de fomento, monitoramento e cobrança do cumprimento da Lei nº 12.527/2011, em relação à
transparência ativa e passiva”, tendo produzido checklist para avaliação dos portais da transparência;
RESOLVE INSTAURAR INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, mediante conversão das presentes peças de informação, com a adoção
das seguintes providências preliminares:
1. Autue-se como Inquérito Civil, com os registros de praxe, devendo constar a seguinte ementa: “COMBATE À CORRUPÇÃO PATRIMÔNIO PÚBLICO – Adequação dos municípios de Salvador, Aratuípe, Cachoeira, Camaçari e Candeias ao dever de transparência ativa e passiva,
em especial os previstos na Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e na Lei Complementar nº 101/2000 com as modificações introduzidas pela
Lei Complementar nº 131/2009";
2.Comunique-se a instauração deste Inquérito Civil à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para fins
de publicação (art. 6º da Resolução n.º 87/2006), mediante Sistema Único, no prazo máximo de 10 (dez) dias;
3.Promova-se a divulgação desta portaria no mural local.
ANA PAULA CARNEIRO SILVA
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-BA - 42723|
PORTARIA Nº 16, DE 23 DE SETEMBRO DE 2015
Notícia de Fato nº 1.14.000.002569/2015-53
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no inciso III do art. 129 da Constituição da República, no inciso VII do
art. 6º da Lei Complementar nº 75/1993 e no § 1º do art. 8º da Lei nº 7.347/1985;
Considerando o disposto nos arts. 4º e 5º da Resolução nº 87/2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal;
Considerando a necessidade de fiscalizar o cumprimento das Leis Complementares 101/2000 e 131/2009, da Lei 12.527/2011 e do
Decreto 7.185/2010, que disciplinam o regime de transparência a ser obedecido por todos os entes públicos;
Considerando que já se escoou a vacatio legis para que todos os Municípios e Estados cumpram as citadas leis;
Considerando que a Ação nº 4 da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e Lavagem de Dinheiro (ENCCLA) para o ano de
2015 tem como objetivo: “Estabelecer estratégia articulada de fomento, monitoramento e cobrança do cumprimento da Lei nº 12.527/2011, em relação à
transparência ativa e passiva”, tendo produzido checklist para avaliação dos portais da transparência;
RESOLVE INSTAURAR INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, mediante conversão das presentes peças de informação, com a adoção
das seguintes providências preliminares:
1. Autue-se como Inquérito Civil, com os registros de praxe, devendo constar a seguinte ementa: “COMBATE À CORRUPÇÃO PATRIMÔNIO PÚBLICO – Adequação dos municípios de Nazaré, Salinas da Margarida, Santo Amaro, Santo Antônio de Jesus e São Felipe ao dever
de transparência ativa e passiva, em especial os previstos na Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e na Lei Complementar nº 101/2000 com as
modificações introduzidas pela Lei Complementar nº 131/2009";
2.Comunique-se a instauração deste Inquérito Civil à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para fins
de publicação (art. 6º da Resolução n.º 87/2006), mediante Sistema Único, no prazo máximo de 10 (dez) dias;
3.Promova-se a divulgação desta portaria no mural local.
ANA PAULA CARNEIRO SILVA
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-BA - 42823|
PORTARIA Nº 19, DE 21 DE SETEMBRO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela procuradora da República signatária, no exercício das atribuições constitucionais
conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
a) Considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal;
b) Considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/93;
c) Considerando que o objeto do presente expediente se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal;
d) Considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
e) Considerando a necessidade de realização de novas diligências para apuração dos fatos;
RESOLVE a signatária, CONVERTER o Procedimento Preparatório nº 1.14.000.003478/2014-54 em INQUÉRITO CIVIL, a fim de
apurar os fatos noticiados.
Autue-se a presente portaria e o procedimento que a acompanha como Inquérito Civil. Registre-se que o objeto do IC consiste em
“Apurar degradação ambiental decorrente de ocupação irregular em área situada às margens da Via Coletora 3, responsável por ligar o bairro de Cajazeiras
V à Cajazeiras VIII (Coordenadas S-1289559º e W-38.41327º).”
Determino a realização das seguintes diligências: a) Reitere-se o ofício de fl. 26, expedido à CONDER; b) Expeça-se ofício ao
Ministério Público Estadual (CEAMA), solicitando informações acerca do objeto do Procedimento de Investigação Preliminar nº 003.0.236883/2014.
Após os registros de praxe, publique-se esta conversão à 04ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para
os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público.
BARTIRA DE ARAÚJO GÓES
Procuradora da República
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
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Publicação: segunda-feira, 28 de setembro de 2015
8
##ÚNICO: | EXTRA-BA - 2644|
PORTARIA Nº 20, DE 23 DE SETEMBRO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições conferidas pelo art.
129 da Constituição da República, e:
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO incluir-se dentre as funções institucionais do Ministério Público, previstas no artigo 129 da Constituição Federal,
precipuamente a de promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros
interesses difusos e coletivos;
CONSIDERANDO constituir atribuição do Ministério Público da União a proteção dos direitos constitucionais, compreendidos entre
eles o patrimônio público e social, o meio ambiente, os bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico e outros interesses
difusos e coletivos;
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público apurar qualquer ilícito previsto na legislação pátria, que esteja inserido na sua
esfera de atribuições, de ofício, a requerimento de autoridade administrativa ou mediante representação, podendo requisitar a instauração de inquérito
policial ou procedimento administrativo;
CONSIDERANDO o Procedimento Preparatório tombado sob o n° 1.14.012.000008/2015-81;
RESOLVE, o signatário, nos termos do artigo 2°, inciso II, da Resolução n° 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público,
bem como do art. 5º da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, CONVERTER O PRESENTE PROCEDIMENTO
PREPARATÓRIO EM INQUÉRITO CIVIL, determinando a autuação da presente portaria, bem como a adoção das seguintes diligências:
a) informe-se, via e-mail, à PFDC sobre a instauração do presente procedimento, enviando em arquivo digital esta portaria;
b) altere-se as informações da autuação no Sistema Único de Informações do MPF, fazendo constar como Inquérito Civil.
As demais diligências já foram indicadas em despacho.
Concluso após o recebimento da resposta ou esgotado o prazo, o que ocorrer primeiro.
MÁRCIO ALBUQUERQUE DE CASTRO
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-BA - 42741|
PORTARIA Nº 34, DE 22 DE SETEMBRO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais
conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal;
b) considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII, c, e art. 7º, I, da Lei Complementar n. 75, de 20 de maio de 1993;
c) considerando que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal;
d) considerando o disposto na Resolução n. 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
e) considerando os elementos constantes na Notícia de Fato que a fundamenta;
RESOLVE o signatário INSTAURAR o presente Inquérito Civil para promover ampla apuração dos fatos contidos na Notícia de
Fato n° 1.14.000.002487/2015-17.
Autue-se a presente Portaria e o Procedimento Preparatório que a acompanham como Inquérito Civil. Registre-se que o objeto do IC
consiste na averiguação de eventual descumprimento da medida liminar proferida nos autos da ACP nº 4249-66.2013.4.01.3300, referente à contratação
irregular de servidores pelo Conselho Regional de Nutricionistas da 5ª Região, pretentendo-se que seja adotado o regime estatutário para os atuais e
futuros servidores que tenham ingressado mediante concurso público.
Determino, inicialmente: 1) Considerando que a Ação Civil Pública não fora proposta por este signatário, determino a pesquisa da
movimentação processual no site do TRF da 1ª Região, colacionando-se aos autos, inclusive, o inteiro teor da decisão liminar que deferiu os efeitos da
tutela, bem como a elaboração de cota para pedido de vistas dos autos em análise, a fim de que seja averiguada se a indigitada liminar ainda encontra-se
vigente; 2) Relização de pesquisa no site da empresa organizadora do certame (Concepção Concursos) e no site do respectivo Conselho de Nutrição, a
fim de obter a íntegra do Edital indicado pelo representante, após junte-se aos autos em referência para devida apreciação.
Com os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão, para os fins previstos
nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução n. 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público.1
LEANDRO BASTOS NUNES
Procurador da República
Procurador Regional dos Direitos do Cidadão
##ÚNICO: | EXTRA-BA - 42725|
DESPACHO DE 24 DE SETEMBRO DE 2015
REF.: Notícia de Fato nº 1.14.000.002495/2015-55
Trata-se de notícia de fato instaurada a partir de representação genérica, encaminhada ao Ministério Público Estadual, noticiando
possíveis irregularidades perpetradas pela Vice-prefeita de Camaçari, Sra. Maria do Carmo Siqueira, dentre as quais, a existência de funcionários
fantasmas; favorecimentos de parentes na inscrição do Programa Minha Casa, Minha Vida; desvio de merenda escolar; e supostas fraudes no hospital da
mulher.
Em primeiro lugar, cumpre esclarecer que as irregularidades envolvendo funcionários fantasmas e o hospital da mulher não ensejam
prejuízo direto a verbas públicas federais, mas sim ao erário municipal. Dessa forma, forçoso reconhecer que falecem atribuições ao Ministério Público
Federal para investigar tais condutas, uma vez que ausente lesão ou perigo a bens, interesses ou serviços da União. De mais a mais, observa-se que o
Ministério Público Estadual já foi cientificado destas irregularidades, tendo em vista que a representação foi encaminhada inicialmente ao Parquet
estadual, o qual remeteu cópia do expediente ao MPF, para apurar os fatos referentes ao Programa Minha Casa, Minha Vida, conforme ofício de fl. 02.
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
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Divulgação: sexta-feira, 25 de setembro de 2015
Publicação: segunda-feira, 28 de setembro de 2015
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Diante disso, restaria aqui apurar as possíveis irregularidades no Programa Minha Casa, Minha Vida, e os supostos desvios de merenda
escolar.
Nesse sentido, o representante relata a inscrição de todos os parentes da Vice-prefeita, dentre elas, a neta de nome “Talita Siqueira”,
no Programa Minha Casa, Minha Vida, sendo que alguns foram contemplados com o programa governamental e alienaram em seguida o imóvel,
realizando depois um novo cadastro.
Ademais, há ainda relatos na denúncia de desvios de merenda escolar das creches, para alimentar a família da vice-prefeita.
