Tribunal de Contas da União
Número do documento:
DC-1000-46/00-P
Identidade do documento:
Decisão 1000/2000 - Plenário
Ementa:
Denúncia. Possíveis irregularidades praticadas pela Escola Agrotécnica
Federal de Colatina ES. Desvio de madeiras e materiais doados pelo
IBAMA, para a propriedade do diretor da Escola. Exploração irregular de
jazidas de matéria-prima para cerâmica. Ausência de contabilidade e
prestação de contas de venda de produtos agropecuários. Aquisição de
imóvel por valores cima do mercado. Serviços de manutenção de veículos
pertencentes ao diretor. Contratação de empresa cujo projeto havia sido
reprovado. Desaparecimento de materiais de irrigação. Registro de
vendas em Nota de Controle de Venda sem emissão imediata da Nota
Fiscal. Emissão de uma única nota fiscal para mais de uma venda
realizada. Ausência de confronto mensal entre o faturamento total de
receita própria e o total depositado. Ausência de levantamento mensal
do quantitativo de produtos adquiridos e vendidos. Inobservância a
dispositivos da Lei 8.666/93. Conhecimento. Procedência parcial.
Determinação. Juntada às contas.
Grupo/Classe/Colegiado:
Grupo I - CLASSE VII - Plenário
Processo:
015.291/1999-5
Natureza:
Denúncia
Entidade:
Escola Agrotécnica Federal de Colatina/ES - EAFC/ES
Interessados:
INTERESSADO: : Identidade preservada (art.55, § 1º, da Lei nº 8.443/92
c/c o art. 66, § 3º, da Resolução/TCU nº 136/2000)
Dados materiais:
ATA 46/2000
DOU de 12/12/2000
INDEXAÇÃO Denúncia; Escola Agrotécnica Federal de Colatina; ES;
Material; Doação; Prestação de Contas; Produto Agropecuário; Aquisição;
Bens Imóveis; Preço de Mercado; Venda; Ônus do Pagamento; IBAMA;
Desaparecimento de Bens; Veículo;
Sumário:
Denúncia. Anúncio da ocorrência de supostas irregularidades na Escola
Agrícola de Colatina/ES. Conhecimento. Determinada a realização de
inspeção. Identificação de irregularidades. Audiência do responsável.
Justificativas acatadas. Permanência de falhas formais. Determinações.
Juntada às contas da entidade relativas ao exercício de 2000.
Relatório:
Em exame denúncia encaminhada a este Tribunal anunciando a prática de
ilícitos que estariam sendo perpetrados pelo Diretor-Geral da Escola
Agrícola de Colatina/ES, Sr. Roberto Fernando Fermo.
Não obstante não terem sido preenchidos os requisitos dispostos no art.
213 do Regimento Interno deste Tribunal para o conhecimento da presente
peça denunciatória, considerando a gravidade dos fatos anunciados,
determinei, desde logo, a realização de inspeção na entidade para
apuração de todos os fatos relatados.
A equipe de auditoria listou as irregularidades apontadas da seguinte
forma:
"a) desvio de madeiras e moto-serras doadas à EAFC/ES pelo IBAMA e pela
Polícia Civil Florestal para a propriedade do Diretor da Escola;
b) exploração irregular, juntamente com empresas de cerâmica
conveniadas com a EAFC/ES, de jazida de matéria-prima destinada à
fabricação de telhas, tijolos e manilhas;
c) ausência de contabilidade e prestação de contas para a operação de
venda de produtos agropecuários;
d) aquisição de imóvel por valor acima do mercado;
e) manutenção dos veículos do Diretor por parte da empresa fornecedora
de combustíveis para a Escola realizada com ônus para esta;
f) contratação de empresa em projeto de irrigação cujo projeto teria
sido reprovado por profissionais da área;
g) desvio de material do sistema de irrigação (equipamentos do sistema
de micro aspersão) para local não informado;
h) doação de um casal de bezerros, raça holandesa, para funcionário da
empresa Ciauto."
No relatório apresentado, após discorrer sobre o que foi apurado acerca
de cada um daqueles itens, os analistas propuseram a promoção de
audiência do Sr. Roberto Fernando Fermo, nos termos previstos no art.
12, inciso III, da Lei nº 8.443/92, para que apresentasse
justificativas acerca das disfunções que não restaram devidamente
esclarecidas na auditoria realizada.
Após a realização da audiência, por mim autorizada, o Analista de
Finanças e Controle Externo responsável pela instrução do processo,
apresentou as seguintes considerações acerca de cada um dos itens
questionados:
"II - Exame das Respostas à Audiência
2. Questionamento: em relação ao controle de entrada e saída de madeira
doada pelo IBAMA, bem como o seu armazenamento na Escola, o
descumprimento dos itens 3, 5.1.3 e 7.4.1 da IN/SEDAP nº 205/88, DOU de
11.04.88.
