ESTADO DA PARAÍBA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Gabinete do Des. José Di Lorenzo Serpa
APELAÇÃO CÍVEL N° 200.2007.752.659-4/001.
Relator
:
João Batista Barbosa - Juiz de Direito Convocado.
Apelante
Banco do Brasil S/A (Advs.: Eduardo Henrique Farias da
Apelado
Antônio Jorge Sobrinho (Adv. João Batista Costa Araújo).
Vistos.
•
Trata-se de Apelação Cível (fls. 69/92) interposta pelo
BANCO DO BRASIL S/A, inconformado com a sentença prolatada pelo Juízo
da 14a Vara Cível da Comarca da Capital (fls. 63/68), que julgou parcialmente
procedente o pedido feito por ANTÔNIO JORGE SOBRINHO, nos autos da
ação de cobrança movida em face do ora recorrente.
O magistrado de primeiro grau condenou a instituição
recorrente a pagar ao apelado a quantia resultante da diferença da
remuneração de 42,72% de janeiro de 1989 (Plano Verão), e de 84,32% de
março de 1990 (Plano Collor), sobre o saldo disponível na caderneta de
poupança do apelado, observando o procedimento do art. 475-B, § 1°, do CPC,
e subtraindo o percentual depositado para apurar-se a diferença devida, tudo
acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e correção
monetária, pelo INPC, a partir daqueles meses. Condenou os litigantes, de
forma recíproca e proporcional, ao pagamento de . custas processuais e
honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do débito.
Nas suas razões recursais, o apelante aduziu, em
preliminar, falta de interesse processual, já que a parte apelada não
conseguiu comprovar a existência de cadernetas de poupança à época dos
planos econômicos, violando o art. 333, I, do CPC. Aduziu a ilegitimidade
passiva ad causam, visto que os índices financeiros foram fixados pelo
Banco Central do Brasil. Tratou de litispendência ao argumento de que
existe demanda proposta por IDEC — Instituto de Defesa do Consumidor,
junto ao STF, tratando da mesma matéria, ainda pendente de julgamento.
Em prejudicial de mérito, sustenta a configuração da prescrição, pois
proposta a ação em prazo superior ao previsto em lei para ação da
espécie. No mérito, discorreu sobre a não existência do direito adquirido
do recorrido, bem como sobre a licitude com a qual sempre atuou.
Pugnou pelo provimento do recurso.
Ofertadas contrarrazões às fls. 98/104, rechaçando os
argumentos da apelação e pleiteando a manutenção da sentença em todos os
seus termos.
A Procuradoria de Justiça, às fls. 110/113, lançou
parecer, opinando pelo desprovimento do apelo.
É o relatório.
DECIDO:
I. PRELIMINARES
Falta de interesse
Ao contrário do que sustenta o recorrente, constam nos
autos informação acerca da conta poupança indicada na inicial, bem como da
data de aniversário de correção, conforme noticia cópia de documentos de fls.
12/19. Por sua vez, o Banco recorrente não juntou nenhum documento que
pudesse importar em carência de ação por falta de interesse de agir do autor,
ora apelado.
Destarte, rejeito a preliminar.
Ilegitimidade passiva ad causam
Cumpre analisar a preliminar de ilegitimidade passiva
suscitada, sob o fundamento de não ter sido o Banco promovido quem
determinou o novo índice de correção monetária a ser utilizado.
A argumentação não merece prosperar, pois em caso de
responsabilidade contratual, o Banco contratado é quem deve responder pela
diferença, na atualização do capital depositado em caderneta de poupança.
Esse entendimento também é esposado pelo Superior
Tribunal de Justiça, in verbis:
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE
COBRANÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA PRESCRIÇÃO - ATIVOS RETIDOS E CADERNETA DE
POUPANÇA PEDIDOS CUMULADOS:
POSSIBILIDADE.
