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Governo da Região Administrativa Especial de Macau
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Direcção dos Servisos de Turismo
Resposta à Interpelação da Deputada a Assembleia Legislativa
Iong Weng Ian
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Por ordem de Sua Excelência o Chefe do Executivo, encarrego-me de dar a seguinte
resposta à interpelação escrita da Deputada Iong Weng Ian, remetida através do oficio
n0441iE314i?II/GPAL/2006da Assembleia Legislativa:
1.
As queixas recebidas pela Direcção dos Serviços de Turismo (DST) nos últimos 3
anos são discriminadas de duas formas:
Em relação a queixas, em 2003 não foi registada na DST qualquer queixa
relacionada com a exploração de pensões ilegais. Desde 2004 até à presente data
(15 de Agosto de 2006) foram registadas um total de 16 queixas respeitantes à
exploração de pensões ilegais, das quais 11 foram apresentadas directamente junto
da DST e 5 remetidas pelo Centro de Atendimento e Informação ao Público da
Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública. Das queixas recebidas,
14 dispunham de informações concretas sobre a localização das fracções
relacionadas com a eventual exploração ilegal da actividade de pensão, enquanto
as restantes duas queixas não continham informação deste género. Além disso,
dentro dessas 16 queixas, 9 foram interpostas pelos queixosos e 7 foram através de
cartas anónimas.
Após a realização das devidas diligências, das 16 queixas acima referidas 9 foram
arquivadas por insuficiência de provas e 7 encontram-se em averiguação.
Por outro lado, desde 2003 até 15 de Agosto do corrente ano, a DST recebeu um
total de 59 autos de notícia remetidos pelo Corpo de Polícia de Segurança Pública
(CPSP), dos quais 3 1 já se concluíu o procedimento administrativo sancionatório e
28 correm os respectivos trâmites processuais.
2.
Quando a DST recebe queixas, os seus inspectores deslocam-se logo ao local,
iniciando a recolha de informações e de provas, sendo de destacar o trabalho de
identificação do proprietário do local, elemento fundrnental e necessário para o
inicio de qualquer procedimento sancionatório. Em paralelo, dá-se conhecimento
ao CPSP das respectivas queixas, solicitando a assistência dessa corporação para
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recolha de provas adicionais. Por outro lado, se o CPSP verificar a existência de
casos suspeitos de exploração da pensão ilegal aquando da realização de
diligências, os respectivos autos de notícia são remetidos h DST para
acompanhamento. Na recepção do auto de notícia levantado pelo CPSP, a DST
regista, de imediato, o caso, dando início ao procedimento administrativo de
audiência e de defesa do interessado e a elaboração do respectivo relatório. Se for
confirmada a existência de infracção, o infractor é punido conforme a lei e é
ordenado o encerramento do estabelecimento. No entanto, após ser notificado da
sanção, se for constatado que a mesma pensão ilegal continua a funcionar sob a
gerência do mesmo infractor, em desobediência à lei, a DST remeterá o caso ao
Ministério Público (MF'). De referir que foram remetidos dois casos deste género
ao MF'.
3.
De salientar que, de acordo com o disposto no artigo 3" do Decreto-Lei
n."16/96/M, de 1 de Abril, consideram-se estabelecimentos hoteleiros os que se
destinam a proporcionar ao público alojamento, mediante pagamento, com ou sem
fornecimento de refeições e outros serviços complementares. E nos temos do
artigos 969' e 970" do Código Civil, o arrendamento é o contrato pelo qual uma
das partes se obriga a proporcionar a outra o gozo temporário de uma coisa imóvel,
mediante retribuição. Contudo, não está prevista no Código Civil qualquer norma
especifica quanto ao prazo mínimo de arrendamento nem normas que impeçam o
senhorio da fracção de prestar ao inquilino serviços complementares típicos de um
estabelecimento hoteleiro, designadamente refeições e serviços de limpeza.
Existindo este aspecto no regime jurídico da RAEM, é sempre necessário fazer a
distinção da pensão e do arrendamento para habitação, através da análise do prazo
da locação. Em todos os processos de averiguação, através da recolha de provas e
das audições dos envolvidos é feita esta distinção, ou a tentativa de se identificar
qual das situações se encontra em presença.
No ano transacto a DST instruiu vários processos sancionatónos relativos a
pensões ilegais por se ter constatado que os seus intervenientes, em violação do
disposto no DL n.' 16/96/M, de 1 de Abril, se dedicavam a angariação de
clientes/turistas para pernoitarem em quartos sitos em fracções autónomas.
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Contudo, tendo os infractores discordado da decisão da DST interpuseram recurso
para o Tribunal Administrativo de Macau, que deu provimento aos recursos por
entender, em suma, que a RAEM não tem regulamentação especifica acerca desta
actividade, ao contrário de outros países e territórios que admitem ou consentem
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Direcção dos Serviços de Turismo
tacitamente a existência da "residência civil",
Contudo, salvo melhor opinião, a DST considera conveniente manter o
entendimento que o alojamento só deve ser feito em estabelecimentos
devidamente licenciados, para assegurar a segurança e conforto dos clientes, pelo
que, continuará a actuar contra, sempre que ihe for dado a conhecer, situações de
eventuais actividades de estabelecimentos hoteleiros sem a devida licença nos
termos do DL n.' 16196M.
Aos
\ a d e Agosto de 2006.
O Director dos Serviços,
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