Ano
2012
, Número
148
Recife-PE,
quinta-feira, 26 de julho de 2012
Página
76
JUSTIÇA ELEITORAL
JUÍZO DA 151ª ZONA ELEITORAL
SENTENÇA
Ref. Processo nº. 42.562/2012.
Vistos etc.,
Trata-se de Pedido de Registro de Candidatura requerido pela Coligação "PARA O RECIFE SEGUIR
MUDANDO", formada pelos seguintes Partidos: PP, PT, PSDC e PHS na majoritária e pelos partidos
PT e PP na proporcional. No curso do Processo, foram protocoladas três petições, propondo a
Impugnação do presente Registro, e posteriormente, oferecidas as respectivas Contestações, em
virtude dos diferentes fatores que a seguir descrevo:
Em 13/07/2012, foi protocolado nesta 151ª Zona Eleitoral, Protocolo SADP nº. 77.191/2012, petição,
cujos autores Roberto Sérgio Ribeiro Coutinho Teixeira e Antônio Carlos de Aguiar Silva, ambos
qualificados na mesma, alegaram que não foram comunicados da Convenção do Partido Progressista
– PP, assim como, a falta de publicação do Edital previsto no Estatuto do Partido, que daria a devida
publicidade a Convenção. Requereram liminarmente, a suspensão dos atos praticados e as
deliberações realizadas durante a Convenção do Partido Progressista – PP. Protestaram também pela
nulidade da referida Convenção ou a sua anulação, com a consequente suspensão dos efeitos de
todos os atos nela praticados, bem como a citação do réu, para querendo, responder à presente.
Após notificação, acontecida em 15/07/2012, a Coligação "PARA O RECIFE SEGUIR MUDANDO" e a
Comissão Provisória Municipal do Partido Progressista - PP, apresentaram Contestação, onde
alegaram a incompetência da Justiça Eleitoral para resolução de questões internas de Partido Político;
A ilegitimidade ativa dos impugnantes, em face do estabelecido pelo art. 3º da Lei Complementar
64/90; A ilegitimidade passiva da Coligação para figurar no polo passivo quando a demanda não se
tratar de interesses interpartidários, conforme elucida o art. 6º, § 1º, da Lei nº. 9.504/97; Alegaram
também a faculdade que o Partido tem de notificar os convencionais pessoalmente, apenas se houver
possibilidade, bem como, que foi providenciada a afixação de Edital, em 21/06/2012, na Sede do
Partido e nessa mesma data o registro junto a Justiça Eleitoral, além de publicação no Jornal Folha de
Pernambuco; Em seguida, narraram quais seriam as supostas "intenções dos autores" ao acionarem o
Judiciário; Ao final, requereram que a Impugnação não fosse conhecida, devendo ser arquivada sem
julgamento do mérito. Caso as preliminares fossem ultrapassadas, requereram o julgamento
improcedente da Ação, com a consequente declaração da legalidade da Convenção e validação de
todos os atos nela praticados e deliberados.
Em 13/07/2012, foi protocolado também neste Cartório Eleitoral, Protocolo SADP nº. 76.714/2012,
uma segunda Petição, denominada pelos seus autores, Valdilene Carvalho Pereira e Djalma Luiz
Lopes da Silva, ambos qualificados nos autos, como Impugnação à Convenção Partidária realizada
em 29/06/2012, em desfavor do Partido dos Trabalhadores – PT. Em seguida, fizeram uma breve
narrativa do episódio ocorrido nas prévias do PT, entre o atual Prefeito do Recife, João da Costa, o
então Deputado Federal, Maurício Rands e a Executiva Nacional do Partido. Alegaram que o Estatuto
do Partido foi desrespeitado quando a Executiva Nacional indicou, sem a manifestação dos filiados, o
nome do Senador Humberto Costa, como candidato a Prefeito do Recife. Mencionaram que a
Convenção do PT é nula por não ter representado a manifestação legítima dos convencionais e que
se as prévias foram anuladas/canceladas, a instância partidária legítima para indicar o candidato do
Partido seria o Encontro Municipal, que ocorreria em 10/06/2012 e não ocorreu em face da indicação
efetuada pela Executiva Nacional. Ao final, requerem a suspensão do registro do DRAP da Coligação
"PARA O RECIFE SEGUIR MUDANDO", até que ocorra o julgamento da Impugnação à Convenção
Partidária do Partido dos Trabalhadores – PT; Citação dos interessados; ouvida do Ministério Público
Eleitoral; O julgamento procedente da Impugnação, com o consequente indeferimento do registro do
DRAP, em virtude da nulidade da Convenção partidária do PT, ocorrida no dia 29/06/2012.