2.1. Destacamos o seguinte da defesa do responsável (fl. 70):
"...quando a madeira chegava passava imediatamente por um processo de
beneficiamento, devido ao fato de que parte desta madeira, quando
recebida, já se encontrava em péssimo estado de conservação e diante da
necessidade de utilização imediata nas reformas e construções que
estavam sendo executadas no período nas residências, prédios e unidades
de produção. Portanto, a madeira que constatávamos estar em bom estado
de conservação, após beneficiada, utilizávamos imediatamente nestas
reformas e construções, enquanto que as demais, em estado de
deterioração, eram utilizadas como lenha."
2.2. Ante a ausência de elementos que indiquem que a madeira recebida
pela Escola teve destinação diferente da afirmada pelo responsável,
entendemos que a falha deve ser caracterizada como formal. Somos por
que seja determinado à Escola o cumprimento dos dispositivos legais
infringidos.
3. Questionamento: ausência de uma moto-serra Husqvarna e uma
moto-serra Oregon-Jonsered 188ATM nº 380.057, doadas pelo IBAMA, nas
dependências da Escola Agrotécnica Federal de Colatina.
3.1. O reponsável afirma que recebeu quatro moto-serras, e não, como
concluiu a equiipe de inspeção, seis (fl. 71). Ele explica que as duas
moto-serras relativas ao Termo de Apreensão e Depósito nº 20.381 (fl.
75) não foram doadas à Escola, mas devolvidas ao legítimo dono conforme
mostra os documentos de fls. 76/77.
3.2. Acatamos as justificativas apresentadas.
4. Questionamento: existência de diferenças mensais no período de
janeiro de 1997 a dezembro de 1999, entre o total faturado pela Escola
Agrotécnica Federal de Colatina e o total de receitas próprias
apropriadas no SIAFI.
4.1. O responsável informa (fls. 71/72) que os valores apresentados
como apropriados no SIAFI são os que realmente correspondem as receitas
arrecadadas pela Escola. Sobre a existência de diferenças a menor do
valor faturado para o apropriado, diz que deve-se à ocorrência de
situações em que foram recebidos valores correpondentes depositados em
nome da Escola, sem que tenha havido a emissão da respectiva fatura
pelo setor competente, ocasionando a não conciliação dos depósitos
efetuados com os valores faturados.
4.2. Sobre as diferenças a maior dos valores faturados em relação aos
apropriados no SIAFI, afirma que ocorreram devido a situações em que as
faturas foram emitidas em um determinado mês e os valores
correspondentes foram depositados no mês posterior, situações comuns
que aconteceram quando os clientes solicitavam alguns dias no cheque,
ou quando houve devolução de cheques por falta de fundos.
4.3. Acrescenta ainda que está buscando meios de implantar programas
informatizados para melhoria do controle quantitativo de produção,
assim como o de vendas dos produtos da Escola.
4.4. Entendemos aceitáveis as explicações apresentadas para as
diferenças apuradas. Apesar das providências adotadas, parece-nos
pertinente, em vista do exposto no item 5 do Relatório de Inspeção (fl.
59/62), que seja determinado à Entidade que:
a) deixe de utilizar o procedimento de registrar as vendas em Nota de
Controle de Venda para posterior transcrição em nota fiscal, passando a
emitir diretamente a nota fiscal;
b) emita uma nota fiscal para cada venda realizada, deixando de incluir
em uma mesma nota fiscal mais de uma venda;
c) realize mensalmente o confronto entre o total de receitas próprias
faturado e o total depositado na conta da Escola;
d) faça mensalmente levantamento da quantidade de cada produto que
entrou no Posto de Venda, da quantidade de cada produto que saiu sob a
forma de venda, da quantidade que saiu sob a forma de devolução para a
Escola, e o total faturado.
5. Questionamento: ausência de projeto básico aprovado pela autoridade
competente e de orçamento detalhado em planilhas, infringindo o art.
7º, § 2º, incisos I e II, da Lei nº 8.666/93, na aquisição e instalação
de sistema de irrigação junto à empresa Pianna Comércio Importação e
Exportação.
5.1. O responsável explica que (fl. 72):
"...tanto o projeto básico quanto o orçamento detalhado em planilhas
foram concebidos para a realização dos serviços, pois tais peças são
imprescindíveis para o dimensionamento e execução dos trabalhos que se
encontram realizados nesta Escola, como constatado pela equipe de
inspeção. Estas somente não foram acrescentados aos referidos processos
por se tratarem de dispensa de licitação, sendo que a grande maioria
das mesmas são formadas apenas pelas peças encontradas nos processos
referenciados, assim passou desapercebido pelos setores competentes tal
obrigatoriedade."
5.2. Entendemos que permanece a falha normal em virtude do
descumprimento dos dispositivos legais, cabendo determinação à Escola."
Em conclusão, é proposto pela SECEX/ES, em pareceres uniformes, o
conhecimento da denúncia para, no mérito, considerá-la procedente, ante
a "comprovação de algumas das irregularidades relatadas pelo
denunciante, caracterizadas como de natureza formal", com a efetivação
de determinações corretivas à Direção da Escola Agrotécnica Federal de
Colatina/ES.
