Derrama
A derrama incide sobre o lucro tributável das pessoas coletivas, sendo
a sua taxa fixada anualmente, pelos municípios, no valor máximo de
1,5%.
A derrama é um imposto municipal cujo lançamento depende da deliberação anual
das Assembleias Municipais.
Além de optar pelo lançamento ou não, deste imposto, os Municípios têm também
de deliberar qual a taxa aplicável, que terá um limite máximo de 1,5% aplicável
sobre o lucro tributável do IRC, que corresponda à proporção do rendimento gerado
na sua área geográfica.
Por outro lado, os municípios podem fixar uma taxa reduzida para pequenas e
médias empresas cujo volume de negócios não tenha ultrapassado 150.000
euros.
Exemplo
Se o lucro tributável de IRC corresponder a 625.870 euros e o município onde a empresa se
encontra instalada cobrar a derrama máxima de 1,5% de derrama, o valor a pagar
corresponde a 938,81 euros, apurado da seguinte forma:
625.870 x 1,5% = 9388,05 euros
A derrama a pagar é calculada no Anexo A da declaração de rendimentos Modelo
22, relativo ao IRC, e o valor apurado é pago juntamente com o IRC devido, até ao
último dia útil de maio de cada ano.
No caso das empresas cujo ano fiscal não coincide com o ano civil, este prazo
termina no último dia útil do 5º mês seguinte ao fecho do exercício.
A derrama é devida no município onde a empresa tem a sua sede ou direção efetiva.
No entanto, se a empresa tiver escritórios, lojas ou outro tipo de representações
em mais do que um município deverá analisar-se o lucro tributável de cada um.
Assim, relativamente aos estabelecimentos cujo lucro tributável seja superior a
50.000 euros, a derrama, caso seja aplicada, é paga ao município onde se localiza
o estabelecimento, pela taxa por este fixada.
Neste caso, a taxa aplica-se ao lucro tributável gerado na área daquele município.
Este valor corresponde à proporção do montante total dos ordenados e outras
remunerações pagas ao pessoal do estabelecimento em relação ao montante pago
ao pessoal de toda a empresa, incluindo os estabelecimentos ou representações
situados em todo o território nacional.
No caso de não residentes, a derrama é paga ao município onde se localize o
estabelecimento estável do não residente.
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1
Recorde-se que o atual regime da derrama entrou em vigor no exercício de 2007. No
regime anterior este imposto incidia sobre a matéria coletável do IRC, e a taxa anual
que incidia sobre aquele valor, podia ser fixada até ao máximo de 10%.
A mudança das regras de tributação deste imposto alargou a base de incidência (da
coleta para o lucro tributável), e reduziu a taxa máxima de 10% para 1,5%.
Regimes especiais
São dois os regimes especiais existentes nesta matéria: o regime de transparência
fiscal e o regime especial de tributação de grupos de sociedades.
Regime de transparência fiscal
As entidades sujeitas ao regime da transparência fiscal não são tributadas em IRC
pelos seus lucros, apenas se aplicando as taxas autónomas destes impostos
incidentes sobre as despesas de representação, e as relacionadas com viaturas