Todavia, observa-se que os elementos contidos nos autos se afiguram insuficientes para a formação do convencimento deste órgão
ministerial, uma vez que a representação formulada é extremamente genérica, fazendo-se necessário a realização de diligências, com a finalidade de
perscrutar a ocorrência dos fatos narrados.
Desta forma, determino:
a) a remessa dos autos ao Núcleo Cível Extrajudicial da PR/BA, para fins de reautuação das presentes peças de informação como
procedimento administrativo preparatório, vinculado à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão, a teor do art. 4º, §§ 1º e 2º, da Resolução n.º
87/2006/CSMPF;
b) Comunique-se à 5ª CCR acerca da presente instauração;
c) Oficie-se à Prefeitura Municipal de Camaçari-BA, solicitando informações acerca das irregularidades apontadas representação que
originou o presente feito, em especial, acerca do suposto favorecimento de parentes da vice-prefeita na inscrição do Programa Minha Casa, Minha Vida;
e dos desvio de merenda escolar. Encaminhe-se cópia da Manifestação nº 8761 (fl. 04);
d) Consulte-se no sítio da Prefeitura de Camaçari se Talita Siqueira consta como beneficiária do Programa Minha Casa Minha Vida;
e) Com as respostas, retornem-me os autos conclusos.
ANA PAULA CARNEIRO SILVA
Procuradora da República
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
##ÚNICO: | EXTRA-ES - 25032|
PORTARIA Nº 318, DE 28 DE AGOSTO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no inciso III do art. 129 da Constituição da República, no inciso VII do
art. 6º da Lei Complementar nº 75/1993 e no § 1º do art. 8º da Lei nº 7.347/1985;
Considerando o disposto nos arts. 4º e 5º da Resolução nº 87/2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal;
Considerando a necessidade de fiscalizar o cumprimento das Leis Complementares 101/2000 e 131/2009, da Lei 12.527/2011 e do
Decreto 7.185/2010, que disciplinam o regime de transparência a ser obedecido por todos os entes públicos;
Considerando que já se escoou a vacatio legis para que todos os Municípios e Estados cumpram as citadas leis;
Considerando que a Ação nº 4 da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e Lavagem de Dinheiro (ENCCLA) para o ano de
2015 tem como objetivo: “Estabelecer estratégia articulada de fomento, monitoramento e cobrança do cumprimento da Lei nº 12.527/2011, em relação à
transparência ativa e passiva”, tendo produzido checklist para avaliação dos portais da transparência;
DETERMINA:
1 – Instaure-se Inquérito Civil, com a seguinte ementa: “COMBATE À CORRUPÇÃO - PATRIMÔNIO PÚBLICO – Adequação
dos municípios sob atribuição da PR/ES (Afonso Cláudio, Alfredo Chaves, Anchieta, Brejetuba, Cariacica, Domingos Martins, Fundão, Guarapari,
Itaguaçu, Itarana, Laranja da Terra, Marechal Floriano, Santa Leopoldina, Santa Maria de Jetibá, Santa Teresa, Serra, Venda Nova do Imigrante, Viana,
Vila Velha e Vitória) ao dever de transparência ativa e passiva, em especial os previstos na Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e na Lei
Complementar nº 101/2000 com as modificações introduzidas pela Lei Complementar nº 131/2009".
2. Registre-se, autue-se e publique-se a presente portaria. Promover a divulgação no mural local. Comunique-se à 5ª Câmara de
Coordenação e Revisão a instauração deste Inquérito Civil, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
3. Os autos devem voltar ao gabinete no dia 08.09.2015 para realização da avaliação através do formulário que consta do site:
http://rankingdatransparencia.mpf.mp.br/limesurvey/index.php/242785/lang-pt-BR (intranet).
FERNANDO AMORIM LAVIERI
Procurador da República
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO MARANHÃO
##ÚNICO: | EXTRA-MA - 2417|
PORTARIA Nº 40, DE 22 DE SETEMBRO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais
conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
(a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal;
(b) considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII, c, e art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº75/93;
(c) considerando que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal;
(d) considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
(e) considerando os elementos constantes no Procedimento Preparatório n. 1.19.002.000045/2015-21,
RESOLVE, nos termos do art. 1º, art. 2°, II e art. 4°, §4º, da Resolução n. 87 de 06 de abril de 2010, do Conselho Superior do
Ministério Público Federal, com redação dada pela Resolução n. 106/2010, do mesmo órgão, realizar a conversão desta Notícia de Fato em INQUÉRITO
CIVIL, vinculado à 6ª Câmara de Coordenação e Revisão, definindo como objeto apurar a existência de conflitos entre a Comunidade Quilombola Matões
dos Moreiras e fazendeiros, no Município de Codó/MA, bem como apurar a regularização fundiária das terras da mencionada comunidade quilombola.,
devendo a Secretaria providenciar:
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 181/2015- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: sexta-feira, 25 de setembro de 2015
Publicação: segunda-feira, 28 de setembro de 2015
10
(a) a comunicação eletrônica à Egrégia 6ª Câmara de Coordenação e Revisão acerca da instauração, com o envio da portaria para
publicação na imprensa oficial;
(b) reitere-se o ofício de fls. 18.
ANDRE LUIS CASTRO CASELLI
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-MA - 2420|
PORTARIA Nº 41, DE 21 DE SETEMBRO DE 2015
O MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, no uso de suas atribuições
institucionais, conferidas pela Constituição Federal de 1988 e pela Lei Complementar 75/1993;
CONSIDERANDO o Procedimento Preparatório n. 1.19.002.000004/2015-35, instaurado para apurar suposta utilização de recursos
público federais para construção de moradias em terreno objeto de litígio judicial neste Município de Caxias/MA;
CONSIDERANDO que, como defensor da ordem jurídica e dos interesses sociais, cabe ao Ministério Público atuar em resguardo
dos princípios constitucionais da Administração Pública, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, dentre os quais, o da legalidade, da
publicidade, da eficiência e da probidade administrativa;
CONSIDERANDO se tratar de indícios de irregularidades no uso de verbas de natureza federal, e que é função institucional do
Ministério Público Federal zelar pela observância dos princípios constitucionais relativos às finanças públicas, bem como a defesa do patrimônio público,
nos termos do art. 7º, inc. I, da Lei Complementar n° 75/93 e art. 129, inc. III, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o Art. 6°, VII, “b” da Lei Complementar 75/93, que dispõe que compete ao Ministério Público da União promover
o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social;
DETERMINO a instauração de INQUÉRITO CIVIL, nos termos do art. 4º, § 4º, da Resolução nº 87/06, do Conselho Superior do
Ministério Público Federal – CSMPF, com as anotações de praxe, com o objetivo de apurar a regularidade na utilização de recursos público federais para
construção de imóveis habitacionais em terreno objeto de litígio sobre a posse e a propriedade, no Município de Caxias/MA.
Ainda, DETERMINO, com base no artigo 5º, inciso IV, da Resolução nº 87/06 do CSMPF:
(a) a comunicação eletrônica à Egrégia 1ª Câmara de Coordenação e Revisão acerca da instauração, com o envio da portaria para
publicação na imprensa oficial;
(b) oficie-se à Prefeitura Municipal de Caxias/MA, com cópia das fls. 03 e 34, requisitando que, no prazo de 10 (dez) dias úteis,
informe se há projetos, convênios, financiamentos ou qualquer outra forma de auxílio financeiro, decorrente de recursos públicos federais, para promover
a construção de habitações no terreno localizada na Rua Natal, n. 731, bairro João Viana, Município de Caxias/MA;
(c) oficie-se à Caixa Econômica Federal, agência de Caxias/MA, com cópia das fls. 03, requisitando que, no prazo de 10 (dez) dias
úteis, informe se há projetos, convênios, financiamentos ou qualquer outra forma de auxílio financeiro, decorrente de recursos públicos federais, para
promover a construção de habitações no terreno localizada na Rua Natal, n. 731, bairro João Viana, Município de Caxias/MA.
ANDRE LUIS CASTRO CASELLI
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-MA - 2424|
PORTARIA Nº 42, DE 21 DE SETEMBRO DE 2015
O MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, no uso de suas atribuições
institucionais, conferidas pela Constituição Federal de 1988 e pela Lei Complementar 75/1993;
CONSIDERANDO que o Ministério Público Federal é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis conforme dispõe o
artigo 1° da Lei Complementar n. 75, de 20 de maio de 1993;
CONSIDERANDO a legitimidade do Ministério Público Federal no interesse difuso ou coletivo conforme o artigo 5° da Lei 7.347,
de 24 de julho de 1985 a qual disciplina a Ação Civil Pública.
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua
competência, requisitando informações e documentos para instruí-los (artigo 129, inciso VI, CF; artigo 8º, inciso II, LC n. 75/93);
CONSIDERANDO o Procedimento Preparatório n. 1.19.002.000095/201517, com relatos de supostas ameaças por parte das pessoas
jurídicas T.G. Agro Industrial Ltda e Costa Pinto Industrial, Pecuária e Agrícola S/A a moradores da Comunidade Patis e Gostoso, localizada na zona
rural do Município de Aldeias Altas/MA;
DETERMINO a instauração de INQUÉRITO CIVIL, nos termos do art. 4º, § 4º, da Resolução nº 87/06, do Conselho Superior do
Ministério Público Federal – CSMPF, com as anotações de praxe, com o objetivo de apurar a existência de ameaças por parte das pessoas jurídicas T.G
Agro Industrial Ltda e Costa Pinto Industrial, Pecuária e Agrícola S/A a moradores da Comunidade Patis e Gostoso, localizada na zona rural do Município
de Aldeias Altas/MA.
Ainda, DETERMINO, com base no artigo 5º, inciso IV, da Resolução nº 87/06 do CSMPF:
(a) a comunicação eletrônica à Egrégia 1ª Câmara de Coordenação e Revisão acerca da instauração, com o envio da portaria para
publicação na imprensa oficial;
(b) oficie-se ao representante, com cópia das fls. 05 e 14/15, requisitando que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir do recebimento:
(i) junte cópia do estatuto da Associação dos Pequenos Produtores da Comunidade Patis e Gostoso, localizada na zona rural do
Município de Aldeias Altas/MA;
(ii) informe, com o máximo de detalhes, quais são as ameaças que as empresas T.G Agro Industrial Ltda e Costa Pinto Industrial,
Pecuária e Agrícola S/A fazem aos moradores da Comunidade Patis e Gostoso, informando o nome das vítimas, testemunhas, data e local das ameaças e
provas que estejam em poder da comunidade.
