DIÁRIO DE JUSTIÇA
ELETRÔNICO
DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO
AMAZONAS
Ano 2012, Número 099
Divulgação: segunda-feira, 4 de junho de 2012
Publicação: terça-feira, 5 de junho de 2012
Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas
Desembargador Flávio Humberto Pascarelli Lopes
Presidente
Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral
Huguette Saunders Fernandes Santos
Diretora-Geral
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Apoio às Sessões, Taquigrafia e Publicações
Seção de Publicação Procedimentos Diversos
Fone/Fax: (92) 3663-5101
[email protected]
Sumário
PRESIDÊNCIA .......................................................................................................................................... 1
Atos da Presidência............................................................................................................................... 1
Atos Diversos ..................................................................................................................................... 1
CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL ............................................................................................ 4
PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL............................................................................................. 4
DIRETORIA-GERAL ................................................................................................................................. 4
SECRETARIA JUDICIÁRIA ...................................................................................................................... 4
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E ORÇAMENTO........................................................................... 4
ZONAS ELEITORAIS................................................................................................................................ 4
059ª Zona Eleitoral ................................................................................................................................ 4
Edital .................................................................................................................................................. 4
033ª Zona Eleitoral ................................................................................................................................ 5
Atos Diversos ..................................................................................................................................... 5
Ato Judicial......................................................................................................................................... 6
Edital .................................................................................................................................................. 7
022ª Zona Eleitoral ................................................................................................................................ 8
Ato Judicial......................................................................................................................................... 8
Edital .................................................................................................................................................. 8
003ª Zona Eleitoral ................................................................................................................................ 9
Ato Judicial......................................................................................................................................... 9
001ª Zona Eleitoral .............................................................................................................................. 20
Ato Judicial....................................................................................................................................... 20
PRESIDÊNCIA
Atos da Presidência
Atos Diversos
Diário de Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas. Documento assinado digitalmente
conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil,
podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-am.jus.br
Ano 2012, Número 099
Manaus, terça-feira, 5 de junho de 2012
Página 2
EDITAL DE CONVOCAÇÃO
O Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, no uso
de suas atribuições, considerando as apreensões de material de propaganda eleitoral
realizadas pela Comissão de Propaganda desta Corte no pleito de 2010, às quais alcançam
o montante aproximado de 284 (duzentos e oitenta e quatro) peças, entre cavaletes, placas,
faixas, banners e assemelhados; considerando a necessidade de utilização do espaço ora
ocupado pelos mencionados materiais; considerando, por fim, a necessidade de dar
adequada destinação ao material apreendido e, com isto, propiciar o desenvolvimento
sustentável e a preservação do meio ambiente,
CONVOCA os candidatos relacionados no anexo 1 para que, no prazo improrrogável de 15
(quinze) dias a contar da publicação do presente edital, compareçam na Sede do Tribunal
Regional Eleitoral do Amazonas, situado à Av. André Araújo, 200 - Aleixo, no horário de 13
às 17h, para retirar os materiais de sua propriedade objeto das apreensões realizadas,
observando o seguinte procedimento:
Os candidatos deverão formalizar, por escrito, interesse na restituição do material
apreendido.
O requerimento, firmado pelo próprio candidato ou por procurador devidamente
credenciado, poderá credenciar até 2 (duas) pessoas autorizadas a retirar o material de
propaganda, apresentando fotocópia dos respectivos documentos de identidade.
É de responsabilidade do próprio candidato ou da pessoa por ele credenciada a separação
do material de propaganda e o respectivo transporte , cabendo aos servidores deste
Tribunal a supervisão e a certificação acerca do material retirado.
A retirada de material de propaganda deverá ser feita mediante mero comparecimento do
interessado na Secretária Judiciária/TRE-AM no prazo acima assinalado, ocasião em que
um servidor da Coordenadoria de Serviços Gerais será destacado para supervisionar e
certificar o material retirado.
O material que contenha propaganda de mais de um candidato será retirado por aquele que
ocupe a maior área de superfície da placa, faixa, banner ou assemelhado. Caso dois
candidatos ocupem o mesmo espaço na peça de propaganda, o material poderá ser
retirado por qualquer um dos candidatos nela representados.
O material que não for objeto de pedido de restituição no prazo assinalado acima será
doado a pessoa física ou jurídica sem fins lucrativos, respeitada a ordem de apresentação
dos requerimentos, os quais deverão ser apresentados no prazo constante deste edital, e
sob o compromisso de que sejam reciclados e não revertidos a partidos e/ou candidatos.
Manaus, AM, 29 de maio de 2012
DESDOR. FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas
ANEXO 1 – EDITAL DE CONVOCAÇÃO
N
1.
2.
3.
4.
NOME DO CANDIDATO
ADALMIR DURVAL BRITO RAMOS
ADJUTO RODRIGUES AFONSO
AFONSO LUIZ COSTA LINS JUNIOR
ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO
5.
6.
7.
8.
9.
10.
ARTHUR VIRGILIO DO CARMO RIBEIRO BISNETO
ARTHUR VIRGILIO DO CARMO RIBEIRO NETO
ATILA SIDNEY LINS DE ALBUQUERQUE
AUDO ALBUQUERQUE DA COSTA
BELARMINO LINS DE ALBUQUERQUE
BIANOR DAS GRAÇAS LIMA DA SILVA
11.
12.
13.
14.
15.
CARLOS ALBERTO CAVALCANTE DE SOUZA
CARLOS ALBERTO DE CASTRO ALMEIDA
CARLOS EDUARDO DE SOUZA BRAGA
CELSO CORSINO DA SILVA
DARCY HUMBERTO MICHILES
16.
17.
18.
ELOI ABREU DE CARVALHO
ERONILDO BRAGA BEZERRA
FAUSTO DE SOUZA NETO
NOME NA URNA
DUDA RAMOS
ADJUTO AFONSO
AFONSO LINS JR
ALFREDO
NASCIMENTO
ARTUR BISNETO
ARTUR
ÁTILA LINS
CORONEL AUDO
BELARMINO LINS
BIANOR
DAS
GRAÇAS
CARLOS SOUZA
CARLOS ALBERTO
EDUARDO BRAGA
CELSO CORSINO
HUMBERTO
MICHILES
ELOI ABREU
ERON BEZERRA
FAUSTO SOUZA
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Manaus, terça-feira, 5 de junho de 2012
19.
FRANCELINA GIORDANA FEITOSA DA FONSECA
20.
21.
FRANCISCO DO NASCIMENTO GOMES
FRANCISCO EVILAZIO PEREIRA
22.
23.
24.
GILVAN GERALDO DE AQUINO SEIXAS
JADELVONE NOGUEIRA DELTRUDES
JEFERSON JANDER PESQUEIRA DA SILVA
25.
26.
27.
28.
29.
JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA
JOAO
THOME
VERCOSA
MESTRINHO
MEDEIROS RAPOSO
JORGE ALBERTO VASCONCELOS JUNIOR
JOSE BARROSO SALVIANO
JOSE HENRIQUE OLIVEIRA
30.
31.
JOSE RICARDO WENDLING
MARIA DA CONCEIÇAO SAMPAIO MOURA
32.
33.
RENATO PEREIRA GONCALVES
VANESSA GRAZZIOTIN
34.
35.
36.
WILSON DOS SANTOS MARQUES FILHO
ALFREDO JACAUNA PINHEIRO FILHO
PAULO TAVARES DE SOUZA JUNIOR
37.
LUIZ FERNANDO SARMENTO NICOLAU
38.
39.
40.
41.
CARLOS EDUARDO DE SOUZA BRAGA
JOSUE CLAUDIO DE SOUZA NETO
GERALDO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR
LIBERAMAN BICHARA MORENO
42.
43.
44.
LUIZ CASTRO ANDRADE NETO
JOSE LUPERCIO RAMOS DE OLIVEIRA
MARCEL ALEXANDRE DA SILVA
45.
46.
47.
48.
49.
50.
51.
52.
53.
MARCELO RUBIM PORTO
MARCELO AUGUSTO DA EIRA CORREA
JOSE MARIO FROTA MOREIRA
MAURO TEIXEIRA PIRES JÚNIOR
OMAR JOSE ABDEL AZIZ
PAUDERNEY TOMAZ AVELINO
PERICLES BARATA PIRES DE CARVALHO
THEREZINHA RUIZ DE OLIVEIRA
SINÉSIO DA SILVA CAMPOS
54.
55.
56.
57.
58.
REBECCA MARTINS GARCIA
LUIS RICARDO SALDANHA NICOLAU
RONALDO BARROSO TABOSA DOS REIS
SEBASTIAO DA SILVA REIS
RAIMUNDO SABINO CASTELO BRANCO MAUES
59.
60.
61.
62.
63.
64.
SIDNEY RICARDO DE OLIVEIRA LEITE
SILAS CAMARA
RAUL DE OLIVEIRA TEIXEIRA
JOAO WELLINGTON DE MEDEIROS CURSINO
VALTAIR CRUZ OBANDO
VERA LÚCIA DA SILVA CASTELO BRANCO MAUÉS
65.
66.
