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UNIVERSIDADE VEIGA DE ALMEIDA
FACULDADE DE DIREITO
DIREITOS HUMANOS
PROF. JOSEMAR ARAÚJO - [email protected]
FOLHA DE APOIO 09
Mecanismos não Convencionais de Proteção aos Direitos
Humanos
A proteção internacional dos direitos humanos não se restringe aos
mecanismos convencionais. Ela abrange, ainda, mecanismos tidos
como não convencionais, isto é, decorrentes de resoluções
elaboradas por órgãos criados pela Carta das Nações Unidas, como a
Assembleia Geral, o Conselho Econômico e Social e a extinta
Comissão de Direitos Humanos, entre outros.
Precedentes Históricos do Tribunal penal Internacional
Quanto aos precedentes históricos da criação da Corte Penal
Internacional, há que se destacar os Tribunais de Nuremberg e Tóquio,
como também os Tribunais ad hoc da Bósnia e de Ruanda constituídos
por resolução do Conselho de Segurança da ONU, em 1993 e 1994,
respectivamente, com fundamento no Capítulo VII da Carta da ONU.
Convenção para a Prevenção e Repressão do Crime de
Genocídio
A Convenção afirma ser o genocídio um crime que viola o Direito
Internacional, o qual os Estados se comprometem a prevenir e punir.
O art. 2º da Convenção entende por genocídio "qualquer dos
seguintes atos, cometidos com a intenção de destruir, no todo ou em
parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso, tal como: a)
Assassinato de membros do grupo; b) Atentado grave à integridade
física e mental de membros do grupo; c) Submissão deliberada do
grupo a condições de existência que acarretarão a sua destruição
física,total ou parcial; d) Medidas destinadas a impedir os
nascimentos no seio do grupo; e) Transferência forçada das crianças
do grupo para outro grupo.”
Acrescenta a Convenção que as pessoas que tiverem cometido genocídio serão punidas, sejam governantes, funcionários ou particulares.
Quanto ao julgamento do crime de genocídio, o art. 6º da Convenção
estabelece que "as pessoas acusadas de genocídio serão julgadas
pelos tribunais competentes do Estado em cujo território foi o ato
cometido ou pela corte penal internacional competente com relação às
Partes Contratantes que lhe tiverem reconhecido a jurisdição".
Constata-se, assim, que desde 1948 era prevista a criação de uma
corte penal internacional para o julgamento do crime de genocídio.
Genocídio e Extradição
O Tribunal ad hoc da Bósnia
O Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 25 de maio de
1993, mediante a Resolução n. 827, estabeleceu um Tribunal para
Crimes de Guerra, com o objetivo de investigar as sérias violações
ao direito humanitário internacional cometidas no território da antiga
Iugoslávia desde 1991, incluindo o assassinato em massa, a
detenção sistemática e organizada, o estupro de mulheres e a
prática da "limpeza étnica". A finalidade era julgar as pessoas
responsáveis por violações do Direito Internacional Humanitário na
antiga Iugoslávia, após 14 de janeiro de 1991. Até maio de 2012, o
Tribunal Penal Internacional ad hoc para a Iugoslávia havia indiciado
formalmente 161 pessoas pela prática de graves violações de Direito
Internacional Humanitário no território da Iugoslávia. Desse universo,
126 acusados tiveram o procedimento concluído: 13 foram
absolvidos; 64 foram condenados (1 aguarda transferência, 24 foram
transferidos, 36 cumpriram a sentença e 3 morreram durante o
cumprimento da sentença); 13 acusados foram remetidos para
julgamento em jurisdição nacional, de acordo com o Regulamento do
Tribunal: e 36 denunciados tiveram a acusação retirada ou morreram
no curso do processo —(entre eles, Slobodan Miloseviét, à época
dos fatos presidente da Sérvia.
O Artigo 7º da mesma Convenção prescreve que “O genocídio e os
outros atos enumerados no artigo 3.º não serão considerados crimes
políticos, para efeitos de extradição. Em tal caso, as Partes
Contratantes obrigam-se a conceder a extradição de acordo com a
sua legislação e com os tratados em vigor.
Convenção Internacional para a Proteção de todas as pessoas
contra o Desaparecimento Forçado
Em 23 de dezembro de 2010, entrou em vigor a Convenção
Internacional para a Proteção de todas as pessoas contra o
Desaparecimento Forçado, contando, até dezembro de 2012, com
37 Estados-partes, incluindo o Estado brasileiro que a ratificou em
29 de novembro de 2010. A Convenção estabelece o direito a não
ser submetido a desaparecimento forçado, bem como o direito da
vítima à justiça e à reparação. Adiciona também o direito da vítima
de conhecer a verdade sobre as circunstâncias do desaparecimento
forçado e o destino das pessoas desaparecidas, enunciando o
direito à liberdade de buscar, receber e difundir tais informações. Em
consonância com o art. 52 do Estatuto de Roma, prescreve a
Convenção que, por sua extrema gravidade, a prática generalizada
ou sistemática de desaparecimento forçado constitui crime contra a
humanidade.
