Imparcialidade e Transparência do
Tribunal de Impostos e Taxas
Declino – e, claro, motivo: tenho mais gosto por outro tema. Sublinho: não se cuida de nada que
tenha a ver com menoscabo. Todos compreenderão, mais adiante.
Antonio Augusto Silva Pereira de Carvalho
Vice Presidente do TIT
12 de abril de 2013
Fogo Amigo
TIT
Instituído pelo Decreto nº 7.184, de 5 de
junho de 1935
Não é pouco: quase 78 anos!
Lei Complementar do Estado de São Paulo
nº 939, de 3 de abril de 2003.
Artigo 5º - São garantias do contribuinte:
(...)
IV - a obediência aos princípios do contraditório, da
ampla defesa e da duplicidade de instância no
contencioso administrativo-tributário, assegurada, ainda,
a participação paritária dos contribuintes no julgamento
do processo na instância colegiada;
Lei do Estado de São Paulo nº 13.457/2009
Artigo 57 - A Câmara Superior será
composta
por
16
(dezesseis)
juízes,
sendo 8 (oito) juízes servidores públicos e
8 (oito) juízes contribuintes, nomeados na
forma desta lei.
Lei do Estado de São Paulo nº 13.457/2009
Artigo 59 - As Câmaras Julgadoras, em número
de até 20 (vinte), a ser estabelecido em
regulamento,
serão
compostas,
cada
uma
delas, de 2 (dois) juízes servidores públicos e 2
(dois) juízes contribuintes, nomeados na forma
desta lei.
Lei do Estado de São Paulo nº 13.457/2009
Artigo 65 - Os juízes contribuintes, todos portadores de
título universitário, de reputação ilibada e reconhecida
especialização em matéria tributária, com mais de 5
(cinco) anos de efetiva atividade profissional no campo
do Direito, inclusive no magistério e na magistratura,
serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre os
indicados pelas entidades jurídicas ou de representação
dos contribuintes.
Lei do Estado de São Paulo nº 13.457/2009
Artigo
68
mandato,
os
Enquanto
juízes
exercerem
nomeados
o
não
poderão postular perante os órgãos de
julgamento referidos nesta lei.
Lei do Estado de São Paulo nº 13.457/2009
Artigo 31 - É vedado o exercício da função de
julgar àqueles que, relativamente ao processo
em julgamento tenham:
(...)
II - atuado na qualidade de mandatário ou
perito;
Lei do Estado de São Paulo nº 13.457/2009
Artigo 31 - É vedado o exercício da função de julgar
àqueles que, relativamente ao processo em julgamento
tenham:
(...)
IV - vínculo, como sócio ou empregado, com a
sociedade de advogados ou de contabilistas ou de
economistas, ou de empresa de assessoria fiscal ou
tributária,
a
que
esteja
vinculado
o
mandatário
constituído por quem figure como parte no processo.
Lei do Estado de São Paulo nº 13.457/2009
Artigo 31 - É vedado o exercício da função de julgar
àqueles que, relativamente ao processo em julgamento
tenham:
(...)
§ 1º - A parte interessada deverá argüir o impedimento,
em petição devidamente fundamentada e instruída, na
primeira oportunidade em que lhe couber falar nos
autos.
LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994 –
Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do
Brasil (OAB).
Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa
própria, com as seguintes atividades:
(...)
II - membros de órgãos do Poder Judiciário, do
Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas,
dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes
classistas, bem como de todos os que exerçam função
de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da
administração pública direta e indireta;
2002
•
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•
Apelação cível nº 131.846-5/0-00
7ª Câmara
Rel.: Des. Barreto Fonseca
Des. Walter Swensson
Des. Guerrieri Rezende
• Favorável, v. u.
2003
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•
Apelação cível nº 170.479-5/0-00
4ª Câmara
Rel.: Des. Jo Tatsumi
Des. Ferreira Rodrigues
Des. Samuel Júnior
• Favorável, v. u.
2003
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•
•
•
Apelação cível nº 148.111-5/5-00
7ª Câmara
Rel.: Walter Swensson
Des. Moacir Peres
Des. Milton Gordo
• Favorável, v. u.