VILMA FLORENCO QUEIROZ
WALDISNEY GALUCIO CERDEIRA
DE
Página 3
GIORDANA
FEITOSA
DR GOMES
EVILAZIO
NASCIMENTO
GILVAN SEIXAS
JARDEL
JANDER
PESQUEIRA
BOSCO SARAIVA
JOAO
THOME
MESTRINHO
JORGINHO
JOSÉ MARIA
HENRIQUE
OLIVEIRA
JOSE RICARDO
CONCEIÇÃO
SAMPAIO
DR RENATO
VANESSA
GRAZZIOTIN
CAPITAO MARQUES
ALFREDO JACAUNA
DR
PAULINHO
TAVARES
DR.
LUIZ
FERNANDO
EDUARDO BRAGA
JOSUE NETO
JUNIOR RIBEIRO
LIBERMAN
MORENO
LUIZ CASTRO
LUPERCIO RAMOS
MARCEL
ALEXANDRE
MARCELO RUBIM
MARCELO SERAFIM
MARIO FROTA
MAURO TEIXEIRA
OMAR AZIZ
PAUDERNEY
PERI
PROF. THEREZINHA
PROFESSOR
SINESIO
REBECCA GARCIA
RICARDO NICOLAU
RONALDO TABOSA
SABÁ REIS
SABINO CASTELO
BRANCO
SIDNEY LEITE
SILAS CAMARA
TIO RAUL
TONY MEDEIROS
VALTAIR CRUZ
VERA
CASTELO
BRANCO
VILMA QUEIROZ
WALDISNEY
DOS
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67.
JOSE WANDERLEY DALLAS REI DIAS
68.
JOSE MARIA NUNES CORREA
Página 4
EMBAIXADORES
WANDERLEY
DALLAS
ZEZINHO CORRÊA
CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL
(NÃO HÁ PUBLICAÇÕES NESTA DATA)
PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL
(NÃO HÁ PUBLICAÇÕES NESTA DATA)
DIRETORIA-GERAL
(NÃO HÁ PUBLICAÇÕES NESTA DATA)
SECRETARIA JUDICIÁRIA
(NÃO HÁ PUBLICAÇÕES NESTA DATA)
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E ORÇAMENTO
(NÃO HÁ PUBLICAÇÕES NESTA DATA)
ZONAS ELEITORAIS
059ª Zona Eleitoral
Edital
EDITAL
A Excelentíssima Senhora Dra. MARGARETH ROSE CRUZ HOAEGEN, Juíza da 59ª Zona
Eleitoral de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, por designação legal, etc...
FAZ SABER aos que presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, em
conformidade com o artigo 29, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral
do Amazonas, combinado com os artigos 8º, caput e, 14, IV da Resolução TSE nº 7.651/65
e de acordo com os procedimentos estabelecidos pela Resolução 21.372, de 25 de março
de 2003 e nos Provimentos nº 33/2005, de 21 de novembro de 2005 e 07/2012 – CRETRE/AM, de 17 de maio de 2012, ambos da Douta Corregedoria Regional Eleitoral do
Amazonas – CRE/AM, fará realizar nas dependências desta 59ª ZE, AUDIÊNCIA DOS
TRABALHOS DA CORREIÇÃO ORDINÁRIA DO ANO DE 2012 NA REFERIDA ZONA
ELEITORAL, os quais ocorrerão dia 22/06/2012, às 11h, para o que convoca todos os
interessados e torna público que, quaisquer sugestões, reclamações, denúncias ou notícias
acerca de irregularidade nos serviços eleitorais prestados pelo Cartório da 59ª ZE/AM
deverão ser apresentadas diretamente à Comissão encarregada ao longo da correição. E,
para que se dê ampla divulgação, determinou a Excelentíssima Dra. Juíza Eleitoral que
fosse publicado no Diário Eletrônico do Egrégio TRE/AM – DJE e afixado o presente edital
deste Cartório. Dado e passado nesta cidade de Manaus/Am, ao 01 (primeiro) dia do mês
de junho do ano de dois mil e doze. Eu, ______, Lana Cristina Lopes dos Santos, Chefe de
Cartório da 59.ª ZE/AM, preparei e conferi o presente edital, que vai subscrito pela MMª
Juíza Eleitoral, Dra. Margareth Rose Cruz Hoaegen.
Doutora MARGARETH ROSE CRUZ HOAEGEN
Juiz da 59ª Zona Eleitoral
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Página 5
033ª Zona Eleitoral
Atos Diversos
Processo nº: PC 38-73.2012.6.04.0033 – Classe 25.
Assunto: Prestação de contas. Exercício financeiro 2011.
Interessado: Diretório Municipal, em Anori, do Partido Progressista (PP).
Protocolo nº: 15.624/2012.
BALANÇO PATRIMONIAL – Exercício 2011
Partido: PARTIDO PROGRESSISTA (PP)
Órgão do Partido: Municipal
TÍTULO DA CONTA
1 ATIVO
Município/UF: Anori/AM
Total – R$
0,00
1.1 Ativo Circulante
1.1.1 – Disponível
1.1.1.1 – Caixa
1.1.1.1.1 – Caixa Fundo Partidário
1.1.1.1.2 – Caixa Outros Recursos
1.1.1.2 – Banco Conta Movimento
1.1.1.2.1 – Banco Agência Conta
1.1.4 – Estoques
1.1.4.2 – Material de Expediente
1.1.4.3 – Materiais impressos
1.1.4.4 – Material de Processamento de Dados
1.1.4.6 – Material de Limpeza e Produtos de Higiene
1.1.5 – Despesas Pagas Antecipadamente
1.1.5.3 – Aluguéis Pagos Antecipadamente
1.1.5.4 – Assinaturas e Anuidades a Apropriar
1.3 – ATIVO PERMANENTE
1.3.2. – Imobilizado
1.3.2.1 – Bens Móveis
1.3.2.1.1 – Máquinas e Equipamentos
1.3.2.1.1.1 – Equipamentos de Informática
1.3.2.1.1.2 – Equipamentos Audiovisuais
1.3.2.1.1.3 – Equipamentos de Sonorização
1.3.2.1.1.5 (-) – Depreciação Acumulada – Máquinas e Equipamentos
1.3.2.1.4 – Veículos
1.3.2.1.4.1 – Caminhões
1.3.2.1.4.5 (-) – Depreciação Acumulada – Veículos
2. PASSIVO
2.1 Passivo Circulante
2.1.1 – Fornecedores de bens e serviços
2.1.1.1 – Fornecedor A
2.1.1.2 – Fornecedor B
2.1.2 – Obrigações Trabalhistas, Sócias e Fiscais
2.1.2.1 – Obrigações Trabalhistas
2.1.2.1.1 – Salários e Ordenados a Pagar
2.1.2.1.2 – 13º Salário a pagar
2.1.2.1.3 – Férias a pagar
2.1.2.1.4. – Outras obrigações Trabalhistas a pagar
2.1.2.2 – Obrigações Sociais
2.1.2.2.1 – Previdência Social
2.1.2.2.2 – FGTS a Recolher
2.1.2.2.3 – PIS a Recolher
2.1.2.2.4 – Outras obrigações sociais
2.3 – Patrimônio Líquido
2.3.2 – Resultado
2.3.2.1 – Resultado Acumulado
Anori/AM, 31 de dezembro de 2011.
0,00
0,00
0,00
Diário de Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas. Documento assinado digitalmente
conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil,
podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-am.jus.br
Ano 2012, Número 099
Fábio Soares Bastos
Presidente
Manaus, terça-feira, 5 de junho de 2012
Pedro de Souza Moraes Júnior
Tesoureiro
Página 6
Roberto Lima Santiago
Técnico em Contabilidade CRC/AM
nº. 011545/0-5
Ato Judicial
Processo nº. PC 34-36.2012.6.04.0033 – classe 25.
Assunto: Prestação de contas. Exercício financeiro 2011.
Interessado: DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO (PSD).
Protocolo n.º: 11.650/2012.
DESPACHO
R.H.
Trata-se de Prestação de Contas Partidária, cujo procedimento de análise está regulado
pelos arts. 30 usque 37 da Lei nº. 9.096/95 c/c arts. 13 usque 24 da Resolução TSE nº.
21.841/2004.
Ao Cartório Eleitoral para emissão de parecer técnico, na forma do art. 24, c/c art. 21, §3º
da Resolução TSE nº. 21.841/2004.
Havendo indícios de irregularidades na prestação de contas, requisite-se incontinenti, à
agremiação partidária informações adicionais, deferindo-se desde já, as diligências
necessárias para a complementação dos dados ou para o saneamento de falhas, com
espeque no parágrafo único do art. 37 da Lei 9.096/95 c/c art. 20 §§ 1º e 2º da Resolução
TSE nº. 21.841/2004.
Caso a análise previa conclua pela rejeição das contas ou pela aprovação com ressalvas,
independente de nova conclusão, abra-se vista dos autos à agremiação partidária que as
tiver prestado para, querendo, manifestar-se em setenta e duas horas, na exegese do § 1º
do art. 24 da mesma Resolução.