O Tribunal ad hoc de Ruanda
Em julho de 1994, o Conselho de Segurança, por meio da
Resolução n. 935, estabeleceu uma comissão para investigar as
violações humanitárias ocorridas ao longo da guerra civil em
Ruanda. As investigações tiveram como resultado dois relatórios que
levaram ao estabelecimento de um Tribunal ad hoc para Ruanda. O
Estatuto desse Tribunal, adotado pela Resolução n. 955 do
Conselho de Segurança, foi inspirado no Estatuto do Tribunal para a
Iugoslávia.
O Tribunal Penal Internacional
Diretamente ligadas ao Tribunal Penal Internacional (TPI), estão a
Convenção para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio e
a Convenção Internacional para a Proteção de todas as Pessoas
contra o Desaparecimento Forçado. A análise do Tribunal Penal
Internacional requer, preliminarmente, o enfoque da Convenção para
a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio, que foi o primeiro
tratado internacional de proteção dos direitos humanos aprovado no
âmbito da ONU, datando sua adoção de 9 de dezembro de 1948,
Tendo em vista as atrocidades perpetradas ao longo da Segunda
Guerra Mundial, particularmente o genocídio que resultou na morte
de seis milhões de judeus.
Vedação Absoluta ao Desaparecimento Forçado
Nos termos do Artigo 1º “Nenhuma circunstância excepcional, seja
estado de guerra ou ameaça de guerra, instabilidade política interna
ou qualquer outra emergência pública, poderá ser invocada como
justificativa para o desaparecimento forçado.”
Para os efeitos da Convenção, entende-se por “desaparecimento
forçado” a prisão, a detenção, o sequestro ou qualquer outra forma
de privação de liberdade que seja perpetrada por agentes do Estado
ou por pessoas ou grupos de pessoas agindo com a autorização,
apoio ou aquiescência do Estado, e a subsequente recusa em
admitir a privação de liberdade ou a ocultação do destino ou do
paradeiro da pessoa desaparecida, privando-a assim da proteção da
lei.
Criação do Tribunal Penal Internacional
Em 17 de julho de 1998, na Conferência de Roma, foi ineditamente
aprovado o Estatuto do Tribunal Penal Internacional, por 120 votos
favoráveis, 7 contrários (China, Estados Unidos, Filipinas, Índia,
Israel, Sirilanka e Turquia) e 21 abstenções. Em 1° de julho de 2002,
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o Estatuto de Roma entrou em vigor. Até dezembro de 2012, 121
Estados o haviam ratificado. O Brasil o ratificou em 20 de junho de
2002.
Pelo Estatuto de Roma, foi criado um Tribunal Penal Internacional
("o Tribunal"). Conforme o artigo 1º O Tribunal é uma instituição
permanente, com jurisdição sobre as pessoas responsáveis pelos
crimes de maior gravidade com alcance internacional, de acordo
com o presente Estatuto, e será complementar às jurisdições penais
nacionais.
O Tribunal Penal Internacional assenta-se no primado da legalidade,
mediante uma justiça preestabelecida, permanente e independente,
aplicável igualmente a todos os Estados que a reconhecem, capaz
de assegurar direitos e combater a impunidade, especialmente a dos
mais graves crimes internacionais. Consagra-se o princípio da
universalidade, na medida em que o Estatuto de Roma aplica-se
universalmente a todos os Estados-partes, que são iguais frente ao
Tribunal Penal, afastando-se a relação entre "vencedores" e
"vencidos".
Jurisdição Complementar
Surge o Tribunal Penal Internacional como aparato complementar às
cortes nacionais, com o objetivo de assegurar o fim da impunidade
para os mais graves crimes internacionais, considerando que, por
vezes, na ocorrência de tais crimes, as instituições nacionais se
mostram falhas ou omissas na realização da justiça. Afirma-se,
desse modo, a responsabilidade primária do Estado com relação ao
julgamento de violações de direitos humanos, tendo a comunidade
internacional a responsabilidade subsidiária. Vale dizer, a jurisdição
do Tribunal Internacional é adicional e complementar à do Estado,
ficando, pois, condicionada à incapacidade ou à omissão do sistema
judicial interno. O Estado tem, assim, o dever de exercer sua
jurisdição penal contra os responsáveis por crimes internacionais,
tendo a comunidade internacional a responsabilidade subsidiária,
nos termos do art. 1° do Estatuto de Roma.
