fls. 1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO PLANTONISTA DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MANAUS/AM ARTES DE CHEF COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA - ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 10.576.774/0001-19, estabelecida na Rua Oitis n.º 1460, bairro: Distrito Industrial, CEP: 69075842, endereço comercial situado na Rua Rio Amapá n.º 01, Conjunto Vieiralves, bairro: Nossa Senhora das Graças, CEP: 69053-150, neste ato representado por FELIPE DE LIMA CASTELO, brasileiro, solteiro, comerciante, portador do RG n.º 1350288-3, inscrito no CPF sob o nº 527.539.802-68, residente e domiciliado nesta cidade à Alameda Chipre, casa 42, Condomínio Residencial Ponta Negra, bairro: Ponta Negra, CEP: 69037-077, nomeado como Procurador por Instrumento Público (doc.01), por meio de suas Patronas (Instrumento Procuratório, em anexo – doc.02) comparece perante Vossa Excelência para, com fundamento no artigo 796 e seguintes do Código de Processo Civil, propor a presente MEDIDA CAUTELAR INOMINADA em CARÁTER URGENTE URGENTISSIMO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA “INAUDITA ALTERA PARS” em face de AGENCIA NACIONAL DE SEGURANCA E DEFESA - ANS&D, pessoa jurídica inscrita no CNPJ n.º 13.720046/001-27, com endereço comercial em Manaus, na Rua Monsenhor Coutinho, n.º 278, Centro, e com sede na SAS quadra 04, Lotes 09/10, sala 1012, asa sul, Brasília, e NAIR QUEIROZ BLAIR, brasileira, solteira, empresária, portadora do RG n.º 2157731, inscrita sob o CPF n.º 347.222.622-68, o que faz pelas seguintes razões de fato e de direito que a seguir passa a expor: I - OS FATOS A empresa Ré e a presidente, Sra. NAIR QUEIROZ BLAIR, contrataram a EMPRESA Requerente acima qualificada, para fornecimento de “MARMITAS” no período da COPA DO MUNDO, na cidade de Manaus, sob a promessa de pagar no final do período de vigência do contrato R$ 67.000,00 (sessenta e sete mil reais) contrato em anexo (doc.03), em convênio com o Governo do Estado do Amazonas, a Autora começou a realizar a prestação de serviço, no dia 18/06/2014, a empresa Requerida se recusou a assinar o pacto firmado, protelando-o dia após dia. Sempre que era procurada para formalizar/assinar o contrato dava desculpas evasivas dizendo que estava sem tempo e que depois assinariam, mas que a Requerente não se preocupasse que estava tudo certo. Quando a empresa Requerente parou de fornecer por falta de pagamento a mesma fugiu e não pagou sequer um centavo referente às refeições fornecidas, sem dar qualquer satisfação, acarretando prejuízos financeiros de grande monta à empresa Requerente. Este documento foi assinado digitalmente por tjam.jus.br e ADALGIZA RADOYKA SIMAO DE QUEIROZ. Protocolado em 15/08/2014 às 17:49:49. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0625137-56.2014.8.04.0001 e o código 1ABC370. URGENTE: BLOQUEIO DE VALORES fls. 2 É oportuno ressaltar, que a Sra. NAIR QUEIROZ BLAIR sempre que era procurada para regularizar os documentos de contratação e recibo de entrega das refeições/marmitas, esta ficava agressiva dizendo que não tinha pretensão de enganar ninguém, mesmo porque ela nunca tinha tido problemas financeiros, mas a COPA acabou, e até o presente momento a Autora nada recebeu pelos serviços prestados, e somente ontem em data de 14/08/2014 tomou conhecimento de que a Requerida não honrou os compromissos assumidos com todos os fornecedores da cidade de Manaus, dando um verdadeiro calote na praça. CONFORME FAZ PROVA DA DOCUMENTAÇÃO ORA COLACIONADA assembleia geral como secretaria executiva, (doc. anexo) tem recebido diversas cobranças, que a Empresa também, não honrou o compromisso com seus fornecedores. Portanto, pugna a este MM Juízo o Bloqueio dos Valores devidos a Requerente no valor de R$ 67.000,00 (sessenta e sete mil reais), que foi ajustado entre as partes, ou seja, a obrigação de remunerar a Autora mediante o pagamento do valor bruto total do negócio, a Autora corre grande risco de nada receber, já que a Presidente da Empresa, sumiu, não atende o telefonema da mesma, não responde e- mail, restando a única saída para a Autora a proteção da tutela jurisdicional do Estado, por medida