Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes 203
e Políticas Públicas
Neste contexto, instaurou-se no País uma situação que
é de extrema importância aos direitos de juventude, uma vez
que os jovens passam a ser vistos de forma diferenciada pela
Constituição da República Federativa do Brasil, que declara, pela
redação do artigo 227, que a juventude é digna de proteção integral, bem como que a “lei estabelecerá: I – o estatuto da juventude, destinado a regular os direitos dos jovens”, pois, se não fosse
assim, não teria motivo de existir a Emenda Constitucional 65, de
13 de julho de 2010.
Em uma primeira análise, resta claro o animus do legislador
com a Emenda Constitucional 65/10, que é diferenciar a juventude da adolescência. Porém, a mesma emenda constitucional determinou que fosse criado o Estatuto da Juventude, que ocorreu
com a edição da Lei 12.853, de 5 de agosto de 2013, instrumento
que disciplina o que é jovem, bem como determina quais são os
direitos a serem amparados e as formas que as políticas públicas
devem ser alcançadas aos jovens.
O Estatuto da Juventude recentemente aprovado não gerou muita repercussão na sociedade brasileira, pois muito pouco se discute das causas da juventude e muito trabalho há para,
com este novo marco legislativo, sedimentar os direitos de juventude na República Federativa do Brasil. Mas, deste contexto,
podem ser depreendidos alguns aspectos, oriundos do Projeto
de Lei Complementar 98, de 20 de outubro de 2011, convertido
no Estatuto da Juventude (Lei 12.853/13), como distinguir o “jovem” para o ordenamento jurídico brasileiro, diferente do adolescente e do adulto.
O artigo 1º do Estatuto da Juventude (Lei 12.853/13) estabelece:
Art. 1º Esta Lei institui o Estatuto da Juventude e dispõe
sobre os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das
políticas públicas de juventude e o Sistema Nacional de
Juventude (Sinajuve).
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