Por fim, saneadas as falhas, irregularidades e ressalvas ventiladas na análise prévia,
havendo necessidade de emissão de novo parecer técnico que conclua pela existência de
irregularidades sobre as quais não se tenha dado oportunidade de manifestação à
agremiação partidária, abra-se novamente vista dos autos para manifestação em setenta e
duas horas, na exegese do § 2º. do art. 24 da Resolução TSE nº. 21.841/2004.
Concluída a fase preliminar, abra-se vista ao Ministério Público Eleitoral, para manifestação,
na forma do art. 39 da Resolução TSE nº. 21.841/2004.
Ao final, v. conclusos para decisão.
Anori/AM, 30 de maio de 2012.
ANTÔNIO CARLOS MARINHO B. Jr.
Juiz da 33ª. Zona Eleitoral.
Processo nº: PC 38-73.2012.6.04.0033 – Classe 25.
Assunto: Prestação de contas. Exercício financeiro 2011.
Interessado: Diretório Municipal, em Anori, do Partido Progressista (PP).
Protocolo nº: 15.624/2012.
DESPACHO
R.H.
Trata-se de Prestação de Contas Partidária, cujo procedimento de análise está regulado
pelos arts. 30 usque 37 da Lei nº. 9.096/95 c/c arts. 13 usque 24 da Resolução TSE nº.
21.841/2004.
Ao Cartório Eleitoral para emissão de parecer técnico, na forma do art. 24, c/c art. 21, §3º
da Resolução TSE nº. 21.841/2004.
Havendo indícios de irregularidades na prestação de contas, requisite-se incontinenti, à
agremiação partidária informações adicionais, deferindo-se desde já, as diligências
necessárias para a complementação dos dados ou para o saneamento de falhas, com
espeque no parágrafo único do art. 37 da Lei 9.096/95 c/c art. 20 §§ 1º e 2º da Resolução
TSE nº. 21.841/2004.
Caso a análise previa conclua pela rejeição das contas ou pela aprovação com ressalvas,
independente de nova conclusão, abra-se vista dos autos à agremiação partidária que as
tiver prestado para, querendo, manifestar-se em setenta e duas horas, na exegese do § 1º
do art. 24 da mesma Resolução.
Por fim, saneadas as falhas, irregularidades e ressalvas ventiladas na análise prévia,
havendo necessidade de emissão de novo parecer técnico que conclua pela existência de
Diário de Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas. Documento assinado digitalmente
conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil,
podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-am.jus.br
Ano 2012, Número 099
Manaus, terça-feira, 5 de junho de 2012
Página 7
irregularidades sobre as quais não se tenha dado oportunidade de manifestação à
agremiação partidária, abra-se novamente vista dos autos para manifestação em setenta e
duas horas, na exegese do § 2º. do art. 24 da Resolução TSE nº. 21.841/2004.
Concluída a fase preliminar, abra-se vista ao Ministério Público Eleitoral, para manifestação,
na forma do art. 39 da Resolução TSE nº. 21.841/2004.
Ao final, v. conclusos para decisão.
Anori/AM, 31 de maio de 2012.
ANTÔNIO CARLOS MARINHO B. Jr.
Juiz da 33ª. Zona Eleitoral.
Edital
EDITAL nº 59/2012-33ZE/AM
NOTIFICAÇÃO DE DIRETÓRIO MUNICIPAL DE PARTIDO
O Excelentíssimo Senhor Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior, Juiz da 33ª Zona
Eleitoral, com jurisdição sobre o Município de Anori/AM, no uso de suas
atribuições/competências constitucionais, legais e regimentais:
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que se
procedendo por este Juízo Eleitoral, aos termos da Ação de Prestação de Contas nº PC 3606.2012.6.04.0033 – Classe 25, em que são interessados os diretórios municipais em
Anori/AM do Partido Socialista Brasileiro (PSB) e Partido Comunista do Brasil (PC do B) e,
em atendimento ao que dos autos consta, fica seus representantes, atualmente em lugar
incerto e não sabido, NOTIFICADOS para que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas,
formalize suas prestações de contas, referente ao exercício financeiro de 2011, sob pena
de serem julgadas não prestadas.
E para que se lhe dê ampla divulgação, inclusive nos meios de comunicação existentes nas
localidades abrangidas por esta Zona Eleitoral, determinou o Excelentíssimo Senhor Juiz
Eleitoral fosse publicado no Diário de Justiça Eletrônico do e. TRE/AM e afixado o presente
edital, pelo prazo de 15 (quinze) dias, em local visível de costume. Dado e passado nesta
cidade de Anori, Estado do Amazonas, aos trinta e um dias do mês de maio do ano de
2012. Eu, ___________, Pedro Covas Leite, Chefe do Cartório da 33ª Zona Eleitoral, digitei
e subscrevo.
ANTÔNIO CARLOS MARINHO B. Jr.
Juiz da 33ª. Zona Eleitoral.
EDITAL nº 60/2012-33ZE/AM.
Intimação da sentença. Requerimento. Alistamento Eleitoral
O Excelentíssimo Senhor Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior, Juiz da 33ª Zona
Eleitoral, com jurisdição sobre o Município de Anori/AM, no uso de suas
atribuições/competências constitucionais, legais e regimentais:
TORNA PÚBLICA, a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem ciência, que se
procedendo por este Juízo Eleitoral, aos termos da Ação de Petição, Processo nº Pet 838.2012.6.04.0033, Classe 24, em que é interessada DELIS DAIARA GONÇALVES
BARBOSA, atualmente em lugar incerto e não sabido, e, em cumprimento ao que dos autos
consta, fica a interessada, INTIMADA da sentença proferida pelo Excelentíssimo Senhor
Juiz Eleitoral.
E, para que chegue ao conhecimento de quem interessar possa, mandou publicar no Diário
de Justiça Eletrônico do e. TRE/AM o presente Edital, pelo prazo de 5 (cinco) dias, e afixálo no Cartório Eleitoral, no local público de costume.
Expedido nesta cidade de Anori, aos trinta e um dias do mês de maio do ano de 2012. Eu,
______________, (Pedro Covas Leite), Chefe do Cartório da 33ª Zona Eleitoral, preparei e
conferi o presente edital, que é subscrito pelo Exmo. Sr. Juiz Eleitoral.
ANTÔNIO CARLOS MARINHO B. Jr.
Juiz da 33ª Zona Eleitoral.
Diário de Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas. Documento assinado digitalmente
conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil,
podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-am.jus.br
Ano 2012, Número 099
Manaus, terça-feira, 5 de junho de 2012
Página 8
EDITAL nº 61/2012-33ZE/AM.
Intimação da sentença. Requerimento. Alistamento Eleitoral
O Excelentíssimo Senhor Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior, Juiz da 33ª Zona
Eleitoral, com jurisdição sobre o Município de Anori/AM, no uso de suas
atribuições/competências constitucionais, legais e regimentais:
TORNA PÚBLICA, a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem ciência, que se
procedendo por este Juízo Eleitoral, aos termos da Ação de Petição, Processo nº Pet 2829.2012.6.04.0033, Classe 24, em que é interessado ISRAEL DE LIMA BASTOS FILHO,
atualmente em lugar incerto e não sabido, e, em cumprimento ao que dos autos consta, fica
o interessado, INTIMADO da sentença proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral.
E, para que chegue ao conhecimento de quem interessar possa, mandou publicar no Diário
de Justiça Eletrônico do e. TRE/AM o presente Edital, pelo prazo de 5 (cinco) dias, e afixálo no Cartório Eleitoral, no local público de costume.
Expedido nesta cidade de Anori, aos trinta e um dias do mês de maio do ano de 2012. Eu,
______________, (Pedro Covas Leite), Chefe do Cartório da 33ª Zona Eleitoral, preparei e
conferi o presente edital, que é subscrito pelo Exmo. Sr. Juiz Eleitoral.
ANTÔNIO CARLOS MARINHO B. Jr.
Juiz da 33ª Zona Eleitoral.
022ª Zona Eleitoral
Ato Judicial
PROCESSO Nº 386-30.2011.6.04.0000 – CLASSE 26
REFERÊNCIA TSE: RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO
82.2011.6.04.0022
Relator TSE: Ministra Cármen Lúcia
Recorrente: Ministério Público Eleitoral
Recorridos: Francisco Rodrigues Garcia e outros
Advogados: Délcio Luís Santos e outra
Recorrida: Vanessa Grazziotin
Advogados: José Gerardo Grossi e outros
REFERÊNCIA TRE/AM: CARTA DE ORDEM 98/2011
Relator TRE/AM e Deprecante: Juiz Victor André Liuzzi Gomes
Deprecado: Juízo da 22ª Zona Eleitoral
DE
DIPLOMA
Nº
1-
DESPACHO
Designo audiência para oitiva da testemunha Sr. José Augusto Barrozo Eufrázio, para o dia
14/06/2012, às 15:00hs, na sede do Cartório Judicial, localizado na Praça São Cristóvão,
s/nº, Centro, no Município de Amaturá/AM.
Intime-se.
São Paulo de Olivença/AM, 30 de maio de 2012.
