EDITAL N.º 14
FEBRE CATARRAL OVINA
LÍNGUA AZUL
Carlos Manuel Agrela Pinheiro, Director-Geral de Veterinária, na qualidade de Autoridade
Sanitária Veterinária Nacional, torna público que:
A língua azul ou febre catarral ovina é uma doença epizoótica de etiologia vírica com
transmissão vectorial que afecta os ruminantes, incluídos na lista de doenças de declaração
obrigatória nacional e europeia e no código zoo-sanitário internacional da Organização
Mundial de Saúde Animal (OIE).
As medidas de combate à doença estão estabelecidas no Decreto-Lei n.º 146/2002, de 21 de
Maio, e na Decisão 2005/393/CE, de 23 de Maio de 2005, com as alterações que lhe foram
introduzidas pela Decisão 2006/633/CE, de 15 de Setembro de 2006 e 2006/693/CE, de 13 de
Outubro de 2006.
Efectuada a análise de risco tendo em conta os resultados do programa de vigilância
entomológica e a avaliação dos dados meteorológicos, é possível concluir que não existe
actividade do vector na generalidade da área geográfica sujeita a restrições desde 27 de
Dezembro de 2006.
Contudo existe uma área constituída pelos concelhos de Idanha-a-Nova, Castelo Branco e Vila
Velha de Ródão, onde esta ausência de actividade só se verifica desde 21 de Janeiro de 2007.
Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 8º, 9º e 10º do Decreto-Lei nº 146/2002, de 21 de
Maio, e no n.º 2 do artigo 3.º da Decisão 2005/393/CE, de 23 de Maio de 2005, com as
alterações que lhe foram introduzidas pelas Decisões 2006/633/CE, de 15 de Setembro de 2006
e 2006/693/CE, de 13 de Outubro de 2006, determino o seguinte:
1. A área geográfica sujeita a restrições, agora designada como sazonalmente livre, é
constituída por:
1.1 Direcção Regional de Agricultura do Algarve: todos os concelhos;
1.2 Direcção Regional de Agricultura do Alentejo: todos os concelhos;
1.3 Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste: todos os concelhos;
1.4 Direcção Regional de Agricultura da Beira Interior: concelhos de Idanha-a-Nova,
Castelo Branco, Proença-a-Nova, Vila Velha de Rodão, Mação, Penamacor e Fundão.
2. Os concelhos não incluídos na área geográfica sujeita a restrições agora designada como
sazonalmente livre, integram uma zona denominada de zona livre.
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3. Vacinação de ovinos:
3.1 Conclusão da vacinação com vacina inactivada, do efectivo ovino reprodutor adulto e
dos jovens destinados à reprodução existentes nos concelhos de Alenquer, Golegã,
Cartaxo, Azambuja, Vila Franca de Xira, Vila Nova da Barquinha, Santarém, Lisboa,
Oeiras, Cascais, Amadora, Sintra, Loures, Mafra, Sobral de Monte Agraço, Arruda
dos Vinhos, Torres Vedras, Lourinhã, Bombarral, Cadaval, Peniche, Óbidos, Caldas
da Rainha, Rio Maior, Alcobaça, Nazaré, Alcanena, Torres Novas, Entroncamento,
Tomar, Ferreira do Zêzere, Vila Nova de Ourém;
3.2 Obrigatoriedade de revacinação com vacina inactivada, do efectivo ovino reprodutor
adulto e da vacinação dos jovens destinados à reprodução existentes nos restantes
concelhos da área geográfica sujeita a restrições, agora designada como sazonalmente
livre;
3.3 Obrigatoriedade de identificação de todos os animais vacinados com marca auricular
específica de modelo oficial;
3.4 Os animais vacinados devem permanecer nas respectivas explorações por um período
de 30 dias após a revacinação ou a 2ª inoculação no caso dos animais primo
vacinados;
3.5 A vacinação será efectuada pelas O.P.P.’s de acordo com o determinado em
Despacho publicado ao abrigo do nº 3 do nº 4 da Portaria 122/2003 de 5 de Fevereiro.