1. A correção monetária das contas de poupança nos
meses de junho/87 e janeiro/89, segundo jurisprudência
do STJ, obedecem ao IPC, sendo responsável pelo
pagamento o banco depositário. A ação de cobrança
dessa diferença de correção monetária de saldo de
caderneta de poupança prescreve em vinte anos.
2. A correção dos ativos retidos, de responsabilidade do
BACEN, deve ser realizada pelo BTNF.
3.
Possibilidade de cumulação dos expurgos
inflacionários das contas de poupança e dos ativos
retidos.
4. Recurso da CEF improvido e recurso do BACEN
provido. (REsp 636.3961RS, Rel. Ministra Eliana
Calmon, Segunda Turma, julgado em 12.04.2005, DJ
23.05.2005 p. 212) (grifo nosso)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — AGRAVO
REGIMENTAL — CADERNETA DE POUPANÇA —
PLANOS BRESSER, VERÃO E COLLOR CORREÇÃO
MONETÁRIA.
1. Decisão que, equivocadamente, deixou de manifestarse sobre a correção monetária dos Planos Bresser e
Verão.
2. A correção monetária das contas de poupança nos
meses de junho/87 e janeiro/89, segundo
jurisprudência do STJ, obedecem ao IPC, sendo
responsável pelo pagamento o banco depositário.
3. As cadernetas de poupança com datas de aniversário
na primeira quinzena de março/90 foram corrigidas pelas
instituições financeiras, nesse mês, pelo IPC de
fevereiro/90 (72,78%), e em abril/90, simultaneamente à
conversão e a transferência, consoante a Lei n. 8.024/90,
pelo IPC de março/90 (84,32%);
4. As cadernetas de poupança com datas de aniversário
na segunda quinzena de março/90 foram corrigidas pelas
instituições financeiras, nesse mês, pelo IPC de
fevereiro/90 (72,78%), quando houve a conversão e a
transferência dos cruzados novos bloqueados ao
BACEN, e em abril/90 pelo BTNF no percentual de
41,28%, porque já iniciado novo ciclo mensal.
5. Agravo regimental provido em parte. (AgRg no REsp
862.375/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda
Turma, julgado em 18.10.2007, DJ 06.11.2007 p. 160)
(grifo nosso)
No que tange ao Plano Collor, acertado o entendimento
do sentenciante, onde o banco responde até quando repassados aqueles
depósitos para a esfera do Banco Central e até o valor de NCz$ 50.000,00
(cinqüenta mil cruzados novos).
Assim, quanto às contas cuja data-base era anterior à
Medida Provisória n° 168, de 15/3/1990 (convertida em Lei n° 8.024/90),
responde o banco pela remuneração. Ou seja, pelas contas com data de
aniversário até o dia 15 de março de 1990 (inclusive) respondem os bancos
depositários, considerando o trintidio aquisitivo.
O entendimento acima transcrito respalda-se em
precedentes do Superior Tribunal de Justiça, dos quais, como se confere do
Recuso Especial n. 714579/SP, Relator Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma,
julgado em 3/3/05:
BANCO
PROCESSUAL CIVIL.
ECONÔMICO.
DEPOSITÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. CADERNETA
DE POUPANÇA. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA. IPC DE JANEIRO DE 1989 E MARÇO DE
1990. CONTAS ABERTAS OU RENOVADAS NA
PRIMEIRA E NA SEGUNDA QUINZENAS.
I — O Superior Tribunal de Justiça já firmou, em definitivo,
o entendimento de que no cálculo da correção monetária
para efeito de atualização de cadernetas de poupança
iniciadas e renovadas até 15 de janeiro de 1989, aplicase o IPC relativo àquele mês em 42,72% (Precedente:
REsp n. 43.055-0/SP, Relator Ministro Sálvio de
Figueiredo Teixeira, DJU de 20.02.95). Todavia, nas
contas-poupança abertas ou renovadas em 16 de janeiro
de 1989 em diante, incide a sistemática estabelecida pela
Lei n. 7.730/89 então em vigor.