ANDRE LUIS CASTRO CASELLI
Procurador da República
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
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Publicação: segunda-feira, 28 de setembro de 2015
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PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO MATO GROSSO
GABINETE DO PROCURADOR-CHEFE
##ÚNICO: | EXTRA-MT - 26416|
PORTARIA Nº 201, DE 4 DE SETEMBRO 2015
O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE MATO GROSSO, no exercício das
atribuições previstas no inciso II do Artigo 50 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e da competência delegada pela Portaria PGR nº 458,
de 02 de julho de 1998, publicada no DOU Seção 2 de 6 de julho de 1998, resolve designar o Procurador da República Marcellus Barbosa Lima para dar
cumprimento a decisão da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão exarada no Procedimento nº 1.00.000.007774/2015-09.
GUSTAVO NOGAMI
Procurador da República
Procurador-Chefe da PR/MT
##ÚNICO: | EXTRA-MT - 4390|
PORTARIA Nº 81, DE 23 DE SETEMBRO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, lotado na Procuradoria da República no Município
de Sinop/MT, no exercício das atribuições institucionais conferidas pelos artigos 129 da Constituição da República e 5ª da Lei Complementar 75/93, e:
CONSIDERANDO incumbir ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis, conforme preceitua o artigo 127 da Constituição da República;
CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de
relevância pública aos direitos constitucionalmente assegurados, assim como promover inquérito civil e ação civil pública para a proteção dos direitos
difusos e coletivos, tal como determina o artigo 129 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO, ademais, que a Constituição Federal e a Lei Complementar nº 75/93 incumbem ao Ministério Público a função
institucional de promover o inquérito civil público para a assegurar o efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos
direitos assegurados na Constituição;
CONSIDERANDO a necessidade de maiores informações acerca dos fatos, permitindo uma atuação ministerial prudente em defesa
de interesses indisponíveis;
CONSIDERANDO, por derradeiro, a complexidade para solução do objeto do caderno apurador, bem como o esgotamento de seu
prazo;
RESOLVE instaurar, a partir do Procedimento Preparatório n.º 1.20.002.000067/2015-71, INQUÉRITO CIVIL para apurar a situação
dos povos indígenas Terena, Kayabí e Apiacá, situação da demarcação e ampliação das terras indígenas, e, conjuntamente, averiguar se os recursos do
ICMS ecológico têm sido aplicados, pelas Prefeituras de Peixoto de Azevedo/MT e de Apiacás/MT, naquelas comunidades, bem como DETERMINAR:
I – a autuação, o registro e a publicação, conforme determinação do inciso VI do artigo 4º da Resolução nº 23/2007 do Egrégio
Conselho Nacional do Ministério Público e do inciso I do §1º do artigo 16 da Resolução nº 87/2006 do colendo Conselho Superior do Ministério Público
Federal;
II – a adoção das seguintes providências:
a) seja verificado no setor de distribuição de documentos desta PRM se as respostas aos ofícios de f. 18, f. 20 e f. 21 já aportaram,
procedendo-se a respectiva juntada, em caso positivo. Caso contrário, reitere-os, advertindo-se os destinatários das implicações penais e administrativas
advindas da omissão no cumprimento das requisições ministeriais.
b) seja expedido ofício à DIRETORIA DE PROTEÇÃO TERRITORIAL – DPT (Diretor JOSÉ ANTÔNIO DE SÁ), em Brasília
(SBS - Quadra 02 Lotes 14 Ed. Cleto Meireles Brasília/DF- CEP 70.070-120), órgão vinculado à FUNAI, para que, em 30 dias, preste esclarecimentos
sobre o memorando n.º 246/SEGAT/CR/CGB/2015, encaminhado pela Coordenação Regional da FUNAI de Cuiabá/MT. Encaminhar junto com o ofício
cópias do despacho de fls. 12/17 e do doc. de f. 22.
ÍGOR MIRANDA DA SILVA
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-MT - 26417|
PORTARIA Nº 199, DE 10 DE SETEMBRO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no inciso III do art. 129 da Constituição da República, no inciso VII do
art. 6º da Lei Complementar nº 75/1993 e no § 1º do art. 8º da Lei nº 7.347/1985;
Considerando o disposto nos arts. 4º e 5º da Resolução nº 87/2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal;
Considerando a necessidade de fiscalizar o cumprimento das Leis Complementares 101/2000 e 131/2009, da Lei 12.527/2011 e do
Decreto 7.185/2010, que disciplinam o regime de transparência a ser obedecido por todos os entes públicos;
Considerando que já se escoou a vacatio legis para que todos os Municípios e Estados cumpram as citadas leis;
Considerando que a Ação nº 4 da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e Lavagem de Dinheiro (ENCCLA) para o ano de
2015 tem como objetivo: “Estabelecer estratégia articulada de fomento, monitoramento e cobrança do cumprimento da Lei nº 12.527/2011, em relação à
transparência ativa e passiva”, tendo produzido checklist para avaliação dos portais da transparência;
DETERMINA:
1 – Instaure-se Inquérito Civil, com a seguinte ementa: “COMBATE À CORRUPÇÃO - PATRIMÔNIO PÚBLICO – Adequação do
Município de Santo Afonso sob atribuição da PRMT ao dever de transparência ativa e passiva, em especial os previstos na Lei 12.527/2011 (Lei de
Acesso à Informação) e na Lei Complementar nº 101/2000 com as modificações introduzidas pela Lei Complementar nº 131/2009".
Registre-se, autue-se e publique-se a presente portaria. Promover a divulgação no mural local. Comunique-se à 5ª Câmara de
Coordenação e Revisão a instauração deste Inquérito Civil, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
VANESSA CRISTHINA MARCONI ZAGO RIBEIRO SCARMAGNANI
Procuradora da República
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 181/2015- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: sexta-feira, 25 de setembro de 2015
Publicação: segunda-feira, 28 de setembro de 2015
12
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE MINAS GERAIS
##ÚNICO: | EXTRA-MG - 4325|
PORTARIA Nº 53, DE 25 DE SETEMBRO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, lotado na Procuradoria da República no Município
de Pouso Alegre/MG, no exercício das atribuições institucionais conferidas pelos artigos 129 da Constituição da República e 5ª da Lei Complementar
75/93, e:
CONSIDERANDO incumbir ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis, conforme preceitua o artigo 127 da Constituição da República;
CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público defender judicialmente os direitos e interesses das populações
indígenas, assim como promover inquérito civil e ação civil pública para a proteção dos direitos difusos e coletivos, tal como determina o artigo 129 da
Constituição Federal;
CONSIDERANDO, ademais, que a Constituição Federal e a Lei Complementar nº 75/93 incumbem ao Ministério Público a função
institucional de promover o inquérito civil público para a assegurar o efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos
direitos assegurados na Constituição;
CONSIDERANDO a necessidade de maiores informações acerca dos fatos, permitindo uma atuação ministerial prudente em defesa
de interesses indisponíveis;
RESOLVE instaurar, a partir do PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO n.º 1.22.013.000053/2015-53, INQUÉRITO CIVIL para
apurar para apurar suposta irregularidades na obra de calçamento do Bairro Policas no município de Munhoz/MG, realizado em maio de 2012.
Como consequência da instauração e para assegurar a devida publicidade e regularidade da instrução, DETERMINO:
Como diligências administrativas:
I – a autuação, o registro e a publicação, conforme determinação do inciso VI do artigo 4º da Resolução nº 23/2007 do Egrégio
Conselho Nacional do Ministério Público (O inquérito civil será instaurado por portaria, numerada em ordem crescente, renovada anualmente,
devidamente registrada em livro próprio e autuada, contendo:VI - a determinação de afixação da portaria no local de costume, bem como a de remessa
de cópia para publicação.) e do inciso I do §1º do artigo 16 da Resolução nº 87/2006 do colendo Conselho Superior do Ministério Público Federal (A
publicidade consistirá: I - na publicação, no Diário Oficial, da portaria de instauração do Inquérito Civil, do extrato do compromisso de ajustamento de
conduta e no portal do Ministério Público Federal, aqueles atos bem como as promoções de arquivamento e outros atos que o presidente de Inquérito
entender cabível);
II – a comunicação à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, nos termos do inciso I do artigo 62 da Lei Complementar nº
75/1993 e do artigo 6º da Resolução nº 87/2006 do colendo Conselho Superior do Ministério Público Federal (Da instauração do inquérito civil far-se-á
comunicação à Câmara de Coordenação e Revisão respectiva ou à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, no prazo de 10 dias, sem prejuízo da
publicidade prevista no art. 16, desta Resolução e, observando-se, sempre, as situações de sigilo);
IV - A substituição da etiqueta constante da capa dos autos para fazer constar o novo prazo de finalização.
A adoção da(s) seguinte(s) diligência(s) investigatória(s) iniciai(s):
I – Oficie-se ao Ministério das Cidades para que informe sobre o pagamento do valor pendente de repasse (R$500,82), bem como
proceda à prestação de contas final referente ao contrato nº 0331.681-33.
Cumpra-se.
GIOVANNI MORATO FONSECA
Procurador da República
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO PARÁ
##ÚNICO: | EXTRA-PA - 5577|
PORTARIA Nº 51, DE 24 DE SETEMBRO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no exercício das atribuições constitucionais
conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal;
b) considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar 75/93;
d) considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
e) considerando o PROCEDIMENTO QUE APURA IRREGULARIDADES NO PROGRAMA HABITACIONAL MINHA CASA,
MINHA VIDA, ESPECIFICAMENTE NO QUE SE REFERE AO REVESTIMENTO NAS ÁREAS INTERNAS DAS UNIDADES HABITACIONAIS.
SEGUNDO O PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL DO VALE DO TOCANTINS, A EMPRESA HF,
RESPONSÁVEL PELA COLOCAÇÃO DE PISOS E REVESTIMENTOS, TEVE SEU SERVIÇO PARALISADO EM FEVEREIRO DE 2014 POR
ENCONTRAR-SE COM CONTRATO IRREGULAR JUNTO A CEF, INVIABILIZANDO A CONTINUIDADE DO SERVIÇO.