Composição e Organização
É Integrado por dezoito juízes, com mandato de nove anos, o
Tribunal Penal Internacional é composto dos seguintes órgãos, nos
termos do art. 34 do Estatuto: a) Presidência (responsável pela
administração do Tribunal); b) Câmaras (divididas em Câmara de
Questões Preliminares, Câmara de primeira Instância e Câmara de
Apelações); c) Promotoria (órgão autônomo em relação ao Tribunal)
competente para receber as denúncias sobre crimes, examiná-las,
investigá-las e propor ação penal junto ao Tribunal); e d) Secretaria,
encarregada de aspectos não judiciais da administração do
Tribunal).
liberdade física grave, em violação das normas fundamentais de
direito internacional; f) Tortura; g) Agressão sexual, escravatura
sexual, prostituição forçada, gravidez forçada, esterilização forçada
ou qualquer outra forma de violência no campo sexual de gravidade
comparável; h) Perseguição de um grupo ou coletividade que possa
ser identificado, por motivos políticos, raciais, nacionais, étnicos,
culturais, religiosos ou de gênero, tal como definido no parágrafo 3o,
ou em função de outros critérios universalmente reconhecidos como
inaceitáveis no direito internacional, relacionados com qualquer ato
referido neste parágrafo ou com qualquer crime da competência do
Tribunal; i) Desaparecimento forçado de pessoas; j) Crime de
apartheid; k) Outros atos desumanos de caráter semelhante, que
causem intencionalmente grande sofrimento, ou afetem gravemente
a integridade física ou a saúde física ou mental.
Iniciativa da Ação Perante o TPI
O exercício da jurisdição internacional pode ser acionado mediante
denúncia de um Estado-parte ou do Conselho de Segurança à
Promotoria, a fim de que esta investigue o crime, propondo a ação
penal cabível, nos termos dos arts. 13 e 14 do Estatuto. Pode ainda
a própria Promotoria agir de ofício, nos termos dos arts. 13 e 15. Em
todas as hipóteses, o exercício da jurisdição é condicionado à
adesão do Estado ao tratado, ou seja, é necessário que o Estado
reconheça expressamente a jurisdição internacional. Note-se que a
ratificação do tratado não comporta reservas, devendo o Estado
ratificá-lo na íntegra e sem ressalvas (art. 120).
Requisitos de Admissibilidade
Considerando que a Corte Internacional é complementar à jurisdição
penal nacional, o art. 17 do Estatuto prevê os requisitos de
admissibilidade para o exercício da jurisdição internacional. Dentre
tais requisitos, destacam-se a indisposição do Estado-parte (quando,
por exemplo, houver demora injustificada ou faltar independência ou
imparcialidade no julgamento) ou sua incapacidade em proceder à
investigação e ao julgamento do crime (quando houver o colapso
total ou substancial do sistema nacional de justiça).
As Penas
O Estatuto estabelece como regra a pena máxima de 30 anos,
admitindo, excepcionalmente, a prisão perpétua, quando justificada
pela extrema gravidade do crime e pelas circunstâncias pessoais do
condenado (art. 77). Não bastando a sanção de natureza penal, o
Tribunal poderá também impor sanções de natureza civil,
determinando a reparação às vítimas e aos seus familiares (art. 75).
Atribuições
Aplicabilidade e Garantias
Vejamos o art. 5º do Estatuto de Roma: Artigo 5º 1. A competência
do Tribunal restringir-se-á aos crimes mais graves, que afetam a
comunidade internacional no seu conjunto. Nos termos do presente
Estatuto, o Tribunal terá competência para julgar os seguintes
crimes: a) O crime de genocídio; b) Crimes contra a humanidade; c)
Crimes de guerra; d) O crime de agressão. 2. O Tribunal poderá
exercer a sua competência em relação ao crime de agressão desde
que, nos termos dos artigos 121 e 123, seja aprovada uma
disposição em que se defina o crime e se enunciem as condições
em que o Tribunal terá competência relativamente a este crime. Tal
disposição deve ser compatível com as disposições pertinentes da
Carta das Nações Unidas.
Por fim, de acordo com o art. 27, aplica-se o Estatuto igualmente a
todas as pessoas, sem distinção alguma baseada em cargo oficial.
Isto é, o cargo oficial de uma pessoa, seja ela Chefe de Estado ou
Chefe de Governo, não eximirá de forma alguma sua
responsabilidade penal, tampouco importará em redução da pena.
Aos acusados são asseguradas as garantias de um tratamento justo
em todas as fases do processo, de acordo com os parâmetros
internacionais.
Fonte:
PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional
internacional. São Paulo: Saraiva, 2013.
Crimes contra a Humanidade
Para os efeitos do Estatuto de Roma, entende-se por "crime contra a
humanidade", qualquer um dos atos seguintes, quando cometido no
quadro de um ataque, generalizado ou sistemático, contra qualquer
população civil, havendo conhecimento desse ataque: a) Homicídio;
b) Extermínio; c) Escravidão; d) d) Deportação ou transferência
forçada de uma população; e) Prisão ou outra forma de privação da
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