Exmo(a). Senhor(a) Doutor(a) Juiz de
Direito do Tribunal Judicial de Vila
Verde
2º Juízo
V/Referência:
Data:
Processo nº 970/10.0TBVVD
Insolvência de “João Filipe Castro Martins da Silva”
Nuno Rodolfo da Nova Oliveira da Silva, Economista com escritório na
Quinta do Agrelo, Rua do Agrelo, nº 236, Castelões, em Vila Nova de Famalicão,
contribuinte nº 206 013 876, Administrador da Insolvência nomeado no processo à
margem identificado, vem requerer a junção aos autos do relatório a que se refere o
artigo 155º do C.I.R.E., bem como o respectivo anexo (lista provisória de créditos).
P.E.D.
O Administrador da Insolvência
(Nuno Oliveira da Silva)
Castelões, 24 de Setembro de 2010
NUNO RODOLFO DA
NOVA OLIVEIRA DA SILVA
Assinado de forma digital por NUNO RODOLFO DA NOVA OLIVEIRA DA SILVA
DN: c=PT, o=Cartão de Cidadão, ou=Assinatura Qualificada do Cidadão,
ou=Cidadão Português, sn=DA NOVA OLIVEIRA DA SILVA, givenName=NUNO
RODOLFO, serialNumber=BI095167463, cn=NUNO RODOLFO DA NOVA
OLIVEIRA DA SILVA
Dados: 2010.09.24 15:56:02 +01'00'
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Insolvência de “João Filipe Castro Martins da Silva”
Relatório (artigo 155º do C.I.R.E.)
Processo nº 970/10.0TBVVD do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Verde
I – Identificação dos Devedores
João Filipe Castro Martins da Silva, N.I.F. 201 532 646, casado,
residente na Rua Padre António Ferreira Peixoto, 65, freguesia de Prado (Santa
Maria), concelho de Vila Verde.
II – Actividade dos devedores nos últimos três anos e os seus
estabelecimentos (alínea c) do nº 1 do artigo 24º do C.I.R.E.)
O devedor foi sócio e gerente da sociedade "PAVIPRADO – Colocação
de Pavimentos, Lda", com uma quota no valor nominal de Euros 2.500,00
(representava 50% do capital social), que teve a sua sede social no Lugar de S.
Sebastião, Rua 1, nº 22, freguesia de Vila de Prado, concelho de Vila Verde e
que foi declarada em estado de insolvência por sentença proferida em 9 de Julho
de 2010 no âmbito do processo nº 356/10.7TBVVD do 2º Juízo do Tribunal
Judicial de Vila Verde.
A inexperiência do devedor enquanto gerente da sociedade "PAVIPRADO
– Colocação de Pavimentos, Lda" reflectiu-se na situação financeira desta,
nomeadamente nas dificuldades em cobrar junto dos clientes e que conduziu ao
seu estrangulamento financeiro. Perante a falta de liquidez, foi opção do gerente
pagar aos trabalhadores em detrimento da Segurança Social e Administração
Fiscal. Face à inexistência de activos da sociedade que garantissem o pagamento
destas dívidas, o gerente (o devedor) já foi responsabilizado pela Administração
Fiscal, através da reversão fiscal, pelo pagamento dessas dívidas. Situação
idêntica irá certamente acontecer perante as dívidas à Segurança Social.
III – Estado da contabilidade do devedor (alínea b) do nº 1 do artigo 155º do C.I.R.E.)
Não aplicável.
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Insolvência de “João Filipe Castro Martins da Silva”
Relatório (artigo 155º do C.I.R.E.)
Processo nº 970/10.0TBVVD do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Verde
IV – Perspectivas futuras (alínea c) do nº 1 do artigo 155º do C.I.R.E.)
O devedor apresentou, com a petição inicial, o pedido de exoneração do
passivo restante, nos termos do artigo 235º e seguintes do Código da Insolvência
e da Recuperação de Empresas.
Estabelece o nº 4 do artigo 236º do Código da Insolvência e da
Recuperação de Empresas que na assembleia de apreciação do relatório é dada
aos credores e ao administrador da insolvência a possibilidade de se
pronunciarem sobre o requerimento do pedido de exoneração do passivo.