Após notificação, acontecida em 15/07/2012, a Coligação "PARA O RECIFE SEGUIR MUDANDO" e o
Partido dos Trabalhadores – PT, apresentaram Contestação, onde alegaram a incompetência da
Justiça Eleitoral para resolução de questões internas de Partido Político; A ilegitimidade ativa dos
impugnantes, em face do estabelecido pelo art. 3º da Lei Complementar 64/90; A ilegitimidade passiva
da Coligação para figurar no polo passivo quando a demanda não se tratar de interesses
interpartidários, conforme elucida o art. 6º, § 1º, da Lei nº. 9.504/97; Alegaram que não foi
desrespeitado pela Executiva Nacional, o Estatuto do Partido e que na Convenção, votaram os
convencionais, obtendo a Chapa, o número de votos necessários para a sua homologação; Ao final,
requerem o reconhecimento da incompetência deste Juízo para julgar questões afetas à Partido
Político; Reconhecer a ilegitimidade ativa dos impugnantes para figurar no Polo Ativo; Reconhecer a
ilegitimidade passiva da Coligação para figurar no Polo Passivo; Ultrapassada as questões
Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco. Documento assinado digitalmente conforme MP n.
2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no
endereço eletrônico http://www.tre-pe.jus.br
Ano
2012
, Número
148
Recife-PE,
quinta-feira, 26 de julho de 2012
Página
77
preliminares, julgar improcedente a impugnação e deferir o registro do DRAP da Coligação "PARA O
RECIFE SEGUIR MUDANDO".
Em 13/07/2012, foi protocolada uma terceira Petição, Protocolo SADP nº. 76.705/2012, denominada
pelos autores, que são os mesmos da segunda Ação, ou seja, Valdilene Carvalho Pereira e Djalma
Luiz Lopes da Silva, como Ação de Impugnação ao Pedido de Registro de DRAP, tendo em vista
supostos fatos ocorridos com a Convenção realizada pelo Partido Humanista da Solidariedade – PHS,
e isso repercutiria nos Processos de Registro de Candidatura da Coligação "PARA O RECIFE
SEGUIR MUDANDO". Alegam os autores, que não consta a aprovação em Convenção do PHS,
realizada em 10/06/2012, a decisão dos convencionais por formar coligação majoritária com o PT,
apoiando, via de consequência, o candidato Humberto Costa. Alegam também, que em 29/06/2012, foi
realizado um adendo na ata da Convenção do dia 10/06/2012, para aprovar a coligação majoritária
com o PT e não teria sido delegado pelos convencionais, aos seus representantes ou à Comissão
Executiva Municipal do PHS, poderes expressos para decidir sobre a coligação majoritária. Pede ao
final a notificação, tanto da coligação, quanto do PHS, para contestar; Solicita a ouvida do Ministério
Público Eleitoral; Requerem também, sejam reconhecidos os vícios insanáveis apontados, julgando se procedente a impugnação ao pedido do registro do DRAP, da Coligação "PARA O RECIFE SEGUIR
MUDANDO", com a consequente negativa de registro da referida Coligação.
Após notificação, ocorrida em 15/07/2012, a Coligação "PARA O RECIFE SEGUIR MUDANDO" e o
Partido Humanista da Solidariedade – PHS, apresentaram contestação, alegando a impossibilidade de
pessoas que se dizem filiadas ao PT, questionarem a Convenção de outro partido, ou seja, o PHS;
Alegaram também, a incompetência da Justiça Eleitoral para resolução de questões internas de
Partidos Políticos; A ilegitimidade ativa dos impugnantes, em face do estabelecido pelo art. 3º da Lei
Complementar 64/90; A ilegitimidade passiva da Coligação para figurar no polo passivo, quando a
demanda não se tratar de interesses interpartidários, conforme elucida o art. 6º, § 1º, da Lei nº.
