Sucessão Legítima
Sucessão Legítima
– Sucessão legítima
• Transmissão causa mortis a pessoas indicadas na lei
• Feita pela ordem de vocação herditária (art. 1829) ou
indicação de sucessor (companheiro, art. 1790)
• Uma classe exclui a outra, parentesco mais próximo
exclui o mais distante
Sucessão Legítima
– Ordem de vocação hereditária (art. 1829)
• i) Descendente, em concorrência com o cônjuge
– Qualquer cônjuge?
» Não concorrem:
• Conjuge casado em a) conunhão universal; b)
separação obrigatória (imposição legal da separação
de bens); e c)comunhão parcial que não tenha
diexado bens particulares
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ii) Ascendente, em concorrência com o cônjuge
iii) Cônjuge sobrevivente
iv) Colateral
E o companheiro?
Sucessão Legítima
• A) Sucessão por direito próprio, por cabeça,
direta ou jure proprio
• O aquinhoado é o próprio sucessor do autor da herança,
recebendo sozinho ou partilhando com outros de igual
preferência e mesma qualidade
– Ex. 1 – Viúvo falece, deixando 4 filhos
» Cada filho herda 25% do acervo, por sucessão por cabeça
– Ex. 2 – Viúvo com 4 filhos, pré-mortos, falece, deixando 5 netos
» Os 5 netos (classe de descendentes, mas em grau mais
distante) sucederão por cabeça, cada um com 20% do
montante total
Sucessão Legítima
• B) Sucessão por direito próprio por linha
• Ocorre exclusivamente na classe dos ascendentes
• Parentes de mesma classe e grau, mas de linhas
diferentes (art. 1836)
– Ex.: Neto com pais pré-mortos, falece, possuindo, contudo,
avô e avó paternos vivos e apenas avô materno vivo. Metade
da herança seguirá para a linha paterna, onde será dividida
por cabeça entre avô e avó (ficando cada um com 25% do
total do acervo), e a outra metade para a linha materna
(ficando o avô materno com 50% do total do acervo)
Sucessão Legítima
• C) Sucessão por representação, indireta ou jure
representationes
• Descendentes de um herdeiro pré-morto, existindo outros
herdeiros de mesma classe e grau, recebem o que aquele
teria direito se vivo fosse (art. 1851)
• Ocorre apenas quanto a descendente, jamais na ascendete,
que se regerá pela sucessão por linha (art. 1852)
• Quinhão do representado é partilhado igualmente entre os
representantes (art. 1855)
– Ex.: Avo, com dois filhos, sendo um pré-morto, que tinha três
filhos, falece. O acervo será dividio em 50% para o filho vivo,
seguindo os outros 50%, por representação, para serem divididos
em igual valor entre os três netos, que são filhos do pré-morto.
Sucessão Legítima
• Sucessão decorrente do casamento
– Conceitos prévios
a) Cônjuge passa a ser herdeiro necessário na legislação
atual
b) Distinção entre meação e herança
a)
Meação não é objeto de sucessão, pois pertence ao côjuge
por direito próprio. A meação está presente quando há
bens comuns, de acordo com o regime de bens
b) Herança é o patrimônio particular do falecido e sua parte na
meação. Pode ocorrer de o viúvo não ter direito a meação
mas ter direito à sucessão, e vice-versa.
Sucessão Legítima
c) Cônjuge casado com estrangeiro pode invocar a
legislação pátria do de cujus se essa lhe for mais
favorável, quanto a bens do falecido situados no país
conforme art. 10, § 1º, da Lei de Introdução.
d) Inexistindo ascendente ou descendente cônjuge herda
totalidade (art. 1838)
Sucessão Legítima
• Concorrência entre cônjuge e descendentes
– Cônjuges casados em comunhão universal
• Cônjuge não participa (art. 1829, I)
• Fundamentação seria a proteção patrimonial advinda
da meação
– Cônjuges Casados em separação obrigatória
• Cônjuge não participa
• Quando há a imposição legal do regime de separação
de bens? (art. 1641)
• Críticas: Tratamento desigual ao mesmo regime
Sucessão Legítima
– Cônjuges casados em separação voluntária
• Participa e concorre com descendentes
• Fundamentação: Não receberia proteção patrimonial
por não ser meeiro, daí a proteção sucessõria
• Críticas: Tratamento desigual em face do casado por
imposição legal do regime de separação de bens.
Violação da autonomia da vontade dos nubentes
quanto à possibilidade de transferência patrimonial.
– Cônjuges casados em participação final nos
aquestos
• Participa e concorre com os descendentes
Sucessão Legítima
– Cônjuges casados em comunhão parcial existindo
bens particulares
• Participa e concorre com descendentes
• Problema: Concorre sobre qual parcela do patrimônio?
– A) Integralidade
– B) Bens particulares do de cujus oriundos de sua meação,
excluindo-se os advindos dos bens excluídos da comunhão
(aquestos)
– C) Bens particulares – Linha predominante
• Críticas
– A) Tratamento desigual entre os cônjuges, com base na
existência ou não de patrimônio particular
– B) Tratamento desigual em face da união estável
Sucessão Legítima
• Cônjuges casados em comunhão parcial inexistindo
bens particulares
• Não participa, não concorre com descendentes
Sucessão Legítima
– Sendo o cônjuge chamado a concorrer com os
descendentes, quais serão os critérios de divisão
adotados?