4. Requisitos gerais para a movimentação de ruminantes provenientes de explorações situadas
na área geográfica sujeita a restrições agora designada como sazonalmente livre:
4.1 Os animais a transportar não podem apresentar sinais clínicos de língua azul no dia do
transporte;
4.2 Os animais das espécies sensíveis a movimentar, os locais onde estes permaneceram e
as zonas circundantes devem ser previamente desinsectizados;
4.3 Os veículos de transporte devem ser desinsectizados e selados, excepto quando o
transporte se realize dentro da área geográfica sujeita a restrições;
4.4 Os animais devem ser acompanhados durante o transporte por:
a) Guias de circulação de modelo 249, quando os animais sejam destinados a abate;
e modelo 250, quando os animais sejam destinados a exploração em vida;
b) Passaporte individual, no caso dos bovinos, e destacável de rebanho, no caso dos
ovinos, com averbamento referindo a proveniência de área geográfica sujeita a
restrições e, quando aplicável, o resultado dos testes de pré-movimentação e a
vacinação, referindo neste caso o tipo de vacina utilizada e a data de aplicação;
c) Certificado sanitário veterinário de modelo 244, no caso dos ovinos;
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d) Documento comprovativo da desinsectização dos animais e do meio de
transporte, em que conste o produto utilizado, a data de aplicação e o intervalo de
segurança, bem como o responsável pela sua execução e a identificação dos selos
do meio de transporte;
e) Quando o movimento dos animais se realizar com origem em explorações ou
centros de agrupamento localizados em zona sujeita a restrições agora designada
por zona sazonalmente livre, com destino a zona livre, a guia sanitária de transito
modelo 250 deve ser emitida com base em credencial da direcção regional de
agricultura de destino, solicitada com antecedência mínima de 48 horas em
relação ao transporte;
4.5 Quando a movimentação dos animais se realizar dentro da área geográfica sujeita a
restrições, agora designada por zona sazonalmente livre, aplica-se apenas o
determinado nos nºs 4.1 e alíneas a) b) e c) do 4.4.
5. Requisitos para a movimentação de ruminantes não vacinados para exploração em vida:
5.1 Os animais provenientes de explorações situadas na área geográfica sujeita a restrições,
agora designada como sazonalmente livre podem movimentar-se directamente para o
território de outros Estados-membros desde que o movimento seja autorizado pelo
Estado-membro de destino e sejam integralmente cumpridas as condições estabelecidas
na Decisão 2005/393/CE, de 23 de Maio de 2005, na sua redacção actual;
5.2 É autorizada a movimentação de ruminantes de reprodução com destino a explorações
situadas na zona livre desde que cumpram as condições estabelecidas em 5.1..
6. Os bovinos com mais de 4 meses com origem em explorações localizadas na zona sujeita a
restrições, agora designada como sazonalmente livre, podem movimentar-se com destino a
zona livre, desde que:
6.1. Sejam cumpridos os requisitos estabelecidos em 4.;
6.2.Tenham sido submetidos entre os 3 e os 12 meses de idade à aplicação de duas
inoculações de vacina inactivada com intervalo de 21 dias, nas seguintes condições:
a) Os animais devem ter sido efectivamente vacinados há mais de 30 e menos de 150
dias, contados a partir da data da segunda inoculação; ou
b) Os animais nascidos após 21 de Janeiro de 2007 nos concelhos de Idanha a Nova,
Castelo Branco e Vila Velha de Rodão, e após 27 de Dezembro de 2006, para os
restantes concelhos da área geográfica sujeita a restrições, agora designada como
sazonalmente livre, estão dispensados dos testes de pré-movimentação, tendo em
conta a ausência de registo de actividade do vector desde aquelas datas;
6.3. O destino final dos animais será sempre o abate em matadouro localizado em território
nacional;
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6.4. É obrigatório o registo no passaporte individual da data das duas inoculações da
vacina.
7. Os bovinos com idade inferior a 3 meses e animais de outras espécies sensíveis com
excepção dos ovinos, podem movimentar-se com destino a zona livre nas seguintes
condições:
7.1 Sejam cumpridos os requisitos estabelecidos em 4.;
7.2 A exploração de destino se dedique exclusivamente à engorda de animais;
7.3 Os animais só sejam movimentados da exploração de destino para abate imediato em
território nacional;
7.4 Os animais sejam submetidos a um teste individual de pré-movimentação com
resultado negativo à técnica de Elisa;
7.5 Todos os animais referidos em 7.4 com resultado positivo ao teste de Elisa sejam
submetidos a um teste com resultado negativo à técnica de RT-PCR;
7.6 Conste averbado, no caso dos bovinos, do passaporte individual e da base de dados do
Sistema Nacional de Identificação e Registo de Bovinos e, no caso dos caprinos, do
passaporte de rebanho ou do seu destacável, que os animais são provenientes da área
geográfica sujeita a restrições;
8. É autorizada a movimentação para exploração em vida de ovinos vacinados há mais de 30
dias e menos de 1 ano, devidamente identificados com marca auricular específica de
modelo oficial, aplicada no acto de vacinação, mediante o cumprimento dos requisitos
estabelecidos em 4.