9.504/97; Ao final, requerem seja reconhecida a incompetência deste Juízo para julgar questões afetas
à Partido Político; Seja reconhecida a ilegitimidade ativa dos impugnantes; A ilegitimidade passiva da
Coligação para figurar no Polo Passivo; Deferir o registro do Demonstrativo de Regularidade de Atos
Partidários da referida Coligação.
Não concedi nenhuma das liminares solicitadas por completa ausência dos requisitos necessários, ou
seja, fumus boni iuris e de periculum in mora.
A chefia do cartório apresentou informação com dados completos sobre a instrução dos autos.
O Ministério Público Eleitoral, apresentou Parecer em que se manifesta pelo Indeferimento dos
pedidos feitos por todos os autores, e ao final requer o Deferimento do Registro da Coligação
Partidária objeto destes autos.
É o relatório.
Passo a decidir.
É importante salientar, com fulcro no caput do art. 3º da Lei Complementar 64/90, que apenas são
legitimados a propor Ação de Impugnação, as seguintes partes: a) Qualquer candidato, b) Partido
Político, c) Coligação d) Ministério Público. O cidadão não foi incluído nesse rol, que é taxativo,
portanto, não tem legitimidade ativa para impugnar.
É imperioso frisar também que Estatuto Partidário não é considerado Lei. Esta, em síntese, é o ato
normativo previsto na Constituição Federal, elaborado conforme o competente Processo Legislativo.
Portanto, qualquer descumprimento do Estatuto em que o seu filiado se sinta prejudicado, deverá ser
questionado nas instâncias partidárias cabíveis, que são os órgãos partidários competentes para
dirimir as controvérsias internas existentes entre os seus membros.
Em relação a primeira Ação, temos que a Lei Eleitoral não prevê nenhuma forma específica de
convocação dos membros do Partido para a sua Convenção. Tratando-se, neste caso, de matéria
"interna corporis," que deverá ser discutida exclusivamente no âmbito partidário, não cabendo a
Justiça Eleitoral qualquer manifestação sobre o tema, a não ser que na Convenção aconteça, ou seja
deliberado algum tipo de ilegalidade, o que não restou caracterizado no caso da Convenção do
Partido Progressista – PP.
Restou comprovado, após juntada de provas inequívocas, que o Partido Progressista, deu publicidade
a sua Convenção.
Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco. Documento assinado digitalmente conforme MP n.
2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no
endereço eletrônico http://www.tre-pe.jus.br
Ano
2012
, Número
148
Recife-PE,
quinta-feira, 26 de julho de 2012
Página
78
O art. 17 da Constituição Federal assim estabelece:
Art. 17. "É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a
soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa
humana e observados os seguintes preceitos:
§1º. É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e
funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem
obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou
municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária”.
Os requerentes, na primeira petição, reconheceram que a Convenção Municipal do PP ocorreu no dia
30 de junho de 2012, das 10:00 às 13:00 horas, na sede do Diretório Estadual do Partido.
A Lei nº. 9.504/97, em seu art. 8º assim estabelece:
“A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no
período de 10 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata
em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral”.
Pode-se deduzir, que a referida Convenção aconteceu em dia previsto legalmente, o horário
perfeitamente cabível, também conhecido popularmente como comercial e o local de realização foi a
sede do partido, ou seja, tudo perfeitamente compreensível, não restando comprovado que o Partido
de alguma forma tenha tentado esconder dos seus filiados ou de algum possível interessado, onde e
quando aconteceria a sua Convenção.
