LEI COMPLENTAR Nº 136, DE 15 DE JULHO DE 2015
“Dispõe sobre o Sistema Viário Básico do Município de Nova
Mutum e dá outras providências”.
O Sr. Adriano Xavier Pivetta, Prefeito Municipal de Nova Mutum, Estado de Mato Grosso, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Seção I
Dos Objetivos
Art. 1º. Esta Lei destina-se a hierarquizar, dimensionar e disciplinar a implantação do sistema viário
básico do Município de Nova Mutum, conforme as diretrizes estabelecidas no Plano Diretor Municipal.
Art. 2º. Esta Lei tem por objetivos:
I - complementar as diretrizes de uso e ocupação do solo no ordenamento funcional e territorial do
Município;
II - fixar as condições necessárias para que as vias de circulação possam desempenhar adequadamente
suas funções e dar vazão ao seu volume de trafego;
III - assegurar a continuidade do arruamento existente nos novos parcelamentos do solo no Município;
IV - estabelecer um sistema hierárquico das vias de circulação para a adequada circulação do tráfego e
segura locomoção do usuário;
V - disciplinar o tráfego de cargas e passageiros, na área urbana, garantindo fluidez e segurança nos
trajetos e nas operações de transbordo;
VI - implementar um sistema de ciclovias, como alternativa de locomoção e lazer;
VII - proporcionar segurança e conforto ao tráfego de pedestres e ciclistas.
Art. 3º. Toda e qualquer abertura de via no Município deverá ser previamente aprovada pelo Poder
Público Municipal, nos termos previstos nesta Lei e na legislação do parcelamento do solo urbano.
Parágrafo único. Esta Lei complementa, sem alterar ou substituir, a Lei de Zoneamento do Uso e da
Ocupação do Solo Urbano do Município.
Art. 4º. Todas as vias já aprovadas pelo Poder Público Municipal até a entrada em vigor desta Lei serão
classificadas pelas funções que exercem atualmente, independentemente de cumprirem os requisitos
constantes nos artigos 9º e 10, conforme identificadas mapa Anexo I.
Seção II
Das Definições
Art. 5º. Para efeito de aplicação da presente Lei são adotadas as seguintes definições:
I – arruamento: conjunto de logradouros públicos destinados à circulação viária e acesso aos lotes;
II – caixa da via: é a distância definida em projeto entre os dois alinhamentos prediais em oposição;
III – Ciclovia: via de circulação destinada ao trânsito exclusivo de ciclistas;
IV – Código de Trânsito Brasileiro: conjunto das normas que disciplinam a utilização das vias de
circulação;
V – logradouro público: área de terra de propriedade pública e de uso comum, destinada às vias de
circulação e espaços livres;
VI – passeio: é o espaço destinado à circulação de pedestres, situado entre o alinhamento predial e o
início da pista de rolamento;
VII – pista de rolamento: parte da via de circulação destinada ao desenvolvimento de uma ou mais faixas
para o tráfego e estacionamento de veículos;
VIII – sistema viário básico: conjunto das vias principais de circulação do Município, com hierarquia
superior às de tráfego local;
IX – sinalização de trânsito: conjunto dos elementos de comunicação visual, adotados nas vias públicas
para informação, orientação e advertência aos seus usuários;
X – sinalização horizontal: constituída por elementos de informação, orientação e advertência, aplicados
no pavimento das vias públicas;
XI – sinalização vertical: representada por painéis e placas de informação, orientação e advertência,
implantadas ao longo das vias públicas;
XII – tráfego: fluxo de veículos que percorre uma via em determinado período de tempo;
XIII – tráfego leve: fluxo inferior a 50(cinqüenta) veículos por dia em uma direção;
XIV – tráfego médio: fluxo compreendido entre 50(cinqüenta) e 400 (quatrocentos) veículos por dia em
uma direção;
XV – tráfego pesado: fluxo superior a 400(quatrocentos) veículos por dia em uma direção;
XVI – via de penetração: é aquela que recebe o fluxo das áreas rurais do Município e penetra na malha
urbana da sede municipal;
XVII - via anel viário: desvia do centro urbano o fluxo pesado e promove o contorno viário do tráfego de
veículos;
XVIII – via estrutural: é aquela que forma a estrutura viária principal da cidade, destinada a receber a
maior carga de tráfego, definindo os principais acessos da cidade e ligações interurbanas;
XIX – via marginal: via auxiliar de uma via principal, adjacente, geralmente paralela, que margeia e
permite acesso aos lotes lindeiros e possibilita a limitação de acesso à via principal;
XX – via coletora: é aquela que recebe e distribui o tráfego de vias locais e alimentam as vias estruturais;
XXI – via local: é aquela que forma o itinerário de veículos entre as vias coletoras e as habitações;
XXII – via de circulação: área destinada à circulação de veículos e/ou pedestres;
XXIII – via de pedestre: é aquela de uso predominantemente de pedestre e dotada de equipamentos
adequados para essa finalidade.