Resolve:
Instaurar, a partir da Notícia de Fato nº 1.23.001.000214/2015-19, Inquérito Civil, tendo por objeto, apurar as irregularidades ali
apontadas.
Ordena, ainda, que seja comunicada à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão a respeito do presente ato, para conhecimento e
publicação, nos termos dos arts. 4º, VI, e 7º, §2º, Ie II, da Resolução CNMP nº 23/2007.
Manda, por fim, que sejam realizados os registros de estilo junto ao sistema de cadastramento informático.
NATHALIA MARIEL FERREIRA DE SOUZA PEREIRA
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-PA - 5576|
PORTARIA Nº 52, DE 24 DE SETEMBRO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no exercício das atribuições constitucionais
conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 181/2015- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: sexta-feira, 25 de setembro de 2015
Publicação: segunda-feira, 28 de setembro de 2015
13
a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal;
b) considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar 75/93;
d) considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
e) considerando o PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INCRA SR 27 Nº 54600.001422/2011-17, QUE TRATA DO
REASSENTAMENTO DO PA COSME E DAMIÃO, A CARGO DA VALE S.A. EM CONJUNTO COM A COMISSÃO PASTORAL DA TERRA CPT, PROCESSO ESTE PREJUDICADO EM VIRTUDE DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO,
SUPOSTAMENTE IRREGULAR, CELEBRADO ENTRE O INCRA E A VALE S.A.
Resolve:
Instaurar, a partir do Procedimento Preparatório nº 1.23.001.000024/2015-93, Inquérito Civil, tendo por objeto, apurar as
irregularidades ali apontadas.
Ordena, ainda, que seja comunicada à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão a respeito do presente ato, para conhecimento e
publicação, nos termos dos arts. 4º, VI, e 7º, §2º, Ie II, da Resolução CNMP nº 23/2007.
Manda, por fim, que sejam realizados os registros de estilo junto ao sistema de cadastramento informático.
NATHALIA MARIEL FERREIRA DE SOUZA PEREIRA
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-PA - 32421|
PORTARIA Nº 352, DE 22 DE SETEMBRO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República ao final assinado, no uso de suas atribuições legais, com base
no art. 129 da Constituição Federal, no art. 7º, inciso I, da Lei Complementar n.º 75/93, de 20.5.1993, na Resolução nº 87, de 3.8.2006, do Conselho
Superior do Ministério Público Federal, e na Resolução nº 23/07, do Conselho Nacional do Ministério Público;
Considerando sua função institucional de defesa do patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos, em âmbito
preventivo e repressivo, cabendo-lhe promover o Inquérito civil e a Ação civil pública, consoante dispõe o art. 129, inciso III, da Constituição Federal e
o art. 5º, inciso II, alínea d, e inciso III, alínea b, da Lei Complementar nº 75/93;
Considerando que a legislação infraconstitucional, especificamente os dispositivos do art. 6º, incisos VII, “b” e XIV, “g”, da Lei
Complementar 75/93, conferem ao Ministério Público a legitimidade para atuar na defesa do meio ambiente e de outros interesses sociais, difusos e
coletivos;
Considerando o recebimento de representação noticiando possível demolição de imóveis supostamente tombados pelo órgão federal
de proteção ao patrimônio histórico, localizados na rua Boaventura da Silva;
Considerando que ainda pendem informações acerca do tombamento dos imóveis;
Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO-ICP, tendo como objeto averiguar notícia de demolição de dois imóveis
supostamente tombados pelo patrimônio histórico em Belém.
Determina-se inicialmente:
Autue-se a presente portaria e o procedimento preparatório que a acompanham como inquérito civil.
Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à 3ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público
Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público.
BRUNO ARAÚJO SOARES VALENTE
Procurador da República
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PROCURADOR-CHEFE
##ÚNICO: | EXTRA-PR - 36443|
PORTARIA Nº 784, DE 23 DE SETEMBRO DE 2015
O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições
legais, tendo em vista o contido na Portaria nº 424, de 21 de agosto de 1995, do Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral da República, que delega
competência para a chefia da PR/PR, bem como a Portaria PRC/PR nº 668, de 19 de setembro de 2012, e em razão da declaração de impedimento do
Procurador da República Henrique Gentil Oliveira, lotado na PRM/Paranavaí, resolve:
Designar o Procurador da República Henrique Hahn Martins de Menezes para, como órgão do Ministério Público Federal, oficiar nos
autos 5000508-39.2011.404.7011, em trâmite na Procuradoria da República no Município de Paranavaí.
JOÃO VICENTE BERALDO ROMÃO
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO PIAUÍ
##ÚNICO: | EXTRA-PI - 3237|
PORTARIA Nº 31, DE 23 DE SETEMBRO DE 2015
Converte o Procedimento Preparatório nº 1.27.002.000135/2015-41 em Inquérito
Civil.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do procurador da República, signatário, no Estado do Piauí, no uso de suas
atribuições constitucionais e legais, e
CONSIDERANDO que o Ministério Público é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindolhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput, da Constituição Federal e art.
Io da Lei Complementar n° 75/93, Lei Orgânica do Ministério Público da União);
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 181/2015- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: sexta-feira, 25 de setembro de 2015
Publicação: segunda-feira, 28 de setembro de 2015
14
CONSIDERANDO serem funções institucionais do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a
proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, conforme o disposto nos art. 129, III, da Constituição
Federal, assim como nos arts. 6o, VII, b e d e 7o, I e II, ambos da Lei Complementar n° 75/93 (Lei Orgânica do Ministério Público da União);
CONSIDERANDO que o Inquérito Civil é procedimento investigatório, instaurado e presidido pelo Ministério Público, destinado a
apurar a ocorrência de fatos que digam respeito ou acarretem danos efetivos ou potenciais a interesses que lhe incumba defender, servindo como
preparação para o exercício das atribuições atinentes às suas funções institucionais, com fulcro no art. Io da Resolução CSMPF n° 87/2006;
CONSIDERANDO a Resolução n° 87, de 03.08.2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal - CSMPF, com a alteração
dada pela Resolução CSMPF n° 106, de 06.04.2010, a qual regulamenta no âmbito do Ministério Público Federal, a instauração e tramitação do Inquérito
Civil;
CONSIDERANDO a Portaria PR/PI n° 16, de 12.05.2010, a qual edita, transitoriamente, as regras relativas à instauração e tramitação
das Peças Informativas, Procedimentos Administrativos e Inquéritos Civis, no âmbito da Procuradoria da República no Estado do Piauí;
CONSIDERANDO Procedimento Preparatório autuado a partir de representação de Yvanise Tomaz Rocha noticiando a ocorrência
de inúmeros acidentes em treco da BR 135, na altura do Balneário Xixá, no município de Bertolínia, e as informações prestadas pelo DNIT;
CONSIDERANDO a insuficiência de elementos que permitam a imediata adoção de qualquer das medidas elencadas no artigo 4º, da
Resolução CSMPF nº 87/2010 e a proximidade do esgotamento do prazo desse procedimento administrativo,
RESOLVE:
1. Converter este Procedimento Preparatório em Inquérito Civil, vinculando-o à 5a CCR, devendo o Setor Jurídico tomar as medidas
quanto à formalização e publicidade do que determinado.
3. Determinar a expedição de ofício a Yvanise Tomaz Rocha para apresentar manifestação sobre as informações prestadas pelo DNIT
(fls.54-55).
SAULO LINHARES DA ROCHA
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-PI - 3242|
PORTARIA Nº 31, DE 25 DE SETEMBRO DE 2015
Converte a Notícia de Fato nº 1.27.002.000327/2015-57 em Procedimento
Preparatório.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador da República infra-assinado, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, e
CONSIDERANDO que o Ministério Público é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindolhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput, da Constituição Federal e art.
1º da Lei Complementar nº 75/93, Lei Orgânica do Ministério Público da União);
CONSIDERANDO serem funções institucionais do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a
proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, conforme o disposto nos art. 129, III, da Constituição
Federal, assim como nos arts. 6º, VII, b e d e 7º, I e II, ambos da Lei Complementar nº 75/93 (Lei Orgânica do Ministério Público da União);
CONSIDERANDO a Resolução nº 87, de 03.08.2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal – CSMPF, com a alteração
dada pela Resolução CSMPF nº 106, de 06.04.2010, a qual regulamenta no âmbito do Ministério Público Federal, a instauração e tramitação do Inquérito
Civil Público;
CONSIDERANDO a Portaria PR/PI nº 16, de 12.05.2010, a qual edita, transitoriamente, as regras relativas à instauração e tramitação
das Notícias de Fato, Procedimentos Preparatórios e Inquéritos Civis, no âmbito da Procuradoria da República no Estado do Piauí;
CONSIDERANDO procedimento administrativo autuado diante da Manifestação 20150041508, deduzida na Sala de Atendimento
ao Cidadão, noticiando que as turmas do Pronatec do Colégio Técnico de Floriano – CTF – UFPI não estão recebendo há 11 meses as bolsas e, ainda,
que estão sendo promovidos descontos por faltas dos alunos indiscriminadamente;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de diligências que não se abarcam no prazo da Notícia de Fato originária, em especial a
expedição de ofício ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação;
RESOLVE:
Converter esta Notícia de Fato em Procedimento Preparatório, vinculando-o à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão, devendo o Setor
Jurídico tomar as medidas quanto à formalização e publicidade do que determinado.
SAULO LINHARES DA ROCHA
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-PI - 3245|
PORTARIA Nº 32, DE 23 DE SETEMBRO DE 2015
Converte o Procedimento Preparatório nº 1.27.002.000123/2015-16 em Inquérito
Civil.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do procurador da República infra-assinado, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, e
CONSIDERANDO que o Ministério Público é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindolhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput, da Constituição Federal e art.
