ALTERAÇÃO AO PLANO DE PORMENOR
DA ZONA INDUSTRIAL DA ADUA
Termos de referência
Município de Montemor -o-Novo
Serviço Planeamento e Ordenamento do Território
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DO PLANO PORMENOR DA ZONA INDUSTRIAL DA ADUA
ÍNDICE
1. INTRODUÇÃO
2. ENQUADRAMENTO TERRITORIAL DA ÁREA DE INTERVENÇÃO
3. OPORTUNIDADE DA ELABORAÇÃO DO PLANO
4. ENQUADRAMENTO NOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO TERRITORIAL
5.ENQUADRAMENTO LEGAL
6.BASE PROGRAMÁTICA PARA O DESENVOLVIMENTO DO PLANO
7. CONTEÚDO MATERIAL E DOCUMENTAL DO PLANO
8. PRAZO PARA A ALTERAÇÃO AO PLANO
9. PARTICIPAÇÃO
10. EQUIPA MULTIDISCIPLINAR
NOVEMBRO.2014
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PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DO PLANO PORMENOR DA ZONA INDUSTRIAL DA ADUA
1. INTRODUÇÃO
O presente documento que se submete à apreciação da Câmara Municipal de Montemor-o-Novo,
consubstancia os termos de referência para a alteração ao Plano de Pormenor da Zona Industrial da
Adua, plano esse que se encontra aprovado e publicado no DR – II Série de 18 de dezembro de 2012 sob
o Aviso nº16878/2012.
A alteração pretendida decorre da alteração substancial das condições económicas, sociais, culturais e
ambientais que fundamentaram as opções definidas no plano, conforme expresso na c) do nº2 do artigo
95.º do Decreto-Lei nº46/2009, 20 fevereiro, e é considerada uma circunstância excecional devido à
conjuntura económica que a região e o país atravessa.
2. ENQUADRAMENTO TERRITORIAL DA ÁREA DE INTERVENÇÃO
A área de intervenção abrange parte da área definida pelo Plano de Pormenor aprovado, pretendendose a sua redução para uma área de 72.4 hectares, de acordo com a figura em anexo.
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3. OPORTUNIDADE DA ELABORAÇÃO DO PLANO
A oportunidade de alteração do Plano de Pormenor da Zona Industrial surge da necessidade de
adaptação deste instrumento à realidade atual tendo em conta a evolução das condições económicas,
sociais e ambientais desde o inicio do processo de revisão.
Desde a aprovação da revisão do Plano de Pormenor que se tem vindo a proceder internamente a uma
reavaliação das vantagens e benefícios decorrentes da expansão da Zona industrial preconizada na
revisão do plano de pormenor, nomeadamente tendo em conta a dificuldade de cumprimento dos
inúmeros condicionalismos decorrentes da emissão da Declaração de Impacte Ambiental exigível à data
para a concretização do próprio plano.
Desse processo foi possível concluir que a execução global da expansão prevista:
1. Levaria ao abate de um número considerável de sobreiros e azinheiras de elevado porte.
2. Face a topografia acidentada da área de expansão, a execução dos arruamentos e a criação de
plataformas de lotes, exigirão grandes remodelações de solo com enormes movimentos de terras de
que resultará uma profunda alteração do relevo e da paisagem, traduzindo-se em elevadíssimos custos
para a execução das obras.
3. Serão destruídas extensas áreas de solo arável.
4. Face aos custos inerentes à execução das obras, o preço final dos lotes tornar-se-ão pouco atraentes
face ao mercado e à oferta existente nos concelhos vizinhos.
5. Que na atual conjuntura económica do país e da região serão muito limitadas as perspectivas de êxito
comercial da operação e muito duvidoso o retorno do investimento previsto.
Como alternativa concluiu-se ser preferível:
1. Restringir a expansão aos lotes identificados no plano em vigor que não exigem a construção de
quaisquer infraestruturas (Lotes identificados no Plano como LI47, LI48, LI 49, LI 50, LI 51 e LI 52.
2.Restringir o abate de árvores ao que se revele estritamente necessário no âmbito da ocupação
daqueles lotes.
3. Elaborar propostas de intervenção/revitalização nos lotes que se encontram em situação de
abandono.
4. Estudarem-se outras hipóteses de localização de áreas a afetar a atividades económicas no âmbito do
processo de revisão do PDM em curso.
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Assim, tendo em conta as inúmeras condicionantes impostas pela Declaração de Impacte Ambiental
necessária à implementação da Revisão do Plano, bem como a alteração às condições económicas,
sociais e ambientais que fundamentaram as opções definidas no plano, considera-se oportuna a
alteração do Plano de Pormenor da Zona Industrial de acordo com o previsto no na alínea c) do número
2 do artigo 95º do RJIGT, com vista ao enquadramento das referidas pretensões.
4. ENQUADRAMENTO NOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO TERRITORIAL
O instrumento de gestão territorial eficaz para a zona de intervenção é o Plano de Pormenor da Zona
industrial da Adua, aprovado e publicado no DR – II Série de 18 de dezembro de 2012 sob o Aviso
nº16878/2012.
5.ENQUADRAMENTO LEGAL
Nos termos do artigo 74.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT) compete à
câmara municipal:
a) A elaboração dos planos municipais de ordenamento do território, sendo determinada por
deliberação, a publicar no Diário da República e a divulgar através da comunicação social e na respectiva
página da Internet, que estabelece os respectivos prazos de elaboração e do período de participação a
que se refere o nº2 do artigo 77º do Decreto-Lei nº46/2009, 20 fevereiro.
b) A definição da oportunidade e dos termos de referência dos planos de urbanização e dos planos de
pormenor, sem prejuízo da posterior intervenção de outras entidades públicas ou particulares.
A presente alteração enquadra-se na alínea a) do número 2 do artigo 93º do Regime Jurídico dos
Instrumentos de Gestão Territorial.
6.BASE PROGRAMÁTICA PARA O DESENVOLVIMENTO DO PLANO
Os pressupostos base que orientam a alteração ao Plano de Pormenor são os seguintes:
- Redução da área de intervenção do Plano;
- Adequação dos parâmetros urbanísticos e sua compatibilização com conceitos técnicos atuais;
- Alterações do tipo regulamentar, no âmbito da adequação do regulamento à nova proposta.
7. CONTEÚDO MATERIAL E DOCUMENTAL DO PLANO
O conteúdo material e documental do Plano é o constante do disposto no artigo 91.º e 92º do RJIGT,
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sem prejuízo de outros elementos que decorrem de regimes especiais, nomeadamente o cumprimento
do Regulamento Geral do Ruído (Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro) e a Avaliação Ambiental
Estratégica (Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho).
8. PRAZO PARA A ALTERAÇÃO AO PLANO
O prazo global de execução dos trabalhos é de 90 dias, excluindo-se os tempos de apreciação por parte
da Câmara Municipal e entidades.
9. PARTICIPAÇÃO
De acordo com o estabelecido no Regime Jurídico dos Instrumentos de gestão territorial, é definido um
período de participação pública, durante o qual os interessados poderão apresentar sugestões ou
esclarecimentos que possam ser considerados no âmbito da alteração ao referido Plano, por um prazo
de 15 dias úteis, a contar da data da publicação no Diário da República.
10. EQUIPA MULTIDISCIPLINAR
A alteração ao Plano de Pormenor da Zona Industrial da Adua deverá ser elaborada, por uma equipa
técnica multidisciplinar adequada aos requisitos exigidos pelo Plano em causa, definida nos termos do
Decreto-Lei n.º 292/95, de 14 de Novembro.
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