EMENTA
Representado: I. D. L.; MANTER CONDUTA
INCOMPÁTIVEL COM A ADVOCACIA – INFRAÇÃO DISCIPLINAR – SUSPENSÃO –
ARTIGO 34, INCISO XXV DA LEI 8906/94. A infração contida no artigo 34, XXV da
Lei n° 8906/94 é incontroversa. O representado manteve conduta incompatível
com a advocacia visto que após ter firmado acordo com a parte adversa nos autos
em que funcionava como procurador, omitiu ao poder judiciário tal informação, e ao
ser intimado para dar continuidade no feito, requereu a penhora de bens para a
segurança da dívida, diga-se de passagem, já paga, invocando em erro o poder
judiciário e causando prejuízos à parte. ACÓRDÃO; Vistos, relatados e discutidos
estes autos, decide o Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do
Brasil – Seccional do Tocantins, por maioria dos votos, julgam procedente a
representação para aplicar ao infrator pena de SUSPENSÃO, pelo período de 30
(trinta) dias, a qual o impedirá de exercer mandato em todo território nacional, nos
termos da decisão e voto do ilustre membro do TED, que ficam fazendo parte
integrante do presente. Palmas – TO, 22 de setembro de 2008. Epitácio Brandão
Lopes - Presidente do Tribunal de Ética. Marco Antônio de Sousa – Relator.
EMENTA
Representado: J. T. dos S.: MANTER CONDUTA
INCOMPÁTIVEL COM A ADVOCACIA – INFRAÇÃO DISCIPLINAR – SUSPENSÃO –
ARTIGO 34, INCISO XXV DA LEI 8906/94. A infração contida no artigo 34, XXV da
Lei n° 8906/94 é incontroversa. O representado manteve conduta incompatível
com a advocacia visto que após ter firmado acordo com a parte adversa nos autos
em que funcionava como procurador, omitiu ao Poder Judiciário tal informação, e
ao ser intimado para dar continuidade no feito, requereu a penhora de bens para a
segurança da dívida, diga-se de passagem, já paga, invocando em erro o poder
judiciário e causando prejuízos à parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos
estes autos, decide o Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do
Brasil – Seccional do Tocantins, por maioria dos votos, julgam procedente a
representação para aplicar ao infrator pena de SUSPENSÃO, pelo período de 90
(noventa) dias, a qual o impedirá de exercer mandato em todo território nacional,
nos termos da decisão e voto do ilustre membro do TED, que ficam fazendo parte
integrante do presente. Palmas – TO, 06 de março de 2009. Epitácio Brandão
Lopes - Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina – Seccional do Tocantins.
Márcia Caetano de Araújo - Membro do TED/Relatora.
EMENTA
Representada: E. B.: MANTER CONDUTA
INCOMPÁTIVEL COM A ADVOCACIA – INFRAÇÃO DISCIPLINAR – SUSPENSÃO –
ARTIGO 34, INCISO XXV DA LEI 8906/94. A infração contida no artigo 34, XXV da
Lei n° 8906/94 é incontroversa. A representada manteve conduta incompatível
com a advocacia ficando devidamente comprovada com a prova acostada nos
autos, em especial com os depoimentos colhidos durante a instrução processual,
inclusive a própria representada não nega seu envolvimento, quer na condição de
simples mulher quer na condição de advogada. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e
discutidos estes autos, decide o Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos
Advogados do Brasil – Seccional do Tocantins, por maioria dos votos, julgam
procedente a representação para aplicar à infratora a pena de SUSPENSÃO, pelo
período de 60 (sessenta) dias, a qual o impedirá de exercer mandato em todo
território nacional, nos termos da decisão e voto da ilustre membro do TED, que
ficam fazendo parte integrante do presente. Palmas – TO, 11 de agosto de 2008.
Epitácio Brandão Lopes - Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina. Márcia
Caetano de Araújo – Relatora.
EMENTA
Representada: W. A. N. F.: CONDUTA
INCOMPATÍVEL COM A ADVOCACIA – INFRAÇÃO DISCIPLINAR – AUSENCIA –
IMPROCEDENCIA – ARQUIVAMENTO. Não restou demonstrado nos autos nenhuma
falta ética disciplinar cometida pela representada. Houve tão somente
insatisfações recíprocas de uma parceria frustrada, não sendo os fatos narrados
suficientes para configuração de ilícito ético. ACÓRDÃO Vistos, relatados e
discutidos estes autos, decide o Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos
Advogados do Brasil – Seccional do Tocantins, por unanimidade dos votos, julgam
improcedente a representação determinando o imediato arquivamento da mesma,
nos termos do voto do ilustre membro do TED, que ficam fazendo parte integrante
do presente. Palmas, 14 de maio de 2010. Luiz Antônio Monteiro Maia - Presidente
do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil. Vézio Azevedo
Cunha - Membro do TED/Relator.