1º da Lei Complementar nº 75/93, Lei Orgânica do Ministério Público da União);
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
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DMPF-e Nº 181/2015- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: sexta-feira, 25 de setembro de 2015
Publicação: segunda-feira, 28 de setembro de 2015
15
CONSIDERANDO serem funções institucionais do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a
proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, conforme o disposto nos art. 129, III, da Constituição
Federal, assim como nos arts. 6º, VII, b e d e 7º, I e II, ambos da Lei Complementar nº 75/93 (Lei Orgânica do Ministério Público da União);
CONSIDERANDO a Resolução nº 87, de 03.08.2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal – CSMPF, com a alteração
dada pela Resolução CSMPF nº 106, de 06.04.2010, a qual regulamenta no âmbito do Ministério Público Federal, a instauração e tramitação do Inquérito
Civil Público;
CONSIDERANDO a Portaria PR/PI nº 16, de 12.05.2010, a qual edita, transitoriamente, as regras relativas à instauração e tramitação
das Peças Informativas, Procedimentos Administrativos e Inquéritos Civis, no âmbito da Procuradoria da República no Estado do Piauí;
CONSIDERANDO procedimento administrativo autuado a partir de cópia do Inquérito Policial n.º 020/2014-SR/DPF/PI instaurado
para apurar possível omissão no dever de prestar contas da aplicação de recursos federais obtidos pela Prefeitura Municipal de Sebastião Leal para
execução do Programa “Caminho na Escola” (Convênio n.º 657.868/2009-FNDE – SIAFI n.º 655.524), cujo escopo consistiu na aquisição de um ônibus
escolar zero quilômetro;
CONSIDERANDO que o mencionado Inquérito Policial, também apura possível responsabilização penal do ex-gestor do Município
de Sebastião Leal/PI, JOSÉ JECONIAS SOARES DE ARAÚJO, diante de prática do ilícito do artigo 1º, inciso VII, do Decreto-Lei n.º 201/67, além da
busca de provas da possível prática, também, do crime de responsabilidade previsto no inciso I, daquele mesmo artigo e diploma legal mencionado;
CONSIDERANDO o vencimento do prazo procedimental do Procedimento Preparatório originário,
RESOLVE:
Converter este Procedimento Preparatório em Inquérito Civil, vinculando-o à 5ª CCR, devendo o Setor Jurídico tomar as medidas
quanto à formalização e publicidade do que determinado.
SAULO LINHARES DA ROCHA
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-PI - 3246|
PORTARIA Nº 32, DE 25 DE SETEMBRO DE 2015
Converte a Notícia de Fato nº 1.27.002.000335/2015-01 em Procedimento
Preparatório.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador da República infra-assinado, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, e
CONSIDERANDO que o Ministério Público é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindolhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput, da Constituição Federal e art.
1º da Lei Complementar nº 75/93, Lei Orgânica do Ministério Público da União);
CONSIDERANDO serem funções institucionais do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a
proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, conforme o disposto nos art. 129, III, da Constituição
Federal, assim como nos arts. 6º, VII, b e d e 7º, I e II, ambos da Lei Complementar nº 75/93 (Lei Orgânica do Ministério Público da União);
CONSIDERANDO a Resolução nº 87, de 03.08.2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal – CSMPF, com a alteração
dada pela Resolução CSMPF nº 106, de 06.04.2010, a qual regulamenta no âmbito do Ministério Público Federal, a instauração e tramitação do Inquérito
Civil Público;
CONSIDERANDO a Portaria PR/PI nº 16, de 12.05.2010, a qual edita, transitoriamente, as regras relativas à instauração e tramitação
das Notícias de Fato, Procedimentos Preparatórios e Inquéritos Civis, no âmbito da Procuradoria da República no Estado do Piauí;
CONSIDERANDO procedimento administrativo autuado diante da representação noticiando irregularidades identificadas no
município de Flores do Piauí, a saber, (a) pagamento de regência de classe a professores que não ministram aulas, (b) utilização indevida de máquinas
doadas pelo Governo Federal e (c) nomeação indevida para cargos em comissão e contratação de prestadores de serviços;
CONSIDERANDO que diligência outrora apontada (informações da Prefeitura de Flores do Piauí) remanesce pendente de resposta,
a exigir a manutenção do presente procedimento administrativo, que, ante o transcurso do prazo procedimental, atrai a necessidade de sua conversão em
procedimento preparatório;
RESOLVE:
Converter esta Notícia de Fato em Procedimento Preparatório, vinculando-o à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão, devendo o Setor
Jurídico tomar as medidas quanto à formalização e publicidade do que determinado.
SAULO LINHARES DA ROCHA
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-PI - 14441|
PORTARIA Nº 156, DE 25 DE SETEMBRO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no inciso III do art. 129 da Constituição da República, no inciso VII do
art. 6º da Lei Complementar nº 75/1993 e no §1º do art. 8º da Lei nº 7.347/1985;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 4º e 5º da Resolução nº 87/2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de fiscalizar o cumprimento das Leis Complementares 101/2000 e 131/2009, da Lei nº 12527/2011
e do Decreto nº 7.185/2010, que disciplinam o regime de transparência a ser obedecido por todos os entes públicos;
CONSIDERANDO que já se escoou a vacatio legis para que todos os Municípios e Estados cumpram as citadas as leis;
CONSIDERANDO que a Ação nº4 da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e Lavagem de Dinheiro (ENCCLA) para o ano
de 2015 tem como objetivo: “Estabelecer estratégia articulada de fomento, monitoramento e cobrança do cumprimento da Lei nº 12.527/2011, em relação
à transparência ativa e passiva”, tendo produzido checklist para avaliação dos portais da transparência.
CONSIDERANDO a Notícia de Fato nº 1.27.000.001764/2015-16;
DETERMINA:
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 181/2015- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: sexta-feira, 25 de setembro de 2015
Publicação: segunda-feira, 28 de setembro de 2015
16
1 – Instaure-se Inquérito Civil, com a seguinte ementa: “COMBATE À CORRUPÇÃO - PATRIMÔNIO PÚBLICO – Adequação do
MUNICÍPIO DE ELESBÃO VELOSO/PI ao dever de transparência ativa e passiva, em especial os previstos na Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à
Informação) e na Lei Complementar nº 101/2000 com as modificações introduzidas pela Lei Complementar nº 131/2009".
Registre-se, autue-se e publique-se a presente portaria. Promover a divulgação no mural local. Comunique-se à 5ª Câmara de
Coordenação e Revisão a instauração deste Inquérito Civil, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
TRANVANVAN DA SILVA FEITOSA
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-PI - 14438|
PORTARIA Nº 157, DE 25 DE SETEMBRO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no inciso III do art. 129 da Constituição da República, no inciso VII do
art. 6º da Lei Complementar nº 75/1993 e no §1º do art. 8º da Lei nº 7.347/1985;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 4º e 5º da Resolução nº 87/2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de fiscalizar o cumprimento das Leis Complementares 101/2000 e 131/2009, da Lei nº 12527/2011
e do Decreto nº 7.185/2010, que disciplinam o regime de transparência a ser obedecido por todos os entes públicos;
CONSIDERANDO que já se escoou a vacatio legis para que todos os Municípios e Estados cumpram as citadas as leis;
CONSIDERANDO que a Ação nº4 da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e Lavagem de Dinheiro (ENCCLA) para o ano
de 2015 tem como objetivo: “Estabelecer estratégia articulada de fomento, monitoramento e cobrança do cumprimento da Lei nº 12.527/2011, em relação
à transparência ativa e passiva”, tendo produzido checklist para avaliação dos portais da transparência.
CONSIDERANDO a Notícia de Fato nº 1.27.000.001774/2015-43;
DETERMINA:
1 – Instaure-se Inquérito Civil, com a seguinte ementa: “COMBATE À CORRUPÇÃO - PATRIMÔNIO PÚBLICO – Adequação do
MUNICÍPIO DE BARRAS/PI ao dever de transparência ativa e passiva, em especial os previstos na Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e
na Lei Complementar nº 101/2000 com as modificações introduzidas pela Lei Complementar nº 131/2009".
Registre-se, autue-se e publique-se a presente portaria. Promover a divulgação no mural local. Comunique-se à 5ª Câmara de
Coordenação e Revisão a instauração deste Inquérito Civil, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
TRANVANVAN DA SILVA FEITOSA
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-PI - 14450|
PORTARIA Nº 159, DE 25 DE SETEMBRO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no inciso III do art. 129 da Constituição da República, no inciso VII do
art. 6º da Lei Complementar nº 75/1993 e no §1º do art. 8º da Lei nº 7.347/1985;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 4º e 5º da Resolução nº 87/2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de fiscalizar o cumprimento das Leis Complementares 101/2000 e 131/2009, da Lei nº 12527/2011
e do Decreto nº 7.185/2010, que disciplinam o regime de transparência a ser obedecido por todos os entes públicos;
CONSIDERANDO que já se escoou a vacatio legis para que todos os Municípios e Estados cumpram as citadas as leis;
CONSIDERANDO que a Ação nº4 da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e Lavagem de Dinheiro (ENCCLA) para o ano
de 2015 tem como objetivo: “Estabelecer estratégia articulada de fomento, monitoramento e cobrança do cumprimento da Lei nº 12.527/2011, em relação
à transparência ativa e passiva”, tendo produzido checklist para avaliação dos portais da transparência.
CONSIDERANDO a Notícia de Fato nº 1.27.000.001824/2015-92;
DETERMINA:
1 – Instaure-se Inquérito Civil, com a seguinte ementa: “COMBATE À CORRUPÇÃO - PATRIMÔNIO PÚBLICO – Adequação do
MUNICÍPIO DE PALMEIRAIS/PI ao dever de transparência ativa e passiva, em especial os previstos na Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à
Informação) e na Lei Complementar nº 101/2000 com as modificações introduzidas pela Lei Complementar nº 131/2009".
Registre-se, autue-se e publique-se a presente portaria. Promover a divulgação no mural local. Comunique-se à 5ª Câmara de
Coordenação e Revisão a instauração deste Inquérito Civil, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
TRANVANVAN DA SILVA FEITOSA
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-PI - 14447|
PORTARIA Nº 160, DE 25 DE SETEMBRO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no inciso III do art. 129 da Constituição da República, no inciso VII do
art. 6º da Lei Complementar nº 75/1993 e no §1º do art. 8º da Lei nº 7.347/1985;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 4º e 5º da Resolução nº 87/2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de fiscalizar o cumprimento das Leis Complementares 101/2000 e 131/2009, da Lei nº 12527/2011
e do Decreto nº 7.185/2010, que disciplinam o regime de transparência a ser obedecido por todos os entes públicos;
CONSIDERANDO que já se escoou a vacatio legis para que todos os Municípios e Estados cumpram as citadas as leis;
CONSIDERANDO que a Ação nº4 da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e Lavagem de Dinheiro (ENCCLA) para o ano
de 2015 tem como objetivo: “Estabelecer estratégia articulada de fomento, monitoramento e cobrança do cumprimento da Lei nº 12.527/2011, em relação
à transparência ativa e passiva”, tendo produzido checklist para avaliação dos portais da transparência.
