Filial brasileira de empresa chinesa é condenada por
trazer empregados apenas com visto temporário de
negócios
Em recente julgado, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (“TRF/3”)
manteve a decisão do juízo de primeira instância ao condenar a empresa Huawei do
Brasil Telecomunicações Ltda. (“Huawei” ou “Companhia”) ao pagamento de uma
multa no valor aproximado de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), por ter trazido 16
empregados da matriz chinesa para trabalharem no Brasil como seus empregados,
apenas com o visto temporário de negócios.
Em sua defesa, a Huawei alegou que estes empregados eram funcionários da
empresa chinesa Huawei Technologies e, portanto, remunerados por esta, sendo que
em razão do estabelecimento de suas operações no Brasil, houve a necessidade da
vinda de funcionários da matriz chinesa até a consolidação dos negócios da
companhia. Ainda, afirmaram que os empregados realizavam atividades esporádicas,
relacionadas a contato com clientes, pesquisas de mercado, intercâmbio de
tecnologia e auditoria, que seriam compatíveis com a espécie de visto que possuíam,
refutando o auto de infração lavrado pela Delegacia de Imigração da Polícia Federal.
Contudo, no entendimento do Desembargador Nery da Costa Junior do TRF/3,
foi constatada a seguinte situação em relação aos estrangeiros: “Todos esses
estrangeiros possuíam visto de negócios, mas na verdade realizavam trabalho, de
forma técnica, para uma empresa que alegam ser sua empregadora fora do país,
portanto, o visto não poderia ser enquadrado no inciso II do artigo 13 da Lei
6.815/801”.
Ainda, segundo o Desembargador Nery da Costa Junior “o estrangeiro com
visto temporário de negócios está impedido de exercer qualquer atividade
remunerada, diferente daquele que obteve o visto nos termos do inciso V, que possui
autorização de trabalho”.
O visto de negócios permite a realização de algumas atividades negociais no
território nacional, mas, em nenhuma hipótese, o estrangeiro poderá prestar serviços
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Art. 13. O visto temporário poderá ser concedido ao estrangeiro que pretenda vir ao Brasil:
(...)
II - em viagem de negócios;
Avenida São Gabriel, 477, 9º andar - Jardim Paulista
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ou receber qualquer tipo de remuneração no Brasil. Alguns exemplos de atividades
típicas de um visto de negócios são a negociação de contratos, a procura de clientes
para trabalhos a serem conduzidos no exterior, o comparecimento a palestras e
conferências e a realização de pesquisas independentes de mercado.
Como regra geral, qualquer estrangeiro que pretenda ingressar no território
nacional deverá obter o respectivo visto de entrada2. Existem sete tipos de vistos
categorizados na lei: (i) trânsito, (ii) turista, (iii) temporário, (iv) permanente, (v)
cortesia, (vi) oficial e (vii) diplomático. O Ministério das Relações Exteriores, por
meio de suas repartições diplomáticas no exterior, é o órgão competente para a
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concessão de vistos .
O requerimento de visto permanente ou temporário, aplicáveis para prestação
de serviços pelo profissional estrangeiro para uma empresa brasileira, deve ser
precedido por uma autorização de trabalho, a ser pleiteada junto a Coordenação de
Imigração do Ministério do Trabalho (CNI). Essa autorização deve ser requerida pela
empresa brasileira e demanda um processo complexo, que exige a apresentação de
diversos documentos, com trâmite que leva em regra de 30 a 50 dias.
O visto permanente é aplicável para estrangeiros que vem ao Brasil para
ocupar cargos de administração em uma empresa brasileira ou, ainda, como
representante de instituição financeira.
Adicionalmente, o visto permanente pode ser obtido pelo estrangeiro que, na
qualidade de sócio da empresa brasileira, pretenda vir ao Brasil administrar seu
negócio.
Com relação ao visto temporário, este é necessário nas hipóteses do
estrangeiro ser contratado diretamente pela empresa brasileira ou ainda para
prestação de serviços técnicos pelo período de 1 ano, em benefício de empresa
brasileira, mas a serviço de empresa estrangeira.
Uma vez obtida a autorização de trabalho, o estrangeiro deverá solicitar o visto
no Consulado Brasileiro localizado no país onde tenha mantido residência.
Caso seja constatado pelas autoridades competentes que um estrangeiro está
realizando atividades no Brasil sem um visto adequado, será assinalado ao
estrangeiro o prazo de 8 dias para retirar-se voluntariamente do território nacional
sob pena de deportação. Adicionalmente, a empresa brasileira tomadora do serviço
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A situação do estrangeiro e a concessão de vistos têm como normativo básico a Lei 6.815/80 (conhecida
como o Estatuto do Estrangeiro), regulamentada pelo Decreto 86.715/81.
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Decreto 86.715/81, art. 2º.
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ficará sujeita a uma multa a ser apurada em processo administrativo que terá por
base o respectivo auto.
Ressaltamos que as regras acima apresentadas não se aplicam aos cidadãos do
MERCOSUL, bem como aos nacionais do Chile, Peru e Colômbia.
Ficamos à disposição para maiores informações e esclarecimentos.
WOILER & CONTIN ADVOGADOS
Informativo
preparado
por
Daniel
Ber
Cukier
e
Rafael
de
Caldas
Ferreira
([email protected]; [email protected]) do Woiler&Contin.
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