Um dos requerentes, o Sr. Roberto Sérgio, afirma que a sua residência fica localizada a menos de 200
metros da sede do partido, o que a meu ver claramente caracteriza a possibilidade do mesmo ter
comparecido a sede do partido dentro do prazo estabelecido em lei, ou seja, 10 a 30 de junho, e
querendo, tomar conhecimento da data estabelecida pelo Partido para a Convenção. O mesmo é
Deputado Federal, portanto, com experiência em eleições e provavelmente conhecedor das datas
estabelecidas legalmente.
O próprio Estatuto do Partido, em seu art. 12, § 2º, apenas prevê que os membros convencionais
serão notificados pessoalmente, quando houver possibilidade, prevendo em seu caput, o Edital como
meio suficiente de convocação dos seus membros convencionais.
No caso do Sr. Antônio Carlos, o mesmo alega que pretendia colocar seu nome na lista do partido,
pleiteando uma vaga de Vereador do Recife. Acontece que o prazo para os partidos indicarem
candidatos para vagas remanescentes é 8 de agosto, ou seja, poderia o requerente tempestivamente
pleitear junto aos representantes partidários, a chance almejada, caso o problema realmente fosse o
desconhecimento da data da Convenção.
Em relação a segunda Ação e após análise do Sistema de Filiação Partidária da Justiça Eleitoral ELO 6, constatou-se que os autores da petição em tela, não estão cadastrados no mesmo como
filiados ao Partido dos Trabalhadores – PT, (certidões do ELO 6 em anexo) conforme afirmam na
qualificação e nas declarações que acostaram. Foi analisado também o Sistema de Candidaturas
(CAND), não sendo encontrado o nome dos autores como candidatos. Ocorre que, posteriormente, foi
juntado aos autos o que os autores chamaram de Ata de Votação de Convenção Partidária do Ano de
2012, com a finalidade dos mesmos comprovarem que são filiados ao Partido dos Trabalhadores - PT.
Contudo, independentemente dos autores serem filiados ou não ao Partido dos Trabalhadores,
entendo que os mesmos não podem representar o Partido ou a Coligação, consequentemente
configuram-se como partes ilegítimas a propor Ação de Impugnação ao DRAP, conforme estabelece o
art. 3º da Lei Complementar nº. 64/90, que apenas são legitimados a propor Ação de Impugnação, as
seguintes partes: a) Qualquer candidato, b) Partido Político, c) Coligação d) Ministério Público.
De fato, mesmo não reconhecendo o caráter de impugnação as petições protocoladas pelos autores,
e recepcionando-as como Notícias, o Poder Judiciário não possui competência para questionar as
decisões internas promovidas nas competentes instâncias dos Partidos, por se tratarem de questões
“interna corporis”. Nesse sentido já se pronunciaram diversas vezes os nossos Tribunais, existindo
farta Jurisprudência sobre o referido assunto, inclusive inseridas nos autos, pelas partes, nas suas
petições e fundamentadas através do art. 17 da Constituição Federal. Senão vejamos, Jurisprudência
do TSE e do próprio TRE de Pernambuco:
Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco. Documento assinado digitalmente conforme MP n.
2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no
endereço eletrônico http://www.tre-pe.jus.br
Ano
2012
, Número
148
Recife-PE,
quinta-feira, 26 de julho de 2012
Página
79
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº. 4843-36.2010.6.15.0000 – Classe 32 – João
Pessoa – Paraíba - Relator: Ministro Arnaldo Versiani.
Registro. Candidato. Escolha em convenção.
1. A escolha do candidato em convenção é requisito exigido para o deferimento do pedido de registro
de candidatura.
2. A Justiça Eleitoral é incompetente para julgar os critérios utilizados pelo partido para escolher os
candidatos que disputarão as eleições, haja vista se tratar de matéria interna corporis.
Agravo Regimental não provido.
Recurso Eleitoral. Registro de candidatura. Eleições Municipais (2008). Candidato. Coligação.
Impugnação. Convenção. Ata. Irregularidade.
Relatora: Desa. Margarida Cantarelli.
O candidato, coligação ou partido alheio à convenção não possui legitimidade para impugnar registro
de candidaturas de outra agremiação partidária, por irregularidade em convenção, tratando-se de
matéria interna corporis dos partidos, não cabendo a terceiros impugnar escolha de representante da
coligação.