Por sua vez, o artigo 238º do Código da Insolvência e da Recuperação de
Empresas enumera as situações em que o pedido de exoneração do passivo é
liminarmente indeferido.
A aceitação do pedido de exoneração do passivo determina que durante
um período de 5 anos o rendimento disponível que os devedores venham a
auferir se considere cedido a um fiduciário. Integram o rendimento disponível
todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor com exclusão
do que seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do
devedor e do seu agregado familiar, não podendo exceder três vezes o salário
mínimo nacional (subalínea i da alínea b) do nº 3 do artigo 239º do Código da
Insolvência e da Recuperação de Empresas).
O devedor está actualmente empregado, exercendo a profissão de
assentador de tacos por conta de “Eduardo Afonso Lima” e auferindo a
remuneração mensal bruta de Euros 475,00. O agregado familiar do devedor
inclui ainda a sua esposa. A casa que habitam não é sua propriedade. O devedor
não é titular de quaisquer activos, para além daqueles essenciais à sua vida
doméstica e exercício da sua profissão.
Tendo em consideração que o salário mínimo nacional mensal é nesta data
de Euros 475,00, o rendimento disponível do devedor é actualmente, no mínimo,
de valor nulo (Euros 0,00).
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Relatório (artigo 155º do C.I.R.E.)
Processo nº 970/10.0TBVVD do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Verde
Não existem elementos, nem na minha posse, nem nos autos, que
permitam concluir que o pedido de exoneração deve ser indeferido,
nomeadamente por eventual violação do dever de apresentação à insolvência,
conforme previsto na alínea d) do nº 1 do artigo 238º do CIRE, ou que da
eventual violação deste tenha resultado um prejuízo para os credores.
Nesta conformidade, sou de parecer que nada obsta a que seja deferido o
pedido de exoneração do passivo apresentado pelo devedor.
No caso de rejeição do pedido de exoneração do passivo restante, deverá a
assembleia deliberar no sentido do encerramento do processo, nos termos do artigo 232º
daquele mesmo código, dada a situação de insuficiência da massa insolvente.
Castelões, 24 de Setembro de 2010
O Administrador da Insolvência
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(Nuno Oliveira da Silva)
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Processo nº 970/10.0TBVVD do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Verde
Lista Provisória de
Credores
( A r t i g o
1 5 4 º
d o
C . I . R . E . )
Insolvência de "João Filipe Castro Martins da Silva"
Processo nº 970/10.0TBVVD do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Verde
Lista Provisória de Credores (nº 1 do artigo 154º do C.I.R.E.)
#
Identificação do Credor
Garantidos
Montante dos Créditos e sua Natureza
Privilegiados
Comuns
Subordinados
Sob Condição
C/ Voto
Valor do Crédito
S/ Voto
%
Fundamento
Mandatário
António Augusto Martins da Silva
1
Rua de Bouçó, 17 - Arões S. Romão
4820-735 Fafe
NIF / NIPC: 177 568 178
10.000,00 €
10.000,00 €
17%
Empréstimo
41.054,38 €
41.054,38 €
71%
IVA, IRC, IRS e Coimas
(Reversão Fiscal)
Contribuições
Fazenda Nacional
2
Instituto da Segurança Social, I.P.
3
Praça da Justiça
4714-505 Braga
NIF / NIPC: 505 305 500
Serviços do Ministério Público de Vila Verde
Praça da República
4730-732 Vila Verde
Paulo Correia, Dr.
1.793,28 €
5.294,53 €
37.680,74 €
7.087,81 €
37.680,74 €
12%
1.793,28 €
56.348,91 €
37.680,74 €
58.142,19 €
37.680,74 €
100%
Praça da Justiça
4714-505 Braga
NIF: 147 853 664
4
5
Total
24 de Setembro de 2010
O Administrador da Insolvência
(Nuno Oliveira da Silva)
Elaborado por Nuno Oliveira da Silva
Lista Provisória de Credores (nº 1 do artigo 154º do C.I.R.E.) - Folha 1 de 1
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NUNO RODOLFO DA NOVA OLIVEIRA DA SILVA