ligeiras de passageiros ou mistas, motociclos, ou ainda as despesas confidenciais
ou não documentadas.
Deste modo, e uma vez que o lucro tributável destas empresas não está sujeito a
IRC (pois são os seus sócios que são tributados em IRS), não há lugar ao
apuramento e pagamento de derrama.
Regime especial de tributação de grupos de sociedades
O lucro tributável dos grupos de sociedades abrangidos pelo respetivo regime
especial de tributação, corresponde à soma algébrica dos lucros tributáveis e dos
prejuízos fiscais apurados nas declarações periódicas individuais.
Para calcular a derrama devida por cada sociedade, há que analisar as declarações
individuais e o respetivo lucro tributável. Recorde-se que apesar de se apurar a
coleta do grupo, e não a de cada sociedade individualmente, para se obter tal valor é
necessário aferir previamente o lucro ou prejuízo tributável de cada empresa que o
integra.
Deste modo, deverá ser preenchido um Anexo A para cada empresa do grupo,
apurando-se o valor global a liquidar, que deverá ser inscrito no campo 364 do
Quadro 10 da declaração Modelo 22 do grupo. O pagamento da derrama será
efetuado juntamente com o pagamento do IRC, pela sociedade dominante.
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2
Derrama Estadual
Desde o dia 1 de julho de 2010 que os lucros de algumas empresas passaram a
estar sujeitos à derrama estadual, que será liquidado mediante a realização de
pagamentos adicionais por conta.
A derrama estadual consiste na aplicação de uma taxa de 2,5% incidente sobre a
parte do lucro tributável superior a 2 milhões de euros. As entidades coletivas com
lucros tributáveis inferiores àquele montante ficam isentas do aumento da tributação.
A liquidação da derrama adicional terá de ser efetuada na declaração periódica de
rendimentos, através do Modelo 22.
O valor devido será pago mediante a realização de três pagamentos adicionais por
conta, com vencimento no final de julho, final de setembro e 15 de dezembro do
próprio ano a que respeita o lucro tributável ou, quando o período anual de imposto
não for coincidente com o ano civil, no final do sétimo e do no nono mês e no dia 15
do 12.º mês do respetivo período de tributação.
As entidades obrigadas a efetuar pagamentos por conta e pagamentos especiais por
conta, devem efetuar o pagamento adicional por conta nos casos em que no período
de tributação anterior fosse devida derrama estadual.
O valor dos pagamentos adicionais por conta é igual a 2% da parte do lucro
tributável superior a 2 milhões de euros relativo ao período de tributação anterior.
O pagamento da diferença que existir entre o valor total da derrama estadual
calculada na declaração periódica de rendimentos e os pagamentos por conta
previamente efetuados, tem de ser efetuada até ao último dia do prazo fixado para a
entrega da declaração periódica de rendimentos Modelo 22 (ou seja até ao último
dia útil de maio ou do quinto mês seguinte ao final do exercício).
Em caso de entrega de declaração de substituição, por ter sido liquidado imposto
inferior ao devido ou declarado prejuízo fiscal superior ao efetivo, o pagamento da
