24 ISSN 1677-7018 Nº 97, segunda-feira, 24 de maio de 2010 EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO (Com prazo de 15 dias) O Doutor GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, MM. Juiz de Direito da Vara de Delitos de Trânsito da Circunscrição Judiciária Especial de Brasília - Distrito Federal, na forma da lei, etc... FAZ SABER a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo se processa a Ação Penal nº. 2008.01.1.032869-8, em que é Ré VANIA MARIA BATISTA RIOS DE ARAÚJO, brasileira, Separada Judicialmente, nascida em 21.07.1969, natural de Gurupi - TO, filha de Sebastião Batista de Moura e de Maria Helena Lopes Rios, portadora da CIRG Nº. 1.521.650 - SSP/DF e do CPF nº. 634.918.851-91, residente na QSB 08, Casa 09 - Taguatinga Sul - DF, denunciada aos 14.10.2009, como incurso nas sanções do art. 303, do CTB. E como não tenha sido possível citá-lo pessoalmente, pelo presente C I T A - A para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 dias. Nos termos do art. 396 e seguintes do CPP. E para que chegue ao conhecimento de todos e da referida acusada, mandou passar o presente edital, que será afixado no local de costume e publicado no "Diário da Justiça". Outrossim, faz saber que este Juízo está situado no Fórum José Julio Leal Fagundes, SMAS Trecho 03, Lotes 4/6, Bloco 1, Sala 115 Brasília - DF. CEP. 70610-906 Fone: 3442-8911/3442-8915. Dado e passado nesta Cidade de Brasília Distrito Federal, quinta-feira, 20 de maio de 2010. Eu, (Maria do Rosário Teles Monteiro Guimarães) Técnico Judiciário, o digitei. E eu, (Mauricio Soares Ramos) Diretor de Secretaria, o subscrevo. (Ass. MM. Juiz de Direito) GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA. CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE PLANALTINA VARA CRIMINAL E DOS DELITOS DE TRÂNSITO DE PLANALTINA EDITAL DE CITAÇÃO (Com prazo de 15 dias) A Doutora ANA CLÁUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES, Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal e dos Delitos de Trânsito da Circunscrição Judiciária de Planaltina-DF, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que por este Juízo se processa a Ação Penal nº 2009.05.1.000312-7, oriunda do Inquérito Policial nº 519/2008 - 31ª DP, em que é réu ANTÔNIO LUCAS PEREIRA SANTANA, nascido aos 22/12/1953, em Paracatu/MG, filho de Olímpio Pereira Santana e de Ana Inácio Ferreira, denunciado como incurso nas penas do art. 171, caput, c/c art. 71, ambos do Código Penal. E como não tenha sido possível citá-lo(a)(s) pessoalmente, conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça e demais informações dos autos, pelo presente CITA-O(A)(S) tomar ciência da ação que lhe é movida (cuja cópia da denúncia ser-lhe-á entregue), bem como, PARA APRESENTAR DEFESA PRELIMINAR, POR ESCRITO, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 396 e seguintes do CPP. Fica, ainda, o réu advertido que, caso não constitua um defensor, ou este não apresente resposta no prazo legal, o Juiz nomeará um advogado para patrocínio de sua defesa, na forma do art. 396-A, § 2º, do CPP. E para que chegue ao conhecimento de todos e do referido acusado, mandou passar o presente edital, que será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. Outrossim, faz saber que este Juízo está situado na Av. WL/2, Setor Administrativo, lote 420, Fórum Des. Lúcio Batista Arantes, Bloco "B", térreo, salas 81/87, Planaltina/DF. Dado e passado nesta cidade de Planaltina/DF, ao(s) 20 de maio de 2010. Eu, VITOR FREITAS DE SOUZA, Diretor de Secretaria Substituto, o subscrevo. ANA CLÁUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES Juíza de Direito CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANOÁ VARAS CRIMINAIS E DOS DELITOS DE TRÂNSITO DO PARANOÁ PRIMEIRA VARA CRIMINAL E DOS DELITOS DE TRÂNSITO DO PARANOÁ EDITAL DE CITAÇÃO (Com prazo de 15 dias) DE: ALMIN ALVES RODRIGUES, Brasileiro, Solteiro, Natural de Januária/MG, Nascido em 22/12/1977, CPF Nº 03277590623, CI Nº 1865803-SSP/DF, Filho de Pedro Alves de Oliveira e Silvia Lopes de Oliveira FINALIDADE: Citação para apresentar DEFESA ESCRITA, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 CPP (Lei 11.719/08), podendo argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificação, especificar