II — Com referência ao indexador de março de 1990 a
Corte Especial ratificou a tese de que é o banco
depositário parte ilegítima passiva ad causam para
responder pedido de incidência do IPC de março de 1990
em diante, sobre os valores em cruzados novos
bloqueados de cadernetas de poupanças, cujo período
de abertura/renovação deu-se a partir de 16 de março de
1990, quando em vigor o Plano Collor (caput do art. 6° da
MP n. 168/90, convolada na Lei n. 8.024/90). Contudo,
respondem as instituições bancárias pela atualização
monetária dos cruzados novos das poupanças com
data-base até 15 de março de 1990 e antes da
transferência do numerário bloqueado para o BACEN,
ocorrido no fim do trintidio no mês de abril (EREsp n.
167.544 — PE, Relator Ministro Eduardo Ribeiro, DJU de
09/04/2001). (sublinho)
III - Recurso especial conhecido em parte e parcialmente
provido. (grifo nosso)
Dessa forma, o banco depositário tem legitimidade
passiva ad causam para responder pelas diferenças de correção monetária
que versam sobre os cruzados novos bloqueados quando da edição do Plano
Collor, relativas às poupanças com data-base até 15 de março se 1990 e
antes da transferência do numerário superior a NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil
cruzados novos), bloqueado para o Banco Central do Brasil, que ocorreu no fim
do trintídio do mês de abril de 1990.
Nesse sentido:
Constitucional. Direito Econômico. Caderneta de
poupança. Correção Monetária. Incidência de Plano
Econômico (Plano Collor). Cisão da caderneta de
poupança (MP 168/90). Parte do depósito foi mantido na
conta de poupança junto à instituição financeira,
disponível e atualizável pelo IPC. Outra parte - excedente
de NCz$ 50.000,00 - constituiu-se em uma conta
individualizada junto ao BACEN, com liberação a iniciarse em 15 de agosto de 1991 e atualizável pelo BTN
Fiscal. A MP 168/90 observou os princípios da isonomia e
do direito adquirido. Recurso conhecido e provido. (RE
2683361SC, Rel. Min. Marco Aurélio,
Rel. Acórdão Min. Nelson Jobim, DJ 09/11/2001 - Tribunal
Pleno)
Portanto, conforme entendimento assentado na
jurisprudência do STJ, possui o Banco depositário legitimidade passiva para
responder pelas ações que visam à atualização das cadernetas de poupança
pelo índice inflacionário expurgado pelos Planos Bresser, Verão e Collor, este
até o valor de NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos), respondendo
este por eventuais prejuízos sofridos pela poupadora.
Com tais fundamentos,
rejeito a preliminar de
ilegitimidade passiva.
Litispendência
O ajuizamento de ação proposta pelo !DEC não impede o
consumidor de propor a ação individual na defesa de direitos individuais
homogêneos, por expressa disposição contida no art. 104 do Código de Defesa
do Consumidor.'
Neste sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça:
CADERNETA DE POUPANÇA. JANEIRO DE 1.989.
AÇÃO PROPOSTA PELO "IDEC". LEGITIMIDADE DE
PARTE ATIVA E PASSIVA. LITISPENDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. INÉPCIA DA INICIAL.
PRELIMINARES AFASTADAS. CRITÉRIO DE
REMUNERAÇÃO.
- Nomes e qualificações dos beneficiários constantes de
quadros anexados à inicial. Preliminar de inépcia
rejeitada.
- A propositura de ação civil pública pelo "IDEC" por
danos provocados a interesses individuais homogêneos
não induz litispendência em relação à ação de cunho
individual. Aplicação do art. 104 do Código de Defesa do
Consumidor.
1
Ar t. 104 do CDC: "As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único
do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa
julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos e do artigo anterior não
beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de
trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva".
- Segundo assentou a Segunda Seção do STJ, a Lei n°
8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) é aplicável
aos contratos de depósito em caderneta de poupança
firmados entre as instituições financeiras e os seus
clientes (REsp n° 106.888-PR).
