MINISTÉRIO DA FAZENDA
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Secretaria de Acompanhamento Econômico
Secretaria de Direito Econômico
Parecer Técnico n.º 06087/2011/RJ
COGCE/SEAE/MF e DPDE/SDE/MJ
Em 03 de fevereiro de 2011
Versão Pública
1. Do Ato de Concentração
Ato de Concentração nº 08012.012118/2010-33
Requerentes
Classificação CNAE
E.I. du Pont de Nemours and Company
20.99-1-99
Du Pont do Brasil S/A
70.20-4-00
ASP MECS Holding Corp.
não se aplica
MECS Comércio de Produtos, Máquinas e Equipamentos Ltda.
46.63-0-00
Alguma das requerentes já participou de outra operação nos últimos cinco anos? Sim
2. Da Confidencialidade
Requerida: Sim
Sobre as seguintes informações:
Segredos de empresa.
Faturamento do requerente ou do grupo a que pertença.
Data/Valor da operação/Forma de pagamento
Documentos que formalizam o ato de concentração notificado.
Valor e quantidade das vendas e demonstrações financeiras.
Clientes e fornecedores.
Motivação:
Os motivos de confidencialidade estão previstos nos incisos IV, VI,
da Portaria SEAE nº 46/2006.
Deferida:
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
VII, VIII, X e XI do art. 4º
3. Da Descrição da Operação
Trata-se da aquisição, em âmbito mundial, da totalidade do capital social da Horizon Global
Technology, sociedade controladora da MECs Inc. ("MECS"), empresa sediada nos EUA, pela
E.I. du Pont de Nemours and Company ("DuPont"). Como parte da operação, a DuPont passará a
deter, por meio da MECS, a totalidade das quotas da MECS Comércio de Produtos, Máquinas e
Equipamentos Ltda. ("MECS Brasil"), sociedade limitada sediada no Brasil.
Setor/Atividade econômica afetada: 12 Indústria Mecânica: 17.99 - Diversos (produtos
especializados para a indústria de ácido sulfúrico); 22.08 - Construção Civil: Projetos e
Engenharia; e 27.9 - Serviços Gerais: Diversos (serviços de consultoria em engenharia e
projetos)
Enquadramento legal (art. 6º, Portaria Conjunta SEAE/SDE nº 1/2003):
VI - substituição de agente econômico
Versão Pública
Ato de Concentração n.: 08012.012118/2010-33
A MECS, empresa adquirida pela DuPont, projeta e fornece (i) tecnologia, serviços e engenharia
para a construção de fábricas novas de ácido sulfúrico, além de (ii) produtos especializados
destinados à indústria de ácido sulfúrico. O ácido sulfúrico é utilizado na produção de
fertilizantes fosfatados, artigos metalúrgicos não-ferrosos (fundição de minério), no refino de
petróleo e em processos químicos (cloro, minério de urânio e químicos orgânicos). Nesses
mercados, as fábricas de ácido sulfúrico são projetadas e integradas a unidades industriais mais
amplas, buscando atender aspectos críticos como desempenho, credibilidade, eficiência e
requisitos ambientais.
A DuPont é uma sociedade do Grupo DuPont, com sede nos Estados Unidos da América, que
apresenta diversas atividades e negócios nos segmentos de: especialidades químicas e produtos
químicos, produtos de saúde animal, defensivos agrícolas, plásticos, materiais para arquitetura e
construção, produtos eletrônicos e elétricos, entre outros. O Relatório Anual da DuPont de 2009
mostra que há duas unidades de negócios relacionadas a ácido sulfúrico: (i) Global Engineered
Solutions – sulfuric acid and sulfuric acid alkylation services, que oferece serviços de revisão de
equipamentos e sistemas envolvidos no manejo de ácido sulfúrico, projetos de fábricas de ácido
sulfúrico e consultoria, e (ii) DuPont Sulfur Technologies, que fornece produtos de ácido
sulfúricos e serviços de consultoria técnica. (A descrição das unidades foi fornecida pelas
Requerentes em resposta ao Ofício nº 12835/2010/RJ COGCE/SEAE/MF.)
As Requerentes enfatizam que os serviços da MECS estão relacionados a processos tecnológicos
exclusivos e extremamente sofisticados para execução de projetos de fábricas novas de ácido
sulfúrico ou expansão e reforma de fábricas existentes, e que os produtos fornecidos pela MECS
se destinam à operação dessas fábricas. Em resposta ao Ofício <CONFIDENCIAL>, a
<CONFIDENCIAL>, citada pelas Requerentes como cliente da DuPont na área de
<CONFIDENCIAL>, esclarece que os serviços prestados pela DuPont não estão relacionados a
projetos de plantas de ácido sulfúrico. Portanto, considerando as informações prestadas pelas
Requerentes e pela <CONFIDENCIAL>, ainda que a MECS e a DuPont apresentem produtos e
serviços relacionados a ácido sulfúrico, não há indícios de concentração horizontal ou vertical
decorrente da presente operação no Brasil.
Segundo as Requerentes, o mercado para os produtos e serviços da MECS é mundial, pois a
maioria dos fornecedores está localizada no exterior e os clientes locais realizam importações. A
MECS apresentou, em 2009, 64% de participação no mercado mundial de tecnologias, projetos e
engenharia para a construção de fábricas de ácido sulfúrico; a participação no mercado brasileiro
foi de 25%, com um faturamento de <CONFIDENCIAL>. No mercado de produtos
especializados para a indústria de ácido sulfúrico, a participação mundial da MECS, em 2009, foi
de 60%; no Brasil, foi de 33%, com um faturamento de <CONFIDENCIAL>.
Assim, considerando as informações dadas pelas Requerentes, a aquisição notificada pode ser
enquadrada como uma substituição de agente econômico e, em tese, não deve trazer problemas
concorrenciais ao mercado brasileiro.
4. Cláusula de Não-Concorrência
Não
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Versão Pública
Ato de Concentração n.: 08012.012118/2010-33
5. Recomendações
Aprovação sem restrições
À apreciação superior.
HELENA CHEN
Técnica
RICARDO KALIL MORAES
Coordenador-Geral de Controle de Estruturas de Mercado
De acordo.
PRICILLA MARIA SANTANA
Secretária-Adjunta
Despacho da SDE/MJ
Pelos princípios da economia processual e da eficiência da Administração Pública, nos
termos do § 1º do artigo 50 da Lei 9.784/99, concordo com o teor do parecer da Secretaria de
Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda, cujos termos passam a integrar esta
decisão, como sua motivação. Opino, conseqüentemente, pela aprovação do ato, devendo este
processo ser encaminhado ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, em
cumprimento ao disposto no § 6º do art. 54 da Lei 8.884/94. Publique-se.
ANA MARIA MELO NETTO
Secretária de Direito Econômico, Interina
Ministério da Justiça
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