diferença pode ser efetuado até ao dia do envio dessa mesma declaração.
Se o valor da derrama estadual apurado na declaração for inferior ao valor dos
pagamentos adicionais por conta, a entidade será reembolsada pela respetiva
diferença.
Quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de
sociedades, esta taxa adicional incidirá sobre o lucro tributável apurado na
declaração periódica individual de cada uma das sociedades do grupo, incluindo a
da sociedade dominante.
Taxas em vigor
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3
As taxas de derrama lançadas pelos municípios referentes ao exercício de 2011,
para cobrança em 2012, são as que constam da tabela seguinte.
CONTINENTE
Distrito
Aveiro
Beja
Braga
Código
Concelho
Águeda
Albergaria-a-Velha
Anadia
Arouca
Aveiro
Castelo de Paiva
Espinho
Estarreja
Feira
Ílhavo
Mealhada
Murtosa
Oliveira de
Azeméis
Oliveira do Bairro
Ovar
São João da
Madeira
Sever do Vouga
Vagos
Vale de Cambra
Aljustrel
Almodôvar
Alvito
Barrancos
Beja
Castro Verde
Cuba
Ferreira do
Alentejo
Mértola
Moura
Odemira
Ourique
Serpa
Vidigueira
Amares
Barcelos
Braga
Cabeceiras de
Basto
Celorico de Basto
Dist.
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
Conc.
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
Taxas Cobradas em 2012
(referentes a 2011)
Geral
Reduzida
1,50%
1,50%
1,50%
1,50%
1,40%
1,30%
1,50%
1,50%
1,50%
1,50%
1,00%
1,25%
1
1
1
13
14
15
1,20%
1,50%
1,50%
0,75%
1
1
1
1
2
2
2
2
2
2
2
16
17
18
19
1
2
3
4
5
6
7
1,14%
1,50%
1,25%
1,50%
1,10%
1,50%
1,00%
1,50%
1,50%
1,50%
1,00%
2
2
2
2
2
2
2
3
3
3
8
9
10
11
12
13
14
1
2
3
1,50%
3
3
4
5
1,50%
1,50%
1,00%
0,25%
1,00%
1,00%
0,50%
0,50%
1,50%
1,20%
1,50%
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4
Distrito
Bragança
Castelo
Branco
Coimbra
Código
Concelho
Esposende
Fafe
Guimarães
Póvoa de
Lanhoso
Terras de Bouro
Vieira do Minho
Vila Nova de
Famalicão
Vila Verde
Vizela
Alfândega da Fé
Bragança
Carrazeda de
Ansiães
Freixo de Espada
à Cinta
Macedo de
Cavaleiros
Miranda do Douro
Mirandela
Mogadouro
Torre de
Moncorvo
Vila Flor
Vimioso
Vinhais
Belmonte
Castelo Branco
Covilhã
Fundão
Idanha-a-Nova
Oleiros
Penamacor
Proença-a-Nova
Sertã
Vila de Rei
Vila Velha de
Ródão
Arganil
Cantanhede
Coimbra
Condeixa-a-Nova
Figueira da Foz
Góis
Lousã
Mira
Miranda do Corvo
Montemor-oVelho
Dist.
3
3
3
Conc.
6
7
8
3
3
3
9
10
11
3
3
03
4
4
12
13
14
1
2
4
3
4
4
4
4
4
4
5
6
7
8
4
4
4
4
5
5
5
5
5
5
5
5
5
5
9
10
11
12
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
5
6
6
6
6
6
6
6
6
6
6
Taxas Cobradas em 2012
(referentes a 2011)
Geral
Reduzida
1,50%
1,50%
1,20%
1,50%
1,20%
1,50%
1,00%
1,50%
1,25%
0,05%
1,00%
1,50%
1,50%
1,50%
0,01%
1,50%
0,01%
1,50%
1,50%
0,75%
1,50%
1,50%
0,25%
0,50%
11
1
2
3
4
5
6
7
8
9
1,20%
0,60%
1,50%
1,50%
1,20%
1,50%
1,00%
10
1,40%
1,30%
1,15%
0,70%
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5
Distrito
Código
Concelho
Dist.
Évora
Faro
Guarda
Oliveira do
Hospital
Pampilhosa da
Serra
Penacova
Penela
Soure
Tábua
Vila Nova de
Poiares
Alandroal
Arraiolos
Borba
Estremoz
Évora
Montemor-oNovo
Mora
Mourão
Portel
Redondo
Reguengos de
Monsaraz