Foi proposta, ainda, a juntada dos presentes autos às contas da
entidade relativas ao exercício de 2000, nos termos do art. 212, § 3º,
c/c 194, inciso II, do Regimento Interno, além de ser ressaltada a
necessidade de ser dado conhecimento da Decisão a ser adotada ao
denunciante por meio do endereço eletrônico por ele utilizado para
fazer a denúncia.
É o relatório.
Voto:
A presente denúncia noticia a ocorrência de supostas irregularidades na
gestão do Sr. Roberto Fernando Fermo a frente da Direção-Geral da
Escola Agrotécnica Federal de Colatina-ES.
As irregularidades apontadas foram objeto de minucioso exame por parte
dos analistas da SECEX/ES.
Com respeito ao provável desvio de madeiras doadas pelo IBAMA para a
propriedade do Diretor da citada entidade, não foi constatado nenhum
indício da sua ocorrência. Resultou dos autos a necessidade,
reconhecida pela Escola, de serem aperfeiçoados os controles existentes
no tocante ao recebimento de material objeto de doação.
A exploração irregular de jazida de matéria-prima destinada à
fabricação de produtos cerâmicos não foi confirmada, posto que não foi
encontrado qualquer contrato ou convênio firmado pela Escola com aquele
objetivo, nem se obteve informações mais objetivas por parte do
denunciante, apesar de ter sido solicitado pela equipe de inspeção
mediante meio informatizado.
A suposta aquisição de imóvel por valor acima de mercado não foi
confirmada pelos auditores.
A contratação indevida de firma especializada em projetos de irrigação,
bem como o desvio de vários dos equipamentos adquiridos, também não foi
confirmada pela equipe de auditoria, uma vez que no período
investigado, 1997 a 1999, não foi localizado nenhum processo de
contratação com aquele objetivo e os equipamentos adquiridos na única
aquisição existente estavam instalados e em funcionamento.
Quanto aos demais pontos denunciados, qual seja, manutenção de veículo
particular do Diretor pela empresa fornecedora de combustível da Escola
e a doação ilícita de bens semoventes da entidade, também não foram
verificados qualquer indício da sua ocorrência. Ademais, não foi
constatada irregularidade no procedimento licitatório e nos respectivos
contratos para fornecimento de combustíveis.
As justificativas apresentadas pelo responsável quanto aos pontos
levantados no relatório de auditoria, em atendimento à audiência
efetivada, foram consideradas satisfatórias pela Unidade Técnica,
redundando, tão somente, na proposição de determinações corretivas à
entidade.
Assim, ante exclusivamente o que consta dos autos, Voto no sentido de
que este Tribunal adote a Decisão que submeto à deliberação deste
Plenário.
T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 22
de novembro de 2000.
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Ministro-Relator
Assunto:
VII - Denúncia
Relator:
HUMBERTO SOUTO
Unidade técnica:
SECEX-ES
Quórum:
Ministros presentes: Iram Saraiva (Presidente), Adhemar Paladini Ghisi,
Humberto Guimarães Souto (Relator), Bento José Bugarin, Valmir Campelo,
Adylson Motta, Walton Alencar Rodrigues e o Ministro-Substituto José
Antonio Barreto de Macedo.
Sessão:
T.C.U., Sala de Sessões, em 22 de novembro de 2000
Decisão:
O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Ministro Relator,
DECIDE:
8.1. conhecer da denúncia apresentada para, no mérito, considerá-la
parcialmente procedente;
8.2. determinar ao Diretor-Geral da Escola Técnica Federal de
Colatina/Es que:
8.2.1. cumpra o estabelecido nos itens 3, 5.1.3 e 7.4.1 da IN/SEDAP nº
205/88, DOU de 11.04.88, quando do recebimento de madeiras doadas pelo
IBAMA;
8.2.2. deixe de utilizar o procedimento de registrar as vendas em Nota
de Controle de Venda para posterior transcrição em nota fiscal,
passando a emitir diretamente a nota fiscal;
8.2.3. emita um nota fiscal para cada venda realizada, deixando de
incluir em uma mesma nota fiscal mais de uma venda;
8.2.4. realize, mensalmente, o confronto entre o total faturado de
receitas próprias e o total depositado na conta da Escola;
8.2.5. faça, mensalmente, levantamento da quantidade de cada produto
que entrou no Posto de Venda, da quantidade de cada produto que saiu
sob a forma de venda, da quantidade que saiu sob a forma de devolução
para a Escola e o total faturado;
8.2.6. cumpra o estabelecido no art. 7º, § 2º, incisos I e II, da Lei
nº 8.666/93, quando realizar licitação de obras e serviços.
8.3. cancelar a chancela de sigilo aposta aos autos; e
8.4. determinar a juntada dos presentes autos à Prestação de Contas da
Escola Técnica Federal de Colatina/ES relativa ao exercício de 2000
para análise em conjunto e em confronto.
Download

DC-1000-46/00-P Identidade do documento