de inteira justiça, pois a Requerida não assinou o contrato, se recusando por pura má-fé e se beneficiou dos serviços da Requerente, que cumpriu com sua parte no contrato, não podendo sofre o dissabor do prejuízo, montante este, que prejudicou o andamento do negócio da Requerente demasiadamente, inclusive com atraso na folha de pagamento de seus funcionários, posto que empreendeu seus recursos em matéria prima e o emprego de mão de obra de seus colaboradores. A Requerente Suplica a Esse MM. Juízo pelo Bloqueio dos valores devidos a Requerente na Conta Corrente de número 56311-0, agência 3739-7, Banco Bradesco S/A, que deverá sofrer imediato bloqueio no valor do contrato devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento, equivalente a cerca de R$ 100.000,00 (cem mil reais), bloqueio este que deverá acontecer no nome da Empresa e da Empresária NAIR QUEIROZ BLAIR. A conduta das Rés, somada ao fato de após a COPA DO MUNDO terem sumido do mercado, dos credores, e, inclusive, da sua advogada, e por estarem perto de levantar o valor do convênio, incutiu na Autora o fundado receio de que poderá ver as Rés levantarem os valores depositados e fazê-los “desaparecer” – o que, como é notório, não é difícil em se tratando de dinheiro que pode ser facilmente movimentado – frustrando o recebimento da remuneração prometida pelas Rés à Autora no contrato tácito firmado. Resta, assim, o ajuizamento da presente medida cautelar, a fim de garantir que o valor devido pelas Rés à Autora não seja indevidamente levantado e consumido pelas Rés. II – O DIREITO Como sabido, o processo cautelar tem por finalidade garantir a eficácia do processo principal. Tem lugar quando a parte tem fundado receio de que, caso aguarde a decisão a ser proferida no processo principal, o direito buscado não possa mais ser concretizado. Por esta razão, o legislador deu ao Juiz poderes para, em situações específicas, determinar as medidas necessárias para evitar o perecimento do direito buscado pelas partes. É o chamado “poder geral de cautela”, positivado no art. 798 do Código de Processo Civil, que estabelece: Este documento foi assinado digitalmente por tjam.jus.br e ADALGIZA RADOYKA SIMAO DE QUEIROZ. Protocolado em 15/08/2014 às 17:49:49. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0625137-56.2014.8.04.0001 e o código 1ABC370. Douto Julgador e o mais importante é que a Requerente tomou conhecimento ainda que a Requerida tem a seu favor já empenhado para pagamento o crédito de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), quantia esta que será paga pelo governo do Estado do Amazonas, junto a SEFAZ - SECRETÁRIA DE FAZENDA DO ESTADO DO AMAZONAS. fls. 3 Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação. Ademais, para a concessão das medidas cautelares devem estar presentes os requisitos do fumus boni iuris e o periculum in mora. Já o periculum in mora é evidente e decorre da possibilidade de que as Rés, recebam o pagamento e nada repassem para a empresa Autora decorrente da prestação de serviço realizada por esta, como após a prestação de serviço as Rés sumiram, podem dar sumiço também ao pagamento devido à Autora. Diante do exposto, visando resguardar seus direitos, a Autora pretende que Vossa Excelência determine o bloqueio ou a indisponibilidade do crédito equivalente ao valor total do Contrato que será depositado (e de eventual complementação a ser futuramente depositada) pelo Estado do Amazonas, em trâmite na SEFAZ. Referida medida está claramente inserida no já citado poder geral de cautela do Juiz e tem sido comumente utilizada pelo Judiciário, com destaque para o STJ e para o TJPR, em casos semelhantes. Por exemplo: É admissível cautelar inominada, de indisponibilidade de bens, para garantir a eficácia de ação monitória lastreada em cheque prescrito. (STJ – REsp 714.675 – Rel. Min. Gomes de Barros – 3ª Turma – Julg. 25/09/2006). É cabível medida cautelar de decretação de indisponibilidade de bens, para prevenir futura indenização por ato ilícito; e, no caso de bens imóveis, é possível a averbação da medida no registro de imóveis (RSTJ 59/339). MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. LIMINAR