Vendas Novas
Viana do Alentejo
Vila Viçosa
Albufeira
Alcoutim
Aljezur
Castro Marim
Faro
Lagoa
Lagos
Loulé
Monchique
Olhão
Portimão
S. Brás de
Alportel
Silves
Tavira
Vila do Bispo
Vila Real de
Santo António
Aguiar da Beira
Almeida
Celorico da Beira
Figueira de
Castelo Rodrigo
Fornos de
Algodres
Conc.
Taxas Cobradas em 2012
(referentes a 2011)
Geral
Reduzida
6
11
6
6
6
6
6
12
13
14
15
16
6
7
7
7
7
7
17
1
2
3
4
5
1,50%
1,50%
1,50%
1,50%
1,00%
1,30%
7
7
7
7
7
6
7
8
9
10
1,50%
1,50%
1,50%
1,50%
1,00%
7
7
7
7
8
8
8
8
8
8
8
8
8
8
8
11
12
13
14
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
1,50%
1,50%
1,00%
1,50%
1,50%
0,75%
8
8
8
8
12
13
14
15
8
9
9
9
16
1
2
3
9
4
1,50%
9
5
1,50%
1,40%
0,75%
0,40%
0,50%
0,75%
0,50%
0,75%
1,50%
1,50%
1,50%
0,50%
0,50%
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6
Distrito
Leiria
Lisboa
Portalegre
Código
Concelho
Gouveia
Guarda
Manteigas
Meda
Pinhel
Sabugal
Seia
Trancoso
Vila Nova de Foz
Coa
Alcobaça
Alvaiázere
Ansião
Batalha
Bombarral
Caldas da Rainha
Castanheira de
Pera
Figueiró dos
Vinhos
Leiria
Marinha Grande
Nazaré
Óbidos
Pedrógão Grande
Peniche
Pombal
Porto de Mós
Alenquer
Amadora
Arruda dos
Vinhos
Azambuja
Cadaval
Cascais
Lisboa
Loures
Lourinhã
Mafra
Odivelas
Oeiras
Sintra
Sobral de Monte
Agraço
Torres Vedras
Vila Franca de
Xira
Alter do Chão
Arronches
Avis
Campo Maior
Dist.
9
9
9
9
9
9
9
9
Conc.
6
7
8
9
10
11
12
13
Taxas Cobradas em 2012
(referentes a 2011)
Geral
Reduzida
1,50%
1,00%
0,50%
0,25%
1,50%
9
10
10
10
10
10
10
14
1
2
3
4
5
6
10
7
10
10
10
10
10
10
10
10
10
11
11
8
9
10
11
12
13
14
15
16
1
15
11
11
11
11
11
11
11
11
11
11
11
2
3
4
5
6
7
8
9
16
10
11
1,50%
1,50%
1,20%
1,50%
1,50%
1,50%
1,00%
1,50%
1,50%
1,50%
1,50%
0,75%
0,75%
1,00%
11
11
12
13
1,50%
1,50%
1,00%
11
12
12
12
12
14
1
2
3
4
1,50%
0,75%
1,30%
1,00%
1,20%
1,00%
1,00%
0,95%
0,50%
1,50%
1,50%
1,50%
1,25%
0,75%
1,50%
0,50%
1,50%
1,40%
1,50%
1,50%
1,40%
1,00%
1,50%
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7
Distrito
Porto
Santarém
Código
Concelho
Castelo de Vide
Crato
Elvas
Fronteira
Gavião
Marvão
Monforte
Nisa
Ponte de Sor
Portalegre
Sousel
Amarante
Baião
Felgueiras
Gondomar
Lousada
Maia
Marco de
Canaveses
Matosinhos
Paços de Ferreira
Paredes
Penafiel
Porto
Póvoa de Varzim
Santo Tirso
Trofa
Valongo
Vila do Conde
Vila Nova de
Gaia
Abrantes
Alcanena
Almeirim
Alpiarça
Benavente
Cartaxo
Chamusca
Constância
Coruche
Entroncamento
Ferreira do
Zêzere
Golegã
Mação
Ourém
Rio Maior
Salvaterra de
Magos
Santarém
Sardoal
Dist.
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
12
13
13
13
13
13
13
Conc.
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
1
2
3
4
5
6
Taxas Cobradas em 2012
(referentes a 2011)
Geral
Reduzida
0,75%
0,75%
0,80%
1,50%
0,75%
0,75%
0,50%
0,25%
1,50%
1,50%
1,00%
1,30%
1,50%
13
13
13
13
13
13
13
13
13
13
13
7
8
9
10
11
12
13
14
18
15
16
1,50%
1,50%
1,50%
1,50%
1,50%
1,50%
13
14
14
14
14
14
14
14
14
14
14
17
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
1,50%
1,50%
1,50%
1,50%
1,50%
1,50%
0,67%
1,00%
1,50%
1,50%
1,50%
14
14
14
14
14
11
12
13
21
14
14
14
14
15
16
17
0,50%
0,50%
1,00%
1,40%
1,50%
1,50%