FLÁVIO HENRIQUE ALBUQUERQUE DE FREITAS
Juiz Eleitoral
Edital
EDITAL N.º 028/2012-22ª ZE
PUBLICAÇÃO DE BALANÇOS PATRIMONIAIS
O Excelentíssimo Juiz Eleitoral Dr. FLÁVIO HENRIQUE ALBUQUERQUE DE FREITAS,
MM Juiz da 22ª Zona Eleitoral – São Paulo de Olivença/Amaturá, no uso de suas
atribuições/competências constitucionais, legais e regimentais:
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem que,
para os fins do estabelecido no artigo 35, parágrafo único, da Lei 9.096, de 19 de setembro
de 1995, regulamentado pelo artigo 15 da Resolução TSE N.º 21.841, de 14 de outubro de
Diário de Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas. Documento assinado digitalmente
conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil,
podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-am.jus.br
Ano 2012, Número 099
Manaus, terça-feira, 5 de junho de 2012
Página 9
2003, e para que ninguém alegue desconhecimento, mandou publicar este edital no Diário
de Justiça Eletrônico do Egrégio TRE/AM, bem como afixar no Cartório desta Zona
Eleitoral, situado na Rua Getúlio Vargas S/Nº- Campinas, com expediente externo das
08h00min às 15h00min, de segunda a sexta-feira, os balanços patrimoniais dos diretórios
municipais e comissões provisórias dos seguintes partidos políticos:
Amaturá/AM – Partido Democrático Trabalhista (PDT), Partido do Movimento Democrático
Brasileiro (PMDB), Partido Popular Socialista (PPS) e Partido Social Cristão (PSC);
São Paulo de Olivença/AM - Partido social Cristão (PSC) e Partido dos Trabalhadores (PT).
Outrossim, nos termos do art. 26, da Resolução TSE 21.841 e art. 35, parágrafo único, da
Lei 9.096/95, durante 15 (quinze) dias a partir da publicação deste Edital e afixação do
balanço patrimonial do partido político acima relacionado, qualquer partido poderá
examinar as contas anual ora apresentadas, e após esse interstício, começará o prazo de
05 (cinco) para impugnar as prestações de contas.
E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é expedido o presente
EDITAL, nos termos do artigo 32, §2º. da Lei 9.096/95 regulamentado pelo artigo 15 da
Resolução TSE Nº. 21.841/04 e afixado no local de costume para os fins previstos no
parágrafo único do artigo 35 da citada Lei, c/c. artigo 26 da Resolução retro. Dado e
passado nesta cidade de São Paulo de Olivença, Estado do Amazonas, aos vinte e nove
dias do mês de maio de dois mil e doze (29/05/2012). Eu,_____, Pablo dos Santos Diniz,
Chefe do Cartório desta 22ª. Zona Eleitoral, digitei e conferi o presente edital, subscrito pelo
MM Juiz Eleitoral, Dr. FLÁVIO HENRIQUE ALBUQUERQUE DE FREITAS.
FLÁVIO HENRIQUE ALBUQUERQUE DE FREITAS
Juiz Eleitoral
EDITAL N.º 028/2012-22ª ZE
PUBLICAÇÃO DE BALANÇOS PATRIMONIAIS
O Excelentíssimo Juiz Eleitoral Dr. FLÁVIO HENRIQUE ALBUQUERQUE DE FREITAS,
MM Juiz da 22ª Zona Eleitoral – São Paulo de Olivença/Amaturá, no uso de suas
atribuições/competências constitucionais, legais e regimentais:
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem que,
para os fins do estabelecido no artigo 35, parágrafo único, da Lei 9.096, de 19 de setembro
de 1995, regulamentado pelo artigo 15 da Resolução TSE N.º 21.841, de 14 de outubro de
2003, e para que ninguém alegue desconhecimento, mandou publicar este edital no Diário
de Justiça Eletrônico do Egrégio TRE/AM, bem como afixar no Cartório desta Zona
Eleitoral, situado na Rua Getúlio Vargas S/Nº- Campinas, com expediente externo das
08h00min às 15h00min, de segunda a sexta-feira, os balanços patrimoniais dos diretórios
municipais e comissões provisórias dos seguintes partidos políticos:
Amaturá/AM – Partido Democrático Trabalhista (PDT), Partido do Movimento Democrático
Brasileiro (PMDB), Partido Popular Socialista (PPS) e Partido Social Cristão (PSC);
São Paulo de Olivença/AM - Partido social Cristão (PSC) e Partido dos Trabalhadores (PT).
Outrossim, nos termos do art. 26, da Resolução TSE 21.841 e art. 35, parágrafo único, da
Lei 9.096/95, durante 15 (quinze) dias a partir da publicação deste Edital e afixação do
balanço patrimonial do partido político acima relacionado, qualquer partido poderá
examinar as contas anual ora apresentadas, e após esse interstício, começará o prazo de
05 (cinco) para impugnar as prestações de contas.
E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é expedido o presente
EDITAL, nos termos do artigo 32, §2º. da Lei 9.096/95 regulamentado pelo artigo 15 da
Resolução TSE Nº. 21.841/04 e afixado no local de costume para os fins previstos no
parágrafo único do artigo 35 da citada Lei, c/c. artigo 26 da Resolução retro. Dado e
passado nesta cidade de São Paulo de Olivença, Estado do Amazonas, aos vinte e nove
dias do mês de maio de dois mil e doze (29/05/2012). Eu,_____, Pablo dos Santos Diniz,
Chefe do Cartório desta 22ª. Zona Eleitoral, digitei e conferi o presente edital, subscrito pelo
MM Juiz Eleitoral, Dr. FLÁVIO HENRIQUE ALBUQUERQUE DE FREITAS.
FLÁVIO HENRIQUE ALBUQUERQUE DE FREITAS
Juiz Eleitoral
003ª Zona Eleitoral
Ato Judicial
Diário de Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas. Documento assinado digitalmente
conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil,
podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-am.jus.br
Ano 2012, Número 099
Manaus, terça-feira, 5 de junho de 2012
Página 10
PROCESSO N.º 44-73.2012.6.04.0003
PROTOCOLO: 13189/2012
PROCEDÊNCIA: ITACOATIARA/AM
INTERESSADOS: DORNELES GAMA MARQUES
PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL - PMN
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
FILIAÇÃO PARTIDÁRIA
Sentença
Trata-se de feito instaurado para verificar regularização da filiação partidária de
DORNELES GAMA MARQUES junto ao PMN e ao PT, conforme informação(fls. 02-03).
O feito veio instruído com relatório de filiados sub judice (fls. 04-05), certidão qualificando o
filiado na Situação SUB JUDICE (fls. 06).
Instado a manifestar-se, o Parquet em PARECER às fls. 11 opinou pelo cancelamento das
filiações partidárias de DORNELES GAMA MARQUES, enquadrando o fato a consequência
disposta no art. 22 da Lei nº 9.096/95.
É o relatório. Decido.
Da análise dos documentos juntados aos autos e em consonância com o PARECER
Ministerial, determino o cancelamento das filiações partidárias de DORNELES GAMA
MARQUES no PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL - PMN e PARTIDO DOS
TRABALHADORES - PT, de acordo com previsto no Parágrafo Único do art. 22 da Lei
9.096/95.
P.R.I.C.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Itacoatiara (AM), 30 de maio de 2.012
ODÍLIO PEREIRA COSTA NETO
JUÍZ ELEITORAL DA 3ª ZE
PROCESSO N.º 45-58.2012.6.04.0003
PROTOCOLO: 13188/2012
PROCEDÊNCIA: ITACOATIARA/AM
INTERESSADOS: DEUZA CAVALCANTE BIASE
PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - PPS
PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD
FILIAÇÃO PARTIDÁRIA
Sentença
Trata-se de feito instaurado para verificar regularização da filiação partidária de DEUZA
CAVALCANTE BIASE junto ao PPS e ao PSD, conforme informação(fls. 02-03).
O feito veio instruído com relatório de filiados sub judice (fls. 04-05), certidão qualificando o
filiado na Situação SUB JUDICE (fls. 06).
Instado a manifestar-se, o Parquet em PARECER às fls. 11 opinou pelo cancelamento das
filiações partidárias de DEUZA CAVALCANTE BIASE, enquadrando o fato a consequência
disposta no art. 22 da Lei nº 9.096/95.
É o relatório. Decido.
Da análise dos documentos juntados aos autos e em consonância com o PARECER
Ministerial, determino o cancelamento das filiações partidárias de DEUZA CAVALCANTE
BIASE no PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - PPS e PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO
- PSD, de acordo com previsto no Parágrafo Único do art. 22 da Lei 9.096/95.
P.R.I.C.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Itacoatiara (AM), 30 de maio de 2.012
ODÍLIO PEREIRA COSTA NETO
JUÍZ ELEITORAL DA 3ª ZE
PROCESSO N.º 46-43.2012.6.04.0003
PROTOCOLO: 13187/2012
PROCEDÊNCIA: ITACOATIARA/AM
INTERESSADOS: BRUNO MARTINS BIASE
PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD
PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE - PHS
FILIAÇÃO PARTIDÁRIA
Diário de Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas. Documento assinado digitalmente
conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil,
podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-am.jus.br
Ano 2012, Número 099
Manaus, terça-feira, 5 de junho de 2012
Página 11
Sentença
Trata-se de feito instaurado para verificar regularização da filiação partidária de BRUNO
MARTINS BIASE junto ao PSD e ao PHS, conforme informação(fls. 02-03).