DEFERIDA. REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PRESENTES. FUMUS BONI IURES PAUTADO NA EXISTÊNCIA DE DEMANDA INDENIZATÓRIA POR ATO ILÍCITO PROPOSTA PELOS AGRAVADOS CONTRA A AGRAVANTE. PERICULUM IN MORA CARACTERIZADO PELA POSSIBILIDADE DA EVENTUAL E FUTURA PRETENSÃO DOS AGRAVADOS SER OBSTADA PELA EVASÃO DO PATRIMÔNIO DOS AGRAVANTES. DESNECESSIDADE DE SINAIS DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO. "A INDISPONIBILIDADE DOS BENS NÃO É INDICADA SOMENTE PARA OS CASOS DE EXISTIREM SINAIS DE DILAPIDAÇÃO DOS BENS QUE SERIAM USADOS PARA PAGAMENTO DE FUTURA INDENIZAÇÃO, MAS TAMBÉM NAS HIPÓTESES EM QUE O JULGADOR, A SEU CRITÉRIO, AVALIANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS E OS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS, DEMONSTRA RECEIO A QUE OS BENS SEJAM DESVIADOS DIFICULTANDO EVENTUAL RESSARCIMENTO." (STJ - AgRg na MC 11139/SP, 1ªT, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ 27.03.2006, p. 152). CONTRATO DE SEGURO NÃO ANEXADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DOS VALORES PRETENDIDOS PELOS AGRAVADOS, BEM COMO DOS VALORES BLOQUEADOS. IMPOSSIBILIDADE DE SE VERIFICAR SE O BLOQUEIO FOI DESARRAZOADO. RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 9ª C.Cível - AI 0506789-0 - Foro Regional de Este documento foi assinado digitalmente por tjam.jus.br e ADALGIZA RADOYKA SIMAO DE QUEIROZ. Protocolado em 15/08/2014 às 17:49:49. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0625137-56.2014.8.04.0001 e o código 1ABC370. No caso em exame, o fumus boni iuris está estampado no “contrato de prestação de serviço – com exclusividade” por meio do qual as Réus prometeram pagar à Autora o montante de R$ 67.000,00 (sessenta e sete mil reais). fls. 4 Araucária da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Eugenio Achille Grandinetti - Unânime - J. 27.11.2008). Deve se destacar, por fim, que o deferimento da medida cautelar não trará, em prejuízo de natureza irreversível aos Réus. É que o valor bloqueado ficará depositado perante este Juízo até que haja acordo entre as partes para a liberação ou até que seja julgada a ação principal a ser proposta pela Autora. Por outro lado, caso indeferida a medida, é grave o risco de prejuízo irreparável a Autora, posto que os Réus poderão se desfazer do dinheiro, tanto que após a prestação de serviço sumiram de todos os credores, e estão prestes a receber o pagamento do convênio. III - A AÇÃO PRINCIPAL QUE SERÁ PROPOSTA A Autora promoverá, na forma e no prazo do art. 806 do CPC, AÇÃO DE COBRANÇA destinada a receber o valor do CONTRATO firmado junto com a Empresa Ré. IV - O PEDIDO Diante do exposto, a Autora requer: (a) A concessão de liminar inaudita altera pars, determinando o imediato bloqueio ou a indisponibilidade, em favor deste Juízo, do valor total do referido contrato firmado já depositado pelo Estado do Amazonas pela prestação de serviço de Alimentação (Marmitas) na COPA DO MUNDO, realizada neste Estado; (b) Após, a citação pelo correio dos Réus, mediante o envio de Cartas Registradas para os endereços constantes do preâmbulo, para que apresentem defesa, querendo, no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato; (c) A produção de todas as provas admitidas em direito, inclusive o depoimento pessoal dos representantes legais da Ré AGENCIA NACIONAL DE SEGURANCA E DEFESA, sob pena de confissão, perícias, juntada de novos documentos, oitiva de testemunhas, etc.; (d) Ao final, seja reconhecida a procedência dos pedidos iniciais, confirmando-se a liminar concedida, com a condenação dos Réus no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a serem arbitrados na forma da lei. Atribui-se à causa, para os efeitos legais, o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Manaus, 15 de agosto de 2014. ADALGIZA RADOYKA OAB/AM 8240 Este documento foi assinado digitalmente por tjam.jus.br e ADALGIZA RADOYKA SIMAO DE QUEIROZ. Protocolado em 15/08/2014 às 17:49:49. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0625137-56.2014.8.04.0001 e o código 1ABC370. Portanto, a decretação do bloqueio ou indisponibilidade do valor total já depositado em favor dos Réus pelo Estado do Amazonas é medida urgente a ser realizada.