9. É autorizada a movimentação de ovinos com menos de 2 meses provenientes de mães
vacinadas em unidades localizadas na área geográfica sujeita a restrições, agora designada
como sazonalmente livre, para explorações situadas na zona livre desde que:
9.1 Cumpram os requisitos estabelecidos em 4.;
9.2 A exploração de destino se dedique exclusivamente à engorda de animais;
9.3 O movimento seja previamente autorizado pela direcção regional de agricultura de
destino, devendo a autorização ser requerida com a antecedência mínima de 48 horas
em relação ao transporte;
9.4 Os animais só sejam movimentados da exploração de destino para abate imediato.
10. É autorizada a movimentação de ruminantes com destino ao abate desde que sejam
cumpridos os requisitos estabelecidos nos nºs 4.1 e alíneas a) b) e c) do 4.4;
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11. Movimentação de Touros de Lide.
11.1 É autorizada a movimentação de touros de lide provenientes de explorações situadas
na área geográfica sujeita a restrições, agora designada como sazonalmente livre, com
destino a praças de touros ou espectáculos taurinos localizadas na zona livre desde
que sejam cumpridos os requisitos estabelecidos em 4.;
11.2 Os bovinos devem ser enviados directamente para o matadouro depois de lidados,
podendo, no entanto, regressar à exploração de origem as rezes não lidadas, os
cabrestos e os touros que obtenham autorização especial do director de corrida e do
médico veterinário de serviço, desde que o transporte se realize no prazo máximo de
12 horas após o evento.
12.
É permitida a vacinação com vacina inactivada das rezes destinadas a espectáculos
taurinos com o cumprimento dos seguintes requisitos:
12.1 A vacinação carece de avaliação dos serviços veterinários da direcção regional de
agricultura da área em que se localiza a exploração;
12.2 Os animais devem ser submetidos a duas inoculações de vacina inactivada com
intervalo de 21 dias;
12.3 A movimentação dos animais vacinados só pode ter lugar decorridos mais de 30 e
menos de 150 dias contados a partir da data da 2ª inoculação.
13. A observação clínica dos efectivos, bem como a validação dos documentos de
acompanhamento e selagem dos veículos previstas nos pontos 4 e 11.1, compete às
direcções regionais de agricultura, podendo tais competências ser exercidas pelas
organizações de produtores pecuários nos termos previstos no n.º 3 do nº 4.º da Portaria
122/2003, de 5 de Fevereiro, pelos médicos veterinários municipais ou por outros médicos
veterinários designados para o efeito pelas direcções regionais de agricultura.
14. Os resultados das análises dos testes de pré-movimentação têm uma validade máxima de 12
dias após a colheita.
15. O transporte de sémen, óvulos e embriões com origem na zona sujeita a restrições deve
obedecer ao determinado na Decisão 2005/393/CE, de 23 de Maio de 2005, com as
alterações que lhe foram introduzidas pela Decisão 2006/633/CE, de 15 de Setembro de
2006 e 2006/693/CE, de 13 de Outubro de 2006.
16. A entrada de animais das espécies sensíveis na área geográfica sujeita a restrições, agora
designada como sazonalmente livre, provenientes da zona livre fica condicionada a
autorização prévia da direcção regional de agricultura de destino, mediante emissão de
credencial.
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17. Os transportadores são obrigados a :
17.1 Não transportar animais que não se encontrem nas condições estabelecidas no presente
Edital, ou que não sejam acompanhados dos documentos nele previstos ou em
legislação específica;
17.2 Verificar, antes do embarque dos animais, que estes se encontram identificados nos
termos do presente Edital e da legislação específica, os animais e o veículo foram
desinsectizados e, após o embarque, que o meio de transporte foi devidamente selado;
18. Qualquer suspeita de existência da doença deve ser de imediato comunicada à DirecçãoGeral de Veterinária e às direcções regionais de agricultura.
19. As infracções ao presente Edital são punidas nos termos do Decreto-Lei nº 146/2002, de 21
de Maio.
20. Este Edital entra imediatamente em vigor e revoga o Edital nº 13, solicitando-se a todas as
autoridades veterinárias, policiais e administrativas que fiscalizem o seu integral e rigoroso
cumprimento.
Direcção Geral de Veterinária, 16 de Fevereiro de 2007
O DIRECTOR GERAL
(Carlos Agrela Pinheiro)
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Edital n.º14, de 16.02.2007