CAPÍTULO II
Da Hierarquia do Sistema Viário
Art. 6º. O sistema viário básico de Nova Mutum regular-se-á pela presente lei, da qual faz parte
integrante o mapa Anexo I.
Art. 7º. As vias que compõem o sistema viário básico da área urbana de Nova Mutum possuem as
seguintes funções e estão assim classificadas:
I – Rodovia BR 163 – é uma das rodovias mais importantes do País, ligando a capital Cuiabá em direção
norte com o Estado do Pará;
II – Rodovia MT 235 – também denominada Rodovia da Produção, liga Nova Mutum em direção Leste
ao Distrito de Ranchão e a cidade de Santa Rita do Trivelato e outras;
III – Rodovia MT 249 – liga Nova Mutum em direção Oeste à Rodovia Estadual MT-010 e aos
municípios de Diamantino, São José do Rio Claro, Campo Novo dos Parecis e outros;
IV - Via anel viário – utilizada nos deslocamentos urbanos de maior distância, desviando do centro
urbano e promovendo um contorno viário do tráfego de veículos;
V - Vias estruturais – estrutura a organização funcional do sistema viário na sede urbana e acumula os
maiores fluxos de tráfego da cidade, constituindo um eixo de atividades comerciais e de serviços;
VI - Via marginal – separa os fluxos interurbano e urbano de veículos;
VII - Vias coletoras – promove a ligação das vias locais com as vias estruturais e com as vias perimetrais;
VIII - Vias locais – permitem o acesso às propriedades privadas ou áreas e atividades específicas,
implicando em pequeno volume de tráfego;
IX - Estradas vicinais – ligam as áreas rurais do Município entre si;
X - Ciclovia – destinam-se à circulação de bicicletas.
XI – Via de Pedestre - São as de uso predominantemente de pedestres e dotadas de equipamentos
adequados para esta finalidade, sendo garantido o acesso de veículos em toda a sua extensão, desde que
estritamente necessário e devidamente justificado;
§ 1º. As vias situadas no perímetro urbano do Distrito Ranchão, dentro do Município de Nova Mutum,
serão consideradas vias locais e coletoras, excetuando-se as vias de acesso ao Distrito, consideradas
estradas vicinais.
§ 2º. O mapa constante no Anexo I desta Lei identifica a classificação das vias urbanas do município de
Nova Mutum.
§ 3º. Nos cruzamentos entre vias de mesma hierarquia, haverá sinalização de trânsito adequada ao bom
fluxo de veículos.
Art. 8º. Quando da aprovação de novos loteamentos deverá ocorrer classificação das vias, que
automaticamente serão inseridas na Planta de Hierarquização Viária.
CAPÍTULO III
Das Dimensões das Vias
Art. 9º. Os padrões de urbanização para o sistema viário obedecerão aos requisitos estabelecidos pelo
Município quanto à:
I – definição das dimensões das caixas das vias;
II – definição das dimensões das pistas de rolamento;
III – definição das dimensões dos passeios.
Art. 10. A hierarquia viária deverá respeitar as dimensões mínimas estabelecidas neste artigo:
I - quando se tratar de rodovias (BR 163 e MT-249 e MT-235) as dimensões serão definidas pelos órgãos
federal e estadual;
II - quando se tratar de via de penetração:
a) caixa de rua com largura mínima de 20,00m (vinte metros), desde que não tenha faixas de domínio;
b) uma pista de rolamento com largura mínima de 12,00m (doze metros);
c) passeio público com largura mínima de 4,00m (quatro metros);
d) não poderão terminar em ruas sem saída.
III- quando se tratar de via perimetral (anel viário):
a) caixa de rua com largura mínima de 70,00m (setenta metros);
b) pista de rolamento do anel viário com largura mínima de 14,00m (quatorze metros), excluídos os
acostamentos;
c) canteiro longitudinal com largura mínima de 10,00m (dez metros);
d) pista de rolamento da via marginal com largura mínima de 14,00m (quatorze metros);
e) passeio público com largura mínima de 3,00m (três metros);
f) não pode terminar em rua sem saída.