CONSIDERANDO a Notícia de Fato nº 1.27.000.001834/2015-28;
DETERMINA:
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 181/2015- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: sexta-feira, 25 de setembro de 2015
Publicação: segunda-feira, 28 de setembro de 2015
17
1 – Instaure-se Inquérito Civil, com a seguinte ementa: “COMBATE À CORRUPÇÃO - PATRIMÔNIO PÚBLICO – Adequação do
MUNICÍPIO DE SANTA ROSA DO PIAUÍ/PI ao dever de transparência ativa e passiva, em especial os previstos na Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso
à Informação) e na Lei Complementar nº 101/2000 com as modificações introduzidas pela Lei Complementar nº 131/2009".
Registre-se, autue-se e publique-se a presente portaria. Promover a divulgação no mural local. Comunique-se à 5ª Câmara de
Coordenação e Revisão a instauração deste Inquérito Civil, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
TRANVANVAN DA SILVA FEITOSA
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-PI - 14439|
PORTARIA Nº 162, DE 25 DE SETEMBRO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no inciso III do art. 129 da Constituição da República, no inciso VII do
art. 6º da Lei Complementar nº 75/1993 e no §1º do art. 8º da Lei nº 7.347/1985;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 4º e 5º da Resolução nº 87/2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de fiscalizar o cumprimento das Leis Complementares 101/2000 e 131/2009, da Lei nº 12527/2011
e do Decreto nº 7.185/2010, que disciplinam o regime de transparência a ser obedecido por todos os entes públicos;
CONSIDERANDO que já se escoou a vacatio legis para que todos os Municípios e Estados cumpram as citadas as leis;
CONSIDERANDO que a Ação nº4 da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e Lavagem de Dinheiro (ENCCLA) para o ano
de 2015 tem como objetivo: “Estabelecer estratégia articulada de fomento, monitoramento e cobrança do cumprimento da Lei nº 12.527/2011, em relação
à transparência ativa e passiva”, tendo produzido checklist para avaliação dos portais da transparência.
CONSIDERANDO a Notícia de Fato nº 1.27.000.001843/2015-19;
DETERMINA:
1 – Instaure-se Inquérito Civil, com a seguinte ementa: “COMBATE À CORRUPÇÃO - PATRIMÔNIO PÚBLICO – Adequação do
MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ/PI ao dever de transparência ativa e passiva, em especial os previstos na Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso
à Informação) e na Lei Complementar nº 101/2000 com as modificações introduzidas pela Lei Complementar nº 131/2009".
Registre-se, autue-se e publique-se a presente portaria. Promover a divulgação no mural local. Comunique-se à 5ª Câmara de
Coordenação e Revisão a instauração deste Inquérito Civil, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
TRANVANVAN DA SILVA FEITOSA
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-PI - 14445|
PORTARIA Nº 163, DE 25 DE SETEMBRO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no inciso III do art. 129 da Constituição da República, no inciso VII do
art. 6º da Lei Complementar nº 75/1993 e no §1º do art. 8º da Lei nº 7.347/1985;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 4º e 5º da Resolução nº 87/2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de fiscalizar o cumprimento das Leis Complementares 101/2000 e 131/2009, da Lei nº 12527/2011
e do Decreto nº 7.185/2010, que disciplinam o regime de transparência a ser obedecido por todos os entes públicos;
CONSIDERANDO que já se escoou a vacatio legis para que todos os Municípios e Estados cumpram as citadas as leis;
CONSIDERANDO que a Ação nº4 da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e Lavagem de Dinheiro (ENCCLA) para o ano
de 2015 tem como objetivo: “Estabelecer estratégia articulada de fomento, monitoramento e cobrança do cumprimento da Lei nº 12.527/2011, em relação
à transparência ativa e passiva”, tendo produzido checklist para avaliação dos portais da transparência.
CONSIDERANDO a Notícia de Fato nº 1.27.000.001772/2015-54;
DETERMINA:
1 – Instaure-se Inquérito Civil, com a seguinte ementa: “COMBATE À CORRUPÇÃO - PATRIMÔNIO PÚBLICO – Adequação do
MUNICÍPIO DE LAGOA DE SÃO FRANCISCO/PI ao dever de transparência ativa e passiva, em especial os previstos na Lei nº 12.527/2011 (Lei de
Acesso à Informação) e na Lei Complementar nº 101/2000 com as modificações introduzidas pela Lei Complementar nº 131/2009".
Registre-se, autue-se e publique-se a presente portaria. Promover a divulgação no mural local. Comunique-se à 5ª Câmara de
Coordenação e Revisão a instauração deste Inquérito Civil, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
TRANVANVAN DA SILVA FEITOSA
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-PI - 14449|
PORTARIA Nº 1.805, DE 25 DE SETEMBRO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no inciso III do art. 129 da Constituição da República, no inciso VII do
art. 6º da Lei Complementar nº 75/1993 e no §1º do art. 8º da Lei nº 7.347/1985;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 4º e 5º da Resolução nº 87/2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de fiscalizar o cumprimento das Leis Complementares 101/2000 e 131/2009, da Lei nº 12527/2011
e do Decreto nº 7.185/2010, que disciplinam o regime de transparência a ser obedecido por todos os entes públicos;
CONSIDERANDO que já se escoou a vacatio legis para que todos os Municípios e Estados cumpram as citadas as leis;
CONSIDERANDO que a Ação nº4 da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e Lavagem de Dinheiro (ENCCLA) para o ano
de 2015 tem como objetivo: “Estabelecer estratégia articulada de fomento, monitoramento e cobrança do cumprimento da Lei nº 12.527/2011, em relação
à transparência ativa e passiva”, tendo produzido checklist para avaliação dos portais da transparência.
CONSIDERANDO a Notícia de Fato nº 1.27.000.001805/2015-66;
DETERMINA:
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 181/2015- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: sexta-feira, 25 de setembro de 2015
Publicação: segunda-feira, 28 de setembro de 2015
18
1 – Instaure-se Inquérito Civil, com a seguinte ementa: “COMBATE À CORRUPÇÃO - PATRIMÔNIO PÚBLICO – Adequação do
MUNICÍPIO DE MILTON BRANDÃO/PI ao dever de transparência ativa e passiva, em especial os previstos na Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à
Informação) e na Lei Complementar nº 101/2000 com as modificações introduzidas pela Lei Complementar nº 131/2009".
Registre-se, autue-se e publique-se a presente portaria. Promover a divulgação no mural local. Comunique-se à 5ª Câmara de
Coordenação e Revisão a instauração deste Inquérito Civil, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
TRANVANVAN DA SILVA FEITOSA
Procurador da República
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
##ÚNICO: | EXTRA-MS - 5531|
DESPACHO DE 15 DE SETEMBRO DE 2015
Documento PRM/TLS/MS-5099/15
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no exercício das funções institucionais previstas nos artigos 127, caput, e 129 da Constituição
da República, regulamentadas pela Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e considerando:
i) o disposto no artigo 2º, parágrafo 4º, da Resolução n° 23/2007 do Conselho Nacional de Ministério Público;
ii) a informação contida no Documento em epígrafe, dando conta de que o aeroporto de Paranaíba tem funcionado de maneira
irregular;
iii) a informação de que a pessoa de “Nelsinho” possui no referido aeroporto uma bomba de combustível que está instalada de forma
irregular, sem as licenças ambientais necessárias;
iv) a informação de que a pessoa de “Nelsinho” tem comprado combustível em nome de terceiros para revender para vários tipos de
transporte, possuindo notas frias guardadas que comprovam a comercialização;
v) considerando que se vislumbra a falta de atribuição do Ministério Público Federal para atuar num possível crime decorrente da
comercialização irregular de combustível por parte da pessoa de “Nelsinho”;
iv) a necessidade de se obter maiores informações sobre a real situação fática em relação ao funcionamento do aeroporto, bem como
da existência de licença ambiental para a bomba de combustível;
Instaura PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO com o seguinte objeto: “apurar o possível funcionamento irregular do Aeroporto de
Paranaíba”. Classificação: Direito Administrativo e outras Matérias de Direito Público – atos administrativos – serviços –
concessão/permissão/autorização/transporte aeroviário. 1ªCCR.
Providências iniciais:
i) extraia-se cópia integral do feito, com encaminhamento para registro e distribuição, observada a prevenção deste 2º Ofício, nos
termos da Portaria Conjunta n.º 1, de 8 de outubro de 2014, desta Procuradoria da República no Município de Três Lagoas, para fins de instauração de
Notícia de Fato e posterior promoção de declínio em relação a possível crime na comercialização irregular de combustível;
ii) contate-se o representante solicitando que, se possível, no prazo de 10 (dez) dias úteis, por meio de informações e/ou documentos,
especifique em que consiste o funcionamento irregular do aeroporto em Paranaíba e quem seria “Nelsinho” (qualificação, endereço, sua relação com o
aeroporto etc.).
Fica designado o Assessor de Gabinete Donilson Ferreira de Freitas para secretariar o feito.
Comunique-se a presente instauração, na forma de praxe, à Egrégia 1ª CCR.
