Aprendendo – Teoria
Fundamentos Decifrados de Contabilidade
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O Processo de Convergência Contábil Internacional ............................................................ 1
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A Evolução do Conceito de Valor Justo ................................................................................. 3
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Contextualização do Estudo da Estrutura Conceitual ........................................................... 5
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Premissas do Pronunciamento.............................................................................................. 5
1 O Processo de Convergência Contábil Internacional
Antes de entrar no conteúdo do pronunciamento sob análise, é importante uma
contextualização do momento histórico em que ele é agregado ao sistema que orienta
a Contabilidade em nosso país e seu objetivo. Com efeito, estamos vivenciando um
processo de internacionalização dos padrões de contabilidade, com vista a uma
uniformização global da informação acerca dos patrimônios das entidades. Ocorre que
essa uniformização, no mundo ocidental, tem profundas implicações e encontra
dificuldades de implementação, em decorrência da existência de duas grandes linhas
de pensamento (e, conseqüentemente de modelos contábeis), historicamente
diferentes e que necessitam, para isso, convergir: (a) o modelo dos países da Code Law
(da Europa continental – que segue a tradição do direito romano germânico legislado –
a qual o Brasil, historicamente esteve ligado) e (b) o modelo dos países da Common
Law (do mundo anglo-saxão – que segue a tradição do direito não legislado –
hegemônica, que está sendo aplicada, ao menos no que concerne à Contabilidade, ao
Brasil).
Repare que há uma mudança de linha de pensamento e, portanto, é necessário
entender o pensamento que está sendo aqui adotado, de forma profunda.
No estudo do direito, a dicotomia entre os países da Code Law e da Common Law é
largamente referenciada e trabalhada.1 Ocorre que essa dicotomia também diz
respeito ao modelo de desenvolvimento da economia e acabou por alcançar a
Contabilidade, conforme veremos – em resumo – nos próximos parágrafos.
Nos países da Europa continental, o financiamento da atividade econômica
(notadamente quando da revolução industrial) foi realizado, basicamente, com a
utilização das instituições financeiras. Assim, os bancos recebiam a poupança do
público em geral (na forma de depósitos bancários ou investimentos remunerados
com juros) e a utilizava para oferecer empréstimos e financiamentos (cobrando juros)
às empresas, que desenvolviam a, com a utilização desses recursos, sua atividade
econômica.
Nos países anglo-saxões, o desenvolvimento da economia foi realizado de forma
diferente, principalmente através do mercado de capitais. Lá, as empresas captavam
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Portanto, não teceremos maiores comentários acerca do tema, que é tratado em livros de Teoria Geral
do Direito.
Luiz Eduardo Santos
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diretamente, do público, dinheiro, para financiar suas atividades, por meio de emissão
de ações – com remuneração através de dividendos.
Saliente-se que no mundo anglo-saxão também havia bancos (mas o mercado de
capitais é que era o principal financiador da atividade produtiva) e que na Europa
continental também havia bolsa de valores (mas os bancos eram o principal
financiador da atividade produtiva). O importante é diferenciar o modelo principal de
financiamento da atividade econômica, utilizado em cada um desses lugares.
Ora, na Europa continental, os bancos, em decorrência de seu poder de barganha,
tinham possibilidade de acesso a informações específicas acerca da atividade das
empresas para fins de avaliação dos riscos de seus empréstimos. Ao contrário, nos
países anglo-saxões, o investidor não tinha (sozinho) poder de barganha suficiente
para exigir das empresas informações específicas que pudessem nortear sua decisão
de investimento. Assim, é possível verificar, nos países da Common Law, uma
necessidade maior de efetividade da informação contábil (acerca do patrimônio das
empresas), no tocante à tomada de decisão por parte do investidor.
Seguindo esse raciocínio, temos que nos países da Civil Law (com a tradição do direito
legislado):
- os critérios de Contabilidade eram determinados pela lei (Rules Oriented);
- buscava-se, na representação do patrimônio, uma imagem fiel àquilo que a Lei
tivesse determinado (Image Fidèle);
- como o credor (instituição financeira – banco) era o principal usuário da informação
patrimonial das empresas, interessado na aplicação de critérios objetivos (cuja
veracidade pudesse ser facilmente constatada através de documentação) e do
conservadorismo (para evitar a inadimplência dos empréstimos).
Lembrando que nos países da Europa Continental o direito era legislado, não tardou o
surgimento de leis (normas cogentes) que obrigassem a empresa a utilizar critérios
objetivos e conservadores no acompanhamento e apresentação de seus patrimônio e
resultado. Como exemplo dessa situação, podemos facilmente visualizar a estrutura
normativa que regulava a Contabilidade no Brasil, até 2007, a partir do texto da Lei das
S/A.