EMENTA
Representada: P. B. F. R.: EXERCICIO DA
ADVOCACIA. ADVOGADO QUE FUNCIONA NA DEFESA DE EMPRESA EM OUTRAS
AÇÕES EM ANDAMENTO E CONTRA ESSA EM AÇÃO TRABALHISTA – INFRAÇÃO
DISCIPLINAR – SUSPENSÃO – ARTIGO 34, XXV DA LEI 8.906/1994. O advogado
que funciona como procurador de determinada empresa em ações trabalhistas em
tramitação e ao mesmo tempo interpõe reclamação trabalhista em desfavor da
mesma empresa, viola o disposto no inciso XXV do artigo 34 da Lei 8.906/1994 –
Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, incorrendo assim em
conduta incompatível com o exercício da Advocacia. ACÓRDÃO Vistos, relatados e
discutidos estes autos, decide o Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos
Advogados do Brasil – Seccional do Tocantins, por unanimidade de votos, julgam
procedente a representação para aplicar a infrator a pena de SUSPENSÃO do
exercício profissional, em todo o território nacional, pelo período de 30 (trinta) dias
pela infração preconizada no artigo 34 inciso XXV do Estatuto, nos termos do voto
da Relatora do TED, que ficam fazendo parte integrante do presente. Palmas – TO,
17 de abril de 2009. Epitácio Brandão Lopes - Presidente do Tribunal de Ética e
Disciplina da OAB – Secciona do Tocantins - Márcia Caetano de Araújo - Membro do
TED/Relatora.
EMENTA
Representada: E. A. G.: CONDUTA INCOMPATÍVEL
COM A ADVOCACIA – INFRAÇÃO DISCIPLINAR – AUSENCIA – IMPROCEDENCIA –
ARQUIVAMENTO. Não restou demonstrado nos autos nenhuma falta ética
disciplinar cometida pela representada. Houve tão somente insatisfações
recíprocas de uma parceria frustrada, não sendo os fatos narrados suficientes para
configuração de ilícito ético. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos,
decide o Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil –
Seccional do Tocantins, por maioria dos votos, julgam improcedente a
representação determinando o imediato arquivamento da mesma, nos termos do
voto do ilustre membro do TED, que ficam fazendo parte integrante do presente.
Palmas, 12 de novembro de 2010. Luiz Antônio Monteiro Maia - Presidente do
Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil. Josias Pereira da
Silva - Membro do TED/Relator.
EMENTA
Representado: J. G. N.: EXERCER PROFISSÃO
QUANDO IMPEDIDO DE FAZÊ-LO – CENSURA – ARTIGO 34, INCISO I DA LEI
8.906/94. Advogado que mesmo suspenso do exercício profissional em outro
Estado cuja inscrição é originária, continua a exercer a profissão onde possui
inscrição suplementar. Infringência ao artigo 34, inciso I da Lei 8.906/94 –
Estatuto da Advocacia e da OAB. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes
autos, decide o Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil –
Seccional do Tocantins, por unanimidade, julgar procedente a representação com
aplicação de pena de censura, com os devidos assentos nos registros, pela
infração capitulada no art. 34, inciso I do Estatuto da Advocacia e da OAB, fazendo
parte integrante do presente. Palmas, 10 de dezembro de 2010. Luiz Antônio
Monteiro Maia - Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/TO. Márcia
Caetano de Araújo - Membro do TED/Relator.
EMENTA
Representado: R. A. B.: EXERCER A PROFISSÃO
QUANDO IMPEDIDO DE FAZÊ-LO – INFRAÇÃO DISCIPLINAR - PROCEDÊNCIA –
ARTIGO 34, I E X DA LEI 8.906 DE 1994. Advogado que passa a exercer atividade
incompatível com a advocacia, em razão de ocupação de cargo, tornando-se nulos
todos os atos processuais praticados, com extinção do feito Infração disciplinar
caracterizada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide o
Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do
Tocantins, por unanimidade julgam procedente a representação, nos termos do
voto do Relator do TED, que ficam fazendo parte integrante do presente. Palmas –
TO, 12 de novembro de 2010. Luiz Antônio Monteiro Maia - Presidente do Tribunal
de Ética e Disciplina da OAB/TO. Tânia Maria Alves de Barros Rezende - Membro do
TED/Relatora.
EMENTA
Representada: E. S. A.: ANALISTA TÉCNICO
JURÍDICO – AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM O EXERCICIO DA ADVOCACIA –
INOCORRÊNCIA DE INFRAÇÃO ÉTICA DISCIPLINAR – IMPRODENCIA QUE SE IMPÓE.
O advogado concursado para o cargo de analista técnico jurídico do Estado do
Tocantins não possui competência de lançamento tampouco ocupando cargo de
direção não se enquadra no rol descrito no artigo 28 do Estatuto - cargo
incompatível com a advocacia, tampouco infringe norma estatutária de natureza
ética disciplinar. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide o
Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do
Tocantins, por unanimidade dos votos, julgam improcedente a representação com
o consequente arquivamento do feito. Palmas – TO, 11 de outubro de 2013. Túlio
Jorge Ribeiro de Magalhães Chegury - Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina e
Ronnie Queiroz Souza - Relator.
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