- A relação jurídica decorrente do contrato de depósito
em caderneta de poupança estabelece-se entre o
poupador e o agente financeiro, sendo a ela estranhos
entes federais encarregados da normatização do setor.
- Iniciado ou renovado o depósito em caderneta de
poupança, norma posterior que altere o critério de
atualização, não pode retroagir para alcançá-lo.
- O índice corretivo no mês de janeiro de 1.989 é de
42,72% e não 70,28% (REsp n° 43.055-0/SP, Corte
Especial). Recurso especial conhecido, em parte, e
provido. (STJ - 4a Turma - REsp 160288 / SP, Relator
Ministro BARROS MONTEIRO, Data da Publicação DJ
13.08.2001 p. 1:60)
Portanto, rejeito a preliminar de litispendência.
II. PREJUDICIAL DE MÉRITO
Prescrição
Relativamente à prescrição levantada, tem-se, consoante
o aresto supracitado que, nas ações em que são questionados os critérios de
remuneração das cadernetas de poupança, a prescrição é vintenária, sendo,
desta maneira, o entendimento já pacificado pela Corte Superior de Justiça,
razão pela qual deve ser rejeitada a prejudicial de prescrição aventada.
III. MÉRITO
Depreende-se da inicial que o recorrido busca a
diferença monetária relativa a índices de reajuste da caderneta de poupança,
que teriam sido inobservados pelo apelante, referente, dentre outros, aos
Planos Verão e Collor.
Neste cenário, a matéria não comporta maiores
digressões, diante do entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça,
que já se manifestou várias vezes sobre o assunto, não merecendo provimento
a pretensão recursal.
Observe-se que a obrigação de respeito ao direito
adquirido, resultante de um ato jurídico perfeito, assegurado
constitucionalmente (art. 5 0 , inciso XXXVI), impõe-se até mesmo às leis de
ordem pública, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal:
CADERNETA DE POUPANÇA. Ato jurídico perfeito
(artigo 5°, XXXVI, da Constituição Federal). - O princípio
constitucional do respeito ao ato jurídico perfeito se
aplica também, conforme é o entendimento desta Corte,
às leis de ordem pública. Correto, portanto, o acórdão
recorrido ao julgar que, no caso, ocorreu afronta ao ato
jurídico perfeito, porquanto, com relação à caderneta de
poupança, há contrato de adesão entre o poupador e o
estabelecimento financeiro, não podendo, pois, ser
aplicada a ele, durante o período para a aquisição da
correção monetária mensal já iniciado, legislação que
altere, para menor, o índice dessa correção. Recurso
extraordinário não conhecido. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO 231.267/RS - Ministro Moreira Alves.
CADERNETA DE POUPANÇA. - Esta Corte já firmou o
entendimento de que o respeito ao ato jurídico perfeito
(e, portanto, ao direito adquirido) se aplica também às
leis de ordem pública. Correto, pois, o acórdão recorrido
ao julgar que, no caso, ocorreu afronta ao direito
adquirido, porque, com relação à caderneta de poupança,
há contrato de adesão entre o poupador e o
estabelecimento financeiro, não podendo, pois, ser
aplicada a ele, durante o período para a aquisição da
correção monetária mensal já iniciado, legislação que
altere, para menor, o índice dessa correção. - A questão
relativa ao art. 5°, XXXV, da Constituição não foi
prequestionada; e quanto às demais alegações de
ofensa à Carta Magna são elas indiretas ou reflexas, não
dando margem, assim, ao cabimento do recurso
extraordinário. Recurso extraordinário não conhecido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO n° 254.545 — Ministro
Moreira Alves.
Quanto ao Piano Verão, o Superior Tribunal de Justiça
firmou entendimento segundo o qual aplica-se como índice o IPC, havendo
autorização do pleito por diferenças no período de janeiro de 1989 (Plano
Verão), quando as cadernetas tiverem sido criadas até o dia 15 daquele mês.
Nesse diapasão:
CADERNETA DE POUPANÇA.