Por outro lado, nos países da Common Law (com a tradição do direito não-legislado):
- o principal usuário da contabilidade era o investidor e, portanto, buscava-se a
representação econômica do patrimônio – preditiva, baseada em projeções, que
permitisse a avaliação do custo benefício do investimento;
- os critérios de Contabilidade não eram determinados normativamente, mas pelos
estudiosos, reunidos em academias/universidades/conselhos, que apresentavam os
“princípios contábeis geralmente aceitos”, não necessariamente cristalizados em lei;
- buscava-se uma representação “verdadeira” do patrimônio, de acordo com a
avaliação subjetiva do administrador – não aquela de acordo com critérios normativos
determinados objetivamente, objetivando prestigiar uma visão financeira dando
ênfase à substância econômica (true and fair view)em detrimento da forma.
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Hoje, com a hegemonia do pensamento Anglo-saxão, temos que o órgão que está
internacionalmente propondo padrões de contabilidade – o IASB – optou pelos valores
da Common Law.
Aqui é necessário salientar que: (a) a tradição brasileira sempre foi a do direito
legislado, (b) nosso mercado de capitais não era – até pouco tempo – o motor de nossa
economia e (c) em que pese essa realidade estar atualmente em processo de
mudança, há que se reconhecer que se trata de uma mudança profunda, de linha de
pensamento.
Portanto, é nesse contexto que devemos entender a introdução dos padrões
internacionais de contabilidade no Brasil, como uma mudança de linha de raciocínio:
- da norma impositiva, para o conceito aceito pelos estudiosos;
- do cumprimento das normas de registro da informação, para a busca da melhor
representação da realidade econômica do patrimônio.
Mais do que a introdução de novos conceitos, estamos vivenciando uma nova maneira
de encarar conceitos antigos. Assim, não se pode falar em uma revogação dos
princípios (nem mesmo das convenções) até aqui estudados, mas sim de uma nova
maneira de interpretá-los e aplicá-los, de forma sistemática, harmonicamente com os
critérios da estrutura básica da contabilidade proposta pelo CPC/IASB.
2 A Evolução do Conceito de Valor Justo
Historicamente, na avaliação dos elementos patrimoniais foi utilizado o critério do
custo histórico (aplicação do princípio do Registro pelo Valor Original). Com efeito, o
critério do valor justo é um critério alternativo e posterior.
A vantagem da avaliação pelo custo histórico reside na facilidade de comprovação do
valor atribuído ao elemento patrimonial: o valor por ele transacionado com terceiros
externos à entidade. A desvantagem reside no fato do custo histórico perder (com
grande facilidade) a qualidade informacional ao usuário da Contabilidade.
Pois bem, na discussão entre as vantagens e desvantagens da utilização do custo
histórico como padrão de valor, os ingleses (práticos, como é de sua natureza)
encontraram uma primeira situação em que o valor justo expressaria melhor a idéia de
patrimônio: foi o caso da exploração de ouro.
Repare que uma mina de ouro tem custo de exploração e que o produto dessa
atividade é o ouro (em pó ou em barras). Assim, pela aplicação do critério do custo
histórico, a entidade teria um estoque de barras de ouro, avaliado pelos custos de sua
produção (que incluem os pagamentos pelo direito de exploração da jazida, os salários
e encargos dos mineiros, a depreciação do maquinário utilizado na exploração etc.).
Entretanto, percebeu-se que o resultado da operação – o ouro – tem uma natureza
muito próxima da natureza da moeda e que, portanto, sua conversão em moeda não
deveria ser o fato gerador do resultado da entidade, mas sim sua elaboração. Em
outras palavras, metaforicamente, poderíamos entender a indústria extrativista de
ouro como uma “fábrica de dinheiro”. Ora, uma fábrica de “dinheiro” (ouro) fica com
seu patrimônio majorado à medida que gera esse “dinheiro”, e não somente no
momento em que troca esse “dinheiro” (ouro) por outra moeda (Libras, Dólares, Reais
etc.).
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A partir da premissa acima, entendeu-se por reconhecer o ouro pelo seu valor de
mercado e, diretamente no resultado, as variações da cotação desse ouro.
Assim, nasceu a idéia do valor justo – atribuição de valor de mercado a itens de alta
liquidez.
Não demorou muito para que essa idéia passasse a ser aplicada a outros elementos do
patrimônio que:
(1) tivessem uma característica de liquidez que os pusesse em condições de serem
reconhecidos como “quase moeda” e
(2) cuja troca por moeda não fosse o elemento mais importante para apuração do
resultado da atividade.
Essa abrangência deu origem ao reconhecimento de outros elementos a valor justo,
como – por exemplo:
(a) saldos em moeda estrangeira,
(b) produtos agropecuários e
(c) aplicações financeiras de alta liquidez.
Repare que – em todos esses casos – o elemento crucial para verificação do aumento
do patrimônio da entidade é o da elaboração dos produtos (em detrimento do
momento de sua alienação).
Ocorre que, em que pese haver em todos os casos antes citados uma possível liquidez
para o elemento patrimonial, sendo fundamental o momento de sua elaboração, em
detrimento do momento de sua alienação, em nem todos os casos existe um valor de
mercado disponível. Por esse motivo, tornou-se importante alargar a definição de
valor justo para assegurar sua aplicabilidade. Nesse sentido, o valor justo passou a ser
o valor de mercado (quando disponível) e um valor a ele equivalente quando não
estivesse disponível o valor de mercado (valor de mercado de elemento semelhante
ou o resultado da aplicação de um método matemático que utilizasse premissas de
mercado).