O feito veio instruído com relatório de filiados sub judice (fls. 04-05), certidão qualificando o
filiado na Situação SUB JUDICE (fls. 06).
Instado a manifestar-se, o Parquet em PARECER às fls. 11 opinou pelo cancelamento das
filiações partidárias de BRUNO MARTINS BIASE, enquadrando o fato a consequência
disposta no art. 22 da Lei nº 9.096/95.
É o relatório. Decido.
Da análise dos documentos juntados aos autos e em consonância com o PARECER
Ministerial, determino o cancelamento das filiações partidárias de BRUNO MARTINS BIASE
no PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD e PARTIDO HUMANISTA DA
SOLIDARIEDADE - PHS, de acordo com previsto no Parágrafo Único do art. 22 da Lei
9.096/95.
P.R.I.C.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Itacoatiara (AM), 30 de maio de 2.012
ODÍLIO PEREIRA COSTA NETO
JUÍZ ELEITORAL DA 3ª ZE
PROCESSO N.º 47-28.2012.6.04.0003
PROTOCOLO: 13186/2012
PROCEDÊNCIA: ITACOATIARA/AM
INTERESSADOS: BERNARDO DE SOUZA SANTIAGO
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
DEMOCRATAS - DEM
FILIAÇÃO PARTIDÁRIA
Sentença
Trata-se de feito instaurado para verificar regularização da filiação partidária de
BERNARDO DE SOUZA SANTIAGO junto ao PDT e ao DEM, conforme informação(fls. 0203).
O feito veio instruído com relatório de filiados sub judice (fls. 04-05), certidão qualificando o
filiado na Situação SUB JUDICE (fls. 06).
Instado a manifestar-se, o Parquet em PARECER às fls. 11 opinou pelo cancelamento das
filiações partidárias de BERNARDO DE SOUZA SANTIAGO, enquadrando o fato a
consequência disposta no art. 22 da Lei nº 9.096/95.
É o relatório. Decido.
Da análise dos documentos juntados aos autos e em consonância com o PARECER
Ministerial, determino o cancelamento das filiações partidárias de BERNARDO DE SOUZA
SANTIAGO no PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT e DEMOCRATAS - DEM,
de acordo com previsto no Parágrafo Único do art. 22 da Lei 9.096/95.
P.R.I.C.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Itacoatiara (AM), 30 de maio de 2.012
ODÍLIO PEREIRA COSTA NETO
Juiz Eleitoral DA 3ª ZE
PROCESSO N.º 48-13.2012.6.04.0003
PROTOCOLO: 13185/2012
PROCEDÊNCIA: ITACOATIARA/AM
INTERESSADOS: ADONAI ROLIM DA SILVA
PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD
PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - PPS
FILIAÇÃO PARTIDÁRIA
Sentença
Trata-se de feito instaurado para verificar regularização da filiação partidária de ADONAI
ROLIM DA SILVA junto ao PSD e ao PPS, conforme informação(fls. 02-03).
O feito veio instruído com relatório de filiados sub judice (fls. 04-05), certidão qualificando o
filiado na Situação SUB JUDICE (fls. 06).
Diário de Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas. Documento assinado digitalmente
conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil,
podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-am.jus.br
Ano 2012, Número 099
Manaus, terça-feira, 5 de junho de 2012
Página 12
Instado a manifestar-se, o Parquet em PARECER às fls. 11 opinou pelo cancelamento das
filiações partidárias de ADONAI ROLIM DA SILVA, enquadrando o fato a consequência
disposta no art. 22 da Lei nº 9.096/95.
É o relatório. Decido.
Da análise dos documentos juntados aos autos e em consonância com o PARECER
Ministerial, determino o cancelamento das filiações partidárias de ADONAI ROLIM DA
SILVA no PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD e PARTIDO POPULAR SOCIALISTA
- PPS, de acordo com previsto no Parágrafo Único do art. 22 da Lei 9.096/95.
P.R.I.C.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Itacoatiara (AM), 30 de maio de 2.012
ODÍLIO PEREIRA COSTA NETO
JUÍZ ELEITORAL DA 3ª ZE
PROCESSO N.º 49-95.2012.6.04.0003
PROTOCOLO: 13196/2012
PROCEDÊNCIA: ITACOATIARA/AM
INTERESSADOS: ERIVAN DOS SANTOS LOPES
PARTIDO DA REPÚBLICA - PR
PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD
FILIAÇÃO PARTIDÁRIA
Sentença
Trata-se de feito instaurado para verificar regularização da filiação partidária de ERIVAN
DOS SANTOS LOPES junto ao PR e ao PSD, conforme informação(fls. 02-03).
O feito veio instruído com relatório de filiados sub judice (fls. 04-05), certidão qualificando o
filiado na Situação SUB JUDICE (fls. 06).
Instado a manifestar-se, o Parquet em PARECER às fls. 11 opinou pelo cancelamento das
filiações partidárias de ERIVAN DOS SANTOS LOPES, enquadrando o fato a consequência
disposta no art. 22 da Lei nº 9.096/95.
É o relatório. Decido.
Da análise dos documentos juntados aos autos e em consonância com o PARECER
Ministerial, determino o cancelamento das filiações partidárias de ERIVAN DOS SANTOS
LOPES no PARTIDO DA REPÚBLICA - PR e PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD,
de acordo com previsto no Parágrafo Único do art. 22 da Lei 9.096/95.
P.R.I.C.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Itacoatiara (AM), 30 de maio de 2.012
ODÍLIO PEREIRA COSTA NETO
JUÍZ ELEITORAL DA 3ª ZE
PROCESSO N.º 50-80.2012.6.04.0003
PROTOCOLO: 13195/2012
PROCEDÊNCIA: ITACOATIARA/AM
INTERESSADOS: ENOS OLIVEIRA DE LOBAO VERAS
PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD
PARTIDO DA REPÚBLICA - PR
FILIAÇÃO PARTIDÁRIA
Sentença
Trata-se de feito instaurado para verificar regularização da filiação partidária de ENOS
OLIVEIRA DE LOBAO VERAS junto ao PSD e ao PR, conforme informação(fls. 02-03).
O feito veio instruído com relatório de filiados sub judice (fls. 04-05), certidão qualificando o
filiado na Situação SUB JUDICE (fls. 06).
Instado a manifestar-se, o Parquet em PARECER às fls. 11 opinou pelo cancelamento das
filiações partidárias de ENOS OLIVEIRA DE LOBAO VERAS, enquadrando o fato a
consequência disposta no art. 22 da Lei nº 9.096/95.
É o relatório. Decido.
Da análise dos documentos juntados aos autos e em consonância com o PARECER
Ministerial, determino o cancelamento das filiações partidárias de ENOS OLIVEIRA DE
LOBAO VERAS no PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD e PARTIDO DA
REPÚBLICA - PR, de acordo com previsto no Parágrafo Único do art. 22 da Lei 9.096/95.
P.R.I.C.
Diário de Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas. Documento assinado digitalmente
conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil,
podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-am.jus.br
Ano 2012, Número 099
Manaus, terça-feira, 5 de junho de 2012
Página 13
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Itacoatiara (AM), 30 de maio de 2.012
ODÍLIO PEREIRA COSTA NETO
JUÍZ ELEITORAL DA 3ª ZE
PROCESSO N.º 51-65.2012.6.04.0003
PROTOCOLO: 13192/2012
PROCEDÊNCIA: ITACOATIARA/AM
INTERESSADOS: EDILSON FERREIRA BARBOSA
PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC DO B
DEMOCRATAS - DEM
FILIAÇÃO PARTIDÁRIA
Sentença
Trata-se de feito instaurado para verificar regularização da filiação partidária de EDILSON
FERREIRA BARBOSA junto ao PC DO B e ao DEM, conforme informação(fls. 02-03).
O feito veio instruído com relatório de filiados sub judice (fls. 04-05), certidão qualificando o
filiado na Situação SUB JUDICE (fls. 06).
Instado a manifestar-se, o Parquet em PARECER às fls. 11 opinou pelo cancelamento das
filiações partidárias de EDILSON FERREIRA BARBOSA, enquadrando o fato a
consequência disposta no art. 22 da Lei nº 9.096/95.
É o relatório. Decido.
Da análise dos documentos juntados aos autos e em consonância com o PARECER
Ministerial, determino o cancelamento das filiações partidárias de EDILSON FERREIRA
BARBOSA no PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC DO B e DEMOCRATAS - DEM, de
acordo com previsto no Parágrafo Único do art. 22 da Lei 9.096/95.
P.R.I.C.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Itacoatiara (AM), 30 de maio de 2.012
ODÍLIO PEREIRA COSTA NETO
JUÍZ ELEITORAL DA 3ª ZE
PROCESSO N.º 52-50.2012.6.04.0003
PROTOCOLO: 13194/2012
PROCEDÊNCIA: ITACOATIARA/AM
INTERESSADOS: VANILDO DOS SANTOS RODRIGUES
PARTIDO TRABALHISTA NACIONAL - PTN
DEMOCRÁTAS - DEM
FILIAÇÃO PARTIDÁRIA
Sentença
Trata-se de feito instaurado para verificar regularização da filiação partidária de VANILDO
DOS SANTOS RODRIGUES junto ao PTN e ao DEM, conforme informação(fls. 02-03).