1,50%
1,50%
1,00%
1,00%
0,50%
1,50%
1,40%
1,40%
1,25%
1,00%
1,50%
1,50%
1,50%
1,00%
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8
Distrito
Setúbal
Viana do
Castelo
Vila Real
Viseu
Código
Concelho
Tomar
Torres Novas
Vila Nova da
Barquinha
Alcácer do Sal
Alcochete
Almada
Barreiro
Grândola
Moita
Montijo
Palmela
Santiago do
Cacém
Seixal
Sesimbra
Setúbal
Sines
Arcos de
Valdevez
Caminha
Melgaço
Monção
Paredes de
Coura
Ponte da Barca
Ponte de Lima
Valença
Viana do Castelo
Vila Nova de
Cerveira
Alijó
Boticas
Chaves
Mesão Frio
Mondim de Basto
Montalegre
Murça
Peso da Régua
Ribeira de Pena
Sabrosa
Santa Marta de
Penaguião
Valpaços
Vila Pouca de
Aguiar
Vila Real
Armamar
Carregal do Sal
Castro d’Aire
Cinfães
Dist.
14
14
Conc.
18
19
Taxas Cobradas em 2012
(referentes a 2011)
Geral
Reduzida
1,50%
0,40%
1,50%
0,05%
14
15
15
15
15
15
15
15
15
20
1
2
3
4
5
6
7
8
1,50%
1,50%
1,50%
1,50%
1,40%
1,50%
1,50%
1,50%
15
15
15
15
15
9
10
11
12
13
1,50%
1,50%
1,50%
1,50%
1,50%
16
16
16
16
1
2
3
4
16
16
16
16
16
5
6
7
8
9
1,20%
1,50%
1,00%
0,50%
1,50%
1,50%
0,50%
16
17
17
17
17
17
17
17
17
17
17
10
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
1,20%
1,50%
1,00%
1,20%
17
17
11
12
17
17
18
18
18
18
13
14
1
2
3
4
1,25%
0,01%
0,70%
1,20%
1,00%
1,00%
1,50%
1,50%
1,50%
1,50%
1,25%
1,50%
1,50%
1,20%
0,50%
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9
Distrito
Taxas Cobradas em 2012
(referentes a 2011)
Geral
Reduzida
1,50%
1,00%
Código
Concelho
Dist.
18
18
Lamego
Mangualde
Moimenta da
Beira
Mortágua
Nelas
Oliveira dos
Frades
Penalva do
Castelo
Penedono
Resende
São João da
Pesqueira
São Pedro do Sul
Santa Comba
Dão
Satão
Sernancelhe
Tabuaço
Tarouca
Tondela
Vila Nova de
Paiva
Viseu
Vouzela
Conc.
5
6
18
18
18
7
8
9
1,00%
1,50%
0,25%
18
10
1,50%
1,00%
18
18
18
11
12
13
1,50%
18
18
14
15
1,50%
18
18
18
18
18
18
16
17
18
19
20
21
18
18
18
22
23
24
1,50%
1,20%
0,50%
1,50%
1,50%
1,50%
1,35%
1,25%
REGIÕES AUTÓNOMAS
Distrito
Angra do
Heroísmo
Horta
Código
Concelho
Angra do
Heroísmo
Calheta
Santa Cruz da
Graciosa
Velas
Vila Praia da
Vitória
Corvo
Horta
Lajes das Flores
Lajes do Pico
Madalena
São Roque do
Pico
Santa Cruz das
Flores
Dist.
Conc.
19
19
1
2
19
19
3
4
19
20
20
20
20
20
5
1
2
3
4
5
20
6
20
7
Taxas Cobradas em 2010
(referentes a 2009)
Geral
Reduzida
1,50%
1,50%
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10
Distrito
Código
Concelho
Ponta
Delgada
Funchal
Lagoa
Nordeste
Ponta Delgada
Povoação
Ribeira Grande
Vila do Porto
Vila Franca do
Campo
Calheta
Câmara de
Lobos
Funchal
Machico
Ponta do Sol
Porto Moniz
Porto Santo
Ribeira Brava
São Vicente
Santa Cruz
Santana
Dist.
21
21
21
21
21
21
Conc.
1
2
3
4
5
6
21
22
7
1
22
22
22
22
22
22
22
22
22
22
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
Taxas Cobradas em 2010
(referentes a 2009)
Geral
Reduzida
0,95%
0,50%
0,90%
1,50%
0,75%
0,90%
1,00%
1,50%
Isenções
No âmbito dos seus poderes, alguns municípios deliberaram conceder
isenção de derrama quando se verificassem determinadas condições.
Em concreto:
1.
sujeitos passivos cujo volume de negócios no período anterior não
ultrapasse 150 000 euros.











