PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS
AUTORIDADE CENTRAL ADMINISTRATIVA FEDERAL
PARECER nº 006/2015 – ACAF/SDH/PR
Assunto:
Convenção de Haia de 1993 Relativa à Proteção das Crianças e à
Cooperação em Matéria de Adoção Internacional. Credenciamento de
organismo estrangeiro para atuar em matéria de adoção internacional no
Brasil.
Ref.:
Processo nº 00005.008599/2014-93 - Análise do pedido de credenciamento
do organismo americano ATWA – ACROSS THE WORLD ADOPTIONS.
Edital de Chamada Pública nº 06/2014.
1. INTRODUÇÃO
Trata-se de requerimento protocolado pelo organismo estrangeiro ATWA – ACROSS THE
WORLD ADOPTIONS, com sede na “395 Taylor Boulervard, Suite 116 – Pleasant Hill,
94523, California”, doravante REQUERENTE, com vistas à obtenção de credenciamento para
atuar em matéria de adoção internacional no Brasil, intermediando a adoção de crianças
brasileiras por pretendentes residentes nos Estados Unidos da América.
O pedido foi recebido nos termos do Edital de Chamada Pública nº 06/2014, publicado no
Diário Oficial da União em 04/06/2014, que visa a seleção e classificação de organismos
estrangeiros, com sede nos EUA, para atuar em matéria de adoção internacional no Brasil, em
conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Federal nº 8.069, de 13 de
junho de 1990, e com a Convenção de Haia de 1993 Relativa à Proteção das Crianças e à
Cooperação em Matéria de Adoção Internacional.
O credenciamento de que trata o presente Parecer é realizado nos termos da Portaria nº
240/2014 – SDH/PR e do Decreto nº 5.491, de 18 de julho de 2005, que regulamenta a
atuação de organismos estrangeiros e nacionais de adoção internacional.
2. CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO
O Decreto nº 5.491, de 18 de julho de 2005, estabelece no art. 4º que os organismos nacionais
e estrangeiros que atuam em adoção internacional deverão:
I.
II.
Estar devidamente credenciado pela Autoridade Central Administrativa Federal, se
organismo nacional;
Estar devidamente credenciado pela Autoridade Central de seu país de origem e ter
solicitado à Coordenação Geral de Justiça, Classificação, Títulos e Qualificação, da
Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça, autorização para
funcionamento no Brasil, para fins de reconhecimento da personalidade jurídica às
organizações estrangeiras, na forma do Decreto-Lei no 4.657, de 4 de setembro de
1942, se organismo estrangeiro;
Documento assinado eletronicamente conforme dispõe o §1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto
de 2001. Certificado emitido pela AC CAIXA PF v2 (Caixa Econômica Federal).
PARECER nº 006/2015 – ACAF/SDH/PR - Fls. 2
III.
IV.
V.
Estar de posse do registro assecuratório, obtido junto ao Departamento de Polícia
Federal, nos termos da Portaria no 815/99 - DG/DPF, de 28 de julho de 1999;
Perseguir unicamente fins não lucrativos, nas condições e dentro dos limites fixados
pela Autoridade Central Administrativa Federal; e
Ser dirigido e administrado por pessoas qualificadas por sua integridade moral e por
sua formação ou experiência para atuar na área de adoção internacional, cadastradas
pelo Departamento de Polícia Federal e aprovadas pela Autoridade Central
Administrativa Federal, mediante publicação de portaria do titular da Secretaria
Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República.
Os critérios acima indicados foram incluídos como requisitos obrigatórios à habilitação dos
organismos que apresentaram candidaturas ao Edital de Chamada Publica nº 06/2014.
Portanto, não considero necessário revisitar tais requisitos, que já foram previamente
avaliados e confirmados vide Check List de Habilitação acostado à fls. 39/40 e Certidão
acostada à fls. 171.
3. ANÁLISE
O Edital de Chamada Pública nº 06/2014 tem por objetivo selecionar e classificar organismos
estrangeiros, com sede nos Estados Unidos da América, para intermediar a adoção de crianças
no Brasil, por pretendentes residentes no exterior, nos termos da Convenção de Haia de 1993
Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional no
Brasil.
As etapas do certame foram divididas em “habilitação” e “avaliação e classificação”. A
primeira etapa, de caráter eliminatório, teve por objetivo analisar os requisitos para a
admissão da candidatura. A etapa posterior, de caráter eliminatório e classificatório, teve por
objetivo avaliar os critérios qualitativos estabelecidos no anexo I do Edital de Chamada
Pública nº 06/2014 e foi realizada por uma Comissão de Avaliação, instituída pela Portaria nº
682/2014 – SDH/PR, presidida pela ACAF/SDH/PR e composta por representantes da
SNPDCA/SDH/PR, do Poder Judiciário e do Ministério Público Federal.
Ao REQUERENTE foi atribuída a Nota Final 20,583, vide Ficha de Avaliação acostada à fls.
172/174, restando classificado em 4º lugar no certame. O Despacho Administrativo nº
065/2015, fls. 182/183, intimou o REQUERENTE para que informasse a área de abrangência
em que pretende atuar no Brasil. As informações foram objeto de análise do Despacho
Administrativo nº 071/2015, fls. 186/187, que também convocou o REQUERENTE para o
processo de credenciamento, considerando os princípios da racionalidade e necessidade da
Administração Pública.
Observa-se que os requisitos subjetivos, em geral analisados nos respectivos pareceres, já
foram objeto de ampla consideração pela Comissão de Avaliação do Edital. Dessa forma,
dispenso a análise desses pontos, partindo do pressuposto de que os organismos foram bem
sucedidos no cumprimento dos requisitos.
4. CONCLUSÃO
Verificados os requisitos listados no Decreto nº 5.491 de 18 de julho de 2005 e na Portaria nº
240/2014 – SDH/PR, bem como o fato de o REQUERENTE ter sido classificado no certame
de que trata o Edital de Chamada Pública nº 06/2014, pelo qual se infere o total cumprimento
dos requisitos previstos na legislação brasileira, RECOMENDO o credenciamento do
Documento assinado eletronicamente conforme dispõe o §1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto
de 2001. Certificado emitido pela AC CAIXA PF v2 (Caixa Econômica Federal).
PARECER nº 006/2015 – ACAF/SDH/PR - Fls. 3
organismo ATWA – ACROSS THE WORLD ADOPTIONS para atuar em matéria de
adoção internacional de crianças e adolescentes no Brasil, pelo período de 02 (dois) anos.
É o parecer.
Submeto o presente parecer à consideração do Coordenador Geral da Autoridade Central
Administrativa Federal, Dr. Francisco George de Lima Beserra.
Brasília, 23 de abril de 2015.
23/04/2015
X
ANTONIO CARLOS N. PARENTE
COORDENADOR ADJUNTO
Assinado por: ANTONIO CARLOS NASCIMENTO PARENTE:99336561120
DE ACORDO. Remeta-se o processo administrativo para análise jurídica. Prepare-se minuta
de portaria para consideração da senhora Ministra de Estado.
Brasília, 23 de abril de 2015.
23/04/2015
X
FRANCISCO GEORGE DE LIMA BESERRA
COORDENADOR GERAL
Assinado por: FRANCISCO GEORGE DE LIMA BESERRA:00468180141
Documento assinado eletronicamente conforme dispõe o §1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto
de 2001. Certificado emitido pela AC CAIXA PF v2 (Caixa Econômica Federal).
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