O feito veio instruído com relatório de filiados sub judice (fls. 04-05), certidão qualificando o
filiado na Situação SUB JUDICE (fls. 06). O filiado manifestou-se às fls. 10-16.
Instado a manifestar-se, o Parquet em PARECER às fls. 18 opinou pela regularidade da
filiação ao PTN e pelo cancelamento da filiação partidária de VANILDO DOS SANTOS
RODRIGUES ao DEM.
É o relatório. Decido.
Da análise dos documentos juntados aos autos e em consonância com o PARECER
Ministerial, determino a regularidade da filiação ao PTN e cancelamento da filiação
partidária de VANILDO DOS SANTOS RODRIGUES ao DEM, uma vez atendido o previsto
no do art. 21 da Lei 9.096/95.
P.R.I.C.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Itacoatiara (AM), 30 de maio de 2.012
ODÍLIO PEREIRA COSTA NETO
JUÍZ ELEITORAL DA 3ª ZE
Diário de Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas. Documento assinado digitalmente
conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil,
podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-am.jus.br
Ano 2012, Número 099
Manaus, terça-feira, 5 de junho de 2012
Página 14
PROCESSO N.º 53-35.2012.6.04.0003
PROTOCOLO: 13204/2012
PROCEDÊNCIA: ITACOATIARA/AM
INTERESSADOS: RUI BARBOSA PINHEIRO
DEMOCRATAS - DEM
PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO - PRTB
FILIAÇÃO PARTIDÁRIA
Sentença
Trata-se de feito instaurado para verificar regularização da filiação partidária de RUI
BARBOSA PINHEIRO junto ao DEM e ao PRTB, conforme informação(fls. 02-03).
O feito veio instruído com relatório de filiados sub judice (fls. 04-05), certidão qualificando o
filiado na Situação SUB JUDICE (fls. 06).
Instado a manifestar-se, o Parquet em PARECER às fls. 11 opinou pelo cancelamento das
filiações partidárias de RUI BARBOSA PINHEIRO, enquadrando o fato a consequência
disposta no art. 22 da Lei nº 9.096/95.
É o relatório. Decido.
Da análise dos documentos juntados aos autos e em consonância com o PARECER
Ministerial, determino o cancelamento das filiações partidárias de RUI BARBOSA
PINHEIRO no DEMOCRATAS - DEM e PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA
BRASILEIRO - PRTB, de acordo com previsto no Parágrafo Único do art. 22 da Lei
9.096/95.
P.R.I.C.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Itacoatiara (AM), 30 de maio de 2.012
ODÍLIO PEREIRA COSTA NETO
JUÍZ ELEITORAL DA 3ª ZE
PROCESSO N.º 54-20.2012.6.04.0003
PROTOCOLO: 13203/2012
PROCEDÊNCIA: ITACOATIARA/AM
INTERESSADOS: IRACEMA VIEIRA DA SILVA
PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC DO B
PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD
FILIAÇÃO PARTIDÁRIA
Sentença
Trata-se de feito instaurado para verificar regularização da filiação partidária de IRACEMA
VIEIRA DA SILVA junto ao PC DO B e ao PSD, conforme informação(fls. 02-03).
O feito veio instruído com relatório de filiados sub judice (fls. 04-05), certidão qualificando o
filiado na Situação SUB JUDICE (fls. 06).
Instado a manifestar-se, o Parquet em PARECER às fls. 11 opinou pelo cancelamento das
filiações partidárias de IRACEMA VIEIRA DA SILVA, enquadrando o fato a consequência
disposta no art. 22 da Lei nº 9.096/95.
É o relatório. Decido.
Da análise dos documentos juntados aos autos e em consonância com o PARECER
Ministerial, determino o cancelamento das filiações partidárias de IRACEMA VIEIRA DA
SILVA no PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC DO B e PARTIDO SOCIAL
DEMOCRÁTICO - PSD, de acordo com previsto no Parágrafo Único do art. 22 da Lei
9.096/95.
P.R.I.C.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Itacoatiara (AM), 30 de maio de 2.012
ODÍLIO PEREIRA COSTA NETO
JUÍZ ELEITORAL DA 3ª ZE
PROCESSO N.º 55-05.2012.6.04.0003
PROTOCOLO: 13193/2012
PROCEDÊNCIA: ITACOATIARA/AM
INTERESSADOS: ELAINNE CHRIS PONTES FERREIRA
PARTIDO DA REPÚBLICA - PR
PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD
Diário de Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas. Documento assinado digitalmente
conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil,
podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-am.jus.br
Ano 2012, Número 099
Manaus, terça-feira, 5 de junho de 2012
Página 15
FILIAÇÃO PARTIDÁRIA
Sentença
Trata-se de feito instaurado para verificar regularização da filiação partidária de ELAINNE
CHRIS PONTES FERREIRA junto ao PR e ao PSD, conforme informação(fls. 02-03).
O feito veio instruído com relatório de filiados sub judice (fls. 04-05), certidão qualificando o
filiado na Situação SUB JUDICE (fls. 06).
Instado a manifestar-se, o Parquet em PARECER às fls. 11 opinou pelo cancelamento das
filiações partidárias de ELAINNE CHRIS PONTES FERREIRA, enquadrando o fato a
consequência disposta no art. 22 da Lei nº 9.096/95.
É o relatório. Decido.
Da análise dos documentos juntados aos autos e em consonância com o PARECER
Ministerial, determino o cancelamento das filiações partidárias de ELAINNE CHRIS
PONTES FERREIRA no PARTIDO DA REPÚBLICA - PR e PARTIDO SOCIAL
DEMOCRÁTICO - PSD, de acordo com previsto no Parágrafo Único do art. 22 da Lei
9.096/95.
P.R.I.C.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Itacoatiara (AM), 30 de maio de 2.012
ODÍLIO PEREIRA COSTA NETO
JUÍZ ELEITORAL DA 3ª ZE
PROCESSO N.º 56-87.2012.6.04.0003
PROTOCOLO: 13202/2012
PROCEDÊNCIA: ITACOATIARA/AM
INTERESSADOS: IGNACIO GUEDES CAVALCANTE JUNIOR
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB
FILIAÇÃO PARTIDÁRIA
Sentença
Trata-se de feito instaurado para verificar regularização da filiação partidária de IGNACIO
GUEDES CAVALCANTE JUNIOR junto ao PT e ao PSDB, conforme informação(fls. 02-03).
O feito veio instruído com relatório de filiados sub judice (fls. 04-05), certidão qualificando o
filiado na Situação SUB JUDICE (fls. 06).
Instado a manifestar-se, o Parquet em PARECER às fls. 11 opinou pelo cancelamento das
filiações partidárias de IGNACIO GUEDES CAVALCANTE JUNIOR, enquadrando o fato a
consequência disposta no art. 22 da Lei nº 9.096/95.
É o relatório. Decido.
Da análise dos documentos juntados aos autos e em consonância com o PARECER
Ministerial, determino o cancelamento das filiações partidárias de IGNACIO GUEDES
CAVALCANTE JUNIOR no PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT e PARTIDO DA
SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB, de acordo com previsto no Parágrafo Único
do art. 22 da Lei 9.096/95.
P.R.I.C.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Itacoatiara (AM), 30 de maio de 2.012
ODÍLIO PEREIRA COSTA NETO
JUÍZ ELEITORAL DA 3ª ZE
PROCESSO N.º 57-72.2012.6.04.0003
PROTOCOLO: 13207/2012
PROCEDÊNCIA: ITACOATIARA/AM
INTERESSADOS: ROSINA CAVALCANTE CORDOVIL
PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL - PMN
PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD
FILIAÇÃO PARTIDÁRIA
Sentença
Trata-se de feito instaurado para verificar regularização da filiação partidária de ROSINA
CAVALCANTE CORDOVIL junto ao PMN e ao PSD, conforme informação(fls. 02-03).
Diário de Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas. Documento assinado digitalmente
conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil,
podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-am.jus.br
Ano 2012, Número 099
Manaus, terça-feira, 5 de junho de 2012
Página 16
O feito veio instruído com relatório de filiados sub judice (fls. 04-05), certidão qualificando o
filiado na Situação SUB JUDICE (fls. 06).
Instado a manifestar-se, o Parquet em PARECER às fls. 11 opinou pelo cancelamento das
filiações partidárias de ROSINA CAVALCANTE CORDOVIL, enquadrando o fato a
consequência disposta no art. 22 da Lei nº 9.096/95.
É o relatório. Decido.
Da análise dos documentos juntados aos autos e em consonância com o PARECER
Ministerial, determino o cancelamento das filiações partidárias de ROSINA CAVALCANTE
CORDOVIL no PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL - PMN e PARTIDO SOCIAL
DEMOCRÁTICO - PSD, de acordo com previsto no Parágrafo Único do art. 22 da Lei
9.096/95.