Mealhada (Aveiro)
Aljustrel, Castro Verde e Serpa (Beja)
Barcelos e Vieira do Minho (Braga)
Macedo de Cavaleiros (Bragança)
Covilhã (Castelo Branco)
Lousã, Miranda do Corvo e Soure (Coimbra)
Pombal (Leiria)
Alenquer, Amadora, Sintra e Vila Franca de Xira (Lisboa)
Alter do Chão, Avis e Portalegre (Portalegre)
Cartaxo e Sardoal (Santarém)
Almada e Sines (Setúbal)
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11




Montalegre e Vila Pouca de Aguiar (Vila Real)
Lamego e Resende (Viseu)
Horta (Horta)
Nordeste (Ponta Delgada)
2.
entidades que se instalem durante o período no concelho e que criem
e mantenham três ou mais novos postos de trabalho.

3.
entidades que tenham domicilio fiscal no concelho.


4.
Odivelas (Lisboa)
Fundão (Castelo Branco)
Chaves (Vila Real)
sujeitos passivos com lucro tributável até 4.999,00 euros.

Fornos de Algodres (Guarda)
5.
entidades com sede no concelho e com volume de negócios inferior a
75 000 euros.

6.
Pedrógão Grande (Leiria)
sujeitos passivos com um volume de negócios inferior a 20 000 euros.

Ponte da Barca (Viana do Castelo)
7.
entidades que se tenham constituído e tenham instalado a sua sede
no concelho nos anos de 2009 e 2010 ou que tenham alterado a sua sede
social para o concelho no mesmo período.

8.
Sobral de Monte Agraço (Lisboa)
aplicável a sujeito passivo identificado pelo município.



Covilhã (Castelo Branco)
Odivelas (Lisboa)
Vila Real (Vila Real)
9.
isenção durante dois anos, para empresas que se fixem no concelho
em 2012, desde que criem e mantenham mais de cinco postos de trabalho.

Cascais (Lisboa)
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10.
isenção durante três anos, para empresas que se fixem no concelho
em 2012, desde que criem e mantenham durante esse período, três ou mais
postos de trabalho.

Vila Verde (Braga)
Taxas de anos anteriores
Disponibilizamos os ofícios circulados com as taxas aplicáveis desde 2004.
Ofício Circulado n.º 20.160/2012, de 19 de abril de 2012
Ofício Circulado n.º 20.158/2012, de 3 de fevereiro de 2012
Ofício Circulado nº 20.149/2011, de 9 de fevereiro, da Direção de Serviços do IRC
Ofício Circulado nº 20.145/2010, de 5 de abril, da Direção de Serviços do IRC
Ofício Circulado nº 20.138/2009, de 12 de maio, da Direção de Serviços do IRC
Ofício Circulado nº 20.134/2009, de 12 de fevereiro, da Direção de Serviços do IRC
Ofício-Circulado Nº 20.133/2008, de 19 de maio, da Direção de Serviços do IRC
Ofício-Circulado Nº 20.130/2008, de 27 de março, da Direção de Serviços do IRC
Ofício-Circulado Nº 20.123/2007, de 2 de março, da Direção de Serviços do IRC
Ofício-Circulado Nº 20.120/2006, de 22 de dezembro, da Direção de Serviços do IRC
Ofício-Circulado Nº 20.116/2006, de 22 de fevereiro, da Direção de Serviços do IRC
Ofício-Circulado Nº 20.101/2005, de 25 de janeiro, da Direção de Serviços do IRC.
Ofício-Circulado n.º 20.091/2004, de 22 de janeiro, da Direção de Serviços do IRC
Datas Anteriores
Ofício-Circulado n.º 20.079, de 14 de fevereiro de 2003, do Gabinete do Sub-Diretor Geral - Direção de
Serviços do IRC
Ofício-Circulado nº 20.066, de 18 de março de 2002, da Direção de Serviços do IRC
Ofício-circulado nº 20.059, de 6 de fevereiro de 2002, da Direção de Serviços do IRC
Ofício-Circulado n.º 20.035, de 1 de março de 2001, da Direção de Serviços do IRC
Ofício-Circulado n.º 20.018, de 20 de janeiro de 2000, da Direção de Serviços do IRC
Referências
Código do IRC, artigo 45º n.º 1 al. a)
Ofício-Circulado n.º 20.132, de 14 de abril de 2008, da Direção de Serviços do IRC
Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, artigo 14º
Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho, artigo 2º
Atualizado a 03-08-2012
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Taxa da Derrama - Millennium bcp