JAM - JURÍDICA
Ano XV, n. 2, fevereiro, 2010
CONTRATO ADMINISTRATIVO –
VINCULAÇÃO DO VALOR TOTAL
DO CONTRATO À MODALIDADE DE
LICITAÇÃO QUE O ORIGINOU
Edite Hupsel
Procuradora do Estado da Bahia
Professora de Direito Administrativo da Universidade Católica do Salvador (UCSAL) e da
Escola Superior do Ministério Público do Estado da Bahia
CONTRATO ADMINISTRATIVO – Vinculação do valor total do contrato à
modalidade de licitação que o originou – As alterações quantitativas e qualitativas,
revisões e prorrogações dos ajustes não encontram limite no valor fixado para a
modalidade licitatória que gerou o contrato – Necessidade de comprovação do
fato ensejador da alteração ou da revisão do preço, ocorridos após o contrato –
Necessidade, também, de motivar as prorrogações.
Não raras vezes, surgem dúvidas, entre aqueles que lidam com os contratos administrativos,
sobre a questão da vinculação do valor total do
contrato à modalidade de licitação que o originou.
Questiona-se, então, se o limite de valor referente à modalidade licitatória – convite, tomada de
preços – obsta a prorrogação de prazo dos ajustes
de duração continuada, na hipótese de a soma dos
pagamentos efetuados ao contratado no período
da prorrogação, acrescida ao valor inicial do contrato, vir a extrapolar o limite previsto para aquela
licitação.
DOUTRINA
Merece registro o fato de que não foram poucas as vezes em que fomos questionados a respeito
dessa vinculação. Sempre nos posicionamos no sentido da não vinculação do valor total do ajuste ao
limite imposto na lei ou no ato administrativo editado no âmbito de cada entidade federada, para cada
modalidade de licitação.
Importa identificar que o valor estimado para
contratação, além de ser uma exigência da Lei Orçamentária, da Lei de Responsabilidade Fiscal e da
própria Lei nº 8666/93, é fator decisivo na escolha
da modalidade licitatória pertinente.
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contrato administrativo – vinculação do valor total do