CIRCULAR N° 41/2009
Rio de Janeiro, 04 de maio de 2009
Ref.: Produto BNDES Automático
Ass.: Programa de Apoio ao Setor Sucroalcooleiro – PASS-BNDES
O Superintendente da Área de Operações Indiretas, no uso de suas atribuições,
COMUNICA aos AGENTES FINANCEIROS a alteração nas condições do Programa de
Apoio ao Setor Sucroalcooleiro – PASS-BNDES para estabelecer que também poderão
ser Beneficiárias deste Programa: (i) usinas produtoras de açúcar e álcool etílico; e (ii)
empresas que comercializem açúcar e álcool etílico combustível (Item 2 – Beneficiárias).
Comunica, também, que a amortização de principal e encargos no PASS deverá ser
recolhida ao BNDES, pelos Agentes Financeiros, no dia útil imediatamente posterior ao
dia do vencimento, ou no segundo dia útil posterior, na hipótese de o dia do vencimento
não ser dia útil (Item 4.4. - Forma de Cobrança).
Por fim, informa a substituição da Ficha Resumo de Operação - FRO específica deste
Programa pelo modelo anexo à presente.
A seguir são definidos os critérios, condições e procedimentos operacionais a serem
observados no PASS-BNDES.
1. OBJETIVO
Promover a competitividade das empresas do setor sucroalcooleiro.
2. BENEFICIÁRIAS
Poderão ser beneficiadas com o apoio financeiro neste Programa:
2.1. Usinas produtoras de açúcar e álcool etílico;
2.2. Usinas produtoras de álcool etílico;
2.3. Destilarias;
2.4. Empresas de comercialização de álcool etílico combustível e as de
comercialização de açúcar e álcool etílico combustível, desde que integrante do
mesmo grupo econômico de usina de que tratam os itens 2.1 e 2.2 ou de
destilaria prevista no item 2.3; e
2.5. Cooperativas de produtores de álcool etílico combustível.
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Para efeito de enquadramento no Programa, será considerado apenas o código da
atividade principal da Beneficiária na Classificação Nacional de Atividades Econômicas
– CNAE, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
3. ITEM FINANCIÁVEL
Capital de giro, observado o disposto no item 4.2.
4. CONDIÇÕES DE FINANCIAMENTO
Nos financiamentos concedidos no PASS-BNDES, deverão ser seguidas as condições
estabelecidas nos itens 4.1 a 4.4.
A Condição Operacional Vigente definida para o Programa nesse item é representada
pelo código PASS2009/04.
4.1. Taxa fixa de Juros: 11,25% a.a. (onze inteiros e vinte e cinco centésimos por
cento ao ano), aí incluída a Remuneração da Instituição Financeira Credenciada,
de 3% a.a. (três por cento ao ano).
4.2. Limite de valor dos financiamentos:
4.2.1. R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) por Beneficiária, considerando
as operações em análise, aprovadas e contratadas.
4.2.2. As operações no âmbito do Programa não comprometerão o limite de R$
10.000.000,00 (dez milhões de reais) por Beneficiária, a cada período de
12 meses, estabelecido para as operações realizadas no âmbito do
BNDES Automático.
4.3. Periodicidade das amortizações
4.3.1. Para as Beneficiárias localizadas nas regiões Norte, Centro-Oeste, Sul
e Sudeste, e estados do Ceará, Maranhão, Piauí e sul do estado da
Bahia (Juazeiro, Santa Cruz Cabrália e Medeiros Neto), cujo período
de moagem se inicia no mês de abril: durante o período compreendido
entre a data de contratação da operação e o dia 15 (quinze) do mês de
dezembro de 2009, não haverá pagamento de juros, os quais serão
capitalizados mensalmente.
Os juros serão pagos juntamente com o principal, que será amortizado em
4 (quatro) parcelas mensais, sendo a primeira com vencimento em
15.01.2010 e a última com vencimento em 15.04.2010.
4.3.2. Para as Beneficiárias localizadas nos estados de Alagoas, Paraíba,
Pernambuco, Rio Grande do Norte, Sergipe e estado da Bahia, com
exceção dos municípios definidos no item 4.3.1, cujo período de
moagem se inicia em setembro: durante o período compreendido entre a
data de contratação da operação e o dia 15 (quinze) do mês de abril de
2010, não haverá pagamento de juros, os quais serão capitalizados
mensalmente.
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Os juros serão pagos juntamente com o principal, que será amortizado em
4 (quatro) parcelas mensais, sendo a primeira com vencimento em
15.05.2010 e a última com vencimento em 15.08.2010.
4.4. Forma de Cobrança
4.4.1. A amortização de principal e encargos deverá ser recolhida ao BNDES
pelos Agentes Financeiros no dia útil imediatamente posterior ao dia do
vencimento, ou no segundo dia útil posterior, na hipótese de o dia do
vencimento não ser dia útil, não sendo permitido qualquer prazo de
tolerância para o pagamento.
4.4.2. É vedada a antecipação do pagamento do financiamento.
5. GARANTIAS
5.1.