• A) Cônjuge e existência apenas de filhos comuns
– Sucessão por cabeça – Igual quinhão para filhos e cônjuge
– Há regra restritiva – Cota do cônjuge não pode ser inferior a ¼
da herança (art. 1832)
• B) Cônjuge e filhos exclusivos do falecido
– Sucessão por cabeça – Igual quinhão
– NÃO há a regra do ¼
Sucessão Legítima
• C) Cônjuge e filiação híbrida
– Existência de filhos exclusivos do de cujus e filhos comuns do
de cujus com o cônjuge supérstite
– Ausência de marco legal
– Confusão e divergência
– Como assegurar direitos ao cônjuge e aos filhos sem resultar
em um tratamento não isonômico?
– Igual quinhão sem observância de ¼ ?
– Igual quinhão com observância de ¼ ?
– Divisão da herança com a aplicação de ¼ à parcea dos filhos
comuns e sua não aplicação sobre a parcela dos filhos
exclusivos?
– Fórmula Tusa?
Sucessão Legítima
• Sucessão do cônjuge em concorrência com
ascendentes
• Ocorre quando há cônjuge e não há descendentes,
havendo então a concorrência com os ascendentes
• O regime de bens é irrelevante para determinar a
participação do cônjuge
• Concorrendo com ambos os ascendentes de primeiro
grau, cabe ao cônjuge ⅓ da herança, seguindo os outros
⅔ para sucessão por linha entre os genitores (art. 1837)
– Ou seja, cônjuge, pai e mãe acabam por receber cotas
idênticas
Sucessão Legítima
• Concorrendo com ascendentes de grau mais distante
(avós, por exemplo) ou com apenas um ascendente
(mãe, por exemplo, sendo o pai do de cujus já falecido)
ao cônjuge cabera ½ da herança, seguindo a outra
metade para o ascendente vivo ou para a sucessão por
linha
Sucessão Legítima
– Sucessão dos colaterais
• Relembrar: Colaterais não são herdeiros necessários,
logo, só são chamados à sucessão se inexistirem
cônjuge, descendentes e ascendentes
• Os mais próximos excluem os mais remotos, sendo
assegurado, contudo, o direito de representação dos
filhos do irmão (ou seja, dos sobrinhos do de cujus)
(1840)
• Irmãos unilaterais herdam ½ do que for herdado pelos
irmãos bilaterais (arts. 1841 e 1842)
Sucessão Legítima
– Outros aspectos
• Direito real de habitação
– Independe do regime de bens, sendo deferido ao cônjuge (art.
1831) como direito personalíssimo, que se extingue com sua
morte
– Não é usufruto, pois a finalidade é moradia
– Não pode ser objeto de aluguel, comodato, permuta
– O cônjuge sobrevivente pode constituir nova família e
continuar morando
• Conjuge separado de fato até dois anos antes da
abertura da sucessão (art. 1830)
– É herdeiro, se “inocente”
– Como repensar essa disposição em face da EC 66?
Sucessão Legítima
• Sucessão do Companheiro
– Críticas iniciais
• Código Civil não o considera herdeiro necessário – E
daí?
• Possui status inferior ao do cônjuge, na medida em que
concorre com colaterais
• Regime de bens não altera chamamento à sucessão
Sucessão Legítima
– Marco normativo anterior – Lei 8.971/94
– Usufruto de ¼ dos bens, se houver filhos comuns ou
exclusivos do de cujus, enquanto não constituir nova
união/casamento (art. 2º)
– Usufruto de ½ dos bens, enquanto não constituir nova
união/casamento, se não houver descendentes mas houver
ascendentes (art. 2º)
– Totalidade da herança, se inexistirem descendentes e
ascendentes (art. 2º)
– Tendo o companheiro colaborado, terá direito a metade do
bem em relação ao qual colaborou (art. 3º)
– Previsão expressa de direito real de habitação na Lei n.
9.278/96, com a ressalva de não constituir nova família
Sucessão Legítima
– Marco normativo atual (art. 1790, CC)
• Concorre sobre o que?
– Apenas sobre os aquestos (bens adquirdos onerosamente na
constância da união estável – Art. 1790, caput)
• Concorrendo com os filhos comuns (art. 1790, I)
– Cota equivalente ao atribuido a cada filho (igual quinhão)
– Não há previsão legal da proteção a ¼, existente no
casamento
• Concorrendo com os descendentes exclusivos do de
cujus (art. 1790, II)
– Metade do que couber a cada filho
– No casamento o quinhão é igual
Sucessão Legítima
• Concorrendo com outros parentes sucessíveis (art.
1790, III)
– Cabe ao companheiro 1/3 da herança
– Problema: “Outros parentes sucessíveis” não é o mesmo que
“ascendentes”, incluindo também os colaterais
• Inexistência de parentes sucessíveis
– Totalidade da herança
– Será? E os bens particulares? Serão considerados herança
jacente e vacante?
• E no caso de filiação híbrida?
– Divergência – 1790, I? 1790, II? 1790, III?
• Direito real de habitação? Usufruto vidual?
– Isonomia ou não-revogação da 9.278/96?
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Aula 4 – Sucessão Legítima