Essa é a feição atual do valor justo, aplicável a itens que tenham característica de
liquidez alta.
Há, ainda, uma situação em que a utilização do valor justo é aplicável a todos os ativos
e passivos (independentemente de sua característica de liquidez): trata-se da
combinação de negócios – tomada de controle de companhia, fusão, cisão ou
incorporação em que uma atividade passe ao controle de um novo investidor. Nesse
caso, a operação deve considerar: (a) o valor entregue pelo novo investidor, que passa
a controlar a atividade e (b) o valor justo dos recursos e obrigações entregues a esse
novo investidor.
A razão para aplicação do valor justo a todos os recursos e obrigações de uma
entidade, por ocasião da combinação de negócios, está na natureza da própria
operação de combinação de negócios. Com efeito, uma combinação de negócios
consiste (em essência financeira) na compra e venda de uma atividade, em que uma
entidade adquirente: (a) paga um determinado valor (em dinheiro, em ações de sua
emissão ou na forma de quaisquer outros títulos) e (b) recebe recursos e obrigações
para desenvolver uma atividade.
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Ora, essa combinação de negócios é uma verdadeira compra de uma universalidade de
elementos e, assim, pela aplicação do próprio critério do valor original, esses
elementos devem ser avaliados a seu valor justo. Metaforicamente, a aplicação do
valor justo a elementos patrimoniais envolvidos em uma combinação de negócios
equivale à compra desses elementos em conjunto e, assim, o valor justo a eles
atribuídos (e pagos) deve ser tratado como o “novo valor original”.
3 Contextualização do Estudo da Estrutura Conceitual
Em nosso curso, apresentaremos a Estrutura Conceitual através do cotejo dos
conceitos originalmente por ela propostos e os respectivos conceitos apresentados.
Em uma visão geral comparativa entre a Estrutura Conceitual atual e a Estrutura
Conceitual anterior, podemos verificar as seguintes alterações:
I - O Prefácio e a parte inicial da Introdução da Estrutura Conceitual Anterior, que
tratavam da finalidade das demonstrações, finalidade e conteúdo da Estrutura; foram
substituídos pela Introdução da Estrutura Conceitual Atual, que trata dos mesmos
assuntos.
II – Quanto a esses assuntos, ocorreram as seguintes modificações:
(1) ênfase em colocar o investidor / credor como usuário principal da informação
(2) alteração do conteúdo da estrutura conceitual
(a) O assunto objetivo das demonstrações contábeis passou a ser tratado
como “objetivo do relatório contábil-financeiro”
(b) O assunto Características qualitativas da informação passou a ser tratado
como “as características qualitativas da informação contábil-financeira útil”
(c) Os demais assuntos foram mantidos:
- a definição, o reconhecimento e a mensuração dos elementos a partir
dos quais as demonstrações são elaboradas;
- os conceitos de capital e de manutenção de capital
4 Premissas do Pronunciamento
A Estrutura Básica Conceitual não define normas ou procedimentos particulares, trata
de conceitos gerais, abordando os seguintes temas:
(a) o objetivo do relatório contábil-financeiro, em seu capítulo 1 (assunto
originalmente referido como “o objetivo das demonstrações contábeis”);
(b) as características qualitativas da informação contábil-financeira útil, em seu
capítulo 3 (assunto originalmente referido como “as características qualitativas da
informação contida nas demonstrações”);
(c) no capítulo 4, os demais assuntos (não alterados em relação ao texto original):
(c.1) a definição, reconhecimento e mensuração dos elementos que compõem as
demonstrações e
(c.2) os conceitos de capital e sua manutenção.
A finalidade da Estrutura Básica Conceitual é dar suporte:
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- ao desenvolvimento dos demais pronunciamentos técnicos;
- à harmonização das regulações e aos órgãos reguladores nacionais
- aos auditores e usuários da informação contábil em sua interpretação.
No caso de conflito entre a Estrutura Conceitual e um Pronunciamento Técnico,
Interpretação ou Orientação:
- prevalecem as exigências do Pronunciamento, Interpretação ou Orientação;
- quando da revisão do Pronunciamento, Interpretação ou Orientação, deverão ser
observadas as disposições da Estrutura Conceitual.
Segundo a Estrutura Conceitual:
1- os destinatários das demonstrações contábeis são os usuários externos em geral,
que necessitem de informações úteis na tomada de decisões sobre a entidade:
- comprar vender ou manter instrumentos patrimoniais;
- avaliar a administração da entidade, sua capacidade de pagamento aos
empregados e a segurança quanto à recuperação de empréstimos;
- determinar políticas tributárias e distribuição de lucros;
- elaborar estatísticas e regulamentar atividades.
2- as demonstrações contábeis não têm o objetivo de atender uma finalidade
específica ou um grupo de usuários;
3- autoridades tributárias ou órgãos reguladores têm poder para determinar o
atendimento de seus próprios interesses e isso não deve afetar as demonstrações.
O modelo básico de elaboração das demonstrações contábeis: custo histórico
recuperável (conceito da manutenção do capital financeiro nominal).
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