CORREÇÃO
MONETÁRIA. CRITÉRIO. IPC DE JUNHO DE 1987
(26,06%). PLANO BRESSER. IPC DE JANEIRO DE
1989 (42,72%). PLANO VERÃO.
I - O Superior Tribunal de Justiça já firmou, em definitivo,
o entendimento de que no cálculo da correção monetária
para efeito de atualização de cadernetas de poupança
iniciadas e renovadas até 15 de junho de 1987, antes da
vigência da Resolução n. 1.338/87-BACEN, aplica-se o
IPC relativo àquele mês em 26,06%. Precedentes.
II — O Superior Tribunal de Justiça já firmou, em
definitivo, o entendimento de que no cálculo da
correção monetária para efeito de atualização de
cadernetas de poupança iniciadas e renovadas até 15
de janeiro de 1989, aplica-se o IPC relativo àquele
mês em 42,72% (Precedente: REsp n. 43.055-0/SP,
Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU de
20.02.95). Todavia, nas contas-poupança abertas ou
renovadas em 16 de janeiro de 1989 em diante, incide a
sistemática estabelecida pela Lei n. 7.730/89 então em
vigor.
III - Agravo regimental desprovido. (Agravo Regimental
no Recurso Especial 740.791 / RS - Ministro Aldir
Passarinho Júnior) (grifo nosso)
DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. PLANO
VERÃO. CADERNETA DE POUPANÇA. LEI N°
7.730/89. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO.
I - Inaplicável a Lei 7.730189 às cadernetas de
poupança com período mensal iniciado ou renovado
até 15 de janeiro de 1989, devendo incidir o IPC, no
percentual de 42,72%. A referida lei, entretanto, incide
sobre as contas com data de aniversário posterior, ou
seja, a partir da segunda quinzena daquele mês.
II - Aos juros remuneratórios incidentes sobre diferenças
de expurgos inflacionários em caderneta de poupança
não se aplica o prazo prescricional do artigo 178, § 10,
III, do Código Civil de 1916. Agravo provido em parte.
(Agravo Regimental no Recurso Especial 471.786 / SP Ministro Castro Filho) (grifo nosso)
Assim, não há que se discutir a condenação referente às
diferenças do Plano Verão da caderneta de poupança n° 100.002.706-3,
porque decidida de acordo com a legislação de regência e a jurisprudência
dominante dos tribunais superiores.
No tocante às diferenças sobre os depósitos existentes
na contas de poupanças quando da edição do Plano Collor, a correção
monetária será feita pelo IPC, com a aplicação do índice correspondente ao
mês reclamado, conforme se extrai do julgado abaixo transcrito:
ADMINISTRATIVO. CADERNETA DE POUPANÇA.
CRUZADOS BLOQUEADOS. LEI N° 8.024/90. MARÇO
DE 1990. CORREÇÃO MONETÁRIA. ILEGITIMIDADE
DO BACEN. QUESTÃO NÃO VENTILADA NO APELO
RARO.
1. Não se levantou nas razões do apelo raro a questão
referente à ilegitimidade da autarquia para responder
pela correção monetária dos cruzados bloqueados no
mês de março de 1990, o que impede, por óbvio, a
aplicação do entendimento desta Corte a respeito da
matéria.
2. O índice de correção monetária aplicável para o
mês de março de 1990 nos depositados em conta
poupança é o índice de Preços ao Consumidor-IPC
no percentual de 84,32%.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp
803976/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma,
julgado em 16.03.2006, DJ 03.05.2006 p. 191) (grifo
nosso).
O julgado a seguir além de estabelecer a aplicação do
IPC, também traz os índices que devem ser aplicados, vejamos:
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL.
PROCESSUAL CIVIL. DEPÓSITO JUDICIAL.
CABIMENTO DO APELO EXTREMO PELA ALÍNEA "C"
DO PERMISSIVO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA
ENTRE OS JULGADOS COMPARADOS.
RESPONSABILIDADE DO BANCO DEPOSITÁRIO.