P.R.I.C.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Itacoatiara (AM), 30 de maio de 2.012
ODÍLIO PEREIRA COSTA NETO
JUÍZ ELEITORAL DA 3ª ZE
PROCESSO N.º 58-57.2012.6.04.0003
PROTOCOLO: 13210/2012
PROCEDÊNCIA: ITACOATIARA/AM
INTERESSADOS: MARIA IVANEIDE FERNANDES DA SILVA
DEMOCRÁTAS - DEM
PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC
FILIAÇÃO PARTIDÁRIA
Sentença
Trata-se de feito instaurado para verificar regularização da filiação partidária de MARIA
IVANEIDE FERNANDES DA SILVA junto ao DEM e ao PSC, conforme informação(fls. 0203).
O feito veio instruído com relatório de filiados sub judice (fls. 04-05), certidão qualificando o
filiado na Situação SUB JUDICE (fls. 06).
Instado a manifestar-se, o Parquet em PARECER às fls. 11 opinou pelo cancelamento das
filiações partidárias de MARIA IVANEIDE FERNANDES DA SILVA, enquadrando o fato a
consequência disposta no art. 22 da Lei nº 9.096/95.
É o relatório. Decido.
Da análise dos documentos juntados aos autos e em consonância com o PARECER
Ministerial, determino o cancelamento das filiações partidárias de MARIA IVANEIDE
FERNANDES DA SILVA no DEMOCRÁTAS - DEM e PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC,
de acordo com previsto no Parágrafo Único do art. 22 da Lei 9.096/95.
P.R.I.C.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Itacoatiara (AM), 30 de maio de 2.012
ODÍLIO PEREIRA COSTA NETO
JUÍZ ELEITORAL DA 3ª ZE
PROCESSO N.º 59-42.2012.6.04.0003
PROTOCOLO: 13201/2012
PROCEDÊNCIA: ITACOATIARA/AM
INTERESSADOS: FRANCISCO RYCHARDSON GAMA FRANCO
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB
PARTIDO TRABALHISTA NACIONAL - PTN
FILIAÇÃO PARTIDÁRIA
Sentença
Trata-se de feito instaurado para verificar regularização da filiação partidária de
FRANCISCO RYCHARDSON GAMA FRANCO junto ao PTB e ao PTN, conforme
informação(fls. 02-03).
O feito veio instruído com relatório de filiados sub judice (fls. 04-05), certidão qualificando o
filiado na Situação SUB JUDICE (fls. 06). Apenas o PTN se manifestou (fls. 10-13).
Instado a manifestar-se, o Parquet em PARECER às fls. 15 opinou pelo cancelamento das
filiações partidárias de FRANCISCO RYCHARDSON GAMA FRANCO, enquadrando o fato
a consequência disposta no art. 22 da Lei nº 9.096/95.
Diário de Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas. Documento assinado digitalmente
conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil,
podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-am.jus.br
Ano 2012, Número 099
Manaus, terça-feira, 5 de junho de 2012
Página 17
É o relatório. Decido.
Da análise dos documentos juntados aos autos e em consonância com o PARECER
Ministerial, determino o cancelamento das filiações partidárias de FRANCISCO
RYCHARDSON GAMA FRANCO no PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB e
PARTIDO TRABALHISTA NACIONAL - PTN, de acordo com previsto no Parágrafo Único
do art. 22 da Lei 9.096/95.
P.R.I.C.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Itacoatiara (AM), 30 de maio de 2.012
ODÍLIO PEREIRA COSTA NETO
JUÍZ ELEITORAL DA 3ª ZE
PROCESSO N.º 60-27.2012.6.04.0003
PROTOCOLO: 13209/2012
PROCEDÊNCIA: ITACOATIARA/AM
INTERESSADOS: MARIA DEUZELINA FERREIRA VIEIRA
DEMOCRATAS - DEM
PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD
FILIAÇÃO PARTIDÁRIA
Sentença
Trata-se de feito instaurado para verificar regularização da filiação partidária de MARIA
DEUZELINA FERREIRA VIEIRA junto ao DEM e ao PSD, conforme informação(fls. 02-03).
O feito veio instruído com relatório de filiados sub judice (fls. 04-05), certidão qualificando o
filiado na Situação SUB JUDICE (fls. 06).
Instado a manifestar-se, o Parquet em PARECER às fls. 11 opinou pelo cancelamento das
filiações partidárias de MARIA DEUZELINA FERREIRA VIEIRA, enquadrando o fato a
consequência disposta no art. 22 da Lei nº 9.096/95.
É o relatório. Decido.
Da análise dos documentos juntados aos autos e em consonância com o PARECER
Ministerial, determino o cancelamento das filiações partidárias de MARIA DEUZELINA
FERREIRA VIEIRA no DEMOCRATAS - DEM e PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO PSD, de acordo com previsto no Parágrafo Único do art. 22 da Lei 9.096/95.
P.R.I.C.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Itacoatiara (AM), 30 de maio de 2.012
ODÍLIO PEREIRA COSTA NETO
JUÍZ ELEITORAL DA 3ª ZE
PROCESSO N.º 61-12.2012.6.04.0003
PROTOCOLO: 13208/2012
PROCEDÊNCIA: ITACOATIARA/AM
INTERESSADOS: MARIA DE NAZARE DE SOUZA MICHILES
PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB
PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD
FILIAÇÃO PARTIDÁRIA
Sentença
Trata-se de feito instaurado para verificar regularização da filiação partidária de MARIA DE
NAZARE DE SOUZA MICHILES junto ao PMDB e ao PSD, conforme informação(fls. 0203).
O feito veio instruído com relatório de filiados sub judice (fls. 04-05), certidão qualificando o
filiado na Situação SUB JUDICE (fls. 06).
Instado a manifestar-se, o Parquet em PARECER às fls. 11 opinou pelo cancelamento das
filiações partidárias de MARIA DE NAZARE DE SOUZA MICHILES, enquadrando o fato a
consequência disposta no art. 22 da Lei nº 9.096/95.
É o relatório. Decido.
Da análise dos documentos juntados aos autos e em consonância com o PARECER
Ministerial, determino o cancelamento das filiações partidárias de MARIA DE NAZARE DE
SOUZA MICHILES no PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB
e PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD, de acordo com previsto no Parágrafo Único
do art. 22 da Lei 9.096/95.
P.R.I.C.
Diário de Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas. Documento assinado digitalmente
conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil,
podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-am.jus.br
Ano 2012, Número 099
Manaus, terça-feira, 5 de junho de 2012
Página 18
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Itacoatiara (AM), 30 de maio de 2.012
ODÍLIO PEREIRA COSTA NETO
JUÍZ ELEITORAL DA 3ª ZE
PROCESSO N.º 62-94.2012.6.04.0003
PROTOCOLO: 13213/2012
PROCEDÊNCIA: ITACOATIARA/AM
INTERESSADOS: RAIMUNDA DOS SANTOS SAMPAIO
PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD
DEMOCRÁTAS - DEM
FILIAÇÃO PARTIDÁRIA
Sentença
Trata-se de feito instaurado para verificar regularização da filiação partidária de RAIMUNDA
DOS SANTOS SAMPAIO junto ao PSD e ao DEM, conforme informação(fls. 02-03).
O feito veio instruído com relatório de filiados sub judice (fls. 04-05), certidão qualificando o
filiado na Situação SUB JUDICE (fls. 06).
Instado a manifestar-se, o Parquet em PARECER às fls. 11 opinou pelo cancelamento das
filiações partidárias de RAIMUNDA DOS SANTOS SAMPAIO, enquadrando o fato a
consequência disposta no art. 22 da Lei nº 9.096/95.
É o relatório. Decido.
Da análise dos documentos juntados aos autos e em consonância com o PARECER
Ministerial, determino o cancelamento das filiações partidárias de RAIMUNDA DOS
SANTOS SAMPAIO no PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD e DEMOCRÁTAS DEM, de acordo com previsto no Parágrafo Único do art. 22 da Lei 9.096/95.
P.R.I.C.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Itacoatiara (AM), 30 de maio de 2.012
ODÍLIO PEREIRA COSTA NETO
JUÍZ ELEITORAL DA 3ª ZE
PROCESSO N.º 63-79.2012.6.04.0003
PROTOCOLO: 13200/2012
PROCEDÊNCIA: ITACOATIARA/AM
INTERESSADOS: FRANCISCO ALBUQUERQUE BEZERRA
PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL - PMN
PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD
FILIAÇÃO PARTIDÁRIA
Sentença
Trata-se de feito instaurado para verificar regularização da filiação partidária de
FRANCISCO ALBUQUERQUE BEZERRA junto ao PMN e ao PSD, conforme
informação(fls. 02-03).
O feito veio instruído com relatório de filiados sub judice (fls. 04-05), certidão qualificando o
filiado na Situação SUB JUDICE (fls. 06).
Instado a manifestar-se, o Parquet em PARECER às fls. 11 opinou pelo cancelamento das
filiações partidárias de FRANCISCO ALBUQUERQUE BEZERRA, enquadrando o fato a
consequência disposta no art. 22 da Lei nº 9.096/95.
É o relatório. Decido.