2003
•
•
•
•
•
Apelação Cível nº 138.219-5/0-00
7ª Câmara
Rel.: Des. Walter Swensson
Des. Moacir Peres
Des. Milton Gordo
• Favorável, v. u.
2004
•
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•
Apelação cível nº 179.478-5/0-00
3ª Câmara
Rel.: Des. Rui Stoco
Des. Gama Pellegrini
Des. Viseu Júnior
• DESfavorável, v. u.
2006
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Apelação cível nº 240.100-5/6-00
6ª Câmara “A”
Rel.: Desa. Paula Reis
Des. Flávio Silva
Des. Paulo Fadigas
• DESfavorável, v. u.
2006
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•
Apelação cível nº 343.720-5/6-00
6ª Câmara
Rel.: Des. José Habice
Des. Evaristo dos Santos
Des. Leme de Campos
• DESfavorável, v. u.
• Obs.: transitou em julgado; Fazenda malsucedida no STJ
2006
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•
Agravo de instrumento nº 560.912-5/5-00
5ª Câmara
Rel.: Des. Xavier de Aquino
Des. Machado de Andrade
Des. Franco Cocuzza
• DESfavorável, v. u.
2006
•
•
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•
Apelação cível nº 262.968-5/7-00
1ª Câmara
Rel.: Des. Demóstenes Braga
Des. Castilho Barbosa
Des. Renato Nalini
• Favorável, v. u.
2006
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•
Apelação cível nº 268.447-5/3
12ª Câmara
Rel. designado: Des. Alberto Gentil
Rel. sorteado: Des. Castilho Barbosa*
Des. Christiano Kuntz
• Favorável, m. v.
2007
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•
Apelação cível nº 283.337-5/1-00
8ª Câmara
Rel.: Des. Rubens Rihl
Des. Celso Bonilha
Des. José Santana
• DESfavorável, v. u.
2007
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•
Apelação cível nº 257.450-5/1-00
5ª Câmara
Rel.: Des. Franco Cocuzza
Des. Augusto Amaral Mello
Des. Osvaldo Magalhães
• DESfavorável, v. u.
2007
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•
•
•
•
Apelação cível nº 679.223-5/3-00
2ª Câmara
Rel.: Des. Lineu Peinado
Desa. Vera Angrisani
Desa. Christine Santini
• Favorável, v. u.
• Obs: Juiz do TIT está impedido de exercer a
advocacia; “infrator” pode “responder por seus
atos na esfera administrativa e criminal e
perante seu órgão de classe”
2011
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•
Apelação nº 0071095-28.2002.8.26.0000
4ª Câmara
Rel.: Des. Ferreira Rodrigues
Des. Thales do Amaral
Des. Rui Stoco
• DESfavorável, v. u.
• Obs.: Fazenda manejou REsp; seguimento
negado; interposto Agravo.
2011
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•
Apelação nº 9091315-88.2002.8.26.0000
4ª Câmara
Rel.: Des. Ferreira Rodrigues
Des. Ricardo Feitosa (?)
Des. Rui Stoco
• DESfavorável, m. v.
2011
•
•
•
•
•
Apelação nº 0004742-85.2009.8.26.0153
13ª Câmara
Rel.: Des. Ivan Sartori
Des. Ricardo Anafe
Des. Borelli Thomaz
• DESfavorável, m. v.
Fogo Amigo em 2011:
sucesso absoluto no
TJSP!!!
• Vara Única da Comarca de Pitangueiras,
SP
• Embargos à Execução Fiscal, autos
0004547-55.2009.8.26.0459
• Embargante: Pitangueiras Açúcar e Álcool
• Embargada: Fazenda Pública do Estado
de São Paulo
• Distribuição: 09/12/2009
• 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca
da Capital
• Mandado de Segurança, autos 005403528.2012.8.26.0053
• Impetrante: KG Inter Comércio de
Utensílios Domésticos Brinquedos e
Têxteis Importação e Exportação Ltda
• Impetrado: Presidente do Tribunal de
Impostos e Taxas do Estado de São Paulo
• Distribuição: 22/11/2012
• 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca
da Capital
• Mandado de Segurança, autos 005889742.2012.8.26.0053
• Impetrante: Unnix Comercial Importadora
e Exportadora Ltda
• Impetrada: Câmara Superior do Tribunal
de Impostos e Taxas de SP
• Distribuição: 14/12/2012
REGULAMENTO
GERAL
DO
ESTATUTO
DA
ADVOCACIA E DA OAB
Art. 8º A incompatibilidade prevista no art. 28, II do
Estatuto, não se aplica aos advogados que participam
dos órgãos nele referidos, na qualidade de titulares ou
suplentes, como representantes dos advogados.