SÚMULA 179/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DO IPC. PRECEDENTES.
(-..)
3. A instituição financeira depositária é responsável
pelo pagamento da correção monetária sobre os
valores recolhidos a titulo de depósito judicial.
Incidência da
Súmula n.° 179/STJ: "O
estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em
depósito judicial, responde pelo pagamento da
correção monetária relativa aos valores recolhidos."
4. A correção monetária dos depósitos impõe a
aplicação judicial dos seguintes
percentuais
dos
expurgos inflacionários verificados na implantação
dos Planos Governamentais: "Verão" (janeiro/89 42,72% - e fevereiro/89 - 10,14%), "Coltor 1" (março/90 84,32% -, abril/90 - 44,80% -, junho/90 - 9,55% - e
julho/90 - 12,92%) e "Collor II" (13,69% - janeiro/91 - e
13,90% - março/91).
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp
646.2151SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma,
julgado em 11.10.2005, DJ 28.11.2005 p. 197) (grifo
nosso).
Dessa forma, a incidência dos índices pretendidos pelo
autor atende ao princípio da justa recomposição do prejuízo, sem
enriquecimento indevido por qualquer das partes, pois se trata de mera
atualização da moeda corroída pela desvalorização imposta pela inflação.
O Banco recorrente tenta se desobrigar do pagamento
das correções acima mencionadas, sob o fundamento de que inexiste
comprovação das contas-poupanças mencionadas. No entanto, essa tese não
merece guarida.
Com efeito, os extratos juntados pelo próprio apelante
não trazem todo o histórico das cadernetas de poupança reclamadas, mas
servem como prova de que o poupador, além de possuir a conta, também tinha
saldo ali depositado.
O STJ já firmou posicionamento acerca dessa matéria,
senão vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE CRUZADOS.
CADERNETA DE POUPANÇA. PROVA DA
PERMANÊNCIA DOS ATIVOS RETIDOS NO PERÍODO
DE BLOQUEIO. ÔNUS DA PROVA. BANCO CENTRAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA MEMÓRIA DO CÁLCULO.
I - Os extratos colacionados pelos poupadores,
comprovando a existência de valores retidos no período
do bloqueio, são suficientes para demonstrar o fato
constitutivo do direito alegado, ficando o Banco Central
do Brasil com o ônus de provar eventual retirada, por
força de norma legal de exceção, dos ativos que ficaram
retidos nas contas-poupança pelo período determinado
pela Lei n° 8.024/90.
II - Mesmo que, a título argumentativo, entenda-se que
houve real inversão do ônus da prova em desfavor do
BACEN, faz-se oportuno lançar luzes para o direito
consumerista, visto que estabelecida entre a instituição
financeira e os poupadores verdadeira relação de
consumo, implicando em submissão às regras
insculpidas na Lei n° 8.078/1990, dentre as quais a
facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a
inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for
verossímil a alegação, in casu, caracterizada pela
constatação da incidência do bloqueio, acrescido da
existência de norma que impõe a permanência da
indisponibilidade por período alongado.
III - Recurso especial improvido.
(REsp 522251/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2004, DJ
03/11/2004 p. 139).
Nesse sentido, caberia a Instituição financeira ter
demonstrado que o recorrido não possuía saldo no período corresponde às
diferenças pleiteadas, pois, de acordo com o art. 333, II, do CPC, "O ônus da
prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito do autor. Como o Banco do Brasil S/A não se desincumbiu
do seu ônus, deve suportar a condenação imposta.
Diante do exposto e com fulcro no art. 557, caput, do
CPC, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, por está em manifesto confronto
com jurisprudência dominante de Tribunal Superior, mantendo a sentença
proferida em todos os seus termos.
Publique-se. Inti
João P
e-s
empro cte 2009.
TISTA BARBOSA
ã e Direito convocado
•
1
I RigUNAL DE JUSTIÇA,
Coordenadcf.ria Jw"liciáãa
RegistraJo
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passiva ad causam, visto que os índices financeiros foram fixados