provas pretendidas e arrolar testemunhas, nos termos do art. 396-A do CPP referente à Ação Penal nº 2007.08.1.006773-9, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, por infração ao(s) ARTIGO 12, DA LEI 10.826/03. Informamos que este Juízo está localizado no Fórum do Paranoá, Quadra 03, Área Especial, lote 02, Edifício Fórum - Paranoá/DF. Ficando desde já deferido o horário especial. BALTAZAR PATRICIO MARINHO DE FIGUEIREDO, Juiz de Direito Substituto da 1ª Vara Criminal da Circunscrição Judiciária do Paranoá. Paranoá - DF, quinta-feira, 20/05/2010 às 14h36. . Ordem dos Advogados do Brasil CONSELHO FEDERAL ÓRGÃO ESPECIAL ACÓRDÃOS Processo 2009.08.04272-01. Origem: Conselho Seccional da OAB/São Paulo - T.E.D. IV, Processo nº 1068/2004, de 17.03.2004. Secretaria das Câmaras, IIIª Câmara, Processo nº S.C. 5271/2005, de 16.08.2005. Conselho Federal da OAB - Segunda Câmara, Processo nº REC - 0676/2006, de 08.08.2006. Assunto: Recurso contra decisão da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB. Composição das Câmaras recursais. Nulidade de julgamento. Recorrente: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Recorridos: C.F., G.R.F. e G.F. (Advs.: Jorge Haddad Filho OAB/SP 189565-B, Edinei Francisco Alves OAB/SP 182163 e outros). Relator: Conselheiro Federal Francisco Anis Faiad (MT). Ementa nº 084/2010/OEP: Órgão recursal de Conselho Seccional, constituído de conselheiros e advogados não conselheiros. Matéria Ético-Disciplinar. Previsão em Regimento interno. Inexistência de Nulidade. Havendo previsão legal para constituição de Câmaras Recursais do Conselho Seccional, formada por conselheiros e advogados não conselheiros, devidamente indicados pelo Conselho, os julgamentos pela mesma realizados são válidos. Não há afronta ao Estatuto da Advocacia e da OAB e nem violação ao princípio do juiz natural. Súmula 01 do Órgão Especial da OAB. Nulidade afastada. Retorno dos autos à Segunda Câmara para julgamento do mérito do recurso. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Conselheiros componentes do Órgão Especial, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em dar provimento ao recurso interposto, para declarar a inexistência da nulidade reconhecida, bem como determinar o retorno dos presentes autos ao órgão recorrido, para apreciação da questão meritória. Impedida de votar a representante da OAB/São Paulo. Brasília, 8 de março de 2010. Miguel Ângelo Cançado - Presidente em exercício. Francisco Anis Faiad - Conselheiro Federal Relator. Processo 2007.08.03710-01. Origem: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Processo nº 1626/99 de 08/04/1999. IIª Câmara nº 0358/2000 de 25/07/2000. Conselho Federal da OAB - Processo nº REC-0845/2005/SCA, de 12/12/2005. Assunto: Recurso contra decisão da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB. Infração ao artigo 34, inciso XV, da Lei 8.906/94 - OAB/SP. Prescrição. Recorrente: G.A.C.S. (Adv: Fernando da Nóbrega Cunha - OAB/SP 183.378). Recorrido: N.M.Z. (Advs.: Silvia Helena Cardia Cione - OAB/SP 63.464 e Nélia Mariza Zocchio Contro - OAB/SP 75.448). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Eloi Pinto de Andrade (AM). Relator para o acórdão: Conselheiro Federal Marcelo Cintra Zarif (BA). Ementa nº 085/2010/OEP: AS DECISÕES COLEGIADAS PROFERIDAS NO CURSO DO PROCESSO INTERROMPEM O FLUXO DO PRAZO PRESCRICIONAL. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Conselheiros componentes do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal, por maioria, vencido o Relator, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto divergente do Conselheiro Federal Marcelo Cintra Zarif. Impedido do votar o representante da OAB/São Paulo. Brasília, 19 de maio de 2008. Vladimir Rossi Lourenço - Presidente. Marcelo Cintra Zarif - Conselheiro Federal Relator. Consulta ROE - 0017/2006. Origem: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul - Processo nº 232.766/2005, de 29.12.2005. Assunto: Consulta. Intervenção judicial para fins de caracterização do exercício habitual da advocacia que demande inscrição suplementar na forma do art. 10, § 2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Consulente: Marcelo Pollo (OAB/RS 62701). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul. Relatora: Conselheira Federal Gisela Gondin Ramos (SC). Relator para o acórdão: Conselheiro Federal Marcus Vinicius Furtado Coêlho (PI). Ementa n. 086/2010/OEP: Consulta. Inscrição suplementar. Exercício habitual da advocacia. Art. 10, § 2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Interpretação de forma cumulativa, considerando-se a habitualidade como atuação e a intervenção judicial como prática de atos isolados. Devem efetuar inscrição suplementar os advogados que possuírem cinco causas, independentemente de serem novas ou antigas. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB, por maioria, em responder aos termos da consulta de acordo com o voto divergente do Conselheiro Federal Marcus Vinicius Furtado Coêlho. Brasília, 3 de setembro de 2007. Vladimir Rossi Lourenço - Presidente. Marcus Vinicius Furtado Coêlho - Relator para o acórdão. DESPACHOS Processo 2007.29.03209-01 - Embargos de Declaração. Origem: Conselho Seccional da OAB/São Paulo - Processo T.E.D. XI, nº 327/2002, de 18.09.2002. Processo S.C. IVª Câmara, nº 3922/2004, de 16.08.2004. Conselho Federal da OAB - REC-0041/2006-SCA, de 12.01.2006. Assunto: Embargos de Declaração. Embargante: F.A.B. (Adv.: José Antônio Carvalho - OAB/SP 53.981). Embargado: Despachos de fls. 384/385. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal João Henrique Café de Souza Novais (MG). Despacho: "Impossível o conhecimento dos embargos à falta de qualquer vicio relativo à existência de omissão, contradição ou norma erro. Não bastasse isso, o próprio art. 138, § 5º, do Regulamento Geral da EAOAB "... não cabe recurso contra as decisões referidas nos §§ 3º e 4º." Ora, sabendo-se que o § 3º do art. 138 fala em decisão que julga os embargos de declaração, é de se ver incabível a interposição de novos embargos declaratórios, que, ademais, nem preenche os requisitos do art. 535 do CPC. Os Embargos, na verdade, são nítidos e manifestadamente protelatórios. Em face do exposto, não conheço dos embargos de declaração e determino o imediato cumprimento da decisão de fls. 372/374, com baixa dos autos à Seccional Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 01262010052400024 para cumprimento do julgado. Assim, invoco o art. 140 do Regulamento Geral, razão por que indico ao Ilustre Presidente do Órgão Especial o indeferimento liminar do recurso. Brasília, 9 de novembro de 2009. João Henrique Café de Souza Novais - Conselheiro Relator." Despacho: "Acolho o despacho proferido às fls. 395, com ressalva no sentido da devolução imediata dos autos à Segunda Câmara, para apreciação do mérito, nos termos da decisão de fls. 331/335. De acordo com o art. 70, in fine, da Lei 8.906, de 1994, determino, ainda, a extração de fotocópia autenticada das fls. 331 a 395 dos autos em referência, com a sua remessa, em memorando, à ilustre Presidente da Segunda Câmara, visando à instauração do devido processo disciplinar, no Conselho Federal. Publique-se. Brasília, 7 de maio de 2010. ALBERTO DE PAULA MACHADO - Presidente do Órgão Especial". Processo 2008.09.04252-03. Origem: Conselho Seccional da OAB/São Paulo - Processo nº NOX - 176997. Secretaria das Câmaras, Iª Câmara, Processo nº S.C. 7514/2007, de 19.06.2007. Conselho Federal da OAB, Primeira Câmara, Processo nº 2008.08.00654-05, de 28.02.2008. Assunto: Recurso contra decisão da Primeira Câmara do Conselho Federal da OAB. Pedido de transferência de inscrição. Exame da Ordem prestado em Seccional diversa a conclusão do curso. Recorrente: Luiz Antonio Praxedes - OAB/AC 2.585 (Advs. Marcos Bonilha Amarante - OAB/SP 256.743 e Clarindo Gonçalves de Melo - OAB/SP 115.272). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Marcelo Henrique Brabo Magalhães (AL). Relator: redistribuído ao Cons. Federal Willian Guimarães Santos de Carvalho (PI). Despacho: "Luiz Antônio Praxedes, ora recorrente, por seu advogado devidamente constituído (fls. 91), apresenta pedido de desistência do recurso interposto a esse Colendo Órgão Especial, sob o argumento de que foi aprovado no exame de ordem nº 139-2009.2, do Conselho Seccional do Estado de São Paulo. Homologo o pedido de desistência, considerando a regra do art. 501 do CPC, aqui aplicado por analogia, sem, contudo, deixar de registrar a necessidade de a OAB verificar o preenchimento pelo recorrente, do requisito da idoneidade moral (art. 8º, VI, EOAB), para fins de inscrição nos daquela Seccional. Brasília, 8 de março de 2010. Willian Guimarães Santos de Carvalho - Relator". Despacho: "Acolho os termos do r. despacho proferido pelo Relator, Conselheiro Federal Willian Guimarães Santos de Carvalho, em 08.03.2010. Publique-se. Brasília, 17 de março de 2010. Alberto de Paula Machado Presidente do Órgão Especial". Processo 2009.08.01138-01 - Agravo de instrumento. Origem: Conselho Seccional da OAB/São Paulo - T.E.D. III, Processo nº 3341/02, de 25.07.2002. Secretaria das Câmaras, IIIª Câmara, Processo nº S.C. 6287/2006, de 17.05.2006. Conselho Federal da OAB - Segunda Câmara, Processo nº 2007.08.07491-05, de 10.12.2007. Assunto: Agravo. Agravante: J.A.G. (Adv.: Julio Afonso Giugliano OAB/SP 106.832). Agravado: Acórdão de fls. 321/324. Recorrente: J.A.G. (Adv.: Julio Afonso Giugliano OAB/SP 106.832). Recorridos: Wilson Petarnella e Toru Sato (Adv.: Luciana Aparecida Sartori OAB/SP 154.306). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Manoel Antonio de Oliveira Franco (PR). Relator: redistribuído ao Cons. Federal Henri Clay Santos Andrade (SE). Despacho: "O recorrente interpôs recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão do Órgão Especial que julgou os Embargos de Declaração. (...) Assim sendo, consubstanciado no art. 140, caput, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, faz-se imperiosa a indicação ao Presidente deste Órgão Especial pelo indeferimento liminar do presente recurso, por absoluta carência de pressuposto processual, devendo este processo ser remetido ao órgão recorrido para a devida execução da decisão, após expiração do prazo recursal. Brasília, 12 de abril de 2010. Henri Clay Santos Andrade - Relator". Despacho: "Acolho o r. despacho proferido pelo eminete Relator, Conselheiro Federal Henri Clay Santos Andrade (SE), em 12.04.2010, determinando a devolução do processo ao Conselho Seccional da OAB/São Paulo, para a execução do julgado, diante do encerramento da jurisdição deste Conselho Federal. Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2010. Alberto de Paula Machado - Presidente do Órgão Especial". SEGUNDA CÂMARA ACÓRDÃOS RECURSO Nº 2007.08.01680-05/SCA - 02 Volumes - Embargos de Declaração. Embgte.: I.N.M. (Advs.: Ibiraci Navarro Martins OAB/SP 73.003 e Itamar Leonidas Pinto Paschoal OAB/SP 27291). Embgdo.: Acórdão de fls. 500 a 515, da Segunda Câmara do CFOAB e Presidente do Conselho Seccional da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges D´Urso. Rel.: Conselheiro Federal Durval Julio Ramos Neto (BA). EMENTA Nº 024/2010/SCA. Embargos declaratórios não conhecidos, ante a inexistência de demonstração de omissão, contradição ou obscuridade no julgado sob exame. Tentativa de re-apreciação do mérito do recurso já apreciado não justifica o cabimento dos embargos declaratórios. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Brasília, 12 de abril de 2010. Márcia Regina Machado Melaré, Presidente da Segunda Câmara. Durval Julio Ramos Neto, Relator. RECURSO Nº 2009.08.02800-01/SCA. Rcte.: Presidente do Conselho Seccional da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges D´Urso. Rcdos.: Decisão da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB e R.G.S. (Adv.: Raul Gomes da Silva OAB/SP 98.501). Rel. Originário: Conselheiro Federal Jorge Aurelio Silva (SE). Redist.: Conselheiro Federal Lúcio Teixeira dos Santos (RN). EMENTA Nº 025/2010/SCA. Nulidade. Processo Ético Disciplinar. Matéria pacificada pelo Órgão Especial do CFOAB, através da Súmula 01/2007. Inexiste nulidade do julgamento de recurso realizado por órgão com participação de advogado não Conselheiro, designado nos termos do Regimento Interno do Conselho Seccional. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 2ª Câmara por unanimidade, que inexiste nulidade no julgamento de recurso em matéria ético-disciplinar realizado por órgão composto de advogado não conselheiro, devidamente designado pelo Conselho Seccional, nos termos da Súmula nº 01/2007 do Órgão Especial do CFOAB. Recurso conhecido e Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.