DAVI MARCUCCI PRACUCHO
Procurador da República
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
##ÚNICO: | EXTRA-RJ - 7741|
PORTARIA Nº 40, DE 25 DE SETEMBRO DE 2015
Interessado: Município de Petrópolis. Ementa: “INQUÉRITO CIVIL – SAÚDE –
Notícia acerca da necessidade de renovação da frota de unidades móveis do
Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) em Petrópolis –
Necessidade de acompanhar o requerimento e habilitação em custeio para
manutenção das unidades móveis de saúde – atuação conjunta com o Ministério
Público Estadual – ICs nº 1.30.007.000102/2009-17 e 1.30.007.000113/2015-45”
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no exercício das atribuições que lhe são conferidas
pelo art. 129, III, da Constituição Federal e pelo art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/93,
CONSIDERANDO que a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis são
objetivos institucionais do Ministério Público, estabelecidos no art. 127, caput, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância
pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia, notadamente a Ação Civil Pública para proteção do
patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, conforme art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a legislação infraconstitucional, especificamente os dispositivos do art. 6º, incisos VII, “d”, da Lei
Complementar 75/93, confere ao Ministério Público a legitimidade para atuar na defesa do interesses sociais, difusos e coletivos, dentre eles o direito à
saúde;
CONSIDERANDO a notícia acerca da necessidade de renovação da frota de unidades móveis do Serviço de Atendimento Móvel de
Urgência (SAMU) em Petrópolis e a necessidade de acompanhar o requerimento e habilitação em custeio para manutenção das unidades móveis de saúde,
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 181/2015- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: sexta-feira, 25 de setembro de 2015
Publicação: segunda-feira, 28 de setembro de 2015
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RESOLVE instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL para apurar os fatos, determinando, desde logo, a adoção das providências
seguintes:
1 – autue-se a presente Portaria;
2 – comunique-se à 1ª CCR/MPF;
3 – junte-se a documentação anexa;
4 – cadastre-se a Recomendação Conjunta MPF/MPE nº 02/2015, lançando-se o prazo ali consignado.
Após cumpridas as determinações, venham os autos em conclusão para deliberação.
VANESSA SEGUEZZI
Procuradora da República
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
##ÚNICO: | EXTRA-RS - 8979|
PORTARIA Nº 81, DE 22 DE SETEMBRO DE 2015
Determina a conversão da Notícia de Fato nº 1.29.002.000412/2015-41 em
Inquérito Civil para apurar provável irregularidade no reagendamento de perícia
médica na APS Caxias do Sul
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no uso de suas atribuições constitucionais, legais
e regulamentares, com fulcro nos artigos 127 e 129, III, da Constituição Federal, e artigos 6º, VII, e 7º, I, e 8º da Lei Complementar nº 75/93, e
CONSIDERANDO o teor da Notícia de Fato em epígrafe, instaurada a partir de representação apresentada por Elisabete de Lima
Franco, noticiando possível irregularidade no reagendamento de perícia médica na APS Caxias do Sul;
CONSIDERANDO que, conforme relatado, a segurada é gestante, e devido a uma cirurgia de apêndice, requereu auxílio-doença na
Autarquia Previdenciária, tendo agendado perícia para o dia 21/09/2015, a qual não foi realizada nesse dia, mas reagendada pelo INSS para 20/10/2015,
sendo que, no entanto, sua condição de gestante não permitiria que aguardasse a nova data agendada;
CONSIDERANDO a necessidade de aprofundamento das investigações, com vistas à completa elucidação dos fatos e à adoção de
eventuais providências judiciais ou extrajudiciais;
RESOLVE converter a Notícia de Fato nº 1.29.002.000412/2015-41 em INQUÉRITO CIVIL, nos termos da Resolução nº 87 do
CSMPF, objetivando a regular e legal coleta de elementos visando a apuração dos fatos mencionados, determinando à Subcoordenadoria Jurídica da
PRM Caxias do Sul as seguintes providências iniciais:
I - Registre-se e autue-se a presente portaria juntamente com a referida Notícia de Fato, tendo por objeto a apuração do(s) fato(s)
abaixo especificado (s):
a) Descrição resumida do(s) fato(s) investigado(s): Apurar provável irregularidade no reagendamento de perícia médica na APS
Caxias do Sul;
b) Possível(is) responsável(is) pelo(s) fato(s) investigado(s): INSS;
c) Autor(es) da representação: Elisabete de Lima Franco;
II – Oficie-se à APS Caxias do Sul, encaminhando cópia da representação em anexo, para que esclareça as razões do reagendamento
da perícia da segurada, e o tempo médio de espera no agendamento de perícias médicas no INSS de Caxias do Sul;
III - Comunique-se à PFDC a instauração deste Inquérito Civil, nos termos do art. 6º da Resolução nº 87 do CSMPF, solicitando a
publicação da presente Portaria, conforme previsto no art. 16, § 1º, I desta Resolução.
LUCIANA GUARNIERI
Procuradora da República
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SANTA CATARINA
##ÚNICO: | EXTRA-SC - 5255|
PORTARIA Nº 25, DE 24 DE SETEMBRO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República que subscreve a presente, com fundamento no inciso III do
art. 129 da Constituição da República, no inciso VII do art. 6º da Lei Complementar nº 75/1993 e no § 1º do art. 8º da Lei nº 7.347/1985;
Considerando o disposto nos arts. 4º e 5º da Resolução nº 87/2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal;
Considerando a necessidade de fiscalizar o cumprimento das Leis Complementares 101/2000 e 131/2009, da Lei 12.527/2011 e do
Decreto 7.185/2010, que disciplinam o regime de transparência a ser obedecido por todos os entes públicos;
Considerando que já se escoou a vacatio legis para que todos os Municípios e Estados cumpram as citadas leis;
Considerando que a Ação nº 4 da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e Lavagem de Dinheiro (ENCCLA) para o ano de
2015 tem como objetivo: “Estabelecer estratégia articulada de fomento, monitoramento e cobrança do cumprimento da Lei nº 12.527/2011, em relação à
transparência ativa e passiva”, tendo produzido checklist para avaliação dos portais da transparência;
RESOLVE:
1 – Instaurar Inquérito Civil, com a seguinte ementa: “COMBATE À CORRUPÇÃO - PATRIMÔNIO PÚBLICO – Adequação dos
municípios sob atribuição da Procuradoria da República em São Miguel do Oeste/SC ao dever de transparência ativa e passiva, em especial os previstos
na Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e na Lei Complementar nº 101/2000 com as modificações introduzidas pela Lei Complementar nº
131/2009".
Registre-se, autue-se e publique-se a presente portaria.
Dê-se ciência desta portaria, via Sistema Único, à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (5ª CCR).
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 181/2015- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: sexta-feira, 25 de setembro de 2015
Publicação: segunda-feira, 28 de setembro de 2015
20
Como diligência inicial, proceda-se à avaliação online dos portais de transparência de todos os Municípios pertencentes à área de
atribuição desta Procuradoria da República, com o preenchimento do questionário eletrônico disponibilizado no portal rankingdatransparencia.mpf.mp.br.
EDSON RESTANHO
Procurador da República
##ÚNICO: | EXTRA-SC - 34898|
PORTARIA Nº 242, DE 24 DE SETEMBRO DE 2015
Procedimento Preparatório nº 1.33.000.000845/2015-93
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, com fundamento no art. 129 da Constituição
Federal, regulamentado pelos artigos 5º a 8º da Lei Complementar nº 75/93, e na Resolução nº 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal CSMPF:
CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público instaurar inquérito civil para apurar a ocorrência de fatos que digam respeito ou
acarretem danos efetivos ou potenciais a interesses que lhe incumbam defender (art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85 c/c art. 1º da Resolução nº 87/2006, do
CSMPF);
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 129, III da Constituição Federal e do art. 6º da Lei Complementar nº 75/93, é função
institucional do Ministério Público Federal promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis,
difusos e coletivos relativos ao patrimônio público e social e à probidade administrativa, dentre outros, inclusive promovendo a responsabilização
respectiva;
CONSIDERANDO os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no
art. 37 da CF/1988 e os princípios da supremacia do interesse público sobre o privado, da finalidade, razoabilidade e proporcionalidade, implícitos do
texto constitucional;
CONSIDERANDO a existência do Procedimento Preparatório nº 1.33.000.000845/2015-93, instaurado para apurar a conduta de
servidor do MPF, o qual teria agido com falta de urbanidade e educação em relação à terceirizado contratado, no âmbito do 6º Ofício do Patrimônio
Público e Moralidade Administrativa da Procuradoria da República em Santa Catarina, determino a
CONVERSÃO deste Procedimento Preparatório em INQUÉRITO CIVIL tendo por objetivo apurar os fatos acima descritos e outros
a eles correlatos.
Para tanto, determino:
a) a abertura, registro e autuação de Inquérito Civil, com a seguinte ementa: “5ª CCR. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ASSÉDIO MORAL. DISCRIMINAÇÃO. CONSTRANGIMENTO CAUSADO POR SERVIDOR DO MPF A TERCEIRIZADO CONTRATADO
PELA INSTITUIÇÃO. “;
b) a comunicação e remessa de cópia desta Portaria à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, solicitando
a devida publicação;
c) a expedição de ofício ao Dr. Daniel Ricken, Procurador da República responsável pelo Processo Administrativo nº
1.33.000.001111/2015-21, solicitando cópia do procedimento até o presente momento;
d) com a resposta, voltem conclusos.
DANIELE CARDOSO ESCOBAR
Procuradora da República
##ÚNICO: | EXTRA-SC - 4434|
PROMOCAO DE ARQUIVAMENTO DE 25 DE SETEMBRO DE 2015
Procedimento Administrativo nº 1.33.002.000337/2015-95
Cuida-se de procedimento preparatório instaurado com o objetivo de verificar irregularidades no procedimento de cadastramento de
candidatos autodeclarados negros, pardos ou indígenas que possuam renda familiar per capta inferior a 1,5 salários mínimos, e que tenha estudado em
escola pública, realizado pela Universidade Federal Fronteira Sul – UFFS.
Nesse sentido, relata a denunciante, de forma sigilosa, que GREGORI KIRKI FRANCESCON MARTINS, que teve tal vaga deferida
no referido procedimento, não se enquadra nos fenótipos de raça ou condição social, tendo em vista o disposto nos art. 1º e 3º da Lei 12.711/12.
Informando, também, que tal verificação não ocorreu regularmente, ou seja, presencialmente. Com efeito, afirma que, tendo em vista
a greve dos servidores da instituição, a documentação foi encaminhada através dos correios, via sedex, fato que pode ter interferido na verificação e
fiscalização dos pressupostos para preenchimento de tal vaga.
Por fim, questiona a existência das chamadas vagas suplementares, que não estariam sendo utilizadas pela UFFS, em desacordo com
o disposto na Lei 12.711/12.
Assim, com o fim de verificar as circunstâncias apontadas,pediu-se informações ao Reitor da Universidade Federal Fronteira Sul,
conforme folha 05.