IV- quando se tratar de via marginal:
a) caixa de rua com largura mínima de 20,00m (vinte metros);
b) pista de rolamento com largura mínima de 14,00m (quatorze metros);
c) passeio público com largura mínima de 3,00m (três metros);
d) não pode terminar em rua sem saída.
V - quando se tratar de via estrutural:
a) caixa de rua com largura mínima de 70,00m (setenta metros);
b) duas pistas de rolamento com largura mínima de 14,00m (quatorze metros) cada, separadas por um
canteiro longitudinal com largura mínima de 10,00m (dez metros);
c) passeio público com largura mínima de 5,00m (cinco metros), sendo 1,00m (um metro) destinado à
faixa de mobiliário urbano e arborização;
d) não poderão terminar em ruas sem saída.
VI - quando se tratar de via coletora:
§ 1º. Para as vias coletoras projetadas com caixa de rua com largura mínima de 20,00m (vinte metros),
dependendo do traçado urbano existente, considera-se:
a) duas pistas de rolamento com largura mínima de 12,00m (doze metros) cada;
b) passeio público com largura mínima de 3,00m (três metros);
c) não pode terminar em rua sem saída.
§ 2º. Para as vias coletoras projetadas com caixa de rua com largura mínima de 35,00m (trinta e cinco
metros), dependendo do traçado urbano existente, considera-se:
a) duas pistas de rolamento com largura mínima de 12,00m (doze metros) cada, separadas por um
canteiro longitudinal com largura mínima de 2,00m (dois metros e cinqüenta centímetros);
b) passeio público com largura mínima de 3,00m (três metros);
c) não pode terminar em rua sem saída.
§ 3º. Para as vias coletoras projetadas com caixa de rua com largura mínima de 50,00m (cinquenta
metros), dependendo do traçado urbano existente, considera-se:
a) duas pistas de rolamento com largura mínima de 12,00m (doze metros) cada, separadas por um
canteiro longitudinal com largura mínima de 3,00m (três metros);
b) passeio público com largura mínima de 5,00m (cinco metros), sendo 1,00m (um metro) destinado à
faixa de mobiliário urbano e arborização;
c) não pode terminar em rua sem saída.
VII - quando se tratar de via local:
a) caixa de rua com largura mínima de 15,00m (quinze metros);
b) pista de rolamento com largura mínima de 9,00m (nove metros);
c) passeio com largura mínima de 3,00m (três metros).
d) permite-se terminar em rua sem saída, desde que possua bolsão de retorno.
VIII - quando se tratar de ciclovia:
a) largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) para cada sentido;
IX - quando se tratar de via exclusiva de pedestres:
a) largura mínima de 6,00 (seis metros).
CAPÍTULO IV
Da Sinalização de Trânsito
Art. 11. A sinalização das vias públicas é de responsabilidade do Município, conforme estabelece o
Código de Trânsito Brasileiro.
§ 1º. Toda e qualquer via pavimentada no Município deverá receber sinalização de trânsito, segundo as
exigências da legislação pertinente em vigor.
§ 2º. O sentido de tráfego das vias será definido pelo Poder Público Municipal, em função da hierarquia
do sistema viário e de seu funcionamento.
CAPITULO V
Das Disposições Finais
Art. 12. O Poder Executivo divulgará de forma ampla e didática, o conteúdo desta Lei visando o acesso
da população aos instrumentos de política urbana que orientam a produção e organização do espaço
habitado.
Art. 13. As modificações que, por ventura, vierem a ser feitas no sistema viário básico deverão considerar
o zoneamento de uso e da ocupação do solo vigente na zona.
Art. 14 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n° 1.080 de 01 de
setembro de 2008.
Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Mutum, Estado de Mato Grosso, em 15 de julho de 2015.
ADRIANO XAVIER PIVETTA
Prefeito Municipal
Diário Oficial de Contas
Tribunal de Contas de Mato Grosso
Ano 4 Nº 679 Divulgação segunda-feira, 3 de agosto de 2015 –
Página 47 Publicação terça-feira, 4 de agosto de 2015
ANEXO I
Mapa de Sistema Viário
ANEXAR
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lei compl. 136 - Prefeitura de Nova Mutum