§ 1º Ficam, entretanto, impedidos de exercer a
advocacia perante os órgãos em que atuam, enquanto
durar a investidura.
Vale gizar: a própria Ordem dos
Advogados do Brasil – Seção de São
Paulo, forte na prerrogativa que lhe
confere o artigo 65 da Lei Estadual
nº 13.457/2009, indica advogados que
reconhece como habilitados para compor
o quadro de julgadores do TIT. Mais: os
que não indica de modo direto, cuida de
aprová-los.
Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
Consulta 0002/2004/OEP. Origem: Presidência
do Conselho Federal da OAB. Assunto:
Advogado.
Membro
do
Conselho
de
Contribuintes.
Incompatibilidade
ou
Impedimento para o exercício profissional.
Relator: Conselheiro Federal José Paiva de
Souza Filho (AM). Relator p/ o acórdão:
Conselheiro Federal Marcelo Lavocat Galvão
(AC). Ementa: 24/2005/OEP.
I - O integrante do Conselho de Contribuintes
não recebe remuneração fixa por sua atuação
no colegiado, devendo manter-se em atividade
profissional para sua subsistência.
II - Ofende o princípio da proporcionalidade
vedar-se a uma só categoria profissional o
acesso ao Conselho, notadamente àquela que,
por sua formação técnica, apresenta-se como a
mais habilitada para analisar questões
referentes a tributos federais
III - O artigo 28, inciso I, do Estatuto da OAB e da
Advocacia deve ser interpretado de acordo com
comandos constitucionais maiores, evitando-se que sua
aplicação venha a malferir princípios de isonomia e
justiça.
IV - Ao membro do Conselho de Contribuintes não se
aplica a incompatibilidade para a advocacia, restando
somente
impedido
de
atuar
em
processos
administrativos fiscais perante o próprio Conselho, bem
como de patrocinar causas judiciais cujo conteúdo
possa ser objeto de apreciação por parte daquele
Colegiado.
Brasília,
21
Aristoteles
Marcelo
de
fevereiro
Atheniense,
Lavocat
Galvão,
de
2005.
Presidente.
Relator
p/
acórdão. DJ, 17.06.2005, p. 1141/1142,
2005.
Lei do Estado de São Paulo nº 13.457/2009
Artigo 70 - O juiz do Tribunal de Impostos
e Taxas fará jus a ajuda de custo mensal,
a título indenizatório, pelo exercício da
função.
(...)
LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994.
Art. 31. O advogado deve proceder de forma que o torne
merecedor de respeito e que contribua para o prestígio
da classe e da advocacia.
§ 1º O advogado, no exercício da profissão, deve
manter independência em qualquer circunstância.
§ 2º Nenhum receio de desagradar a magistrado ou a
qualquer
autoridade,
nem
de
incorrer
em
impopularidade, deve deter o advogado no exercício da
profissão.
"Fogo Amigo"?
Por quê?
Causa especial desconforto notar que
advogados
militantes,
ainda
que
defendendo interesses de seus clientes,
entendam de subscrever petições nas
quais se desmerecem decisões proferidas
por uma Corte Administrativa porque
integrada por outros advogados militantes.
Por
melhores
intenções
que
dos
sejam
as
profissionais
subscritores de tais petições, o
quanto veiculam decerto nada
acrescenta ao merecido prestígio
de que goza a classe.
Lei do Estado de São Paulo nº 13.457/2009
Artigo 31 - É vedado o exercício da função de julgar
àqueles que, relativamente ao processo em julgamento
tenham:
(...)
§ 1º - A parte interessada deverá argüir o impedimento,
em petição devidamente fundamentada e instruída, na
primeira oportunidade em que lhe couber falar nos
autos.
CONJECTURAS
• Noticiar
• Conversar
• Acautelar-se
• Representação?
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Fogo Amigo - Núcleo de Estudos Fiscais