No caso da terceira impugnação, entendo da mesma forma como foi mencionado nos parágrafos
anteriores, ou seja, os autores não são partes legítimas para propor Ação de Impugnação, com
fundamentos em problemas existentes na Convenção de outro partido, diferente daquele ao qual
pertencem como filiados.
A decisão a respeito da formação da Coligação com o PT não é dissidente daquela proferida em
10/06/2012, onde ficou claro na ata da Convenção do PHS, que o partido esperaria as decisões
políticas dos outros partidos, para só então decidir pela união em forma de coligação.
Observe-se que nenhum dos 59 candidatos inscritos pelo PHS, embora possuíssem legitimidade em
tese, apresentou qualquer impugnação ou reclamação contra a Convenção atacada.
Por fim, todas as deliberações foram tomadas dentro do prazo previsto na legislação eleitoral, ou seja,
entre 10 e 30 de junho. Portanto, não vislumbro quaisquer irregularidades na Convenção do PHS,
ocorrida em 10/06/2012 e 29/06/2012.
Diante do exposto, não reconheço o caráter de Impugnação às Petições protocoladas, recepcionandoas como notícias, e por isso desconsidero os ritos dos artigos 42 e 43 da Resolução 23.373/2011. Em
relação aos pedidos, acolho o Parecer do Representante do Ministério Público Eleitoral no exercício
das funções eleitorais nesta 151ª Zona Eleitoral, com a finalidade de Indeferir os pedidos formulados
por Roberto Sérgio Ribeiro Coutinho Teixeira, Antônio Carlos de Aguiar Silva, Valdilene Carvalho
Pereira e Djalma Luiz Lopes da Silva, deferindo, por consequência, o registro da Coligação Partidária
objeto destes autos, por terem sido preenchidas todas as condições legais para o registro pleiteado.
Recife, 23 de julho de 2012.
João Maurício Guedes Alcoforado
Juiz da 151ª Zona Eleitoral
Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco. Documento assinado digitalmente conforme MP n.
2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no
endereço eletrônico http://www.tre-pe.jus.br
Ano
2012
, Número
Recife-PE,
148
quinta-feira, 26 de julho de 2012
Página
80
JUSTIÇA ELEITORAL
JUÍZO DA 151ª ZONA ELEITORAL
SENTENÇA
Requerente: RENOVA RECIFE
Candidato: DANIEL PIRES COELHO
Candidato: DEBORA FERNANDA PINTO ALBUQUERQUE
Trata-se de pedido de registro de candidatura de DANIEL PIRES COELHO, para concorrer ao cargo
de Prefeito, sob o número 45, e de DEBORA FERNANDA PINTO ALBUQUERQUE, para concorrer ao
cargo de Vice-prefeito, sob o número 45, pela coligação RENOVA RECIFE (formada pelos partidos:
PPS, PSDB e PT do B), no Município do RECIFE.
Foram juntados os documentos exigidos pela legislação em vigor.
Publicado o edital, decorreu o prazo legal sem impugnação.
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido.
É o relatório.
Decido .
Foram preenchidas todas as condições legais para o registro pleiteado e não houve impugnação.
ISTO POSTO, DEFIRO o pedido de registro de candidatura de DANIEL PIRES COELHO, para
concorrer ao cargo de Prefeito, sob o número 45, com a seguinte opção de nome: DANIEL COELHO.
DEFIRO também, o pedido de registro de candidatura de DEBORA FERNANDA PINTO
ALBUQUERQUE, para concorrer ao cargo de Vice-prefeito, com a seguinte opção de nome: DEBORA
ALBUQUERQUE.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
RECIFE, 22 de Julho de 2012.
____________________________
João Maurício Guedes Alcoforado
Juiz da 151ª Zona Eleitoral
Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco. Documento assinado digitalmente conforme MP n.
2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no
endereço eletrônico http://www.tre-pe.jus.br
Download

JUSTIÇA ELEITORAL JUÍZO DA 151ª ZONA ELEITORAL