JAM - JURÍDICA
Ano XV, n. 2, fevereiro, 2010
Com efeito, uma esfera não interfere na outra, e
todas esferas são independentes entre si, e, por isso,
o agente é submetido às penas previstas na LIA, e,
ao mesmo tempo, pode ser penalizado nas esferas
administrativa e criminal. 5. Instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo
Reza o art. 22, da LIA:
“Art. 22. Para apurar qualquer ilícito previsto nesta
lei, o Ministério Público, de ofício, a requerimento de
autoridade administrativa ou mediante representação
formulada de acordo com o disposto no art. 14, poderá
requisitar a instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo.”
Deve ser observado, sobretudo, e por se tratar
de procedimento administrativo disciplinar, o direito do acusado ao contraditório e à ampla defesa, nos
termos do art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal,
sendo, assim, garantidos todos os meios de defesa
ao acusado.
E, conforme acima demonstrado, comete crime, punível com detenção de seis a dez meses e
multa, o representante que apesar de ter ciência da
inocência do representado, elabora representação,
conforme reza o supracitado art. 19, da LIA.
Observa-se, portanto, que o Ministério Público pode requisitar a instauração de inquérito policial em delegacia, ou repartição policial competente,
ou, ainda, requisitar a instauração de procedimento
administrativo mediante o órgão administrativo competente.
A ação do Ministério Público pode ser de ofício ou a requerimento da autoridade administrativa
competente, ou, conforme prevê a lei, mediante
representação de qualquer interessado.
O direito de representação contido no art. 14,
da LIA, está em perfeita consonância com o art. 5º,
inc. XXXIV, al. a, da Constituição Federal, que assegura a todos, independentemente do pagamento
de taxas, o direito de petição, conforme ensinam
Mauro Roberto Gomes de Mattos 7, e Marcelo
Figueiredo8 .
A exigência formal para a representação é a de
que seja escrita ou reduzida a termo, e devidamente
assinada pelo representante, contendo, ainda, sua
qualificação, e informações sobre o fato, a autoria
do ato, e, ainda, a indicação das provas de que o
representante tenha conhecimento, conforme se lê
do § 1º, do art. 14, da LIA.
40
7
8
MATTOS, Mauro Roberto Gomes. O limite da improbidade administrativa, 4ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2009, p. 529.
FIGUEIREDO, Marcelo. Probidade Administrativa – Comentários
à Lei 8.429/92 e legislação complementar, São Paulo: Malheiros,
1995, p. 82
DOUTRINA
Download

JAM - JURÍDICA Com efeito, uma esfera não interfere na outra, e