As informações foram prestadas (fls. 06-85) de forma satisfatória, não se vislumbrando atos considerados ímprobos ou ensejadores
de reprimenda penal.
Em princípio, o Processo Seletivo foi realizado por meio do SISU – Sistema de Seleção Unificada, 2ª edição – 2015, com a inscrição
de acordo com a reserva de vagas para candidatos autodeclarados pretos, pardos ou indígenas, com renda inferior a 1,5 salários mínimos per capita, que
tenham cursado o Ensino Médio integralmente em escola pública (flo. 06).
Com efeito, o candidato investigado comprovou o ensino em escola pública (fl. 09). Do mesmo modo, tendo se autodeclarado pardo,
de acordo com os registros gerais (fls. 04 e 15), não parece inadequado ao tipo. Por fim, a renda declarada encontra guarida nos documentos apresentados,
ficando restrita ao determinado por lei (fl. 60).
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 181/2015- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: sexta-feira, 25 de setembro de 2015
Publicação: segunda-feira, 28 de setembro de 2015
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Por outro lado, tem-se a perda superveniente de objeto deste caderno apuratório, tendo em vista o pedido de desistência de matrícula,
protocolado pelo aluno (fl. 84).
Por fim, em relação à solicitação de abertura de vagas suplementares para o curso de Medicina – Campus Passo Fundo, o MPF
entende ser matéria de atribuição discricionária da Universidade, pois decorrem da autonomia financeira e estrutural de cada universidade, não sendo
possível controlar tal mérito, em vista da inexistência de ilegalidade.
Portanto, da análise dos elementos coligidos aos autos, depreende-se que o arquivamento do feito é medida que se impõe. Os indícios
de irregularidade que deram ensejo à instauração do presente feito, não configuram, in concreto, conduta qualificada como ímproba ou passível de
reprimenda penal ou administrativa.
Dessa forma, não permanece qualquer circunstância que, por ora, demande a intervenção do Ministério Público Federal, de forma
que promovo o ARQUIVAMENTO do presente Inquérito Civil.
Tendo em vista tratar-se de procedimento administavo com pedido de sigilo, deferido, descabe notificação para o interessado, devendo
ser procedida as devidas anotações no sistema (ÚNICO) de protocolo do Ministério Público Federal, e encaminhado para respectiva CCR.
RENATO DE REZENDE GOMES
Procurador da República
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DA PROCURADORA-CHEFE
##ÚNICO: | EXTRA-SP - 68408|
PORTARIA Nº 963, DE 11 DE SETEMBRO DE 2015
A PROCURADORA-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
previstas no inciso II do artigo 50 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, considerando o teor da decisão da 2ª Câmara de Coordenação e
Revisão do Ministério Público Federal, datada de 10 de maio de 2015, resolve:
I – Designar a Procuradora da República ELAINE RIBEIRO DE MENEZES, lotada na Procuradoria da República no Município de
Campinas, e, nas suas férias e demais impedimentos, o Procurador que a substituir, para oficiar nos autos n.° 0005792-06.2015.403.6105, em trâmite
perante a 9ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campinas;
II – Determinar sejam remetidos os referidos autos à Procuradoria da República no Município de Campinas, para registro e
encaminhamento à Procuradora da República designada, bem como seja dada ciência ao Procurador da República anteriormente responsável pelo feito.
ANAMARA OSÓRIO SILVA
Procuradora-Chefe da Procuradoria da República no Estado de São Paulo
##ÚNICO: | EXTRA-SP - 68422|
PORTARIA Nº 969, DE 14 DE SETEMBRO DE 2015
A PROCURADORA-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
previstas no inciso II do artigo 50 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, considerando o teor do e-mail PR-SP-00065024/2015, resolve:
I - Revogar a Portaria n.º 73, de 17 de janeiro de 2014, publicada no DMPF-e Extrajudicial, de 27 de janeiro de 2014, pág. 41;
II – Designar o Procurador da República RUDSON COUTINHO DA SILVA, lotado na Procuradoria da República no Município de
Araraquara, e, nas suas férias e demais impedimentos, o Procurador que o substituir, para oficiar nos autos n.° 0002173-21.2013.403.0000, em trâmite
perante a 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Jaú/SP;
III – Determinar seja remetida cópia da presente Portaria à Procuradoria da República no Município de Araraquara, para registro e
encaminhamento dos referidos autos ao Procurador da República designado.
ANAMARA OSÓRIO SILVA
Procuradora-Chefe da Procuradoria da República no Estado de São Paulo
##ÚNICO: | EXTRA-SP - 68398|
PORTARIA Nº 972, DE 15 DE SETEMBRO DE 2015
A PROCURADORA-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
previstas no inciso II do artigo 50 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, considerando a decisão da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão
do Ministério Público Federal datada de 31 de agosto de 2015, bem como o teor do Despacho n.º 3337/2014 (PR-SP-00016315/2014), resolve:
I - Designar o Procurador da República CARLOS ALBERTO DOS RIOS JUNIOR, lotado na Procuradoria da República no
Município de Jales, e, nas suas férias e demais impedimentos, o Procurador que o substituir, para oficiar nos autos n.° 0000499-56.2015.403.6137, em
trâmite perante a 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Andradina/SP;
II – Determinar sejam remetidos os referidos autos à Procuradoria da República no Município de Jales, para registro e
encaminhamento ao Procurador da República designado, bem como seja dada ciência à Procuradora da República anteriormente responsável pelo feito.
ANAMARA OSÓRIO SILVA
Procuradora-Chefe da Procuradoria da República no Estado de São Paulo
##ÚNICO: | EXTRA-SP - 68405|
PORTARIA Nº 973, DE 15 DE SETEMBRO DE 2015
A PROCURADORA-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
previstas no inciso II do artigo 50 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, considerando a decisão da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão
do Ministério Público Federal, datada de 31 de agosto de 2015, resolve:
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço
eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 181/2015- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: sexta-feira, 25 de setembro de 2015
Publicação: segunda-feira, 28 de setembro de 2015
22
I - Designar a Procuradora da República SVAMER ADRIANO CORDEIRO, lotado na Procuradoria da República no Município de
São José do Rio Preto, e, nas suas férias e demais impedimentos, o(a) Procurador(a) que o substituir, para oficiar nos autos n.º 0003207-75.2015.403.6106,
em trâmite perante a 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São José do Rio Preto/SP;
II – Determinar sejam remetidos os referidos autos à Procuradoria da República no Município de São José do Rio Preto, para registro
e encaminhamento ao Procurador da República designado, bem como seja dada ciência à Procuradora da República anteriormente responsável pelo feito.
ANAMARA OSÓRIO SILVA
Procuradora-Chefe da Procuradoria da República no Estado de São Paulo
##ÚNICO: | EXTRA-SP - 68415|
PORTARIA Nº 981, DE 17 DE SETEMBRO DE 2015
A PROCURADORA-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
previstas no inciso II do artigo 50 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, considerando o teor da decisão da 4ª Câmara de Coordenação e
Revisão do Ministério Público Federal, datada de 04 de agosto de 2015, bem como o previsto no art. 18-A, da Resolução CSMPF n.º 87/2010, resolve:
I - Designar o Procurador da República RUBENS JOSÉ DE CALASANS NETO, lotado na Procuradoria da República no Município
de Sorocaba, e, nas suas férias e demais impedimentos, o(a) Procurador(a) que o substituir, para oficiar nos autos do Inquérito Civil n°
1.34.012.000390/2013-78, em trâmite naquela unidade;
II – Determinar sejam remetidos à Procuradoria da República no Município de Sorocaba, para registro e encaminhamento ao
Procurador da República designado, bem como seja dada ciência ao Procurador da República anteriormente responsável pelo feito.
ANAMARA OSÓRIO SILVA
Procuradora-Chefe da Procuradoria da República no Estado de São Paulo
##ÚNICO: | EXTRA-SP - 1158|
PORTARIA Nº 5, DE 20 DE JUNHO DE 2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais
conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal;
b) considerando as incumbências previstas no art. 5.º, V, “a”, no art. 6º, VII, “a”, e no art. 7º, I, da Lei Complementar 75/93;
c) considerando que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal;
d) considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
e) considerando a necessidade de se verificar o cumprimento do que dispõe as Leis Complementares nº 101/2000 e nº 131/2009;
resolve
Instaurar Inquérito Civil Público, com fundamento no art. 4º, da Resolução CNMP nº 23/2007, com o fim de apurar o(s) fato(s) abaixo
especificado(s):
Apurar o efetivo cumprimento da Lei Complementar nº 131/2009, consistente na implantação de Portais de Transparência nos sítios
eletrônicos das Prefeituras de Assis, Borá, Cândido Mota, Cruzália, Florínea, Maracaí, Paraguaçu Paulista, Pedrinhas Paulista, Platina, Quatá e Tarumã.
Determina:
I - a publicação desta Portaria no mural de avisos da Procuradoria da República no Município de Assis, nos termos do que prevê o
art. 7º, §2º, IV, da Resolução CNMP nº 23/2007.
II - seja comunicada à Egrégia 1.ª Câmara de Coordenação e Revisão a respeito do presente ato, para conhecimento e publicação, nos
termos dos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução CNMP nº 23/2007.
III - seja atualizado o tema de capa e a Câmara de Coordenação com atribuição para a análise do tema vertente.
Por derradeiro:
I – expeçam-se ofícios às Prefeituras de Assis, Borá, Cândido Mota, Cruzália, Florínea, Maracaí, Paraguaçu Paulista, Pedrinhas
Paulista, Platina, Quatá e Tarumã, solicitando informações sobre a efetiva disponibilização de Portal de Transparência em seus sítios eletrônicos, bem
como o respectivo endereço eletrônico.
II – com a vinda das respostas, providencie o servidor responsável o devido acesso nos endereços eletrônicos fornecidos para
confirmação.
III – após, abra-se conclusão para análise.
LEONARDO AUGUSTO GUELFI
Procurador da República
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DMPF-e Nº 181/2015- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: sexta-feira, 25 de setembro de 2015
Publicação: segunda-feira, 28 de setembro de 2015
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EXPEDIENTE
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
SECRETARIA GERAL
SECRETARIA JURÍDICA E DE DOCUMENTAÇÃO
Diário do Ministério Público Federal - Eletrônico Nº 181/2015
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