Da análise dos documentos juntados aos autos e em consonância com o PARECER
Ministerial, determino o cancelamento das filiações partidárias de FRANCISCO
ALBUQUERQUE BEZERRA no PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL - PMN e
PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD, de acordo com previsto no Parágrafo Único do
art. 22 da Lei 9.096/95.
P.R.I.C.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Itacoatiara (AM), 30 de maio de 2.012
ODÍLIO PEREIRA COSTA NETO
JUÍZ ELEITORAL DA 3ª ZE
Diário de Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas. Documento assinado digitalmente
conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil,
podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-am.jus.br
Ano 2012, Número 099
Manaus, terça-feira, 5 de junho de 2012
Página 19
PROCESSO N.º 64-64.2012.6.04.0003
PROTOCOLO: 13212/2012
PROCEDÊNCIA: ITACOATIARA/AM
INTERESSADOS: MARIA SUELY FRANCA DA SILVA
PARTIDO PROGRESSISTA - PP
PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD
FILIAÇÃO PARTIDÁRIA
Sentença
Trata-se de feito instaurado para verificar regularização da filiação partidária de MARIA
SUELY FRANCA DA SILVA junto ao PP e ao PSD, conforme informação(fls. 02-03).
O feito veio instruído com relatório de filiados sub judice (fls. 04-05), certidão qualificando o
filiado na Situação SUB JUDICE (fls. 06).
Instado a manifestar-se, o Parquet em PARECER às fls. 11 opinou pelo cancelamento das
filiações partidárias de MARIA SUELY FRANCA DA SILVA, enquadrando o fato a
consequência disposta no art. 22 da Lei nº 9.096/95.
É o relatório. Decido.
Da análise dos documentos juntados aos autos e em consonância com o PARECER
Ministerial, determino o cancelamento das filiações partidárias de MARIA SUELY FRANCA
DA SILVA no PARTIDO PROGRESSISTA - PP e PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO PSD, de acordo com previsto no Parágrafo Único do art. 22 da Lei 9.096/95.
P.R.I.C.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Itacoatiara (AM), 30 de maio de 2.012
ODÍLIO PEREIRA COSTA NETO
JUÍZ ELEITORAL DA 3ª ZE
PROCESSO N.º 65-49.2012.6.04.0003
PROTOCOLO: 13211/2012
PROCEDÊNCIA: ITACOATIARA/AM
INTERESSADOS: NELY VANIA VIEIRA MOREIRA
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
PARTIDO DA REPÚBLICA - PR
FILIAÇÃO PARTIDÁRIA
Sentença
Trata-se de feito instaurado para verificar regularização da filiação partidária de NELY
VANIA VIEIRA MOREIRA junto ao PT e ao PR, conforme informação(fls. 02-03).
O feito veio instruído com relatório de filiados sub judice (fls. 04-05), certidão qualificando o
filiado na Situação SUB JUDICE (fls. 06).
Instado a manifestar-se, o Parquet em PARECER às fls. 11 opinou pelo cancelamento das
filiações partidárias de NELY VANIA VIEIRA MOREIRA, enquadrando o fato a
consequência disposta no art. 22 da Lei nº 9.096/95.
É o relatório. Decido.
Da análise dos documentos juntados aos autos e em consonância com o PARECER
Ministerial, determino o cancelamento das filiações partidárias de NELY VANIA VIEIRA
MOREIRA no PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT e PARTIDO DA REPÚBLICA - PR,
de acordo com previsto no Parágrafo Único do art. 22 da Lei 9.096/95.
P.R.I.C.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Itacoatiara (AM), 30 de maio de 2.012
ODÍLIO PEREIRA COSTA NETO
JUÍZ ELEITORAL DA 3ª ZE
PROCESSO N.º 66-34.2012.6.04.0003
PROTOCOLO: 13206/2012
PROCEDÊNCIA: ITACOATIARA/AM
INTERESSADOS: REGIANE ALBUQUERQUE CORDOVIL
PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD
PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL - PMN
FILIAÇÃO PARTIDÁRIA
Sentença
Diário de Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas. Documento assinado digitalmente
conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil,
podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-am.jus.br
Ano 2012, Número 099
Manaus, terça-feira, 5 de junho de 2012
Página 20
Trata-se de feito instaurado para verificar regularização da filiação partidária de REGIANE
ALBUQUERQUE CORDOVIL junto ao PSD e ao PMN, conforme informação(fls. 02-03).
O feito veio instruído com relatório de filiados sub judice (fls. 04-05), certidão qualificando o
filiado na Situação SUB JUDICE (fls. 06).
Instado a manifestar-se, o Parquet em PARECER às fls. 11 opinou pelo cancelamento das
filiações partidárias de REGIANE ALBUQUERQUE CORDOVIL, enquadrando o fato a
consequência disposta no art. 22 da Lei nº 9.096/95.
É o relatório. Decido.
Da análise dos documentos juntados aos autos e em consonância com o PARECER
Ministerial, determino o cancelamento das filiações partidárias de REGIANE
ALBUQUERQUE CORDOVIL no PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD e PARTIDO
DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL - PMN, de acordo com previsto no Parágrafo Único do art.
22 da Lei 9.096/95.
P.R.I.C.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Itacoatiara (AM), 30 de maio de 2.012
ODÍLIO PEREIRA COSTA NETO
JUÍZ ELEITORAL DA 3ª ZE
001ª Zona Eleitoral
Ato Judicial
Autos: 24-88.2012.6.04.0001 Carta de Ordem
Protocolo: 5.569/2012
Requerente: Tribunal Regional Eleitoral - TRE
Requerido: Juízo Eleitoral da 1ª ZE/AM
Ação: Penal 001/2008 – Art. 39, § 5º, II, da Lei 9504/97
Finalidade: Realização de audiência – oitiva de testemunha
Advogados: Délcio Luis Santos OAB AM 2729
Yuri Dantas Barroso OAB AM 4237
DESPACHO
R.H
Em vista da Certidão de fls. 228, redesigno a audiência para o dia 13.06.2012, às 10h00
para a oitiva da testemunha, intimando as partes e seus patronos.
Intime-se o Ministério Público Eleitoral.
Demais providências a cargo do Cartório Eleitoral da 1ª ZE.
Manaus, 30 de maio de 2012.
Dra. Sanã Nogueira Almendros de Oliveira
Juíza Eleitoral, respondendo pela 1ª ZE
Autos: 26-58.2012.6.04.0001 Carta de Ordem
Protocolo: 7136/2012
Requerente: Tribunal Regional Eleitoral - TRE
Requerido: Juízo Eleitoral da 1ª ZE/AM
Ação: Representação Eleitoral
Finalidade: Realização de audiência – oitiva de testemunha
Advogados: Délcio Luis Santos – OAB AM 2729
Yuri Dantas Barroso – OAB AM 4237
DESPACHO
R.H
Em vista da Certidão de fls. 136, redesigno a audiência para o dia 13.06.2012, às 10h30
para a oitiva da testemunha, intimando as partes e seus patronos.
Intime-se o Ministério Público Eleitoral.
Demais providências a cargo do Cartório Eleitoral da 1ª ZE.
Manaus, 30 de maio de 2012.
Diário de Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas. Documento assinado digitalmente
conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil,
podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-am.jus.br
Ano 2012, Número 099
Manaus, terça-feira, 5 de junho de 2012
Página 21
Dra. Sanã Nogueira Almendros de Oliveira
Juíza Eleitoral, respondendo pela 1ª ZE
Autos: 40-42.2012.6.04.0000 Carta de Ordem
Protocolo: 14.393/2012
Requerente: Tribunal Regional Eleitoral - TRE
Requerido: Juízo Eleitoral da 1ª ZE/AM
Ação: Declaração de Justa Causa de Desfiliação
Finalidade: Realização de audiência – oitiva de testemunha
DESPACHO
R.H
Em vista da Certidão de fls. 62, redesigno a audiência para o dia 20.06.2012, às 10h00
para a oitiva da testemunha, intimando as partes e seus patronos.
Intime-se o Ministério Público Eleitoral.
Demais providências a cargo do Cartório Eleitoral da 1ª ZE.
Manaus, 30 de maio de 2012.
Dra. Sanã Nogueira Almendros de Oliveira
Juíza Eleitoral, respondendo pela 1ª ZE
Autos: 49-07.2012.6.04.0000 Carta de Ordem
Protocolo: 5.136/2012
Requerente: Tribunal Regional Eleitoral - TRE
Requerido: Juízo Eleitoral da 1ª ZE/AM
Ação: Recurso contra expedição de diploma
Finalidade: Realização de audiência – oitiva de testemunha
Advogados: Délcio Luis Santos – OAB AM 2729
Mário Barros da Silva – OAB AM 6898
DESPACHO
R.H
Em vista da Certidão de fls. 173, redesigno a audiência para o dia 27.06.2012, às 10h00
para a oitiva da testemunha, intimando as partes e seus patronos.
Intime-se o Ministério Público Eleitoral.
Demais providências a cargo do Cartório Eleitoral da 1ª ZE.
Manaus, 30 de maio de 2012.
Dra. Sanã Nogueira Almendros de Oliveira
Juíza Eleitoral, respondendo pela 1ª ZE
Diário de Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas. Documento assinado digitalmente
conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil,
podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-am.jus.br
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Lista de candidatos