Penhor cedular ou alienação fiduciária do produto estocado (álcool etílico
combustível), passível de ser liberado, a critério do Agente Financeiro, na
proporção dos pagamentos de que trata o item 4.3.
5.2.
Preço de referência do álcool etílico combustível para constituição das
garantias: R$ 0,70 (setenta centavos) por litro.
5.3.
Valor do produto dado em garantia: deve corresponder, no mínimo, a 150%
(cento e cinqüenta por cento) do valor da dívida.
Em hipótese alguma será admitida a constituição de penhor de direitos creditórios
decorrentes de aplicação financeira.
6.
SISTEMÁTICA OPERACIONAL
A sistemática e os procedimentos operacionais obedecerão àqueles definidos para o
Produto BNDES AUTOMÁTICO, ressaltado que:
7.
6.1.
Os pedidos de financiamento deverão ser encaminhados por Ficha Resumo
de Operação - FRO específica, conforme modelo anexo à presente;
6.2.
Deverá ser observado o limite de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) por
Ficha Resumo de Operação – FRO. Desta forma, os pedidos de
financiamento acima deste valor deverão ser divididos em mais de uma FRO;
6.3.
As liberações serão realizadas em parcela única.
CONTRATAÇÃO
Na contratação dos financiamentos, deverão ser seguidas as instruções relativas ao
Produto BNDES AUTOMÁTICO, observado que:
7.1
Deverão ser inseridas as “Condições a serem observadas pelos Agentes
Financeiros na contratação da operação com as Beneficiárias Finais”
aplicáveis às operações no âmbito do Produto BNDES AUTOMÁTICO;
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7.2.
Deverão ser feitas as adaptações às particularidades deste Programa, sendo
livre a inclusão de novas cláusulas, desde que não conflitem com as Normas
Operacionais vigentes.
7.3.
Deverão ser observados os seguintes prazos de contratação:
7.3.1.
Para as Beneficiárias relacionadas no item 4.3.1: de 01 de maio de
2009 a 30 de novembro de 2009;
7.3.2.
Para as Beneficiárias relacionadas no item 4.3.2: de 01 de outubro de
2009 a 28 de fevereiro de 2010.
8. SISTEMÁTICA DE CÁLCULO :
Os juros devidos pela Beneficiária Final deverão ser calculados segundo a seguinte
fórmula:
N
⎧
⎫
Jn = SDn-1 • ⎨(1,1125) 365 − 1⎬ ,
⎩
⎭
onde:
Jn :
Juros devidos pela Beneficiária Final, em R$, no momento “n”;
SDn-1:
Saldo Devedor, em R$, no momento “n-1”;
N:
Número de dias existentes entre a data de cada evento financeiro e a data
de capitalização, vencimento ou liquidação de obrigação, considerando-se
como evento financeiro todo e qualquer fato de natureza financeira do qual
possa resultar alteração do saldo devedor do contrato.
9. DEMAIS ORIENTAÇÕES
Aplicam-se ao presente Programa todas as demais condições e procedimentos
operacionais estabelecidos para o Produto BNDES AUTOMÁTICO.
10. VIGÊNCIA
Esta Circular entra em vigor na data da publicação, no Diário Oficial da União –
D.O.U., de Portaria do Exmo. Sr. Ministro de Estado da Fazenda autorizando o
pagamento de equalização de encargos financeiros ao BNDES, nas condições
estabelecidas na presente, observado o limite orçamentário do Programa e o
disposto nos itens abaixo.
Desde que publicada a Portaria de que trata o parágrafo anterior, os pedidos de
financiamento no âmbito do PASS-BNDES poderão ser protocolados no BNDES,
para homologação, a partir de 18.05.2009.
10.1. Em relação às operações concernentes às Beneficiárias de que trata o item
4.3.1, poderão ser atendidos os financiamentos contratados até 30.11.2009,
observado que, para possibilitar a contratação até a mencionada data, os
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pedidos de financiamento deverão ser protocolados no BNDES, para
homologação, até o dia 30.10.2009.
As operações encaminhadas posteriormente à contratação deverão ser
protocoladas no BNDES, para homologação, impreterivelmente, até às 16:00
hs. do dia 15.12.2009, acompanhadas do Pedido de Liberação.
10.2. No tocante às operações relativas às Beneficiárias de que trata o item 4.3.2,
poderão ser atendidos os financiamentos contratados até 28.02.2010,
observado que, para possibilitar a contratação até a aludida data, os pedidos de
financiamento deverão ser protocolados no BNDES, para homologação, até o
dia 28.01.2010.
As operações encaminhadas posteriormente à contratação deverão ser
protocoladas no BNDES, para homologação, impreterivelmente, até às 16:00
hs. do dia 15.03.2010, acompanhadas do Pedido de Liberação.
Para fins de controle de comprometimento dos recursos, o BNDES poderá solicitar, a
qualquer tempo, o envio de informações relativas a operações em curso nos Agentes
Financeiros e definir limites de comprometimento por Agente Financeiro.
Fica revogada a Circular nº 38/2009, de 24.04.2009.
Claudio Bernardo Guimarães de Moraes
Superintendente
Área de Operações Indiretas
BNDES
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